PROCESSO PENAL Flashcards
A aplicação imediata da pena restritiva de direitos ou multa, conhecida como “transação penal”, tal qual prevista no art. 76, parágrafo 2° da Lei n° 9.099/95, não será admitida se ficar comprovado 3
I - ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime , à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva ;
II - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo; III - não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.
o desaforamento pode ser determinado de ofício pelo Juiz Presidente do Tribunal do Júri”.
ERRADO
o Juiz pode REPRESENTAR, mas a competência para DETERMINAR o desaforamento é sempre do Tribunal.
Se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, o Tribunal, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado ou mediante representação do juiz competente, poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, onde não existam aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas.
CERTO
Art. 427.
O desaforamento também poderá ser determinado, em razão do comprovado excesso de serviço, ouvidos o juiz presidente e a parte contrária, se o julgamento não puder ser realizado no prazo de 6 (seis) meses, contado do trânsito em julgado da decisão de pronúncia.
CERTO
Art. 428.
Art. 222. A testemunha que morar fora da jurisdição do juiz será inquirida pelo juiz do lugar de sua residência, expedindo-se, para esse fim, carta precatória, com prazo razoável, intimadas as partes.
§ 1
§ 2
§ 1 A expedição da precatória não suspenderá a instrução criminal.
§ 2 Findo o prazo marcado, poderá realizar-se o julgamento, mas, a todo tempo, a precatória, uma vez devolvida, será junta aos autos.
na ausência de proposta justificada do Ministério Público, o juiz, dissentindo, remeterá a questão ao Procurador-Geral.
Correta. Enunciado 696 da súmula do STF: Reunidos os pressupostos legais permissivos da suspensão condicional do processo, mas se recusando o promotor de justiça a propô-la, o juiz, dissentindo, remeterá a questão ao Procurador-Geral, aplicando-se por analogia o art. 28 do Código de Processo Penal.
não se admite a proposta nas ações penais de iniciativa privada, ante a ausência de previsão legal.
Errada. É entendimento há muito pacificado do STJ: “A jurisprudência desta Corte Federal Superior é firme no sentido de que cabe o sursis processual também para os crimes de ação penal privada” (STJ. 6ª Turma. HC 18.590/MG, rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJU 04.12.2001).
o juiz não poderá especificar, além daquelas previstas na Lei n° 9.099/95, outras condições a que fica subordinada a suspensão.
Errada. Art. 90, §2º, da Lei n. 9.099/95. O Juiz poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado. Sobre o tema, ainda, confira-se importante posicionamento do STJ: Não há óbice a que se estabeleçam, no prudente uso da faculdade judicial disposta no art. 89, § 2º, da Lei n. 9.099/1995, obrigações equivalentes, do ponto de vista prático, a sanções penais (tais como a prestação de serviços comunitários ou a prestação pecuniária), mas que, para os fins do sursis processual, se apresentam tão somente como condições para sua incidência (STJ. 3ª Seção. REsp 1.498.034/RS, rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j. 25.11.2015).
Não cumprido o acordo homologado, que faz coisa julgada material, deverá o Ministério Público executá-lo no juízo de execução.
Errada. Súmula Vinculante 35: A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial.
Na ausência de proposta do Ministério Público, poderá o juiz criminal fazê-lo, pois se trata de direito público subjetivo do autor do fato.
Errada por dois motivos: (i) não se trata de direito público subjetivo, mas poder-dever do MP (STJ. 6ª Turma. AgRg no RHC 74.464/PR, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 09.02.2017), e (ii) diante da inércia do parquet em oferecer a transação penal, e dissentindo o magistrado, deverá este adotar o procedimento previsto pelo art. 28 do CPP (STJ. 6ª Turma. HC 59.776/SP, rel. Min. Og Fernandes, j. 17.03.2009).
No crime de porte de entorpecente para consumo pessoal, é vedado ao Ministério Público propor a aplicação imediata de sanção prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/06.
Errada. Art. 48, §2º, da Lei n. 11.343/06: Tratando-se da conduta prevista no art. 28 desta Lei, não se imporá prisão em flagrante, devendo o autor do fato ser imediatamente encaminhado ao juízo competente ou, na falta deste, assumir o compromisso de a ele comparecer, lavrando-se termo circunstanciado e providenciando-se as requisições dos exames e perícias necessários.
No crime de lesão corporal leve (art. 129, caput, do CP), a homologação do acordo de transação civil não impede a posterior proposta de transação penal.
Errada. Art. 74, p.u., da Lei n. 9.099/95. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.
Art. 88 da Lei n. 9.099/95. Além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas.
No crime de lesão corporal leve decorrente de violência doméstica contra a mulher, não poderá o Ministério Público oferecer a proposta.
Correta. Enunciado 536 da súmula do STJ: A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha.
O benefício da suspensão condicional do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de 01 (um) ano.
CORRETA
Enunciado da Súmula 243/STJ
Para fins de aplicação do artigo 89 da Lei n° 9.099/95, devem ser levadas em consideração as qualificadoras, os privilégios, as causas de diminuição e as causas de aumento, observando-se que, em se tratando de causas de diminuição ou de aumento de pena entre determinados limites ou com quantum variável, deve-se utilizar, nas causas de aumento, o patamar de maior aumento e, nas causas de diminuição, o patamar de menor redução.
(INCORRETA)
- É o inverso da redação da alternativa, pois nas causas de aumento, deve-se buscar o menor aumento e nas causas de diminuição, a maior diminuição, sempre em busca da pena mínima, que é o requisito objetivo para o cabimento da suspensão condicional do processo (comentário do estratégia);
Nos termos do artigo 76, da Lei n° 9.099/95, é defeso proposta de transação penal se comprovado que o agente foi beneficiado anteriormente, no prazo de 5 (cinco) anos, por outra transação penal.
CORRETO
Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.
§ 1º Nas hipóteses de ser a pena de multa a única aplicável, o Juiz poderá reduzi-la até a metade. § 2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado: I - ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva; II - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo; (CORRETA) III - não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.
O juiz poderá dar ao fato definição jurídica diversa da constante da acusação, embora o acusado fique sujeito a pena mais grave.
Correto. Art. 418.
Encerrada a instrução probatória, ainda durante a primeira fase, as alegações serão orais, concedendo-se a palavra, respectivamente, à acusação e à defesa, pelo prazo de 10 (dez) minutos, prorrogáveis por mais 10 (dez).
Errado. Art. 411, §4º As alegações serão orais, concedendo-se a palavra, respectivamente, à acusação e à defesa, pelo prazo de 20 (vinte) minutos, prorrogáveis por mais 10 (dez). §5º Havendo mais de 1 (um) acusado, o tempo previsto para a acusação e a defesa de cada um deles será individual. §6º Ao assistente do Ministério Público, após a manifestação deste, serão concedidos 10 (dez) minutos, prorrogando-se por igual período o tempo de manifestação da defesa.
TRIBUNAL DO JURI
O procedimento será concluído no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias.
ERRADO
Art. 412. O procedimento será concluído no prazo máximo de 90 (noventa) dias.
o efeito devolutivo da Apelação contra decisões do júri é adstrito aos fundamentos da interposição
Correta. Enunciado 713 da súmula do STF.
contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação.
Correta. Reprodução do art. 416 do CPP.
A fundamentação da sentença de pronúncia limitar-se-á à indicação de materialidade do fato e demonstração efetiva da prova de autoria ou de participação.
Errada. Art. 413, §1º, CPP. A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação […]. Se a sentença de pronúncia se manifestar pela efetiva prova de autoria, haverá excesso de linguagem (ou eloquência acusatória) e a decisão padecerá de nulidade, devendo outra ser proferida em seu lugar (STJ. 5ª Turma. HC 142.803/SC, rel. Min. Jorge Mussi, j. 17.06.2010).
O assistente da acusação não tem legitimidade para representar o pedido de desaforamento.
Errada. De acordo com o art. 427 do CPP, são legitimados para requerer o desaforamento (i) o Ministério Público, (ii) o assistente, (iii) o querelante, (iv) o acusado e (v) o juiz competente.
Nos crimes afiançáveis de responsabilidade de funcionários públicos, investigados por inquérito policial, oferecida a denúncia que atende os requisitos do art. 41 do CPP, com informações suficientes sobre os fatos que configuram, em tese, delito especificado, o juiz pode receber a denúncia, prescindindo da notificação prévia do acusado.
Enunciado 330 da súmula do STJ: É desnecessária a resposta preliminar de que trata o artigo 514 do Código de Processo Penal, na ação penal instruída por inquérito policial.
Seguirá o rito do processo comum sumário aquele que tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade.
Errada. De acordo com o art. 394, §1º, II, do CPP, o rito sumário será seguido para os crimes cuja sanção máxima cominada for inferior a 4 anos, e não igual ou inferior a 4 anos.
Observado o princípio de correlação entre a acusação e a sentença, o juiz não pode dar nova configuração do crime capitulado na denúncia, ainda que os fatos estejam descritos na referida peça acusatória.
Errada. Art. 383, CPP. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave.
A ausência de Defensor constituído não intimado para audiência realizada por carta precatória em outra Comarca gera nulidade do ato, ainda que ciente da expedição da referida deprecata.
Se a parte foi intimada da expedição da precatória, eventual ausência de intimação quanto à data da realização da audiência não é causa de nulidade; não é sequer irregularidade (STJ. 5ª Turma. HC 331.748/SP, rel. Min. Felix Fischer, j. 10.05.2016)
Na mutatio libelli deve ser dada oportunidade ao Ministério Público de oferecimento de aditamento à denúncia, mas, deixando a Acusação de apresentar a referida peça processual, faculta ao Julgador a prolação de sentença de acordo com a prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação.
Errada. Não havendo aditamento, encaminhar-se-ão os autos ao Procurador-Geral de Justiça (art. 384, §1º, do CPP). Se ainda não houver aditamento, o magistrado deve proferir sentença de acordo com a acusação originária, não podendo considerar os elementos nela não descritos, sob pena de violação do princípio da correlação.
O Tribunal do Júri é composto por 1 (um) juiz togado, seu presidente e por 7 (sete) jurados que serão sorteados dentre os alistados.
Errada. De acordo com o artigo 447, do CPP, o Tribunal do Júri é composto por um juiz togado, seu presidente e 25 jurados que serão sorteados dentre os alistados, dos quais 7 comporão o Conselho de Sentença.
O serviço do júri é facultativo às gestantes e aos cidadãos maiores de 70 anos.
Errado. O serviço do júri é obrigatório (art. 436, CPP). O artigo 437 prevê os casos de “isenção do serviço”, arrolando os cidadãos maiores de 70 anos que requererem a sua dispensa (inciso IX), e aqueles que o requererem demonstrando justo impedimento (inciso X, que seria o caso das gestantes). A possibilidade de dispensa/isenção não se confunde com a obrigatoriedade/facultatividade.
Se forem dois ou mais os acusados, as recusas deverão ser feitas por um só defensor.
Errado. As recusas poderão ser feitas por um só defensor (art. 469, CPP).
No procedimento relativo aos processos da competência do Tribunal do Júri, se houver indícios de autoria ou de participação de outras pessoas não incluídas na acusação, o juiz, ao pronunciar ou impronunciar o acusado, determinará o retorno dos autos ao Ministério Público, por 15 dias, aplicável, no que couber, o art. 80, do CPP.
Correta. Reprodução do artigo 417 do CPP. Nessas situações, o Ministério Público poderá aditar a denúncia, havendo nova instrução, ou oferecer denúncia em separado (art. 80, CPP). A praxe é oferecer nova denúncia, justamente para não alongar ainda mais o procedimento originário.
A audiência de instrução e julgamento no procedimento ordinário será realizada no prazo máximo de 45 dias.
Errada. O prazo é de 60 dias para o rito ordinário (art. 400, CPP) e de 30 dias para o sumário (art. 531, CPP).
Os juízes singulares darão seus despachos e decisões dentro do prazo de 5 dias, se a decisão for definitiva ou interlocutória mista.
Errada. Os prazos são de (i) 10 dias, para decisão definitiva ou interlocutória mista, (ii) 5 dias, se interlocutória simples e (iii) 1 dia, se tratar de despacho de mero expediente. (art. 800, I, II e III, do CPP).
Em crime de tráfico de entorpecentes, recebida cópia do auto de prisão em flagrante, o juiz, no prazo de 5 dias, certificará a regularidade formal do laudo de constatação e determinará a destruição das drogas apreendidas, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo.
Errada. O prazo é de 10 dias, conforme prevê o artigo 50, §3º, da Lei n. 11.343/06. Ressalte-se que esse é o procedimento quanto às drogas apreendidas quando do flagrante. Se não houver flagrante, o procedimento é o do art. 50-A da Lei n. 11.343/2006 (destruição dentro de 30 dias da apreensão, guardando-se amostra). Tratando-se de plantação ilícita, o delegado a destruirá imediatamente, também guardando amostra (art. 32 da Lei de Drogas).
JUIZ → LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO
JÚRI →
ÍNTIMA CONVICÇÃO
a Superior Instância, ao avaliar a decisão de mérito dos jurados, verificará apenas se a decisão encontra respaldo na prova dos autos.
§ 3o Se a apelação se fundar no no III, d, deste artigo, e o tribunal ad quem se convencer de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, dar-lhe-á provimento para sujeitar o réu a novo julgamento; não se admite, porém, pelo mesmo motivo, segunda apelação.
Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias: (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948) 4
I - das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular; (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)
II - das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior; (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948) III - das decisões do Tribunal do Júri, quando: (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948) a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia; (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948) b) for a sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados; (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948) c) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança; (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948) d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos.
A pronúncia do réu por crime doloso contra a vida acarreta a prorrogação da competência do Tribunal do Júri que apreciará e julgará o crime conexo.
CORRETO
CPP, Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: 4
I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;
II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;
III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou
IV - extinta a punibilidade do agente.
A Justiça Federal é competente para o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, ainda que a pena aplicada ao crime de competência estadual seja mais grave.
Súmula 122, STJ: Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, a, do Código de Processo Penal.
Art.78 - Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras:
Il - no concurso de jurisdições da mesma categoria:
a) preponderará a do lugar da infração, à qual for cominada a pena mais grave;
b) prevalecerá a do lugar em que houver ocorrido o maior número de infrações, se as respectivas penas forem de igual gravidade;
c) firmar-se-á a competência pela prevenção, nos outros casos
Em homicídio praticado em coautoria, por pessoa com prerrogativa de função estabelecida pela Constituição Federal e outra sem foro privilegiado, a continência importa em unidade do processo e prorrogação da competência do Tribunal do Júri.
INCORRETA
Na determinação da competência por conexão ou continência, havendo concurso entre a competência do júri e de juízo competente em razão da prerrogativa de foro, é prevalente o juízo competente em razão da prerrogativa de foro. Exceção: prerrogativa estabelecida pela Constituição Estadual (Súmula 721,STF)
Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, a, do Código de Processo Penal.
CORRETO
Súmula 122 - STJ -
Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais.
CORRETO
Súmula 203-STJ:
É cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por juiz de primeiro grau nas causas de alçada, ou por turma recursal de juizado especial cível e criminal.
CORRETO
Súmula 640-STF
Art. 395,CPP: A denúncia ou queixa será rejeitada quando:
I - for manifestamente inepta;
II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou III - faltar justa causa para o exercício da ação penal.
A decisão de pronúncia
deve apenas indicar a materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, cabendo ao juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado, sem especificação ou manifestação sobre as qualificadoras e as causas de aumento de pena, matérias de exclusiva apreciação dos jurados.
INCORRETA
Código de Processo Penal.
Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.
§ 1o A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.
DECISÃO DE PRONÚNCIA
deve motivar a necessidade da decretação da prisão, tratando-se de acusado solto, mas não precisa fazê-lo no caso de manutenção daquela anteriormente decretada.
Art. 413 (…)
§ 3o O juiz decidirá, motivadamente, no caso de manutenção, revogação ou substituição da prisão ou medida restritiva de liberdade anteriormente decretada e, tratando-se de acusado solto, sobre a necessidade da decretação da prisão ou imposição de quaisquer das medidas previstas no Título IX do Livro I deste Código.
DECISÃO DE PRONÚNCIA
exige intimação pessoal do defensor nomeado, do Ministério Público e do acusado, não se admitindo quanto a este último, se solto, a intimação por edital, ainda que não encontrado.
Art. 420. A intimação da decisão de pronúncia será feita:
I – pessoalmente ao acusado, ao defensor nomeado e ao Ministério Público;
II – ao defensor constituído, ao querelante e ao assistente do Ministério Público, na forma do disposto no § 1o do art. 370 deste Código.
Parágrafo único. Será intimado por edital o acusado solto que não for encontrado
DECISÃO DE PRONÚNCIA
não pode reconhecer a causa especial de diminuição da pena relativa ao chamado homicídio privilegiado.
CORRETA
Lei de Introdução do Código de Processo Penal (decreto-lei n. 3.689, de 3 de outubro de 1941)
Art. 7º O juiz da pronúncia, ao classificar o crime, consumado ou tentado, não poderá reconhecer a existência de causa especial de diminuição da pena.
PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. INCLUSÃO DE CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 7º DO DECRETO-LEI 3.931/41. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
- A sentença de pronúncia, à luz do disposto nos arts. 408, caput e § 1º, e 416 do CPP, deve, sob pena de nulidade, cingir-se, motivadamente, à materialidade e aos indícios de autoria, bem como à especificação das circunstâncias qualificadoras, visto se tratar de mero juízo de admissibilidade da acusação.
- Por conseguinte, é vedado ao juiz, nesse momento processual, bem como ao Tribunal, em grau de recurso, emitir juízo de valor (ou pronunciar-se) acerca de circunstâncias do crime, tais como agravantes e atenuantes.
- “O juiz da pronúncia, ao classificar o crime, consumado ou tentado, não poderá reconhecer a existência de causa especial de diminuição da pena” (art. 7º da Lei de Introdução ao Código de Processo Penal).
- Recurso especial conhecido e provido.
(REsp 896.948/CE, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 21/10/2008, DJe 24/11/2008)
A legitimidade para a propositura de ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções é
SÚMULA 714 DO STF: É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.
É pacífico na doutrina que se as provas indicam 2 possíveis soluções, cada uma delas admissível segundo um determinado segmento da prova, a decisão dos jurados que opte POR 1 DELAS não é manifestamente contrária à prova dos autos.
CORRETA
os jurados adotaram uma das vertentes possíveis e optaram por uma das versões apresentadas.
Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão,
despacho ou sentença:
E no caso de RECEBIMENTO?
I - que não receber a denúncia ou a queixa;
No Juizado especial Criminal (9.099/95) - caberá APELAÇÃO
Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.
O juízo positivo de admissibilidade da denúncia ou da queixa é irrecorrível, podendo a defesa impetrar HABEAS CORPUS, no intuito de trancar ação, havendo fundamento para tanto. Fonte: Nestor Tavora e Fabio Roque, CPP Comentado 2015, pág. 680.
As nulidades relativas ocorridas depois da decisão de pronúncia devem ser arguidas ao final do julgamento, tão logo sejam encerrados os debates.
ERRADO
Art. 422. Ao receber os autos, o presidente do Tribunal do Júri determinará a intimação do órgão do Ministério Público ou do querelante, no caso de queixa, e do defensor, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 5 (cinco), oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligência
Art. 423. Deliberando sobre os requerimentos de provas a serem produzidas ou exibidas no plenário do júri, e adotadas as providências devidas, o juiz presidente: I – ordenará as diligências necessárias para sanar qualquer nulidade ou esclarecer fato que interesse ao julgamento da causa..
Contra a decisão que reconhece a suspeição de jurado cabe recurso em sentido estrito.
ERRADO
Não cabe recurso nesse caso. Vejamos: Art. 106. A suspeição dos jurados deverá ser argüida oralmente, decidindo de plano do presidente do Tribunal do Júri, que a rejeitará se, negada pelo recusado, não for imediatamente comprovada, o que tudo constará da ata.Caberá RESE apenas quando da inclusão ou exclusão de jurado na lista geral. Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença: XIV - que incluir jurado na lista geral ou desta o excluir.
A leitura de trechos da decisão de pronúncia em plenário do júri é causa de nulidade absoluta do julgamento, ainda que não tenha causado prejuízo.
Art. 563. Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.
O próprio prolator da decisão de pronúncia, decorrido o prazo recursal, poderá, de ofício, modificá-la.
Art. 421. Preclusa a decisão de pronúncia, os autos serão encaminhados ao juiz presidente do Tribunal do Júri. § 1o Ainda que preclusa a decisão de pronúncia, havendo circunstância superveniente que altere a classificação do crime, o juiz ordenará a remessa dos autos ao Ministério Público. § 2o Em seguida, os autos serão conclusos ao juiz para decisão.
Nas infrações de menor potencial ofensivo, de ação penal pública condicionada, a investigação – que se dá por meio de termo circunstanciado – prescinde de representação do ofendido.
CERTO
a competência jurisdicional penal adotada é da teoria da ação e, portanto, será determinada pelo lugar em que for praticado o último ato de execução do crime, seja ele consumado ou tentado.
LU
TA
ERRADO
LUGAR =UMBIGUIDADE
TEMPO=ATIVIDADE
Art. 70. A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.
o valor da fiança será fixado pela autoridade que a conceder no limite de 10 (dez) a 200 (duzentos) salários-mínimos quando se tratar de infração cuja pena privativa de liberdade, no grau máximo, não for superior a 4 (quatro) anos.
ERRADO
Art. 325. O valor da fiança será fixado pela autoridade que a conceder nos seguintes limites: I - de 1 (um) a 100 (cem) salários mínimos, quando se tratar de infração cuja pena privativa de liberdade, no grau máximo, não for superior a 4 (quatro) anos; II - de 10 (dez) a 200 (duzentos) salários mínimos, quando o máximo da pena privativa de liberdade cominada for superior a 4 (quatro) anos.
O perdão poderá ser aceito por procurador com poderes especiais.
CERTO
55 CPP
os crimes de responsabilidade dos funcionários públicos, a queixa ou a denúncia será instruída com documentos ou justificação que façam presumir a existência do delito ou com declaração fundamentada da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas e, nos afiançáveis, estando a denúncia ou queixa em devida forma, o juiz recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.
ERRADO
15 DIAS
as nulidades relativas verificadas na instrução criminal, nos processos de competência do juiz singular de processo comum, deverão ser arguidas até as alegações finais, sob pena de preclusão.
CERTO
cabe apelação de sentença proferia por juiz singular e será interposta em 15 dias da publicação da referida decisão.
ERRADO
5 DIAS
DEFESAS PRAZOS DIAS
Júri
Procedimento comum
Crimes de responsabilidade dos funcionários públicos
10 DIAS
10 DIAS
15 DIAS
Todo recurso possui efeito devolutivo, mas nem todos os recursos são dotados de efeito suspensivo.
CERTO
A doutrina costuma dizer que todo recurso é dotado de efeito devolutivo, variando apenas em sua extensão (dimensão horizontal) e profundidade (dimensão vertical).
O efeito suspensivo consiste na impossibilidade de a decisão impugnada produzir seus efeitos regulares enquanto não houver a apreciação do recurso interposto.
A suspensividade exige expressa disciplina legal. Nesse sentido, o Recurso especial e o Recurso Extraordinário não são dotados de efeito suspensivo.
a possibilidade de interposição de recurso especial e extraordinário não é manifestação do duplo grau de jurisdição.
CERTO - RENATO BRASILEIRO: pode se concluir que os denominados recursos extraordinários, aí incluídos o recurso extraordinário e o recurso especial, não são desdobramentos do duplo grau de jurisdição, não só porque não permitem o reexame pelos Tribunais Superiores da matéria fática e probatória apreciada na instância de origem, mas também porque não se prestam precipuamente à tutela do interesse das partes, mas sim à tutela da Constituição Federal, no caso do Recurso Extraordinário, e da legislação federal infraconstitucional, no caso do Recurso Especial.possibilidade de interposição de recurso especial e extraordinário não é manifestação do duplo grau de jurisdição.
o exame direto da matéria pelo Tribunal em recurso de apelação constitui supressão do primeiro grau de jurisdição, mas não caracteriza violação do princípio do duplo grau de jurisdição.
ERRADO - RENATO BRASILEIRO: Noutro giro, o duplo grau de jurisdição também significa que, à exceção das hipóteses de competência originária dos Tribunais, o processo deve ser examinado uma vez no primeiro grau de jurisdição e reexaminado uma segunda vez em sede recursal pelo Tribunal. Não se pode, então, admitir que o Tribunal faça o exame direto de determinada matéria pela primeira vez, sob pena de supressão do primeiro grau de jurisdição, o que também seria causa de violação ao duplo grau de jurisdição.
A garantia do duplo grau de jurisdição vale tanto para o acusado como para o acusador.
ERRADO - GUSTAVO BADARÓ: De qualquer forma, em tal âmbito, a garantia do duplo grau de jurisdição é limitada duplamente; primeiro, porque somente é garantia para o acusado, mas não para o acusador; segundo, porque só é garantida em relação à sentença. Logo, não seria incompatível com a CADH um sistema com irrecorribilidade das decisões interlocutórias, bem como no qual somente houvesse recurso da sentença em favor do acusado, inexistindo uma apelação pro societate.
a Constituição de 1988 assegurou expressamente referido princípio constitucional, dentre vários outros, assim como a Convenção Americana de Direitos Humanos, que assegura a todos os acusados, entre as garantias processuais mínimas, o direito de recorrer da sentença a juiz ou tribunal superior.
ERRADO - O princípio em tela NÃO ESTÁ PREVISTO EXPRESSAMENTE na Constituição de 88. Nesse sentido, RENATO BRASILEIRO: Apesar de não estar assegurado de modo expresso na Constituição Federal, parte da doutrina entende que o direito ao duplo grau de jurisdição encontra-se inserido de maneira implícita na garantia do devido processo legal (CF, art. 5º, inciso LIV) e no direito à ampla defesa (CF, art. 5º, inciso LV), com os meios e recursos a ela inerentes. Também nesse sentido, AURY LOPES JR: Ainda que existam algumas bem -intencionadas tentativas de extraí -lo de outros princípios da Constituição (como o direito de defesa e o próprio devido processo), não foi o duplo grau expressamente consagrado pela Carta de 1988.
no caso das sentenças do júri, a apelação é recurso vinculado e não de fundamentação livre.
CORRETA. A apelação contra decisões do Júri é um recurso de fundamentação vinculada. Em outras palavras, o recorrente somente pode formular críticas à decisão com fundamento nas matérias relacionadas no inciso III do art. 593 do CPP
não se cogita a possibilidade de interposição de recurso de apelação quando houver injustiça no tocante à aplicação da pena.
ERRADA. CPP, Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias: III - das decisões do Tribunal do Júri, quando: c) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança;
o efeito devolutivo da apelação contra decisões do Júri não é adstrito aos fundamentos da sua interposição.
ERRADA: como os demais colegas informaram a resposta é a sumula 713 STF: O efeito devolutivo da apelação contra decisões do Júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição.
com base no princípio da ampla defesa, é possível que a defesa interponha recurso de apelação contra a sentença condenatória pelo mesmo fundamento (decisão contrária à prova dos autos).
ERRADA.
CPP, Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias: III - das decisões do Tribunal do Júri, quando: d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos.
CPP, art. 593, § 3º. Se a apelação se fundar no no III, d, deste artigo, e o tribunal ad quem se convencer de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, dar-lhe-á provimento para sujeitar o réu a novo julgamento; não se admite, porém, pelo mesmo motivo, segunda apelação. “Pelo mesmo motivo” deve-se entender como pela mesma hipótese de cabimento.
não era dado ao Tribunal de Justiça prover o recurso interposto pelo Ministério Público, violando assim o direito fundamental da soberania dos vereditos do Tribunal do Júri.
ERRADA. Não há violação à soberania dos veredictos, porque o Tribunal não aprecia o mérito da causa, apenas cassa a decisão anterior e remete a causa para novo julgamento pelo Tribunal do Júri.
Efeito regressivo (ou iterativo, ou diferido)
Fala-se, por fim, no efeito regressivo, que é o juízo de retratação possibilitado ao prolator da decisão, que pode alterá-la ou revogá-la inteiramente, quando se trata de determinadas impugnações, como no caso de recurso em sentido estrito (art. 589) e nos embargos de declaração, portanto, trata-se de possibilidades de retratação por parte do juízo a quo, àquele que proferiu a sentença.
São recursos com efeito regressivo: 3
- RESE
- Carta testemunhável
- Agravo em execução (segue o mesmo procedimento do RESE)
A Superior Instância conhecerá de recurso interposto no prazo legal, sendo irrelevante a renúncia ao direito de recorrer manifestado pelo acusado.
CERTA: Súmula 705-STF “A renúncia do réu ao direito de apelação, manifestado sem a assistência do defensor, não impede o conhecimento da apelação por este interposta
Tratando-se de nulidade, em recurso exclusivo da acusação, a Superior Instância deve reconhece-la, ainda que não tenha sido alegada pelo Ministério Público nas razões de recurso.
ERRADA: Súmula 160-STF: É nula a decisão do tribunal que acolhe, contra o réu, nulidade não argüida no recurso da acusação, ressalvados os casos de recurso de ofício.
a Superior Instância, ao avaliar a decisão de mérito dos jurados, verificará apenas se a decisão encontra respaldo na prova dos autos.
§ 3o Se a apelação se fundar no no III, d, deste artigo, e o tribunal ad quem se convencer de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, dar-lhe-á provimento para sujeitar o réu a novo julgamento; não se admite, porém, pelo mesmo motivo, segunda apelação. (Incluído pela Lei nº 263, de 23.2.1948)
não constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer contrarrazões ao recurso interposto da rejeição da denúncia, se nomeado defensor dativo para tanto.
INCORRETA - Súmula 707 do STF: Constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer contra-razões ao recurso interposto da rejeição da denúncia, não a suprindo a nomeação de defensor dativo.
o acórdão que provê o recurso contra a rejeição da denúncia vale, desde logo, pelo recebimento dela, a não ser que nula a decisão de primeiro grau.
Súmula 709 do STF: Salvo quando nula a decisão de primeiro grau, o acórdão que provê o recurso contra a rejeição da denúncia vale, desde logo, pelo recebimento dela.
No julgamento dos recursos de apelação, expressamente de acordo com os artigos 616 e 617 do CPP, poderá o tribunal, câmara ou turma
proceder a novo interrogatório do acusado, reinquirir testemunhas ou determinar outras diligências?
CAPÍTULO V - DO PROCESSO E DO JULGAMENTO DOS RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO E DAS APELAÇÕES, NOS TRIBUNAIS DE APELAÇÃO
CPP- Art. 616. No julgamento das apelações poderá o tribunal, câmara ou turma proceder a novo interrogatório do acusado, reinquirir testemunhas ou determinar outras diligências.
Art. 617. O tribunal, câmara ou turma atenderá nas suas decisões ao disposto nos arts. 383, 386 e 387, no que for aplicável, não podendo, porém, ser agravada a pena, quando somente o réu houver apelado da sentença.
Em outros ordenamentos jurídicos, defere-se ao acusado, cuja punibilidade foi declarada extinta, a possibilidade de recorrer para buscar uma sentença absolutória. No ordenamento pátrio, todavia, prevalece o entendimento de que, havendo prescrição ou qualquer outra causa extintiva da punibilidade, o recurso não será apreciado no mérito, porquanto ausente interesse de agir.”
Renato Brasileiro, 2015, p. 1660.
CERTO
RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. EXTINÇÃO DA
PUNIBILIDADE. EFEITOS PENAIS. INEXISTÊNCIA. FALTA DE INTERESSE
RECURSAL. MÉRITO PREJUDICADO. […]
2. Com efeito, uma vez declarada extinta a punibilidade, nos termos
do art. 107, IV, do Código Penal, mostra-se patente a falta de
interesse dos recorrentes em obter a absolvição em face da suposta
atipicidade da conduta, em razão dos amplos efeitos do
reconhecimento deste instituto.STJ, REsp. 908863 - DJe 05/04/2011
Se for argüida a suspeição do órgão do Ministério Público, o juiz, depois de ouvi-lo, decidirá, sem recurso, podendo antes admitir a produção de provas no prazo de três dias.
CERTO
Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:
III - que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição;
Art. 104. Se for argüida a suspeição do órgão do Ministério Público, o juiz, depois de ouvi-lo, decidirá, sem recurso, podendo antes admitir a produção de provas no prazo de três dias.
Decisões irrecorríveis 4 RJJJ
º Recebe a denúncia
º Julga entrada do assistente
º Julga incidente de sanidade mental
º Julga exceção de suspeição
Um réu foi condenado à pena de dois anos e quatro meses de reclusão pelo crime de furto mediante fraude, embora ainda no curso da instrução já existissem elementos indicativos de que outra seria a conduta e a definição jurídica do fato delituoso. Em sede de apelação, o Tribunal de Justiça deverá:
absolver o acusado em face do descompasso entre a imputação e a condenação. CORRETA.
Correta. Por quê? Na segunda instância não é possível aplicar muttatio, apenas emendattio libelli. Mas se os fatos não correspondem à realidade e houve um julgamento equivocado pelo juízo sentenciante, é possível o Tribunal corrigir? Sim, em que pese não seja possível aplicar mutattio, ele pode ou anular a sentença para que outra seja proferida, tendo como limite de condenação a anterior proferida, ou de pronto premiar o réu e o absolver.
Trata-se de divergência na doutrina, mas ao que indica é a posição que tem adotado o TJSP, qual seja, a tese de absolvição.
MUTATIO EMENDATIO
E de Excelência, é feita pelo juiz.
M de Ministério Público.
Emendatio libelli
Mutatio Libelli
RESE 52
APELAÇÃO 58
52====> 5 dias de prazo e 2 dias para as razões
58====> 5 dias de prazo e 8 dias para as razões
Em relação à decisão do Juiz de Direito que exclui jurado da lista geral, é lícito afirmar que:
admite recurso em sentido estrito, no prazo de 20 dias, contados da publicação da lista definitiva.
Parágrafo único. No caso do art. 581, XIV, o prazo será de vinte
dias, contado da data da publicação definitiva da lista de jurados.
É possível a oposição de embargos infringentes contra acórdão que, por maioria de votos, denegar ordem de habeas corpus.
errada. PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. HABEAS CORPUS.
I. - Os embargos infringentes, em matéria penal - CPP, art. 609, parág. único -
são cabíveis de decisão majoritária de Tribunais de 2º grau e somente são
utilizáveis pela defesa. São eles admissíveis na apelação e no recurso em
sentido estrito. II. - Não cabimento de embargos infringentes em habeas
corpus. III. - Disciplina dos embargos
infringentes no STF: RI/STF, art. 333 e seu parág. único. IV. - Agravo não
provido” (HC 72.664-AgR-EI, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 3.4.1998)
É nas razões de apelação que o Ministério Público delimita a matéria objeto de devolução para o Tribunal.
errada. “Tourinho Filho, entretanto, entende que, no âmbito do processo penal, o tribunal não fica limitado ao contido no recurso de apelação, podendo decidir além do pedido, desde que seja para favorecer o réu. Portanto, seu limite é a aplicação do princípio do “favor rei”, na falta de provocação da acusação” (http://www.femparpr.org.br/userfiles/file/APELA%C3%87%C3%83O-13.pdf)
Contra a decisão que reconhece a suspeição de jurado cabe recurso em sentido estrito.
Não cabe recurso nesse caso. Vejamos: Art. 106. A suspeição dos jurados deverá ser argüida oralmente, decidindo de plano do presidente do Tribunal do Júri, que a rejeitará se, negada pelo recusado, não for imediatamente comprovada, o que tudo constará da ata.Caberá RESE apenas quando da inclusão ou exclusão de jurado na lista geral. Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença: XIV - que incluir jurado na lista geral ou desta o excluir.
O próprio prolator da decisão de pronúncia, decorrido o prazo recursal, poderá, de ofício, modificá-la.
Art. 421. Preclusa a decisão de pronúncia, os autos serão encaminhados ao juiz presidente do Tribunal do Júri. § 1o Ainda que preclusa a decisão de pronúncia, havendo circunstância superveniente que altere a classificação do crime, o juiz ordenará a remessa dos autos ao Ministério Público. § 2o Em seguida, os autos serão conclusos ao juiz para decisão.
Qual o recurso cabível e em qual prazo deve ser manejado contra decisão denegatória de habeas corpus proferida por uma vara criminal em primeiro grau de jurisdição?
Recurso em sentido estrito; 5 dias.
PRAZOS
Recurso em sentido estrito
Apelação
Embargo enfrigente/ nulidade
Embargo de declaração(embarguinho)
5 dias
5 dias (JECRIM 10 dias)
10 dias
2 dias ( JECRIM 5 dias)
Art. 6o Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:
I – dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais; (Redação dada pela Lei nº 8.862, de 28.3.1994)
II – apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais; (Redação dada pela Lei nº 8.862, de 28.3.1994)
III – colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias;
IV – ouvir o ofendido;
V – ouvir o indiciado, com observância, no que for aplicável, do disposto no Capítulo III do Título Vll, deste Livro, devendo o respectivo termo ser assinado por duas testemunhas que Ihe tenham ouvido a leitura;
VI – proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações;
VII – determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias;
VIII – ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes;
IX – averiguar a vida pregressa do indiciado, sob o ponto de vista individual, familiar e social, sua condição econômica, sua atitude e estado de ânimo antes e depois do crime e durante ele, e quaisquer outros elementos que contribuírem para a apreciação do seu temperamento e caráter.
X – colher informações sobre a existência de filhos, respectivas idades e se possuem alguma deficiência e o nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa. (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)
Art. 13. Incumbirá ainda à autoridade policial:
I – fornecer às autoridades judiciárias as informações necessárias à instrução e julgamento dos processos;
II – realizar as diligências requisitadas pelo juiz ou pelo Ministério Público;
III – cumprir os mandados de prisão expedidos pelas autoridades judiciárias;
IV – representar acerca da prisão preventiva.
a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.
CERTO
Art. 18. Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.
. Para saber qual é a autoridade policial competente para um certo inquérito policial, utiliza-se o critério ratione loci ou ratione materiae.
Certo.
Utiliza-se o critério ratione loci (em razão do lugar) e ratione materiae (em razão da matéria).
Em razão da matéria: critério segundo o qual o inquérito poderá ser “tocado” pela PF, PC ou ainda Polícia judiciária Militar.
Em razão do Lugar: segundo os critérios de fixação de competência do art. 70 do CPP (teoria do resultado, em regra).
A autoridade policial poderá arquivar autos de inquérito policial se convencida da inexistência da materialidade delitiva.
Errado
CPP. Art. 17. A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito.
OBS: Uma vez instaurado o IP, a autoridade policial não pode mais mandar arquivá-lo. Mas se convencida da inexistência da materialidade delitiva (atipicidade formal) a autoridade policial pode deixar de instaurar o inquérito policial, ou ainda, indiciar o investigado / autuado, efetuando sua livre análise técnico-jurídica do fato, com base no art. 2º da lei 12.830/2013. Boa tarde da doutrina (Inclusive a PC-SP) defende esse entendimento em relação à atipicidade material (insignificância)
O inquérito policial deverá terminar no prazo de
Delegado da pol. civil chega às 10:30
Delegado da Federal sai às 15:30
Tráfico: cheque pré para 30 e 90
Delegado da pol. civil chega às 10:30 > 10 dias preso e 30 dias solto
Delegado da Federal sai às 15:30 > 15 dias preso e 30 dias solto.
Tráfico: cheque pré para 30 e 90 > 30 dias preso e 90 dias solto
o inquérito não acompanhará a denúncia ou queixa, ainda que sirva de base a uma ou outra.
ERRADO
CPP, Art. 12: O inquérito policial acompanhará a denúncia ou queixa, sempre que servir de base a uma ou outra.
- Tanto o inquérito policial, nos crimes de AP condiciada e privada, quanto a ação penal privada e pública condicionada só poderão ser iniciadas mediante a representação ou queixa do ofendido. 2. Na Lei de Abuso de Autoridade, o IP é dispensável (art.12). 3. No JECRIM, também é dispensável (art. 77, §1º)
CERTO
DADOS CADASTRAIS:
QUEM PODE PEDIR
AUTORIZAÇÃO?
PRAZO ATENDER
- MP ou Delegado;
- SEM autorização judicial;
- Para órgão público ou empresa privada;
- 24h para atenderem solicitação.
SINAIS DE LOCALIZAÇÃO:
QUEM PODE PEDIR
AUTORIZAÇÃO?
PRAZO ATENDER
- MP ou delegado;
- COM autorização judicial;
- Para órgão público ou empresa privada
- 72h para instaurar inquérito, contados da ocorrência policial;
- 30 dias é o tempo que as empresas vão fornecer os sinais, prorrogável por igual período;
- 12h juiz inerte, manda bala, pede direto para a empresa e só comunica o juiz depois, ou seja, SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL POR INÉRCIA DO JUIZ POR 12h.
Do despacho que indeferir o requerimento de abertura de inquérito (CPP, art. 5o , § 2o )
CABE RECURSO?
QUAL? QUEM?
Art. 5º.§ 2 Do despacho que indeferir o requerimento de abertura de inquérito caberá recurso para o chefe de Polícia.
Nos inquéritos policiais que apuram crime de tráfico de pessoas, a Autoridade Policial poderá requisitar diretamente às empresas prestadoras de serviço de telecomunicações, informações sobre posicionamento de estações de cobertura, a fim de permitir a localização da vítima ou do suspeito do delito em curso.
FALSO
Art. 13-B. Se necessário à prevenção e à repressão dos crimes relacionados ao tráfico de pessoas, o membro do Ministério Público ou o delegado de polícia poderão requisitar, MEDIANTE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, às empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou telemática que disponibilizem imediatamente os meios técnicos adequados – como sinais, informações e outros – que permitam a localização da vítima ou dos suspeitos do delito em curso.
As diligências requeridas pelo ofendido, no curso do inquérito policial, serão ou não realizadas a juízo da Autoridade Policial.
CERTO.
Art. 14. O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.
PRAZOS INQUÉRITO
Regra geral
- Na lei de tóxicos
- Ordem da justiça federal
- Crime contra economia popular
- Crimes Militares - Inquérito Policial Militar
10 dias preso/30 dias solto
30 dias preso/90 dias solto
15 dias preso/30 dias solto
10 dias preso ou solto
20 dias preso/40solto
A captura poderá ser requisitada, à vista de mandado judicial, por qualquer meio idôneo, até mesmo por telefone.
CERTO ALÔ TO INDO AÍ
Art. 299. A captura poderá ser requisitada, à vista de mandado judicial, por qualquer meio de comunicação, tomadas pela autoridade, a quem se fizer a requisição, as precauções necessárias para averiguar a autenticidade desta. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011)
O funcionário consular e o representante diplomático não podem figurar no polo passivo de prisão em flagrante, nem mesmo pela prática de crime considerado grave.
ERRADO
O consular pode ser preso em flagrante em crimes que não estejam relacionados ao exercício da função.
E os diplomáticos não poderão ser presos mesmo. kkk
O Tribunal está obrigado a acolher a manifestação de arquivamento de investigação criminal formulada pelo Procurador-geral de Justiça, na hipótese de competência originária.
CERTO
Arquivamento de inquérito nas hipóteses de atribuição do Procurador-Geral de Justiça ou do Procurador-Geral da Repiíblica
Nos casos de atribuição originária do Procurador-Geral de Justiça (ou do Procurador-Geral da República), caso o órgão ministerial conclua pelo arquivamento do inquérito originário, apesar do teor do art. 1ª, caput, c/c art. 3º, inciso I, ambos da Lei n° 8.038/90, entende-se que, em regra, esta decisão não precisa ser submetida ao crivo do Poder Judiciário, na medida em que o tribunal respectivo não teria como se insurgir diante da promoção de arquivamento do Procurador-Geral, sendo inviável a aplicação do art. 28 do CPP.
Com efeito, quando a competência originária for dos Tribunais, se o Procurador-Geral pede o arquivamento, não há como deixar de atendê-lo. Se a iniciativa da ação cabe ao Ministério Público, ao Tribunal não é dado obrigá-lo a oferecer denúncia. Aquele compete a última palavra sobre a pertinência da ação
Nas infrações de menor potencial ofensivo, de ação penal pública condicionada, a investigação – que se dá por meio de termo circunstanciado – prescinde de representação do ofendido.
correto. Art. 69. A autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência lavrará termo circunstanciado e o encaminhará imediatamente ao Juizado, com o autor do fato e a vítima, providenciando-se as requisições dos exames periciais necessários.
Art. 75. Não obtida a composição dos danos civis, será dada imediatamente ao ofendido a oportunidade de exercer o direito de representação verbal, que será reduzida a termo.
Parágrafo único. O não oferecimento da representação na audiência preliminar não implica decadência do direito, que poderá ser exercido no prazo previsto em lei.
Na Lei dos Juizados Especiais Criminais, o cumprimento do acordo quanto à reparação dos danos importará renúncia ao direito de representação.
ERRADO
é a homologação do acordo que acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação, o que não significa dizer que o não cumprimento daquilo acordado quanto à reparação dos danos importará renúncia ao direito de representação. Ou seja, a homologação extingue a punibilidade. O descumprimento será resolvido no juízo cível, pois a composição tem eficácia de título executivo.
Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.
Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.
O INDICIAMENTO
decorre do fato de a autoridade policial convencer-se da autoria da infração penal, atribuída a determinado(s) indivíduo(s).
CERTO
Art. 2º, § 6º - O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias.
Art. 140, § 3º - Aos Delegados de Polícia é assegurada independência funcional pela livre convicção nos atos de polícia judiciária.
“Configura constrangimento ilegal o indiciamento formal do acusado após o recebimento da denúncia, tendo em vista que, com o recebimento da peça acusatória, encerra-se a fase da investigação policial, sendo desnecessária a referida medida”.
CERTO
Ocorre uma preclusão temporal.
Espécies:
ð Direto => é aquele que é feito na presença do investigado.
ð Indireto => feito quando o investigado não está presente (foi chamado e não compareceu ou se estiver em local incerto e não sabido).
O delegado não será obrigado a intimar previamente a defesa técnica sobre a realização de atos de investigação, visto que o IP constitui de um procedimento inquisitivo, isto é, a regra constitucional do contraditório e ampla defesa são mitigados nesta etapa da persecução penal.
CERTO INF. 933 STF
Com efeito, conclui-se que a alteração promovida no estatuto do advogado não impôs um dever ao delegado de intimar previamente o advogado para os atos de investigação
NO INQUÉRITO POLICIAL
O advogado poderá examinar aos autos do inquérito policial ainda que tenha sido decretado o seu sigilo.
CERTO
Quando a assertiva mencionar o termo “AUTOS DO INQUÉRITO POLICIAL”, tenham em mente que: as provas já estão documentadas, então é permitido o acesso do advogado aos autos desse inquérito.
O sigilo do IP abrange as diligências que ainda estão em andamento.
Quanto aos documentos transcritos para os autos do IP, esse sigilo é mitigado, dando ao defensor o direito de acesso.
PODE
A determinação de ofício de instauração de inquérito policial pelo juiz.
Resumindo esse circo: não é adequado, pelo Sistema Acusatório Puro, o Juiz possuir papel ativo no processo penal
De acordo com a doutrina, os sistemas processuais penais se apresentam, através da história, sob três formas diferentes, quais sejam:
Acusatório,
Inquisitório e
Misto.
Sistema Acusatório caracteriza-se por destinar os poderes de acusar, defender e julgar a três órgãos distintos.
Sistema Inquisitório reúne na mesma pessoa as funções supracitadas, tornando o réu mero objeto da persecução penal.
Sistema Misto/fFrancês detém características de ambos os sistemas citados acima, configurando um novo sistema.
Em que pese divergência doutrinária, entende-se que o ordenámento jurídico Brasileiro adotou o sistema acustório, não de forma pura, todavia, ainda é um sistema acusatório. Sendo assim, é indispensável a imparcialidade do juiz, apenas assim restará preservada e o sistema acusatório será respeitado.
quanto ao inquérito policial brasileiro.
A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade.
CORRETA - CPP. Art. 20
INQUERITO POLICIAL É(e) IDOSO
Escrito
Inquisitivo
Dispensável
Oficial
Sigiloso
Oficioso
denomina “confissão qualificada” aquela em que o acusado
admite a prática criminosa, mas alega, em sua defesa, alguma causa que o beneficia, como uma excludente de ilicitude.
Súmula 545 do STJ: “Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal”.
CERTO
“O STJ firmou o entendimento de que, a despeito de a confissão do agente ser parcial ou integral, quando for utilizada para a formação do convencimento do julgador, deve ser reconhecida a atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do CP (súmula 545 do c. STJ). (…).
‘(…) Se o réu confessa a prática da conduta que lhe é imputada, ainda que alegue excludente de ilicitude ou culpabilidade, ou negue a presença da qualificadora, merece o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea qualificada. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. (…)’.
Ao admitir que ofendeu a integridade corporal da vítima, o réu, mesmo que tenha alegado ter atingido a vítima por acidente, contribuiu para formar a convicção do julgador. Incide, portanto, a atenuante.”
(Acórdão 1112153, unânime, Relator: JAIR SOARES, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 26/7/2018)