Recursos Flashcards

1
Q

Quais são os recursos cabíveis no processo civil e qual é a regra geral sobre seus efeitos, conforme os artigos 994 e 995 do CPC?

A

Recursos Cabíveis (Art. 994 CPC):
1. Apelação
2. Agravo de instrumento
3. Agravo interno
4. Embargos de declaração
5. Recurso ordinário
6. Recurso especial
7. Recurso extraordinário
8. Agravo em recurso especial ou extraordinário
9. Embargos de divergência

Efeitos dos Recursos (Art. 995 CPC):

Regra Geral:
- Recursos NÃO impedem a eficácia da decisão (não têm efeito suspensivo)

Exceções:
1. Disposição legal em contrário
Ex: Apelação tem efeito suspensivo (Art. 1.012, caput)
2. Decisão judicial em sentido diverso
Ex: Concessão de efeito suspensivo pelo relator (Art. 1.012, §3)

Suspensão da Eficácia (Parágrafo único, Art. 995):
- Pode ser concedida pelo relator se:
1. Houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação
2. Ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso

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2
Q

Quem tem legitimidade para interpor recursos no processo civil, e qual é a exigência para o terceiro prejudicado, conforme o Art. 996 do CPC?

A

Legitimidade para Interpor Recursos (Art. 996 CPC):

  1. PARTE VENCIDA
  2. TERCEIRO PREJUDICADO
  3. MINISTÉRIO PÚBLICO
    • Como parte
    • Como fiscal da ordem jurídica

Exigência para o Terceiro Prejudicado (Parágrafo único):
- Deve demonstrar a possibilidade de a decisão atingir direito de que se afirme titular

Exemplos de Terceiro Prejudicado:
1. Sublocatário na ação de despejo
2. Condômino na ação anulatória de assembleia de condomínio (como substituto processual)

Características:
- Ampliação da legitimidade recursal além das partes originais
- Proteção de interesses juridicamente relevantes de terceiros
- Atuação do MP tanto como parte quanto como fiscal da lei

Implicações práticas:
- Necessidade de análise do interesse jurídico do recorrente
- Possibilidade de intervenção de terceiros via recurso

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3
Q

Quais são as regras e características do recurso adesivo, conforme o § 2º do artigo sobre recursos?

A

Recurso Adesivo:

Natureza:
- Subordinado ao recurso independente (principal)

Regras aplicáveis:
- Mesmas do recurso principal quanto a requisitos de admissibilidade e julgamento

Características específicas:

  1. Direcionamento:
    • Ao órgão onde o recurso independente foi interposto
  2. Prazo:
    • O mesmo para responder ao recurso principal
  3. Admissibilidade:
    • Apelação
    • Recurso extraordinário
    • Recurso especial
  4. Não conhecimento:
    • Se houver desistência do recurso principal
    • Se o recurso principal for considerado inadmissível
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4
Q

O que estabelecem os artigos 998 e 999 do CPC sobre a desistência do recurso e a renúncia ao direito de recorrer?

A

Art. 998 CPC - Desistência do Recurso:

Regra geral:
- Recorrente pode desistir do recurso a qualquer tempo
- Não necessita de anuência do recorrido ou litisconsortes

Exceção (Parágrafo único):
- A desistência NÃO IMPEDE a análise de:
1. Questão com repercussão geral já reconhecida
2. Questão objeto de recursos extraordinários ou especiais repetitivos

Art. 999 CPC - Renúncia ao Direito de Recorrer:
- Independe da aceitação da outra parte

Distinções importantes:
Desistência do recurso ≠ Desistência da ação

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5
Q

Cabe recurso de despacho?

A

NÃO. Despacho não tem conteúdo decisório.

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6
Q

Qual o prazo para interposição de recurso no Proc. Civil?

A

15 dias, c/ exceção de ED.

O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso.

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7
Q

O que estabelece o Art. 1.005 do CPC sobre o aproveitamento do recurso interposto por um dos litisconsortes?

A

Regra geral:
- O recurso interposto por um dos litisconsortes aproveita a todos

Exceção:
- Quando os interesses dos litisconsortes forem distintos ou opostos

Parágrafo único - Solidariedade Passiva:
- O recurso de um devedor solidário aproveita aos outros
- Condição: As defesas opostas ao credor sejam comuns

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8
Q

Quais são as regras sobre o preparo recursal, incluindo as dispensas e isenções?

A

Regra Geral de Preparo:
- Comprovação no ato de interposição do recurso
- Inclui porte de remessa e de retorno
- Pena de deserção em caso de não comprovação

Dispensa de Porte de Remessa e Retorno:
- Processo em autos eletrônicos (§ 3º)

Dispensados de Preparo (§ 1º):
1. Ministério Público
2. União
3. Distrito Federal
4. Estados
5. Municípios
6. Respectivas autarquias
7. Quem goza de isenção legal

Abrangência da Dispensa:
- Preparo
- Porte de remessa e de retorno

Observação Importante:
- A dispensa não se aplica a empresas públicas e sociedades de economia mista

Obs: No proc. Trabalho - U, E, DF, M + respectivas aut e fund. que não explorem atividade. econômica + MPT estão isentos apenas das custas.

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9
Q

Quais são as regras e consequências para insuficiência e ausência de comprovação do preparo recursal? (Despenca)

A

1. Insuficiência no Valor do Preparo (§ 2º):
- Intimação do advogado para suprir em 5 dias
- Pena: Deserção se não suprido

2. Ausência de Comprovação do Recolhimento (§ 4º):
- Intimação para RECOLHIMENTO EM DOBRO
- Pena: Deserção se não realizado

3. Insuficiência no Recolhimento em Dobro (§ 5º):
- Vedada a complementação
- Implica deserção

4. Justo Impedimento (§ 6º):
- Relator pode relevar a pena de deserção
- Decisão irrecorrível
- Prazo de 5 dias para efetuar o preparo

5. Equívoco no Preenchimento da Guia (§ 7º):
- Não implica deserção
- Relator deve intimar para sanar o vício em 5 dias

Distinções Importantes:
- Insuficiência ≠ Ausência de comprovação
- Recolhimento em dobro só para ausência, não para insuficiência

Dica:
“Insuficiente? 5 dias para suprir. Ausente? Dobro ou deserção. Justo motivo ou erro na guia? 5 dias para corrigir.”

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10
Q

O que estabelece o Art. 1.009 do CPC sobre a apelação e o tratamento das questões resolvidas na fase de conhecimento?

A

Regra geral:
- Da sentença cabe apelação

Questões resolvidas na fase de conhecimento (§ 1º):
- Se não comportam AI, não são cobertas pela preclusão e DEVEM ser suscitadas em:
1. Preliminar de apelação contra decisão final, ou
2. Contrarrazões de apelação

Exemplo: Indeferimento de perícia

Contrarrazões com questões do § 1º (§ 2º):
- Recorrente será intimado para manifestar-se em 15 dias

Questões do art. 1.015 (hipóteses de AI na sentença (§ 3º):
- Aplica-se a regra do caput (cabe apelação)
Exemplo: Justiça gratuita apreciada na sentença.

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11
Q

O que estabelece o Art. 1.010 do CPC sobre a interposição da apelação e o procedimento de remessa dos autos ao tribunal, especialmente conforme o § 3º?

A

Art. 1.010 CPC - Interposição da Apelação:

Regra geral:
- Apelação é interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau

Remessa dos Autos ao Tribunal (§ 3º):
- Após as formalidades dos §§ 1º e 2º (contraditório)
- Juiz remete os autos ao tribunal
- INDEPENDENTEMENTE DE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Características importantes:
1. Eliminação do juízo de admissibilidade pelo juízo de primeiro grau
2. Remessa direta ao tribunal após contraditório

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12
Q

Quais são as atribuições do relator ao receber o recurso de apelação no tribunal, conforme o Art. 1.011 do CPC, e em quais hipóteses ele pode decidir monocraticamente?

A

Art. 1.011 CPC - Atribuições do Relator na Apelação:

  1. Decisão Monocrática (inciso I):
    Apenas nas hipóteses do Art. 932, III a V:a) Não conhecer recurso (III):
    - Inadmissível
    - Prejudicado
    - Sem impugnação específica dos fundamentosb) Negar provimento (IV) se contrário a:
    - Súmula (STF, STJ, próprio tribunal)
    - Acórdão em recursos repetitivos (STF, STJ)
    - Entendimento de IRDR ou assunção de competênciac) Dar provimento (V) se decisão recorrida contrária a:
    - Súmula (STF, STJ, próprio tribunal)
    - Acórdão em recursos repetitivos (STF, STJ)
    - Entendimento de IRDR ou assunção de competência
    (Após contrarrazões)
  2. Elaborar voto para julgamento colegiado (inciso II):
    • Se não for caso de decisão monocrática

Implicações práticas:
- Possibilidade de decisão rápida em casos de jurisprudência consolidada
- Economia processual em situações de inadmissibilidade clara

Dica:
“Relator sozinho: não conhece, nega ou dá provimento se jurisprudência firme; resto, ao colegiado”

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13
Q

Qual é a regra geral sobre o efeito suspensivo da apelação, quais são as exceções e como pode ser concedido o efeito suspensivo nas exceções, conforme o Art. 1.012 do CPC?

A

Art. 1.012 CPC - Efeito Suspensivo da Apelação:

Regra Geral:
- A apelação TEM efeito suspensivo

Exceções (§ 1º) - Sentenças com efeito imediato:
1. Homologação de divisão/demarcação de terras
2. Condenação a pagar alimentos
3. Extinção sem mérito ou improcedência dos embargos do executado
4. Procedência de pedido de instituição de arbitragem
5. Confirmação, concessão ou revogação de tutela provisória
6. Decretação de interdição

Cumprimento Provisório (§ 2º):
- Apelado pode promover após publicação da sentença (nos casos do § 1º)

Pedido de Efeito Suspensivo nas Exceções (§ 3º):
- Ao tribunal: entre interposição e distribuição da apelação
- Ao relator: após distribuição

Requisitos para Concessão (§ 4º):
1. Probabilidade de provimento do recurso, OU
2. Fundamentação relevante + risco de dano grave/difícil reparação

Dica:
“Apelação suspende, salvo 6 casos; nesses, pede-se suspensão provando chance ou risco”

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14
Q

O que estabelece o Art. 1.013 do CPC sobre o efeito devolutivo da apelação e a teoria da causa madura?

A

Art. 1.013 CPC - Efeito Devolutivo da Apelação:

Regra Geral:
- Devolve ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada
- Não impugnada = Trânsito em julgado

Extensão do Efeito Devolutivo:
1. Todas as questões suscitadas e discutidas, mesmo não solucionadas, relativas ao capítulo impugnado (§ 1º)
2. Todos os fundamentos do pedido/defesa, mesmo se juiz acolheu apenas um (§ 2º)

Teoria da Causa Madura (§ 3º):
Tribunal julga desde logo o mérito se:
I - Reformar sentença sem resolução de mérito (art. 485)
II - Decretar nulidade por incongruência com pedido/causa de pedir
III - Constatar omissão no exame de um dos pedidos
IV - Decretar nulidade por falta de fundamentação

Reforma de Sentença sobre Prescrição/Decadência (§ 4º):
- Tribunal julga mérito, se possível, sem retorno ao 1º grau

Observação:
- Teoria da Causa Madura = supressão de instância admitida pelo CPC

Dica:
“Apelação devolve o impugnado e mais; Causa madura permite tribunal julgar direto”

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15
Q

O capítulo da sentença que confirma, concede ou revoga a tutela provisória é impugnável na apelação?

A

Sim.

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16
Q

Em que circunstância podem ser suscitadas na apelação questões de fato não propostas no juízo inferior, conforme o Art. 1.014 do CPC?

A

Regra Geral:
- Questões de fato NÃO propostas no juízo inferior NÃO PODERÃO ser suscitadas na apelação

Exceção:
- Podem ser suscitadas SE a parte provar que deixou de fazê-lo por MOTIVO DE FORÇA MAIOR

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17
Q

Quais são as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento na fase de conhecimento, conforme o Art. 1.015 do CPC, e qual é o entendimento do STJ sobre a taxatividade desse rol?

A

Art. 1.015 CPC - Hipóteses de Agravo de Instrumento (Fase de Conhecimento):

  1. Tutelas provisórias
  2. Mérito do processo (ex: decisão antecipada parcial)
  3. Rejeição de alegação de convenção de arbitragem
  4. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica
  5. Rejeição/revogação de gratuidade da justiça
  6. Exibição ou posse de documento/coisa
  7. Exclusão de litisconsorte
  8. Rejeição de limitação do litisconsórcio
  9. Admissão/inadmissão de intervenção de terceiros
  10. Efeito suspensivo aos embargos à execução
  11. Redistribuição do ônus da prova
  12. Outros casos expressamente em lei

Parágrafo único:
Cabe agravo de instrumento contra decisões interlocutórias em:
- Liquidação de sentença
- Cumprimento de sentença
- Processo de execução
- Processo de inventário

Entendimento STJ:
- Rol de taxatividade mitigada
- Admite agravo de instrumento em casos de urgência e inutilidade do julgamento na apelação

Exemplo:
Indeferimento de exceção de incompetência (se comprovada urgência)

Dica:
“12 hipóteses na conhecimento + urgência STJ;”

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18
Q

Para onde deve ser dirigido o AI, conforme o Art. 1.016 do CPC?

A

Art. 1.016 CPC - Agravo de Instrumento:

Direcionamento:
- DIRETAMENTE AO TRIBUNAL COMPETENTE (diferente da apelação, que é no juízo)

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19
Q

Quais são as regras para comunicação da interposição do agravo de instrumento ao juízo de primeiro grau, conforme o Art. 1.018 do CPC, e como elas diferem entre processos eletrônicos e físicos?

A

Verso:

Art. 1.018 CPC - Comunicação do Agravo de Instrumento:

  1. Processo Eletrônico:
    • Agravante PODE requerer a juntada aos autos:
      • Cópia da petição do agravo
      • Comprovante de interposição
      • Relação dos documentos que instruíram o recurso
    • Caráter facultativo
  2. Processo Físico (§ 2º e § 3º):
    • Agravante DEVE comunicar ao Juiz a interposição do AI
    • Prazo: 3 dias a contar da interposição
    • Consequência do descumprimento: Inadmissibilidade do agravo (se arguido e provado pelo agravado)

Juízo de Retratação (§ 1º):
- Se o juiz comunicar reforma integral da decisão, o relator considerará o agravo prejudicado

Finalidade da Comunicação:
- Viabilizar o juízo de retratação

Implicações Práticas:
- Processo Eletrônico: Maior flexibilidade
- Processo Físico: Rigor formal, sob pena de inadmissibilidade

Dica:
“Eletrônico pode juntar, Físico deve comunicar em 3 dias ou perde o agravo”

20
Q

Qual é o procedimento do agravo de instrumento no tribunal, conforme os Arts. 1.019 e 1.020 do CPC?

A

Art. 1.019 CPC - Procedimento do Agravo de Instrumento:

Recebido o AI no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de recurso inadmissível.. ou negar provimento a recurso contrário a súmula STF…:

Prazo para ação do relator: 5 dias após recebimento e distribuição

Ações do relator:

  1. Efeito Suspensivo/Antecipação de Tutela (I):
    • Pode atribuir efeito suspensivo
    • Pode deferir antecipação de tutela (total/parcial)
    • Deve comunicar ao juiz
  2. Intimação do Agravado (II):
    • Prazo para resposta: 15 dias
    • Formas:
      • Pessoalmente (sem procurador)
      • Diário da Justiça
      • Carta AR ao advogado
    • Pode juntar documentação
  3. Intimação do Ministério Público (III):
    • Quando for caso de intervenção
    • Preferencialmente por meio eletrônico
    • Prazo para manifestação: 15 dias

Art. 1.020 CPC - Julgamento:
- Relator solicita dia para julgamento
- Prazo máximo: 1 mês da intimação do agravado

21
Q

Quais são as consequências da declaração de manifesta inadmissibilidade ou improcedência do agravo interno, e qual é a condição para interposição de outros recursos nesse caso, conforme os §§ 4º e 5º?

A

Multa por Agravo Interno Inadmissível/Improcedente (§ 4º):

Condições:
- Agravo interno declarado manifestamente inadmissível ou improcedente
- Votação unânime
- Decisão fundamentada

Consequência:
- Condenação do agravante a pagar multa ao agravado
- Valor: Entre 1% e 5% do valor atualizado da causa

Condição para Novos Recursos (§ 5º):

Regra geral:
- Depósito prévio do valor da multa para interpor qualquer outro recurso

Exceções (pagamento ao final):
1. Fazenda Pública
2. Beneficiário de gratuidade da justiça

22
Q

O que estabelece o § 3º sobre a fungibilidade entre embargos de declaração e agravo interno?

A

Fungibilidade entre Embargos de Declaração e Agravo Interno (§ 3º):

Regra:
- Órgão julgador pode conhecer embargos de declaração como agravo interno

Condições:
1. Entendimento de que o agravo interno é o recurso cabível
2. Intimação prévia do recorrente
3. Prazo de 5 dias para complementar razões recursais
4. Ajuste às exigências do art. 1.021, § 1º (impugnação específica)

Características:
- Aplicação do princípio da fungibilidade recursal
- Conversão de ofício pelo órgão julgador
- Oportunidade de adequação formal do recurso.

23
Q

Compare as multas aplicáveis aos embargos de declaração protelatórios e ao agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente.

A

Embargos de Declaração Protelatórios:

  1. Primeira ocorrência (§ 2º):
    • Multa até 2% do valor atualizado da causa
    • Decisão fundamentada
  2. Reiteração (§ 3º):
    • Multa elevada até 10% do valor atualizado da causa
    • Depósito prévio para novos recursos
    • Exceções: Fazenda Pública e beneficiários de gratuidade (pagam ao final)

Agravo Interno Manifestamente Inadmissível/Improcedente:

  • Multa entre 1% e 5% do valor atualizado da causa
  • Condições: Votação unânime e decisão fundamentada
  • Depósito prévio para novos recursos
  • Exceções: Fazenda Pública e beneficiários de gratuidade (pagam ao final)
24
Q

Quais são as hipóteses de cabimento do Recurso Ordinário no CPC?

A
  1. Julgados pelo STF:
    • MS, HD e MI decididos em única instância pelos Tribunais Superiores (STJ, TST, TSE, STM), quando denegatória a decisão
    • Interposição: Perante Tribunal de origem
    • Prazo para contrarrazões: 15 dias
  2. Julgados pelo STJ:
    a) MS decididos em única instância pelos TRFs ou TJs, quando denegatória a decisão
    • Interposição: Perante Tribunal de origem
    • Prazo para contrarrazões: 15 dias
      b) Processos entre Estado estrangeiro/organismo internacional vs. Município/pessoa no País
    • Interposição: Perante Juízo Federal
    • Vai direto para o STJ

Obs: Conforme a CF:

**RO para STF, quando QUALQUER TRIBUNAL SUPERIOR denegar

  • HC, HD, MS e MI em única instância.
    Macete: 4x4 - HC, MS, HD e MI do STJ, TST, STM e TSE, SE DENEGATÓRIA a decisão.

**RO para STJ, quando TRF ou TJ denegar

  • HC - única ou última instância
  • MS - única instância.
  • Estado estrangeiro / Org. internacional x Município ou pessoa residente ou domiciliada no País.
25
Q

Qual é a diferença entre Apelação/Recurso Ordinário e Recurso Especial/Recurso Extraordinário quanto ao juízo de admissibilidade na interposição?

A

Apelação e Recurso Ordinário:
- NÃO há juízo de admissibilidade na interposição
- Remetidos diretamente ao tribunal ad quem após contrarrazões

Recurso Especial e Recurso Extraordinário:
- HÁ juízo de admissibilidade na interposição
- Realizado pelo tribunal a quo antes da remessa ao STJ/STF

26
Q

Quais são as hipóteses de cabimento do Recurso Extraordinário e o que é necessário para sua admissão, conforme o Art. 102, III, CF?

A

Cabimento: Causas decididas em única ou última instância (inclui turmas recursais dos Juizados Especiais)

Hipóteses:
a) Decisão contrária a dispositivo da CF
b) Declaração de inconstitucionalidade de tratado ou lei federal
c) Julgamento de validade de lei ou ato de governo local contestado face à CF
d) Julgamento de validade de lei local contestada face à lei federal

Repercussão Geral (§ 3º):
- Recorrente deve demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais
- Requisito de admissibilidade
- Recusa: Somente por manifestação de DOIS TERÇOS DOS MEMBROS do STF

27
Q

Quais são as hipóteses de cabimento do Recurso Especial e de quais tribunais ele pode ser interposto, conforme o Art. 105, III da Constituição Federal?

A

Art. 105, III, CF - Recurso Especial ao STJ:

Origem: Causas decididas em única ou última instância pelos TRFs ou TJs

Importante: Não abrange decisões de turmas recursais de Juizados Especiais

Hipóteses de Cabimento:

a) Decisão que contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência

b) Decisão que julgar válido ATO DE GOVERNO LOCAL contestado em face de LEI FEDERAL

c) Decisão que der à lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal

Características importantes:
1. Função uniformizadora do STJ na interpretação da lei federal
2. Limitado a decisões de TRFs e TJs
3. Não se aplica a questões constitucionais (competência do STF)

28
Q

RE x RESP

A

Recurso Extraordinário (RE)

Contrariedade à Constituição Federal (CF)

Descrição: Decisão contraria dispositivo da CF.
Pegadinha: Confundir com contrariedade a tratado ou lei federal (Resp).

Declaração de Inconstitucionalidade

Descrição: Decisão declara inconstitucionalidade de tratado ou lei federal.
Pegadinha: Confundir com contrariedade a tratado ou lei federal (Resp).

Validade de Lei ou Ato de Governo Local

Descrição: Decisão julga válida lei ou ato de governo local contestado em face da CF.
Pegadinha: Confundir com julgamento em face de lei federal (Resp).

Validade de Lei Local em Face de Lei Federal

Descrição: Decisão julga válida lei local contestada em face de lei federal.
Pegadinha: Confundir com interpretação divergente de lei federal (Resp).

Recurso Especial (Resp)

Contrariedade a Tratado ou Lei Federal

Descrição: Decisão contraria tratado ou lei federal ou nega-lhes vigência.
Pegadinha: Confundir com contrariedade à CF (RE).

Validade de Ato de Governo Local

Descrição: Decisão julga válido ato de governo local contestado em face de lei federal.
Pegadinha: Confundir com julgamento em face da CF (RE).

Interpretação Divergente de Lei Federal

Descrição: Decisão dá à lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
Pegadinha: Confundir com validade de lei local em face de lei federal (RE).

Cuidado com a Validade de Atos Locais: Verifique se a contestação é em face da CF (RE) ou de lei federal (Resp).

29
Q

STF/STJ podem desconsiderar FORMAL de recurso?

A

SIM. Ou determinar sua correção, desde que não o repute grave.

30
Q

A quem deve ser dirigido o pedido de efeito suspensivo em RE/Resp?

A

*PRESIDENTE / VICE DO TRIBUNAL RECORRIDO
- Entre a interposição do recurso e publicação da decisão de admissão.
- No caso do recurso ter sido sobrestado.

*TRIBUNAL SUPERIOR RESPECTIVO:
- Entre a publicação da decisão de admissão e a distribuição.

*RELATOR:
- Se recurso já distribuído.

31
Q

Quais são as ações que o presidente ou vice-presidente do tribunal recorrido deve tomar após receber a petição de RE ou REsp, conforme o Art. 1.030 do CPC?

A
  1. Intimação do recorrido: 15 dias para contrarrazões
  2. Ações do presidente/vice-presidente:I. Negar seguimento (cabe Agravo Interno - art. 1.021):
    a) RE sem repercussão geral ou conforme RE repetitivo
    b) RE/REsp conforme recurso repetitivoII. Encaminhar para juízo de retratação:
    - Se acórdão divergir de entendimento em repercussão geral ou repetitivosIII. Sobrestar o recurso (cabe Agravo Interno - art. 1.021):
    - Controvérsia repetitiva pendente no STF/STJIV. Selecionar como representativo de controvérsiaV. Realizar juízo de admissibilidade (se negativo, cabe Agravo - art. 1.042):
    a) Recurso não submetido a repercussão geral/repetitivos
    b) Recurso selecionado como representativo
    c) Tribunal refutou juízo de retratação
32
Q

O que estabelece o Art. 1.033 do CPC sobre ofensa reflexa à Constituição em Recurso Extraordinário, e qual a diferença entre ofensa direta e reflexa?

A

Art. 1.033 CPC - Ofensa Reflexa à Constituição:

Regra:
- Se o STF considerar a ofensa à CF como reflexa, remeterá o recurso ao STJ para julgamento como Recurso Especial

Ofensa Direta à CF:
- Viabiliza a interposição de RE
- Julgamento pelo STF

Ofensa Reflexa à CF:
- NÃO viabiliza a interposição de RE
- Pode ser julgada pelo STJ como REsp

Exemplo de Ofensa Reflexa:
- Caso: Irredutibilidade de vencimentos (Art. 37, XV, CF)
- Situação: Uso de divisor errado reduz salário
- Aparência: Ofensa à CF (RE)
- Realidade: Interpretação da Lei 8.112 (REsp)

33
Q

O que é a repercussão geral no Recurso Extraordinário e quais são seus critérios, conforme o Art. 1.035 do CPC?

A

Art. 1.035 CPC - Repercussão Geral no Recurso Extraordinário:

Regra principal:
- STF não conhecerá do RE quando a questão constitucional não tiver repercussão geral
- Decisão irrecorrível

Critérios de Repercussão Geral (§ 1º):
Questões relevantes que ultrapassem interesses subjetivos do processo, do ponto de vista:
1. Econômico
2. Político
3. Social
4. Jurídico

Ônus do Recorrente (§ 2º):
- Demonstrar a existência de repercussão geral
- Apreciação exclusiva pelo STF

Rejeição da Repercussão Geral:
- Necessário voto de 2/3 dos ministros do STF

34
Q

O relator pode admitir, na análise da repercussão geral, a manifestação de terceiros?

A

SIM. Nos termos do regimento interno do STF.

35
Q

Quais são as hipóteses de presunção de repercussão geral no Recurso Extraordinário, conforme o § 3º do Art. 1.035 do CPC, e qual a particularidade do IRDR nesse contexto?

A

Haverá repercussão geral quando o recurso impugnar acórdão que:

  1. Contrarie súmula ou jurisprudência dominante do STF
  2. Tenha reconhecido inconstitucionalidade de tratado ou lei federal (art. 97 CF - cláusula de reserva de plenário)

Atenção:
- Não há mais presunção para casos repetitivos em geral (revogação do inciso II)

Exceção para IRDR (Art. 987 CPC):
- Presunção de repercussão geral mantida para RE contra julgamento de mérito do IRDR.

36
Q

Quais são os procedimentos e efeitos após o reconhecimento ou negação da repercussão geral, conforme os §§ 5º a 9º do Art. 1.035 do CPC?

A

Procedimentos pós-reconhecimento da Repercussão Geral:

  1. Suspensão de processos (§ 5º):
    • Relator determina suspensão de todos os processos sobre a questão no país
  2. Exclusão do sobrestamento (§ 6º):
    • Interessado pode requerer exclusão de RE intempestivo
    • Recorrente tem 5 dias para se manifestar
  3. Recurso contra indeferimento (§ 7º):
    • Agravo interno contra:
      • Indeferimento do requerimento de exclusão
      • Aplicação de entendimento de repercussão geral ou repetitivos
  4. Negação da repercussão geral (§ 8º):
    • Presidente/vice-presidente nega seguimento aos REs sobrestados sobre matéria idêntica
  5. Prazo para julgamento (§ 9º):
    • 1 ano para julgar RE com repercussão geral reconhecida
    • Preferência sobre demais feitos, exceto réu preso e habeas corpus

Características importantes:
- Efeito erga omnes da suspensão
- Possibilidade de exclusão de recursos intempestivos do sobrestamento
- Prazo definido para julgamento do mérito

37
Q

Quais são as diferenças entre o Agravo em RE/REsp e o Agravo Interno em relação às decisões de inadmissão de recursos excepcionais?

A

Agravo em RE/REsp:

  1. Cabimento:
    • Contra decisão de inadmissão de RE/REsp
  2. Destino:
    • Vai para Brasília (STF/STJ)
  3. Fundamento da decisão agravada:
    • Qualquer fundamento de inadmissibilidade, exceto os previstos no art. 1.030, I, “a” e “b” do CPC

Agravo Interno:

  1. Cabimento:
    • Contra decisão de inadmissão de RE/REsp com fundamento específico
  2. Destino:
    • Julgado dentro do próprio Tribunal de origem
  3. Fundamento da decisão agravada (art. 1.030, I, “a” e “b” do CPC):
    • Entendimento firmado em regime de repercussão geral
    • Entendimento firmado em julgamento de recursos repetitivos

Características importantes:
- Agravo em RE/REsp: Leva a questão ao tribunal superior
- Agravo Interno: Busca revisão da decisão no próprio tribunal de origem

38
Q

Quais são as hipóteses de cabimento dos Embargos de Divergência e suas principais características, conforme o Art. 1.043 do CPC?

A

Embargos de Divergência (Art. 1.043 CPC):

Cabimento:
1. RE/REsp que divergir de julgamento de outro órgão DO MESMO TRIBUNAL:
- Ambos acórdãos de mérito (I)
- Um de mérito e outro que não conheceu do recurso, mas apreciou a controvérsia (III)

Características:
- Aplicável a órgãos fracionários (seções/turmas)
- Pode confrontar teses de recursos e ações originárias (§ 1º)
- Abrange divergência em direito material ou processual (§ 2º)
- Cabível contra acórdão da mesma turma se composição alterada em mais da metade (§ 3º)

Efeitos:
- Interrompe prazo para RE no STJ (§ 1º)
- RE interposto antes do julgamento dos embargos não precisa de ratificação se embargos desprovidos (§ 2º)

38
Q

Qual o recurso cabível no caso de indeferimento da inicial?

A

Apelação!

E o juiz pode se retratar no prazo de 5 dias.

39
Q

Quais são as hipóteses de retratação previstas no CPC?

A

Hipóteses de retratação no NCPC:

1) Art. 331: apelação contra indeferimento da PI (5 dias);

2) Art. 332, §3º: apelação contra improcedência liminar do pedido (5 dias);

3) Art. 485, §7º: apelação nos casos de julgamento da ação sem resolução do mérito (5 dias);

4) Art. 1.018, §1º: agravo de Instrumento (a qualquer momento, enquanto pendente de julgamento o processo de origem e o agravo);

5) Art. 1.021, §2º: agravo interno (15 dias);

6) Art. 1.042, §4º: agravo em REsp e RE (15 dias).

7) Art. 1.030, II: RE ou REsp cujo acórdão recorrido divergir do entendimento do STF ou STJ exarado nos regimes de RG ou RR;

40
Q

É preciso conceder prazo para que as partes se manifestem antes do reconhecimento de prescrição/decadência?

A

Sim.

Exceção: improcedência liminar do pedido.

41
Q

Qual é o recurso cabível contra decisões monocráticas denegatórias em MS?

A

Recurso Ordinário em Mandado de Segurança:

Regra Geral:
- Cabível contra decisão denegatória colegiada em MS de competência originária de tribunais

Decisão Monocrática:
- Não cabe Recurso Ordinário diretamente
- Recurso cabível: Agravo Interno

Sequência Recursal:
1. Decisão monocrática denegatória → Agravo Interno
2. Acórdão do Agravo Interno (mantendo denegação) → Recurso Ordinário

Características importantes:
1. Necessidade de decisão colegiada para Recurso Ordinário
2. Decisão monocrática deve ser primeiro desafiada por Agravo Interno
3. Recurso Ordinário é cabível contra o acórdão do Agravo Interno

Fundamento:
- Competência originária do tribunal para julgar o MS
- Exigência de decisão colegiada para acesso às instâncias superiores via Recurso Ordinário

Implicações práticas:
- Necessidade de esgotar instância interna do tribunal antes do Recurso Ordinário
- Atenção à natureza da decisão (monocrática ou colegiada) para escolha do recurso adequado

42
Q

Qual o efeito dos Embargos de declaração?

A
  • Interrompem o prazo.
    -SEM efeito suspensivo.
43
Q

Qual o recurso cabível no CPC para decisão que julgar IDPJ?

A

Agravo de Instrumento.

44
Q

Quais são as características essenciais do Agravo de Instrumento quanto à sua interposição e processamento inicial, conforme os Arts. 1.016 e 1.019 do CPC?

Verso:

A

Agravo de Instrumento - Interposição e Processamento Inicial:

  1. Direcionamento (Art. 1.016, caput):
    • DIRETAMENTE AO TRIBUNAL COMPETENTE
    • Diferente da apelação, que é no juízo de origem
  2. Forma de Interposição (Art. 1.016, § 2º, I):
    • Protocolo realizado diretamente no tribunal competente para julgá-lo
  3. Processamento no Tribunal (Art. 1.019):
    • Recebimento e distribuição imediata
    • Prazo para ação do relator: 5 dias
  4. Poderes do Relator (Art. 1.019, I):
    • Atribuir efeito suspensivo ao recurso
    • Deferir antecipação de tutela (total ou parcial)
    • Comunicar ao juiz sua decisão

Pontos Cruciais:
- Interposição direta no tribunal, sem passar pelo juízo de origem
- Possibilidade de efeito suspensivo ou tutela antecipada recursal

45
Q
A