Repartição De Competência Flashcards
Competência legislativa
As competências legislativas definem os assuntos sobre os quais cada ente federado poderá legislar, ou seja, diz respeito aos temas que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão criar normas jurídicas
Competência legislativa privativa da União
artigo 22 da Constituição Federal dispõe sobre as competências legislativas privativas da União. A Constituição Federal permite que a União, por lei complementar, autorize os Estados a legislar sobre questões específicas de matéria de sua competência privativa.
Legislação que requer uniformidade nacional
I –direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;
IV –águas, energia, informática,telecomunicaçõese radiodifusão;
XXVII – normas gerais delicitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III;
XXIX –propaganda comercial.
Interferência administrativa na esfera privada
Desapropriação
Serviços públicos essenciais
V – serviço postal;
IX – diretrizes da política nacional de transportes;
X – regime dos portos, navegação lacustre, fluvial, marítima, aérea e aeroespacial;
XI – trânsito e transporte;
Relações internacionais e segurança nacional
– requisições civis e militares, em caso de iminente perigo e em tempo de guerra;
XIII – nacionalidade, cidadania e naturalização;
XV – emigração e imigração, entrada, extradição e expulsão de estrangeiros;
XXI – normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação, mobilização, inatividade e pensões das polícias militares e corpos de bombeiros militares;
XXII – competência da polícia federal e das polícias rodoviária e ferroviária federais;
XXVIII – defesa territorial, defesa aeroespacial, defesa marítima, defesa civil e mobilização nacional;
Economia e finanças públicas
VII – política de crédito, câmbio, seguros e transferência de valores;
VIII – comércio exterior e interestadual;
XIX – sistemas de poupança, captação e garantia da poupança popular;
XX – sistemas de consórcios e sorteios
Sistemas que requerem uniformidade nacional
VI – sistema monetário e de medidas, títulos e garantias dos metais;
XVIII – sistema estatístico, sistema cartográfico e de geologia nacionais;
XXV – registros públicos
Recursos minerais e nucleares
XII – jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia;
XXVI – atividades nucleares de qualquer natureza;
Direitos sociais
XIV – populações indígenas;
XVI – organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões;
XXIII – seguridade social;
XXIV – diretrizes e bases da educação nacional
Competência Concorrente
O artigo 24 da Constituição Federal dispõe sobre as competências legislativas concorrentes entre a União, os Estados e o Distrito Federal. Os Municípios não têm competência concorrente expressa com as demais pessoas políticas, embora possam suplementar, segundo a realidade e a necessidade locais, lei federal e lei estadual.
Na da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais, enquanto os Estados e o Distrito Federal, via de regra, exercem a competência suplementar. Apenas no caso de inexistência de lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
Havendo o confronto entre a lei estadual e a lei federal sobre normas gerais, prevalecerá a lei federal e a eficácia da lei estadual ficará suspensa no ponto contrário
Assustos de competência concorrente
Legislação que varia conforme especificidades locais
I – direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
II – orçamento;
IV – custas dos serviços forenses;
V – produção e consumo;
X – criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas;
XI – procedimentos em matéria processual;
XVI – organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis.
Direitos difusos e coletivos
VI – florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
VII – proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;
VIII – responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
IX – educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;
XII – previdência social, proteção e defesa da saúde;
XIII – assistência jurídica e Defensoria pública;
XIV – proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;
XV – proteção à infância e à juventude;