PACOTE ANTICRIME Flashcards
O processo penal terá estrutura ( ), vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação.’
art.3 A
Acusatório
existe o inquisitório e o misto (francês)
‘Art. 3º-B. O juiz das garantias é responsável pelo controle da legalidade da investigação criminal e pela salvaguarda dos direitos individuais cuja franquia tenha sido reservada à autorização prévia do Poder Judiciário, competindo-lhe especialmente:
I - receber a comunicação imediata da prisão, nos termos do inciso LXII do caput do art. 5º da Constituição Federal;
II - receber o auto da prisão em flagrante para o controle da legalidade da prisão, observado o disposto no art. 310 deste Código;
III - zelar pela observância dos direitos do preso, podendo determinar que este seja conduzido à sua presença, a qualquer tempo;
IV - ser informado sobre a instauração de qualquer investigação criminal;
V - decidir sobre o requerimento de prisão provisória ou outra medida cautelar, observado o disposto no § 1º deste artigo;
VI - prorrogar a prisão provisória ou outra medida cautelar, bem como substituí-las ou revogá-las, assegurado, no primeiro caso, o exercício do contraditório em audiência pública e oral, na forma do disposto neste Código ou em legislação especial pertinente;
VII - decidir sobre o requerimento de produção antecipada de provas consideradas urgentes e não repetíveis, assegurados o contraditório e a ampla defesa em audiência pública e oral;
VIII - prorrogar o prazo de duração do inquérito, estando o investigado preso, em vista das razões apresentadas pela autoridade policial e observado o disposto no § 2º deste artigo;
IX - determinar o trancamento do inquérito policial quando não houver fundamento razoável para sua instauração ou prosseguimento;
X - requisitar documentos, laudos e informações ao delegado de polícia sobre o andamento da investigação;
XI - decidir sobre os requerimentos de:
a) interceptação telefônica, do fluxo de comunicações em sistemas de informática e telemática ou de outras formas de comunicação;
b) afastamento dos sigilos fiscal, bancário, de dados e telefônico;
c) busca e apreensão domiciliar;
d) acesso a informações sigilosas;
e) outros meios de obtenção da prova que restrinjam direitos fundamentais do investigado;
XII - julgar o habeas corpus impetrado antes do oferecimento da denúncia;
XIII - determinar a instauração de incidente de insanidade mental;
XIV - decidir sobre o recebimento da denúncia ou queixa, nos termos do art. 399 deste Código;
XV - assegurar prontamente, quando se fizer necessário, o direito outorgado ao investigado e ao seu defensor de acesso a todos os elementos informativos e provas produzidos no âmbito da investigação criminal, salvo no que concerne, estritamente, às diligências em andamento;
XVI - deferir pedido de admissão de assistente técnico para acompanhar a produção da perícia;
XVII - decidir sobre a homologação de acordo de não persecução penal ou os de colaboração premiada, quando formalizados durante a investigação;
XVIII - outras matérias inerentes às atribuições definidas no caput deste artigo.
Garantismo Integral
Salvaguarda do direito do acusado e da vítima
IV - ser informado sobre a instauração de qualquer investigação criminal; Qual?
Qualquer investigação criminal, MP ou Delegado, inquérito etc.
O Juiz das garantias deve ser Informado tanto na tramitação direta quanto na indireta
Tramitação direta
Tramitação indireta
Tramitação direta
Resolução 063/2009, do CJF:
Art. 3º Os autos de inquérito policial que não se inserirem em qualquer das hipóteses
previstas nos arts. 1º e 2º desta resolução e que contiverem requerimentos mera e
exclusivamente de prorrogação de prazo para a sua conclusão, efetuados pela autoridade
policial, serão encaminhados pela Delegacia de Polícia Federal diretamente ao Ministério
Público Federal para ciência e manifestação, sem a necessidade de intervenção do órgão do
Poder Judiciário Federal competente para a análise da matéria.
Indireta
V - decidir sobre o requerimento de prisão provisória ou outra medida cautelar,
observado o disposto no § 1º deste artigo;
VI - prorrogar a prisão provisória ou outra medida cautelar, bem como substituí-las ou
revogá-las, assegurado, no primeiro caso, o exercício do contraditório em audiência
pública e oral, na forma do disposto neste Código ou em legislação especial pertinente;
VII - decidir sobre o requerimento de produção antecipada de provas consideradas
urgentes e não repetíveis, assegurados o contraditório e a ampla defesa em audiência
pública e oral;
VIII - prorrogar o prazo de duração do inquérito, estando o investigado preso, em vista
das razões apresentadas pela autoridade policial e observado o disposto no § 2º deste
artigo;
IX - determinar o trancamento do inquérito policial quando não houver fundamento
razoável para sua instauração ou prosseguimento;
X - requisitar documentos, laudos e informações ao delegado de polícia sobre o
andamento da investigação;
VII - decidir sobre o requerimento de produção antecipada de provas consideradas urgentes e não repetíveis, assegurados o contraditório e a ampla defesa em audiência pública e oral;
Mudou o 156 I
Não é mais de ofício!
Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida
em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente
nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas
cautelares, não repetíveis e antecipadas.
Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado
ao juiz de ofício:
I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de
provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade,
adequação e proporcionalidade da medida;
II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização
de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.
VIII - prorrogar o prazo de duração do inquérito, estando o investigado preso, em vista das razões apresentadas pela autoridade policial e observado o disposto no § 2º deste artigo;
JDG pode decidir a prorrogação da prisão
IX - determinar o trancamento do inquérito policial quando não houver fundamento razoável para sua instauração ou prosseguimento;
por HC o JDG
Trancamento do inquérito: 4 iaaa
O JDG PODE TRANCAR O IP POR:
- Atipicidade da conduta
- Incidência de causa de extinção da punibilidade
- Ausência de indícios de autoria
- Ausência de prova da materialidade
Juiz pode trancar, mas não interfere no arquivamento?
Art. 28. Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer
elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público
comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os
autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei.
OBS: Doutrina ( Só o Promotor agora!)
Arquivamento do inquérito:
Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando:
I - for manifestamente inepta;
II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou
III - faltar justa causa para o exercício da ação penal.
(MP determina)
JDG
XI - decidir sobre os requerimentos de:
a) interceptação telefônica, do fluxo de comunicações em sistemas de informática e telemática ou de outras formas de comunicação;
b) afastamento dos sigilos fiscal, bancário, de dados e telefônico;
c) busca e apreensão domiciliar;
d) acesso a informações sigilosas;
e) outros meios de obtenção da prova que restrinjam direitos fundamentais do investigado;
‘Art. 3º-C. A competência do juiz das garantias abrange todas as infrações penais, exceto
as de menor potencial ofensivo, e cessa com o recebimento da denúncia ou queixa na forma do art. 399 deste Código.
STF:
COMPETENCIA ORIGINÁRIAS TRIBUNAIS SUPERIORES, ESTADUAIS E DF.
TRIBUANAL DO JURI
VD
JUSTIÇA ELEITORAL
HC ANTES DA INSTRUÇÃO QUEM JULGA?
DEPOIS?
JDG
JUIZ INSTRUÇÃO
XIV - decidir sobre o recebimento da denúncia ou queixa, nos termos do art. 399 deste Código;
O JDG ATUA ATÉ O RECEBIMENTO DA DENUNCIA, DAÍ PRA FRENTE É COM O JUIZ DA INSTRUÇÃO
XVI - deferir pedido de admissão de assistente técnico para acompanhar a produção da perícia;
ASSISTENTE DA PERÍCIA ( CORPO DE DELITO, GRAFOTÉCNICO)
XVII - decidir sobre a homologação de acordo de não persecução penal ou os de colaboração premiada, quando formalizados durante a investigação;
CERTO
§ 2º Se o investigado estiver preso, o juiz das garantias poderá, mediante representação da autoridade policial e ouvido o Ministério Público, prorrogar, uma única vez, a duração do inquérito por até 15 (quinze) dias, após o que, se ainda assim a investigação não for concluída, a prisão será imediatamente relaxada.’
OBS: RÉU PRESO AGORA PODE PRORROGAR POR MAIS 15 DIAS!!!
REQUERIDO PELO DELEGADO!!
REGRA AGORA
PRESO 10 DIAS + 15 DIAS!!
SOLTO 30 DIAS + 30 + 30…………
§ 3º Os autos que compõem as matérias de competência do juiz das garantias ficarão acautelados na secretaria desse juízo, à disposição do Ministério Público e da defesa, e não serão apensados aos autos do processo enviados ao juiz da instrução e julgamento, ressalvados os documentos relativos às provas irrepetíveis, medidas de obtenção de provas ou de antecipação de provas, que deverão ser remetidos para apensamento em apartado.
FICA TUDO COM O JDG, VAI SOMENTE NO DA INSTRUÇÃO AS PROVAS ANTECIPADAS , IRREPETITIVEIS, CAUTELAR.
§ 4º Fica assegurado às partes o amplo acesso aos autos acautelados na secretaria do juízo das garantias.’
ACESSO SÓ AS PARTES E NUNCA AO JUIZ DE INSTRUÇÃO
‘Art. 3º-D. O juiz que, na fase de investigação, praticar qualquer ato incluído nas competências dos arts. 4º e 5º deste Código ficará impedido de funcionar no processo.
Parágrafo único. Por meio de regulamento, as autoridades deverão disciplinar, em …… dias, o modo pelo qual as informações sobre a realização da prisão e a identidade do preso serão, de modo padronizado e respeitada a programação normativa aludida no caput deste artigo, transmitidas à imprensa, assegurados a efetividade da persecução penal, o direito à informação e a dignidade da pessoa submetida à prisão.’”
180 (cento e oitenta)
CITAÇÃO E DEFESA NO INQUÉRITO POLICIAL QUEM?
Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é
exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do
patrimônio, através dos seguintes órgãos:
I - polícia federal;
II - polícia rodoviária federal;
III - polícia ferroviária federal;
IV - polícias civis;
V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.
VI - polícias penais federal, estaduais e distrital.
… § 6º As disposições constantes deste artigo se aplicam aos servidores militares
vinculados às instituições dispostas no art. 142 da Constituição Federal, desde que os
fatos investigados digam respeito a missões para a Garantia da Lei e da Ordem.”
“Art. 14-A. Nos casos em que servidores vinculados às instituições dispostas no art. 144 da Constituição Federal figurarem como investigados em inquéritos policiais, inquéritos policiais militares e demais procedimentos extrajudiciais, cujo objeto for a investigação de fatos relacionados ao uso da força letal praticados no exercício profissional, de forma consumada ou tentada, incluindo as situações dispostas no art. 23 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), o indiciado poderá constituir defensor.
“Art. 14-A. Nos casos em que servidores vinculados às instituições dispostas no art. 144 da Constituição Federal figurarem como investigados em inquéritos policiais, inquéritos policiais militares e demais procedimentos extrajudiciais, cujo objeto for a investigação de fatos relacionados ao uso da força letal praticados no exercício profissional, de forma consumada ou tentada, incluindo as situações dispostas no art. 23 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), o indiciado poderá constituir defensor.
§ 1º Para os casos previstos no caput deste artigo, o investigado deverá ser citado da instauração do procedimento investigatório, podendo constituir defensor no prazo de até…… HORAS a contar do recebimento da citação.
48 (quarenta e oito) horas
Investigado →
Objeto da investigação →
forma……
Rito:
Instauração da investigação →
pode constituir defensor no prazo de >
h do recebimento da citação
Se não indicar defensor →
Investigado → policial
Objeto da investigação → uso da força letal praticado no exercício profissional, na
forma tentada ou consumada (inclusive excludente de ilicitude)
Rito:
Instauração da investigação → citação do investigado → pode constituir defensor
no prazo de 48h do recebimento da citação
Se não indicar defensor → delegado intima instituição para que indique defensor em 48 horas
A VÍTIMA NÃO CONCORDAR COM O ARQUIVAMENTO DO IP SEGUNDO O ART.28 AGORA! &1 e 2 &
“Art. 28. Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma
natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão
ministerial para fins de homologação, na forma da lei.
§ 1º Se a vítima, ou seu representante legal, não concordar com o arquivamento do inquérito policial, poderá, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento da
comunicação, submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a
respectiva lei orgânica.
§ 2º Nas ações penais relativas a crimes praticados em detrimento da União, Estados e Municípios, a revisão do
arquivamento do inquérito policial poderá ser provocada pela chefia do órgão a quem couber a sua representação
judicial.
Trâmite agora do 28 para o arquivamento do IP: 3
Ordenado o arquivamento do IP
MP comunica vítima (30 dias falar), investigado e
autoridade policial
Encaminha os autos para instância
de revisão, para homologação
Aparente incompatibilidade com outros dispositivos do CPP, que não foram alterados:
Duas possíveis interpretações:
Art. 18. Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária,
por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas
pesquisas, se de outras provas tiver notícia.
Art. 67. Não impedirão igualmente a propositura da ação civil: I - o despacho de
arquivamento do inquérito ou das peças de informação
Art. 779. O confisco dos instrumentos e produtos do crime, no caso previsto no art. 100
do Código Penal, será decretado no despacho de arquivamento do inquérito, na
sentença de impronúncia ou na sentença absolutória.
- Arquivamento feito pelo MP e os demais dispositivos foram tacitamente
revogados - O arquivamento depende de decisão do juiz, que não pode discordar do MP
“Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e
circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente: I a V
I - reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, exceto na impossibilidade de fazê-lo;
II - renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo Ministério Público como
instrumentos, produto ou proveito do crime;
III - prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo juízo
da execução, na forma do art. 46 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal);
IV - pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do art. 45 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução, que tenha, preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito; ou
V - cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal imputada.
Ação penal pública
Princípios: ODIO
Princípios: obrigatoriedade, divisibilidade, indisponibilidade, oficiosidade
Mitigação ao princípio da obrigatoriedade →
Mitigação ao princípio da indisponibilidade →
ANPP (ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL)→
Mitigação ao princípio da obrigatoriedade → transação penal (pena máxima não
superior a 2 anos, cumulada ou não com multa)
Mitigação ao princípio da indisponibilidade → suspensãocondicional do processo
(pena mínima igual ou inferior a um ano)
ANPP →Mitigação ao princípio da obrigatoriedade ( asemelha a transação penal)
pena mínima inferior a 1 ano
ANPP
§ 1º Para aferição da pena mínima cominada ao delito a que se refere o caput deste artigo, serão consideradas as causas de aumento e diminuição aplicáveis ao caso concreto.
§ 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica nas seguintes hipóteses: 4
I - se for cabível transação penal de competência dos Juizados Especiais Criminais, nos termos da lei;
II - se o investigado for reincidente ou se houver elementos probatórios que indiquem
conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, exceto se insignificantes as
infrações penais pretéritas;
III - ter sido o agente beneficiado nos 5 (cinco) anos anteriores ao cometimento da
infração, em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão
condicional do processo; e
IV - nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou praticados
contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, em favor do agressor.
ANPP
REQUISITOS: 3
Confissão formal e circunstancial da prática do crime pelo investigado
Infração sem violência ou grave ameaça
Pena mínima inferior a 4 anos
ANPP
CONDIÇÕES: 5
- Reparação do dano ou restituição da coisa, salvo impossibilidade de fazê-lo
- Renúncia voluntária a bens e direitos indicados pelo MP: instrumentos,
produto ou proveito do crime - Prestação de serviços por período correspondente a pena mínima menos 1/3 a 2/3 (local a ser indicado pelo juízo da execução)
- Pagamento de prestação pecuniária
- Outras condições indicadas pelo MP
ANPP
§ 6º Homologado judicialmente o acordo de não persecução penal, o juiz
devolverá os autos ao Ministério Público para que inicie sua execução perante o
juízo
de execução penal.
ANPP
A vítima será intimada da homologação do acordo de não persecução penal e de seu descumprimento.
CERTO &9
ANPP FAZ COISA JULGADA MATERIAL?
NÃO
§ 10. Descumpridas quaisquer das condições estipuladas no acordo de não persecução penal, o
Ministério Público deverá comunicar ao juízo, para fins de sua rescisão e posterior
oferecimento de denúncia.
ANPP
PROCEDIMENTO:6
- Formalizado por escrito: assinado pelo MP, investigado e defensor
- Homologação pelo juiz, em audiência (voluntariedade e legalidade)
- Se o juiz considerar as condições inadequadas, insuficientes ou abusivas –
devolverá ao MP para reformular, em acordo com investigado e seu defensor - Se não houver adequação → juiz pode recusar a homologação
- Homologado o acordo – juiz devolve ao MP para executar no juízo de execução
- Descumpridas condições → rescisão e oferecimento da denúncia
A celebração e o cumprimento do acordo de não persecução penal não
constarão de certidão de antecedentes criminais, exceto para os fins previstos no
inciso III do § 2º deste artigo.
CERTO
&12
Cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo
competente decretará a extinção de culpabilidade?
Não.
PUNIBILIDADE!
ANPP
§ 14. No caso de recusa, por parte do Ministério Público, em propor o acordo de não persecução penal, o investigado poderá requerer
a remessa dos autos a órgão superior, na forma do art. 28 deste Código.
§ 1º Para aferição da pena mínima cominada ao delito a que se refere o caput deste artigo, serão consideradas as causas de aumento e diminuição aplicáveis ao caso concreto.
DEVE LEVAR EM QUESTÃO AS CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO!!!
EX: Pena mínima de 3 anos mas com as causas de diminuição foi para 5 ( NÃO CABE ANPP)
Ex: Pena mínima de 6 anos e com a causa de diminuição foi para 3 anos ( CABE O ANPP)
cabimento da suspensão condicional do processo
cabimento da transação penal
cabimento da ANPP
pena mínima não ultrapassar 1 ano
crime de mpo com pena maxima não ultrapassa 2 anos.
pena mínima não inferior a 4 anos.
Princípios das Provas no Processo Penal:
- Liberdade dos meios de prova
- Vedação das provas ilícitas ( ilicitas Direito Material e Ilegitimas Direito Processual)
- Persuasão racional
Pacote anticrime
- Conceito e delimitação da cadeia de custódia
- Destinação de bens apreendidos
• “Contaminação” do juiz que reconheceu a inadmissibilidade da
prova ilícita
CERTO
Sem prejuízo do disposto no art. 120, as coisas apreendidas serão alienadas nos termos do disposto no art. 133
deste Código.
CERTO ART. 122
deste Código.
• “Art. 124-A. Na hipótese de decretação de perdimento de obras de
arte ou de outros bens de relevante valor cultural ou artístico, se o
crime não tiver vítima determinada,
poderá haver destinação dos
bens a museus públicos.”
Transitada em julgado a sentença condenatória, o juiz, de
ofício ou a requerimento do interessado ou do Ministério Público,
determinará a avaliação e a venda dos bens em leilão público cujo
perdimento tenha sido decretado.
CERTO ART 133
§ 1º Do dinheiro apurado, será recolhido aos cofres públicos o que não couber ao lesado ou a terceiro de boa-fé.
• § 2º O valor apurado deverá ser recolhido ao
Fundo Penitenciário Nacional, exceto se houver previsão diversa em lei especial.” (NR)
O juiz poderá autorizar, constatado o interesse público, a utilização de bem sequestrado, apreendido ou sujeito a qualquer medida assecuratória pelos órgãos de segurança pública previstos
no art. 144 da Constituição Federal, do
sistema prisional, do sistema
socioeducativo, da Força Nacional de Segurança Pública e do Instituto Geral de Perícia, para o desempenho de suas atividades.
( ANTES DO TRANSITO JULGADO!!!!) FUZIL, HELICÓPTERO!!!!
O órgão de segurança pública participante das ações de
investigação ou repressão da infração penal que ensejou a constrição
do bem terá prioridade na sua utilização.
CERTO!
133 A &1
§ 2º Fora das hipóteses anteriores, demonstrado o interesse público, o
juiz poderá autorizar o uso do bem pelos demais órgãos públicos.
Avaliação e venda dos bens em leilão – pode ser de ofício?
CERTO!!
Se o bem a que se refere o caput deste artigo for veículo, embarcação ou aeronave, o juiz ordenará à autoridade de trânsito ou ao órgão de registro e controle a expedição de certificado
provisório de registro e licenciamento em favor do órgão público beneficiário, o qual estará isento do pagamento de multas,
encargos e tributos anteriores à disponibilização do bem para a sua
utilização, que deverão ser cobrados de seu responsável.
CERTO &2 133 A
CRVL PRÓVISÓRIO
Transitada em julgado a sentença penal condenatória com a decretação de perdimento dos bens, ressalvado o direito do lesado ou terceiro de boa-fé, o juiz poderá determinar a transferência
definitiva da propriedade ao órgão público beneficiário ao qual foi
custodiado o bem.”
CERTO
& 3 133 A
PROVAS ILICITAS
ILICITAS POR DERIVAÇÃO ( arvore envenenada)
TINTA DILUIDA OU MANCHA PURGADA OU NEXO CAUSALIDADE ATENUADO
FONTE INDEPENDENTE
DESCOBERTA INEVITÁVEL
Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas
ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.
§ 1º São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas,
salvo quando não
evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras,
ou quando as derivadas
puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.
§ 2º Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites
típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de
conduzir ao fato objeto da prova.
§ 5º O juiz que conhecer do conteúdo da prova declarada inadmissível não poderá
proferir a sentença ou acórdão.
CONFORME A LEI É NOVA CAUSA DE SUSPEIÇÃO
STF SUSPENSO!!!
FOI SUSPENSO COM BASE NO 252 CPP
• “O objetivo primordial da reforma processual penal consubstanciada,
dentre outros, no presente projeto de lei, é imprimir celeridade e simplicidade ao desfecho do processo e assegurar a prestação jurisdicional em condições adequadas. O referido dispositivo vai de
encontro a tal movimento, uma vez que pode causar transtornos razoáveis ao andamento processual, ao obrigar que o juiz que fez toda a instrução processual deva ser, eventualmente substituído por um outro que nem sequer conhece o caso.
Art. 252. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:
I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;
II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;
III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;
IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.
CADEIA DE CUSTÓDIA 3
• § 1º O início da cadeia de custódia dá-se
§ 2º O agente público que reconhecer um elemento como de potencial
interesse para a produção da prova pericial fica
§ 3º Vestígio é
CADEIA DE CUSTÓDIA
• ‘Art. 158-A. Considera-se cadeia de custódia o conjunto de todos os
procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do
vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e
manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte.
• § 1º O início da cadeia de custódia dá-se com a preservação do local de crime
ou com procedimentos policiais ou periciais nos quais seja detectada a
existência de vestígio.
• § 2º O agente público que reconhecer um elemento como de potencial
interesse para a produção da prova pericial fica responsável por sua
preservação.
• § 3º Vestígio é todo objeto ou material bruto, visível ou latente, constatado ou
recolhido, que se relaciona à infração penal.’
Cadeia de custódia: rif catr pad
Reconhecimento > Isolamento > Fixação Coleta> Acondicionamento > Transporte Recebimento > Processamento >
Armazenamento > Descarte
I - reconhecimento: ato de distinguir um elemento como de potencial interesse para a produção da prova pericial;
II - isolamento: ato de evitar que se altere o estado das coisas, devendo isolar e preservar o ambiente imediato, mediato e relacionado aos vestígios e local de crime;
III - fixação: descrição detalhada do vestígio conforme se encontra no local de crime ou no corpo de delito, e a sua posição na área de exames, podendo ser ilustrada por fotografias, filmagens ou croqui, sendo indispensável a sua descrição no laudo pericial produzido pelo perito responsável pelo atendimento;
IV - coleta: ato de recolher o vestígio que será submetido à análise pericial, respeitando suas características e natureza;
V - acondicionamento: procedimento por meio do qual cada vestígio coletado é embalado de forma individualizada, de acordo com suas características físicas, químicas e biológicas, para posterior análise, com anotação da data, hora e nome de quem realizou a coleta e o acondicionamento;
VI - transporte: ato de transferir o vestígio de um local para o outro, utilizando as condições adequadas (embalagens, veículos, temperatura, entre outras), de modo a garantir a manutenção de suas características originais, bem como o controle de sua posse;
VII - recebimento: ato formal de transferência da posse do vestígio, que deve ser documentado com, no mínimo, informações referentes ao número de procedimento e unidade de polícia judiciária relacionada, local de origem, nome de quem transportou o vestígio, código de rastreamento, natureza do exame, tipo do vestígio, protocolo, assinatura e identificação de quem o recebeu;
VIII - processamento: exame pericial em si, manipulação do vestígio de acordo com a metodologia adequada às suas características biológicas, físicas e químicas, a fim de se obter o resultado desejado, que deverá ser formalizado em laudo produzido por perito;
IX - armazenamento: procedimento referente à guarda, em condições adequadas, do material a ser processado, guardado para realização de contraperícia, descartado ou transportado, com vinculação ao número do laudo correspondente;
X - descarte: procedimento referente à liberação do vestígio, respeitando a legislação vigente e, quando pertinente, mediante autorização judicial.’
• ‘Art. 158-C. A coleta dos vestígios deverá ser realizada
preferencialmente por
perito oficial, que dará o encaminhamento necessário para a central de custódia, mesmo quando for necessária a realização de exames complementares.
Fraude processual
Entrar em local isolado ou
remover qualquer vestígio de
local de crime antes da liberação
pelo perito responsável.
§ 2º É proibida a entrada em locais isolados bem como a remoção de
quaisquer vestígios de locais de crime antes da liberação por parte do
perito responsável, sendo tipificada como fraude processual a sua
realização.’
O recipiente para acondicionamento do vestígio será determinado
pela natureza do material.
• § 1º Todos os recipientes deverão ser selados com lacres, com numeração
individualizada, de forma a garantir a inviolabilidade e a idoneidade do vestígio
durante o transporte.
• § 2º O recipiente deverá individualizar o vestígio, preservar suas características,
impedir contaminação e vazamento, ter grau de resistência adequado e espaço
para registro de informações sobre seu conteúdo.
• § 3º O recipiente só poderá ser aberto pelo perito que vai proceder à análise e,
motivadamente, por pessoa autorizada.
• § 4º Após cada rompimento de lacre, deve se fazer constar na ficha de
acompanhamento de vestígio o nome e a matrícula do responsável, a data, o
local, a finalidade, bem como as informações referentes ao novo lacre utilizado.
• § 5º O lacre rompido deverá ser acondicionado no interior do novo recipiente.
CERTO 158 D