Registro Civil Flashcards
Qual o prazo para o registro de nascimento da psssoa natural?
Na forma da Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973, o prazo para registro de nascimento é de quinze dias, ampliável para 45 dias (no caso de impedimento do pai) ou até três meses (em lugares distantes mais de 30 km da sede do cartório), conforme se vislumbra dos seus arts. 50 a 52.
O descumprimento desse prazo não importa em impossibilidade de registro extemporâneo (fora do prazo estabelecido) do nascimento. Na hipótese de registro tardio, duas consequências básicas advirão: a obrigatoriedade do registro no domicílio da residência do interessado e a necessidade de um requerimento que deverá ser assinado por duas testemunhas.
Sobre a obrigatoriedade de proceder à declaração, o mesmo diploma legalapresenta um rol de sujeitos legitimados, mostrando a importância de talencargo, a saber, in verbis:
“Art. 52. São obrigados a fazer a declaração de nascimento:
1.º) o pai;
2.º) em falta ou impedimento do pai, a mãe, sendo neste caso o prazo para declaração prorrogado por 45 (quarenta e cinco) dias;
3.º) no impedimento de ambos, o parente mais próximo, sendo maior e achando-se presente;
4.º) em falta ou impedimento do parente referido no número anterior, os administradores de hospitais ou médicos e parteiras, que tiverem assistido o parto;
5.º) pessoa idônea da casa em que ocorrer, sendo fora da residência da mãe;
6.º) finalmente, as pessoas (Vetado) encarregadas da guarda do menor.
§ 1.º Quando o oficial tiver motivo para duvidar da declaração, poderá ir à casa do recém nascido vericar a sua existência, ou exigir atestação de médico ou parteira que tiver assistido o parto, ou o testemunho de duas pessoas que não forem os pais e tiverem visto o recém-nascido.
§ 2.º Tratando-se de registro fora do prazo legal, o oficial, em caso de dúvida, poderá requerer ao juiz as providências que forem cabíveis para esclarecimento do fato”.
A lei de registros públicos (Lei n. 6.015/73) é organizada de qualquer forma?
De acordo com a Lei n. 6.015/73 (Lei de Registros Públicos), o sistema de registros públicos no País é organizado da seguinte forma:
“Art. 1.º Os serviços concernentes aos Registros Públicos, estabelecidos pela legislação civil para autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos, ficam sujeitos ao regime estabelecido nesta Lei. (Redação dada ao caput e parágrafos pela Lei n. 6.216, de 30-6-1975.)
§ 1.º Os registros referidos neste artigo são os seguintes:
I – o registro civil de pessoas naturais;
II – o registro civil de pessoas jurídicas;
III – o registro de títulos e documentos;
IV – o registro de imóveis.
§ 2.º Os demais registros reger-se-ão por leis próprias”.
Com referência ao estado da pessoa natural, tópico desenvolvido acima,cuidou-se de criar o sistema brasileiro de registro civil, organizado pela mesma lei:
“Art. 29. Serão registrados no registro civil de pessoas naturais:
I – os nascimentos;
II – os casamentos;
III – os óbitos;
IV – as emancipações;
V – as interdições;
VI – as sentenças declaratórias de ausência;
VII – as opções de nacionalidade;
VIII – as sentenças que deferirem a legitimação adotiva.
§ 1.º Serão averbados:
I – as sentenças que decidirem a nulidade ou anulação do casamento, o desquite e o restabelecimento da sociedade conjugal;
II – as sentenças que julgarem ilegítimos os filhos concebidos na constância do casamento e as que declararem a filiação legítima;
III – os casamentos de que resultar a legitimação de filhos havidos ou concebidos anteriormente;
IV – os atos judiciais ou extrajudiciais de reconhecimento de filhos ilegítimos;
V – as escrituras de adoção e os atos que a dissolverem;
VI – as alterações ou abreviaturas de nomes.
§ 2º É competente para a inscrição da opção de nacionalidade o cartório da residência do optante, ou de seus pais. Se forem residentes no estrangeiro, far-se-á o registro no Distrito Federal” (…).
Quais os atos que deverão ser registrados e averbados em registro público, referentes à existência da pessoa natural ?
O Código Civil de 2002 elenca em seus arts. 9º e 10°:
“Art. 9.º Serão registrados em registro público:
I – os nascimentos, casamentos e óbitos;
II – a emancipação por outorga dos pais ou por sentença do juiz;
III – a interdição por incapacidade absoluta ou relativa;
IV – a sentença declaratória de ausência ou de morte presumida.
Art. 10. Far-se-á averbação em registro público:
I – das sentenças que decretarem a nulidade ou anulação do casamento, o divórcio, a separação judicial e o restabelecimento da sociedade conjugal;
II – dos atos judiciais ou extrajudiciais que declararem ou reconhecerem a filiação”.
A palavra INSCRIÇÃO, assim como, a expressão TRANSCRIÇÃO podem ser entendidas como?
No sentido de REGISTRO.
A palavra AVERBAÇÃO pode ser entendida com qual sentido ?
Ela traduz uma MODIFICAÇÃO OU ALTERAÇÃO NO ESTADO CIVIL DA PESSOA (a sentença de separação judicial, por exemplo, deverá ser averbada, na forma do art. 100 da Lei de Registros Públicos, à margem do registro civil do casamento).