PROCESSO PENAL Flashcards

1
Q

A aplicação imediata da pena restritiva de direitos ou multa, conhecida como “transação penal”, tal qual prevista no art. 76, parágrafo 2° da Lei n° 9.099/95, não será admitida se ficar comprovado 3

A

I - ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime , à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva ;

   II - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo;

   III - não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.
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2
Q

o desaforamento pode ser determinado de ofício pelo Juiz Presidente do Tribunal do Júri”.

A

ERRADO

o Juiz pode REPRESENTAR, mas a competência para DETERMINAR o desaforamento é sempre do Tribunal.

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3
Q

Se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, o Tribunal, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado ou mediante representação do juiz competente, poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, onde não existam aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas.

A

CERTO

Art. 427.

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4
Q

O desaforamento também poderá ser determinado, em razão do comprovado excesso de serviço, ouvidos o juiz presidente e a parte contrária, se o julgamento não puder ser realizado no prazo de 6 (seis) meses, contado do trânsito em julgado da decisão de pronúncia.

A

CERTO

Art. 428.

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5
Q

Art. 222. A testemunha que morar fora da jurisdição do juiz será inquirida pelo juiz do lugar de sua residência, expedindo-se, para esse fim, carta precatória, com prazo razoável, intimadas as partes.

§ 1

§ 2

A

§ 1 A expedição da precatória não suspenderá a instrução criminal.

§ 2 Findo o prazo marcado, poderá realizar-se o julgamento, mas, a todo tempo, a precatória, uma vez devolvida, será junta aos autos.

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6
Q

na ausência de proposta justificada do Ministério Público, o juiz, dissentindo, remeterá a questão ao Procurador-Geral.

A

Correta. Enunciado 696 da súmula do STF: Reunidos os pressupostos legais permissivos da suspensão condicional do processo, mas se recusando o promotor de justiça a propô-la, o juiz, dissentindo, remeterá a questão ao Procurador-Geral, aplicando-se por analogia o art. 28 do Código de Processo Penal.

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7
Q

não se admite a proposta nas ações penais de iniciativa privada, ante a ausência de previsão legal.

A

Errada. É entendimento há muito pacificado do STJ: “A jurisprudência desta Corte Federal Superior é firme no sentido de que cabe o sursis processual também para os crimes de ação penal privada” (STJ. 6ª Turma. HC 18.590/MG, rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJU 04.12.2001).

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8
Q

o juiz não poderá especificar, além daquelas previstas na Lei n° 9.099/95, outras condições a que fica subordinada a suspensão.

A

Errada. Art. 90, §2º, da Lei n. 9.099/95. O Juiz poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado. Sobre o tema, ainda, confira-se importante posicionamento do STJ: Não há óbice a que se estabeleçam, no prudente uso da faculdade judicial disposta no art. 89, § 2º, da Lei n. 9.099/1995, obrigações equivalentes, do ponto de vista prático, a sanções penais (tais como a prestação de serviços comunitários ou a prestação pecuniária), mas que, para os fins do sursis processual, se apresentam tão somente como condições para sua incidência (STJ. 3ª Seção. REsp 1.498.034/RS, rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j. 25.11.2015).

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9
Q

Não cumprido o acordo homologado, que faz coisa julgada material, deverá o Ministério Público executá-lo no juízo de execução.

A

Errada. Súmula Vinculante 35: A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial.

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10
Q

Na ausência de proposta do Ministério Público, poderá o juiz criminal fazê-lo, pois se trata de direito público subjetivo do autor do fato.

A

Errada por dois motivos: (i) não se trata de direito público subjetivo, mas poder-dever do MP (STJ. 6ª Turma. AgRg no RHC 74.464/PR, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 09.02.2017), e (ii) diante da inércia do parquet em oferecer a transação penal, e dissentindo o magistrado, deverá este adotar o procedimento previsto pelo art. 28 do CPP (STJ. 6ª Turma. HC 59.776/SP, rel. Min. Og Fernandes, j. 17.03.2009).

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11
Q

No crime de porte de entorpecente para consumo pessoal, é vedado ao Ministério Público propor a aplicação imediata de sanção prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/06.

A

Errada. Art. 48, §2º, da Lei n. 11.343/06: Tratando-se da conduta prevista no art. 28 desta Lei, não se imporá prisão em flagrante, devendo o autor do fato ser imediatamente encaminhado ao juízo competente ou, na falta deste, assumir o compromisso de a ele comparecer, lavrando-se termo circunstanciado e providenciando-se as requisições dos exames e perícias necessários.

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12
Q

No crime de lesão corporal leve (art. 129, caput, do CP), a homologação do acordo de transação civil não impede a posterior proposta de transação penal.

A

Errada. Art. 74, p.u., da Lei n. 9.099/95. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.

Art. 88 da Lei n. 9.099/95. Além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas.

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13
Q

No crime de lesão corporal leve decorrente de violência doméstica contra a mulher, não poderá o Ministério Público oferecer a proposta.

A

Correta. Enunciado 536 da súmula do STJ: A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha.

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14
Q

O benefício da suspensão condicional do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de 01 (um) ano.

A

CORRETA

Enunciado da Súmula 243/STJ

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15
Q

Para fins de aplicação do artigo 89 da Lei n° 9.099/95, devem ser levadas em consideração as qualificadoras, os privilégios, as causas de diminuição e as causas de aumento, observando-se que, em se tratando de causas de diminuição ou de aumento de pena entre determinados limites ou com quantum variável, deve-se utilizar, nas causas de aumento, o patamar de maior aumento e, nas causas de diminuição, o patamar de menor redução.

A

(INCORRETA)

  • É o inverso da redação da alternativa, pois nas causas de aumento, deve-se buscar o menor aumento e nas causas de diminuição, a maior diminuição, sempre em busca da pena mínima, que é o requisito objetivo para o cabimento da suspensão condicional do processo (comentário do estratégia);
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16
Q

Nos termos do artigo 76, da Lei n° 9.099/95, é defeso proposta de transação penal se comprovado que o agente foi beneficiado anteriormente, no prazo de 5 (cinco) anos, por outra transação penal.

A

CORRETO

Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.

   § 1º Nas hipóteses de ser a pena de multa a única aplicável, o Juiz poderá reduzi-la até a metade.

   § 2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:

   I - ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;

   II - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo; (CORRETA)

   III - não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.
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17
Q

O juiz poderá dar ao fato definição jurídica diversa da constante da acusação, embora o acusado fique sujeito a pena mais grave.

A

Correto. Art. 418.

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18
Q

Encerrada a instrução probatória, ainda durante a primeira fase, as alegações serão orais, concedendo-se a palavra, respectivamente, à acusação e à defesa, pelo prazo de 10 (dez) minutos, prorrogáveis por mais 10 (dez).

A

Errado. Art. 411, §4º As alegações serão orais, concedendo-se a palavra, respectivamente, à acusação e à defesa, pelo prazo de 20 (vinte) minutos, prorrogáveis por mais 10 (dez). §5º Havendo mais de 1 (um) acusado, o tempo previsto para a acusação e a defesa de cada um deles será individual. §6º Ao assistente do Ministério Público, após a manifestação deste, serão concedidos 10 (dez) minutos, prorrogando-se por igual período o tempo de manifestação da defesa.

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19
Q

TRIBUNAL DO JURI

O procedimento será concluído no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias.

A

ERRADO

Art. 412. O procedimento será concluído no prazo máximo de 90 (noventa) dias.

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20
Q

o efeito devolutivo da Apelação contra decisões do júri é adstrito aos fundamentos da interposição

A

Correta. Enunciado 713 da súmula do STF.

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21
Q

contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação.

A

Correta. Reprodução do art. 416 do CPP.

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22
Q

A fundamentação da sentença de pronúncia limitar-se-á à indicação de materialidade do fato e demonstração efetiva da prova de autoria ou de participação.

A

Errada. Art. 413, §1º, CPP. A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação […]. Se a sentença de pronúncia se manifestar pela efetiva prova de autoria, haverá excesso de linguagem (ou eloquência acusatória) e a decisão padecerá de nulidade, devendo outra ser proferida em seu lugar (STJ. 5ª Turma. HC 142.803/SC, rel. Min. Jorge Mussi, j. 17.06.2010).

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23
Q

O assistente da acusação não tem legitimidade para representar o pedido de desaforamento.

A

Errada. De acordo com o art. 427 do CPP, são legitimados para requerer o desaforamento (i) o Ministério Público, (ii) o assistente, (iii) o querelante, (iv) o acusado e (v) o juiz competente.

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24
Q

Nos crimes afiançáveis de responsabilidade de funcionários públicos, investigados por inquérito policial, oferecida a denúncia que atende os requisitos do art. 41 do CPP, com informações suficientes sobre os fatos que configuram, em tese, delito especificado, o juiz pode receber a denúncia, prescindindo da notificação prévia do acusado.

A

Enunciado 330 da súmula do STJ: É desnecessária a resposta preliminar de que trata o artigo 514 do Código de Processo Penal, na ação penal instruída por inquérito policial.

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25
Q

Seguirá o rito do processo comum sumário aquele que tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade.

A

Errada. De acordo com o art. 394, §1º, II, do CPP, o rito sumário será seguido para os crimes cuja sanção máxima cominada for inferior a 4 anos, e não igual ou inferior a 4 anos.

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26
Q

Observado o princípio de correlação entre a acusação e a sentença, o juiz não pode dar nova configuração do crime capitulado na denúncia, ainda que os fatos estejam descritos na referida peça acusatória.

A

Errada. Art. 383, CPP. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave.

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27
Q

A ausência de Defensor constituído não intimado para audiência realizada por carta precatória em outra Comarca gera nulidade do ato, ainda que ciente da expedição da referida deprecata.

A

Se a parte foi intimada da expedição da precatória, eventual ausência de intimação quanto à data da realização da audiência não é causa de nulidade; não é sequer irregularidade (STJ. 5ª Turma. HC 331.748/SP, rel. Min. Felix Fischer, j. 10.05.2016)

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28
Q

Na mutatio libelli deve ser dada oportunidade ao Ministério Público de oferecimento de aditamento à denúncia, mas, deixando a Acusação de apresentar a referida peça processual, faculta ao Julgador a prolação de sentença de acordo com a prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação.

A

Errada. Não havendo aditamento, encaminhar-se-ão os autos ao Procurador-Geral de Justiça (art. 384, §1º, do CPP). Se ainda não houver aditamento, o magistrado deve proferir sentença de acordo com a acusação originária, não podendo considerar os elementos nela não descritos, sob pena de violação do princípio da correlação.

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29
Q

O Tribunal do Júri é composto por 1 (um) juiz togado, seu presidente e por 7 (sete) jurados que serão sorteados dentre os alistados.

A

Errada. De acordo com o artigo 447, do CPP, o Tribunal do Júri é composto por um juiz togado, seu presidente e 25 jurados que serão sorteados dentre os alistados, dos quais 7 comporão o Conselho de Sentença.

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30
Q

O serviço do júri é facultativo às gestantes e aos cidadãos maiores de 70 anos.

A

Errado. O serviço do júri é obrigatório (art. 436, CPP). O artigo 437 prevê os casos de “isenção do serviço”, arrolando os cidadãos maiores de 70 anos que requererem a sua dispensa (inciso IX), e aqueles que o requererem demonstrando justo impedimento (inciso X, que seria o caso das gestantes). A possibilidade de dispensa/isenção não se confunde com a obrigatoriedade/facultatividade.

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31
Q

Se forem dois ou mais os acusados, as recusas deverão ser feitas por um só defensor.

A

Errado. As recusas poderão ser feitas por um só defensor (art. 469, CPP).

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32
Q

No procedimento relativo aos processos da competência do Tribunal do Júri, se houver indícios de autoria ou de participação de outras pessoas não incluídas na acusação, o juiz, ao pronunciar ou impronunciar o acusado, determinará o retorno dos autos ao Ministério Público, por 15 dias, aplicável, no que couber, o art. 80, do CPP.

A

Correta. Reprodução do artigo 417 do CPP. Nessas situações, o Ministério Público poderá aditar a denúncia, havendo nova instrução, ou oferecer denúncia em separado (art. 80, CPP). A praxe é oferecer nova denúncia, justamente para não alongar ainda mais o procedimento originário.

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33
Q

A audiência de instrução e julgamento no procedimento ordinário será realizada no prazo máximo de 45 dias.

A

Errada. O prazo é de 60 dias para o rito ordinário (art. 400, CPP) e de 30 dias para o sumário (art. 531, CPP).

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34
Q

Os juízes singulares darão seus despachos e decisões dentro do prazo de 5 dias, se a decisão for definitiva ou interlocutória mista.

A

Errada. Os prazos são de (i) 10 dias, para decisão definitiva ou interlocutória mista, (ii) 5 dias, se interlocutória simples e (iii) 1 dia, se tratar de despacho de mero expediente. (art. 800, I, II e III, do CPP).

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35
Q

Em crime de tráfico de entorpecentes, recebida cópia do auto de prisão em flagrante, o juiz, no prazo de 5 dias, certificará a regularidade formal do laudo de constatação e determinará a destruição das drogas apreendidas, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo.

A

Errada. O prazo é de 10 dias, conforme prevê o artigo 50, §3º, da Lei n. 11.343/06. Ressalte-se que esse é o procedimento quanto às drogas apreendidas quando do flagrante. Se não houver flagrante, o procedimento é o do art. 50-A da Lei n. 11.343/2006 (destruição dentro de 30 dias da apreensão, guardando-se amostra). Tratando-se de plantação ilícita, o delegado a destruirá imediatamente, também guardando amostra (art. 32 da Lei de Drogas).

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36
Q

JUIZ → LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO

JÚRI →

A

ÍNTIMA CONVICÇÃO

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37
Q

a Superior Instância, ao avaliar a decisão de mérito dos jurados, verificará apenas se a decisão encontra respaldo na prova dos autos.

A

§ 3o Se a apelação se fundar no no III, d, deste artigo, e o tribunal ad quem se convencer de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, dar-lhe-á provimento para sujeitar o réu a novo julgamento; não se admite, porém, pelo mesmo motivo, segunda apelação.

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38
Q

Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias: (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948) 4

A

I - das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular; (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

    II - das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior;               (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

    III - das decisões do Tribunal do Júri, quando:                (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

    a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia;               (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)
    b) for a sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados;                (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)
    c) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança;                 (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)
    d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos.
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39
Q

A pronúncia do réu por crime doloso contra a vida acarreta a prorrogação da competência do Tribunal do Júri que apreciará e julgará o crime conexo.

A

CORRETO

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40
Q

CPP, Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: 4

A

I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;

II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;

III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou

IV - extinta a punibilidade do agente.

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41
Q

A Justiça Federal é competente para o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, ainda que a pena aplicada ao crime de competência estadual seja mais grave.

A

Súmula 122, STJ: Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, a, do Código de Processo Penal.

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42
Q

Art.78 - Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras:

A

Il - no concurso de jurisdições da mesma categoria:

a) preponderará a do lugar da infração, à qual for cominada a pena mais grave;
b) prevalecerá a do lugar em que houver ocorrido o maior número de infrações, se as respectivas penas forem de igual gravidade;
c) firmar-se-á a competência pela prevenção, nos outros casos

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43
Q

Em homicídio praticado em coautoria, por pessoa com prerrogativa de função estabelecida pela Constituição Federal e outra sem foro privilegiado, a continência importa em unidade do processo e prorrogação da competência do Tribunal do Júri.

A

INCORRETA
Na determinação da competência por conexão ou continência, havendo concurso entre a competência do júri e de juízo competente em razão da prerrogativa de foro, é prevalente o juízo competente em razão da prerrogativa de foro. Exceção: prerrogativa estabelecida pela Constituição Estadual (Súmula 721,STF)

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44
Q

Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, a, do Código de Processo Penal.

A

CORRETO

Súmula 122 - STJ -

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45
Q

Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais.

A

CORRETO

Súmula 203-STJ:

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46
Q

É cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por juiz de primeiro grau nas causas de alçada, ou por turma recursal de juizado especial cível e criminal.

A

CORRETO

Súmula 640-STF

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47
Q

Art. 395,CPP: A denúncia ou queixa será rejeitada quando:

A

I - for manifestamente inepta;

    II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou                        

    III - faltar justa causa para o exercício da ação penal.
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48
Q

A decisão de pronúncia

deve apenas indicar a materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, cabendo ao juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado, sem especificação ou manifestação sobre as qualificadoras e as causas de aumento de pena, matérias de exclusiva apreciação dos jurados.

A

INCORRETA

Código de Processo Penal.

Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.

§ 1o A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.

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49
Q

DECISÃO DE PRONÚNCIA

deve motivar a necessidade da decretação da prisão, tratando-se de acusado solto, mas não precisa fazê-lo no caso de manutenção daquela anteriormente decretada.

A

Art. 413 (…)

§ 3o O juiz decidirá, motivadamente, no caso de manutenção, revogação ou substituição da prisão ou medida restritiva de liberdade anteriormente decretada e, tratando-se de acusado solto, sobre a necessidade da decretação da prisão ou imposição de quaisquer das medidas previstas no Título IX do Livro I deste Código.

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50
Q

DECISÃO DE PRONÚNCIA

exige intimação pessoal do defensor nomeado, do Ministério Público e do acusado, não se admitindo quanto a este último, se solto, a intimação por edital, ainda que não encontrado.

A

Art. 420. A intimação da decisão de pronúncia será feita:

I – pessoalmente ao acusado, ao defensor nomeado e ao Ministério Público;

II – ao defensor constituído, ao querelante e ao assistente do Ministério Público, na forma do disposto no § 1o do art. 370 deste Código.

Parágrafo único. Será intimado por edital o acusado solto que não for encontrado

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51
Q

DECISÃO DE PRONÚNCIA

não pode reconhecer a causa especial de diminuição da pena relativa ao chamado homicídio privilegiado.

A

CORRETA

Lei de Introdução do Código de Processo Penal (decreto-lei n. 3.689, de 3 de outubro de 1941)

Art. 7º O juiz da pronúncia, ao classificar o crime, consumado ou tentado, não poderá reconhecer a existência de causa especial de diminuição da pena.

PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. INCLUSÃO DE CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 7º DO DECRETO-LEI 3.931/41. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

  1. A sentença de pronúncia, à luz do disposto nos arts. 408, caput e § 1º, e 416 do CPP, deve, sob pena de nulidade, cingir-se, motivadamente, à materialidade e aos indícios de autoria, bem como à especificação das circunstâncias qualificadoras, visto se tratar de mero juízo de admissibilidade da acusação.
  2. Por conseguinte, é vedado ao juiz, nesse momento processual, bem como ao Tribunal, em grau de recurso, emitir juízo de valor (ou pronunciar-se) acerca de circunstâncias do crime, tais como agravantes e atenuantes.
  3. “O juiz da pronúncia, ao classificar o crime, consumado ou tentado, não poderá reconhecer a existência de causa especial de diminuição da pena” (art. 7º da Lei de Introdução ao Código de Processo Penal).
  4. Recurso especial conhecido e provido.

(REsp 896.948/CE, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 21/10/2008, DJe 24/11/2008)

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52
Q

A legitimidade para a propositura de ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções é

A

SÚMULA 714 DO STF: É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

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53
Q

É pacífico na doutrina que se as provas indicam 2 possíveis soluções, cada uma delas admissível segundo um determinado segmento da prova, a decisão dos jurados que opte POR 1 DELAS não é manifestamente contrária à prova dos autos.

A

CORRETA

os jurados adotaram uma das vertentes possíveis e optaram por uma das versões apresentadas.

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54
Q

Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão,
despacho ou sentença:

E no caso de RECEBIMENTO?

A

I - que não receber a denúncia ou a queixa;

No Juizado especial Criminal (9.099/95) - caberá APELAÇÃO

   Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.

O juízo positivo de admissibilidade da denúncia ou da queixa é irrecorrível, podendo a defesa impetrar HABEAS CORPUS, no intuito de trancar ação, havendo fundamento para tanto. Fonte: Nestor Tavora e Fabio Roque, CPP Comentado 2015, pág. 680.

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55
Q

As nulidades relativas ocorridas depois da decisão de pronúncia devem ser arguidas ao final do julgamento, tão logo sejam encerrados os debates.

A

ERRADO
Art. 422. Ao receber os autos, o presidente do Tribunal do Júri determinará a intimação do órgão do Ministério Público ou do querelante, no caso de queixa, e do defensor, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 5 (cinco), oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligência

Art. 423. Deliberando sobre os requerimentos de provas a serem produzidas ou exibidas no plenário do júri, e adotadas as providências devidas, o juiz presidente: I – ordenará as diligências necessárias para sanar qualquer nulidade ou esclarecer fato que interesse ao julgamento da causa..

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56
Q

Contra a decisão que reconhece a suspeição de jurado cabe recurso em sentido estrito.

A

ERRADO
Não cabe recurso nesse caso. Vejamos: Art. 106. A suspeição dos jurados deverá ser argüida oralmente, decidindo de plano do presidente do Tribunal do Júri, que a rejeitará se, negada pelo recusado, não for imediatamente comprovada, o que tudo constará da ata.Caberá RESE apenas quando da inclusão ou exclusão de jurado na lista geral. Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença: XIV - que incluir jurado na lista geral ou desta o excluir.

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57
Q

A leitura de trechos da decisão de pronúncia em plenário do júri é causa de nulidade absoluta do julgamento, ainda que não tenha causado prejuízo.

A

Art. 563. Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.

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58
Q

O próprio prolator da decisão de pronúncia, decorrido o prazo recursal, poderá, de ofício, modificá-la.

A

Art. 421. Preclusa a decisão de pronúncia, os autos serão encaminhados ao juiz presidente do Tribunal do Júri. § 1o Ainda que preclusa a decisão de pronúncia, havendo circunstância superveniente que altere a classificação do crime, o juiz ordenará a remessa dos autos ao Ministério Público. § 2o Em seguida, os autos serão conclusos ao juiz para decisão.

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59
Q

Nas infrações de menor potencial ofensivo, de ação penal pública condicionada, a investigação – que se dá por meio de termo circunstanciado – prescinde de representação do ofendido.

A

CERTO

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60
Q

a competência jurisdicional penal adotada é da teoria da ação e, portanto, será determinada pelo lugar em que for praticado o último ato de execução do crime, seja ele consumado ou tentado.
LU
TA

A

ERRADO
LUGAR =UMBIGUIDADE
TEMPO=ATIVIDADE

Art. 70. A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.

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61
Q

o valor da fiança será fixado pela autoridade que a conceder no limite de 10 (dez) a 200 (duzentos) salários-mínimos quando se tratar de infração cuja pena privativa de liberdade, no grau máximo, não for superior a 4 (quatro) anos.

A

ERRADO
Art. 325. O valor da fiança será fixado pela autoridade que a conceder nos seguintes limites: I - de 1 (um) a 100 (cem) salários mínimos, quando se tratar de infração cuja pena privativa de liberdade, no grau máximo, não for superior a 4 (quatro) anos; II - de 10 (dez) a 200 (duzentos) salários mínimos, quando o máximo da pena privativa de liberdade cominada for superior a 4 (quatro) anos.

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62
Q

O perdão poderá ser aceito por procurador com poderes especiais.

A

CERTO

55 CPP

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63
Q

os crimes de responsabilidade dos funcionários públicos, a queixa ou a denúncia será instruída com documentos ou justificação que façam presumir a existência do delito ou com declaração fundamentada da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas e, nos afiançáveis, estando a denúncia ou queixa em devida forma, o juiz recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.

A

ERRADO

15 DIAS

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64
Q

as nulidades relativas verificadas na instrução criminal, nos processos de competência do juiz singular de processo comum, deverão ser arguidas até as alegações finais, sob pena de preclusão.

A

CERTO

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65
Q

cabe apelação de sentença proferia por juiz singular e será interposta em 15 dias da publicação da referida decisão.

A

ERRADO

5 DIAS

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66
Q

DEFESAS PRAZOS DIAS
Júri

Procedimento comum

Crimes de responsabilidade dos funcionários públicos

A

10 DIAS
10 DIAS
15 DIAS

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67
Q

Todo recurso possui efeito devolutivo, mas nem todos os recursos são dotados de efeito suspensivo.

A

CERTO

A doutrina costuma dizer que todo recurso é dotado de efeito devolutivo, variando apenas em sua extensão (dimensão horizontal) e profundidade (dimensão vertical).

O efeito suspensivo consiste na impossibilidade de a decisão impugnada produzir seus efeitos regulares enquanto não houver a apreciação do recurso interposto.

A suspensividade exige expressa disciplina legal. Nesse sentido, o Recurso especial e o Recurso Extraordinário não são dotados de efeito suspensivo.

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68
Q

a possibilidade de interposição de recurso especial e extraordinário não é manifestação do duplo grau de jurisdição.

A

CERTO - RENATO BRASILEIRO: pode se concluir que os denominados recursos extraordinários, aí incluídos o recurso extraordinário e o recurso especial, não são desdobramentos do duplo grau de jurisdição, não só porque não permitem o reexame pelos Tribunais Superiores da matéria fática e probatória apreciada na instância de origem, mas também porque não se prestam precipuamente à tutela do interesse das partes, mas sim à tutela da Constituição Federal, no caso do Recurso Extraordinário, e da legislação federal infraconstitucional, no caso do Recurso Especial.possibilidade de interposição de recurso especial e extraordinário não é manifestação do duplo grau de jurisdição.

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69
Q

o exame direto da matéria pelo Tribunal em recurso de apelação constitui supressão do primeiro grau de jurisdição, mas não caracteriza violação do princípio do duplo grau de jurisdição.

A

ERRADO - RENATO BRASILEIRO: Noutro giro, o duplo grau de jurisdição também significa que, à exceção das hipóteses de competência originária dos Tribunais, o processo deve ser examinado uma vez no primeiro grau de jurisdição e reexaminado uma segunda vez em sede recursal pelo Tribunal. Não se pode, então, admitir que o Tribunal faça o exame direto de determinada matéria pela primeira vez, sob pena de supressão do primeiro grau de jurisdição, o que também seria causa de violação ao duplo grau de jurisdição.

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70
Q

A garantia do duplo grau de jurisdição vale tanto para o acusado como para o acusador.

A

ERRADO - GUSTAVO BADARÓ: De qualquer forma, em tal âmbito, a garantia do duplo grau de jurisdição é limitada duplamente; primeiro, porque somente é garantia para o acusado, mas não para o acusador; segundo, porque só é garantida em relação à sentença. Logo, não seria incompatível com a CADH um sistema com irrecorribilidade das decisões interlocutórias, bem como no qual somente houvesse recurso da sentença em favor do acusado, inexistindo uma apelação pro societate.

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71
Q

a Constituição de 1988 assegurou expressamente referido princípio constitucional, dentre vários outros, assim como a Convenção Americana de Direitos Humanos, que assegura a todos os acusados, entre as garantias processuais mínimas, o direito de recorrer da sentença a juiz ou tribunal superior.

A

ERRADO - O princípio em tela NÃO ESTÁ PREVISTO EXPRESSAMENTE na Constituição de 88. Nesse sentido, RENATO BRASILEIRO: Apesar de não estar assegurado de modo expresso na Constituição Federal, parte da doutrina entende que o direito ao duplo grau de jurisdição encontra-se inserido de maneira implícita na garantia do devido processo legal (CF, art. 5º, inciso LIV) e no direito à ampla defesa (CF, art. 5º, inciso LV), com os meios e recursos a ela inerentes. Também nesse sentido, AURY LOPES JR: Ainda que existam algumas bem -intencionadas tentativas de extraí -lo de outros princípios da Constituição (como o direito de defesa e o próprio devido processo), não foi o duplo grau expressamente consagrado pela Carta de 1988.

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72
Q

no caso das sentenças do júri, a apelação é recurso vinculado e não de fundamentação livre.

A

CORRETA. A apelação contra decisões do Júri é um recurso de fundamentação vinculada. Em outras palavras, o recorrente somente pode formular críticas à decisão com fundamento nas matérias relacionadas no inciso III do art. 593 do CPP

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73
Q

não se cogita a possibilidade de interposição de recurso de apelação quando houver injustiça no tocante à aplicação da pena.

A

ERRADA. CPP, Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias: III - das decisões do Tribunal do Júri, quando: c) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança;

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74
Q

o efeito devolutivo da apelação contra decisões do Júri não é adstrito aos fundamentos da sua interposição.

A

ERRADA: como os demais colegas informaram a resposta é a sumula 713 STF: O efeito devolutivo da apelação contra decisões do Júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição.

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75
Q

com base no princípio da ampla defesa, é possível que a defesa interponha recurso de apelação contra a sentença condenatória pelo mesmo fundamento (decisão contrária à prova dos autos).

A

ERRADA.

CPP, Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias: III - das decisões do Tribunal do Júri, quando: d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos.

CPP, art. 593, § 3º. Se a apelação se fundar no no III, d, deste artigo, e o tribunal ad quem se convencer de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, dar-lhe-á provimento para sujeitar o réu a novo julgamento; não se admite, porém, pelo mesmo motivo, segunda apelação. “Pelo mesmo motivo” deve-se entender como pela mesma hipótese de cabimento.

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76
Q

não era dado ao Tribunal de Justiça prover o recurso interposto pelo Ministério Público, violando assim o direito fundamental da soberania dos vereditos do Tribunal do Júri.

A

ERRADA. Não há violação à soberania dos veredictos, porque o Tribunal não aprecia o mérito da causa, apenas cassa a decisão anterior e remete a causa para novo julgamento pelo Tribunal do Júri.

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77
Q

Efeito regressivo (ou iterativo, ou diferido)

A

Fala-se, por fim, no efeito regressivo, que é o juízo de retratação possibilitado ao prolator da decisão, que pode alterá-la ou revogá-la inteiramente, quando se trata de determinadas impugnações, como no caso de recurso em sentido estrito (art. 589) e nos embargos de declaração, portanto, trata-se de possibilidades de retratação por parte do juízo a quo, àquele que proferiu a sentença.

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78
Q

São recursos com efeito regressivo: 3

A
  • RESE
  • Carta testemunhável
  • Agravo em execução (segue o mesmo procedimento do RESE)
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79
Q

A Superior Instância conhecerá de recurso interposto no prazo legal, sendo irrelevante a renúncia ao direito de recorrer manifestado pelo acusado.

A

CERTA: Súmula 705-STF “A renúncia do réu ao direito de apelação, manifestado sem a assistência do defensor, não impede o conhecimento da apelação por este interposta

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80
Q

Tratando-se de nulidade, em recurso exclusivo da acusação, a Superior Instância deve reconhece-la, ainda que não tenha sido alegada pelo Ministério Público nas razões de recurso.

A

ERRADA: Súmula 160-STF: É nula a decisão do tribunal que acolhe, contra o réu, nulidade não argüida no recurso da acusação, ressalvados os casos de recurso de ofício.

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81
Q

a Superior Instância, ao avaliar a decisão de mérito dos jurados, verificará apenas se a decisão encontra respaldo na prova dos autos.

A

§ 3o Se a apelação se fundar no no III, d, deste artigo, e o tribunal ad quem se convencer de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, dar-lhe-á provimento para sujeitar o réu a novo julgamento; não se admite, porém, pelo mesmo motivo, segunda apelação. (Incluído pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

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82
Q

não constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer contrarrazões ao recurso interposto da rejeição da denúncia, se nomeado defensor dativo para tanto.

A

INCORRETA - Súmula 707 do STF: Constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer contra-razões ao recurso interposto da rejeição da denúncia, não a suprindo a nomeação de defensor dativo.

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83
Q

o acórdão que provê o recurso contra a rejeição da denúncia vale, desde logo, pelo recebimento dela, a não ser que nula a decisão de primeiro grau.

A

Súmula 709 do STF: Salvo quando nula a decisão de primeiro grau, o acórdão que provê o recurso contra a rejeição da denúncia vale, desde logo, pelo recebimento dela.

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84
Q

No julgamento dos recursos de apelação, expressamente de acordo com os artigos 616 e 617 do CPP, poderá o tribunal, câmara ou turma

proceder a novo interrogatório do acusado, reinquirir testemunhas ou determinar outras diligências?

A

CAPÍTULO V - DO PROCESSO E DO JULGAMENTO DOS RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO E DAS APELAÇÕES, NOS TRIBUNAIS DE APELAÇÃO

CPP- Art. 616. No julgamento das apelações poderá o tribunal, câmara ou turma proceder a novo interrogatório do acusado, reinquirir testemunhas ou determinar outras diligências.

   Art. 617.  O tribunal, câmara ou turma atenderá nas suas decisões ao disposto nos arts. 383, 386 e 387, no que for aplicável, não podendo, porém, ser agravada a pena, quando somente o réu houver apelado da sentença.
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85
Q

Em outros ordenamentos jurídicos, defere-se ao acusado, cuja punibilidade foi declarada extinta, a possibilidade de recorrer para buscar uma sentença absolutória. No ordenamento pátrio, todavia, prevalece o entendimento de que, havendo prescrição ou qualquer outra causa extintiva da punibilidade, o recurso não será apreciado no mérito, porquanto ausente interesse de agir.”

Renato Brasileiro, 2015, p. 1660.

A

CERTO

RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. EXTINÇÃO DA
PUNIBILIDADE. EFEITOS PENAIS. INEXISTÊNCIA. FALTA DE INTERESSE
RECURSAL. MÉRITO PREJUDICADO. […]
2. Com efeito, uma vez declarada extinta a punibilidade, nos termos
do art. 107, IV, do Código Penal, mostra-se patente a falta de
interesse dos recorrentes em obter a absolvição em face da suposta
atipicidade da conduta, em razão dos amplos efeitos do
reconhecimento deste instituto.STJ, REsp. 908863 - DJe 05/04/2011

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86
Q

Se for argüida a suspeição do órgão do Ministério Público, o juiz, depois de ouvi-lo, decidirá, sem recurso, podendo antes admitir a produção de provas no prazo de três dias.

A

CERTO

Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

III - que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição;

Art. 104. Se for argüida a suspeição do órgão do Ministério Público, o juiz, depois de ouvi-lo, decidirá, sem recurso, podendo antes admitir a produção de provas no prazo de três dias.

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87
Q

Decisões irrecorríveis 4 RJJJ

A

º Recebe a denúncia

º Julga entrada do assistente

º Julga incidente de sanidade mental

º Julga exceção de suspeição

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88
Q

Um réu foi condenado à pena de dois anos e quatro meses de reclusão pelo crime de furto mediante fraude, embora ainda no curso da instrução já existissem elementos indicativos de que outra seria a conduta e a definição jurídica do fato delituoso. Em sede de apelação, o Tribunal de Justiça deverá:

A

absolver o acusado em face do descompasso entre a imputação e a condenação. CORRETA.

Correta. Por quê? Na segunda instância não é possível aplicar muttatio, apenas emendattio libelli. Mas se os fatos não correspondem à realidade e houve um julgamento equivocado pelo juízo sentenciante, é possível o Tribunal corrigir? Sim, em que pese não seja possível aplicar mutattio, ele pode ou anular a sentença para que outra seja proferida, tendo como limite de condenação a anterior proferida, ou de pronto premiar o réu e o absolver.

Trata-se de divergência na doutrina, mas ao que indica é a posição que tem adotado o TJSP, qual seja, a tese de absolvição.

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89
Q

MUTATIO EMENDATIO

E de Excelência, é feita pelo juiz.

M de Ministério Público.

A

Emendatio libelli

Mutatio Libelli

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90
Q

RESE 52

APELAÇÃO 58

A

52====> 5 dias de prazo e 2 dias para as razões

58====> 5 dias de prazo e 8 dias para as razões

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91
Q

Em relação à decisão do Juiz de Direito que exclui jurado da lista geral, é lícito afirmar que:
admite recurso em sentido estrito, no prazo de 20 dias, contados da publicação da lista definitiva.

A

Parágrafo único. No caso do art. 581, XIV, o prazo será de vinte
dias, contado da data da publicação definitiva da lista de jurados.

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92
Q

É possível a oposição de embargos infringentes contra acórdão que, por maioria de votos, denegar ordem de habeas corpus.

A

errada. PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. HABEAS CORPUS.
I. - Os embargos infringentes, em matéria penal - CPP, art. 609, parág. único -
são cabíveis de decisão majoritária de Tribunais de 2º grau e somente são
utilizáveis pela defesa. São eles admissíveis na apelação e no recurso em
sentido estrito. II. - Não cabimento de embargos infringentes em habeas
corpus. III. - Disciplina dos embargos
infringentes no STF: RI/STF, art. 333 e seu parág. único. IV. - Agravo não
provido” (HC 72.664-AgR-EI, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 3.4.1998)

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93
Q

É nas razões de apelação que o Ministério Público delimita a matéria objeto de devolução para o Tribunal.

A

errada. “Tourinho Filho, entretanto, entende que, no âmbito do processo penal, o tribunal não fica limitado ao contido no recurso de apelação, podendo decidir além do pedido, desde que seja para favorecer o réu. Portanto, seu limite é a aplicação do princípio do “favor rei”, na falta de provocação da acusação” (http://www.femparpr.org.br/userfiles/file/APELA%C3%87%C3%83O-13.pdf)

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94
Q

Contra a decisão que reconhece a suspeição de jurado cabe recurso em sentido estrito.

A

Não cabe recurso nesse caso. Vejamos: Art. 106. A suspeição dos jurados deverá ser argüida oralmente, decidindo de plano do presidente do Tribunal do Júri, que a rejeitará se, negada pelo recusado, não for imediatamente comprovada, o que tudo constará da ata.Caberá RESE apenas quando da inclusão ou exclusão de jurado na lista geral. Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença: XIV - que incluir jurado na lista geral ou desta o excluir.

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95
Q

O próprio prolator da decisão de pronúncia, decorrido o prazo recursal, poderá, de ofício, modificá-la.

A

Art. 421. Preclusa a decisão de pronúncia, os autos serão encaminhados ao juiz presidente do Tribunal do Júri. § 1o Ainda que preclusa a decisão de pronúncia, havendo circunstância superveniente que altere a classificação do crime, o juiz ordenará a remessa dos autos ao Ministério Público. § 2o Em seguida, os autos serão conclusos ao juiz para decisão.

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96
Q

Qual o recurso cabível e em qual prazo deve ser manejado contra decisão denegatória de habeas corpus proferida por uma vara criminal em primeiro grau de jurisdição?

A

Recurso em sentido estrito; 5 dias.

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97
Q

PRAZOS
Recurso em sentido estrito

Apelação

Embargo enfrigente/ nulidade

Embargo de declaração(embarguinho)

A

5 dias

5 dias (JECRIM 10 dias)

10 dias

2 dias ( JECRIM 5 dias)

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98
Q

Art. 6o Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:

A

I – dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais; (Redação dada pela Lei nº 8.862, de 28.3.1994)

II – apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais; (Redação dada pela Lei nº 8.862, de 28.3.1994)

III – colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias;

IV – ouvir o ofendido;

V – ouvir o indiciado, com observância, no que for aplicável, do disposto no Capítulo III do Título Vll, deste Livro, devendo o respectivo termo ser assinado por duas testemunhas que Ihe tenham ouvido a leitura;

VI – proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações;

VII – determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias;

VIII – ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes;

IX – averiguar a vida pregressa do indiciado, sob o ponto de vista individual, familiar e social, sua condição econômica, sua atitude e estado de ânimo antes e depois do crime e durante ele, e quaisquer outros elementos que contribuírem para a apreciação do seu temperamento e caráter.

X – colher informações sobre a existência de filhos, respectivas idades e se possuem alguma deficiência e o nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa. (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

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99
Q

Art. 13. Incumbirá ainda à autoridade policial:

A

I – fornecer às autoridades judiciárias as informações necessárias à instrução e julgamento dos processos;

II – realizar as diligências requisitadas pelo juiz ou pelo Ministério Público;

III – cumprir os mandados de prisão expedidos pelas autoridades judiciárias;

IV – representar acerca da prisão preventiva.

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100
Q

a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.

A

CERTO
Art. 18. Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.

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101
Q

. Para saber qual é a autoridade policial competente para um certo inquérito policial, utiliza-se o critério ratione loci ou ratione materiae.

A

Certo.

Utiliza-se o critério ratione loci (em razão do lugar) e ratione materiae (em razão da matéria).

Em razão da matéria: critério segundo o qual o inquérito poderá ser “tocado” pela PF, PC ou ainda Polícia judiciária Militar.

Em razão do Lugar: segundo os critérios de fixação de competência do art. 70 do CPP (teoria do resultado, em regra).

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102
Q

A autoridade policial poderá arquivar autos de inquérito policial se convencida da inexistência da materialidade delitiva.

A

Errado

CPP. Art. 17. A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito.

OBS: Uma vez instaurado o IP, a autoridade policial não pode mais mandar arquivá-lo. Mas se convencida da inexistência da materialidade delitiva (atipicidade formal) a autoridade policial pode deixar de instaurar o inquérito policial, ou ainda, indiciar o investigado / autuado, efetuando sua livre análise técnico-jurídica do fato, com base no art. 2º da lei 12.830/2013. Boa tarde da doutrina (Inclusive a PC-SP) defende esse entendimento em relação à atipicidade material (insignificância)

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103
Q

O inquérito policial deverá terminar no prazo de

Delegado da pol. civil chega às 10:30

Delegado da Federal sai às 15:30

Tráfico: cheque pré para 30 e 90

A

Delegado da pol. civil chega às 10:30 > 10 dias preso e 30 dias solto

Delegado da Federal sai às 15:30 > 15 dias preso e 30 dias solto.

Tráfico: cheque pré para 30 e 90 > 30 dias preso e 90 dias solto

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104
Q

o inquérito não acompanhará a denúncia ou queixa, ainda que sirva de base a uma ou outra.

A

ERRADO

CPP, Art. 12: O inquérito policial acompanhará a denúncia ou queixa, sempre que servir de base a uma ou outra.

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105
Q
  1. Tanto o inquérito policial, nos crimes de AP condiciada e privada, quanto a ação penal privada e pública condicionada só poderão ser iniciadas mediante a representação ou queixa do ofendido. 2. Na Lei de Abuso de Autoridade, o IP é dispensável (art.12). 3. No JECRIM, também é dispensável (art. 77, §1º)
A

CERTO

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106
Q

DADOS CADASTRAIS:

QUEM PODE PEDIR
AUTORIZAÇÃO?
PRAZO ATENDER

A
  • MP ou Delegado;
  • SEM autorização judicial;
  • Para órgão público ou empresa privada;
  • 24h para atenderem solicitação.
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107
Q

SINAIS DE LOCALIZAÇÃO:
QUEM PODE PEDIR
AUTORIZAÇÃO?
PRAZO ATENDER

A
  • MP ou delegado;
  • COM autorização judicial;
  • Para órgão público ou empresa privada
  • 72h para instaurar inquérito, contados da ocorrência policial;
  • 30 dias é o tempo que as empresas vão fornecer os sinais, prorrogável por igual período;
  • 12h juiz inerte, manda bala, pede direto para a empresa e só comunica o juiz depois, ou seja, SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL POR INÉRCIA DO JUIZ POR 12h.
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108
Q

Do despacho que indeferir o requerimento de abertura de inquérito (CPP, art. 5o , § 2o )
CABE RECURSO?
QUAL? QUEM?

A

Art. 5º.§ 2 Do despacho que indeferir o requerimento de abertura de inquérito caberá recurso para o chefe de Polícia.

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109
Q

Nos inquéritos policiais que apuram crime de tráfico de pessoas, a Autoridade Policial poderá requisitar diretamente às empresas prestadoras de serviço de telecomunicações, informações sobre posicionamento de estações de cobertura, a fim de permitir a localização da vítima ou do suspeito do delito em curso.

A

FALSO

Art. 13-B. Se necessário à prevenção e à repressão dos crimes relacionados ao tráfico de pessoas, o membro do Ministério Público ou o delegado de polícia poderão requisitar, MEDIANTE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, às empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou telemática que disponibilizem imediatamente os meios técnicos adequados – como sinais, informações e outros – que permitam a localização da vítima ou dos suspeitos do delito em curso.

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110
Q

As diligências requeridas pelo ofendido, no curso do inquérito policial, serão ou não realizadas a juízo da Autoridade Policial.

A

CERTO.

Art. 14. O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.

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111
Q

PRAZOS INQUÉRITO

Regra geral

  • Na lei de tóxicos
  • Ordem da justiça federal
  • Crime contra economia popular
  • Crimes Militares - Inquérito Policial Militar
A

10 dias preso/30 dias solto

30 dias preso/90 dias solto

15 dias preso/30 dias solto

10 dias preso ou solto

20 dias preso/40solto

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112
Q

A captura poderá ser requisitada, à vista de mandado judicial, por qualquer meio idôneo, até mesmo por telefone.

A

CERTO ALÔ TO INDO AÍ

Art. 299. A captura poderá ser requisitada, à vista de mandado judicial, por qualquer meio de comunicação, tomadas pela autoridade, a quem se fizer a requisição, as precauções necessárias para averiguar a autenticidade desta. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011)

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113
Q

O funcionário consular e o representante diplomático não podem figurar no polo passivo de prisão em flagrante, nem mesmo pela prática de crime considerado grave.

A

ERRADO

O consular pode ser preso em flagrante em crimes que não estejam relacionados ao exercício da função.

E os diplomáticos não poderão ser presos mesmo. kkk

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114
Q

O Tribunal está obrigado a acolher a manifestação de arquivamento de investigação criminal formulada pelo Procurador-geral de Justiça, na hipótese de competência originária.

A

CERTO

Arquivamento de inquérito nas hipóteses de atribuição do Procurador-Geral de Justiça ou do Procurador-Geral da Repiíblica

Nos casos de atribuição originária do Procurador-Geral de Justiça (ou do Procurador-Geral da República), caso o órgão ministerial conclua pelo arquivamento do inquérito originário, apesar do teor do art. 1ª, caput, c/c art. 3º, inciso I, ambos da Lei n° 8.038/90, entende-se que, em regra, esta decisão não precisa ser submetida ao crivo do Poder Judiciário, na medida em que o tribunal respectivo não teria como se insurgir diante da promoção de arquivamento do Procurador-Geral, sendo inviável a aplicação do art. 28 do CPP.

Com efeito, quando a competência originária for dos Tribunais, se o Procurador-Geral pede o arquivamento, não há como deixar de atendê-lo. Se a iniciativa da ação cabe ao Ministério Público, ao Tribunal não é dado obrigá-lo a oferecer denúncia. Aquele compete a última palavra sobre a pertinência da ação

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115
Q

Nas infrações de menor potencial ofensivo, de ação penal pública condicionada, a investigação – que se dá por meio de termo circunstanciado – prescinde de representação do ofendido.

A

correto. Art. 69. A autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência lavrará termo circunstanciado e o encaminhará imediatamente ao Juizado, com o autor do fato e a vítima, providenciando-se as requisições dos exames periciais necessários.

Art. 75. Não obtida a composição dos danos civis, será dada imediatamente ao ofendido a oportunidade de exercer o direito de representação verbal, que será reduzida a termo.

    Parágrafo único. O não oferecimento da representação na audiência preliminar não implica decadência do direito, que poderá ser exercido no prazo previsto em lei.
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116
Q

Na Lei dos Juizados Especiais Criminais, o cumprimento do acordo quanto à reparação dos danos importará renúncia ao direito de representação.

A

ERRADO

é a homologação do acordo que acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação, o que não significa dizer que o não cumprimento daquilo acordado quanto à reparação dos danos importará renúncia ao direito de representação. Ou seja, a homologação extingue a punibilidade. O descumprimento será resolvido no juízo cível, pois a composição tem eficácia de título executivo.

Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.

    Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.
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117
Q

O INDICIAMENTO

decorre do fato de a autoridade policial convencer-se da autoria da infração penal, atribuída a determinado(s) indivíduo(s).

A

CERTO

Art. 2º, § 6º - O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias.

Art. 140, § 3º - Aos Delegados de Polícia é assegurada independência funcional pela livre convicção nos atos de polícia judiciária.

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118
Q

“Configura constrangimento ilegal o indiciamento formal do acusado após o recebimento da denúncia, tendo em vista que, com o recebimento da peça acusatória, encerra-se a fase da investigação policial, sendo desnecessária a referida medida”.

A

CERTO
Ocorre uma preclusão temporal.

Espécies:

ð Direto => é aquele que é feito na presença do investigado.

ð Indireto => feito quando o investigado não está presente (foi chamado e não compareceu ou se estiver em local incerto e não sabido).

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119
Q

O delegado não será obrigado a intimar previamente a defesa técnica sobre a realização de atos de investigação, visto que o IP constitui de um procedimento inquisitivo, isto é, a regra constitucional do contraditório e ampla defesa são mitigados nesta etapa da persecução penal.

A

CERTO INF. 933 STF
Com efeito, conclui-se que a alteração promovida no estatuto do advogado não impôs um dever ao delegado de intimar previamente o advogado para os atos de investigação

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120
Q

NO INQUÉRITO POLICIAL

O advogado poderá examinar aos autos do inquérito policial ainda que tenha sido decretado o seu sigilo.

A

CERTO

Quando a assertiva mencionar o termo “AUTOS DO INQUÉRITO POLICIAL”, tenham em mente que: as provas já estão documentadas, então é permitido o acesso do advogado aos autos desse inquérito.

O sigilo do IP abrange as diligências que ainda estão em andamento.

Quanto aos documentos transcritos para os autos do IP, esse sigilo é mitigado, dando ao defensor o direito de acesso.

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121
Q

PODE

A determinação de ofício de instauração de inquérito policial pelo juiz.

A

Resumindo esse circo: não é adequado, pelo Sistema Acusatório Puro, o Juiz possuir papel ativo no processo penal

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122
Q

De acordo com a doutrina, os sistemas processuais penais se apresentam, através da história, sob três formas diferentes, quais sejam:
Acusatório,
Inquisitório e
Misto.

A

Sistema Acusatório caracteriza-se por destinar os poderes de acusar, defender e julgar a três órgãos distintos.

Sistema Inquisitório reúne na mesma pessoa as funções supracitadas, tornando o réu mero objeto da persecução penal.

Sistema Misto/fFrancês detém características de ambos os sistemas citados acima, configurando um novo sistema.

Em que pese divergência doutrinária, entende-se que o ordenámento jurídico Brasileiro adotou o sistema acustório, não de forma pura, todavia, ainda é um sistema acusatório. Sendo assim, é indispensável a imparcialidade do juiz, apenas assim restará preservada e o sistema acusatório será respeitado.

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123
Q

quanto ao inquérito policial brasileiro.

A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade.

A

CORRETA - CPP. Art. 20

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124
Q

INQUERITO POLICIAL É(e) IDOSO

A

Escrito

Inquisitivo

Dispensável

Oficial

Sigiloso

Oficioso

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125
Q

denomina “confissão qualificada” aquela em que o acusado

A

admite a prática criminosa, mas alega, em sua defesa, alguma causa que o beneficia, como uma excludente de ilicitude.

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126
Q

Súmula 545 do STJ: “Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal”.

A

CERTO
“O STJ firmou o entendimento de que, a despeito de a confissão do agente ser parcial ou integral, quando for utilizada para a formação do convencimento do julgador, deve ser reconhecida a atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do CP (súmula 545 do c. STJ). (…).

‘(…) Se o réu confessa a prática da conduta que lhe é imputada, ainda que alegue excludente de ilicitude ou culpabilidade, ou negue a presença da qualificadora, merece o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea qualificada. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. (…)’.

Ao admitir que ofendeu a integridade corporal da vítima, o réu, mesmo que tenha alegado ter atingido a vítima por acidente, contribuiu para formar a convicção do julgador. Incide, portanto, a atenuante.”

(Acórdão 1112153, unânime, Relator: JAIR SOARES, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 26/7/2018)

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127
Q

Art. 158-

Parágrafo único. Dar-se-á prioridade à realização do exame de corpo de delito quando se tratar de crime que envolva: (Incluído dada pela Lei nº 13.721, de 2018)

A

I - violência doméstica e familiar contra mulher; (Incluído dada pela Lei nº 13.721, de 2018)

II - violência contra criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência. (Incluído dada pela Lei nº 13.721, de 2018)

128
Q

As partes poderão apresentar quesitos para que os peritos respondam, por escrito, em laudo complementar, inexistindo previsão, contudo, para requerer a oitiva deles, em audiência.

A

ERRADO
Art. 159- § 5º Durante o curso do processo judicial, é permitido às partes, quanto à perícia: I – requerer a oitiva dos peritos para esclarecerem a prova ou para responderem a quesitos, desde que o mandado de intimação e os quesitos ou questões a serem esclarecidas sejam encaminhados com antecedência mínima de 10 (dez) dias, podendo apresentar as respostas em laudo complementar;

129
Q

Nas perícias de laboratórios, os laudos obrigatoriamente devem ser ilustrados com fotografias, desenhos ou esquemas, sendo ainda exigido que os peritos guardem material suficiente para eventual contraprova.

A

ERRADO, NÃO É OBRIGATÓRIO
Art. 170- Nas perícias de laboratório, os peritos guardarão material suficiente para a eventualidade de nova perícia. Sempre que conveniente, os laudos serão ilustrados com provas fotográficas, ou microfotográficas, desenhos ou esquemas.

130
Q

As provas serão produzidas numa só audiência, podendo o juiz indeferir as consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias.

A

Art. 400- § 1º

CERTO

131
Q

§ 2 Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades:( 1 A 3)

A

I - prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento;

II - viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal;

III - impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do art. 217 deste Código;

IV - responder à gravíssima questão de ordem pública.

132
Q

Art. 437. Estão isentos do serviço do júri: (10)

A

I – o Presidente da República e os Ministros de Estado;

II – os Governadores e seus respectivos Secretários;

III – os membros do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas e das Câmaras Distrital e Municipais;

IV – os Prefeitos Municipais;

V – os Magistrados e membros do Ministério Público e da Defensoria Pública;

VI – os servidores do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública;

VII – as autoridades e os servidores da polícia e da segurança pública;

VIII – os militares em serviço ativo;

IX – os cidadãos maiores de 70 (setenta) anos que requeiram sua dispensa;

X – aqueles que o requererem, demonstrando justo impedimento.

133
Q

Sem prévia autorização judicial, são nulas as provas obtidas pela polícia por meio da extração de dados e de conversas registradas no whatsapp presentes no celular do suposto autor de fato delituoso, ainda que o aparelho tenha sido apreendido no momento da prisão em flagrante.

A

CERTO

(STJ, Tese 07, Edição 111, Jurisprudência em Teses).

134
Q

A prova obtida através de busca pessoal em mulher realizada por policial masculino, quando comprovado que a presença de uma policial feminina para a realização do ato importará retardamento da diligência, não viola o direito à intimidade. Portanto, é considerada ilícita.

A

ERRADO

LÍCITA

135
Q

A prova resultante de gravação ambiental realizada por um dos interlocutores, sem o conhecimento do outro, não viola o direito à intimidade. Portanto, é considerada prova ilícita.

A

ERRADO

LÍCITA

136
Q

receptação, uma vez apreendida a res furtiva em poder do réu, cabe à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem.

A

CERTO

137
Q

“Não incide a causa de aumento de pena do art. 40, III, da LD se o crime foi praticado em dia e horário no qual a escola estava fechada e não havia pessoas lá.

A

CERTO

138
Q

RITOS

Ordinário===
Sumário===
Sumaríssimo===

A

igual ou superior a 4 anos

inferior a 4 anos

não superior a 2 anos

139
Q

Art. 209. O juiz, quando julgar necessário, poderá ouvir outras testemunhas, além das indicadas pelas partes.
&1
&2

A

§ 1o Se ao juiz parecer conveniente, serão ouvidas as pessoas a que as testemunhas se referirem.

§ 2o Não será computada como testemunha a pessoa que nada souber que interesse à decisão da causa.

140
Q

No caso de exame de corpo de delito, o juiz ou a autoridade policial não pode negar a perícia requerida pelas partes.

A

certo

Artigo 184 do CPP. Salvo exame de corpo de delito; outros exames, poderão negar caso não seja necessário.

141
Q

o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

A

CERTO

142
Q

“Art. 198. O silêncio do acusado não importa confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz.”

A

CERTO, MAS HÁ CONTROVÉRSIA NA DOUTRINA POR NÃO TER SIDO RECEPCIONADO PELA CF/88

143
Q

Contradita da testemunha:

Argüição de parcialidade da testemunha:

A

Contradita da testemunha:

a primeira parte do art. 214 do CPP versa sobre a contradita da testemunha. Contraditar a testemunha significa impugnar seu depoimento, com o objetivo de impedir, por exemplo, que uma testemunha proibida de depor (CPP, art. 207) seja ouvida. Nada impede que a parte que arrolou a testemunha apresente contradita, devendo o incidente ser decidido pelo magistrado na própria audiência, antes de iniciar o depoimento.

Argüição de parcialidade da testemunha:

está prevista na segunda parte do art. 214 do CPP, quando o dispositivo legal faz referência à possibilidade de as partes arguirem circunstâncias ou defeitos que tornem a testemunha suspeita de parcialidade, ou indigna de fé. Na argüição de parcialidade, a parte pode alegar circunstâncias ou defeitos que tornem a testemunha suspeita de parcialidade ou indigna de fé, como, por exemplo, o fato de se tratar de um amigo de infância do acusado. Nessa hipótese, o objetivo não é o de excluir a testemunha. Na verdade, o objetivo da argüição de parcialidade é o de fazer constar do ato que a testemunha é tendenciosa, o que será sopesado pelo magistrado quando da valoração de seu depoimento.

144
Q

A judicialidade significa que só é prova testemunhal aquela produzida perante o juiz, em contraditório.

A

CERTO

145
Q

O testemunho por ouvir dizer (hearsay rule),

A

produzido somente na fase inquisitorial, não serve como fundamento exclusivo da decisão de pronúncia, que submete o réu a julgamento pelo Tribunal do Júri.

, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, por unanimidade, julgado em 20/4/2017, DJe 28/4/2017.

146
Q

TESTEMUNHAS

Numerárias são as que

A

prestam o compromisso de dizer a verdade sob pena de responder por crime de falso testemunho. É uma forma de pressão sobre a testemunha para se chegar o mais próximo verdade ou quem sabe na verdade. … São testemunhas não arroladas, mas indicadas no decorrer da instrução por outras testemunhas

147
Q

Na falta de perito oficial, o exame será realizado

A

por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

(DROGA 1 PESSOA IDÔNEA)

148
Q

fonte de prova é

meio de prova é

A

fonte de prova é o instrumento por meio do qual se introduzem no processo os elementos probatórios.

meio de prova é tudo que é idôneo a fornecer o resultado apreciável para a decisão do juiz.

149
Q

DAS TESTEMUNHAS

Características 3

A

1 – Judicialidade: será produzido mediante contraditório e produzida perante o juiz.

2 – Oralidade: A testemunha fará via ORAL, não sendo possível via Escritos (salvo breves apontamentos e Testemunhas Egrégias).

3 – Objetividade: depõe sobre fatos percebidos pelos seus sentidos, sem emissão de juízos de valor ou opinião pessoal

Mesmo havendo dúvida sobre sua identificação, poderá o juiz tomar seu testemunho desde logo. A testemunha é obrigada a depor.

150
Q

*Capacidade de ser Testemunha: será

A

toda pessoa (mesmo que deficiente mental), mas nem todas possuem deveres.

151
Q

DEVERES DAS TESTEMUNHAS: 2

A

1 – Dever de comparecimento: sujeito a condução coercitiva (desde que regularmente citada pessoalmente) + comete crime de desobediência + Multa + pagamento das custas processuais;

2 – Dever de depor: se a testemunha se eximir de depor comete o crime de Falso Testemunho (calar a verdade), salvo as testemunhas dispensadas e Crianças Vítimas de violência (direito de ficar em silêncio);

Obs: não cabe condução coercitiva no interrogatório do acusado, porém poderá ocorrer no caso de testemunha.

152
Q

as cartas remetidas ao acusado poderão ser juntadas em prol de sua defesa, ainda que não haja consentimento dos signatários.

A

CERTO

153
Q

o juiz, no ordenamento brasileiro, não pode determinar a produção de prova, de ofício. A atividade probatória é de iniciativa das partes, cabendo ao juiz deferi-las ou indeferi-las, tendo em vista a pertinência.

A

ERRADA

é o SONHO dos juristas garantistas.

> é facultado ao juiz, de ofício, determinar produção de prova e realização de diligências. (Art. 156, §§1º e 2º)

154
Q

os pais, os filhos e irmãos do acusado poderão se recusar a depor em processo, salvo quando não for possível, por outro meio, obter-se a prova do fato e suas circunstâncias, ocasião em que prestarão compromisso de dizer a verdade.

A

ERRADO
os parentes até 2º grau (pra simplificar grosseiramente todos eles) podem se recusar a depor e, mesmo se não puderem recusar (nos casos indicados conforme o texto da alternativa), ainda assim será de forma descompromissada. (Art. 206, caput)

155
Q

Art. 226. Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma: 4 E PU

A

I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida;

Il - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;

III - se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela;

IV - do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais.

Parágrafo único. O disposto no no III deste artigo não terá aplicação na fase da instrução criminal ou em plenário de julgamento.

156
Q

são inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.

A

CERTO
157 CPP
Art. 157.§ 1o São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras

Toda a vênia, salvo quando for o único meio de prova para absolver a réu.

157
Q

TESTEMUNHAS

Serão inquiridos em local, dia e hora previamente ajustados entre eles e o juiz: 6

A
  • todos os chefes do Poder Executivo nas três esferas (federal, estadual e municipal) mais o vice-presidente (ou seja, não entram neste rol os vice-governadores nem os vice-prefeitos);
  • membros do Poder Legislativo federal (senadores e deputados federais que, juntos, constituem o Congresso Nacional) e estadual (deputados estaduais); (da esfera municipal - ou seja, vereadores – não entram)
  • ministros de Estado (ou seja, ministros ligados à presidência da Republica) e secretários estaduais (secretários municipais não entram);
  • membros do Poder Judiciário;
  • ministros e juízes do TCU e dos tribunais de contas dos Estados;
  • membros do Tribunal Marítimo.
158
Q

Poderão optar pela prestação de depoimento por escrito: 5 tops

A

Os 5 ocupantes dos cargos máximos nos três poderes (presidente e sua linha sucessória):

  • presidente da República (e seu vice);
  • presidente da Câmara dos Deputados;
  • presidente do Senado Federal;
  • presidente do STF.
159
Q

Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.

A

CERTO

167 CPP

160
Q

A autoridade ou seus agentes poderão penetrar no território de jurisdição alheia, ainda que de outro Estado, quando, para o fim de apreensão, forem no seguimento de pessoa ou coisa, devendo apresentar-se à competente autoridade local, ANTES da diligência ou APÓS, conforme a urgência desta.

A

CERTO

250CPP

161
Q

Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades: (4)

A

I - prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento;

II - viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal;

III - impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do art. 217 deste Código;

IV - responder à gravíssima questão de ordem pública.

162
Q

VIDEOCONFERENCIA - medida EXCEPCIONAL - partes intimadas com (___) DIAS ATECENDÊNCIA

A

10 DIAS

163
Q

A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz de ofício.

A

CERTO
PACOTE ANTICRIME:

Art. 3° A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento:

I - da autoridade policial, na investigação criminal;

II - do representante do Ministério Público, na investigação criminal e na instrução processual penal.

X….

164
Q

a perícia realizada em parte do material apreendido, por amostragem, é suficiente para evidenciar a materialidade do crime de violação autoral.

A

CORRETA:
Súmula 574/STJ: Para a configuração do delito de violação de direito autoral e a comprovação de sua materialidade, É SUFICIENTE a perícia realizada por amostragem do produto apreendido, nos aspectos externos do material, e é desnecessária a identificação dos titulares dos direitos autorais violados ou daqueles que os representem.

165
Q

Art. 527. A diligência de busca ou de apreensão será realizada por dois peritos nomeados pelo juiz, que verificarão a existência de fundamento para a apreensão, e quer esta se realize, quer não, o laudo pericial será apresentado dentro de ( ) dias após o encerramento da diligência.

A

3

166
Q

De acordo com a nossa legislação infraconstitucional, a retirada compulsória de material genético do imputado é admissível, desde que presentes os requisitos legais.

A

Correta, na lep, é possível. “Art. 9-A. Os condenados por crime praticado, dolosamente, com violência de natureza grave contra pessoa, ou por qualquer dos crimes previstos no art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, serão submetidos, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA - ácido desoxirribonucleico, por técnica adequada e indolor.”

167
Q

Art. 207. São proibidas de depor as pessoas que, em razão de FUNÇÃO, MINISTÉRIO, OFÍCIO ou PROFISSÃO, devam guardar segredo, salvo se

A

desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho.

168
Q

A confissão do acusado no processo penal

pode ser considerada válida ainda que feita somente na fase extrajudicial.

A

certo

“A confissão do acusado, na fase inquisitorial, embora tenha sido negada na fase judicial, não perde o seu valor probatório quando em consonância com as demais provas dos autos”.

169
Q

O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz.

A

certo
Art. 198. O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz.

170
Q

A testemunha é inquirida, inicialmente, por quem a arrolou e, após, submetida ao exame cruzado pela parte contrária, cabendo ao juiz indeferir perguntas impertinentes e repetitivas e completar a inquirição.

A

CORRETA. O nome do sistema “direto e cruzado” é justamente porque, primeiro, as testemunhas são questionadas por quem as arrolou, e, após, pela parte contrária. Parte final conforme art. 212.

171
Q

A regra do nemo tenetur se detegere também se aplica à testemunha compromissada.

A

certo

172
Q

Código de Processo Penal, artigo 239: “Considera-se ________ a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, ________ por , concluir-se a existência de outra ou outras ______ ”.

A

indício … indução … circunstâncias

Art. 239CPP.

Considera-se indício a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução,

concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias

173
Q

A letra e firma dos documentos particulares serão submetidas a exame pericial, quando contestada a sua autenticidade

A

certo

Art. 235. A letra e firma dos documentos particulares serão submetidas a exame pericial, quando contestada a sua autenticidade.

174
Q

As partes sempre podem apresentar documentos em qualquer fase do processo.

A

ERRADA

Art. 231. Salvo os casos expressos em lei, as partes poderão apresentar documentos em qualquer fase do processo

175
Q

Os documentos em língua estrangeira, sem prejuízo de sua juntada imediata, serão sempre traduzidos por tradutor público

A

ERRADO SE NECESSÁRIO

Art. 236. Os documentos em língua estrangeira, sem prejuízo de sua juntada imediata, serão, se necessário, traduzidos por tradutor público, ou, na falta, por pessoa idônea nomeada pela autoridade

176
Q

As públicas-formas terão valor quando conferidas com o original por qualquer funcionário público, ainda que ausente a autoridade

A

ERRADO

Art. 237. As públicas-formas só terão valor quando conferidas com o original, em presença da autoridade.

177
Q

O princípio que rege a atividade probatória – o qual consiste em exigir que o juiz tenha contato direto com as provas de que se valerá para decidir, sendo, em regra, inválida a prova produzida sem a presença do magistrado – é denominado

A

Princípio da imediação ou imediatidade

178
Q

O princípio da identidade física do juiz -Determina

A

que o magistrado que presidiu e concluiu a instrução probatória fica vinculado ao processo, devendo, assim, ser o prolator da sentença, exatamente porque estará em melhores condições para analisar a questão, uma vez que colheu as provas.
(CPC, Art. 132)

Art. 132. O juiz, titular ou substituto, que concluir a audiência julgará a lide, salvo se estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, casos em que passará os autos ao seu sucesso

179
Q

a busca em mulher será feita por outra mulher, se não importar retardamento ou prejuízo da diligência.

A

CORRETO.

Art. 249, CPP. A busca em mulher será feita por outra mulher, se não importar retardamento ou prejuízo da diligência.

180
Q

Se as autoridades locais tiverem fundadas razões para duvidar da legitimidade das pessoas que, nas diligências de busca e apreensões, entrarem pelos seus distritos, ou da legalidade dos mandados que apresentarem, poderão exigir as provas dessa legitimidade, ainda que em prejuízo da diligência.

A

) INCORRETO.
Art. 250, §2º, CPP Se as autoridades locais tiverem fundadas razões para duvidar da legitimidade das pessoas que, nas referidas diligências, entrarem pelos seus distritos, ou da legalidade dos mandados que apresentarem, poderão exigir as provas dessa legitimidade, mas de modo que não se frustre a diligência.

181
Q

sendo determinada a pessoa ou coisa que se vai procurar, é vedado cientificar o morador acerca dela, contudo não sendo encontrada a pessoa ou coisa procurada, os motivos da diligência serão comunicados a quem tiver sofrido a busca, se o requerer.

A

INCORRETO.
Art. 247,CPP. Não sendo encontrada a pessoa ou coisa procurada, os motivos da diligência serão comunicados a quem tiver sofrido a busca, se o requerer.

182
Q

Só será arrombada a porta e forçada a entrada na residência a que será realizada a busca na hipótese de encontrarem-se ausentes os moradores.

A

INCORRETO.
Art. 245, CPP. As buscas domiciliares serão executadas de dia, salvo se o morador consentir que se realizem à noite, e, antes de penetrarem na casa, os executores mostrarão e lerão o mandado ao morador, ou a quem o represente, intimando-o, em seguida, a abrir a porta.

§ 2º Em caso de desobediência, será arrombada a porta e forçada a entrada.

183
Q

a autoridade ou seus agentes poderão penetrar no território de jurisdição alheia, salvo se pertencente a outro Estado quando, para o fim de apreensão, forem no seguimento de pessoa ou coisa, devendo apresentar-se à competente autoridade local, antes da diligência ou após, conforme a urgência desta.

A

INCORRETO.
Art. 250, CPP. A autoridade ou seus agentes poderão penetrar no território de jurisdição alheia, ainda que de outro Estado, quando, para o fim de apreensão, forem no seguimento de pessoa ou coisa, devendo apresentar-se à competente autoridade local, antes da diligência ou após, conforme a urgência desta.

184
Q

Segundo o disposto no Código de Processo Penal, consideram-se indícios:

A

a circunstância conhecida e provada que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias.

A palavra indício é usado no Código de Processo Penal em dois sentidos, ora como prova indireta, ora como prova semiplena.

Indício como prova indireta é o conceito previsto no próprio art. 239 do CPP (circunstância conhecida e provada).

Indício como prova semiplena é utilizado no CPP em seus artigo 126, 312 e 413 (mera probabilidade).

185
Q

Do ato de reconhecimento, lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por uma testemunha presencial.

A

ERRADA

art. 226, IV, CPP ( são duas testemunhas, não uma)

186
Q

Após a realização do reconhecimento, a pessoa que o fez será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida.

A

ERRADA
art. 226, I, CPP (não sendo após, mas durante o reconhecimento, a pessoa deverá descreverá a pessoa que deva ser reconhecida)

187
Q

O reconhecimento de objeto deverá ser realizado com as mesmas cautelas previstas para o reconhecimento de pessoas, desde que aplicáveis.

A

CERTO

227 CPP

188
Q

Após a realização do reconhecimento, a pessoa que o fez será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida.

A

ERRADO
art. 226, I, CPP (não sendo após, mas durante o reconhecimento, a pessoa deverá descreverá a pessoa que deva ser reconhecida)

189
Q

É inválida a acareação realizada sem a presença de alguma das testemunhas que divergiram, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes.

A

ERRADO
art. 230, CPP ( ausente as testemunhas cujas declarações divirjam, será dada ciência quanto aos pontos da divergência, que será consignado no auto o que explicar ou observar.)

art. 230, CPP ( ausente as testemunhas cujas declarações divirjam, será dada ciência quanto aos pontos da divergência, que será consignado no auto o que explicar ou observar Se subsistir a discordância, expedir-se-á precatória à autoridade do lugar onde resida a testemunha ausente, transcrevendo-se as declarações desta e as da testemunha presente, nos pontos em que divergirem, bem como o texto do referido auto, a fim de que se complete a diligência, ouvindo-se a testemunha ausente, pela mesma forma estabelecida para a testemunha presente. Esta diligência só se realizará quando não importe demora prejudicial ao processo e o juiz a entenda conveniente).

190
Q

Para efeitos penais, o reconhecimento da menoridade do réu requer prova por documento hábil.

A

CERTO

Súmula 74, STJ

191
Q

a delação premiada só é válida se colhida na presença de órgão do Ministério Público e advogado constituído.

A

ERRADO
O acordo de colaboração - sendo a delação premiada uma espécie desta, estando contida no art. 4º, inc. I, da lei 11.850/13 - pode ser feito entre o delegado, investigado e seu defensor (a atuação da autoridade policial se restringe ao momento do inquérito) ou entre o MP, o investigado ou acusado e seu defensor (a atuação do MP pode acontecer tanto no inquérito como no curso da ação penal).

não é obrigatória a presença do MP (apenas a sua manifestação) quando o delegado está colhendo a delação, mas neste caso é indispensável a presença do advogado.

Lei 12.850/2013

Art. 4º, § 6º O juiz não participará das negociações realizadas entre as partes para a formalização do acordo de colaboração, que ocorrerá entre o delegado de polícia, o investigado e o defensor, com a manifestação do Ministério Público, ou, conforme o caso, entre o Ministério Público e o investigado ou acusado e seu defensor.

192
Q

Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem:

próprio:

impróprio:

ficto ou presumido:

A

I - está cometendo a infração penal; (PRÓPRIO)

II - acaba de cometê-la; (PRÓPRIO)

III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; (IMPRÓPRIO)

IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração; (FICTO OU PRESUMIDO)

193
Q

CPP- Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que: (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018). 2

A

I – não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa; (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018).

II – não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente. (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018).

194
Q

Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: 6 + pu

A

I - maior de 80 (oitenta) anos;

II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;

III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;

IV - gestante;

V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;

VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.

Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.

195
Q

Lei de Lavagem de Dinheiro e a Lei de Prisão Temporária,

As medidas assecuratórias de bens só podem ser decretadas se a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da Autoridade Policial.

A

ERRADO DE OFÍCIO

As medidas assecuratórias na Lei 9.613/98 (Lei de Lavagem de Dinheiro), com alterações da Lei 12.683/12, têm como objetivo impedir que o autor do delito de lavagem desfrute do produto do crime obtido ilicitamente ou de seus rendimentos, além de garantir a efetivação das consequências secundárias da sentença penal.

Art. 4º: O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação do delegado de polícia, ouvido o Ministério Público em 24 (vinte e quatro) horas, havendo indícios suficientes de infração penal, poderá decretar medidas assecuratórias de bens (Fonte: Jus Brasil, Lei 9.613/98)

196
Q

Lei de Lavagem de Dinheiro e a Lei de Prisão Temporária,

Decretada medida assecuratória de bens, comprovada posteriormente a origem lícita, o juiz determinará a liberação, mantendo, contudo, a constrição de bens suficientes à reparação dos danos e demais encargos decorrentes da infração penal.

A

CERTO
Decretada medida assecuratória de bens, comprovada posteriormente a origem lícita, o juiz determinará a liberação, mantendo, contudo, a constrição de bens suficientes à reparação dos danos e demais encargos decorrentes da infração penal. (art. 4º, § 2º, da L9.613/98)

197
Q

crime de lavagem de dinheiro é sempre de competência da Justiça Federal.

A

ERRADA

No que tange a competência para julgamento, salienta-se que o processo penal que apura o crime de lavagem de dinheiro nem sempre será julgado pela Justiça Federal, até porque só será de competência Federal quando houver um prejuízo à União, como determina a Constituição. Logo, serão analisadas sempre pela Justiça Estadual as ações penais de branqueameto de capitais quando a prática criminosa ocorrer no território nacional, sem se beneficiar da utilização de instituições financeiras. ( Ciências Criminais)

198
Q

crime de lavagem de dinheiro DECRETAÇÃO PRISÃO DE OFÍCIO

BIZU

LIBERDADE (P)R(O)VISÓRIA -

PRISÃO PREVENTIVA -

PRISÃO TEMPORÁRIA -

A

BIZU

LIBERDADE PROVISÓRIA - Juiz pode de ofício

PRISÃO PREVENTIVA - Juiz não pode de ofício (alteração recente do pacote anticrime)

PRISÃO TEMPORÁRIA - Juiz não pode de ofício.

199
Q

VOGAL-VOGAL CONSOANTE-CONSOANTE (LOGO APOS LOGO DEPOIS)

FLAGRANTE (I)MPRÓPRIO =

FLAGRANTE (P)RESUMIDO =

A

VOGAL-VOGAL CONSOANTE-CONSOANTE

FLAGRANTE IMPRÓPRIO = LOGO APÓS

FLAGRANTE PRESUMIDO = LOGO DEPOIS

200
Q

FIANÇAS:

CASSAÇÃO DA FIANÇA

REFORÇO DA FIANÇA

QUEBRA DA FIANÇA

PERDA DA FIANÇA

A

– CASSAÇÃO DA FIANÇA —> fiança incabível; nova tipificação que a torne inafiançável; delito inafiançável

– REFORÇO DA FIANÇA —> fiança insuficiente; depreciação (em caso de materiais ou pedras preciosas); inovação do delito, acarretando a classificação para crime afiançável;

– QUEBRA DA FIANÇA –> deixar de comparecer a ato do processo, s/ motivo justo,qdo já intimado; ato obstrução; descumprimento medida cautelar; ordem judicial; nova infração penal dolosa —> Perda de 1/2 (metade) do valor;

– PERDA DA FIANÇA —–> acusado condenado que não se apresenta para cumprimento da pena —> Perda do valor total da fiança

Art. 345. No caso de perda da fiança, o seu valor, deduzidas as custas e mais encargos a que o acusado estiver obrigado, será recolhido ao fundo penitenciário, na forma da lei.

A FIANÇA pode ser arbitrada, pelo juiz, nos crimes de roubo com utilização de faca.

201
Q

Art. 324. Não será, igualmente, concedida fiança:

A

I - aos que, no mesmo processo, tiverem quebrado fiança anteriormente concedida ou infringido, sem motivo justo, qualquer das obrigações a que se referem os ;

202
Q

PRISÃO TEMPORÁRIA
Por se tratar de medida cautelar, dada a urgência, na hipótese de representação da autoridade policial, o Juiz poderá decidir independentemente de manifestação do Ministério Público

A

(ERRADO)

Lei 7.960/89 Art. 2° A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade. § 1° Na hipótese de representação da autoridade policial, o Juiz, antes de decidir, ouvirá o Ministério Público.

203
Q

Caberá prisão temporária em homicídio qualificado, mas não em homicídio simples

A

.(ERRADO)

Lei 7.960/89 - Art. 1° Caberá prisão temporária:

III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes: a) homicídio doloso. (Basta que seja doloso. Pode ser simples e doloso, por exemplo).

204
Q

A prisão temporária somente poderá ser executada depois da expedição de mandado judicial

A

(CORRETO)

Lei 7.960/89 - Art. 2° § 5° A prisão somente poderá ser executada depois da expedição de mandado judicial.

205
Q

O despacho que decretar a prisão temporária deverá ser fundamentado e prolatado dentro do prazo de 48 horas, contadas a partir do recebimento da representação ou do requerimento

A

(ERRADO)

Lei 7.960/89 - Art. 2°, § 2° O despacho que decretar a prisão temporária deverá ser fundamentado e prolatado dentro do prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contadas a partir do recebimento da representação ou do requerimento.

206
Q

Art. 1° Caberá PRISÃO TEMPORÁRIA: 3

A

I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial;

(PERICULUM LIBERTATIS).

II - quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade;

(PERICULUM LIBERTATIS).

III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes:

(FUMUS COMISSI DELICT).

207
Q

Só há 3 crimes contra o patrimônio que admitem a PRISÃO TEMPORÁRIA: REE

A

a) ROUBO.
b) EXTORSÃO.
c) EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO.

208
Q

CABERÁ PRISÃO TEMPORÁRIA NOS CRIMES DE:

Trágico e Terrível fin: homem doido estupra e envenena 2 ex-sócias - rose e mia

A

Trágico (tráfico/genocídio)

Terrível (terrorismo)

fin (crimes contra o sistema financeiro)

homem doido (homicídio doloso) simples ou qualificado

estupra (estupro)

envenena (envenenamento)

2 ex-sócias (extorsão/extorsão mediante sequestro/associação criminosa)

rose (roubo/sequestro)

mia (epidemia)

209
Q

Expedido mandado de prisão contra réu condenado, o executor do mandado, encontrando-o em casa de terceiro, e no período noturno, deverá

A

intimar o morador a entregar o condenado e, em caso de recusa, esperar o amanhecer para ingressar na casa e efetuar a prisão.

210
Q

PRISÃO TEMPORÁRIA

Quando?

Quem decreta?

Por quanto tempo?

A

PRISÃO TEMPORÁRIA

Quando? Durante a investigação policial. Nunca durante o processo!

Quem decreta? O Juiz, desde que haja requerimento do MP ou representação da autoridade policial. Nunca ex officio (sem requerimento).

Por quanto tempo? 05 dias, prorrogáveis por mais 05 dias (em caso de extrema e comprovada necessidade).
(salvo leis especiais, drogas, hediondos..)

211
Q

A medida cautelar de internação provisória do acusado só pode ser deferida se o crime for praticado mediante violência ou grave ameaça e desde que os peritos concluam ser ele inimputável ou semi-imputável, com risco de reiteração do crime.

A

Correta. É exatamente o previsto pelo art. 319, VII, do CPP.

212
Q

É cabível a substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar às acusadas gestantes ou com filho de até oito anos de idade incompletos, assim como aos acusados maiores de setenta anos.

A

Errada. O Supremo concedeu ordem de habeas corpus coletivo para mulheres presas preventivamente quando (i) gestantes ou (ii) com filhos de até doze anos de idade incompletos (STF. 2ª Turma. HC 143.641/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 20.02.2018) - possibilidade essa expressa no art. 318, IV e V, do CPP. Por fim, a prisão domiciliar como forma substitutiva da prisão preventiva é aplicável ao maior de 80 anos (art. 318, I, do CPP).

213
Q

O delito putativo por obra do agente provocador é contemplado na lei e mesmo na doutrina como espécie do chamado quase-flagrante.

A

Errado.

Delito putativo por obra do agente provocador = Flagrante preparado: “a autoridade instiga o infrator a cometer o crime, criando a situação para que ele cometa o delito e seja preso em flagrante, trata-se de crime impossível.”

Súmula 145 do STF: Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação.

214
Q

A doutrina e jurisprudência vêm admitindo tal hipótese de flagrante em tipo misto alternativo

A

quando o crime induzido (impossível) configura meio para descoberta de crime anterior. Ex: Tráfico de drogas, venda provocada por policial. O flagrante pela conduta de “vender” caracteriza crime impossível, mas o agente responderá por uma das condutas anteriores de “guardar”, “ter em depósito”, “trazer consigo” etc. já consumadas. (STF, 5ª Turma, HC 72.824/SP, Rel Min. Moreira Alves, DJ 17/05/1996 p. 16.324.)

215
Q

Autoridade competente para lavratura de APF: A do local

Autoridade competente para a instauração de IP: A do local

A

PRISÃO

CRIME

216
Q

Art. 295. Serão recolhidos a quartéis ou a prisão especial, à disposição da autoridade competente, quando sujeitos a prisão antes de condenação definitiva:

A

I - os ministros de Estado;

II - os governadores ou interventores de Estados ou Territórios, o prefeito do Distrito Federal, seus respectivos secretários, os prefeitos municipais, os vereadores e os chefes de PolíciaIII - os membros do Parlamento Nacional, do Conselho de Economia Nacional e das Assembléias Legislativas dos Estados;

IV - os cidadãos inscritos no “Livro de Mérito”;

V – os oficiais das Forças Armadas e os militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios

VI - os magistrados;

VII - os diplomados por qualquer das faculdades superiores da República;

VIII - os ministros de confissão religiosa;

IX - os ministros do Tribunal de Contas;

X - os cidadãos que já tiverem exercido efetivamente a função de jurado, salvo quando excluídos da lista por motivo de incapacidade para o exercício daquela função;

XI - os delegados de polícia e os guardas-civis dos Estados e Territórios, ativos e inativos

217
Q

Art. 313. Nos termos do Art. 312 do Código Penal será admitida a decretação da prisão preventiva:

G.A.L.O.P.E.I na M.E.D.I.C.A D4

A

Garantia

Aplicação da Lei

Ordem Pública

Econômica

Instrução Criminal

-

Mulher

Enfermo

Deficiente

Idoso

Criança

Adolescente

-

Dolosos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;

218
Q

EXCEÇÕES:

Não deve ser autorizada a prisão domiciliar se: 3

A

1) a mulher tiver praticado crime mediante violência ou grave ameaça;
2) a mulher tiver praticado crime contra seus descendentes (filhos e/ou netos);
3) em outras situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício.

219
Q

a falta de exibição do mandado não obsta a prisão se a infração for inafiançável.

A

Correta. Dispõe o artigo 287 do CPP que “se a infração for inafiançável, a falta de exibição do mandado não obstará a prisão, e o preso, em tal caso, será imediatamente apresentado ao juiz que tiver expedido o mandado”.

220
Q

De acordo com o Código de Processo Penal, é vedada a decretação da prisão preventiva se a autoridade judiciária constatar que o agente não se encontrava em nenhuma das hipóteses legais que justificam a lavratura do auto de flagrante delito.

A

ERRADA - As hipótses de decretação da Prisão Preventiva independem das hipóteses legais que justificam a prisão em flagrante - Art. 312 e 313 do CPP.

221
Q

De acordo com o Código de Processo Penal, é vedada a decretação da prisão preventiva se a autoridade judiciária constatar que o agente praticou a ação ou omissão que lhe é atribuída acobertado por alguma das excludentes de ilicitude.

A

CORRETA -

art. 310, parágrafo único, e art. 314 do CPP.

222
Q

A respeito do cumprimento de mandado de prisão, de acordo com o Código de Processo Penal, é correto afirmar que
durante a diligência respectiva, são admitidas tão somente as restrições relativas à inviolabilidade do domicílio.

A

CERTO

223
Q

No que concerne à prisão em flagrante, à prisão temporária e à prisão preventiva, assinale a alternativa correta, nos estritos termos legais e constitucionais.

A primeira pode ser realizada pela autoridade policial, violando domicílio e sem ordem judicial, a qualquer horário do dia ou da noite.

A

CERTO DELEGA!

224
Q

CADI. Trata-se da redação do art. 31 do CPP: “ No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao CADI E

A

cônjuge, ascendente, descendente ou irmão”.

No APn 912-RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 07/08/2019, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a companheira, em união estável homoafetiva reconhecida, goza do mesmo status de cônjuge para o processo penal, possuindo legitimidade para ajuizar a ação penal privada. Houve, portanto, uma interpretação extensiva do art. 24, § 1º, do CPP.

225
Q

Paulo, descontente com o término do namoro com Maria, livre e conscientemente invadiu o dispositivo informático do aparelho celular dela e capturou fotos íntimas e conversas privadas dela com seu novo namorado, João. Posteriormente, também livre e conscientemente, com intuito de vingança, divulgou, em redes sociais na Internet, os vídeos e as fotos de Maria, com cunho sexual, difamando-a e injuriando João com a utilização de elementos referentes à sua raça, cor e etnia. Em razão dessa conduta, Paulo foi indiciado pelos delitos de violação de dispositivo informático, divulgação de cenas de sexo ou pornografia, majorada pelo intuito de vingança, difamação contra Maria e injúria racial contra João.
Com relação à persecução penal nessa situação hipotética, é correto afirmar que os crimes citados se submetem, respectivamente, a ação penal

A

Violação de dispositivo informático (art. 154-A, CP): ação penal pública condicionada à representação (art. 155-B, CP)

Divulgação de cenas de sexo ou pornografia, majorada pelo intuito de vingança (art. 218-C, CP e §1º): Ação penal pública incondicionada

Difamação (art. 139, CP): Ação penal privada (art. 145, caput, CP)

Injúria Racial (Art. 140, §3º, CP): Ação penal pública condicionada à representação.

226
Q

A ação penal secundária está relacionada às hipóteses em que a lei estabelece que a apuração do crime será feita por meio de uma determinada modalidade de ação penal, prevendo, contudo, secundariamente, diante do surgimento de circunstâncias especiais, uma nova espécie de ação para aquela mesma infração. É o que se dá por exemplo, com o crime de exercício arbitrário das próprias razões.

A

CERTA
A ação penal secundária “Ocorre na hipótese em que a lei estabelece uma espécie de ação penal para determinado crime, porém, em virtude do surgimento de circunstâncias especiais, passa a prever, secundariamente, uma nova espécie de ação penal para essa infração. É o que acontece, por exemplo, com os crimes contra a honra, em que, em regra, a ação penal é de iniciativa privada (CP, art. 145, caput). No entanto, se cometido o crime contra a honra de injúria racial (CP, art. 140, § 3o), a ação penal será pública condicionada à representação (CP, art. 145, parágrafo único, in fine, com redação determinada pela Lei n° 12.033/09).” (DE LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. 7. Ed. rev., ampl. e atual. Salvador/BA: Juspodivm, 2019. op. cit. pág. 289).

227
Q

A ação penal deve vir acompanhada de justa causa, que é o lastro probatório mínimo de que houve a prática de um crime. Em determinados crimes, por exemplo, como na lavagem de dinheiro e na receptação, é preciso que se demonstre uma justa causa duplicada.

A

CERTA
A justa causa para a propositura da ação penal impõe que a inicial deverá vir acompanhada de elementos informativos aptos a demonstrar a verossimilhança da acusação deduzida em juízo, ou seja, deve haver um suporte probatório mínimo a amparar a acusação penal.

No caso dos crimes tipificados pela Lei 9.613/1998, a denúncia deverá estar instruída não apenas com indícios suficientes da prática da lavagem de capitais, mas também referentes à infração penal antecedente. Eis a razão de falar-se em JUSTA CAUSA DUPLICADA, pois, para o oferecimento da exordial, é necessário que existam indícios suficientes do crime antecedente e da lavagem de capitais. (DE LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. 7. Ed. rev., ampl. e atual. Salvador/BA: Juspodivm, 2019. op. cit. pág. 230).

228
Q

Há doutrina que entende que nos casos de incidente de deslocamento de competência (IDC ± CF, art. 109, V-A c/c § 5ª), na hipótese de haver ação penal em curso perante a Justiça Estadual e sendo deferido o deslocamento da competência para a Justiça Federal, haveria uma ação penal pública subsidiaria da pública.

A

A doutrina aponta que uma subespécie de ação penal pública subsidiária da pública pode se dar nos casos de incidente de deslocamento da competência da Justiça Estadual para a Justiça Federal (IDC). Referida medida foi inserida na CF pela EC n° 45/04 (art. 1 09, V-A, c/c art. 1 09, § 5°), estando o deslocamento da competência subordinado à presença de 02 requisitos: 1) crime com grave violação aos direitos humanos; 2) risco de descumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, em virtude da inércia do Estado-membro em proceder à persecução penal. Registre-se que o STJ acrescentou um 3° requisito, consistente na incapacidade – oriunda de inércia, omissão, ineficácia, negligência, falta de vontade política, de condições pessoais e/ou materiais etc. – de o Estado-membro, por suas instituições e autoridades, levar a cabo, em toda a sua extensão, a persecução penal.

Como o IDC importa em deslocamento da competência da Justiça Estadual, onde atua o Ministério Público dos Estados, para a Justiça Federal, onde funciona o Ministério Público Federal, tem-se aí mais uma espécie de ação penal pública subsidiária da pública.

229
Q

Diferenciação simples e objetiva do Mestre Fábio Roque, em Processo Penal Didático:

Denúncia genérica:
Denúncia Geral

A

Denúncia genérica: Não é admitida, por ferir o direito de defesa. Há deficiência na imputação dos fatos, ocorrendo a criptoimputação, caracterizadora do sistema kafkiano.

Denúncia Geral: É admitida, permitindo o direito de defesa. Há a correta imputação dos fatos, sendo possível não especificar cada uma das condutas, desde que haja liame entre a conduta do agente e o fato delitivo. Ex. crimes societários e de autoria coletiva.

Na hipótese dos autos, assevera o recorrente ser inepta a denúncia, uma vez que não descreve de forma adequada sua participação nos fatos imputados na denúncia. Importante esclarecer que não se pode confundir a denúncia genérica com a denúncia geral, pois o direito pátrio não admite denúncia genérica, sendo possível, entretanto, nos casos de crimes societários e de autoria coletiva, a denúncia geral, ou seja, aquela que, apesar de não detalhar minudentemente as ações imputadas ao denunciado, demonstra, ainda que de maneira sutil, a ligação entre sua conduta e o fato delitivo.

(STJ, RHC 54.075/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017).

230
Q

Oferecendo o ofendido ação penal privada subsidiária da pública, o Ministério Público, nos exatos termos do art. 29 do CPP,

(A)

(B)

(C)

(D)
(E)

A

Oferecendo o ofendido ação penal privada subsidiária da pública, o Ministério Público, nos exatos termos do art. 29 do CPP,

(A) pode intervir em todos os termos do processo, contudo, sem com plena capacidade recursal. (art. 29 do CPP)

(B) não perde a possibilidade de representar pelo arquivamento do inquérito e não pode repudiar a queixa. (art. 29 do CPP)

(C) não perde interesse processual e não deixa de intervir nos autos. (art. 29 do CPP)

(D) não deixa de ser parte e não passa a atuar como custos legis e não pode, por exemplo, fornecer elementos de prova. (art. 29 do CPP)

(E) pode aditar a queixa. (art. 29 do CPP)

231
Q

O crime de constranger alguém, com o intuito de favorecimento sexual, prevalecendo-se da condição de superior hierárquico, é de ação pública incondicionada.

A

CORRETO

Todos os crimes sexuais passaram a ser de ação penal pública incondicionada:

CP, Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada. (Redação dada pela Lei nº 13.718, de 2018)

232
Q

Crimes que estão dentro do TÍTULO VI - DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL, mas que NÃÃÃÃÃO se sujeitam, por regra, à ação pública incondicionada, são eles: 5

A

Art. 227 - Mediação apara servir a lascívia de outrem

Art. 228 - Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual

Art. 229 - Casa de prostituição

Art. 230 - Rufianismo

Art. 231 - Revogado

Art. 231-A - Revogado

Art. 232 - Revogado

Art. 232-A - Promoção de migração ilegal

233
Q

Feita a representação contra um dos autores do fato delituoso, ela é estendida aos demais autores. Assim, caso a vítima ou seu representante legal trate na representação de apenas um dos autores da infração penal, o Ministério Público poderá ajuizar denúncia contra os coautores, caso presentes os requisitos legais. Trata-se do que a doutrina denomina de eficácia transpessoal da representação.

A

ERRADO
Como mencionado por Lúcio Weber, o erro da alternativa consiste em dizer que o fenômeno processual nela retratado denomina-se eficácia transpessoal da representação. Trata-se, em verdade, de situação de eficácia objetiva da representação. Segundo o STJ, “A eficácia objetiva da representação, interligada ao princípio da indivisibilidade que vige na ação penal pública, confere ao MP a possibilidade de atuar prontamente contra todos os envolvidos, ainda que a representação não tenha abrangido todos os autores da infração. Logo, admissível o aditamento à denúncia pelo Parquet para fins de inclusão de corréu não constante da representação do ofendido” (AgRg no REsp 1.558.569/PR, DJe 01/12/2016). Cf. também RHC 46.646/SP, DJe 15/04/2017.

234
Q

Em relação à representação, vigora o princípio da oportunidade da instauração do processo penal. Considerando que o artigo 104 do Código Penal trata apenas da renúncia do direito de queixa, em regra não cabe a renúncia do direito de representação. Todavia, há exceção na Lei dos Juizados Especiais Criminais, quando determina que a homologação do acordo de composição civil dos danos acarreta a renúncia do direito de representação, nos casos de crimes de ação penal pública condicionada.

A

Correto.

“Já foi dito que, em relação à representação, vigora o princípio da oportunidade ou da conveniência, significando que o ofendido ou seu representante legal podem optar pelo oferecimento (ou não) da representação. Como desdobramento dessa autonomia da vontade, a lei também prevê a possibilidade de retratação da representação, que só poderá ser feita enquanto não oferecida a denúncia pelo órgão do Ministério Público. Retratação, portanto, somente até o oferecimento da denúncia, marco temporal este que não se confunde com o recebimento da peça acusatória pelo magistrado” (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal: volume único. 5. ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2017. p. 255).

“Renúncia é o ato unilateral e voluntário por meio do qual a pessoa legitimada ao exercício da ação penal privada abdica do seu direito de queixa […] A renúncia está diretamente relacionada ao princípio da oportunidade ou da conveniência, sendo cabível antes do início do processo penal, além de ser irretratável” (LIMA, op. cit. p. 267).

“O Código de Processo Penal também não prevê a renúncia ao direito de representação ou à requisição do Ministro da Justiça como causas de extinção da punibilidade, referindo-se apenas à renúncia do direito de queixa (CP, art. 107, V). Daí o motivo pelo qual o próprio CPP admite a possibilidade de retratação da representação, desde que efetuada antes do oferecimento da denúncia (art. 25), assim como a retratação da retratação da representação, enquanto não transcorrido o prazo decadencial. Especial atenção, porém, deve ser dispensada à Lei dos Juizados Especiais Criminais: o art. 74, parágrafo único, da Lei D0 9.099/95, prevê que a homologação do acordo de composição dos danos civis acarreta a renúncia ao direito de representação” (LIMA, op. cit. p. 267)

Lei 9.099/95, Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.

Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.

235
Q

O direito de representação poderá ser exercido, pessoalmente ou por procurador com poderes especiais, mediante declaração, escrita ou oral, feita ao juiz, ao órgão do Ministério Público, ou à autoridade policial. A representação feita oralmente ou por escrito, sem assinatura devidamente autenticada do ofendido, de seu representante legal ou procurador, será reduzida a termo, perante o juiz ou autoridade policial, presente o órgão do Ministério Público, quando a este houver sido dirigida.

A

Correto.

Art. 39. O direito de representação poderá ser exercido, pessoalmente ou por procurador com poderes especiais, mediante declaração, escrita ou oral, feita ao juiz, ao órgão do Ministério Público, ou à autoridade policial.

§ 1o A representação feita oralmente ou por escrito, sem assinatura devidamente autenticada do ofendido, de seu representante legal ou procurador, será reduzida a termo, perante o juiz ou autoridade policial, presente o órgão do Ministério Público, quando a este houver sido dirigida.

236
Q

A AÇÃO PENAL É
Pública condicionada à representação no crime de furto cometido em prejuízo de irmão, legítimo ou ilegítimo, independentemente da idade deste.

A

Errada. Se o crime de furto é cometido em prejuízo de irmão, a ação penal é, de fato, pública condicionada à representação (art. 182, II, do Código Penal). Contudo, se a vítima tem 60 (sessenta) anos ou mais não incide a regra em comento (art. 183, III, do Código Penal) – procedendo-se, nesse caso, mediante ação penal pública incondicionada.

237
Q

A AÇÃO PENAL É

Privada, em qualquer situação, no crime de exercício arbitrário das próprias razões.

A

Errada. Em não havendo violência, somente se procede mediante queixa (art. 345, parágrafo único, do CP). Apenas se houver violência é que a ação é pública incondicionada (art. 100, caput, do CP).

238
Q

No que pertine à inépcia da denúncia ou da queixa, é correto afirmar que a doutrina a entende como sinônimo de criptoimputacao.

A

CERTA. “(…) Expressão de Scarance, trata-se de uma imputação confusa, incompreensível, que dificulta o exercício da defesa. O neologismo criptoimputação deriva de criptografia, técnica de comunicação confidencial, com linguagem inacessível, que bem representa a qualificação de inépcia que recebe a petição inicial”. ( TÁVORA, Nestor e Rosmar Rodrigues. Direito processual penal, p. 285).

239
Q

Art. 60. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:

A

III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;

Código Penal.

Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

240
Q

Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo: 2

   Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:  3

    Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores: 3
A

Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:

   I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

   II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

   Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:          

   I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

   II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;

   III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

   Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

   I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

   II - ao estranho que participa do crime.

    III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
241
Q

A ação de prevenção penal é aquela ajuizada com a finalidade de se aplicar medida de segurança a acusado que, em virtude de doença mental ou de desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou omissão, absolutamente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

A

CERTO

Ação de prevenção penal é aquela deflagrada com a finalidade de aplicar exclusivamente ao acusado inimputável, na forma do art. 26 do Código Penal, medida de segurança, na chamada sentença absolutória imprópria.

242
Q

Em razão do princípio da indivisibilidade, o não ajuizamento de ação penal contra todos os coautores de crime de roubo implicará o arquivamento implícito em relação àqueles que não forem denunciados

A

Incorreta - O não oferecimento da denúncia contra todos os coautores (de forma voluntária), implicará em extinção de punibilidade em favor de todos. É a chamada renuncia tácita.

243
Q

A inexistência de poderes especiais na procuração outorgada pelo querelante não gerará a nulidade da queixa-crime quando o consequente substabelecimento atender às exigências expressas no art. 44 do CPP.

A

Incorreta. Caso o procurador não tenha poderes especiais na procuração outorgada pelo Querelante para propor a queixa-crime, esta terá uma nulidade, que consequentemente se aplicará ao procurador substabelecido, vez que nem o procurador inicial tinha poderes legais para propor a ação.

244
Q

Exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.

A

CERTO
Art. 41. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.

245
Q

Caso julgue necessários maiores esclarecimentos e documentos complementares, o Ministério Público terá o prazo de três dias para aditar a queixa.

A

Falso. De fato, o prazo para aditamento é de 03 dias, a teor do art. 46, §2º do CPP. Contudo, precisamos ter em mente que o aditamento promovido pelo MP não serve para maiores esclarecimentos e documentos complementares! A razão de ser do aditamento é apenas a correção de aspectos formais da queixa, incluindo circunstâncias de tempo ou de lugar, sendo vedado ao MP adicionar um novo fato delituoso ou mesmo incluir corréu, por total ausência de legitimatio ad causam. Logo, se, de fato, o MP julgar necessários maiores esclarecimentos e documentos complementares ou novos elementos de convicção, deverá requisitá-los, diretamente, de quaisquer autoridades ou funcionários que devam ou possam fornecê-los, sem necessidade de aditamento da queixa (art. 47 do CPP).

246
Q

A queixa contra qualquer dos autores do crime obrigará ao processo de todos.

A

CERTO
Art. 48. A queixa contra qualquer dos autores do crime obrigará ao processo de todos, e o Ministério Público velará pela sua indivisibilidade.

247
Q
  • O que acontece se a ação penal privada não for proposta contra todos? O que ocorre se um dos autores ou partícipes, podendo ser processado pelo querelante, ficar de fora? Qual é a consequência do desrespeito ao princípio da indivisibilidade?
A

Depende:

  • Se a omissão foi VOLUNTÁRIA (DELIBERADA):

Se ficar demonstrado que o querente (aquele que propõe ação penal privada) deixou, de forma deliberada, de oferecer a queixa contra um ou mais autores ou partícipes, neste caso, deve-se entender que houve de sua parte uma renúncia tácita.

  • Se a omissão foi INVOLUNTÁRIA:

Se ficar demonstrado que a omissão de algum nome foi involuntária (ex: o crime foi praticado por João e Pedro, mas o querelante não sabia da participação deste último), então, neste caso, o Ministério Público deverá requerer a intimação do querelante para que ele faça o aditamento da queixa-crime e inclua os demais coautores ou partícipes que ficaram de fora.

  • Se o querelante fizer o aditamento: o processo continuará normalmente.
  • Se o querelante se recusar expressamente ou permanecer inerte: o juiz deverá entender que houve renúncia (art. 49 do CPP). Assim, deverá extinguir a punibilidade em relação a todos os envolvidos.
248
Q

Crimes de Ação Penal Privada Previstos no Código Penal 9

A
  1. Crimes Contra a Honra (Calúnia, Injúria e Difamação), exceto na Injúria Real se da violência resulta lesão corporal (CP, art. 149)
  2. Esbulho Possessório sem violência (CP, art. 161, § 3º)
  3. Dano (CP, art. 167)
  4. Dano qualificado por motivo egoístico ou com prejuízo considerável à vítima (CP, art. 167)
  5. Abandono ou introdução de animais em propriedade alheia (CP, art. 167)
  6. Fraude à execução (CP, art. 179, parágrafo único)
  7. Violação de Direito Autoral (CP, art. 186, inciso I)
  8. Induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento (CP, art. 236, parágrafo único)
  9. Exercício arbitrário das próprias razões sem violência (CP, art. 345, parágrafo único)
249
Q

Se o juiz entender, logo após o oferecimento da denúncia ou queixa, que houve a incidência de causa de exclusão de ilicitude ou culpabilidade, poderá rejeitar a peça acusatória, com base no artigo 395, II, do Código de Processo Penal (falta de condição da ação penal, qual seja, a prática de um fato aparentemente criminoso).

A

CORRETA - A questão está correta porque informa que a causa de exclusão da ilicitude ou culpabilidade se deu logo após o oferecimento da denúncia/queixa, sendo assim, não é possível ainda a hipótese de absolvição sumária (conforme art. 397,CPP), que só pode ocorrer após o recebimento da resposta do acusado.

Art. 397, CPP - Após o cumprimento do disposto no art. 396-A (resposta do acusado), e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:

250
Q

Se o juiz se convencer da existência da causa de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade, após a resposta do denunciado ou querelado, já tendo sido recebida a denúncia ou queixa, portanto, a decisão será de absolvição primária.

A

CORRETA - Neste caso já houve o recebimento da resposta do denunciado e, logo após, o juiz verificou a existência de causa de exclusão da ilicitude/culpabilidade, portanto, caberá absolvição sumária ao caso. (Encontrei pouquíssimos relatos do termo “absolvição primária”, mas nos que encontrei, a expressão era usada como sinônimo de absolvição sumária)

251
Q

Se o juiz decidir pela rejeição da denúncia ou queixa por entender que o fato narrado na peça acusatória não constitui crime, consequentemente, estará prejudicada a possibilidade de propositura de ação cível indenizatória.

A

INCORRETA - Art. 67, CPP - Não impedirão igualmente a propositura da ação civil: III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.

A circunstância do fato não constituir infração penal não significa que ele não possa ser ato ilícito. Crime e ato ilícito possuem elementos constitutivos distintos. Certas condutas, quando praticadas culposamente, não constituem delitos, porém, são atos ilícitos.

252
Q

Não impede a propositura da ação civil indenizatória, a decisão que julgar extinta a punibilidade do agente.

A

CORRETA - Art.67, II, CPP - Não impede a propositura da ação civil indenizatória, a decisão que julgar extinta a punibilidade do agente.

253
Q

Se o juiz julgar pela improcedência da ação penal pública ou privada por entender que o acusado agiu acobertado pelo estado de necessidade putativo, tal sentença não impede ação indenizatória.

A

CORRETA - Estado de necessidade putativo: o agente imagina a situação de perigo (perigo imaginário). Não há ilicitude. Sendo inevitável o erro, isenta o agente de pena; se evitável, responde por crime culposo.

O estado de necessidade putativo não exime o réu de indenizar, pois apesar de excluir a culpabilidade do ato, conserva sua antijuridicidade. O estado de necessidade putativo não é culpável para esfera criminal, contudo, na esfera cível gera a obrigação de indenizar, vez que tal conduta seria fruto de um julgamento equivocado dos fatos.

254
Q

Segundo o Supremo Tribunal Federal, nos crimes contra a liberdade sexual cometidos mediante grave ameaça ou com violência presumida, não se impõe, necessariamente, o exame de corpo de delito direto, revelando-se o exame de corpo de delito indireto, fundado em prova testemunhal idônea, legítimo.

A
  • CERTA. A alternativa apresenta uma cópia de um julgado do STF: “Nos crimes contra a liberdade sexual cometidos mediante grave ameaça ou com violência presumida, não se impõe, necessariamente, o exame de corpo de delito direto, porque tais infrações penais, quando praticadas nessas circunstâncias (com violência moral ou com violência ficta), nem sempre deixam vestígios materiais. - O exame de corpo de delito indireto, fundado em prova testemunhal idônea e/ou em outros meios de prova consistentes (CPP, art. 167), revela-se legítimo (RTJ 63/836 - RTJ 81/110 - RT 528/311), desde que, por não mais subsistirem vestígios sensíveis do fato delituoso, não se viabilize a realização do exame direto.” (HC 69591, https://stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/14708410/habeas-corpus-hc-69591-se)
255
Q

Não é causa de nulidade por violação à incomunicabilidade dos jurados quando um dos jurados, após ser sorteado para compor o Conselho de Sentença, fazendo uso de aparelho celular, comunica-se com terceira pessoa para informar que foi sorteado e tratar de assuntos não relacionados ao feito.

A

CERTA. Conforme entendimento do STF, “Não se constitui em quebra da incomunicabilidade dos jurados o fato de que, logo após terem sido escolhidos para o Conselho de Sentença, eles puderam usar telefone celular, na presença de todos, para o fim de comunicar a terceiros que haviam sido sorteados, sem qualquer alusão a dados do processo que seria julgado.” (http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/visualizarEmenta.asp?s1=000005841&base=baseAcordaos)

256
Q

Direito da vítima e sua família à aplicação da lei penal, inclusive tomando as rédeas da ação criminal, se o Ministério Público não agir em tempo. Relevância jurídica. Repercussão geral reconhecida. 6. Inquérito policial relatado remetido ao Ministério Público. Ausência de movimentação externa ao Parquet por prazo superior ao legal (art. 46 do Código de Processo Penal). Surgimento do direito potestativo a propor ação penal privada. 7. Questão constitucional resolvida no sentido de que: (i) o ajuizamento da ação penal privada pode ocorrer após o decurso do prazo legal, sem que seja oferecida denúncia, ou promovido o arquivamento, ou requisitadas diligências externas ao Ministério Público. Diligências internas à instituição são irrelevantes; (ii) a conduta do Ministério Público posterior ao surgimento do direito de queixa não prejudica sua propositura. Assim, o oferecimento de denúncia, a promoção do arquivamento ou a requisição de diligências externas ao Ministério Público, posterior ao decurso do prazo legal para a propositura da ação penal, não afastam o direito de queixa. Nem mesmo a ciência da vítima ou da família quanto a tais diligências afasta esse direito, por não representar concordância com a falta de iniciativa da ação penal pública.

A

CERTO RÉDEAS!

257
Q

O perdão do querelante a um dos querelados, em razão do princípio da indivisibilidade da ação penal, beneficia aos demais.

A

ERRADO: Somente o perdão ACEITO beneficia o querelado, de modo que, caso o querelante perdoe um dos querelados, os demais deverão aceitá-lo, caso contrário, não serão beneficiados.

258
Q

O prazo decadencial para o oferecimento de queixa crime começa a fluir para o cônjuge, ascendente, descendente ou irmão a partir da morte do ofendido.

A

ERRADO. O prazo para a substitução processual inicia-se com a morte do ofendido. O prazo para o OFERECIMENTO DE QUEIXA, por sua vez, inicia-se da data em que o ofendido ou seus sucessores tomaram ciência da autoria delitiva.

259
Q

Aplica-se a perempção como forma extintiva da punibilidade às ações penais exclusivamente privadas e às ações privadas subsidiárias das públicas.

A

ERRADO

“Impossível reconhecer a extinção da punibilidade pela perempção em ação penal privada subsidiária de ação penal pública”.

(RHC 26.530/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJe 21/11/2011)

260
Q

O princípio da indivisibilidade, quando não observado, impõe ao juiz a rejeição da denúncia nas ações penais públicas.

A

ERRADO

“O acórdão recorrido encontra-se no mesmo sentido da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça e do Supremo Tribunal Federal de que o princípio da indivisibilidade não se aplica à ação penal pública, podendo o Ministério Público, como ‘dominus litis’, aditar a denúncia, até a sentença final, para inclusão de novos réus, ou ainda oferecer nova denúncia, a qualquer tempo”.

(AgRg no AREsp 1019674/BA, DJe 10/02/2017)

261
Q

a renúncia à representação é vedada no âmbito no Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.

A

INCORRETA:

Art. 16, Lei 11.340/06 - Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do RECEBIMENTO da denúncia e ouvido o Ministério Público.

262
Q

o direito de representação poderá ser exercido, pessoalmente ou por procurador com poderes especiais, mediante declaração à autoridade policial.

A

CORRETA:

Art. 39, CPP O direito de representação poderá ser exercido, pessoalmente ou por procurador com poderes especiais, mediante declaração, escrita ou oral, feita ao juiz, ao órgão do Ministério Público, ou à autoridade policial.

263
Q

a retratação da representação pode ser feita a qualquer tempo, dado o caráter disponível do direito envolvido.

A

INCORRETA:

Art. 25, CPP: A representação será irretratável, depois de OFERECIDA a denúncia.

264
Q

a ação penal pública rege-se pelos princípios da obrigatoriedade e disponibilidade, enquanto a privada rege-se pela oportunidade e indivisibilidade.

A

Falso:
a ação penal pública rege-se pelos princípios da obrigatoriedade e da indisponibilidade, além da divisibilidade, já a ação privada rege-se pelos princípios da oportunidade, indivisibilidade e disponibilidade. Só lembrando que esse princípios citados são os princípios específicos da ação penal.

Os princípios comuns são: 1- Inércia da jurisdição, 2- ne bis in idem processual, 3- intranscendência da ação penal.

265
Q

Parte da doutrina sustenta, quanto a ação penal condenatória, a existência de 05 (cinco) condições para o regular exercício do direito de ação, a saber: legitimidade, interesse de agir, possibilidade jurídica da demanda, justa causa e originalidade.

A

CORRETA. Muito embora algumas dessas condições sejam defendidas por corrente minoritária. Essa prova de delegado da FUNCAB adotou entendimentos minoritários de André Nicolitt e Afrânio Silva Jardim. Afrânio Silva Jardim, em recente estudo, que aponta, a “originalidade” como condição genérica para o regular exercício de qualquer ação. O autor sustenta que os tradicionais pressupostos objetivos extrínsecos denominados “litispendência” e “coisa julgada” são, em verdade, condições da ação, porquanto não são sanáveis, sem viabilidade de renovação da demanda com correção do vício. Em outros termos, a ação (penal) tem que ser original, não se admitindo reproduções, em face da vedação de dupla persecução penal (JARDIM, Afrânio Silva. A originalidade como condição para o regular exercício do direito de ação (texto inédito: Novíssimo trabalho sobre as condições de ação). Disponível em: https://www.youtube.com/watchv=hPK00ihVFyc.

266
Q

Os prazos prescricionais e decadenciais incidem de igual forma tanto na ação penal pública condicionada à representação do ofendido quanto na ação penal pública condicionada à representação do ministro da Justiça

A

( ERRADO)

O Ministro da justiça NÃO TEM PRAZO PARA OFERECER A REQUISIÇÃO, pode fazê-lo a qualquer tempo ( Não se sujeita aos 6 MESES DE PRAZO como na representação). PORTANTO, NÃO TEM DECADENCIA.

267
Q

Na ação penal pública, o princípio da igualdade das armas é mitigado pelo princípio da oficialidade.

A

CORRETA - Na ação penal pública, o princípio da igualdade das armas é mitigado pelo princípio da oficialidade.

O princípio da oficialidade implica no atuar do próprio Estado, enquanto parte responsável pela persecução penal, a qual é levada a efeito através do Ministério Público. Contudo, o MP, embora atue como parte no processo penal, acumula a função de custos legis, motivo pelo qual não deve proceder com parcialidade, nem mesmo que deva apresentar interesses antagônicos aos do acusado, pois ao Parquet compete a tutela dos interesses tanto da acusação quanto dos da defesa, consagrando-se o dever do Estado de tutelar a liberdade do réu. Daí falarmos que o MP é a parte imparcial. Por isso podemos afirmar que o princípio da oficialidade mitiga, na ação penal pública, a ideia de paridade de armas. (Fonte: Prof. Ana Cristina Mendonça)

268
Q

No sistema processual inquisitivo, o processo é público; a confissão é elemento suficiente para a condenação; e as funções de acusação e julgamento são atribuídas a pessoas distintas.

A

ERRADA

No sistema inquisitio o processo é sigiloso e as funções de acusar e julgar são atribuídas a uma única pessoa.

269
Q

O arquivamento do inquérito policial, por atipicidade do fato, não faz coisa julgada, não podendo ser invocado como exceção de coisa julgada.

A

ERRADA. Informativo 554 STJ:

Se o inquérito policial foi arquivado por ter sido reconhecido que o investigado agiu em legítima defesa, essa decisão de arquivamento faz coisa julgada material. Assim, não é possível a rediscussão do caso penal (desarquivamento), mesmo que, em tese, surjam novas provas.

A permissão legal contida no art. 18 do CPP, e pertinente Súmula 524/STF, de desarquivamento do inquérito pelo surgimento de provas novas, somente tem incidência quando o fundamento daquele arquivamento foi a insuficiência probatória.

A decisão que faz juízo de mérito do caso penal, reconhecendo atipia, extinção da punibilidade (por morte do agente, prescrição etc.) ou excludentes da ilicitude, exige certeza jurídica que, por tal, possui efeitos de coisa julgada material.Assim, promovido o arquivamento do inquérito policial pelo reconhecimento de legítima defesa, a coisa julgada material impede rediscussão do caso penal em qualquer novo feito criminal, descabendo perquirir a existência de novas provas.

STJ. 6ª Turma. REsp 791.471-RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 25/11/2014 (Info 554).

270
Q

O vício quanto à regularidade da procuração na ação penal privada pode ser emendado (capacidade postulatória), mesmo após o transcurso do prazo decadencial.

A

ERRADA. Informativo nº 665 STF: A 2ª Turma deu provimento a recurso ordinário em habeas corpus para invalidar, desde a origem, procedimento penal instaurado contra o recorrente e declarar a extinção da punibilidade, por efeito da consumação do prazo decadencial. No caso, fora oferecida queixa-crime por suposta ocorrência de crime de injúria sem que na procuração outorgada pelo querelante ao seu advogado constasse o fato criminoso de maneira individualizada. Reputou-se que a ação penal privada, para ser validamente ajuizada, dependeria, dentre outros requisitos essenciais, da estrita observância, por parte do querelante, da formalidade imposta pelo art. 44 do CPP. Esse preceito exigiria constar, da procuração, o nome do querelado e a menção expressa ao fato criminoso, de modo que o instrumento de mandato judicial contivesse, ao menos, referência individualizadora do evento delituoso e não apenas o nomen iuris. Asseverou-se, por outro lado, não ser necessária a descrição minuciosa ou a referência pormenorizada do fato. Observou-se, ainda, que, embora a presença do querelante na audiência de conciliação possibilitasse suprir eventual omissão da procuração judicial, a regularização do mandato somente ocorreria se ainda não consumada a decadência do direito de queixa. Sucede que, decorrido, in albis, o prazo decadencial, sem a correção do vício apontado, impor-se-ia o reconhecimento da extinção da punibilidade do querelado.

RHC 105920/RJ, rel. Min. Celso de Mello, 8.5.2012. (RHC-105920).

271
Q

Art. 60. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal: 4

A

I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;

    II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36;

    III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;

    IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.
272
Q

Art. 131. O seqüestro será levantado: ___DIAS

A

I - se a ação penal não for intentada no prazo de sessenta dias, contado da data em que ficar concluída a diligência;

273
Q

O princípio da obrigatoriedade da ação penal pública incondicionada estabelece que ao Ministério Público é vedado qualquer juízo discricionário quanto à pertinência ou conveniência da iniciativa penal, sendo, todavia, o instituto da delação premiada uma hipótese de exceção ao referido princípio no ordenamento jurídico brasileiro.

A

CORRETA. Observação - MITIGAÇÃO do princípio da obrigatoriedade - obrigatoriedade mitigada ou discricionariedade regrada - transação penal, colaboração premiada, acordo de leniência, TAC, parcelamento do débito tributário.

274
Q

A interposição de um recurso incabível em lugar daquele legalmente previsto para impugnar determinada decisão, ainda que protocolizado tempestivamente, segundo a atual jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tem como consequência prática o não conhecimento da irresignação da parte em decorrência do princípio da unirrecorribilidade.

A

Pelo princípio da unirecorribilidade, para cada decisão judicial caberá, em regra, apenas um recurso. Veda a interposição simultânea de recursos. Logo, não se encaixa a unirrecorribilidade aqui. Mais perto da assertiva, estaria o princípio da fungibilidade, pelo qual um recurso inadequado pode ser conhecido como o recurso correto, desde que interposto de boa-fé e não haja erro grosseiro - veja que mesmo que trocássemos “unirrecorribilidade” por “fungibilidade”, ainda estaria incorreta.

275
Q

Segundo o Código de Processo Penal, não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato. Não impedirão igualmente a propositura da ação civil: o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação; a decisão que julgar extinta a punibilidade; e a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.

A

CERTO.

CPP.

Art. 66. Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.

Art. 67. Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:

I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;

II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;

III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.

276
Q

O que vc precisa saber para acertar esse tipo de questão:

Gente FINA não responde ação civil ex delicto.

A

Fato Inexistente

Negativa de Autoria

277
Q

SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA SEMPRE VINCULA O CÍVEL

· SENTENÇA PENAL ABSOLVITÓRIA VINCULA O CÍVEL APENAS:

A

1) negativa de autoria
2) fato comprovadamente inexistente
3) excludente de ilicitude.

278
Q

A sentença que concede o perdão judicial depois de reconhecida a culpa do réu enseja reparação civil ex delicto.

A

ERRADO

Súmula 18/STJ. - A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório.

Efeitos do perdão judicial: elimina todos os efeitos penais de eventual sentença condenatória (nao gera reincidencia, nem pode ser usada como título executivo judicial na área cível)

Art. 120 . CP. A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência.

279
Q

A sentença absolutória do juízo criminal que declare a inexistência do fato ou que o réu não tenha concorrido para o crime faz coisa julgada no juízo cível, obstando a reparação civil ex delicto.

A

CERTO
Art. 66. CPP. Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.

Art. 935. CC/02. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal

280
Q

A distinção entre competência absoluta, que é improrrogável, e competência relativa, que é prorrogável, decorre de expressa disposição legal.

A

ERRADA.
É ponto doutrinário/jurisprudencial.

“Apesar de não haver expressa disposição legal acerca do assunto, doutrina e jurisprudência são uníssonas em dividir as espécies de competência em absoluta e relativa” (Renato Brasileiro, 2017, p. 337).

281
Q

As exceções de suspeição, de ilegitimidade da parte e de incompetência do juízo são exemplos de exceções peremptórias que ocasionam a extinção do processo

A

ERRADA. A incompetência e a suspeição são exceções dilatórias, isto é, não acarretam a extinção do processo.

CPP, Art. 99. Se reconhecer a suspeição, o juiz sustará a marcha do processo, mandará juntar aos autos a petição do recusante com os documentos que a instruam, e por despacho se declarará suspeito, ordenando a remessa dos autos ao substituto.

CPP, Art. 567. A incompetência do juízo anula somente os atos decisórios, devendo o processo, quando for declarada a nulidade, serremetido ao juiz competente.

282
Q

No processo penal, somente os juízes e os promotores de justiça poderão ser alvo de impugnações de atuação por meio de exceção de suspeição

A

ERRADA

CPP, Art. 274. As prescrições sobre suspeição dos juízes estendem-se aos serventuários e funcionários da justiça, no que Ihes for aplicável.

283
Q

O CPP prevê expressamente causas que não impedem o oferecimento da ação civil indenizatória. São elas:

A

I. Sentença penal absolutória que não reconhecer categoricamente a inexistência material do fato (art. 66 CPP);

  II.            Despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação (art. 67, 1, CPP);

III.            Decisão que julgar extinta a punibilidade (art. 67, li, CPP);

IV.            Sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime (art. 67, Ili, CPP).

V Causas de extinção da culpabilidade

Em regra, a ação penal condenatória ou absolutória não possui reflexos na esfera cível. Todavia, reconhecimento da inexistência material do fato e da autoria e as causas excludentes de ilicitude que possuem o condão de impedir a ação de reparação civil dos danos causados pela prática de fato delituoso.

284
Q

A UNICA SENTENÇA QUE FAZ COISA COISA JULGADA MATERIAL IMPEDIDO A PROPOSITURA NA ESFERA CÍVEL

É A QUE RECONHECE AS CAUSAS EXCLUDENTES DE ILICITUDE.

Não impedirá a propositura: 3

A

i- o despacho de arquivamento do IP ou das peças de informação;

ii- decisão que julgar extinta a punibilidade;

iii- a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime

285
Q

As esferas civil, administrativa e penal são independentes. No entanto, a absolvição criminal pela negativa da autoria ou da existência material do fato afasta a responsabilidade civil e administrativa, por questões lógicas: se não foi aquela pessoa quem praticou o fato ou se o fato não existiu (é diferente de ter havido o fato e ele ser penalmente atípico), não há razão para que ela seja responsabilizada. Ainda, há a seguinte previsão no código Civil:

A

Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.

A Lei 8.112/90 dispõe que:

Art. 126. A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.

286
Q

A sentença que concede o perdão judicial depois de reconhecida a culpa do réu enseja reparação civil ex delicto

A

ERRADO

Súmula 18/STJ. - A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório.

Efeitos do perdão judicial: elimina todos os efeitos penais de eventual sentença condenatória (nao gera reincidencia, nem pode ser usada como título executivo judicial na área cível)

Art. 120 . CP. A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência.

287
Q
  • A sentença absolutória do juízo criminal que declare a inexistência do fato ou que o réu não tenha concorrido para o crime faz coisa julgada no juízo cível, obstando a reparação civil ex delicto.
A

CERTO

Art. 66. CPP. Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.

Art. 935. CC/02. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal

288
Q

As exceções de suspeição, de ilegitimidade da parte e de incompetência do juízo são exemplos de exceções peremptórias que ocasionam a extinção do processo.

A

ERRADO

Art. 111. CPP. As exceções serão processadas em autos apartados e não suspenderão, em regra, o andamento da ação penal.

289
Q

No processo penal, somente os juízes e os promotores de justiça poderão ser alvo de impugnações de atuação por meio de exceção de suspeição

A

ERRADO

Art. 105. As partes poderão também argüir de suspeitos os peritos, os intérpretes e os serventuários ou funcionários de justiça, decidindo o juiz de plano e sem recurso, à vista da matéria alegada e prova imediata.

Art. 107. Não se poderá opor suspeição às autoridades policiais nos atos do inquérito, mas deverão elas declarar-se suspeitas, quando ocorrer motivo legal.

290
Q

A distinção entre competência absoluta, que é improrrogável, e competência relativa, que é prorrogável, decorre de expressa disposição legal.

A

Errada porque não há previsão expressa da diferença entre competência absoluta e relativa, já que distinção decorre de construção doutrinária e jurisprudencial. Consta no Manual de Processo Penal do Renato Brasileiro de Lima a seguinte passagem: “Competência absoluta e relativa - apesar de não haver expressa disposição legal acerca do assunto, doutrina e jurisprudência são iníssonas em dividir as espécies de competência em absoluta e relativa”.

291
Q

Caso o juiz absolva José por estar provado não ser ele autor do fato, essa decisão não impedirá que os genitores de Carla ingressem com ação civil indenizatória e obtenham o reconhecimento de sua responsabilidade civil.

A

algumas decisões absolutórias (art. 386) ensejam responsabilidade civil. De outro lado, dependendo do que fundamentou a decisão absolutória pode haver responsabilidade civil. A sentença absolutória fundada no inciso IV do art. 386 (estar provado que o réu não concorreu para a infração penal), impede que seja ajuizada ação para indenização civil.

TJ-SC: Existindo pronunciamento absolutório, com decisão transitada em julgado, prolatado na esfera penal, com fundamento no art. 386, IV, do Código de Processo Penal, no qual se reconhece estar provado que o réu não concorreu para a infração penal, inexiste margem para se discutir e perquirir a responsabilidade no Juízo civil, conforme disposição expressa do art. 935 do Código Civil. (AC: 20100073516 SC 2010.007351-6. 30/06/2014)

292
Q

O juiz poderá fundamentar uma sentença absolutória acatando o parecer elaborado pelo assistente técnico contratado por José, rejeitando as conclusões do perito oficial.

A

correto. Sistema do livre convencimento motivado.

Art. 182. O juiz não ficará adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte.

293
Q

O MP não poderia ter oferecido denúncia sem que o delegado tivesse indiciado José e procedido à sua oitiva na fase extrajudicial, razão pela qual o juiz deveria ter remetido os autos à delegacia para a referida providência.

A

CERTO
o MP pode oferecer denúncia ainda que não haja inquérito policial, pois este é dispensável.

Art. 39, § 5º O órgão do Ministério Público dispensará o inquérito, se com a representação forem oferecidos elementos que o habilitem a promover a ação penal, e, neste caso, oferecerá a denúncia no prazo de quinze dias.

294
Q

O laudo de exame cadavérico de Carla é nulo porque a legislação processual penal determina que ele seja elaborado e assinado por dois peritos oficiais.

A

o art. 159 determina que seja o exame realizado por apenas um perito oficial, sendo que somente na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas.

Art. 159. O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior.

295
Q

A seguradora poderá intervir no processo criminal como assistente da acusação no intuito de demonstrar que José foi o autor do crime.

A

ERRADO
a seguradora não pode intervir como assistente criminal, pois apenas o ofendido ou o seu representante legal que pode, sendo que na falta de um deles permite-se o cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

Art. 268. Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no Art. 31.

Art. 31. No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

296
Q

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Esta Lei dispõe sobre a investigação criminal conduzida pelo delegado de polícia.

Art. 2o As funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais exercidas pelo delegado de polícia são de natureza jurídica, essenciais e exclusivas de Estado.

NÃO TEM ADMINISTATIVA FIQUE LIGADO A apuração de infrações penais é um atividade de natureza judiciária, vide “polícia judiciária”. O IP é procedimento administrativo.

A atividade do delegado é considerada hoje como atividade judiciária meu povo, mas o IP preserva sua natureza administrativa! & 1,2,3,4,5

A

§ 1o Ao delegado de polícia, na qualidade de autoridade policial, cabe a condução da investigação criminal por meio de inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei, que tem como objetivo a apuração das circunstâncias, da materialidade e da autoria das infrações penais. NÃO TEM ADMINISTATIVA FIQUE LIGADO

§ 2o Durante a investigação criminal (NÃO É PROCESSO CRIMINAL -FIQUE LIGADO) , cabe ao delegado de polícia a requisição de perícia, informações, documentos e dados que interessem à apuração dos fatos.

§ 3o (VETADO).

§ 4o O inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei em curso somente poderá ser avocado ou redistribuído por superior hierárquico, mediante despacho fundamentado, por motivo de interesse público ou nas hipóteses de inobservância dos procedimentos previstos em regulamento da corporação que prejudique a eficácia da investigação.

§ 5o A remoção do delegado de polícia dar-se-á somente por ato fundamentado.

§ 6o O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias.

Art. 3o O cargo de delegado de polícia é privativo de bacharel em Direito, devendo-lhe ser dispensado o mesmo tratamento protocolar que recebem os magistrados, os membros da Defensoria Pública e do Ministério Público e os advogados.

Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

297
Q

Indiciamento exige a indicação:

A

Materialidade

Autoria

Circunstâncias

298
Q

Durante o processo criminal, cabe ao delegado de polícia a requisição de perícia, informações, documentos e dados que interessem à apuração dos fatos.

A

ERRADO)
§ 2o Durante a investigação criminal, cabe ao delegado de polícia a requisição de perícia, informações, documentos e dados que interessem à apuração dos fatos.

299
Q

A remoção do delegado de polícia dar-se-á somente por ato fundamentado.

A

CORRETA. Letra D CORRETA, considerando o que ordena a Lei 12830/2013 no seu art. 2º: “As funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais exercidas pelo delegado de polícia são de natureza jurídica, essenciais e exclusivas de Estado. (…) §5o A remoção do delegado de polícia dar-se-á somente por ato fundamentado.”

300
Q

PEDRO E MENOR ENTRAM NA CASA PARA FURTAR E SÃO PEGOS

Pedro deverá ser preso em flagrante pelo crime de furto à residência qualificado pelo concurso de agentes e pelo crime de corrupção de menores, pois este último independe da efetiva corrupção do menor.

A

SÚMULA – 500 STJ - A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.

o Recurso Especial 1.127.954, relatado pelo ministro Marco Aurélio Bellizze, destacou-se que, “ainda que o adolescente possua outros antecedentes infracionais, resta configurado o crime ora em análise, porquanto o bem jurídico tutelado pela norma visa, sobretudo, a impedir que o maior imputável induza ou facilite a inserção ou a manutenção do menor na esfera criminal”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

301
Q

Observações importantes sobre a Lei Maria da Penha: 16 VIXI KKK

A
  1. NÃO há prazo de 24h na Lei Maria da Penha, pois lá os prazos são de 48h OU há o termo PRAZO LEGAL, os quais são determinados pelas autoridades (juiz, MP, delegado);
  2. Sum. 536, STJ: Não se aplica à Lei Maria da penha as normas tutelares despenalizadoras da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, nem sursis processual ou transação penal;
  3. NOVO!! Sum. 600, STJ: Para configuração da violência doméstica e familiar prevista no artigo 5º da Lei 11.340/2006, Lei Maria da Penha, não se exige a coabitação entre autor e vítima. (ATENÇÃO, o convívio em algum momento é necessário!)
  4. NOVO!! Sum. 589-STJ: É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas.
  5. NOVO!! SUM. 588-STJ: A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
  6. Informativo 804 STF: Não é possível a substituição de PPL por PRD ao condenado pela prática do crime de lesão corporal praticado em ambiente doméstico;
  7. A única hipótese em que o advogado NÃO será necessário em todos os atos processuais, é nas MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA, pois nesse caso, é uma FACULDADE do juiz! (Arts. 27 e 19)
  8. ATENÇÃO!!! DESCUMPRIR as medidas de urgências impostas pelo juiz passou a ser crime (Art. 24-A). Antigamente, não configurava o delito de desobediência, somente prisão preventiva, no entanto, agora há previsão legal criminalizando tal conduta. A prisão preventiva continua a ser APLICÁVEL;
  9. NÃO se aplica a escusa absolutória do art. 181, I CP (furto em desfavor do cônjuge na constância do casamento), pois seria o caso de analogia in malam partem, na medida em que a LMP só resguarda o patrimônio da mulher, o que afronta o P. isonomia.
  10. A manutenção do vínculo trabalhista pode ser deferida pelo por até 6 MESES;
  11. De acordo com a Súmula 542, STJ, falou em agressão FÍSICA a ação é pública INCONDICIONADA;
  12. Em relações homoafetivas, aplica-se a Lei Maria da Penha se a agredida/vítima for MULHER;
  13. “onde se lê crimes, leia-se, em verdade, infração penal, o que permite abranger a contravenção penal. Ilustrando, se vias de fato (art. 21, Lei de Contravenções Penais) forem cometidas contra a mulher, no âmbito doméstico, cuida-se de contravenção penal não sujeita à Lei 9.099/95, pois esse é o escopo da Lei 11.340/2006.”(Nucci, 2014);
  14. O sujeito ativo pode ser homem ou mulher, desde que o sujeito passivo seja MULHER. (Art. 5º, parágrafo único);
  15. LFG e Renato Brasileiro entendem que NÃO se aplica Maria da Penha à Travestis ou transexuais. Berenice Dias entende que SIM, se aplica;
  16. As formas de violência contra a mulher NÃO contém rol taxativo;
302
Q

Em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, feito o registro da ocorrência, deverá a autoridade policial adotar, de imediato, os seguintes procedimentos, sem prejuízo de outros previstos no Código de Processo Penal:

I. ouvir a ofendida, lavrar o boletim de ocorrência e tomar a representação a termo, se apresentada.

II. determinar que se proceda ao exame de corpo de delito da ofendida e requisitar outros exames periciais necessários.

III. remeter, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, expediente apartado ao juiz com o pedido da ofendida, para a concessão de medidas protetivas de urgência.

IV. ouvir o agressor e as testemunhas. Caso entenda desnecessária a oitiva do agressor, poderá o Delegado dispensá-lo ouvindo apenas a vítima e as testemunhas.

Está correto o que se afirma apenas em:

A

I e II.

I. ouvir a ofendida, lavrar o boletim de ocorrência e tomar a representação a termo, se apresentada.

CERTO

Art. 12. Em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, feito o registro da ocorrência, deverá a autoridade policial adotar, de imediato, os seguintes procedimentos, sem prejuízo daqueles previstos no Código de Processo Penal:

I - ouvir a ofendida, lavrar o boletim de ocorrência e tomar a representação a termo, se apresentada;

II. determinar que se proceda ao exame de corpo de delito da ofendida e requisitar outros exames periciais necessários.

CERTO

Art. 12. IV - determinar que se proceda ao exame de corpo de delito da ofendida e requisitar outros exames periciais necessários;

III. remeter, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, expediente apartado ao juiz com o pedido da ofendida, para a concessão de medidas protetivas de urgência.

FALSO

Art. 12. III - remeter, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, expediente apartado ao juiz com o pedido da ofendida, para a concessão de medidas protetivas de urgência;

IV. ouvir o agressor e as testemunhas. Caso entenda desnecessária a oitiva do agressor, poderá o Delegado dispensá-lo ouvindo apenas a vítima e as testemunhas.

FALSO. Não existe previsão legal de dispensa de oitiva do agressor.

Art. 12. V - ouvir o agressor e as testemunhas;

303
Q

Súmulas aplicáveis à Lei 11.340/2006:

DICAS IMPORTANTES SOBRE A Lei 11.340/2006:

A

Súmula 542/STJ - A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada. (Súmula 542, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 31/08/2015)

Súmula 588 /STJ - A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. (Súmula 588, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/09/2017, DJe 18/09/2017)

Súmula 589/STJ - É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas. (Súmula 589, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/09/2017, DJe 18/09/2017)

Súmula 600/STJ - Para a configuração da violência doméstica e familiar prevista no artigo 5º da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) não se exige a coabitação entre autor e vítima. (Súmula 600, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/11/2017, DJe 27/11/2017)

DICAS IMPORTANTES SOBRE A Lei 11.340/2006:

  • É possível incidir Lei 11.340/06 para mae e filha;
  • É cabível entre irmãos;
  • É cabível entre cunhados;
  • Cabe HC para questionar medidas protetivas no ambito da Lei 11.340 - INFO 574/STJ
  • As medidas protetivas de urgencia podem ser aplicadas em ação cautelar satisfativa, independente da existencia de AP ou IP;
  • O STJ entende que a fixação da quantia mínina a título de danos morais na Lei 11.340 independe de instrução própria, bastando pedido da parte (REsp. 1.643.051 - 2018) - TJCE 2018 - CESPE - QQ911529
  • O dano moral é presumido (in re ipsa) na violencia praticada no ambito doméstico e familiar. (MPMG 2018 - Q890911)
  • Para aplicação da Lei 11.340/06 é necessária a demonstração da situação de vulnerabilidade ou hipossuficiencia da mulher, numa perspectiva de genero. (DPAL 2017 - Q852768)
  • a aplicação da agravante prevista no art. 61, II, f, do CP, de modo conjunto com outras disposições da Lei n. 11.340/06 não acarreta bis in idem, pois a Lei Maria da Penha visou recrudescer o tratamento dado para a violência doméstica e familiar contra a mulher. (STJ - AgRg no AREsp: 1157953 SE 2017/0227324-9).
304
Q

LEI MARIA DA PENHA

Será observada, como diretriz, a realização de sucessivas inquirições sobre o mesmo fato nos âmbitos criminal, cível e administrativo, bem como questionamentos sobre a vida privada, desde que em recinto especialmente projetado para esse fim, o qual conterá os equipamentos próprios e adequados à idade da mulher em situação de violência doméstica e familiar ou testemunha e ao tipo e à gravidade da violência sofrida.

A

ERRADO

§ 1o A inquirição de mulher em situação de violência doméstica e familiar ou de testemunha de violência doméstica, quando se tratar de crime contra a mulher, obedecerá às seguintes diretrizes: (Incluído pela Lei nº 13.505, de 2017)

[…]

III - não revitimização da depoente, evitando sucessivas inquirições sobre o mesmo fato nos âmbitos criminal, cível e administrativo, bem como questionamentos sobre a vida privada.

Exemplo clássico de vitimização secundária (ou também processual, quando a vítima é obrigada a relatar o fato criminoso às autoridades públicas, sofrendo mais uma vez ao relembrar o acontecido). A alteração legislativa busca mitigar a essa vitimização secundária.

305
Q

A violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria, é uma das formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, estabelecida na Lei n. 11.340/2006.

A

CERTO.

Lei n. 11.340/06.

Art. 7º São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras: (…)

V - a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.

306
Q

Formas de violência doméstica - de acordo com a lei 11.340/06. 5

A

Física - qualquer ato que agride a integridade corporal;

Psicológica - qualquer conduta que gere dano emocional, psíquico, diminuição de autoestima etc… mediante constrangimento, ameaça, humilhação, isolamento, insulto, ridicularização etc.

Sexual - qualquer conduta que constranja a mulher a presenciar, praticar, participar de relação sexual de que não deseja, ou que a force à gravidez, ao matrimônio, ao aborto, à prostituição etc.

Patrimonial - qualquer conduta que se constitua em subtração, retenção, destruição ou inutilização de seus bens.

Moral - qualquer conduta que prejudique o respeito que a mulher tem na sociedade. Entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.

307
Q

Na hipótese de prisão em flagrante por crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência, apenas o juiz poderá conceder fiança.

A

(CORRETO) Na hipótese de prisão em flagrante por crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência, apenas o juiz poderá conceder fiança.

Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei: Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.

§ 1º A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas.

§ 2º Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança.

§ 3º O disposto neste artigo não exclui a aplicação de outras sanções cabíveis.

308
Q

Constitui crime descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas na Lei n° 11.340/2006; no entanto, o crime somente se configura na hipótese de as medidas terem sido deferidas por juiz com competência criminal.

A

ERRADO

Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei:

Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.

§ 1º A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas.

§ 2º Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança.

§ 3º O disposto neste artigo não exclui a aplicação de outras sanções cabíveis.

309
Q

A os juizados de violência doméstica e familiar não têm competência para processar pretensão relacionada à partilha de bens.

A

Verdadeiro.

Art. 14-A, §1º, Lei Maria da Penha – “Exclui-se de competência dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher a pretensão relacionada à partilha de bens”

310
Q

Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, admite-se

suspensão condicional da pena.

A

A lei Maria da Penha admite:

Suspensão condicional da pena: SIM

Suspensão condicional do processo: NÃO

Essa questão é clássica!! Não é possível a suspensão condicional do processo, mas é possível a suspensão condicional da pena. Uma vez que os instituos não se confundem. A suspensão condicional do processo está prevista na Lei de Juizados Especiais (não aplicado para a Lei Maria da Penha, bem como todos seus possíveis benefícios - Vide art. 41 da lei 11340), enquanto que a suspensão condicional da pena está contida no art. 77 e seguintes do CP. Vide súmula 536, STJ

Todas as outras situações são vedadas, de acordo com o art. 17 da lei 11340 (Lei Maria da Penha): Art. 17. É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.

311
Q

a retenção de seus documentos pessoais, o que constitui violência patrimonial.

A

CERTO

Art. 7º São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:

I - a violência FÍSICA, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal;

II - a violência PSICOLÓGICA, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;

III - a violência SEXUAL, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;

IV - a violência PATRIMONIAL, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;

V - a violência MORAL, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.

312
Q

LEI 11.340- Art. 9º A assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar será prestada de forma articulada e conforme os princípios e as diretrizes previstos na Lei Orgânica da Assistência Social, no Sistema Único de Saúde, no Sistema Único de Segurança Pública, entre outras normas e políticas públicas de proteção, e emergencialmente quando for o caso.

§ 1º O juiz determinará, por prazo certo, a inclusão da mulher em situação de violência doméstica e familiar no cadastro de programas assistenciais do governo federal, estadual e municipal.

§ 2º O juiz assegurará à mulher em situação de violência doméstica e familiar, para preservar sua integridade física e psicológica: 5

A

I - acesso prioritário à remoção quando servidora pública, integrante da administração direta ou indireta;

II - manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do local de trabalho, por até seis meses.

III - encaminhamento à assistência judiciária, quando for o caso, inclusive para eventual ajuizamento da ação de separação judicial, de divórcio, de anulação de casamento ou de dissolução de união estável perante o juízo competente.

§ 3º A assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar compreenderá o acesso aos benefícios decorrentes do desenvolvimento científico e tecnológico, incluindo os serviços de contracepção de emergência, a profilaxia das Doenças Sexualmente Transmissíveis (DST) e da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS) e outros procedimentos médicos necessários e cabíveis nos casos de violência sexual.

§ 4º Aquele que, por ação ou omissão, causar lesão, violência física, sexual ou psicológica e dano moral ou patrimonial a mulher fica obrigado a ressarcir todos os danos causados, inclusive ressarcir ao Sistema Único de Saúde (SUS), de acordo com a tabela SUS, os custos relativos aos serviços de saúde prestados para o total tratamento das vítimas em situação de violência doméstica e familiar, recolhidos os recursos assim arrecadados ao Fundo de Saúde do ente federado responsável pelas unidades de saúde que prestarem os serviços.

§ 5º Os dispositivos de segurança destinados ao uso em caso de perigo iminente e disponibilizados para o monitoramento das vítimas de violência doméstica ou familiar amparadas por medidas protetivas terão seus custos ressarcidos pelo agressor.

313
Q

Art. 12. Em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, feito o registro da ocorrência, deverá a autoridade policial adotar, de imediato, os seguintes procedimentos, sem prejuízo daqueles previstos no Código de Processo Penal: 8

A

I - ouvir a ofendida, lavrar o boletim de ocorrência e tomar a representação a termo, se apresentada;

II - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e de suas circunstâncias;

III - remeter, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, expediente apartado ao juiz com o pedido da ofendida, para a concessão de medidas protetivas de urgência;

IV - determinar que se proceda ao exame de corpo de delito da ofendida e requisitar outros exames periciais necessários;

V - ouvir o agressor e as testemunhas;

VI - ordenar a identificação do agressor e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes criminais, indicando a existência de mandado de prisão ou registro de outras ocorrências policiais contra ele;

VII - remeter, no prazo legal, os autos do inquérito policial ao juiz e ao Ministério Público.

314
Q

Nos termos da Lei no 11.340/2006 (Lei Maria da Penha):

a mulher vítima será inquirida sempre com intermediação de profissional do sexo feminino especializado em violência doméstica e familiar designado pela autoridade judiciária ou policial.

A

A. Errado. Não é “sempre” e sim “quando for o caso”, além disso não há exigência de que o profissional especializado seja do sexo feminino.

Lei 11340/06 – Art. 10-A.§ 2o: Na inquirição de mulher em situação de violência doméstica e familiar ou de testemunha de delitos de que trata esta Lei, adotar-se-á, preferencialmente, o seguinte procedimento:

II - quando for o caso, a inquirição será intermediada por profissional especializado em violência doméstica e familiar designado pela autoridade judiciária ou policial; (Incluído pela Lei nº 13.505, de 2017)

315
Q

é direito da mulher em situação de violência doméstica e familiar o atendimento pericial especializado, ininterrupto e prestado por servidores exclusivamente do sexo feminino.

A

Errado. Lei 11340/06 – Art. 10-A. É direito da mulher em situação de violência doméstica e familiar o atendimento policial e pericial especializado, ininterrupto e prestado por servidores - preferencialmente do sexo feminino - previamente capacitados. (Incluíd pela Lei nº 13.505, de 2017)

316
Q

Para a configuração da violência doméstica e familiar, prevista na Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006), não se exige a coabitação entre autor e vítima.

A

No dia 22 de novembro de 2017, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou a súmula nº 600, que tem a seguinte redação: “Para configuração da violência doméstica e familiar prevista no artigo 5º da Lei 11.340/2006, Lei Maria da Penha, não se exige a coabitação entre autor e vítima”

É a reafirmação do que diz o art. 5º, inciso III da lei Maria da Penha: em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.

317
Q

Em todos os atos processuais, cíveis e criminais, a mulher em situação de violência doméstica e familiar deverá estar acompanhada de advogado, conforme Lei n. 11.340/2006.

A

ERRADO

A Lei faz a ressalva quanto às medidas de proteção (que em tese não precisa de Advogado - art. 19), mas a redação do enunciado é ambígua

Art. 27. Em todos os atos processuais, cíveis e criminais, a mulher em situação de violência doméstica e familiar deverá estar acompanhada de advogado, ressalvado o previsto no art. 19 desta Lei.

Art. 19. As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida.