RESOLUÇÃO CONAMA N. 303/2002 – APP II Flashcards
Art. 3º Constitui Área de Preservação Permanente a área situada:
I – em faixa marginal, medida a partir do nível mais alto, em projeção horizontal, com largura mínima, de:
RESOLUÇÃO CONAMA N. 303/2002 – APP II
a) trinta metros, para o curso d’água com menos de dez metros de largura;
b) cinquenta metros, para o curso d’água com dez a cinquenta metros de largura;
c) cem metros, para o curso d’água com cinquenta a duzentos metros de largura;
d) duzentos metros, para o curso d’água com duzentos a seiscentos metros de largura;
e) quinhentos metros, para o curso d’água com mais de seiscentos metros de largura;
Certo ou Errado
Art. 3º Constitui Área de Preservação Permanente a área situada:
ao redor de nascente ou olho d’água, ainda que intermitente, com raio mínimo de trinta metros de tal forma que proteja, em cada caso, a bacia hidrográfica contribuinte;
Errado
II – ao redor de nascente ou olho d’água, ainda que intermitente, com raio mínimo de cinquenta
metros de tal forma que proteja, em cada caso, a bacia hidrográfica contribuinte;
Art. 3º Constitui Área de Preservação Permanente a área situada:
III – ao redor de lagos e lagoas naturais, em faixa com metragem mínima de:
a) trinta metros, para os que estejam situados em áreas urbanas consolidadas;
b) cem metros, para as que estejam em áreas rurais, exceto os corpos d’água com até vinte hectares de superfície, cuja faixa marginal será de cinquenta metros;
Art. 3º Constitui Área de Preservação Permanente a área situada:
IV – em vereda e em faixa marginal, em projeção horizontal, com largura mínima de cinquenta
metros, a partir do limite do espaço brejoso e encharcado;
Existem espécies arbóreas que são características de áreas com veredas, como o buriti.
Além disso, também há o solo hidromórfico. Assim, até onde há solo hidromórfico considera-se vereda. Apenas a partir do último resquício desse solo é que se contam os 50 metros.
Art. 3º Constitui Área de Preservação Permanente a área situada:
V – no topo de morros e montanhas, em áreas delimitadas a partir da curva de nível correspondente a dois terços da altura mínima da elevação em relação a base;
VI – nas linhas de cumeada, em área delimitada a partir da curva de nível correspondente a dois terços da altura, em relação à base, do pico mais baixo da cumeada, fixando-se a curva de nível para cada segmento da linha de cumeada equivalente a mil metros;
VII – em encosta ou parte desta, com declividade superior a cem por cento ou quarenta e cinco graus na linha de maior declive;
VIII – nas escarpas e nas bordas dos tabuleiros e chapadas, a partir da linha de ruptura em faixa nunca inferior a cem metros em projeção horizontal no sentido do reverso da escarpa;
Art. 3º Constitui Área de Preservação Permanente a área situada:
IX – nas restingas:
a) em faixa mínima de trezentos metros, medidos a partir da linha de preamar máxima;
b) em qualquer localização ou extensão, quando recoberta por vegetação com função fixadora de
dunas ou estabilizadora de mangues;
Art. 3º Constitui Área de Preservação Permanente a área situada:
X – em manguezal, em toda a sua extensão;
XI – em duna;
XII – em altitude superior a mil e oitocentos metros, ou, em Estados que não tenham tais elevações, à critério do órgão ambiental competente;
XIII – nos locais de refúgio ou reprodução de aves migratórias;
XIV – nos locais de refúgio ou reprodução de exemplares da fauna ameaçadas de extinção que
constem de lista elaborada pelo Poder Público Federal, Estadual ou Municipal;
XV – nas praias, em locais de nidificação e reprodução da fauna silvestre.
Parágrafo único. Na ocorrência de dois ou mais morros ou montanhas cujos cumes estejam separados entre si por distâncias inferiores a quinhentos metros, a Área de Preservação Permanente abrangerá o conjunto de morros ou montanhas, delimitada a partir da curva de nível correspondente a dois terços da altura em relação à base do morro ou montanha de menor altura do conjunto, aplicando-se o que segue:
I – agrupam-se os morros ou montanhas cuja proximidade seja de até quinhentos metros entre
seus topos;
II – identifica-se o menor morro ou montanha;
III – traça-se uma linha na curva de nível correspondente a dois terços deste; e
IV – considera-se de preservação permanente toda a área acima deste nível.