CIVIL Flashcards

1
Q

a desconsideração da personalidade jurídica atinge apenas o sócio responsável pelo abuso de personalidade que foi beneficiado direta ou indiretamente, no s termos

A

termos do art. 50: “Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso”.

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2
Q

Art. 764. O juiz decidirá sobre a aprovação do estatuto das fundações e de suas alterações sempre que o requeira o interessado, quando:

A

I – ela for negada previamente pelo Ministério Público ou por este forem exigidas modificações com as quais o interessado não concorde;

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3
Q

FUNDAÇÕES
- São um conjunto de bens, os quais são arrecadados e personificados para uma determinada finalidade.

-São criadas por

A

escritura pública ou por testamento.

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4
Q

A fundação somente poderá constituir-se para fins de: 9

A
  • Assistência social
  • Cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico
  • Educação
  • Saúde
  • Segurança alimentar e nutricional
  • Defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável
  • Pesquisa científica, desenvolvimento de tecnologias alternativas, modernização de sistemas de gestão, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos
  • Promoção da ética, da cidadania, da democracia e dos direitos humanos
  • Atividades religiosas
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5
Q

O prazo decadencial para o Ministério Público aprovar essas alterações estatutárias é de

A

45 dias. Caso o MP seja omisso ou denegue a alteração, poderá o juiz suprir essa autorização, a requerimento do interessado.

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6
Q

Art. 67. Para que se possa alterar o estatuto da fundação é mister que a reforma:

A

I - seja deliberada por dois terços dos competentes para gerir e representar a fundação;

II - não contrarie ou desvirtue o fim desta;

III – seja aprovada pelo órgão do Ministério Público no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, findo o qual ou no caso de o Ministério Público a denegar, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado

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7
Q

Os direitos da personalidade são absolutos porque não podem sofrer nenhum tipo de limitação.

A

está incorreto, pois, o exercício dos direitos da personalidade pode sofrer limitação voluntária, desde que não seja permanente, nem geral, e não ofenda a dignidade e os bons costumes.

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8
Q

Para que uma fundação seja regularmente constituída, deve ser realizado o registro do seu estatuto, mediante prévia aprovação do Ministério Público, ratificado em Assembleia com a especificação fundacional e a forma que ela será administrada.

A

ERRADA, pois é possível que a fundação seja constituída por testamento, dispensando-se neste caso a avaliação prévia do seu registro pelo Ministério Público. (art. 62)

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9
Q

São entidades de direito privado criadas por vontade de uma pessoa natural capaz de dotar bens livres no ato da sua constituição, administradas segundo as determinações de seus fundamentos e com especificação precisa de sua finalidade.

A

ERRADA, uma vez que as fundação também poder ser públicas. Outro erro é que a declaração da forma de administração é facultativa e não obrigatória, como afirmado. (art. 62)

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10
Q

Eventual alteração do seu estatuto deve ser deliberada por três quartos dos competentes para gerir e representar a fundação mediante aprovação do Ministério Público, e tal alteração não pode contrariar ou desvirtuar seu fim.

A

ERRADA, já que o quorum é de 2/3
Art. 67. Para que se possa alterar o estatuto da fundação é mister que a reforma:

I - seja deliberada por dois terços dos competentes para gerir e representar a fundação;

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11
Q

Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina.

A

CERTA, conforme literal disposição:

Art. 62. Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.

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12
Q

Anulado o negócio jurídico realizado em fraude contra credores, a vantagem resultante será revertida em favor do autor da ação pauliana.

A

INCORRETA - Art. 165, CC - Anulados os negócios fraudulentos, a vantagem resultante reverterá em proveito do acervo sobre que se tenha de efetuar o concurso de credores.

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13
Q

É anulável o negócio jurídico quando o seu motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito.

A

INCORRETA - Art. 166, CC - É nulo o negócio jurídico quando: III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito

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14
Q

É absolutamente nula a obrigação, excessivamente onerosa, assumida por alguém que necessita salvar-se de grave dano conhecido da outra parte.

A

INCORRETA - Trata-se de estado de perigo (Art.156, CC). A obrigação no caso é anulável, conforme dispõe o Art. Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico: II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores

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15
Q

É válido o negócio jurídico de compra e venda de bem imóvel (de valor superior a trinta vezes o maior salário-mínimo vigente no país), com pacto de alienação fiduciária em garantia, realizado por meio de instrumento particular.

A

CORRETA - Lei 9.514/97 (Dispõe sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário, institui a alienação fiduciária de coisa imóvel), Art. 38 - Os atos e contratos referidos nesta Lei ou resultantes da sua aplicação, mesmo aqueles que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis, poderão ser celebrados por escritura pública ou por instrumento particular com efeitos de escritura pública.

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16
Q

( coação, no prazo decadencial de quatro anos, contado do dia em que ela cessar.)

A

CERTO
Art. 151. A coação, para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens.

Parágrafo único. Se disser respeito a pessoa não pertencente à família do paciente, o juiz, com base nas circunstâncias, decidirá se houve coação.

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17
Q
Defeitos do Negócio Jurídico 
•ERRO →
•DOLO →
•COAÇÃO →
•ESTADO DE PERIGO →
•LESÃO →
A

(Equívoco) → Me enganei

(Malícia, famoso golpe 171 do Direito Penal - não há violência) → Fui Enganado

(Violência Física e Moral) → Fui Forçado

(Quero me salvar ou salvar alguém de risco à integridade física, conhecido pela outra parte - dolo de aproveitamento) → Faz com que eu assuma uma prestação excessivamente onerosa ($ dinheiro) (Exemplo clássico: Exigência de cheque caução no hospital)

(Lesão é mais ampla que estado de perigo, há também inexperiência ou urgente necessidade do sujeito - não está limitada ao perigo de morte - NÃO é necessária a ciência da outra parte - a outra parte não precisa saber) → Faz com que eu assuma uma prestação manifestamente desproporcional (o juiz não olha só o dinheiro, vê se a outra parte ganhou mais e se eu ganhei menos. Ex.: Agiota que empresta dinheiro com juros 20% ao mês)”. O negócio poderá ser preservado se a outra parte oferecer um abatimento no empréstimo (equilíbrio).

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18
Q

Nas controvérsias relacionadas à responsabilidade CONTRATUAL, aplica-se a regra geral (art. 205 CC/2002) que prevê PRAZO DE

Quando se tratar de responsabilidade extracontratual, aplica-se o disposto no art. 206, § 3º, V, do CC/2002, com PRAZO DE

A

10 anos de prazo prescricional

3 anos.

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19
Q

Art. 153. Não se considera coação a ameaça do exercício normal de um direito, nem o simples temor reverencial.

A

CERTO, MEDINHO A TOA

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20
Q

Art. 50: A aplicação da TEORIA DA DESCONSIDERAÇÃO, descrita no art. 50 do Código Civil, PRESCINDE DA DEMONSTRAÇÃO DE INSOLVÊNCIA DA PESSOA JURÍDICA.

A

CERTO

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21
Q

Art. 50: O ENCERRAMENTO IRREGULAR DAS ATIVIDADES DA PESSOA JURÍDICA, por si só, não basta para caracterizar abuso da personalidade jurídica.

A

CERTO

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22
Q

Art. 50: É cabível a DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA denominada “INVERSA” para alcançar bens de sócio que se valeu da pessoa jurídica para OCULTAR ou DESVIAR bens pessoais, com prejuízo a terceiros.

A

CERTO

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23
Q

Art. 50: As PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO SEM FINS LUCRATIVOS ou de fins não-econômicos estão abrangidas no conceito de abuso da personalidade jurídica.

A

CERTO

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24
Q

Art. 50: A TEORIA DA DESCONSIDERAÇÃO, prevista no art. 50 do Código Civil, pode ser invocada pela pessoa jurídica, em seu favor.

A

CERTO

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25
Q

O negócio jurídico é anulável. Em razão da doença de Joana, o casal estava numa situação que os levou à conclusão de um negócio jurídico eivado pelo vício da lesão que pode ser desconstituído; caso Raimundo concorde em suplementar o valor anteriormente pago, o negócio pode ser mantido.

A

CERTO
Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.

§ 1o Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico.

§ 2o Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.

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26
Q

contra os ébrios habituais, os viciados em tóxico e aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, a prescrição e a decadência correm normalmente.

A

Correta. Os sujeitos listados são relativamente incapazes (art. 4º, II, III e IV, do CC), contra os quais corre a prescrição e a decadência normalmente, uma vez que elas só não correm contra os absolutamenet incapazes (art. 198, I e 208, do CC).

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27
Q

antes de sua consumação, a interrupção da prescrição pode ocorrer mais de uma vez; aplicam-se à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição, salvo disposição legal em contrário.

A

Errada. É verdade que há doutrina civil e processual civil que sustenta de lege ferenda a possibilidade excepcional de aplicação de mais de um marco interruptivo, sob pena de se reconhecer a prescrição em casos nos quais não houve inércia do titular do direito. Ocorre que pela literalidade do Código Civil a interrupção da prescrição opera uma única vez (art. 202, CC).

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28
Q

a prescrição e a decadência legal e convencional podem ser alegadas em qualquer grau de jurisdição, podendo o juiz conhecê-las de ofício, não havendo necessidade de pedido das partes.

A

Errada. De acordo com os artigos 210 e 211 do Código Civil, a decadência convencional não pode ser levantada de ofício pelo juiz; deve ser arguida por uma das partes em qualquer grau de jurisdição. Apenas a decadência legal deve ser arguida de ofício pelo magistrado.

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29
Q

os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus assistentes ou representantes legais que derem causa à prescrição ou não a alegarem oportunamente; no que se refere à decadência, a lei não prevê a referida ação regressiva.

A

Errada. O artigo 208 prevê, por remissão, prevê a ação regressiva também nos casos de decadência.

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30
Q

Nas declarações de vontade, é imperativa a observância do sentido literal da linguagem utilizada, sendo subsidiária a intenção da parte.

A

ERRADA - Art. 112. Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem.

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31
Q

A validade da declaração de vontade não depende de forma especial, senão quando houver expressa exigência legal nesse sentido.

A

CERTA - Art. 107. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.

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32
Q

A incapacidade relativa de uma das partes pode ser invocada pela parte interessada apenas quando for em benefício próprio.

A

ERRADA - Art. 105. A incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada pela outra em benefício próprio, nem aproveita aos co-interessados capazes, salvo se, neste caso, for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum.

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33
Q

A impossibilidade inicial do objeto do negócio leva sempre à invalidade.

A

ERRADA - Art. 106. A impossibilidade inicial do objeto não invalida o negócio jurídico se for relativa, ou se cessar antes de realizada a condição a que ele estiver subordinado.

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34
Q

A escritura pública não é essencial para a validade de nenhum negócio jurídico, bastando às partes a existência de instrumento particular.

A

ERRADA - Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.

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35
Q

Fases de constituição da Fundação:

A

ª) Dotação dos bens: É a destinação dos bens para criação da fundação. É feito por meio de escrituração pública ou testamento ( art. 62 do CC).

2ª) Elaboraçao dos estatutos: Conforme o art. 65, parágrafo único do CC, se o estatuto não for elaborado no prazo assinado pelo instituidor, ou, não havendo prazo, em cento e oitenta dias, a incumbência caberá ao Ministério Público.

3ª) Aprovaçao dos estatutos: O estatuto submeterá a aprovação do Ministério Público. Caso o Ministério Público não o aprove, poderá passar pela apreciação do Juiz, para que seja suprida a aprovação do Ministério Público (art. 65 do CC e 764 do CPC).

4ª) Registro: Assim como as demais pessoas jurídicas de direito privado (associação, sociedade simples …), a fundação deverá ser registrada no Cartório do Registro das Pessoas Jurídicas. (art. 45 do CC e art. 144, I da Lei 6.15/73).As fundações como pessoas jurídicas de direito privado (art. 44, III do CC), inicia a sua existência legal com a inscrição do ato constitutivo no Registro Civil de Pessoas Jurídicas (art. 45 do CC e artigo 119 da Lei 6015/73) .

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36
Q

Quais são os princípios norteadores do Código Civil de 2002? 3

A

a. Princípio da sociabilidade - é aquele que impõe prevalência dos valores coletivos sobre os individuais, respeitando os direitos fundamentais da pessoa humana. Ex: princípio da função social do contrato, da propriedade.
b. Princípio da eticidade - é aquele que impõe justiça e boa-fé nas relações civis (“pacta sunt servanda”). No contrato tem que agir de boa-fé em todas as suas fases. Corolário desse princípio é o princípio da boa-fé objetiva.
c. Princípio da operabilidade - é aquele que impõe soluções viáveis, operáveis e sem grandes dificuldades na aplicação do direito. A regra tem que ser aplicada de modo simples. Exemplo: princípio da concretude pelo qual deve-se pensar em solucionar o caso concreto de maneira mais efetiva.

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37
Q

Art. 197. Não corre a prescrição:

A

I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;

II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;

III - entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela.

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38
Q

art. 197. Não corre a prescrição: (…)

II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar.

A

CORRETO

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39
Q

impede a fruição do prazo prescricional durante o pátrio poder

A

CERTO

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40
Q

Pode o proprietário ou o possuidor de um imóvel ingressar com ação demolitória ao argumento de que a construção do vizinho interfere na ventilação e na iluminação de seu terreno, em razão do descumprimento de posturas municipais.

A

Correta - Pode o proprietário ou o possuidor de um imóvel ingressar com ação demolitória ao argumento de que a construção do vizinho interfere na ventilação e na iluminação de seu terreno, em razão do descumprimento de posturas municipais.

Art. 1.280 do CC: O proprietário ou o possuidor tem direito a exigir do dono do prédio vizinho a demolição, ou a reparação deste, quando ameace ruína, bem como que lhe preste caução pelo dano iminente.

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41
Q

Quando a lei civil faz menção a prédio vizinho, ela abrange imóveis rurais ou urbanos, mesmo que não sejam contíguos ou confinantes,

A

Errada
Quando a lei civil faz menção a prédio vizinho, ela abrange imóveis rurais ou urbanos, mesmo que não sejam contíguos ou confinantes, .

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42
Q

Servidão de trânsito não titulada, mas tornada permanente, sobretudo pela natureza das obras realizadas, considera-se aparente, conferindo direito à proteção possessória.

A

CERTO SUMULA 415 STF
Servidões aparentes, podem ser usucapidas, preenchidos os requisitos da legislação civil. Não se olvida que bens públicos, por imposição constitucional, não podem ser usucapidos. Ocorre que os bens de empresas estatais são privados, com fulcro no artigo 173 da CRFB, ressalvada a exceção jurisprudencial quando houver afetação à prestação de um serviço público.

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43
Q

A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel.

A

CERTO SUMULA 308 STJ

Compromisso de compra e venda. BANCOOP sucedida pela OAS pretendem a cobrança de saldo residual. Sem prova da origem do débito. Insegurança jurídica que pode ser prestigiada. Violação ao princípio da boa-fé objetiva, diante de comportamento contraditório veneri contra factum proprium. Voto 25718, Apelação 1035952-29.2014.8.26.0100, TJSP

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44
Q

A usucapião extraordinária independe de justo título e boa-fé; além disso, se o possuir estabelece no imóvel sua moradia habitual, ou realiza obras ou serviços de caráter produtivo, o prazo para usucapião é reduzido para 10 anos

A

CERTO

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45
Q

É cabível a modificação do título da posse - interversio possessionis - na hipótese em que o até então possuidor direto demonstrar ato exterior e inequívoco de oposição ao antigo possuidor indireto, tendo por efeito a caracterização do animus domini”.

A

CERTO
Enunciado nº 237 do Conselho da Justiça Federal:

ATO EXTERIOR E INEQUÍVOCO - Contranotificou Tício, alegando que não mais pagaria qualquer valor, em razão da edificação que realizou, afirmando textualmente que já se considerava “dono” do terreno.

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46
Q

O penhor agrícola e o penhor pecuário não podem ser convencionados por prazos superiores aos das obrigações garantidas, e a garantia permanece enquanto subsistirem os bens que a constituem, embora vencidos os prazos.

A

Do Penhor Rural

CC 1438, § 1 Embora vencidos os prazos, permanece a garantia, enquanto subsistirem os bens que a constituem.

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47
Q

Art. 1.389. Também se extingue a servidão, ficando ao dono do prédio serviente a faculdade de fazê-la cancelar, mediante a prova da extinção:

A

I - pela reunião dos dois prédios no domínio da mesma pessoa;

II - pela supressão das respectivas obras por efeito de contrato, ou de outro título expresso;

III - pelo não uso, durante dez anos contínuos.

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48
Q

Art. 1.388. O dono do prédio serviente tem direito, pelos meios judiciais, ao cancelamento do registro, embora o dono do prédio dominante lho impugne:

A

I - quando o titular houver renunciado a sua servidão;

II - quando tiver cessado, para o prédio dominante, a utilidade ou a comodidade, que determinou a constituição da servidão;

III - quando o dono do prédio serviente resgatar a servidão.

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49
Q

Quanto ao usufruto, assinale a alternativa correta.

Pode-se transferir por alienação a título gratuito.

A

ERRADO
Art. 1.393. Não se pode transferir o usufruto por alienação; mas o seu exercício pode ceder-se por título gratuito ou oneroso.

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50
Q

Quanto ao usufruto, assinale a alternativa correta.

O usufrutuário tem direito ao uso, à posse e à administração, mas restitue os frutos ao proprietário.

A

ERRADO

Art. 1.394. O usufrutuário tem direito à posse, uso, administração e percepção dos frutos.

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51
Q

Quanto ao usufruto, assinale a alternativa correta.
Os frutos civis, vencidos na data inicial do usufruto, pertencem ao proprietário, e ao usufrutuário os vencidos na data em que cessa o usufruto.

A

ERRADO
Art. 1.398. Os frutos civis, vencidos na data inicial do usufruto, pertencem ao proprietário, e ao usufrutuário os vencidos na data em que cessa o usufruto.

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52
Q

Quanto ao usufruto, assinale a alternativa correta.

O usufruto pode recair em um ou mais bens, móveis ou imóveis, mas nunca sobre um patrimônio inteiro.

A

ERRADO
Art. 1.390. O usufruto pode recair em um ou mais bens, móveis ou imóveis, em um patrimônio inteiro, ou parte deste, abrangendo-lhe, no todo ou em parte, os frutos e utilidades.

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53
Q

O usufrutuário deve usufruir da coisa em pessoa, não podendo arrendá-la ou emprestá-la.

A

ERRADO
Art. 1.399. O usufrutuário pode usufruir em pessoa, ou mediante arrendamento, o prédio, mas não mudar-lhe a destinação econômica, sem expressa autorização do proprietário.

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54
Q

A POSSE

é justa, mesmo se clandestina ou precária.

A

ERRADO

Art. 1.200. É JUSTA a posse que não for violenta, clandestina ou precária.

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55
Q

A POSSE

perde o caráter de boa-fé somente se o possuidor expressamente declarar que não ignora que a possui indevidamente.

A

ERRADO
Art. 1.202. A posse de boa-fé SÓ perde este caráter no caso e desde o momento em que as circunstâncias façam presumir que o possuidor não ignora que possui indevidamente.

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56
Q

A POSSE

do imóvel não faz presumir a das coisas móveis que nele estiverem.

A

CERTO

Art. 1.209. A posse do imóvel faz presumir, até prova contrária, a das coisas móveis que nele estiverem.

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57
Q

A POSSE

pode ser adquirida por terceiro sem mandato, independentemente de ratificação.

A

ERRADO
Art. 1.205. A posse pode ser adquirida: I - pela própria pessoa que a pretende ou por seu representante; II - por terceiro sem mandato, dependendo de ratificação.

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58
Q

A posse transmite-se aos herdeiros ou legatários do possuidor com os mesmos caracteres.

A

CERTO

Art. 1.206.

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59
Q

Se o construtor estiver de boa-fé, e a invasão do solo alheio exceder a vigésima parte deste, adquire a propriedade da parte do solo invadido, e responde por perdas e danos que abranjam o valor que a invasão acrescer à construção, mais o da área perdida e o da desvalorização da área remanescente; se de má-fé, é obrigado a demolir o que nele construiu, pagando as perdas e danos apurados, que serão devidos em dobro.

A

CERTO

Código Civil, art. 1.259.

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60
Q

Construção que invade solo alheio

Até a 20º parte

Acima da 20º parte

A

Até a 20º parte

Boa-fé: Adquire a parte do solo invadido. Se o valor da construção exceder o da parte invadida, responde por indenização que represente o valor da área perdida e a desvalorização da área remanescente.

Má-fé: Pagando em décuplo as perdas e danos, o construtor de má-fé adquire a propriedade da parte do solo que invadiu, se em proporção à 20º parte deste e o valor da construção exceder consideravelmente o dessa parte e não se puder demolir a porção invasora sem grave prejuízo para a construção.

Acima da 20º parte

Boa-fé: Adquire a propriedade da parte invadida, e responde por perdas e danos que abranjam o valor que a invasão acrescer à construção, mais o da área perdida e o da desvalorização da área remanescente.

Má-fé: Será obrigado a demolir o que nele construiu, pagando as perdas e danos apurados, que serão devidos em dobro.

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61
Q

O direito de superfície, que sempre terá como objeto coisas imóveis, caracteriza-se pela concessão de um bem do proprietário a outrem a fim de que ele, o superficiário, nele plante ou construa, por prazo determinado.

A

CERTO
Art. 1.369. O proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis.

Parágrafo único. O direito de superfície não autoriza obra no subsolo, salvo se for inerente ao objeto da concessão.

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62
Q

Art. 1.473. Podem ser objeto de hipoteca: 10

A

I - os imóveis e os acessórios dos imóveis conjuntamente com eles;

II - o domínio direto;

III - o domínio útil;

IV - as estradas de ferro;

V - os recursos naturais a que se refere o art. 1.230, independentemente do solo onde se acham;

VI - os navios;

VII - as aeronaves.

VIII - o direito de uso especial para fins de moradia;

IX - o direito real de uso;

X - a propriedade superficiária;

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63
Q

enquanto não se promover, por meio de ação própria, a decretação de invalidade do registro, e o respectivo cancelamento, o adquirente continua a ser havido como dono do imóvel.

A

CERTO
Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.

§ 1o Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel.

§ 2o Enquanto não se promover, por meio de ação própria, a decretação de invalidade do registro, e o respectivo cancelamento, o adquirente continua a ser havido como dono do imóvel.

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64
Q

Constituída para certo fim, a servidão não se pode ampliar a outro.

A

CERTO

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65
Q

Manoel ocupa uma área de terra que faz divisa do Brasil com o Paraguai. Se encontra na posse mansa e pacífica desse imóvel há mais de quinze anos.

Por se tratar de área rural com menos de 50 hectares, e estar ocupado há mais de 15 anos, Manoel poderá requerer a usucapião rural.

A

“Ao decidir, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, destacou que, seguindo o entendimento já pacificado do STJ, o terreno localizado em faixa de fronteira, por si só, não é considerado de domínio público.

O ministro ressaltou também que, inexistindo presunção de propriedade em favor do Estado e não se desincumbindo este ônus probatório que lhe cabia, não se pode falar em pedido juridicamente impossível, devendo ser mantida a decisão das instâncias inferiores”.LFG

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66
Q

Quando o usufruto recai em títulos de crédito, o usufrutuário tem direito a perceber os frutos e a cobrar as respectivas dívidas.

A

CERTO

CC 1.395

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67
Q

É válida a cláusula que autoriza o proprietário fiduciário a ficar com a coisa alienada em garantia, se a dívida não for paga no vencimento.

A

ERRADO
Art. 1.365. É nula a cláusula que autoriza o proprietário fiduciário a ficar com a coisa alienada em garantia, se a dívida não for paga no vencimento.

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68
Q

Após o vencimento da dívida, o devedor, a suas expensas e risco, pode usar a coisa segundo sua destinação, sendo obrigado, como depositário, a empregar na guarda da coisa a diligência exigida por sua natureza.

A

ERRADO( ANTES)

Art. 1.363. Antes de vencida a dívida, o devedor, a suas expensas e risco, pode usar a coisa segundo sua destinação, sendo obrigado, como depositário:

I - a empregar na guarda da coisa a diligência exigida por sua natureza;

II - a entregá-la ao credor, se a dívida não for paga no vencimento.

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69
Q

A propriedade superveniente, adquirida pelo devedor, torna eficaz, desde o arquivamento, a transferência da propriedade fiduciária.

A

CERTO
Art. 1.361. Considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor.

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70
Q

A alienação fiduciária em garantia de bem móvel ou imóvel confere direito real de aquisição ao fiduciante, seu cessionário, mas não ao seu sucessor.

A

CERTO
Art. 1.368-B. A alienação fiduciária em garantia de bem móvel ou imóvel confere direito real de aquisição ao fiduciante, seu cessionário ou sucessor.

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71
Q

No direito de construir, é permitido

encostar à parede divisória fogões de cozinha.

A

CERTO

Art. 1.308. Não é lícito encostar à parede divisória chaminés, fogões, fornos ou quaisquer aparelhos ou depósitos suscetíveis de produzir infiltrações ou interferências prejudiciais ao vizinho.

Parágrafo único. A disposição anterior não abrange as chaminés ordinárias e os fogões de cozinha.

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72
Q

não se considera insolvente o devedor por faltar ao pagamento das obrigações garantidas por hipotecas posteriores à primeira.

A

Art. 1.477. Salvo o caso de insolvência do devedor, o credor da segunda hipoteca, embora vencida, não poderá executar o imóvel antes de vencida a primeira.

Parágrafo único. Não se considera insolvente o devedor por faltar ao pagamento das obrigações garantidas por hipotecas posteriores à primeira.

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73
Q

aquele que permite ao credor hipotecário ficar com o objeto da garantia, se a dívida não for paga no vencimento, sendo nulo.

A

CERTO

“E característica do direito real de garantia a vedação ao pacto comissório, também denominado de cláusula comissória. Significa, na prática, a impossibilidade do credor ficar com o bem dado em garantia na hipótese de inadimplemento. Havendo essa cláusula, ela será nula.”

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74
Q

Na ocorrência de sinistro total, ou que destrua mais de dois terços de uma edificação, seus condôminos reunir-se-ão em assembléia especial, e deliberarão sôbre a sua reconstrução ou venda do terreno e materiais, por quorum mínimo de votos que representem metade, mais uma das frações ideais do respectivo terreno.

A

CERTO
LEI 4.591/64:

Art. 14.

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75
Q

Se aprovada a reconstrução, poderá ser dado outro destino ao prédio, podendo, assim, um prédio residencial ser transformado em comercial, desde que com a aprovação de mais da metade dos votos.

A

ERRADO LEI 4591/64

Aprovada, a reconstrução será feita, guardados, obrigatòriamente, o mesmo destino, a mesma forma externa e a mesma disposição interna.

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76
Q

DIREITO DE LAGE
O titular da construção-base ou da laje a quem não se der conhecimento da alienação poderá, mediante depósito do respectivo preço, haver para si a parte alienada a terceiros, se o requerer no prazo decadencial de um ano, contado da data de alienação.

A

. “Art. 1.510-D, § 1 O titular da construção-base ou da laje a quem não se der conhecimento da alienação poderá, mediante depósito do respectivo preço, haver para si a parte alienada a terceiros, se o requerer no ( prazo decadencial de cento e oitenta dias), contado da data de alienação.”

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77
Q

Em caso de alienação de qualquer das unidades sobrepostas, terão direito de preferência, em igualdade de condições com terceiros, os titulares da construção-base e da laje, nessa ordem, e havendo mais de uma laje, terá preferência, sucessivamente, o titular das lajes descendentes e o titular das lajes ascendentes, assegurada a prioridade para a laje mais próxima à unidade sobreposta a ser alienada.

A

ERRADO
“Art. 1.510-D. Em caso de alienação de qualquer das unidades sobrepostas, terão direito de preferência, em igualdade de condições com terceiros, os titulares da construção-base e da laje, nessa ordem, que serão cientificados por escrito para que se manifestem no ( prazo de trinta dias), salvo se o contrato dispuser de modo diverso. (…)
§ 2Se houver mais de uma laje, terá preferência, sucessivamente, o titular das lajes (ascendentes e o titular das lajes descendentes), assegurada a prioridade para a laje mais próxima à unidade sobreposta a ser alienada.

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78
Q

O Direito de Laje contempla o espaço aéreo ou o subsolo de terrenos públicos ou privados, tomados em projeção vertical; a ruína da construção-base não implica extinção do direito real de laje, se reconstruída no prazo de cinco anos.

A

CORRETA - “Art. 1.510-E. A ruína da construção-base implica extinção do direito real de laje, salvo: (…) II - se a construção-base não for reconstruída no prazo de cinco anos.”

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79
Q

Os titulares da laje, unidade imobiliária autônoma constituída em matrícula própria, não têm direito à fração ideal de terreno onde está inserida a construção base, tendo, entretanto, direito à participação proporcional das áreas anteriormente edificadas.

A

ERRADO
Art. 1.510-A, § 4 “A instituição do direito real de laje não implica a atribuição de fração ideal de terreno ao titular da laje ou a participação proporcional em áreas já edificadas.”

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80
Q

O titular da laje poderá ceder a superfície de sua construção para a instituição de um sucessivo direito real de laje, desde que haja autorização expressa ou tácita dos titulares da construção-base e das demais lajes, respeitadas as posturas edilícias e urbanísticas vigentes.

A

ERRADO SÓ EXPRESSA

Art. 1.510-A, § 6º “O titular da laje poderá ceder a superfície de sua construção para a instituição de um sucessivo direito real de laje, desde que haja autorização expressa dos titulares da construção-base e das demais lajes, respeitadas as posturas edilícias e urbanísticas vigentes.”

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81
Q

ao proprietário do bem dado em garantia é vedada a alienação do imóvel;

A

ERRADO NULA

Art. 1.475. É nula a cláusula que proíbe ao proprietário alienar imóvel hipotecado.

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82
Q

a garantia refere-se à dívida futura, com o valor máximo de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais);

A

CERTO
Art. 1.487. A hipoteca pode ser constituída para garantia de dívida futura ou condicionada, desde que determinado o valor máximo do crédito a ser garantido.

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83
Q

fica autorizado o credor tornar-se proprietário da coisa objeto da garantia mediante aferição de seu justo valor e restituição ao devedor do valor do bem em garantia que excede o da dívida.

A

CERTO

VIII Jornada de Direito Civil - Enunciado 626

Não afronta o art. 1.428 do Código Civil, em relações paritárias, o pacto marciano, cláusula contratual que autoriza que o credor se torne proprietário da coisa objeto da garantia mediante aferição de seu justo valor e restituição do supérfluo (valor do bem em garantia que excede o da dívida)

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84
Q

após consolidada a propriedade pelo credor fiduciário, em razão da constituição em mora do devedor, é possível o registro de qualquer negócio jurídico de alienação do imóvel, independentemente de ter sido ou não realizada em público leilão, uma vez que não há o estabelecimento legal de pena para o credor que não realiza os leilões estipulados na Lei nº 9.514/97.

A

ERRADO

“Art. 27. Uma vez consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário, no prazo de trinta dias, contados da data do registro de que trata o § 7º do artigo anterior, promoverá público leilão para a alienação do imóvel.”

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85
Q

a propriedade fiduciária constitui um direito real sobre coisa alheia, de modo que uma certidão que responda ao quesito sobre quem seja o proprietário do imóvel deverá informar o nome do devedor fiduciante.

A

“Art. 22. A alienação fiduciária regulada por esta Lei é o negócio jurídico pelo qual o devedor, ou fiduciante, com o escopo de garantia, contrata a transferência ao credor, ou fiduciário, da propriedade resolúvel de coisa imóvel.”

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86
Q

não pode a nua-propriedade ser alienada fiduciariamente, devendo o seu registro ser negado.

não é possível alienar fiduciariamente imóvel locado com cláusula de vigência registrada.

A

ERRADO 2 VEZES

. É suscetível de alienação fiduciária todo e qualquer imóvel passível de alienação plena, isto é, que não esteja fora do comércio. Desta forma, a alienação fiduciária da nua-propriedade, teoricamente, é perfeitamente possível, a exemplo dos imóveis enfitêuticos que também podem ser objetos de alienação fiduciária, mesmo sem a anuência do senhorio porque a transmissão se faz somente em caráter fiduciário.

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87
Q

podem ser objeto de alienação fiduciária quaisquer bens imóveis, sejam terrenos, com ou sem acessões, o domínio útil de imóveis ou a propriedade superficiária, bem como o direito de uso especial para fins de moradia e o direito real de uso, desde que suscetível de alienação, ressalvado que a propriedade fiduciária sobre o direito real de uso e sobre a propriedade superficiária tem duração limitada ao prazo da respectiva concessão

A

PERFEITO
Sobre a alienação fiduciária e o direito de superfície, assim leciona Melhim Namem Chalhub:

(Art. 22 da Lei nº 9.514/97, § 1º, incisos I a IV, e § 2º, com a redação dada pela Lei nº 11.481/2007).

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88
Q

Mediante simples averbação, requerida por ambas as partes, poderá prorrogar-se a hipoteca, até 30 (trinta) anos da data do contrato. Desde que perfaça esse prazo, só poderá subsistir o contrato de hipoteca reconstituindo-se por novo título e novo registro; e, nesse caso, lhe será mantida a precedência, que então lhe competir.

A

CERTO

Art. 1.485

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89
Q

O imóvel objeto de multipropriedade: I- é Indivisível, não se sujeitando a ação de divisão ou de extinção de condomínio.

A

CORRETA:

Art. 1.358-D

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90
Q

A transferência do direito de multipropriedade dependerá da cientificação dos demais multiproprietários, devendo ser respeitado o direito de preferência destes.

A

ERRADA: Art.1.358-L: A transferência do direito de multipropriedade e sua produção de efeitos perante terceiros dar-se-ão na forma da lei civil e não dependerão da anuência ou cientificação dos demais multiproprietários.

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91
Q

Ao condomínio edilício é vedado adotar o regime de multipropriedade apenas em parte de suas unidades autônomas.

A

ERRADA: Art. 1.358-O: O condomínio edilício poderá adotar o regime de multipropriedade em parte ou na totalidade de suas unidades autônomas, mediante: I- previsão no instrumento de instituição; ou II- deliberação da maioria absoluta dos condôminos.

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92
Q

Na alienação fiduciária em garantia que tenha por objeto bem imóvel, a escritura pública poderá ser substituída por instrumento particular, independentemente do valor do bem.

A

CERTO
LSFI, Art. 38. Os atos e contratos referidos nesta Lei ou resultantes da sua aplicação, mesmo aqueles que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis, poderão ser celebrados por escritura pública ou por instrumento particular com efeitos de escritura pública.

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93
Q

Pela regra geral do direito brasileiro, transfere-se a propriedade do bem imóvel, entre vivos, pela confecção do título translativo.

A

ERRADO

REGISTRO

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94
Q

O abandono de bem imóvel não configura hipótese de perda definitiva da propriedade, ressalvada a possibilidade de prescrição aquisitiva por terceiros.

A

ERRADO
Art. 1.275. Além das causas consideradas neste Código, perde-se a propriedade: III - por abandono; Art. 1.276. O imóvel urbano que o proprietário abandonar, com a intenção de não mais o conservar em seu patrimônio, e que se não encontrar na posse de outrem, poderá ser arrecadado, como bem vago, e passar, três anos depois, à propriedade do Município ou à do Distrito Federal, se se achar nas respectivas circunscrições.

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95
Q

Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.

A

CERTO BOIZITO

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96
Q

O possuidor com justo título tem por si, em regra, a presunção de boa-fé.

A

Parágrafo único. O possuidor com justo título tem por si a presunção de boa-fé, salvo prova em contrário, ou quando a lei expressamente não admite esta presunção.

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97
Q

Art. 127. No Registro de Títulos e Documentos será feita a transcrição: (8)

A

I - DOS INSTRUMENTOS PARTICULARES, para a prova das obrigações convencionais de qualquer valor;

II - DO PENHOR COMUM SOBRE COISAS MÓVEIS;

III - DA CAUÇÃO DE TÍTULOS DE CRÉDITO PESSOAL E DA DÍVIDA PÚBLICA FEDERAL, estadual ou municipal, ou de Bolsa ao portador;

IV - DO CONTRATO DE PENHOR DE ANIMAIS, não compreendido nas disposições do art. 10 da Lei nº 492, de 30-8-1934;

V - DO CONTRATO DE PARCERIA AGRÍCOLA OU PECUÁRIA;

VI - DO MANDADO JUDICIAL DE RENOVAÇÃO DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO PARA SUA VIGÊNCIA, quer entre as partes contratantes, quer em face de terceiros (art. 19, § 2º do Decreto nº 24.150, de 20-4-1934);

VII - FACULTATIVO, DE QUAISQUER DOCUMENTOS, PARA SUA CONSERVAÇÃO.

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98
Q

Quando as águas artificialmente levadas ao prédio superior correrem dele para o inferior, poderá o dono deste reclamar que se desviem, ou se lhe indenize o prejuízo que sofrer.

A

CORRETA:

Art. 1.289, CC. Quando as águas, artificialmente levadas ao prédio superior, ou aí colhidas, correrem dele para o inferior, poderá o dono deste reclamar que se desviem, ou se lhe indenize o prejuízo que sofrer.

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99
Q

O proprietário não tem direito de construir barragens, açudes ou outras obras para represamento de água em seu prédio.

A

INCORRETA:

Art. 1.292, CC. O proprietário tem direito de construir barragens, açudes, ou outras obras para represamento de água em seu prédio; se as águas represadas invadirem prédio alheio, será o seu proprietário indenizado pelo dano sofrido, deduzido o valor do benefício obtido.

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100
Q

O aqueduto não impedirá que os proprietários cerquem os imóveis e construam sobre ele, sem prejuízo para a sua segurança e conservação; os proprietários dos imóveis poderão usar das águas do aqueduto para as primeiras necessidades da vida.

A

CERTO

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101
Q

O proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.

A

CERTO
&4

§ 5o No caso do parágrafo antecedente, o juiz fixará a justa indenização devida ao proprietário; pago o preço, valerá a sentença como título para o registro do imóvel em nome dos possuidores.

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102
Q

Posse ininterrupta e sem oposição pelo período de 5 (cinco) anos; imóvel público de até 250 m2 , imóvel localizado em área com características e finalidade urbana; utilização para moradia do possuidor ou de sua família.

A

PODE LOCO

O diploma normativo foi alterado pela Lei nº 13.465/2017 (resultante da conversão da MP nº 759/2016), que, num panorama geral, ampliou a data outrora prevista de ocupação do imóvel. Nova redação de seu art. 1º:

“Art. 1º Aquele que, até 22 de dezembro de 2016, possuiu como seu, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, até duzentos e cinquenta metros quadrados de imóvel público situado em área com características e finalidade urbanas, e que o utilize para sua moradia ou de sua família, tem o direito à concessão de uso especial para fins de moradia em relação ao bem objeto da posse, desde que não seja proprietário ou concessionário, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural.”

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103
Q

instituto do Time-Sharing.

A

O STJ considerou esse instituto como direito real, em que pese ainda predominar na doutrina e na jurisprudencia que o rol do art. 1225 do CC é taxativo.

É inválida a penhora da integralidade de imóvel submetido ao regime de multipropriedade(time-sharing) em decorrência de dívida de condomínio de responsabilidade do organizador do compartilhamento. A multipropriedade imobiliária, mesmo não efetivamente codificada, possui natureza jurídica de direito real, harmonizando-se com os institutos constantes do rol previsto no art. 1.225 do Código Civil. STJ. 3ª Turma. REsp 1546165-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel. para acórdão Min. João Otávio de Noronha, julgado em 26/4/2016 (Info 589).

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104
Q

o direito de superfície pode transferir-se a terceiros e, por morte do superficiário, aos seus herdeiros.

A

1.372. O direito de superfície pode transferir-se a terceiros e, por morte do superficiário, aos seus herdeiros.

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105
Q

O direito de superfície, constituído por pessoa jurídica de direito público interno, rege-se por este Código, no que não for diversamente disciplinado em lei especial.

A

CERTO

Art. 1.377.

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106
Q

O possuidor de determinado imóvel pode exigir do dono do prédio vizinho, quando este ameace desabamento, a prestação de caução pelo dano iminente.

A

CERTO

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107
Q

a denominada posse violenta tem natureza jurídica de detenção.

A

CERTO
Art. 1.208, CC. Não induzem posse (apenas mera detenção, ilícita) os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade. Enquanto não cessada a violência ou clandestinidade, portanto, não há que se falar em posse, mas mera detenção. Após cessar, temos a posse injusta. CORRETA.

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108
Q

aLuvião

aVulsão

A

LENTO

VIOLENTO

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109
Q

Se o imóvel tiver mais de um proprietário, um dos coproprietários poderá hipotecar sua parte sem anuência dos demais.

A

CERTO

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110
Q

CC - Art. 1.499. A hipoteca extingue-se:

A
  • pela extinção da obrigação principal;

II - pelo perecimento da coisa;

III - pela resolução da propriedade;

IV - pela renúncia do credor;

V - pela remição;

VI - pela arrematação ou adjudicação.

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111
Q

POSSUIDOR MÁ FÉ

responde por todos os frutos colhidos e percebidos, tendo direito às despesas da produção e custeio.

A

CERTO
Art. 1.216.

O possuidor de má-fé responde por todos os frutos colhidos e percebidos, bem como pelos que, por culpa sua, deixou de perceber, desde o momento em que se constituiu de má-fé; tem direito às despesas da produção e custeio

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112
Q

as servidões prediais são divisíveis e subsistem, no caso de divisão dos imóveis, em benefício de cada uma das porções do prédio dominante, e continuam a gravar cada uma das partes do prédio serviente, salvo se, por natureza ou destino, só se aplicarem a certa parte de um ou de outro.

A

ERRADO
Art. 1.386. As servidões prediais são indivisíveis, e subsistem, no caso de divisão dos imóveis, em benefício de cada uma das porções do prédio dominante, e continuam a gravar cada uma das do prédio serviente, salvo se, por natureza, ou destino, só se aplicarem a certa parte de um ou de outro.

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113
Q

A posse indireta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não torna nula outra posse direta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto.

A

FALSO

Art. 1.197. A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto.

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114
Q

Um imóvel dado em hipoteca para garantir cédula rural hipotecária pode ser livremente alienado, independentemente de anuência do credor, uma vez que é nula cláusula que proíba o proprietário de alienar o bem dado em garantia.

A

ERRADO

DEPENDE DA PRÉVIA ANUÊNCIA DO CREDOR POR ESCRITO - DECRETO-LEI Nº 167, DE 14 DE FEVEREIRO DE 1967. - Art 59. A venda dos bens apenhados ou hipotecados pela cédula de crédito rural depende de prévia anuência do credor, por escrito.

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115
Q

Também se extingue a servidão, ficando ao dono do prédio serviente a faculdade de fazê-la cancelar, mediante a prova da extinção:

III - pelo não uso, durante 5 anos contínuos.

A

10 ANOS

EROU

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116
Q

As plantações e construções são do proprietário do terreno, não importando para tanto quem as plantou ou construiu, sendo exceção a hipótese de a construção ou a plantação exceder consideravelmente o valor do terreno, e haver boa-fé daquele que plantou ou construiu, caso em que adquirirá a propriedade do solo, mediante pagamento de valor acordado ou fixado judicialmente.

A

CORRETO - LOCO

Art. 1.255 . Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções; se procedeu de boa-fé, terá direito a indenização.

Parágrafo único. Se a construção ou a plantação exceder consideravelmente o valor do terreno, aquele que, de boa-fé, plantou ou edificou, adquirirá a propriedade do solo, mediante pagamento da indenização fixada judicialmente, se não houver acordo.

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117
Q

CAUSA DE PERDA DA PROPRIEDADE É SÓ LEMBRAR QUE O DIABO VESTE PRADA

A

Perecimento da coisa

Renuncia

Alienação

Desapropriação

Abandono

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118
Q

Art. 1.225. São direitos reais: 12

A

I - a propriedade;

II - a superfície;

III - as servidões;

IV - o usufruto;

V - o uso;

VI - a habitação;

VII - o direito do promitente comprador do imóvel;

VIII - o penhor;

IX - a hipoteca;

X - a anticrese.

XI - a concessão de uso especial para fins de moradia;

XII - a concessão de direito real de uso.

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119
Q

A detenção de bem imóvel não gera ao detentor a possibilidade de aquisição pela via da usucapião.

A

CERTO

Os atos de mera detenção ou tolerância não induzem posse, de modo que a simples detenção da coisa, sem o ânimo de dono, não gera direito à aquisição do imóvel por usucapião.” (TJ-SE - AC: 2010214967 SE, Relator: DES. CLÁUDIO DINART DÉDA CHAGAS, Data de Julgamento: 03/07/2012, 1ª.CÂMARA CÍVEL, )

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120
Q

Mesmo que já consolidada a propriedade do imóvel dado em garantia em nome do credor fiduciário, é possível, até a assinatura do auto de arrematação, a purgação da mora em contrato de alienação fiduciária de bem imóvel

A

CERTO

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121
Q

Quando o prédio dominante estiver hipotecado e a servidão estiver mencionada no título hipotecário, o cancelamento da servidão somente poderá ser realizado com a concordância do credor.

A

CERTO
(CC, Art. 1.387. Parágrafo único. Se o prédio dominante estiver hipotecado, e a servidão se mencionar no título hipotecário, será também preciso, para a cancelar, o consentimento do credor.)

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122
Q

Nas dívidas garantidas por penhor, anticrese ou hipoteca, o bem dado em garantia fica sujeito, por vínculo real, ao cumprimento da obrigação.

A

CORRETA! Art. 1.419. Nas dívidas garantidas por penhor,
anticrese ou hipoteca, o bem dado em garantia fica sujeito, por vínculo real,
ao cumprimento da obrigação.

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123
Q

É válida a cláusula que autoriza o credor
pignoratício, anticrético ou hipotecário a ficar com o objeto da garantia, se a
dívida não for paga no vencimento.

A

ERRADA.

Art. 1.428. É nula a cláusula que
autoriza o credor pignoratício, anticrético ou hipotecário a ficar com o objeto
da garantia, se a dívida não for paga no vencimento.

Parágrafo único. Após
o vencimento, poderá o devedor dar a coisa em pagamento da dívida.

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124
Q

USUCAPIÃO FAMILIAR:

A

) tempo 02 anos +

b) abandono do lar de ex cônjuge (NOVO requisito)
c) adquirido na constãncia do casamento (NOVO requisito)
d) não ter outro imóvel (NOVO requisito)
e) imóvel urbano de até 250m2 (NOVO requisito)

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125
Q

no que tange ao direito real de habitação, assegurado ao cônjuge sobrevivente.
Não dá direito aos frutos.

A

CERTO MAS QUE FRUTOS? KK

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126
Q

Os direitos autorais não podem ser objeto de prote- ção por meio de interdito proibitório, dada a impossibilidade do exercício da posse sobre coisas incorpóreas.

A

CERTO

Direitos autorais. Interdito proibitório. Prequestionamento. 1. Já assentou a Corte: a) não se admite o interdito proibitório para a defesa dos direitos autorais; b) sem prequestionamento não pode ser desafiada a subsistência do pedido cumulado de perdas e danos. 2. Recurso especial não conhecido. (REsp 222.941/SP, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/03/2000, DJ 24/04/2000, p. 52)

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127
Q

O usufrutuário possui legitimidade e interesse para propor ação reivindicatória – de caráter petitório – com o objetivo de fazer prevalecer o seu direito de usufruto sobre o bem, seja contra o nu-proprietário, seja contra terceiros.

A

CERTO TOMA

A legitimidade do usufrutuário para reivindicar a coisa, mediante ação petitória, está amparada no direito de sequela, característica de todos os direitos reais, entre os quais se enquadra o usufruto, por expressa disposição legal (art. 1.225, IV, do CC). A ideia de usufruto emerge da consideração que se faz de um bem, no qual se destacam os poderes de usar e gozar ou usufruir, sendo entregues a uma pessoa distinta do proprietário, enquanto a este remanesce apenas a substância da coisa. Ocorre, portanto, um desdobramento dos poderes emanados da propriedade: enquanto o direito de dispor da coisa permanece com o nu-proprietário (ius abutendi), a usabilidade e a fruibilidade (ius utendi e ius fruendi) passam para o usufrutuário. Assim é que o art. 1.394 do CC dispõe que o “usufrutuário tem direito à posse, uso, administração e percepção dos frutos”. Desse modo, se é certo que o usufrutuário – na condição de possuidor direto do bem – pode valer-se das ações possessórias contra o possuidor indireto (nu-proprietário), também se deve admitir a sua legitimidade para a propositura de ações de caráter petitório – na condição de titular de um direito real limitado, dotado de direito de sequela – contra o nu-proprietário ou qualquer pessoa que obstaculize ou negue o seu direito. A propósito, a possibilidade de o usufrutuário valer-se da ação petitória para garantir o direito de usufruto contra o nu-proprietário, e inclusive erga omnes, encontra amparo na doutrina, que admite a utilização pelo usufrutuário das ações reivindicatória, confessória, negatória, declaratória, imissão de posse, entre outras. Precedente citado: REsp 28.863-RJ, Terceira Turma, DJ 22/11/1993. REsp 1.202.843-PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 21/10/2014.

Fonte: Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - N° 0550

RESUMINDO: como possuidor direto do bem, moverá possessória; como titular de um direito real, moverá reivindicatória.

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128
Q

Não se admite a aquisição da posse por meio do constituto possessório.

A

CERTO
Constituto possessório: Trata-se da operação jurídica que altera a titularidade na posse, de maneira que, aquele que possuía em seu próprio nome, passa a possuir em nome de outrem (Ex.: eu vendo a minha casa a Fredie e continuo possuindo-a, como simples locatário). Contrariamente, na traditio brevi manu, aquele que possuía em nome alheio, passa a possuir em nome próprio (por exemplo é o caso do locatário, que adquire a propriedade da coisa locada). http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2045977/o-que-se-entende-por-constituto-possessorio-simone-nunes-brandao.

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129
Q

o possuidor ou proprietário de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que lá habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha, e para isso se valerá de uma ação cominatória.

A

CERTO

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130
Q

os alimentos devidos entre ex-cônjuges devem ter caráter excepcional, transitório e devem ser fixados por prazo determinado, exceto quando um dos cônjuges não possui mais condições de reinserção no mercado de trabalho ou de readquirir sua autonomia financeira.

A
  • Correta.

A pensão entre ex-cônjuges deve ser fixada, em regra, com termo certo, assegurando ao beneficiário tempo hábil para que seja

inserido no mercado de trabalho, possibilitando-lhe a manutenção

pelos próprios meios. A perpetuidade do pensionamento só se

justifica em excepcionais situações, como a incapacidade laboral

permanente, saúde fragilizada ou impossibilidade prática de inserção

no mercado de trabalho, que evidentemente não é o caso dos autos.

Precedentes. REsp 1370778 / MG

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131
Q

os valores pagos a título de alimentos são insuscetíveis de compensação, mesmo quando configurado o enriquecimento sem causa do alimentando.

A

ERRADO

Jurisprudência em Teses - Edição 77: 13) Os valores pagos a título de alimentos são insuscetíveis de compensação, salvo quando configurado o enriquecimento sem causa do alimentando. (Situação excepcionalíssima - Enriquecimento ilícito).

No Resp. 1.440.777, foi dado um exemplo de enriquecimento ilícito: Decisão judicial que fixou alimentos em valor superior ao devido. O STJ determinou a devolução do excedente.

Obs.: Isso não muda o entendimento prevalecente no sentido da impossibilidade de compensação de verbas alimentares.

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132
Q

a responsabilidade dos avós de prestar alimentos aos netos apresenta natureza complementar e subsidiária, configurando-se sempre que não for cumprida adequadamente, independentemente da demonstração da insuficiência de recursos do genitor.

A

Errada.
“ A responsabilidade dos avós de prestar alimentos aos netos apresenta natureza complementar e subsidiária, somente se configurando quando demonstrada a insuficiência de recursos do genitor”.

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133
Q

Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.

A

CERTO CC. 1694
§ 1 Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.

§ 2 Os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia.

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134
Q

O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.

A

CERTO . C 1696

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135
Q

Na falta dos ascendentes cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim germanos como unilaterais.

A

CERTO. CC 1697

136
Q

Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide.

A

CERTO. CC 1698

137
Q

Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.

A

CERTO 1699 NÃO É AUTOMÁTICO

138
Q

A obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor, na forma do art. 1.694.

A

CERTO. CC 1700

139
Q

Na separação judicial litigiosa, sendo um dos cônjuges inocente e desprovido de recursos, prestar-lhe-á o outro a pensão alimentícia que o juiz fixar, obedecidos os critérios estabelecidos no

A

CERT. CC 1702 INOCENTE!

140
Q

NA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS,

A valorização patrimonial dos imóveis ou das cotas sociais de sociedade limitada, adquiridos antes do casamento ou da união estável, não deve integrar o patrimônio comum a ser partilhado quando do término do relacionamento, visto que essa valorização é decorrência de um fenômeno econômico que dispensa a comunhão de esforços do casal.

A

CERTO

141
Q

Os valores investidos em previdência privada fechada não se inserem na previsão legal que excepciona da comunicabilidade as pensões, os meios-soldos, os montepios e outras rendas semelhantes e, dessa forma, integram o patrimônio comum do casal, devendo ser objeto da partilha.

A

Errada.STJ. Jurisprudência em Teses, em EDIÇÃO N. 113: DA DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE CONJUGAL E DA UNIÃO ESTÁVEL - I. 6) Os valores investidos em previdência privada fechada se inserem, por analogia, na exceção prevista no art. 1.659, VII, do Código Civil de 2002, consequentemente, não integram o patrimônio comum do casal e, portanto, não devem ser objeto da partilha. (Art. 1.659, VII - as pensões, os meios-soldos, os montepios e outras rendas semelhantes).

142
Q

As obrigações provenientes de atos ilícitos, mesmo que não revertam em proveito do casal, bem como os bens que sobrevierem ao cônjuge, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar, integram o patrimônio comum do casal e, portanto, devem ser objeto de partilha.

A

Errada. Art. 1.659, I e IV do CC: “Art. 1.659. Excluem-se da comunhão: I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar; (…) IV - as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal;”

143
Q

Os alimentos gravídicos são devidos pelo suposto pai, à mulher gestante, bastando a existência de indícios de paternidade para sua fixação.

A

CERTO

144
Q

É nula de pleno direito a renúncia aos alimentos, realizada por um dos cônjuges, em ação de divórcio.

A

Errada. Os alimentos devidos ao cônjuge são excepcionais e como regra, ainda, são fixados por tempo determinado. A jurisprudência assente do STJ reconhece a possibilidade de renúncia dos alimentos devidos ao cônjuge. No mesmo sentido, o enunciado 263 do CJF.

145
Q

No regime da separação convencional de bens, é válida e eficaz a fiança prestada por um dos cônjuges sem a autorização do outro.

A

CERTO

146
Q

No regime da separação convencional de bens, é válida e eficaz a fiança prestada por um dos cônjuges sem a autorização do outro.

A

ERRADO

Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648 , nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:

I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis;

II - pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos;

III - prestar fiança ou aval;

147
Q

Uma pessoa de idade avançada e viúva, que não possui bens, nem mais podendo prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, tem como únicos parentes um primo e um sobrinho neto, ambos em excelentes condições financeiras. Nesse caso, necessitando alimentos,

não tem direito de exigi-los de qualquer deles.

A

Art. 1.696: O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.

Art. 1.697: Na falta de ascendente cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e faltando estes, aos irmãos, assim germanos como unilaterais.

Regra: Estão excluídos do âmbito dos alimentos os parentes por afinidade (genro, madrasta, cunhado, etc.) e colaterais de 3º e 4º graus.

Exceção: parentes por afinidade ou em linha transversal de 3º e 4º graus exercendo guarda ou tutela, como por exemplo no caso do padastro que tenha a guarda do enteado (art. 33 - ECA).

148
Q

ALIMENTOS

Resumindo: (PADI)

A
  1. pais e filhos
  2. ascendentes (mais próximos)
  3. descendentes (guardada a ordem de sucessão)
  4. irmãos
149
Q

A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de
natureza patrimonial e negocial, não alcançando o direito ao voto, ao matrimônio e à sexualidade.

A

CERTO
LEI 13.146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência.

Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.

§ 1o A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.

150
Q

A curatela causa uma PANE no curatelado.

A

PAtrimonial

NEgocial

151
Q

Maria é casada com José e mantinha um relacionamento extraconjugal com João quando engravidou. Nasceu Caio, que foi registrado em nome de José e era tido por este como filho. Entretanto, em razão de sua semelhança física com João, este ajuizou um pedido de reconhecimento de paternidade, tendo o teste de DNA comprovado o vínculo biológico. José ama seu filho e quer manter-se como pai de Caio.

A

Deverá ser incluído o nome de João como pai no registro de nascimento, para os efeitos jurídicos próprios, devendo, entretanto, ser mantido o nome de José, em razão da paternidade socioafetiva deste.

A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios

152
Q

As causas suspensivas da celebração do casamento podem ser arguidas pelos parentes em linha reta de um dos nubentes, sejam consanguíneos ou afins, e pelos colaterais em segundo grau, sejam também consanguíneos ou afins.

A

CERTO. CC Art. 1.524, CC

153
Q

a falta de partilha é causa de impedimento

A

ERRADO
SUSPENSÃO

Art. 1523, parágrafo único, CC: É permitido aos nubentes solicitar ao juiz que não lhes sejam aplicadas as causas suspensivas previstas nos incisos I, III (falta de partilha) e IV deste artigo, provando-se a inexistência de prejuízo, respectivamente, para o herdeiro, para o ex-cônjuge e para a pessoa tutelada ou curatelada.

154
Q

Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:

A

I - das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento;

II – da pessoa maior de 70 (setenta) anos;

III - de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.

155
Q

Art. 1.523. Não devem casar:

A

I - o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros;

II - a viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até dez meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal;

III - o divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal;

IV - o tutor ou o curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas.

156
Q

SOBRE CASAMENTO

Podem arguir:

Impedimentos:
Causas Suspensivas:

A

Impedimentos: qualquer capaz (e o oficial deve declarar, se tiver conhecimento)

Causas Suspensivas: parentes, linha reta e colateral até 2º grau

  • A ausência de homologação de partilha de bens é causa suspensiva! (e não impedimento)
  • O regime de separação de bens é obrigatório no caso de inobservância das causas suspensivas.
157
Q

Art. 1.667. O regime de comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, com as exceções do artigo seguinte.

A

Art. 1.668. São excluídos da comunhão:

I - os bens doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar; (e)

II - os bens gravados de fideicomisso e o direito do herdeiro fideicomissário, antes de realizada a condição suspensiva;

III - as dívidas anteriores ao casamento, salvo se provierem de despesas com seus aprestos, ou reverterem em proveito comum; (a)

IV - as doações antenupciais feitas por um dos cônjuges ao outro com a cláusula de incomunicabilidade;

V - Os bens referidos nos incisos V a VII do art. 1.659.

Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:

(…)

V - os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;

VI - os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge; (b)

VII - as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.

158
Q

Do Regime de Participação Final nos Aqüestos

Art. 1.674. Sobrevindo a dissolução da sociedade conjugal, apurar-se-á o montante dos aqüestos, excluindo-se da soma dos patrimônios próprios:

A

I - os bens anteriores ao casamento e os que em seu lugar se sub-rogaram;

II - os que sobrevieram a cada cônjuge por sucessão ou liberalidade;

III - as dívidas relativas a esses bens.

159
Q

O cônjuge pode renunciar ao direito real de habitação nos autos do inventário ou por escritura pública, sem prejuízo de sua participação na herança.

A

CERTO. Enunciado 271 CJF

160
Q

O direito real de habitação deve ser estendido ao companheiro

A

CERTO.

Enunciado 117 CJF - O direito real de habitação deve ser estendido ao companheiro, seja por não ter sido revogada a previsão da Lei n. 9.278/96, seja em razão da interpretação analógica do art. 1.831, informado pelo art. 6º, caput, da CF/88.

161
Q

Art. 1.735, CC. Não podem ser tutores e serão exonerados da tutela, caso a exerçam:

A

I - aqueles que não tiverem a livre administração de seus bens;

II - aqueles que, no momento de lhes ser deferida a tutela, se acharem constituídos em obrigação para com o menor, ou tiverem que fazer valer direitos contra este, e aqueles cujos pais, filhos ou cônjuges tiverem demanda contra o menor;

III - os inimigos do menor, ou de seus pais, ou que tiverem sido por estes expressamente excluídos da tutela;

IV - os condenados por crime de furto, roubo, estelionato, falsidade, contra a família ou os costumes, tenham ou não cumprido pena;

V - as pessoas de mau procedimento, ou falhas em probidade, e as culpadas de abuso em tutorias anteriores;

VI - aqueles que exercerem função pública incompatível com a boa administração da tutela.

(Pessoas sob investigação em inquérito policial PODEM!!!!)

162
Q

é válida a fiança prestada durante união estável sem anuência do companheiro.

A

CERTO
CUIDADO

conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.

Ainda que a união estável esteja formalizada por meio de escritura pública, é válida a fiança prestada por um dos conviventes sem a autorização do outro. Isso porque o entendimento de que a “fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia” (Súmula 332 do STJ), conquanto seja aplicável ao casamento, não tem aplicabilidade em relação à união estável. De fato, o casamento representa, por um lado, uma entidade familiar protegida pela CF e, por outro lado, um ato jurídico formal e solene do qual decorre uma relação jurídica com efeitos tipificados pelo ordenamento jurídico. A união estável, por sua vez, embora também represente uma entidade familiar amparada pela CF - uma vez que não há, sob o atual regime constitucional, famílias estigmatizadas como de “segunda classe” -, difere-se do casamento no tocante à concepção deste como um ato jurídico formal e solene.

163
Q

a assinatura do cônjuge, na qualidade de testemunha instrumental do contrato, supre a outorga exigida na garantia fidejussória, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.

A

ERRADA. (CONJUGUE E NÃO COMPANHEIRO)

CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA QUANTOAOS TERMOS DA FIANÇA PRESTADA POR CÔNJUGE. ASSINATURA LANÇADA NOCONTRATO DE LOCAÇÃO NA QUALIDADE DE TESTEMUNHA INSTRUMENTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUMIR A OUTORGA UXÓRIA. SÚMULA 332/STJ.

164
Q

A outorga marital ou uxória é exigível em todos os regimes de bens, e sua ausência implica ineficácia total do contrato.

A

ERRADA.
A outorga marital ou uxória não é exigível no regime da separação absoluta.

CC Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta: (…) III - prestar fiança ou aval;

165
Q

É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:

A

IN CASE: MENOR DE 16 ANOS SEM AUTORIZAÇÃO DOS PAIS DE UM DELES

III - de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.

166
Q

na falta dos ascendentes, a obrigação alimentícia cabe aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e, na falta destes, aos irmãos, assim germanos como unilaterais.

A

CERTO

Art. 1.697. Na falta dos ascendentes cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim germanos como unilaterais.

167
Q

A adoção atribui a condição de filho ao adotado, com os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios, desligando-o de qualquer vínculo com os pais e parentes, salvo os impedimentos matrimonais”.

A

CERTO. ECA 41

168
Q

“ Art. 1.571. A sociedade conjugal termina: 4

A

I - pela morte de um dos cônjuges;

II - pela nulidade ou anulação do casamento;

III - pela separação judicial;

IV - pelo divórcio.

169
Q

O regime de bens começa a vigorar desde a data de habilitação dos cônjuges.

A

ERRADO
Art. 1.639. É lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver.

§ 1 O regime de bens entre os cônjuges começa a vigorar desde a data do casamento.

170
Q

Art. 1.643. Podem os cônjuges, independentemente de autorização um do outro:

A

I - comprar, ainda a crédito, as coisas necessárias à economia doméstica;

II - obter, por empréstimo, as quantias que a aquisição dessas coisas possa exigir.

Art. 1.644. As dívidas contraídas para os fins do artigo antecedente obrigam solidariamente ambos os cônjuges.

171
Q

A decretação de invalidade dos atos praticados sem outorga, sem consentimento, ou sem suprimento do juiz, só poderá ser demandada pelo cônjuge a quem cabia concedê-la, ou por seus herdeiros.

A

CERTO

Art. 1.650 CC

172
Q

na união estável de pessoa maior de setenta anos, impõe-se o regime da separação obrigatória, sendo possível a partilha de bens adquiridos na constância da relação, desde que comprovado o esforço comum.

A

CORRETA. Tese 6) Na união estável de pessoa maior de setenta anos (art. 1.641, II, do CC/02), impõe-se o regime da separação obrigatória, SENDO POSSÍVEL a partilha de bens adquiridos na constância da relação, desde que comprovado o esforço comum.

173
Q

a existência de casamento válido obsta o reconhecimento da união estável, mesmo havendo separação de fato entre os casados.

A

ERRADA. Tese 5) A existência de casamento válido NÃO OBSTA o reconhecimento da união estável, DESDE QUE haja separação de fato ou judicial entre os casados.

174
Q

é possível o reconhecimento de uniões estáveis simultâneas, mesmo entre pessoas casadas.

A

ERRADA. Tese 4) NÃO É POSSÍVEL o reconhecimento de uniões estáveis simultâneas.

175
Q

é impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família; a vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis constitui bem de família para efeito de penhora.

A

ERRADA
a vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis NÃO constitui bem de família para efeito de penhora.

176
Q

a impenhorabilidade do bem de família não pode ser oposta ao credor de pensão alimentícia decorrente de vínculo familiar ou de ato ilícito; entretanto, é oponível às execuções de sentenças cíveis decorrrentes de atos ilícitos, salvo se decorrente de ilícito previamente reconhecido na esfera penal.

A

CERTO
O bem de família pode ser penhorado para pagar débitos relativos à pensão alimentícia.

Esses débitos de pensão alimentícia podem ser decorrentes de relações familiares, como também os alimentos devidos em razão de obrigação de reparar danos (obrigação oriunda de ato ilícito).

Assim, a impenhorabilidade do bem de família não pode ser oposta pelo devedor ao credor de pensão alimentícia decorrente de indenização por ato ilícito.

STJ. 3ª Turma. AgInt no REsp 1619189/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 25/10/2016.

177
Q

O requerimento de habilitação para o casamento pode ser realizado por procurador.

A

Art. 1.525. O requerimento de habilitação para o casamento será firmado por ambos os nubentes, de próprio punho, ou, a seu pedido, por procurador, e deve ser instruído com os seguintes documentos:

178
Q

A idade núbil é, em regra, 14 (quatorze) anos completos, ressalvada a possibilidade do casamento por quem ainda não alcançou tal idade para evitar imposição ao cumprimento de pena criminal ou em caso de gravidez.

A

ERRADA!

Art. 1517. O homem e a mulher com dezesseis anos podem casar, exigindo-se autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil.

179
Q

A eficácia da habilitação para o casamento é de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data em que for extraído o certificado de habilitação.

A

ERRADA!

Art. 1.532. A eficácia da habilitação será de noventa dias, a contar da data em que foi extraído o certificado.

180
Q

Não podem casar os colaterais de quarto grau.

A

ERRADA!

Art. 1521. Não podem casar:

IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;

181
Q

Decisão Apoiada

Terceiro com quem a pessoa apoiada mantenha relação negocial pode solicitar aos apoiadores que contra-assinem o contrato, especificando, por escrito, suas respectivas funções em relação ao apoiado. &11

A

CERTO

Art. 1.783-A. A tomada de decisão apoiada é o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade.

§ 1o Para formular pedido de tomada de decisão apoiada, a pessoa com deficiência e os apoiadores devem apresentar termo em que constem os limites do apoio a ser oferecido e os compromissos dos apoiadores, inclusive o prazo de vigência do acordo e o respeito à vontade, aos direitos e aos interesses da pessoa que devem apoiar.

§ 2o O pedido de tomada de decisão apoiada será requerido pela pessoa a ser apoiada, com indicação expressa das pessoas aptas a prestarem o apoio previsto no caput deste artigo.

§ 3o Antes de se pronunciar sobre o pedido de tomada de decisão apoiada, o juiz, assistido por equipe multidisciplinar, após oitiva do Ministério Público, ouvirá pessoalmente o requerente e as pessoas que lhe prestarão apoio.

§ 4o A decisão tomada por pessoa apoiada terá validade e efeitos sobre terceiros, sem restrições, desde que esteja inserida nos limites do apoio acordado.

§ 5o Terceiro com quem a pessoa apoiada mantenha relação negocial pode solicitar que os apoiadores contra-assinem o contrato ou acordo, especificando, por escrito, sua função em relação ao apoiado.

§ 6o Em caso de negócio jurídico que possa trazer risco ou prejuízo relevante, havendo divergência de opiniões entre a pessoa apoiada e um dos apoiadores, deverá o juiz, ouvido o Ministério Público, decidir sobre a questão.

§ 7o Se o apoiador agir com negligência, exercer pressão indevida ou não adimplir as obrigações assumidas, poderá a pessoa apoiada ou qualquer pessoa apresentar denúncia ao Ministério Público ou ao juiz.

§ 8o Se procedente a denúncia, o juiz destituirá o apoiador e nomeará, ouvida a pessoa apoiada e se for de seu interesse, outra pessoa para prestação de apoio.

§ 9o A pessoa apoiada pode, a qualquer tempo, solicitar o término de acordo firmado em processo de tomada de decisão apoiada.

§ 10. O apoiador pode solicitar ao juiz a exclusão de sua participação do processo de tomada de decisão apoiada, sendo seu desligamento condicionado à manifestação do juiz sobre a matéria.

§ 11. Aplicam-se à tomada de decisão apoiada, no que couber, as disposições referentes à prestação de contas na curatela.

182
Q

Quando o doador do esperma for o marido, a inseminação artificial é denominada ……..; quando o doador do esperma for terceira pessoa, a inseminação artificial é denominada…………

A

homóloga

heteróloga

183
Q

Art. 1.597. Presumem-se concebidos na constância do casamento os filhos: 5

A

I - nascidos cento e oitenta dias, pelo menos, depois de estabelecida a convivência conjugal;

II - nascidos nos trezentos dias subsequentes à dissolução da sociedade conjugal, por morte, separação judicial, nulidade e anulação do casamento;

III - havidos por fecundação artificial homóloga, mesmo que falecido o marido;

IV - havidos, a qualquer tempo, quando se tratar de embriões excedentários, decorrentes de concepção artificial homóloga;

V - havidos por inseminação artificial heteróloga, desde que tenha prévia autorização do marido.

184
Q

Apresentado requerimento de habilitação para o casamento, constatou-se que o nubente contava com dezessete anos de idade, mas tinha sido emancipado, enquanto que a nubente possuía dezessete anos, porém estava sob tutela. Nesse caso hipotético, no que concerne à autorização para contrair matrimônio, deve o Oficial do Cartório de Registro Civil exigir autorização

dos genitores da nubente sob tutela ou ato judicial que a supra.

A

ERRADO

do tutor da nubente ou ato judicial que a supra.

Art. 1.517. O homem e a mulher com dezesseis anos podem casar, exigindo-se autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil.

185
Q

A propósito da conversão da união estável em casamento, assinale a alternativa correta.

O processo de habilitação se desenvolve sob o mesmo rito previsto para o casamento, devendo constar dos editais que se trata de conversão, seguindo-se a lavratura do respectivo assento independentemente de autorização do Juiz Corregedor Permanente, prescindindo o registro da celebração do matrimônio.

A

CERTO

. A conversão da união estável em casamento deverá ser requerida pelos companheiros perante o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais de seu domicílio. Processo de habilitação sob o mesmo rito previsto para o casamento, devendo constar dos editais que se trata de conversão de união estável em casamento.

    1. Estando em termos o pedido, será lavrado o assento da conversão da união estável em casamento, independentemente de autorização do Juiz Corregedor Permanente, prescindindo o ato da celebração do matrimônio.
    1. O assento da conversão da união estável em casamento será lavrado no Livro B, exarando-se o determinado no item 80 deste Capítulo, sem a indicação da data da celebração, do nome do presidente do ato e das assinaturas dos companheiros e das testemunhas, cujos espaços próprios deverão ser inutilizados, anotando-se no respectivo termo que se trata de conversão de união estável em casamento.
    1. A conversão da união estável dependerá da superação dos impedimentos legais para o casamento, sujeitando-se à adoção do regime matrimonial de bens, na forma e segundo os preceitos da lei civil.
    1. Não constará do assento de casamento convertido a partir da união estável, em nenhuma hipótese, a data do início, período ou duração desta. Subseção V Do Casamento ou Conversão da União Estável em Casamento de Pessoas do Mesmo Sexo
  1. Aplicar-se-á ao casamento ou a conversão de união estável em casamento de pessoas do mesmo sexo as normas disciplinadas nesta Seção.
186
Q

é possível a nomeação de tutor, pelos pais, via testamento.

A

CORRETA. ECA

Art. 37. O tutor nomeado por testamento ou qualquer documento autêntico, conforme previsto no parágrafo único do art. 1.729 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, deverá, no prazo de 30 (trinta) dias após a abertura da sucessão, ingressar com pedido destinado ao controle judicial do ato, observando o procedimento previsto nos arts. 165 a 170 desta Lei.

Parágrafo único. Na apreciação do pedido, serão observados os requisitos previstos nos arts. 28 e 29 desta Lei, somente sendo deferida a tutela à pessoa indicada na disposição de última vontade, se restar comprovado que a medida é vantajosa ao tutelando e que não existe outra pessoa em melhores condições de assumi-la.

187
Q

O pai não tem direito ao usufruto e administração dos bens adquiridos pelo filho antes do reconhecimento.

A

CERTO

188
Q

Art. 1.693. Excluem-se do usufruto e da administração dos pais:

A

I - os bens adquiridos pelo filho havido fora do casamento, antes do reconhecimento;

II - os valores auferidos pelo filho maior de dezesseis anos, no exercício de atividade profissional e os bens com tais recursos adquiridos;

III - os bens deixados ou doados ao filho, sob a condição de não serem usufruídos, ou administrados, pelos pais;

IV - os bens que aos filhos couberem na herança, quando os pais forem excluídos da sucessão.

189
Q

Sempre que no exercício do poder familiar colidir o interesse dos pais com o do filho, a requerimento deste ou do Ministério Público o juiz lhe dará curador especial.

A

CERTO

1692 CC

190
Q

Art. 1.691. Não podem os pais alienar, ou gravar de ônus real os imóveis dos filhos, nem contrair, em nome deles, obrigações que ultrapassem os limites da simples administração, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole, mediante prévia autorização do juiz. (assertiva B, incorreta, pois não há previsão de o imóvel ser vendido em hasta pública).

Parágrafo único. Podem pleitear a declaração de nulidade dos atos previstos neste artigo:3

A

I - os filhos;

II - os herdeiros;

III - o representante legal.

191
Q

A alienação de imóvel do filho dependerá de autorização judicial e será realizada em hasta pública.

A

ERRADO
Art. 1.691. Não podem os pais alienar, ou gravar de ônus real os imóveis dos filhos, nem contrair, em nome deles, obrigações que ultrapassem os limites da simples administração, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole, mediante prévia autorização do juiz. (assertiva B, incorreta, pois não há previsão de o imóvel ser vendido em hasta pública).

192
Q

A declaração de nulidade do casamento importa

a preservação da filiação materna ou paterna, mesmo que ausentes as condições do casamento putativo.

A

CERTO

O FILHO SEMPRE SERÁ FILHO

193
Q

pressupõe a inexistência de impedimentos para o casamento e a separação de fato, se a pessoa for casada, não bastando que a união seja constituída com o objetivo de constituição de família.

A

FALSO. Aplicam os mesmos IMPEDIMENTOS do casamento, exceto o previsto no inciso VI do art. 1521 se a pessoa se achar separada de fato ou judicialmente.

Art. 1723. § 1o A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.

Art. 1.521. Não podem casar: VI - as pessoas casadas;

194
Q

pressupõe tão somente que a união seja constituída com o objetivo de constituição de família, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.

A

CERTO.

Art. 1.723/CC. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.

Art. 226/CF. § 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.

195
Q

NA UNIÃO ESTÁVEL

independe do estado civil e da situação de fato de seus membros.

A

FALSO.
As pessoas devem ser separadas de fato, divorciadas, viúvas ou solteiras.

Art. 1.727. As relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar, constituem concubinato.

196
Q

pressupõe a inexistência de impedimentos e de causas suspensivas do casamento, não bastando que a união seja constituída com o objetivo de constituição de família.

A

FALSO.
Como mencionado, não são aplicáveis as causas suspensivas.

Art. 1723 (…) § 2o As causas suspensivas do art. 1.523 não impedirão a caracterização da união estável.

197
Q

Quanto à obrigação de pagar alimentos, assinale a alternativa correta.

Com o casamento, a união estável ou o concubinato do credor cessa o dever de prestar alimentos.

A

correta. NAMORADO NOVO EM!!

Art. 1.708, CC: Com o casamento, a união estável ou o concubinato do credor, cessa o dever de prestar alimentos. Parágrafo único. Com relação ao credor cessa, também, o direito a alimentos, se tiver procedimento indigno em relação ao devedor.

198
Q

A prova da impotência do cônjuge para gerar, à época da concepção, não ilide a presunção da paternidade.

A

errada. Art. 1.599, CC: A prova da impotência do cônjuge para gerar, à época da concepção, ilide a presunção da paternidade.

199
Q

Não basta a confissão materna para excluir a paternidade.

A

correta. Art. 1.602, CC: Não basta a confissão materna para excluir a paternidade.

200
Q

Qualquer pessoa pode vindicar estado contrário ao que resulta do registro de nascimento.

A

Errada.
Art. 1.604, CC: Ninguém pode vindicar estado contrário ao que resulta do registro de nascimento, salvo provando-se erro ou falsidade do registro.

201
Q

Prescreve em quatro anos o direito do marido de contestar a paternidade dos filhos nascidos de sua mulher.

A

Errada.
Art. 1.601, CC: Cabe ao marido o direito de contestar a paternidade dos filhos nascidos de sua mulher, sendo tal ação imprescritível. Parágrafo único.Contestada a filiação, os herdeiros do impugnante têm direito de prosseguir na ação.

202
Q

Art. 1.548, CC: É nulo o casamento contraído: (2)

A

I. pelo enfermo mental sem o necessário discernimento para os atos da vida civil;

II. por infringência de impedimento.

203
Q

nos termos do art. 1550, CC: É anulável o casamento: (6)

A

I - de quem não completou a idade mínima para casar;

II - do menor em idade núbil, quando não autorizado por seu representante legal;

III - por vício da vontade, nos termos dos arts. 1.556 a 1.558;

IV - do incapaz de consentir ou manifestar, de modo inequívoco, o consentimento;

V - realizado pelo mandatário, sem que ele ou o outro contraente soubesse da revogação do mandato, e não sobrevindo coabitação entre os cônjuges;

VI - por incompetência da autoridade celebrante.

204
Q

Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou.

A

CERTO

205
Q

Se, havendo dois ou mais devedores, a prestação não for divisível, cada um será obrigado pela sua parte da dívida.

A

ERRADA. Art. 259. Se, havendo dois ou mais devedores, a prestação não for divisível, cada um será obrigado pela dívida toda.

206
Q

A obrigação de dar coisa certa não abrange os acessórios dela que não forem mencionados, mesmo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso.

A

ERRADA. Art. 233. A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela embora não mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso.

207
Q

Na obrigação de fazer, se a prestação do fato se tornar impossível, sem culpa do devedor, este responderá por perdas e danos.

A

ERRADA. Art. 248. Se a prestação do fato tornar-se impossível sem culpa do devedor, resolver-se-á a obrigação; se por culpa dele, responderá por perdas e danos.

208
Q

O terceiro não interessado pode pagar a dívida se o fizer em nome e à conta do devedor, salvo oposição deste, e se pagar a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar, mas não se sub-roga nos direitos do credor.

A

CERTO

209
Q

O pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é válido, salvo se provado depois que não era credor; se o devedor pagar ao credor, apesar de intimado da penhora feita sobre o crédito, ou da impugnação a ele oposta por terceiros, o pagamento não valerá contra estes, que poderão constranger o devedor a pagar de novo, ficando-lhe ressalvado o regresso contra o credor.

A

ERRADO
Art. 309. O pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é válido, ainda provado depois que não era credor.

Art. 312. Se o devedor pagar ao credor, apesar de intimado da penhora feita sobre o crédito, ou da impugnação a ele oposta por terceiros, o pagamento não valerá contra estes, que poderão constranger o devedor a pagar de novo, ficando-lhe ressalvado o regresso contra o credor.

210
Q

É ilícito convencionar o aumento progressivo de prestações sucessivas e são nulas as convenções de pagamento em ouro ou em moeda estrangeira, bem como para compensar a diferença entre o valor desta e o da moeda nacional, excetuados os casos previstos na legislação especial.

A

ERRADO

Art. 316. É lícito convencionar o aumento progressivo de prestações sucessivas.

Art. 318. São nulas as convenções de pagamento em ouro ou em moeda estrangeira, bem como para compensar a diferença entre o valor desta e o da moeda nacional, excetuados os casos previstos na legislação especial.

211
Q

Efetuar-se-á o pagamento no domicílio do devedor, salvo se as partes convencionarem diversamente, ou se o contrário resultar da lei, da natureza da obrigação ou das circunstâncias, e, se designados dois ou mais lugares, cabe ao devedor escolher entre eles.

A

ERRADO
Art. 327. Efetuar-se-á o pagamento no domicílio do devedor, salvo se as partes convencionarem diversamente, ou se o contrário resultar da lei, da natureza da obrigação ou das circunstâncias.

Parágrafo único. Designados dois ou mais lugares, cabe ao credor escolher entre eles.

212
Q

Ao credor assistirá o direito de cobrar a dívida antes de vencido o prazo estipulado no contrato, no caso de falência do devedor, recuperação judicial ou estado notório de insolvência.

A

ERRADO

Art. 333. Ao credor assistirá o direito de cobrar a dívida antes de vencido o prazo estipulado no contrato ou marcado neste Código:

I - no caso de falência do devedor, ou de concurso de credores;

II - se os bens, hipotecados ou empenhados, forem penhorados em execução por outro credor;

III - se cessarem, ou se se tornarem insuficientes, as garantias do débito, fidejussórias, ou reais, e o devedor, intimado, se negar a reforçá-las.

213
Q

A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes.

A

CERTO
INFORMATIVO 651 STJ:

A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes. (STJ. 2ª Seção. REsp 1.498.484-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 22/05/2019 (recurso repetitivo) - Info 651).

214
Q

Em um contrato no qual foi estipulada uma cláusula penal MORATÓRIA, caso haja o inadimplemento, é possível que o credor exija o valor desta cláusula penal e mais as perdas e danos?

A

NÃO. Para o Min. Luis Felipe Salomão, a natureza da cláusula penal moratória é eminentemente reparatória (indenizatória), possuindo também, reflexamente, uma função dissuasória (ou seja, de desestímulo ao descumprimento). Tanto isso é verdade que a maioria dos contratos de promessa de compra e venda prevê uma multa contratual por atraso (cláusula penal moratória) que varia de 0,5% a 1% ao mês sobre o valor total do imóvel. Esse valor é escolhido porque representa justamente a quantia que o imóvel alugado, normalmente, produziria ao locador.

Assim, como a cláusula penal moratória já serve para indenizar/ressarcir os prejuízos que a parte sofreu, não se pode fazer a sua cumulação com lucros cessantes (que também consiste em uma forma de ressarcimento).

Diante desse cenário, havendo cláusula penal no sentido de prefixar, em patamar razoável, a indenização, não cabe a sua cumulação com lucros cessantes.

215
Q

Multa moratória =

Multa compensatória

A

Multa moratória = obrigação principal + multa

Multa compensatória = obrigação principal ou multa

216
Q

As arras confirmatórias representam o valor mínimo de indenização que pode ser suplementado se houver prova do prejuízo.

A

CERTO
Art. 419 do CC: A parte inocente pode pedir indenização suplementar, se provar maior prejuízo, valendo as arras como taxa mínima. Pode, também, a parte inocente exigir a execução do contrato, com as perdas e danos, valendo as arras como o mínimo da indenização.

217
Q

Para exigir a pena convencional, necessário é que o credor prove o prejuízo.

A

ERRADO - Art. 416 do CC: Para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo.

218
Q

Se o prejuízo for maior que o valor estipulado em pena convencional, mesmo se convencionado, não pode o credor exigir indenização complementar.

A

ERRADO – Art. 416, p.u, do CC: Ainda que o prejuízo exceda o previsto na cláusula penal, não pode o credor exigir indenização suplementar se assim não foi convencionada. Se o tiver sido, a pena vale como mínimo da indenização, competindo ao credor provar o prejuízo excedente.

219
Q

O valor da cominação imposta na cláusula penal pode exceder o da obrigação principal, se expressamente convencionado.

A

ERRADO - Art. 412 do CC: O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal.

220
Q

As arras penitenciais podem ser suplementadas se houver prova de prejuízo.

A

ERRADO – Art. 420 do CC: Se no contrato for estipulado o direito de arrependimento para qualquer das partes, a arras ou sinal terão função unicamente indenizatória. Neste caso, quem as deu perdê-las-á em benefício da outra parte; e quem recebeu devolvê-las-á, mais o equivalente. Em ambos os casos não haverá direito a indenização suplementar.

221
Q

HAFTUNG:

SCHULD:

A

HAFTUNG: Eu lembro de “have to” do inglês, “ter que”. Logo, RESPONSABILIDADE (Começa com a letra R, “Raftung” - como se lê).

SCHULD: eu lembro de “should” do inglês, q significa “dever”. Logo, DEVER/DÉBITO.

Numa aproximação com a compreensão doutrinária advinda do direito germânico, Haftung é a obrigação em si, ao passo que Schuld é o débito.

Modernamente, se diz que o fim primário da obrigação é o débito (schuld) e o fim secundário é a responsabilidade (haftung). O DÉBITO é o dever de prestar, ao passo que a RESPONSABILIDADE corresponde ao cabimento de meios executivos para forçar o cumprimento do débito no caso de inadimplemento. A responsabilidade se refere ao direito de exigir o cumprimento da prestação e à possibilidade de o credor invadir o patrimônio do devedor para garantir o cumprimento da obrigação ou o pagamento das indenizações por perdas e danos.

O objetivo primário da obrigação é criar um débito, ou seja, um DEVER JURÍDICO. De modo secundário, objetiva-se garantir que, caso o devedor descumpra a obrigação, o credor possa responsabilizá-lo civilmente, buscando indenização pelos prejuízos causados. A responsabilidade é um fim secundário da obrigação, pois – em palavras curtas – ninguém assina um contrato pensando, primariamente, em receber indenização (responsabilidade), e sim em obter a prestação pactuada (débito).

Portanto, numa relação obrigacional o devedor é quem detém o Schuld e o Haftung.

Ocorre que é possível ter obrigação sem débito e débito sem obrigação.

Na DÍVIDA PRESCRITA há um débito (Schuld), mas não há uma correspectiva obrigação (Haftung), já que a dívida não é mais exigível. Ou seja, devo, mas não sou obrigado a pagar.

Registre-se que, embora juridicamente inexigível, a obrigação natural gera uma consequência jurídica: soluti retentio (solução de retenção), que consiste na retenção do pagamento. Ou seja, posso não possa cobrá-lo; mas, caso receba o pagamento, poderá o credor retê-lo.

No PENHOR oferecido por terceiro, há uma obrigação, um dever (Haftung), mas não há um débito próprio (Schuld), já que oferecido por terceiro. Com efeito, sou obrigado a pagar porque disse que pagaria, mas não devo, pois quem deve é quem é beneficiado pela minha garantia real (possivelmente uma das partes da obrigação principal, o devedor). Impróprio porque o dever se origina de débito de terceiro.

A DÍVIDA DE JOGO é um vínculo natural, já que não pode ser exigível, não havendo uma obrigação (Haftung), portanto, mas há uma dívida (Schuld). É o mesmo caso da dívida prescrita, devo, mas não sou obrigado a pagar.

Quanto à FIANÇA, há a obrigação (Haftung), mas não um débito (Schuld). É a mesma coisa que o penhor oferecido por terceiro, sou obrigado a pagarporque disse que pagaria, mas não devo, pois quem deve é quem é beneficiado pela minha garantia pignoratícia (possivelmente uma das partes da obrigação principal, o devedor-afiançado). Eventualmente, passarei a ter obrigação, mas sem o débito do afiançado a obrigação é meramente futura.

222
Q

Salvo disposição em contrário, na cessão de um crédito abrangem-se todos os seus acessórios.

A

CERTO

CC 287

223
Q

É ineficaz, em relação a terceiros, a transmissão de um crédito, se não celebrar-se mediante instrumento público, ou instrumento particular revestido das solenidades do .

A

CERTO

CC 288

224
Q

Salvo estipulação em contrário, o cedente não responde pela solvência do devedor.

A

CERTO

CC 296

225
Q

O crédito, uma vez penhorado, não pode mais ser transferido pelo credor que tiver conhecimento da penhora; mas o devedor que o pagar, não tendo notificação dela, fica exonerado, subsistindo somente contra o credor os direitos de terceiro.

A

CERTO

CC 298

226
Q

caso provada a coação, não responderá Tício a Caio pelo valor devido, tendo em vista que somente se responsabilizaria se houvesse previsão expressa no termo de cessão.

A

ERRADA. A Responsabilidade independe de previsão nesse caso. 1ª parte do art. 295.

Art. 295. Na cessão por título oneroso, o cedente, ainda que não se responsabilize [enunciado afirma que Tício não se responsabiliza], fica responsável ao cessionário pela existência do crédito ao tempo em que lhe cedeu; a mesma responsabilidade lhe cabe nas cessões por título gratuito, se tiver procedido de má-fé.

227
Q

caso provada a coação, responderá Tício a Caio pelo valor devido, mesmo não havendo previsão expressa no termo de cessão

A

CORRETA. Mesmo fundamento da A, porque independe de previsão expressa a responsabilidade.

Art. 295. Na cessão por título oneroso, o cedente, ainda que não se responsabilize [enunciado afirma que Tício não se responsabiliza], fica responsável ao cessionário pela existência do crédito ao tempo em que lhe cedeu; a mesma responsabilidade lhe cabe nas cessões por título gratuito, se tiver procedido de má-fé.

228
Q

somente seria oponível a Caio a alegação de coação se este soubesse ou devesse saber acerca da existência do vício do consentimento.

A

ERRADA. A lei diz que pode mover independente da ciência do cessionário.

Art. 294. O devedor pode opor ao cessionário as exceções que lhe competirem [Mévio pode mover em face de Caio], bem como as que, no momento em que veio a ter conhecimento da cessão, tinha contra o cedente [Mévio pode mover em face de Tício].

229
Q

decorreu o prazo decadencial para que Mélvio pudesse pleitear a desconstituição do crédito em razão do vício de consentimento

A

ERRADA. Prazo decadencial de 4 anos.

Art. 178. É de quatro anos [ e não 3] o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado: I - no caso de coação, do dia em que ela cessar;

230
Q

Da Coação 151 A 155

A

Art. 151. A coação, para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens.

Parágrafo único. Se disser respeito a pessoa não pertencente à família do paciente, o juiz, com base nas circunstâncias, decidirá se houve coação.

Art. 152. No apreciar a coação, ter-se-ão em conta o sexo, a idade, a condição, a saúde, o temperamento do paciente e todas as demais circunstâncias que possam influir na gravidade dela.

Art. 153. Não se considera coação a ameaça do exercício normal de um direito, nem o simples temor reverencial.

Art. 154. Vicia o negócio jurídico a coação exercida por terceiro, se dela tivesse ou devesse ter conhecimento a parte a que aproveite, e esta responderá solidariamente com aquele por perdas e danos.

Art. 155. Subsistirá o negócio jurídico, se a coação decorrer de terceiro, sem que a parte a que aproveite dela tivesse ou devesse ter conhecimento; mas o autor da coação responderá por todas as perdas e danos que houver causado ao coacto.

231
Q

Como é caso de solidariedade legal passiva, o credor tem direito de exigir a totalidade da dívida

A

CERTO

Art. 585. Se duas ou mais pessoas forem simultaneamente comodatárias de uma coisa, ficarão solidariamente responsáveis para com o comodante.

Art. 275. O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto.

232
Q

O devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação, embora essa impossibilidade resulte de caso fortuito ou de força maior, se estes ocorrerem durante o atraso; salvo se provar isenção de culpa, ou que o dano sobreviria ainda quando a obrigação fosse oportunamente desempenhada

A

CERTO

CC 399

233
Q

A mora do credor subtrai o devedor isento de dolo à responsabilidade pela conservação da coisa, obriga o credor a ressarcir as despesas empregadas em conservá-la, e sujeita-o a recebê-la pela estimação mais favorável ao devedor, se o seu valor oscilar entre o dia estabelecido para o pagamento e o da sua efetivação.

A

CERTO

400 CC

234
Q

Nas obrigações de entrega de coisa infungível, perdendo-se esta sem culpa do devedor antes da tradição, restará resolvida a obrigação.

A

CERTO
CORRETA.

Art. 234. Se, no caso do artigo antecedente, a coisa se perder, sem culpa do devedor, antes da tradição, ou pendente a condição suspensiva, fica resolvida a obrigação para ambas as partes; se a perda resultar de culpa do devedor, responderá este pelo equivalente e mais perdas e danos.

235
Q

Nas obrigações de entrega de coisa certa, se a coisa se perder por culpa do devedor, caberão apenas perdas e danos.

A

ERRADA.

Art. 234. Se, no caso do artigo antecedente, a coisa se perder, sem culpa do devedor, antes da tradição, ou pendente a condição suspensiva, fica resolvida a obrigação para ambas as partes; se a perda resultar de culpa do devedor, responderá este pelo equivalente e mais perdas e danos.

236
Q

Nas obrigações de entrega de coisa certa, caso esta se deteriore após a celebração do negócio, mas antes da tradição e sem culpa do devedor, deverá o credor aceitá-la no estado em que se achar.

A

ERRADA.

Art. 234. Se, no caso do artigo antecedente, a coisa se perder, sem culpa do devedor, antes da tradição, ou pendente a condição suspensiva, fica resolvida a obrigação para ambas as partes; se a perda resultar de culpa do devedor, responderá este pelo equivalente e mais perdas e danos.

237
Q

Desde a celebração do negócio a coisa móvel certa pertencerá ao adquirente, mesmo antes da tradição, de tal sorte que os acréscimos eventuais não poderão motivar a majoração do preço.

A

ERRADA.

Art. 237. Até a tradição pertence ao devedor a coisa, com os seus melhoramentos e acrescidos, pelos quais poderá exigir aumento no preço; se o credor não anuir, poderá o devedor resolver a obrigação.

238
Q

A coisa certa, objeto da obrigação de dar, sempre será entregue com seus acessórios, inadmitindo-se exceção.

A

Art. 233. A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela embora não mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso.

239
Q

As arras confirmatórias, bem como a cláusula penal, não integram o objeto da obrigação, razão pela qual devem ser restituídas ao fim do contrato, em razão do adimplemento da prestação pelo devedor.

A

As arras confirmatórias são restituídas em caso de regular adimplemento (art. 417). A cláusula penal não é paga antecipamente, portanto, não haverá o que restituir nesse caso

240
Q

Desnecessário que o credor alegue prejuízo para exigir a cláusula penal; se o prejuízo comprovadamente exceder o valor da cláusula penal, pode o credor exigir indenização suplementar, se assim foi convencionado, servindo a cláusula penal de indenização mínima.

A

Desnecessário que o credor alegue prejuízo para exigir a cláusula penal (art. 416, caput); se o prejuízo comprovadamente exceder o valor da cláusula penal, pode o credor exigir indenização suplementar, se assim foi convencionado, servindo a cláusula penal de indenização mínima (art. 416, parágrafo único).

241
Q

Os valores das arras penitenciais e da cláusula penal podem exceder o valor da obrigação principal, desde que expressamente estipulado pelas partes contratantes, mas podem ser reduzidos equitativamente pelo juiz, se a obrigação tiver sido em parte cumprida.

A

Nem a cláusula penal (art. 412) nem as arras penitenciais (art. 420) podem exceder o valor da obrigação principal, não havendo possibilidade de avençar o contrário.

242
Q

As arras penitenciais confundem-se com a cláusula penal, tendo em vista que ambas são pagas antecipadamente e são destinadas a assegurar o direito de arrependimento da parte contratante mediante uma indenização pré-definida.

A

ERRADO

As arras são pagas antecipadamente, por ocasião da conclusão do contrato (art. 417). A cláusula penal não.

243
Q

a multa moratória pode ser superior ao valor da obrigação principal

A

(ERRADA)

Art. 412. O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal.

244
Q

não podem ser cumuladas as cláusulas que preveem a retenção do sinal com a multa moratória, por serem um bis in idem

A

CERTO

245
Q

o comprador pode reter o sinal, mas não poderá pedir indenização suplementar, mesmo se provar maior prejuízo, valendo o valor do sinal como indenização pré-fixada.

A

(ERRADA)

Art. 418. Se a parte que deu as arras não executar o contrato, poderá a outra tê-lo por desfeito, retendo-as; se a inexecução for de quem recebeu as arras, poderá quem as deu haver o contrato por desfeito, e exigir sua devolução mais o equivalente, com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, juros e honorários de advogado.

Art. 419. A parte inocente pode pedir indenização suplementar, se provar maior prejuízo, valendo as arras como taxa mínima. Pode, também, a parte inocente exigir a execução do contrato, com as perdas e danos, valendo as arras como o mínimo da indenização.

246
Q

A multa moratória não pode ser reduzida equitativamente pelo juiz, mesmo que se demonstre que é manifestamente excessiva, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio

A

(ERRADA)

Art. 413. A penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.

247
Q

para exigir a multa moratória, é necessário que o comprador alegue prejuízo.

A

(ERRADA)

Uma das principais vantagens das cláusulas penais é aumentar a possibilidade de seu cumprimento, já que o devedor teme que o valor da prestação aumente pelo acréscimo da multa, e facilitar o recebimento da indenização em caso de descumprimento. Além disso, o estabelecimento da cláusula poupa o trabalho do credor de provar judicialmente o montante de seu prejuízo, caso tenha que batalhar por uma indenização.

248
Q

Quando se tratar de coisa incerta deverá ser indicada, ao menos, pelo gênero e pela qualidade.

A

ERRADO Art. 243. A coisa incerta será indicada, ao menos, pelo gênero e pela quantidade.

249
Q

Extingue-se a obrigação de não fazer, desde que, com culpa do devedor, lhe torne impossível abster-se do ato, que se obrigou a não praticar.

A

ERRADO
Art. 250. Extingue-se a obrigação de não fazer, desde que, sem culpa do devedor, se lhe torne impossível abster-se do ato, que se obrigou a não praticar.

250
Q

Nas obrigações alternativas, a escolha caberá ao credor, se outra coisa não se estipulou.

A

ERRADO

Art. 252. Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou.

251
Q

Perde a qualidade de indivisível a obrigação que se resolver em perdas e danos.

A

CERTO

Art. 263. Perde a qualidade de indivisível a obrigação que se resolver em perdas e danos.

252
Q

A obrigação solidária é presumível.

A

ERRADO

Art. 265. A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes

253
Q

Se a obrigação for de restituir coisa certa, e esta, sem culpa do devedor, se perder antes da tradição, sofrerá o credor a perda, e a obrigação se resolverá, ressalvados os seus direitos até o dia da perda.

A

CERTO
Art. 238. Se a obrigação for de restituir coisa certa, e esta, sem culpa do devedor, se perder antes da tradição, sofrerá o credor a perda, e a obrigação se resolverá, ressalvados os seus direitos até o dia da perda.

254
Q

qualquer interessado na extinção da dívida pode pagá-la, usando, se o credor se opuser, dos meios conducentes à exoneração do devedor.

A

CERTO
CC:

Art. 304. Qualquer interessado na extinção da dívida pode pagá-la, usando, se o credor se opuser, dos meios conducentes à exoneração do devedor.

Parágrafo único. Igual direito cabe ao terceiro não interessado, se o fizer em nome e à conta do devedor, salvo oposição deste.

255
Q

PAGAMENTO POR TERCEIRO

  1. terceiro interessado:
  2. terceiro não interessado:
A
  1. terceiro interessado: sub-roga (Art. 346, III, do CC)
  2. terceiro não interessado:
    - paga em nome próprio: não sub-roga, mas tem direito ao reembolso (art. 305 do CC)
    - paga em nome do devedor: não sub-roga, não tem direito reembolso
256
Q

Art. 373. A diferença de causa nas dívidas não impede a compensação, exceto:

A

I - se provier de esbulho, furto ou roubo;

II - se uma se originar de comodato, depósito ou alimentos;

III - se uma for de coisa não suscetível de penhora.

257
Q

É lícito convencionar o aumento progressivo de prestações sucessivas.

A

CERTO
Art. 316. É lícito convencionar o aumento progressivo de prestações sucessivas.

Observação: Chamada de cláusula de escalonamento

258
Q

As obrigações condicionais cumprem-se na data do implemento da condição, cabendo ao devedor a prova de que deste teve ciência o credor

A

[errada]

Art. 332. As obrigações condicionais cumprem-se na data do implemento da condição, cabendo ao credor a prova de que deste teve ciência o devedor.

259
Q

Designados dois ou mais lugares, cabe ao devedor escolher entre eles onde irá realizar o pagamento.

A

ERRADO
Art. 327. Efetuar-se-á o pagamento no domicílio do devedor, salvo se as partes convencionarem diversamente, ou se o contrário resultar da lei, da natureza da obrigação ou das circunstâncias.

Parágrafo único. Designados dois ou mais lugares, cabe ao credor escolher entre eles.

260
Q

As obrigações condicionais cumprem-se na data do implemento da condição, cabendo ao devedor a prova de que deste teve ciência o credo

A

[errada]

Art. 332. As obrigações condicionais cumprem-se na data do implemento da condição, cabendo ao credor a prova de que deste teve ciência o devedor.

261
Q

Art. 333. Ao credor assistirá o direito de cobrar a dívida antes de vencido o prazo estipulado no contrato ou marcado neste Código: 3 E PU

A

I - no caso de falência do devedor, ou de concurso de credores;

II - se os bens, hipotecados ou empenhados, forem penhorados em execução por outro credor;

III - se cessarem, ou se se tornarem insuficientes, as garantias do débito, fidejussórias, ou reais, e o devedor, intimado, se negar a reforçá-las.

Parágrafo único. Nos casos deste artigo, se houver, no débito, solidariedade passiva, não se reputará vencido quanto aos outros devedores solventes.

262
Q

Max é um grande produtor de milho. Em setembro de 2018, sua safra foi colhida e vendida para 3 (três) amigos: Tales, Pedro e Luis. No contrato restou estabelecido que Tales e Pedro não prestariam garantia e Luis deu como garantia o direito de uso do seu terreno. Restou estabelecido também que o prazo de pagamento seria em março de 2019. Porém, o terreno que Luis deu em garantia se tornou insuficiente para garantir o débito e, procurado por Max, se negou a reforçar sua garantia e Tales, por sua vez, declarou falência. Considerando a data atual, Max poderá exigir o pagamento imediato de Tales e Luis.

Detalhes importantes:

a) 3 devedores, Tales, Pedro e Luís;
b) Apenas Luís prestou garantia;
c) Tales se declarou falido.

A

Art. 333. Ao credor assistirá o direito de cobrar a dívida antes de vencido o prazo estipulado no contrato ou marcado neste Código:

I - no caso de falência do devedor, ou de concurso de credores;

II - se os bens, hipotecados ou empenhados, forem penhorados em execução por outro credor;

III - se cessarem, ou se se tornarem insuficientes, as garantias do débito, fidejussórias, ou reais, e o devedor, intimado, se negar a reforçá-las.

Parágrafo único. Nos casos deste artigo, se houver, no débito, solidariedade passiva, não se reputará vencido quanto aos outros devedores solventes.

A situação de Tales se adequa ao inciso I; assim sendo, mesmo não estando vencida a obrigação, poderá cobrá-la dele.

A situação de Luís se adequa ao inciso III; logo, mesmo não estando vencida a obrigação, poderá cobrá-la dele.

E quanto a Pedro? Ele não se adequa aos incisos. Portanto, cobrará de Luís e deTales.

263
Q

As obrigações anuláveis podem ser objeto de novação.

A

CERTO

264
Q

A novação, em regra, não extingue as garantias da dívida.

A

ERRADO
CC Art. 364. A novação extingue os acessórios e garantias da dívida, sempre que não houver estipulação em contrário. Não aproveitará, contudo, ao credor ressalvar o penhor, a hipoteca ou a anticrese, se os bens dados em garantia pertencerem a terceiro que não foi parte na novação.

265
Q

a suspensão da prescrição em favor de um dos credores solidários não aproveita aos demais, se a obrigação for de pagamento em dinheiro.

A

Art. 201 do CC - Obrigação de pagamento em dinheiro, portanto, divisível. Sendo assim, a suspensão da prescrição não aproveita aos demais credores.

266
Q

numa obrigação em que a prestação do devedor é a transferência de um bem imóvel determinado a dois credores solidários, a suspensão da prescrição obtida por um dos credores, não aproveita aos demais.

A
  • Art. 201 do CC - Obrigação de transferência de um bem imóvel determinado a dois credores solidários, portanto, obrigação indivisível. Sendo assim, a suspensão da prescrição aproveita aos demais credores.
267
Q

a interrupção realizada contra o devedor solidário envolve os demais, desde que a obrigação seja indivisível.

A

ERRADA Art. 204, § 1º do CC - A interrupção realizada contra o devedor solidário envolve os demais, independentemente se a obrigação é divisível ou indivisível.

268
Q

a interrupção realizada contra um devedor solidário não envolve os herdeiros dos demais devedores.

A

ERRADA - Art. 204, § 1º do CC - A interrupção realizada contra um devedor solidário também envolve os herdeiros dos demais credores.

269
Q

numa obrigação de pagamento em dinheiro, a interrupção operada contra um dos herdeiros do devedor solidário prejudica outros herdeiros.

A

ERRADA - Art. 204, § 2° do CC - Obrigação de pagamento em dinheiro, portanto divisível. Nesse caso, a interrupção operada contra um dos herdeiros do devedor não prejudica os demais herdeiros ou devedores.

270
Q

Se o contrato previu arras penitenciais, não haverá direito a indenização complementar.

A

CERTO

271
Q

1) As arras confirmatórias

2) As arras penitenciais

A

1) As arras confirmatórias são aquelas que, quando prestadas, marcam o início da execução do contrato, firmando a obrigação pactuada, de maneira a não permitir direito de arrependimento. Por não permitir o direito de arrependimento, cabe indenização suplementar, valendo as arras como taxa mínima.
2) As arras penitenciais, quando estipuladas, garantem o direito de arrependimento e possuem um condão unicamente indenizatório. Nas arras penitenciais, exercido o direito de arrependimento, não haverá direito a indenização suplementar.

272
Q

A penalidade estabelecida em cláusula penal pode ser equitativamente reduzida pelo juiz se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, considerando a natureza e finalidade do negócio.

A

CERTO
art. 413 do CC: A penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.

273
Q

É nula a cláusula contratual pela qual o devedor de determinada obrigação se responsabiliza pelos prejuízos decorrentes de caso fortuito ou força maior.

A

ERRADO
Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.

274
Q

A penalidade estabelecida em cláusula penal pode ser equitativamente reduzida pelo juiz se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, considerando a natureza e finalidade do negócio.

A

CERTO
Art. 413. A penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.

275
Q

Para exigir lucros cessantes, o credor deverá comprovar, cabalmente, o quanto deixou de lucrar.

A

ERRADO
Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.

276
Q

O valor da cominação imposta em cláusula penal pode exceder o da obrigação principal.

A

ERRADO

Art. 412. O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal.

277
Q

O valor estipulado a título de arras não pode ser superior a 30% (trinta por cento) do valor total da obrigação.

A

ERRADO
Art. 417. Se, por ocasião da conclusão do contrato, uma parte der à outra, a título de arras, dinheiro ou outro bem móvel, deverão as arras, em caso de execução, ser restituídas ou computadas na prestação devida, se do mesmo gênero da principal.

Quanto a letra E o Código Civil não cita um máximo estipulado, mas deixa a entender que as Arras poderão ser dadas até o limite do valor da prestação original, até porque se o devedor pagar/adiantar 100% já estaria adimplindo a prestação.

278
Q

No caso de obrigação divisível, se um dos credores solidários falecer, cada um de seus herdeiros terá direito a exigir por inteiro o pagamento da quota do crédito pertencente ao falecido, devendo em seguida fazer o rateio entre os demais herdeiros.

A

Art. 270. Se um dos credores solidários falecer deixando herdeiros, cada um destes só terá direito a exigir e receber a quota do crédito que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível. (alternativa A incorreta)

279
Q

No caso de obrigação divisível, o credor poderá exigir de qualquer um de seus herdeiros o pagamento por inteiro da quota do crédito devida pelo falecido, podendo o que pagou exigir em seguida reembolso contra os demais herdeiros.

A

ERRADA

Art. 276. Se um dos devedores solidários falecer deixando herdeiros, nenhum destes será obrigado a pagar senão a quota que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível; mas todos reunidos serão considerados como um devedor solidário em relação aos demais devedores.

280
Q

O devedor solidário que pagar a dívida por inteiro poderá exigir contra todos e de cada um dos demais devedores o reembolso do valor total da dívida paga, abatida porém a sua quota.

A

ERRADA

Art. 283. O devedor que satisfez a dívida por inteiro tem direito a exigir de cada um dos co-devedores a sua quota, dividindo-se igualmente por todos a do insolvente, se o houver, presumindo-se iguais, no débito, as partes de todos os co-devedores.

281
Q

O devedor solidário que pagar a dívida por inteiro poderá exigir de cada um dos demais devedores o reembolso do valor correspondente à quota de débito de cada um, presumindo-se iguais as partes de todos os devedores.

A

CERTA

282
Q

E) Se o credor solidário perdoar a dívida por inteiro, o devedor ficará desobrigado e os demais credores nada mais poderão reclamar contra o devedor nem contra o credor remitente.

A

ERRADA

Art. 272. O credor que tiver remitido a dívida ou recebido o pagamento responderá aos outros pela parte que lhes caiba.

283
Q

A parte inocente pode pedir indenização suplementar, se provar maior prejuízo, valendo as arras como taxa mínima. Pode, também, a parte inocente exigir a execução do contrato, com as perdas e danos, valendo as arras como o mínimo da indenização

A

CERTO

419 CC

284
Q

Art. 260 - CC: Se a pluralidade for dos credores, poderá cada um destes exigir a dívida inteira; mas o devedor ou devedores se desobrigarão, pagando:

A

I - a todos conjuntamente;

II - a um, dando este caução de ratificação dos outros credores

285
Q

a assunção de dívida necessita de consentimento expresso do credor, sendo o seu silêncio interpretado como recusa.

A

CERTO
Art. 299. É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele (terceiro), ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava.

Parágrafo único. Qualquer das partes pode assinar prazo ao credor para que consinta na assunção da dívida, interpretando-se o seu silêncio como recusa.

286
Q

a assunção de dívida é a transferência ativa da obrigação que o credor faz a outrem de deus direitos.

A

ERRADA
Assunção de dívida é um negócio jurídico bilateral, pelo qual o devedor, com anuência do credor e de forma expressa ou tácita, transfere a terceiro a posição de sujeito PASSIVO da relação obrigacional.

287
Q

em regra, a cessão de crédito corresponde apenas à obrigação principal.

A

ERRADA

Art. 287. Salvo disposição em contrário, na cessão de um crédito abrangem-se todos os seus acessórios.

288
Q

na cessão de crédito, salvo estipulação em contrário, o cedente responde pela solvência do devedor.

A

ERRADA

Art. 296. Salvo estipulação em contrário, o cedente não responde pela solvência do devedor.

289
Q

o novo devedor, na assunção de dívida, pode opor ao credor as exceções pessoais que competiam ao devedor primitivo.

A

ERRADA

Art. 302. O novo devedor não pode opor ao credor as exceções pessoais que competiam ao devedor primitivo.

290
Q

NOVAÇÃO

A

Novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor. NOVAÇÃO (art. 360, inciso II, CC) - GABARITO.

291
Q

PAGAMENTO EM CONSIGNAÇÃO (art. 335, inciso I, CC).

A

O credor se recusa ao recebimento de determinado pagamento, sem justa causa.

292
Q

. IMPUTAÇÃO DO PAGAMENTO (art. 352, CC).

A

A pessoa obrigada por dois débitos indica a qual deles oferece pagamento.

293
Q

OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA (art. 264, CC).

A

Em relação a uma mesma obrigação, mais de uma pessoa fica obrigada ao pagamento da totalidade da dívida

294
Q

COMPENSAÇÃO (art. 368, CC).

A

Duas pessoas tornam-se, ao mesmo tempo, credor e devedor uma da outra.

295
Q

O depósito requerer-se-á no domicílio do credor, cessando, tanto que se efetue, para o depositante, os juros da dívida e os riscos, salvo se for julgado improcedente.

A

INCORRETA:

Art. 337, CC. O depósito requerer-se-á no lugar do pagamento, cessando, tanto que se efetue, para o depositante, os juros da dívida e os riscos, salvo se for julgado improcedente.

296
Q

Enquanto o credor não declarar que aceita o depósito, o devedor poderá requerer o levantamento, ficando a cargo do credor o pagamento das despesas.

A

INCORRETA:

Art. 338, CC. Enquanto o credor não declarar que aceita o depósito, ou não o impugnar, poderá o devedor requerer o levantamento, pagando as respectivas despesas, e subsistindo a obrigação para todas as conseqüências de direito.

297
Q

Julgado procedente o depósito, o devedor já não poderá levantá-lo, embora o credor consinta, senão de acordo com os outros devedores e fiadores.

A

CORRETA:

Art. 339, CC. Julgado procedente o depósito, o devedor já não poderá levantá-lo, embora o credor consinta, senão de acordo com os outros devedores e fiadores.

298
Q

As despesas com o depósito correrão sempre à conta do devedor.

A

INCORRETA:

Art. 343, CC. As despesas com o depósito, quando julgado procedente, correrão à conta do credor, e, no caso contrário, à conta do devedor.

299
Q

Se a dívida vencer, pendendo litígio entre credores que se pretendem mutuamente excluir, apenas o credor principal poderá requerer a consignação.

A

INCORRETA:

Art. 345, CC. Se a dívida se vencer, pendendo litígio entre credores que se pretendem mutuamente excluir, poderá qualquer deles requerer a consignação.

300
Q

É lícito ao fiador compensar sua dívida em relação ao credor, com a dívida que tal credor tem em relação ao afiançado.

A

Correto. Art. 371. O devedor somente pode compensar com o credor o que este lhe dever; mas o fiador pode compensar sua dívida com a de seu credor ao afiançado.

301
Q

O devedor em mora, em regra, não responde pela impossibilidade da prestação, se esta decorreu de caso fortuito ocorrido durante o atraso.

A

Errado. Art. 399. O devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação, embora essa impossibilidade resulte de caso fortuito ou de força maior, se estes ocorrerem durante o atraso; salvo se provar isenção de culpa, ou que o dano sobreviria ainda quando a obrigação fosse oportunamente desempenhada.

302
Q

Purga-se a mora, por parte do devedor, oferecendo este o valor nominal da prestação, ainda que sem os encargos decorrentes da mora.

A

Errado. Art. 401. Purga-se a mora: I - por parte do devedor, oferecendo este a prestação mais a importância dos prejuízos decorrentes do dia da oferta.

303
Q

Nas obrigações provenientes de ato ilícito, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial, ao ofensor.

A

Errado. Art. 398. Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou.

304
Q

Não havendo termo para cumprimento da obrigação, a mora se constitui exclusivamente pela via judicial.

A

Errado. Art. 397, Parágrafo único. Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial.

305
Q

O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.

A

Correto. Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.

306
Q

MACETE para arras penitenciais e arras confirmatórias.

QUEM VAI PARAR NA PENITENCIÁRIA SE ARREPENDE

A

(direito de arrependimento - arras penitenciais).

Se não houver o direito de arrependimento, arras confirmatórias.

Arras Confirmatórias: são aquelas que, quando prestadas, marcam o início da execução do contrato, firmando a obrigação pactuada, de maneira a não permitir direito de arrependimento. Cabe indenização suplementar, valendo as arras como taxa mínima.

Arras Penitenciais: quando estipuladas, garantem o direito de arrependimento e possuem um condão unicamente indenizatório. Não haverá direito à indenização suplementar.

307
Q

CONDIÇÃO

A

evento futuro e INCERTO que condiciona o início dos efeitos do negócio jurídico. Classifica-se em: a) pura (própria/simples): aquela que depende somente da vontade das partes; b) imprópria (legal/conditio iuris): requisito imposto pela lei para que o negócio jurídico produza efeitos).

Art. 121 . Considera-se condição a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto .

Art. 131. O termo inicial suspende o exercício, mas não a aquisição do direito.

Art. 136. O encargo não suspende a aquisição nem o exercício do direito, salvo quando expressamente imposto no negócio jurídico, pelo disponente, como condição suspensiva.

A condição resolutiva acarreta a extinção do contrato quando verificado determinado fato. De acordo com o artigo 127, do Código Civil, “se for resolutiva a condição, enquanto esta se não realizar, vigorará o negócio jurídico, podendo exercer-se desde a conclusão deste o direito por ele estabelecido”, porém, assim que sobrevier a condição, extinguirá o direito a que ela se opõe. Caso a condição resolutiva seja aposta em um negócio jurídico cuja execução seja periódica, ocorrida a condição os negócios anteriores somente serão válidos se compatíveis com a condição e se as partes agiram com boa-fé. Por isso, Márcio poderá valer-se da condição para resolver o negócio, exigindo a devolução do sinal.

308
Q

Nas obrigações solidárias, a solidariedade pode resultar da lei, da vontade das partes ou de decisão judicial

A

Errada, vejamos a seguir:

Art. 265, do CC: A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.

309
Q

Nas obrigações de não fazer, praticado pelo devedor o ato, a cuja abstenção se obrigara, o credor pode exigir dele que o desfaça, sob pena de se desfazer à sua custa, ressarcindo o culpado perdas e danos.

A

Correta.

Art. 251, do CC: Praticado pelo devedor o ato, a cuja abstenção se obrigara, o credor pode exigir dele que o desfaça, sob pena de se desfazer à sua custa, ressarcindo o culpado perdas e danos.

310
Q

Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao credor, se outra coisa não se estipulou

A

Errada, vejamos abaixo:

Art. 252, do CC: Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou.

311
Q

Espécies de novação:

A

1) Objetiva: altera o objeto da prestação (art. 360, I, CC)
2) Subjetiva: altera as partes
2. 1) Subjetiva ativa: mudança de credor (art 360, III, CC)
2. 2) Subjetiva passiva: mudança de devedor (art. 360, II, CC)
2. 2.1) Subjetiva passiva por expromissão: substituição do devedor SEM consentimento dele (art. 362 CC)
2. 2.2) Subjetiva passiva por delegação: substituição do devedor COM consentimento dele (sem previsão legal)
2. 2.2.1) Subjetiva passiva por delegação perfeita: devedor é substituído e fica desobrigado
2. 2.2.2) Subjetiva passiva por delegação imperfeita: devedor é substituído e continua obrigado

312
Q

delegação perfeita:

delegação imperfeita:

A

delegação perfeita: devedor é substituído e fica desobrigado

delegação imperfeita: devedor é substituído e continua obrigado

DELEGAÇÃO - “antigo devedor (delegante) indica um novo devedor (delegado) para substitui-lo frente ao credor (delegatário). Logo, caracteriza-se por haver nela, ao contrário da expromissão, a VONTADE DO DEVEDOR DE SER SUBSTITUÍDO, tanto que indica quem o faça.” A Novação por Delegação ainda se subdivida-se em: PERFEITA e IMPERFEITA.

b.1) PERFEITA - HÁ NOVAÇÃO!

É um encargo cometido pelo devedor primitivo (delegante) ao devedor (delegado) para adimplir a prestação devida ao credor.

b.2) IMPERFEITA - NÃO HÁ NOVAÇÃO!

O credor aceita o novo devedor, porém permanece com o devedor primitivo, permanecendo na relação obrigacional dois devedores.

313
Q

TEORIA DA DUALIDADE DO VÍNCULO OBRIGACIONAL

A

Segundo essa teoria, a obrigação se decompõe em débito (Schuld), o dever de prestar, e responsabilidade (Haftung), a sujeição do devedor, ou terceiro, à satisfação da dívida.

Exemplos doutrinários

Raftung sem shuld: fiança.

Shuld sem raftung: obrigação natural (dívida de jogo).

314
Q

SCHULD - D

HAFTUNG - H

A

SCHULD - DÉBITO

HAFTUNG - “HESPONSABILIDADE”

315
Q

o cumprimento integral e tempestivo da obrigação pode configurar mora na hipótese de o devedor, culposamente, cumprir a obrigação fora do lugar ou de forma diversa do estabelecido.

A

o cumprimento integral e tempestivo da obrigação pode configurar mora na hipótese de o devedor, culposamente, cumprir a obrigação fora do lugar ou de forma diversa do estabelecido. CORRETA.

316
Q

por regra de boa-fé objetiva, a purgação da mora sempre é possível, ainda que a prestação seja inútil ao credor.

A

ERRADA

Art. 395. Parágrafo único. Se a prestação, devido à mora, se tornar inútil ao credor, este poderá enjeitá-la, e exigir a satisfação das perdas e danos.

317
Q

o instituto da mora não se aplica ao credor

A

ERRADA.

Art. 394. Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer.

318
Q

O pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é válido, ainda provado depois que não era credor.

A

CERTO

Art. 309. O pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é válido, ainda provado depois que não era credor.

319
Q

Em regra geral, o cedente não se responsabiliza pelo adimplemento do contrato-base após a cessão.

A

CERTO
Art. 295. Na cessão por título oneroso, o cedente, ainda que não se responsabilize, fica responsável ao cessionário pela existência do crédito ao tempo em que lhe cedeu; a mesma responsabilidade lhe cabe nas cessões por título gratuito, se tiver procedido de má-fé. (A doutrina denomida tal responsabilidade de PRO SOLUTO)

Art. 296. Salvo estipulação em contrário, o cedente não responde pela solvência do devedor. (Já essa responsabilidade é denominada de PRO SOLVENDO).

Assim, a regra geral é que o cedente fique responsável apenas pela existência do crédito. Po outro lado se houver previsão expressa nesse sentido, a responsabilidade será pela solvência do crédito em si.

320
Q

Das Perdas e Danos 402 A 405

A

Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.

Art. 403. Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual.

Art. 404. As perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, serão pagas com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, abrangendo juros, custas e honorários de advogado, sem prejuízo da pena convencional.

Parágrafo único. Provado que os juros da mora não cobrem o prejuízo, e não havendo pena convencional, pode o juiz conceder ao credor indenização suplementar.

Art. 405. Contam-se os juros de mora desde a citação inicial.

321
Q

Art. 324. A entrega do título ao devedor firma a presunção do pagamento.

Parágrafo único. Ficará sem efeito a quitação assim operada se o credor provar, em

A

sessenta dias, a falta do pagamento

322
Q

Teoria da Aparência:

A

Nessa definição resumem-se os aspectos mais importantes da ideia de aparência de direito. Primeiro o fato da predominância da segurança sobre a certeza do direito: uma das razões fundamentais da importância atribuída ao fenômeno da aparência está no fato de que à realidade jurídica escapa normalmente a possibilidade de uma averiguação segura do direito que requer, comumente, indagações longas e complexas. Por isso o princípio é chamado a socorrer e disciplinar, justamente, aqueles casos nos quais essa averiguação e essa busca apresentem maiores dificuldades e mesmo impossibilidade.

São esses casos aqueles de exteriorização material nos quais não existe a correspondência entre a atividade do indivíduo e a realidade dos atos que pratica. Por isso, terceiros de boa fé podem ter em conta a exteriorização e ignorar a realidade oculta.

323
Q

Dar coisa certa:

  1. PERDA:
  2. DETERIORAÇÃO:
A

Dar coisa certa:

  1. PERDA:

sem culpa: resolve-se obrigação

com culpa: equivalente + perdas e danos

  1. DETERIORAÇÃO:

sem culpa: resolve-se obrigação ou aceita a coisa abatido preço

com culpa: equivalente ou coisa no estado se encontra + perdas e danos

324
Q

Restituir coisa certa:

  1. PERDA:
  2. DETERIORAÇÃO
A

Restituir coisa certa:

  1. PERDA:

sem culpa: resolve-se obrigação

com culpa: equivalente + perdas e danos

  1. DETERIORAÇÃO

sem culpa: recebe coisa sem indenização

com culpa: equivalente + perdas e danos

325
Q

Complementando sobre a solidariedade passiva:

A

a) Dívida indivisível: qualquer herdeiro, individualmente, pode ser compelido a pagar tudo, bem como qualquer devedor.
b) Dívida divisível: nesse caso, a situação varia se o herdeiro for acionado individualmente ou reunido com os demais herdeiros.
b. 1) Acionamento individual: qualquer herdeiro paga apenas sua quota-parte na herança, não podendo ser compelido a pagamento que supere sua parte na herança. Mesmo que tenha patrimônio pessoal superior, sua obrigação na dívida restringe-se aos limites da força da herança, em sua quota-parte. Reitere-se que, se um herdeiro, nessa situação, for compelido a pagar toda a dívida, o início do art. 276 será violado, tornando-se letra morta.
b. 2) Acionamento coletivo dos herdeiros: somente reunidos, os herdeiros podem ser compelidos a pagar toda a dívida, pois ocupam a posição do devedor falecido. Demandados conjuntamente, geram um litisconsórcio passivo necessário e unitário, pois serão vistos como se fosse um único codevedor em relação aos demais devedores. (justificativa da resposta)

326
Q

Remissão é

A

perdão. Lembre-se de missa. Vc vai na igreja para ser perdoado.

O art. 262 parece ser difícil, mas não é. Vamos ler com atenção: Art. 262. Se um dos credores remitir a dívida, a obrigação não ficará extinta para com os outros; mas estes só a poderão exigir, descontada a quota do credor remitente.

327
Q

A imputação do pagamento é assegurada ao devedor de duas ou mais dívidas de idêntica natureza, ainda que uma delas não seja exigível por não ter vencido.

A

INCORRETA.

Art. 352. A pessoa obrigada por dois ou mais débitos da mesma natureza, a um só credor, tem o direito de indicar a qual deles oferece pagamento, se todos forem líquidos e vencidos.

328
Q

Vislumbra-se a sub-rogação pessoal convencional quando o fiador, garantidor que poderia ser acionado pelo credor, quita dívida do devedor principal

A

INCORRETA.

Na hipótese, trata-se de sub-rogação legal.

Art. 346. A sub-rogação opera-se, de pleno direito, em favor:

I - do credor que paga a dívida do devedor comum;

II - do adquirente do imóvel hipotecado, que paga a credor hipotecário, bem como do terceiro que efetiva o pagamento para não ser privado de direito sobre imóvel;

III - do terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte.

329
Q

Art. 347. A sub-rogação é convencional: 2

A

I - quando o credor recebe o pagamento de terceiro e expressamente lhe transfere todos os seus direitos;

II - quando terceira pessoa empresta ao devedor a quantia precisa para solver a dívida, sob a condição expressa de ficar o mutuante sub-rogado nos direitos do credor satisfeito.

330
Q

Em caso de dação em pagamento, sendo o titular do crédito evicto da coisa dada em pagamento, a quitação conferida pela dação perderá seu efeito, renovando-se a obrigação anterior

A

CORRETA.

Art. 359. Se o credor for evicto da coisa recebida em pagamento, restabelecer-se-á a obrigação primitiva, ficando sem efeito a quitação dada, ressalvados os direitos de terceiros.

331
Q

d) Há novação subjetiva passiva por delegação quando o devedor é expulso da obrigação.

A

A alternativa d, traz o caso de novação subjetiva passiva por expromissão, pois ele é expulso da obrigação. A novação subjetiva passiva pode-se dar de duas formas: Por expromissão (na qual não há necessidade de consentimento do devedor, art. 362) e por delegação (na qual há a participação do devedor no ato novatório, art. 360).

Art. 360. Dá-se a novação:

II - quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor; (novação subjetiva passiva por delegação)

Art. 362. A novação por substituição do devedor pode ser efetuada independentemente de consentimento deste. (novação subjetiva passiva por expromissão).

332
Q

Ainda que infungíveis as coisas objeto de obrigações recíprocas entre credor e devedor, haverá a compensação até onde se compensarem.

A

ERRADA

Art. 369. A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis.

333
Q

No pagamento com sub-rogação, o credor originário, só em parte reembolsado, terá preferência ao sub-rogado na cobrança da dívida restante.

A

Correta. Art. 351. O credor originário, só em parte reembolsado, terá preferência ao sub-rogado, na cobrança da dívida restante, se os bens do devedor não chegarem para saldar inteiramente o que a um e outro dever.

334
Q

Tem privilégio creditório quem

apresentar crédito real de qualquer espécie, em relação ao pessoal?

A

CERTO
prevista no art. 961 do CC:

Art. 961. O crédito real prefere ao pessoal de qualquer espécie; o crédito pessoal privilegiado, ao simples; e o privilégio especial, ao geral.

335
Q

Art. 961. O crédito real prefere ao pessoal de qualquer espécie; o crédito pessoal privilegiado, ao simples; e o privilégio especial, ao geral.

artigo 961: TIPOS DE CRÉDITOS

A

CREDITO ________ a) REAL (1)

              \\_\_\_\_\_\_\_ b) PESSOAL (2)

       CREDITO PESSOAL 

PRIVILEGIADO (1

SIMPLES (2)

CREDITO PESSOAL PRIVILEGIADO 
                                    \_\_\_\_\_\_\_\_\_ a) ESPECIAL 

                                                                             \ 
                                    \_\_\_\_\_\_\_\_\_ b) GERAL (2)