LEGISLAÇÃO FLORESTAL DO ESTADO DO CEARÁ Flashcards

1
Q

Qual o objetivo principal da Lei No. 12.488, de 13 de setembro de 1995?

A

A Lei No. 12.488 visa instituir a Política Florestal do Estado do Ceará, regulamentando o uso e conservação das florestas e demais formas de vegetação.

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2
Q

O que estabelece o Decreto No. 24.221, de 12 de setembro de 1996?

A

O Decreto No. 24.221 regulamenta a Lei No. 12.488/95, especificando normas para exploração, uso e reposição florestal no Estado do Ceará.

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3
Q

Qual é a finalidade do Decreto No. 24.220, de 12 de setembro de 1996?

A

O Decreto No. 24.220 institui o Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Degradadoras e Utilizadoras de Recursos Naturais no Ceará.

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4
Q

Qual a importância do Cadastro Técnico Estadual criado pelo Decreto No. 24.220/96?

A

O cadastro é importante para monitorar e regular atividades que possam impactar negativamente o meio ambiente no Estado do Ceará.

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5
Q

Como a Lei No. 12.488/95 contribui para a preservação ambiental?

A

A lei estabelece diretrizes para o uso sustentável dos recursos florestais, garantindo a proteção dos ecossistemas e a manutenção da biodiversidade.

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6
Q

Quais as sanções previstas pela Lei No. 12.488/95 para infrações contra a flora?

A

A lei prevê sanções administrativas e penais, incluindo multas, apreensão de produtos e até detenção, dependendo da gravidade da infração.

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7
Q

Qual é a responsabilidade dos proprietários rurais segundo a Lei No. 12.488/95?

A

Os proprietários rurais têm a responsabilidade de preservar e recuperar áreas de reserva legal e de proteção permanente em suas propriedades.

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8
Q

O que é uma Área de Preservação Permanente (APP) conforme a Lei No. 12.488/95?

A

APP é uma área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade.

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9
Q

Como o Decreto No. 24.221/96 trata da reposição florestal?

A

O decreto estabelece que a reposição florestal é obrigatória para as áreas desmatadas, e deve ser realizada conforme as especificações técnicas previstas.

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10
Q

O que a Lei No. 12.488/95 dispõe sobre o corte de árvores em áreas urbanas?

A

A lei proíbe o corte de árvores em áreas urbanas sem autorização prévia, visando proteger o meio ambiente e a qualidade de vida nas cidades.

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11
Q

Art. 3º - São objetivos específicos da Política Florestal do Estado do Ceará:

Lei No. 12.488, de 13 de 22 setembro de 1995

Política Florestal do Estado do Ceará

A

I - Identificar, implantar, gerenciar e manter um sistema estadual de unidades de conservação, de forma a proteger comunidades biológicas representativas dos ecossistemas naturais florestal;

II - Facilitar e promover o desenvolvimento e difusão de pesquisas e tecnologias voltadas à atividade florestal;

III - Promover o inventário e o monitoramento da utilização e do potencial dos recursos florestais do Estado, com a divulgação de dados, de forma a permitir o planejamento e racionalização das atividades florestais;

IV - Fomentar a oferta de produtos florestais energéticos e não energéticos através do manejo florestal, agrosilvipastoril, e plantios de essências florestais de uso múltiplo, preferencialmente nativas, de maneira que estas ações associem-se ao modelo produtivo com bases conservacionistas;

V - Exercer conjuntamente com a União e Municípios o poder de fiscalização e polícia florestal no território Estadual, quer em áreas públicas ou privadas;

VI - Instituir programas de recuperação ambiental, atráves de revegetação, florestamento, reflorestamento, manejo florestal e agrosilvipastoril, considerando as características ambientais e sócio-econômicas das direfentes regiões do Estado;

VII - Instituir e difundir programas de educação ambiental, formal e informal, visando a formação de consciência ecológica, quanto a necessidade de uso racional e conservação do patrimônio florestal;

VIII - Promover e facilitar a conservação, proteção e recuperação dos solos, recursos hídricos e da diversidade biológica;

IX - Promover a recuperação de áreas degradadas e em processos de degradação, especialmente nas áreas de preservação permanente e reserva legal, bem como proteger as áreas ameaçadas de degradação;

X - Instituir programas de proteção que permitam orientar, prevenir e controlar pragas, doenças e incêndios florestais;

XI - Identificar e monitorar as associações vegetais relevantes, espécies raras ou endêmicas e ameaçadas de extinção objetivando sua proteção e perpetuação;

XII - Implantar banco de dados que reúna todas as informações existentes na área florestal, inclusive efetuar o controle estatístico da oferta e procura de matéria-prima florestal em níveis Estadual, Regional e Municipal;

XIII - Manter cadastro de produtores, comerciantes e consumidores de produtos florestais no Estado.

XIV - Planejar, implantar e orientar ações que permitam encontrar o equilíbrio dinâmico entre a oferta e a procura de matéria-prima florestal em níveis Estadual, Regional e Municipal, com base no princípio do regime sustentável e uso múltiplo;

XV - Integrar as ações florestais com os demais órgãos e entidades ambientais que atuam no Estado.

XVI - Preservar a biodiversidade e a integridade do patrimônio dos diversos biomas e ecossistemas do Estado do Ceará;

XVII - Criar mecanismos de incentivo ao cultivo de essências florestais, para os diversos fins previstos na presente Lei

Apenas verbos

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12
Q

Art. 4º - São instrumentos da Política Florestal do Estado do Ceará:

As tarefas a serem feitas

DA POLÍTICA FLORESTAL

A

I - o diagnóstico do setor florestal do Estado do Ceará;

II - o Programa de Desenvolvimento Florestal Sustentável;

III - os Planos de Manejo Florestal Sustentável;

IV - a lista das espécies de flora e fauna raras, endêmicas e ameaçadas de extinção;

V - o estabelecimento de critérios, padrões e normas relativas ao uso, e o manejo dos recursos naturais, de exploração econômica das florestas e demais formas de vegetação;

VI - os espaços territoriais especialmente protegidos, criados pelo Poder Público;

VII - o Zoneamento Agro-Ecológico/Econômico-Florestal;

VIII - os Estudos Prévios de Impactos Ambientais e seus Relatórios (RIMAs);

IX - o monitoramento das florestas e demais formas de vegetação;

X - o licenciamento e revisão de atividades utilizadoras de recursos naturais efetivas ou potencialmente degradadoras das florestas e demais formas de vegetação;

XI - a fiscalização, a aplicação de penalidades, ações disciplinares e compensatórias das medidas necessárias à preservação dos recursos naturais, ou a correção da degradação do meio ambiente;

XII - os incentivos à produção, pesquisa e preservação;

XIII - a Educação Ambiental formal e informal;

XIV - o Sistema Estadual de Informações Florestais;

XV - a Extensão Florestal;

XVI - a Cooperação Institucional, técnica e científica, em níveis nacionais e internacionais;

XVII - O Sistema Estadual de Unidades de Conservação.

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13
Q

Art. 7º - A autorização para a exploração das florestas nativas, suas formações sucessoras e demais formas de vegetação, somente será concedida através das seguintes modalidades.

Lei No. 12.488, de 13 de 22 setembro de 1995

DA EXPLORAÇÃO FLORESTAL

A

I - Planos de Manejo Florestal Sustentável;

II - Planos de Manejo Agroflorestal Sustentável;

III - Planos de Manejo Silvipastoril Sustentável; e

IV - Planos de Manejo Integrado Agrosilvipastoril Sustentável.

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14
Q

Art. 12
§ 2º - A pessoa física ou jurídica que comprovadamente venha se prover dos resíduos ou de matéria-prima florestal a seguir mencionados, fica isento à reposição florestal relativa a esse suprimento.

Lei No. 12.488, de 13 de 22 setembro de 1995

DA REPOSIÇÃO FLORESTAL

A

I - Matéria-prima proveniente de área submetida a manejo florestal sustentável;

II - matéria-prima florestal plantada com recursos próprios e não vinculada aos órgãos florestais;

III - matéria-prima oriunda de projetos de interesse público devidamente comprovada;

IV - resíduos de desmatamentos devidamente autorizados pela SEMACE;

V - resíduos provenientes de atividades industrial;

VI - resíduos provenientes de práticas agrícolas.

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15
Q

Art. 13 - A pessoa física ou jurídica obrigada a reposição florestal pode optar por quaisquer das seguintes modalidades:

Lei No. 12.488, de 13 de 22 setembro de 1995

A

I - Pela execução ou participação em programas de fomento florestal, com essências florestais nativas ou exóticas adaptadas às condições ambientais da região onde serão implantados os reflorestamentos/florestamentos;

II - Pela apresentação de levantamentos circunstanciados de florestas plantadas próprias ou de terceiros para fins de vinculação;

III - pela execução ou participação em plano de manejo florestal, manejo agroflorestal, manejo silvipastoril e manejo agrosilvipastoril, em terras próprias ou de terceiros.

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16
Q

Enquanto não for estabelecido o zoneamento agro-ecológico/econômico-florestal para o uso alternativo do solo, a substituição da coberta florestal nativa, só será permitida desde que permaneça com cobertura arbórea de no mínimo 20%, correspondente à área de reserva legal, e após vistoria prévia solicitada para desmate, observando fatores limitantes, tais como:

Lei No. 12.488, de 13 de 22 setembro de 1995

DO USO ALTERNATIVO DO SOLO

A

a) Potencial dos recursos florestais;

b) fragilidade do solo;

c) diversidades biológica;

d) sítios arqueológicos;

e) populações tradicionais;

f) recursos hídricos.

g) topografia

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17
Q

CERTO OU ERRADO

É proibida a supressão parcial ou total da cobertura florestal nas áreas de preservação permanente de que trata a Lei Federal Nº 4.771/65, sem ressalvas.

Lei No. 12.488, de 13 de 22 setembro de 1995

DA PROTEÇÃO FLORESTAL

A

ERRADO
Art. 20 - É proibida a supressão parcial ou total da cobertura florestal nas áreas de preservação permanente de que trata a Lei Federal Nº 4.771/65, salvo quando necessário à execução de obras, planos ou projetos de utilidade pública ou interesse social, mediante prévia autorização do Poder Público Federal e elaboração do EIA-RIMA e licenciamento dos órgãos competentes.

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18
Q

CERTO OU ERRADO

O Poder Público Estadual, em projetos de manejo de bacias hidrográficas, deverá priorizar a proteção da cobertura vegetal dos mananciais de abastecimento público.

Lei No. 12.488, de 13 de 22 setembro de 1995

A

CERTO

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19
Q

Os recursos arrecadados das pessoas físicas ou jurídicas, que explorem, utilizem, transformem ou consumam produtos e subprodutos florestais, serão aplicados pela SEMACE, conforme a seguir:

Lei No. 12.488, de 13 de 22 setembro de 1995

DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS

A

I - 50% (cinqüenta por cento) para recomposição florestal e formação de florestas sociais, esta última definindo-se como as matas ordenadas nativas e/ou cultivadas de espécies de alta produtividade, como tal declarada pelo Poder Público Estadual, visando suprir necessidade, sócio-econômicas das populações carentes;

II - 50% (cinqüenta por cento) para desapropriação, implantação e manutenção de unidades de conservação estaduais e municipais.

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20
Q

Ficam isentos do recolhimento:

Lei No. 12.488, de 13 de 22 setembro de 1995

A
  • o uso de lenha para consumo doméstico,
  • madeiras serradas,
  • aparelhadas e produtos acabados, pronto para uso final, desde que procedentes de pessoas físicas ou jurídicas que tenham cumprido as obrigações estabelecidas por esta Lei.
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21
Q

Art. 34 - A comprovação de exploração autorizada se faz:

Lei No. 12.488, de 13 de 22 setembro de 1995

DAS LICENÇAS E AUTORIZAÇÕES

A

I - quanto aos desmate, destocamento e demais atos que dependam da autorização formal do órgão competente, mediante licença, sua certidão ou fotocópia autenticada;

II - quanto ao transporte, estoque, consumo ou uso, pela nota fiscal com menção expressa dos dados constantes de licença concedida, que pode constar de carimbo na nota fiscal.

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22
Q

Art. 38 - As ações ou omissões contrárias às disposições desta Lei sujeitam os infratores às penalidades ora definidas, sem prejuízo da reparação do dano ambiental e das sansões previstas nos Artigos 26 a 33 da Lei Federal Nº 4.771, de 15 de setembro de 1965:

Lei No. 12.488, de 13 de 22 setembro de 1995

DA FISCALIZAÇÃO, INFRAÇÕES E PENALIDADES

A

I - Advertência;

II - multa;

III - interdição temporária ou definitiva;

IV - apreensão;

V - embargo;

VI - cancelamento de autorização, licença ou registro;

VII - perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público Estadual;

VIII - perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito.

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23
Q

Certo ou errado

Art. 42 - A SEMACE promoverá, por todos os meios pedagógicos disponíveis, a educação ambiental florestal, especialmente no nível fundamental de ensino.

Lei No. 12.488, de 13 de 22 setembro de 1995

DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL FLORESTAL

A

Certo

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24
Q

§ 3° - A utilização de Floresta de preservação permanente ou de espécies nela contidas só será permitida mediante prévia autorização da SEMACE, nas seguintes hipóteses:

Decreto Nº 24.221 DE 12/09/1996

A

I. No caso de obras, atividades, planos e projetos de utilidade pública ou interesse social, mediante projeto específico;

II. Na extração de espécimes isoladas, mediante laudo de vistoria técnica que comprove risco ou perigo iminente, obstrução de vias terrestres ou pluviais, bem como para fins técnico-científicos, estes mediante projetos apreciados pela SEMACE;

III. Para aproveitamento de árvores, de toras ou de material lenhoso, sem prejuízo da conservação da floresta, com licença especificada concedida pela SEMACE.

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25
Q

Art. 4° - Consideram-se como Florestas Produtivas com Restrição de uso, as áreas revertidas por florestas e demais formas de vegetação natural que produzam benefícios múltiplos de interesse comum, necessários à maturação dos processos ecológicos essenciais à vida, definidas como:

Decreto No. 24.221, de 12 de setembro de 1996

Das Florestas Produtivas com Restrição de Uso

A

I. Unidade de Conservação;

II. Serras Úmidas e Chapadas (encraves da Mata Atlântica);

III. Reserva Legal;

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26
Q

Art. 5° - Consideram-se Unidades de Conservação as áreas assim declaradas pelo Poder Público:

Decreto No. 24.221, de 12 de setembro de 1996

Das Unidades e Conservação

A

I. Parques nacionais, estaduais e municipais;

II. Reserva biológica;

III. Estações ecológicas;

IV. Florestas nacionais, estaduais e municipais;

V. Área de proteção ambiental - APA;

VI. Unidades de conservação particular.
§ 2° - As unidades de conservação são classificadas em categorias de uso indireto e de uso direto.

27
Q

Art. 7° - São Unidades e Conservação de uso indireto, de domínio público e que não permitem a exploração dos recursos naturais:

Decreto No. 24.221, de 12 de setembro de 1996

Das Unidades de Uso Indireto

A

I. Reservas Biológicas;

II. Estações Ecológicas;

III. Parques Botânicos Estaduais e Municipais;

IV. Reservas Ecológicas;

V. Jardins Botânicos.

28
Q

a área de domínio público, compreendida na categoria de áreas protegidas, criada com a finalidade de preservar ecossistemas naturais que abriguem exemplares da flora e fauna nativas.

Decreto No. 24.221, de 12 de setembro de 1996

Das Unidades de Uso Indireto

A

Reserva Biológica

29
Q

áreas representativas de ecossistemas cearenses, destinada à realização de pesquisas básicas e aplicadas à ecologia, à proteção ambiental e ao desenvolvimento da educação ambiental conservacionista.

Decreto No. 24.221, de 12 de setembro de 1996

Das Unidades de Uso Indireto

A

Estações ecológicas

30
Q

a área de domínio Público estadual ou municipal, dotada de atributos excepcionais da natureza, a serem preservados, permanentemente de modo a conciliar, harmoniosamente, os seus usos científicos, educativos e técnico-científicos de modo a não causar desequilíbrio ao ecossistemas, após apresentação de projeto técnico aprovado pela SEMACE.

Decreto No. 24.221, de 12 de setembro de 1996

Das Unidades de Uso Indireto

A

Parques Botânicos Estaduais e Municipais

31
Q

Reservas Ecológicas, assim definidas:

Decreto No. 24.221, de 12 de setembro de 1996

Das Unidades de Uso Indireto

A

a) Os pousos das aves de arribação protegidos por Convênio, Acordos ou Tratados assinados pelo Brasil com outras nações;

b) As florestas e demais formas de vegetação natural situadas:

32
Q

Reservas Ecológicas, assim definidas:
1. Ao longo dos rios ou de qualquer curso dágua, em faixa marginal além do leito maior sazonal medida horizontalmente , cuja largura mínima será:

Decreto No. 24.221, de 12 de setembro de 1996

Das Unidades de Uso Indireto

A
  • De 05 (cinco) metros para rios com menos de 10 (dez) metros de largura;
  • Igual a metade da largura dos corpos dágua que meçam de 10 (dez) a 200 (duzentos) metros;
  • De 100 (cem) metros para todos os cursos dágua cuja largura seja superior a 200 (duzentos) metros;
33
Q

Reservas Ecológicas, assim definidas:
2. Ao redor das lagoas, lagos e reservatórios dágua naturais ou artificiais, desde o seu nível mais alto medido horizontalmente, em faixa marginal cuja largura mínima será:

Decreto No. 24.221, de 12 de setembro de 1996

Das Unidades de Uso Indireto

A
  • De 30 (trinta) metros para os que estejam situados em áreas urbanas;
  • De 100 (cem) metros para os que estejam em áreas rurais, exceto os corpos d’água com até 20 (vinte) hectares de superfície, cuja faixa marginal será de 50 (cinquenta) metros;
  • De 100 (cem) metros para as represas hidrelétricas.
34
Q

Reservas Ecológicas, assim definidas:

Decreto No. 24.221, de 12 de setembro de 1996

Das Unidades de Uso Indireto

A

Nas nascentes permanentes ou temporárias, incluindo os olhos d’água e veredas, seja qual for sua situação topográfica com uma faixa mínima de 50 (cinquenta) metros a partir de sua margem, de tal forma que proteja, em cada caso, a bacia de drenagem contribuinte.

35
Q

Reservas Ecológicas, assim definidas:

Decreto No. 24.221, de 12 de setembro de 1996

Das Unidades de Uso Indireto

A
  1. No topo dos morros, montes e montanhas, em áreas delimitadas a partir da curva de nível correspondente a 2/3 (dois terços), da altura mínima de elevação em relação a base;
  2. Nas linhas cumeadas, em área delimitada a partir da curva de nível correspondente a 2/3 (dois terços) da altura, em relação à base, do pico mais baixo da cumeada, fixando-se a curva de nível para cada segmento da linha da cumeada equivalente a 1.000 (um mil) metros;
  3. Nas encostas ou partes destas, com declividade superior a 100 % (cem por cento) ou 45° (quarenta e cinco graus) na sua linha de maior declive;
  4. Nas restingas, em faixa mínima de 300 (trezentos) metros a contar da linha da preamar máxima;
36
Q

Reservas Ecológicas, assim definidas:

Decreto No. 24.221, de 12 de setembro de 1996

Das Unidades de Uso Indireto

A
  1. Nos manguezais, em toda sua extensão;
  2. Nas dunas, como vegetação fixadora;
  3. Nas bordas de tabuleiros ou chapadas, em faixa com largura mínima de 100 (cem metros);
  4. Em altitude superior a 1.800 (um mil e oitocentos) metros, qualquer que seja a sua vegetação;
  5. Nas áreas metropolitanas definidas em lei, quando a vegetação natural se encontrar em clímax ou em estágios médios e avançados de regeneração;
37
Q

unidades de conservação destinadas à experimentos e amostras da fauna nativa e exótica

Decreto No. 24.221, de 12 de setembro de 1996

Das Unidades de Uso Indireto

A

Jardins Botânicos

38
Q

Art. 8° - As unidades de uso direto são as que tem como objetivo de manejo proporcionar, sob conceito de uso múltiplo e sustentado, a exploração e preservação dos recursos naturais, tais como:

Decreto No. 24.221, de 12 de setembro de 1996

Das Unidades de Uso Direto

A

I. Área de proteção ambiental - APA;

II. Florestas estaduais e municipais;

III. Florestas sociais

IV. Reservas ecológicas particulares - REP’s.

39
Q

área assim declarada pelo Poder Público, para proteção ambiental, a fim de assegurar o bem-estar das populações humanas e conservar ou melhorar as condições ecológicas locais;

Decreto No. 24.221, de 12 de setembro de 1996

Das Unidades de Uso Direto

A

Áreas de proteção ambiental - APA

40
Q

a área de domínio público estadual ou municipal delimitada com a finalidade de manter, criar, manejar, melhorar ou restaurar potencialidades florestais, e aproveitar seus recursos;

Decreto No. 24.221, de 12 de setembro de 1996

Das Unidades de Uso Direto

A

Floresta estadual ou municipal

41
Q

são as matas ordenadas nativas ou cultivadas de espécies de alta produtividade, como tal declarada pelo Poder Público, visando suprir necessidades sócio-econômicas das populações carentes;

Decreto No. 24.221, de 12 de setembro de 1996

Das Unidades de Uso Direto

A

Florestas sociais

42
Q

as áreas de domínio privado, que por destinação do proprietário sejam reconhecidas e aprovadas pelo Poder Público, e que justifiquem ações de recuperação, pelos seus aspectos paisagísticos, ou para a preservação do ciclo biológico de espécies nativas da fauna e flora.

Decreto No. 24.221, de 12 de setembro de 1996

Das Unidades de Uso Direto

A

Reservas Ecológicas Particulares - REP’s

43
Q

Art. 9° - Consideram-se como Matas Úmidas e Chapadas (com encraves na Mata Atlântica):

Decreto No. 24.221, de 12 de setembro de 1996

Das Matas Úmidas e Chapadas (encraves da Mata Atlântica)

A

As áreas das serra cristalinas que suportam a Floresta Tropical Subperenifólia Plúvio-Nebular ou Matas Serranas ocorrentes nas serras de Uruburetama, Maranguape, Aratanha, Baturité, Meruoca e nas Chapadas do Araripe e Ibiapaba do Norte, em disjunção das Florestas Atlânticas do Brasil leste.

44
Q

Art. 11 - Considera-se de Reserva Legal a área de domínio público e privado sujeita a regime de utilização limitada, ressalvada a de preservação permanente e susceptível de exploração sob a seguinte condição:

Decreto No. 24.221, de 12 de setembro de 1996

Das Florestas de Reserva Legal

A

I. Representar um mínimo de 20 % (vinte por cento) de cada propriedade, preferencialmente, em uma parcela única e com cobertura arbórea localizada, a critério da SEMACE, onde não são permitidos o corte raso e a alteração do uso do solo.

45
Q

Art. 12 - Consideram-se de produção

Decreto No. 24.221, de 12 de setembro de 1996

Das Florestas de Produção

A

as florestas e demais formas de vegetação destinadas as necessidades sócio-econômicas, através de exploração sustentável de matéria-prima de origem vegetal, excluídas as florestas produtivas com restrição de uso e as florestas de preservação permanente.

Parágrafo Único - Consideram-se também, florestas de produção, aquelas originárias de plantios integrantes de projetos florestais e florestas sociais.

46
Q

Art. 15 - A autorização para a exploração das florestas nativas e demais formas de vegetação, somente será concedida através das seguintes modalidades:

Decreto No. 24.221, de 12 de setembro de 1996

DA EXPLORAÇÃO FLORESTAL

A

I. Planos de Manejo Florestal Sustentáveis - PMFS;

II. Planos de Manejo Agroflorestais Sustentáveis - PMAFS;

III. Planos de Manejo Silvipastoris Sustentáveis - PMSPS;

IV. Planos de Manejo Integrados Agrosilvipastoris - PMIASPS.

47
Q

conjunto de atividades e intervenções planejadas, adaptadas as condições das florestas e aos objetivos sociais e econômicos do seu aproveitamento, visando a produção racional de produtos e subprodutos florestais, possibilitando o seu uso em regime de rendimento sustentável.

Decreto No. 24.221, de 12 de setembro de 1996

Dos Planos de Manejo Florestal, Agroflorestal, Silvipastoril e Agrosilvipastoril Sustentáveis

A

Manejo Florestal Sustentável

48
Q

qualquer uso racional do solo visando a elevação da produção total, combinando culturas agrícolas e/ou frutíferas com essências florestais, em forma simultânea ou consecutiva e que, aplique práticas de manejo em regime de rendimento sustentável, compatíveis com as formas culturais e sócio-econômica de vida da população local.

Decreto No. 24.221, de 12 de setembro de 1996

Dos Planos de Manejo Florestal, Agroflorestal, Silvipastoril e Agrosilvipastoril Sustentáveis

A

Manejo Agroflorestal Sustentável

49
Q

conjunto de sistemas e práticas de uso do solo, visando elevar a produção total, combinando técnicas pastoris e florestais, de forma simultânea ou seqüencial, de tal maneira que alcance uma elevação da produtividade em regime de rendimento sustentável.

Decreto No. 24.221, de 12 de setembro de 1996

Dos Planos de Manejo Florestal, Agroflorestal, Silvipastoril e Agrosilvipastoril Sustentáveis

A

Manejo Silvipastoril Sustentável

50
Q

conjunto de sistemas e práticas de uso do solo, que envolve a integração sócio-econômica e conservacionista aceitável de árvores e arbustos, com culturas agrícolas, pastagens e animais, de forma seqüencial ou simultânea de tal maneira que, alcance a maior produtividade total em regime de rendimento sustentável.

Decreto No. 24.221, de 12 de setembro de 1996

Dos Planos de Manejo Florestal, Agroflorestal, Silvipastoril e Agrosilvipastoril Sustentáveis

A

Manejo Agrosilvipastoril Sustentável

51
Q

Art. 20 - Os objetivos dos Planos de Manejo Florestal, Agroflorestal, Silvipastoril e Agrosilvipastoril devem ter como fundamento principal, os seguintes aspectos, dentre outros:

Decreto No. 24.221, de 12 de setembro de 1996

Dos Planos de Manejo Florestal, Agroflorestal, Silvipastoril e Agrosilvipastoril Sustentáveis

A

I. Melhorar as condições sócio-econômica da população local e condições ecológicas;

II. Elaborar e manter os sistemas ecológicos estáveis e produtivos;

III. Diminuir os usos de adubos químicos e pesticidas.

52
Q

Art. 22 - A SEMACE, terá o prazo de até 90 (noventa) dias a partir da data de solicitação, para analisar o pedido, vistoriar a área e emitir ofício de aprovação do Plano de Manejo Sustentável ou apontar as irregularidades a serem sanadas.
Parágrafo Único - Os planos de Manejo de que tratam os artigos 16, 17, 18, 19, 20 e 21, devem conter no mínimo as seguintes informações:

Decreto No. 24.221, de 12 de setembro de 1996

Dos Planos de Manejo Florestal, Agroflorestal, Silvipastoril e Agrosilvipastoril Sustentáveis

A

I. Área total do imóvel;

II. Áreas de Preservação Permanente e de Reserva Legal;

III. Ocorrência na área do imóvel de espécies da fauna e/ou flora silvestre, rara ou ameaçada de extinção;

IV. Área do imóvel destinada ao manejo sustentável;

V. Metodologia utilizada no inventário da cobertura florestal;

VI. Resultados do inventário florestal;

VII. Sistemas de exploração adotado;

VIII. Impactos negativos e medidas mitigadoras;

IX. Anotação de Responsabilidade Técnica - ART

53
Q

CERTO OU ERRADO

Todo material lenhoso originado na implantação das áreas de Uso Alternativo do Solo, deve ser aproveitado no próprio imóvel ou comercializado na região, sendo proibida a sua queima.

Decreto No. 24.221, de 12 de setembro de 1996

Do Uso Alternativo do Solo

A

CERTO

54
Q

CERTO OU ERRADO

No ato do preparo de limpeza do terreno, ficam proibidas as queimadas, assim consideradas como queima sem controle ou não autorizadas.

Decreto No. 24.221, de 12 de setembro de 1996

Do Uso Alternativo do Solo

A

CERTO
Art. 28 § 1° - Só será permitido o uso do fogo sob a forma de “fogo controlado” em práticas agrícolas, florestais, agroflorestais e silvipastoris, mediante licenciamento do Órgão Ambiental, sendo exigido para áreas superiores a 100 ha. a realização de Estudo Prévio de Impacto Ambiental, podendo ainda a SEMACE, se julgar necessário, determinar a realização deste Estudo para áreas inferiores a 100 ha.

55
Q

CERTO OU ERRADO

Para autorização do uso do “fogo controlado”, o interessado deve formalizar, acompanhada da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, subscrita por técnico capacitado, juntamente com o comprovante de quitação da Taxa de Vistoria Técnica, e declarar a finalidade do pedido com antecedência mínima de 90 (noventa) dias.

Decreto No. 24.221, de 12 de setembro de 1996

Do Uso Alternativo do Solo

A

ERRADO
§ 2° - Para autorização do uso do “fogo controlado”, o interessado deve formalizar, acompanhada da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, subscrita por técnico capacitado, juntamente com o comprovante de quitação da Taxa de Vistoria Técnica, e declarar a finalidade do pedido com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

§ 3° - A SEMACE terá prazo de 30 (trinta) dias, a partir da data do protocolo da solicitação, para vistoriar a área e emitir a respectiva Licença ou determinar o Estudo de que trata o parágrafo primeiro.

56
Q

§ 4° - Para o uso do “fogo controlado” devem ser adotadas as seguintes normas e precauções:

Decreto No. 24.221, de 12 de setembro de 1996

Do Uso Alternativo do Solo

A

I. Conhecimento da periculosidade potencial do uso do “fogo controlado”, na área objeto da solicitação;

II. Definição de técnicas e objetivos do uso do “fogo controlado”;

III. Planejamento cuidadoso da operação, incluindo equipamentos adequados, mão-de-obra treinada e medidas de segurança ambiental, incluindo medidas de proteção a fauna;

IV. Construção por conta do interessado, e aceiros de proteção nos limites da área a ser queimada e ao longo das faixas que servirão de linha de transmissão de energia elétrica, com largura mínima de 3 (três) vezes a altura máxima dos resíduos e galhadas da vegetação explorada e aproveitada economicamente;

V. Colocação de vigilantes treinados, devidamente equipados, ao redor da área;

VI. Avisar aos confrontantes da área, onde será usado o fogo controlado, com prazo mínimo e 3 (três) dias de antecedência, informando o local, dia e hora do início do fogo controlado;

VII. No caso de queimada generalizada ou de incêndio florestal, obriga-se o responsável à reparação e indenização dos danos causados ao meio ambiente, ao patrimônio e ao ser humano, pelo uso indevido do fogo, devendo apresentar à SEMACE, para aprovação, em até 30 (trinta) dias a partir da data da autuação, plano e recuperação ambiental para a área afetada, sem prejuízos das penalidades administrativas aplicáveis.

57
Q

O que é a Reposição Florestal obrigatória?

Decreto No. 24.221, de 12 de setembro de 1996

Da Reposição Florestal

A

O plantio de espécies preferencialmente florestais nativas ou exóticas comprovadamente adaptadas as condições regionais, de acordo com critérios técnicos estabelecidos pela SEMACE.

58
Q

Certo ou errado

Os recursos aportados à conta de Reposição Florestal obrigatória, conforme previsto no art. 29, parágrafo 4°, deste Decreto, deverão ser aplicados exclusivamente no plantio específico de florestas a qualquer título, através do Programa de Desenvolvimento e Conservação Florestal implementados pela SEMACE.

Decreto No. 24.221, de 12 de setembro de 1996

Da Reposição Florestal

A

Certo

59
Q

Certo ou errado

as pessoas físicas ou jurídicas consumidoras de matéria-prima florestal são obrigadas a fazer seu cadastro e registro na SEMACE, no prazo máximo de 90 dias após a publicação no Diário Oficial do estado, deste decreto.

Decreto No. 24.221, de 12 de setembro de 1996

DOS CONSUMIDORES DE PRODUTOS E SUBPRODUTOS FLORESTAIS

A

Errado
Art. 37 Parágrafo Único - as pessoas físicas ou jurídicas consumidoras de matéria-prima florestal são obrigadas a fazer seu cadastro e registro na SEMACE, no prazo máximo de 120 dias após a publicação no Diário Oficial do estado, deste decreto.

60
Q

Art. 40 - A comprovação de exploração autorizada se faz:

Decreto No. 24.221, de 12 de setembro de 1996

DA COMPROVAÇÃO DE EXPLORAÇÃO

A

I. Quanto à implantação de Planos de Manejo Sustentáveis, Desmate, Destocamento e demais atos que dependam de autorização formal da SEMACE, mediante licença respectiva, sua certidão ou fotocópia autenticada;

II. Quanto ao transporte, comercialização, estoque, consumo ou uso, pela nota fiscal, com menção expressa no Selo de Transporte de Matéria-Prima de Origem Florestal então aposto, da licença respectiva do ato anterior concedida ao fornecedor, comerciante, extrator, consumidor ou produtor rural.

61
Q

Os infratores estarão também sujeitos as seguintes penalidades administrativas, especificadas no anexo deste Decreto:

Decreto No. 24.221, de 12 de setembro de 1996

Da Fiscalização, Infração e Penalidades

A

I. Multa de 50 (cinquenta) a 15.000 (quinze mil) UFIR, calculada conforme a natureza da infração, o seu grau, espécie, extensão, área, região, volume, peso, unidade, finalidade, quantidade, valores envolvidos, área total da propriedade e características, o seu excepcional valor ecológico, o nível de esclarecimento e sensibilidade do infrator, a autuação e exigência de reposição ou reposição devidas, o dolo ou culpa, bem como a respectiva proposta ou proposta do projeto de reparação, permitindo seu parcelamento em até 3 (três) vezes, de acordo com critérios técnicos do órgão de controle ambiental competente;

II. Interdição temporária ou definitiva ou embargo;

III. Apreensão de produtos e subprodutos florestais e de instrumentos utilizados para a prática das infrações;

IV. Revogação da licença ou autorização;

V. Cancelamento do registro.

62
Q

Certo ou Errado

Se a infração tiver como causa mediata ou imediata a participação de técnico responsável, além de aplicada penalidade administrativa prevista nos §§ anteriores, deverá o fato ser encaminhado ao respectivo órgão de classe fiscalizador da profissão.

Decreto No. 24.221, de 12 de setembro de 1996

Da Fiscalização, Infração e Penalidades

A

Certo

63
Q

Definida como uma Unidade de Conservação a ser especialmente protegida, por iniciativa de seu proprietário, mediante reconhecimento do Poder Público Estadual, localizada em imóvel de domínio privado, com base da relevância da área para a conservação e/ou recuperação ambiental, quer seja pela representatividade da fisionomia da vegetação, pela importância ecológica da área, pela importância da biodiversidade, pelo valor paisagístico, ou ainda, pelos interesses científicos, educacionais e culturais.

Decreto No. 24.220, de 12 de setembro de 1996.

A

Reserva Ecológica Particular - REP