REGIMENTO INTERNO TJSC 2 Flashcards
Composição Câmara de Recursos Delegados
I – 1º vice-presidente do Tribunal de Justiça, que será seu presidente;
II – 2º vice-presidente do Tribunal de Justiça; e
III – 3º vice-presidente do Tribunal de Justiça.
Compete à Câmara de Recursos Delegados, por delegação do Órgão Especial, julgar:
I – os agravos internos que forem interpostos contra as decisões proferidas pelo 2º e pelo 3º vice-presidente do Tribunal de Justiça em recursos
especiais e em recursos extraordinários, ressalvados os que versarem sobre o efeito
suspensivo ou a tutela recursal antecipada de que trata o inciso III do § 5º do art. 1.029
do Código de Processo Civil, ainda que em decisão de conteúdo misto; (Emenda Regimental TJ n. 32, de 1º de novembro de 2023)
II – os conflitos de competência entre os grupos de câmaras de áreas de especialização diferentes, entre os grupos de câmaras e a Seção Criminal, entre as câmaras de áreas de especialização distintas, entre o Conselho da Magistratura e
qualquer outro órgão judicante do Tribunal de Justiça e entre juízes de unidades jurisdicionais com competência diferente, bem como os respectivos incidentes;
III – os embargos de declaração contra seus acórdãos;
IV – a restauração de autos extraviados ou destruídos nos processos de sua competência; e
V – exercer outras atribuições e competências que lhe forem conferidas em lei ou neste regimento
Nas matérias sujeitas a sua jurisdição, compete à Câmara de Recursos Delegados a edição de enunciados de súmula para a uniformização de jurisprudência
Após a formação do contraditório nos agravos internos especificados no inciso I do art. 75 deste regimento, o relator poderá retratar-se de sua decisão, caso em que extinguirá o recurso e adotará as providências decorrentes, ou, se não se retratar, determinará que sejam incluídos em pauta para julgamento colegiado pela Câmara de Recursos Delegados, salvo se versarem sobre o efeito suspensivo ou a tutela recursal antecipada de que trata o inciso III do § 5º do art. 1.029 do Código de Processo Civil, caso em que determinará a redistribuição ao Órgão Especial para julgamento, ou o envio aos tribunais superiores, quando se tratar de decisões de conteúdo misto que, recebendo recursos a eles dirigidos, também deliberem sobre pedido de efeito suspensivo ou de tutela recursal antecipada. (Emenda Regimental TJ n. 32, de 1º de novembro de 2023
Da decisão da Câmara de Recursos Delegados sobre a admissibilidade de recursos especiais e extraordinários **não caberá nenhum recurso,
salvo embargos de declaração nos casos previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil**
O Conselho da Magistratura tem função regulamentadora e
disciplinar das atividades judicial e extrajudicial.
O Conselho da Magistratura, composto por 12 (doze) membros, é integrado:
I – pelo presidente do Tribunal de Justiça;
II – pelos 1º, 2º e 3º vice-presidentes do Tribunal de Justiça;
III – pelo corregedor-geral da Justiça;
IV – pelo corregedor-geral do foro extrajudicial; e
V – por 6 (seis) desembargadores indicados pelo presidente do Tribunal
de Justiça e referendados pelo Órgão Especial
As comissões são órgãos responsáveis por desenvolver estudos, elaborar pareceres e executar as atribuições que lhes são conferidas.
Sempre que solicitado pelo Tribunal Pleno ou pelo Órgão Especial, as comissões deverão elaborar parecer sobre temáticas afins.
O prazo para a elaboração de pareceres será de 60 (sessenta) dias, se outro não for fixado ou não houver prorrogação pelo Tribunal Pleno ou pelo Órgão Especial
O quórum para a instalação e o funcionamento das sessões e das comissões será o da maioria ABSOLUTA de seus membros e as decisões serão tomadas por maioria SIMPLES e consignadas em ata.
QUÓRUM COMISSÕES
Funcionamento - maioria ABSOLUTA
Decisões - maioria SIMPLES
Comissões permanentes:
I – a Comissão Permanente de Divisão e Organização Judiciárias;
II – a Comissão Permanente de Regimento Interno;
III – a Comissão Permanente de Jurisprudência;
IV – a Comissão Permanente de Concurso para Ingresso na Carreira da Magistratura;
V – a Comissão Permanente de Análise dos Requisitos do Quinto Constitucional;
VI – a Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas
O mandato dos membros das comissões permanentes será de 2 (dois) anos, sempre coincidente com o biênio da administração do Tribunal de Justiça.
As comissões temporárias serão extintas por ato administrativo do presidente do Tribunal de Justiça ou do Órgão Especial quando exauridos os objetivos que determinaram sua instituição
É vedada mais de uma recondução seguida de membros da comissão
Consideram-se processos URGENTES:
I – o habeas corpus;
II – o mandado de segurança;
III – o habeas data;
IV – o mandado de injunção;
V – a correição parcial;
VI – o processo de natureza cautelar previsto em lei; e
VII – o processo em que for postulada a antecipação da tutela
Firmará prevenção, inclusive, a decisão que deixar de conhecer do feito ou que declarar prejudicado o pedido.
A distribuição realizada por equívoco NÃO firmará nem modificará prevenção.
Não serão julgados por meio eletrônico os processos em que houver:
I– objeção a essa forma de julgamento, independentemente de motivação, por qualquer das partes ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir como fiscal da ordem jurídica;
II – pedido de preferência, até o início da sessão, apresentado por procurador que deseje realizar sustentação oral ou por qualquer interessado em acompanhar o julgamento;
III – por qualquer dos julgadores, destaque para debate em sessão presencial ou pedido de vista; e
IV – divergência de votos que enseje o prosseguimento do julgamento com a composição ampliada de que trata o art. 942 do Código de Processo Civil
Os votos por meio eletrônico serão computados na ordem cronológica de sua manifestação.
A não manifestação do desembargador até o final na sessão de julgamento acarretará adesão integral ao voto do relator.
O disposto no § 2º deste artigo não se aplica ao desembargador que deixar de votar por motivo de impedimento ou suspeição
Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:
I – preservar a competência do Tribunal de Justiça;
II – garantir a autoridade de suas decisões;
III – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência; e
IV – dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidada em incidente de assunção de competência, incidente de resolução de demandas repetitivas, julgamento de recurso especial repetitivo, ou em enunciados de súmulas, e para garantir a observância de precedentes vinculantes.
As hipóteses previstas nos incisos III e IV deste artigo compreendem a aplicação indevida da tese jurídica e sua não aplicação aos casos que a ela correspondam
O relator poderá indeferir liminarmente a reclamação quando for:
- inepta
- manifestamente incabível ou
- vier desacompanhada de prova do ato impugnado.
Da decisão que indeferir liminarmente o pedido caberá AGRAVO INTERNO para o órgão julgador competente
Não sendo o caso de indeferimento liminar, ao despachar a reclamação, o relator:
I – requisitará informações da autoridade a quem for imputada a prática do ato impugnado, que deverá prestá-las no prazo de 10 (dez) dias;
II – poderá ordenar a suspensão do processo ou do ato impugnado, quando relevantes os fundamentos, se necessário para evitar dano irreparável; e
III – determinará a citação do beneficiário da decisão impugnada, que terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar sua contestação
Reclamação
Qualquer interessado poderá impugnar o pedido do reclamante