PENAL Flashcards
No sistema brasileiro de aplicação de pena, o desconhecimento da lei
é causa de diminuição da pena.
CERTO
Circunstâncias atenuantes
Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena: I,II,III A,B,C,D,E
I - ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença;
II - o desconhecimento da lei; III - ter o agente: a) cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral; b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano; c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima; d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime; e) cometido o crime sob a influência de multidão em tumulto, se não o provocou.
A pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei.
Art. 66 - CERTO
Art. 132 - Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente:
Pena - detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.
I – A prescrição intercorrente regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo 109 do Código Penal, os quais aumentam-se de 1/3 (um terço), se o condenado é reincidente.
Errada. Enunciado 220 da súmula do STJ: A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva.
II – Para efeito de reincidência, não prevalece a condenação anterior após decorrido o prazo depurador de cinco anos entre a data do trânsito em julgado da sentença condenatória do crime anterior e a data da prática do crime posterior.
Errada. O período depurador tem início após a extinção da pena (seja pelo cumprimento, seja pela prescrição etc.), conforme se extrai do art. 64, I, do CP, e não do trânsito em julgado. Com efeito, pode ser que a decisão condenatória tenha transitado em julgado e o condenado não tenha ainda iniciado a execução.
III – A reincidência é causa interruptiva apenas da prescrição da pretensão executória.
Correta. Novamente, a súmula 220 do STJ.
IV – Consoante disposto no Código Penal, o agente reincidente em crime doloso pode ter sua pena privativa de liberdade substituída por restritiva de direitos.
Correta. De acordo com o art. 44, §3º, do CP, é possível excepcionalmente a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ao reincidente, desde que a medida seja recomendável à espécie e a reincidência não seja específica.
V – Para efeito de reincidência, a reabilitação extingue a condenação anterior.
Errada. A reabilitação é instituto que guarda relação com penas impostas – como a suspensão do direito de dirigir, por exemplo, ou eventual proibição de acesso a cargos públicos. Não tem o condão de elidir o histórico condenatório do réu.
Segundo entendimentos doutrinário e jurisprudencial majoritários, levando-se em consideração o rol do artigo 61 do Código Penal, a reincidência é a única agravante que pode ser reconhecida tanto em crime doloso como em crime culposo.
Correta. É de se lembrar haver entendimento, ainda, de que a reincidência é reconhecida também nos crimes preterdolosos.
II. Por ocasião da aplicação da pena, no concurso de circunstâncias agravantes e atenuantes, a compensação é possível, mas o juiz deve atentar para as circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência.
Correta. Art. 67 do CP. Ainda sobre o tema da compensação, é interessante lembrar que o STJ compreende que a confissão demonstra um traço de personalidade do agente, a ser valorado positivamente – e, em se tratando de personalidade, é considerado como preponderante, sendo possível a sua compensação com a reincidência (salvo se múltipla), por exemplo.
III. A pena de interdição temporária de direitos, prevista no inciso II do artigo 47 do Código Penal, não poderá ser aplicada se o crime não foi cometido com violação dos deveres inerentes à profissão, à atividade ou ao ofício que dependam de habilitação especial, de licença ou de autorização do poder público.
Correta. É a norma do art. 56 do CP.
IV. Por ocasião da aplicação da pena, havendo causas de diminuição e causas de aumento, a compensação é possível, mas o juiz deve atentar para as circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência.
Errada. Em se tratando de causas de aumento e diminuição, todas devem ser aplicadas cumulativamente. Não se admite a compensação, mas, em caso de concurso de causas só de aumento ou só de diminuição, faculta-se ao juiz aplicar apenas uma delas, desde que seja a que mais aumente ou diminua a pena (art. 68, p.u., CP).
V. Considerando as causas de aumento de pena previstas nos artigos 19 e 20 do Estatuto do Desarmamento - Lei n. 10.826/2003, é facultado ao Juiz, ao aplicar a pena ao condenado pela prática do crime previsto no art. 18 do Estatuto, aumentar a pena duas vezes ou apenas uma, conforme o caso concreto, desde que devidamente justificado.
Correta. Aplicação do art. 68, parágrafo único, do CP.
Art. 68 - A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento.
Parágrafo único - No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.
o condenado por crime contra a Administração Pública terá a progressão de regime do cumprimento da pena condicionada à reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais
CERTO
No crime de roubo circunstanciado, basta a mera indicação do número de majorantes para que se aplique o aumento de pena na terceira fase da dosimetria.
Errada: STJ, Súmula 443 - O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.
Como condição especial ao regime aberto, admite-se a fixação de pena substitutiva.
Errada: STJ, Súmula 493 - É inadmissível a fixação de pena substitutiva (art. 44 do CP) como condição especial ao regime aberto.
É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a 4 anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.
Correta: STJ, Súmula 269 - É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.
A incidência de circunstância atenuante pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.
Errada: STJ, Súmula 231 - A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.
o juiz somente poderá determinar a inclusão de João no Regime Disciplinar Diferenciado após a manifestação do Ministério Público e da Defesa.
§ 2o A decisão judicial sobre inclusão de preso em regime disciplinar será precedida de manifestação do Ministério Público e da defesa e prolatada no prazo máximo de quinze dias.
Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasione subversão da ordem ou disciplina internas, sujeita o preso provisório, ou condenado, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características: 1 a 4 e &1 &2 (quem)
I - duração máxima de trezentos e sessenta dias, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie, até o limite de um sexto da pena aplicada;
II - recolhimento em cela individual;
III - visitas semanais de duas pessoas, sem contar as crianças, com duração de duas horas;
IV - o preso terá direito à saída da cela por 2 horas diárias para banho de sol.
§ 1o O regime disciplinar diferenciado também poderá abrigar presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros, que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade.
§ 2o Estará igualmente sujeito ao regime disciplinar diferenciado o preso provisório ou o condenado sob o qual recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organizações criminosas, quadrilha ou bando.
Art. 53. Constituem sanções disciplinares: 5
I - advertência verbal;
II - repreensão;
III - suspensão ou restrição de direitos (artigo 41, parágrafo único);
IV - isolamento na própria cela, ou em local adequado, nos estabelecimentos que possuam alojamento coletivo, observado o disposto no artigo 88 desta Lei.
V - inclusão no regime disciplinar diferenciado.
As sanções dos incisos I a IV do art. 53 serão aplicadas por ato motivado do diretor do estabelecimento e a do inciso V, por prévio e fundamentado despacho do juiz competente.
CERTO 54 LEP
A autorização para a inclusão do preso em regime disciplinar dependerá de requerimento circunstanciado elaborado pelo diretor do estabelecimento ou outra autoridade administrativa.
CERTO 54 LEP &1
A autoridade administrativa poderá decretar o isolamento preventivo do faltoso pelo prazo de até 10 dias. A inclusão do preso no RDD, no interesse da disciplina e da averiguação do fato, dependerá de despacho do juiz competente.
CERTO
Parágrafo único. O tempo de isolamento ou inclusão preventiva no RDD será computado no período de cumprimento da sanção disciplinar.
Obs1: Dentro do prazo limite de 10 dias, cabe ao juiz proferir a decisão definitiva de inclusão do preso no RDD ou restabelecer sua condição anterior. Obs2: Não é possível, sob pena de nulidade, a conversão da inclusão preventiva em definitiva sem a manifestação do MP e da Defesa, o que deverá ser feito no prazo de 10 dias (art. 60) e não no prazo de 15 dias (art. 54, §2º).
Ordinariamente, a decisão de inclusão no RDD, a requerimento deverá ser prolatada em — dias, mas em se tratando do RDD preventivo o prazo máximo de isolamento já é de — dias sendo também esse o tempo pra que MP e defesa sejam ouvidas e o juiz prolate a decisão.”
15 DIAS
10 DIAS
FALTA GRAVE
Atrapalha:( 7) prsrrdic
PROGRESSÃO: interrompe o prazo para a progressão de regime. Súm. 534 - STJ.
- REGRESSÃO: acarreta a regressão de regime. art. 118 LEP
- SAÍDAS: revogação das saídas temporárias. art. 125 LEP
- REMIÇÃO: revoga até 1/3 do tempo remido. art. 127 LEP
- RDD: pode sujeitar o condenado ao RDD. - art. 52 LEP
- DIREITOS: suspensão ou restrição de direitos. art. 146-D, parágrafo único do art. 37,
- ISOLAMENTO: na própria cela ou em local adequado.
- CONVERSÃO: se o réu está cumprindo pena restritiva de direitos, esta poderá ser convertida em privativa de liberdade. art. 181,”d”
FALTA GRAVE
Não interfere:
- LIVRAMENTO CONDICIONAL: não interrompe o prazo para a obtenção de LC.Súmula 441-STJ
- INDULTO E COMUTAÇÃO DE PENA: não interfere no tempo necessário à concessão de indulto e comutação da pena, salvo se o requisito for expressamente previsto no decreto presidencial. Súmula 535-STJ
A prática de lesão corporal de natureza leve por condutor de veículo automotor, reincidente por crime doloso, pode gerar condenação, cuja pena deverá ser
privativa de liberdade e de suspensão da habilitação para a condução de veículo automotor.
Segundo o art. 303 da Lei 9.503/97, a lesão corporal culposa praticada na direção de veículo automotor enseja as penas de detenção de seis meses a dois anos e de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
Para a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em regra, o agente não pode ser reincidente em crime doloso (art. 44, inciso II, do CP), a não ser, excepcionalmente, se a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime e se, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável
Lembre-se de que a pena de multa geralmente é imposta nos delitos em que há também proveito econômico.
CERTO
A confissão judicial do réu implica em compensação com eventual circunstância agravante.
CERTO
A confissão implica em compensação com eventual agravante A DEPENDER da natureza da agravante. Não há implicação necessária. Assim, a confissão não se compensaria com a agravante do “emprego de veneno”, por exemplo.
é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base, configurando-se, porém, a má antecedência se o acusado ostentar condenação por crime anterior, transitada em julgado após o novo fato.
CERTO
A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão.
CERTO
O juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença, em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigência do livramento.
CERTO. A alternativa trata do instituto do Livramento Condicional, previsto nos art. 83 e seguintes do Código Penal. Neste sentido, o texto é uma cópia do art. 89 do CP, o qual prevê que “O juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigência do livramento”.
A suspensão condicional da pena será obrigatoriamente revogada se, no curso do prazo, o beneficiário pratica novo crime doloso.
ERRADO. O art. 81, inciso I, do Código Penal institui que
“A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o benefíciário é condenado, em sentença irrecorrível, por crime doloso”. Ademais, o § 2º do mesmo artigo aduz que “Se o benefíciário está sendo processado por outro crime ou contravenção, considera-se prorrogado o prazo da suspensão até o julgamento definitivo”. Portanto, não há revogação se o beneficiário praticar crime ou contravenção, sendo necessária sua condenação.
Não é a prática, mas sim a condenação, em sentença irrecorrível, por crime doloso.
Crime que tem reprimenda privativa de liberdade cominada de 1 (um) ano a 4 (quatro) anos, após ter reconhecida a modalidade tentada e sem considerar qualquer outra majorante ou minorante, terá pena fixada entre os patamares mínimo de
Para calcular a pena MÍNIMA, devo utilizar a fração máxima (2/3) => 4 meses
Para calcular a pena MÁXIMA, devo utilIzar a fração mínima (1/3) => 2 anos e 8 meses
Furto - O repouso noturno é a única causa de aumento de pena ( ) e todas as demais situações são qualificadoras (ex: concurso de pessoas).
1/3
Extorsão ou roubo - Já para esses dois crimes o concurso de pessoas deixa de ser qualificadora e passa a ser causa de aumento de pena.
CERTO
Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima?
Súmula 610-STF: Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não se realize o agente a subtração de bens da vítima.
Subtração consumada + morte consumada
Subtração tentada + morte tentada
Subtração consumada + morte tentada
Subtração tentada + morte consumada
= latrocínio consumado
= latrocínio tentado
= latrocínio tentado
= latrocínio consumado
Dano qualificado
Parágrafo único - Se o crime é cometido: 4
I - com violência à pessoa ou grave ameaça;
II - com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave III - contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos; IV - por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima: Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
a ligação direta de veículo não é considerada chave falsa.
CERTO
Furto qualificado
§ 4o - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: 4
I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;
III - com emprego de chave falsa;
IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.
Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.
CERTO.
A QUIS FURTAR E B QUERIA MATAR E DEPOIS FURTAR
- Caso B soubesse que seu comparsa carregava consigo arma de fogo ele também responderia por Latrocínio, pois o resultado morte, diante do emprego de arma de fogo é previsível. Empregando a arma de fogo o delito passa a ser de roubo e não furto.
Agente que impõe à vítima, como garantia de dívida, a exigência ou o recebimento de documento que pode dar causa a procedimento criminal contra esta ou terceiro, responde pelo delito de extorsão indireta.
CORRETA
Extorsão indireta
Art. 160 - Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro: Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
Obs.: Cabe SURSIS processual art. 89 da Lei 9.099.
O crime de receptação dolosa imprópria independe da boa-fé do terceiro no recebimento da coisa ilícita para efeito de responsabilização penal deste.
ERRADA
Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime (própria), ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte (imprópria):
- Receptação imprópria: conduta daquele que influi para que terceiro, de boa-fé, adquira, receba ou oculte a coisa produto de crime. É crime FORMAL.
- Quem recebe um objeto proveniente de delito, em boa-fé, e depois conhecendo essa origem viciosa, o oculta, responde como receptador?
- O dolo deve, necessariamente, preceder (ou ser contemporâneo) a qualquer das condutas previstas no tipo, pois, contrariamente, não haverá receptação.
A pena do furto qualificado de veículo automotor transportado para outro Estado ou para o exterior será de 02 (dois) a 08 (oito) anos de reclusão e multa.
ERRADA
Art. 155, § 5º, - A pena é de reclusão de três a oito anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior.
Agente que pratica o crime de roubo com o emprego de faca será responsabilizado pela qualificadora do emprego de arma, com pena aumentada em dois terços.
ERRADA
Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
§ 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: (Redação dada pela Lei nº 13.654, de 2018) I – (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.654, de 2018).
A promulgação da Lei 13.654/18 criou uma novatio legis in mellius. Os agentes que incidiram, por exemplo, no art. 157, §2°, I, CP, antes de entrar em vigor a lei mais benéfica, que revoga o inciso I, serão beneficiados, pois se trata de lei mais benéfica e essa retroage
O estelionato na modalidade fraude para recebimento de indenização do seguro, crime de atividade formal, prescinde, para a consumação, da obtenção da vantagem ilícita em prejuízo alheio.
CORRETA! Art. 171, V, CP: destrói, total ou parcialmente, ou oculta coisa própria, ou lesa o próprio corpo ou a saúde, ou agrava as consequencias da lesão ou doença, com o intuito de haver indenização ou valor do seguro. Os crimes formais ou de consumação antecipada, podem ou não apresentar resultado material, irrelçevante na sua caracterização.
A pena aumenta-se de 1/3 (um terço), se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou instituto de economia popular, assistência social ou beneficência, excluindo-se entidades autárquicas da Previdência Social que são regidas por lei própria.
ERRADA! Conforme artigo 171, VI, §3º, CP: A pena aumenta-se de 1/3, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficiência. Aí temos a súmula 24, STJ e complementa: “Aplica-se ao crime de estelionato, em que figure como vítima entidade autárquica da previdência Social, a qualificadora do §3º do art. 171 do Código Penal.”
O pagamento de cheque emitido sem provisão de fundos, antes do recebimento da denúncia, não obsta a propositura da ação penal.
ERRADA! O pagamento de cheque emitido sem provisão de fundos, APÓS (não antes) do recebimento da denúncia, não obsta o PROSSEGUIMENTO (não propositura) da ação penal. Conforme, súmula 554, STF.
Configura crime de estelionato na modalidade fraude no pagamento por meio de cheque sem previsão de fundos a cártula emitida para pagamento de dívida preexistente.
ERRADA! De acordo com o STJ, no caso de dívida preexistente, não configura o estelionato.
conforme entendimento sedimentado do Superior Tribunal de Justiça, aplicam-se às qualificadoras objetivas e subjetivas do furto a causa de aumento de pena do repouso noturno e a forma privilegiada.
INCORRETA A causa de aumento de pena prevista no § 1° do art. 155 do CP (repouso noturno) é aplicável tanto na forma simples (caput) quanto na forma qualificada (§ 4°) do delito de furto. a posição topográfica do § 1º (vem antes do § 4º) não é fator que impede a sua aplicação para as situações de furto qualificado (§ 4º). STJ. 6ª Turma. HC 306.450-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 4/12/2014 (Info 554).
Súmula 511/STJ: É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva”
Admite-se o privilégio no caso de qualificadoras de ordem OBJETIVA.
qualifica a extorsão mediante sequestro se o sequestrado é menor de 18 (dezoito) anos ou maior de 60 (sessenta) anos, de sorte que se restituído à liberdade depois de completar 18 (dezoito) anos, ou sequestrado antes de completar 60 (sessenta) anos, embora libertado a partir dessa idade, não incide a qualificadora.
INCORRETA Art. 159 § 1 o Se o seqüestro dura mais de 24 (vinte e quatro) horas, se o seqüestrado é menor de 18 (dezoito) ou maior de 60 (sessenta) anos, ou se o crime é cometido por bando ou quadrilha.
Observe que mesmo que o sequestrador devolva o menor após ter completado 18 anos a consumação do delito perdura no tempo e se iniciou quando o sequetrado ainda era menor, de modo que não faz diferença quando ele devolveu a pessoa.
a absolvição pelo crime pressuposto da receptação impede a condenação do receptador quando não existir prova de ele ter concorrido para a infração penal, ficar provada a inexistência do fato, não houver prova da existência do fato, não constituir o fato infração penal ou existir circunstância que exclua o crime.
INCORRETA Art. 180 § 4º - A receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa.
José revela a seu amigo João que tem a intenção de furtar determinado veículo e, considerando que João é dono de um “ferro velho” lhe propõe a compra do referido veículo após a consumação do furto. João aceita a proposta e, após o furto, compra referido veículo de José.
Considerando a situação hipotética, João terá cometido o crime de
FURTO QUALIFICADO
Se aderiu antes do crime, concurso de agentes
Se não, receptação
O crime de apropriação indébita (CP, art. 168)
apenas tem como objeto material a coisa alheia móvel, sendo impossível falar-se em apropriação indébita de imóvel.
CERTO
CP. Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção
O crime de extorsão mediante sequestro (CP, art. 159)
é qualificado se do fato resulta lesão corporal grave ou morte.
Extorsão mediante sequestro
CP. Art. 159. § 2º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena - reclusão, de dezesseis a vinte e quatro anos.
§ 3º - Se resulta a morte:
Pena - reclusão, de vinte e quatro a trinta anos.
A competência para o julgamento do crime de extorsão mediante sequestro é do juízo da comarca em que a vítima foi sequestrada, não do juízo da comarca para a qual foi ela levada e mantida presa. Delito que se consuma no momento em que a vítima é privada de sua liberdade
CERTO
(HC 73.521-CE, rel. Min. Ilmar Galvão, 16.04.96)”
ROUBO
- Só possui 2 qualificadoras:
- Aumentativos: (6)
1 resultado morte (latrocínio)
2 lesão corporal grave (gravíssimo )
————————————-
I) emprego de arma de fogo (repito, apenas arma de fogo! Armas brancas não majoram mais)
II) concurso de pessoas (2 ou mais)
III) vítima em serviço de transporte de valores e o agente sabe
IV) roubo de veículo seguido de transporte para outro estado ou país
V) restrição à liberdade da vítima (não deve haver intenção de exigir resgate)
VI) novidade! Destruição ou rompimento de obstáculo mediante emprego de explosivo ou artefato análogo
Mévio e Caio, demitidos, ao manterem preso, por 10 dias, em uma casa abandonada, por vingança, o filho do dono da empresa em que trabalhavam, praticam o crime de extorsão mediante sequestro, previsto no artigo 159 do CP.
ERRADO
Mévio e Caio praticam o crime de sequestro e cárcere privado - art. 148 CP
Mévio, ao manter Tícia, sua vizinha, presa em casa, amarrada à cama, por uma semana, condicionando sua soltura à entrega da senha do cofre, onde ele sabia existir dólares e joias, pratica o crime de cárcere privado, previsto no artigo 148 do CP.
ERRADO
Mévio pratica o crime de extorsão qualificada - art. 158, §3ª CP
Tício, ao submeter seus empregados a trabalho forçado e a condições degradantes, com restrição à locomoção, pratica o crime de constrangimento ilegal, previsto no artigo 146 do CP.
ERRADO
Tício pratica o crime de redução a condição análoga à de escravo - art. 149 CP
Caio, médico, ao realizar transfusão de sangue em Tício, menor, sem o consentimento dos pais, ainda que para salvá-lo de risco iminente de morte, pratica o crime de constrangimento ilegal, previsto no artigo 146 do CP.
ERRADO
Caio não será responsabilizado, uma vez que havia iminente perigo de vida (art. 146, §3º, I, CP)
O STJ já decidiu que é dever do médico realizar a transfusão mesmo sem consentimento dos pais.
Uma situação recorrente é a dos testemunhos de Jeová:
risco iminente de morte obriga médico a fazer transfusão de sangue em testemunha de Jeová, mesmo contra a vontade da família
MOTOBOY, RECEBEU CHEQUE DE CLIENTE ONDE TRABALHA E TENTA DEPOSITAR NA SUA CONTA, MAS VOLTA SUSTADO, PRATICA CRIME DE:
Pratica a tentativa de apropriação indébita réu que, na qualidade de office boy do Escritório de Advocacia, depositou na sua conta bancária, em proveito próprio, cheque de terceiro destinado a custear o registro de escritura pública, mas que não foi compensado em face da sustação efetuada pelo emitente (TJMG, ACR 1.0024.02. 724786-5/001, 1ª Câm. Crim., Rel. Eduardo Brum, pub. 11/10/2007).
Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:
I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal; (estavam separados de fato)
II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.
Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:
I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;
II - de irmão, legítimo ou ilegítimo; III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.
CAUSAS DE EXCLUSÃO DAS IMUNIDADES ACIMA CITADAS:
Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores: (3)
I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa; NÃO SE APLICA NENHUMA DAS IMUNIDADES
II - ao estranho que participa do crime. NÃO SE APLICA NENHUMA DAS IMUNIDADES
III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos
- Estelionato praticado pela emissão de cheque sem fundo:
A, morador de São Paulo, cidade na qual mantém conta bancária, deliberadamente, desejando obter vantagem indevida, emite cheque sem fundos em favor de B, que reside no Rio de Janeiro.
Qual será o juízo competente?
-> será o do local onde houver a recusa do pagamento do cheque ( SÚMULA 521 STF e SÚMULA 244 STJ) ou seja, SÃO PAULO!!!
No caso do crime de estelionato praticado pela emissão de cheque sem fundo (art. 171, § 2°, VI, CP), o juízo competente é o do local onde houver a recusa do pagamento do cheque, conforme a Súmula n° 521 STF e a Súmula n° 244 STJ. Entretanto, na hipótese de crime de estelionato praticado mediante falsificação de cheque, a regra é diversa, sendo competente o local da obtenção da vantagem ilícita, nos termos da Súmula n° 48 STJ. SINOPSES PARA CONCURSOS - V.7 - PROCESSO PENAL - PARTE GERAL (2018)
A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.
CERTO
Súmula 522 do STJ.
A abolitio criminis temporária, prevista na Lei n° 10.826/2003, não se aplica ao crime de posse de arma de fogo de uso permitido com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, independentemente da data do cometimento do crime.
ERRADO
Súmula 513 do STJ: A abolitio criminis temporária prevista na Lei n. 10.826/2003 aplica-se ao crime de posse de arma de fogo de uso permitido com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado, praticado somente até 23/10/2005.
É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2° do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, ainda que não for primário o agente, mas for de pequeno valor a coisa furtada e for a qualificadora de ordem objetiva.
CERTO
Súmula 511 do STJ: É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.
nada mais diz a não ser que é possível o furto privilegiado desde que haja uma qualificadora de natureza objetiva
A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.
CERTO
SUMULA 500 STJ
É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.
CERTO
SUMULA 444 STJ
: O crime de roubo praticado por agente que é irmão da vítima depende de representação.
ERRADO SEM VIOLÊNCIA!!
Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo: II - de irmão, legítimo ou ilegítimo.
Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;
Em relação ao crime de estelionato há a necessidade de saber o valor do prejuízo acarretado à vítima para saber se trata-se de ação penal pública incondicionada ou condicionada.
Resposta: No crime de estelionato a ação penal é publica incondicionada.
Esbulho possessório
- Se a propriedade é particular, e não há emprego de violência, somente se procede mediante
QUEIXA
não incide a agravante de crime praticado contra maior de sessenta anos no caso de estelionato contra idoso.
Item correto, pois no estelionato tal circunstância já é considerada como causa de aumento de pena, na forma do art. 171, §4º do CP, de modo que não pode ser considerada, no mesmo caso, como agravante, sob pena de bis in idem.
CRIME CONTRA PATRIMÔNIO
Casos em que é possível a aplicação do privilégio. FERA
Furto
Estelionato
Receptação
Apropriação indébita
Falsificação de cartão
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento——
CARTÃO DE DÉBITO E CRÉDITO
PARTICULAR
quando o crime de roubo é praticado contra vítimas distintas, em um único contexto fático, entende o STJ que incide as
regras do concurso formal, já que o agente pratica-o mediante uma só ação, divido em vários atos executórios.
CERTO
A jurisprudência do STJ entende que o roubo perpetrado com violação de patrimônios de diferentes vítimas, ainda que em um único evento, configura concurso formal de crimes, e não crime único.(HC 100.848-MS, DJe 12/5/2008)
Qual será o percentual de aumento que o juiz irá impor ao condenado VÁRIOS ROUBOS NO CONCURSO FORMAL:
(considerando que foram oito roubos).
Segundo o STJ, o critério para o aumento é o número de crimes praticados:
2 crimes – aumenta 1/6
3 crimes – aumenta 1/5
4 crimes – aumenta 1/4
5 crimes – aumenta 1/3
6 ou mais – aumenta 1/2
Profissional nomeado pela assistência judiciária para atuar como defensor dativo ingressa com ação contra o INSS, em favor da parte para a qual foi constituído, e posteriormente faz o levantamento do valor devido. Contudo, não repassou o dinheiro à parte, cometendo o delito
de peculato, tendo em vista apropriar-se de dinheiro ou valor de que tem a posse em razão do cargo.
CERTO DEFENSOR DATIVO ( PEGADINHA DO STJ)
Quanto ao crime de extorsão mediante sequestro, pode- -se afirmar que se o crime é cometido em concurso, o concorrente que o denunciar à autoridade, facilitando a libertação do sequestrado, terá sua pena reduzida d eQuanto ao crime de extorsão mediante sequestro, pode- -se afirmar que
se o crime é cometido em concurso, o concorrente que o denunciar à autoridade, facilitando a libertação do sequestrado, terá sua pena reduzida de….
reduzida de 1 (um) a 2/3 (dois terços).
O delito de dano, previsto pelo art. 163 do Código Penal, prevê as modalidades dolosa e culposa.
ERRADA - O tipo subjetivo do crime de dano é apenas o dolo. O delito em apreço não é punido a título de culpa.
De acordo com o art. 168, § 1o , do Código Penal, são causas exclusivas de aumento da pena ao delito de apropriação indébita quem receber a coisa em depósito necessário ou em razão de ofício, emprego ou profissão.
ERRADA - C
Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção: (…) § 1º - A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa:
I - em depósito necessário;
II - na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial;
III - em razão de ofício, emprego ou profissão.
No roubo
próprio a violência (violência, grave ameaça ou qualquer outro
meio que reduz a vítima à impossibilidade de resistência) é
No roubo
impróprio a violência é
ANTES DO ROUBO
VIOLÊNCIA É DEPOIS DO ROUBO
furto que deu errado
Aquele que com prévia intenção de vantagem patrimonial seduz outra pessoa, convidando-a à pratica de ato sexual e, durante o coito, amarra a vítima ao leito, impossibilitando sua reação, a fim de que possa subtrair-lhe os pertences pessoais (dinheiro, telefone celular e automóvel), comete crime de
É ROUBO, porque o agente se utiliza da sedução como “meio” para conseguir chegar ao seu objetivo final, qual seja “subtrair” os bens da vítima, amarrando-a e, assim, praticando “violência ou grave ameaça”, e reduzido a sua “impossibilidade de resistência” da mesma, pelo motivo já citado, perfazendo todos os verbos do tipo presentes no artigo 157 do CP.
Omissão de socorro
Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. Parágrafo único - A pena é aumentada \_\_\_\_\_ LESÃO GRAVE \_\_\_\_\_\_MORTE.
de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.
João ministra veneno a Maria, em dose apta a causar-lhe a morte, pois ela iria informar à autoridade policial que João havia mantido relação sexual incestuosa e consentida com a filha dele, de 16 anos. Antes que o resultado se efetive, João socorre Maria, levando-a a um pronto- -socorro. Lá, o médico de plantão deixa de atender Maria, sob a única razão de estar almoçando. Maria, que seria salva caso o médico interviesse, morre.
Diante desse cenário, que admite múltiplas qualificações jurídicas, assinale a alternativa que melhor se adeque à espécie.
João cometeu homicídio qualificado; o médico cometeu omissão de socorro com pena triplicada pelo resultado morte.
O assunto da questão foi abordado no material da turma de reta final, bem como na pág. 41 do Vade Mege.
Trata-se de uma causa superveniente relativamente independente. No caso, incide a teoria da equivalência dos antecedentes ou da conditio sine qua non, adotada como regra geral no tocante à relação de causalidade (CP, art. 13, caput). O agente responde pelo resultado naturalístico (morte), pois, suprimindo-se mentalmente a sua conduta, o resultado não teria ocorrido como e quando ocorreu. Nesse caso, Maria não teria morrido, ainda que por negligência médica, sem a conduta inicial de João. De fato, somente pode falecer por falta do profissional da medicina aquele que foi submetido ao seu exame, no exemplo, justamente pela conduta homicida que redundou no encaminhamento da vítima ao hospital. Assim sendo, João cometeu homicídio qualificado (para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime); o médico cometeu omissão de socorro com pena triplicada pelo resultado morte (para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime). Art. 121, §2º V e art. 135, parágrafo único, ambos do Código Penal.
Relevância da omissão
§ 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:
a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;
b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;
c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.
Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.
CORRETA Arrependimento posterior (art. 16 CP)
Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença e compreende o acréscimo decorrente da continuação.
INCORRETA.
Súmula 497 STF: Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.
A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, mas subsistem os efeitos secundários da condenação.
INCORRETA.
Súmula 18 STJ: “A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório.”
A pena para o crime de quem faz uso de selo público falsificado, destinado a autenticar atos oficiais de Município, é de reclusão de um a quatro anos e multa e é aumentada em um terço se o agente é funcionário público.
INCORRETA.
Art. 296, §§ 1º (Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa) e 2º (Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte).
A divulgação indevida praticada por funcionário público, com o fim de beneficiar a si ou a outrem, ou de comprometer a credibilidade do certame, conteúdo sigiloso de exame ou processo seletivo previstos em lei com danos à Administração Pública é punível com reclusão de dois a seis anos de reclusão e multa.
INCORRETA.
Art. 311 (Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa).
No arREpendimento posterior usa-se a regra dos 4RE:
Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, REparado o dano ou REstituída a coisa, até o REcebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será REduzida de 1/3 a 2/3.
ERRO DE TIPO:
escusável=>
inescusável=>
ERRO DE PROIBIÇÃO:
escusável=>
inescusável=>
ERRO DE TIPO:
escusável=> exclui dolo e culpa
inescusável=> exclui o dolo, responde por culpa (se previsto na modalidade culposa)
ERRO DE PROIBIÇÃO:
escusável=> isenta a pena
inescusável=> diminui a pena de 1/6 a 1/3
De acordo com o Código Penal Brasileiro, a relação de causalidade entre a conduta humana e o resultado é uma relação valorada que deve ser aferida conjuntamente com o vínculo subjetivo do agente limitada ao dolo ou culpa.
(CORRETA)
Teoria da equivalência dos antecedentes causais ou conditio sine qua non. Tal teoria afirma que causa é toda ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. Devemos valorar as ações praticadas com base na eliminação hipotética de Thyrem (eliminar as ações que não fazem parte do desdobramento causal da conduta). Um dos problemas dessa teoria é justamente o regresso ao infinito, que no ordenamento jurídico brasileiro é resolvido pelo finalismo. Assim, o dolo e a culpa limitam a regressão ao infinito.
1) Teoria do crime adotada: Tripartite
CRIME = FATO TÍPICO + ILÍCITO + CULPÁVEL
2) Teoria da conduta adotada: Finalista.
O que isso quer dizer?
Veja que FATO TÍPICO = Conduta + nexo causal + resultado + tipicidade
Segundo essa teoria a conduta humana sempre será dirigida a um finalidade, esta se revela através do dolo e da culpa. Lembre-se quem sem dolo ou culpa não há conduta. E mais, dolo e culpa são elementos subjetivos.
É exatamente o que diz a assertiva, traduzindo:
A relação de causa entre a conduta e o resultado produzido (crime), é uma relação que deve ser vista sob o vinculo subjetivo (vontade dirigida a um fim), que nada mais é que o dolo e a culpa, elementos que se encontram dentro da conduta.
Os crimes omissivos impróprios dispensam a existência de um resultado e, portanto, não necessitam de verificação do nexo de causalidade.
(ERRADA)
Nos crimes omissivos impróprios, espúrios ou comissivos por omissão, o tipo penal descreve uma ação (preceito proibitivo), mas a omissão do agente, que descumpre o dever jurídico de agir, definido pelo art. 13, § 2.º, do Código Penal, acarreta a sua responsabilidade penal pela produção do resultado naturalístico. O art. 13, § 2.º, do Código Penal, no tocante à natureza jurídica da omissão, acolheu a teoria normativa, pela qual a omissão é um nada, e “do nada, nada surge”. Não é punível de forma independente, ou seja, não se pune alguém pelo simples fato de ter se omitido. Só tem importância jurídico-penal quando presente o dever de agir. Daí a preferência pela teoria normativa. A omissão somente interessa ao Direito Penal quando, diante da inércia do agente, o ordenamento jurídico lhe impunha uma ação, um fazer. Portanto, só há relação causal quando há também o dever de agir.
Os crimes omissivos impróprios, ou comissivos por omissão, são em regra crimes materiais, e, portanto, reclamam um resultado NATURALÍSTICO. Por seu turno TODO CRIME reclama um resultado jurídico, o bem jurídico há que sofrer algum risco ou perigo de risco para que a proteção da norma seja “acionada”. Ainda, como dito acima (vide alternativa a) todo crime necessita da verificação do nexo de causalidade, pois quebrado este nexo, resta ausente um elemento do fato típico, e portanto, não haverá crime. Por fim. os crimes omissivos próprios (exemplo omissão de socorro) não pedem resultado naturalística, o simples não fazer completa a conduta, são os chamados tipos mandatórios. não fez, consumou.
A teoria da imputação objetiva do resultado estabelece os seguintes requisitos: a criação de um risco jurídico-penal relevante não coberto pelo risco permitido, a realização desse risco no resultado e a independência do resultado produzido entre o âmbito de proteção da norma penal. 3
(ERRADA)
Os requisitos são: 1) Criação/incremento de um risco não permitido relevante; 2) Realização do risco no resultado; 3) Resultado ABRANGIDO pela esfera de proteção da norma (e não resultado independente).
Resultado não pode ser independente do nexo causal, se for independente do nexo causal não há crime (vide letra a). Para a teoria da imputação objetiva para que haja crime não basta a ação antecedente com uma consequência dentro do alcance da norma para que haja um crime. Ela visa evitar a responsabilidade objetiva e o regresso ao infinito sem ter que adentrar em dolo e culpa. De acordo com esta teoria para algo ser considerado crime tem de haver uma conduta que cause ou incremente um risco PROIBIDO ou não incentivado pela norma, e tem de haver um resultado, que tenha como causa esse risco criado, dentro do alcance da norma penal.
O Código Penal em vigor admite a concausa como condição concorrente para a produção do resultado com preponderância sobre a conduta do sujeito.
(ERRADA) “A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por sí só, produziu o resultado; os fatos anteriores , entretanto, imputa-se a quem os praticou”(CP,13,§1º) Essa concausa pode ou não excluir a imputação do resultado. Deve-se analisar, se por si só a causa superveniente causaria o resultado.
Não admite que a concausa prepondere sobre a conduta do sujeito, isso seria dirimir responsabilidade.
A doutrina dominante define tipicidade como
a adequação de um ato praticado pelo agente com as características que o enquadram à norma descrita na lei penal como crime.
A culpabilidade é
um juízo de reprovação pessoal que recai sobre o autor do fato típico e ilícito, que pode
se comportar em conformidade com o Direito, mas opta livremente em praticar atos ou omissões de forma
a antijuridicidade é
o juízo de valor negativo, ou desvalor, que qualifica o fato como contrário ao Direito.
O fato típico é
uma ação ou omissão humana que se adequa a um modelo descrito em uma norma penal incriminadora. Há a subsunção de um fato a uma norma penal incriminadora”.
Neste sentido (reforçando), Cleber Masson define o fato típico como “fato humano que se enquadra com perfeição aos elementos descrito no tipo penal. A conduta de subtrair dolosamente, para si, coisa alheia móvel, caracteriza o crime de furto, uma vez que se amolda ao modelo delineado pelo art. 155, caput, do Código Penal.
são elementos do fato típico:
> Conduta
- > Resultado
- > Nexo Causal
- > Tipicidade
a superveniência de causa relativamente independente, preexistente, concomitante ou superveniente, exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado.
INCORRETA.
Art. 13, §1º, CP: A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.
se o fato é cometido sob coação moral irresistível, só é punível o autor da coação. Se resistível, coator e coato respondem em concurso de pessoas, atenuando-se obrigatoriamente a pena do último.
CERTO
nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o oferecimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de 1 (um) a 2/3 (dois terços).
INCORRETA.
nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o RECEBIMENTO da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de 1 (um) a 2/3 (dois terços). Trata-se do arrependimento posterior, art. 16, CP.
quanto às excludentes de ilicitude, o excesso doloso ou culposo punível aplica-se à legítima defesa e ao estado de necessidade, enquanto ao estrito cumprimento do dever legal e ao exercício regular de direito, somente o doloso.
Errado, tanto a conduta dolosa como culposa.
Art. 23, § único, do CP: O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.
Dolo Direto:
Dolo Eventual:
Culpa Consciente:
Culpa Inconsciente:
Dolo Direto: O agente prevê e quer o resultado
Dolo Eventual: O agente prevê o resultado e o aceita
Culpa Consciente: O agente prevê o resultado, mas não o aceita
Culpa Inconsciente: O agente não prevê o resultado e não o aceita
DOLO EVENTUAL: é o f*da-se
CULPA CONSCIENTE: é o f*deu
Prevê o resultado, não o quer, mas assume o risco de produzir (ex: bomba instalada no carro do inimigo, mas que acaba matando seus filhos junto)
Prevê o resultado, mas assume o risco e pensa poder evitar (ex: raxa de carro com atropelamento de pedestre).
Exclusão de ilicitude
Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato: 3
I - em estado de necessidade;
II - em legítima defesa; III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
a redução da pena em virtude do arrependimento posterior aplica-se a todos os crimes, excepcionados apenas os cometidos com violência.
FALSO
Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.
o erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena, considerando-se, no entanto, as condições ou qualidades da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime e não as da vítima.
CERTO
Art. 20. § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.
o agente que, por circunstâncias alheias à própria vontade, não prossegue na execução do crime, só responderá pelos atos já praticados.
FALSO
Art. 14 - Diz-se o crime: II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.
o dever de agir para evitar o resultado incumbe a quem tenha, por lei ou convenção social, obrigação de cuidado, proteção e vigilância.
FALSO
Art. 13. § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem: a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;
são excludentes da ilicitude o estado de necessidade e a legítima defesa, não sendo punível o excesso, se praticado por culpa.
FALSO
Art. 23. Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.
Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:
I - em estado de necessidade;
II - em legítima defesa;
III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
Teoria da equivalencia
Teoria da concretização ou concreção
Teoria da equivalencia(aplicada no erro quanto a pessoa): considera-se as qualidades da vitima pretendida e nao a da efetivamente atingida. Assim, a vitima real equivale a vitima virtual. (é o caso da questão)
Teoria da concretização ou concreção(aplicada ao erro quanto ao objeto): considera-se o objeto concretamente atingido e não o que o agente pretendia.
ARREPENDIMENTO EFICAZ E DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA
ARREPENDIMENTO POSTERIOR
> ARREPENDIMENTO EFICAZ E DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA»RESPONDE PELOS ATOS JÁ ´PRATICADOS
> ARREPENDIMENTO POSTERIOR»DIMINUI A PENA
Formula de Frank
> > “eu consigo,mas não quero
> > “eu quero,mas não consigo”
> > “eu consigo,mas não quero”–>desistência voluntária
> > “eu quero,mas não consigo”–>tentativa
Quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impraticável consumar-se o crime, configura-se o instituto
do crime impossível.
exigir, para outrem, indiretamente, fora da função mas em razão dela, vantagem indevida caracteriza o crime de concussão.
CERTO
o dia do começo deve ser excluído no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum.
ERRADO
Fundamentação: Código Penal, Art. 10 - O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum.
o funcionário público que se apropria, por negligência, de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou o desvia, em proveito próprio, comete o crime de peculato-culposo.
Errada
- Fundamentação: Código Penal, Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio.
Peculato culposo - § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem.
Ou seja, TRADUZINDO - No Peculato Culposo, o funcionário público não obteve valores indevidos para si porque agiu culposamente, como afrima a alternativa, mas, com o seu erro, deu causa para que ‘’ OUTRO’’ obtivesse tal vantagem.
exigir, para outrem, indiretamente, fora da função mas em razão dela, vantagem indevida caracteriza o crime de concussão.
Correta
- Código Penal - Concussão:
Art. 316 - Exigir, para si OU para outrem, direta OU indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:
Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.
concussão x corrupção passiva
corrupção passiva utiliza os verbos “solicitar ou receber […] ou aceitar”. Na concussão, há um caráter intimidativo na conduta. Exigir é algo tão impositivo quanto ordenar
Quanto à corrupção passiva, o significado de “solicitar” é pedir, o que, portanto, não pressupõe intimidação. Além disso, os outros núcleos (receber e aceitar promessa) pressupõem uma conduta ativa do particular, isto é, além de não ocorrer intimidação (concussão) ou pedido (parte inicial do art. 317 do Código Penal), há uma conduta inicial do terceiro.
Um ponto polêmico na distinção entre a concussão e a corrupção passiva é a desproporcionalidade das sanções instituídas.
O crime de concussão tem pena de reclusão, de 2 a 8 anos, e multa. Por sua vez, a corrupção passiva tem pena de reclusão, de 2 a 12 anos, e multa.
Noutros termos, concussão e corrupção passiva possuem a mesma pena mínima, mas a pena máxima desta é superior à daquela. Pune-se mais gravemente a conduta de quem solicita ou recebe vantagem indevida do que a conduta daquele que exige vantagem indevida. A desproporcionalidade é perceptível, considerando que os supracitados preceitos secundários não refletem o fato de que exigir é uma ação mais gravosa que solicitar ou receber.