LEGISLAÇÃO FLORESTAL DO ESTADO DO CEARÁ Flashcards
Qual o objetivo principal da Lei No. 12.488, de 13 de setembro de 1995?
A Lei No. 12.488 visa instituir a Política Florestal do Estado do Ceará, regulamentando o uso e conservação das florestas e demais formas de vegetação.
O que estabelece o Decreto No. 24.221, de 12 de setembro de 1996?
O Decreto No. 24.221 regulamenta a Lei No. 12.488/95, especificando normas para exploração, uso e reposição florestal no Estado do Ceará.
Qual é a finalidade do Decreto No. 24.220, de 12 de setembro de 1996?
O Decreto No. 24.220 institui o Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Degradadoras e Utilizadoras de Recursos Naturais no Ceará.
Qual a importância do Cadastro Técnico Estadual criado pelo Decreto No. 24.220/96?
O cadastro é importante para monitorar e regular atividades que possam impactar negativamente o meio ambiente no Estado do Ceará.
Como a Lei No. 12.488/95 contribui para a preservação ambiental?
A lei estabelece diretrizes para o uso sustentável dos recursos florestais, garantindo a proteção dos ecossistemas e a manutenção da biodiversidade.
Quais as sanções previstas pela Lei No. 12.488/95 para infrações contra a flora?
A lei prevê sanções administrativas e penais, incluindo multas, apreensão de produtos e até detenção, dependendo da gravidade da infração.
Qual é a responsabilidade dos proprietários rurais segundo a Lei No. 12.488/95?
Os proprietários rurais têm a responsabilidade de preservar e recuperar áreas de reserva legal e de proteção permanente em suas propriedades.
O que é uma Área de Preservação Permanente (APP) conforme a Lei No. 12.488/95?
APP é uma área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade.
Como o Decreto No. 24.221/96 trata da reposição florestal?
O decreto estabelece que a reposição florestal é obrigatória para as áreas desmatadas, e deve ser realizada conforme as especificações técnicas previstas.
O que a Lei No. 12.488/95 dispõe sobre o corte de árvores em áreas urbanas?
A lei proíbe o corte de árvores em áreas urbanas sem autorização prévia, visando proteger o meio ambiente e a qualidade de vida nas cidades.
Art. 3º - São objetivos específicos da Política Florestal do Estado do Ceará:
Lei No. 12.488, de 13 de 22 setembro de 1995
Política Florestal do Estado do Ceará
I - Identificar, implantar, gerenciar e manter um sistema estadual de unidades de conservação, de forma a proteger comunidades biológicas representativas dos ecossistemas naturais florestal;
II - Facilitar e promover o desenvolvimento e difusão de pesquisas e tecnologias voltadas à atividade florestal;
III - Promover o inventário e o monitoramento da utilização e do potencial dos recursos florestais do Estado, com a divulgação de dados, de forma a permitir o planejamento e racionalização das atividades florestais;
IV - Fomentar a oferta de produtos florestais energéticos e não energéticos através do manejo florestal, agrosilvipastoril, e plantios de essências florestais de uso múltiplo, preferencialmente nativas, de maneira que estas ações associem-se ao modelo produtivo com bases conservacionistas;
V - Exercer conjuntamente com a União e Municípios o poder de fiscalização e polícia florestal no território Estadual, quer em áreas públicas ou privadas;
VI - Instituir programas de recuperação ambiental, atráves de revegetação, florestamento, reflorestamento, manejo florestal e agrosilvipastoril, considerando as características ambientais e sócio-econômicas das direfentes regiões do Estado;
VII - Instituir e difundir programas de educação ambiental, formal e informal, visando a formação de consciência ecológica, quanto a necessidade de uso racional e conservação do patrimônio florestal;
VIII - Promover e facilitar a conservação, proteção e recuperação dos solos, recursos hídricos e da diversidade biológica;
IX - Promover a recuperação de áreas degradadas e em processos de degradação, especialmente nas áreas de preservação permanente e reserva legal, bem como proteger as áreas ameaçadas de degradação;
X - Instituir programas de proteção que permitam orientar, prevenir e controlar pragas, doenças e incêndios florestais;
XI - Identificar e monitorar as associações vegetais relevantes, espécies raras ou endêmicas e ameaçadas de extinção objetivando sua proteção e perpetuação;
XII - Implantar banco de dados que reúna todas as informações existentes na área florestal, inclusive efetuar o controle estatístico da oferta e procura de matéria-prima florestal em níveis Estadual, Regional e Municipal;
XIII - Manter cadastro de produtores, comerciantes e consumidores de produtos florestais no Estado.
XIV - Planejar, implantar e orientar ações que permitam encontrar o equilíbrio dinâmico entre a oferta e a procura de matéria-prima florestal em níveis Estadual, Regional e Municipal, com base no princípio do regime sustentável e uso múltiplo;
XV - Integrar as ações florestais com os demais órgãos e entidades ambientais que atuam no Estado.
XVI - Preservar a biodiversidade e a integridade do patrimônio dos diversos biomas e ecossistemas do Estado do Ceará;
XVII - Criar mecanismos de incentivo ao cultivo de essências florestais, para os diversos fins previstos na presente Lei
Apenas verbos
Art. 4º - São instrumentos da Política Florestal do Estado do Ceará:
As tarefas a serem feitas
DA POLÍTICA FLORESTAL
I - o diagnóstico do setor florestal do Estado do Ceará;
II - o Programa de Desenvolvimento Florestal Sustentável;
III - os Planos de Manejo Florestal Sustentável;
IV - a lista das espécies de flora e fauna raras, endêmicas e ameaçadas de extinção;
V - o estabelecimento de critérios, padrões e normas relativas ao uso, e o manejo dos recursos naturais, de exploração econômica das florestas e demais formas de vegetação;
VI - os espaços territoriais especialmente protegidos, criados pelo Poder Público;
VII - o Zoneamento Agro-Ecológico/Econômico-Florestal;
VIII - os Estudos Prévios de Impactos Ambientais e seus Relatórios (RIMAs);
IX - o monitoramento das florestas e demais formas de vegetação;
X - o licenciamento e revisão de atividades utilizadoras de recursos naturais efetivas ou potencialmente degradadoras das florestas e demais formas de vegetação;
XI - a fiscalização, a aplicação de penalidades, ações disciplinares e compensatórias das medidas necessárias à preservação dos recursos naturais, ou a correção da degradação do meio ambiente;
XII - os incentivos à produção, pesquisa e preservação;
XIII - a Educação Ambiental formal e informal;
XIV - o Sistema Estadual de Informações Florestais;
XV - a Extensão Florestal;
XVI - a Cooperação Institucional, técnica e científica, em níveis nacionais e internacionais;
XVII - O Sistema Estadual de Unidades de Conservação.
Art. 7º - A autorização para a exploração das florestas nativas, suas formações sucessoras e demais formas de vegetação, somente será concedida através das seguintes modalidades.
Lei No. 12.488, de 13 de 22 setembro de 1995
DA EXPLORAÇÃO FLORESTAL
I - Planos de Manejo Florestal Sustentável;
II - Planos de Manejo Agroflorestal Sustentável;
III - Planos de Manejo Silvipastoril Sustentável; e
IV - Planos de Manejo Integrado Agrosilvipastoril Sustentável.
Art. 12
§ 2º - A pessoa física ou jurídica que comprovadamente venha se prover dos resíduos ou de matéria-prima florestal a seguir mencionados, fica isento à reposição florestal relativa a esse suprimento.
Lei No. 12.488, de 13 de 22 setembro de 1995
DA REPOSIÇÃO FLORESTAL
I - Matéria-prima proveniente de área submetida a manejo florestal sustentável;
II - matéria-prima florestal plantada com recursos próprios e não vinculada aos órgãos florestais;
III - matéria-prima oriunda de projetos de interesse público devidamente comprovada;
IV - resíduos de desmatamentos devidamente autorizados pela SEMACE;
V - resíduos provenientes de atividades industrial;
VI - resíduos provenientes de práticas agrícolas.
Art. 13 - A pessoa física ou jurídica obrigada a reposição florestal pode optar por quaisquer das seguintes modalidades:
Lei No. 12.488, de 13 de 22 setembro de 1995
I - Pela execução ou participação em programas de fomento florestal, com essências florestais nativas ou exóticas adaptadas às condições ambientais da região onde serão implantados os reflorestamentos/florestamentos;
II - Pela apresentação de levantamentos circunstanciados de florestas plantadas próprias ou de terceiros para fins de vinculação;
III - pela execução ou participação em plano de manejo florestal, manejo agroflorestal, manejo silvipastoril e manejo agrosilvipastoril, em terras próprias ou de terceiros.
Enquanto não for estabelecido o zoneamento agro-ecológico/econômico-florestal para o uso alternativo do solo, a substituição da coberta florestal nativa, só será permitida desde que permaneça com cobertura arbórea de no mínimo 20%, correspondente à área de reserva legal, e após vistoria prévia solicitada para desmate, observando fatores limitantes, tais como:
Lei No. 12.488, de 13 de 22 setembro de 1995
DO USO ALTERNATIVO DO SOLO
a) Potencial dos recursos florestais;
b) fragilidade do solo;
c) diversidades biológica;
d) sítios arqueológicos;
e) populações tradicionais;
f) recursos hídricos.
g) topografia
CERTO OU ERRADO
É proibida a supressão parcial ou total da cobertura florestal nas áreas de preservação permanente de que trata a Lei Federal Nº 4.771/65, sem ressalvas.
Lei No. 12.488, de 13 de 22 setembro de 1995
DA PROTEÇÃO FLORESTAL
ERRADO
Art. 20 - É proibida a supressão parcial ou total da cobertura florestal nas áreas de preservação permanente de que trata a Lei Federal Nº 4.771/65, salvo quando necessário à execução de obras, planos ou projetos de utilidade pública ou interesse social, mediante prévia autorização do Poder Público Federal e elaboração do EIA-RIMA e licenciamento dos órgãos competentes.
CERTO OU ERRADO
O Poder Público Estadual, em projetos de manejo de bacias hidrográficas, deverá priorizar a proteção da cobertura vegetal dos mananciais de abastecimento público.
Lei No. 12.488, de 13 de 22 setembro de 1995
CERTO
Os recursos arrecadados das pessoas físicas ou jurídicas, que explorem, utilizem, transformem ou consumam produtos e subprodutos florestais, serão aplicados pela SEMACE, conforme a seguir:
Lei No. 12.488, de 13 de 22 setembro de 1995
DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS
I - 50% (cinqüenta por cento) para recomposição florestal e formação de florestas sociais, esta última definindo-se como as matas ordenadas nativas e/ou cultivadas de espécies de alta produtividade, como tal declarada pelo Poder Público Estadual, visando suprir necessidade, sócio-econômicas das populações carentes;
II - 50% (cinqüenta por cento) para desapropriação, implantação e manutenção de unidades de conservação estaduais e municipais.
Ficam isentos do recolhimento:
Lei No. 12.488, de 13 de 22 setembro de 1995
- o uso de lenha para consumo doméstico,
- madeiras serradas,
- aparelhadas e produtos acabados, pronto para uso final, desde que procedentes de pessoas físicas ou jurídicas que tenham cumprido as obrigações estabelecidas por esta Lei.
Art. 34 - A comprovação de exploração autorizada se faz:
Lei No. 12.488, de 13 de 22 setembro de 1995
DAS LICENÇAS E AUTORIZAÇÕES
I - quanto aos desmate, destocamento e demais atos que dependam da autorização formal do órgão competente, mediante licença, sua certidão ou fotocópia autenticada;
II - quanto ao transporte, estoque, consumo ou uso, pela nota fiscal com menção expressa dos dados constantes de licença concedida, que pode constar de carimbo na nota fiscal.
Art. 38 - As ações ou omissões contrárias às disposições desta Lei sujeitam os infratores às penalidades ora definidas, sem prejuízo da reparação do dano ambiental e das sansões previstas nos Artigos 26 a 33 da Lei Federal Nº 4.771, de 15 de setembro de 1965:
Lei No. 12.488, de 13 de 22 setembro de 1995
DA FISCALIZAÇÃO, INFRAÇÕES E PENALIDADES
I - Advertência;
II - multa;
III - interdição temporária ou definitiva;
IV - apreensão;
V - embargo;
VI - cancelamento de autorização, licença ou registro;
VII - perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público Estadual;
VIII - perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito.
Certo ou errado
Art. 42 - A SEMACE promoverá, por todos os meios pedagógicos disponíveis, a educação ambiental florestal, especialmente no nível fundamental de ensino.
Lei No. 12.488, de 13 de 22 setembro de 1995
DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL FLORESTAL
Certo
§ 3° - A utilização de Floresta de preservação permanente ou de espécies nela contidas só será permitida mediante prévia autorização da SEMACE, nas seguintes hipóteses:
Decreto Nº 24.221 DE 12/09/1996
I. No caso de obras, atividades, planos e projetos de utilidade pública ou interesse social, mediante projeto específico;
II. Na extração de espécimes isoladas, mediante laudo de vistoria técnica que comprove risco ou perigo iminente, obstrução de vias terrestres ou pluviais, bem como para fins técnico-científicos, estes mediante projetos apreciados pela SEMACE;
III. Para aproveitamento de árvores, de toras ou de material lenhoso, sem prejuízo da conservação da floresta, com licença especificada concedida pela SEMACE.
Art. 4° - Consideram-se como Florestas Produtivas com Restrição de uso, as áreas revertidas por florestas e demais formas de vegetação natural que produzam benefícios múltiplos de interesse comum, necessários à maturação dos processos ecológicos essenciais à vida, definidas como:
Decreto No. 24.221, de 12 de setembro de 1996
Das Florestas Produtivas com Restrição de Uso
I. Unidade de Conservação;
II. Serras Úmidas e Chapadas (encraves da Mata Atlântica);
III. Reserva Legal;