REGIMENTO INTERNO TJSC 2 Flashcards

1
Q

Composição Câmara de Recursos Delegados

A

I – 1º vice-presidente do Tribunal de Justiça, que será seu presidente;

II – 2º vice-presidente do Tribunal de Justiça; e

III – 3º vice-presidente do Tribunal de Justiça.

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2
Q

Compete à Câmara de Recursos Delegados, por delegação do Órgão Especial, julgar:

A

I – os agravos internos que forem interpostos contra as decisões proferidas pelo 2º e pelo 3º vice-presidente do Tribunal de Justiça em recursos
especiais e em recursos extraordinários, ressalvados os que versarem sobre o efeito
suspensivo ou a tutela recursal antecipada de que trata o inciso III do § 5º do art. 1.029
do Código de Processo Civil, ainda que em decisão de conteúdo misto; (Emenda Regimental TJ n. 32, de 1º de novembro de 2023)

II – os conflitos de competência entre os grupos de câmaras de áreas de especialização diferentes, entre os grupos de câmaras e a Seção Criminal, entre as câmaras de áreas de especialização distintas, entre o Conselho da Magistratura e
qualquer outro órgão judicante do Tribunal de Justiça e entre juízes de unidades jurisdicionais com competência diferente, bem como os respectivos incidentes;

III – os embargos de declaração contra seus acórdãos;

IV – a restauração de autos extraviados ou destruídos nos processos de sua competência; e

V – exercer outras atribuições e competências que lhe forem conferidas em lei ou neste regimento

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3
Q

Nas matérias sujeitas a sua jurisdição, compete à Câmara de Recursos Delegados a edição de enunciados de súmula para a uniformização de jurisprudência

A
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4
Q

Após a formação do contraditório nos agravos internos especificados no inciso I do art. 75 deste regimento, o relator poderá retratar-se de sua decisão, caso em que extinguirá o recurso e adotará as providências decorrentes, ou, se não se retratar, determinará que sejam incluídos em pauta para julgamento colegiado pela Câmara de Recursos Delegados, salvo se versarem sobre o efeito suspensivo ou a tutela recursal antecipada de que trata o inciso III do § 5º do art. 1.029 do Código de Processo Civil, caso em que determinará a redistribuição ao Órgão Especial para julgamento, ou o envio aos tribunais superiores, quando se tratar de decisões de conteúdo misto que, recebendo recursos a eles dirigidos, também deliberem sobre pedido de efeito suspensivo ou de tutela recursal antecipada. (Emenda Regimental TJ n. 32, de 1º de novembro de 2023

A

Da decisão da Câmara de Recursos Delegados sobre a admissibilidade de recursos especiais e extraordinários **não caberá nenhum recurso,

salvo embargos de declaração nos casos previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil**

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5
Q

O Conselho da Magistratura tem função regulamentadora e
disciplinar das atividades judicial e extrajudicial.

A
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6
Q

O Conselho da Magistratura, composto por 12 (doze) membros, é integrado:

A

I – pelo presidente do Tribunal de Justiça;

II – pelos 1º, 2º e 3º vice-presidentes do Tribunal de Justiça;

III – pelo corregedor-geral da Justiça;

IV – pelo corregedor-geral do foro extrajudicial; e

V – por 6 (seis) desembargadores indicados pelo presidente do Tribunal
de Justiça e referendados pelo Órgão Especial

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7
Q

As comissões são órgãos responsáveis por desenvolver estudos, elaborar pareceres e executar as atribuições que lhes são conferidas.

A

Sempre que solicitado pelo Tribunal Pleno ou pelo Órgão Especial, as comissões deverão elaborar parecer sobre temáticas afins.

O prazo para a elaboração de pareceres será de 60 (sessenta) dias, se outro não for fixado ou não houver prorrogação pelo Tribunal Pleno ou pelo Órgão Especial

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8
Q

O quórum para a instalação e o funcionamento das sessões e das comissões será o da maioria ABSOLUTA de seus membros e as decisões serão tomadas por maioria SIMPLES e consignadas em ata.

A

QUÓRUM COMISSÕES

Funcionamento - maioria ABSOLUTA

Decisões - maioria SIMPLES

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9
Q

Comissões permanentes:

A

I – a Comissão Permanente de Divisão e Organização Judiciárias;

II – a Comissão Permanente de Regimento Interno;

III – a Comissão Permanente de Jurisprudência;

IV – a Comissão Permanente de Concurso para Ingresso na Carreira da Magistratura;

V – a Comissão Permanente de Análise dos Requisitos do Quinto Constitucional;

VI – a Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas

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10
Q

O mandato dos membros das comissões permanentes será de 2 (dois) anos, sempre coincidente com o biênio da administração do Tribunal de Justiça.

A

As comissões temporárias serão extintas por ato administrativo do presidente do Tribunal de Justiça ou do Órgão Especial quando exauridos os objetivos que determinaram sua instituição

É vedada mais de uma recondução seguida de membros da comissão

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11
Q

Consideram-se processos URGENTES:

A

I – o habeas corpus;

II – o mandado de segurança;

III – o habeas data;

IV – o mandado de injunção;

V – a correição parcial;

VI – o processo de natureza cautelar previsto em lei; e

VII – o processo em que for postulada a antecipação da tutela

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12
Q

Firmará prevenção, inclusive, a decisão que deixar de conhecer do feito ou que declarar prejudicado o pedido.

A

A distribuição realizada por equívoco NÃO firmará nem modificará prevenção.

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13
Q

Não serão julgados por meio eletrônico os processos em que houver:

A

I– objeção a essa forma de julgamento, independentemente de motivação, por qualquer das partes ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir como fiscal da ordem jurídica;

II – pedido de preferência, até o início da sessão, apresentado por procurador que deseje realizar sustentação oral ou por qualquer interessado em acompanhar o julgamento;

III – por qualquer dos julgadores, destaque para debate em sessão presencial ou pedido de vista; e

IV – divergência de votos que enseje o prosseguimento do julgamento com a composição ampliada de que trata o art. 942 do Código de Processo Civil

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14
Q

Os votos por meio eletrônico serão computados na ordem cronológica de sua manifestação.

A

A não manifestação do desembargador até o final na sessão de julgamento acarretará adesão integral ao voto do relator.

O disposto no § 2º deste artigo não se aplica ao desembargador que deixar de votar por motivo de impedimento ou suspeição

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15
Q

Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

A

I – preservar a competência do Tribunal de Justiça;

II – garantir a autoridade de suas decisões;

III – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência; e

IV – dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidada em incidente de assunção de competência, incidente de resolução de demandas repetitivas, julgamento de recurso especial repetitivo, ou em enunciados de súmulas, e para garantir a observância de precedentes vinculantes.

As hipóteses previstas nos incisos III e IV deste artigo compreendem a aplicação indevida da tese jurídica e sua não aplicação aos casos que a ela correspondam

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16
Q

O relator poderá indeferir liminarmente a reclamação quando for:

A
  • inepta
  • manifestamente incabível ou
  • vier desacompanhada de prova do ato impugnado.

Da decisão que indeferir liminarmente o pedido caberá AGRAVO INTERNO para o órgão julgador competente

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17
Q

Não sendo o caso de indeferimento liminar, ao despachar a reclamação, o relator:

A

I – requisitará informações da autoridade a quem for imputada a prática do ato impugnado, que deverá prestá-las no prazo de 10 (dez) dias;

II – poderá ordenar a suspensão do processo ou do ato impugnado, quando relevantes os fundamentos, se necessário para evitar dano irreparável; e

III – determinará a citação do beneficiário da decisão impugnada, que terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar sua contestação

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18
Q

Reclamação

A

Qualquer interessado poderá impugnar o pedido do reclamante

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19
Q

Correição parcial

A
  • No processo penal
  • Contra decisão que contiver erro ou abuso que importar na inversão da ordem legal do processo quando para o caso não houver recurso específico
20
Q

O pedido correicional poderá ser formulado pelos interessados ou pelo Ministério Público no prazo de:

A

10 (dez) dias, contado da ciência do ato judicial que lhe deu causa.

21
Q

Qualquer interessado poderá impugnar o pedido correicional.

A
22
Q

O conflito de competência poderá ocorrer entre autoridades judiciárias e o conflito de atribuições entre autoridades judiciárias e administrativas

A
23
Q

A declaração de inconstitucionalidade da lei ou ato normativo do Poder Público somente será proferida pela maioria ABSOLUTA dos membros do Órgão Especial

A

Declarada inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo do Poder Público, será feita comunicação à Assembleia Legislativa para os fins do inciso XIII do art. 40 da Constituição do Estado

24
Q

1.- Os pedidos de REVISÃO CRIMINAL decorrentes de condenações distintas, ainda que formulados pelo mesmo réu, deverão ser autuados SEPARADAMENTE, salvo nos casos de conexão proveniente do fato criminoso ou de provas comuns a diversos processos

A

2.- Os pedidos de revisão criminal decorrentes da mesma condenação formulados por dois ou mais réus em processos separados deverão ser processados e julgados CONJUNTAMENTE

25
Q

Suspensão ou Impedimento

A

O desembargador arguido, se não reconhecer a suspeição ou o impedimento, continuará a funcionar na causa e determinará a autuação da petição em apartado.

O presidente do Tribunal de Justiça poderá determinar a SUSPENSÃO da causa

26
Q

O Ministério Público intervirá OBRIGATORIAMENTE em incidente de assunção de competência quando não for o requerente.

A
27
Q

No Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas e no Incidente de Assunção de Competência

A

Será admitida a participação de AMICUS CURIAE, nos termos do art. 138 do Código de Processo Civil.

28
Q

A tese jurídica firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência poderá ser objeto de REVISÃO:

A

I – em decorrência de alteração do ordenamento jurídico;

II – devido à modificação do contexto político, social ou econômico; ou

III – para adequação ao entendimento dos tribunais superiores firmado em qualquer das hipóteses enumeradas no art. 927 do Código de Processo Civil

29
Q

A tese jurídica firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência poderá ser proposta por:

A
  • qualquer desembargador que integre o órgão julgador que originariamente a firmou
  • pelo Ministério Público ou
  • pela Defensoria Pública.
30
Q

Os órgãos julgadores competentes para processar e julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas e o incidente de assunção de competência, nos termos deste regimento, serão também competentes para o processamento e o julgamento da proposta de revisão da tese jurídica firmada

A

O relator da proposta de revisão de tese será o mesmo do incidente originário ou quem o tiver sucedido na respectiva vaga.

31
Q

A representação por excesso injustificado de prazo contra juiz ou relator poderá ser formulada por:

A
  • qualquer interessado
  • pelo Ministério Público ou
  • pela Defensoria Pública
32
Q

Nos processos cíveis, na restauração de autos, o relator determinará a baixa do incidente ao juízo de origem quando o desaparecimento dos autos tiver ocorrido depois da produção de provas, a fim de ser restaurados os atos nele praticados

A

Os processos criminais serão restaurados em primeiro grau, excepcionando-se aqueles de competência originária do Tribunal de Justiça.

33
Q

AGRAVO DE INSTRUMENTO

A

O agravo interno interposto contra decisão do relator que não conhecer de agravo de instrumento ou que lhe negar provimento liminarmente será julgado pela câmara da qual é membro

34
Q

AGRAVO INTERNO

A

O agravo interno contra decisão proferida pelo relator será processado nos mesmos autos e julgado nos termos dos arts. 1.021 e seguintes do Código de Processo Civil.

O agravo interno NÃO se sujeitará a preparo no ato da interposição

35
Q

Tratando-se de apelação em processo por contravenção ou por crime a que a lei comine pena de detenção ou multa, se estiver arrazoado o recurso, os autos irão imediatamente com vista à Procuradoria-Geral de Justiça para a emissão de parecer no prazo de 5 (cinco) dias

A

Tratando-se de apelação em processo por crime a que a lei comine pena de reclusão, se estiver arrazoado o recurso, os autos irão imediatamente com vista à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer no prazo de 10 (dez) dias

36
Q

As requisições de pagamento de precatório serão dirigidas ao presidente do Tribunal de Justiça pelo juízo do cumprimento de sentença ou da execução

A

As requisições de pequeno valor contra a Fazenda Pública serão expedidas e processadas pelo juízo do cumprimento de sentença ou da execução, sem remessa ao Tribunal de Justiça

37
Q

O pedido de intervenção estadual nos municípios poderá ser iniciado:

A

I – de ofício, por portaria fundamentada do presidente do Tribunal de Justiça;

II – por representação do procurador-geral de justiça; e

III – por requerimento formulado pela parte juridicamente interessada

38
Q

Somente será dado provimento à representação de intervenção por voto da maioria ABSOLUTA dos membros do Órgão Especial

A

O acórdão que der provimento à representação de intervenção é IRRECORRÍVEL, ressalvada a oposição de embargos de declaração

39
Q

O Tribunal de Justiça exercerá sua jurisdição em regime de plantão:

A

I – de forma ininterrupta nos sábados, domingos e feriados e no período de recesso forense, a partir das 19h01min do dia útil anterior até as 8h59min do primeiro dia útil imediatamente seguinte; e

II – nos dias úteis, das 19h01min às 8h59min do primeiro dia útil imediatamente seguinte

40
Q

O plantão judiciário se destinará exclusivamente ao exame de:

A

I – pedido de habeas corpus e mandado de segurança em que conste como coatora autoridade submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista;

II – medida liminar em dissídio coletivo de greve;

III – comunicação de prisão em flagrante e pedido de concessão de liberdade provisória;

IV – representação da autoridade policial ou do Ministério Público que vise à decretação de prisão preventiva ou temporária em caso de urgência justificada;

V – pedido de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência;

VI – medida cautelar, de natureza cível ou criminal, ou tutela de urgência que não possam ser realizadas no horário normal de expediente ou caso em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação; e

VII – medidas protetivas de urgência previstas na Lei n. 11.340, de 7 de agosto de 2006, independentemente do comparecimento da vítima ao plantão, sendo suficiente o encaminhamento dos autos administrativos pela Polícia Civil

41
Q

O plantão judiciário não se destinará à reiteração de pedido já apreciado no órgão judicial de origem ou em plantão anterior, nem a sua reconsideração ou reexame ou à apreciação de solicitação de prorrogação de autorização judicial para interceptação telefônica

A

As medidas de comprovada urgência que tenham por objeto o depósito de importância em dinheiro ou valores só poderão ser ordenadas por escrito pela autoridade judiciária competente e só serão executadas ou efetivadas durante o expediente bancário normal, por intermédio de servidor credenciado do juízo ou de outra autoridade, por expressa e justificada delegação do juiz

42
Q

Qualquer desembargador, observada sua área de atuação, poderá propor a edição, a revisão ou o cancelamento de ENUNCIADOS DE SÚMULA, desde que indique os precedentes que ensejam a providência e apresente a proposta de redação quando for o caso

A

A Comissão Permanente de Jurisprudência, por seu presidente e segundo o mesmo procedimento, poderá também propor a edição ou a revisão de enunciado de súmula quando verificar que os órgãos julgadores não divergem na interpretação do direito, ou seu cancelamento quando o entendimento não mais prevalecer

43
Q

A edição, a revisão e o cancelamento de enunciado de SÚMULA ficam condicionados à aprovação pela:

A

maioria ABSOLUTA dos membros titulares do órgão competente para deliberação

com a presença de, no mínimo, 2/3 (dois terços) de seus integrantes, dispensada a lavratura de acórdão

44
Q

ATOS NORMATIVOS do Tribunal de Justiça:

A

EMENDA REGIMENTAL, para suprimir, acrescentar ou modificar texto de seu regimento interno;

ATO REGIMENTAL, para complementar seu regimento interno em situações que demandem regramento exclusivamente de caráter transitório ou com eficácia limitada no tempo;

RESOLUÇÃO, para disciplinar situações de interesse do Poder Judiciário do Estado não reservadas a outra espécie normativa; e

DELIBERAÇÃO, para dar solução sem caráter cogente a casos determinados.

45
Q

Os desembargadores e as comissões poderão apresentar propostas de atos normativos de competência do Tribunal de Justiça.

A

Os atos normativos de que trata este título entrarão em vigor na data considerada como a da publicação do Diário da Justiça Eletrônico em que forem disponibilizados, salvo se dispuserem de modo diverso.

46
Q

A propositura dos anteprojetos de lei de iniciativa do Tribunal de Justiça competirá:

A

I – aos desembargadores;

II – aos órgãos fracionários do Tribunal de Justiça; e

III – à Comissão Permanente de Divisão e Organização Judiciárias.

47
Q

Na apreciação do anteprojeto de lei, as deliberações serão tomadas por maioria dos votos, presente a MAIORIA ABSOLUTA dos membros do Tribunal Pleno ou do Órgão Especial na sessão

A