Extinção da pessoa natural Flashcards

1
Q

Como se termina a existência da pessoa natural?

A

Com a morte.
Art. 6° do CC/2002
“A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva”.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
2
Q

Pode-se constatar o deferimento (falecimento) da pessoa, em termos científicos, como:

A

Morte encefálica/ cerebral.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
3
Q

Existem direitos da personalidade que são válidos mesmo após a morte?

A

Sim.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
4
Q

Cite algumas consequências/ efeitos gerados pelo perecimento da pessoa.

A
  • Extinção do poder familiar;
  • Dissolução do vinculo conjugal;
  • Abertura da sucessão;
  • Extinção do contrato personalíssimo;
How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
5
Q

O que é morte presumida?

A

Situações em que é muito provável que a pessoa tenha morrido.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
6
Q

Quais são as 2 hipóteses de morte presumida?

A
  • Sentença declaratória de ausência (Morte presumida com ausência)
  • Morte presumida (Morte presumida sem ausência)
How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
7
Q

Qual a diferença entre morte presumida sem decretação de ausência e com decretação de ausência ?

A
  • Morte presumida COM decretação de ausência: (Art. 6° segunda parte com Art. 37° do CC)
    Art. 6° A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva.

*Finalidade da morte presumida com ausência: Proteger o patrimônio do ausente, da pessoa desaparecida.

Ausência= Quando a pessoa desaparece e não dar noticia
Ex: Pessoa saiu para trabalhar e ninguém mais a viu.
Quando a pessoa desaparece e não deixa noticias, é aberto um processo judicial de ausência, que possui 3 fases:
1°- CURADORIA
2°- SUCESSÃO PROVISÓRIA
3°- SUCESSÃO DEFINITIVA
Somente após aberta a sucessão definitiva vai ser presumida a morte da pessoa.

  • Morte presumida SEM decretação de ausência: (Art.7° do CC)
    Art. 7° Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:

I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;
EX: Acidente de avião, catástrofe como o 11 de setembro, tsunami, acidente de helicóptero.
É tão provável que a pessoa esteja morta, que após esgotadas as buscas, o juiz vai declarar que essa pessoa está morta.

II - se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra.
Ex: Prisioneiro de guerra.

Em suma, a morte presumida SEM decretação de ausência é aquela morte que temos muita certeza que a pessoa tenha morrido. Ela desapareceu em uma situação conhecida. Em uma situação que apresentava RISCO DE MORTE. Nessa situação será necessário provar essa morte para o juiz. A família terá que provar que a pessoa desapareceu naquela circunstância. Desse modo o juiz vai decretar a morte presumida e não será necessário passar por todas as etapas da morte com ausência. Assim o juiz vai fazer uma declaração de morte, colocando a data que ocorreu o incidente (ex: data que caiu o avião).

Nesses dois casos existe uma presunção que a pessoa esteja morta, por isso não precisamos esperar todo esse tempo. Cessado as buscas, o juiz já pode declarar a morte dessa pessoa.
No momento da declaração da morte, o juiz vai ter que designar a data provável da morte dessa pessoa.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
8
Q

Indique episódios/exemplos em que há a morte presumida sem ausência:

A

Art. 7°, I e II (Desaparecimento, acidente)

Ex:
- Caso do goleiro Bruno em que até hoje não foi encontrado o corpo da esposa dele, desse modo ele foi condenado com base em uma determinada ação de presunção.
- Acidente de Brumadinho e Mariana, onde pessoas desapareceram e até hoje não foram encontradas.

Art. 7° Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:
I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;
II - se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra.

Parágrafo único. A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
9
Q

A lei reconhece a ausência como uma morte presumida?

A

Sim, de acordo o art. 6° do CC/2002.
Art. 22° ao 39° do CC/2002

Art. 6° A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva.

O CC/2002 reconhece a ausência como morte presumida, em seu art. 6°, a partir do momento em que a lei autorizar a abertura da sucessão definitiva.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
10
Q

A quem estiver interessado administrar os bens do ausente, será necessário que o judiciário reconheça tal circunstância, com a declaração fática de ausência e nomeei o chamado…?

A

Curador, este passará a gerir os negócios do ausente até seu eventual retorno.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
11
Q

Juridicamente falando existem 3 etapas da declaração de ausência. Quais são elas?

A

Código civil de 2002: Capítulo III - Da ausência

1- Curadoria dos bens do ausente/ arrecadação de bens (art. 22° ao 25° do CC/2002)
2- A sucessão provisória (art. 26° até o 36° do CC)
3- A sucessão definitiva (art. 37° ao 39° do CC)

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
12
Q

Descreve a primeira etapa da declaração de ausência.

A

1- Curadoria dos bens do ausente (art. 22° ao 25° do CC/2002) Também chamada de Arrecadação de bens.

O indivíduo desapareceu e tem patrimônio, contas para pagar, sendo assim, alguém precisa cuidar disso. Pessoas que vão pedir uma curatela (situações de incapacidade, sem ser de menor). A ausência não é incapacidade, a ausência é morte presumida, porque o indivíduo desapareceu sem dar notícia. O curador, em regra, será o cônjuge, está no previsto no art. 25° “O cônjuge do ausente, sempre que não esteja separado judicialmente, ou de fato por mais de dois anos antes da declaração da ausência, será o seu legítimo curador”.
§ 1° “Em falta do cônjuge, a curadoria dos bens do ausente incumbe aos pais ou aos descendentes, nesta ordem, não havendo impedimento que os iniba de exercer o cargo”.
§ 2° “Entre os descendentes, os mais próximos precedem os mais remotos”.
§ 3° “Na falta das pessoas mencionadas, compete ao juiz a escolha do curador”.

Leia-se cônjuge ou companheiro, se não houver cônjuge/companheiro, ai é incumbido aos pais e aos descendentes, nessa ordem. Essa curadoria é pra administrar partindo da premissa que não temos corpo, o cara sumiu, mas não quer dizer que morreu ele pode voltar a qualquer momento. Então é necessário que alguém tenha poder para administrar na ausência dele. Essa curadoria depois de 1 ano declarada pelo juiz, já se tem uma presunção maior que o individuo esteja morto. Após 3 anos, já se pode declarar formalmente a ausência e pedir que abra provisoriamente a sucessão.

  • A família do ausente vai solicitar a declaração da ausência.
  • Logo após será denominado o curador dos bens, ou seja, o administrador do patrimônio deixado pelo ausente (art. 22°)
  • Nessa fase, de declaração de ausência, não há prazo legal (a lei não estabelece) para que a família possa solicitar a declaração de ausência. A doutrina somente diz que deverá ser um prazo razoável. Vai ficar a cargo do juiz determinar esse prazo.

Seção I
Da Curadoria dos Bens do Ausente

Art. 22. Desaparecendo uma pessoa do seu domicílio sem dela haver notícia, se não houver deixado representante ou procurador a quem caiba administrar-lhe os bens, o juiz, a requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Público, declarará a ausência, e nomear-lhe-á curador.

Art. 23. Também se declarará a ausência, e se nomeará curador, quando o ausente deixar mandatário que não queira ou não possa exercer ou continuar o mandato, ou se os seus poderes forem insuficientes.

Art. 24. O juiz, que nomear o curador, fixar-lhe-á os poderes e obrigações, conforme as circunstâncias, observando, no que for aplicável, o disposto a respeito dos tutores e curadores.

Art. 25. O cônjuge do ausente, sempre que não esteja separado judicialmente, ou de fato por mais de dois anos antes da declaração da ausência, será o seu legítimo curador.

§ 1° Em falta do cônjuge, a curadoria dos bens do ausente incumbe aos pais ou aos descendentes, nesta ordem, não havendo impedimento que os iniba de exercer o cargo.

§ 2° Entre os descendentes, os mais próximos precedem os mais remotos.

§ 3° Na falta das pessoas mencionadas, compete ao juiz a escolha do curador.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
13
Q

Descreve a segunda etapa da declaração de ausência.

A

A sucessão provisória (art°26 até 36 CC)

  • Vai autorizar que os herdeiros possam assumir a posse de determinados bens que lhe seriam cabíveis nessa sucessão. Mas se a pessoa que desapareceu voltar, você vai ter que garantir de alguma forma os elementos econômicos/os bens do mesmo.
  • De acordo o art. 30° “Os herdeiros, para se imitirem na posse dos bens do ausente, darão garantias da restituição deles, mediante penhores ou hipotecas equivalentes aos quinhões respectivos”.
    § 1° “Aquele que tiver direito à posse provisória, mas não puder prestar a garantia exigida neste artigo, será excluído, mantendo-se os bens que lhe deviam caber sob a administração do curador, ou de outro herdeiro designado pelo juiz, e que preste essa garantia”.
  • Nesse período de 1 ano não pode haver partilha de bens, o curador pode pagar contas, dividas. Você só vai ter a partilha de bens quando fizer a sucessão provisória.
  • A alienação de bens só poderá ser feita com autorização judicial, porque se tem as cauções.
  • Aqui será feita a sucessão provisória
  • Os herdeiros do ausente sendo emitidos na posse dos bens deixados (art. 26°)
  • Passado 1 ano da declaração da ausência, permanecendo a situação de desaparecimento, os herdeiros podem solicitar ao juiz a sucessão provisória (art.26°)

Seção II
Da Sucessão Provisória

Art. 26. Decorrido um ano da arrecadação dos bens do ausente, ou, se ele deixou representante ou procurador, em se passando três anos, poderão os interessados requerer que se declare a ausência e se abra provisoriamente a sucessão.

Art. 27. Para o efeito previsto no artigo anterior, somente se consideram interessados:

I - o cônjuge não separado judicialmente;

II - os herdeiros presumidos, legítimos ou testamentários;

III - os que tiverem sobre os bens do ausente direito dependente de sua morte;

IV - os credores de obrigações vencidas e não pagas.

Art. 28. A sentença que determinar a abertura da sucessão provisória só produzirá efeito cento e oitenta dias depois de publicada pela imprensa; mas, logo que passe em julgado, proceder-se-á à abertura do testamento, se houver, e ao inventário e partilha dos bens, como se o ausente fosse falecido.

§ 1° Findo o prazo a que se refere o art. 26, e não havendo interessados na sucessão provisória, cumpre ao Ministério Público requerê-la ao juízo competente.

§ 2° Não comparecendo herdeiro ou interessado para requerer o inventário até trinta dias depois de passar em julgado a sentença que mandar abrir a sucessão provisória, proceder-se-á à arrecadação dos bens do ausente pela forma estabelecida nos arts. 1.819 a 1.823.

Art. 29. Antes da partilha, o juiz, quando julgar conveniente, ordenará a conversão dos bens móveis, sujeitos a deterioração ou a extravio, em imóveis ou em títulos garantidos pela União.

Art. 30. Os herdeiros, para se imitirem na posse dos bens do ausente, darão garantias da restituição deles, mediante penhores ou hipotecas equivalentes aos quinhões respectivos.

§ 1° Aquele que tiver direito à posse provisória, mas não puder prestar a garantia exigida neste artigo, será excluído, mantendo-se os bens que lhe deviam caber sob a administração do curador, ou de outro herdeiro designado pelo juiz, e que preste essa garantia.

§ 2° Os ascendentes, os descendentes e o cônjuge, uma vez provada a sua qualidade de herdeiros, poderão, independentemente de garantia, entrar na posse dos bens do ausente.

Art. 31. Os imóveis do ausente só se poderão alienar, não sendo por desapropriação, ou hipotecar, quando o ordene o juiz, para lhes evitar a ruína.

Art. 32. Empossados nos bens, os sucessores provisórios ficarão representando ativa e passivamente o ausente, de modo que contra eles correrão as ações pendentes e as que de futuro àquele forem movidas.

Art. 33. O descendente, ascendente ou cônjuge que for sucessor provisório do ausente, fará seus todos os frutos e rendimentos dos bens que a este couberem; os outros sucessores, porém, deverão capitalizar metade desses frutos e rendimentos, segundo o disposto no art. 29, de acordo com o representante do Ministério Público, e prestar anualmente contas ao juiz competente.

Parágrafo único. Se o ausente aparecer, e ficar provado que a ausência foi voluntária e injustificada, perderá ele, em favor do sucessor, sua parte nos frutos e rendimentos.

Art. 34. O excluído, segundo o art. 30, da posse provisória poderá, justificando falta de meios, requerer lhe seja entregue metade dos rendimentos do quinhão que lhe tocaria.

Art. 35. Se durante a posse provisória se provar a época exata do falecimento do ausente, considerar-se-á, nessa data, aberta a sucessão em favor dos herdeiros, que o eram àquele tempo.

Art. 36. Se o ausente aparecer, ou se lhe provar a existência, depois de estabelecida a posse provisória, cessarão para logo as vantagens dos sucessores nela imitidos, ficando, todavia, obrigados a tomar as medidas assecuratórias precisas, até a entrega dos bens a seu dono.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
14
Q

Descreve a terceira etapa da declaração de ausência.

A

A sucessão definitiva (art. 37° ao 39° CC)
- Art. 28° “A sentença que determinar a abertura da sucessão provisória só produzirá efeito cento e oitenta dias depois de publicada pela imprensa; mas, logo que passe em julgado, proceder-se-á à abertura do testamento, se houver, e ao inventário e partilha dos bens, como se o ausente fosse falecido”.

  • Depois de 10 anos da sucessão provisória, você pode pedir a sucessão definitiva.(Art. 37° “Dez anos depois de passada em julgado a sentença que concede a abertura da sucessão provisória, poderão os interessados requerer a sucessão definitiva e o levantamento das cauções prestadas”).
  • Art. 38° “Pode-se requerer a sucessão definitiva, também, provando-se que o ausente conta oitenta anos de idade, e que de cinco datam as últimas notícias dele”.
  • Aberta a sucessão provisória, a definitiva é apenas transmudação da natureza da propriedade já transferida provisoriamente.
  • Se já tiver sido aberta a sucessão provisória, a prova de que a ausência foi voluntaria e injustificada faz com que o ausente perca, em favor do sucessor provisório, sua parte nos frutos e rendimentos. ( Art. 33°, paragrafo único “O descendente, ascendente ou cônjuge que for sucessor provisório do ausente, fará seus todos os frutos e rendimentos dos bens que a este couberem; os outros sucessores, porém, deverão capitalizar metade desses frutos e rendimentos, segundo o disposto no art. 29, de acordo com o representante do Ministério Público, e prestar anualmente contas ao juiz competente”.)
  • Em função, da provisoriedade da sucessão, o reaparecimento do ausente faz cessar imediatamente todas as vantagens dos sucessores imitidos na posse, que ficam obrigados a tomar medidas assecuratórias precisas até a entrega dos bens a seu titular. (Art. 36° “Se o ausente aparecer, ou se lhe provar a existência, depois de estabelecida a posse provisória, cessarão para logo as vantagens dos sucessores nela imitidos, ficando, todavia, obrigados a tomar as medidas assecuratórias precisas, até a entrega dos bens a seu dono”.)
  • Se a sucessão já for definitiva, terá o ausente direito aos seus bens, se ainda incólumes. ( Art. 39° “Regressando o ausente nos dez anos seguintes à abertura da sucessão definitiva, ou algum de seus descendentes ou ascendentes, aquele ou estes haverão só os bens existentes no estado em que se acharem, os sub-rogados em seu lugar, ou o preço que os herdeiros e demais interessados houverem recebido pelos bens alienados depois daquele tempo”
    Parágrafo único. “Se, nos dez anos a que se refere este artigo, o ausente não regressar, e nenhum interessado promover a sucessão definitiva, os bens arrecadados passarão ao domínio do Município ou do Distrito Federal, se localizados nas respectivas circunscrições, incorporando-se ao domínio da União, quando situados em território federal”).
  • Se o indivíduo volta no período da curadoria, que já está sendo administrado os bens, se foi da sucessão provisória tem a caução ou o próprio bem, e se foi na sucessão definitiva o indivíduo recebe o bem no estado em que se encontra, se foi vendido e não tiver mais o bem, já era. Só recebe se ainda tiver o bem, se vendeu e gastou o dinheiro, já era.
  • Aqui teremos a sucessão definitiva
  • Os herdeiros que eram possuidores passaram a ser proprietários dos bens deixados (art. 37)
  • 10 anos após a sucessão provisória, os herdeiros podem solicitar o reconhecimento da sucessão definitiva (art.37°)

Seção III
Da Sucessão Definitiva

Art. 37. Dez anos depois de passada em julgado a sentença que concede a abertura da sucessão provisória, poderão os interessados requerer a sucessão definitiva e o levantamento das cauções prestadas.

Art. 38. Pode-se requerer a sucessão definitiva, também, provando-se que o ausente conta oitenta anos de idade, e que de cinco datam as últimas notícias dele.

Art. 39. Regressando o ausente nos dez anos seguintes à abertura da sucessão definitiva, ou algum de seus descendentes ou ascendentes, aquele ou estes haverão só os bens existentes no estado em que se acharem, os sub-rogados em seu lugar, ou o preço que os herdeiros e demais interessados houverem recebido pelos bens alienados depois daquele tempo.

Parágrafo único. Se, nos dez anos a que se refere este artigo, o ausente não regressar, e nenhum interessado promover a sucessão definitiva, os bens arrecadados passarão ao domínio do Município ou do Distrito Federal, se localizados nas respectivas circunscrições, incorporando-se ao domínio da União, quando situados em território federal.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
15
Q

E se o ausente retornar na 1° fase da curadoria, ele ainda terá direito aos seus bens?

A

**O código civil protege o patrimônio da pessoa desaparecida, logo se o ausente voltar a qualquer momento ele terá direito aos seus bens.
**

“Os efeitos patrimoniais da presunção de morte posterior à declaração da ausência são aplicáveis aos casos do art. 7.º, de modo que, se o presumivelmente morto reaparecer nos dez anos seguintes à abertura da sucessão, receberá igualmente os bens existentes no estado em que se acharem”

Se este aparece na fase de arrecadação de bens, não há qualquer prejuízo ao seu patrimônio, continuando ele a gozar plenamente de todos os seus bens. -

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
16
Q

E se o ausente retornar na 2° fase da curadoria, ele ainda terá direito aos seus bens?

A

**O código civil protege o patrimônio da pessoa desaparecida, logo se o ausente voltar a qualquer momento ele terá direito aos seus bens.
**

Se já tiver sido aberta a sucessão provisória, a prova de que a ausência foi voluntária e injustiçada faz com que o ausente perca, em favor do sucessor provisório, sua parte nos frutos e rendimento (art. 33, parágrafo único).

Art. 33° O descendente, ascendente ou cônjuge que for sucessor provisório do ausente, fará seus todos os frutos e rendimentos dos bens que a este couberem; os outros sucessores, porém, deverão capitalizar metade desses frutos e rendimentos, segundo o disposto no art. 29, de acordo com o representante do Ministério Público, e prestar anualmente contas ao juiz competente.

Parágrafo único. Se o ausente aparecer, e ficar provado que a ausência foi voluntária e injustificada, perderá ele, em favor do sucessor, sua parte nos frutos e rendimentos.

“Os efeitos patrimoniais da presunção de morte posterior à declaração da ausência são aplicáveis aos casos do art. 7.º, de modo que, se o presumivelmente morto reaparecer nos dez anos seguintes à abertura da sucessão, receberá igualmente os bens existentes no estado em que se acharem”.

Em função, porém, da provisoriedade da sucessão, o seu reaparecimento faz cessar imediatamente todas as vantagens dos sucessores imitidos na posse, que ficam obrigados a tomar medidas assecuratórias precisas até a entregados bens a seu titular (art. 36).

Art. 36° Se o ausente aparecer, ou se lhe provar a existência, depois de estabelecida a posse provisória, cessarão para logo as vantagens dos sucessores nela imitidos, ficando, todavia, obrigados a tomar as medidas assecuratórias precisas, até a entrega dos bens a seu dono.

17
Q

E se o ausente retornar na 3° fase da curadoria, ele ainda terá direito aos seus bens?

A

**O código civil protege o patrimônio da pessoa desaparecida, logo se o ausente voltar a qualquer momento ele terá direito aos seus bens.
**

  • se o ausente voltar após 10 anos da sucessão definitiva, ele terá direito aos seus bens no estado em que se encontrarem. (art.39°)

ex: se o herdeiro tiver vendido os bens e guardado na poupança o dinheiro, o ausente terá direito ao dinheiro.

Se a sucessão, todavia, já for definitiva, terá o ausente direito aos seus bens, se ainda incólumes (que se mantém da mesma forma; que se preserva igual; que não sofre modificações; inalterado), não respondendo os sucessores havidos pela sua integridade, conforme se verifica no art. 39, nos seguintes termos:

“Art. 39° Regressando o ausente nos dez anos seguintes à abertura da sucessão definitiva, ou algum de seus descendentes ou ascendentes, aquele ou estes haverão só os bens existentes no estado em que se acharem, os sub-rogados em seu lugar, ou o preço que os herdeiros e demais interessados houverem recebido pelos bens alienados depois daquele tempo.
Parágrafo único. Se, nos dez anos a que se refere este artigo, o ausente não regressar, e nenhum interessado promover a sucessão definitiva, os bens arrecadados passarão ao domínio do Município ou do Distrito Federal, se localizados nas respectivas circunscrições, incorporando-se ao domínio da União, quando situados em território federal”

“Os efeitos patrimoniais da presunção de morte posterior à declaração da ausência são aplicáveis aos casos do art. 7.º, de modo que, se o presumivelmente morto reaparecer nos dez anos seguintes à abertura da sucessão, receberá igualmente os bens existentes no estado em que se acharem”.

Saliente-se que o § 4.º do art. 745, do CPC/2015, estabelece que o que é medida das mais razoáveis, na salvaguarda dos interesses envolvidos.
“regressando o ausente ou algum de seus descendentes ou ascendentes para requerer ao juiz a entrega de bens, serão citados para contestar o pedido os sucessores provisórios ou definitivos, o Ministério Público e o representante da Fazenda Pública, seguindo-se o procedimento comum”.

18
Q

Quando teremos, de fato, a morte presumida no ausente ?

A

Na terceira fase, isto é, na sucessão definitiva (art. 6° do CC/2002)

Art. 6° A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva.

A hipótese de morte presumida somente pode ser requerida “depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento”. (art.7°, parágrafo único)

19
Q

O que é comoriência, e em qual artigo ela está prevista?

A

Comoriência= morte simultânea.
Art. 8° do CC/2002
“Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos”.

  • Presunção de morte simultânea= Onde não é possível aferir quem morreu primeiro.
    Ex: Explosão, acidente de carro, avião, os casos de Brumadinho e Mariana.
    Uma família desapareceu em Brumadinho= presunção de comoriência.
  • No caso de não se poder precisar a ordem cronológica das mortes dos comorientes, a lei firmará a presunção de haverem falecido no mesmo instante.
  • Exemplo de João e Maria, casados entre si, sem descendentes ou ascendentes vivos. Falecem por ocasião do mesmo acidente. Pedro, primo de João, e Marcos, primo de Maria, concorrem à herança dos falecidos. Se a perícia atestar que João faleceu dez minutos antes de Maria, a herança daquele, à luz do princípio da saisine e pela ordem de vocação legal, seria transferida para a sua esposa e, posteriormente, após se agregar ao patrimônio dela, arrecadada por Marcos. A solução inversa ocorreria se Maria
    falecesse antes de João. Ora, em caso de falecimento sem possibilidade de fixação do instante das mortes, firma a lei a
    presunção de óbito simultâneo, o que determinará a abertura de cadeias sucessórias distintas. Assim, nessa hipótese, não sendo os comorientes considerados sucessores entre si, não haverá transferência de bens entre eles, de maneira que Pedro e Marcos arrecadarão a meação pertencente a cada sucedido.
20
Q

Qual a diferença entre morte real e morte presumida?

A
  • Morte real= Possui um corpo (fácil constatação)
  • Morte presumida= Não possui um corpo, por isso temos que presumir a morte.
    Ex: Acidentes de avião, catástrofe.
21
Q

Quais as consequências da extinção da personalidade?

A
  • Extingue-se a obrigação de pagar pensão alimentícia;
  • Extingue-se o usufruto;
  • Extingue-se os contratos personalíssimos;
  • Etc.
22
Q

Juridicamente falando existem 2 tipos de morte. Quais são elas?

A
  • Morte real
  • Morte presumida
23
Q

Como se prova a morte real ?

A

Pela certidão de óbito.

24
Q

A morte real está prevista em qual artigo ?

A

Art. 6° do CC (primeira parte)
“A existência da pessoa natural termina com a morte; …”

25
Q

Quais as consequências da extinção da personalidade natural?

A

Se extingue com a morte. Logo, se dar por fim os direitos e obrigações da pessoa. A exemplo:

  • Extingue-se a obrigação de pagar pensão alimentícia;
  • Extingue-se os contratos personalíssimos;
  • Dissolve-se o vinculo conjugal;
  • Extingue-se o usufruto;
  • Etc.
26
Q

O que é comoriência ?

A

Morte simultânea

Ocorre quando 2 ou mais pessoas vem a falecer na mesma ocasião e não se sabe precisar quem veio a falecer primeiro.

No caso de não se poder precisar a ordem cronológica das mortes dos comorientes, a lei firmará a presunção de haverem falecido no mesmo instante.

Está previsto no Art. 8° do CC

“Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos.”

27
Q

Quando uma pessoa morre antes da outra, como é chamado ?

A

Premoriência

28
Q

Quando uma pessoa morre após a outra, como é chamado ?

A

Pós-moriência

29
Q

E quando uma pessoa morre ao mesmo tempo que a outra, como é chamado ?

A

Comoriência

Ex: Acidente de avião, acidente de carro, naufrágio de um navio.

30
Q

Qual a importância de entendermos a comoriência ?

A

Ela tem sua importância quando se discute transferência de direitos entre comorientes, ou herança, pois não há transmissão de direitos entre os comorientes.

Se duas pessoas falecerem na mesma ocasião, uma não transmitirá/herdará direitos para outra, porque só herda pessoas vivas.

31
Q

Pergunta: Tírcio é pai de Pedro(com uma mãe) e é pai de João( com outra mãe), ou seja, tem dois filhos com mães diferentes. Tircio, Pedro e João foram passear de carro e se envolveram em um acidente de transito. Tircio e Pedro faleceram na mesma ocasião(houve comoriência entre eles), entretanto João sobreviveu, como ficará a herança de Tircio?

A

Se Tircio e Pedro faleceram na mesma ocasião, houve comoriência entre eles, Tircio não transmitirá nenhuma herança para Pedro, e Pedro não receberá nenhuma herança de Tircio. Já João que sobreviveu receberá 100% da herança de Tircio.

32
Q

Pergunta: Tircio, Pedro e João estavam em um acidente de trânsito. Ticio faleceu no momento do acidente, Pedro faleceu a caminho do hospital, e João sobreviveu. Logo, não houve comoriência, cada um faleceu em um momento distinto. Nesse caso, como não houve comoriência, Tircio morreu primeiro, Pedro e João estavam vivos quando ele morreu, então como será dividida a herança de Tircio ?

A

Tircio transmitiu 50% da sua herança para Pedro e 50% para João. Mesmo que Pedro tenha morrido no caminho para o hospital não importa, porque no momento que Tircio morreu ele estava vivo, e ele ja herdou neste momento 50% da herança de Tircio.

33
Q

Pergunta: Houve comoriência entre todos os envolvidos no acidente. Estavam no acidente de transito, Tircio e seus dois filhos, Pedro e João. Todos eles faleceram simultaneamente, houve comoriência entre eles. Como ficará a herança de Tircio ?

A

Como houve morte simultânea entre todos eles, Tircio não transmitirá sua herança nem para Pedro e nem para João. Então a herança de tIrcio será transmitida para outro herdeiro, como aqueles descritos no Art. 1829 do CC, mas não será transmitida nem para Pedro e nem para João.

Art. 1.829° A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;

III - ao cônjuge sobrevivente;

IV - aos colaterais.

34
Q

Pergunta: João e Maria, casados entre si, sem descendentes ou ascendentes vivos falecem por ocasião do mesmo acidente. Pedro, primo de João, e Marcos, primo de Maria, concorrem à herança dos falecidos. Se a perícia atestar que João faleceu dez minutos antes de Maria, a herança daquele, à luz do princípio da saisine e pela ordem de vocação legal, seria transferida para quem?

A

Seria transferida para a sua esposa e, posteriormente, após se agregar ao patrimônio dela, arrecadada por Marcos.

A solução inversa ocorreria se Maria falecesse antes de João.

Em caso de falecimento sem possibilidadede de fixação do instante das mortes, firma a lei a presunção de óbito simultâneo, o que determinará a abertura de cadeias sucessórias distintas. Assim, nessa hipótese, não sendo os comorientes considerados sucessores entre si, não haverá transferência de bens entre eles, de maneira que Pedro e Marcos arrecadarão a meação pertencente a cada sucedido.

*Meação: metade ideal do patrimônio comum do casal

Ocorrendo o fenômeno da comoriência, inexiste a transmissão de direitos hereditários entre os comorientes, mas não há impedimento de que tal ocorra em relação aos herdeiros.

35
Q

Qual o artigo da LRP fala sobre o óbito?

A

Arts. 77 a 88 da Lei de Registros Públicos.

36
Q

Em relação a dissolução do casamento e a hipótese de ausência, existe a possibilidade do divórcio dada a hipótese de ausência para um dos cônjuges ?

A

Sim! Existe a possibilidade do divórcio por meio da declaração de ausência.

O reconhecimento da dissolução do vínculo por essa forma somente se dará após a abertura da sucessão definitiva do ausente, por força da última parte do supratranscrito § 1.º, que faz referência à “presunção estabelecida por este Código para o ausente” (vide art. 6.º).

Art. 6° A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva.

Assim, tendo em vista o lapso temporal para o reconhecimento da sucessão definitiva, poderá ser mais conveniente, para o cônjuge presente, a utilização do divórcio, com a citação do ausente por edital.

37
Q

O art. 88 da LRP consagra um procedimento de justicação, com a necessária intervenção do Ministério Público, que tem por finalidade proceder ao assento do óbito em quais hipótese de morte sem decretação de ausência ?

A

Campanha militar, desastre ou calamidade, em que não foi possível proceder a exame médico no cadáver:

“Art. 88. Poderão os Juízes togados admitir justicação para o assento de óbito de pessoas desaparecidas em naufrágio, inundação, incêndio, terremoto ou qualquer outra catástrofe, quando estiver provada a sua presença no local do desastre e não for possível encontrar-se o cadáver para exame.

Parágrafo único. Será também admitida a justicação no caso de desaparecimento em campanha, provados a impossibilidade de ter sido feito o registro nos termos do art. 85 e os fatos que convençam da ocorrência do óbito”.

Art. 85. Os óbitos, verificados em campanha, serão registrados em livro próprio, para esse fim designado, nas formações sanitárias e corpos de tropas, pelos oficiais da corporação militar correspondente, autenticado cada assento com a rubrica do respectivo médico chefe, ficando a cargo da unidade que proceder ao sepultamento o registro, nas condições especificadas, dos óbitos que se derem no próprio local de combate.