CIVIL Flashcards
a desconsideração da personalidade jurídica atinge apenas o sócio responsável pelo abuso de personalidade que foi beneficiado direta ou indiretamente, no s termos
termos do art. 50: “Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso”.
Art. 764. O juiz decidirá sobre a aprovação do estatuto das fundações e de suas alterações sempre que o requeira o interessado, quando:
I – ela for negada previamente pelo Ministério Público ou por este forem exigidas modificações com as quais o interessado não concorde;
FUNDAÇÕES
- São um conjunto de bens, os quais são arrecadados e personificados para uma determinada finalidade.
-São criadas por
escritura pública ou por testamento.
A fundação somente poderá constituir-se para fins de: 9
- Assistência social
- Cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico
- Educação
- Saúde
- Segurança alimentar e nutricional
- Defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável
- Pesquisa científica, desenvolvimento de tecnologias alternativas, modernização de sistemas de gestão, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos
- Promoção da ética, da cidadania, da democracia e dos direitos humanos
- Atividades religiosas
O prazo decadencial para o Ministério Público aprovar essas alterações estatutárias é de
45 dias. Caso o MP seja omisso ou denegue a alteração, poderá o juiz suprir essa autorização, a requerimento do interessado.
Art. 67. Para que se possa alterar o estatuto da fundação é mister que a reforma:
I - seja deliberada por dois terços dos competentes para gerir e representar a fundação;
II - não contrarie ou desvirtue o fim desta;
III – seja aprovada pelo órgão do Ministério Público no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, findo o qual ou no caso de o Ministério Público a denegar, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado
Os direitos da personalidade são absolutos porque não podem sofrer nenhum tipo de limitação.
está incorreto, pois, o exercício dos direitos da personalidade pode sofrer limitação voluntária, desde que não seja permanente, nem geral, e não ofenda a dignidade e os bons costumes.
Para que uma fundação seja regularmente constituída, deve ser realizado o registro do seu estatuto, mediante prévia aprovação do Ministério Público, ratificado em Assembleia com a especificação fundacional e a forma que ela será administrada.
ERRADA, pois é possível que a fundação seja constituída por testamento, dispensando-se neste caso a avaliação prévia do seu registro pelo Ministério Público. (art. 62)
São entidades de direito privado criadas por vontade de uma pessoa natural capaz de dotar bens livres no ato da sua constituição, administradas segundo as determinações de seus fundamentos e com especificação precisa de sua finalidade.
ERRADA, uma vez que as fundação também poder ser públicas. Outro erro é que a declaração da forma de administração é facultativa e não obrigatória, como afirmado. (art. 62)
Eventual alteração do seu estatuto deve ser deliberada por três quartos dos competentes para gerir e representar a fundação mediante aprovação do Ministério Público, e tal alteração não pode contrariar ou desvirtuar seu fim.
ERRADA, já que o quorum é de 2/3
Art. 67. Para que se possa alterar o estatuto da fundação é mister que a reforma:
I - seja deliberada por dois terços dos competentes para gerir e representar a fundação;
Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina.
CERTA, conforme literal disposição:
Art. 62. Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.
Anulado o negócio jurídico realizado em fraude contra credores, a vantagem resultante será revertida em favor do autor da ação pauliana.
INCORRETA - Art. 165, CC - Anulados os negócios fraudulentos, a vantagem resultante reverterá em proveito do acervo sobre que se tenha de efetuar o concurso de credores.
É anulável o negócio jurídico quando o seu motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito.
INCORRETA - Art. 166, CC - É nulo o negócio jurídico quando: III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito
É absolutamente nula a obrigação, excessivamente onerosa, assumida por alguém que necessita salvar-se de grave dano conhecido da outra parte.
INCORRETA - Trata-se de estado de perigo (Art.156, CC). A obrigação no caso é anulável, conforme dispõe o Art. Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico: II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores
É válido o negócio jurídico de compra e venda de bem imóvel (de valor superior a trinta vezes o maior salário-mínimo vigente no país), com pacto de alienação fiduciária em garantia, realizado por meio de instrumento particular.
CORRETA - Lei 9.514/97 (Dispõe sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário, institui a alienação fiduciária de coisa imóvel), Art. 38 - Os atos e contratos referidos nesta Lei ou resultantes da sua aplicação, mesmo aqueles que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis, poderão ser celebrados por escritura pública ou por instrumento particular com efeitos de escritura pública.
( coação, no prazo decadencial de quatro anos, contado do dia em que ela cessar.)
CERTO
Art. 151. A coação, para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens.
Parágrafo único. Se disser respeito a pessoa não pertencente à família do paciente, o juiz, com base nas circunstâncias, decidirá se houve coação.
Defeitos do Negócio Jurídico •ERRO → •DOLO → •COAÇÃO → •ESTADO DE PERIGO → •LESÃO →
(Equívoco) → Me enganei
(Malícia, famoso golpe 171 do Direito Penal - não há violência) → Fui Enganado
(Violência Física e Moral) → Fui Forçado
(Quero me salvar ou salvar alguém de risco à integridade física, conhecido pela outra parte - dolo de aproveitamento) → Faz com que eu assuma uma prestação excessivamente onerosa ($ dinheiro) (Exemplo clássico: Exigência de cheque caução no hospital)
(Lesão é mais ampla que estado de perigo, há também inexperiência ou urgente necessidade do sujeito - não está limitada ao perigo de morte - NÃO é necessária a ciência da outra parte - a outra parte não precisa saber) → Faz com que eu assuma uma prestação manifestamente desproporcional (o juiz não olha só o dinheiro, vê se a outra parte ganhou mais e se eu ganhei menos. Ex.: Agiota que empresta dinheiro com juros 20% ao mês)”. O negócio poderá ser preservado se a outra parte oferecer um abatimento no empréstimo (equilíbrio).
Nas controvérsias relacionadas à responsabilidade CONTRATUAL, aplica-se a regra geral (art. 205 CC/2002) que prevê PRAZO DE
Quando se tratar de responsabilidade extracontratual, aplica-se o disposto no art. 206, § 3º, V, do CC/2002, com PRAZO DE
10 anos de prazo prescricional
3 anos.
Art. 153. Não se considera coação a ameaça do exercício normal de um direito, nem o simples temor reverencial.
CERTO, MEDINHO A TOA
Art. 50: A aplicação da TEORIA DA DESCONSIDERAÇÃO, descrita no art. 50 do Código Civil, PRESCINDE DA DEMONSTRAÇÃO DE INSOLVÊNCIA DA PESSOA JURÍDICA.
CERTO
Art. 50: O ENCERRAMENTO IRREGULAR DAS ATIVIDADES DA PESSOA JURÍDICA, por si só, não basta para caracterizar abuso da personalidade jurídica.
CERTO
Art. 50: É cabível a DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA denominada “INVERSA” para alcançar bens de sócio que se valeu da pessoa jurídica para OCULTAR ou DESVIAR bens pessoais, com prejuízo a terceiros.
CERTO
Art. 50: As PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO SEM FINS LUCRATIVOS ou de fins não-econômicos estão abrangidas no conceito de abuso da personalidade jurídica.
CERTO
Art. 50: A TEORIA DA DESCONSIDERAÇÃO, prevista no art. 50 do Código Civil, pode ser invocada pela pessoa jurídica, em seu favor.
CERTO