CIVIL Flashcards
a desconsideração da personalidade jurídica atinge apenas o sócio responsável pelo abuso de personalidade que foi beneficiado direta ou indiretamente, no s termos
termos do art. 50: “Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso”.
Art. 764. O juiz decidirá sobre a aprovação do estatuto das fundações e de suas alterações sempre que o requeira o interessado, quando:
I – ela for negada previamente pelo Ministério Público ou por este forem exigidas modificações com as quais o interessado não concorde;
FUNDAÇÕES
- São um conjunto de bens, os quais são arrecadados e personificados para uma determinada finalidade.
-São criadas por
escritura pública ou por testamento.
A fundação somente poderá constituir-se para fins de: 9
- Assistência social
- Cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico
- Educação
- Saúde
- Segurança alimentar e nutricional
- Defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável
- Pesquisa científica, desenvolvimento de tecnologias alternativas, modernização de sistemas de gestão, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos
- Promoção da ética, da cidadania, da democracia e dos direitos humanos
- Atividades religiosas
O prazo decadencial para o Ministério Público aprovar essas alterações estatutárias é de
45 dias. Caso o MP seja omisso ou denegue a alteração, poderá o juiz suprir essa autorização, a requerimento do interessado.
Art. 67. Para que se possa alterar o estatuto da fundação é mister que a reforma:
I - seja deliberada por dois terços dos competentes para gerir e representar a fundação;
II - não contrarie ou desvirtue o fim desta;
III – seja aprovada pelo órgão do Ministério Público no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, findo o qual ou no caso de o Ministério Público a denegar, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado
Os direitos da personalidade são absolutos porque não podem sofrer nenhum tipo de limitação.
está incorreto, pois, o exercício dos direitos da personalidade pode sofrer limitação voluntária, desde que não seja permanente, nem geral, e não ofenda a dignidade e os bons costumes.
Para que uma fundação seja regularmente constituída, deve ser realizado o registro do seu estatuto, mediante prévia aprovação do Ministério Público, ratificado em Assembleia com a especificação fundacional e a forma que ela será administrada.
ERRADA, pois é possível que a fundação seja constituída por testamento, dispensando-se neste caso a avaliação prévia do seu registro pelo Ministério Público. (art. 62)
São entidades de direito privado criadas por vontade de uma pessoa natural capaz de dotar bens livres no ato da sua constituição, administradas segundo as determinações de seus fundamentos e com especificação precisa de sua finalidade.
ERRADA, uma vez que as fundação também poder ser públicas. Outro erro é que a declaração da forma de administração é facultativa e não obrigatória, como afirmado. (art. 62)
Eventual alteração do seu estatuto deve ser deliberada por três quartos dos competentes para gerir e representar a fundação mediante aprovação do Ministério Público, e tal alteração não pode contrariar ou desvirtuar seu fim.
ERRADA, já que o quorum é de 2/3
Art. 67. Para que se possa alterar o estatuto da fundação é mister que a reforma:
I - seja deliberada por dois terços dos competentes para gerir e representar a fundação;
Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina.
CERTA, conforme literal disposição:
Art. 62. Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.
Anulado o negócio jurídico realizado em fraude contra credores, a vantagem resultante será revertida em favor do autor da ação pauliana.
INCORRETA - Art. 165, CC - Anulados os negócios fraudulentos, a vantagem resultante reverterá em proveito do acervo sobre que se tenha de efetuar o concurso de credores.
É anulável o negócio jurídico quando o seu motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito.
INCORRETA - Art. 166, CC - É nulo o negócio jurídico quando: III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito
É absolutamente nula a obrigação, excessivamente onerosa, assumida por alguém que necessita salvar-se de grave dano conhecido da outra parte.
INCORRETA - Trata-se de estado de perigo (Art.156, CC). A obrigação no caso é anulável, conforme dispõe o Art. Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico: II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores
É válido o negócio jurídico de compra e venda de bem imóvel (de valor superior a trinta vezes o maior salário-mínimo vigente no país), com pacto de alienação fiduciária em garantia, realizado por meio de instrumento particular.
CORRETA - Lei 9.514/97 (Dispõe sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário, institui a alienação fiduciária de coisa imóvel), Art. 38 - Os atos e contratos referidos nesta Lei ou resultantes da sua aplicação, mesmo aqueles que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis, poderão ser celebrados por escritura pública ou por instrumento particular com efeitos de escritura pública.
( coação, no prazo decadencial de quatro anos, contado do dia em que ela cessar.)
CERTO
Art. 151. A coação, para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens.
Parágrafo único. Se disser respeito a pessoa não pertencente à família do paciente, o juiz, com base nas circunstâncias, decidirá se houve coação.
Defeitos do Negócio Jurídico •ERRO → •DOLO → •COAÇÃO → •ESTADO DE PERIGO → •LESÃO →
(Equívoco) → Me enganei
(Malícia, famoso golpe 171 do Direito Penal - não há violência) → Fui Enganado
(Violência Física e Moral) → Fui Forçado
(Quero me salvar ou salvar alguém de risco à integridade física, conhecido pela outra parte - dolo de aproveitamento) → Faz com que eu assuma uma prestação excessivamente onerosa ($ dinheiro) (Exemplo clássico: Exigência de cheque caução no hospital)
(Lesão é mais ampla que estado de perigo, há também inexperiência ou urgente necessidade do sujeito - não está limitada ao perigo de morte - NÃO é necessária a ciência da outra parte - a outra parte não precisa saber) → Faz com que eu assuma uma prestação manifestamente desproporcional (o juiz não olha só o dinheiro, vê se a outra parte ganhou mais e se eu ganhei menos. Ex.: Agiota que empresta dinheiro com juros 20% ao mês)”. O negócio poderá ser preservado se a outra parte oferecer um abatimento no empréstimo (equilíbrio).
Nas controvérsias relacionadas à responsabilidade CONTRATUAL, aplica-se a regra geral (art. 205 CC/2002) que prevê PRAZO DE
Quando se tratar de responsabilidade extracontratual, aplica-se o disposto no art. 206, § 3º, V, do CC/2002, com PRAZO DE
10 anos de prazo prescricional
3 anos.
Art. 153. Não se considera coação a ameaça do exercício normal de um direito, nem o simples temor reverencial.
CERTO, MEDINHO A TOA
Art. 50: A aplicação da TEORIA DA DESCONSIDERAÇÃO, descrita no art. 50 do Código Civil, PRESCINDE DA DEMONSTRAÇÃO DE INSOLVÊNCIA DA PESSOA JURÍDICA.
CERTO
Art. 50: O ENCERRAMENTO IRREGULAR DAS ATIVIDADES DA PESSOA JURÍDICA, por si só, não basta para caracterizar abuso da personalidade jurídica.
CERTO
Art. 50: É cabível a DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA denominada “INVERSA” para alcançar bens de sócio que se valeu da pessoa jurídica para OCULTAR ou DESVIAR bens pessoais, com prejuízo a terceiros.
CERTO
Art. 50: As PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO SEM FINS LUCRATIVOS ou de fins não-econômicos estão abrangidas no conceito de abuso da personalidade jurídica.
CERTO
Art. 50: A TEORIA DA DESCONSIDERAÇÃO, prevista no art. 50 do Código Civil, pode ser invocada pela pessoa jurídica, em seu favor.
CERTO
O negócio jurídico é anulável. Em razão da doença de Joana, o casal estava numa situação que os levou à conclusão de um negócio jurídico eivado pelo vício da lesão que pode ser desconstituído; caso Raimundo concorde em suplementar o valor anteriormente pago, o negócio pode ser mantido.
CERTO
Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.
§ 1o Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico.
§ 2o Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.
contra os ébrios habituais, os viciados em tóxico e aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, a prescrição e a decadência correm normalmente.
Correta. Os sujeitos listados são relativamente incapazes (art. 4º, II, III e IV, do CC), contra os quais corre a prescrição e a decadência normalmente, uma vez que elas só não correm contra os absolutamenet incapazes (art. 198, I e 208, do CC).
antes de sua consumação, a interrupção da prescrição pode ocorrer mais de uma vez; aplicam-se à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição, salvo disposição legal em contrário.
Errada. É verdade que há doutrina civil e processual civil que sustenta de lege ferenda a possibilidade excepcional de aplicação de mais de um marco interruptivo, sob pena de se reconhecer a prescrição em casos nos quais não houve inércia do titular do direito. Ocorre que pela literalidade do Código Civil a interrupção da prescrição opera uma única vez (art. 202, CC).
a prescrição e a decadência legal e convencional podem ser alegadas em qualquer grau de jurisdição, podendo o juiz conhecê-las de ofício, não havendo necessidade de pedido das partes.
Errada. De acordo com os artigos 210 e 211 do Código Civil, a decadência convencional não pode ser levantada de ofício pelo juiz; deve ser arguida por uma das partes em qualquer grau de jurisdição. Apenas a decadência legal deve ser arguida de ofício pelo magistrado.
os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus assistentes ou representantes legais que derem causa à prescrição ou não a alegarem oportunamente; no que se refere à decadência, a lei não prevê a referida ação regressiva.
Errada. O artigo 208 prevê, por remissão, prevê a ação regressiva também nos casos de decadência.
Nas declarações de vontade, é imperativa a observância do sentido literal da linguagem utilizada, sendo subsidiária a intenção da parte.
ERRADA - Art. 112. Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem.
A validade da declaração de vontade não depende de forma especial, senão quando houver expressa exigência legal nesse sentido.
CERTA - Art. 107. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.
A incapacidade relativa de uma das partes pode ser invocada pela parte interessada apenas quando for em benefício próprio.
ERRADA - Art. 105. A incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada pela outra em benefício próprio, nem aproveita aos co-interessados capazes, salvo se, neste caso, for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum.
A impossibilidade inicial do objeto do negócio leva sempre à invalidade.
ERRADA - Art. 106. A impossibilidade inicial do objeto não invalida o negócio jurídico se for relativa, ou se cessar antes de realizada a condição a que ele estiver subordinado.
A escritura pública não é essencial para a validade de nenhum negócio jurídico, bastando às partes a existência de instrumento particular.
ERRADA - Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.
Fases de constituição da Fundação:
ª) Dotação dos bens: É a destinação dos bens para criação da fundação. É feito por meio de escrituração pública ou testamento ( art. 62 do CC).
2ª) Elaboraçao dos estatutos: Conforme o art. 65, parágrafo único do CC, se o estatuto não for elaborado no prazo assinado pelo instituidor, ou, não havendo prazo, em cento e oitenta dias, a incumbência caberá ao Ministério Público.
3ª) Aprovaçao dos estatutos: O estatuto submeterá a aprovação do Ministério Público. Caso o Ministério Público não o aprove, poderá passar pela apreciação do Juiz, para que seja suprida a aprovação do Ministério Público (art. 65 do CC e 764 do CPC).
4ª) Registro: Assim como as demais pessoas jurídicas de direito privado (associação, sociedade simples …), a fundação deverá ser registrada no Cartório do Registro das Pessoas Jurídicas. (art. 45 do CC e art. 144, I da Lei 6.15/73).As fundações como pessoas jurídicas de direito privado (art. 44, III do CC), inicia a sua existência legal com a inscrição do ato constitutivo no Registro Civil de Pessoas Jurídicas (art. 45 do CC e artigo 119 da Lei 6015/73) .
Quais são os princípios norteadores do Código Civil de 2002? 3
a. Princípio da sociabilidade - é aquele que impõe prevalência dos valores coletivos sobre os individuais, respeitando os direitos fundamentais da pessoa humana. Ex: princípio da função social do contrato, da propriedade.
b. Princípio da eticidade - é aquele que impõe justiça e boa-fé nas relações civis (“pacta sunt servanda”). No contrato tem que agir de boa-fé em todas as suas fases. Corolário desse princípio é o princípio da boa-fé objetiva.
c. Princípio da operabilidade - é aquele que impõe soluções viáveis, operáveis e sem grandes dificuldades na aplicação do direito. A regra tem que ser aplicada de modo simples. Exemplo: princípio da concretude pelo qual deve-se pensar em solucionar o caso concreto de maneira mais efetiva.
Art. 197. Não corre a prescrição:
I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;
II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;
III - entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela.
art. 197. Não corre a prescrição: (…)
II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar.
CORRETO
impede a fruição do prazo prescricional durante o pátrio poder
CERTO
Pode o proprietário ou o possuidor de um imóvel ingressar com ação demolitória ao argumento de que a construção do vizinho interfere na ventilação e na iluminação de seu terreno, em razão do descumprimento de posturas municipais.
Correta - Pode o proprietário ou o possuidor de um imóvel ingressar com ação demolitória ao argumento de que a construção do vizinho interfere na ventilação e na iluminação de seu terreno, em razão do descumprimento de posturas municipais.
Art. 1.280 do CC: O proprietário ou o possuidor tem direito a exigir do dono do prédio vizinho a demolição, ou a reparação deste, quando ameace ruína, bem como que lhe preste caução pelo dano iminente.
Quando a lei civil faz menção a prédio vizinho, ela abrange imóveis rurais ou urbanos, mesmo que não sejam contíguos ou confinantes,
Errada
Quando a lei civil faz menção a prédio vizinho, ela abrange imóveis rurais ou urbanos, mesmo que não sejam contíguos ou confinantes, .
Servidão de trânsito não titulada, mas tornada permanente, sobretudo pela natureza das obras realizadas, considera-se aparente, conferindo direito à proteção possessória.
CERTO SUMULA 415 STF
Servidões aparentes, podem ser usucapidas, preenchidos os requisitos da legislação civil. Não se olvida que bens públicos, por imposição constitucional, não podem ser usucapidos. Ocorre que os bens de empresas estatais são privados, com fulcro no artigo 173 da CRFB, ressalvada a exceção jurisprudencial quando houver afetação à prestação de um serviço público.
A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel.
CERTO SUMULA 308 STJ
Compromisso de compra e venda. BANCOOP sucedida pela OAS pretendem a cobrança de saldo residual. Sem prova da origem do débito. Insegurança jurídica que pode ser prestigiada. Violação ao princípio da boa-fé objetiva, diante de comportamento contraditório veneri contra factum proprium. Voto 25718, Apelação 1035952-29.2014.8.26.0100, TJSP
A usucapião extraordinária independe de justo título e boa-fé; além disso, se o possuir estabelece no imóvel sua moradia habitual, ou realiza obras ou serviços de caráter produtivo, o prazo para usucapião é reduzido para 10 anos
CERTO
É cabível a modificação do título da posse - interversio possessionis - na hipótese em que o até então possuidor direto demonstrar ato exterior e inequívoco de oposição ao antigo possuidor indireto, tendo por efeito a caracterização do animus domini”.
CERTO
Enunciado nº 237 do Conselho da Justiça Federal:
ATO EXTERIOR E INEQUÍVOCO - Contranotificou Tício, alegando que não mais pagaria qualquer valor, em razão da edificação que realizou, afirmando textualmente que já se considerava “dono” do terreno.
O penhor agrícola e o penhor pecuário não podem ser convencionados por prazos superiores aos das obrigações garantidas, e a garantia permanece enquanto subsistirem os bens que a constituem, embora vencidos os prazos.
Do Penhor Rural
CC 1438, § 1 Embora vencidos os prazos, permanece a garantia, enquanto subsistirem os bens que a constituem.
Art. 1.389. Também se extingue a servidão, ficando ao dono do prédio serviente a faculdade de fazê-la cancelar, mediante a prova da extinção:
I - pela reunião dos dois prédios no domínio da mesma pessoa;
II - pela supressão das respectivas obras por efeito de contrato, ou de outro título expresso;
III - pelo não uso, durante dez anos contínuos.
Art. 1.388. O dono do prédio serviente tem direito, pelos meios judiciais, ao cancelamento do registro, embora o dono do prédio dominante lho impugne:
I - quando o titular houver renunciado a sua servidão;
II - quando tiver cessado, para o prédio dominante, a utilidade ou a comodidade, que determinou a constituição da servidão;
III - quando o dono do prédio serviente resgatar a servidão.
Quanto ao usufruto, assinale a alternativa correta.
Pode-se transferir por alienação a título gratuito.
ERRADO
Art. 1.393. Não se pode transferir o usufruto por alienação; mas o seu exercício pode ceder-se por título gratuito ou oneroso.
Quanto ao usufruto, assinale a alternativa correta.
O usufrutuário tem direito ao uso, à posse e à administração, mas restitue os frutos ao proprietário.
ERRADO
Art. 1.394. O usufrutuário tem direito à posse, uso, administração e percepção dos frutos.
Quanto ao usufruto, assinale a alternativa correta.
Os frutos civis, vencidos na data inicial do usufruto, pertencem ao proprietário, e ao usufrutuário os vencidos na data em que cessa o usufruto.
ERRADO
Art. 1.398. Os frutos civis, vencidos na data inicial do usufruto, pertencem ao proprietário, e ao usufrutuário os vencidos na data em que cessa o usufruto.
Quanto ao usufruto, assinale a alternativa correta.
O usufruto pode recair em um ou mais bens, móveis ou imóveis, mas nunca sobre um patrimônio inteiro.
ERRADO
Art. 1.390. O usufruto pode recair em um ou mais bens, móveis ou imóveis, em um patrimônio inteiro, ou parte deste, abrangendo-lhe, no todo ou em parte, os frutos e utilidades.
O usufrutuário deve usufruir da coisa em pessoa, não podendo arrendá-la ou emprestá-la.
ERRADO
Art. 1.399. O usufrutuário pode usufruir em pessoa, ou mediante arrendamento, o prédio, mas não mudar-lhe a destinação econômica, sem expressa autorização do proprietário.
A POSSE
é justa, mesmo se clandestina ou precária.
ERRADO
Art. 1.200. É JUSTA a posse que não for violenta, clandestina ou precária.
A POSSE
perde o caráter de boa-fé somente se o possuidor expressamente declarar que não ignora que a possui indevidamente.
ERRADO
Art. 1.202. A posse de boa-fé SÓ perde este caráter no caso e desde o momento em que as circunstâncias façam presumir que o possuidor não ignora que possui indevidamente.
A POSSE
do imóvel não faz presumir a das coisas móveis que nele estiverem.
CERTO
Art. 1.209. A posse do imóvel faz presumir, até prova contrária, a das coisas móveis que nele estiverem.
A POSSE
pode ser adquirida por terceiro sem mandato, independentemente de ratificação.
ERRADO
Art. 1.205. A posse pode ser adquirida: I - pela própria pessoa que a pretende ou por seu representante; II - por terceiro sem mandato, dependendo de ratificação.
A posse transmite-se aos herdeiros ou legatários do possuidor com os mesmos caracteres.
CERTO
Art. 1.206.
Se o construtor estiver de boa-fé, e a invasão do solo alheio exceder a vigésima parte deste, adquire a propriedade da parte do solo invadido, e responde por perdas e danos que abranjam o valor que a invasão acrescer à construção, mais o da área perdida e o da desvalorização da área remanescente; se de má-fé, é obrigado a demolir o que nele construiu, pagando as perdas e danos apurados, que serão devidos em dobro.
CERTO
Código Civil, art. 1.259.
Construção que invade solo alheio
Até a 20º parte
Acima da 20º parte
Até a 20º parte
Boa-fé: Adquire a parte do solo invadido. Se o valor da construção exceder o da parte invadida, responde por indenização que represente o valor da área perdida e a desvalorização da área remanescente.
Má-fé: Pagando em décuplo as perdas e danos, o construtor de má-fé adquire a propriedade da parte do solo que invadiu, se em proporção à 20º parte deste e o valor da construção exceder consideravelmente o dessa parte e não se puder demolir a porção invasora sem grave prejuízo para a construção.
Acima da 20º parte
Boa-fé: Adquire a propriedade da parte invadida, e responde por perdas e danos que abranjam o valor que a invasão acrescer à construção, mais o da área perdida e o da desvalorização da área remanescente.
Má-fé: Será obrigado a demolir o que nele construiu, pagando as perdas e danos apurados, que serão devidos em dobro.
O direito de superfície, que sempre terá como objeto coisas imóveis, caracteriza-se pela concessão de um bem do proprietário a outrem a fim de que ele, o superficiário, nele plante ou construa, por prazo determinado.
CERTO
Art. 1.369. O proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único. O direito de superfície não autoriza obra no subsolo, salvo se for inerente ao objeto da concessão.
Art. 1.473. Podem ser objeto de hipoteca: 10
I - os imóveis e os acessórios dos imóveis conjuntamente com eles;
II - o domínio direto;
III - o domínio útil;
IV - as estradas de ferro;
V - os recursos naturais a que se refere o art. 1.230, independentemente do solo onde se acham;
VI - os navios;
VII - as aeronaves.
VIII - o direito de uso especial para fins de moradia;
IX - o direito real de uso;
X - a propriedade superficiária;
enquanto não se promover, por meio de ação própria, a decretação de invalidade do registro, e o respectivo cancelamento, o adquirente continua a ser havido como dono do imóvel.
CERTO
Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.
§ 1o Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel.
§ 2o Enquanto não se promover, por meio de ação própria, a decretação de invalidade do registro, e o respectivo cancelamento, o adquirente continua a ser havido como dono do imóvel.
Constituída para certo fim, a servidão não se pode ampliar a outro.
CERTO
Manoel ocupa uma área de terra que faz divisa do Brasil com o Paraguai. Se encontra na posse mansa e pacífica desse imóvel há mais de quinze anos.
Por se tratar de área rural com menos de 50 hectares, e estar ocupado há mais de 15 anos, Manoel poderá requerer a usucapião rural.
“Ao decidir, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, destacou que, seguindo o entendimento já pacificado do STJ, o terreno localizado em faixa de fronteira, por si só, não é considerado de domínio público.
O ministro ressaltou também que, inexistindo presunção de propriedade em favor do Estado e não se desincumbindo este ônus probatório que lhe cabia, não se pode falar em pedido juridicamente impossível, devendo ser mantida a decisão das instâncias inferiores”.LFG
Quando o usufruto recai em títulos de crédito, o usufrutuário tem direito a perceber os frutos e a cobrar as respectivas dívidas.
CERTO
CC 1.395
É válida a cláusula que autoriza o proprietário fiduciário a ficar com a coisa alienada em garantia, se a dívida não for paga no vencimento.
ERRADO
Art. 1.365. É nula a cláusula que autoriza o proprietário fiduciário a ficar com a coisa alienada em garantia, se a dívida não for paga no vencimento.
Após o vencimento da dívida, o devedor, a suas expensas e risco, pode usar a coisa segundo sua destinação, sendo obrigado, como depositário, a empregar na guarda da coisa a diligência exigida por sua natureza.
ERRADO( ANTES)
Art. 1.363. Antes de vencida a dívida, o devedor, a suas expensas e risco, pode usar a coisa segundo sua destinação, sendo obrigado, como depositário:
I - a empregar na guarda da coisa a diligência exigida por sua natureza;
II - a entregá-la ao credor, se a dívida não for paga no vencimento.
A propriedade superveniente, adquirida pelo devedor, torna eficaz, desde o arquivamento, a transferência da propriedade fiduciária.
CERTO
Art. 1.361. Considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor.
A alienação fiduciária em garantia de bem móvel ou imóvel confere direito real de aquisição ao fiduciante, seu cessionário, mas não ao seu sucessor.
CERTO
Art. 1.368-B. A alienação fiduciária em garantia de bem móvel ou imóvel confere direito real de aquisição ao fiduciante, seu cessionário ou sucessor.
No direito de construir, é permitido
encostar à parede divisória fogões de cozinha.
CERTO
Art. 1.308. Não é lícito encostar à parede divisória chaminés, fogões, fornos ou quaisquer aparelhos ou depósitos suscetíveis de produzir infiltrações ou interferências prejudiciais ao vizinho.
Parágrafo único. A disposição anterior não abrange as chaminés ordinárias e os fogões de cozinha.
não se considera insolvente o devedor por faltar ao pagamento das obrigações garantidas por hipotecas posteriores à primeira.
Art. 1.477. Salvo o caso de insolvência do devedor, o credor da segunda hipoteca, embora vencida, não poderá executar o imóvel antes de vencida a primeira.
Parágrafo único. Não se considera insolvente o devedor por faltar ao pagamento das obrigações garantidas por hipotecas posteriores à primeira.
aquele que permite ao credor hipotecário ficar com o objeto da garantia, se a dívida não for paga no vencimento, sendo nulo.
CERTO
“E característica do direito real de garantia a vedação ao pacto comissório, também denominado de cláusula comissória. Significa, na prática, a impossibilidade do credor ficar com o bem dado em garantia na hipótese de inadimplemento. Havendo essa cláusula, ela será nula.”
Na ocorrência de sinistro total, ou que destrua mais de dois terços de uma edificação, seus condôminos reunir-se-ão em assembléia especial, e deliberarão sôbre a sua reconstrução ou venda do terreno e materiais, por quorum mínimo de votos que representem metade, mais uma das frações ideais do respectivo terreno.
CERTO
LEI 4.591/64:
Art. 14.
Se aprovada a reconstrução, poderá ser dado outro destino ao prédio, podendo, assim, um prédio residencial ser transformado em comercial, desde que com a aprovação de mais da metade dos votos.
ERRADO LEI 4591/64
Aprovada, a reconstrução será feita, guardados, obrigatòriamente, o mesmo destino, a mesma forma externa e a mesma disposição interna.
DIREITO DE LAGE
O titular da construção-base ou da laje a quem não se der conhecimento da alienação poderá, mediante depósito do respectivo preço, haver para si a parte alienada a terceiros, se o requerer no prazo decadencial de um ano, contado da data de alienação.
. “Art. 1.510-D, § 1 O titular da construção-base ou da laje a quem não se der conhecimento da alienação poderá, mediante depósito do respectivo preço, haver para si a parte alienada a terceiros, se o requerer no ( prazo decadencial de cento e oitenta dias), contado da data de alienação.”
Em caso de alienação de qualquer das unidades sobrepostas, terão direito de preferência, em igualdade de condições com terceiros, os titulares da construção-base e da laje, nessa ordem, e havendo mais de uma laje, terá preferência, sucessivamente, o titular das lajes descendentes e o titular das lajes ascendentes, assegurada a prioridade para a laje mais próxima à unidade sobreposta a ser alienada.
ERRADO
“Art. 1.510-D. Em caso de alienação de qualquer das unidades sobrepostas, terão direito de preferência, em igualdade de condições com terceiros, os titulares da construção-base e da laje, nessa ordem, que serão cientificados por escrito para que se manifestem no ( prazo de trinta dias), salvo se o contrato dispuser de modo diverso. (…)
§ 2Se houver mais de uma laje, terá preferência, sucessivamente, o titular das lajes (ascendentes e o titular das lajes descendentes), assegurada a prioridade para a laje mais próxima à unidade sobreposta a ser alienada.
O Direito de Laje contempla o espaço aéreo ou o subsolo de terrenos públicos ou privados, tomados em projeção vertical; a ruína da construção-base não implica extinção do direito real de laje, se reconstruída no prazo de cinco anos.
CORRETA - “Art. 1.510-E. A ruína da construção-base implica extinção do direito real de laje, salvo: (…) II - se a construção-base não for reconstruída no prazo de cinco anos.”
Os titulares da laje, unidade imobiliária autônoma constituída em matrícula própria, não têm direito à fração ideal de terreno onde está inserida a construção base, tendo, entretanto, direito à participação proporcional das áreas anteriormente edificadas.
ERRADO
Art. 1.510-A, § 4 “A instituição do direito real de laje não implica a atribuição de fração ideal de terreno ao titular da laje ou a participação proporcional em áreas já edificadas.”
O titular da laje poderá ceder a superfície de sua construção para a instituição de um sucessivo direito real de laje, desde que haja autorização expressa ou tácita dos titulares da construção-base e das demais lajes, respeitadas as posturas edilícias e urbanísticas vigentes.
ERRADO SÓ EXPRESSA
Art. 1.510-A, § 6º “O titular da laje poderá ceder a superfície de sua construção para a instituição de um sucessivo direito real de laje, desde que haja autorização expressa dos titulares da construção-base e das demais lajes, respeitadas as posturas edilícias e urbanísticas vigentes.”
ao proprietário do bem dado em garantia é vedada a alienação do imóvel;
ERRADO NULA
Art. 1.475. É nula a cláusula que proíbe ao proprietário alienar imóvel hipotecado.
a garantia refere-se à dívida futura, com o valor máximo de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais);
CERTO
Art. 1.487. A hipoteca pode ser constituída para garantia de dívida futura ou condicionada, desde que determinado o valor máximo do crédito a ser garantido.
fica autorizado o credor tornar-se proprietário da coisa objeto da garantia mediante aferição de seu justo valor e restituição ao devedor do valor do bem em garantia que excede o da dívida.
CERTO
VIII Jornada de Direito Civil - Enunciado 626
Não afronta o art. 1.428 do Código Civil, em relações paritárias, o pacto marciano, cláusula contratual que autoriza que o credor se torne proprietário da coisa objeto da garantia mediante aferição de seu justo valor e restituição do supérfluo (valor do bem em garantia que excede o da dívida)
após consolidada a propriedade pelo credor fiduciário, em razão da constituição em mora do devedor, é possível o registro de qualquer negócio jurídico de alienação do imóvel, independentemente de ter sido ou não realizada em público leilão, uma vez que não há o estabelecimento legal de pena para o credor que não realiza os leilões estipulados na Lei nº 9.514/97.
ERRADO
“Art. 27. Uma vez consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário, no prazo de trinta dias, contados da data do registro de que trata o § 7º do artigo anterior, promoverá público leilão para a alienação do imóvel.”
a propriedade fiduciária constitui um direito real sobre coisa alheia, de modo que uma certidão que responda ao quesito sobre quem seja o proprietário do imóvel deverá informar o nome do devedor fiduciante.
“Art. 22. A alienação fiduciária regulada por esta Lei é o negócio jurídico pelo qual o devedor, ou fiduciante, com o escopo de garantia, contrata a transferência ao credor, ou fiduciário, da propriedade resolúvel de coisa imóvel.”
não pode a nua-propriedade ser alienada fiduciariamente, devendo o seu registro ser negado.
não é possível alienar fiduciariamente imóvel locado com cláusula de vigência registrada.
ERRADO 2 VEZES
. É suscetível de alienação fiduciária todo e qualquer imóvel passível de alienação plena, isto é, que não esteja fora do comércio. Desta forma, a alienação fiduciária da nua-propriedade, teoricamente, é perfeitamente possível, a exemplo dos imóveis enfitêuticos que também podem ser objetos de alienação fiduciária, mesmo sem a anuência do senhorio porque a transmissão se faz somente em caráter fiduciário.
podem ser objeto de alienação fiduciária quaisquer bens imóveis, sejam terrenos, com ou sem acessões, o domínio útil de imóveis ou a propriedade superficiária, bem como o direito de uso especial para fins de moradia e o direito real de uso, desde que suscetível de alienação, ressalvado que a propriedade fiduciária sobre o direito real de uso e sobre a propriedade superficiária tem duração limitada ao prazo da respectiva concessão
PERFEITO
Sobre a alienação fiduciária e o direito de superfície, assim leciona Melhim Namem Chalhub:
(Art. 22 da Lei nº 9.514/97, § 1º, incisos I a IV, e § 2º, com a redação dada pela Lei nº 11.481/2007).
Mediante simples averbação, requerida por ambas as partes, poderá prorrogar-se a hipoteca, até 30 (trinta) anos da data do contrato. Desde que perfaça esse prazo, só poderá subsistir o contrato de hipoteca reconstituindo-se por novo título e novo registro; e, nesse caso, lhe será mantida a precedência, que então lhe competir.
CERTO
Art. 1.485
O imóvel objeto de multipropriedade: I- é Indivisível, não se sujeitando a ação de divisão ou de extinção de condomínio.
CORRETA:
Art. 1.358-D
A transferência do direito de multipropriedade dependerá da cientificação dos demais multiproprietários, devendo ser respeitado o direito de preferência destes.
ERRADA: Art.1.358-L: A transferência do direito de multipropriedade e sua produção de efeitos perante terceiros dar-se-ão na forma da lei civil e não dependerão da anuência ou cientificação dos demais multiproprietários.
Ao condomínio edilício é vedado adotar o regime de multipropriedade apenas em parte de suas unidades autônomas.
ERRADA: Art. 1.358-O: O condomínio edilício poderá adotar o regime de multipropriedade em parte ou na totalidade de suas unidades autônomas, mediante: I- previsão no instrumento de instituição; ou II- deliberação da maioria absoluta dos condôminos.
Na alienação fiduciária em garantia que tenha por objeto bem imóvel, a escritura pública poderá ser substituída por instrumento particular, independentemente do valor do bem.
CERTO
LSFI, Art. 38. Os atos e contratos referidos nesta Lei ou resultantes da sua aplicação, mesmo aqueles que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis, poderão ser celebrados por escritura pública ou por instrumento particular com efeitos de escritura pública.
Pela regra geral do direito brasileiro, transfere-se a propriedade do bem imóvel, entre vivos, pela confecção do título translativo.
ERRADO
REGISTRO
O abandono de bem imóvel não configura hipótese de perda definitiva da propriedade, ressalvada a possibilidade de prescrição aquisitiva por terceiros.
ERRADO
Art. 1.275. Além das causas consideradas neste Código, perde-se a propriedade: III - por abandono; Art. 1.276. O imóvel urbano que o proprietário abandonar, com a intenção de não mais o conservar em seu patrimônio, e que se não encontrar na posse de outrem, poderá ser arrecadado, como bem vago, e passar, três anos depois, à propriedade do Município ou à do Distrito Federal, se se achar nas respectivas circunscrições.
Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.
CERTO BOIZITO
O possuidor com justo título tem por si, em regra, a presunção de boa-fé.
Parágrafo único. O possuidor com justo título tem por si a presunção de boa-fé, salvo prova em contrário, ou quando a lei expressamente não admite esta presunção.
Art. 127. No Registro de Títulos e Documentos será feita a transcrição: (8)
I - DOS INSTRUMENTOS PARTICULARES, para a prova das obrigações convencionais de qualquer valor;
II - DO PENHOR COMUM SOBRE COISAS MÓVEIS;
III - DA CAUÇÃO DE TÍTULOS DE CRÉDITO PESSOAL E DA DÍVIDA PÚBLICA FEDERAL, estadual ou municipal, ou de Bolsa ao portador;
IV - DO CONTRATO DE PENHOR DE ANIMAIS, não compreendido nas disposições do art. 10 da Lei nº 492, de 30-8-1934;
V - DO CONTRATO DE PARCERIA AGRÍCOLA OU PECUÁRIA;
VI - DO MANDADO JUDICIAL DE RENOVAÇÃO DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO PARA SUA VIGÊNCIA, quer entre as partes contratantes, quer em face de terceiros (art. 19, § 2º do Decreto nº 24.150, de 20-4-1934);
VII - FACULTATIVO, DE QUAISQUER DOCUMENTOS, PARA SUA CONSERVAÇÃO.
Quando as águas artificialmente levadas ao prédio superior correrem dele para o inferior, poderá o dono deste reclamar que se desviem, ou se lhe indenize o prejuízo que sofrer.
CORRETA:
Art. 1.289, CC. Quando as águas, artificialmente levadas ao prédio superior, ou aí colhidas, correrem dele para o inferior, poderá o dono deste reclamar que se desviem, ou se lhe indenize o prejuízo que sofrer.
O proprietário não tem direito de construir barragens, açudes ou outras obras para represamento de água em seu prédio.
INCORRETA:
Art. 1.292, CC. O proprietário tem direito de construir barragens, açudes, ou outras obras para represamento de água em seu prédio; se as águas represadas invadirem prédio alheio, será o seu proprietário indenizado pelo dano sofrido, deduzido o valor do benefício obtido.
O aqueduto não impedirá que os proprietários cerquem os imóveis e construam sobre ele, sem prejuízo para a sua segurança e conservação; os proprietários dos imóveis poderão usar das águas do aqueduto para as primeiras necessidades da vida.
CERTO
O proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.
CERTO
&4
§ 5o No caso do parágrafo antecedente, o juiz fixará a justa indenização devida ao proprietário; pago o preço, valerá a sentença como título para o registro do imóvel em nome dos possuidores.
Posse ininterrupta e sem oposição pelo período de 5 (cinco) anos; imóvel público de até 250 m2 , imóvel localizado em área com características e finalidade urbana; utilização para moradia do possuidor ou de sua família.
PODE LOCO
O diploma normativo foi alterado pela Lei nº 13.465/2017 (resultante da conversão da MP nº 759/2016), que, num panorama geral, ampliou a data outrora prevista de ocupação do imóvel. Nova redação de seu art. 1º:
“Art. 1º Aquele que, até 22 de dezembro de 2016, possuiu como seu, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, até duzentos e cinquenta metros quadrados de imóvel público situado em área com características e finalidade urbanas, e que o utilize para sua moradia ou de sua família, tem o direito à concessão de uso especial para fins de moradia em relação ao bem objeto da posse, desde que não seja proprietário ou concessionário, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural.”
instituto do Time-Sharing.
O STJ considerou esse instituto como direito real, em que pese ainda predominar na doutrina e na jurisprudencia que o rol do art. 1225 do CC é taxativo.
É inválida a penhora da integralidade de imóvel submetido ao regime de multipropriedade(time-sharing) em decorrência de dívida de condomínio de responsabilidade do organizador do compartilhamento. A multipropriedade imobiliária, mesmo não efetivamente codificada, possui natureza jurídica de direito real, harmonizando-se com os institutos constantes do rol previsto no art. 1.225 do Código Civil. STJ. 3ª Turma. REsp 1546165-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel. para acórdão Min. João Otávio de Noronha, julgado em 26/4/2016 (Info 589).
o direito de superfície pode transferir-se a terceiros e, por morte do superficiário, aos seus herdeiros.
1.372. O direito de superfície pode transferir-se a terceiros e, por morte do superficiário, aos seus herdeiros.
O direito de superfície, constituído por pessoa jurídica de direito público interno, rege-se por este Código, no que não for diversamente disciplinado em lei especial.
CERTO
Art. 1.377.
O possuidor de determinado imóvel pode exigir do dono do prédio vizinho, quando este ameace desabamento, a prestação de caução pelo dano iminente.
CERTO
a denominada posse violenta tem natureza jurídica de detenção.
CERTO
Art. 1.208, CC. Não induzem posse (apenas mera detenção, ilícita) os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade. Enquanto não cessada a violência ou clandestinidade, portanto, não há que se falar em posse, mas mera detenção. Após cessar, temos a posse injusta. CORRETA.
aLuvião
aVulsão
LENTO
VIOLENTO
Se o imóvel tiver mais de um proprietário, um dos coproprietários poderá hipotecar sua parte sem anuência dos demais.
CERTO
CC - Art. 1.499. A hipoteca extingue-se:
- pela extinção da obrigação principal;
II - pelo perecimento da coisa;
III - pela resolução da propriedade;
IV - pela renúncia do credor;
V - pela remição;
VI - pela arrematação ou adjudicação.
POSSUIDOR MÁ FÉ
responde por todos os frutos colhidos e percebidos, tendo direito às despesas da produção e custeio.
CERTO
Art. 1.216.
O possuidor de má-fé responde por todos os frutos colhidos e percebidos, bem como pelos que, por culpa sua, deixou de perceber, desde o momento em que se constituiu de má-fé; tem direito às despesas da produção e custeio
as servidões prediais são divisíveis e subsistem, no caso de divisão dos imóveis, em benefício de cada uma das porções do prédio dominante, e continuam a gravar cada uma das partes do prédio serviente, salvo se, por natureza ou destino, só se aplicarem a certa parte de um ou de outro.
ERRADO
Art. 1.386. As servidões prediais são indivisíveis, e subsistem, no caso de divisão dos imóveis, em benefício de cada uma das porções do prédio dominante, e continuam a gravar cada uma das do prédio serviente, salvo se, por natureza, ou destino, só se aplicarem a certa parte de um ou de outro.
A posse indireta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não torna nula outra posse direta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto.
FALSO
Art. 1.197. A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto.
Um imóvel dado em hipoteca para garantir cédula rural hipotecária pode ser livremente alienado, independentemente de anuência do credor, uma vez que é nula cláusula que proíba o proprietário de alienar o bem dado em garantia.
ERRADO
DEPENDE DA PRÉVIA ANUÊNCIA DO CREDOR POR ESCRITO - DECRETO-LEI Nº 167, DE 14 DE FEVEREIRO DE 1967. - Art 59. A venda dos bens apenhados ou hipotecados pela cédula de crédito rural depende de prévia anuência do credor, por escrito.
Também se extingue a servidão, ficando ao dono do prédio serviente a faculdade de fazê-la cancelar, mediante a prova da extinção:
III - pelo não uso, durante 5 anos contínuos.
10 ANOS
EROU
As plantações e construções são do proprietário do terreno, não importando para tanto quem as plantou ou construiu, sendo exceção a hipótese de a construção ou a plantação exceder consideravelmente o valor do terreno, e haver boa-fé daquele que plantou ou construiu, caso em que adquirirá a propriedade do solo, mediante pagamento de valor acordado ou fixado judicialmente.
CORRETO - LOCO
Art. 1.255 . Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções; se procedeu de boa-fé, terá direito a indenização.
Parágrafo único. Se a construção ou a plantação exceder consideravelmente o valor do terreno, aquele que, de boa-fé, plantou ou edificou, adquirirá a propriedade do solo, mediante pagamento da indenização fixada judicialmente, se não houver acordo.
CAUSA DE PERDA DA PROPRIEDADE É SÓ LEMBRAR QUE O DIABO VESTE PRADA
Perecimento da coisa
Renuncia
Alienação
Desapropriação
Abandono
Art. 1.225. São direitos reais: 12
I - a propriedade;
II - a superfície;
III - as servidões;
IV - o usufruto;
V - o uso;
VI - a habitação;
VII - o direito do promitente comprador do imóvel;
VIII - o penhor;
IX - a hipoteca;
X - a anticrese.
XI - a concessão de uso especial para fins de moradia;
XII - a concessão de direito real de uso.
A detenção de bem imóvel não gera ao detentor a possibilidade de aquisição pela via da usucapião.
CERTO
Os atos de mera detenção ou tolerância não induzem posse, de modo que a simples detenção da coisa, sem o ânimo de dono, não gera direito à aquisição do imóvel por usucapião.” (TJ-SE - AC: 2010214967 SE, Relator: DES. CLÁUDIO DINART DÉDA CHAGAS, Data de Julgamento: 03/07/2012, 1ª.CÂMARA CÍVEL, )
Mesmo que já consolidada a propriedade do imóvel dado em garantia em nome do credor fiduciário, é possível, até a assinatura do auto de arrematação, a purgação da mora em contrato de alienação fiduciária de bem imóvel
CERTO
Quando o prédio dominante estiver hipotecado e a servidão estiver mencionada no título hipotecário, o cancelamento da servidão somente poderá ser realizado com a concordância do credor.
CERTO
(CC, Art. 1.387. Parágrafo único. Se o prédio dominante estiver hipotecado, e a servidão se mencionar no título hipotecário, será também preciso, para a cancelar, o consentimento do credor.)
Nas dívidas garantidas por penhor, anticrese ou hipoteca, o bem dado em garantia fica sujeito, por vínculo real, ao cumprimento da obrigação.
CORRETA! Art. 1.419. Nas dívidas garantidas por penhor,
anticrese ou hipoteca, o bem dado em garantia fica sujeito, por vínculo real,
ao cumprimento da obrigação.
É válida a cláusula que autoriza o credor
pignoratício, anticrético ou hipotecário a ficar com o objeto da garantia, se a
dívida não for paga no vencimento.
ERRADA.
Art. 1.428. É nula a cláusula que
autoriza o credor pignoratício, anticrético ou hipotecário a ficar com o objeto
da garantia, se a dívida não for paga no vencimento.
Parágrafo único. Após
o vencimento, poderá o devedor dar a coisa em pagamento da dívida.
USUCAPIÃO FAMILIAR:
) tempo 02 anos +
b) abandono do lar de ex cônjuge (NOVO requisito)
c) adquirido na constãncia do casamento (NOVO requisito)
d) não ter outro imóvel (NOVO requisito)
e) imóvel urbano de até 250m2 (NOVO requisito)
no que tange ao direito real de habitação, assegurado ao cônjuge sobrevivente.
Não dá direito aos frutos.
CERTO MAS QUE FRUTOS? KK
Os direitos autorais não podem ser objeto de prote- ção por meio de interdito proibitório, dada a impossibilidade do exercício da posse sobre coisas incorpóreas.
CERTO
Direitos autorais. Interdito proibitório. Prequestionamento. 1. Já assentou a Corte: a) não se admite o interdito proibitório para a defesa dos direitos autorais; b) sem prequestionamento não pode ser desafiada a subsistência do pedido cumulado de perdas e danos. 2. Recurso especial não conhecido. (REsp 222.941/SP, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/03/2000, DJ 24/04/2000, p. 52)
O usufrutuário possui legitimidade e interesse para propor ação reivindicatória – de caráter petitório – com o objetivo de fazer prevalecer o seu direito de usufruto sobre o bem, seja contra o nu-proprietário, seja contra terceiros.
CERTO TOMA
A legitimidade do usufrutuário para reivindicar a coisa, mediante ação petitória, está amparada no direito de sequela, característica de todos os direitos reais, entre os quais se enquadra o usufruto, por expressa disposição legal (art. 1.225, IV, do CC). A ideia de usufruto emerge da consideração que se faz de um bem, no qual se destacam os poderes de usar e gozar ou usufruir, sendo entregues a uma pessoa distinta do proprietário, enquanto a este remanesce apenas a substância da coisa. Ocorre, portanto, um desdobramento dos poderes emanados da propriedade: enquanto o direito de dispor da coisa permanece com o nu-proprietário (ius abutendi), a usabilidade e a fruibilidade (ius utendi e ius fruendi) passam para o usufrutuário. Assim é que o art. 1.394 do CC dispõe que o “usufrutuário tem direito à posse, uso, administração e percepção dos frutos”. Desse modo, se é certo que o usufrutuário – na condição de possuidor direto do bem – pode valer-se das ações possessórias contra o possuidor indireto (nu-proprietário), também se deve admitir a sua legitimidade para a propositura de ações de caráter petitório – na condição de titular de um direito real limitado, dotado de direito de sequela – contra o nu-proprietário ou qualquer pessoa que obstaculize ou negue o seu direito. A propósito, a possibilidade de o usufrutuário valer-se da ação petitória para garantir o direito de usufruto contra o nu-proprietário, e inclusive erga omnes, encontra amparo na doutrina, que admite a utilização pelo usufrutuário das ações reivindicatória, confessória, negatória, declaratória, imissão de posse, entre outras. Precedente citado: REsp 28.863-RJ, Terceira Turma, DJ 22/11/1993. REsp 1.202.843-PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 21/10/2014.
Fonte: Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - N° 0550
RESUMINDO: como possuidor direto do bem, moverá possessória; como titular de um direito real, moverá reivindicatória.
Não se admite a aquisição da posse por meio do constituto possessório.
CERTO
Constituto possessório: Trata-se da operação jurídica que altera a titularidade na posse, de maneira que, aquele que possuía em seu próprio nome, passa a possuir em nome de outrem (Ex.: eu vendo a minha casa a Fredie e continuo possuindo-a, como simples locatário). Contrariamente, na traditio brevi manu, aquele que possuía em nome alheio, passa a possuir em nome próprio (por exemplo é o caso do locatário, que adquire a propriedade da coisa locada). http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2045977/o-que-se-entende-por-constituto-possessorio-simone-nunes-brandao.
o possuidor ou proprietário de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que lá habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha, e para isso se valerá de uma ação cominatória.
CERTO
os alimentos devidos entre ex-cônjuges devem ter caráter excepcional, transitório e devem ser fixados por prazo determinado, exceto quando um dos cônjuges não possui mais condições de reinserção no mercado de trabalho ou de readquirir sua autonomia financeira.
- Correta.
A pensão entre ex-cônjuges deve ser fixada, em regra, com termo certo, assegurando ao beneficiário tempo hábil para que seja
inserido no mercado de trabalho, possibilitando-lhe a manutenção
pelos próprios meios. A perpetuidade do pensionamento só se
justifica em excepcionais situações, como a incapacidade laboral
permanente, saúde fragilizada ou impossibilidade prática de inserção
no mercado de trabalho, que evidentemente não é o caso dos autos.
Precedentes. REsp 1370778 / MG
os valores pagos a título de alimentos são insuscetíveis de compensação, mesmo quando configurado o enriquecimento sem causa do alimentando.
ERRADO
Jurisprudência em Teses - Edição 77: 13) Os valores pagos a título de alimentos são insuscetíveis de compensação, salvo quando configurado o enriquecimento sem causa do alimentando. (Situação excepcionalíssima - Enriquecimento ilícito).
No Resp. 1.440.777, foi dado um exemplo de enriquecimento ilícito: Decisão judicial que fixou alimentos em valor superior ao devido. O STJ determinou a devolução do excedente.
Obs.: Isso não muda o entendimento prevalecente no sentido da impossibilidade de compensação de verbas alimentares.
a responsabilidade dos avós de prestar alimentos aos netos apresenta natureza complementar e subsidiária, configurando-se sempre que não for cumprida adequadamente, independentemente da demonstração da insuficiência de recursos do genitor.
Errada.
“ A responsabilidade dos avós de prestar alimentos aos netos apresenta natureza complementar e subsidiária, somente se configurando quando demonstrada a insuficiência de recursos do genitor”.
Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.
CERTO CC. 1694
§ 1 Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.
§ 2 Os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia.
O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.
CERTO . C 1696