RESOLUÇÃO Nº 225 DE 31/05/2016, ARTIGOS 1º, 2º, 4º, 7º E 8º. DO CNJ Flashcards

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Q

Art. 1º. A Justiça Restaurativa constitui-se como um conjunto
ordenado e sistêmico de princípios, métodos, técnicas e atividades
próprias, que visa à conscientização sobre os fatores relacionais,
institucionais e sociais motivadores de conflitos e violência, e por
meio do qual os conflitos que geram dano, concreto ou abstrato,
são solucionados de modo estruturado na seguinte forma:
I – é necessária a participação do ofensor, e, quando houver,
da vítima, bem como, das suas famílias e dos demais envolvidos no
fato danoso, com a presença dos representantes da comunidade
direta ou indiretamente atingida pelo fato e de um ou mais facilitadores
restaurativos;
II – as práticas restaurativas serão coordenadas por facilitadores
restaurativos capacitados em técnicas autocompositivas e consensuais
de solução de conflitos próprias da Justiça Restaurativa,
podendo ser servidor do tribunal, agente público, voluntário ou indicado
por entidades parceiras;
III – as práticas restaurativas terão como foco a satisfação das
necessidades de todos os envolvidos, a responsabilização ativa daqueles
que contribuíram direta ou indiretamente para a ocorrência
do fato danoso e o empoderamento da comunidade, destacando
a necessidade da reparação do dano e da recomposição do tecido
social rompido pelo conflito e as suas implicações para o futuro.

A

1º Para efeitos desta Resolução, considera-se:
I – Prática Restaurativa: forma diferenciada de tratar as situações
citadas no caput e incisos deste artigo;
II – Procedimento Restaurativo: conjunto de atividades e etapas
a serem promovidas objetivando a composição das situações a
que se refere o caput deste artigo;
III – Caso: quaisquer das situações elencadas no caput deste
artigo, apresentadas para solução por intermédio de práticas restaurativas;
IV – Sessão Restaurativa: todo e qualquer encontro, inclusive
os preparatórios ou de acompanhamento, entre as pessoas diretamente
envolvidas nos fatos a que se refere o caput deste artigo;
V – Enfoque Restaurativo: abordagem diferenciada das situações
descritas no caput deste artigo, ou dos contextos a elas relacionados,
compreendendo os seguintes elementos:
a) participação dos envolvidos, das famílias e das comunidades;
b) atenção às necessidades legítimas da vítima e do ofensor;
c) reparação dos danos sofridos;
d) compartilhamento de responsabilidades e obrigações entre
ofensor, vítima, famílias e comunidade para superação das causas e
consequências do ocorrido.
§ 2° A aplicação de procedimento restaurativo pode ocorrer de
forma alternativa ou concorrente com o processo convencional, devendo
suas implicações ser consideradas, caso a caso, à luz do correspondente
sistema processual e objetivando sempre as melhores
soluções para as partes envolvidas e a comunidade.

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Q

Art. 2º São princípios que orientam a Justiça Restaurativa: a
corresponsabilidade, a reparação dos danos, o atendimento às necessidades
de todos os envolvidos, a informalidade, a voluntariedade,
a imparcialidade, a participação, o empoderamento, a consensualidade,
a confidencialidade, a celeridade e a urbanidade.
§ 1º Para que o conflito seja trabalhado no âmbito da Justiça
Restaurativa, é necessário que as partes reconheçam, ainda que em
ambiente confidencial incomunicável com a instrução penal, como
verdadeiros os fatos essenciais, sem que isso implique admissão de
culpa em eventual retorno do conflito ao processo judicial.
§ 2º É condição fundamental para que ocorra a prática restaurativa,
o prévio consentimento, livre e espontâneo, de todos os seus
participantes, assegurada a retratação a qualquer tempo, até a homologação
do procedimento restaurativo.

A

§ 3º Os participantes devem ser informados sobre o procedimento
e sobre as possíveis consequências de sua participação, bem
como do seu direito de solicitar orientação jurídica em qualquer estágio
do procedimento.
§ 4º Todos os participantes deverão ser tratados de forma justa
e digna, sendo assegurado o mútuo respeito entre as partes, as
quais serão auxiliadas a construir, a partir da reflexão e da assunção
de responsabilidades, uma solução cabível e eficaz visando sempre
o futuro.
§ 5º O acordo decorrente do procedimento restaurativo deve
ser formulado a partir da livre atuação e expressão da vontade de
todos os participantes, e os seus termos, aceitos voluntariamente,
conterão obrigações razoáveis e proporcionais, que respeitem a
dignidade de todos os envolvidos.

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Q

Art. 4º. O programa será implementado com a participação
de rede constituída por todos os órgãos do Poder Judiciário e por
entidades públicas e privadas parceiras, inclusive universidades e
instituições de ensino, cabendo ao Conselho Nacional de Justiça:
I – assegurar que a atuação de servidores, inclusive indicados
por instituições parceiras, na Justiça Restaurativa seja não compulsória
e devidamente reconhecida para fins de cômputo da carga
horária, e que o exercício das funções de facilitador voluntário seja
considerado como tempo de experiência nos concursos para ingresso
na Magistratura;
II – buscar a cooperação dos órgãos públicos competentes e das
instituições públicas e privadas da área de ensino, para a criação de
disciplinas que propiciem o surgimento da cultura de não-violência
e para que nas Escolas Judiciais e da Magistratura, bem como nas
capacitações de servidores e nos cursos de formação inicial e continuada,
haja módulo voltado à Justiça Restaurativa;
III – estabelecer interlocução com a Ordem dos Advogados do
Brasil, as Defensorias Públicas, as Procuradorias, o Ministério Público
e as demais instituições relacionadas, estimulando a participação
na Justiça Restaurativa e valorizando a atuação na prevenção
dos litígios.

A
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4
Q

Art. 7º. Para fins de atendimento restaurativo judicial das situações
de que trata o caput do art. 1º desta Resolução, poderão ser
encaminhados procedimentos e processos judiciais, em qualquer
fase de sua tramitação, pelo juiz, de ofício ou a requerimento do
Ministério Público, da Defensoria Pública, das partes, dos seus Advogados
e dos Setores Técnicos de Psicologia e Serviço Social.
Parágrafo único. A autoridade policial poderá sugerir, no Termo
Circunstanciado ou no relatório do Inquérito Policial, o encaminhamento
do conflito ao procedimento restaurativo.

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5
Q

Art. 8º. Os procedimentos restaurativos consistem em sessões
coordenadas, realizadas com a participação dos envolvidos de forma
voluntária, das famílias, juntamente com a Rede de Garantia de
Direito local e com a participação da comunidade para que, a partir
da solução obtida, possa ser evitada a recidiva do fato danoso, vedada
qualquer forma de coação ou a emissão de intimação judicial
para as sessões.
§ 1º. O facilitador restaurativo coordenará os trabalhos de escuta
e diálogo entre os envolvidos, por meio da utilização de métodos
consensuais na forma autocompositiva de resolução de conflitos,
próprias da Justiça Restaurativa, devendo ressaltar durante os
procedimentos restaurativos:
I – o sigilo, a confidencialidade e a voluntariedade da sessão;
II – o entendimento das causas que contribuíram para o conflito;
III – as consequências que o conflito gerou e ainda poderá gerar;
IV – o valor social da norma violada pelo conflito.
§ 2º. O facilitador restaurativo é responsável por criar ambiente
propício para que os envolvidos promovam a pactuação da reparação
do dano e das medidas necessárias para que não haja recidiva
do conflito, mediante atendimento das necessidades dos participantes
das sessões restaurativas.

A

§ 3º. Ao final da sessão restaurativa, caso não seja necessário
designar outra sessão, poderá ser assinado acordo que, após ouvido
o Ministério Público, será homologado pelo magistrado responsável,
preenchidos os requisitos legais.
§ 4º. Deverá ser juntada aos autos do processo breve memória
da sessão, que consistirá na anotação dos nomes das pessoas que
estiveram presentes e do plano de ação com os acordos estabelecidos,
preservados os princípios do sigilo e da confidencialidade,
exceção feita apenas a alguma ressalva expressamente acordada
entre as partes, exigida por lei, ou a situações que possam colocar
em risco a segurança dos participantes.
§5º. Não obtido êxito na composição, fica vedada a utilização
de tal insucesso como causa para a majoração de eventual sanção
penal ou, ainda, de qualquer informação obtida no âmbito da Justiça
Restaurativa como prova.
§6º. Independentemente do êxito na autocomposição, poderá
ser proposto plano de ação com orientações, sugestões e encaminhamentos
que visem à não recidiva do fato danoso, observados o
sigilo, a confidencialidade e a voluntariedade da adesão dos envolvidos
no referido plano.

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