Programa Nacional de Logística Reversa. Decreto nº 11.413 Flashcards
Certo ou Errado
A solicitação de emissão e a aquisição do CCRLR, do CERE e do Certificado de Crédito de Massa Futura têm caráter voluntário.
PNLR
Certo
Art. 5º Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se:
II – CCRLR
PNLR
documento emitido pela entidade gestora que comprova a restituição ao ciclo produtivo da massa equivalente dos produtos ou das embalagens sujeitas à logística reversa;
O produto dá uma volta inteira para voltar onde ele estava. Esse é o ciclo produtivo.
Uma pessoa deve se certificar de que o ciclo realmente aconteceu e que o produto saiu e voltou como ele era antes, com sua massa retornando ao processo produtivo.
Art. 5º Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se:
III – CERE
PNLR
documento emitido por entidade gestora que certifica a empresa como titular de projeto estruturante de recuperação de materiais recicláveis e comprova a restituição ao ciclo produtivo da massa equivalente dos produtos ou das embalagens sujeitas à logística reversa e à reciclagem;
O CCRLR comprova que o produto voltou ao ciclo produtivo, já o CERE certifica a empresa como titular de um projeto e comprova a restituição do ciclo produtivo.
Art. 5º Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se:
IV – Certificado de Crédito de Massa Futura
documento emitido por entidade gestora que permite à empresa auferir antecipadamente o cumprimento de sua meta de logística reversa, relativa à massa de materiais recicláveis que será reintroduzida na cadeia produtiva em anos subsequentes, fruto de investimentos financeiros antecipados para implementar sistemas estruturantes que permitam que a fração seca reciclável contida nos resíduos sólidos urbanos seja desviada de aterros e lixões, desde que adotem premissas de impacto socioambiental, como geração de renda, educação ambiental da população e inclusão socioeconômica de catadores e catadoras de material reciclável;
A entidade gestora é a pessoa responsável por emitir os certificados. Não confundir com a entidade representativa da cadeia.
V – conteúdo reciclado
proporção da massa de matéria-prima reciclada utilizada na fabricação de produtos ou de embalagens em relação à massa total, expressa em percentual;
VII – empresa
pessoa jurídica fabricante, importadora, distribuidora ou comerciante de produtos ou de embalagens, inclusive detentora de marcas, ou, ainda, aquele que, em nome desta, realize o envase, a montagem ou a manufatura de produtos ou de embalagens;
VIII – entidade gestora
pessoa jurídica responsável por estruturar, implementar e operacionalizar o sistema de logística reversa de produtos e embalagens em modelo coletivo;
A entidade gestora é responsável por estruturar a logística reversa, por isso ela emite certificado, já que tem o controle sobre se tudo está acontecendo corretamente.
IX – verificador de resultados
pessoa jurídica de direito privado, homologada e fiscalizada pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança no Clima, contratada pela entidade gestora, responsável pela custódia das informações, pela verificação dos resultados de recuperação de produtos ou embalagens e pela homologação das notas fiscais eletrônicas emitidas pelos operadores;
XIV – reciclabilidade
capacidade de um produto ou de uma embalagem ser reciclável, de acordo com a natureza das matérias-primas utilizadas em sua fabricação;
XV – retornabilidade
capacidade de um produto ou de uma embalagem ser retornável;
Os certificados de LR são ÚNICOS
* são atrelados ao MTR e às NF.