Cumprimento de sentença Flashcards
É possível o cumprimento de ofício pelo juízo?
Pagar quantia certa: NÃO! (somente a requerimento da parte)
Obrigação de fazer ou não fazer: SIM! (Ofício ou a requerimento da parte)
Como se inicia o cumprimento definitivo de sentença em quantia certa e quais são as consequências do não pagamento voluntário, conforme o Art. 523 do CPC?
- Início:
- A REQUERIMENTO DO EXEQUENTE (não ex officio)
- Aplica-se a quantia certa, fixada em liquidação ou parcela incontroversa
- Intimação do Executado:
- Prazo: 15 dias (contados em dias úteis - STJ)
- Para pagar o débito + custas (se houver)
- Não Pagamento Voluntário (§ 1º):
- Acréscimo de 10% de multa
- Acréscimo de 10% de honorários advocatícios
- Incidência sobre o valor total do débito
- Pagamento Parcial (§ 2º):
- Multa e honorários incidem sobre o restante
- Ausência de Pagamento Tempestivo (§ 3º):
- Expedição de mandado de penhora e avaliação
- Seguem-se atos de expropriação
A multa do art. 523, CPC se aplica à Fazenda Pública?
NÃO!
Quais são os prazos para pagamento no cumprimento de sentença, execução e ação monitória?
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL: Pagamento em 03 dias, com redução pela metade dos honorários fixados de plano em 10%. Se os embargos à execução forem rejeitados, os honorários poderão ser aumentados para 20%.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: Pagamento em 15 dias, sob pena de multa e honorários de 10% cada.
AÇÃO MONITÓRIA: Pagamento em 15 dias, com fixação de honorários em 5%. Em caso de pagamento no prazo, o réu ficará isento de pagar as custas.
Quais são os percentuais e condições das multas processuais no Código de Processo Civil?
Multas em Favor da Parte:
Litigância de Má-fé (Art. 81):
Superior a 1% e inferior a 10% do valor da causa.
Até 10 salários mínimos se o valor da causa for irrisório ou inestimável.
Não Pagamento em 15 Dias no Cumprimento de Sentença (Art. 523, § 1º):
Multa fixa de 10%.
Embargos de Declaração Protelatórios (Art. 1.026, §§ 2º e 3º):
Primeira vez: até 2%.
Reiteração: até 10%.
Má-fé na Ação Monitória ou nos Embargos à Ação Monitória (Art. 702, §§ 10º e 11º):
Até 10%.
Multas de Até 20% para a Parte:
Ato Atentatório à Dignidade da Justiça na Execução (Art. 774, Parágrafo Único):
Até 20% para o exequente.
Arrependimento da Arrematação de Bem de Incapaz (Art. 896, § 2º):
20% fixos sobre o valor da avaliação para o incapaz.
Multa de Até 5% para a Parte:
Agravo Interno Manifestamente Inadmissível ou Improcedente (Art. 1.021, § 4º):
Entre 1% e 5%.
Multas por Ato Atentatório à Dignidade da Justiça (Não para a Parte):
Ato Atentatório à Dignidade da Justiça Não Ligado à Execução (Art. 77, §§ 2º, 3º e 5º):
Até 20% para União ou Estado.
Até 10 salários mínimos se o valor da causa for irrisório ou inestimável.
Ausência à Audiência de Mediação e Conciliação (Art. 334, § 8º):
Até 2% para União ou Estado.
OUTRAS HIPÓTESES DE ATO ATENTATÓRIA À DIGNIDADE DA JUSTIÇA:
- Embargos á execução protelatórios (art. 918, CPC).
- Art. 903, § 6º - suscitação infundada de vício com o objetivo de ensejar a desistência do arrematante, devendo o suscitante ser condenado, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos, ao pagamento de multa, a ser fixada pelo juiz e devida ao exequente, em montante não superior a 20% (vinte por cento) do valor atualizado do bem.
Assim, a lista completa e correta de hipóteses de atos atentatórios à dignidade da justiça no CPC inclui:
As hipóteses gerais do Art. 77 (incisos IV e VI)
As hipóteses específicas da execução no Art. 774
A hipótese relacionada à arrematação no Art. 903, § 6º
A hipótese do Art. 772, inciso II (não comparecimento à audiência na execução)
A hipótese do Art. 258 (tutela provisória de urgência repetitiva sem justo motivo)
A hipótese do Art. 536, § 3º (descumprimento injustificado de ordem judicial)
A hipótese do Art. 918, parágrafo único (embargos manifestamente protelatórios)
Quais condutas são consideradas atentatórias à dignidade da justiça na execução e quais são as consequências, conforme o Art. 774 do CPC?
Condutas do executado:
1. Fraude à execução
2. Oposição maliciosa com ardis e meios artificiosos
3. Dificultação ou embaraço à realização da penhora
4. Resistência injustificada às ordens judiciais
5. Não indicação de bens penhoráveis e seus valores quando intimado
Sanção (Parágrafo único):
- Multa fixada pelo juiz
- Limite: Até 20% do valor atualizado do débito em execução
- Destinação: Revertida em proveito do exequente
- Exigibilidade: Nos próprios autos do processo
Características importantes:
- Aplica-se a condutas comissivas ou omissivas
- Não exclui outras sanções processuais ou materiais
- Abrange tanto atos ativos quanto omissões do executado
O exequente tem o direito de desistir da execução?
*Desistência da Execução (Art. 775 CPC):**
-
Direito do Exequente:
- Desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva.
-
Consequências da Desistência:
-
Questões Processuais:
- Extinção da impugnação e embargos.
- Exequente paga custas processuais e honorários advocatícios.
-
Mérito da Execução:
- Extinção depende da concordância do impugnante ou embargante.
-
Questões Processuais:
Características importantes:
- Distinção clara entre questões processuais e mérito.
- Ônus financeiro do exequente nas questões processuais.
- Necessidade de concordância nos casos que envolvem o mérito.
Implicações práticas:
- Permite ao exequente ajustar a estratégia processual.
- Protege o impugnante/embargante em questões de mérito.
Dica:
“Desistência total ou parcial: Questões processuais, exequente paga; mérito, precisa de concordância.”
Quem tem legitimidade para promover a execução forçada, segundo o Art. 778 do CPC? E quais são as regras de legitimidade em caso de sucessão?
Legitimidade para Execução (Art. 778 CPC):
-
Regra Geral:
- Pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo.
-
Legitimidade em Sucessão:
Podem promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário:a) Ministério Público:
- Nos casos previstos em lei.b) Em caso de morte do credor:
- O espólio
- Os herdeiros
- Os sucessores do credor
- Condição: quando lhes for transmitido o direito resultante do título executivo.
Quem tem legitimidade para promover a execução forçada segundo o Art. 778 do CPC? Quais são as regras de legitimidade em caso de sucessão e suas particularidades?
Legitimidade para Execução (Art. 778 CPC):
-
Regra Geral:
- Pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo.
-
Legitimidade em Sucessão (§ 1º):
Podem promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário:a) Ministério Público:
- Nos casos previstos em lei.b) Em caso de morte do credor:
- O espólio
- Os herdeiros
- Os sucessores do credor
- Condição: quando lhes for transmitido o direito resultante do título executivo.c) Cessionário:
- Quando o direito resultante do título executivo lhe for transferido por ato entre vivos.d) Sub-rogado:
- Nos casos de sub-rogação legal ou convencional. -
Particularidades (§ 2º):
- A sucessão prevista no § 1º independe de consentimento do executado.
Quem pode figurar como parte passiva na execução, de acordo com o Art. 779 do CPC?
Legitimidade Passiva da Execução (Art. 779 CPC):
A execução pode ser promovida contra:
-
Devedor original:
- Reconhecido como tal no título executivo.
-
Sucessores do devedor:
- Espólio
- Herdeiros
- Sucessores
-
Novo devedor:
- Que assumiu a obrigação resultante do título executivo
- Condição: COM O CONSENTIMENTO DO CREDOR
- Exemplo: Caso Silvio Santos
-
Fiador:
- Do débito constante em título extrajudicial
-
Garantidor real:
- Responsável titular do bem vinculado por garantia real ao pagamento do débito
-
Responsável tributário:
- Assim definido em lei
Quais são as condições para a cumulação de execuções, segundo o Art. 780 do CPC?
Cumulação de Execuções (Art. 780 CPC):
O exequente pode cumular várias execuções, mesmo com títulos diferentes, desde que atendidos os seguintes requisitos:
-
Mesmo executado:
- Todas as execuções devem ser contra o mesmo devedor.
-
Competência do juízo:
- O mesmo juízo deve ser competente para todas as execuções.
-
Identidade de procedimento:
- O procedimento deve ser idêntico para todas as execuções.
Quais são as regras de competência para a execução fundada em título extrajudicial, segundo o Art. 781 do CPC?
Competência para Execução de Título Extrajudicial (Art. 781 CPC):
-
Foros competentes:
- Domicílio do executado
- Foro de eleição constante do título
- Situação dos bens sujeitos à execução
-
Executado com múltiplos domicílios:
- Qualquer um dos domicílios é competente
-
Domicílio incerto ou desconhecido:
- Lugar onde o executado for encontrado
- Foro de domicílio do exequente
-
Múltiplos devedores com domicílios diferentes:
- Foro de qualquer um deles, à escolha do exequente
-
Foro do ato ou fato originário do título:
- Competente mesmo que o executado não mais resida ali
Quais são as disposições do Art. 782 do CPC sobre a determinação dos atos executivos e a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes?
Atos Executivos e Cadastros de Inadimplentes (Art. 782 CPC):
-
Determinação dos atos executivos:
- Juiz determina os atos executivos
- Oficial de justiça cumpre os atos determinados
-
Inclusão em cadastros de inadimplentes:
- A requerimento da parte
- Juiz pode determinar a inclusão do nome do executado
-
Cancelamento da inscrição:
- Imediato nas seguintes situações:
a) Pagamento efetuado
b) Execução garantida
c) Execução extinta por qualquer motivo
- Imediato nas seguintes situações:
-
Aplicabilidade:
- Aplica-se à execução definitiva de título judicial
Quais são os requisitos essenciais do título para a execução de cobrança de crédito, conforme o Art. 783 do CPC?
Requisitos do Título Executivo (Art. 783 CPC):
A execução para cobrança de crédito deve sempre se fundar em título de obrigação que seja:
-
CERTA:
- A obrigação deve ser determinada quanto à sua existência e natureza.
- Não pode haver dúvidas sobre o que se deve.
-
LÍQUIDA:
- O valor da obrigação deve ser determinado ou determinável.
- Deve ser possível quantificar o montante devido.
-
EXIGÍVEL:
- A obrigação deve estar vencida ou ter condição implementada.
- O credor deve ter o direito de exigir o cumprimento imediato.
Quais são os títulos executivos extrajudiciais listados no Art. 784 do CPC?
Títulos Executivos Extrajudiciais (Art. 784 CPC):
- Letra de câmbio, nota promissória, duplicata, debênture e cheque
- Escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor
- Documento particular assinado pelo devedor e por 2 testemunhas
- Instrumento de transação referendado pelo MP, Defensoria Pública, Advocacia Pública, advogados dos transatores ou conciliador/mediador credenciado (Ex: TAC)
- Contrato garantido por direito real de garantia ou caução
- Contrato de seguro de vida em caso de morte
- Crédito decorrente de foro e laudêmio
- Crédito de aluguel de imóvel e encargos acessórios (documentalmente comprovado)
- Certidão de dívida ativa da Fazenda Pública
- Crédito de contribuições de condomínio (documentalmente comprovado)
- Certidão de emolumentos
- Contrato de contragarantia (ressarcimento de seguradora - Lei nº 14.711/2023)
- Outros títulos com força executiva por disposição expressa em lei
Características importantes:
- Lista não exaustiva (item 13 permite inclusão de outros títulos por lei)
- Alguns títulos requerem comprovação documental específica
- Inclui instrumentos financeiros, contratos e certidões
- Para documento público, basta a assinatura do devedor
- Contrato de contragarantia é item recente (Lei nº 14.711/2023)
Compare resumidamente os títulos executivos judiciais (Art. 515 CPC) e extrajudiciais (Art. 784 CPC).
Títulos Executivos Judiciais (Art. 515 CPC):
- Decisões civis reconhecendo obrigações
- Decisão homologatória de autocomposição judicial
- Decisão homologatória de autocomposição extrajudicial
- Formal e certidão de partilha
- Crédito de auxiliar da justiça aprovado judicialmente
- Sentença penal condenatória transitada em julgado
- Sentença arbitral
- Sentença estrangeira homologada pelo STJ
- Decisão interlocutória estrangeira com exequatur
Títulos Executivos Extrajudiciais (Art. 784 CPC):
- Títulos de crédito (letra de câmbio, nota promissória, duplicata, debênture, cheque)
- Escritura pública ou documento público assinado pelo devedor
- Documento particular assinado pelo devedor e 2 testemunhas
- Transação referendada (MP, Defensoria, advogados, etc.)
- Contratos com garantia real ou caução
- Contrato de seguro de vida em caso de morte
- Créditos específicos (foro, laudêmio, aluguel, condomínio)
- Certidão de dívida ativa
- Certidão de emolumentos
- Contrato de contragarantia (Lei 14.711/2023)
- Outros títulos por disposição legal expressa
Dicas:
- Judiciais: foco em decisões, sentenças e homologações judiciais
- Extrajudiciais: ênfase em documentos, contratos e títulos de crédito
- Atenção aos itens que exigem comprovação documental nos extrajudiciais
- Lembre-se do novo item extrajudicial: contrato de contragarantia
Quais são as disposições adicionais importantes sobre títulos executivos no CPC, incluindo ações relativas a débitos, títulos estrangeiros, assinaturas eletrônicas e a opção pelo processo de conhecimento?
Disposições Adicionais sobre Títulos Executivos (CPC):
-
Ação relativa a débito (§ 1º, Art. 784):
- A propositura de ação sobre débito em título executivo não impede sua execução
- Ex: Devedor questiona débito, credor ainda pode executar
-
Títulos estrangeiros (§ 2º e § 3º, Art. 784):
- Extrajudiciais: Não dependem de homologação para execução
- Eficácia executiva: Requer satisfação dos requisitos de formação do país de origem
- Brasil deve ser indicado como lugar de cumprimento da obrigação
-
Títulos eletrônicos (§ 4º, Art. 784 - Lei 14.620/2023):
- Admite qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei
- Dispensa assinatura de testemunhas se integridade for conferida por provedor
-
Opção pelo processo de conhecimento (Art. 785):
- Existência de título executivo extrajudicial não impede opção pelo processo de conhecimento
- Objetivo: Obter título executivo judicial
Quais são os bens sujeitos à execução, de acordo com o Art. 790 do CPC?
Bens Sujeitos à Execução (Art. 790 CPC):
-
Sucessor a título singular:
- Em execução fundada em direito real ou obrigação reipersecutória
- Direito real: liga a pessoa à coisa
- Reipersecutória: perseguição da coisa
-
Sócio:
- Nos termos da lei (depende da teoria aplicada)
- Sujeito a Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ)
-
Devedor:
- Mesmo que os bens estejam em poder de terceiros
-
Cônjuge ou companheiro:
- Bens próprios ou de meação que respondam pela dívida
-
Bens alienados ou gravados com ônus real:
- Em fraude à execução
-
Bens com alienação ou gravação anulada:
- Por reconhecimento de fraude contra credores em ação autônoma
-
Responsável em desconsideração da personalidade jurídica:
- Bens do responsável nos casos de desconsideração
Características importantes:
- Abrange bens do devedor e de terceiros em situações específicas
- Inclui casos de fraude à execução e contra credores
- Considera a responsabilidade de sócios e a desconsideração da personalidade jurídica
Quais são as situações consideradas fraude à execução e suas implicações, de acordo com o Art. 792 do CPC?
Fraude à Execução (Art. 792 CPC):
Alienação ou oneração de bem é considerada fraude à execução:
-
Ação pendente com direito real/reipersecutório:
- Averbada no registro público, se houver
-
Processo de execução averbado:
- No registro do bem (conforme Art. 828)
-
Constrição judicial averbada:
- Hipoteca judiciária ou outro ato de constrição
-
Ação capaz de causar insolvência:
- Tramitando contra o devedor ao tempo da alienação/oneração
-
Outros casos legais:
- Expressos em lei
O que incumbe ao exequente ao propor a execução, especificamente em relação à indicação da espécie de execução, conforme o Art. 798, II, ‘a’ do CPC?
Incumbência do Exequente na Propositura da Execução (Art. 798, II, ‘a’ CPC):
Ao propor a execução, o exequente deve:
-
Indicar a espécie de execução de sua preferência
- Aplicável quando a execução puder ser realizada por mais de um modo
Como funciona a escolha nas obrigações alternativas na execução, segundo o Art. 800 do CPC?
Obrigações Alternativas na Execução (Art. 800 CPC):
-
Escolha do Devedor:
- Citação para exercer a opção e realizar a prestação
- Prazo: 10 dias (se outro prazo não for determinado em lei ou contrato)
-
Devolução da Opção ao Credor:
- Se o devedor não exercer a escolha no prazo determinado
-
Escolha do Credor:
- Deve ser indicada na petição inicial da execução
Implicações práticas:
- Respeita a natureza da obrigação alternativa
- Estabelece um procedimento claro para a escolha
- Protege o direito do credor em caso de inércia do devedor
O que determina o Art. 801 do CPC sobre petição inicial incompleta ou sem documentos indispensáveis na execução?
*Correção da Petição Inicial na Execução (Art. 801 CPC):**
-
Situações:
- Petição inicial incompleta
- Falta de documentos indispensáveis à propositura da execução
-
Ação do Juiz:
- Determinar que o exequente corrija a petição
-
Prazo para Correção:
- 15 (quinze) dias
-
Consequência do Não Cumprimento:
- Indeferimento da petição inicial
Como o Art. 802 do CPC regula a interrupção da prescrição na execução?
Interrupção da Prescrição na Execução (Art. 802 CPC):
-
Momento da Interrupção:
- Despacho que ordena a citação
-
Condição:
- Citação realizada conforme § 2º do art. 240
-
Efeito:
- Interrompe a prescrição
-
Validade:
- Mesmo se proferido por juízo incompetente
-
Retroatividade (Parágrafo único):
- A interrupção retroage à data de propositura da ação
Quais são as hipóteses de nulidade da execução e como ela pode ser pronunciada, conforme o Art. 803 do CPC?
Nulidade da Execução (Art. 803 CPC):
A execução é nula se:
-
Título executivo extrajudicial inadequado:
- Não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível
-
Citação irregular:
- Executado não for regularmente citado
-
Execução prematura:
- Instaurada antes de verificar condição ou ocorrer termo
Pronunciamento da Nulidade (Parágrafo único):
- Pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte
- Independe de embargos à execução
O que ocorre se houver alienação de bem gravado por penhor, hipoteca ou anticrese, sem intimação dos respectivos credores pignoratícios, hipotecários ou anticréticos?
A alienação será INEFICAZ.
Quais são as principais disposições do CPC (Arts. 815-821) sobre a execução de obrigação de fazer?
Execução de Obrigação de Fazer (Arts. 815-821 CPC):
-
Citação (Art. 815):
- Executado citado para satisfazer a obrigação no prazo designado pelo juiz ou título
-
Não cumprimento (Art. 816):
- Exequente pode requerer satisfação à custa do executado ou perdas e danos
- Perdas e danos apuradas em liquidação
-
Satisfação por terceiro (Art. 817):
- Juiz pode autorizar terceiro a satisfazer a obrigação à custa do executado
- Exequente adianta as quantias aprovadas pelo juiz
-
Realização da prestação (Art. 818):
- Partes ouvidas em 10 dias
- Sem impugnação: obrigação considerada satisfeita
- Com impugnação: juiz decide
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Prestação incompleta/defeituosa por terceiro (Art. 819):
- Exequente pode requerer autorização para concluir/reparar em 15 dias
- Contratante ouvido em 15 dias, juiz avalia custos e condena ao pagamento
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Preferência do exequente (Art. 820):
- Exequente tem preferência para executar obras/trabalhos em igualdade de condições
- Prazo de 5 dias para exercer direito de preferência
-
Obrigação pessoal do executado (Art. 821):
- Exequente pode requerer prazo para cumprimento
- Recusa/mora converte obrigação em perdas e danos