Cumprimento de sentença Flashcards

1
Q

É possível o cumprimento de ofício pelo juízo?

A

Pagar quantia certa: NÃO! (somente a requerimento da parte)

Obrigação de fazer ou não fazer: SIM! (Ofício ou a requerimento da parte)

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2
Q

Como se inicia o cumprimento definitivo de sentença em quantia certa e quais são as consequências do não pagamento voluntário, conforme o Art. 523 do CPC?

A
  1. Início:
    • A REQUERIMENTO DO EXEQUENTE (não ex officio)
    • Aplica-se a quantia certa, fixada em liquidação ou parcela incontroversa
  2. Intimação do Executado:
    • Prazo: 15 dias (contados em dias úteis - STJ)
    • Para pagar o débito + custas (se houver)
  3. Não Pagamento Voluntário (§ 1º):
    • Acréscimo de 10% de multa
    • Acréscimo de 10% de honorários advocatícios
    • Incidência sobre o valor total do débito
  4. Pagamento Parcial (§ 2º):
    • Multa e honorários incidem sobre o restante
  5. Ausência de Pagamento Tempestivo (§ 3º):
    • Expedição de mandado de penhora e avaliação
    • Seguem-se atos de expropriação
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3
Q

A multa do art. 523, CPC se aplica à Fazenda Pública?

A

NÃO!

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4
Q

Quais são os prazos para pagamento no cumprimento de sentença, execução e ação monitória?

A

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL: Pagamento em 03 dias, com redução pela metade dos honorários fixados de plano em 10%. Se os embargos à execução forem rejeitados, os honorários poderão ser aumentados para 20%.

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: Pagamento em 15 dias, sob pena de multa e honorários de 10% cada.

AÇÃO MONITÓRIA: Pagamento em 15 dias, com fixação de honorários em 5%. Em caso de pagamento no prazo, o réu ficará isento de pagar as custas.

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5
Q

Quais são os percentuais e condições das multas processuais no Código de Processo Civil?

A

Multas em Favor da Parte:

Litigância de Má-fé (Art. 81):

Superior a 1% e inferior a 10% do valor da causa.
Até 10 salários mínimos se o valor da causa for irrisório ou inestimável.

Não Pagamento em 15 Dias no Cumprimento de Sentença (Art. 523, § 1º):

Multa fixa de 10%.

Embargos de Declaração Protelatórios (Art. 1.026, §§ 2º e 3º):

Primeira vez: até 2%.
Reiteração: até 10%.

Má-fé na Ação Monitória ou nos Embargos à Ação Monitória (Art. 702, §§ 10º e 11º):

Até 10%.

Multas de Até 20% para a Parte:

Ato Atentatório à Dignidade da Justiça na Execução (Art. 774, Parágrafo Único):

Até 20% para o exequente.

Arrependimento da Arrematação de Bem de Incapaz (Art. 896, § 2º):

20% fixos sobre o valor da avaliação para o incapaz.

Multa de Até 5% para a Parte:
Agravo Interno Manifestamente Inadmissível ou Improcedente (Art. 1.021, § 4º):

Entre 1% e 5%.

Multas por Ato Atentatório à Dignidade da Justiça (Não para a Parte):

Ato Atentatório à Dignidade da Justiça Não Ligado à Execução (Art. 77, §§ 2º, 3º e 5º):

Até 20% para União ou Estado.
Até 10 salários mínimos se o valor da causa for irrisório ou inestimável.

Ausência à Audiência de Mediação e Conciliação (Art. 334, § 8º):

Até 2% para União ou Estado.

OUTRAS HIPÓTESES DE ATO ATENTATÓRIA À DIGNIDADE DA JUSTIÇA:

  • Embargos á execução protelatórios (art. 918, CPC).
  • Art. 903, § 6º - suscitação infundada de vício com o objetivo de ensejar a desistência do arrematante, devendo o suscitante ser condenado, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos, ao pagamento de multa, a ser fixada pelo juiz e devida ao exequente, em montante não superior a 20% (vinte por cento) do valor atualizado do bem.

Assim, a lista completa e correta de hipóteses de atos atentatórios à dignidade da justiça no CPC inclui:
As hipóteses gerais do Art. 77 (incisos IV e VI)
As hipóteses específicas da execução no Art. 774
A hipótese relacionada à arrematação no Art. 903, § 6º
A hipótese do Art. 772, inciso II (não comparecimento à audiência na execução)
A hipótese do Art. 258 (tutela provisória de urgência repetitiva sem justo motivo)
A hipótese do Art. 536, § 3º (descumprimento injustificado de ordem judicial)
A hipótese do Art. 918, parágrafo único (embargos manifestamente protelatórios)

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6
Q

Quais condutas são consideradas atentatórias à dignidade da justiça na execução e quais são as consequências, conforme o Art. 774 do CPC?

A

Condutas do executado:
1. Fraude à execução
2. Oposição maliciosa com ardis e meios artificiosos
3. Dificultação ou embaraço à realização da penhora
4. Resistência injustificada às ordens judiciais
5. Não indicação de bens penhoráveis e seus valores quando intimado

Sanção (Parágrafo único):
- Multa fixada pelo juiz
- Limite: Até 20% do valor atualizado do débito em execução
- Destinação: Revertida em proveito do exequente
- Exigibilidade: Nos próprios autos do processo

Características importantes:
- Aplica-se a condutas comissivas ou omissivas
- Não exclui outras sanções processuais ou materiais
- Abrange tanto atos ativos quanto omissões do executado

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7
Q

O exequente tem o direito de desistir da execução?

A

*Desistência da Execução (Art. 775 CPC):**

  1. Direito do Exequente:
    • Desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva.
  2. Consequências da Desistência:
    • Questões Processuais:
      • Extinção da impugnação e embargos.
      • Exequente paga custas processuais e honorários advocatícios.
    • Mérito da Execução:
      • Extinção depende da concordância do impugnante ou embargante.

Características importantes:
- Distinção clara entre questões processuais e mérito.
- Ônus financeiro do exequente nas questões processuais.
- Necessidade de concordância nos casos que envolvem o mérito.

Implicações práticas:
- Permite ao exequente ajustar a estratégia processual.
- Protege o impugnante/embargante em questões de mérito.

Dica:
“Desistência total ou parcial: Questões processuais, exequente paga; mérito, precisa de concordância.”

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8
Q

Quem tem legitimidade para promover a execução forçada, segundo o Art. 778 do CPC? E quais são as regras de legitimidade em caso de sucessão?

A

Legitimidade para Execução (Art. 778 CPC):

  1. Regra Geral:
    • Pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo.
  2. Legitimidade em Sucessão:
    Podem promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário:a) Ministério Público:
    - Nos casos previstos em lei.b) Em caso de morte do credor:
    - O espólio
    - Os herdeiros
    - Os sucessores do credor
    - Condição: quando lhes for transmitido o direito resultante do título executivo.
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9
Q

Quem tem legitimidade para promover a execução forçada segundo o Art. 778 do CPC? Quais são as regras de legitimidade em caso de sucessão e suas particularidades?

A

Legitimidade para Execução (Art. 778 CPC):

  1. Regra Geral:
    • Pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo.
  2. Legitimidade em Sucessão (§ 1º):
    Podem promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário:a) Ministério Público:
    - Nos casos previstos em lei.b) Em caso de morte do credor:
    - O espólio
    - Os herdeiros
    - Os sucessores do credor
    - Condição: quando lhes for transmitido o direito resultante do título executivo.c) Cessionário:
    - Quando o direito resultante do título executivo lhe for transferido por ato entre vivos.d) Sub-rogado:
    - Nos casos de sub-rogação legal ou convencional.
  3. Particularidades (§ 2º):
    • A sucessão prevista no § 1º independe de consentimento do executado.
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10
Q

Quem pode figurar como parte passiva na execução, de acordo com o Art. 779 do CPC?

A

Legitimidade Passiva da Execução (Art. 779 CPC):

A execução pode ser promovida contra:

  1. Devedor original:
    • Reconhecido como tal no título executivo.
  2. Sucessores do devedor:
    • Espólio
    • Herdeiros
    • Sucessores
  3. Novo devedor:
    • Que assumiu a obrigação resultante do título executivo
    • Condição: COM O CONSENTIMENTO DO CREDOR
    • Exemplo: Caso Silvio Santos
  4. Fiador:
    • Do débito constante em título extrajudicial
  5. Garantidor real:
    • Responsável titular do bem vinculado por garantia real ao pagamento do débito
  6. Responsável tributário:
    • Assim definido em lei
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11
Q

Quais são as condições para a cumulação de execuções, segundo o Art. 780 do CPC?

A

Cumulação de Execuções (Art. 780 CPC):

O exequente pode cumular várias execuções, mesmo com títulos diferentes, desde que atendidos os seguintes requisitos:

  1. Mesmo executado:
    • Todas as execuções devem ser contra o mesmo devedor.
  2. Competência do juízo:
    • O mesmo juízo deve ser competente para todas as execuções.
  3. Identidade de procedimento:
    • O procedimento deve ser idêntico para todas as execuções.
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12
Q

Quais são as regras de competência para a execução fundada em título extrajudicial, segundo o Art. 781 do CPC?

A

Competência para Execução de Título Extrajudicial (Art. 781 CPC):

  1. Foros competentes:
    • Domicílio do executado
    • Foro de eleição constante do título
    • Situação dos bens sujeitos à execução
  2. Executado com múltiplos domicílios:
    • Qualquer um dos domicílios é competente
  3. Domicílio incerto ou desconhecido:
    • Lugar onde o executado for encontrado
    • Foro de domicílio do exequente
  4. Múltiplos devedores com domicílios diferentes:
    • Foro de qualquer um deles, à escolha do exequente
  5. Foro do ato ou fato originário do título:
    • Competente mesmo que o executado não mais resida ali
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13
Q

Quais são as disposições do Art. 782 do CPC sobre a determinação dos atos executivos e a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes?

A

Atos Executivos e Cadastros de Inadimplentes (Art. 782 CPC):

  1. Determinação dos atos executivos:
    • Juiz determina os atos executivos
    • Oficial de justiça cumpre os atos determinados
  2. Inclusão em cadastros de inadimplentes:
    • A requerimento da parte
    • Juiz pode determinar a inclusão do nome do executado
  3. Cancelamento da inscrição:
    • Imediato nas seguintes situações:
      a) Pagamento efetuado
      b) Execução garantida
      c) Execução extinta por qualquer motivo
  4. Aplicabilidade:
    • Aplica-se à execução definitiva de título judicial
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14
Q

Quais são os requisitos essenciais do título para a execução de cobrança de crédito, conforme o Art. 783 do CPC?

A

Requisitos do Título Executivo (Art. 783 CPC):

A execução para cobrança de crédito deve sempre se fundar em título de obrigação que seja:

  1. CERTA:
    • A obrigação deve ser determinada quanto à sua existência e natureza.
    • Não pode haver dúvidas sobre o que se deve.
  2. LÍQUIDA:
    • O valor da obrigação deve ser determinado ou determinável.
    • Deve ser possível quantificar o montante devido.
  3. EXIGÍVEL:
    • A obrigação deve estar vencida ou ter condição implementada.
    • O credor deve ter o direito de exigir o cumprimento imediato.
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15
Q

Quais são os títulos executivos extrajudiciais listados no Art. 784 do CPC?

A

Títulos Executivos Extrajudiciais (Art. 784 CPC):

  1. Letra de câmbio, nota promissória, duplicata, debênture e cheque
  2. Escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor
  3. Documento particular assinado pelo devedor e por 2 testemunhas
  4. Instrumento de transação referendado pelo MP, Defensoria Pública, Advocacia Pública, advogados dos transatores ou conciliador/mediador credenciado (Ex: TAC)
  5. Contrato garantido por direito real de garantia ou caução
  6. Contrato de seguro de vida em caso de morte
  7. Crédito decorrente de foro e laudêmio
  8. Crédito de aluguel de imóvel e encargos acessórios (documentalmente comprovado)
  9. Certidão de dívida ativa da Fazenda Pública
  10. Crédito de contribuições de condomínio (documentalmente comprovado)
  11. Certidão de emolumentos
  12. Contrato de contragarantia (ressarcimento de seguradora - Lei nº 14.711/2023)
  13. Outros títulos com força executiva por disposição expressa em lei

Características importantes:
- Lista não exaustiva (item 13 permite inclusão de outros títulos por lei)
- Alguns títulos requerem comprovação documental específica
- Inclui instrumentos financeiros, contratos e certidões
- Para documento público, basta a assinatura do devedor
- Contrato de contragarantia é item recente (Lei nº 14.711/2023)

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16
Q

Compare resumidamente os títulos executivos judiciais (Art. 515 CPC) e extrajudiciais (Art. 784 CPC).

A

Títulos Executivos Judiciais (Art. 515 CPC):

  1. Decisões civis reconhecendo obrigações
  2. Decisão homologatória de autocomposição judicial
  3. Decisão homologatória de autocomposição extrajudicial
  4. Formal e certidão de partilha
  5. Crédito de auxiliar da justiça aprovado judicialmente
  6. Sentença penal condenatória transitada em julgado
  7. Sentença arbitral
  8. Sentença estrangeira homologada pelo STJ
  9. Decisão interlocutória estrangeira com exequatur

Títulos Executivos Extrajudiciais (Art. 784 CPC):

  1. Títulos de crédito (letra de câmbio, nota promissória, duplicata, debênture, cheque)
  2. Escritura pública ou documento público assinado pelo devedor
  3. Documento particular assinado pelo devedor e 2 testemunhas
  4. Transação referendada (MP, Defensoria, advogados, etc.)
  5. Contratos com garantia real ou caução
  6. Contrato de seguro de vida em caso de morte
  7. Créditos específicos (foro, laudêmio, aluguel, condomínio)
  8. Certidão de dívida ativa
  9. Certidão de emolumentos
  10. Contrato de contragarantia (Lei 14.711/2023)
  11. Outros títulos por disposição legal expressa

Dicas:
- Judiciais: foco em decisões, sentenças e homologações judiciais
- Extrajudiciais: ênfase em documentos, contratos e títulos de crédito
- Atenção aos itens que exigem comprovação documental nos extrajudiciais
- Lembre-se do novo item extrajudicial: contrato de contragarantia

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16
Q

Quais são as disposições adicionais importantes sobre títulos executivos no CPC, incluindo ações relativas a débitos, títulos estrangeiros, assinaturas eletrônicas e a opção pelo processo de conhecimento?

A

Disposições Adicionais sobre Títulos Executivos (CPC):

  1. Ação relativa a débito (§ 1º, Art. 784):
    • A propositura de ação sobre débito em título executivo não impede sua execução
    • Ex: Devedor questiona débito, credor ainda pode executar
  2. Títulos estrangeiros (§ 2º e § 3º, Art. 784):
    • Extrajudiciais: Não dependem de homologação para execução
    • Eficácia executiva: Requer satisfação dos requisitos de formação do país de origem
    • Brasil deve ser indicado como lugar de cumprimento da obrigação
  3. Títulos eletrônicos (§ 4º, Art. 784 - Lei 14.620/2023):
    • Admite qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei
    • Dispensa assinatura de testemunhas se integridade for conferida por provedor
  4. Opção pelo processo de conhecimento (Art. 785):
    • Existência de título executivo extrajudicial não impede opção pelo processo de conhecimento
    • Objetivo: Obter título executivo judicial
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17
Q

Quais são os bens sujeitos à execução, de acordo com o Art. 790 do CPC?

A

Bens Sujeitos à Execução (Art. 790 CPC):

  1. Sucessor a título singular:
    • Em execução fundada em direito real ou obrigação reipersecutória
    • Direito real: liga a pessoa à coisa
    • Reipersecutória: perseguição da coisa
  2. Sócio:
    • Nos termos da lei (depende da teoria aplicada)
    • Sujeito a Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ)
  3. Devedor:
    • Mesmo que os bens estejam em poder de terceiros
  4. Cônjuge ou companheiro:
    • Bens próprios ou de meação que respondam pela dívida
  5. Bens alienados ou gravados com ônus real:
    • Em fraude à execução
  6. Bens com alienação ou gravação anulada:
    • Por reconhecimento de fraude contra credores em ação autônoma
  7. Responsável em desconsideração da personalidade jurídica:
    • Bens do responsável nos casos de desconsideração

Características importantes:
- Abrange bens do devedor e de terceiros em situações específicas
- Inclui casos de fraude à execução e contra credores
- Considera a responsabilidade de sócios e a desconsideração da personalidade jurídica

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18
Q

Quais são as situações consideradas fraude à execução e suas implicações, de acordo com o Art. 792 do CPC?

A

Fraude à Execução (Art. 792 CPC):

Alienação ou oneração de bem é considerada fraude à execução:

  1. Ação pendente com direito real/reipersecutório:
    • Averbada no registro público, se houver
  2. Processo de execução averbado:
    • No registro do bem (conforme Art. 828)
  3. Constrição judicial averbada:
    • Hipoteca judiciária ou outro ato de constrição
  4. Ação capaz de causar insolvência:
    • Tramitando contra o devedor ao tempo da alienação/oneração
  5. Outros casos legais:
    • Expressos em lei
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19
Q

O que incumbe ao exequente ao propor a execução, especificamente em relação à indicação da espécie de execução, conforme o Art. 798, II, ‘a’ do CPC?

A

Incumbência do Exequente na Propositura da Execução (Art. 798, II, ‘a’ CPC):

Ao propor a execução, o exequente deve:

  • Indicar a espécie de execução de sua preferência
    • Aplicável quando a execução puder ser realizada por mais de um modo
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20
Q

Como funciona a escolha nas obrigações alternativas na execução, segundo o Art. 800 do CPC?

A

Obrigações Alternativas na Execução (Art. 800 CPC):

  1. Escolha do Devedor:
    • Citação para exercer a opção e realizar a prestação
    • Prazo: 10 dias (se outro prazo não for determinado em lei ou contrato)
  2. Devolução da Opção ao Credor:
    • Se o devedor não exercer a escolha no prazo determinado
  3. Escolha do Credor:
    • Deve ser indicada na petição inicial da execução

Implicações práticas:
- Respeita a natureza da obrigação alternativa
- Estabelece um procedimento claro para a escolha
- Protege o direito do credor em caso de inércia do devedor

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21
Q

O que determina o Art. 801 do CPC sobre petição inicial incompleta ou sem documentos indispensáveis na execução?

A

*Correção da Petição Inicial na Execução (Art. 801 CPC):**

  1. Situações:
    • Petição inicial incompleta
    • Falta de documentos indispensáveis à propositura da execução
  2. Ação do Juiz:
    • Determinar que o exequente corrija a petição
  3. Prazo para Correção:
    • 15 (quinze) dias
  4. Consequência do Não Cumprimento:
    • Indeferimento da petição inicial
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22
Q

Como o Art. 802 do CPC regula a interrupção da prescrição na execução?

A

Interrupção da Prescrição na Execução (Art. 802 CPC):

  1. Momento da Interrupção:
    • Despacho que ordena a citação
  2. Condição:
    • Citação realizada conforme § 2º do art. 240
  3. Efeito:
    • Interrompe a prescrição
  4. Validade:
    • Mesmo se proferido por juízo incompetente
  5. Retroatividade (Parágrafo único):
    • A interrupção retroage à data de propositura da ação
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23
Q

Quais são as hipóteses de nulidade da execução e como ela pode ser pronunciada, conforme o Art. 803 do CPC?

A

Nulidade da Execução (Art. 803 CPC):

A execução é nula se:

  1. Título executivo extrajudicial inadequado:
    • Não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível
  2. Citação irregular:
    • Executado não for regularmente citado
  3. Execução prematura:
    • Instaurada antes de verificar condição ou ocorrer termo

Pronunciamento da Nulidade (Parágrafo único):
- Pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte
- Independe de embargos à execução

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24
Q

O que ocorre se houver alienação de bem gravado por penhor, hipoteca ou anticrese, sem intimação dos respectivos credores pignoratícios, hipotecários ou anticréticos?

A

A alienação será INEFICAZ.

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25
Q

Quais são as principais disposições do CPC (Arts. 815-821) sobre a execução de obrigação de fazer?

A

Execução de Obrigação de Fazer (Arts. 815-821 CPC):

  1. Citação (Art. 815):
    • Executado citado para satisfazer a obrigação no prazo designado pelo juiz ou título
  2. Não cumprimento (Art. 816):
    • Exequente pode requerer satisfação à custa do executado ou perdas e danos
    • Perdas e danos apuradas em liquidação
  3. Satisfação por terceiro (Art. 817):
    • Juiz pode autorizar terceiro a satisfazer a obrigação à custa do executado
    • Exequente adianta as quantias aprovadas pelo juiz
  4. Realização da prestação (Art. 818):
    • Partes ouvidas em 10 dias
    • Sem impugnação: obrigação considerada satisfeita
    • Com impugnação: juiz decide
  5. Prestação incompleta/defeituosa por terceiro (Art. 819):
    • Exequente pode requerer autorização para concluir/reparar em 15 dias
    • Contratante ouvido em 15 dias, juiz avalia custos e condena ao pagamento
  6. Preferência do exequente (Art. 820):
    • Exequente tem preferência para executar obras/trabalhos em igualdade de condições
    • Prazo de 5 dias para exercer direito de preferência
  7. Obrigação pessoal do executado (Art. 821):
    • Exequente pode requerer prazo para cumprimento
    • Recusa/mora converte obrigação em perdas e danos
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26
Q

Quais são as principais disposições do CPC (Arts. 824-826) sobre a execução por quantia certa e as formas de expropriação?

A

Execução por Quantia Certa e Expropriação (Arts. 824-826 CPC):

  1. Execução por Quantia Certa (Art. 824):
    • Realiza-se pela expropriação de bens do executado
    • Ressalva: execuções especiais
  2. Formas de Expropriação (Art. 825) - “A-A-A”:a) Adjudicação:
    - Exequente fica com o bem penhorado
    - Paga eventual diferençab) Alienação:
    - Promovida pelo juiz
    - Hasta pública ou alienação particularc) Apropriação de frutos e rendimentos:
    - De empresa ou estabelecimentos
    - De outros bens
  3. Remição da Execução (Art. 826):
    • Executado pode remir a execução a qualquer tempo
    • Antes da adjudicação ou alienação dos bens
    • Pagando ou consignando:
      • Importância atualizada da dívida
      • Juros
      • Custas
      • Honorários advocatícios

Dica:
“AAA para Expropriar: Adjudicar, Alienar, Apropriar. Remição é o ‘R’ de Resgate antes do ‘AAA’. Lembre-se: o executado sempre tem uma chance de pagar tudo e evitar a perda dos bens!”

27
Q

Como o Art. 827 do CPC regula a fixação e modificação dos honorários advocatícios na execução?

A

Honorários Advocatícios na Execução (Art. 827 CPC):

  1. Fixação Inicial:
    • Juiz fixa de plano ao despachar a inicial
    • Valor: 10% (dez por cento)
    • Pagos pelo executado
  2. Redução por Pagamento Integral (§ 1º):
    • Condição: Pagamento integral em 3 (três) dias
    • Redução: Pela metade (5%)
  3. Elevação dos Honorários (§ 2º):
    • Limite máximo: Até 20% (vinte por cento)
    • Situações:
      a) Rejeição dos embargos à execução
      b) Não oposição de embargos (ao final do procedimento)
    • Critério: Trabalho realizado pelo advogado do exequente
28
Q

O que estabelece o Art. 828 do CPC sobre a certidão de admissão da execução, averbação e presunção de fraude à execução?

A

Certidão de Admissão da Execução e Averbação (Art. 828 CPC):

  1. Certidão de Admissão:
    • Exequente pode obter do juiz
    • Conteúdo: identificação das partes e valor da causa
  2. Finalidade da Certidão:
    • Averbação no registro de:
      a) Imóveis
      b) Veículos
      c) Outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade
  3. Comunicação ao Juízo (§ 1º):
    • Prazo: 10 (dez) dias da concretização
    • Exequente deve informar as averbações efetivadas
  4. Presunção de Fraude à Execução (§ 4º):
    • Alienação ou oneração de bens após a averbação
    • Presume-se em fraude à execução
29
Q

O que estabelece o Art. 829 do CPC sobre a citação do executado, prazo para pagamento e procedimento de penhora?

A

Citação do Executado e Penhora (Art. 829 CPC):

  1. Citação e Prazo para Pagamento:
    • Executado é citado (não intimado)
    • Prazo para pagar: 3 (três) dias
    • Contagem: a partir da citação
  2. Conteúdo do Mandado de Citação (§ 1º):
    • Ordem de penhora
    • Ordem de avaliação
    • Cumprimento pelo oficial de justiça se não houver pagamento
    • Lavratura de auto
    • Intimação do executado
  3. Indicação de Bens para Penhora (§ 2º):
    • Regra: Recai sobre bens indicados pelo exequente
    • Exceção: Executado pode indicar outros bens
      • Condições:
        a) Aceitação pelo juiz
        b) Demonstração de menor onerosidade
        c) Ausência de prejuízo ao exequente
30
Q

O que estabelece o Art. 830 do CPC sobre o arresto e o procedimento de citação quando o oficial de justiça não encontra o executado?

A

Arresto e Citação do Executado Não Encontrado (Art. 830 CPC):

  1. Arresto Inicial:
    • Quando: Oficial não encontra o executado
    • Ação: Arrestar bens suficientes para garantir a execução
    • Importante: Não depende de suspeita de ocultação
  2. Procedimento Pós-Arresto (§ 1º):
    • Prazo: 10 dias seguintes ao arresto
    • Ações do oficial:
      a) Procurar o executado 2 vezes em dias distintos
      b) Se suspeita de ocultação: Citação com hora certa
    • Dever: Certificar pormenorizadamente o ocorrido
  3. Citação por Edital (§ 2º):
    • Quando: Frustradas citação pessoal e com hora certa
    • Responsabilidade: Exequente deve requerer
  4. Conversão do Arresto em Penhora (§ 3º):
    • Quando: Citação aperfeiçoada e prazo de pagamento transcorrido
    • Como: Automaticamente, sem necessidade de termo

Dica:
“ACCP: Arresto, Citação x2, Citação por Hora Certa, Publicação por Edital. Lembre-se: Arresto primeiro, perguntas depois! E o exequente precisa ficar atento para pedir a citação por edital.”

31
Q

Quais são os principais bens impenhoráveis segundo o Art. 833 do CPC, e quais as exceções e regras especiais relacionadas?

A

Impenhorabilidade de Bens (Arts. 832, 833 e 834 CPC):

  1. Regra Geral (Art. 832):
    • Bens impenhoráveis ou inalienáveis por lei não estão sujeitos à execução
  2. Bens Impenhoráveis (Art. 833):
    a) Bens inalienáveis e declarados não sujeitos à execução
    b) Móveis e utilidades domésticas (exceto de elevado valor)
    c) Vestuários e pertences pessoais (exceto de elevado valor)
    d) Vencimentos, salários, aposentadorias, pensões (com ressalvas)
    e) Instrumentos de trabalho necessários à profissão
    f) Seguro de vida
    g) Materiais para obras em andamento (salvo se penhoradas)
    h) Pequena propriedade rural familiar
    i) Recursos públicos para educação, saúde ou assistência social
    j) Poupança até 40 salários mínimos
    k) Fundo partidário
    l) Créditos de alienação em incorporação imobiliária
  3. Exceções e Regras Especiais:
    • Impenhorabilidade não se aplica a dívidas do próprio bem
    • Alimentos: Permite penhora de salários e poupança
    • Equipamentos agrícolas: Impenhoráveis, exceto se financiados ou para dívidas alimentares, trabalhistas ou previdenciárias
    • Penhora de salários: Limitada a 50% dos ganhos líquidos para alimentos
  4. Penhorabilidade Especial (Art. 834):
    • Frutos e rendimentos de bens inalienáveis podem ser penhorados na falta de outros bens

Jurisprudência Relevante:
- STF: Pequena propriedade rural familiar pode incluir mais de um terreno contínuo (até 4 módulos fiscais)
- STJ: Armas de fogo podem ser penhoradas com restrições
- STJ: Valores de empréstimo consignado são penhoráveis, salvo se necessários à subsistência

Dica:
“VIPS: Vestuário, Instrumentos de trabalho, Poupança (40 SM), Salários (com exceções). Lembre-se: Alimentos mudam as regras do jogo!”

32
Q

Qual é a ordem preferencial de penhora estabelecida pelo Art. 835 do CPC e quais são as regras especiais relacionadas?

A

Ordem Preferencial de Penhora (Art. 835 CPC):

  1. Dinheiro (espécie, depósito, aplicação financeira)
  2. Títulos da dívida pública (União, Estados, DF) com cotação - Títulos municipais não entram
  3. Títulos e valores mobiliários com cotação em mercado (ex: ações)
  4. Veículos terrestres
  5. Bens imóveis
  6. Bens móveis em geral
  7. Semoventes
  8. Navios e aeronaves
  9. Ações e quotas de sociedades simples e empresárias
  10. Percentual do faturamento de empresa devedora
  11. Pedras e metais preciosos
  12. Direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia
  13. Outros direitos

Regras Especiais:
- Prioridade: Penhora em dinheiro é prioritária
- Flexibilidade: Juiz pode alterar a ordem conforme o caso
- Substituição (§ 2º): Fiança bancária e seguro garantia judicial equiparam-se a dinheiro
- Valor: Não inferior ao débito + 30%
- Crédito com garantia real (§ 3º): Penhora recai sobre a coisa garantida

Pontos de Atenção:
- “Inicial” refere-se à execução de título extrajudicial
- Intimação do terceiro garantidor na penhora de bem dado em garantia.

33
Q

Como se considera feita a penhora segundo o Art. 839 do CPC, e qual é a regra para múltiplas penhoras?

A

Formalização da Penhora (Art. 839 CPC):

  1. Elementos para considerar a penhora feita:
    • APREENSÃO dos bens (formalizada por termo ou auto)
    • DEPÓSITO dos bens
  2. Documentação:
    • Lavratura de um só auto se as diligências forem concluídas no mesmo dia
  3. Múltiplas Penhoras (Parágrafo único):
    • Havendo mais de uma penhora, serão lavrados autos individuais
34
Q

Quais são as regras para o depósito preferencial dos bens penhorados segundo o Art. 840 do CPC, e qual foi a decisão da ADI 5492 relacionada a este artigo?

A

Depósito Preferencial de Bens Penhorados (Art. 840 CPC):

  1. Dinheiro, papéis de crédito, pedras e metais preciosos:
    • Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal ou banco com maioria do capital do Estado/DF
    • ADI 5492: Na impossibilidade, realizar licitação para escolha da proposta mais adequada
  2. Móveis, semoventes, imóveis urbanos e direitos aquisitivos sobre imóveis urbanos:
    • Em poder do depositário judicial
    • Se não houver depositário: em poder do exequente
    • Possibilidade de ficar com o executado: difícil remoção ou anuência do exequente
  3. Imóveis rurais, direitos aquisitivos sobre imóveis rurais, máquinas e instrumentos agrícolas:
    • Em poder do executado, mediante caução idônea

Regras Especiais:
- Joias, pedras e objetos preciosos: depositar com registro do valor estimado de resgate

35
Q

que estabelece o Art. 842 do CPC sobre a intimação do cônjuge na penhora de bem imóvel ou direito real sobre imóvel?

A

Intimação do Cônjuge na Penhora de Imóvel (Art. 842 CPC):

  1. Situações que exigem intimação do cônjuge:
    • Penhora sobre BEM IMÓVEL
    • Penhora sobre DIREITO REAL SOBRE IMÓVEL
  2. Obrigatoriedade:
    • O cônjuge do executado DEVE ser intimado
  3. Exceção:
    • Não se aplica se o casal for casado em regime de separação absoluta de bens
36
Q

O que estabelece o Art. 843 do CPC sobre a penhora de bem indivisível e os direitos do coproprietário ou cônjuge alheio à execução?

A

Penhora de Bem Indivisível (Art. 843 CPC):

  1. Regra Geral:
    • Em bem indivisível (ex: carro), a quota-parte do coproprietário ou cônjuge alheio à execução recai sobre o produto da alienação
  2. Preferência na Arrematação (§ 1º):
    • Coproprietário ou cônjuge não executado tem preferência na arrematação
    • Condição: igualdade de condições com outros licitantes
  3. Proteção do Valor da Quota-parte (§ 2º):
    • Proibida expropriação por preço inferior à avaliação se não garantir a quota-parte do coproprietário/cônjuge alheio
    • Cálculo: baseado no valor da avaliação
37
Q

O que estabelece o Art. 844 do CPC sobre a averbação do arresto ou da penhora e qual é sua finalidade?

A

Averbação do Arresto ou da Penhora (Art. 844 CPC):

  1. Objetivo:
    • Presunção absoluta de conhecimento por terceiros
  2. Responsabilidade:
    • Cabe ao exequente providenciar a averbação
  3. Onde averbar:
    • No registro competente
  4. Documento necessário:
    • Cópia do auto ou do termo de arresto/penhora
  5. Procedimento:
    • Independe de mandado judicial
  6. Aplicação:
    • Arresto (quando o devedor não é encontrado)
    • Penhora
  7. Finalidade principal:
    • Para fins de caracterização de fraude à execução
38
Q

Como o Art. 844, §§ 1º e 2º do CPC regulamenta a penhora de imóveis e veículos, e o que determina quando não há bens no foro do processo?

A

Penhora de Imóveis e Veículos (Art. 844, §§ 1º e 2º CPC):

  1. Penhora por Termo nos Autos (§ 1º):
    a) Imóveis:
    • Independente da localização
    • Requisito: apresentação da certidão da matrícula
      b) Veículos automotores:
    • Requisito: apresentação de certidão que ateste sua existência
    • Observação: Não necessita de diligência externa
  2. Ausência de Bens no Foro do Processo (§ 2º):
    • Se não for possível a penhora por termo (§ 1º)
    • Procedimento: execução por carta
    • Ações: penhorar, avaliar e alienar os bens no foro da situação

Ponto importante:
- Carta precatória só é expedida se não houver bens no foro e não for possível a penhora por termo nos autos

Dica:
“Certidão = Penhora nos autos, sem sair do lugar! Sem bens nem certidão? Aí sim, carta precatória entra em ação. Lembre-se: documento certo evita viagem!”

39
Q

Quais são as regras estabelecidas pelos artigos 847 e 850 do CPC sobre a substituição, redução, ampliação e transferência da penhora?

A

Modificações na Penhora (Arts. 847 e 850 CPC):

  1. Substituição do Bem Penhorado (Art. 847):
    • Prazo: 10 dias contados da intimação da penhora
    • Quem pode requerer: Executado
    • Requisitos:
      a) Comprovar que será menos onerosa para o executado
      b) Não trazer prejuízo ao exequente
  2. Alterações na Penhora (Art. 850):
    • Possibilidades:
      a) Redução
      b) Ampliação
      c) Transferência para outros bens
    • Motivo: Alteração significativa no valor de mercado dos bens penhorados
    • Quando: No curso do processo
40
Q

Quais são as exceções à regra de não se proceder à segunda penhora, conforme o Art. 851 do CPC?

A

Regra geral: Não se procede à segunda penhora, SALVO se:

  1. Anulação da primeira penhora:
    • A primeira penhora for anulada
  2. Insuficiência do produto da alienação:
    • Executados os bens, o produto da alienação não bastar para o pagamento do exequente
  3. Desistência do exequente:
    • O exequente desistir da primeira penhora, por:
      a) Bens serem litigiosos
      b) Bens estarem submetidos a constrição judicial
41
Q

Quais são as situações que determinam a alienação antecipada dos bens penhorados segundo o Art. 852 do CPC, e qual é o procedimento para modificações na penhora conforme o Art. 853?

A

Alienação Antecipada e Modificações na Penhora (Arts. 852 e 853 CPC):

  1. Alienação Antecipada (Art. 852):
    O juiz determinará quando:
    a) Bens sujeitos à depreciação ou deterioração:
    • Veículos automotores
    • Pedras e metais preciosos
    • Outros bens móveis sujeitos à depreciação/deterioração
      b) Houver manifesta vantagem
  2. Procedimento para Modificações na Penhora (Art. 853):
    • Aplica-se a: modificação, substituição e alienação antecipada
    • Requerimento: Por qualquer das partes
    • Contraditório: Juiz ouvirá a outra parte em 3 (três) dias
    • Decisão: Juiz decidirá de plano qualquer questão suscitada

Dica:
“VPM: Veículos, Pedras preciosas, Móveis que depreciam = Alienação Antecipada! Para mudar penhora, 3 dias para ouvir, decisão rápida a seguir. Lembre-se: vantagem manifesta também acelera a venda!”

42
Q

Quem realiza a avaliação de bens na execução e em quais situações não se procede à avaliação, conforme os Arts. 870 e 871 do CPC?

A

Avaliação de Bens na Execução (Arts. 870 e 871 CPC):

  1. Quem realiza a avaliação (Art. 870):
    • Regra: Oficial de justiça
    • Exceção: Avaliador nomeado pelo juiz
      • Quando: Necessários conhecimentos especializados e valor da execução comportar
      • Prazo: Até 10 dias para entrega do laudo
  2. Situações em que não se procede à avaliação (Art. 871):a) Aceitação de estimativa:
    - Uma parte aceita a estimativa da outra
    - Exceção: Juiz pode determinar avaliação se houver fundada dúvida sobre o valorb) Títulos ou mercadorias com cotação em bolsa:
    - Comprovada por certidão ou publicação oficialc) Títulos específicos:
    - Dívida pública, ações de sociedades, títulos de crédito negociáveis em bolsa
    - Valor: Cotação oficial do dia, comprovada oficialmented) Veículos e outros bens com preço médio conhecido:
    - Através de pesquisas de órgãos oficiais ou anúncios de venda
    - Responsabilidade: Quem fizer a nomeação deve comprovar a cotação
    - Exemplo: Tabela FIPE para veículos

Dica:
“Oficial avalia, exceto se expert precisar. Não avalie se: Acordo, Bolsa, Cotação ou Tabela (ABCT). Lembre-se: juiz duvida, avaliação volta à vida!”

43
Q

m quais situações é admitida nova avaliação de bens na execução, conforme o Art. 873 do CPC, e como se aplica o Art. 480 nesse contexto?

A

Nova Avaliação de Bens na Execução (Art. 873 CPC):

Admite-se nova avaliação quando:

  1. Erro ou dolo:
    • Parte arguir fundamentadamente erro na avaliação ou dolo do avaliador
  2. Alteração de valor:
    • Verificar-se majoração ou diminuição no valor do bem após a avaliação
  3. Dúvida do juiz:
    • Juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído na primeira avaliação

Aplicação do Art. 480 (nova perícia):
- Aplica-se à hipótese de dúvida do juiz (inciso III)

Aplica-se as regras da nova perícia (Art. 480):
- Determinada de ofício ou a requerimento da parte
- Objeto: mesmos fatos da primeira perícia
- Finalidade: corrigir omissão ou inexatidão
- Regida pelas mesmas disposições da primeira
- Não substitui a primeira, juiz aprecia o valor de ambas

44
Q

Quais são as regras para a adjudicação de bens penhorados pelo exequente, conforme o Art. 876 do CPC?

A

Adjudicação de Bens Penhorados (Art. 876 CPC):

  1. Requisito para adjudicação:
    • Exequente oferece preço não inferior ao da avaliação
  2. Intimação do executado (§ 1º):
    a) Advogado constituído: pelo Diário da Justiça
    b) Defensoria Pública ou sem procurador: carta com AR
    c) Cadastro eletrônico (empresas públicas/privadas): meio eletrônico
    d) Citado por edital sem procurador: dispensada intimação (§ 3º)
  3. Valor do crédito vs. valor dos bens (§ 4º):
    a) Crédito inferior:
    • Exequente deposita a diferença imediatamente
    • Diferença fica à disposição do executado
      b) Crédito superior:
    • Execução prossegue pelo saldo remanescente

Dica:
“Adjudicação = Avaliação ou mais! Intimação varia, mas equilíbrio financeiro é lei. Lembre-se: crédito menor, deposita; crédito maior, continua!”

45
Q

Além do exequente, quem mais pode adjudicar bens penhorados segundo o § 5º do Art. 876 do CPC, e qual é o procedimento em caso de múltiplos pretendentes (§ 6º)?

A

Outros Adjudicantes e Procedimento (Art. 876, §§ 5º e 6º, e Art. 889 CPC):

  1. Outros possíveis adjudicantes (§ 5º):
    a) Credores concorrentes que penhoraram o mesmo bem
    b) Cônjuge, companheiro, descendentes ou ascendentes do executado
    c) Pessoas indicadas no Art. 889, II a VIII:
    • Coproprietário de bem indivisível
    • Titular de direitos reais (usufruto, uso, habitação, etc.)
    • Proprietário do terreno (em casos de direitos reais)
    • Credores com garantia real ou penhora anterior
    • Promitente comprador/vendedor (com promessa registrada)
    • União, Estado ou Município (bem tombado)
  2. Procedimento com múltiplos pretendentes (§ 6º):
    • Realiza-se licitação entre os pretendentes
    • Em caso de igualdade de oferta, preferência na ordem:
      1. Cônjuge
      2. Companheiro
      3. Descendente
      4. Ascendente
46
Q

Quais são as formas de alienação de bens na execução e suas regras, conforme os artigos 879 a 883 do CPC?

A

Alienação de Bens na Execução (Arts. 879-883 CPC):

  1. Formas de Alienação (Art. 879):
    a) Por iniciativa particular
    b) Em leilão judicial (eletrônico ou presencial)
  2. Alienação por Iniciativa Particular (Art. 880):
    • Quando: Não efetivada a adjudicação
    • Quem pode requerer: Exequente
    • Como: Por própria iniciativa ou via corretor/leiloeiro credenciado
  3. Leilão Judicial (Art. 881):
    • Quando: Não efetivadas adjudicação e alienação por iniciativa particular
    • Quem realiza: Leiloeiro público
    • Regra geral: Todos os bens em leilão público
    • Exceção: Alienação por corretores de bolsa de valores
  4. Modalidade do Leilão (Art. 882):
    • Preferência: Meio eletrônico
    • Presencial: Quando não for possível eletronicamente
  5. Designação do Leiloeiro (Art. 883):
    • Quem designa: Juiz
    • Possibilidade: Leiloeiro pode ser indicado pelo exequente
47
Q

Qual é o prazo mínimo para publicação do edital de leilão e quais são as regras para transferência da data do leilão, conforme os Arts. 887, § 1º e 888 do CPC?

A

Publicação do Edital e Transferência do Leilão (Arts. 887, § 1º e 888 CPC):

  1. Prazo de Publicação do Edital (Art. 887, § 1º):
    • Mínimo de 5 (cinco) dias antes da data marcada para o leilão
  2. Transferência do Leilão (Art. 888):
    • Quando: Se o leilão não se realizar por qualquer motivo
    • Procedimento: Juiz manda publicar a nova data
    • Observação: Deve seguir as mesmas regras de publicação do Art. 887
  3. Responsabilidade por Transferência Culposa:
    • Quem pode ser responsabilizado: Escrivão, chefe de secretaria ou leiloeiro
    • Consequência: Responde pelas despesas da nova publicação
    • Penalidade adicional: Juiz pode aplicar suspensão
      • Duração: 5 dias a 3 meses
      • Procedimento: Em processo administrativo regular

Implicações práticas:
- Garante tempo hábil para interessados tomarem conhecimento do leilão
- Estabelece responsabilidade clara em caso de transferência culposa
- Permite penalização de servidores ou leiloeiro que causem atrasos injustificados

48
Q

Quem deve ser cientificado da alienação judicial e com qual antecedência, conforme o Art. 889 do CPC? Como é feita a intimação do executado revel?

A

Cientificação da Alienação Judicial (Art. 889 CPC):

  1. Prazo mínimo de antecedência: 5 (cinco) dias
  2. Pessoas a serem cientificadas:
    a) Executado
    b) Coproprietário de bem indivisível
    c) Titular de direitos reais sobre o bem
    d) Proprietário do terreno (em casos de direitos reais)
    e) Credores com garantia real ou penhora anterior
    f) Promitente comprador (com promessa registrada)
    g) Promitente vendedor (com promessa registrada)
    h) União, Estado e Município (bem tombado)
  3. Formas de cientificação do executado:
    • Via advogado constituído
    • Sem procurador: carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo
  4. Executado revel (Parágrafo único):
    • Sem advogado constituído
    • Endereço desconhecido ou não encontrado
    • Intimação considerada feita pelo próprio edital de leilão
49
Q

O que é considerado preço vil em um leilão e quais são as regras de pagamento na arrematação, conforme os Arts. 891 e 892 do CPC?

A
  1. Preço Vil (Art. 891):
    • Não aceito lance com preço vil
    • Definição de preço vil:
      a) Inferior ao mínimo estipulado pelo juiz no edital
      b) Se não fixado, inferior a 50% do valor da avaliação
  2. Pagamento na Arrematação (Art. 892):
    • Regra geral: Imediato, por depósito judicial ou meio eletrônico
    • Exceções:
      a) Pronunciamento judicial diverso
      b) Exequente como arrematante único:
      • Não obrigado a exibir preço
      • Se valor exceder o crédito: deposita diferença em 3 dias
      • Pena: Arrematação sem efeito e novo leilão às suas custas
  3. Múltiplos Pretendentes (§ 2º):
    • Procede-se à licitação entre eles
    • Em igualdade de oferta, preferência na ordem:
      1. Cônjuge do executado
      2. Companheiro do executado
      3. Descendente do executado
      4. Ascendente do executado
  4. Bem Tombado (§ 3º):
    • Direito de preferência em igualdade de oferta:
      1. União
      2. Estados
      3. Municípios

“Vil é metade ou menos! Pague já, salvo juiz dizer o contrário. Exequente arrematou? 3 dias para completar. Empate? Família do executado tem vez, mas para bem tombado, Estado tem preferência!”

50
Q

Quais são as regras para oposição de embargos à execução, conforme o Art. 914 do CPC, e qual é o entendimento do STJ sobre o protocolo incorreto dos embargos?

A

Embargos à Execução (Art. 914 CPC):

  1. Oposição dos Embargos:
    • Independe de penhora, depósito ou caução
    • Executado pode opor-se à execução por meio de embargos
  2. Distribuição e Autuação (§ 1º):
    • Distribuídos por dependência
    • Autuados em apartado
    • Natureza jurídica: Ação de conhecimento incidental ao processo de execução
  3. Instrução:
    • Cópias das peças processuais relevantes
    • Autenticação: Pode ser feita pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal
  4. Protocolo Incorreto:
    • Entendimento do STJ:
      Se protocolado nos autos do processo principal (e não distribuído como nova ação por dependência), mas dentro do prazo, deve-se conceder prazo para retificar o vício

Implicações práticas:
- Facilita a defesa do executado, não exigindo garantia prévia
- Estabelece procedimento específico para tramitação dos embargos
- Permite correção de erro formal no protocolo, preservando o direito de defesa

Relevância:
- Importante meio de defesa do executado
- Flexibilidade processual para corrigir erros formais

Dica:
“Embargos: Sem penhora, mas com atenção! Distribua por dependência, autue em apartado. Errou o protocolo? STJ dá chance de consertar, se no prazo estiver!”

51
Q

Como são tratados os embargos à execução em caso de execução por carta, conforme o § 2º do Art. 914 do CPC?

A
  1. Oferecimento dos Embargos:
    • Podem ser oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado
  2. Competência para Julgamento:
    • Regra: juízo deprecante
  3. Exceção:
    • Se os embargos versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, avaliação ou alienação dos bens efetuadas no juízo deprecado, a competência é do juízo deprecado.
52
Q

Qual é o prazo para oferecimento dos embargos à execução e como é contado em diferentes situações, conforme o Art. 915 do CPC?

A

Prazo para Embargos à Execução (Art. 915 CPC):

  1. Prazo Geral:
    • 15 (quinze) dias
    • Contado conforme Art. 231 do CPC
  2. Múltiplos Executados (§ 1º):
    • Prazo individual: Conta da juntada do respectivo comprovante de citação
    • Cônjuges/companheiros: Conta da juntada do último comprovante
  3. Execuções por Carta (§ 2º):
    a) Sobre vícios/defeitos da penhora, avaliação ou alienação:
    • Da juntada, na carta, da certificação da citação
      b) Sobre outras questões:
    • Da juntada, nos autos de origem, do comunicado de citação ou da carta cumprida
  4. Não Aplicação de Prazo em Dobro (§ 3º):
    • Não se aplica o Art. 229 (prazo em dobro para diferentes procuradores)
  5. Comunicação Imediata (§ 4º):
    • Em cartas precatórias, rogatórias ou de ordem
    • Juiz deprecado informa imediatamente ao deprecante, por meio eletrônico

Dica:
“15 dias para embargar, mas atenção à contagem! Múltiplos executados, cada um seu prazo. Na carta, depende do assunto. E lembre-se: sem prazo em dobro, mesmo com advogados diferentes!”

53
Q

Quais são as regras para o parcelamento da dívida na execução, conforme o Art. 916 do CPC, e quais suas implicações?

A
  1. Requisitos:
    • Prazo: No prazo para embargos
    • Reconhecimento do crédito
    • Depósito de 30% do valor (inclui custas e honorários)
    • Requerimento para pagar o restante em até 6 parcelas mensais
  2. Parcelas:
    • Acréscimo: Correção monetária + 1% de juros ao mês
  3. Procedimento:
    • Intimação do exequente para manifestação
    • Juiz decide em 5 dias
    • Depósito das parcelas vincendas até decisão
  4. Efeitos do Deferimento:
    • Exequente levanta o depósito
    • Suspensão dos atos executivos
  5. Efeitos do Indeferimento:
    • Prosseguimento da execução
    • Conversão do depósito em penhora
  6. Consequências do Não Pagamento:
    • Vencimento antecipado das parcelas
    • Reinício imediato dos atos executivos
    • Multa de 10% sobre parcelas não pagas
  7. Implicações:
    • Renúncia ao direito de opor embargos
    • Não se aplica ao cumprimento de sentença

Dica:
“30% + 6x para parcelar! Mas cuidado: aceitar é renunciar embargos. E lembre-se: isso não vale para cumprimento de sentença!”

54
Q

Quais são as matérias que podem ser alegadas nos embargos à execução, conforme o Art. 917 do CPC?

A

Matérias Alegáveis nos Embargos à Execução (Art. 917 CPC):

  1. Inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação
  2. Penhora incorreta ou avaliação errônea
  3. Excesso de execução ou cumulação indevida de execuções
  4. Retenção por benfeitorias necessárias ou úteis (em execução para entrega de coisa certa)
  5. Incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução
  6. Qualquer matéria admissível como defesa em processo de conhecimento

Regra Especial (§ 1º):
- Incorreção da penhora ou avaliação:
- Impugnável por simples petição
- Prazo: 15 dias da ciência do ato

Dica:
“IPEREI para Embargos: Inexequibilidade, Penhora, Excesso, Retenção, Incompetência, e tudo mais do conhecimento! Lembre-se: penhora e avaliação têm via rápida de 15 dias!”

55
Q

Quando há excesso de execução?

A

Há excesso de execução quando:

  1. Quantia Superior:
    • O exequente pleiteia quantia superior à do título
  2. Coisa Diversa:
    • A execução recai sobre coisa diversa daquela declarada no título
  3. Modo Diferente:
    • A execução se processa de modo diferente do determinado no título
  4. Falta de Contraprestação:
    • O exequente exige adimplemento do executado sem cumprir sua própria prestação
  5. Condição Não Provada:
    • O exequente não prova que a condição se realizou

Dica:
“QCMFC para Excesso: Quantia maior, Coisa errada, Modo diferente, Falta de contraprestação, Condição não provada. Lembre-se: não é só o ‘quanto’, mas também o ‘o quê’ e o ‘como’ da execução!”

56
Q

Quais são os requisitos para alegar excesso de execução quanto ao valor e quais as consequências do não cumprimento desses requisitos, conforme os §§ 3º e 4º do Art. 917 do CPC?

A

Alegação de Excesso de Execução - Valor (Art. 917, §§ 3º e 4º CPC):

  1. Requisitos para Alegar Excesso (§ 3º):
    • Declarar na petição inicial o valor que entende correto
    • Apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo
  2. Consequências do Não Cumprimento (§ 4º):
    a) Se excesso de execução for o único fundamento:
    • Embargos serão liminarmente rejeitados
    • Sem resolução de mérito
    b) Se houver outro fundamento:
    - Embargos serão processados
    - Juiz não examinará a alegação de excesso de execução

Dica:
“Alegar excesso? Declare o valor certo e mostre as contas! Sem isso, adeus alegação de excesso. Lembre-se: outros fundamentos podem salvar os embargos, mas o excesso será ignorado.”

57
Q

Em quais situações o juiz rejeitará liminarmente os embargos à execução, conforme o Art. 918 do CPC, e qual é a consequência de embargos manifestamente protelatórios?

A

Rejeição Liminar dos Embargos à Execução (Art. 918 CPC):

O juiz rejeitará liminarmente os embargos:

  1. Intempestividade:
    • Quando apresentados fora do prazo legal
  2. Indeferimento da Petição Inicial:
    • Nos casos previstos para indeferimento de petição inicial
  3. Improcedência Liminar do Pedido:
    • Quando for caso de improcedência liminar
  4. Embargos Manifestamente Protelatórios:
    • Quando visam apenas retardar o processo
  5. Excesso de Execução sem Demonstração do Valor:
    • Quando alega excesso sem indicar o valor correto ou apresentar demonstrativo (Art. 917, § 4º, I)

Consequência Especial:
- Embargos manifestamente protelatórios são considerados conduta atentatória à dignidade da justiça (Parágrafo único)

Dica:
“IIMP para Rejeição Liminar: Intempestivos, Indeferimento inicial, Manifestamente protelatórios, Pedido liminarmente improcedente. E lembre-se: protelar é atentar contra a justiça!”

58
Q

Ps embargos à execução têm efeito suspensivo?

A
  1. Regra Geral:
    • Os embargos à execução não terão efeito suspensivo
  2. Exceção (§ 1º):
    O juiz poderá atribuir efeito suspensivo aos embargos quando:a) Houver requerimento do embarganteb) Forem verificados os requisitos para concessão da tutela provisóriac) A execução já estiver garantida por:
    - Penhora
    - Depósito
    - Caução suficiente
59
Q

Quais são as hipóteses de suspensão da execução, conforme o Art. 921 do CPC?

A

Suspensão da Execução (Art. 921 CPC):

  1. Hipóteses dos arts. 313 e 315 (no que couber):
    • Morte ou perda de capacidade processual
    • Convenção das partes
    • Arguição de impedimento ou suspeição
    • Admissão de IRDR
    • Questões prejudiciais
    • Força maior
    • Questões de competência do Tribunal Marítimo
    • Parto/adoção da única advogada ou paternidade do único advogado
    • Verificação de fato delituoso (até 3 meses ou 1 ano se proposta ação penal)
  2. Recebimento de embargos com efeito suspensivo
  3. Não localização do executado ou bens penhoráveis:
    • Suspensão por 1 ano (suspende-se também a prescrição)
    • Após 1 ano, arquivamento dos autos
  4. Falta de licitantes na alienação e inércia do exequente:
    • Exequente não requer adjudicação nem indica outros bens em 15 dias
  5. Concessão de parcelamento (art. 916)
60
Q

Quais são as regras para arquivamento e desarquivamento dos autos na execução, conforme os §§ 2º e 3º do Art. 921 do CPC?

A

Arquivamento e Desarquivamento na Execução (Art. 921, §§ 2º e 3º CPC):

  1. Arquivamento (§ 2º):
    • Quando: Após 1 ano sem localizar o executado ou bens penhoráveis
    • Ação do juiz: Ordenará o arquivamento dos autos
    • Prazo: Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano
  2. Desarquivamento (§ 3º):
    • Quando: A qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis
    • Ação: Autos serão desarquivados
    • Finalidade: Prosseguimento da execução
61
Q

Como funciona a prescrição intercorrente na execução, conforme os §§ 4º, 4º-A e 5º do Art. 921 do CPC?

A

Prescrição Intercorrente na Execução (Art. 921, §§ 4º, 4º-A e 5º CPC):

  1. Prazo da Prescrição Intercorrente:
    • Igual ao prazo da ação principal
      (Ex: 3 anos para reparação civil, 4 anos para tutela)
  2. Termo Inicial (§ 4º):
    • Ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou bens penhoráveis
  3. Suspensão do Prazo (§ 4º):
    • Uma única vez
    • Pelo prazo máximo de 1 ano (conforme § 1º)
  4. Interrupção do Prazo (§ 4º-A):
    • Causas: Efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens
    • Duração: Tempo necessário para citação, intimação e formalidades da constrição
    • Condição: Credor cumprir prazos legais ou fixados pelo juiz
  5. Reconhecimento da Prescrição (§ 5º):
    • Juiz pode reconhecer de ofício
    • Após ouvir as partes (prazo de 15 dias)
    • Extinção do processo sem ônus para as partes

Dica:
“Prescrição intercorrente = prazo da ação principal. Começa na busca frustrada, pausa 1 vez por 1 ano, para com citação/penhora. Juiz pode decretar, mas ouve as partes antes!”

62
Q

Qual é a regra para alegação de nulidade no procedimento de prescrição intercorrente, conforme o § 6º do Art. 921 do CPC?

A
  1. Regra Geral:
    • Alegação de nulidade só será conhecida se demonstrado efetivo prejuízo
  2. Exceção (Prejuízo Presumido):
    • Quando houver inexistência da intimação prevista no § 4º
      (Intimação sobre a primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou bens)
63
Q

Quais são os efeitos da suspensão da execução e quais as exceções, conforme o Art. 923 do CPC?

A
  1. Regra Geral:
    • Não serão praticados atos processuais durante a suspensão da execução
  2. Exceção:
    • O juiz pode ordenar providências urgentes
  3. Limitação da Exceção:
    • Não se aplica em caso de arguição de impedimento ou suspeição do juiz
64
Q

Quais são as hipóteses de extinção da execução conforme o Art. 924 do CPC, e qual é o efeito da extinção segundo o Art. 925?

A
  1. Hipóteses de Extinção (Art. 924):I. Indeferimento da petição inicialII. Satisfação da obrigaçãoIII. Extinção total da dívida por qualquer outro meioIV. Renúncia ao crédito pelo exequenteV. Ocorrência de prescrição intercorrente
  2. Efeito da Extinção (Art. 925):
    • A extinção só produz efeito quando declarada por sentença
65
Q
A