Nome Civil Flashcards
Toda pessoa tem direito ao nome?
Sim!
Conforme consta no art. 16 do CC/2002
Art. 16. Toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome.
O nome da pessoa é um direito da personalidade ?
Descreva o conceito de nome.
Sim! É um direito fundamental.
O nome é a forma de individualizar a pessoa perante o Estado e a sociedade.
O nome tem dois aspectos, o PÚBLICO e o INDIVIDUAL. Descreva-os.
Aspecto Público:
O nome é o meio que o Estado tem de identificar a pessoa para lhe conferir direitos e deveres.
Aspecto Individual:
O nome é a forma como a própria pessoa vai ser individualizada e identificada perante as demais pessoas. A pessoa exercerá seus direitos e deveres por meio de seu nome.
O nome é fragmentado em duas partes. Em PRENOME e SOBRENOME. Descreva-os.
- Prenome:
Pertence a própria pessoa.
Ele pode ser SIMPLES ou COMPOSTO:
- Simples- João, Maria, Pedro.
- Composto- João Paulo, Pedro José, Maria Clara.
- Sobrenome:
Pertence a família da qual a pessoa descende/afinidade.
Ele pode ser SIMPLES ou COMPOSTO:
- Simples- Pereira, Silva
- Composto- Pereira Gonçalves, Souza da Silva.
O que é o AGNOME?
Distingue as pessoas que possuem o mesmo nome e que pertence a mesma família.
Ex: filho; neto; júnior
O que é pseudônimo ou codinome ?
O nome escolhido pelo próprio indivíduo para o exercício de uma atividade especíca, como é muito comum no meio artístico e literário. O CC/2002 outorga expressamente a tal denominação a mesma proteção ao nome real da pessoa.
Em relação a alteração de nome, qual é mais difícil de ser alterado?
O sobrenome é mais difícil de ser alterado porque o sobrenome pertence a família;
Já o prenome pertence a própria pessoa, então é mais fácil de ser alterado.
A Lei 14.382/2022 alterou vários dispositivos da Lei n. 6.015/1973 referentes ao nome das pessoas ?
Sim. Um exemplo que a Lei 14.382/2022 alterou foi o Art. 56 da Lei 6.015/1973:
Art. 56 “ A pessoa registrada poderá, após ter atingido a maioridade civil, requerer pessoalmente e imotivadamente a alteração de seu prenome, independentemente de decisão judicial, e a alteração será averbada e publicada em meio eletrônico. “
Alteração do prenome será feita diretamente no cartório independentemente de decisão judicial. Mas a pessoa só poderá alterar o nome 1 vez no cartório, e se essa pessoa quiser mudar o seu prenome novamente ela vai precisar de uma decisão judicial para isso.
“§ 1º A alteração imotivada de prenome poderá ser feita na via extrajudicial apenas 1 (uma) vez, e sua desconstituição dependerá de sentença judicial.”
Cite uma situação em que é permitido a mudança do prenome.
Prenome que expõe a pessoa ao ridiculo.
Quando o prenome expõe a pessoa ao ridículo.
Ex: Oceano Atlântico Linhares; Janeiro Fevereiro de Oliveira; Adolf Hitler; Osama Bin Laden.
O art.55, § 1º, da Lei 6.015/73, determina que os oficiais do registro civil não registrarão prenomes suscetíveis de expor ao ridículo seus portadores.
Art. 55 “ § 1º O oficial de registro civil não registrará prenomes suscetíveis de expor ao ridículo os seus portadores, observado que, quando os genitores não se conformarem com a recusa do oficial, este submeterá por escrito o caso à decisão do juiz competente, independentemente da cobrança de quaisquer emolumentos.
Cite uma situação em que é permitido a mudança do prenome.
Quando há erro de grafia no prenome.
Ex: Osvardo (Osvaldo), Creonice (Cleonice), Souz (Souza).
O Art.110, I, da Lei 6.015/73(alterado pela Lei n. 13.484/2017) determina que os oficiais do registro deverão corrigir o nome da pessoa se houver evidente erro de ortografia.
Art. 110
I - erros que não exijam qualquer indagação para a constatação imediata de necessidade de sua correção;
Cite uma situação em que é permitido a mudança do prenome.
Homonimea.
Hominímea ocorre quando existem muitas pessoas com o mesmo nome.
Ex: João da Silva; Maria de Souza.
Art. 55
§ 3º O oficial de registro orientará os pais acerca da conveniência de acrescer sobrenomes, a fim de se evitar prejuízos à pessoa em razão da homonímia.
O art. 55, § 3º, da Lei 6.015/73 (incluído pela Lei n. 14.382/2022) determina que o oficial de registro deverá orientar os pais, no momento de registrar o nome dos filhos, para acrescentar sobrenomes de família, a fim de se evitar a homonímia.
Após a Lei n. 14.382/2022, nos casos de homonímia, a pessoa pode providenciar a alteração de seu prenome diretamente no registro civil (cartório), com base no novo Art.56 da Lei 6.015/1973 ou pode usar os benefícios do novo Art.57 da Lei 6.015/21973 que permite a inclusão de sobrenomes de familiares.
Cite uma situação em que é permitido a mudança do prenome.
Apelidos públicos e notórios.
Art.58 da Lei 6.015/73
“O prenome será definitivo, admitindo-se, todavia, a sua substituição por apelidos públicos e notórios.”
Ex: O Zico; Guga; Kaka; Gabigol poderão trocar o seus prenomes por seus apelidos ou então poderão apenas acrescentar o apelido aos seus nomes.
Cite uma situação em que é permitido a mudança do prenome.
Nome na adoção.
Adoção durante a menoridade
Art. 47, § 5°, do ECA, previu a possibilidade de alteração do prenome do adotado durante a menoridade, caso haja requerimento do adotado ou de qualquer dos adotantes.
Cite uma situação em que é permitido a mudança do prenome.
Alteração de prenome por coação ou ameaça.
O art. 58 e 57 da Lei 6.015/73
Art. 58
Parágrafo único.
“A substituição do prenome será ainda admitida em razão de fundada coação ou ameaça decorrente da colaboração com a apuração de crime, por determinação, em sentença, de juiz competente, ouvido o Ministério Público.”
Art. 57
§ 7° Quando a alteração de nome for concedida em razão de fundada coação ou ameaça decorrente de colaboração com a apuração de crime, o juiz competente determinará que haja a averbação no registro de origem de menção da existência de sentença concessiva da alteração, sem a averbação do nome alterado, que somente poderá ser procedida mediante determinação posterior, que levará em consideração a cessação da coação ou ameaça que deu causa à alteração.
Cite uma situação em que é permitido a mudança do prenome.
Nome social.
- ADI 4.275 STF
trata da possibilidade de alteração do prenome e gênero do registro civil de pessoas transexuais e travestis no Brasil - DECRETO Nº 8.727, DE 28 DE ABRIL DE 2016 (esse decreto regula o uso do nome social e o reconhecimento da identidade de gênero de pessoas travestis e transexuais)
Art. 4º Constará nos documentos oficiais o nome social da pessoa travesti ou transexual, se requerido expressamente pelo interessado, acompanhado do nome civil.
- Provimento n° 73/2018 do CNJ
Art. 1° dispor sobre a alteração do prenome e do gênero nos assentos de nascimento e casamento de pessoa transgênero no Registro Civil das Pessoas naturais.
Sendo assim, a pessoa transgênero poderá alterar seu prenome diretamente no cartório para que este fique adequado a sua identidade de gênero.
Cite uma situação em que é permitido a mudança do prenome.
Alteração de sobrenome.
O sobrenome pertence a família da pessoa.
O sobrenome já foi chamado de patronímico quando vivíamos em uma sociedade baseada no sistema patriarcal. Hoje com a igualdade do homem e da mulher a palavra patronímico vem sendo substituída na legislação por sobrenome.
A Lei 14.382/2022 alterou o Art. 55 da Lei 6.015/1973
Art. 55 “Toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome, observado que ao prenome serão acrescidos os sobrenomes dos genitores ou de seus ascendentes, em qualquer ordem (…)”
Ex: Nasceu João, filho de Pedro da Silva e Maria do Rosário.
João poderá se chamar: João da Silva; João do Rosário; João da Silva do Rosário; ou João Rosário da Silva; ou ainda João poderá ter o sobrenome de seus avós.
A Lei n. 14.382/2022 alterou o art. 57 da Lei 6.015/1973 e facilitou a alteração do sobrenome da pessoa.
O Art. 57 previu que a alteração posterior de sobrenomes poderá ser requerida pessoalmente perante no cartório e independe de autorização judicial nos seguintes casos
A Lei n. 14.382/2022 alterou o art. 57 da Lei 6.015/1973 (lei de registros públicos - LRP ) e facilitou a alteração do sobrenome da pessoa.
O Art. 57 previu que a alteração posterior de sobrenomes poderá ser requerida pessoalmente perante o oficial de registro civil (no cartório), com a apresentação de certidões e de documentos necessários, e será averbada nos assentos de nascimento e casamento, independe de autorização judicial nos seguintes casos
Art. 57, da Lei n. 6.015/1973:
Art. 57. A ALTERAÇÃO POSTERIOR DE SOBRENOMES poderá ser requerida pessoalmente perante o oficial de registro civil, com a apresentação de certidões e de documentos necessários, e será averbada nos assentos de nascimento e casamento, independentemente de autorização judicial, a fim de:
I - inclusão de sobrenomes familiares;
II - inclusão ou exclusão de sobrenome do cônjuge, na constância do casamento;
III - exclusão de sobrenome do ex-cônjuge, após a dissolução da sociedade conjugal, por qualquer de suas causas;
IV - inclusão e exclusão de sobrenomes em razão de alteração das relações de filiação, inclusive para os descendentes, cônjuge ou companheiro da pessoa que teve seu estado alterado.
§ 1º Poderá, também, ser averbado, nos mesmos termos, o nome abreviado, usado como firma comercial registrada ou em qualquer atividade profissional.
§ 2º Os conviventes em união estável devidamente registrada no registro civil de pessoas naturais poderão requerer a inclusão de sobrenome de seu companheiro, a qualquer tempo, bem como alterar seus sobrenomes nas mesmas hipóteses previstas para as pessoas casadas.
§ 3º A O retorno ao nome de solteiro ou de solteira do companheiro ou da companheira será realizado por meio da averbação da extinção de união estável em seu registro.
§ 7° Quando a alteração de nome for concedida em razão de fundada coação ou ameaça decorrente de colaboração com a apuração de crime, o juiz competente determinará que haja a averbação no registro de origem de menção da existência de sentença concessiva da alteração, sem a averbação do nome alterado, que somente poderá ser procedida mediante determinação posterior, que levará em consideração a cessação da coação ou ameaça que deu causa à alteração.
§ 8º O ENTEADO OU A ENTEADA, se houver motivo justificável, poderá requerer ao oficial de registro civil que, nos registros de nascimento e de casamento, seja AVERBADO O NOME DE FAMÍLIA DE SEU PADRASTO OU DE SUA MADRASTA, desde que haja expressa concordância destes, sem prejuízo de seus sobrenomes de família.