Lei dos Crimes Ambientais, Lei 9.605/98 Flashcards

1
Q

Certo ou Errado

Para os efeitos desta Lei, considera-se pesca, todo ato tendente a retirar, extrair, coletar, apanhar, apreender ou capturar espécimes dos grupos dos peixes, crustáceos, moluscos e vegetais hidróbios, suscetíveis ou não de aproveitamento econômico. Ressalvadas as espécies ameaçadas de extinção, constantes nas listas oficiais da fauna e da flora.

Lei dos Crimes Ambientais

A

Certo

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2
Q

Certo ou Errado

Considera-se infração administrativa ambiental, toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.

Lei dos Crimes Ambientais

A

Certo

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3
Q

Certo ou Errado

Aplicam-se subsidiariamente a esta Lei, as disposições do Código Penal e do Código de Processo Penal.

Lei dos Crimes Ambientais

A

Certo

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4
Q

A licença para o porte e uso de motosserras será renovada a cada ________ anos.

Lei dos Crimes Ambientais

A

2 dois
Art. 69. São obrigados a registro no órgão federal competente do Sisnama os estabelecimentos comerciais responsáveis pela comercialização de motosserras, bem como aqueles que as adquirirem.

§ 1º A licença para o porte e uso de motosserras será renovada a cada 2 (dois) anos.

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5
Q

As penas restritivas de direito são:

Lei dos Crimes Ambientais

A
  • prestação de serviços à comunidade (por exemplo, as ajudas em parques);
  • interdição temporária de direitos (como a contratação com a administração pública, na
    qual a pessoa jurídica tem um prazo máximo de 10 anos);
  • suspensão parcial ou total de atividades (nos casos de pessoa jurídica);
  • prestação pecuniária (ou seja, quando a pessoa que sofreu algum dano ambiental recebe um valor como pagamento);
  • recolhimento domiciliar.
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6
Q

São atenuantes de pena:

Lei dos Crimes Ambientais

A
  • baixo grau de instrução ou escolaridade do agente;
  • arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou limitação significativa da degradação ambiental causada;
  • comunicação prévia pelo agente do perigo iminente de degradação ambiental;
  • colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental.
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7
Q

São agravantes de pena:

Lei dos Crimes Ambientais

A
  • reincidência nos crimes de natureza ambiental;
  • ter o agente cometido a infração:
    – para obter vantagem pecuniária;
    – afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a saúde pública ou o meio ambiente;
    – atingindo áreas de unidades de conservação (áreas ambientalmente protegidas) ou
    áreas sujeitas, por ato do Poder Público, a regime especial de uso;
    – em período de defeso à fauna (períodos em que não se pode pescar, caçar etc.);
    – em domingos ou feriados (ou seja, os sábados não estão incluídos);
    – à noite;
    – em épocas de seca ou inundações (épocas de extremo climático);
    – no interior do espaço territorial especialmente protegido;
    – com o emprego de métodos cruéis para abate ou captura de animais;
    – atingindo espécies ameaçadas, listadas em relatórios oficiais das autoridades competentes;
    – facilitada por funcionário público no exercício de suas funções.
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8
Q

Crimes contra a fauna

Crimes

A

— Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida;
– Introdução de animais exóticos sem autorização;
Obs.: a pesca tem artigos específicos, uma vez que a atividade possui um regramento diferente.

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9
Q

§ 4º A pena é aumentada de metade, se o crime é praticado:

Crimes contra a fauna

A

Caso a infração for:
– contra espécie rara ou considerada ameaçada de extinção, ainda que somente no local da infração;
– em período proibido à caça;
– durante a noite;
– com abuso de licença;
– em unidade de conservação;
– com emprego de métodos ou instrumentos capazes de provocar destruição em massa.

§ 4º A pena é aumentada de metade, se o crime é praticado:
I - contra espécie rara ou considerada ameaçada de extinção, ainda que somente no local da infração;
II - em período proibido à caça;
III - durante a noite;
IV - com abuso de licença;
V - em unidade de conservação;
VI - com emprego de métodos ou instrumentos capazes de provocar destruição em massa.

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10
Q

Pena ×3 (agravante)

Crimes contra a fauna

A

– Caça profissional.
Art. 29, Lei 9.605. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:
Pena - detenção de seis meses a um ano, e multa.
§ 5º A pena é aumentada até o triplo, se o crime decorre do exercício de caça profissional.

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11
Q

Crimes Contra cão ou gato

Crimes contra a fauna

A

Detenção de 2 a 5 anos, multa e proibição da guarda.

Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:
§ 1º-A Quando se tratar de cão ou gato, a pena para as condutas descritas no caput deste artigo será de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, multa e proibição da guarda.

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12
Q

Pena – agravada em1/6 até ⅓

Crimes contra a fauna

A

– Caso o animal morra

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13
Q

Não se configura como crime

Crimes contra a fauna

A

O abate de animal, quando realizado:
– em estado de necessidade, para saciar a fome do agente ou de sua família;
– para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória ou destruidora de animais, desde que legal e expressamente autorizado pela autoridade competente;
– por ser nocivo o animal, desde que assim caracterizado pelo órgão competente.

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14
Q

Crimes contra flora

Crimes contra a flora

A

– Cortar, suprimir, explorar, tudo que for fazer contra a flora sem autorização ou fora da legalidade.

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15
Q

Pena – agravada em 1/6 até ⅓

Crimes contra a flora

A

– Se do fato resultar a diminuição de águas naturais, a erosão do solo ou a modificação do regime climático;
– Se o crime for cometido: no período de queda das sementes; no período de formação de vegetações; contra espécies raras ou ameaçadas de extinção, ainda que a ameaça ocorra somente no local da infração; em época de seca ou inundação; durante a noite, em domingo ou feriado.

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16
Q

Não se configura como crime

Crimes contra a flora

A

– Desmatar, explorar economicamente ou degradar floresta, plantada ou nativa, em terras de domínio público ou devolutas, sem autorização do órgão competente se a conduta for praticada quando necessária à subsistência imediata pessoal do agente ou de sua família (ou seja, não se faz, aqui, referência à exploração econômica).

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17
Q

Crimes

Poluição

A

– Causar poluição hídrica, atmosférica etc.;
– Realizar extração mineral ou qualquer outra em desacordo com a autorização ou sem autorização;
– Transportar material perigoso.

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18
Q

Pena – agravada em 1/6 até ⅓

Poluição

A

– Se o material transportado, produzido, processado, comercializado ou armazenado incorretamente for radioativo.
– Se a atividade for dolosa e resultar em dano irreversível (dano não mitigável).

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19
Q

Pena – agravada em ⅓ até ½

Poluição

A

– Se o dano causar lesão corporal grave.

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20
Q

Pena – (agravantes)

Poluição

A

– Se o dano causar morte a outro.

21
Q

Prazos referentes aos processos que envolvem infração ambiental.

Lei dos Crimes Ambientais

A
  • 20 dias, a partir da ciência da autuação, para defesa do infrator ou impugnação;
  • 30 dias, a partir da data da lavratura, para julgar com ou sem defesa;
  • 20 dias para recorrer à instância superior;
  • 5 dias, a contar da data do recebimento da notificação, para pagar a multa.
22
Q

Art. 72. As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções:

Lei dos Crimes Ambientais

A

I – advertência;
II – multa simples;
III – multa diária;
IV – apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;
V – destruição ou inutilização do produto;
VI – suspensão de venda e fabricação do produto;
VII – embargo de obra ou atividade;
VIII – demolição de obra;
IX – suspensão parcial ou total de atividades;
XI – restritiva de direitos

23
Q

Art. 72. § 8º As sanções restritivas de direito são:

Lei dos Crimes Ambientais

A

I – suspensão de registro, licença ou autorização;
II – cancelamento de registro, licença ou autorização;
III – perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais;
IV – perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito;
V – proibição de contratar com a Administração Pública, pelo período de até três anos.

24
Q

Advertência

Lei dos Crimes Ambientais

A
  • Menor lesividade (menor dano, menor impacto);
  • Valor da multa < 1.000 R$;
  • Lavrada a advertência é que se tem o início o prazo de saná-la;
  • Sanção de advertência não exclui as outras;
  • Não se pode lavrar outra advertência em até 3 anos do julgamento da última advertência ou de outra penalidade aplicada.

Obs.: não é possível receber um auto de infração dentro do período de início até o julgamento da última advertência.

25
Q

Multa

Lei dos Crimes Ambientais

A
  • 50,00 < x < 50.000.000 reais;
  • Multa diária sempre que o dano continuar no tempo;
  • Nova infração em 5 anos contados da lavratura do auto anterior:
    I – aplicação da multa em triplo, no caso de cometimento da mesma infração; ou
    II – aplicação da multa em dobro, no caso de cometimento de infração distinta.

Obs.: o órgão competente vai analisar o primeiro auto de infração e, se for exatamente a mesma
no segundo auto, o indivíduo será notificado e deverá manifestar sua defesa à respeito.
* O autuado terá 10 dias para se manifestar sobre o agravamento.

26
Q

Da intimação

Lei dos Crimes Ambientais

A

I – pessoalmente
II – por seu representante legal;
III – por carta registrada com aviso de recebimento
IV – por edital, se estiver o infrator autuado em lugar incerto, não sabido ou se não for localizado no endereço.

27
Q

Da defesa

Lei dos Crimes Ambientais

A
  • Prazo de 20 dias da ciência da autuação.
    A defesa não será conhecida quando apresentada:
    I – fora do prazo;
    II – por quem não seja legitimado; ou
    III – perante órgão ou entidade ambiental incompetente.
    Obs.: lembre-se que se trata da Esfera Federal. Por exemplo, Executores Sisnama, Capitania dos Portos do Ministério da Marinha etc.
28
Q

Dos recursos

Lei dos Crimes Ambientais

A
  • Autuado tem 20 dias da decisão proferida
  • Em instância superior também será de 20 dias o prazo para recurso.
    O recurso não será conhecido quando interposto:
    I – fora do prazo;
    II – perante órgão ambiental incompetente; ou
    III – por quem não seja legitimado.
29
Q

Art. 6º, Lei 9.605. Para imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente observará:

Lei dos Crimes Ambientais

A

I - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a saúde pública e para o meio ambiente;
II - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental;
III - a situação econômica do infrator, no caso de multa.
OBS: Ter o agente cometido a infração em domingos ou feriados (SÁBADOS NÃO!) é hipótese de agravante de pena.

30
Q

Art. 15, Lei 9.605. São circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:

Lei dos Crimes Ambientais

A

II - ter o agente cometido a infração:
h) em domingos ou feriados;

31
Q

Art. 40, Lei 9.605. Causar dano direto ou indireto às Unidades de Conservação e às áreas de que trata o art. 27 do Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990, independentemente de sua localização:

A

Pena - reclusão, de um a cinco anos.

32
Q

Art. 29, Lei 9.605. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:

A

Pena - detenção de seis meses a um ano, e multa.
§ 4º A pena é aumentada de metade, se o crime é praticado:
I - contra espécie rara ou considerada ameaçada de extinção, ainda que somente no local da infração;
II - em período proibido à caça;
III - durante a noite;
IV - com abuso de licença;
V - em unidade de conservação;
VI - com emprego de métodos ou instrumentos capazes de provocar destruição em massa.

33
Q

Art. 35. Pescar mediante a utilização de:
I - explosivos ou substâncias que, em contato com a água, produzam efeito semelhante;
II - substâncias tóxicas, ou outro meio proibido pela autoridade competente:

DOS CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE

A

Pena - reclusão de um ano a cinco anos.

34
Q

Art. 34. Pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão competente:

DOS CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE

A

Pena - detenção de um ano a três anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem:
I - pesca espécies que devam ser preservadas ou espécimes com tamanhos inferiores aos permitidos;
II - pesca quantidades superiores às permitidas, ou mediante a utilização de aparelhos, petrechos, técnicas e métodos não permitidos;
III - transporta, comercializa, beneficia ou industrializa espécimes provenientes da coleta, apanha e pesca proibidas.

35
Q

Crimes contra a Fauna punidos com reclusão:

Crimes contra a Fauna

A

Art. 30. Exportar para o exterior peles e couros de anfíbios e répteis em bruto, sem a autorização da autoridade ambiental competente:
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

Art. 35. Pescar mediante a utilização de:
I - explosivos ou substâncias que, em contato com a água, produzam efeito semelhante;
II - substâncias tóxicas, ou outro meio proibido pela autoridade competente:
Pena - reclusão de um ano a cinco anos.

36
Q

Crimes contra a Flora punidos com reclusão:

Crimes contra a Flora

A

Art. 40. Causar dano direto ou indireto às Unidades de Conservação e às áreas de que trata o art. 27 do Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990, independentemente de sua localização:
Pena - reclusão, de um a cinco anos.

Art. 41. Provocar incêndio em floresta ou em demais formas de vegetação:
Pena - reclusão, de dois a quatro anos, e multa.

Art. 45. Cortar ou transformar em carvão madeira de lei, assim classificada por ato do Poder Público, para fins industriais, energéticos ou para qualquer outra exploração, econômica ou não, em desacordo com as determinações legais:
Pena - reclusão, de um a dois anos, e multa.

Art. 50-A. Desmatar, explorar economicamente ou degradar floresta, plantada ou nativa, em terras de domínio público ou devolutas, sem autorização do órgão competente:
Pena - reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos e multa.

37
Q

Crimes de Poluição punidos com reclusão:

Crimes de Poluição

A

Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

Art. 56. Produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou nos seus regulamentos:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

Art. 61. Disseminar doença ou praga ou espécies que possam causar dano à agricultura, à pecuária, à fauna, à flora ou aos ecossistemas:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

38
Q

O crime de causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora, terá como pena reclusão, de um a cinco anos, se o crime:

A

Art. 54
§ 2º Se o crime:
I - tornar uma área, urbana ou rural, imprópria para a ocupação humana;
II - causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes das áreas afetadas, ou que cause danos diretos à saúde da população;
III - causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público de água de uma comunidade;
IV - dificultar ou impedir o uso público das praias;
V - ocorrer por lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, ou detritos, óleos ou substâncias oleosas, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos:
Pena - reclusão, de um a cinco anos.

39
Q

Art. 10. As penas de interdição temporária de direito são a proibição de o condenado contratar com o Poder Público, de receber incentivos fiscais ou quaisquer outros benefícios, bem como de participar de licitações, pelo prazo de ________, no caso de crimes dolosos, e de ________, no de crimes culposos.

A

5 anos; 3 anos

40
Q

CERTO OU ERRADO

Art. 16. Nos crimes previstos nesta Lei, a suspensão condicional da pena pode ser aplicada nos casos de condenação a pena privativa de liberdade não superior a três anos.

Lei dos Crimes Ambientais

A

CERTO

41
Q

CERTO OU ERRADO

A proibição de contratar com o Poder Público e dele obter subsídios, subvenções ou doações não poderá exceder o prazo de dez anos.

A

CERTO

42
Q

§ 1o Entende-se por Unidades de Conservação de Proteção Integral as:

Dos Crimes contra a Flora

A

Estações Ecológicas,
as Reservas Biológicas,
os Parques Nacionais,
os Monumentos Naturais e
os Refúgios de Vida Silvestre.

43
Q

§ 1o Entende-se por Unidades de Conservação de Uso Sustentável as:

2 áreas, 1 floresta e 4 reservas

A

Áreas de Proteção Ambiental,
as Áreas de Relevante Interesse Ecológico,
as Florestas Nacionais,
as Reservas Extrativistas,
as Reservas de Fauna,
as Reservas de Desenvolvimento Sustentável e
as Reservas Particulares do Patrimônio Natural.

2 áreas, 1 floresta e 4 reservas

44
Q

Crimes contra o Ordenamento Urbano e o Patrimônio Cultural apenados com Reclusão:

A

Art. 62. Destruir, inutilizar ou deteriorar:
I - bem especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial;
II - arquivo, registro, museu, biblioteca, pinacoteca, instalação científica ou similar protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial:
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

Art. 63. Alterar o aspecto ou estrutura de edificação ou local especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial, em razão de seu valor paisagístico, ecológico, turístico, artístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida:
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

45
Q

Crimes contra a Administração Ambiental apenados com Reclusão:

A

Art. 66. Fazer o funcionário público afirmação falsa ou enganosa, omitir a verdade, sonegar informações ou dados técnico-científicos em procedimentos de autorização ou de licenciamento ambiental:
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

Art. 69-A. Elaborar ou apresentar, no licenciamento, concessão florestal ou qualquer outro procedimento administrativo, estudo, laudo ou relatório ambiental total ou parcialmente falso ou enganoso, inclusive por omissão:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
§ 2o A pena é aumentada de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se há dano significativo ao meio ambiente, em decorrência do uso da informação falsa, incompleta ou enganosa.

46
Q

CERTO OU ERRADO

São autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo os funcionários de órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA, designados para as atividades de fiscalização, bem como os agentes das Capitanias dos Portos, do Ministério da Marinha.

A

CERTO

47
Q

Art. 71. O processo administrativo para apuração de infração ambiental deve observar os seguintes prazos máximos:

DA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA

A

I - vinte dias para o infrator oferecer defesa ou impugnação contra o auto de infração, contados da data da ciência da autuação;
II - trinta dias para a autoridade competente julgar o auto de infração, contados da data da sua lavratura, apresentada ou não a defesa ou impugnação;
III - vinte dias para o infrator recorrer da decisão condenatória à instância superior do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, ou à Diretoria de Portos e Costas, do Ministério da Marinha, de acordo com o tipo de autuação;
IV – cinco dias para o pagamento de multa, contados da data do recebimento da notificação.

48
Q

Art. 72. As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções:

DA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA

A

I - advertência;
II - multa simples;
III - multa diária;
IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;
V - destruição ou inutilização do produto;
VI - suspensão de venda e fabricação do produto;
VII - embargo de obra ou atividade;
VIII - demolição de obra;
IX - suspensão parcial ou total de atividades;
XI - restritiva de direitos.

49
Q

Art. 75. O valor da multa de que trata este Capítulo será fixado no regulamento desta Lei e corrigido periodicamente, com base nos índices estabelecidos na legislação pertinente, sendo o mínimo de:

A

R$ 50,00 (cinquenta reais) e o máximo de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais).