Extinção da pessoa natural Flashcards

1
Q

Como se termina a existência da pessoa natural?

A

Com a morte.
Art. 6° do CC/2002
“A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva”.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
2
Q

Pode-se constatar o deferimento(falecimento) da pessoa, em termos científicos, como:

A

Morte encefálica/ cerebral.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
3
Q

Existem direitos da personalidade que são válidos mesmo após a morte?

A

Sim.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
4
Q

Cite alguns efeitos gerados pelo perecimento da pessoa?

A
  • Extinção do poder familiar;
  • Dissolução do vinculo conjugal;
  • Abertura da sucessão;
  • Extinção do contrato personalíssimo;
How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
5
Q

O que é morte presumida?

A

Situações em que é muito provável que a pessoa tenha morrido.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
6
Q

Quais são as 2 hipóteses de morte presumida?

A
  • Sentença declaratória de ausência (Morte presumida com ausência)
  • Morte presumida (Morte presumida sem ausência)
How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
7
Q

Indique episódios/exemplos em que há a morte presumida sem ausência:

A

Art. 7°, I e II (Desaparecimento, acidente)
Ex: Caso do goleiro Bruno em que até hoje não foi encontrado o corpo da esposa dele, desse modo ele foi condenado com base em uma determinada ação de presunção.
Acidente de Brumadinho e Mariana, onde pessoas desapareceram e até hoje não foram encontradas.

Art. 7° Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:
I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;
II - se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra.

Parágrafo único. A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
8
Q

A lei reconhece a ausência como uma morte presumida?

A

Sim, de acordo o art. 6° do CC/2002.
Art. 32° ao 39° do CC/2002

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
9
Q

A quem estiver interessado administrar os bens do ausente, será necessário que o judiciário reconheça tal circunstância, com a declaração fática de ausência e nomeei o chamado…?

A

Curador, este passará a gerir os negócios do ausente até seu eventual retorno.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
10
Q

Juridicamente falando existem 3 etapas da declaração de ausência. Quais são elas?

A

1- Curadoria dos bens do ausente (art. 22° ao 25° do CC/2002)
2- A sucessão provisória (art. 26° até o 36° do CC)
3- A sucessão definitiva (art. 37° ao 39° do CC)

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
11
Q

Descreve a primeira etapa da declaração de ausência.

A

1- Curadoria dos bens do ausente (art. 22° ao 25° do CC/2002)
O indivíduo desapareceu e tem patrimônio, contas para pagar, sendo assim, alguém precisa cuidar disso. Pessoas que vão pedir uma curatela (situações de incapacidade, sem ser de menor). A ausência não é incapacidade, a ausência é morte presumida, porque o indivíduo desapareceu sem dar notícia. O curador, em regra, será o conjuge, está no previsto no art. 25° “O cônjuge do ausente, sempre que não esteja separado judicialmente, ou de fato por mais de dois anos antes da declaração da ausência, será o seu legítimo curador”.
§ 1° “Em falta do cônjuge, a curadoria dos bens do ausente incumbe aos pais ou aos descendentes, nesta ordem, não havendo impedimento que os iniba de exercer o cargo”.
§ 2° “Entre os descendentes, os mais próximos precedem os mais remotos”.
§ 3° “Na falta das pessoas mencionadas, compete ao juiz a escolha do curador”.

Leia-se cônjuge ou companheiro, se não houver cônjuge/companheiro, ai é incumbido aos pais e aos descendentes, nessa ordem. Essa curadoria é pra administrar partindo da premissa que não temos corpo, o cara sumiu, mas não quer dizer que morreu ele pode voltar a qualquer momento. Então é necessário que alguém tenha poder para administrar na ausência dele. Essa curadoria depois de 1 ano declarada pelo juiz, já se tem uma presunção maior que o individuo esteja morto. Após 3 anos, já se pode declarar formalmente a ausência e pedir que abra provisoriamente a sucessão.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
12
Q

Descreve a segunda etapa da declaração de ausência.

A

A sucessão provisória (art°26 até 36 CC)

  • Vai autorizar que os herdeiros possam assumir a posse de determinados bens que lhe seriam cabíveis nessa sucessão. Mas se a pessoa que desapareceu voltar, você vai ter que garantir de alguma forma os elementos econômicos/os bens do mesmo.
  • De acordo o art. 30° “Os herdeiros, para se imitirem na posse dos bens do ausente, darão garantias da restituição deles, mediante penhores ou hipotecas equivalentes aos quinhões respectivos”.
    § 1° “Aquele que tiver direito à posse provisória, mas não puder prestar a garantia exigida neste artigo, será excluído, mantendo-se os bens que lhe deviam caber sob a administração do curador, ou de outro herdeiro designado pelo juiz, e que preste essa garantia”.
  • Nesse período de 1 ano não pode haver partilha de bens, o curador pode pagar contas, dividas. Você só vai ter a partilha de bens quando fizer a sucessão provisória.
  • A alienação de bens só poderá ser feita com autorização judicial, porque se tem as cauções.
How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
13
Q

Descreve a terceira etapa da declaração de ausência.

A

A sucessão definitiva (art. 37° ao 39° CC)
- Art. 28° “A sentença que determinar a abertura da sucessão provisória só produzirá efeito cento e oitenta dias depois de publicada pela imprensa; mas, logo que passe em julgado, proceder-se-á à abertura do testamento, se houver, e ao inventário e partilha dos bens, como se o ausente fosse falecido”.

  • Depois de 10 anos da sucessão provisória, você pode pedir a sucessão definitiva.(Art. 37° “Dez anos depois de passada em julgado a sentença que concede a abertura da sucessão provisória, poderão os interessados requerer a sucessão definitiva e o levantamento das cauções prestadas”).
  • Art. 38° “Pode-se requerer a sucessão definitiva, também, provando-se que o ausente conta oitenta anos de idade, e que de cinco datam as últimas notícias dele”.
  • Aberta a sucessão provisória, a definitiva é apenas transmudação da natureza da propriedade já transferida provisoriamente.
  • Se já tiver sido aberta a sucessão provisória, a prova de que a ausência foi voluntaria e injustificada faz com que o ausente perca, em favor do sucessor provisório, sua parte nos frutos e rendimentos. ( Art. 33°, paragrafo único “O descendente, ascendente ou cônjuge que for sucessor provisório do ausente, fará seus todos os frutos e rendimentos dos bens que a este couberem; os outros sucessores, porém, deverão capitalizar metade desses frutos e rendimentos, segundo o disposto no art. 29, de acordo com o representante do Ministério Público, e prestar anualmente contas ao juiz competente”.)
  • Em função, da provisoriedade da sucessão, o reaparecimento do ausente faz cessar imediatamente todas as vantagens dos sucessores imitidos na posse, que ficam obrigados a tomar medidas assecuratórias precisas até a entrega dos bens a seu titular. (Art. 36° “Se o ausente aparecer, ou se lhe provar a existência, depois de estabelecida a posse provisória, cessarão para logo as vantagens dos sucessores nela imitidos, ficando, todavia, obrigados a tomar as medidas assecuratórias precisas, até a entrega dos bens a seu dono”.)
  • Se a sucessão já for definitiva, terá o ausente direito aos seus bens, se ainda incólumes. ( Art. 39° “Regressando o ausente nos dez anos seguintes à abertura da sucessão definitiva, ou algum de seus descendentes ou ascendentes, aquele ou estes haverão só os bens existentes no estado em que se acharem, os sub-rogados em seu lugar, ou o preço que os herdeiros e demais interessados houverem recebido pelos bens alienados depois daquele tempo”
    Parágrafo único. “Se, nos dez anos a que se refere este artigo, o ausente não regressar, e nenhum interessado promover a sucessão definitiva, os bens arrecadados passarão ao domínio do Município ou do Distrito Federal, se localizados nas respectivas circunscrições, incorporando-se ao domínio da União, quando situados em território federal”).
  • Se o indivíduo volta no período da curadoria, que já está sendo administrado os bens, se foi da sucessão provisória tem a caução ou o próprio bem, e se foi na sucessão definitiva o indivíduo recebe o bem no estado em que se encontra, se foi vendido e não tiver mais o bem, já era. Só recebe se ainda tiver o bem, se vendeu e gastou o dinheiro, já era.
How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
14
Q

O que é comoriência, e em qual artigo ela está prevista?

A

Comoriência= morte simultânea.
Art. 8° do CC/2002
“Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos”.

  • Presunção de morte simultânea= Onde não é possível aferir quem morreu primeiro.
    Ex: Explosão, acidente de carro, avião, os casos de Brumadinho e Mariana.
    Uma família desapareceu em Brumadinho= presunção de comoriência.
  • No caso de não se poder precisar a ordem cronológica das mortes dos comorientes, a lei firmará a presunção de haverem falecido no mesmo instante.
  • Exemplo de João e Maria, casados entre si, sem descendentes ou ascendentes vivos. Falecem por ocasião do mesmo acidente. Pedro, primo de João, e Marcos, primo de Maria, concorrem à herança dos falecidos. Se a perícia atestar que João faleceu dez minutos antes de Maria, a herança daquele, à luz do princípio da saisine e pela ordem de vocação legal, seria transferida para a sua esposa e, posteriormente, após se agregar ao patrimônio dela, arrecadada por Marcos. A solução inversa ocorreria se Maria
    falecesse antes de João. Ora, em caso de falecimento sem possibilidade de fixação do instante das mortes, firma a lei a
    presunção de óbito simultâneo, o que determinará a abertura de cadeias sucessórias distintas. Assim, nessa hipótese, não sendo os comorientes considerados sucessores entre si, não haverá transferência de bens entre eles, de maneira que Pedro e Marcos arrecadarão a meação pertencente a cada sucedido.
How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
15
Q

Qual a diferença entre morte presumida sem decretação de ausência e com decretação de ausência ?

A
  • Morte presumida COM decretação de ausência: (Art. 6° segunda parte com Art. 37° do CC)
    Art. 6° A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva.

Ausência= Quando a pessoa desaparece e não dar noticia
Ex: Pessoa saiu para trabalhar e ninguém mais a viu.
Quando a pessoa desaparece e não deixa noticias, é aberto um processo judicial de ausência, que possui 3 fases:
1°- CURADORIA
2°- SUCESSÃO PROVISÓRIA
3°- SUCESSÃO DEFINITIVA
Somente após aberta a sucessão definitiva vai ser presumida a morte da pessoa.

  • Morte presumida SEM decretação de ausência: (Art.7° do CC)
    Art. 7° Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:

I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;
EX: Acidente de avião, catástrofe como o 11 de setembro, tsunami, acidente de helicóptero.
É tão provável que a pessoa esteja morta, que após esgotadas as buscas, o juiz vai declarar que essa pessoa está morta.

II - se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra.
Ex: Prisioneiro de guerra.

Nesses dois casos existe uma presunção que a pessoa esteja morta, por isso não precisamos esperar todo esse tempo. Cessado as buscas, o juiz já pode declarar a morte dessa pessoa.
No momento da declaração da morte, o juiz vai ter que designar a data provável da morte dessa pessoa.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
16
Q

Qual a diferença entre morte real e morte presumida?

A
  • Morte real= Possui um corpo (fácil constatação)
  • Morte presumida= Não possui um corpo, por isso temos que presumir a morte.
    Ex: Acidentes de avião, catástrofe.
17
Q

Quais as consequências da extinção da personalidade?

A
  • Extingue-se a obrigação de pagar pensão alimentícia;
  • Extingue-se o usufruto;
  • Extingue-se os contratos personalíssimos;
  • Etc.
18
Q

Juridicamente falando existem 2 tipos de morte. Quais são elas?

A
  • Morte real
  • Morte presumida
19
Q

Como se prova a morte real ?

A

Pela certidão de óbito.

20
Q

A morte real está prevista em qual artigo ?

A

Art. 6° do CC (primeira parte)
“A existência da pessoa natural termina com a morte; …”

21
Q

Quais as consequências da extinção da personalidade natural?

A

Se extingue com a morte. Logo, se dar por fim os direitos e obrigações da pessoa. A exemplo:

  • Extingue-se a obrigação de pagar pensão alimentícia;
  • Extingue-se os contratos personalíssimos;
  • Dissolve-se o vinculo conjugal;
  • Extingue-se o usufruto;
  • Etc.
22
Q

O que é comoriência ?

A

Morte simultânea

Ocorre quando 2 ou mais pessoas vem a falecer na mesma ocasião e não se sabe precisar quem veio a falecer primeiro.

Está previsto no Art. 8° do CC

“Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos.”

23
Q

Quando uma pessoa morre antes da outra, como é chamado ?

A

Premoriência

24
Q

Quando uma pessoa morre após a outra, como é chamado ?

A

Pós-moriência

25
Q

E quando uma pessoa morre ao mesmo tempo que a outra, como é chamado ?

A

Comoriência

Ex: Acidente de avião, acidente de carro, naufrágio de um navio.

26
Q

Qual a importância de entendermos a comoriência ?

A

Ela tem sua importância quando se discute transferência de direitos entre comorientes, ou herança, pois não há transmissão de direitos entre os comorientes.

Se duas pessoas falecerem na mesma ocasião, uma não transmitirá/herdará direitos para outra, porque só herda pessoas vivas.

27
Q

Pergunta: Tírcio é pai de Pedro(com uma mãe) e é pai de João( com outra mãe), ou seja, tem dois filhos com mães diferentes. Tircio, Pedro e João foram passear de carro e se envolveram em um acidente de transito. Tircio e Pedro faleceram na mesma ocasião(houve comoriência entre eles), entretanto João sobreviveu, como ficará a herança de Tircio?

A

Se Tircio e Pedro faleceram na mesma ocasião, houve comoriência entre eles, Tircio não transmitirá nenhuma herança para Pedro, e Pedro não receberá nenhuma herança de Tircio. Já João que sobreviveu receberá 100% da herança de Tircio.

28
Q

Pergunta: Tircio, Pedro e João estavam em um acidente de trânsito. Ticio faleceu no momento do acidente, Pedro faleceu a caminho do hospital, e João sobreviveu. Logo, não houve comoriência, cada um faleceu em um momento distinto. Nesse caso, como não houve comoriência, Tircio morreu primeiro, Pedro e João estavam vivos quando ele morreu, então como será dividida a herança de Tircio ?

A

Tircio transmitiu 50% da sua herança para Pedro e 50% para João. Mesmo que Pedro tenha morrido no caminho para o hospital não importa, porque no momento que Tircio morreu ele estava vivo, e ele ja herdou neste momento 50% da herança de Tircio.

29
Q

Pergunta: Houve comoriência entre todos os envolvidos no acidente. Estavam no acidente de transito, Tircio e seus dois filhos, Pedro e João. Todos eles faleceram simultaneamente, houve comoriência entre eles. Como ficará a herança de Tircio ?

A

Como houve morte simultânea entre todos eles, Tircio não transmitirá sua herança nem para Pedro e nem para João. Então a herança de tIrcio será transmitida para outro herdeiro, como aqueles descritos no Art. 1829 do CC, mas não será transmitida nem para Pedro e nem para João.

Art. 1.829° A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;

III - ao cônjuge sobrevivente;

IV - aos colaterais.