Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de Santa Catarina Flashcards
Função de confiança - situação funcional transitória criada por ato administrativo e cometida a funcionário público estadual, mediante livre escolha, para desempenho de atribuições regimentais
O ato de designação vigora a partir da data de sua publicação no Diário Oficial, independentemente de posse
O concurso será precedido de 3 publicações de edital, em órgão oficial, com ampla divulgação, que abrirá o prazo mínimo de 30 (trinta) dias para a inscrição dos interessados.
Na hipótese de concurso de provas e de títulos, a nota final será obtida mediante média ponderada, não podendo ser atribuído aos títulos, peso superior à METADE do peso das provas.
Concursos
O limite máximo de idade para provimento NÃO se aplica ao funcionário público.
Nomeação
- A deficiência de capacidade física, comprovadamente estacionária, não será considerada impedimento para a caracterização da capacidade psíquica e somática, desde que tal deficiência não impeça o desempenho normal das funções inerentes ao cargo.
A posse terá lugar no prazo de 30 (trinta) dias da data da publicação do ato de nomeação no Diário Oficial.
A requerimento do interessado, o prazo para a posse poderá ser PRORROGADO por mais 30 (trinta) dias ou enquanto durar o impedimento, se estiver comprovadamente doente
Será tornada SEM EFEITO a nomeação quando, por ato ou omissão de que for responsável o nomeado, a posse não se verificar no prazo estabelecido.
O prazo a que se refere este artigo, para aquele que, antes de tomar posse, for incorporado às forças armadas, será contado a partir da data da desincorporação.
Requisitos básicos do estágio probatório:
I - idoneidade moral;
II - assiduidade e pontualidade;
III - disciplina;
IV - eficiência.
Será SUSPENSA a contagem do período do estágio probatório do servidor afastado a qualquer título
EXCETO férias e o exercício de cargo comissionado com atribuições afins às do cargo efetivo
Será concedido ao funcionário período de trânsito, considerado como de exercício, nunca superior a 30 (trinta) dias, para as providências relativas à mudança de local de trabalho e residência.
O afastamento do funcionário, desde que ocupante de cargo de provimento efetivo, para o exercício de mandato legislativo municipal, só ocorrerá quando a representação deva ser exercida em localidade diversa de sua sede funcional ou por incompatibilidade de horário e limitar-se-á ao período de Sessões da Câmara de Vereadores.
No caso de condenação, se esta não for de natureza que determine a demissão do funcionário, continuará o afastamento até o cumprimento total da pena.
Na remoção por interesse do serviço público deve ser observado:
I - quando fundada na necessidade de pessoal, recairá preferencialmente sobre o funcionário:
a) de menor tempo de serviço; b) residente em localidade mais próxima; c) menos idoso;
II - nos demais casos, dependerá de recomendação exarada em processo realizado por uma comissão composta por 03 (três) funcionários estáveis;
A remoção por interesse do serviço público, nos demais casos, dependerá de recomendação exarada em processo realizado por uma comissão composta por 03 (três) funcionários estáveis.
Neste caso, o funcionário não poderá ser removido antes de decorridos 02 (dois) anos.
É permitida a prestação de serviço extraordinário, que não está sujeito à limitação de carga horária semanal, não podendo ultrapassar a 120 (cento e vinte) horas semestrais.
A jornada normal de trabalho poderá ser reduzida até a metade, com a proporcional redução da remuneração, sempre que essa medida se mostrar necessária no caso de funcionário estudante e de outras situações especiais.
Considera-se trabalho noturno, para os fins deste Estatuto
prestado entre 22 (vinte e duas) horas e 06 (seis) horas do dia seguinte.
Redistribuição
É o deslocamento motivado de cargo de provimento efetivo, ocupado ou vago no âmbito do quadro de pessoal, para outro órgão ou entidade do mesmo Poder, com prévia apreciação do órgão central de pessoal, observados os seguintes requisitos:
REQUISITOS REDISTRIBUIÇÃO
I - interesse da Administração;
II - equivalência de vencimentos;
III - manutenção da essência das atribuições do cargo;
IV - vinculação entre os graus de responsabilidade e complexidade das atividades;
V - mesmo nível de escolaridade, especialidade ou habilitação profissional; e
VI - compatibilidade entre as atribuições do cargo e as finalidades institucionais do órgão ou entidade.
READAPTAÇÃO
Ocorre quando, não sendo possível a transferência, ocorrer modificação do estado físico ou das condições de saúde do funcionário, que aconselhe o seu aproveitamento em atribuições diferentes, compatíveis com a sua condição funcional
A readaptação não implica em mudança de cargo e terá prazo certo de duração, conforme recomendação do órgão médico oficial.
A readaptação não acarretará decesso nem aumento de remuneração.
Recondução
- É a volta do funcionário ao cargo por ele anteriormente ocupado, em conseqüência de reintegração decretada em favor de outrem ou, sendo estável, quando inabilitado no estágio probatório em outro cargo efetivo para o qual tenha sido nomeado, ou, ainda, quando for declarada indevida a transferência, a promoção por antigüidade e o acesso.
- Na inexistência de vaga e até a sua ocorrência, o funcionário reconduzido ficará na condição de excedente, sem perda de direitos.
- Se extinto ou transformado o cargo anteriormente ocupado, dar-se-á a recondução em outro, de vencimento e função equivalentes.
Haverá substituição nos casos de impedimento de ocupante de cargo em comissão ou de função de confiança.
A substituição será automática ou dependerá de ato da autoridade competente.
A substituição será remunerada pelo cargo do substituído, salvo se automática, neste caso, não excedendo a 10 (dez) dias.
O substituto perderá, durante o tempo da substituição, os vencimentos do seu cargo, salvo no caso de função de confiança ou de opção
Para efeito de aposentadoria, em todas as suas modalidades, é computado o tempo de serviço prestado em atividades de natureza privada
desde que o funcionário tenha completado 10 (dez) anos de serviço público estadual.
Estabilidade é o direito que adquire o funcionário nomeado por concurso de não ser exonerado ou demitido, após 02 (dois) anos de tempo de serviço, senão em virtude de sentença judicial ou processo disciplinar em que se lhe tenha assegurado ampla defesa
A estabilidade diz respeito ao serviço público e não ao cargo.
Para efeito de promoção, a antigüidade é determinada pelo tempo de serviço no cargo.
À promoção por antigüidade só pode concorrer o funcionário com 1.095 (mil e noventa e cinco) dias de serviço no cargo. -
equivalente a 3 anos.
O funcionário elevado indevidamente por promoção não é obrigado a restituir o que a mais haja recebido
salvo se ficar demonstrada a utilização de expedientes escusos para a sua obtenção.
Promoção
Das vagas existentes, 70% (setenta por cento) serão reservadas para acesso de funcionários estáveis.
É livre a inscrição para o concurso de acesso, atendida a exigência do interstício mínimo de 730 (setecentos e trinta) dias no cargo em que se encontre o funcionário e desde que preenchidos os requisitos constantes da especificação do cargo.
Fica facultado o gozo de férias em até 3 (três) períodos, não inferiores a 10 (dez) dias consecutivos.
É proibida a acumulação de férias.
Ao funcionário que, por motivo de saúde, esteja impossibilitado de exercer o seu cargo, será concedida licença com remuneração, mediante inspeção do órgão médico oficial, até 24 (vinte e quatro) meses, prorrogáveis por idêntico período, guardado o sigilo médico.
A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias, contados do término da anterior, será considerada como prorrogação, para os fins deste artigo.
Da Licença para Tratamento de Saúde
O funcionário licenciado não poderá recusar a inspeção médica, sob pena de SUSPENSÃO da licença.
Da Licença para Tratamento de Saúde
1.- A inspeção médica será feita por intermédio de órgão médico oficial e, subsidiariamente, poroutros especialistas.
2.- Será admitido laudo de médico ou especialista não credenciado, mediante a homologação do órgão médico oficial.
3.- Não sendo homologado o laudo, o período de ausência ao trabalho será considerado como de licença para tratamento de interesses particulares, sem prejuízo das investigações necessárias, inclusive quanto à responsabilidade do médico atestante
Ao funcionário que, por motivo de doença do cônjuge, parentes ou afins até o segundo grau, ou de pessoa que viva sob sua dependência, esteja impossibilitado de exercer o seu cargo, face à indispensabilidade de sua assistência pessoal
será concedida licença até 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, sucessivos, PRORROGÁVEL por mais 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, nas mesmas condições.
Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família
1.- Remuneração integral até 3 (três) meses
2.- 2/3 (dois terços) da remuneração, se este prazo for estendido até 1 (um) ano
3.- Metade da remuneração até o limite máximo de 2 (dois) anos.
Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família
A pedido do servidor e ouvida a Junta Médica Oficial, a licença poderá ser concedida, com remuneração integral, para até uma Quarta parte da jornada de trabalho, renovando-se a inspeção a cada período de no máximo 90 (noventa) dias, nas seguintes hipóteses:
I – diabetes insulino, o caso de dependentes com idade não superior a 8 (oito) anos;
II - hemofilia;
III – usuário de diálise peritonial ou hemodiálise;
IV – distúrbios neurológicos e mentais graves; e
V – doenças em fase terminal.
A licença para cumprimento do serviço militar obrigatório será concedida exclusivamente ao funcionário ocupante de cargo de provimento efetivo.
Durante a licença, o funcionário poderá optar pelos vencimentos de seu cargo,acrescido do salário-família, descontando-se eventuais importâncias percebidas na condição de incorporado.