Extinção da pessoa natural Flashcards
Como se termina a existência da pessoa natural?
Com a morte.
Art. 6° do CC/2002
“A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva”.
Pode-se constatar o deferimento(falecimento) da pessoa, em termos científicos, como:
Morte encefálica/ cerebral.
Existem direitos da personalidade que são válidos mesmo após a morte?
Sim.
Cite alguns efeitos gerados pelo perecimento da pessoa?
- Extinção do poder familiar;
- Dissolução do vinculo conjugal;
- Abertura da sucessão;
- Extinção do contrato personalíssimo;
O que é morte presumida?
Situações em que é muito provável que a pessoa tenha morrido.
Quais são as 2 hipóteses de morte presumida?
- Sentença declaratória de ausência (Morte presumida com ausência)
- Morte presumida (Morte presumida sem ausência)
Indique episódios/exemplos em que há a morte presumida sem ausência:
Art. 7°, I e II (Desaparecimento, acidente)
Ex: Caso do goleiro Bruno em que até hoje não foi encontrado o corpo da esposa dele, desse modo ele foi condenado com base em uma determinada ação de presunção.
Acidente de Brumadinho e Mariana, onde pessoas desapareceram e até hoje não foram encontradas.
Art. 7° Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:
I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;
II - se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra.
Parágrafo único. A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento.
A lei reconhece a ausência como uma morte presumida?
Sim, de acordo o art. 6° do CC/2002.
Art. 32° ao 39° do CC/2002
A quem estiver interessado administrar os bens do ausente, será necessário que o judiciário reconheça tal circunstância, com a declaração fática de ausência e nomeei o chamado…?
Curador, este passará a gerir os negócios do ausente até seu eventual retorno.
Juridicamente falando existem 3 etapas da declaração de ausência. Quais são elas?
1- Curadoria dos bens do ausente (art. 22° ao 25° do CC/2002)
2- A sucessão provisória (art. 26° até o 36° do CC)
3- A sucessão definitiva (art. 37° ao 39° do CC)
Descreve a primeira etapa da declaração de ausência.
1- Curadoria dos bens do ausente (art. 22° ao 25° do CC/2002)
O indivíduo desapareceu e tem patrimônio, contas para pagar, sendo assim, alguém precisa cuidar disso. Pessoas que vão pedir uma curatela (situações de incapacidade, sem ser de menor). A ausência não é incapacidade, a ausência é morte presumida, porque o indivíduo desapareceu sem dar notícia. O curador, em regra, será o conjuge, está no previsto no art. 25° “O cônjuge do ausente, sempre que não esteja separado judicialmente, ou de fato por mais de dois anos antes da declaração da ausência, será o seu legítimo curador”.
§ 1° “Em falta do cônjuge, a curadoria dos bens do ausente incumbe aos pais ou aos descendentes, nesta ordem, não havendo impedimento que os iniba de exercer o cargo”.
§ 2° “Entre os descendentes, os mais próximos precedem os mais remotos”.
§ 3° “Na falta das pessoas mencionadas, compete ao juiz a escolha do curador”.
Leia-se cônjuge ou companheiro, se não houver cônjuge/companheiro, ai é incumbido aos pais e aos descendentes, nessa ordem. Essa curadoria é pra administrar partindo da premissa que não temos corpo, o cara sumiu, mas não quer dizer que morreu ele pode voltar a qualquer momento. Então é necessário que alguém tenha poder para administrar na ausência dele. Essa curadoria depois de 1 ano declarada pelo juiz, já se tem uma presunção maior que o individuo esteja morto. Após 3 anos, já se pode declarar formalmente a ausência e pedir que abra provisoriamente a sucessão.
Descreve a segunda etapa da declaração de ausência.
A sucessão provisória (art°26 até 36 CC)
- Vai autorizar que os herdeiros possam assumir a posse de determinados bens que lhe seriam cabíveis nessa sucessão. Mas se a pessoa que desapareceu voltar, você vai ter que garantir de alguma forma os elementos econômicos/os bens do mesmo.
- De acordo o art. 30° “Os herdeiros, para se imitirem na posse dos bens do ausente, darão garantias da restituição deles, mediante penhores ou hipotecas equivalentes aos quinhões respectivos”.
§ 1° “Aquele que tiver direito à posse provisória, mas não puder prestar a garantia exigida neste artigo, será excluído, mantendo-se os bens que lhe deviam caber sob a administração do curador, ou de outro herdeiro designado pelo juiz, e que preste essa garantia”. - Nesse período de 1 ano não pode haver partilha de bens, o curador pode pagar contas, dividas. Você só vai ter a partilha de bens quando fizer a sucessão provisória.
- A alienação de bens só poderá ser feita com autorização judicial, porque se tem as cauções.
Descreve a terceira etapa da declaração de ausência.
A sucessão definitiva (art. 37° ao 39° CC)
- Art. 28° “A sentença que determinar a abertura da sucessão provisória só produzirá efeito cento e oitenta dias depois de publicada pela imprensa; mas, logo que passe em julgado, proceder-se-á à abertura do testamento, se houver, e ao inventário e partilha dos bens, como se o ausente fosse falecido”.
- Depois de 10 anos da sucessão provisória, você pode pedir a sucessão definitiva.(Art. 37° “Dez anos depois de passada em julgado a sentença que concede a abertura da sucessão provisória, poderão os interessados requerer a sucessão definitiva e o levantamento das cauções prestadas”).
- Art. 38° “Pode-se requerer a sucessão definitiva, também, provando-se que o ausente conta oitenta anos de idade, e que de cinco datam as últimas notícias dele”.
- Aberta a sucessão provisória, a definitiva é apenas transmudação da natureza da propriedade já transferida provisoriamente.
- Se já tiver sido aberta a sucessão provisória, a prova de que a ausência foi voluntaria e injustificada faz com que o ausente perca, em favor do sucessor provisório, sua parte nos frutos e rendimentos. ( Art. 33°, paragrafo único “O descendente, ascendente ou cônjuge que for sucessor provisório do ausente, fará seus todos os frutos e rendimentos dos bens que a este couberem; os outros sucessores, porém, deverão capitalizar metade desses frutos e rendimentos, segundo o disposto no art. 29, de acordo com o representante do Ministério Público, e prestar anualmente contas ao juiz competente”.)
- Em função, da provisoriedade da sucessão, o reaparecimento do ausente faz cessar imediatamente todas as vantagens dos sucessores imitidos na posse, que ficam obrigados a tomar medidas assecuratórias precisas até a entrega dos bens a seu titular. (Art. 36° “Se o ausente aparecer, ou se lhe provar a existência, depois de estabelecida a posse provisória, cessarão para logo as vantagens dos sucessores nela imitidos, ficando, todavia, obrigados a tomar as medidas assecuratórias precisas, até a entrega dos bens a seu dono”.)
- Se a sucessão já for definitiva, terá o ausente direito aos seus bens, se ainda incólumes. ( Art. 39° “Regressando o ausente nos dez anos seguintes à abertura da sucessão definitiva, ou algum de seus descendentes ou ascendentes, aquele ou estes haverão só os bens existentes no estado em que se acharem, os sub-rogados em seu lugar, ou o preço que os herdeiros e demais interessados houverem recebido pelos bens alienados depois daquele tempo”
Parágrafo único. “Se, nos dez anos a que se refere este artigo, o ausente não regressar, e nenhum interessado promover a sucessão definitiva, os bens arrecadados passarão ao domínio do Município ou do Distrito Federal, se localizados nas respectivas circunscrições, incorporando-se ao domínio da União, quando situados em território federal”). - Se o indivíduo volta no período da curadoria, que já está sendo administrado os bens, se foi da sucessão provisória tem a caução ou o próprio bem, e se foi na sucessão definitiva o indivíduo recebe o bem no estado em que se encontra, se foi vendido e não tiver mais o bem, já era. Só recebe se ainda tiver o bem, se vendeu e gastou o dinheiro, já era.
O que é comoriência, e em qual artigo ela está prevista?
Comoriência= morte simultânea.
Art. 8° do CC/2002
“Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos”.
- Presunção de morte simultânea= Onde não é possível aferir quem morreu primeiro.
Ex: Explosão, acidente de carro, avião, os casos de Brumadinho e Mariana.
Uma família desapareceu em Brumadinho= presunção de comoriência. - No caso de não se poder precisar a ordem cronológica das mortes dos comorientes, a lei firmará a presunção de haverem falecido no mesmo instante.
- Exemplo de João e Maria, casados entre si, sem descendentes ou ascendentes vivos. Falecem por ocasião do mesmo acidente. Pedro, primo de João, e Marcos, primo de Maria, concorrem à herança dos falecidos. Se a perícia atestar que João faleceu dez minutos antes de Maria, a herança daquele, à luz do princípio da saisine e pela ordem de vocação legal, seria transferida para a sua esposa e, posteriormente, após se agregar ao patrimônio dela, arrecadada por Marcos. A solução inversa ocorreria se Maria
falecesse antes de João. Ora, em caso de falecimento sem possibilidade de fixação do instante das mortes, firma a lei a
presunção de óbito simultâneo, o que determinará a abertura de cadeias sucessórias distintas. Assim, nessa hipótese, não sendo os comorientes considerados sucessores entre si, não haverá transferência de bens entre eles, de maneira que Pedro e Marcos arrecadarão a meação pertencente a cada sucedido.
Qual a diferença entre morte presumida sem decretação de ausência e com decretação de ausência ?
- Morte presumida COM decretação de ausência: (Art. 6° segunda parte com Art. 37° do CC)
Art. 6° A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva.
Ausência= Quando a pessoa desaparece e não dar noticia
Ex: Pessoa saiu para trabalhar e ninguém mais a viu.
Quando a pessoa desaparece e não deixa noticias, é aberto um processo judicial de ausência, que possui 3 fases:
1°- CURADORIA
2°- SUCESSÃO PROVISÓRIA
3°- SUCESSÃO DEFINITIVA
Somente após aberta a sucessão definitiva vai ser presumida a morte da pessoa.
- Morte presumida SEM decretação de ausência: (Art.7° do CC)
Art. 7° Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:
I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;
EX: Acidente de avião, catástrofe como o 11 de setembro, tsunami, acidente de helicóptero.
É tão provável que a pessoa esteja morta, que após esgotadas as buscas, o juiz vai declarar que essa pessoa está morta.
II - se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra.
Ex: Prisioneiro de guerra.
Nesses dois casos existe uma presunção que a pessoa esteja morta, por isso não precisamos esperar todo esse tempo. Cessado as buscas, o juiz já pode declarar a morte dessa pessoa.
No momento da declaração da morte, o juiz vai ter que designar a data provável da morte dessa pessoa.