ADMINISTRATIVO Flashcards
Os contratos com terceiros destinados à prestação de serviços às autarquias, agências executivas, empresas públicas e sociedades de economia mista, inclusive de engenharia e de publicidade, à aquisição e à locação de bens serão, em regra, precedidos de licitação. Excepcionalmente, a contratação poderá se dar de forma direta
para serviços e compras em geral, de valor até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e para alienações, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizado de uma só vez.
Errada. A questão traz a hipótese de licitação dispensável (Art. 24. II), mas se equivoca no valor apontado. Para que seja dispensável nesse caso a compra ou serviço deve equivaler a 20% do valor limite para realização de licitação na modalidade convite (R$ 176.000,00) por se tratar de compras e serviços contratados por consórcios públicos, sociedade de economia mista, empresa pública e por autarquia ou fundação qualificadas, na forma da lei, como Agências Executivas. (Art. 24 §1º da lei 8666/93) 20% desse valor equivaleria a 35.200,00 Como a questão traz uma compra de 50.000,00, não há a possibilidade de se dispensar a licitação.
Excepcionalmente, a contratação poderá se dar de forma direta
nos casos em que a escolha do parceiro esteja associada a suas características peculiares, vinculada a oportunidades de negócio definidas e específicas, justificada a inviabilidade de procedimento competitivo.
Errada. Essa possibilidade ocorre tão somente em relação às empresas públicas e sociedades de economia mista (Lei 13.303/2016, art. 28 §3º, II). Como a questão trata também de agências executivas (autarquias em regime especial), não há como se aplicar essa hipótese de contratação direta tratada na lei das empresas estatais.
Excepcionalmente, a contratação poderá se dar de forma direta
para serviços técnicos especializados, com profissionais ou empresas de notória especialização, inclusive para serviços de publicidade e divulgação ou aqueles prestados por intermédio de agência de propaganda.
Errada. A inviabilidade de competição é hiipótese de inexigibilidade de licitação e não de licitação dispensável. De todo modo, há vedação expressa para contratação de serviços de publicidade no que toca à inexigibilidade de licitação. Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial: II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;
Excepcionalmente, a contratação poderá se dar de forma direta
para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento de suas finalidades precípuas, quando as necessidades de instalação e localização condicionarem a escolha do imóvel, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia.
CERTO
Lei 8.666/93. Art. 24. É dispensável a licitação: X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia;
Excepcionalmente, a contratação poderá se dar de forma direta
nos casos de obras e serviços de engenharia de valor até R$ 100.000,00 (cem mil reais), desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda a obras e serviços de mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente.
Errada. O valor limite aqui seria de R$ 66.000,00 por se tratar de obras e serviços de engenharia.(20% de 330.000,00)
A AUTORIDADE QUE HOMOLOGA O PROCEDIMENTO LICITATÓRIO PODE ANULAR O CERTAME?
– E revogá-lo?
– Por que?
– Excelência, sim!
– A ANULAÇÃO pode ser decretada quando existe vício de legalidade no procedimento licitatório, o que abrange a violação aos princípios e as regras da licitação.
– Isso por que a Administração é dotada do poder de autotutela e deve afastar os atos ilegais para que sejam preservados a supremacia do interesse público e os demais princípios que a regem.
– Já a REVOGAÇÃO é o desfazimento dos efeitos da licitação, que só pode ocorrer em duas situações:
– I) POR MOTIVO DE INTERESSE PÚBLICO, decorrente de fato superveniente devidamente comprovado (art. 41 da Lei 8.666/93);
– II) A CRITÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO, quando o adjudicatário, tendo sido por ela convocado, no prazo e condições estabelecidas no edital, para assinar o termo de contrato ou aceitar ou retirar o instrumento equivalente, recusar-se a fazê-lo, ou simplesmente não comparecer.
– Para o desfazimento da licitação, seja pela anulação, seja pela revogação, a administração ESTÁ OBRIGADA A ASSEGURAR AOS INTERESSADOS O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA (ART. 49, §1º). Nesse sentido, entende o STJ (REsp 959.733-RJ).
Nas licitações regidas pela Lei no 8.666/93, será assegurada, como critério de desempate, preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte, entendendo-se por empate aquelas situações em que as propostas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 10% superiores à proposta mais bem classificada. Nessa situação, a microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada será considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado em seu favor o objeto licitado.
FALSO!
Nessa situação, a ME ou a EPP não será considerada vencedora, mas sim poderá apresentar nova proposta. Veja o que diz o Art. 45 da LC 123/06: Para efeito do disposto no art. 44 desta Lei Complementar, ocorrendo o empate, proceder-se-á da seguinte forma: I - a microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado em seu favor o objeto licitado]
Norma que autoriza a concessão de vantagem ao licitante que suporta maior carga tributária no âmbito da Administração Pública que promove a licitação não pode ser reputada inconstitucional, pois atende ao princípio da isonomia na medida em que propicia a mesma oportunidade a todos os licitantes.
FALSO! É reputada inconstitucional, conforme a jurisprudência do STF - ADI 3070
Para o cabimento de ação popular, cujo pedido seja a declaração de nulidade da licitação, é imprescindível a demonstração do efetivo prejuízo material aos cofres públicos, ou seja, exige-se a prova do binômio lesividade patrimonial efetiva-ilegalidade.
FALSO. De acordo com o STF, não é condição para o cabimento da ação popular a demonstração de prejuízo material aos cofres públicos. O art. 5º, LXXIII, da CF estabelece que qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular e impugnar, ainda que separadamente, ato lesivo ao patrimônio material, moral, cultural ou histórico do Estado ou de entidade de que ele participe.
A documentação relativa à habilitação jurídica, à regularidade fiscal e trabalhista, à qualificação técnica e à qualificação econômico-financeira deve ser exigida para todas as modalidades de licitação
FALSO. Há casos de dispensa da documentação - ex: art. 32, §7º da Lei nº 8.666/93
Na licitação, na modalidade pregão, na hipótese de o licitante vencedor, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, o pregoeiro examinará as ofertas subsequentes e a qualificação dos licitantes, na ordem de classificação, e assim sucessivamente, até a apuração de uma que atenda ao edital, sendo o respectivo licitante declarado vencedor, independentemente das condições propostas pelo primeiro classificado
Certo! Está de acordo com os incisos XXVI e XVI do art. 4 da Lei nº 10.520/02.
Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação da Lei no 8.666/93, devendo protocolar o pedido até cinco dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação, devendo a Administração julgar e responder à impugnação em até três dias úteis
CERTO! Conforme §1º do art. 41 da Lei nº 8.666/93]
A regra de que a Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente atrelada, sob pena de ofensa aos princípios da legalidade, moralidade e isonomia, consolida o princípio da vinculação ao instrumento convocatório.
Certo! Está de acordo com o art. 3º da Lei nº 8.666/93, e é o que diz a doutrina sobre o tema]
Qualquer licitante, contratado ou pessoa física ou jurídica, poderá representar ao Tribunal de Contas ou aos órgãos integrantes do sistema de controle interno contra irregularidades na aplicação da Lei no 8.666/93
Certo! Em consonância com o §1º do art. 113 da Lei nº 8.666/93]
Após a fase inicial de habilitação preliminar, o licitante pode desistir de sua proposta sem a obrigatoriedade de declinar o motivo, não podendo a Comissão de licitação, nesta fase procedimental, recusá-la.
Errado! Não pode desistir. É o que consta no art. 43, § 6º da Lei 8.666/93
O Superior Tribunal de Justiça tem externado que, em casos de fraude à licitação, o prejuízo ao erário que gera a lesividade apta a ensejar a nulidade e o ressarcimento ao erário é in re ipsa, na medida em que o Poder Público deixa de, por condutas de administradores, contratar a melhor proposta. Baseia-se na presunção de que a obediência aos ditames constitucionais garantirá a escolha da melhor proposta em ambiente de igualdade de condições
Certo! O STJ já disse isso mesmo, por exemplo, nos REsp 1.280.321 e 1.190.189
Licitação é HCHA (agacha e reza)
Habilita —- apos a habilitação a regra é que NÃO pode desistir da proposta, salvo fato superveniente
Classifica
Homologa
Adjudica
A respeito do estatuto jurídico da empresa pública,
O contratado é obrigado a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados, e responderá por danos causados diretamente a terceiros ou a empresa pública ou sociedade de economia mista, independentemente da comprovação de sua culpa ou dolo na execução do contrato.
CERTO. Lei 13.303/16. Art. 76. O contratado é obrigado a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados, e responderá por danos causados diretamente a terceiros ou à empresa pública ou sociedade de economia mista, independentemente da comprovação de sua culpa ou dolo na execução do contrato.
O contratado deverá aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinquenta por cento) para os seus acréscimos.
ERRADO. Art. 81. (…) §1º O contratado poderá (e não deverá) aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinquenta por cento) para os seus acréscimos.
Pela inexecução total ou parcial do contrato a empresa pública ou a sociedade de economia mista poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções: I - advertência; II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato; III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a entidade sancionadora, por prazo não superior a 2 (dois) anos.
CERTO. Art. 83
Os contratos com terceiros destinados à prestação de serviços às empresas públicas e às sociedades de economia mista, inclusive de engenharia e de publicidade, à aquisição e à locação de bens, à alienação de bens e ativos integrantes do respectivo patrimônio ou à execução de obras a serem integradas a esse patrimônio, bem como à implementação de ônus real sobre tais bens, serão precedidos de licitação nos termos desta Lei, ressalvadas as hipóteses previstas nos arts. 29 e 30.
CERTO. Art. 28.
A homologação do resultado implica a constituição de direito relativo à celebração do contrato em favor do licitante vencedor.
CERTO. Art. 60.
Art. 24. É dispensável a licitação:
XXVIII – para o fornecimento de bens e serviços, produzidos ou prestados no País, que envolvam, cumulativamente, alta complexidade tecnológica e defesa nacional, mediante parecer de comissão especialmente designada pela autoridade máxima do órgão;
hipóteses de inexigibilidade de licitação:
ARTISTA é EXNObE
I - EXclusivo
II - NOtória Especialização
III - ARTISTA consagrado