PENAL Flashcards

1
Q

No sistema brasileiro de aplicação de pena, o desconhecimento da lei
é causa de diminuição da pena.

A

CERTO

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2
Q

Circunstâncias atenuantes

   Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena: I,II,III A,B,C,D,E
A

I - ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença;

   II - o desconhecimento da lei; 

   III - ter o agente:

   a) cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral;
   b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;
   c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;
   d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime;
   e) cometido o crime sob a influência de multidão em tumulto, se não o provocou.
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3
Q

A pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei.

A

Art. 66 - CERTO

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4
Q

Art. 132 - Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente:

A

Pena - detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.

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5
Q

I – A prescrição intercorrente regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo 109 do Código Penal, os quais aumentam-se de 1/3 (um terço), se o condenado é reincidente.

A

Errada. Enunciado 220 da súmula do STJ: A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva.

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6
Q

II – Para efeito de reincidência, não prevalece a condenação anterior após decorrido o prazo depurador de cinco anos entre a data do trânsito em julgado da sentença condenatória do crime anterior e a data da prática do crime posterior.

A

Errada. O período depurador tem início após a extinção da pena (seja pelo cumprimento, seja pela prescrição etc.), conforme se extrai do art. 64, I, do CP, e não do trânsito em julgado. Com efeito, pode ser que a decisão condenatória tenha transitado em julgado e o condenado não tenha ainda iniciado a execução.

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7
Q

III – A reincidência é causa interruptiva apenas da prescrição da pretensão executória.

A

Correta. Novamente, a súmula 220 do STJ.

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8
Q

IV – Consoante disposto no Código Penal, o agente reincidente em crime doloso pode ter sua pena privativa de liberdade substituída por restritiva de direitos.

A

Correta. De acordo com o art. 44, §3º, do CP, é possível excepcionalmente a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ao reincidente, desde que a medida seja recomendável à espécie e a reincidência não seja específica.

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9
Q

V – Para efeito de reincidência, a reabilitação extingue a condenação anterior.

A

Errada. A reabilitação é instituto que guarda relação com penas impostas – como a suspensão do direito de dirigir, por exemplo, ou eventual proibição de acesso a cargos públicos. Não tem o condão de elidir o histórico condenatório do réu.

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10
Q

Segundo entendimentos doutrinário e jurisprudencial majoritários, levando-se em consideração o rol do artigo 61 do Código Penal, a reincidência é a única agravante que pode ser reconhecida tanto em crime doloso como em crime culposo.

A

Correta. É de se lembrar haver entendimento, ainda, de que a reincidência é reconhecida também nos crimes preterdolosos.

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11
Q

II. Por ocasião da aplicação da pena, no concurso de circunstâncias agravantes e atenuantes, a compensação é possível, mas o juiz deve atentar para as circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência.

A

Correta. Art. 67 do CP. Ainda sobre o tema da compensação, é interessante lembrar que o STJ compreende que a confissão demonstra um traço de personalidade do agente, a ser valorado positivamente – e, em se tratando de personalidade, é considerado como preponderante, sendo possível a sua compensação com a reincidência (salvo se múltipla), por exemplo.

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12
Q

III. A pena de interdição temporária de direitos, prevista no inciso II do artigo 47 do Código Penal, não poderá ser aplicada se o crime não foi cometido com violação dos deveres inerentes à profissão, à atividade ou ao ofício que dependam de habilitação especial, de licença ou de autorização do poder público.

A

Correta. É a norma do art. 56 do CP.

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13
Q

IV. Por ocasião da aplicação da pena, havendo causas de diminuição e causas de aumento, a compensação é possível, mas o juiz deve atentar para as circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência.

A

Errada. Em se tratando de causas de aumento e diminuição, todas devem ser aplicadas cumulativamente. Não se admite a compensação, mas, em caso de concurso de causas só de aumento ou só de diminuição, faculta-se ao juiz aplicar apenas uma delas, desde que seja a que mais aumente ou diminua a pena (art. 68, p.u., CP).

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14
Q

V. Considerando as causas de aumento de pena previstas nos artigos 19 e 20 do Estatuto do Desarmamento - Lei n. 10.826/2003, é facultado ao Juiz, ao aplicar a pena ao condenado pela prática do crime previsto no art. 18 do Estatuto, aumentar a pena duas vezes ou apenas uma, conforme o caso concreto, desde que devidamente justificado.

A

Correta. Aplicação do art. 68, parágrafo único, do CP.

Art. 68 - A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento.

    Parágrafo único - No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.
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15
Q

o condenado por crime contra a Administração Pública terá a progressão de regime do cumprimento da pena condicionada à reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais

A

CERTO

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16
Q

No crime de roubo circunstanciado, basta a mera indicação do número de majorantes para que se aplique o aumento de pena na terceira fase da dosimetria.

A

Errada: STJ, Súmula 443 - O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.

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17
Q

Como condição especial ao regime aberto, admite-se a fixação de pena substitutiva.

A

Errada: STJ, Súmula 493 - É inadmissível a fixação de pena substitutiva (art. 44 do CP) como condição especial ao regime aberto.

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18
Q

É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a 4 anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.

A

Correta: STJ, Súmula 269 - É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.

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19
Q

A incidência de circunstância atenuante pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.

A

Errada: STJ, Súmula 231 - A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.

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20
Q

o juiz somente poderá determinar a inclusão de João no Regime Disciplinar Diferenciado após a manifestação do Ministério Público e da Defesa.

A

§ 2o A decisão judicial sobre inclusão de preso em regime disciplinar será precedida de manifestação do Ministério Público e da defesa e prolatada no prazo máximo de quinze dias.

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21
Q

Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasione subversão da ordem ou disciplina internas, sujeita o preso provisório, ou condenado, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características: 1 a 4 e &1 &2 (quem)

A

I - duração máxima de trezentos e sessenta dias, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie, até o limite de um sexto da pena aplicada;

II - recolhimento em cela individual;

III - visitas semanais de duas pessoas, sem contar as crianças, com duração de duas horas;

IV - o preso terá direito à saída da cela por 2 horas diárias para banho de sol.

§ 1o O regime disciplinar diferenciado também poderá abrigar presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros, que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade.

§ 2o Estará igualmente sujeito ao regime disciplinar diferenciado o preso provisório ou o condenado sob o qual recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organizações criminosas, quadrilha ou bando.

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22
Q

Art. 53. Constituem sanções disciplinares: 5

A

I - advertência verbal;

II - repreensão;

III - suspensão ou restrição de direitos (artigo 41, parágrafo único);

IV - isolamento na própria cela, ou em local adequado, nos estabelecimentos que possuam alojamento coletivo, observado o disposto no artigo 88 desta Lei.

V - inclusão no regime disciplinar diferenciado.

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23
Q

As sanções dos incisos I a IV do art. 53 serão aplicadas por ato motivado do diretor do estabelecimento e a do inciso V, por prévio e fundamentado despacho do juiz competente.

A

CERTO 54 LEP

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24
Q

A autorização para a inclusão do preso em regime disciplinar dependerá de requerimento circunstanciado elaborado pelo diretor do estabelecimento ou outra autoridade administrativa.

A

CERTO 54 LEP &1

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25
Q

A autoridade administrativa poderá decretar o isolamento preventivo do faltoso pelo prazo de até 10 dias. A inclusão do preso no RDD, no interesse da disciplina e da averiguação do fato, dependerá de despacho do juiz competente.

A

CERTO
Parágrafo único. O tempo de isolamento ou inclusão preventiva no RDD será computado no período de cumprimento da sanção disciplinar.

       Obs1: Dentro do prazo limite de 10 dias, cabe ao juiz proferir a decisão definitiva de inclusão do preso no RDD ou restabelecer sua condição anterior.

       Obs2: Não é possível, sob pena de nulidade, a conversão da inclusão preventiva em definitiva sem a manifestação do MP e da Defesa, o que deverá ser feito no prazo de 10 dias (art. 60) e não no prazo de 15 dias (art. 54, §2º).
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26
Q

Ordinariamente, a decisão de inclusão no RDD, a requerimento deverá ser prolatada em — dias, mas em se tratando do RDD preventivo o prazo máximo de isolamento já é de — dias sendo também esse o tempo pra que MP e defesa sejam ouvidas e o juiz prolate a decisão.”

A

15 DIAS

10 DIAS

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27
Q

FALTA GRAVE

Atrapalha:( 7) prsrrdic

A

PROGRESSÃO: interrompe o prazo para a progressão de regime. Súm. 534 - STJ.

  • REGRESSÃO: acarreta a regressão de regime. art. 118 LEP
  • SAÍDAS: revogação das saídas temporárias. art. 125 LEP
  • REMIÇÃO: revoga até 1/3 do tempo remido. art. 127 LEP
  • RDD: pode sujeitar o condenado ao RDD. - art. 52 LEP
  • DIREITOS: suspensão ou restrição de direitos. art. 146-D, parágrafo único do art. 37,
  • ISOLAMENTO: na própria cela ou em local adequado.
  • CONVERSÃO: se o réu está cumprindo pena restritiva de direitos, esta poderá ser convertida em privativa de liberdade. art. 181,”d”
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28
Q

FALTA GRAVE

Não interfere:

A
  • LIVRAMENTO CONDICIONAL: não interrompe o prazo para a obtenção de LC.Súmula 441-STJ
  • INDULTO E COMUTAÇÃO DE PENA: não interfere no tempo necessário à concessão de indulto e comutação da pena, salvo se o requisito for expressamente previsto no decreto presidencial. Súmula 535-STJ
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29
Q

A prática de lesão corporal de natureza leve por condutor de veículo automotor, reincidente por crime doloso, pode gerar condenação, cuja pena deverá ser

A

privativa de liberdade e de suspensão da habilitação para a condução de veículo automotor.

Segundo o art. 303 da Lei 9.503/97, a lesão corporal culposa praticada na direção de veículo automotor enseja as penas de detenção de seis meses a dois anos e de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

Para a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em regra, o agente não pode ser reincidente em crime doloso (art. 44, inciso II, do CP), a não ser, excepcionalmente, se a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime e se, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável

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30
Q

Lembre-se de que a pena de multa geralmente é imposta nos delitos em que há também proveito econômico.

A

CERTO

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31
Q

A confissão judicial do réu implica em compensação com eventual circunstância agravante.

A

CERTO
A confissão implica em compensação com eventual agravante A DEPENDER da natureza da agravante. Não há implicação necessária. Assim, a confissão não se compensaria com a agravante do “emprego de veneno”, por exemplo.

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32
Q

é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base, configurando-se, porém, a má antecedência se o acusado ostentar condenação por crime anterior, transitada em julgado após o novo fato.

A

CERTO

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33
Q

A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão.

A

CERTO

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34
Q

O juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença, em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigência do livramento.

A

CERTO. A alternativa trata do instituto do Livramento Condicional, previsto nos art. 83 e seguintes do Código Penal. Neste sentido, o texto é uma cópia do art. 89 do CP, o qual prevê que “O juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigência do livramento”.

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35
Q

A suspensão condicional da pena será obrigatoriamente revogada se, no curso do prazo, o beneficiário pratica novo crime doloso.

A

ERRADO. O art. 81, inciso I, do Código Penal institui que

“A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o benefíciário é condenado, em sentença irrecorrível, por crime doloso”. Ademais, o § 2º do mesmo artigo aduz que “Se o benefíciário está sendo processado por outro crime ou contravenção, considera-se prorrogado o prazo da suspensão até o julgamento definitivo”. Portanto, não há revogação se o beneficiário praticar crime ou contravenção, sendo necessária sua condenação.

Não é a prática, mas sim a condenação, em sentença irrecorrível, por crime doloso.

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36
Q

Crime que tem reprimenda privativa de liberdade cominada de 1 (um) ano a 4 (quatro) anos, após ter reconhecida a modalidade tentada e sem considerar qualquer outra majorante ou minorante, terá pena fixada entre os patamares mínimo de

A

Para calcular a pena MÍNIMA, devo utilizar a fração máxima (2/3) => 4 meses

Para calcular a pena MÁXIMA, devo utilIzar a fração mínima (1/3) => 2 anos e 8 meses

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37
Q

Furto - O repouso noturno é a única causa de aumento de pena ( ) e todas as demais situações são qualificadoras (ex: concurso de pessoas).

A

1/3

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38
Q

Extorsão ou roubo - Já para esses dois crimes o concurso de pessoas deixa de ser qualificadora e passa a ser causa de aumento de pena.

A

CERTO

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39
Q

Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima?

A

Súmula 610-STF: Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não se realize o agente a subtração de bens da vítima.

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40
Q

Subtração consumada + morte consumada
Subtração tentada + morte tentada
Subtração consumada + morte tentada
Subtração tentada + morte consumada

A

= latrocínio consumado

= latrocínio tentado

= latrocínio tentado

= latrocínio consumado

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41
Q

Dano qualificado

   Parágrafo único - Se o crime é cometido: 4
A

I - com violência à pessoa ou grave ameaça;

   II - com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave

   III - contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos;                 

   IV - por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima:

   Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
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42
Q

a ligação direta de veículo não é considerada chave falsa.

A

CERTO

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43
Q

Furto qualificado

§ 4o - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: 4

A

I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

III - com emprego de chave falsa;

IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.

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44
Q

Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

A

CERTO.

A QUIS FURTAR E B QUERIA MATAR E DEPOIS FURTAR

  • Caso B soubesse que seu comparsa carregava consigo arma de fogo ele também responderia por Latrocínio, pois o resultado morte, diante do emprego de arma de fogo é previsível. Empregando a arma de fogo o delito passa a ser de roubo e não furto.
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45
Q

Agente que impõe à vítima, como garantia de dívida, a exigência ou o recebimento de documento que pode dar causa a procedimento criminal contra esta ou terceiro, responde pelo delito de extorsão indireta.

A

CORRETA

Extorsão indireta

Art. 160 - Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro: Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

Obs.: Cabe SURSIS processual art. 89 da Lei 9.099.

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46
Q

O crime de receptação dolosa imprópria independe da boa-fé do terceiro no recebimento da coisa ilícita para efeito de responsabilização penal deste.

A

ERRADA

Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime (própria), ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte (imprópria):

  • Receptação imprópria: conduta daquele que influi para que terceiro, de boa-fé, adquira, receba ou oculte a coisa produto de crime. É crime FORMAL.
  • Quem recebe um objeto proveniente de delito, em boa-fé, e depois conhecendo essa origem viciosa, o oculta, responde como receptador?
  • O dolo deve, necessariamente, preceder (ou ser contemporâneo) a qualquer das condutas previstas no tipo, pois, contrariamente, não haverá receptação.
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47
Q

A pena do furto qualificado de veículo automotor transportado para outro Estado ou para o exterior será de 02 (dois) a 08 (oito) anos de reclusão e multa.

A

ERRADA

Art. 155, § 5º, - A pena é de reclusão de três a oito anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior.

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48
Q

Agente que pratica o crime de roubo com o emprego de faca será responsabilizado pela qualificadora do emprego de arma, com pena aumentada em dois terços.

A

ERRADA

Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

§ 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: (Redação dada pela Lei nº 13.654, de 2018) I – (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.654, de 2018).

A promulgação da Lei 13.654/18 criou uma novatio legis in mellius. Os agentes que incidiram, por exemplo, no art. 157, §2°, I, CP, antes de entrar em vigor a lei mais benéfica, que revoga o inciso I, serão beneficiados, pois se trata de lei mais benéfica e essa retroage

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49
Q

O estelionato na modalidade fraude para recebimento de indenização do seguro, crime de atividade formal, prescinde, para a consumação, da obtenção da vantagem ilícita em prejuízo alheio.

A

CORRETA! Art. 171, V, CP: destrói, total ou parcialmente, ou oculta coisa própria, ou lesa o próprio corpo ou a saúde, ou agrava as consequencias da lesão ou doença, com o intuito de haver indenização ou valor do seguro. Os crimes formais ou de consumação antecipada, podem ou não apresentar resultado material, irrelçevante na sua caracterização.

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50
Q

A pena aumenta-se de 1/3 (um terço), se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou instituto de economia popular, assistência social ou beneficência, excluindo-se entidades autárquicas da Previdência Social que são regidas por lei própria.

A

ERRADA! Conforme artigo 171, VI, §3º, CP: A pena aumenta-se de 1/3, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficiência. Aí temos a súmula 24, STJ e complementa: “Aplica-se ao crime de estelionato, em que figure como vítima entidade autárquica da previdência Social, a qualificadora do §3º do art. 171 do Código Penal.”

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51
Q

O pagamento de cheque emitido sem provisão de fundos, antes do recebimento da denúncia, não obsta a propositura da ação penal.

A

ERRADA! O pagamento de cheque emitido sem provisão de fundos, APÓS (não antes) do recebimento da denúncia, não obsta o PROSSEGUIMENTO (não propositura) da ação penal. Conforme, súmula 554, STF.

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52
Q

Configura crime de estelionato na modalidade fraude no pagamento por meio de cheque sem previsão de fundos a cártula emitida para pagamento de dívida preexistente.

A

ERRADA! De acordo com o STJ, no caso de dívida preexistente, não configura o estelionato.

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53
Q

conforme entendimento sedimentado do Superior Tribunal de Justiça, aplicam-se às qualificadoras objetivas e subjetivas do furto a causa de aumento de pena do repouso noturno e a forma privilegiada.

A

INCORRETA A causa de aumento de pena prevista no § 1° do art. 155 do CP (repouso noturno) é aplicável tanto na forma simples (caput) quanto na forma qualificada (§ 4°) do delito de furto. a posição topográfica do § 1º (vem antes do § 4º) não é fator que impede a sua aplicação para as situações de furto qualificado (§ 4º). STJ. 6ª Turma. HC 306.450-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 4/12/2014 (Info 554).

Súmula 511/STJ: É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva”

Admite-se o privilégio no caso de qualificadoras de ordem OBJETIVA.

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54
Q

qualifica a extorsão mediante sequestro se o sequestrado é menor de 18 (dezoito) anos ou maior de 60 (sessenta) anos, de sorte que se restituído à liberdade depois de completar 18 (dezoito) anos, ou sequestrado antes de completar 60 (sessenta) anos, embora libertado a partir dessa idade, não incide a qualificadora.

A

INCORRETA Art. 159 § 1 o Se o seqüestro dura mais de 24 (vinte e quatro) horas, se o seqüestrado é menor de 18 (dezoito) ou maior de 60 (sessenta) anos, ou se o crime é cometido por bando ou quadrilha.

Observe que mesmo que o sequestrador devolva o menor após ter completado 18 anos a consumação do delito perdura no tempo e se iniciou quando o sequetrado ainda era menor, de modo que não faz diferença quando ele devolveu a pessoa.

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55
Q

a absolvição pelo crime pressuposto da receptação impede a condenação do receptador quando não existir prova de ele ter concorrido para a infração penal, ficar provada a inexistência do fato, não houver prova da existência do fato, não constituir o fato infração penal ou existir circunstância que exclua o crime.

A

INCORRETA Art. 180 § 4º - A receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa.

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56
Q

José revela a seu amigo João que tem a intenção de furtar determinado veículo e, considerando que João é dono de um “ferro velho” lhe propõe a compra do referido veículo após a consumação do furto. João aceita a proposta e, após o furto, compra referido veículo de José.
Considerando a situação hipotética, João terá cometido o crime de

A

FURTO QUALIFICADO

Se aderiu antes do crime, concurso de agentes

Se não, receptação

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57
Q

O crime de apropriação indébita (CP, art. 168)

apenas tem como objeto material a coisa alheia móvel, sendo impossível falar-se em apropriação indébita de imóvel.

A

CERTO

CP. Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção

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58
Q

O crime de extorsão mediante sequestro (CP, art. 159)

é qualificado se do fato resulta lesão corporal grave ou morte.

A

Extorsão mediante sequestro

CP. Art. 159. § 2º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:

Pena - reclusão, de dezesseis a vinte e quatro anos.

§ 3º - Se resulta a morte:

Pena - reclusão, de vinte e quatro a trinta anos.

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59
Q

A competência para o julgamento do crime de extorsão mediante sequestro é do juízo da comarca em que a vítima foi sequestrada, não do juízo da comarca para a qual foi ela levada e mantida presa. Delito que se consuma no momento em que a vítima é privada de sua liberdade

A

CERTO

(HC 73.521-CE, rel. Min. Ilmar Galvão, 16.04.96)”

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60
Q

ROUBO

  • Só possui 2 qualificadoras:
  • Aumentativos: (6)
A

1 resultado morte (latrocínio)
2 lesão corporal grave (gravíssimo )
————————————-
I) emprego de arma de fogo (repito, apenas arma de fogo! Armas brancas não majoram mais)

II) concurso de pessoas (2 ou mais)

III) vítima em serviço de transporte de valores e o agente sabe

IV) roubo de veículo seguido de transporte para outro estado ou país

V) restrição à liberdade da vítima (não deve haver intenção de exigir resgate)

VI) novidade! Destruição ou rompimento de obstáculo mediante emprego de explosivo ou artefato análogo

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61
Q

Mévio e Caio, demitidos, ao manterem preso, por 10 dias, em uma casa abandonada, por vingança, o filho do dono da empresa em que trabalhavam, praticam o crime de extorsão mediante sequestro, previsto no artigo 159 do CP.

A

ERRADO

Mévio e Caio praticam o crime de sequestro e cárcere privado - art. 148 CP

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62
Q

Mévio, ao manter Tícia, sua vizinha, presa em casa, amarrada à cama, por uma semana, condicionando sua soltura à entrega da senha do cofre, onde ele sabia existir dólares e joias, pratica o crime de cárcere privado, previsto no artigo 148 do CP.

A

ERRADO

Mévio pratica o crime de extorsão qualificada - art. 158, §3ª CP

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63
Q

Tício, ao submeter seus empregados a trabalho forçado e a condições degradantes, com restrição à locomoção, pratica o crime de constrangimento ilegal, previsto no artigo 146 do CP.

A

ERRADO

Tício pratica o crime de redução a condição análoga à de escravo - art. 149 CP

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64
Q

Caio, médico, ao realizar transfusão de sangue em Tício, menor, sem o consentimento dos pais, ainda que para salvá-lo de risco iminente de morte, pratica o crime de constrangimento ilegal, previsto no artigo 146 do CP.

A

ERRADO
Caio não será responsabilizado, uma vez que havia iminente perigo de vida (art. 146, §3º, I, CP)

O STJ já decidiu que é dever do médico realizar a transfusão mesmo sem consentimento dos pais.

Uma situação recorrente é a dos testemunhos de Jeová:

risco iminente de morte obriga médico a fazer transfusão de sangue em testemunha de Jeová, mesmo contra a vontade da família

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65
Q

MOTOBOY, RECEBEU CHEQUE DE CLIENTE ONDE TRABALHA E TENTA DEPOSITAR NA SUA CONTA, MAS VOLTA SUSTADO, PRATICA CRIME DE:

A

Pratica a tentativa de apropriação indébita réu que, na qualidade de office boy do Escritório de Advocacia, depositou na sua conta bancária, em proveito próprio, cheque de terceiro destinado a custear o registro de escritura pública, mas que não foi compensado em face da sustação efetuada pelo emitente (TJMG, ACR 1.0024.02. 724786-5/001, 1ª Câm. Crim., Rel. Eduardo Brum, pub. 11/10/2007).

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66
Q

Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:

A

I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal; (estavam separados de fato)

    II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.
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67
Q

Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:

A

I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

    II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;

    III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.
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68
Q

CAUSAS DE EXCLUSÃO DAS IMUNIDADES ACIMA CITADAS:

Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores: (3)

A

I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa; NÃO SE APLICA NENHUMA DAS IMUNIDADES

II - ao estranho que participa do crime. NÃO SE APLICA NENHUMA DAS IMUNIDADES

III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos

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69
Q
  • Estelionato praticado pela emissão de cheque sem fundo:

A, morador de São Paulo, cidade na qual mantém conta bancária, deliberadamente, desejando obter vantagem indevida, emite cheque sem fundos em favor de B, que reside no Rio de Janeiro.

Qual será o juízo competente?

A

-> será o do local onde houver a recusa do pagamento do cheque ( SÚMULA 521 STF e SÚMULA 244 STJ) ou seja, SÃO PAULO!!!

No caso do crime de estelionato praticado pela emissão de cheque sem fundo (art. 171, § 2°, VI, CP), o juízo competente é o do local onde houver a recusa do pagamento do cheque, conforme a Súmula n° 521 STF e a Súmula n° 244 STJ. Entretanto, na hipótese de crime de estelionato praticado mediante falsificação de cheque, a regra é diversa, sendo competente o local da obtenção da vantagem ilícita, nos termos da Súmula n° 48 STJ. SINOPSES PARA CONCURSOS - V.7 - PROCESSO PENAL - PARTE GERAL (2018)

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70
Q

A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.

A

CERTO

Súmula 522 do STJ.

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71
Q

A abolitio criminis temporária, prevista na Lei n° 10.826/2003, não se aplica ao crime de posse de arma de fogo de uso permitido com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, independentemente da data do cometimento do crime.

A

ERRADO
Súmula 513 do STJ: A abolitio criminis temporária prevista na Lei n. 10.826/2003 aplica-se ao crime de posse de arma de fogo de uso permitido com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado, praticado somente até 23/10/2005.

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72
Q

É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2° do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, ainda que não for primário o agente, mas for de pequeno valor a coisa furtada e for a qualificadora de ordem objetiva.

A

CERTO

Súmula 511 do STJ: É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.
nada mais diz a não ser que é possível o furto privilegiado desde que haja uma qualificadora de natureza objetiva

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73
Q

A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.

A

CERTO

SUMULA 500 STJ

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74
Q

É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.

A

CERTO

SUMULA 444 STJ

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75
Q

: O crime de roubo praticado por agente que é irmão da vítima depende de representação.

A

ERRADO SEM VIOLÊNCIA!!

Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo: II - de irmão, legítimo ou ilegítimo.

Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

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76
Q

Em relação ao crime de estelionato há a necessidade de saber o valor do prejuízo acarretado à vítima para saber se trata-se de ação penal pública incondicionada ou condicionada.

A

Resposta: No crime de estelionato a ação penal é publica incondicionada.

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77
Q

Esbulho possessório

- Se a propriedade é particular, e não há emprego de violência, somente se procede mediante

A

QUEIXA

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78
Q

não incide a agravante de crime praticado contra maior de sessenta anos no caso de estelionato contra idoso.

A

Item correto, pois no estelionato tal circunstância já é considerada como causa de aumento de pena, na forma do art. 171, §4º do CP, de modo que não pode ser considerada, no mesmo caso, como agravante, sob pena de bis in idem.

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79
Q

CRIME CONTRA PATRIMÔNIO

Casos em que é possível a aplicação do privilégio. FERA

A

Furto

Estelionato

Receptação

Apropriação indébita

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80
Q

Falsificação de cartão

Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento——
CARTÃO DE DÉBITO E CRÉDITO

A

PARTICULAR

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81
Q

quando o crime de roubo é praticado contra vítimas distintas, em um único contexto fático, entende o STJ que incide as
regras do concurso formal, já que o agente pratica-o mediante uma só ação, divido em vários atos executórios.

A

CERTO
A jurisprudência do STJ entende que o roubo perpetrado com violação de patrimônios de diferentes vítimas, ainda que em um único evento, configura concurso formal de crimes, e não crime único.(HC 100.848-MS, DJe 12/5/2008)

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82
Q

Qual será o percentual de aumento que o juiz irá impor ao condenado VÁRIOS ROUBOS NO CONCURSO FORMAL:
(considerando que foram oito roubos).

A

Segundo o STJ, o critério para o aumento é o número de crimes praticados:

2 crimes – aumenta 1/6

3 crimes – aumenta 1/5

4 crimes – aumenta 1/4

5 crimes – aumenta 1/3

6 ou mais – aumenta 1/2

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83
Q

Profissional nomeado pela assistência judiciária para atuar como defensor dativo ingressa com ação contra o INSS, em favor da parte para a qual foi constituído, e posteriormente faz o levantamento do valor devido. Contudo, não repassou o dinheiro à parte, cometendo o delito

de peculato, tendo em vista apropriar-se de dinheiro ou valor de que tem a posse em razão do cargo.

A
CERTO
DEFENSOR DATIVO ( PEGADINHA DO STJ)
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84
Q

Quanto ao crime de extorsão mediante sequestro, pode- -se afirmar que se o crime é cometido em concurso, o concorrente que o denunciar à autoridade, facilitando a libertação do sequestrado, terá sua pena reduzida d eQuanto ao crime de extorsão mediante sequestro, pode- -se afirmar que

se o crime é cometido em concurso, o concorrente que o denunciar à autoridade, facilitando a libertação do sequestrado, terá sua pena reduzida de….

A

reduzida de 1 (um) a 2/3 (dois terços).

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85
Q

O delito de dano, previsto pelo art. 163 do Código Penal, prevê as modalidades dolosa e culposa.

A

ERRADA - O tipo subjetivo do crime de dano é apenas o dolo. O delito em apreço não é punido a título de culpa.

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86
Q

De acordo com o art. 168, § 1o , do Código Penal, são causas exclusivas de aumento da pena ao delito de apropriação indébita quem receber a coisa em depósito necessário ou em razão de ofício, emprego ou profissão.

A

ERRADA - C
Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção: (…) § 1º - A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa:

I - em depósito necessário;

II - na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial;

III - em razão de ofício, emprego ou profissão.

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87
Q

No roubo
próprio a violência (violência, grave ameaça ou qualquer outro
meio que reduz a vítima à impossibilidade de resistência) é

No roubo
impróprio a violência é

A

ANTES DO ROUBO

VIOLÊNCIA É DEPOIS DO ROUBO
furto que deu errado

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88
Q

Aquele que com prévia intenção de vantagem patrimonial seduz outra pessoa, convidando-a à pratica de ato sexual e, durante o coito, amarra a vítima ao leito, impossibilitando sua reação, a fim de que possa subtrair-lhe os pertences pessoais (dinheiro, telefone celular e automóvel), comete crime de

A

É ROUBO, porque o agente se utiliza da sedução como “meio” para conseguir chegar ao seu objetivo final, qual seja “subtrair” os bens da vítima, amarrando-a e, assim, praticando “violência ou grave ameaça”, e reduzido a sua “impossibilidade de resistência” da mesma, pelo motivo já citado, perfazendo todos os verbos do tipo presentes no artigo 157 do CP.

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89
Q

Omissão de socorro

Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:

Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

Parágrafo único - A pena é aumentada \_\_\_\_\_ LESÃO GRAVE \_\_\_\_\_\_MORTE.
A

de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.

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90
Q

João ministra veneno a Maria, em dose apta a causar-lhe a morte, pois ela iria informar à autoridade policial que João havia mantido relação sexual incestuosa e consentida com a filha dele, de 16 anos. Antes que o resultado se efetive, João socorre Maria, levando-a a um pronto- -socorro. Lá, o médico de plantão deixa de atender Maria, sob a única razão de estar almoçando. Maria, que seria salva caso o médico interviesse, morre.

Diante desse cenário, que admite múltiplas qualificações jurídicas, assinale a alternativa que melhor se adeque à espécie.

A

João cometeu homicídio qualificado; o médico cometeu omissão de socorro com pena triplicada pelo resultado morte.

O assunto da questão foi abordado no material da turma de reta final, bem como na pág. 41 do Vade Mege.

Trata-se de uma causa superveniente relativamente independente. No caso, incide a teoria da equivalência dos antecedentes ou da conditio sine qua non, adotada como regra geral no tocante à relação de causalidade (CP, art. 13, caput). O agente responde pelo resultado naturalístico (morte), pois, suprimindo-se mentalmente a sua conduta, o resultado não teria ocorrido como e quando ocorreu. Nesse caso, Maria não teria morrido, ainda que por negligência médica, sem a conduta inicial de João. De fato, somente pode falecer por falta do profissional da medicina aquele que foi submetido ao seu exame, no exemplo, justamente pela conduta homicida que redundou no encaminhamento da vítima ao hospital. Assim sendo, João cometeu homicídio qualificado (para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime); o médico cometeu omissão de socorro com pena triplicada pelo resultado morte (para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime). Art. 121, §2º V e art. 135, parágrafo único, ambos do Código Penal.

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91
Q

Relevância da omissão

   § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:
A

a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;
b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;
c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.

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92
Q

Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

A
CORRETA
  Arrependimento posterior (art. 16 CP)
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93
Q

Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença e compreende o acréscimo decorrente da continuação.

A

INCORRETA.
Súmula 497 STF: Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.

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94
Q

A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, mas subsistem os efeitos secundários da condenação.

A

INCORRETA.
Súmula 18 STJ: “A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório.”

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95
Q

A pena para o crime de quem faz uso de selo público falsificado, destinado a autenticar atos oficiais de Município, é de reclusão de um a quatro anos e multa e é aumentada em um terço se o agente é funcionário público.

A

INCORRETA.
Art. 296, §§ 1º (Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa) e 2º (Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte).

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96
Q

A divulgação indevida praticada por funcionário público, com o fim de beneficiar a si ou a outrem, ou de comprometer a credibilidade do certame, conteúdo sigiloso de exame ou processo seletivo previstos em lei com danos à Administração Pública é punível com reclusão de dois a seis anos de reclusão e multa.

A

INCORRETA.

Art. 311 (Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa).

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97
Q

No arREpendimento posterior usa-se a regra dos 4RE:

A

Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, REparado o dano ou REstituída a coisa, até o REcebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será REduzida de 1/3 a 2/3.

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98
Q

ERRO DE TIPO:

escusável=>

inescusável=>

ERRO DE PROIBIÇÃO:

escusável=>

inescusável=>

A

ERRO DE TIPO:

escusável=> exclui dolo e culpa

inescusável=> exclui o dolo, responde por culpa (se previsto na modalidade culposa)

ERRO DE PROIBIÇÃO:

escusável=> isenta a pena

inescusável=> diminui a pena de 1/6 a 1/3

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99
Q

De acordo com o Código Penal Brasileiro, a relação de causalidade entre a conduta humana e o resultado é uma relação valorada que deve ser aferida conjuntamente com o vínculo subjetivo do agente limitada ao dolo ou culpa.

A

(CORRETA)

Teoria da equivalência dos antecedentes causais ou conditio sine qua non. Tal teoria afirma que causa é toda ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. Devemos valorar as ações praticadas com base na eliminação hipotética de Thyrem (eliminar as ações que não fazem parte do desdobramento causal da conduta). Um dos problemas dessa teoria é justamente o regresso ao infinito, que no ordenamento jurídico brasileiro é resolvido pelo finalismo. Assim, o dolo e a culpa limitam a regressão ao infinito.

1) Teoria do crime adotada: Tripartite

CRIME = FATO TÍPICO + ILÍCITO + CULPÁVEL

2) Teoria da conduta adotada: Finalista.

O que isso quer dizer?

Veja que FATO TÍPICO = Conduta + nexo causal + resultado + tipicidade

Segundo essa teoria a conduta humana sempre será dirigida a um finalidade, esta se revela através do dolo e da culpa. Lembre-se quem sem dolo ou culpa não há conduta. E mais, dolo e culpa são elementos subjetivos.

É exatamente o que diz a assertiva, traduzindo:

A relação de causa entre a conduta e o resultado produzido (crime), é uma relação que deve ser vista sob o vinculo subjetivo (vontade dirigida a um fim), que nada mais é que o dolo e a culpa, elementos que se encontram dentro da conduta.

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100
Q

Os crimes omissivos impróprios dispensam a existência de um resultado e, portanto, não necessitam de verificação do nexo de causalidade.

A

(ERRADA)

Nos crimes omissivos impróprios, espúrios ou comissivos por omissão, o tipo penal descreve uma ação (preceito proibitivo), mas a omissão do agente, que descumpre o dever jurídico de agir, definido pelo art. 13, § 2.º, do Código Penal, acarreta a sua responsabilidade penal pela produção do resultado naturalístico. O art. 13, § 2.º, do Código Penal, no tocante à natureza jurídica da omissão, acolheu a teoria normativa, pela qual a omissão é um nada, e “do nada, nada surge”. Não é punível de forma independente, ou seja, não se pune alguém pelo simples fato de ter se omitido. Só tem importância jurídico-penal quando presente o dever de agir. Daí a preferência pela teoria normativa. A omissão somente interessa ao Direito Penal quando, diante da inércia do agente, o ordenamento jurídico lhe impunha uma ação, um fazer. Portanto, só há relação causal quando há também o dever de agir.

Os crimes omissivos impróprios, ou comissivos por omissão, são em regra crimes materiais, e, portanto, reclamam um resultado NATURALÍSTICO. Por seu turno TODO CRIME reclama um resultado jurídico, o bem jurídico há que sofrer algum risco ou perigo de risco para que a proteção da norma seja “acionada”. Ainda, como dito acima (vide alternativa a) todo crime necessita da verificação do nexo de causalidade, pois quebrado este nexo, resta ausente um elemento do fato típico, e portanto, não haverá crime. Por fim. os crimes omissivos próprios (exemplo omissão de socorro) não pedem resultado naturalística, o simples não fazer completa a conduta, são os chamados tipos mandatórios. não fez, consumou.

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101
Q

A teoria da imputação objetiva do resultado estabelece os seguintes requisitos: a criação de um risco jurídico-penal relevante não coberto pelo risco permitido, a realização desse risco no resultado e a independência do resultado produzido entre o âmbito de proteção da norma penal. 3

A

(ERRADA)

Os requisitos são: 1) Criação/incremento de um risco não permitido relevante; 2) Realização do risco no resultado; 3) Resultado ABRANGIDO pela esfera de proteção da norma (e não resultado independente).

Resultado não pode ser independente do nexo causal, se for independente do nexo causal não há crime (vide letra a). Para a teoria da imputação objetiva para que haja crime não basta a ação antecedente com uma consequência dentro do alcance da norma para que haja um crime. Ela visa evitar a responsabilidade objetiva e o regresso ao infinito sem ter que adentrar em dolo e culpa. De acordo com esta teoria para algo ser considerado crime tem de haver uma conduta que cause ou incremente um risco PROIBIDO ou não incentivado pela norma, e tem de haver um resultado, que tenha como causa esse risco criado, dentro do alcance da norma penal.

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102
Q

O Código Penal em vigor admite a concausa como condição concorrente para a produção do resultado com preponderância sobre a conduta do sujeito.

A

(ERRADA) “A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por sí só, produziu o resultado; os fatos anteriores , entretanto, imputa-se a quem os praticou”(CP,13,§1º) Essa concausa pode ou não excluir a imputação do resultado. Deve-se analisar, se por si só a causa superveniente causaria o resultado.

Não admite que a concausa prepondere sobre a conduta do sujeito, isso seria dirimir responsabilidade.

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103
Q

A doutrina dominante define tipicidade como

A

a adequação de um ato praticado pelo agente com as características que o enquadram à norma descrita na lei penal como crime.

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104
Q

A culpabilidade é

A

um juízo de reprovação pessoal que recai sobre o autor do fato típico e ilícito, que pode

se comportar em conformidade com o Direito, mas opta livremente em praticar atos ou omissões de forma

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105
Q

a antijuridicidade é

A

o juízo de valor negativo, ou desvalor, que qualifica o fato como contrário ao Direito.

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106
Q

O fato típico é

A

uma ação ou omissão humana que se adequa a um modelo descrito em uma norma penal incriminadora. Há a subsunção de um fato a uma norma penal incriminadora”.

Neste sentido (reforçando), Cleber Masson define o fato típico como “fato humano que se enquadra com perfeição aos elementos descrito no tipo penal. A conduta de subtrair dolosamente, para si, coisa alheia móvel, caracteriza o crime de furto, uma vez que se amolda ao modelo delineado pelo art. 155, caput, do Código Penal.

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107
Q

são elementos do fato típico:

A

> Conduta

  • > Resultado
  • > Nexo Causal
  • > Tipicidade
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108
Q

a superveniência de causa relativamente independente, preexistente, concomitante ou superveniente, exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado.

A

INCORRETA.
Art. 13, §1º, CP: A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.

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109
Q

se o fato é cometido sob coação moral irresistível, só é punível o autor da coação. Se resistível, coator e coato respondem em concurso de pessoas, atenuando-se obrigatoriamente a pena do último.

A

CERTO

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110
Q

nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o oferecimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de 1 (um) a 2/3 (dois terços).

A

INCORRETA.
nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o RECEBIMENTO da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de 1 (um) a 2/3 (dois terços). Trata-se do arrependimento posterior, art. 16, CP.

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111
Q

quanto às excludentes de ilicitude, o excesso doloso ou culposo punível aplica-se à legítima defesa e ao estado de necessidade, enquanto ao estrito cumprimento do dever legal e ao exercício regular de direito, somente o doloso.

A

Errado, tanto a conduta dolosa como culposa.

Art. 23, § único, do CP: O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.

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112
Q

Dolo Direto:

Dolo Eventual:

Culpa Consciente:

Culpa Inconsciente:

A

Dolo Direto: O agente prevê e quer o resultado

Dolo Eventual: O agente prevê o resultado e o aceita

Culpa Consciente: O agente prevê o resultado, mas não o aceita

Culpa Inconsciente: O agente não prevê o resultado e não o aceita

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113
Q

DOLO EVENTUAL: é o f*da-se

CULPA CONSCIENTE: é o f*deu

A

Prevê o resultado, não o quer, mas assume o risco de produzir (ex: bomba instalada no carro do inimigo, mas que acaba matando seus filhos junto)

Prevê o resultado, mas assume o risco e pensa poder evitar (ex: raxa de carro com atropelamento de pedestre).

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114
Q

Exclusão de ilicitude

Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato: 3

A

I - em estado de necessidade;

    II - em legítima defesa;

    III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
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115
Q

a redução da pena em virtude do arrependimento posterior aplica-se a todos os crimes, excepcionados apenas os cometidos com violência.

A

FALSO

Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

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116
Q

o erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena, considerando-se, no entanto, as condições ou qualidades da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime e não as da vítima.

A

CERTO

Art. 20. § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.

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117
Q

o agente que, por circunstâncias alheias à própria vontade, não prossegue na execução do crime, só responderá pelos atos já praticados.

A

FALSO

Art. 14 - Diz-se o crime: II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.

Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.

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118
Q

o dever de agir para evitar o resultado incumbe a quem tenha, por lei ou convenção social, obrigação de cuidado, proteção e vigilância.

A

FALSO

Art. 13. § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem: a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;

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119
Q

são excludentes da ilicitude o estado de necessidade e a legítima defesa, não sendo punível o excesso, se praticado por culpa.

A

FALSO

Art. 23. Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.

Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:
I - em estado de necessidade;
II - em legítima defesa;
III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

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120
Q

Teoria da equivalencia

Teoria da concretização ou concreção

A

Teoria da equivalencia(aplicada no erro quanto a pessoa): considera-se as qualidades da vitima pretendida e nao a da efetivamente atingida. Assim, a vitima real equivale a vitima virtual. (é o caso da questão)

Teoria da concretização ou concreção(aplicada ao erro quanto ao objeto): considera-se o objeto concretamente atingido e não o que o agente pretendia.

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121
Q

ARREPENDIMENTO EFICAZ E DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA

ARREPENDIMENTO POSTERIOR

A

> ARREPENDIMENTO EFICAZ E DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA»RESPONDE PELOS ATOS JÁ ´PRATICADOS

> ARREPENDIMENTO POSTERIOR»DIMINUI A PENA

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122
Q

Formula de Frank

> > “eu consigo,mas não quero

> > “eu quero,mas não consigo”

A

> > “eu consigo,mas não quero”–>desistência voluntária

> > “eu quero,mas não consigo”–>tentativa

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123
Q

Quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impraticável consumar-se o crime, configura-se o instituto

A

do crime impossível.

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124
Q

exigir, para outrem, indiretamente, fora da função mas em razão dela, vantagem indevida caracteriza o crime de concussão.

A

CERTO

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125
Q

o dia do começo deve ser excluído no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum.

A

ERRADO

Fundamentação: Código Penal, Art. 10 - O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum.

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126
Q

o funcionário público que se apropria, por negligência, de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou o desvia, em proveito próprio, comete o crime de peculato-culposo.

A

Errada

  • Fundamentação: Código Penal, Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio.

Peculato culposo - § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem.

Ou seja, TRADUZINDO - No Peculato Culposo, o funcionário público não obteve valores indevidos para si porque agiu culposamente, como afrima a alternativa, mas, com o seu erro, deu causa para que ‘’ OUTRO’’ obtivesse tal vantagem.

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127
Q

exigir, para outrem, indiretamente, fora da função mas em razão dela, vantagem indevida caracteriza o crime de concussão.

A

Correta

  • Código Penal - Concussão:

Art. 316 - Exigir, para si OU para outrem, direta OU indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:

Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

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128
Q

concussão x corrupção passiva

A

corrupção passiva utiliza os verbos “solicitar ou receber […] ou aceitar”. Na concussão, há um caráter intimidativo na conduta. Exigir é algo tão impositivo quanto ordenar

Quanto à corrupção passiva, o significado de “solicitar” é pedir, o que, portanto, não pressupõe intimidação. Além disso, os outros núcleos (receber e aceitar promessa) pressupõem uma conduta ativa do particular, isto é, além de não ocorrer intimidação (concussão) ou pedido (parte inicial do art. 317 do Código Penal), há uma conduta inicial do terceiro.

Um ponto polêmico na distinção entre a concussão e a corrupção passiva é a desproporcionalidade das sanções instituídas.

O crime de concussão tem pena de reclusão, de 2 a 8 anos, e multa. Por sua vez, a corrupção passiva tem pena de reclusão, de 2 a 12 anos, e multa.

Noutros termos, concussão e corrupção passiva possuem a mesma pena mínima, mas a pena máxima desta é superior à daquela. Pune-se mais gravemente a conduta de quem solicita ou recebe vantagem indevida do que a conduta daquele que exige vantagem indevida. A desproporcionalidade é perceptível, considerando que os supracitados preceitos secundários não refletem o fato de que exigir é uma ação mais gravosa que solicitar ou receber.

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129
Q

segundo o Código Penal, a omissão imprópria somente terá relevância penal se, além do dever de impedir o resultado, o omitente tiver possibilidade de evitá-lo.

A

CERTO
Art. 13, §2.º A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado.

De fato, a responsabilizaçao do garantidor exige que, além do dever de agir, ele deva poder agir. Só a conduta de quem deve e pode agir para evitar o resultado é penalmente relevante (art. 13, §2º).

130
Q

nos termos do Código Penal, possui posição de garantidor e, portanto, o dever de impedir o resultado, apenas quem, por lei, tem a obrigação de cuidado, proteção ou vigilância. V ou F e (3)

A

Errada.

São garantidores: i) quem por lei tenha dever de cuidado e vigilância (pais, policiais, bombeiros); ii) quem, por outra forma [contrato], assumiu o dever de evitar o resultado (salva-vidas de clubes, professores em excursões); iii) quem com seu comportamento anterior criou o risco do resultado (maquinista de parque de diversões que deixa cadeira solta em brinquedo);

131
Q

Magnus, policial, adultera, sem autorização legal, sinal identificador de um veículo automotor a fim de que seja utilizado em investigação criminal, pois imagina, por erro evitável, que nesta hipótese sua conduta seria lícita. Na responsabilização penal pelo crime de “adulteração de sinal identificador de veículo automotor”, Magnus deverá ter sua pena diminuída de um sexto a um terço.

A

CORRETA.
Trata-se de erro de proibição que tem o condão de diminuir a pena se o erro
for evitável, como ocorreu no caso.

CP: Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a
ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a
um terço.

132
Q

Ticius imputa um fato definido como crime a Manassés que imaginava ser verdadeiro quando, na verdade, era falso, tendo o erro de Ticius decorrido de sua negligência. Neste caso, ao ser responsabilizado pelo crime de calúnia, Ticius deverá ter sua pena diminuída de um sexto a um terço.

A

INCORRETA. Houve erro de tipo o que afasta
a modalidade dolosa exigida pelo tipo penal da calúnia. Assim, como o delito de
calúnia não admite a punição na modalidade culposa, o fato é atípico.

133
Q

Augustus, agride e provoca lesão corporal em Cassius, pois este segurava o pescoço de Maximus. Imaginava Augustus estar protegendo Maximus mas, por erro decorrente de sua imprudência, não percebeu que tudo se tratava de uma brincadeira. Neste caso, na responsabilização penal pelo crime de lesão corporal, Augustus deverá ter sua pena diminuída de um sexto a um terço.

A

INCORRETA. Trata-se de erro de tipo permissivo, o que afasta o dolo e
permite a punição do delito a título de culpa, pois o agente foi imprudente.
Ele responderá pelo delito de lesão corporal culposa.

Art. 20 - § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente
justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse,
tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de
culpa e o fato é punível como crime culposo.

134
Q

A tipicidade conglobante é um corretivo da tipicidade legal, posto que pode excluir do âmbito do típico aquelas condutas que apenas aparentemente estão proibidas.

A

A teoria da tipicidade conglobante do jurista argentino Eugenio Raúl Zaffaroni,
visa explicar a tipicidade (elemento integrante do fato típico) para o
direito penal. Essa teoria basicamente entende que o estado não pode
considerar como típica uma conduta que é fomentada ou tolerada pelo Estado. Em outras palavras, o que é permitido, fomentado ou determinado por uma norma não pode estar proibido por outra. O juízo de tipicidade deve ser concretizado de acordo com o sistema
normativo considerado em sua globalidade. Se uma norma permite, fomenta
ou determina uma conduta não pode estar proibido por outra.

135
Q

princípio da fragmentariedade estabelece

A

que nem todos os ilícitos configuram infração penal, mas apenas os que atentam contra valores fundamentais para a manutenção e o progresso do se humano e da sociedade. Em resumo, todo ilícito penal será também ilícito perante os demais ramos do Direito, mas a recíproca não é verdadeira.

136
Q

Nos termos do Código Penal considera-se causa do crime

a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.

A

CERTO
Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.

137
Q

diz-se o crime consumado, quando nele se reúnem

A

TODOS dos elementos de sua definição legal.

138
Q

A proibição da previsão de tipos penais vagos decorre do princípio da reserva legal em matéria penal.

A

Incorreta. O Princípio da Reserva Legal, como um dos componentes do Princípio da Legalidade Estrita – ao lado do Princípio da Anterioridade – dispõe que os tipos penais incriminadores somente poder ser criados por lei em sentido estrito, emanada pelo Poder Legislativo de acordo com o processo de criação constitucional.

O princípio que descreve que o tipo penal deve apresentar descrição certa (nullum crimen, nulla pena sine lege certa), rigorosamente delimitada, taxativa, não se admitindo descrições vagas, imprecisas ou indeterminadas é o Princípio da Taxatividade.

139
Q

Em nome da proibição do caráter perpétuo da pena, conforme entendimento do STJ, o cumprimento de medida de segurança se sujeita ao limite máximo de trinta anos.

A

Incorreta. O entendimento adotado pelo STJ é de que medida de segurança não deve ultrapassar o prazo máximo previsto abstratamente para o delito cominado, consoante entendimento da Súmula nº 527.

STJ, Sum. 527: O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado.

140
Q

O princípio da culpabilidade afasta a responsabilização objetiva em matéria penal, de modo que a punição penal exige a demonstração de conduta dolosa ou culposa.

A

Correta. O afastamento da responsabilização objetiva em direito penal decorre do Princípio da Responsabilidade Subjetiva, que elenca não bastar que o fato seja materialmente causado pelo agente, é imprescindível que o fato tenha sido querido, aceito, previsível pelo autor. Por conseguinte, o afastamento da responsabilidade objetiva não é uma das facetas da culpabilidade.

141
Q

O princípio da adequação social serve de parâmetro fundamental ao julgador, que, à luz das condutas formalmente típicas, deve decidir quais sejam merecedoras de punição criminal.

A

Incorreta. O Princípio da Adequação Social, considerado como causa supralegal de exclusão da tipicidade, por ausência de tipicidade material, dispõe que não pode ser considerado criminoso o comportamento que, embora tipificado em lei, não afronte o sentimento social de justiça. Nada obstante, para que a conduta não seja considerada típica, deve haver a modificação legislativa necessária, não cabendo ao julgador decidir quando haverá ou não o reconhecimento do fato como crime. Se a conduta se amolda ao fato típico, ela deve passar pela tutela jurisdicional de julgamento, inclusive pela característica da imperativa da lei penal, ou seja, ela é imposta a todos.

142
Q

Conforme o princípio da subsidiariedade, o direito penal somente tutela uma pequena fração dos bens jurídicos protegidos nas hipóteses em que se verifica uma lesão ou ameaça de lesão mais intensa aos bens de maior relevância.

A

Incorreta. O princípio que descreve que o Direito Penal somente tutela bens jurídicos capazes de causar lesão ou ameaça de lesão para bens jurídicos relevantes é o Princípio da Fragmentariedade, o qual se trata de uma das caraterísticas do Princípio da Intervenção Mínima. Já o Princípio da Subsidiariedade – outra característica – elenca que o Direito Penal deve ser utilizado como ultima ratio, ou seja, atuar quando outros ramos o direito não puderem resolver o problema.

143
Q

O princípio da culpabilidade possui algumas nuances e pode ser visto como: 3

A

a. Culpabilidade como elemento do crime ou pressuposto de aplicação da pena;
b. Culpabilidade como medição de pena
c. Culpabilidade como princípio da responsabilização objetiva, segundo o qual é necessária a comprovação de dolo ou culpa, pois não há responsabilidade penal objetiva.

144
Q

Súmulas relacionadas ao princípio da insignificância:5

A

~> Súmula 502-STJ: Presentes a materialidade e a autoria, afigura-se típica, em relação ao crime previsto no artigo 184, parágrafo 2º, do Código Penal, a conduta de expor à venda CDs e DVDs piratas.

~> Súmula 574-STJ: Para a configuração do delito de violação de direito autoral e a comprovação de sua materialidade, é suficiente a perícia realizada por amostragem do produto apreendido, nos aspectos externos do material, e é desnecessária a identificação dos titulares dos direitos autorais violados ou daqueles que os representem.

É que não se aplica o princípio da insignificância ao crime de violação de direito autoral.

Em que pese a aceitação popular à pirataria de CDs e DVDs, com certa tolerância das autoridades públicas em relação a tal prática, a conduta, que causa sérios prejuízos à indústria fonográfica brasileira, aos comerciantes legalmente instituídos e ao Fisco, não escapa à sanção penal, mostrando-se formal e materialmente típica (STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp 1380149/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 27/08/2013).

~> Súmula 589-STJ: É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas.

~> Súmula 599-STJ: O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública.

~> Súmula 606-STJ: Não se aplica o princípio da insignificância a casos de transmissão clandestina de sinal de internet via radiofrequência, que caracteriza o fato típico previsto no art. 183 da Lei n. 9.472/1997

145
Q

Crimes nos quais a jurisprudência NÃO reconhece a aplicação do princípio da insignificância: 7

A
  1. ROUBO

Não se aplica ao crime de roubo porque se trata de delito complexo que envolve patrimônio, grave ameaça e a integridade física e psicológica da vítima, havendo, portanto, interesse estatal na sua repressão [STF RHC111433].

2.TRÁFICO DE DROGAS

Não se aplica ao tráfico de drogas, visto se tratar de crime de perigo abstrato ou presumido, sendo, portanto, irrelevante a quantidade de droga apreendida [STF RE n. 635.659/SP e STJ REsp 1.637.113].

  1. MOEDA FALSA (fé pública)

Ainda que seja apenas uma nota e de pequeno valor, não se aplica o princípio por tratar-se de delito contra a fé pública, havendo interesse estatal na sua repressão. O bem violado é a fé pública, a qual é um bem intangível e que corresponde à confiança que a população deposita em sua moeda, não se tratando, assim, da simples análise do valor material por ela representado. [STF HC 83526/CE; HC 93251/DF; HC 96153/MG]

4.CONTRABANDO

Não se aplica o princípio da insignificância no caso de contrabando, tendo em vista o desvalor da conduta do agente [HC 110964, Relator Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 07/02/2012].

  1. CONTRA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Crimes contra a Administração Pública buscam resguardar ambos os aspectos patrimonial e moral da Administração. Apesar de o valor econômico alvejado pelo crime ser mínimo, a ofensa moral à Administração não o é. Haverá a sanção penal devido à ofensa à moralidade administrativa. Exceção: Descaminho com valor inferior a 20 mil reais STF [Súmula 599 STJ].

  1. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA

Não se aplica o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticadas contra a mulher no âmbito das relações domésticas devido à expressiva ofensividade, periculosidade social, reprovabilidade do comportamento e lesão jurídica causada, perdendo a característica da bagatela e submetendo-se ao direito penal [Súmula 589 STJ].

  1. TRANSMISSÃO CLANDESTINA DE SINAL DE INTERNET VIA RADIOFRQUÊNCIA

A instalação de estação clandestina de radiofrequência, sem autorização, já é, por si, suficiente para comprometer a segurança, a regularidade e a operabilidade do sistema de telecomunicações do país, não podendo, portanto, ser vista como uma lesão inexpressiva [Súmula 606 STJ]

146
Q

Segundo Cleber Masson, p. 123, 13ª, 2019:

“Crime progressivo é

A

o que opera quando o agente, almejando desde o inicio alcançar o resultado mais grave, pratica, mediante reiterados atos, crescentes violações ao bem jurídico……

……Desde o inicio de sua empreitada, o crime mais grave é desejado pelo sujeito que vem a praticar um única conduta, decomposta em vários executórios, lesando gradativamente o bem jurídico que se propôs a lesionar…As diversas lesões corporais, necessárias para a execução do homicídio, ficam por este absorvidas.”

147
Q

CRIME PROGRESSIVO:

PROGRESSÃO CRIMINOSA:

A

CRIME PROGRESSIVO: para alcançar um resultado, o agente passa necessariamente por um crime menos grave, denominado crime de passagem

PROGRESSÃO CRIMINOSA: o agente substitui o seu dolo, dando causa a resultado mais grave - muda de ideia durante a execução e resolve praticar outro crime

148
Q

Fatos impuníveis: divididos em três grupos:

A

o Anteriores, prévios ou preliminares: são os que funcionam como meios de execução do tipo principal, ficando por este absorvidos;

o Simultâneos ou concomitantes: são aqueles praticados no instante em que se executa o fato principal. É o caso dos ferimentos leves suportados pela mulher violentada sexualmente, os quais restam consumidos pelo crime de estupro;

o Posteriores: são visualizados quando, depois de realizada a conduta, o sujeito pratica nova ofensa contra o mesmo bem jurídico, buscando alguma vantagem com o crime anterior.

149
Q

conflito crimes entre si? CASE

A

Consunção (Absorção): crime fim, norma mais abrangente.

Alternatividade: ação múltipla/conteúdo váriado. (ex: crimes que possuem mais de um núcleo verbal. obter, vender, transportar….).

Subsidiariedade: crime meio, norma menos abrangente.

Especialidade: norma especial prevalesce sobre norma geral.

150
Q

o princípio da humanidade das penas veda que o réu permaneça algemado durante audiência de instrução e julgamento, bem como que o condenado cumpra pena em estabelecimento prisional em localidade distante da família.

A
  1. A respeito dos princípios penais, é correto afirmar que

(A) o princípio da humanidade das penas não veda que o réu permaneça algemado durante audiência de instrução e julgamento, bem como que o condenado cumpra pena em estabelecimento prisional em localidade distante da família. (doutrina e art. 5º, III, XLVII, XLIX, da CF)

151
Q

o princípio da adequação social implica revogação da norma penal que estiver em desacordo à ordem social estabelecida.

A

ERRADA
o princípio da adequação social não implica revogação da norma penal que estiver em desacordo à ordem social estabelecida. (doutrina)

152
Q

são princípios limitadores ao poder punitivo do Estado o da insignificância, o da fragmentariedade e o da proporcionalidade.

A

CERTO

153
Q

Princípios norteadores que regerão as fases de aplicação e execução da pena:6

A
  1. Princípio da legalidade
  2. Princípio da proporcionalidade
  3. Princípio da intranscendência da pena
  4. Princípio da inderrogabilidade
  5. Princípio da individualização da pena
  6. Princípio da humanidade
154
Q

O QUE É FRAGMENTARIEDADE E FRAGMENTARIEDADE ÀS AVESSAS

A

Nos dizeres de Cezar Roberto Bitencourt (2014, p. 55/56), “o DIREITO PENAL limita-se a castigar as ações mais graves praticadas contra os bens jurídicos mais importantes, decorrendo daí o seu caráter fragmentário, uma vez que se ocupa somente de uma parte dos bens jurídicos protegidos pela ordem jurídica. (…)

– Resumindo, ´CARÁTER FRAGMENTÁRIO´ do Direito Penal significa que o Direito Penal não deve sancionar todas as condutas lesivas dos bens jurídicos, mas tão somente aquelas condutas mais graves e mais perigosas praticadas contra bens mais relevantes”.

– Por outro lado, a FRAGMENTARIEDADE ÀS AVESSAS ocorre quando HÁ A PERDA DO CARÁTER PENAL DA CONDUTA.

– Ou seja, a existência do crime não mais subsiste, uma vez que sua incriminação tornou-se desnecessária.

– Isto porque a conduta que ERA TÍPICA deixa de ter interesse ao Direito Penal, sendo solucionada pelos demais ramos do Direito, a exemplo do que ocorreu com a REVOGAÇÃO DO CRIME DE ADULTÉRIO PELA LEI Nº 11.106/05.

– Em outras palavras, na FRAGMENTARIEDADE ÀS AVESSAS o crime existe, porém é aferida pelo legislador a sua desnecessidade, o que resultada na despenalização da conduta, com a consequente ocorrência de ABOLITIO CRIMINIS.

155
Q

Princípio da humanidade das penas

A

segundo o qual o objetivo da pena não é o sofrimento ou a degradação do apenado. O Estado não pode aplicar sanções que atinjam a dignidade da pessoa humana ou que lesionem a constituição físico-psíquica do condenado.

156
Q

Princípio da adequação social

A

preconiza que não se pode reputar criminosa uma conduta tolerada pela sociedade, ainda que se enquadre em uma descrição típica, Entretanto, por não ser criminosa não significa que pode revogar norma penal > Princípio da legalidade.

157
Q

LEI PENAL

PRINCÍPIOS IMPLÍCITOS: 6

PRINCÍPIOS EXPLÍCITOS: 7

A

Implícitos:

Culpabilidade

R. Subjeiva

Insignificância

Adequação social

Lesividade

Intervenção mínima

Proporcionalidade

Princípios explícitos:

Dignidade humana

Legalidade

Reserva legal

Igualdade

Intranscendência

Individualização da pena.

158
Q

são princípios norteadores da aplicação e execução da pena 5

A

Princípio da legalidade

Princípio da proporcionalidade

Princípio da intranscendência da pena

Princípio da inderrogabilidade

Princípio da individualização da pena

159
Q

Vertentes do princípio da proporcionalidade aplicado ao direito penal: 2

A

1) vedação de excesso (Ex: pena mínima de 10 anos ao crimes de falsificação/adulteração de medicamentos previsto no art. 273 do CP)
2) vedação de proteção insuficiente ao bem jurídico tutelado (Ex: antiga lei de abuso de autoridade que previa pena de 15 dias até 6 meses).

160
Q

Em seu livro Introdução Critica ao Direito Penal Brasileiro, o Professor Nilo Batista explica que o princípio da lesividade apresenta quatro funções: 4

A

1) “proibir a incriminação de uma atitude interna. As idéias e convicções, os desejos, aspirações e sentimentos dos homens não podem constituir o fundamento de um tipo penal”. Dessa forma, evidencia­se, mais uma vez, a radical separação entre direito e moral que deve nortear o direito penal, ao impedir que o sujeito seja punido por pensamentos e idéias, daí a exigência da exterioridade da ação para que haja uma reprovação penal. (LETRA A)
2) “proibir a incriminação de uma conduta que não exceda o âmbito do próprio autor”, impedindo a punição e a criminalização de atos preparatórios. (LETRA B).
3) Seguindo a lição do referido doutrinador, a terceira função da lesividade no direito penal é “proibir a incriminação de simples estados existenciais”, norteando o direito penal do fato e eliminando­se a possibilidade da criação de um direito penal do autor (LETRA C).
4) Por fim, o princípio da lesividade tem por objetivo afastar a “incriminação de condutas desviadas que não afetem qualquer bem jurídico”.

Fonte: BATISTA, Nilo. Introdução Crítica ao Direito Penal Brasileiro, 8a ed., Rio de Janeiro: Editora Revan, 2001, págs. 91/94.

161
Q

os princípios que fundamentam o Direito Penal, e que mostrem que sua observância se torna importante para o embasamento da referida política pública.
qualquer política pública de âmbito penal que busque a redução das taxas de letalidade do aparelho repressivo brasileiro dependerá, para ter sucesso, da adoção e do respeito a cinco princípios básicos do direito penal:

A

1 - legalidade ou da reserva legal, que protege o indivíduo diante do poder do Estado.

2 - intervenção mínima, restrita aos ataques graves aos bens jurídicos fundamentais.

3 - lesividade, evitando a incriminação de condutas que não afetem qualquer bem jurídico.

4 - humanidade, com racionalidade e proporcionalidade, valorizando a dignidade da pessoa humana na criação e na aplicação das penas.

5 - culpabilidade, que impõe a subjetividade da responsabilidade penal. Não cabe, em direito penal, uma responsabilidade objetiva derivada tão-só de uma associação causal entre a conduta e um resultado de lesão ou perigo para um bem jurídico.

162
Q

. O princípio da taxatividade é

A

é um dos corolários do princípio da legalidade, pregando que a lei penal deve ser clara, precisa e determinada, não cabendo incriminações vagas ou genéricas. Tal norma, porém, não impede a edição de normas penais em branco, as quais necessitam de um complemento, seja do próprio legislador (como no caso da analogia nos crimes praticados por funcionário público, cujo conceito encontra-se no art. 327 do CP), seja por autoridade diversa (como no conceito de drogas ilícitas, cuja especificação é feita pelo Executivo). Essa possibilidade decorre da própria existência da lei penal incriminadora, que prevê todos os elementos nucleares do tipo, atribuindo a outra norma apenas uma complementação.

163
Q

O princípio da bagatela imprópria

A

não exclui a tipicidade do crime; ao contrário, reconhece a existência de um fato típico, antijurídico e culpável, afastando apenas a aplicação da pena, por entendê-la desnecessária. O que afasta a materialidade do delito é a bagatela própria (ou princípio da insignificância).

164
Q

O princípio da subsidiariedade

A

determina a intervenção mínima e em “ultima ratio” do direito penal, que somente atuará quando as demais esferas jurídicas forem insuficientes para a proteção do bem jurídico. O preceito que atribui ao direito penal a proteção de bens específicos, em razão da relevância, é o princípio da fragmentariedade.

165
Q

O princípio da ofensividade

A

não exige apenas lesão efetiva ao bem jurídico, admitindo também o cometimento de crime em razão de ameaça de lesão, como ocorre nos casos de crime de perigo, abstrato ou concreto.

166
Q

Bagatela Própria - princípio da insignificância- atipicidade da conduta. Requisitos: MARI.

A
  • Mínima ofensividade da conduta;
  • Ausência de periculosidade social da ação;
  • Reduzido grau de reprovabilidade do comportamento;
  • Inexpressividade da lesão jurídica.
167
Q

EVOLUÇÃO DOUTRINARIA DO DIREITO PENAL

1)positivismo jurídico 2)Neokantismo 3)Garantismo 4)Funcionalismo 5)Novas Propostas

A

Positivismo Jurídico:

Origem na Alemanha, com estudos de Binding, maior expoente do positivismo jurídico, que triunfou na década de 70 do século XIX. Preferencia pela cientificidade, excluindo os juízos de valor e limitando seu objeto ao direito positivo. Criou o conceito clássico de delito. Deu tratamento formal ao comportamento humano definido como delituoso, de forma que a conduta seria um mero movimento corporal que produz uma modificação no mundo exterior. Conduta meramente objetiva, vinculada ao resultado pela relação de causalidade.

Neokantismo

           Final do século XIX, tendo como principais representantes Rudolf Stammler e Gustav Radbruch. Substituiu o método puramente jurídico-formal do positivismo, acolhendo como objetivo fundamental a compreensão do conteúdo dos fenômenos e categorias jurídicas, muito além de sua simples definição causal ou explicação causal. Permitiu graduar o injusto de acordo com a gravidade da lesão produzida. Permitiu a introdução de elementos normativos subjetivos nos tipo penais. A conduta passou a ter um significado social, e já não mais era considerada como mero movimento corporal. A ilicitude passou a ter uma concepção material. Adotou-se a teoria psicológica normativa.

Garantismo Penal

           Luigi Ferrajoli como principal autor na obra Direito e Razão. Trata-se de um modelo universal destinado a contribuir com a moderna crise que assola os sistemas penais, desde o nascedouro de lei ate o final do cumprimento da sanção penal, atingindo, ate mesmo, particularidades inerentes ao acusado depois da execução penal. Sistema de garantia tem base em dez axiomas ou princípios axiológicos fundamentais.

Funcionalismo Penal

           Inicio na Alemanha, a partir dos idos do 1970, com intuito de submeter a dogmática penal aos fins específicos do direito penal. Ao conceber o Direito como regulador da sociedade, delimita o âmbito das expectativas normativas de conduta, vinculando-se à teoria da imputação objetiva. O tipo penal deve desempenhar sua efetiva função de mantenedor da paz social e aplicador da politica criminal. A dogmática penal deve ser direcionada à finalidade precípua do Direito Penal. Essa finalidade seria: 1)reafirmação da autoridade do direito, funcionalismo radical, monista sistêmico (Gunther Jakobs).  2)proteção as bens jurídicos indispensáveis ao desenvolvimento do individuo e da sociedade, respeitando os limites impostos pelo ordenamento jurídico, funcionalismo moderado, dualista ou de politica criminal (Claus Roxin)

Posição de Claus Roxino: O critério norteador para solução de problemas dogmáticos seria a politica criminal.

Posição Gunther Jakobs: adaptou o Direito Penal à teoria dos sitemes sociais de Luhmann, devido sua teoria da imputação normativa.

168
Q

Julgue o item seguinte, relativo aos direitos e deveres individuais e coletivos e às garantias constitucionais.

O princípio da individualização da pena determina que nenhuma pena passará da pessoa do condenado, razão pela qual as sanções relativas à restrição de liberdade não alcançarão parentes do autor do delito.

A

ERRADO

No caso em tela o princípio é o da INTRANSCENDÊNCIA DA PENA, diferentemente do princípio da INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA onde garante que as penas dos infratores não sejam igualadas, mesmo que tenham praticado crimes idênticos. Isto porque, independente da prática de mesma conduta, cada indivíduo possui um histórico pessoal, devendo cada qual receber apenas a punição que lhe é devida.

169
Q

Em razão do princípio da legalidade penal, a tipificação de conduta como crime deve ser feita por meio de lei em sentido material, não se exigindo, em regra, a lei em sentido formal.

A

ERRADO

Em matéria penal, o princípio da legalidade exige que a tipificação ocorra tanto por meio de lei em sentido formal (devido processo legislativo) e quanto material (conteúdo de acordo com a CF/88).
A TIPICIDADE SE DIVIDE EM DUAS PARTES

FORMAL ——> Mera adequação da conduta ao tipo penal.

MATERIAL —> Consiste em critério que afere a importância do bem no caso concreto.

170
Q

Sobre o princípio da legalidade,

É considerado por setor da doutrina como restrição deontológica de segundo grau, que não admite exceções.

A

Certo (* mas qual setor da doutrina entende dessa forma?)

Regras deônticas são regras de conduta que disciplinam o comportamento ético dos sujeitos da ação; são regras diretas de ação que estabelecem deveres, sob pena de sanções.

O Princ. da Legalidade funciona como instrumento de limitação do poder punitivo do Estado, em face dos destinatários da lei. Portanto, a lei penal deve ser certa, conforme preleciona o brocado nullum crimen nulla poena sine lege certa. O Princípio da Legalidade obriga que os elementos constantes do tipo penal incriminador contenha definição precisa do proibido. Assevera Misabel de Abreu Machado Derzi, “na tipicidade, se assentam os princípios básicos da segurança e da estabilidade das relações jurídicas”. Assim, o tipo penal deve ser delineado de forma que os destinatários da lei penal entendam o conteúdo proibitivo da norma penal e a sua precisa regulação. Lênio Streck diz que “decisões não podem ser teleológicas. Decisões não podem ser segundo a consciência ou segundo políticas, ideologias, etc. Cada um de nós, assim como o juiz, possui subjetividades, desejos, etc. Mas a decisão deve advir de uma suspensão dos pré-juizos. Caso contrário, cada decisão será… criação de direito. Será a instituição de um grau zero de sentido, dependente do pensamento individual, subjetivista-solipsista, teleológico-consequencialista. Direito é mais do que isso. É garantia. Por isso temos princípios. Estes não são (ou não podem ser) regras; para mim, princípios são normas; são, sempre, deontológicos, ou seja, um padrão decisório que se constrói historicamente e que gera um dever de obediência nos momentos posteriores; portanto, não são mandados de otimização”.

171
Q

Sobre o princípio da legalidade,Tem como consectários a proibição de analogia em Direito Penal, de irretroatividade da lei penal gravosa, de utilização dos costumes para fundamentar ou agravar a pena e de criação de leis penais indeterminadas ou imprecisas.

A

Errado (GABARITO)

É possível a aplicação de analogia para beneficiar o réu.

A lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu.

No Direito Penal, o costume nunca pode ser empregado para criar delitos ou aumentar penas.

A lei Penal deve ser clara e precisa, de forma que o destinatário da lei possa compreendê-la, sendo vedada a criação de tipos que contenham conceitos vagos ou imprecisos.

172
Q

SOBRE O PRINCIPIO DA LEGALIDADE

Tem âmbito de aplicação mais abrangente do que indica o teor literal da fórmula em latim “Nulla poena sine lege; nulla poena sine crimine; nullum crimen sine poena legali”, pois abrange crimes e contravenções penais, além de penas e medidas de segurança.

A

Certo

Compatibilizando o art. 1º do CP com o Estado Democrático de Direito, é pacífico o entendimento que onde se lê “crime”, deve-se interpretar “infração penal”, portanto, abrangendo também as contravenções penais. Além disso, onde se lê “pena” deve interpretar “sanção penal”, incluindo as medidas de segurança.

173
Q

a reincidência não impede, por si só, que o juiz da causa reconheça a insignificância penal da conduta, à luz dos elementos do caso concreto;

A

CERTO

Jurisprudência do STF:”

174
Q

Caso o réu tenha confessado a prática do crime (o que é uma atenuante), mas seja reincidente (o que configura uma agravante), qual dessas circunstâncias irá prevalecer?

A

1a) Posição do STJ: em regra, reincidência e confissão se COMPENSAM. Exceção: se o réu for multirreincidente, prevalece a reincidência.

2a Posição do STF: a agravante da REINCIDÊNCIA prevalece.

STJ. 6a Turma. AgRg no REsp 1.424.247-DF, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 3/2/2015 (Info 555).

175
Q

Qual o conceito de PEQUENO VALOR para fins de aplicação do furto privilegiado (art. 155, § 2º, do Código Penal)?

A

Segundo o STJ, é aquele que não ultrapassa o valor de 01 (um) salário-mínimo vigente à época dos fatos.

Já para fins de aplicação do princípio da insignificância o valor será de 10% (dez por cento) do salário-mínimo vigente à época do fato.

176
Q

– CONCEITO DE ANALOGIA

– INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA

– INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA

A

– ANALOGIA – na analogia não há norma reguladora para a hipótese;

– Consiste em aplicar-se a uma hipótese não regulada em lei disposição relativa a um caso semelhante;

– Na analogia, o fato NÃO é regido por qualquer norma, e por essa razão, aplica-se uma de caso análogo (caso parecido).

– Diferenças entre conceitos:

– INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA – existe uma norma regulando a hipótese, desse modo, não aplicando-se a norma do caso análogo.

– Mas, nesse caso, a norma não menciona expressamente essa eficácia, devendo o interprete ampliar seu significado além do que tiver expresso na lei.

– INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA – existe uma norma regulando a hipótese, mas de forma bem genérica, o que torna necessário o recurso a via interpretativa.

– Ou Seja, leva-se em conta os motivos equivalentes expressos na lei.

177
Q
  • norma penal em branco:

- norma penal ao revés/incompleta/imperfeita:

A
  • norma penal em branco: É aquela que a descrição da conduta, a descrição do preceito primário está incompleto e precisa, então, de outra lei para completá-lo, ou seja, seu complemento será provido por outra lei.

Na norma penal em branco, o preceito secundário, a punição, estará determinado e clarificado, mas o preceito primário, por estar incompleto e ser necessário entender sua esfera de aproveitamento, será fornecido por outro dispositivo legal, decretos, regulamentos e portarias.

  • norma penal ao revés/incompleta/imperfeita: Nesse tipo de norma, é a sanção que está incompleta e precisa recorrer-se a uma outra norma para se conhecer a sanção. Tem-se o exemplo da Lei 2.889/56 que versa sobre o genocídio, mas o preceito secundário, a punição, aponta para as penas do art. 121 do Código Penal.
178
Q

I - Teoria absoluta:

II - Prevenção geral positiva:

III - Prevenção geral negativa

IV - Especial positiva:
V - Especial negativa:

VI - A adotada pelo CP é a

A

I - Teoria absoluta: busca meramente retribuir o mal causado.

II - Prevenção geral positiva: pretende mostrar a validade da lei…que o sistema funciona.

III - Prevenção geral negativa: pretende intimidar a sociedade.

IV - Especial positiva: ressoacialização do preso

V - Especial negativa: intimida o condenado para evitar a reincidência

VI - A adotada pelo CP é a eclética, segundo a qual a pena tem caráter de retribuição (reprovação) e prevenção.

179
Q

ESCOLAS PENAIS (PALAVRAS-CHAVE)

ABSOLUTA

RELATIVA
A

ESCOLAS PENAIS (PALAVRAS-CHAVE)

ABSOLUTA RELATIVA

Punir (SÓ) prevenir

                                  Prevenção geral  -  
                                     (coletividade)

                                            1 Positiva   
                              - força do ordenamento

                                           2 Negativa – 
                                     intimidar (exemplo)

                                          Prevenção 
                                 especial  -  (individual)

                                              1 Positiva 
                                        - ressocializar

                                            2 Negativa – 
                            impedir  reincidência
180
Q

Por questão de Política Criminal, as condições negativas de punibilidade evitam a aplicação da pena.

A

CERTO
Condições negativas de punibilidade = escusas absolutorias (Art. 181 a 183, CP). Sua natureza jurídica é de causa de isenção de pena, ou para outra corrente causa extintiva da punibilidade (que no fim das contas, isenta de pena, da mesma forma).

181
Q

O princípio da intervenção mínima se vincula mais ao legislador objetivando reduzir o número das normas incriminadoras, enquanto o princípio da insignificância se dirige ao Juiz do caso concreto quando o dano ou perigo de dano são irrisórios.

A

CERTO
Princípio da intervenção mínima: O direito penal deve intervir o mínimo possível na vida das pessoas. Se subdivide em subsidiariedade, segundo o qual, o direito penal só deve ser preocupar com os bens mais caros, aqueles que a proteção deve ser máxima, e que qualquer outro ramo do direito o protegendo, não o faz de forma eficaz, o direito penal deve funcionar, portanto, como ultima ratio. E em fragmentariedade, segundo o qual, o DP é fragmentário, não deve ser ocupar de tudo, apenas de um fragmento dos bens jurídicos, no caso, os mais importantes. Por outro lado, o princípio da insignificância, versa que mesmo os bens mais caros só devem ser protegidos de ameaças reais e efetivas, ou seja, quando haja RELEVANTE lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico. Também chamado de princípio da bagatela própria, ele exclui a tipicidade material, visto que, a conduta do agente não é capaz de sequer colocar em perigo o bem jurídico. Dito isto, a verdade é que de fato o princípio da insignificância tem aplicabilidade mais voltado ao juiz. O princípio da intervenção mínima por sua vez, é voltado tanto ao legislador, quanto ao juiz, devendo atuar em todas as frentes, mas se olharmos de forma mais apurada, pode-se dizer que sua aplicação é mais fortemente voltada ao legislador.

182
Q

A conciliação e a transação instituídos pela Constituição Federal vigente caracterizam hipóteses de desjudicialização de infrações penais de menor potencial lesivo.

A

CERTO
Ao se falar em desjudicialização, tem-se que tenta-se evitar que a questão vire um processo. Tanto a conciliação, quanto a transação, além da composição de danos, são extra processuais. Não há um processo penal formalmente iniciado, visto não haver denúncia.

183
Q

d) A Política Criminal é a sabedoria legislativa do Estado na luta contra as infrações penais tendo em conta a transformação da realidade social e humana. 3 APLICAÇÕES

A

Política criminal: Visa trabalhar estratégias através de políticas sociais para combater a criminalidade.

Direito Penal: Busca proteger bens jurídicos importantes através da atuação estatal.

Criminologia: Busca entender o fenômeno criminógeno, sem propor soluções para tal.

184
Q

CRIME PROGRESSIVO:

PROGRESSÃO CRIMINOSA:

A

CRIME PROGRESSIVO: é aquele que para ser cometido deve o agente violar obrigatoriamente outra lei penal, a qual tipifica crime menos cra, chamdo de crime ação de passagem. Em síntese, o agente, pretendendo desde o início produzir o resultado + grave, pratica sucessivas lesões ao bem jurídico. Com adoção do princípio da consunção para a solução do conflito aparente de leis penais, o crime mais grave absorve o menos grave.

Ex: Homicídio + Lesão Corporal; Furto + Invasão Domicílio

PROGRESSÃO CRIMINOSA: ocorre mutação no dolo do agente, que incialmente realiza um crime menos grave, e após, qdo já alcançada a consumação, decide praticar outro delito de maior gravidade. Em razão do princípio da consunção, o agente só responde pelo crime + grave.

Ex: A decide lesionar B, com chutes e pontapés. Em seguida, B já bastante ferido, A decide matá-lo. Só responderá por Homicídio.

185
Q

O princípio da materialização do fato ou exteriorização do fato significa

A

que o Estado só pode incriminar penalmente condutas humanas voluntárias que se exteriorizem por meio de concretas ações ou omissões, isto é, de fatos. Esses fatos devem consistir em condutas suscetíveis de percepção sensorial. Deste princípio se depreendem, basicamente, duas consequências: 1) em primeiro lugar, que ninguém pode ser castigado por seus pensamentos, desejos ou meras cogitações; 2) em segundo lugar, que a forma de ser do sujeito, seu estilo de vida, suas convicções pessoais, sua ideologia ou sua própria personalidade não pode servir de fundamento para a responsabilidade criminal ou mesmo para sua agravação. Sobre o direito à perversão: no plano interno (mentalmente), todo ser humano possui o direito de ser perverso e o Estado nada pode fazer - o pensamento não representa perigo ao bem jurídico. Enquanto a vontade criminosa não é libertada do claustro psíquico o Direito Penal não está autorizado a agir, pois o Direito Penal não pode punir ideias/pensamentos não exteriorizados; as pessoas têm o direito à perversão; na fase da cogitação não há sequer perigo de dano ao bem jurídico]

186
Q

A Lei 13.718/18, de 24/09/18, alterou a redação do art. 225 do CP. Agora a nova redação é:

CP, Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se
Pela leitura do caput do art. 225 do CP, todos os crime dos capítulos I e II são de ação penal pública incondicionada. São eles:

A

mediante ação penal pública incondicionada.

Parágrafo único. (Revogado pela Lei 13.718/18, de 24 de setembro de 2018)

Capítulo I (“Dos crimes contra a liberdade sexual”) do título VI (“Dos crimes contra a dignidade sexual”):

§ Art. 213: estupro;

§ Art. 215: violação sexual mediante fraude;

§ Art. 215-A: Importunação sexual; (casos dos ataques nos ônibus)

§ Art. 216-A: Assédio sexual

· Capítulo II (“Dos crimes sexuais contra vulnerável”) do título VI (“Dos crimes contra a dignidade sexual”):

§ Art. 217-A: estupro de vulnerável;

§ Art. 218: corrupção de menores;

§ Art. 218-A: satisfação da lascívia mediante presença de criança ou adolescente;

§ Art. 218-B: favorecimento de prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável;

§ Art. 218-C: divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia.

→ E OS CRIMES DEFINIDOS NOS DEMAIS CAPÍTULOS DO TÍTULO VI?

À primeira vista, numa interpretação do art. 225, em sentido contrário, os demais crimes não seriam de ação pública incondicionada.

Mas essa não é a melhor interpretação, pois a regra de todo e qualquer crimes é a ação penal ser pública incondicionada. Só será de ação privada ou pública condicionada à representação se houver lei expressa nesse sentido.

CP, Art. 100 - A ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido.

§ 1º - A ação pública é promovida pelo Ministério Público, dependendo, quando a lei o exige, de representação do ofendido ou de requisição do Ministro da Justiça.

Como nos demais capítulos não há regra específica sobre a ação penal, eles serão de ação penal pública.

OBS:::::::::::::
A Lei 13718/18, quanto ao art. 225, é novatio legis in pejus, pois a ação passou de pública condicionada à representação para incondicionada, piorando a situação do réu, já que o indivíduo será privado de uma causa extintiva da punibilidade (decadência do direito de representação). Logo, não será aplicada aos casos cometidos na vigência da lei anterior.

187
Q

AB-rogação =

Derrogação =

A

AB-rogação = revogação ABsoluta.

Derrogação = revogação parcial.

188
Q

Na fixação da pena, o Magistrado após o reconhecimento da existência do crime e sua autoria tem uma discricionariedade “regrada ou vinculada”.

A

CERTO
✔ O juiz, ao aplicar a pena, terá uma discricionariedade (certa liberdade para aplica-la), mas o fará de acordo com o que a lei estabelece (ex. se agente cometeu um crime com violência ou grave ameaça à pessoa o juiz não pode aplicar uma pena restritiva de direito porque a lei estabelece que não pode)

189
Q

Nos delitos de acumulação, não é possível a aplicação da teoria da bagatela em cada conduta individualmente considerada, mas apenas como resultado da análise da somatória de condutas.

A

Correta. Os crimes de acumulação ou crimes de dano cumulativo, tem origem na Dinamarca (“kumulations delikte”), e parte da seguinte premissa: determinadas condutas são incapazes, isoladamente, de ofender o valor ou interesse protegido pela norma penal. Contudo, a repetição delas, cumulativamente consideradas, constitui crime, em face da lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico. Posto o conceito, levamos para o caso prático - questão. O delito de descaminho pode ser aplicado o princípio da insignificância, desde que o valor não exceda R$20.000,00 (STF e STJ - em recente julgamento, obs: há divergência na 1ª turma do STF), porém se essa conduta for reiterada, será obstado a aplicação de tal princípio, pois o estado não pode ser conivente com atitudes reiteradas que lesam ou expõe ao dano bens jurídicos penal tutelados.

190
Q

O princípio da legalidade admite ser afastado ante a incidência do princípio da proteção deficiente.

A

ERRADA
“Por força do princípio da proibição de proteção deficiente nem a lei nem o Estado pode apresentar insuficiência em relação à tutela dos direitos fundamentais, ou seja, ele cria um dever de proteção para o Estado (ou seja: para o legislador e para o juiz) que não pode abrir mão dos mecanismos de tutela, incluindo-se os de natureza penal, para assegurar a proteção de um direito fundamental” (GOMES, Luiz Flávio. Princípio da proibição de proteção deficiente. Disponível em Acesso em: 12 jun 2018)

191
Q

“crime de acumulação:

A

o legislador, ao criar determinados tipos penais, busca

proteger interesses supraindividuais. É o que acontece, por exemplo, nos crimes contra o

meio ambiente. Nesses casos, não se compreende como pode uma conduta isolada causar

relevante dano ou perigo de dano ao bem jurídico. No entanto, essa lesão ou perigo de

lesão passa a ser compreendido quando se leva em conta não apenas a condma de um

agente, mas o acúmulo de condutas e resultados semelhantes. Uma pessoa que pesca sem

autorização legal um determinado peixe não viola de forma expressiva o bem jurídico

(meio ambiente), mas se considerarmos, hipoteticamente, a soma de várias condutas análogas,

percebe-se o dano que o bem jurídico sofreria. Essa ficção, portanto, sustenta a punição

da conduta isolada, mesmo sem lesividade aparente (mas projetada) 19, impedindo,

inclusive, a tese do princípio da insignificància.”

192
Q

A teoria correcionalista considera que a pena se esgota na ideia da retribuição como resposta ao mal causado pelo autor do crime.

A

ERRADO. As teorias correcionalistas estão vinculadas às Escolas Positivistas que defender que o criminosos seria um ser atávico, inferior, portador de uma patologia. Portanto, para essas teorias, a pena teoria a função de corrigir o criminoso, com base na sua periculosidade social. O conceito apresentado se refere às teorias absolutistas.

193
Q

A teoria preventiva geral positiva considera que a pena tem a função de inibir comportamentos antissociais e moldar comportamentos socialmente aceitos.

A

CERTO. A teoria preventiva geral positiva, com influência no modelo sociológico de Durkeim e Merton e na teoria dos sistemas de Luhmann, passa a ver a pena como uma função de INTEGRAR o sistema. Jakobs defenderá que a pena tem a função de ESTABILIZAR A NORMA e a CONFIANÇA que os indivíduos possuem nela. Dessa forma, a prevenção é POSITIVA, porque o escopo da coesão normativa seria conformar a consciência dos cidadãos quanto ao respeito e estabilidade da vigência da norma. A oração usada na assertiva foi retirada do livro do DAMASIO (pag. 564). “A pena deve cumprir dupla função: inibir comportamentos antissociais e, ao mesmo tempo, moldar comportamentos socialmente aceitos; de modo que sua aplicação gera nos indivíduos o respeito e o temor respeitoso, no momento em que percebem que a violação da norma acarreta a efetiva aplicação da sanção - o que reforça a autoridade do Direito.” Faço uma CRÍTICA a essa assertiva… está totalmente descontextualizada do texto de onde foi retirado.

194
Q

A teoria absoluta considera que a pena possui caráter retributivo, preventivo e ressocializador.

A
  • ERRADO. As teorias absolutistas da pena não atribuem qualquer finalidade à pena, se resumindo à mera retribuição (Kant e Hegel)
195
Q

A teoria preventiva geral considera a pena como um meio para prevenir a reincidência do indivíduo.

A

ERRADO. A prevenção geral, que se subdivide em negativa e positiva, se dirige à coletividade e não ao indivíduo que já delinquiu. O conceito apresentado é o da prevenção especial. .

196
Q

A teoria preventiva especial considera a pena como um meio para intimidar os potenciais praticantes de condutas delituosas.

A

ERRADO. A prevenção especial se dirige ao indivíduo/delinquente, após a prática do delito, com o fim de ressocializá-lo, ou, ao menos, impedir a dissocialização. O conceito apresentado se refere à teoria da prevenção geral negativa.

197
Q

princípio da intervenção mínima, imputando ao Direito Penal somente fatos que escapem aos meios extrapenais de controle social, em virtude da gravidade da agressão e da importância do bem jurídico para a convivência social.

A

CERTO
Segundo Victor Eduardo Rios Gonçalves (2016) O princípio da intervenção mínima orienta que “ Direito Penal deve ser a última fronteira no controle social, uma vez que seus métodos são os que atingem de maneira mais intensa a liberdade individual. O Estado, portanto, sempre que dispuser de meios menos lesivos para assegurar o convívio e a paz social, deve deles se utilizar, evitando o emprego da pena criminal.”

198
Q

O que é o principio da intervenção mínima?

A

R: O principio da intervenção mínima, também chamado da subsidiariedade ou da “ultima ratio” constitui princípio limitador do “jus puniendi” estatal. Preconiza que a “criminalização de uma conduta só é legítima se constituir meio necessário à proteção de determinado bem jurídico”. Se outras formas de sanção ou outros meios de controle social se revelarem suficientes para a tutela desse bem, a sua criminalização é inadequada e não recomendável. Se para o restabelecimento da ordem jurídica violada forem suficientes medidas civis e administrativas, são essas que devem ser empregadas e não as penais” (Cezar Roberto Bitencourt. Tratado de Direito Penal)

199
Q

O que se entende por principio da fragmentariedade?

A

R: Entendido como corolário da intervenção mínima, segundo ele, nem todas as condutas que lesionam bens jurídicos merecem a tutela penal, mas tão somente aquelas que afetam de forma mais violenta os bens jurídicos mais relevantes para a sociedade, daí ter o Direito Penal um caráter fragmentário.

200
Q

A interpretação da lei tem por finalidade buscar o exato significado da norma.

Quanto à ORIGEM (sujeito que interpreta) pode ser: 3

Quanto ao MODO, pode ser: 3

Quanto ao RESULTADO: 3

A

Autêntica - é dada pela própria lei. Ex: art.327 cp o qual define oq ue é funcionário público;

Doutrinária - realizada pelos estudiosos do Direito, tais como professores, autores, palestrantes em conferências e seminários;

Jurisprudencial - decisão reiterada dos tribunais e juízes;

MODO:

Gramatical: sentido literal das palavras contidas na lei;

Teleológica: busca descobrir o seu significado acerca dos fins a que ela se destina;

Histórica: avalia os debates que envolveram a sua aprovação;

Sistemática: busca seu significado integrando-o com o sistema jurídico como um todo;

RESULTADO

Declarativa: quanto a lei corresponde àquilo que o legislador quis dizer;

Restritiva: O texto legal foi além do que deveria;

Extensiva: o texto ficou aquém da intenção do legislador.

Lembrando que INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA ocorre quando, dentro do próprio texto legal, após uma sequência casuística, o legislador se vale de uma fórmula genérica que deve ser interpretada de acordo com as anteriores. Ex: art. 171 CP …mediante artifício ardil ou qualquer outra fraude e que ANALOGIA não é forma de interpretação de lei, mas sim de integração, pois ela é utilizada no caso de lacuna legislativa e em matéria penal só pode ser utilizada a favor do réu (bonam partem).

201
Q

A. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA: Significa que a pena não deve ser padronizada, cabendo a cada delinquente a exata medida punitiva pelo que fez

Figura em 3 níves:

A

Individualização Legistalativa: quando o tipo penal é criado e se aplica uma pena em abstrato

Individualização Judiciária: se condenado, o Juiz irá fixar a pena entre o mínimo é máximo previsto para o crime.

Indidualização Executória: após transitado em julgado, inicia-se o cumprimento da pena perante ao Juiz da Execução penal, passa-se a determinar os beneficios cabíveis, indulto remição etc.

202
Q

PRINCIPIOS PENAIS:

TAXATIVIDADE: S

C. INTRANSCENDENCIA:

D. OFENSIVIDADE:

E. INDERROGABILIDADE

A

TAXATIVIDADE: Significa que as condutas típicas, merecedoras de punição, devem ser suficientemente claras e bem elaboradas, de modo a não deixar dúvida por parte do destinatário da norma.

C. INTRANSCENDENCIA: Significa que a punição, em matéria penal, não deve ultrapassar a pessoa do delinquente, impedindo que terceiros inocentes e totalmente alheios ao crime possam pagar pelo que não fizeram, nem contribuíram para que fosse realizado.

D. OFENSIVIDADE: É um princípio paralelo ao da Intervenção mínima, este principio significa que o direito penal não deve interferir em demasia na vida do individudo, o direito penal é considerado a ultima ratio. Por conseguinte o Principio da Ofensividade (ou lesividade) demonstra ser indispensável a criação de tipos penais incrimidadores, cujo o objetivo seja eficiente e realístico, visando à punição de condutas que sejam realmente lesivas aos bens juridicos tutelados.

E. INDERROGABILIDADE: Constatada a prática delitiva, a pena deve ser aplicada. A pena deve atingir sua eficácia, e para isso é necessária a responsabilização do agente pelo crime cometido. O Estado-juiz não pode deixar de aplicar e executar a pena ao culpado pela infração penal, com apenas uma exceção: o perdão judicial (art. 121, parágrafo 5º do CP).

203
Q

Se a natureza e a quantidade da droga apreendida repercutirem na fixação da pena, não poderá esse mesmo parâmetro ser usado para definir o regime inicial de cumprimento dessa pena.

A

ERRADO
“1. É pacífico o entendimento do Supremo Tribunal Federal de que a natureza e a quantidade da droga constituem motivação idônea para a exasperação da pena-base, nos termos do art. 59 do Código Penal e do art. 42 da Lei nº 11.343/06. Precedentes. 2. Como o regime inicial de cumprimento de pena deve observar o disposto no art. 33, § 3º, do Código Penal, e no art. 42 da Lei nº 11.343/06, que expressamente remetem às circunstâncias do crime (art. 59, CP) e à natureza e quantidade da droga, não há que se falar em bis in idem na valoração negativa desses mesmos vetores na majoração da pena-base e na fixação do regime prisional mais gravoso. (…)”. STF. 2ª Turma. HC 131887, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 02/02/2016.

“É legítima a fixação de regime inicial semiaberto, tendo em conta a quantidade e a natureza

do entorpecente, na hipótese em que ao condenado por tráfico de entorpecentes tenha

sido aplicada pena inferior a 4 anos de reclusão. A valoração negativa da quantidade e da natureza da droga representa fator suficiente

para a fixação de regime inicial mais gravoso.

STF. 2ª Turma. HC 133308/SP, Rei. Min. Cármen Lúc:ia,julgado em 29/3/2016 {lnfo 819).”

204
Q

Para a teoria da conditio sine qua non, se a vítima morre quando poderia ter sido salva, caso levada, logo após o fato, a atendimento médico, responde o agente da ação com animus necandi por homicídio consumado. Mas, se levada a socorro em hospital, morresse por efeito de substância tóxica ministrada por engano pela enfermeira, o agente responderia por tentativa de homicídio e não por homicídio consumado.

A

CORRETA: a afirmativa foi retirada do livro do Francisco de Assis Toledo.

A afirmativa não mencionou, mas ela se refere à omissão imprópria (art. 13, §2 do CP).

É o clássico exemplo do policial que, podendo, não age ao ver um crime.

Ele responderá pelo resultado, assim como o atirador “a”.

Então, se “a” atira em “b” e o policial “c” não presta socorro, este responderá pelo homicídio consumado. Mas, se a morte foi posterior e em virtude de culpa do

médico, será tentativa de homicídio.

205
Q

Para a teoria da imputação objetiva, o ato de imputar significa atribuir a alguém a realização de uma conduta criadora de um risco relevante e juridicamente proibido e a produção de um resultado jurídico. Pressupõe um perigo criado pelo agente e não coberto por um risco permitido dentro do alcance do tipo. O risco permitido conduz à atipicidade, e o risco proibido, quando relevante, à tipicidade. A imputação objetiva constitui elemento normativo implícito do tipo penal.

A

) CORRETA: Como diria o Rogério Sanches, para evitar, de fato, o regresso ao infinito, a teoria da imputação objetiva não se contenta com o nexo físico (relação de causa/efeito), acrescentando um nexo normativo composto ele:

a) criação ou incremento de um risco proibido,
b) a realização do risco no resultado,
c) e resultado dentro do alcance do tipo.

Então, não tendo risco, é atípico.

Se existir e for relevante, será típico.

206
Q

Os princípios da adequação social e da insignificância, sugeridos pela doutrina, servem de instrumentos de interpretação restritiva do tipo penal, que afetam a tipicidade formal do fato.

A

INCORRETA: os princípios da adequação social e da insignificância excluem a tipicidade material, visto que a norma ainda estará em vigência, só não sendo aplicada ao caso por ausência de materialidade lesiva.

207
Q

Para a teoria do domínio do fato, autor é quem executa a ação típica, por conduta própria ou pela utilização de outro como instrumento de realização; também quem, mesmo não executando o fato típico em sentido estrito, participa da resolução criminosa, realizando parte necessária da execução do plano global. A teoria, partindo do conceito restritivo de autor, segue um critério objetivo-subjetivo.

A

CORRETA: Para a teoria do domínio fato (Welzel), autor é quem controla finalisticamente o fato, ou seja, quem decide a sua forma de execução, seu início, cessação e demais condições. Partícipe será aquele que, embora colabore dolosamente para o alcance do resultado, não exerça domínio sobre a ação.

208
Q

Para a teoria finalista, ação é a conduta do homem, comissiva ou omissiva, dirigida a uma finalidade e desenvolvida sob o domínio da vontade do agente, razão pela qual não reputa criminosa a ação ocorrida em estado de inconsciência, como no caso de quem, durante o sono, sonhando estar em legítima defesa, esbofeteia e causa lesão corporal na pessoa que dorme ao seu lado. Para esta mesma teoria, a culpabilidade não é psicológica, nem psicológico-normativa.

A

CORRETA: sonambulismo exclui a voluntariedade da conduta, deixando o fato atípico.

Para o finalismo, a culpabilidade não tem elementos psicológicos. É chamada de normativa pura.

209
Q

intranscendência é:

A

Dispõe que a pena não pode ultrapassar a esfera do condenado. Contudo os efeitos civis da sentença penal condenatória pode atingir o patrimônio dos herdeiros até o limite da herança;

210
Q

culpabilidade. Segundo este princípio o Estado só pode punir o agente imputável, que possua potencial conhecimento da ilicitude, quando dele é possível exigir conduta diversa. Ademais este princípio trás 3 consequências práticas importantes:

A

1- serve de fundamento da pena e do crime, uma vez que não há crime sem culpabilidade considerando o conceito analítico de crime;

2- serve como limite a pena uma vez que cabe aos juiz verificar a culpabilidade do agente nos termos do art. 59 do CP, nesse sentido culpabilidade diz respeito a reprovação da conduta do agente;

3- exige que a responsabilidade penal seja objetiva uma vez que não há crime sem dolo ou culpa nos termos do art. 19 do CP.

211
Q

taxatividade. Entende-se

A

que a lei deve ser clara, objetiva e sem ambiguidades.

212
Q

ofensividade. Conforme este princípio

A

só merece tutela penal as condutas que que causem lesão ou causem perigo de lesão a bens jurídicos indispensáveis a vida em sociedade.

213
Q

o princípio da insignificância deve ser observado diante de casos concretos e não diante da norma em abstrato, pois para sua aplicação exigi-se a verificação de elementos objetivos-subjetivos:

A

MARI
Ausência de periculosidade social;

Mínima ofensividade da conduta;

Inexpressividade de lesão ao bem jurídico;

Reduzido grau de reprovabilidade do comportamen

214
Q

I - Em nome do princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica, a abolitio criminis e a lex mitior alcançam todos os fatos delitivos anteriores à sua entrada em vigor, inclusive aqueles previstos em legislação penal temporária ou excepcional.

A

(INCORRETO)

A lei temporária (ou temporária em sentido estrito) é aquela instituída por um prazo determinado, ou seja, é a lei que criminaliza determinada conduta, porém prefixando no seu texto lapso temporal para sua vigência. A lei excepcional (ou temporária em sentido amplo) é editada em função de algum evento transitório, como estado de guerra, calamidade ou qualquer outra necessidade estatal. Perdura enquanto persistir o estado de emergência.

As leis temporária e excepcional têm duas características essenciais: a) autorrevogabilidade e b) ultra-atividade.

Sobre a ultra-atividade, por tal circunstância, alcançam os fatos praticados durante a sua vigência, ainda que as circunstâncias de prazo (lei temporária) e de emergência (lei excepcional) tenham se esvaído, uma vez que essas condições são elementos temporais do próprio fato típico. Em outras palavras, não se sujeitam aos efeitos da abolitio criminis (salvo se houver lei expressa com esse fim).

215
Q

II - A lei penal brasileira é aplicável aos crimes cometidos a bordo de embarcações e aeronaves estrangeiras de propriedade privada que estejam localizadas no mar territorial ou sobrevoando o espaço aéreo brasileiro, sendo também consideradas como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, localizadas em mar territorial ou no espaço aéreo de outro país, desde que estejam a serviço do governo brasileiro.

A

(CORRETO)

Previsão do art. 5º, §§ 1º e 2º, do CP.

216
Q

Segundo dispõe o princípio da consunção, quando a concretização da prática de um crime depende direta e necessariamente da prática de uma conduta delitiva antecedente, o juiz, no momento da sentença, deve afastar o reconhecimento do concurso de infrações, aplicando ao réu apenas a pena do crime mais grave

A

(INCORRETO)

No princípio da consunção não necessariamente será aplicada a pena do crime mais grave. É o caso, por exemplo, do agente que falsifica documento (com pena de reclusão de 2 a 6 anos) e posteriormente utiliza-o para a prática de estelionato (com pena de reclusão de 1 a 5 anos); aplicação da Súmula 17 do STJ (“Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido”.)

217
Q

Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)

A

I - os crimes: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

II - os crimes: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
b) praticados por brasileiro; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

§ 1º - Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro.(Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

§ 2º - Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições: (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

a) entrar o agente no território nacional; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
b) ser o fato punível também no país em que foi praticado; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

§ 3º - A lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, se, reunidas as condições previstas no parágrafo anterior: (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

a) não foi pedida ou foi negada a extradição; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
b) houve requisição do Ministro da Justiça. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
218
Q

CPP Art. 88. No processo por crimes praticados fora do território brasileiro, será competente o juízo da Capital do Estado onde houver por último residido o acusado. Se este nunca tiver residido no Brasil, será competente

A

o juízo da Capital da República.

219
Q

CP, art. 7º, I, a: princípio da defesa, real ou de proteção

CP, art. 7º, II, a: princípio da universalidade, da justiça universal ou cosmopolita

CP, art. 7º, II, b: princípio da personalidade ativa

CP, art. 7º, II, c: princípio da representação

A

CP, art. 7º, I, a: princípio da defesa, real ou de proteção (quando o crime é cometido contra a vida ou a liberdade do Presidente da República).

CP, art. 7º, II, a: princípio da universalidade, da justiça universal ou cosmopolita (diz respeito aos crimes que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir).

CP, art. 7º, II, b: princípio da personalidade ativa (crimes praticados por brasileiro, embora cometidos no estrangeiro).

CP, art. 7º, II, c: princípio da representação (aplica-se aos crimes praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados).

220
Q

Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado

A

CERTO

221
Q

►CRIME À DISTÂNCIA (ou de ESPAÇO MÁXIMO):

►CRIME PLURILOCAL (ou de ESPAÇO MÍNIMO):

A

►CRIME À DISTÂNCIA (ou de ESPAÇO MÁXIMO): a conduta se dá em um país e o resultado, em outro. Envolve questão de SOBERANIA (art. 6º do Código Penal – adota a teoria da ubiquidade);

►CRIME PLURILOCAL (ou de ESPAÇO MÍNIMO): a conduta e o resultado ocorrem em COMARCAS diversas (no mesmo país). A questão aqui, portanto, não é de soberania, mas de COMPETÊNCIA e essa problemática é solucionada, via de regra, pelo art. 70, caput, do CPP, que adota a teoria do resultado (lugar em que o crime se consumou).

. Art. 70–A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.

222
Q

►NOS CRIMES PLURILOCAIS A REGRA É A TEORIA DO RESULTADO.

⚠️ PORÉM, EXISTEM ALGUMAS EXCEÇÕES EM LEIS EXTRAVAGANTES: 2

A

►Lei 9099/95 – Nas infrações penais de menor potencial ofensivo (art. 63 da lei 9099/95) é adotada, como regra, a teoria da atividade: Art. 63. A competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal.

►Crimes dolosos contra a vida (competência do Tribunal do Júri): Adota-se a teoria da atividade.

  • Os crimes de competência do tribunal do júri são os dolosos contra a vida consumados ou tentados e os que lhe sejam conexos. Essa teoria da atividade nos crimes de competência do tribunal do júri é uma criação jurisprudencial. A jurisprudência teve início nos tribunais de justiças dos Estados, sendo um entendimento pacífico.
  • Exemplo: Agente atira na vítima em São Paulo, a qual é socorrida e é levada para um hospital no Rio de Janeiro, onde não resiste e morre – nesse caso a competência é do Juiz de São Paulo. Não há previsão legal para essa competência. É uma criação jurisprudencial que se baseia, precipuamente, em dois pilares:

→ Produção de provas: É preciso fazer um exame de reconstituição do crime. É mais fácil fazer esse exame em São Paulo onde o crime ocorreu, e não no local do resultado (Rio de Janeiro); Para ouvir testemunhas (testemunha da terra) é mais fácil ouvir em São Paulo que é o local do fato, e não onde ocorreu o resultado.

→ A própria essência do Júri: A ideia do Tribunal do Júri foi criada como uma garantia, pois a possibilidade de defesa é muito maior no júri do que em outro tribunal. A essência do tribunal do júri é a sociedade julgando um dos seus pares, por isso que se diz que o Tribunal do Júri é a justiça mais democrática do mundo. E é por isso que no Tribunal do Júri o desaforamento é excepcional, porque em outra cidade as pessoas não sabem o caso, não sabem a história, quem são as pessoas envolvidas. Isso não está na lei, é uma criação da jurisprudência.

223
Q

EXTRA-ATIVIDADE

  • Retroatividade:
  • Ultra-atividade:
A

EXTRA-ATIVIDADE

  • Retroatividade: ocorre quando a lei alcança fatos ocorridos ANTES da sua entrada em vigor.
  • Ultra-atividade: ocorre quando a lei é revogada e continua a regula fatos que ocorreram ENQUANTO estava vigente.

Pressupõem sucessão de leis no tempo e só podem agir em benefício do réu, salvo nos casos de lei temporárias ou excepcional

224
Q

) Otelo e Rinaldo foram denunciados e pronunciados pela prática de homicídio. Otelo como autor da conduta e Rinaldo como partícipe. Se o Conselho de sentença decidir que Otelo, agente denunciado e pronunciado como autor do crime de homicídio, não praticou a conduta descrita no tipo, “matar alguém”, ainda assim poderá decidir pela condenação de Rinaldo, partícipe que permaneceu “vigia”, dando cobertura ao autor Otelo, pois, em relação ao concurso de pessoas, aplica-se a teoria da acessoriedade limitada.

A

Errada. Pela teoria da acessoriedade limitada, a punibilidade do partícipe depende do cometimento, pelo autor, de um injusto penal (fato típico e antijurídico). Se não houve tipicidade (o autor não matou alguém), o partícipe não poderá ser punido.

225
Q

O juiz, na sentença condenatória, ao verificar evidenciada a hipossuficiência econômica do condenado e a inviabilidade de suportar o pagamento da pena de multa prevista no preceito secundário do tipo, ainda que aplicada em seu mínimo legal, pode excluir a sua aplicação e isentar o condenado de seu pagamento.

A

Errada. A pena de multa, apesar de natureza diferente da pena restritiva de liberdade, por exemplo, continua sendo uma pena; uma sanção pelo descumprimento da norma penal. Assim, não pode o magistrado se escusar na aplicação da lei penal em virtude das características pessoais do agente.

226
Q

O arrependimento posterior, como causa de diminuição de pena entre determinados limites, tem como pressuposto para seu reconhecimento que o crime seja patrimonial, para atender ao requisito da reparação do dano ou da restituição da coisa.

A

Errada. “[…] Para a aplicação da causa de diminuição da pena prevista no art. 16 do Código Penal, exige-se que o crime praticado seja patrimonial ou possua efeitos patrimoniais […]” (STJ. 5ª Turma. HC 47.922/PR, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 25.10.2007). Ou seja: o crime pode ser patrimonial ou ter efeitos patrimoniais.

227
Q

No crime de injúria cometido contra funcionário público, em razão de suas funções, é admitida a exceção da verdade.

A

Errada. A injúria é crime que atinge a honra subjetiva da vítima e, nesta medida, não se pode falar em exceção da verdade. Desinteressa, para o tipo, a veracidade das afirmações, ganhando destaque o efeito, sobre a vítima, de sua veiculação. A exceção da verdade é admitida nos crimes de difamação cometido contra funcionário público, tendo em vista que, por se tratar de afirmação que compromete a honra objetiva do funcionário, a Administração Pública tem interesse em apurar a veracidade dos fatos para, por exemplo, ponderar eventual aplicação de sanção disciplinar, caso o fato narrado se amolde a alguma infração disciplinar.

228
Q

O Crime Continuado possui duas correntes em relação a unidade de desígnios:

A

1ª Teoria objetivo pura ou puramente objetiva, adotada pelo art. 59 da Exposição de Motivos da Parte Geral do CP, segunda a qual, crime continuado não depende de unidade de designíos, bastando o preenchimento dos requisitos objetivos do art. 71. caput, do CP.

2ª Teoria objetivo-subjetivo ou mista, pacificamente aceita pelo STF e STJ, dispõe que além dos requisitos cumulativos do art. 71, caput, do CP, é necessário o requisito subjetivo em relação a unidade de designíos, busca diferenciar o crime continuado da habitualidade criminosa.

229
Q

PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA

A

o princípio da continuidade típico-normativa ocorre apenas um redirecionamento de um tipo para outro, não havendo sua descriminalização. Difere do ABOLICIO CRIIMINIS que trata da hipótese em que uma lei nova destipifica, em parte ou totalmente, um fato que era anteriormente definido como crime. Portanto, trata-se da aplicação da lei mais benéfica ao condenado, sendo aplicada desde o momento de sua entrada em vigor, retroagindo inclusive para alcançar fatos anteriores.

Como um exemplo de PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA , podemos citar o antigo crime de atentado violento ao pudor (art. 214 do antigo Código Penal), que foi revogado pela lei 12.015/09. Podemos dizer que tal conduta não deixou de ser considerada crime, mas sim que ela apenas “migrou” para o tipo penal do crime de estupro, disciplinado pelo artigo 213 do atual Código Penal.

230
Q

Artigo 8º do CP - A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas.

acete que vi aqui no qc:

ATENDI, COMI

A

atenua -> diversa

computa -> idêntica

231
Q

“Princípio da passagem inocente”.

A

De acordo com a lei n.º 8.617/93, que regula o direito de passagem, o navio privado deve utilizar o mar territorial brasileiro somente como caminho (passagem) para seu destino, sem pretensão de atracar no nosso território. Nesse caso, ocorrendo o crime a bordo da embarcação, não se aplicará a lei brasileira, desde que não seja prejudicial à paz, à boa ordem ou à segurança do Brasil, devendo ser contínua e rápida. (Rogério Sanches, Manual de Direito Penal - Parte Geral, arts. 1º a 120, Volume único, 4ª ed, Juspodivm).

232
Q

Na fase de execução da sentença condenatória, com a definição da culpa do condenado, não se aplica a lex mitior.

A

Errada. O artigo 2ª, parágrafo único, do CP, prevê que a lei mais benéfica deve ser aplicada mesmo diante da existência de coisa julgada.

Lex mitior, que significa lei mais suave, designa a lei mais benefica ao acusado. Se surgir uma lei mais favorável ao Reu (Lex Mitior), esta deverá ser aplicada em qualquer fase processual, em consonancia com o pricipio da retroatividade da lei penal mais benéfica.

233
Q

Segundo Masson, não se aplica a teoria da ubiquidade: 5 CCCIA

A

a) Crimes conexos
b) Crimes plurilocais
c) Infrações penais de menor potencial ofensivo
d) Crimes falimentares
e) Atos infracionais

234
Q

No Direito Penal Brasileiro, em regra, aplica-se:

Teoria da Atividade: Lei Penal que ocorre no momento da ação.

Mas, em excessão, o Direito Penal permite a:

Extra-Atividade da Lei Penal - Espécies

A extra-atividade pode se desdobrar no tempo para frente ou para trás, dando origem, respectivamente à ultra-atividade ou à retroatividade.

Ultra-atividade –

Retroatividade–

A

Ultra-atividade – ocorre quando a lei, mesmo depois de revogada, continua a regular os fatos ocorridos durante a sua vigência;

Retroatividade– possibilidade conferida à lei penal de retroagir no tempo, a fim de regular os fatos ocorridos anteriormente à sua entrada em vigor.

235
Q

Crimes à distância:

Crime plurilocal:

A

são aqueles em que a ação ou omissão ocorre em um país e o resultado, em outro.

a conduta e o resultado ocorrem em locais distintos mas DENTRO DO MESMO PAÍS - conflito interno de competência

236
Q

Art. 7º, I = EXTRATERRIORIALIDADE INCONDICIONADA 4

A

a) Presidente => Princípio da Defesa ou Proteção ou Real
b) Patrimônio brasileiro => Princípio da Defesa ou Proteção ou Real
c) Administração pública=> Princípio da Defesa ou Proteção ou Real
d) Genocídio=> Princípio da Justiça Universal ou Cosmopolita

237
Q

Art;7º, II = EXTRATERRITORIALIDADE CONDICIONADA 3

A

a) Brasil se obrigou a reprimir=> Princípio da Justiça Universal ou Cosmopolita
b) Praticados por brasileiro=> Princípio da Nacionalidade ativa ou Personalidade ativa
c) Aeronaves ou embarcações brasileiras privadas=> Princípio da Representação ou do Pavilhão ou da Bandeira ou da Substituição ou da Subsidiariedade

238
Q

Art. 7º, §3º: EXTRATERRITORIALIDADE HIPERCONDICIONADA

A

a) Crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do país=> Princípio da Nacionalidade ativa ou Personalidade ativa

(hipercondicionada e derivado do princípio da nacionalidade passiva)

239
Q

os requisitos previstos para a ocorrência da extraterritorialidade condicionada encontram-se dispostos no Art. 7°, § 2°, do Código Penal e devem ser cumulativas, sendo elas: 5

A

a) Entrar o agente no território nacional;
b) Ser o fato punível também no país em que for praticado;
c) Estar o crimme incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza extradição;
d) Não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter cumprido a pena; e
e) Não ter sido o agente perdoado no estraneiro ou, por outro motivo não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável.

240
Q

“X” cai num poço e grita por socorro. “Y”, que caminhava nas imediações e nenhum vínculo possuía com “X”, ao ouvir seus gritos, prepara-se para estender uma corda, mas, ao reconhecê-lo neste tempo como um inimigo mortal, recolhe-a antes que “X” a segurasse, vindo este a morrer devido à falta de socorro, por afogamento. Nessas circunstâncias, “Y” responderá por homicídio.

A

Incorreta:”X” não tinha o dever legal de salvar “Y”. Isso quer dizer que não será crime? Claro que será. O caso narrado se amolda à omissão de socorro do CP, no qual consta:

Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:

Caso “Y” fosse bombeiro, por exemplo, aí poderíamos ver a omissão imprópria do art. 13, §2.

241
Q

Para roubar um banco, “A” amarra “B” pelos pulsos e pernas, sendo este o gerente do estabelecimento. Tortura-o para que diga o segredo do cofre. “B”, vencido pela dor e pelo medo, acaba revelando o número da combinação, o cofre é aberto, e o roubo é consumado. Houve, no caso, em relação ao gerente, coação física absoluta excludente da tipicidade.

A

Incorreta: É o caso de inexigibilidade de conduta diversa, a qual exclui a culpabilidade. Afinal, não tem como exigir que o cara fizesse algo diferente.

242
Q

Em comprovado surto epilético, “A” desfere violento golpe no ventre de mulher grávida, matando-a. Do evento, também resulta a interrupção da gravidez e a morte do feto. Haveria, neste caso, se “A” não soubesse do estado gravídico da vítima, apenas crime de homicídio.

A

Incorreta Movimentos involuntários fazem o fato ser atípico, porque não há vontade. Entónce, não será crime.

243
Q

Caracteriza hipótese de concurso formal, com aplicação da mais grave das penas, quando “A”, com uma única conduta, desdobrada em atos de efetuar disparos de arma de fogo, em face de desígnios autônomos, mata o vigilante “B” e a atendente “C” do estabelecimento comercial em que pretende cometer subtração de bens.

A

Incorreta Foram vários disparos, então não foi apenas uma conduta. Caso acontecesse que nem na 2ª Guerra (em que se enfileiravam as pessoas e as matavam com apenas um projétil), aí sim seria concurso formal. Nesse caso, seria formal impróprio e as penas serão somadas.

244
Q

Ao episódio de violência física protagonizado pelo companheiro, em Nova York, EUA, contra a modelo Luísa Brunet, a extraterritorialidade da lei brasileira é condicionada.

A

correta: Nossa musa Brunet, por óbvio, é brasileira. Por isso, o caso se enquadra na extraterritorialidade condicionada, prevista no §3 do art. 7º:

§ 3º - A lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, se, reunidas as condições previstas no parágrafo anterior: (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

    a) não foi pedida ou foi negada a extradição; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
    b) houve requisição do Ministro da Justiça. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
245
Q

Em nome do princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica, a abolitio criminis e a lex mitior alcançam todos os fatos delitivos anteriores à sua entrada em vigor, inclusive aqueles previstos em legislação penal temporária ou excepcional.

A

(INCORRETO)

A lei temporária (ou temporária em sentido estrito) é aquela instituída por um prazo determinado, ou seja, é a lei que criminaliza determinada conduta, porém prefixando no seu texto lapso temporal para sua vigência. A lei excepcional (ou temporária em sentido amplo) é editada em função de algum evento transitório, como estado de guerra, calamidade ou qualquer outra necessidade estatal. Perdura enquanto persistir o estado de emergência.

As leis temporária e excepcional têm duas características essenciais: a) autorrevogabilidade e b) ultra-atividade.

Sobre a ultra-atividade, por tal circunstância, alcançam os fatos praticados durante a sua vigência, ainda que as circunstâncias de prazo (lei temporária) e de emergência (lei excepcional) tenham se esvaído, uma vez que essas condições são elementos temporais do próprio fato típico. Em outras palavras, não se sujeitam aos efeitos da abolitio criminis (salvo se houver lei expressa com esse fim).

246
Q

II - A lei penal brasileira é aplicável aos crimes cometidos a bordo de embarcações e aeronaves estrangeiras de propriedade privada que estejam localizadas no mar territorial ou sobrevoando o espaço aéreo brasileiro, sendo também consideradas como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, localizadas em mar territorial ou no espaço aéreo de outro país, desde que estejam a serviço do governo brasileiro.

A

(CORRETO)

Previsão do art. 5º, §§ 1º e 2º, do CP.

247
Q

III - Segundo dispõe o princípio da consunção, quando a concretização da prática de um crime depende direta e necessariamente da prática de uma conduta delitiva antecedente, o juiz, no momento da sentença, deve afastar o reconhecimento do concurso de infrações, aplicando ao réu apenas a pena do crime mais grave.

A

(INCORRETO)

No princípio da consunção não necessariamente será aplicada a pena do crime mais grave. É o caso, por exemplo, do agente que falsifica documento (com pena de reclusão de 2 a 6 anos) e posteriormente utiliza-o para a prática de estelionato (com pena de reclusão de 1 a 5 anos); aplicação da Súmula 17 do STJ (“Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido”.)

EX:. O agente falsifica o documento (pena: reclusão de 2 a 6 anos) e posteriormente o utiliza para a pratica do crime de estelionato (pena: reclusão de 1 a 5 anos) ,ou seja, o crime meio “falsificação de documento” é mais grave do que o crime fim “estelionato”.

248
Q

Considerando que A, para defender-se de injusta agressão armada de B, desfira tiros em relação ao agressor, mas, por erro, atinja letalmente C, terceiro inocente, nessa situação, a legítima defesa desnaturar-se-á, devendo A responder pelo delito de homicídio culposo pela morte de C.

A

Incorreta - “Se repelindo uma agressão injusta, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem, o agente atinge pessoa inocente, por erro no emprego dos meios de execução, subsiste em seu favor a legítima defesa. Exemplo: “A” se defende de tiros de “B”, revidando disparos de arma de fogo em sua direção. Acerta, todavia, “C”, que nada tinha a ver com o incidente, matando-o. De fato, o art. 73 do Código Penal é peremptório ao estabelecer que o crime considera-se praticado contra a pessoa visada, permitindo a conclusão de que essa regra aplica-se inclusive para efeito de exclusão da ilicitude”; (MASSON, Cleber Rogério. Direito Penal esquematizado. Parte geral. Rio de Janeiro. Forense. São Paulo: Método, 2010)

Art. 73, CP - “Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no §3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código”;

249
Q

No ordenamento jurídico brasileiro, não se admite a hipótese de legítima defesa da honra, uma vez que o princípio da dignidade da pessoa humana sobrepõe-se ao sentimento de vingança por parte do agressor.

A

Incorreta - “A honra, direito fundamental do homem, é inviolável por expressa disposição constitucional (art. 5º, X)”. No contexto da legítima defesa, a honra pode ser dividida “em três aspectos distintos: respeito pessoal, liberdade sexual e infidelidade conjugal. a) O respeito pessoal, que engloba a dignidade e o decoro, é ofendido pelos crimes contra a honra: calúnia, difamação e injúria. Para a sua tutela, admite-se o emprego de força física, necessária e moderada, visando impedir a reiteração das ofensas.; b) No âmbito da liberdade sexual (livre disposição do corpo para fins sexuais), também se autoriza a legítima defesa. É o caso da pessoa que pode ferir ou até mesmo matar quem tenta lhe estuprar. c) No caso da infidelidade conjugal, relativamente à legitima defesa da honra na órbita do adultério, no passado, admitia-se a exclusão da culpabilidade para os crimes passionais motivados pelo adultério. (…) Atualmente, se não se admite sequer a responsabilidade penal de quem trai o seu cônjuge, com maior razão infere-se que o Direito Penal não autoriza a legítima defesa da honra, principalmente com o derramamento de sangue do traidor”; (MASSON, Cleber Rogério.)

250
Q

Para que haja estrito cumprimento do dever legal, a obrigação deve decorrer diretamente de lei stricto sensu, não se reconhecendo essa excludente de ilicitude quando a obrigação estiver prevista em decreto, regulamento ou qualquer ato administrativo infralegal.

A

Incorreta - “O dever legal engloba qualquer obrigação direta ou indiretamente resultante de lei, em sentido genérico, isto é, preceito obrigatório e derivado da autoridade pública competente para emiti-lo. Compreende, assim, decretos, regulamentos, e, também, decisões judiciais, as quais se limitam a aplicar a letra da lei ao caso concreto submetido ao exame do Poder Judiciário”; (MASSON, Cleber Rogério).

251
Q

A coação física, quando elimina totalmente a vontade do agente, exclui a conduta; na hipótese de coação moral irresistível, há fato típico e ilícito, mas a culpabilidade do agente é excluída; a coação moral resistível atua como circunstância atenuante genérica.

A

Correta “Na coação física irresistível elimina-se por completo a vontade do coagido. Seu aspecto volitivo não é meramente viciado, mas suprimido, e ele passa a atuar como instrumento do crime a serviço do coator. Exclui-se a conduta, e, consequentemente, o próprio fato típico praticado pelo coagido. Com efeito, o fato é atípico em virtude da ausência de vontade e o coagido não responde por crime algum. Na coação moral, o coator, para alcançar o resultado ilícito desejado, ameaça o coagido, e este, por medo, realiza a conduta criminosa. Essa intimidação recai sobre sua vontade, viciando-a, de modo a retirar a exigência legal de agir de maneira diferente. Com efeito, a coação moral irresistível afasta a culpabilidade do coagido (autor de um fato típico e ilícito). Outrossim, de acordo com o previsto no art. 65, III, c, 1ª parte, a coação mora resistível atua como circunstância atenuante genérica”; (MASSON, Cleber Rogério)

252
Q

Verifica-se a situação de obediência hierárquica tanto nas relações de direito público quanto nas de direito privado, uma vez que, nas duas hipóteses, é possível se identificar o nexo entre o subordinado e o seu superior.

A

Incorreta - “A posição de hierarquia que autoriza o reconhecimento da excludente da culpabilidade somente existe no Direito Público. Não é admitida no campo privado, por falta de suporte para punição severa e injustificada àquele que descumpre ordem não manifestamente ilegal emanada de seu superior”; (MASSON, Cleber Rogério)

253
Q

A coação moral irresistível (vis compulsiva) exclui a ação, por inexistência de vontade.

A

ERRADO. Na coação moral irresistível, diferentemente da coação física, o agente tem o poder de escolha, ou seja, existe vontade. A coação moral dá-se quando uma pessoa for alvo da ameaça de inflição de um mal grave e injusto. É preciso que tal ameaça seja revestida de seriedade.

254
Q

A ausência da potencial consciência da ilicitude dá lugar ao erro de proibição (art. 21, CP), que, quando inescusável, é causa excludente de culpabilidade.

A

ERRADO. A ausência da potencial consciência da ilicitude dá lugar ao erro de proibição (art. 21, CP), que, quando inescusável, DIMINUI A PENA.

255
Q

A cooperação dolosamente distinta é circunstância atenuante que somente se aplica à modalidade de participação, não abrangendo os casos de coautoria.

A

ERRADO. A chamada cooperação dolosamente distinta está descrita no art. 29, § 2º. Segundo este dispositivo, se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser -lhe -á aplicada a pena deste. Sua pena, entretanto, será aumentada em metade se o resultado mais grave era previsível. Dessa forma, se duas pessoas combinam agredir a vítima a fim de machucá -la, mas, durante a agressão, repentinamente, um dos agentes saca um canivete e a mata, o outro responde apenas por crime de lesões corporais, podendo a pena deste crime ser aumentada em até metade se ficar comprovado, no caso concreto, que era previsível o resultado mais grave.

256
Q

As excludentescaracterizam-se, portanto, por ser um permissivo legal à prática de uma conduta que, em princípio, seria ilícita.
As excludentes de ilicitude ou excludentes da antijuridicidade são também chamadas de justificantes “causa de justificação”

Causas que excluem a ilicitude ELEE

A
  1. Estado de Necessidade
  2. Legitima Defesa
  3. Estrito Cumprimento do Dever Legal
  4. Exercício Regular de um Direito
257
Q

A culpabilidade é a averiguação se o agente deve ou não responder pelo fato delituoso, tendo em vista as circunstâncias que o delito foi praticado.

Causas de exclusão da Culpabilidade IEI

A

Inimputabilidade
Erro de Proibição
Inexibilidade de Conduta Diversa

258
Q

Causas de exclusão da imputabilidade,ou seja, tornam o agente inimputável, excluindo-se a culpabilidade não poderemos atribuir culpa:

A

inimputabilidade, ausência de potencial consciência da ilicitude e inexigibilidade de conduta diversa.

Isso ocorre quando o sujeito:

apresenta doença, desenvolvimento incompleto ou retardo mental (art. 26, CP);

menoridade penal (art. 27, CP); ou

apresenta estado de embriaguez completa, desde que por razão fortuita ou força maior (art. 28, II, § 1º, CP).

259
Q

Segundo a teoria finalista, a imputabilidade, a consciência acerca da ilicitude do fato e da exigibilidade de conduta diversa são elementos normativos da culpabilidade.

A

CERTA - Independente da Teoria adotada (Finalista ou Causalista) os elementos da Culpabilidade são:
I. Imputabilidade;
II. Potencial consciência da Ilicitude;
III. Exigibilidade de conduta diversa.

260
Q

A coação irresistível e a obediência hierárquica são causas de exclusão da ilicitude.

A

ERRADA - A Coação Irresistível e a Obediência Hierárquica são causas de exclusão da CULPABILIDADE
OBS 1: Se a Coação for FÍSICA irresistível, excluirá a CONDUTA, portanto excluirá o FATO TÍPICO
OBS 2: Se “cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima” - Não exclui o CRIME, é somente uma circunstância atenuante (art. 65, III, ‘c’, CP)

261
Q

Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para repelir injusta agressão, atual ou iminente.

A

ERRADA - Considera-se em LEGÍTIMA DEFESA quem pratica o fato para repelir injusta agressão, atual ou iminente.
OBS: Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.

262
Q

Não há excludentes de ilicitude previstas na Parte Especial do Código Penal.

A

ERRADA - Há excludentes de ilicitude previstas na Parte Especial do Código Penal.
Ex: Art. 128 - Não se pune (= Não é ilícito) o aborto praticado por médico:
I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante; - Aborto Necessário
II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal. - Aborto no caso de gravidez resultante de estupro

263
Q

A legítima defesa é causa excludente da culpabilidade.

A

ERRADA - A legítima defesa é causa excludente da ILICITUDE.
Causas excludentes de Ilicitude (art. 23, CP):
I. Estado de Necessidade;
II. Legítima Defesa;
III.1. Estrito Cumprimento do Dever Legal;
III.2. Exercício Regular de direito;
DOUTRINA: Consentimento do Ofendido

264
Q

Elementos da culpabilidade: IMPOEX

A

IMputabilidade;

POtencial consciência da Ilicitude;

EXigibilidade de conduta diversa.

265
Q

foi adotado, quanto à imputabilidade, o critério biológico como regra e o biopsicológico como exceção;

A

INCORRETA - O CP brasileiro, em regra, adota o sistema biopsicológico (art. 26 caput CP). Excepcionalmente, o direito brasileiro também adota o sistema biológico em relação aos menores de 18 anos (art. 228 CF e art. 27 CP), quanto aos quais há presunção absoluta de inimputabilidade.

266
Q

as excludentes da culpabilidade são chamadas de dirimentes, sendo certo que cada uma delas exclui determinado elemento daquela;

A

CORRETA – O erro de proibição exclui, por exemplo a potencial consciência da ilicitude. Por sua vez, a menoridade exclui a imputabilidade etc.

267
Q

o erro de proibição, ainda que invencível, não exclui o dolo, mas sim a potencial consciência da ilicitude.

A

CORRETA – Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço. Parágrafo único - Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência

268
Q

Sistemas ou critérios para identificação da inimputabilidade: 3

A

1 – Biológico: basta uma causa mental deficiente, uma deficiência mental.

2 – Psicológico: não importa se o agente possui, ou não, algum problema mental. Basta que, ao tempo da ação / omissão, ele apresente um desvio de comportamento, atuando de forma desordenada, anormal.

3 – Biopsicológico: funde os dois anteriores. É inimputável aquele que apresente:

  a) deficiência mental (aspecto biológico);
  b) alteração de comportamento ao tempo da conduta (aspecto psicológico).

O CP brasileiro, em regra, adota o sistema biopsicológico (art. 26 caput CP). Excepcionalmente, o direito brasileiro também adota o sistema biológico em relação aos menores de 18 anos (art. 228 CF e art. 27 CP), quanto aos quais há presunção absoluta de inimputabilidade.

269
Q

O estrito cumprimento de dever legal e o exercício regular de direito são excludentes de culpabilidade e não de ilicitude.

A

ERRADO: elas excluem a ilicitude, e por consequência o injusto penal.

270
Q

Para a legislação penal brasileira, o erro sobre a existência de iminente agressão, no qual o empresário incorreu, excluiria a tipicidade dolosa dos dois homicídios.

A

correta: Primeiramente, tenho que lhes informar que não é caso de legítima defesa, porque não há iminente agressão, afinal o cara que pensou errado; para ser mais “chique”, houve descriminante putativa do art. 20, §1 do CP. Quando isso ocorre, o dolo já é afastado. Caso seja inevitável (qualquer um faria o mesmo), a culpa também será afastada; sendo evitável, pode-se punir com culpa. Então, como a assertiva mencionou, o dolo (“tipicidade dolosa”) foi afastado.

271
Q

A teoria limitada da culpabilidade trata como erro de proibição somente o erro que recai sobre os limites de uma causa de justificação penal.

A

Em resumo, a teoria limitada separa erro de tipo e o de proibição. Quando o erro for sobre o limite de uma causa de justificação penal, será de proibição. Não poderá ocorrer erro de proibição em outros casos, para os quais, poderá ser aplicado erro de tipo.

Numa explicação mais detalhada, colocarei a explicação do Sanches:

“Quando se fala em descriminante putativa remete-se o estudante para o intrincado estudo das causas excludentes da ilicitude (estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal e exercício regular de direito) fantasiadas pelo agente. Equivocado , supõe, nas circunstâncias, existir o u agir nos limites de uma descriminante ou, ainda, também iludido, supõe presente os pressupostos fáticos da justificante.

Estamos diante de um erro. Sabemos, no entanto, que o ordenamento penal conhece

duas espécies de erro: de tipo (art. 20) e de proibição (art. 2 1 ) .

(…)

De acordo com a teoria extremada (ou estrita) da culpabilidade, o erro sobre os pressupostos fáticos das causas de justificação deve ser tratado como erro de proibição (indireto ou erro de permissão) . Justificam que o art. 20, § 1°, do CP, em se tratando de erro inevitável, não exclui dolo ou culpa (como exige o erro e tipo), mas isenta o agente de pena (como manda o erro de proibição) . Elimina, nessa hipótese (erro escusável), a culpabilidade do sujeito que sabe exatamente o que faz (no nosso exemplo, “matar alguém”).

Já para a teoria limitada da culpabilidade, a descriminante putativa sobre pressupostos da situação fá tica tem a mesma natureza do erro de tipo (art. 20 do CP) . Se inevitável, além do dolo, exclui a culpa (isentando o agente de pena) ; se evitável, exclui o dolo, mas não isenta o agente de pena, subsistindo o crime culposo quando previsto em lei (culpa imprópria) .”

272
Q

Para os setores doutrinários que emprestam dupla função ao dolo no sistema do delito, o efeito do erro inevitável sobre pressuposto fático de uma justificativa penal deve ser o de exclusão da culpabilidade dolosa; quando evitável o erro, por analogia que se justifica pela identidade da natureza negligente do fato de que decorrem, deve ser equiparado ao efeito do erro de tipo.

A

incorreta: Nessa, o examinador se superou. Esse tema é bem pouco cobrado em concursos (graças a Deus). Como dito acima, nosso amigo Código Penal adota a teoria limitada da culpabilidade. Para a nossa querida teoria do finalismo do tio Welzel, o dolo é analisado apenas do fato típico, não sendo olhado na ilicitude e na culpabilidade. Porém (sempre tem o “porém”), existe a teoria complexa da culpabilidade, que afirma que o dolo deve ser analisado também na culpabilidade. Não quer dizer que ele esteja no fato típico e na culpabilidade, mas sim que a atitude interna do agente em relação ao bem lesado também deve ser verificada. Então, além da vontade consciente de produzir o resultado (dolo do fato típico), deve ser analisado menosprezo/indiferença com o bem jurídico atingido. Estamos entendidos agora? :D

273
Q

As teorias extremadas e limitadas divergem apenas no tocante à natureza das descriminantes putativas sobre situação fática. Para a ultima, cuida-se de mais uma hipótese de erro sobre elemento do tipo; já para a extremada, equipara-se a erro de proibição

A

certo
TEORIA PSICOLÓGICA NORMATIVA: Isenta o agente de pena, eliminando a atual consciência da ilicitude

TEORIA NORMATIVA PURA

Erro de proibição inevitável: Isenta o agente de pena, eliminando a atual consciência da ilicitude

Erro de proibição evitável; Não isenta o agente de pena, pois, apesar de eliminar a atual, existe a potencial consciência da ilicitude, suficiente para a punição

274
Q

Kelston, empresário do ramo de produtos odontológicos, conhece uma garota em uma festa. A garota exibia uma compleição física avantajada e disse ter 18 anos de idade, além disso monstrou-se muito desinibida sexualmente, o que levou Kelston a acreditar na idade da menina. Nesta mesma noite, resolveram ir a um local reservado, de pleno consentimento, onde praticaram atos libidinosos diversos da conjunção carnal, quando foram detidos por policiais que, ao solicitarem a identidade da garota, verificaram que ela tinha 13 anos de idade. Kelson foi preso por estupro de vulnerável, situação que o assustou, já que havia acreditado verdadeiramente que a garota tinha 18 anos de idade.

A

Houve erro de tipo incriminador essencial. Contudo, ainda que fosse vencível, o agente não será responsabilizado penalmente, pois inexiste tipificação culposa do fato cometido.

HÁ DIVERGENCIA STF

275
Q

Na aberratio ictus:

Na aberratio criminis:

Podem ocorrer várias hipóteses: 4

A

se o sujeito quer lesar A e vem a ofender B, responde como se tivesse lesionado o primeiro;

a solução é diferente, uma vez que a norma determina que o resultado diverso do pretendido seja punido a título de culpa. Podem ocorrer várias hipóteses:

  1. º) O autor deseja danificar um objeto e atinge uma pessoa (aberratio criminis com resultado único). De acordo com a norma, responde pelo resultado produzido a título de culpa (homicídio ou lesão corporal culposos).
  2. º) O agente pretende ofender uma pessoa e atinge uma coisa (aberratio criminis com resultado único). Como não há delito comum de dano culposo, o autor só pode ser responsabilizado por tentativa de homicídio ou tentativa de lesão corporal, conforme o elemento subjetivo [2].
  3. º) O sujeito almeja ofender fisicamente uma pessoa, vindo a atingir esta e uma coisa (aberratio criminis com resultado duplo). Subsiste o resultado pessoal sofrido pela vítima, uma vez que não existe crime de dano culposo.
  4. º) O agente quer atingir uma coisa, vindo a ofender esta e uma pessoa (aberratio criminis com resultado duplo). Existem, de acordo com a regra do art. 74, dois delitos: dano (art. 163 do CP) e homicídio culposo ou lesão corporal culposa em concurso formal [3], aplicando-se a pena do crime mais grave com o acréscimo de um sexto até metade.” (Damásio de Jesus)
276
Q

Na lei penal, a viabilidade da interpretação analógica compreende tão somente o sistema da alternância expressa, ou seja, quando a própria norma penal indica claramente a indispensabilidade da interpretação analógica.

A

(F)
Permite-se a interpretação analógica da lei penal por ser impossível ao legislador prever todas as situações que podem ocorrer na prática. O Código Penal empregou a interpretação analógica (“intra legem”): o legislador traz uma fórmula casuística (fechada) seguida de uma fórmula genérica.

277
Q

Na atividade de interpretação da norma penal, admite-se a criação de elementos ou o preenchimento de lacunas, já a integração da regra penal foge a esse universo.

A

(F)
A interpretação analógica não se confunde a com a analogia. A analogia não é uma forma de interpretação do Direito Penal. É uma forma de integração do Direito Penal, ou seja, na analogia há uma lacuna na lei. E como fazemos para resolver essa lacuna? Nós aplicamos no caso omisso uma norma que regula um caso semelhante. A analogia só pode ser utilizada para beneficiar o réu (analogia in bonam partem). Então, a analogia é regra de integração; decorre de uma lacuna normativa; SÓ PERMITIDO EM FAVOR DO RÉU. A regra é a da vedação do emprego da analogia no âmbito penal (em respeito ao princípio da reserva legal). Excepcionalmente, permite-se este recurso integrativo desde que estejam presentes dois requisitos: (A) certeza de que sua aplicação será favorável ao réu (“in bonam partem”) e (B) existência de uma efetiva lacuna legal a ser preenchida.

278
Q

No processo de interpretação, pode-se ampliar o conteúdo de determinado termo ou expressão para extrair o seu real significado.

A

(V)
A interpretação extensiva é aquela que corrige a timidez da lei. A lei disse menos do que queria, então o intérprete amplia o significado de uma palavra para alcançar o real significado da norma. Exemplo: o art. 159 do CP trata da extorsão mediante sequestro (mas e a extorsão mediante cárcere privado?). Outro exemplo é o art. 235 do CP, que trata do crime de bigamia, mas que não incrimina a poligamia - casar várias vezes (se se proíbe a bigamia, é claro que está proibido a poligamia).

279
Q

A norma penal em branco própria recebe tal denominação por seu complemento ser extraído de norma de igual status, por exemplo, outra Lei Federal, tal qual a editada para criar o tipo incriminador.

A

(F)
A norma penal em branco própria é aquela em que o complemento do preceito primário é formulado por instância legislativa diversa da que formulou a lei penal em branco (por outra norma que não se origina do Poder Legislativo - ato administrativo). Exemplo: crimes da lei de drogas (Lei 11.343/06): a definição das drogas está na Portaria 344/1998 da ANVISA

280
Q

A utilização da analogia em matéria penal torna-se complexa porque se encontra presente o princípio da legalidade e, dessa maneira, a regência é conduzida pela lei em sentido estrito, mas diante de uma lacuna, todo e qualquer caso concreto poderá ser resolvido dentro das fronteiras legais pela integração do sistema.

A

(V) A utilização da analogia em matéria penal torna-se complexa porque se encontra presente o princípio da legalidade e, dessa maneira, a regência é conduzida pela lei em sentido estrito, mas diante de uma lacuna, todo e qualquer caso concreto poderá ser resolvido dentro das fronteiras legais pela integração do sistema.

281
Q

Conforme ensina GUILHERME DE SOUZA NUCCI, existem várias formas de apontar, na lei penal, a viabilidade da interpretação analógica. A saber:

a) sistema da alternância expressa;
b) sistema de alternância implícita;
c) sistema de autonomia correlata.

A

a) sistema da alternância expressa;

Indica, na norma penal, claramente, a indispensabilidade da interpretação analógica, tem-se os seguintes exemplos: Não excluem a responsabilidade penal:

(…) Art. 28, II do Código Penal

– a embriaguez, voluntaria ou culposa, pelo álcool ou substancia de efeitos análogos.

b) sistema de alternância implícita;

Faz o intérprete deduzir a necessidade de uso da extração do conteúdo da norma por meio de analogia, vejamos disposto no artigo 121, § 2º, I, III, IV do Código Penal:

Art. 121. Matar alguém:

§ 2º Se o homicídio é cometido

I - Mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;

c) sistema de autonomia correlata.

Insere a interpretação analógica em destaque como se fosse uma norma autônoma, desvinculada da alternância e/ou sequencial, neste sentido confere-se o disposto no artigo nº 260 do Código Penal.

Perigo de desastre ferroviário

Art. 260 - Impedir ou perturbar serviço de estrada de ferro:

I - Destruindo, danificando ou desarranjando, total ou parcialmente, linha férrea, material rodante ou de tração, obra-de-arte ou instalação;

II - Colocando obstáculo na linha;

III - transmitindo falso aviso acerca do movimento dos veículos ou interrompendo ou embaraçando o funcionamento de telégrafo, telefone ou radiotelegrafia;

IV - Praticando outro ato de que possa resultar desastre:

Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa

282
Q

Visando à busca de uma solução para situação relacionada ao conflito aparente de normas, o intérprete pode se valer do princípio da consunção e do princípio da subsidiariedade.

A

CORRETO - A doutrina e a jurisprudência consideram tais princípios como forma de resolver eventuais conflitos aparentes de normas penais, quais sejam o da subsidiariedade, da consunção e da especialidade. Há, ainda, os que consideram um quarto principio, qual seja o da alternatividade, cuja aplicabilidade se dá quantos aos tipos penais mistos alternativos (nos quais há mais de um elemento objetivo descrito pela norma, mas responde o agente por um crime único, mesmo que incorra em mais de uma conduta prevista pelo tipo).

283
Q

A abolitio criminis faz cessar a execução da pena, os efeitos secundários da sentença condenatória e os efeitos civis da prática delituosa.

A

INCORRETO - A regra é que a abolitio criminis irá extinguir os efeitos penais primários e secundários, permanecendo os efeitos civis da sentença condenatória. No entanto, sendo a lei abolidora anterior ao trânsito em julgado da decisão condenando o réu, também irá extinguir os efeitos extrapenais (civis) decorrentes do crime.

284
Q

A lei penal pode ser revogada durante o período de sua vacatio legis.

A

CORRETO - Não há qualquer vedação que uma lei seja revogada antes de passado o seu prazo de vacatio. Exemplo que pode ser citado é o Código Penal de 1969, que tivera sua vacatio alongada tantas vezes que acabou sendo revogado antes de efetivamente entrar em vigor.

285
Q

A incriminação do agente em virtude de prática de delito de acumulação constitui violação ao princípio da legalidade.

A

CORRETO - Conforme ensina Rogério Sanches, ao comentar que se trata de violação do principio da legalidade, “delitos de acumulação são aqueles que somente se caracterizam pela repetição de atos que, isoladamente, não constituem efetiva lesão ao bem jurídico. Por isso, os atos isolados não demandam a intervenção do Direito Penal”. É possível sua visualização nos crimes ambientais, nos quais um ato isoladamente não acarretaria ilícito penal (diante do principio da ofensividade), mas quando acumulado com varias outras condutas, provocariam lesão ao bem jurídico tutelado. Ex: art. 34 da Lei 9605/98. A pesca de um peixe por dia de um único pescador não provocaria ofensa efetiva ao meio ambiente (bem jurídico resguardado), mas a sua pratica por mil pescadores diariamente poderia comprometer a fauna e o equilíbrio aquático.

286
Q

A obrigatoriedade da individualização da pena, considerando a gravidade do fato e as condições do seu autor, é desdobramento do princípio da pessoalidade das penas.

A

INCORRETO - A necessária individualização da pena do acusado é decorrente do principio que leva esta mesma denominação, qual seja o principio da individualização da pena. Já o principio da pessoalidade/intranscendência da pena refere-se a impossibilidade desta ultrapassar a pessoa do condenado, não podendo atingir terceiros não envolvidos com a prática delituosa. Frise-se que sequer a multa, por ser espécie de pena, pode ser repassada, por exemplo, aos herdeiros do condenado falecido (pensamento que poderíamos adotar diante da regra de direito sucessório de que os herdeiros respondem pelas dividas do morto até o limite da herança).

287
Q

QUANDO HOUVER CONFLITO APARENTE NORMAS, RESOLVEREMOS COM OS SEGUINTES PRINCÍPIOS:

Trata-se da SECA

A

S = Subsidiariedade

E = Especialidade

C = Consunção

A = Alternatividade.

Principio da Subsidiariedade = comprovado o fato principal, afasta se o subsidiário (Exemplo: Art. 307 - Falsa identidade)

Princípio da Especialidade = lei geral será aplicada tão-somente quando uma norma de caráter mais específico sobre determinada matéria não se verificar no ordenamento jurídico. (Art. 12 CP).

Princípo da Consunção = quando um crime de menor importância é absorvido pelo crime de maior importância, trata-se do antefato e pós-fato impuníveis.

Princípo da Alternatividade = quando o tipo penal prevê mais de uma conduta em seus variados núcleos. (Ex: Art. 289 1§ Moeda Falsa: Nas mesmas penas incorre quem, por conta própria ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa)

288
Q

Welzes deve ser associado ao Sistema Finalista, que é embasado em dois pliares:

1) Teoria finalista da ação:
2) Teoria normativa pura da culpabilidade:

A

1) Teoria finalista da ação: ação é a conduta humana consciente e voluntária movida por uma finalidade;
2) Teoria normativa pura da culpabilidade: como ação é movida por uma finalidade, è necessário unir a análise da conduta do agente com sua intenção. Então dolo e culpa integram a própria estrutura do fato típico.

289
Q

TEORIAS DO NEXO CAUSAL

1) Teoria das equivalências de condições ( ou dos antecedentes).
2) Teoria da Causalidade Adequada

A

1)Teoria das equivalências de condições ( ou dos antecedentes).

Toda e qualquer circunstancia que haja concorrido para produzir o dano é considerada como causa.Sua equivalência resulta do fato de que suprimida uma delas o dano não se verificaria.Se varias são as condições que concorrem para o mesmo resultado todas tem o mesmo valor e a mesma relevância ,todas se equivalem. Aqui não se indaga qual delas foi a mais adequada para produzir o dano. Causa seria a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. Condição é todo o antecedente que não pode ser eliminado mentalmente sem que o evento desapareça (ex; a pessoa leva o tiro,e ai a pessoa considera quem produza bala,a pólvora, a arma, o aço da arma e etc.)

2) Teoria da Causalidade Adequada

Por tal teoria considera-se como causadora do dano a condição por si só apta a produzi-lo.Ocorrendo um dano,temos que verificar se o fato que o originou era capaz de produzi-lo ,neste sentido diz-se que a causa era adequada a produzir o efeito. Esta teoria da Causalidade Adequada é o antecedente não só necessário como também adequado a produção do resultado. Assim nem todas as condições serão causa, mas tão somente aquela apropriada a produzir o dano.

290
Q

Nas hipóteses de coação física ou moral irresistíveis há fato típico, mas é excluída a culpabilidade. Só é punível o autor da coação, sendo a pena agravada. A coação moral irresistível constitui um exemplo de autoria mediata. No caso de coação moral resistível, ambos (coator e coacto) respondem pelo crime, porém o coator tem a pena aumentada e o coagido deve ser beneficiado com atenuante da sanção penal. A coação moral resistível não é exemplo de autoria mediata.

A

CERTO

A coação física (vis absoluta) não se confunde com a coação moral irresistível (vis compulsiva), havendo, nesse caso, o emprego de grave ameaça.

Na coação moral é conferida ao coagido a possibilidade de escolha, entre cumprir o ato determinado pelo coator ou sofrer as consequências danosas por ele prometidas.

Na coação física irresistível, exclui-se a conduta, portanto, não há fato típico. Já na moral temos conduta, porém não livre, questão a ser analisada no campo da culpabilidade.

Fonte: Cunha, Rogério Sanches. Manual de direito penal: parte geral

291
Q

A teoria da coculpabilidade ingressa no mundo do Direito Penal para apontar e evidenciar a parcela de responsabilidade que deve ser atribuída à sociedade quando da prática de determinadas infrações penais pelos seus cidadãos. É que Eugenio Raúl Zaffaroni explica que:

A

“Todo sujeito age numa circunstância determinada e com um âmbito de autodeterminação também determinado. Em sua própria personalidade há uma contribuição para esse âmbito de autodeterminação, posto que a sociedade – por melhor organizada que seja – nunca tem a possibilidade de brindar a todos os homens com as mesmas oportunidades. Em consequência, há sujeitos que têm um menor âmbito de autodeterminação, condicionado desta maneira por causas sociais. Não será possível atribuir estas causas sociais ao sujeito e sobrecarregá-lo com elas no momento de reprovação de culpabilidade. Costuma-se dizer que há, aqui, uma “co-culpabilidade”, com a qual a própria sociedade deve arcar”. (ZAFFARONI, Eugenio Raul. Manual de Direito Penal Brasileiro: Parte Geral. 5a edição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p. 489.)

Segundo se tem sustentado, o art. 66 do Código Penal dá ao juiz uma ferramenta para atenuar a resposta penal à desigualdade social de oportunidades.

Ocorre que, no geral, o STJ não tem admitido a aplicação de tal teoria.

De qualquer forma, a outra face da teoria da coculpabilidade pode ser identificada como a coculpabilidade às avessas, por meio da qual se defende a possibilidade de reprovação penal mais severa no tocante aos crimes praticados por pessoas dotadas de elevado poder econômico, e que abusam desta vantagem para a execução de delitos. Todavia, tem-se entendido que a coculpabilidade às avessas não pode ser compreendida como agravante genérica, por duas razões: a) falta de previsão legal; e b) em se tratando de matéria prejudicial ao acusado, não há espaço para a analogia in malam partem.”

292
Q

Entende-se por erro de compreensão a situação em que conhece o sujeito a proibição e a falta de permissão, e, sem embargo, não lhe seja exigível que entenda a regra que conhece; neste caso, estaremos diante de um erro de proibição invencível, na forma de erro de compreensão.

A

CERTO

Trata de uma das modalidades do erro culturalmente condicionado, o erro de compreensão. Para Zaffaroni: “Além do erro que afeta a ilicitude (erro de proibição exposto no CP) há o erro que afeta a compreensão da ilicitude (culturalmente condicionado), e ambos resultam no erro de proibição. Se a não compreensão da norma (a não internalização de seu valor) se dá em razão do conhecimento cultural do agente, está-se diante de um erro de compreensão culturalmente condicionado. Ex.: indígena de uma comunidade que tem seus próprios ritos para funerais e violar as nossas regulamentações sobre inumações, sendo muito duro exigir-lhe que abandone suas regras para acolher as nossas e reprovar-lhe porque não o tenha feito. Portanto, o erro de compreensão culturalmente condicionado se apresenta na situação em que o agente, mesmo conhecendo a ilicitude do fato, não a compreende, porque não internalizou os valores contidos na norma que o rege”. Esse caso é tratado pela doutrina como erro de proibição invencível.

293
Q

O indivíduo que ofende a outrem, desconhecendo-lhe a condição de funcionário público, não responde pelo crime de desacato, já que afastado o dolo quanto à elementar do tipo, mas subsiste o delito de injúria, pois a honra do particular também é tutelada pela lei penal. Tem-se, na hipótese, um erro de tipo, que, ainda que escusável, não exclui a criminalidade do fato.

A

Correta. Aqui o erro de tipo exclui o dolo do desacato, mas não o dolo da injúria.

294
Q

Erro de proibição direto:
Erro de proibição indireto:
Erro de tipo:

A

Erro de proibição direto: sujeito faz porque acha que é permitido (não sabe que é proibido).

Erro de proibição indireto: (das descriminantes putativas) sujeito faz porque, apesar de saber que é proibido,acredita estar amparado em alguma excludente de ilicitude que legitima sua ação, no caso da alternativa “c”, o rapaz pensa que pode pegar para si o carro pois estaria amparado no exercício regular de um direito.

se inevitável, isenta de pena. Se podia evitar, reduz a pena de 1/6 a 1/3.(art 21 CP)

Erro de tipo: erro quanto à situação fática: sujeito tem uma percepção da situação que não corresponde à realidade. Ex: sujeito que comente o crime de furto porque pega por engano carteira de outra pessoa porque acreditou estar pegando sua carteira; Exclui o dolo, mas permite punição pelo crime culposo se previsto em lei. (art 20 CP). E no caso, da alternativa “b”, como o agente tem uma falsa percepção da realidade (acreditou estar ofendendo uma pessoa comum) ele vai responder só pelo crime que teve o dolo (no caso a injúria). Ainda, que tivesse previsão penal de desacato culposo, não poderia responder, pois o autor tem que ter obrigatoriamente conhecimento da condição de funcionário público da vítima para poder ser punido por desacato, lembrando também que obrigatoriamente a ofensa tem que ser na presença do funcionário.

295
Q

No delito de estupro de vulnerável não se admite o erro de tipo.

A

(ERRADO) No delito de estupro de vulnerável é possível o erro de tipo.

No que tange ao erro de tipo (CP, art. 20), nota-se que é possível. Ex: o agente vem a conhecer uma pessoa que diz ter 18 anos, idade esta que condiz com a sua compleição física. Decidem, então, ir ao motel, onde o ato sexual é praticado. Neste caso, haverá o crime estupro de vulnerável? A resposta é não, pois houve erro sobre elemento constitutivo do tipo legal – o agente não sabia que estava fazendo sexo com alguém menor de 14 anos. Como não se pune a modalidade culposa, a conduta será atípica.

296
Q

O erro de tipo vencível (ou inescusável) afasta o dolo e a culpa.

A

(ERRADO) - O erro de tipo vencível (ou inescusável) afasta somente o dolo.

(i) Erro de tipo escusável ou inevitável: não podia ter sido evitado, ainda que o agente utilizasse o grau de atenção do homem médio. A consequência será a exclusão do dolo e da culpa;
(ii) Erro de tipo inescusável ou evitável: podia ter sido evitado, desde que o agente fosse mais cauteloso. A consequência será apenas a exclusão do dolo, permitindo-se a punição do autor a título de culpa, desde que exista forma culposa prevista em lei.

297
Q

Há erro de tipo permissivo na hipótese do caçador que está na floresta e atira contra um vulto acreditando se tratar de um animal, mas depois percebe que atirou em seu companheiro de caça.

A

(ERRADO) - O erro de tipo permissivo é o erro que recai quanto aos pressupostos fáticos de uma excludente de ilicitude.

Teoria normativa pura. A culpabilidade passa a ser estruturada da seguinte forma: (a) imputabilidade, (b) potencial consciência da ilicitude e (c) exigibilidade de conduta diversa. É a teoria atualmente adotada no Brasil.

Da teoria normativa pura decorrem as teorias extremada e limitada da culpabilidade. O ponto em comum é que ambas possuem os mesmos três elementos estruturantes da culpabilidade: (1) imputabilidade; (2) potencial consciência da ilicitude; e (3) exigibilidade de conduta diversa.

Já a diferença entre as teorias extremada e limitada está no tratamento dispensado às descriminantes putativas: Teoria extremada da culpabilidade: o art. 20, § 1º, CP traz hipótese de erro de proibição. Teoria limitada da culpabilidade: o art. 20, § 1º, CP traz hipótese de erro de tipo permissivo.

Segundo a teoria limitada da culpabilidade (adotada pelo CP), o erro sobre os pressupostos fáticos de uma causa de justificação (art. 20, § 1°) constitui erro de tipo permissivo (descriminante putativa por erro de tipo), com exclusão do dolo, mas podendo subsistir a culpa. Aqui o erro relaciona-se com o fato típico. O erro sobre a existência ou sobre os limites de uma causa de justificação são erros de proibição indireto (se inevitável, exclui a culpabilidade; se evitável, reduz a pena).

Para a teoria estrita ou extremada da culpabilidade qualquer erro sobre as causas de exclusão da ilicitude (descriminantes) será erro de proibição (erro de proibição indireto), inclusive o erro sobre os pressupostos fáticos de uma excludente de ilicitude.

Conforme a exposição de motivos da nova parte geral do CP (itens 17 e 19), o CP brasileiro adota a teoria limitada da culpabilidade.

298
Q

há de se esclarecer a diferença dentro do próprio ERRO DE TIPO: art. 20, caput X art. 20,§1, CP:

ERRO DE TIPO ESSENCIAL (PROPRIAMENTE DITO): ARTIGO 20, CAPUT:

ERRO DE TIPO PERMISSIVO (DESCRIMINANTE PUTATIVA): ARTIGO 20,§1:

A

ERRO DE TIPO ESSENCIAL (PROPRIAMENTE DITO): ARTIGO 20, CAPUT- O AGENTE SE ENGANA COM O PRÓPRIO OBJETO DO CRIME. PENSA QUE NUNCA SERIA CAPAZ DE COMETER UM HOMICÍDIO, PENSA QUE ATRAS DO ARBUSTO QUE ATIRARIA, NÃO EXISTIRIA NINGUÉM (não haveria o objeto do crime de homicídio:pessoa-vida).

ERRO DE TIPO PERMISSIVO (DESCRIMINANTE PUTATIVA): ARTIGO 20,§1: O AGENTE SE ENGANA COM OS PRESSUPOSTOS FÁTICOS DA CAUSA DE EXCLUSÃO DA ILICITUDE, ou seja, a pessoa acredita que se atirar em uma pessoa que está preste a lhe causar algum mal, estará amparada pela excludente de ilicitude-LEGÍTIMA DEFESA, no entanto, mais tarde descobre que aquela pessoa iria apenas lhe cumprimentar.

É PRECISO DEIXAR MUITO CLARO QUE AMBOS SÃO ERRO DE TIPO, UM ESSENCIAL E OUTRO PERMISSIVO, não se confundindo com o ERRO DE PROIBIÇÃO do artigo 21, CP.

299
Q

A aberratio ictus é :

aberratio criminis é:

A

A aberratio ictus é o erro na execução; ictus, em latim, tem significado genérico de golpe (e equivalentes). Se no erro sobre a pessoa o agente é “ruim de visão”, aqui o agente é “ruim de mira”. O agente efetivamente pretende atingir a vítima que outrora fixara, mas, por erro na execução do plano delitivo, acaba atingindo terceira pessoa. De acordo com a primeira parte do art. 73 do Código Penal, aplica-se, nessa hipótese, a mesma regra do erro sobre a pessoa (art. 20, §3º, do CP): consideram-se as características da chamada “vítima virtual” – as características da vítima pretendida. Se, contudo, o agente acaba por atingir tanto a vítima pretendida quanto terceira pessoa, aplica-se a regra do concurso formal de crimes (art. 70, caput, CP).

Por fim, na aberratio criminis o agente acaba por atingir bem jurídico diverso do pretendido. A doutrina pontua que na aberratio ictus se atinge pessoa diversa, ao passo que na aberratio criminis se atinge bem jurídico distinto. O exemplo típico é o do agente que, pretendendo causar lesões corporais em seu desafeto por meio do arremesso de uma pedra contra o mesmo, acaba por atingir um veículo que se encontrava próximo, danificando-o. De acordo com o art. 74 do CP, (i) se ocorre apenas o resultado indesejado (“unidade simples”), o agente responde pela modalidade culposa do delito eventualmente praticado (e, no caso da pedra arremessada, o fato seria atípico, diante da inexistência da modalidade culposa do crime de dano); (ii) se juntamente com o resultado não pretendido ocorre também o desejado, o agente responde a título de dolo pelo crime desejado, e a título de culpa pelo delito superveniente, se prevista a modalidade.

No caso dado pela questão, o agente atingiu não bem jurídico distinto do pretendido (efetivamente ceifando a vida de alguém), mas apenas pessoa diversa. Incorreu ele, portanto, em aberratio ictus (erro na execução) com unidade simples, atingindo apenas Juliana.

Na questão, João queria matar José (elemento volitivo da conduta do agente, José é a VITIMA VIRTUAL), todavia acertou e matou Juliana (vítima efetiva), a criança.

300
Q

1- Error In Objecto:

2- Error In Persona:

3- Aberratio Ictus:

4- Aberratio Causae:

5- Aberratio Criminis:

A

1- Error In Objecto: Erro sobre objeto ocorre quando o sujeito supõe que sua conduta recai sobre determinada coisa, sendo que na realidade incide sobre outra; é o caso do sujeito subtrair açúcar supondo tratar-se de farinha.

2- Error In Persona: Erro sobre pessoa, sujeito atinge uma pessoa supondo tratar-se da que pretendia ofender. CUIDADO!!! Não há erro na execução, ocorre na representação da pessoa.

3- Aberratio Ictus: ERRO NA EXECUÇÃO, onde neste ocorre a representação correta da vitima e execução falha. vítima virtual é exposta à situação de perigo: poderia ter sido alvejada, o que somente não ocorreu pela falha na pontaria.

4- Aberratio Causae: Ou “dolo geral”, ocorre quando o resultado pretendido inicialmente pelo agente adveio de uma causa que por ele não havia sido cogitada.

5- Aberratio Criminis: Resultado diverso do pretendido significa desvio do crime; há erro na execução do tipo; o agente quer atingir um bem jurídico e ofende outro.

301
Q

Elementos da Culpabilidade:

A

Imputabilidade

Potencial Consciência da Ilicitude Exigibilidade de Conduta

302
Q

INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA se subdivide em:

A
  • Coação moral irresistivel

- Obediencia Hierarquica

303
Q

Culpabilidade é o juízo de valor social que responsabiliza o imputável, capaz de compreender o caráter ilícito de determinada conduta e nas circunstâncias em que se encontrava, era razoável exigir que agisse conforme determina a lei.

Elementos essenciais da culpabilidade:

a. Imputabilidade (art. 26) – trata-se da capacidade mental de compreender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entender.

Exclusão da Imputabilidade:

A

i. Critério Biopsicológico – para ser considerado como inimputável, há a necessidade de que tenha a enfermidade (biológica, ligado a causa) e que no momento da conduta – ação ou omissão -, encontrava-se desprovido de entender o caráter ilícito do ato ou de determinar-se conforme essa compreensão (psíquica, relacionado ao efeito)
1. Art. 26 do CP. pessoas com desenvolvimento mental incompleto ou retardado – no primeiro não há maturidade psíquica em razão da precoce fase de vida do agente ou falta de conhecimento empírico, já no segundo a capacidade não corresponde às expectativas para aquele momento de vida, e a plena capacidade jamais será atingida.
2. Art. 28 do CP. embriaguez total involuntária e não culposa
3. Art. 45, caput, da Lei 11.343/2006. Dependência ou intoxicação involuntária decorrente do consumo de drogas ilícitas;
ii. Critério Biológico – a inimputabilidade consiste exclusivamente na causa geradora. O menor de 18 anos, dessa forma independente da capacidade de compreensão do caráter ilícito do fato ou da de determinar-se conforme essa compreensão será tido como inimputável.
1. Art. 27 do CP. Menor de 18 anos – presume-se de forma absoluta sua incapacidade de entendimento da responsabilidade penal pelos seus atos.

304
Q

b. Potencial Consciência da Ilicitude – é a capacidade do agente de entender, ainda que apenas potencialmente, que sua conduta viola uma proibição legal.

Exclusão da Potencial Consciência da Ilicitude

A

– incapacidade total de entender que sua conduta viola uma proibição legal.

305
Q

Exigibilidade de Conduta Diversa – consiste na possibilidade de exigir do agente que, diante das circunstâncias, haja de acordo com uma determinação legal.

Exclusão da Exigibilidade de Conduta Diversa:

A

i. Coação moral irresistível. Se for resistível, ambos responderam pelo fato. Coagido com atenuante (art. 65, III, c) e coator com agravante (art. 62, II)
ii. Obediência hierárquica. Se a ordem for ilícita, ambos responderam pelo fato. Subordinado com atenuante (art. 65, III, c) e autor da ordem com agravante (art. 62, II)
1. Tem como requisitos:
2. Relação de direito público – hierarquia;
3. Ordem superior de cunho ilícito;
4. Ilegalidade não manifesta da ordem.

306
Q

Coação FÍS(I)CA irrestitível: afasta

Coação MORA(L) irrestível: afasta

A

Coação FÍSICA irrestitível: afasta a T(I)PICIDADE do crime, por ausência de conduta;

Coação MORAL irrestível: afasta a CU(L)PABILIDADE do crime, por inexibilidade de conduta diversa.

307
Q

ERRO DE TIPO - art. 20 - o erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punicao por crime culposo, se previsto em lei

INEVITÁVEL -

EVITÁVEL -

ERRO DE PROIBIÇÃO - art. 21 - o desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitavel, isenta de pena; se evitavel, podera diminui-la de um sexto a um terço;

INEVITÁVEL -

EVITÁVEL -

A

ERRO DE PROIBIÇÃO - art. 21 - o desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitavel, isenta de pena; se evitavel, podera diminui-la de um sexto a um terço;

INEVITÁVEL - ISENTA PENA

EVITÁVEL - DIMINUI A PENA

308
Q

Em verdade há, nas palavras de Cleber Masson, hipóteses nas quais se pode considerar a responsabilidade objetiva do agente. Conforme ensina o doutrinador em questão “apontam-se vestígios da responsabilidade objetiva em duas sitações no direito penal brasileiro. Seriam as seguintes: 2

A

1) Rixa qualificada (art. 137, parágrafo único, do Código Penal); e
2) Punição das infrações penais praticadas em estado embrigaguez voluntária ou culposa, decorrente da ação da teoria da actio libera in causa (art. 28, II do CP)” (in Direito Penal: Parte Geral. Vol. 1. 10ª Ed. São Paulo: Método, 2016. p. 61).

Portanto, é incorreto falar que não há hipótese de responsabilidade penal no direito penal brasileiro.

Por fim, assunto de idêntico conteúdo fora cobrado pela VUNESP no concurso do TJ/MT, cargo de juiz de direito, onde se considerou como correta a alternativa que afirmava que “a combatida responsabilidade penal objetiva pode ser exemplificada em nossa legislação penal na rixa qualificada e na actio libera in causa na embriaguez”, conforme Q30557.

309
Q

Teoria da actio libera in causa

A

De acordo com os ensinamentos de Cleber Masson, a teoria da actio libera in causa foi desenvolvida na Itália, para explicar os crimes praticados em estado de embriaguez preordenada. Em uma tradução literal, actio libera in causa é a ação livre na causa, o que diz muito pouco. Há uma frase que diz “a causa da causa também é a causa do que foi causado”.

Na embriaguez preordenada o sujeito se embriaga para o cometimento do delito, com o fito de remover seu freio inibitório. Essa teoria propõe a antecipação da análise da imputabilidade penal, isto é, a imputabilidade não será analisada no momento em que o crime foi praticado, pois o estado psicológico era de inconsciência, mas no momento em que livremente passou a se embriagar para a prática do delito. E nesse momento já havia dolo.

Não obstante, a maioria da doutrina brasileira afirma que a teoria da actio libera in causa também foi adotada para a embriaguez voluntária e para a culposa, nos termos descritos no artigo 28, inciso II, do CP, embora o agente não tenha se embriagado para a prática de crimes, logo, não havia dolo (ex.: na embriaguez culposa o sujeito sequer pretendia ficar embriagado). Para uma primeira corrente, a adoção da teoria da actio libera in causa na embriaguez voluntária e na culposa, nos termos do artigo 28, II, do CP, constitui um resquício da responsabilidade penal objetiva. Para uma segunda posição, trata-se de responsabilidade penal objetiva justificada pelo interesse público. Paulo José da Costa Júnior dizia que, embora fosse responsabilidade penal objetiva, era plenamente justificada pelo interesse público; deveria o legislador brasileiro ter tido a mesma coragem do legislador no Código Penal português. Já para uma terceira posição, não se configura responsabilidade penal objetiva. O ébrio quando pratica um delito o faz com dolo ou culpa, em função da vontade residual, conforme defendido pelos penalistas italianos Vicenzo Manzini e Giulio Bataglini, bem como por Nelson Hungria. A pessoa completamente embriagada, completamente inconsciente, nunca praticou ou praticará nenhum crime por ação. Portanto, se conseguiu praticar um crime, havia resquício/resíduo de vontade suficiente para fundamentar a responsabilidade penal.

310
Q

Quando, por erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, considerando-se as qualidades da vítima que almejava. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do concurso formal: estamos diante da figura conhecida como aberratio criminis.

A

INCORRETA. Quando, por erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, considerando-se as qualidades da vítima que almejava. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do concurso formal: estamos diante da figura conhecida como aberratio ICTUS. (ART. 73, CP)

311
Q

O agente que, objetivando determinado resultado, termina atingindo resultado diverso do pretendido, responde pelo resultado diverso do pretendido somente por culpa, se for previsto como delito culposo. Quando o agente alcançar o resultado almejado e também resultado diverso do pretendido, responderá pela regra do concurso formal, restando configurada a aberratio causae.

A

INCORRETA. O agente que, objetivando determinado resultado, termina atingindo resultado diverso do pretendido, responde pelo resultado diverso do pretendido somente por culpa, se for previsto como delito culposo. Quando o agente alcançar o resultado almejado e também resultado diverso do pretendido, responderá pela regra do concurso formal, restando configurada a aberratio CRIMINIS. (ART. 74, CP)

312
Q

Erro de tipo:
Exemplos de erro de tipo:

Erro de proibição:
Exemplos de erro de proibição:

A

Erro de tipo: o agente não sabe que pratica um fato previsto como crime (não tem dolo). Há falsa percepção da realidade que circunda o agente. O agente não sabe exatamente o que faz; é erro de visualização; o agente vê mal. Está ocorrendo uma coisa e o agente vê outra coisa. Se evitável, exclui o dolo, mas não a culpa. Responderá por crime culposo, se existir a modalidade culposa. Se inevitável, exclui dolo e culpa; logo, não há crime.

Exemplos de erro de tipo:

  • Mulher que sai às pressas da sala de aula e, por engano, leva a bolsa de sua colega, muito parecida com a sua;
  • Caçador que atira e mata o seu colega de caça, depois que este, sem avisar, se disfarça de urso para pregar-lhe uma peça no meio da floresta durante a madrugada.
  • Senhora que cultiva no quintal de sua casa pé de maconha imaginando ser planta ornamental.

Erro de proibição: o agente desconhece o caráter ilícito do fato. O agente percebe a realidade, equivocando-se sobre a regra de conduta. Em outras palavras, o agente não sabe que pratica um fato contrário ao Direito Penal, quando na verdade ele o faz. É erro sobre a proibição da conduta. O agente vê bem o que faz, mas não sabe que o que faz é proibido (ou ilícito). Se evitável, diminui a pena. Se inevitável, exclui a culpabilidade.

Obs.: O erro de proibição não tem relação com o desconhecimento da lei, pois este é inescusável. O erro de proibição é erro sobre a ilicitude do fato e não sobre a lei.

Exemplos de erro de proibição:

  • Homem encontra um guarda-chuva na rua e acredita que não tem a obrigação de devolver, porque “achado não é roubado”.
  • Em uma cidade do interior mora um homem sozinho, que vive no meio do mato. Não tem TV, não tem internet. Um dia esse sujeito mata um tatu para fazer um churrasco, pois queria comer outro tipo de carne. Não é estado de necessidade, pois este homem possui outros animais. Ele conhece a lei dos crimes ambientais? Conhece, até porque o desconhecimento é inescusável, mas ele desconhece o caráter ilícito do fato; ele não sabe que a conduta por ele praticada se enquadra na lei dos crimes ambientais. Ou seja, ele não sabe que matar um tatu, dentre aquele tanto que existe no local, é crime ambiental.
  • Holandês, habituado a consumir maconha no seu país de origem, acredita ser possível utilizar a mesma droga no Brasil, equivocando-se quanto ao caráter proibido da sua conduta.
313
Q

Erro de tipo permissivo:

Erro inevitável, invencível ou escusável:

A

O erro de tipo permissivo diferencia-se do erro de permissão porque não apenas não se relaciona com a antijuridicidade da conduta, como está sempre ligado à falsa representação sobre o conteúdo de seu significado jurídico-penal.

Para a teoria limitada da culpabilidade, se o erro do agente incidir sobre uma situação fática que, se existisse, tornaria a conduta legítima, fala-se em erro de tipo (erro de tipo permissivo); mas, se o erro recair sobre a existência ou, os limites de uma causa de justificação, o erro é de proibição (erro de proibição indireto/ erro de permissão). Em contrapartida, a teoria extremada da culpabilidade não faz qualquer distinção, entendendo que, tanto o erro sobre a situação fática, como aquele em relação à existência ou limites da causa de justificação devem ser considerados erros de proibição, já que o indivíduo supõe lícito o que não é.

Erro de tipo permissivo: trata da descriminante putativa que recai sobre os pressupostos táticos de uma causa de exclusão da ilicitude (estado de necessidade, legítima defesa etc. No erro de tipo permissivo (art. 20, § 1°), o agente pratica uma conduta supondo situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima (amparada por uma descriminante real). Exemplo: João, de madrugada, para seu veículo diante de um semáforo, ocasião em que José (lavador de para-brisa) vem em sua direção segurando um puxador de água (rodinha), o qual, pelas suas características, assemelha-se com um instrumento \cortante. João, imaginando que está diante de uma situação de agressão (situação fática), haja vista a suposição de que José estivesse segurando uma arma, saca seu revólver e efetua um disparo contra este. Na realidade, neste exemplo, sequer havia uma situação de agressão (pressuposto fático para que houvesse a legítima defesa), de sorte que não ocorreu legítima defesa real, pois para areação ser legítima deve haver uma situação de agressão humana. Trata-se, no entanto, de legítima defesa putativa (imaginária).

Erro inevitável, invencível ou escusável: É aquele que não podia ser evitado, mesmo o sujeito sendo

diligente. o erro foi plenamente justificado pelas circunstâncias. Segundo consta no referido artigo, o agente fica isento de pena (CP,
art. 20, § 1°, primeira parte).

Parcela majoritária da doutrina defende que, em se tratando de erro de tipo permissivo destacam-se duas situações: a) quando o erro é inevitável, impõe-se a isenção da pena, como se dá no erro de proibição; b) quando o erro se mostra vencível (evitável) ao agente será imposta a pena correspondente ao crime culposo, como ocorre nos casos de erro de tipo. justificando que o Código Penal adotou a chamada teoria limitada da culpabilidade (vertente da teoria normativa pura), afirma que a consequência do erro inevitável é a exclusão do dolo e da culpa. Ou seja, apesar de constar no art.20, § 1°, do CP que o agente fica isento de pena, a consequência será a exclusão da tipicidade (ausência de dolo e culpa).

314
Q

Ao subtrair frutas de chácara alheia, a criança A sofre lesões corporais graves por disparo certeiro de arma de fogo realizado por B, proprietário da chácara, que supõe plenamente justificada a sua ação: trata-se de modalidade de erro de proibição direto, incidente sobre a existência da lei penal que, se evitável, reduz a culpabilidade do agente.

A

INCORRETA: “Ao subtrair frutas de chácara alheia, a criança A sofre lesões corporais graves por disparo certeiro de arma de fogo realizado por B, proprietário da chácara, que supõe plenamente justificada a sua ação: trata-se de modalidade de erro de proibição direto, incidente sobre a existência da lei penal que, se evitável, reduz a culpabilidade do agente.”

Incorreta pois o erro então mencionado, é o ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO, e não erro de proibição direto como consta na questão. Erro de proibição indireto ou erro de permissão (o agente não se engana quanto aos fatos, mas se excede dentro do limite legal permitido).

315
Q

TEORIA LIMITADA DA CULPABILIDADE (adotada pelo CP).

A) ERRO QUANTO À EXISTÊNCIA DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE:

B) ERRO QUANTO AOS LIMITES DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE:

C) ERRO QUANTO AOS PRESSUPOSTOS FÁTICOS DO EVENTO:

TEORIA EXTREMADA DA CULPABILIDADE

A

A) ERRO QUANTO À EXISTÊNCIA DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE: Erro de proibição indireto ou erro de permissão (o agente não se engana quanto aos fatos, mas acredita estar agindo em conformidade com a lei, quando na verdade não está).

Ex: Professor acreditava estar autorizado a castigar fisicamente seus alunos.

B) ERRO QUANTO AOS LIMITES DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE: Erro de proibição indireto ou erro de permissão (o agente não se engana quanto aos fatos, mas se excede dentro do limite legal permitido).

Ex: Pessoa, agredida com um tapa, acreditava poder reagir com um tiro.

C) ERRO QUANTO AOS PRESSUPOSTOS FÁTICOS DO EVENTO: Erro de tipo permissivo (o agente se engana quanto aos fatos).

Ex: O indivíduo, imaginando agressão iminente por parte de seu inimigo declarado, desfere tiros contra o desafeto, mas percebe que ele estava empunhando um celular e não uma arma

TEORIA EXTREMADA DA CULPABILIDADE

Erro quanto à existência de excludente de ilicitude, quanto aos limites da excludente ou quanto aos pressupostos fáticos do evento são todos considerados erro de proibição.

316
Q

Excesso extensivo:

Excesso intensivo:

A

Excesso extensivo O agente, ofendido, faz cessar a injusta agressão, porém após cessada a agressão o agente continua agredindo o ofensor, incorrendo em excesso. A extensividade da ação pode se dar por dolo e culpa (negligência), e também pode se dar por erro, evitável ou não.

Excesso intensivo: ocorre quando o agente, que inicialmente agia dentro do direito, diante de uma situação fática agressiva, intensifica a ação justificada e ultrapassa os limites permitidos. (de uma reação moderada passa pra uma reação imoderada). A pessoa começa agindo moderadamente, depois foi se intensificando e entrando no campo da imoderação. Se o excesso foi doloso o agente responde por dolo; se culposo, por culpa. Se não agiu com dolo nem culpa é um caso de erro inevitável, excluindo o crime.

317
Q

RATIO ESSENDI X RATIO COGNOSCENDI

A

Fusão entre dois substratos do conceito analítico de crime, a saber, a tipicidade e a antijuridicidade, sendo aquela reconhecida como a razão de ser desta; assim, o crime é composto pelo fato antijurídico (injusto) e pela culpabilidade.

1) Teoria da absoluta dependência ou “ratio essendi “: cria o conceito de tipo total do injusto, levando a ilicitude para o campo da tipicidade. Em outras palavras, a ilicitude é a essência da tipicidade, numa absoluta relação de dependência entre esses elementos do delito. Não havendo ilicitude, não há fato típico (Mezger, 1930);
2) Teoria da indiciariedade ou da “ratio cognoscendi “ pela qual se há fato típico, presume-se, relativamente, que ele é ilícito; o fato típico é o indício da ilicitude (Mayer, 1915), que deve ser afastada mediante prova em contrário, a cargo (leia-se ônus) da defesa. Ao contrário da primeira corrente, não há aqui uma absoluta independência entre esses dois substratos do crime, mas uma relativa interdependência;

CONCLUSÃO

Pois bem. No Brasil, em que pesem entendimentos em contrário, a doutrina e a jurisprudência majoritárias ainda se inclinam pela segunda das teorias apontadas, qual seja, a teoria da indiciariedade ou da “ratio cognoscendi “ (que foi ratificada, posteriormente por Welzel). Em termos práticos, significa afirmar que ocorrido o fato típico, ele é presumidamente ilícito (presunção relativa). Por essa teoria não é ônus da acusação provar a inexistência de causa excludente de ilicitude, mas tão somente que o fato é típico. Cumpre à defesa provar a existência da descriminante e, portanto, a licitude do fato típico e, consequentemente, a inexistência de crime.

318
Q

Erro de tipo psiquicamente condicionado - Zafaroni

A

Um sujeito que é capaz de conduta e que realiza uma conduta que preenche os requisitos de um tipo objetivo, pode, sem embargo, carecer de capacidade psíquica para conhecer os elementos exigidos pelo tipo objetivo, isto é, não ter capacidade psíquica de dolo,ou, o que é o mesmo, encontrar-se num estado de erro de tipo psiquicamente condicionado.

É bem conhecido que, em certos males psíquicos, são produzidos fenômenos psicopatológicos conhecidos como alucinações ou ilusões. Supondo que um lenhador sofra uma ilusão ótica que lhe faça perceber uma árvore em lugar de um homem, e que decida cortá-la, causará lesões ou morte, isto é, realizará uma conduta objetivamente típica de leões corporais ou de homicídio, mas não se poderá falar de dolo de lesões e nem de homicídio, já que não se trata de uma conduta final de lesionar ou de matar e sim de cortar uma árvore. Neste caso estaremos diante de uma incapacidade de conhecer os elementos requeridos pelo tipo objetivo, proveniente de uma causa psicopatológica, que não deve ser confundida com a incapacidade de culpabilidade (inimputabilidade).

319
Q

Coculpabilidade às avessas

A

se os excluídos merecem um tratamento penal mais brando, aos mais ricos deve ser imposto um tratamento mais severo. Contudo, não pode ser compreendida como agravante genérica por falta de previsão legal e o impedimento à analogia in malam partem. A punição mais rígida deve ser alicerçada unicamente na pena-base, levando em conta as circunstâncias judiciais desfavoráveis (art. 59).

320
Q

O erro sobre elementos constitutivos do tipo penal, essencial ou acidental, em todas as suas formas, exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

A

O erro acidental não exclui o dolo.

O erro de tipo acidental NÃO exclui o dolo, uma vez que o agente atua com vontade e consciência. Exemplo típico é o agente que furta uma televisão de 32 polegadas, quando visava subtrair outra de 42 polegadas. É evidente que ele atuou dolosamente, mas incorreu em erro sobre o objeto (error in objeto). Nessa esteira, o erro acidental pode ser classificado em erro sobre o objeto, erro sobre a pessoa, aberratio ictus, aberratio criminis ou delicti, e aberratio causae (denominados crimes aberrantes).

Erro de tipo acidental: recai sobre circunstâncias acessórias, secundárias da figura típica. Não versa sobre os elementos ou circunstâncias do crime, incidindo sobre dados acidentais do delito ou sobre a maneira de sua execução