Recursos Flashcards
Quais são os recursos cabíveis no processo civil e qual é a regra geral sobre seus efeitos, conforme os artigos 994 e 995 do CPC?
Recursos Cabíveis (Art. 994 CPC):
1. Apelação
2. Agravo de instrumento
3. Agravo interno
4. Embargos de declaração
5. Recurso ordinário
6. Recurso especial
7. Recurso extraordinário
8. Agravo em recurso especial ou extraordinário
9. Embargos de divergência
Efeitos dos Recursos (Art. 995 CPC):
Regra Geral:
- Recursos NÃO impedem a eficácia da decisão (não têm efeito suspensivo)
Exceções:
1. Disposição legal em contrário
Ex: Apelação tem efeito suspensivo (Art. 1.012, caput)
2. Decisão judicial em sentido diverso
Ex: Concessão de efeito suspensivo pelo relator (Art. 1.012, §3)
Suspensão da Eficácia (Parágrafo único, Art. 995):
- Pode ser concedida pelo relator se:
1. Houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação
2. Ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso
Quem tem legitimidade para interpor recursos no processo civil, e qual é a exigência para o terceiro prejudicado, conforme o Art. 996 do CPC?
Legitimidade para Interpor Recursos (Art. 996 CPC):
- PARTE VENCIDA
- TERCEIRO PREJUDICADO
- MINISTÉRIO PÚBLICO
- Como parte
- Como fiscal da ordem jurídica
Exigência para o Terceiro Prejudicado (Parágrafo único):
- Deve demonstrar a possibilidade de a decisão atingir direito de que se afirme titular
Exemplos de Terceiro Prejudicado:
1. Sublocatário na ação de despejo
2. Condômino na ação anulatória de assembleia de condomínio (como substituto processual)
Características:
- Ampliação da legitimidade recursal além das partes originais
- Proteção de interesses juridicamente relevantes de terceiros
- Atuação do MP tanto como parte quanto como fiscal da lei
Implicações práticas:
- Necessidade de análise do interesse jurídico do recorrente
- Possibilidade de intervenção de terceiros via recurso
Quais são as regras e características do recurso adesivo, conforme o § 2º do artigo sobre recursos?
Recurso Adesivo:
Natureza:
- Subordinado ao recurso independente (principal)
Regras aplicáveis:
- Mesmas do recurso principal quanto a requisitos de admissibilidade e julgamento
Características específicas:
- Direcionamento:
- Ao órgão onde o recurso independente foi interposto
- Prazo:
- O mesmo para responder ao recurso principal
- Admissibilidade:
- Apelação
- Recurso extraordinário
- Recurso especial
- Não conhecimento:
- Se houver desistência do recurso principal
- Se o recurso principal for considerado inadmissível
O que estabelecem os artigos 998 e 999 do CPC sobre a desistência do recurso e a renúncia ao direito de recorrer?
Art. 998 CPC - Desistência do Recurso:
Regra geral:
- Recorrente pode desistir do recurso a qualquer tempo
- Não necessita de anuência do recorrido ou litisconsortes
Exceção (Parágrafo único):
- A desistência NÃO IMPEDE a análise de:
1. Questão com repercussão geral já reconhecida
2. Questão objeto de recursos extraordinários ou especiais repetitivos
Art. 999 CPC - Renúncia ao Direito de Recorrer:
- Independe da aceitação da outra parte
Distinções importantes:
Desistência do recurso ≠ Desistência da ação
Cabe recurso de despacho?
NÃO. Despacho não tem conteúdo decisório.
Qual o prazo para interposição de recurso no Proc. Civil?
15 dias, c/ exceção de ED.
O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso.
O que estabelece o Art. 1.005 do CPC sobre o aproveitamento do recurso interposto por um dos litisconsortes?
Regra geral:
- O recurso interposto por um dos litisconsortes aproveita a todos
Exceção:
- Quando os interesses dos litisconsortes forem distintos ou opostos
Parágrafo único - Solidariedade Passiva:
- O recurso de um devedor solidário aproveita aos outros
- Condição: As defesas opostas ao credor sejam comuns
Quais são as regras sobre o preparo recursal, incluindo as dispensas e isenções?
Regra Geral de Preparo:
- Comprovação no ato de interposição do recurso
- Inclui porte de remessa e de retorno
- Pena de deserção em caso de não comprovação
Dispensa de Porte de Remessa e Retorno:
- Processo em autos eletrônicos (§ 3º)
Dispensados de Preparo (§ 1º):
1. Ministério Público
2. União
3. Distrito Federal
4. Estados
5. Municípios
6. Respectivas autarquias
7. Quem goza de isenção legal
Abrangência da Dispensa:
- Preparo
- Porte de remessa e de retorno
Observação Importante:
- A dispensa não se aplica a empresas públicas e sociedades de economia mista
Obs: No proc. Trabalho - U, E, DF, M + respectivas aut e fund. que não explorem atividade. econômica + MPT estão isentos apenas das custas.
Quais são as regras e consequências para insuficiência e ausência de comprovação do preparo recursal? (Despenca)
1. Insuficiência no Valor do Preparo (§ 2º):
- Intimação do advogado para suprir em 5 dias
- Pena: Deserção se não suprido
2. Ausência de Comprovação do Recolhimento (§ 4º):
- Intimação para RECOLHIMENTO EM DOBRO
- Pena: Deserção se não realizado
3. Insuficiência no Recolhimento em Dobro (§ 5º):
- Vedada a complementação
- Implica deserção
4. Justo Impedimento (§ 6º):
- Relator pode relevar a pena de deserção
- Decisão irrecorrível
- Prazo de 5 dias para efetuar o preparo
5. Equívoco no Preenchimento da Guia (§ 7º):
- Não implica deserção
- Relator deve intimar para sanar o vício em 5 dias
Distinções Importantes:
- Insuficiência ≠ Ausência de comprovação
- Recolhimento em dobro só para ausência, não para insuficiência
Dica:
“Insuficiente? 5 dias para suprir. Ausente? Dobro ou deserção. Justo motivo ou erro na guia? 5 dias para corrigir.”
O que estabelece o Art. 1.009 do CPC sobre a apelação e o tratamento das questões resolvidas na fase de conhecimento?
Regra geral:
- Da sentença cabe apelação
Questões resolvidas na fase de conhecimento (§ 1º):
- Se não comportam AI, não são cobertas pela preclusão e DEVEM ser suscitadas em:
1. Preliminar de apelação contra decisão final, ou
2. Contrarrazões de apelação
Exemplo: Indeferimento de perícia
Contrarrazões com questões do § 1º (§ 2º):
- Recorrente será intimado para manifestar-se em 15 dias
Questões do art. 1.015 (hipóteses de AI na sentença (§ 3º):
- Aplica-se a regra do caput (cabe apelação)
Exemplo: Justiça gratuita apreciada na sentença.
O que estabelece o Art. 1.010 do CPC sobre a interposição da apelação e o procedimento de remessa dos autos ao tribunal, especialmente conforme o § 3º?
Art. 1.010 CPC - Interposição da Apelação:
Regra geral:
- Apelação é interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau
Remessa dos Autos ao Tribunal (§ 3º):
- Após as formalidades dos §§ 1º e 2º (contraditório)
- Juiz remete os autos ao tribunal
- INDEPENDENTEMENTE DE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Características importantes:
1. Eliminação do juízo de admissibilidade pelo juízo de primeiro grau
2. Remessa direta ao tribunal após contraditório
Quais são as atribuições do relator ao receber o recurso de apelação no tribunal, conforme o Art. 1.011 do CPC, e em quais hipóteses ele pode decidir monocraticamente?
Art. 1.011 CPC - Atribuições do Relator na Apelação:
- Decisão Monocrática (inciso I):
Apenas nas hipóteses do Art. 932, III a V:a) Não conhecer recurso (III):
- Inadmissível
- Prejudicado
- Sem impugnação específica dos fundamentosb) Negar provimento (IV) se contrário a:
- Súmula (STF, STJ, próprio tribunal)
- Acórdão em recursos repetitivos (STF, STJ)
- Entendimento de IRDR ou assunção de competênciac) Dar provimento (V) se decisão recorrida contrária a:
- Súmula (STF, STJ, próprio tribunal)
- Acórdão em recursos repetitivos (STF, STJ)
- Entendimento de IRDR ou assunção de competência
(Após contrarrazões) - Elaborar voto para julgamento colegiado (inciso II):
- Se não for caso de decisão monocrática
Implicações práticas:
- Possibilidade de decisão rápida em casos de jurisprudência consolidada
- Economia processual em situações de inadmissibilidade clara
Dica:
“Relator sozinho: não conhece, nega ou dá provimento se jurisprudência firme; resto, ao colegiado”
Qual é a regra geral sobre o efeito suspensivo da apelação, quais são as exceções e como pode ser concedido o efeito suspensivo nas exceções, conforme o Art. 1.012 do CPC?
Art. 1.012 CPC - Efeito Suspensivo da Apelação:
Regra Geral:
- A apelação TEM efeito suspensivo
Exceções (§ 1º) - Sentenças com efeito imediato:
1. Homologação de divisão/demarcação de terras
2. Condenação a pagar alimentos
3. Extinção sem mérito ou improcedência dos embargos do executado
4. Procedência de pedido de instituição de arbitragem
5. Confirmação, concessão ou revogação de tutela provisória
6. Decretação de interdição
Cumprimento Provisório (§ 2º):
- Apelado pode promover após publicação da sentença (nos casos do § 1º)
Pedido de Efeito Suspensivo nas Exceções (§ 3º):
- Ao tribunal: entre interposição e distribuição da apelação
- Ao relator: após distribuição
Requisitos para Concessão (§ 4º):
1. Probabilidade de provimento do recurso, OU
2. Fundamentação relevante + risco de dano grave/difícil reparação
Dica:
“Apelação suspende, salvo 6 casos; nesses, pede-se suspensão provando chance ou risco”
O que estabelece o Art. 1.013 do CPC sobre o efeito devolutivo da apelação e a teoria da causa madura?
Art. 1.013 CPC - Efeito Devolutivo da Apelação:
Regra Geral:
- Devolve ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada
- Não impugnada = Trânsito em julgado
Extensão do Efeito Devolutivo:
1. Todas as questões suscitadas e discutidas, mesmo não solucionadas, relativas ao capítulo impugnado (§ 1º)
2. Todos os fundamentos do pedido/defesa, mesmo se juiz acolheu apenas um (§ 2º)
Teoria da Causa Madura (§ 3º):
Tribunal julga desde logo o mérito se:
I - Reformar sentença sem resolução de mérito (art. 485)
II - Decretar nulidade por incongruência com pedido/causa de pedir
III - Constatar omissão no exame de um dos pedidos
IV - Decretar nulidade por falta de fundamentação
Reforma de Sentença sobre Prescrição/Decadência (§ 4º):
- Tribunal julga mérito, se possível, sem retorno ao 1º grau
Observação:
- Teoria da Causa Madura = supressão de instância admitida pelo CPC
Dica:
“Apelação devolve o impugnado e mais; Causa madura permite tribunal julgar direto”
O capítulo da sentença que confirma, concede ou revoga a tutela provisória é impugnável na apelação?
Sim.
Em que circunstância podem ser suscitadas na apelação questões de fato não propostas no juízo inferior, conforme o Art. 1.014 do CPC?
Regra Geral:
- Questões de fato NÃO propostas no juízo inferior NÃO PODERÃO ser suscitadas na apelação
Exceção:
- Podem ser suscitadas SE a parte provar que deixou de fazê-lo por MOTIVO DE FORÇA MAIOR
Quais são as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento na fase de conhecimento, conforme o Art. 1.015 do CPC, e qual é o entendimento do STJ sobre a taxatividade desse rol?
Art. 1.015 CPC - Hipóteses de Agravo de Instrumento (Fase de Conhecimento):
- Tutelas provisórias
- Mérito do processo (ex: decisão antecipada parcial)
- Rejeição de alegação de convenção de arbitragem
- Incidente de desconsideração da personalidade jurídica
- Rejeição/revogação de gratuidade da justiça
- Exibição ou posse de documento/coisa
- Exclusão de litisconsorte
- Rejeição de limitação do litisconsórcio
- Admissão/inadmissão de intervenção de terceiros
- Efeito suspensivo aos embargos à execução
- Redistribuição do ônus da prova
- Outros casos expressamente em lei
Parágrafo único:
Cabe agravo de instrumento contra decisões interlocutórias em:
- Liquidação de sentença
- Cumprimento de sentença
- Processo de execução
- Processo de inventário
Entendimento STJ:
- Rol de taxatividade mitigada
- Admite agravo de instrumento em casos de urgência e inutilidade do julgamento na apelação
Exemplo:
Indeferimento de exceção de incompetência (se comprovada urgência)
Dica:
“12 hipóteses na conhecimento + urgência STJ;”
Para onde deve ser dirigido o AI, conforme o Art. 1.016 do CPC?
Art. 1.016 CPC - Agravo de Instrumento:
Direcionamento:
- DIRETAMENTE AO TRIBUNAL COMPETENTE (diferente da apelação, que é no juízo)
Quais são as regras para comunicação da interposição do agravo de instrumento ao juízo de primeiro grau, conforme o Art. 1.018 do CPC, e como elas diferem entre processos eletrônicos e físicos?
Verso:
Art. 1.018 CPC - Comunicação do Agravo de Instrumento:
- Processo Eletrônico:
- Agravante PODE requerer a juntada aos autos:
- Cópia da petição do agravo
- Comprovante de interposição
- Relação dos documentos que instruíram o recurso
- Caráter facultativo
- Agravante PODE requerer a juntada aos autos:
- Processo Físico (§ 2º e § 3º):
- Agravante DEVE comunicar ao Juiz a interposição do AI
- Prazo: 3 dias a contar da interposição
- Consequência do descumprimento: Inadmissibilidade do agravo (se arguido e provado pelo agravado)
Juízo de Retratação (§ 1º):
- Se o juiz comunicar reforma integral da decisão, o relator considerará o agravo prejudicado
Finalidade da Comunicação:
- Viabilizar o juízo de retratação
Implicações Práticas:
- Processo Eletrônico: Maior flexibilidade
- Processo Físico: Rigor formal, sob pena de inadmissibilidade
Dica:
“Eletrônico pode juntar, Físico deve comunicar em 3 dias ou perde o agravo”
Qual é o procedimento do agravo de instrumento no tribunal, conforme os Arts. 1.019 e 1.020 do CPC?
Art. 1.019 CPC - Procedimento do Agravo de Instrumento:
Recebido o AI no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de recurso inadmissível.. ou negar provimento a recurso contrário a súmula STF…:
Prazo para ação do relator: 5 dias após recebimento e distribuição
Ações do relator:
- Efeito Suspensivo/Antecipação de Tutela (I):
- Pode atribuir efeito suspensivo
- Pode deferir antecipação de tutela (total/parcial)
- Deve comunicar ao juiz
- Intimação do Agravado (II):
- Prazo para resposta: 15 dias
- Formas:
- Pessoalmente (sem procurador)
- Diário da Justiça
- Carta AR ao advogado
- Pode juntar documentação
- Intimação do Ministério Público (III):
- Quando for caso de intervenção
- Preferencialmente por meio eletrônico
- Prazo para manifestação: 15 dias
Art. 1.020 CPC - Julgamento:
- Relator solicita dia para julgamento
- Prazo máximo: 1 mês da intimação do agravado
Quais são as consequências da declaração de manifesta inadmissibilidade ou improcedência do agravo interno, e qual é a condição para interposição de outros recursos nesse caso, conforme os §§ 4º e 5º?
Multa por Agravo Interno Inadmissível/Improcedente (§ 4º):
Condições:
- Agravo interno declarado manifestamente inadmissível ou improcedente
- Votação unânime
- Decisão fundamentada
Consequência:
- Condenação do agravante a pagar multa ao agravado
- Valor: Entre 1% e 5% do valor atualizado da causa
Condição para Novos Recursos (§ 5º):
Regra geral:
- Depósito prévio do valor da multa para interpor qualquer outro recurso
Exceções (pagamento ao final):
1. Fazenda Pública
2. Beneficiário de gratuidade da justiça
O que estabelece o § 3º sobre a fungibilidade entre embargos de declaração e agravo interno?
Fungibilidade entre Embargos de Declaração e Agravo Interno (§ 3º):
Regra:
- Órgão julgador pode conhecer embargos de declaração como agravo interno
Condições:
1. Entendimento de que o agravo interno é o recurso cabível
2. Intimação prévia do recorrente
3. Prazo de 5 dias para complementar razões recursais
4. Ajuste às exigências do art. 1.021, § 1º (impugnação específica)
Características:
- Aplicação do princípio da fungibilidade recursal
- Conversão de ofício pelo órgão julgador
- Oportunidade de adequação formal do recurso.
Compare as multas aplicáveis aos embargos de declaração protelatórios e ao agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente.
Embargos de Declaração Protelatórios:
- Primeira ocorrência (§ 2º):
- Multa até 2% do valor atualizado da causa
- Decisão fundamentada
- Reiteração (§ 3º):
- Multa elevada até 10% do valor atualizado da causa
- Depósito prévio para novos recursos
- Exceções: Fazenda Pública e beneficiários de gratuidade (pagam ao final)
Agravo Interno Manifestamente Inadmissível/Improcedente:
- Multa entre 1% e 5% do valor atualizado da causa
- Condições: Votação unânime e decisão fundamentada
- Depósito prévio para novos recursos
- Exceções: Fazenda Pública e beneficiários de gratuidade (pagam ao final)
Quais são as hipóteses de cabimento do Recurso Ordinário no CPC?
- Julgados pelo STF:
- MS, HD e MI decididos em única instância pelos Tribunais Superiores (STJ, TST, TSE, STM), quando denegatória a decisão
- Interposição: Perante Tribunal de origem
- Prazo para contrarrazões: 15 dias
- Julgados pelo STJ:
a) MS decididos em única instância pelos TRFs ou TJs, quando denegatória a decisão- Interposição: Perante Tribunal de origem
- Prazo para contrarrazões: 15 dias
b) Processos entre Estado estrangeiro/organismo internacional vs. Município/pessoa no País - Interposição: Perante Juízo Federal
- Vai direto para o STJ
Obs: Conforme a CF:
**RO para STF, quando QUALQUER TRIBUNAL SUPERIOR denegar
- HC, HD, MS e MI em única instância.
Macete: 4x4 - HC, MS, HD e MI do STJ, TST, STM e TSE, SE DENEGATÓRIA a decisão.
**RO para STJ, quando TRF ou TJ denegar
- HC - única ou última instância
- MS - única instância.
- Estado estrangeiro / Org. internacional x Município ou pessoa residente ou domiciliada no País.