Personalidade Jurídica Flashcards

1
Q

Qual o conceito de Personalidade Jurídica?

A

É a capacidade de contrair direitos e deveres na ordem civil.

Atributo para ser sujeito de direito.

Quando uma pessoa passa a ter direitos e obrigações para o direito.

Art. 1° CC “Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.”

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2
Q

Como se da a aquisição da Personalidade Jurídica, ou seja, em que momento se inicia a personalidade jurídica?

A

O seu surgimento ocorre a partir do nascimento da pessoa com vida, de acordo a teoria natalista, que é a teoria adotada pelo código civil brasileiro.

O surgimento da personalidade não ocorre desde a concepção, como é defendido pela teoria conceptualista ou concepcionista.

Como expresso no Art. 2° do CC, ao ressalvar desde a concepção direitos do nascituro, a uma certa homenagem a teoria concepcionista.

Art. 2° CC “ A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro”.

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3
Q

O que é pessoa ?

A

Todo ser humano nascido com vida.

Sujeito que pode adquirir direitos e contrair deveres na ordem civil.

Art. 1° “Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.”

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4
Q

Quem pode ser sujeito de relações jurídicas ?

A

Pessoa natural

Pessoa jurídica

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5
Q

O exercício da personalidade leva em consideração a situações de serem:

A
  • Plenamente capaz
  • Relativamente capaz
  • Absolutamente incapaz
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6
Q

Quem tem personalidade no direito brasileiro?

A

A pessoa física ou jurídica.

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7
Q

Qual o conceito de nascituro?

A

Feto.

Ente concebido, embora ainda não nascido.

É o ser já concebido, mas que ainda está no ventre materno.

1.799 e 1.800 do CC/2002 (Os bens que lhe são destinados ficam sob a administração de alguém designado pelo próprio testador ou, em não havendo indicação, de pessoa nomeada pelo juiz, devendo a nomeação recair no testamenteiro, se houver. Somente em sua falta é que o magistrado poderá nomear outra pessoa, a seu critério.)

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8
Q

O nascituro detém personalidade jurídica?

A

Não, entretanto ele possui seus direitos resguardados (tem a proteção legal dos seus direitos, conforme o art 2° do CC), detendo mera expectativa de direito.

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9
Q

O que diz a teoria natalista?

A

Que a aquisição da personalidade inicia-se a partir do nascimento com vida.

Nasceu com vida - Adquiriu personalidade, sendo assim, estar apto a contrair direitos e deveres na ordem civil.

Nascituro = Ventre materno. Não tem personalidade, ou seja, não está apto a contrair direitos e deveres na ordem civil.

Natimorto = Nasceu sem vida. Não adquiriu personalidade, da mesma forma, não adquiriu direitos e deveres na ordem civil.

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10
Q

O que diz a teoria concepcionista?

A

Que o nascituro adquiriria personalidade desde a concepção, sendo assim, considerado pessoa.

Essa doutrina vem cada vez mais ganhando força em nosso país.

Todavia, direitos patrimoniais materiais tais como propriedade e herança só terá efeito a partir do momento em que ele nascer.

Essa teoria também protege o natimorto, garantindo a ele direitos como: Nome, Imagem e Sepultura.

Alguns estados do Brasil estão permitindo constar o nome do natimorto na certidão de crianças natimortas, mediante provimentos da corregedoria geral de justiça dos estados.

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11
Q

Qual teoria, em relação ao nascituro, está vigente na jurisprudência brasileira?

A

A teoria natalista, embora a teoria concepcionista, paulatinamente, está ganhando força na nossa jurisprudência.

Ex de casos que abrangem a teoria concepcionista: Direito de o nascituro receber o seguro obrigatório DPVAT da mãe que faleceu em acidente de trânsito enquanto estava em seu ventre; ou de a mãe receber o seguro DPVAT do nascituro que perdeu em decorrência de acidente de trânsito; ou, ainda, de o nascituro receber danos morais pela morte de seu pai por não tê-lo conhecido em vida.

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12
Q

Quais os artigos que relatam as condições de proibição do aborto?

A

Artigos 124 a 127 do código penal.

- Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento
*Art. 124 - Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque: (Vide ADPF 54)

  • Pena - detenção, de um a três anos.

- Aborto provocado por terceiro
* Art. 125 - Provocar aborto, sem o consentimento da gestante:

Pena - reclusão, de três a dez anos.

  • Art. 126 - Provocar aborto com o consentimento da gestante: (Vide ADPF 54)
  • Pena - reclusão, de um a quatro anos.
  • Parágrafo único. Aplica-se a pena do artigo anterior, se a gestante não é maior de quatorze anos, ou é alienada ou debil mental, ou se o consentimento é obtido mediante fraude, grave ameaça ou violência.

- Forma qualificada
* Art. 127 - As penas cominadas nos dois artigos anteriores são aumentadas de um terço, se, em conseqüência do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo, a gestante sofre lesão corporal de natureza grave; e são duplicadas, se, por qualquer dessas causas, lhe sobrevém a morte.

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13
Q

Quais os artigos que relatam as condições que permitem o aborto?

A

Artigo 128 do código penal.

Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico: (Vide ADPF 54)

- Aborto necessário

  • I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante;

- Aborto no caso de gravidez resultante de estupro

  • II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.
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14
Q

Quais os direitos do nascituro?

A

Nos termos do código civil, o nascituro, embora não seja expressamente considerado pessoa, tem a proteção legal dos seus direitos desde a concepção.

  • O nascituro é titular de direitos personalíssimos (como a vida, o direito a proteção pré-natal, etc);
  • Direito a saúde (pré-natal);
  • Pode receber doação, sem prejuízo do recolhimento do imposto de transmissão inter vivos;
  • Pode ser beneficiado por legado e herança;
  • O código penal tipifica o crime de aborto;
  • Como decorrência da proteção conferida pelos direitos da personalidade, o nascituro tem direito a realização do exame de DNA, para efeito de aferição de paternidade.
  • O nascituro também tem direito a alimentos, chamados de alimentos gravídicos (Lei 11.804, de 5 de novembro de 2008);
  • Direito a receber seguro DPVAT em alguns casos;
  • Direito a danos morais em alguns casos;
  • Direito a filiação;
  • Direito a integridade física;
  • No âmbito do direito do trabalho, a estabilidade da gestante se conta do início da gravidez, mesmo que seja do desconhecimento de empregado e empregador.
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15
Q

O que são os alimentos gravídicos?

A

Lei 11.804, de 5 de novembro de 2008.

O nascituro tem direito a alimentos, por não ser razoável que a genitora suporte todos os encargos da gestação sem a colaboração econômica do pai da criança que está por vir ao mundo. São os chamados alimentos gravídicos:

  • Que são responsáveis por/ compreendem todos os gastos necessários a proteção do feto.
  • Alimentos recebidos pela mãe durante a gestação. Tem como objetivo auxiliar a mãe em todas as despesas que ela teve durante a gestação.
  • São os alimentos destinados a gravidez (desde a concepção até o parto), pois eles se prestam a arcar, a suprir as despesas, parte das despesas da gestante. Ex: Exames, neonatais, custeio de alimentação, consultas, medicamentos, despesas com o parto.
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16
Q

O que significa o termo “Natimorto”?

A

Termo atribuído ao feto quando morre dentro do útero materno ou durante o trabalho de parto.

17
Q

O nascituro pode adquirir direitos patrimoniais como ser proprietário de uma casa ou de um carro, ou então receber uma herança ou doação?

A

Não. Tanto a teoria natalista quanto a teoria concepcionista concordam que para ser titular e adquirir direitos patrimoniais materiais, a pessoa deverá nascer com vida.

18
Q

O natimorto tem direitos assegurados?

A

Sim.
- Direito ao nome na certidão de criança natimorta;
- Direito a um túmulo;
- Direito a imagem.

O natimorto não tem direito a receber doação ou herança (direitos patrimoniais).

19
Q

O art. 2° do CC determina que a lei assegura os direitos do nascituro desde a sua concepção. Mas qual a situação jurídica dos embriões concebidos in vitro?

  • Embriões concebidos in vitro são aqueles que resultam da fertilização in vitro (FIV), uma técnica de reprodução assistida (RA).
    Consiste em fecundar óvulo e espermatozoide em ambiente laboratorial, formando embriões que serão cultivados, selecionados e transferidos ao útero da mulher.
A

Maria H. Diniz defende que os embriões concebidos in vitro gozam da mesmas garantias e direitos que o nascituro.

Sendo assim, todos os direitos que os nascituros têm, os embriões concebidos in vitro também têm.

20
Q

A figura do nondum conceptus (indivíduos ainda não concebidos) se encaixa na sucessão testamentária?

A

Sim! Nondum conceptus trata-se de um “sujeito de direito”, sem ser pessoa (como o nascituro), previsto nos arts. 1.799 e 1.800 do CC/2002.

Os bens que lhe são destinados ficam sob a administração de alguém designado pelo próprio testador ou, em não havendo indicação, de pessoa nomeada pelo juiz, devendo a nomeação recair no testamenteiro, se houver. Somente em sua falta é que o magistrado poderá nomear outra pessoa, a seu critério.

Art. 1.799. Na sucessão testamentária podem ainda ser chamados a suceder:

I - os filhos, ainda não concebidos, de pessoas indicadas pelo testador, desde que vivas estas ao abrir-se a sucessão;

II - as pessoas jurídicas;

III - as pessoas jurídicas, cuja organização for determinada pelo testador sob a forma de fundação.

Art. 1.800. No caso do inciso I do artigo antecedente, os bens da herança serão confiados, após a liquidação ou partilha, a curador nomeado pelo juiz.

§ 1° Salvo disposição testamentária em contrário, a curatela caberá à pessoa cujo filho o testador esperava ter por herdeiro, e, sucessivamente, às pessoas indicadas no art. 1.775.

§ 2° Os poderes, deveres e responsabilidades do curador, assim nomeado, regem-se pelas disposições concernentes à curatela dos incapazes, no que couber.

§ 3° Nascendo com vida o herdeiro esperado, ser-lhe-á deferida a sucessão, com os frutos e rendimentos relativos à deixa, a partir da morte do testador.

§ 4° Se, decorridos dois anos após a abertura da sucessão, não for concebido o herdeiro esperado, os bens reservados, salvo disposição em contrário do testador, caberão aos herdeiros legítimos.

21
Q

Como se da o nascimento da pessoa natural e da jurídica?

A

A pessoa natural registra-se porque nasce e a pessoa jurídica nasce porque se registra .

22
Q

Qual a diferença entre a pena de RECLUSÃO, DETENÇÃO e PRISÃO SIMPLES ?

A

No direito penal temos 2 espécies de sansão penal:
- as penas
- medidas de segurança

As penas também são divididas em espécies:
- penas privativas de liberdade
- penas restritivas de direito
- penas de multa

PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE:
- penas de RECLUSÃO (pra quem pratica crimes)
- penas de DETENÇÃO (pra quem pratica crimes)
- penas de PRISÃO SIMPLES (pra quem pratica contravenções penal)

ex: se o sujeito praticar crime, temos a pena de reclusão ou detenção. Se praticar uma contravenção penal, temos pena de prisão simples.

Reclusão:
Pena em que o sujeito vai iniciar o cumprimento de pena no regime fechado, semiaberto ou aberto, vai depender da pena que ele pegar, se ele é primário ou reincidente.

  • praticou crime
  • preso pode começar no regime aberto, semiaberto ou fechado

Detenção:
Não é para os crimes mais graves. É para os crimes médios, mais leves. Então, o sujeito só pega essa pena nos regimes semiaberto ou aberto. Pena em que o sujeito vai iniciar o cumprimento de pena no regime semiaberto ou aberto.

obs: o sujeito só pode iniciar no semiaberto ou aberto, então se durante o cumprimento da pena, ele está cumprindo a pena no semiaberto e se ele tiver mal comportamento, ele pode regredir para o fechado. Em resumo, ele só não pode iniciar o cumprimento da pena no fechado. Uma vez iniciado o cumprimento da pena, ele pode regredir do aberto para o semiaberto, e do semiaberto para o fechado.

  • praticou crime
  • preso pode começar no regime aberto, semiaberto porém pode regredir para o regime fechado

Prisão simples:
É aplicável para as contravenções penais.
Da mesma forma que a detenção, nas contravenções penais, que são infrações de menor potencial ofensivo, o sujeito só pode iniciar o cumprimento da pena no regime aberto ou semiaberto.
É parecido com a detenção, a diferença é: o sujeito que pratica contravenção e que pega pena de prisão simples, ele pode começar somente no aberto ou semiaberto, PORÉM, mesmo que a pessoa tenha mal comportamento, a exemplo do semiaberto, prisão simples não admite para o regime fechado.
Então, o sujeito que somente praticou contravenção penal nunca vai pegar o regime fechado. Para pegar o regime fechado, o sujeito terá que praticar crimes.

  • praticou contravenção penal
  • preso pode começar no regime aberto, semiaberto, não podendo regredir para o fechado