ADMINISTRATIVO Flashcards
Os contratos com terceiros destinados à prestação de serviços às autarquias, agências executivas, empresas públicas e sociedades de economia mista, inclusive de engenharia e de publicidade, à aquisição e à locação de bens serão, em regra, precedidos de licitação. Excepcionalmente, a contratação poderá se dar de forma direta
para serviços e compras em geral, de valor até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e para alienações, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizado de uma só vez.
Errada. A questão traz a hipótese de licitação dispensável (Art. 24. II), mas se equivoca no valor apontado. Para que seja dispensável nesse caso a compra ou serviço deve equivaler a 20% do valor limite para realização de licitação na modalidade convite (R$ 176.000,00) por se tratar de compras e serviços contratados por consórcios públicos, sociedade de economia mista, empresa pública e por autarquia ou fundação qualificadas, na forma da lei, como Agências Executivas. (Art. 24 §1º da lei 8666/93) 20% desse valor equivaleria a 35.200,00 Como a questão traz uma compra de 50.000,00, não há a possibilidade de se dispensar a licitação.
Excepcionalmente, a contratação poderá se dar de forma direta
nos casos em que a escolha do parceiro esteja associada a suas características peculiares, vinculada a oportunidades de negócio definidas e específicas, justificada a inviabilidade de procedimento competitivo.
Errada. Essa possibilidade ocorre tão somente em relação às empresas públicas e sociedades de economia mista (Lei 13.303/2016, art. 28 §3º, II). Como a questão trata também de agências executivas (autarquias em regime especial), não há como se aplicar essa hipótese de contratação direta tratada na lei das empresas estatais.
Excepcionalmente, a contratação poderá se dar de forma direta
para serviços técnicos especializados, com profissionais ou empresas de notória especialização, inclusive para serviços de publicidade e divulgação ou aqueles prestados por intermédio de agência de propaganda.
Errada. A inviabilidade de competição é hiipótese de inexigibilidade de licitação e não de licitação dispensável. De todo modo, há vedação expressa para contratação de serviços de publicidade no que toca à inexigibilidade de licitação. Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial: II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;
Excepcionalmente, a contratação poderá se dar de forma direta
para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento de suas finalidades precípuas, quando as necessidades de instalação e localização condicionarem a escolha do imóvel, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia.
CERTO
Lei 8.666/93. Art. 24. É dispensável a licitação: X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia;
Excepcionalmente, a contratação poderá se dar de forma direta
nos casos de obras e serviços de engenharia de valor até R$ 100.000,00 (cem mil reais), desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda a obras e serviços de mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente.
Errada. O valor limite aqui seria de R$ 66.000,00 por se tratar de obras e serviços de engenharia.(20% de 330.000,00)
A AUTORIDADE QUE HOMOLOGA O PROCEDIMENTO LICITATÓRIO PODE ANULAR O CERTAME?
– E revogá-lo?
– Por que?
– Excelência, sim!
– A ANULAÇÃO pode ser decretada quando existe vício de legalidade no procedimento licitatório, o que abrange a violação aos princípios e as regras da licitação.
– Isso por que a Administração é dotada do poder de autotutela e deve afastar os atos ilegais para que sejam preservados a supremacia do interesse público e os demais princípios que a regem.
– Já a REVOGAÇÃO é o desfazimento dos efeitos da licitação, que só pode ocorrer em duas situações:
– I) POR MOTIVO DE INTERESSE PÚBLICO, decorrente de fato superveniente devidamente comprovado (art. 41 da Lei 8.666/93);
– II) A CRITÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO, quando o adjudicatário, tendo sido por ela convocado, no prazo e condições estabelecidas no edital, para assinar o termo de contrato ou aceitar ou retirar o instrumento equivalente, recusar-se a fazê-lo, ou simplesmente não comparecer.
– Para o desfazimento da licitação, seja pela anulação, seja pela revogação, a administração ESTÁ OBRIGADA A ASSEGURAR AOS INTERESSADOS O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA (ART. 49, §1º). Nesse sentido, entende o STJ (REsp 959.733-RJ).
Nas licitações regidas pela Lei no 8.666/93, será assegurada, como critério de desempate, preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte, entendendo-se por empate aquelas situações em que as propostas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 10% superiores à proposta mais bem classificada. Nessa situação, a microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada será considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado em seu favor o objeto licitado.
FALSO!
Nessa situação, a ME ou a EPP não será considerada vencedora, mas sim poderá apresentar nova proposta. Veja o que diz o Art. 45 da LC 123/06: Para efeito do disposto no art. 44 desta Lei Complementar, ocorrendo o empate, proceder-se-á da seguinte forma: I - a microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado em seu favor o objeto licitado]
Norma que autoriza a concessão de vantagem ao licitante que suporta maior carga tributária no âmbito da Administração Pública que promove a licitação não pode ser reputada inconstitucional, pois atende ao princípio da isonomia na medida em que propicia a mesma oportunidade a todos os licitantes.
FALSO! É reputada inconstitucional, conforme a jurisprudência do STF - ADI 3070
Para o cabimento de ação popular, cujo pedido seja a declaração de nulidade da licitação, é imprescindível a demonstração do efetivo prejuízo material aos cofres públicos, ou seja, exige-se a prova do binômio lesividade patrimonial efetiva-ilegalidade.
FALSO. De acordo com o STF, não é condição para o cabimento da ação popular a demonstração de prejuízo material aos cofres públicos. O art. 5º, LXXIII, da CF estabelece que qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular e impugnar, ainda que separadamente, ato lesivo ao patrimônio material, moral, cultural ou histórico do Estado ou de entidade de que ele participe.
A documentação relativa à habilitação jurídica, à regularidade fiscal e trabalhista, à qualificação técnica e à qualificação econômico-financeira deve ser exigida para todas as modalidades de licitação
FALSO. Há casos de dispensa da documentação - ex: art. 32, §7º da Lei nº 8.666/93
Na licitação, na modalidade pregão, na hipótese de o licitante vencedor, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, o pregoeiro examinará as ofertas subsequentes e a qualificação dos licitantes, na ordem de classificação, e assim sucessivamente, até a apuração de uma que atenda ao edital, sendo o respectivo licitante declarado vencedor, independentemente das condições propostas pelo primeiro classificado
Certo! Está de acordo com os incisos XXVI e XVI do art. 4 da Lei nº 10.520/02.
Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação da Lei no 8.666/93, devendo protocolar o pedido até cinco dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação, devendo a Administração julgar e responder à impugnação em até três dias úteis
CERTO! Conforme §1º do art. 41 da Lei nº 8.666/93]
A regra de que a Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente atrelada, sob pena de ofensa aos princípios da legalidade, moralidade e isonomia, consolida o princípio da vinculação ao instrumento convocatório.
Certo! Está de acordo com o art. 3º da Lei nº 8.666/93, e é o que diz a doutrina sobre o tema]
Qualquer licitante, contratado ou pessoa física ou jurídica, poderá representar ao Tribunal de Contas ou aos órgãos integrantes do sistema de controle interno contra irregularidades na aplicação da Lei no 8.666/93
Certo! Em consonância com o §1º do art. 113 da Lei nº 8.666/93]
Após a fase inicial de habilitação preliminar, o licitante pode desistir de sua proposta sem a obrigatoriedade de declinar o motivo, não podendo a Comissão de licitação, nesta fase procedimental, recusá-la.
Errado! Não pode desistir. É o que consta no art. 43, § 6º da Lei 8.666/93
O Superior Tribunal de Justiça tem externado que, em casos de fraude à licitação, o prejuízo ao erário que gera a lesividade apta a ensejar a nulidade e o ressarcimento ao erário é in re ipsa, na medida em que o Poder Público deixa de, por condutas de administradores, contratar a melhor proposta. Baseia-se na presunção de que a obediência aos ditames constitucionais garantirá a escolha da melhor proposta em ambiente de igualdade de condições
Certo! O STJ já disse isso mesmo, por exemplo, nos REsp 1.280.321 e 1.190.189
Licitação é HCHA (agacha e reza)
Habilita —- apos a habilitação a regra é que NÃO pode desistir da proposta, salvo fato superveniente
Classifica
Homologa
Adjudica
A respeito do estatuto jurídico da empresa pública,
O contratado é obrigado a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados, e responderá por danos causados diretamente a terceiros ou a empresa pública ou sociedade de economia mista, independentemente da comprovação de sua culpa ou dolo na execução do contrato.
CERTO. Lei 13.303/16. Art. 76. O contratado é obrigado a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados, e responderá por danos causados diretamente a terceiros ou à empresa pública ou sociedade de economia mista, independentemente da comprovação de sua culpa ou dolo na execução do contrato.
O contratado deverá aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinquenta por cento) para os seus acréscimos.
ERRADO. Art. 81. (…) §1º O contratado poderá (e não deverá) aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinquenta por cento) para os seus acréscimos.
Pela inexecução total ou parcial do contrato a empresa pública ou a sociedade de economia mista poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções: I - advertência; II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato; III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a entidade sancionadora, por prazo não superior a 2 (dois) anos.
CERTO. Art. 83
Os contratos com terceiros destinados à prestação de serviços às empresas públicas e às sociedades de economia mista, inclusive de engenharia e de publicidade, à aquisição e à locação de bens, à alienação de bens e ativos integrantes do respectivo patrimônio ou à execução de obras a serem integradas a esse patrimônio, bem como à implementação de ônus real sobre tais bens, serão precedidos de licitação nos termos desta Lei, ressalvadas as hipóteses previstas nos arts. 29 e 30.
CERTO. Art. 28.
A homologação do resultado implica a constituição de direito relativo à celebração do contrato em favor do licitante vencedor.
CERTO. Art. 60.
Art. 24. É dispensável a licitação:
XXVIII – para o fornecimento de bens e serviços, produzidos ou prestados no País, que envolvam, cumulativamente, alta complexidade tecnológica e defesa nacional, mediante parecer de comissão especialmente designada pela autoridade máxima do órgão;
hipóteses de inexigibilidade de licitação:
ARTISTA é EXNObE
I - EXclusivo
II - NOtória Especialização
III - ARTISTA consagrado
Sobre o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, que informa a licitação, pode-se afirmar que ele deve ser observado com mitigação do formalismo de modo a possibilitar que sejam superados eventuais vícios formais que não importem prejuízo ao interesse coletivo ou aos demais licitantes.
CERTO
“No curso de procedimentos licitatórios, a Administração Pública deve pautar-se pelo princípio do formalismo moderado, que prescreve a adoção de formas simples e suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados, promovendo, assim, a prevalência do conteúdo sobre o formalismo extremo, respeitadas, ainda, as praxes essenciais à proteção das prerrogativas dos administrados.”
as empresas estatais serão DISPENSADAS, mas o inciso II do mesmo §3º, fala que ocorrerá essa hipótese quando houver INVIABILIDADE DE COMPETIÇÃO. Todos sabemos que inviabilidade de competição é caso de
caso de INEXIGIBILIDADE (art. 25, 8.666/93).
Lei 13.303/2016, Art.28 Os contratos com terceiros destinados à prestação de serviços às empresas públicas e às sociedades de economia mista, inclusive de engenharia e de publicidade, à aquisição e à locação de bens, à alienação de bens e ativos integrantes do respectivo patrimônio ou à execução de obras a serem integradas a esse patrimônio, bem como à implementação de ônus real sobre tais bens, serão precedidos de licitação nos termos desta Lei, ressalvadas as hipóteses previstas nos arts. 29 e 30.
§ 3o São as empresas públicas e as sociedades de economia mista dispensadas da observância dos dispositivos deste Capítulo nas seguintes situações:
II - nos casos em que a escolha do parceiro esteja associada a suas características particulares, vinculada a oportunidades de negócio definidas e específicas, justificada a inviabilidade de procedimento competitivo.
Licitação fracassada (Art 48, §3º):
Licitação deserta (Art 24, V):
Licitação dispensada:
¹todos os licitantes são inabilitados ou ²todas propostas são desclassificadas: 8 dias para nova documentação ou novas propostas sanados os vícios (convite: 3 dias). Não é hipótese de dispensa.
quando não acudirem interessados à licitação e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração. É hipótese de dispensa.
EX:
utilizada para a venda (alienação) de bens da administração pública.
Para fins de audiencia pública, o valor deve ser superior a
150.000.000,00 (cento e cinquenta milhoes).
Art. 39. Sempre que o valor estimado para uma licitação ou para um conjunto de licitações simultâneas ou sucessivas for superior a 100 (cem) vezes o limite previsto no art. 23, inciso I, alínea “c” desta Lei, o processo licitatório será iniciado, obrigatoriamente, com uma audiência pública concedida pela autoridade responsável com antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis da data prevista para a publicação do edital, e divulgada, com a antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis de sua realização, pelos mesmos meios previstos para a publicidade da licitação, à qual terão acesso e direito a todas as informações pertinentes e a se manifestar todos os interessados.
Após publicar edital de licitação a fim de contratar empresa para a construção de uma delegacia policial, a autoridade administrativa verifica a existência de um erro na descrição do projeto básico, que afeta, de maneira significativa e inquestionável, a estimativa de custos dos licitantes e a formulação das propostas a serem apresentadas. Nesse caso, a autoridade deverá
alterar o edital, divulgando a modificação pela mesma forma que se deu o texto original, reabrindo o prazo inicialmente estabelecido para a apresentação das propostas.
Art. 21, §4º, Lei 8.666/93: qualquer modificação do edital exige a divulgação na mesma forma que o texto original, abrindo o prazo inicialmente estabelecido.
A anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade não gera obrigação de indenizar, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.
Art. 59. .Parágrafo único. A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.
O julgamento das propostas em certame licitatório que tenha como critério o da melhor técnica implicará que
a proposta vencedora será aquela que resulta de uma negociação que culmine com a escolha daquela que, tendo alcançado índice técnico comparativamente mais elevado que as outras, aceite em reduzir a cotação que havia feito até o montante da menor proposta entre as ofertadas.
para a realização de obras, prestação de serviços ou aquisição de bens com recursos provenientes de financiamento ou doação oriundos de agência oficial de cooperação estrangeira, poderão ser admitidas normas e procedimentos daquelas entidades que não conflitem com o princípio do julgamento objetivo.
Art. 42 (lei 8666/93). Nas concorrências de âmbito internacional, o edital deverá ajustar-se às diretrizes da política monetária e do comércio exterior e atender às exigências dos órgãos competentes
§ 5o Para a realização de obras, prestação de serviços ou aquisição de bens com recursos provenientes de financiamento ou doação oriundos de agência oficial de cooperação estrangeira ou organismo financeiro multilateral de que o Brasil seja parte, poderão ser admitidas, na respectiva licitação, as condições decorrentes de acordos, protocolos, convenções ou tratados internacionais aprovados pelo Congresso Nacional, bem como as normas e procedimentos daquelas entidades, inclusive quanto ao critério de seleção da proposta mais vantajosa para a administração, o qual poderá contemplar, além do preço, outros fatores de avaliação, desde que por elas exigidos para a obtenção do financiamento ou da doação, e que também não conflitem com o princípio do julgamento objetivo e sejam objeto de despacho motivado do órgão executor do contrato, despacho esse ratificado pela autoridade imediatamente superior
para aquisição de bens e serviços comuns, assim considerados aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, desde que o valor estimado não exceda o limite para a tomada de preços.
Não há limite de preço no pregão realizado para licitação de bens e serviços comuns.
é possível que a licitação seja utilizada para a consecução de pautas de políticas públicas que conflitem com os princípios da economicidade e da isonomia.
CORRETO
A licitação, nos termos do art. 3º da Lei 8.666/93 destina-se a promover, além do princípio da isônomia e da seleção da proposta mais vantajosa, a promoção do desenvolvimento nacional sustentável. É o que a doutrina vem denominando de “função extraeconômica da licitação”. Por ela, o Estado se aproveita do seu grande poder de influência na economia e explora esse procedimento como forma de promover outros objetivos constitucionalmente protegidos, além dos tradicionais supramencionados, especialmente relacionados com o desenvolvimento social e econômico e a redução de desigualdades. Por isso que “é possível que a licitação seja utilizada para a consecução de pautas de políticas públicas que conflitem com os princípios da economicidade e da isonomia”.
A licitação não será sigilosa, sendo públicos e acessíveis ao público os atos de seu procedimento, salvo quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva abertura.
CERTO
Art. 3º, § 3º.
A declaração de bens será semestralmente atualizada e na data em que o agente público deixar o exercício do cargo, emprego ou função.
ERRADO
Art. 13, …,§ 2º A declaração de bens será anualmente atualizada e na data em que o agente público deixar o exercício do mandato, cargo, emprego ou função.
A declaração corresponderá apenas aos bens imóveis localizados no país ou no exterior, não se aplicando aos bens móveis e saldos em conta poupança e previdência privada.
1° A declaração compreenderá imóveis, móveis, semoventes, dinheiro, títulos, ações, e qualquer outra espécie de bens e valores patrimoniais, localizado no País ou no exterior, e, quando for o caso, abrangerá os bens e valores patrimoniais do cônjuge ou companheiro, dos filhos e de outras pessoas que vivam sob a dependência econômica do declarante, excluídos apenas os objetos e utensílios de uso doméstico.
estão sujeitos às penalidades desta lei quando praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção de órgão público, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos.
CERTO
NO LIMITE DO ROUBO
ssim, observando as seções da LIA é possível verificar.: (…) que
Importam Enriquecimento Ilícito, (…) que Causam Prejuízo ao Erário, (…) que Atentam Contra os Princípios da Administração Pública, (…) Decorrentes de Concessão ou Aplicação Indevida de Benefício Financeiro ou Tributário
A aplicação da sanção de perda da função pública depende do trânsito em julgado da sentença condenatória.
CERTO. Lei 8.429/92, Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.
Aquele que representa por ato de improbidade contra agente público ou terceiro beneficiário, sabendo inocente o representado, mesmo sem dar causa à instauração de qualquer procedimento, pratica crime específico, previsto na Lei de Improbidade, que tem pena de detenção, de seis a dez meses, e multa.
CERTO
rt. 19. Constitui crime a representação por ato de improbidade contra agente público ou terceiro beneficiário, quando o autor da denúncia o sabe inocente.
Pena: detenção de seis a dez meses e multa.
Nos termos da Lei de Improbidade Administrativa (Lei n° 8.429/1992), quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá à autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar
ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado.
Lei n° 8.429/1992 Art. 7° Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado.
DOLO OU CULPA?
Em se tratando de enriquecimento ilícito: conduta
Em se tratando de prejuízo ao erário: conduta
Em se tratando de concessão indevida de benefício financeiro ou tributário: conduta
Em se tratando de atos que atentem contra os princípios: conduta
DOLO
DOLO OU CULPA ( CAGADA $)
DOLO
DOLO
Assinale a alternativa que contempla sanção constitucionalmente prevista para a prática do ato de Improbidade Administrativa.
Ressarcimento ao erário. (CORRETA)
CF/88 - Art. 37,”§ 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível”
Quem comete ato de improbidade administrativa vai pra PARIS (LULA) KKK
P erda do cargo público
A ção Penal cabível
R essarcimento ao erário
I ndisponibilidade dos bens
S uspensão dos direitos políticos
Enriquecimento ilícito: VOCÊ aufere alguma coisa avaliável em moeda ou que possa ser convertido em moeda
(até mesmo o trabalho de um pobre terceirizado já que deveria pagar alguém para fazê-lo)
O procedimento administrativo previsto na Lei Federal n° 8.429/92, destinado a apurar a prática de ato de improbidade,
deverá ser levado ao conhecimento do Ministério Público e do Tribunal ou Conselho de Contas, pela Comissão Processante.
Certo. Art. 15. A comissão processante dará conhecimento ao Ministério Público e ao Tribunal ou Conselho de Contas da existência de procedimento administrativo para apurar a prática de ato de improbidade.
Considerando o disposto na Lei n° 8.429/92, que trata da improbidade administrativa, é correto afirmar sobre o procedimento administrativo e o processo judicial:
Em qualquer fase do processo, reconhecida a inadequação da ação de improbidade, o juiz extinguirá o processo sem julgamento do mérito.
CORRETA;
Art. 17, § 11. Em qualquer fase do processo, reconhecida a inadequação da ação de improbidade, o juiz extinguirá o processo sem julgamento do mérito.
INDEPENDENTEMENTE das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, DE ACORDO COM A GRAVIDADE DO FATO: (…)
ao julgar procedente a ação, pode aplicar a pena de ressarcimento do dano de forma isolada, sem ofensa às finalidades previstas na Lei de Improbidade Administrativa.
CERTO
Nas ações por improbidade administrativa, a indisponibilidade de bens, requerida pelo Ministério Público, não atinge os proventos de aposentadoria do demandado.
CERTO
Não pode atingir proventos de
aposentadoria, por ser bem impenhorável, nos termos da lei especial (REsp
1164037 STJ).
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
utilizar, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou
material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidores
públicos, empregados ou terceiros contratados por essas entidades É
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO
USAR MAQUINAS,MATERIAIS DA PREFEITURA NA CASA DE PRAIA
Concessão Administrativa =
Concessão Patrocinada =
contraprestação do estado
tarifa do usuário + contraprestação do estado
Tanto na concessão administrativa quanto na patrocinada há contraprestação do estado.
CERTO
AUTORIZAÇÃO
É um ato administrativo por meio do qual a administração pública possibilita ao particular a realização de alguma atividade de predominante interesse deste, ou a utilização de um bem público. Ato unilateral,
discricionário, precário e sem licitação.
A retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, é hipótese de extinção da concessão do serviço público conhecida como
encampação.
A transferência de concessão ou do controle societário da concessionária sem prévia anuência do Poder Concedente implicará a encampação da concessão.
Errada. A transferência implicará caducidade e não encampação. Lei 8987/95. Art. 27. A transferência de concessão ou do controle societário da concessionária sem prévia anuência do poder concedente implicará a caducidade da concessão.
Art. 10. A contratação de parceria público-privada será precedida de licitação na modalidade de concorrência, estando a abertura do processo licitatório condicionada a:
I – autorização da autoridade competente, fundamentada em estudo técnico que demonstre:
VI - submissão da minuta de edital e de contrato à consulta pública, por meio de publicação na imprensa oficial e em sítio eletrônico oficial, que deverá informar a justificativa para a contratação, a identificação do objeto, o prazo de duração do contrato e o seu valor estimado, com a indicação do prazo mínimo de trinta dias para recebimento de sugestões, cujo termo final ocorrerá com, no mínimo, sete dias de antecedência em relação à data prevista para a publicação do edital;
Art. 2, § 2º Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública
seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.
Lei 11.079/2004. Art. 2, § 1º Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a quando envolver,
adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.
Lei 11.079/2004. Art. 2, § 4º É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada: 3
§ 4º É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:
I - cujo valor do contrato seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais); (Redação dada pela Lei nº 13.529, de 2017)
II – cujo período de prestação do serviço seja inferior a 5 (cinco) anos; ou
III – que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.
LEI 8987/95 Art. 9 A tarifa do serviço público concedido será fixada pelo preço da proposta vencedora da licitação e preservada pelas regras de revisão previstas nesta Lei, no edital e no contrato.
§ 3 Ressalvados os………………,a criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais, após a apresentação da proposta, quando comprovado seu impacto, implicará a revisão da tarifa, para mais ou para menos, conforme o caso.
§ 3 Ressalvados os impostos sobre a renda,
As desapropriações necessárias à adequada prestação de serviço público no regime de concessão
poderão ser de responsabilidade da concessionária, conforme previsto no edital de licitação, competindo ao Poder Concedente editar o decreto de utilidade pública e arcar com o ônus das indenizações.
ERRADA, CONCESSIONÁRIA TAMBÉM VAI PAGAR!!!
poderão ser de responsabilidade da concessionária, conforme previsto no edital de licitação, competindo ao Poder Concedente declarar de utilidade pública os bens necessários à prestação do serviço e à concessionária arcar com as indenizações cabíveis.
Na hipótese de sociedade de propósito específico contratada encontrar-se em dificuldade financeira e sem plenas condições de gerir o objeto do contrato de concessão patrocinada, o Poder Concedente poderá
autorizar a transferência do controle da sociedade de propósito específico, desde que prevista a possibilidade no edital e contrato, devendo o adquirente atender às exigências de capacidade técnica, idoneidade financeira e regularidade jurídica e fiscal necessária à assunção do serviço, comprometendo-se a cumprir todas as cláusulas do contrato em vigor.
CERTO
Durante a vigência e a execução de contrato de delegação da prestação de serviço público, na modalidade de concessão comum, as concessionárias
sujeitam-se ao poder de polícia exercido pelo poder concedente em relação aos atos não relacionados à execução do contrato de concessão
CORRETA. Supremacia do interesse público. Aplica-se a todos os particulares independentemente da demonstração de qualquer vínculo de natureza especial. Condiciona a liberdade e a propriedade dos indivíduos mediante ações fiscalizadoras, preventivas e repressivas.
Durante a vigência e a execução de contrato de delegação da prestação de serviço público, na modalidade de concessão comum, as concessionárias
sujeitam-se ao poder de polícia exercido pelo poder concedente sobre todos os atos por ela praticados, na qualidade de delegatária.
Incorreta.
Mais uma vez, confunde-se o poder de polícia (sujeição geral) com o poder disciplinar (sujeição especial), este que depende de um vínculo especial com a Administração e é exercido com base no instrumento contratual, no caso, no contrato de concessão de serviço público.
Art. 16. Ficam a União, seus fundos especiais, suas autarquias, suas fundações públicas e suas empresas estatais dependentes autorizadas a participar, no limite global de
e R$ 6.000.000.000,00 (seis bilhões de reais), em Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas - FGP que terá por finalidade prestar garantia de pagamento de obrigações pecuniárias assumidas pelos parceiros públicos federais, distritais, estaduais ou municipais em virtude das parcerias de que trata esta Lei.
O FGP terá natureza privada e patrimônio próprio separado do patrimônio dos cotistas, e será sujeito a direitos e obrigações próprios.
CERTO
Não é admitida a participação direta dos autores ou responsáveis pelos projetos, básico ou executivo, nas licitações e execução das obras ou serviços em PPP.
ERRADO
Diferente do que ocorre na Lei 8.666, às licitações para celebração de PPPs administrativas, o art. 3º da Lei nº 11.079/2004 determina a aplicação do art. 31 da Lei nº 9.074/1995, que admite a participação, direta ou indireta, dos autores ou responsáveis pelos projetos, básico ou executivo, nas licitações e na execução das obras ou dos serviços.A norma em comento também é aplicável às PPPs patrocinadas, tendo em vista o disposto no art. 3º, § 1º, da Lei nº 11.079/2004, que prevê a aplicação subsidiária da Lei nº 8.987/1995, e a legislação correlata, incluindo, portanto, a Lei nº 9.074/1995 que dispõe sobre normas para outorga e prorrogações das concessões e permissões de serviços públicos.
O intuito é permitir que o particular contribua com a sua expertise para a elaboração do caminho que será utilizado para prestação do serviço, garantindo maior eficiência à parceria.
Lei das PPP:
Art. 4º Na contratação de parceria público-privada serão observadas as seguintes diretrizes: 7
I – eficiência no cumprimento das missões de Estado e no emprego dos recursos da sociedade;
II – respeito aos interesses e direitos dos destinatários dos serviços e dos entes privados incumbidos da sua execução;
III – indelegabilidade das funções de regulação, jurisdicional, do exercício do poder de polícia e de outras atividades exclusivas do Estado;
IV – responsabilidade fiscal na celebração e execução das parcerias;
V – transparência dos procedimentos e das decisões;
VI – repartição objetiva de riscos entre as partes;
VII – sustentabilidade financeira e vantagens socioeconômicas dos projetos de parceria.
Nos contratos de parceria público-privada, a contraprestação da Administração Pública poderá ser proporcional à parcela fruível do serviço objeto do contrato, desde que previsto em contrato.
CERTO FRUÍVEL E DAS ETAPAS!
Lei 11.079/2004 Art. 7º A contraprestação da Administração Pública será obrigatoriamente precedida da disponibilização do serviço objeto do contrato de parceria público-privada.
Parágrafo único. É facultado à Administração Pública, nos termos do contrato, efetuar o pagamento da contraprestação relativa a parcela fruível de serviço objeto do contrato de parceria público-privada.
§ 1º É facultado à administração pública, nos termos do contrato, efetuar o pagamento da contraprestação relativa a parcela fruível do serviço objeto do contrato de parceria público-privada.
§ 2º O aporte de recursos de que trata o § 2º do art. 6º , quando realizado durante a fase dos investimentos a cargo do parceiro privado, deverá guardar proporcionalidade com as etapas efetivamente executadas.
Art. 175. Incumbe ao poder público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através
de licitação, a prestação de serviços públicos.
lei complementar disporá sobre os direitos dos usuários dos serviços públicos.
EROU
CF/Art. 175, Parágrafo único. A lei disporá sobre: II - os direitos dos usuários;
Art. 8º As obrigações pecuniárias contraídas pela Administração Pública em contrato de parceria público-privada poderão ser garantidas mediante: 6
I – vinculação de receitas, observado o disposto no
II – instituição ou utilização de fundos especiais previstos em lei;
III – contratação de seguro-garantia com as companhias seguradoras que não sejam controladas pelo Poder Público;
IV – garantia prestada por organismos internacionais ou instituições financeiras que não sejam controladas pelo Poder Público;
V – garantias prestadas por fundo garantidor ou empresa estatal criada para essa finalidade;
VI – outros mecanismos admitidos em lei.
. A contratação de parceria público-privada será precedida de licitação na modalidade de concorrência,
CERTO ART.10 PPPs
Serviços próprios são aqueles que se relacionam
intimamente com as atribuições do Poder Público (segurança, polícia, higiene e saúde públicas etc.) para a execução dos quais a Administração usa de sua supremacia sobre os administrados. Por essa razão, só devem ser prestados por órgãos ou entidades públicas, sem delegação a particulares.
Serviços impróprios do Estado:
são os que não afetam substancialmente as necessidades da comunidade, mas satisfazem interesses comuns de seus membros, e, por isso, a Administração os presta remuneradamente, por seus órgãos ou entidades descentralizadas (autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações governamentais), ou delega sua prestação a concessionários, permissionários ou autorizatários.
É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios executarem obras e serviços públicos por meio de concessão e permissão de serviço público, sem lei que lhes autorize e fixe os termos, dispensada a lei autorizativa nos casos de saneamento básico e limpeza urbana e nos já referidos na Constituição Federal, nas Constituições Estaduais e nas Leis Orgânicas do Distrito Federal e Municípios, observado, em qualquer caso, os termos da Lei no 8.987/95.
CERTO PROMOTOR
O serviço público é de titularidade do Estado, podendo a sua prestação ser transferida à iniciativa privada e realizada em regime de competição.
MESMA MERDA QUE CONCORRÊNCIA
o regime de competição que caracteriza o exercício da atividade econômica em sentido estrito em clima de livre concorrência”. (GRAU, Eros Roberto. A Ordem Econômica na Constituição de 1988, 7ª ed., São Paulo: Malheiros, 2002.)
LEI 11.079/2004.
Em relação ao prazo, este não poderá ser inferior a 05 nem superior a
35 anos.
Lei 8987/96, art. 26. É admitida a subconcessão, nos termos previstos no contrato de concessão, desde que expressamente autorizada pelo poder concedente.
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2&
§ 1o A outorga de subconcessão será sempre precedida de concorrência.
§ 2o O subconcessionário se sub-rogará todos os direitos e obrigações da subconcedente dentro dos limites da subconcessão.
é assegurada por meio da apresentação de manifestação perante a Administração Pública acerca da prestação de serviços públicos, vedadas exigências de identificação do requerente.
Art. 10. A manifestação será dirigida à ouvidoria do órgão ou entidade responsável e CONTERÁ A IDENTIFICAÇÃO do requerente. § 1o A identificação do requerente não conterá exigências que inviabilizem sua manifestação.
De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, os serviços públicos sociais
são aqueles em que a atuação estatal limita-se à atividade de regulação, com coercitividade.
CERTO
Os serviços sociais são serviços prestados diretamente pelo Estado para a satisfação dos interesses da sociedade, em paralelo à execução pela iniciativa privada, como ocorre com serviços de saúde, educação, previdência, entre outros.
Os serviços comerciais ou industriais são, em verdade, exploração de atividade econômica pelo Estado, não se configurando serviço público propriamente dito. Neste caso, a execução da atividade não segue as normas de direito privado, sendo considerada atividade privada de interesse público, nos moldes do art. 173 da Constituição Federal. Em sentido contrário, Maria Sylvia Zanella di Pietro estabelece que são comerciais ou industriais aquelas atividades que são prestadas pelo poder público, diretamente ou mediante delegação, com a finalidade de satisfazer algumas necessidades do particular de natureza econômica, como serviços de transportes ou telecomunicações. Sendo assim, dispõe a autora que “é aquele que a Administração Pública executa, direta ou indiretamente para atender às necessidades coletivas de ordem econômica”.
- CONCESSÃO COMUM: é a
concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei 8.987/95, que
não envolve contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado. (Art. 2º § 3º, Lei 11.079,2004)
- CONTRATO
DE PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA: é
uma modalidade especial de contrato de
concessão, pois a lei impõe regras específicas às características gerais.
De acordo com o artigo 2º, Lei 11.079, a Parceria público-privada pode ser na
modalidade patrocinada ou administrativa.
- TERMO DE FOMENTO:
serve
à escolha de entidades privadas para projetos que tenham sido idealizados pela
própria sociedade civil.
-TERMO DE COLABORAÇÃO:
se destina à seleção de entidades da
sociedade civil para participação em projetos propostos pela Administração
- CONTRATO DE GESTÃO:
É o ajuste celebrado pelo Poder Público com órgãos e
entidades da Administração direta, indireta e entidades privadas qualificadas
como organizações sociais, para lhes ampliar a autonomia gerencial,
orçamentária e financeira ou para lhes prestar variados auxílios e lhes fixar
metas de desempenho na consecução de seus objetivos.
SOBRE PPPs
se inclui entre as cláusulas necessárias dos contratos de PPP a que contenha as penalidades aplicáveis à Administração Pública.
CORRETA. Conforme artigo 5, inciso II, da Lei n 11.079/04: II – as penalidades aplicáveis à Administração Pública e ao parceiro privado em caso de inadimplemento contratual, fixadas sempre de forma proporcional à gravidade da falta cometida, e às obrigações assumidas;
a União detém o monopólio sobre os serviços da Loteria Federal e da Loteria Esportiva.
CERTO: CF Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
XX - sistemas de consórcios e sorteios;
Súmula Vinculante 2 É inconstitucional a lei ou ato normativo estadual ou distrital que disponha sobre sistemas de consórcios e sorteios, inclusive bingos e loterias
o Estado detém titularidade exclusiva sobre os serviços de saúde, de educação, de previdência social e de assistência social.
ERRADA
Os serviços relacionados à saúde, à educação, à previdência social e à assistência social são exercidos tanto pelo Estado, quanto pelos particulares (Serviços de utilidade pública)
Quanto à classificação dos serviços públicos, é correto conceituar como serviços próprios do Estado aqueles que se relacionam intimamente com as atribuições do Poder Público e para a execução dos quais a Administração usa sua supremacia sobre os administrados.
CERTO
SERVIÇOS PRÓPRIOS, são os que se relacionam intimamente com as atribuições do Poder Público, considerados essenciais, indispensáveis à sobrevivência da sociedade e do próprio Estado. São prestados pela Administração, que se ; vale de sua SUPREMACIA, não admitindo delegação. Normalmente, são gratuitos ou de baixa remuneração, como a segurança, a higiene e a saúde pública.
O desenvolvimento dos serviços públicos, campo de atividades do Estado que são exercidas por ele ou mediante delegação a particulares, obedece a princípios próprios, que são
CONCORRE ATÉ SE GEMO
Continuidade ou permanência: não pode ser interrompido (exceto por razões técnicas ou inadimplência do usuário)
Cortesia: tratar bem o usuário
Regularidade: o serviço não deve apresentar variação técnica significativa dos padrões estabelecidos
Atualidade ou mutabilidade: utilizar as técnicas mais atuais
Eficiência: adequado custo/benefício
Segurança: não pode colocar o administrado em situação de risco
GEneralidade ou impessoalidade: atendimento abrangente, sem exclusão de pessoas ou áreas
Modicidade: a tarifa deve ter valor razóavel
A Administração Pública pode atuar de forma:
Centralizada -
Desconcentrada -
Descentralizada -
Centralizada - qd o Estado executa suas tarefas diretamente (União, Estados, DF e Municípios)
Desconcentrada - qd há uma distribuição interna de competência através de órgãos públicos, da mesma pessoa jurídica, uns subordinados aos outros, há hierarquia. (Adm. Direta)
Descentralizada - desempenho indireto de atividade públicas, por meio de outra Pessoa Jurídica.
delegação, que constitui transferência da execução de atividade estatal a determinada pessoa, integrante ou não da Administração.
CORRETA Delegação - transferência somente da execução de um serviço público a uma outra pessoa que se concretiza por meio de um negócio jurídico (contrato de concessão ou permissão) ou também por lei.
Em procedimento de manifestação de interesse, projetos e estudos apresentados pela sociedade civil
propondo estruturação de parcerias voluntárias em regime de mútua cooperação, desde que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, devem ser publicados pelo Poder Público.
Art. 20. Preenchidos os requisitos do art. 19, a administração pública deverá tornar pública a proposta em seu sítio eletrônico e, verificada a conveniência e oportunidade para realização do Procedimento de Manifestação de Interesse Social, o instaurará para oitiva da sociedade sobre o tema.
As concessões patrocinadas em que mais de setenta por cento da remuneração do parceiro privado for paga pela Administração Pública dependerão de autorização legislativa específica.
Art. 10, § 3o, da Lei 11.079: As concessões patrocinadas em que mais de 70% (setenta por cento) da remuneração do parceiro privado for paga pela Administração Pública dependerão de autorização legislativa específica.
A abertura do processo licitatório não poderá ser autorizada sem que conste do respectivo edital o tipo de garantia a ser exigida do licitante no contrato de parceria a ser celebrado.
ERRADA
Art. 5o da Lei 11.079: As cláusulas dos contratos de parceria público-privada atenderão ao disposto no art. 23 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, no que couber, devendo também prever:
VI – os fatos que caracterizem a inadimplência pecuniária do parceiro público, os modos e o prazo de regularização e, quando houver, a forma de acionamento da garantia; (Perceba que será previsto o mecanismo de acionamento da garantia APENAS quando houver garantia).
É admitida a subconcessão, nos termos previstos no contrato de concessão, desde que expressamente autorizada pelo poder concedente. A outorga de subconcessão será sempre precedida de concorrência.
CERTO
De acordo com a Lei 8987/95, em seu art. 26:
De acordo com a Lei n° 8.987/1995, a permissão de serviço público será precedida de licitação, podendo a delegação do serviço ocorrer para pessoa física ou jurídica.
CERTO:
Lei 8987 Art. 2 IV - permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco
É possível constituir parceria público-privada a concessão comum que não envolva contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.
ERRADA
Lei 11079
Art. 3 § 2o As concessões comuns continuam regidas pela Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e pelas leis que lhe são correlatas, não se lhes aplicando o disposto nesta Lei.( Lei 11079)
A transferência da execução do serviço público por outorga pressupõe a existência de
uma lei.
A outorga (ou delegação legal) se daria quando o Estado criasse uma entidade e transferisse a ela, por lei, a titularidade e a execução de determinado serviço público.
Em relação a esse tipo de serviço público, o Estado r econhece sua conveniência à comunidade, embora não essencial, e o Estado o presta diretamente ou por terceiros delegados, mediante remuneração, regulamentado e controlado pelo poder público, por conta e risco dos prestadores. Considerando a sua classificação e as suas características, a definição acima diz respeito aos serviços públicos denominados de
utilidade pública.
CORRETA. Os Serviços de Utilidade Pública são aqueles que a Administração, reconhecendo sua conveniência para os membros da
coletividade, presta-os diretamente ou aquiesce em que sejam prestados por terceiros (concessionários, permissionários ou autorizatários), nas condições regulamentadas e sob seu controle, mas por conta e risco dos prestadores, mediante remuneração dos usuários.
A respeito da encampação nos contratos de concessão de serviço público, é correto afirmar que
Deve ser precedida de lei autorizativa específica e de pagamento da indenização.
CERTO
Art. 37. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o
prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa
específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior.
O princípio da Economicidade, no contexto da Administração Pública, está corretamente descrito na alternativa:
Os governos devem primar pelo gasto público, ou seja, adquirir produtos ou serviços pelo menor preço sempre que possível.
ERRADO
“O princípio da economicidade vem expressamente previsto no art. 70 da CF/88 e representa, em síntese, na promoção de resultados esperados com o menor custo possível. É a união da qualidade, celeridade e menor custo na prestação do serviço ou no trato com os bens públicos.”
a anulação do ato administrativo ilegal pela própria Administração não depende de provocação do interessado e não gera responsabilidade administrativa perante terceiros.
Errada. Considerando que a responsabilidade da Administração Pública é objetiva (art. 37, §6º, CF), descabe perquirir se esta incorreu em ato culposo ou não. Havendo ilegalidade no ato a causar prejuízo a terceiros, é de rigor a responsabilização estatal.
a anulação do ato administrativo que tenha produzido efeitos no campo dos interesses individuais não prescinde de prévio contraditório que garanta o exercício da defesa da legitimidade do ato por aqueles que serão por ela atingidos.
Correta. Se o ato jurídico a ser anulado repercutiu na situação jurídica de determinado indivíduo, é indispensável que a ele seja oportunizado o contraditório, justamente como medida de se salvaguardar o seu interesse.
a nomeação de cônjuge da autoridade nomeante para o exercício de cargo em comissão ou de confiança na Administração Pública do Estado viola a Constituição Federal
Certo.
STF. Súmula Vinculante nº 13 “a nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.”
Norma que impede nepotismo no serviço público não alcança servidores de provimento efetivo
CERTO
INF 815/STF
Não haverá nepotismo se a pessoa nomeada possui um parente no órgão, mas sem influência hierárquica sobre a nomeação
CERTO
INFO 815/STF
O conceito de administração pública pode ser divido em sentido amplo e sentido estrito.
Em sentido amplo:
Em sentido estrito:
AMPLO
Aspecto subjetivo (quem realiza): representa os orgãos administrativos e órgãos governamentais;
Aspecto objetivo (o que é feito): função política e função administrativa.
ESTRITO
Aspecto formal/orgânico/subjetivo (quem realiza): órgãos administrativos, órgãos públicos, agentes e pessoas jurídicas (é o famoso mnemônico “OAB”).
Aspecto material/funcional/objetivo (o que é realizado): serviços públicos, polícia administrativa, fomento e intervenção (é o famoso mnemônico “do SP ao PA da FOMI”).
MACETE :
FOS ( Formal , Orgânico , Subjetivo ) = OAB ( Orgãos , Agentes , Bens ) → Editado EXCLUSIVAMENTE pelo P.Executivo. → Sujeito ( quem REALIZA a atividade , ou seja , as pessoas)
FOM ( Funcional , Objetivo , Material ) = ( SP = Serviço Público , PA = Polícia Administrativa , FOMI = FOMento e Intervenção - Para lembrar eu penso “ De São Paulo até o PArá eu vou sentir FOMI ) → Editado por qualquer dos poderes → Objeto ( É a ATIVIDADE EXERCIDA , a maneira que é exercida pelos agentes e órgãos)
O conteúdo jurídico do princípio da moralidade administrativa pode ser conceituado como
aquele que vincula a administração pública a um comportamento ético, conforme discurso da modernidade, com dimensão autônoma em relação ao princípio da legalidade.
CERTO
O princípio da moralidade impõe que o administrador público não dispense os preceitos éticos que devem estar presentes em sua conduta. Deve não só averiguar os critérios de conveniência, oportunidade e justiça em suas ações, mas também distinguir o que é honesto do que é desonesto.
A Constituição referiu-se expressamente ao princípio da moralidade no art. 37, caput. Embora o conteúdo da moralidade seja diverso do da legalidade, o fato é que aquele está normalmente associado a este. Em algumas ocasiões, a imoralidade consistirá na ofensa direta à lei e aí violará, ipso facto, o princípio da legalidade. Em outras, residirá no tratamento discriminatório, positivo ou negativo, dispensado ao administrado; nesse caso, vulnerado estará também o princípio da impessoalidade, requisito, em última análise, da legalidade da conduta administrativa.
O Supremo Tribunal Federal entende que, muito embora pela aplicação do princípio da impessoalidade, a Administração não possa ter em mira este ou aquele indivíduo de forma especial, o sistema de cotas, em que se prevê reserva de vagas pelo critério étnico-social para ingresso em instituições de nível superior, é constitucional e compatível com o princípio da impessoalidade, já que ambos têm por matriz comum o princípio constitucional da igualdade.
CERTO
A fim de tutelar o princípio da moralidade administrativa, a Constituição Federal prevê alguns instrumentos processuais, como a Ação Civil Pública, na defesa dos direitos difusos e do patrimônio social, a Ação Popular, que permite anular atos do Poder Público contaminados de imoralidade administrativa, desde que reconhecido o pressuposto da lesividade, da mesma forma como acontece com a Ação de Improbidade Administrativa, que tem como requisito o dano patrimonial ao erário.
ERRADA:
Nem todas as condutas de improbidade administrativa são necessárias a prova do dano ao erário. No caso de atos de improbidade administrativa que atentam contra os principios da Adm Pública, é irrelevante a ocorrencia do dano ao erário, somente sendo admitido o ressarcimento se restar devidamente comprovado o prejuízo material. STJ: o ilícito previsto no art. 11 da Lei 8.429/92 DISPENSA A PROVA DO DANO, segundo a jurisprudência desta Corte. ( REsp 1214605/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, 2ª turma, julgadi em 06/06/2013).
Determinado servidor público da Administração Pública Estadual requer sua aposentadoria. O pedido tramita regularmente e a aposentadoria é concedida em junho de 2014. Em abril de 2015, durante verificação de rotina, a Administração Pública Estadual constata que a concessão inicial foi indevida, pois o servidor não preenchia os requisitos legais para a aposentação. Nesse caso, deve a Administração Pública
com base no seu poder de autotutela sobre os próprios atos, anular o ato de concessão inicial da aposentadoria, mediante processo em que sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa ao servidor público interessado.
CORRETA.
“A aposentadoria é de caráter alimentar e, após a sua constituição, a Administração, para revogá-la, deve demonstrar e comprovar, de forma inequívoca, a fraude ocorrida quando de sua concessão, observando plenamente o direito à ampla defesa e ao contraditório, garantias constitucionais (art. 5º , LIV e LV , da CF/88 ). �Para anulação do ato administrativo que tenha repercutido no campo de interesses individuais é necessária a instauração do devido processo legal�” (2ª Turma, RE-AgR 469.479/PI, Rel. Min. EROS GRAU, unânime, DJU de 27.10.2006).
ressalvada situação de fraude à lei, a nomeação de parentes para cargos públicos de natureza política não configura nepotismo na Administração Pública.
CERTO
Nepotismo e agente político
“1. A jurisprudência do STF preconiza que, ressalvada situação de fraude à lei, a nomeação de parentes para cargos públicos de natureza política não desrespeita o conteúdo normativo do enunciado da Súmula Vinculante 13.” (RE 825682 AgR, Relator Ministro Teori Zavascki, julgamento em 10.2.2015, DJe de 2.3.2015)
Na súmula vinculante n 13 o STF proibiu a prática do Nepotismo, inclusive o nepotismo cruzado (eu contrato seu parente e você contrata o meu). Entretanto não proibiu a contratação dos parentes de 4 Grau (primos, no caso de cargo comissionado, etc) e também não vedou que parentes ocupassem cargos políticos (ex: Secretário Estadual de Saúde, De Administração, etc), razão pela qual estas contratações continuam permitidas.
CERTO MONTE DE DINIZ KKK
Uma das acepções do princípio da impessoalidade tem como objetivo a igualdade de tratamento que a Administração deve dispensar aos administrados que se encontrem em idêntica situação jurídica
CERTO.
É um entendimento acerca do princípio da impessoalidade.
I. Nos princípios explícitos, a legalidade significa que o administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se a responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso
I CERTO
- Legalidade: “É aqui que melhor se enquadra aquela ideia de que, na relação administrativa, a vontade da Administração Pública é a que decorre da lei. Segundo o princípio da legalidade, a Administração Pública só pode fazer o que a lei permite.”
II. Nos princípios explícitos, a moralidade administrativa constitui um pressuposto de validade de todo ato da Administração Pública e o gestor público, como ser humano dotado da capacidade de atuar, não poderá desprezar o elemento ético de sua conduta.
II CERTO - Moralidade: “Em resumo, sempre que em matéria administrativa se verificar que o comportamento da Administração ou do administrado que com ela se relaciona juridicamente, embora em consonância com a lei, ofende a moral, os bons costumes, as regras de boa administração, os princípios de justiça e de equidade, a ideia comum de honestidade, estará havendo ofensa ao princípio da moralidade administrativa.”
IV. Nos princípios implícitos, a autotutela é um item importante pois, defrontando-se com seus erros, a Administração Pública deve revê-los para restaurar a situação de regularidade. Trata-se, antes de tudo, de um dever, não necessitando a Administração ser provocada para rever seus atos.
IV CERTO - O princípio da autotutela consagra o controle interno que a Administração Pública exerce sobre seus próprios atos. Consiste no poder-dever de retirada de atos administrativos por meio da anulação e da revogação. A anulação envolve problema de legalidade, a revogação trata de mérito do ato.
O princípio da autotutela é decorrência da supremacia do interesse público e encontra-se consagrado em duas súmulas do Supremo Tribunal Federal:
a) Súmula 346: “A administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos”.
b) Súmula 473: “A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”.
REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO:
Interesse público primário:
Interesse público secundário:
Interesse público primário: Composto pelas necessidades da sociedade.
Interesse público secundário: Vontade da máquina estatal, são os anseios e as necessidades do Estado como sujeito de direito.
ATENÇÃO! é relevante entender que a busca indevida de interesses secundários, abrindo mão do interesse primário - ou seja, do interesse público propriamente dito- enseja abuso de poder do Estado.
Pode-se estabelecer a prensença de dois princípios basilares na definição deste conceito, quais sejam: a supremacia do interesse público sobre o interesse privado e a indisponibilidade do interesse público pelos administradores do Estado.
“Em nome da supremacia do interesse público, o administrador pode muito, pode quase tudo, mas, NÃO pode abir mão do interesse público”.
o princípio resulta da supremacia dos interesses públicos sobre os interesses individuais, os quais devem sempre se submeter à vontade da coletividade, representada na ação do estado, quando em conflito com esta vontade.
O erro é o sempre. Pois ao falar em interesse público você deverá ter em mente os atos de império e os atos de gestão. Nos atos de império o Interesse Público prevalecerá sobre o privado, enquanto que nos atos de gestão não haverá essa prevalência.
A ADM PODE
pode alterar unilateralmente as cláusulas econômicas dos contratos administrativos.
ERRADA.
Art 58 § 1o As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos NÃO poderão ser alteradas SEM prévia concordância do contratado.
Art. 78 lei 866. Constituem motivo para rescisão do contrato:(9)
I - o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;
II - o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos;
III - a lentidão do seu cumprimento, levando a Administração a comprovar a impossibilidade da conclusão da obra, do serviço ou do fornecimento, nos prazos estipulados;
IV - o atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento;
V - a paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, SEM justa causa e prévia comunicação à Administração; (somente a paralisação da obra não constitui motivo)
VI - a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato;
VII - o desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores;
VIII - o cometimento reiterado de faltas na sua execução, anotadas na forma do § 1o do art. 67 desta Lei;
IX - a decretação de falência ou a instauração de INSOLVÊNCIA civil; (…)