LEI COMPLEMENTAR Nº 734, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1993 (Atualizada até a Lei Complementar nº 1.316, de 12 de janeiro de 2018) Flashcards
Artigo 1º - O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
§ 1º - A organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público são estabelecidos por esta lei complementar.
§ 2º - São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.
§ 3º - A Chefia do Ministério Público cabe ao Procurador-Geral de Justiça.
Artigo 2º - Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, cabendo-lhe, especialmente:
I - praticar atos próprios de gestão;
II - praticar atos e decidir sobre a situação funcional e administrativa do pessoal, ativo e inativo, da carreira e dos serviços auxiliares, organizados em quadros próprios;
III - elaborar suas folhas de pagamentos e expedir os competentes demonstrativos;
IV - adquirir bens e contratar serviços, efetuando a respectiva contabilização;
V - propor ao Poder Legislativo a criação e a extinção de seus cargos, bem como a fixação e o reajuste dos vencimentos de seus membros;
VI - propor ao Poder Legislativo a criação e a extinção dos cargos de seus serviços auxiliares, bem como a fixação e o reajuste dos vencimentos de seus servidores;
VII - prover os cargos iniciais da carreira e dos serviços auxiliares, bem como nos casos de remoção, promoção e demais formas de provimento derivado;
VIII - editar atos de aposentadoria, exoneração e outros que importem em vacância de cargos de carreira e dos serviços auxiliares, bem como os de disponibilidade de membros do Ministério Público e de seus servidores;
IX - instituir e organizar seus órgãos de apoio administrativo, suas secretarias e os serviços auxiliares das Procuradorias e Promotorias de Justiça;
X - compor os seus órgãos de Administração;
XI - elaborar seus regimentos internos;
XII - exercer outras competências decorrentes de sua autonomia.
§ 1º - O Ministério Público instalará seus órgãos de administração, de execução e de serviços auxiliares em prédios sob sua administração, além de poder contar com as dependências a ele destinadas nos prédios do Poder Judiciário.
§ 2º - Na construção dos edifícios dos fóruns, serão reservadas instalações adequadas para o Ministério Público em prédio ou ala própria, independentes e sob sua administração.
§ 3º - As decisões do Ministério Público fundadas em sua autonomia funcional e administrativa, obedecidas as formalidades legais, têm auto-executoriedade e eficácia plena, ressalvada a competência constitucional do Poder Judiciário e do Tribunal de Contas.
§ 4º - Os atos de gestão administrativa do Ministério Público, inclusive no tocante a convênios, contratações e aquisições de bens e serviços, não podem ser condicionados à apreciação prévia de quaisquer órgãos do Poder Executivo.
Artigo 3º - O Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, encaminhando-a, por intermédio do Procurador-Geral de Justiça, diretamente ao Governador do Estado para inclusão no projeto de lei orçamentária a ser submetido ao Poder Legislativo.
§ 1º - Os recursos correspondentes às suas dotações orçamentárias próprias e globais, compreendidos os créditos suplementares e especiais, ser-lhe-ão postos à disposição em duodécimos, até o dia 20 (vinte) de cada mês, sem vinculação a qualquer tipo de despesa, em cotas estabelecidas na programação financeira, com participação percentual nunca inferior à estabelecida pelo Poder Executivo para seus próprios órgãos.
§ 2º - Os recursos próprios, não originários do Tesouro Estadual, serão utilizados em programas vinculados aos fins da instituição, vedada outra destinação.
§ 3º - A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Ministério Público, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação de dotações e recursos próprios e renúncia de receitas, será exercida, mediante controle externo, pelo Poder Legislativo e, mediante controle interno, pela Diretoria Técnica de Fiscalização e Controle da Execução Orçamentária, organizada e estruturada por ato do Procurador-Geral de Justiça.
Artigo 4º - O Ministério Público compreende:
I - órgãos de Administração Superior;
II - órgãos de Administração;
III - órgãos de Execução;
IV - órgãos Auxiliares.
Artigo 9º - A Procuradoria-Geral de Justiça, órgão executivo da Administração Superior do Ministério Público, tem por Chefe o Procurador-Geral de Justiça.
Parágrafo único - Revogado.
- Parágrafo único revogado pela Lei Complementar nº 1.083, de 17/12/2008.
§ 1º - Poderão ser instituídas na Procuradoria-Geral de Justiça até 4 (quatro) Subprocuradorias-Gerais de Justiça, a serem chefiadas por Subprocuradores-Gerais designados na forma do artigo 20. (NR)
- § 1º acrescentado pela Lei Complementar nº 1.083, de 17/12/2008.
§ 2º - O Procurador-Geral de Justiça será substituído: (NR)
1 - em suas faltas, férias, licenças e afastamentos, a qualquer título, por período não superior a 15 (quinze) dias, pelo Subprocurador-Geral de Justiça que indicar; (NR)
2 - nos casos de impedimentos, vacância ou afastamento por período superior a 15 (quinze) dias, pelo membro do Conselho Superior do Ministério Público mais antigo na segunda instância. (NR)
§ 3º - Das decisões dos Subprocuradores-Gerais de Justiça caberão recursos, no prazo de 3 (três) dias, ao Procurador-Geral de Justiça. (NR)
- §§ 2º e 3º acrescentados pela Lei Complementar nº 1.083, de 17/12/2008.
Artigo 43 - As Procuradorias de Justiça são Órgãos de Administração do Ministério Público, com cargos de Procurador de Justiça e serviços auxiliares necessários ao desempenho das funções que lhe forem cometidas por esta lei complementar.
Artigo 44 - As Procuradorias de Justiça serão instituídas por Ato do Colégio de Procuradores de Justiça, mediante proposta do Procurador-Geral de Justiça, que deverá conter:
I - a denominação das Procuradorias de Justiça, de acordo com a respectiva área de atuação;
II - o número de cargos de Procurador de Justiça que a integrarão;
III - as normas de organização interna e de funcionamento.
§ 1º - O remanejamento de cargos de Procurador de Justiça de uma para outra Procuradoria dependerá de aprovação do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça, por iniciativa de Procurador de Justiça, sempre com fundamento na necessidade do serviço.
§ 2º - Os integrantes de cada Procuradoria de Justiça escolherão dois Procuradores de Justiça para exercerem, durante o período de 1 (um) ano, permitida uma recondução consecutiva, as funções de Secretário Executivo e de Suplente de Secretário Executivo, com incumbência de responder pelos serviços administrativos da Procuradoria.
§ 3º - Cada Procuradoria de Justiça definirá consensualmente, conforme critérios próprios, a divisão interna dos serviços processuais dentre seus integrantes; não havendo consenso aplicar-se-á o disposto no inciso XVII, do artigo 22, desta lei complementar.
§ 4º - As Procuradorias de Justiça realizarão, obrigatoriamente, reuniões mensais para tratar de assunto de seu peculiar interesse, e especialmente para:
I - fixação de tese jurídica, sem caráter vinculativo, inclusive para interposição de recursos aos Tribunais Superiores, encaminhando-as ao Procurador-Geral de Justiça para conhecimento e publicidade;
II - propor ao Procurador-Geral de Justiça a escala de férias individuais de seus integrantes;
III - Revogado.
- Inciso III revogado pela Lei Complementar nº 981, de 21/12/2005.
IV - encaminhar à Procuradoria-Geral de Justiça sugestões para a elaboração do Plano Geral de Atuação do Ministério Público;
V - definir critérios para a presença obrigatória de Procurador de Justiça nas sessões de julgamento dos processos;
VI - estabelecer o sistema de inspeção permanente dos serviços dos Promotores de Justiça nos autos em que oficiem, cujos relatórios serão remetidos à Corregedoria-Geral do Ministério Público.
VII - solicitar ao Procurador-Geral de Justiça a designação de estagiários; (NR)
VIII - sugerir as atribuições a serem desempenhadas por funcionários e estagiários. (NR)
- Incisos VII e VIII acrescentados pela Lei Complementar nº 1.278, de 06/01/2016.
§ 5º - A participação nas reuniões das Procuradorias de Justiça é obrigatória e delas serão lavradas atas cujas cópias serão remetidas ao Procurador-Geral de Justiça, ao Corregedor-Geral do Ministério Público e ao Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça. (NR) - § 5º com redação dada pela Lei Complementar nº 1.147, de 06/09/2011.
§ 6º - Qualquer membro do Colégio de Procuradores de Justiça poderá propor alteração na organização das Procuradorias de Justiça.
§ 7º - O prazo para devolução dos autos com manifestação de Procurador de Justiça não poderá exceder, salvo situações especiais, 30 (trinta) dias.
Artigo 45 - Os serviços auxiliares das Procuradorias de Justiça destinar-se-ão a dar suporte administrativo necessário ao seu funcionamento e ao desempenho das funções dos Procuradores de Justiça e serão instituídos e organizados por Ato do Procurador-Geral de Justiça.
Artigo 46 - As Promotorias de Justiça são Órgãos de Administração do Ministério Público com um ou mais cargos de Promotor de Justiça e serviços auxiliares necessários ao desempenho das funções que lhe forem cometidas na forma desta lei complementar.
Parágrafo único - As Promotorias de Justiça serão integradas por Promotores de Justiça encarregados de exercer as funções institucionais de Ministério Público e tomar as medidas judiciais e extrajudiciais necessárias à consecução dos objetivos e diretrizes definidos nos Planos Gerais de Atuação do Ministério Público e nos respectivos Programas de Atuação.
Artigo 47 - As Promotorias de Justiça serão organizadas por Ato do Procurador-Geral de Justiça, observadas as seguintes disposições:
I - as Promotorias de Justiça poderão ser Especializadas, Criminais, Cíveis, Cumulativas ou Gerais;
II - nas Promotorias de Justiça com mais de 1 (um) integrante serão escolhidos Promotores de Justiça para exercer, durante o período de 1 (um) ano, permitida uma recondução consecutiva, as funções de Secretário Executivo e respectivo Suplente, com incumbência de responder pelos serviços administrativos da Promotoria;
III - cada Promotoria de Justiça encaminhará ao Procurador-Geral de Justiça a sugestão de divisão interna dos serviços, processuais e extraprocessuais, bem como suas alterações, para deliberação pelo Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça;
IV - cada Promotoria de Justiça deverá manter os livros, pastas e arquivos obrigatórios, bem como registro e controle permanente dos seus procedimentos e expedientes, findos ou em andamento;
V - as Promotorias de Justiça realizarão reuniões mensais para tratar de assunto de seu peculiar interesse, e especialmente para:
a) encaminhar à Procuradoria-Geral de Justiça sugestões para a elaboração do Plano Geral de Atuação do Ministério Público;
b) definir, de acordo com o Plano Geral de Atuação, os respectivos Programas de Atuação da Promotoria e os Programas de Atuação Integrada;
c) propor ao Procurador-Geral de Justiça a escala de férias individuais de seus integrantes, a de substituição automática para atuação em procedimentos ou processos judiciais, observados os critérios de proximidade e facilidade de acesso, e a de plantão, sempre que o exigirem as necessidades da Promotoria ou os serviços judiciários;
d) propor a constituição de Grupos de Atuação Especial, de caráter transitório, para consecução dos objetivos e diretrizes definidos nos Planos Gerais de Atuação e nos respectivos Programas de Atuação;
e) solicitar ao Procurador-Geral de Justiça a designação de Estagiários do Ministério Público para a Promotoria de Justiça, definindo as respectivas funções;
f) sugerir a organização administrativa de seus serviços auxiliares internos;
g) sugerir as atribuições a serem desempenhadas por funcionários e estagiários.
§ 1º - Todas as deliberações tomadas sobre as matérias referidas no inciso V, deste artigo, sempre por maioria simples de voto presente a maioria absoluta dos integrantes da Promotoria de Justiça, serão comunicadas ao Procurador-Geral de Justiça para as providências cabíveis e, se for o caso, para registro ou expedição do ato competente para conferir-lhes eficácia.
§ 2º - A participação nas reuniões da Promotoria de Justiça é obrigatória, dela lavrando-se ata, da qual remeter-se-á cópia à Procuradoria-Geral de Justiça.
§ 3º - Consideram-se:
I - Promotorias Especializadas, aquelas cujos cargos que as integram têm suas funções definidas pela espécie de infração penal, pela natureza da relação jurídica de direito civil ou pela competência de determinado órgão jurisdicional, fixada exclusivamente em razão da matéria;
II - Promotorias Criminais, aquelas cujos cargos que as integram têm suas funções definidas para a esfera penal, exclusivamente, sem distinção entre espécies de infração penal ou de órgão jurisdicional com competência fixada exclusivamente em razão da matéria;
III - Promotorias Cíveis, aquelas cujos cargos que as integram têm suas funções definidas para a esfera civil, sem distinção quanto a natureza da relação jurídica de direito civil ou de órgão jurisdicional com competência fixada exclusivamente em razão da matéria;
IV - Promotorias Cumulativas ou Gerais, aquelas cujos cargos que as integram têm, simultaneamente, as funções daqueles que compõem as Promotorias Criminais e Cíveis.
§ 4º - Os Grupos de Atuação Especial deverão ser aprovados pelo Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça.
§ 5º - O Ato do Procurador-Geral de Justiça que organizar as Promotorias definirá se ela é Especializada, Criminal, Cível ou Cumulativa ou Geral.
§ 6º - A Promotoria de Justiça será obrigatoriamente especializada se os cargos que a integram contiverem na sua denominação indicativo de espécie de infração penal, de relação jurídica de direito civil ou de órgão jurisdicional com competência definida exclusivamente em razão da matéria.
§ 7º - Sem prejuízo do disposto no § 3º deste artigo, as Promotorias de Justiça poderão ter atuação local ou regional, conforme Ato do Procurador-Geral de Justiça, considerando-se: (NR)
1 - Promotoria de Justiça Local, aquela cujos cargos que a integram têm atribuições em base territorial compreensiva de uma comarca ou foro distrital ou regional; (NR)
2 - Promotoria de Justiça Regional, aquela cujos cargos que a integram têm atribuições em base territorial compreensiva de um conjunto de Municípios de uma mesma região. (NR)
- § 7º acrescentado pela Lei Complementar nº 1.279, de 11/01/2016.
Artigo 48 - Os serviços auxiliares das Promotorias de Justiça destinar-se-ão a dar suporte administrativo necessário ao seu funcionamento e ao desempenho das funções dos Promotores de Justiça e serão instituídos e organizados por Ato do Procurador-Geral de Justiça.
Artigo 59 - Os órgãos e serviços auxiliares de apoio técnico e administrativo do Ministério Público serão organizados e instituídos por Ato do Procurador-Geral de Justiça e contarão com quadro próprio de cargos de carreira que atendam suas peculiaridades, as necessidades da administração e as atividades funcionais.
Artigo 60 - Os serviços auxiliares de apoio técnico e administrativo atuarão junto ao:
I - Gabinete do Procurador-Geral de Justiça;
II - Corregedoria-Geral do Ministério Público;
III - Colégio de Procuradores de Justiça;
IV - Conselho Superior do Ministério Público;
V - Procuradorias de Justiça;
VI - Promotorias de Justiça;
VII - Centro de Estudo e Aperfeiçoamento Funcional.
Parágrafo único - Para a descentralização dos serviços auxiliares e de apoio técnico o Procurador-Geral de Justiça poderá instituir Áreas Regionais, que contarão com estrutura necessária para o desempenho de suas funções.
Artigo 61 - O Gabinete do Procurador-Geral de Justiça compreende as seguintes funções de confiança:
I - Chefia de Gabinete;
II - Assessoria Técnica;
III - Centros de Apoio Operacional;
IV - Diretoria-Geral e Diretorias Regionais. (NR)
- Inciso IV com redação dada pela Lei Complementar nº 1.155, de 26/10/2011.
Parágrafo único - Competirá às Subprocuradorias-Gerais de Justiça, quando implantadas, as atribuições conferidas à Chefia de Gabinete e à Diretoria-Geral, além de outras que lhes forem delegadas por ato específico do Procurador-Geral de Justiça. (NR)
- Parágrafo único acrescentado pela Lei Complementar nº 1.083, de 17/12/2008.
Artigo 62 - A Chefia de Gabinete compreende:
I - Centro de Informática;
II - Área de Serviços Estatísticos;
III - Área de Documentação e Divulgação;
IV - Área de Apoio à Segunda Instância;
V - Área de Expediente e Secretarias.
VI - Área de Saúde. (NR)
- Inciso VI acrescentado pela Lei Complementar nº 1.155, de 26/10/2011.
§ 1º - A Área de Saúde tem atribuição especializada para realização de exames, perícias e inspeções médicas de que trata a presente lei complementar, além de outras atividades que lhe sejam próprias. (NR)
§ 2º - A execução das atividades da Área de Saúde poderão ser realizadas por outros órgãos oficiais ou credenciados, conforme Ato regulamentar do Procurador-Geral de Justiça. (NR)
- §§ 1º e 2º acrescentados pela Lei Complementar nº 1.155, de 26/10/2011.