PACOTE ANTICRIME Flashcards

1
Q

O processo penal terá estrutura ( ), vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação.’

A

art.3 A

Acusatório

existe o inquisitório e o misto (francês)

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2
Q

‘Art. 3º-B. O juiz das garantias é responsável pelo controle da legalidade da investigação criminal e pela salvaguarda dos direitos individuais cuja franquia tenha sido reservada à autorização prévia do Poder Judiciário, competindo-lhe especialmente:

A

I - receber a comunicação imediata da prisão, nos termos do inciso LXII do caput do art. 5º da Constituição Federal;

II - receber o auto da prisão em flagrante para o controle da legalidade da prisão, observado o disposto no art. 310 deste Código;

III - zelar pela observância dos direitos do preso, podendo determinar que este seja conduzido à sua presença, a qualquer tempo;

IV - ser informado sobre a instauração de qualquer investigação criminal;

V - decidir sobre o requerimento de prisão provisória ou outra medida cautelar, observado o disposto no § 1º deste artigo;

VI - prorrogar a prisão provisória ou outra medida cautelar, bem como substituí-las ou revogá-las, assegurado, no primeiro caso, o exercício do contraditório em audiência pública e oral, na forma do disposto neste Código ou em legislação especial pertinente;

VII - decidir sobre o requerimento de produção antecipada de provas consideradas urgentes e não repetíveis, assegurados o contraditório e a ampla defesa em audiência pública e oral;

VIII - prorrogar o prazo de duração do inquérito, estando o investigado preso, em vista das razões apresentadas pela autoridade policial e observado o disposto no § 2º deste artigo;

IX - determinar o trancamento do inquérito policial quando não houver fundamento razoável para sua instauração ou prosseguimento;

X - requisitar documentos, laudos e informações ao delegado de polícia sobre o andamento da investigação;

XI - decidir sobre os requerimentos de:

a) interceptação telefônica, do fluxo de comunicações em sistemas de informática e telemática ou de outras formas de comunicação;
b) afastamento dos sigilos fiscal, bancário, de dados e telefônico;
c) busca e apreensão domiciliar;
d) acesso a informações sigilosas;
e) outros meios de obtenção da prova que restrinjam direitos fundamentais do investigado;

XII - julgar o habeas corpus impetrado antes do oferecimento da denúncia;

XIII - determinar a instauração de incidente de insanidade mental;

XIV - decidir sobre o recebimento da denúncia ou queixa, nos termos do art. 399 deste Código;

XV - assegurar prontamente, quando se fizer necessário, o direito outorgado ao investigado e ao seu defensor de acesso a todos os elementos informativos e provas produzidos no âmbito da investigação criminal, salvo no que concerne, estritamente, às diligências em andamento;

XVI - deferir pedido de admissão de assistente técnico para acompanhar a produção da perícia;

XVII - decidir sobre a homologação de acordo de não persecução penal ou os de colaboração premiada, quando formalizados durante a investigação;

XVIII - outras matérias inerentes às atribuições definidas no caput deste artigo.

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3
Q

Garantismo Integral

A

Salvaguarda do direito do acusado e da vítima

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4
Q

IV - ser informado sobre a instauração de qualquer investigação criminal; Qual?

A

Qualquer investigação criminal, MP ou Delegado, inquérito etc.

O Juiz das garantias deve ser Informado tanto na tramitação direta quanto na indireta

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5
Q

Tramitação direta

Tramitação indireta

A

Tramitação direta

Resolução 063/2009, do CJF:
Art. 3º Os autos de inquérito policial que não se inserirem em qualquer das hipóteses
previstas nos arts. 1º e 2º desta resolução e que contiverem requerimentos mera e
exclusivamente de prorrogação de prazo para a sua conclusão, efetuados pela autoridade
policial, serão encaminhados pela Delegacia de Polícia Federal diretamente ao Ministério
Público Federal para ciência e manifestação, sem a necessidade de intervenção do órgão do
Poder Judiciário Federal competente para a análise da matéria.

Indireta

V - decidir sobre o requerimento de prisão provisória ou outra medida cautelar,
observado o disposto no § 1º deste artigo;
VI - prorrogar a prisão provisória ou outra medida cautelar, bem como substituí-las ou
revogá-las, assegurado, no primeiro caso, o exercício do contraditório em audiência
pública e oral, na forma do disposto neste Código ou em legislação especial pertinente;
VII - decidir sobre o requerimento de produção antecipada de provas consideradas
urgentes e não repetíveis, assegurados o contraditório e a ampla defesa em audiência
pública e oral;
VIII - prorrogar o prazo de duração do inquérito, estando o investigado preso, em vista
das razões apresentadas pela autoridade policial e observado o disposto no § 2º deste
artigo;
IX - determinar o trancamento do inquérito policial quando não houver fundamento
razoável para sua instauração ou prosseguimento;
X - requisitar documentos, laudos e informações ao delegado de polícia sobre o
andamento da investigação;

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6
Q

VII - decidir sobre o requerimento de produção antecipada de provas consideradas urgentes e não repetíveis, assegurados o contraditório e a ampla defesa em audiência pública e oral;

A

Mudou o 156 I

Não é mais de ofício!

Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida
em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente
nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas
cautelares, não repetíveis e antecipadas.
Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado
ao juiz de ofício:
I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de
provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade,
adequação e proporcionalidade da medida;
II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização
de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.

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7
Q

VIII - prorrogar o prazo de duração do inquérito, estando o investigado preso, em vista das razões apresentadas pela autoridade policial e observado o disposto no § 2º deste artigo;

A

JDG pode decidir a prorrogação da prisão

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8
Q

IX - determinar o trancamento do inquérito policial quando não houver fundamento razoável para sua instauração ou prosseguimento;

A

por HC o JDG

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9
Q

Trancamento do inquérito: 4 iaaa

A

O JDG PODE TRANCAR O IP POR:

  1. Atipicidade da conduta
  2. Incidência de causa de extinção da punibilidade
  3. Ausência de indícios de autoria
  4. Ausência de prova da materialidade
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10
Q

Juiz pode trancar, mas não interfere no arquivamento?

A

Art. 28. Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer
elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público
comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os
autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei.

OBS: Doutrina ( Só o Promotor agora!)

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11
Q

Arquivamento do inquérito:

A

Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando:

I - for manifestamente inepta;
II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou
III - faltar justa causa para o exercício da ação penal.

(MP determina)

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12
Q

JDG

XI - decidir sobre os requerimentos de:

A

a) interceptação telefônica, do fluxo de comunicações em sistemas de informática e telemática ou de outras formas de comunicação;
b) afastamento dos sigilos fiscal, bancário, de dados e telefônico;
c) busca e apreensão domiciliar;
d) acesso a informações sigilosas;
e) outros meios de obtenção da prova que restrinjam direitos fundamentais do investigado;

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13
Q

‘Art. 3º-C. A competência do juiz das garantias abrange todas as infrações penais, exceto

A

as de menor potencial ofensivo, e cessa com o recebimento da denúncia ou queixa na forma do art. 399 deste Código.

STF:
COMPETENCIA ORIGINÁRIAS TRIBUNAIS SUPERIORES, ESTADUAIS E DF.

TRIBUANAL DO JURI
VD
JUSTIÇA ELEITORAL

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14
Q

HC ANTES DA INSTRUÇÃO QUEM JULGA?

DEPOIS?

A

JDG

JUIZ INSTRUÇÃO

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15
Q

XIV - decidir sobre o recebimento da denúncia ou queixa, nos termos do art. 399 deste Código;

A

O JDG ATUA ATÉ O RECEBIMENTO DA DENUNCIA, DAÍ PRA FRENTE É COM O JUIZ DA INSTRUÇÃO

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16
Q

XVI - deferir pedido de admissão de assistente técnico para acompanhar a produção da perícia;

A

ASSISTENTE DA PERÍCIA ( CORPO DE DELITO, GRAFOTÉCNICO)

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17
Q

XVII - decidir sobre a homologação de acordo de não persecução penal ou os de colaboração premiada, quando formalizados durante a investigação;

A

CERTO

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18
Q

§ 2º Se o investigado estiver preso, o juiz das garantias poderá, mediante representação da autoridade policial e ouvido o Ministério Público, prorrogar, uma única vez, a duração do inquérito por até 15 (quinze) dias, após o que, se ainda assim a investigação não for concluída, a prisão será imediatamente relaxada.’

A

OBS: RÉU PRESO AGORA PODE PRORROGAR POR MAIS 15 DIAS!!!

REQUERIDO PELO DELEGADO!!

REGRA AGORA

PRESO 10 DIAS + 15 DIAS!!

SOLTO 30 DIAS + 30 + 30…………

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19
Q

§ 3º Os autos que compõem as matérias de competência do juiz das garantias ficarão acautelados na secretaria desse juízo, à disposição do Ministério Público e da defesa, e não serão apensados aos autos do processo enviados ao juiz da instrução e julgamento, ressalvados os documentos relativos às provas irrepetíveis, medidas de obtenção de provas ou de antecipação de provas, que deverão ser remetidos para apensamento em apartado.

A

FICA TUDO COM O JDG, VAI SOMENTE NO DA INSTRUÇÃO AS PROVAS ANTECIPADAS , IRREPETITIVEIS, CAUTELAR.

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20
Q

§ 4º Fica assegurado às partes o amplo acesso aos autos acautelados na secretaria do juízo das garantias.’

A

ACESSO SÓ AS PARTES E NUNCA AO JUIZ DE INSTRUÇÃO

‘Art. 3º-D. O juiz que, na fase de investigação, praticar qualquer ato incluído nas competências dos arts. 4º e 5º deste Código ficará impedido de funcionar no processo.

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21
Q

Parágrafo único. Por meio de regulamento, as autoridades deverão disciplinar, em …… dias, o modo pelo qual as informações sobre a realização da prisão e a identidade do preso serão, de modo padronizado e respeitada a programação normativa aludida no caput deste artigo, transmitidas à imprensa, assegurados a efetividade da persecução penal, o direito à informação e a dignidade da pessoa submetida à prisão.’”

A

180 (cento e oitenta)

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22
Q

CITAÇÃO E DEFESA NO INQUÉRITO POLICIAL QUEM?

A

Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é
exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do
patrimônio, através dos seguintes órgãos:
I - polícia federal;
II - polícia rodoviária federal;
III - polícia ferroviária federal;
IV - polícias civis;
V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.
VI - polícias penais federal, estaduais e distrital.
… § 6º As disposições constantes deste artigo se aplicam aos servidores militares
vinculados às instituições dispostas no art. 142 da Constituição Federal, desde que os
fatos investigados digam respeito a missões para a Garantia da Lei e da Ordem.”

“Art. 14-A. Nos casos em que servidores vinculados às instituições dispostas no art. 144 da Constituição Federal figurarem como investigados em inquéritos policiais, inquéritos policiais militares e demais procedimentos extrajudiciais, cujo objeto for a investigação de fatos relacionados ao uso da força letal praticados no exercício profissional, de forma consumada ou tentada, incluindo as situações dispostas no art. 23 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), o indiciado poderá constituir defensor.

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23
Q

“Art. 14-A. Nos casos em que servidores vinculados às instituições dispostas no art. 144 da Constituição Federal figurarem como investigados em inquéritos policiais, inquéritos policiais militares e demais procedimentos extrajudiciais, cujo objeto for a investigação de fatos relacionados ao uso da força letal praticados no exercício profissional, de forma consumada ou tentada, incluindo as situações dispostas no art. 23 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), o indiciado poderá constituir defensor.

§ 1º Para os casos previstos no caput deste artigo, o investigado deverá ser citado da instauração do procedimento investigatório, podendo constituir defensor no prazo de até…… HORAS a contar do recebimento da citação.

A

48 (quarenta e oito) horas

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24
Q

Investigado →
Objeto da investigação →

forma……

Rito:
Instauração da investigação →

pode constituir defensor no prazo de >
h do recebimento da citação
Se não indicar defensor →

A

Investigado → policial
Objeto da investigação → uso da força letal praticado no exercício profissional, na
forma tentada ou consumada (inclusive excludente de ilicitude)
Rito:
Instauração da investigação → citação do investigado → pode constituir defensor
no prazo de 48h do recebimento da citação
Se não indicar defensor → delegado intima instituição para que indique defensor em 48 horas

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25
Q

A VÍTIMA NÃO CONCORDAR COM O ARQUIVAMENTO DO IP SEGUNDO O ART.28 AGORA! &1 e 2 &

A

“Art. 28. Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma
natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão
ministerial para fins de homologação, na forma da lei.

§ 1º Se a vítima, ou seu representante legal, não concordar com o arquivamento do inquérito policial, poderá, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento da
comunicação, submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a
respectiva lei orgânica.

§ 2º Nas ações penais relativas a crimes praticados em detrimento da União, Estados e Municípios, a revisão do
arquivamento do inquérito policial poderá ser provocada pela chefia do órgão a quem couber a sua representação
judicial.

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26
Q

Trâmite agora do 28 para o arquivamento do IP: 3

A

Ordenado o arquivamento do IP

MP comunica vítima (30 dias falar), investigado e
autoridade policial

Encaminha os autos para instância
de revisão, para homologação

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27
Q

Aparente incompatibilidade com outros dispositivos do CPP, que não foram alterados:

Duas possíveis interpretações:

A

Art. 18. Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária,
por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas
pesquisas, se de outras provas tiver notícia.
Art. 67. Não impedirão igualmente a propositura da ação civil: I - o despacho de
arquivamento do inquérito ou das peças de informação
Art. 779. O confisco dos instrumentos e produtos do crime, no caso previsto no art. 100
do Código Penal, será decretado no despacho de arquivamento do inquérito, na
sentença de impronúncia ou na sentença absolutória.

  1. Arquivamento feito pelo MP e os demais dispositivos foram tacitamente
    revogados
  2. O arquivamento depende de decisão do juiz, que não pode discordar do MP
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28
Q

“Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e
circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente: I a V

A

I - reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, exceto na impossibilidade de fazê-lo;

II - renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo Ministério Público como
instrumentos, produto ou proveito do crime;

III - prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo juízo
da execução, na forma do art. 46 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal);

IV - pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do art. 45 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução, que tenha, preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito; ou

V - cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal imputada.

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29
Q

Ação penal pública

Princípios: ODIO

A

Princípios: obrigatoriedade, divisibilidade, indisponibilidade, oficiosidade

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30
Q

Mitigação ao princípio da obrigatoriedade →

Mitigação ao princípio da indisponibilidade →

ANPP (ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL)→

A

Mitigação ao princípio da obrigatoriedade → transação penal (pena máxima não
superior a 2 anos, cumulada ou não com multa)

Mitigação ao princípio da indisponibilidade → suspensãocondicional do processo
(pena mínima igual ou inferior a um ano)

ANPP →Mitigação ao princípio da obrigatoriedade ( asemelha a transação penal)

pena mínima inferior a 1 ano

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31
Q

ANPP
§ 1º Para aferição da pena mínima cominada ao delito a que se refere o caput deste artigo, serão consideradas as causas de aumento e diminuição aplicáveis ao caso concreto.
§ 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica nas seguintes hipóteses: 4

A

I - se for cabível transação penal de competência dos Juizados Especiais Criminais, nos termos da lei;

II - se o investigado for reincidente ou se houver elementos probatórios que indiquem
conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, exceto se insignificantes as
infrações penais pretéritas;

III - ter sido o agente beneficiado nos 5 (cinco) anos anteriores ao cometimento da
infração, em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão
condicional do processo; e

IV - nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou praticados
contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, em favor do agressor.

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32
Q

ANPP

REQUISITOS: 3

A

Confissão formal e circunstancial da prática do crime pelo investigado

Infração sem violência ou grave ameaça

Pena mínima inferior a 4 anos

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33
Q

ANPP

CONDIÇÕES: 5

A
  1. Reparação do dano ou restituição da coisa, salvo impossibilidade de fazê-lo
  2. Renúncia voluntária a bens e direitos indicados pelo MP: instrumentos,
    produto ou proveito do crime
  3. Prestação de serviços por período correspondente a pena mínima menos 1/3 a 2/3 (local a ser indicado pelo juízo da execução)
  4. Pagamento de prestação pecuniária
  5. Outras condições indicadas pelo MP
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34
Q

ANPP

§ 6º Homologado judicialmente o acordo de não persecução penal, o juiz
devolverá os autos ao Ministério Público para que inicie sua execução perante o
juízo

A

de execução penal.

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35
Q

ANPP

A vítima será intimada da homologação do acordo de não persecução penal e de seu descumprimento.

A

CERTO &9

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36
Q

ANPP FAZ COISA JULGADA MATERIAL?

A

NÃO

§ 10. Descumpridas quaisquer das condições estipuladas no acordo de não persecução penal, o
Ministério Público deverá comunicar ao juízo, para fins de sua rescisão e posterior
oferecimento de denúncia.

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37
Q

ANPP

PROCEDIMENTO:6

A
  1. Formalizado por escrito: assinado pelo MP, investigado e defensor
  2. Homologação pelo juiz, em audiência (voluntariedade e legalidade)
  3. Se o juiz considerar as condições inadequadas, insuficientes ou abusivas –
    devolverá ao MP para reformular, em acordo com investigado e seu defensor
  4. Se não houver adequação → juiz pode recusar a homologação
  5. Homologado o acordo – juiz devolve ao MP para executar no juízo de execução
  6. Descumpridas condições → rescisão e oferecimento da denúncia
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38
Q

A celebração e o cumprimento do acordo de não persecução penal não
constarão de certidão de antecedentes criminais, exceto para os fins previstos no
inciso III do § 2º deste artigo.

A

CERTO

&12

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39
Q

Cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo
competente decretará a extinção de culpabilidade?

A

Não.

PUNIBILIDADE!

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40
Q

ANPP

§ 14. No caso de recusa, por parte do Ministério Público, em propor o acordo de não persecução penal, o investigado poderá requerer

A

a remessa dos autos a órgão superior, na forma do art. 28 deste Código.

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41
Q

§ 1º Para aferição da pena mínima cominada ao delito a que se refere o caput deste artigo, serão consideradas as causas de aumento e diminuição aplicáveis ao caso concreto.

A

DEVE LEVAR EM QUESTÃO AS CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO!!!

EX: Pena mínima de 3 anos mas com as causas de diminuição foi para 5 ( NÃO CABE ANPP)

Ex: Pena mínima de 6 anos e com a causa de diminuição foi para 3 anos ( CABE O ANPP)

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42
Q

cabimento da suspensão condicional do processo

cabimento da transação penal

cabimento da ANPP

A

pena mínima não ultrapassar 1 ano

crime de mpo com pena maxima não ultrapassa 2 anos.

pena mínima não inferior a 4 anos.

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43
Q

Princípios das Provas no Processo Penal:

A
  • Liberdade dos meios de prova
  • Vedação das provas ilícitas ( ilicitas Direito Material e Ilegitimas Direito Processual)
  • Persuasão racional
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44
Q

Pacote anticrime

  • Conceito e delimitação da cadeia de custódia
  • Destinação de bens apreendidos

• “Contaminação” do juiz que reconheceu a inadmissibilidade da
prova ilícita

A

CERTO

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45
Q

Sem prejuízo do disposto no art. 120, as coisas apreendidas serão alienadas nos termos do disposto no art. 133
deste Código.

A

CERTO ART. 122

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46
Q

deste Código.
• “Art. 124-A. Na hipótese de decretação de perdimento de obras de
arte ou de outros bens de relevante valor cultural ou artístico, se o
crime não tiver vítima determinada,

A

poderá haver destinação dos

bens a museus públicos.”

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47
Q

Transitada em julgado a sentença condenatória, o juiz, de
ofício ou a requerimento do interessado ou do Ministério Público,
determinará a avaliação e a venda dos bens em leilão público cujo
perdimento tenha sido decretado.

A

CERTO ART 133

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48
Q

§ 1º Do dinheiro apurado, será recolhido aos cofres públicos o que não couber ao lesado ou a terceiro de boa-fé.

• § 2º O valor apurado deverá ser recolhido ao

A

Fundo Penitenciário Nacional, exceto se houver previsão diversa em lei especial.” (NR)

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49
Q

O juiz poderá autorizar, constatado o interesse público, a utilização de bem sequestrado, apreendido ou sujeito a qualquer medida assecuratória pelos órgãos de segurança pública previstos
no art. 144 da Constituição Federal, do

A

sistema prisional, do sistema
socioeducativo, da Força Nacional de Segurança Pública e do Instituto Geral de Perícia, para o desempenho de suas atividades.

( ANTES DO TRANSITO JULGADO!!!!) FUZIL, HELICÓPTERO!!!!

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50
Q

O órgão de segurança pública participante das ações de
investigação ou repressão da infração penal que ensejou a constrição
do bem terá prioridade na sua utilização.

A

CERTO!
133 A &1

§ 2º Fora das hipóteses anteriores, demonstrado o interesse público, o
juiz poderá autorizar o uso do bem pelos demais órgãos públicos.

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51
Q

Avaliação e venda dos bens em leilão – pode ser de ofício?

A

CERTO!!

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52
Q

Se o bem a que se refere o caput deste artigo for veículo, embarcação ou aeronave, o juiz ordenará à autoridade de trânsito ou ao órgão de registro e controle a expedição de certificado
provisório de registro e licenciamento em favor do órgão público beneficiário, o qual estará isento do pagamento de multas,
encargos e tributos anteriores à disponibilização do bem para a sua
utilização, que deverão ser cobrados de seu responsável.

A

CERTO &2 133 A

CRVL PRÓVISÓRIO

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53
Q

Transitada em julgado a sentença penal condenatória com a decretação de perdimento dos bens, ressalvado o direito do lesado ou terceiro de boa-fé, o juiz poderá determinar a transferência
definitiva da propriedade ao órgão público beneficiário ao qual foi
custodiado o bem.”

A

CERTO

& 3 133 A

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54
Q

PROVAS ILICITAS

ILICITAS POR DERIVAÇÃO ( arvore envenenada)

TINTA DILUIDA OU MANCHA PURGADA OU NEXO CAUSALIDADE ATENUADO

FONTE INDEPENDENTE

DESCOBERTA INEVITÁVEL

A

Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas
ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.

§ 1º São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas,

salvo quando não
evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras,

ou quando as derivadas
puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.

§ 2º Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites
típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de
conduzir ao fato objeto da prova.

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55
Q

§ 5º O juiz que conhecer do conteúdo da prova declarada inadmissível não poderá
proferir a sentença ou acórdão.

A

CONFORME A LEI É NOVA CAUSA DE SUSPEIÇÃO

STF SUSPENSO!!!

FOI SUSPENSO COM BASE NO 252 CPP

• “O objetivo primordial da reforma processual penal consubstanciada,
dentre outros, no presente projeto de lei, é imprimir celeridade e simplicidade ao desfecho do processo e assegurar a prestação jurisdicional em condições adequadas. O referido dispositivo vai de
encontro a tal movimento, uma vez que pode causar transtornos razoáveis ao andamento processual, ao obrigar que o juiz que fez toda a instrução processual deva ser, eventualmente substituído por um outro que nem sequer conhece o caso.

Art. 252. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:

I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;

II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;

III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;

IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.

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56
Q

CADEIA DE CUSTÓDIA 3

• § 1º O início da cadeia de custódia dá-se

§ 2º O agente público que reconhecer um elemento como de potencial
interesse para a produção da prova pericial fica

§ 3º Vestígio é

A

CADEIA DE CUSTÓDIA

• ‘Art. 158-A. Considera-se cadeia de custódia o conjunto de todos os
procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do
vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e
manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte.

• § 1º O início da cadeia de custódia dá-se com a preservação do local de crime
ou com procedimentos policiais ou periciais nos quais seja detectada a
existência de vestígio.

• § 2º O agente público que reconhecer um elemento como de potencial
interesse para a produção da prova pericial fica responsável por sua
preservação.

• § 3º Vestígio é todo objeto ou material bruto, visível ou latente, constatado ou
recolhido, que se relaciona à infração penal.’

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57
Q

Cadeia de custódia: rif catr pad

A

Reconhecimento > Isolamento > Fixação Coleta> Acondicionamento > Transporte Recebimento > Processamento >
Armazenamento > Descarte

I - reconhecimento: ato de distinguir um elemento como de potencial interesse para a produção da prova pericial;

II - isolamento: ato de evitar que se altere o estado das coisas, devendo isolar e preservar o ambiente imediato, mediato e relacionado aos vestígios e local de crime;

III - fixação: descrição detalhada do vestígio conforme se encontra no local de crime ou no corpo de delito, e a sua posição na área de exames, podendo ser ilustrada por fotografias, filmagens ou croqui, sendo indispensável a sua descrição no laudo pericial produzido pelo perito responsável pelo atendimento;

IV - coleta: ato de recolher o vestígio que será submetido à análise pericial, respeitando suas características e natureza;

V - acondicionamento: procedimento por meio do qual cada vestígio coletado é embalado de forma individualizada, de acordo com suas características físicas, químicas e biológicas, para posterior análise, com anotação da data, hora e nome de quem realizou a coleta e o acondicionamento;

VI - transporte: ato de transferir o vestígio de um local para o outro, utilizando as condições adequadas (embalagens, veículos, temperatura, entre outras), de modo a garantir a manutenção de suas características originais, bem como o controle de sua posse;

VII - recebimento: ato formal de transferência da posse do vestígio, que deve ser documentado com, no mínimo, informações referentes ao número de procedimento e unidade de polícia judiciária relacionada, local de origem, nome de quem transportou o vestígio, código de rastreamento, natureza do exame, tipo do vestígio, protocolo, assinatura e identificação de quem o recebeu;

VIII - processamento: exame pericial em si, manipulação do vestígio de acordo com a metodologia adequada às suas características biológicas, físicas e químicas, a fim de se obter o resultado desejado, que deverá ser formalizado em laudo produzido por perito;

IX - armazenamento: procedimento referente à guarda, em condições adequadas, do material a ser processado, guardado para realização de contraperícia, descartado ou transportado, com vinculação ao número do laudo correspondente;

X - descarte: procedimento referente à liberação do vestígio, respeitando a legislação vigente e, quando pertinente, mediante autorização judicial.’

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58
Q

• ‘Art. 158-C. A coleta dos vestígios deverá ser realizada

preferencialmente por

A

perito oficial, que dará o encaminhamento necessário para a central de custódia, mesmo quando for necessária a realização de exames complementares.

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59
Q

Fraude processual

A

Entrar em local isolado ou
remover qualquer vestígio de
local de crime antes da liberação
pelo perito responsável.

§ 2º É proibida a entrada em locais isolados bem como a remoção de
quaisquer vestígios de locais de crime antes da liberação por parte do
perito responsável, sendo tipificada como fraude processual a sua
realização.’

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60
Q

O recipiente para acondicionamento do vestígio será determinado
pela natureza do material.
• § 1º Todos os recipientes deverão ser selados com lacres, com numeração
individualizada, de forma a garantir a inviolabilidade e a idoneidade do vestígio
durante o transporte.
• § 2º O recipiente deverá individualizar o vestígio, preservar suas características,
impedir contaminação e vazamento, ter grau de resistência adequado e espaço
para registro de informações sobre seu conteúdo.
• § 3º O recipiente só poderá ser aberto pelo perito que vai proceder à análise e,
motivadamente, por pessoa autorizada.
• § 4º Após cada rompimento de lacre, deve se fazer constar na ficha de
acompanhamento de vestígio o nome e a matrícula do responsável, a data, o
local, a finalidade, bem como as informações referentes ao novo lacre utilizado.
• § 5º O lacre rompido deverá ser acondicionado no interior do novo recipiente.

A

CERTO 158 D

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61
Q

Todos os Institutos de Criminalística deverão ter uma central de
custódia destinada à guarda e controle dos vestígios, e sua gestão deve ser
vinculada diretamente ao órgão central de perícia oficial de natureza criminal.

• § 1º Toda central de custódia deve possuir os serviços de protocolo, com local para conferência, recepção, devolução de materiais e documentos, possibilitando a seleção, a classificação e a distribuição de materiais, devendo ser um espaço seguro e apresentar condições ambientais que não interfiram nas características
do vestígio.

• § 2º Na central de custódia, a entrada e a saída de vestígio deverão ser
protocoladas, consignando-se informações sobre a ocorrência no inquérito que a eles se relacionam.

  • § 3º Todas as pessoas que tiverem acesso ao vestígio armazenado deverão ser identificadas e deverão ser registradas a data e a hora do acesso.
  • § 4º Por ocasião da tramitação do vestígio armazenado, todas as ações deverão serregistradas, consignando-se a identificação do responsável pelatramitação, adestinação, a data e horário da ação.’
A

CERTO 158 E

62
Q

Após a realização da perícia, o material deverá ser devolvido à central de custódia, devendo nela permanecer.

• Parágrafo único. Caso a central de custódia não possua espaço ou condições de armazenar determinado material, deverá a autoridade policial ou judiciária determinar as condições de depósito do referido material em local diverso, mediante requerimento do diretor do órgão central de perícia oficial de natureza criminal.’

A

CERTO

158 F

63
Q

Prisão no pacote anticrime

• Medidas cautelares não podem mais ser decretadas de ofício pelo juiz

A

CERTO

OBS: DELEGADO REQUER DURANTE INQUERITO MP QUALQUER MOMENTO!

• § 2º As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz a requerimento
das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por
representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público.

• § 3º Ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da
medida, o juiz, ao receber o pedido de medida cautelar, determinará a
intimação da parte contrária, para se manifestar no prazo de 5 (cinco)
dias, acompanhada de cópia do requerimento e das peças necessárias,
permanecendo os autos em juízo, e os casos de urgência ou de perigo
deverão ser justificados e fundamentados em decisão que contenha elementos do caso concreto que justifiquem essa medida excepcional.

64
Q

Prisão no pacote anticrime 3

A

• Medidas cautelares não podem mais ser decretadas de ofício pelo juiz

• Juiz pode, de ofício, revogar ou substituir a medida cautelar, ou
ainda voltar a decretá-la.

• Regra geral: contraditório em 5 dias

65
Q

§ 4º No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas,
o juiz, mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente
ou do querelante, poderá

A

substituir a medida, impor outra em

cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva, nos termos do parágrafo único do art. 312 deste Código.

66
Q

res bu sic stantibus

A

§ 5º O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a medida
cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.

67
Q

Formalização da prisão como ultima ratio.

A

§ 6º A prisão preventiva somente será determinada quando não for
cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art.
319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida
cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos
presentes do caso concreto, de forma individualizada.

68
Q
Art. 283. Ninguém poderá ser preso
senão em flagrante delito ou por
ordem escrita e fundamentada da
autoridade judiciária competente, em
decorrência de sentença condenatória
transitada em julgado ou, no curso da
investigação ou do processo, em
virtude de prisão temporária ou prisão
preventiva.
A

ERRADO LULA LIVRE!

Art. 283. Ninguém poderá ser preso
senão em flagrante delito ou por
ordem escrita e fundamentada da
autoridade judiciária competente, em
decorrência de prisão cautelar ou em
virtude de condenação criminal
transitada em julgado. 

PRISÃO PENA
PRISÃO FLAGRANTE
PRISÃO CAUTELAR

69
Q

“Art. 287. Se a infração for inafiançável, a falta de exibição do mandado não obstará a prisão, e o preso, em tal caso, será imediatamente

A

apresentado ao juiz que tiver expedido o mandado, para a realização de audiência de custódia.” ART 310

(OBRIGATÓRIO AUD. CUSTODIA! SUSPENSO STF)

70
Q

Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de___horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá,fundamentadamente: 4

A

até 24 (vinte e quatro)

• § 1º Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato em qualquer das condições constantes dos incisos I, II ou III do caput do art. 23 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória,
mediante termo de comparecimento obrigatório a todos os atos processuais, sob pena de revogação.

• § 2º Se o juiz verificar que o agente é reincidente ou que integra
organização criminosa armada ou milícia, ou que porta arma de fogo de uso restrito, deverá denegar a liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares.

§ 3º A autoridade que deu causa, sem motivação idônea, à não
realização da audiência de custódia no prazo estabelecido
no caput deste artigo responderá administrativa, civil e
penalmente pela omissão.

(SUSPENSO)• § 4º Transcorridas 24 (vinte e quatro) horas após o decurso do prazo estabelecido no caput deste artigo, a não realização de audiência de custódia sem motivação idônea ensejará também a ilegalidade da prisão, a ser relaxada pela autoridade competente, sem prejuízo da possibilidade de imediata decretação de prisão preventiva. (SUSPENSO)

71
Q

• § 2º Se o juiz verificar que o agente é reincidente ou que integra 3………………….
deverá denegar a liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares.

A

integra

organização criminosa armada ou milícia, ou que porta arma de fogo de uso restrito,

72
Q

“Art. 315. A decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada e fundamentada.

§ 1º Na motivação da decretação da prisão preventiva ou de qualquer outra cautelar, o juiz deverá indicar concretamente a existência de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.

§ 2º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: 6

A

I - limitar-se à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;

III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;

IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

V - limitar-se a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;

VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.” (NR)

73
Q

“Art. 316. O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar

A

a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.

Parágrafo único. Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal.” (NR)

74
Q

“Art. 492. ……………………………………………………………………………………..

I - ………………………………………………………………………………………………..

……………………………………………………………………………………………………

e) mandará o acusado recolher-se ou recomendá-lo-á à prisão em que se encontra, se presentes os requisitos da prisão preventiva, ou, no caso de condenação a uma pena igual ou superior

A

a 15 (quinze) anos de reclusão, determinará a execução provisória das penas, com expedição do mandado de prisão, se for o caso, sem prejuízo do conhecimento de recursos que vierem a ser interpostos;

75
Q

§ 3º O presidente poderá, excepcionalmente, deixar de autorizar a execução provisória das penas de que trata a alínea e do inciso I do caput deste artigo, se houver questão substancial cuja resolução pelo tribunal ao qual competir o julgamento possa plausivelmente levar à revisão da condenação.

§ 4º A apelação interposta contra decisão condenatória do Tribunal do Júri a uma pena igual ou superior a 15 (quinze) anos de reclusão não terá efeito suspensivo.

§ 5º Excepcionalmente, poderá o tribunal atribuir efeito suspensivo à apelação de que trata o § 4º deste artigo, quando verificado cumulativamente que o recurso:

A

I - não tem propósito meramente protelatório; e

II - levanta questão substancial e que pode resultar em absolvição, anulação da sentença, novo julgamento ou redução da pena para patamar inferior a 15 (quinze) anos de reclusão.

76
Q

§ 6º O pedido de concessão de efeito suspensivo poderá ser feito incidentemente na

A

apelação ou por meio de petição em separado dirigida diretamente ao relator, instruída com cópias da sentença condenatória, das razões da apelação e de prova da tempestividade, das contrarrazões e das demais peças necessárias à compreensão da controvérsia.” (NR)

77
Q

Art. 4º A Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 9º-A. (VETADO).

……………………………………………………………………………………………..

§ 1º-A. A regulamentação deverá fazer constar garantias mínimas de proteção de dados genéticos, observando as melhores práticas da genética forense.

A

CERTO

78
Q

§ 3º Deve ser viabilizado ao titular de dados genéticos o acesso aos seus dados constantes nos bancos de perfis genéticos, bem como a todos os documentos da cadeia de custódia que gerou esse dado, de maneira que possa ser

A

contraditado pela defesa. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

§ 4º O condenado pelos crimes previstos no caput deste artigo que não tiver sido submetido à identificação do perfil genético por ocasião do ingresso no estabelecimento prisional deverá ser submetido ao procedimento durante o cumprimento da pena.

79
Q

§ 8º Constitui falta grave a recusa do condenado em submeter-se ao procedimento de identificação do perfil genético.” (NR)

“Art. 50. ………………………………………………………………………………..

…………………………………………………………………………………………….

VIII - recusar submeter-se ao procedimento de identificação do perfil genético.

A

CERTO

80
Q

“Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características: 7

A

I - duração máxima de até 2 (dois) anos, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie;

II - recolhimento em cela individual;

III - visitas quinzenais, de 2 (duas) pessoas por vez, a serem realizadas em instalações equipadas para impedir o contato físico e a passagem de objetos, por pessoa da família ou, no caso de terceiro, autorizado judicialmente, com duração de 2 (duas) horas;

IV - direito do preso à saída da cela por 2 (duas) horas diárias para banho de sol, em grupos de até 4 (quatro) presos, desde que não haja contato com presos do mesmo grupo criminoso;

V - entrevistas sempre monitoradas, exceto aquelas com seu defensor, em instalações equipadas para impedir o contato físico e a passagem de objetos, salvo expressa autorização judicial em contrário;

VI - fiscalização do conteúdo da correspondência;

VII - participação em audiências judiciais preferencialmente por videoconferência, garantindo-se a participação do defensor no mesmo ambiente do preso.

81
Q

§ 1º O regime disciplinar diferenciado também será aplicado aos presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros:

A

I - que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade;

II - sob os quais recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organização criminosa, associação criminosa ou milícia privada, independentemente da prática de falta grave.

82
Q

§ 3º Existindo indícios de que o preso exerce liderança em organização criminosa, associação criminosa ou milícia privada, ou que tenha atuação criminosa em 2 (dois) ou mais Estados da Federação, o regime disciplinar diferenciado será

A

obrigatoriamente cumprido em estabelecimento prisional federal.

83
Q

§ 4º Na hipótese dos parágrafos anteriores, o regime disciplinar diferenciado poderá ser prorrogado sucessivamente, por períodos de 1 (um) ano, existindo indícios de que o preso: 2

A

I - continua apresentando alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal de origem ou da sociedade;

II - mantém os vínculos com organização criminosa, associação criminosa ou milícia privada, considerados também o perfil criminal e a função desempenhada por ele no grupo criminoso, a operação duradoura do grupo, a superveniência de novos processos criminais e os resultados do tratamento penitenciário.

84
Q

§ 7º Após os primeiros ( ) meses de regime disciplinar diferenciado, o preso que não receber a visita de que trata o inciso III do caput deste artigo poderá, após prévio agendamento, ter contato telefônico, que será gravado, com uma pessoa da família, ( ) vezes por mês e por ( ) minutos.” (NR)

A

6 (seis)

2 (duas)

10 (dez)

85
Q

“Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:

I - % da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;

II - % da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;

III - % da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;

IV - % da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;

V - % da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário;

VI - % da pena, se o apenado for:

a)
b)
c)

VII - % da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado;

VIII - % da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional.

A

I - 16% (dezesseis por cento)

II - 20% (vinte por cento)

III - 25% (vinte e cinco por cento)

IV - 30% (trinta por cento)

V - 40% (quarenta por cento)

VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for:

a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional;
b) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; ou
c) condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada;

VII - 60% (sessenta por cento)

VIII - 70% (setenta por cento)

86
Q

§ 6º O cometimento de falta grave durante a execução da pena privativa de liberdade interrompe o prazo para a obtenção da progressão no regime de cumprimento da pena, caso em que

A

o reinício da contagem do requisito objetivo terá como base a pena remanescente.

87
Q

§ 2º Não terá direito à saída temporária a que se refere o caput deste artigo o condenado que

A

cumpre pena por praticar crime hediondo com resultado morte.” (NR)

88
Q

Art. 5º O art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, passa a vigorar com as seguintes alterações: 9

A

“Art. 1º ………………………………………………………………………………………

I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII);

…………………………………………………………………………………………………

II - roubo:

a) circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima (art. 157, § 2º, inciso V);
b) circunstanciado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, inciso I) ou pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito (art. 157, § 2º-B);
c) qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte (art. 157, § 3º);

III - extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima, ocorrência de lesão corporal ou morte (art. 158, § 3º);

……………………………………………………………………………………………….

IX - furto qualificado pelo emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum (art. 155, § 4º-A).

Parágrafo único. Consideram-se também hediondos, tentados ou consumados:

I - o crime de genocídio, previsto nos arts. 1º, 2º e 3º da Lei nº 2.889, de 1º de outubro de 1956;

II - o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido, previsto no art. 16 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003;

III - o crime de comércio ilegal de armas de fogo, previsto no art. 17 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003;

IV - o crime de tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição, previsto no art. 18 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003;

V - o crime de organização criminosa, quando direcionado à prática de crime hediondo ou equiparado.” (NR)

89
Q

Art. 6º A Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 17. ………………………………………………………………………………..

§ 1º As ações de que trata este artigo admitem a celebração de acordo de não persecução cível, nos termos desta Lei.

…………………………………………………………………………………………….

§ 10-A. Havendo a possibilidade de solução consensual, poderão as partes requerer ao juiz a interrupção do prazo para a contestação, por prazo não superior a

A

90 (noventa) dias.

90
Q

Art. 7º A Lei nº 9.296, de 24 de julho de 1996, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 8º-A e 10-A:

“Art. 8º-A. Para investigação ou instrução criminal, poderá ser autorizada pelo juiz, a requerimento da autoridade policial ou do Ministério Público, a captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos, quando: 2

A

I - a prova não puder ser feita por outros meios disponíveis e igualmente eficazes; e

II - houver elementos probatórios razoáveis de autoria e participação em infrações criminais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos ou em infrações penais conexas.

91
Q

§ 3º A captação ambiental não poderá exceder o prazo de ( ) dias, renovável por decisão judicial por iguais períodos, se comprovada a indispensabilidade do meio de prova e quando presente atividade criminal permanente, habitual ou continuada.

§ 4º (VETADO).

§ 5º Aplicam-se subsidiariamente à captação ambiental as regras previstas na legislação específica para a interceptação telefônica e telemática.”

A

15 (quinze)

92
Q

“Art. 10-A. Realizar captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos para investigação ou instrução criminal sem autorização judicial, quando esta for exigida:

A

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

§ 1º Não há crime se a captação é realizada por um dos interlocutores.

§ 2º A pena será aplicada em dobro ao funcionário público que descumprir determinação de sigilo das investigações que envolvam a captação ambiental ou revelar o conteúdo das gravações enquanto mantido o sigilo judicial.”

93
Q

ARMAS

§ 2º Incorre na mesma pena quem vende ou entrega arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização ou em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, a agente policial disfarçado, quando

A

presentes elementos probatórios razoáveis de conduta criminal preexistente.” (NR)

“Art. 18. ………………………………………………………………………………..

Pena - reclusão, de 8 (oito) a 16 (dezesseis) anos, e multa.

94
Q

Art. 10. O § 1º do art. 33 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso IV:

“Art. 33. ……………………………………………………………………………….

§ 1º ……………………………………………………………………………………..

…………………………………………………………………………………………..

IV - vende ou entrega drogas ou matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas, sem autorização ou em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, a

A

agente policial disfarçado, quando presentes elementos probatórios razoáveis de conduta criminal preexistente.

95
Q

“Art. 3º Serão incluídos em estabelecimentos penais federais de segurança máxima aqueles para quem a medida se justifique no interesse da segurança pública ou do próprio preso, condenado ou provisório.

§ 1º A inclusão em estabelecimento penal federal de segurança máxima, no atendimento do interesse da segurança pública, será em regime fechado de segurança máxima, com as seguintes características: 4

A

I - recolhimento em cela individual;

II - visita do cônjuge, do companheiro, de parentes e de amigos somente em dias determinados, por meio virtual ou no parlatório, com o máximo de 2 (duas) pessoas por vez, além de eventuais crianças, separados por vidro e comunicação por meio de interfone, com filmagem e gravações;

III - banho de sol de até 2 (duas) horas diárias; e

IV - monitoramento de todos os meios de comunicação, inclusive de correspondência escrita.

96
Q

§ 2º Os estabelecimentos penais federais de segurança máxima deverão dispor de monitoramento de áudio e vídeo no parlatório e nas áreas comuns, para fins de preservação da ordem interna e da segurança pública, vedado seu uso nas celas e no atendimento advocatício, salvo expressa autorização judicial em contrário.

§ 3º As gravações das visitas não poderão ser utilizadas como meio de prova de infrações penais pretéritas ao ingresso do preso no estabelecimento.

§ 4º Os diretores dos estabelecimentos penais federais de segurança máxima ou o Diretor do Sistema Penitenciário Federal poderão suspender e restringir o direito de visitas previsto no inciso II do § 1º deste artigo por meio de ato fundamentado.

§ 5º Configura o crime do art. 325 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a violação ao disposto no § 2º deste artigo.” (NR)

“Art. 10. ……………………………………………………………………………………..

§ 1º O período de permanência será de até

A

3 (três) anos, renovável por iguais períodos, quando solicitado motivadamente pelo juízo de origem, observados os requisitos da transferência, e se persistirem os motivos que a determinaram.

97
Q

Art. 12. A Lei nº 12.037, de 1º de outubro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 7º-A. A exclusão dos perfis genéticos dos bancos de dados ocorrerá:

A

I - no caso de absolvição do acusado; ou

II - no caso de condenação do acusado, mediante requerimento, após decorridos 20 (vinte) anos do cumprimento da pena.” (NR)

98
Q

Art. 13. A Lei nº 12.694, de 24 de julho de 2012, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 1º-A:

“Art. 1º-A. Os Tribunais de Justiça e os Tribunais Regionais Federais poderão instalar, nas comarcas sedes de Circunscrição ou Seção Judiciária, mediante resolução, Varas Criminais Colegiadas com competência para o processo e julgamento:

A

I - de crimes de pertinência a organizações criminosas armadas ou que tenham armas à disposição;

II - do crime do art. 288-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); e

III - das infrações penais conexas aos crimes a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo.

99
Q

Art. 14. A Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º …………………………………………………………………………………..

……………………………………………………………………………………………….

§ 8º As lideranças de organizações criminosas armadas ou que tenham armas à disposição deverão iniciar o cumprimento da pena

A

estabelecimentos penais de segurança máxima.

§ 9º O condenado expressamente em sentença por integrar organização criminosa ou por crime praticado por meio de organização criminosa não poderá progredir de regime de cumprimento de pena ou obter livramento condicional ou outros benefícios prisionais se houver elementos probatórios que indiquem a manutenção do vínculo associativo.” (NR)

100
Q

‘Art. 3º-C. A proposta de colaboração premiada deve estar instruída com procuração do interessado com poderes específicos para iniciar o procedimento de colaboração e suas tratativas, ou firmada

A

pessoalmente pela parte que pretende a colaboração e seu advogado ou defensor público.

101
Q

§ 7º Realizado o acordo na forma do § 6º deste artigo, serão remetidos ao juiz, para análise, o respectivo termo, as declarações do colaborador e cópia da investigação, devendo o juiz ouvir sigilosamente o colaborador, acompanhado de seu defensor, oportunidade em que analisará os seguintes aspectos na homologação: 4

A

I - regularidade e legalidade;

II - adequação dos benefícios pactuados àqueles previstos no caput e nos §§ 4º e 5º deste artigo, sendo nulas as cláusulas que violem o critério de definição do regime inicial de cumprimento de pena do art. 33 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), as regras de cada um dos regimes previstos no Código Penal e na Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal) e os requisitos de progressão de regime não abrangidos pelo § 5º deste artigo;

III - adequação dos resultados da colaboração aos resultados mínimos exigidos nos incisos I, II, III, IV e V do caput deste artigo;

IV - voluntariedade da manifestação de vontade, especialmente nos casos em que o colaborador está ou esteve sob efeito de medidas cautelares.

102
Q

§ 7º-A O juiz ou o tribunal deve proceder à análise fundamentada do mérito da denúncia, do perdão judicial e das primeiras etapas de aplicação da pena, nos termos do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal) e do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), antes de conceder os benefícios pactuados, exceto

A

quando o acordo prever o não oferecimento da denúncia na forma dos §§ 4º e 4º-A deste artigo ou já tiver sido proferida sentença.

103
Q

§ 16. Nenhuma das seguintes medidas será decretada ou proferida com fundamento apenas nas declarações do colaborador:

A

I - medidas cautelares reais ou pessoais;

II - recebimento de denúncia ou queixa-crime;

III - sentença condenatória.

§ 17. O acordo homologado poderá ser rescindido em caso de omissão dolosa sobre os fatos objeto da colaboração.

§ 18. O acordo de colaboração premiada pressupõe que o colaborador cesse o envolvimento em conduta ilícita relacionada ao objeto da colaboração, sob pena de rescisão.’ (NR)

104
Q

“Art. 10-A. Será admitida a ação de agentes de polícia infiltrados virtuais, obedecidos os requisitos do caput do art. 10, na internet, com o fim de investigar os crimes previstos nesta Lei e a eles conexos, praticados por organizações criminosas, desde que

A

demonstrada sua necessidade e indicados o alcance das tarefas dos policiais, os nomes ou apelidos das pessoas investigadas e, quando possível, os dados de conexão ou cadastrais que permitam a identificação dessas pessoas.

105
Q

§ 3º Será admitida a infiltração se houver indícios de infração penal de que trata o art. 1º desta Lei e se as provas não puderem ser produzidas por outros meios disponíveis.

§ 4º A infiltração será autorizada pelo prazo de até ( ) meses, sem prejuízo de eventuais renovações, mediante ordem judicial fundamentada e desde que o total não exceda a ( ) dias e seja comprovada sua necessidade.

§ 5º Findo o prazo previsto no § 4º deste artigo, o relatório circunstanciado, juntamente com todos os atos eletrônicos praticados durante a operação, deverão ser registrados, gravados, armazenados e apresentados ao juiz competente, que imediatamente cientificará o Ministério Público.

§ 6º No curso do inquérito policial, o delegado de polícia poderá determinar aos seus agentes, e o Ministério Público e o juiz competente poderão requisitar, a qualquer tempo, relatório da atividade de infiltração.

§ 7º É nula a prova obtida sem a observância do disposto neste artigo.”

A

6 (seis) meses

720 (setecentos e vinte)

106
Q

Art. 15. A Lei nº 13.608, de 10 de janeiro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 4º-A. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios e suas autarquias e fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista manterão unidade de ouvidoria ou correição, para assegurar a qualquer pessoa o direito de relatar informações sobre crimes contra a administração pública, ilícitos administrativos ou quaisquer ações ou omissões lesivas ao interesse público.

Parágrafo único. Considerado razoável

A

o relato pela unidade de ouvidoria ou correição e procedido o encaminhamento para apuração, ao informante serão asseguradas proteção integral contra retaliações e isenção de responsabilização civil ou penal em relação ao relato, exceto se o informante tiver apresentado, de modo consciente, informações ou provas falsas.”

107
Q

“Art. 4º-C. Além das medidas de proteção previstas na Lei nº 9.807, de 13 de julho de 1999, será assegurada ao informante proteção contra

A

ações ou omissões praticadas em retaliação ao exercício do direito de relatar, tais como demissão arbitrária, alteração injustificada de funções ou atribuições, imposição de sanções, de prejuízos remuneratórios ou materiais de qualquer espécie, retirada de benefícios, diretos ou indiretos, ou negativa de fornecimento de referências profissionais positivas.

§ 1º A prática de ações ou omissões de retaliação ao informante configurará falta disciplinar grave e sujeitará o agente à demissão a bem do serviço público.

§ 2º O informante será ressarcido em dobro por eventuais danos materiais causados por ações ou omissões praticadas em retaliação, sem prejuízo de danos morais.

§ 3º Quando as informações disponibilizadas resultarem em recuperação de produto de crime contra a administração pública, poderá ser fixada recompensa em favor do informante em até 5% (cinco por cento) do valor recuperado.”

108
Q

“Art. 4º-B. O informante terá direito à preservação de sua identidade, a qual apenas será revelada em caso de relevante interesse público ou interesse concreto para a apuração dos fatos.

Parágrafo único. A revelação da identidade somente será efetivada mediante

A

comunicação prévia ao informante e com sua concordânci

109
Q

Art. 16. O art. 1º da Lei nº 8.038, de 28 de maio de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:

“Art. 1º ……………………………………………………………………………………….

………………………………………………………………………………………………….

§ 3º Não sendo o caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstanciadamente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a

A

4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime, nos termos do art. 28-A do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal).” (NR)

110
Q

Art. 2º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 25. ………………………………………………………………………………………

Parágrafo único. Observados os requisitos previstos no caput deste artigo, considera-se também em legítima defesa

A

o agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém durante a prática de crimes.” (NR)

111
Q

“Art. 75. O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a

A

40 (quarenta) anos.

§ 1º Quando o agente for condenado a penas privativas de liberdade cuja soma seja superior a 40 (quarenta) anos, devem elas ser unificadas para atender ao limite máximo deste artigo.

112
Q

“Art. 83. …………………………………………………………………………………..

………………………………………………………………………………………………..

III - comprovado:

a) bom comportamento durante a execução da pena;
B
C
D

A

b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses;
c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído; e
d) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto;

113
Q

“Art. 91-A. Na hipótese de condenação por infrações às quais a lei comine pena máxima superior a 6 (seis) anos de reclusão, poderá ser decretada a perda,

A

como produto ou proveito do crime, dos bens correspondentes à diferença entre o valor do patrimônio do condenado e aquele que seja compatível com o seu rendimento lícito.

114
Q

“Art. 91-A. Na hipótese de condenação por infrações às quais a lei comine pena máxima superior a 6 (seis) anos de reclusão, poderá ser decretada a perda, como produto ou proveito do crime, dos bens correspondentes à diferença entre o valor do patrimônio do condenado e aquele que seja compatível com o seu rendimento lícito.

§ 1º Para efeito da perda prevista no caput deste artigo, entende-se por patrimônio do condenado todos os bens:

A

I - de sua titularidade, ou em relação aos quais ele tenha o domínio e o benefício direto ou indireto, na data da infração penal ou recebidos posteriormente; e

II - transferidos a terceiros a título gratuito ou mediante contraprestação irrisória, a partir do início da atividade criminal.

§ 2º O condenado poderá demonstrar a inexistência da incompatibilidade ou a procedência lícita do patrimônio.

§ 3º A perda prevista neste artigo deverá ser requerida expressamente pelo Ministério Público, por ocasião do oferecimento da denúncia, com indicação da diferença apurada.

§ 4º Na sentença condenatória, o juiz deve declarar o valor da diferença apurada e especificar os bens cuja perda for decretada.

§ 5º Os instrumentos utilizados para a prática de crimes por organizações criminosas e milícias deverão ser declarados perdidos em favor da União ou do Estado, dependendo da Justiça onde tramita a ação penal, ainda que não ponham em perigo a segurança das pessoas, a moral ou a ordem pública, nem ofereçam sério risco de ser utilizados para o cometimento de novos crimes.”

115
Q

“Art. 157. …………………………………………………………………………….

…………………………………………………………………………………………..

§ 2º. ……………………………………………………………………………………

……………………………………………………………………………………………

VII - se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca;

……………………………………………………………………………………………

§ 2º-B. Se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo.

……………………………………………………………………………….. ”(NR)

“Art. 171. …………………………………………………………………………..

…………………………………………………………………………………………..

§ 5º Somente se procede mediante representação, salvo se a vítima for:

A

I - a Administração Pública, direta ou indireta;

II - criança ou adolescente;

III - pessoa com deficiência mental; ou

IV - maior de 70 (setenta) anos de idade ou incapaz.” (NR)

116
Q

“Art. 316.
Concussão

Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:

A

“Art. 316. ……………………………………………………………………………..

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.” (NR)

117
Q

homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de
grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e
homicídio qualificado

A

hediondo Certo

118
Q

São crimes hediondos:

✓roubo: 3

A

a) circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima (art. 157, § 2º, inciso V);
b) circunstanciado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, inciso I) ou pelo
emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito (art. 157, § 2º-B);
c) qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte (art. 157, § 3º);

119
Q

HEDIONDOS

extorsão….

furto…..

A

✓ extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima,
ocorrência de lesão corporal ou morte (art. 158, § 3º);
✓furto qualificado pelo emprego de explosivo ou de artefato
análogo que cause perigo comum (art. 155, § 4º-A).

120
Q

✓Crimes hediondos, tentados ou consumados: G P C T O

A

✓genocídio;
✓posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido;
✓comércio ilegal de armas de fogo;
✓tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição
✓organização criminosa, quando direcionado à prática de crime
hediondo ou equiparado

121
Q

IMPROBIDADE ADM

ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO CÍVEL:3

A

As ações de improbidade administrativa passam a admitir a
celebração de acordo de não persecução cível.
✓ Havendo a possibilidade de solução consensual, poderão as
partes requerer ao juiz a interrupção do prazo para a
contestação, por prazo não superior a 90 (noventa) dias.
✓ OBS: antes era vedada a transação, acordo e conciliação
nessas ações.

122
Q

CAPTAÇÃO AMBIENTAL 3

quando:

✓O requerimento deverá descrever o local e a forma de instalação do dispositivo de captação ambiental.
✓prazo de

A

Para investigação ou instrução criminal, poderá ser autorizada
pelo juiz, a requerimento da autoridade policial ou do Ministério
Público, a captação ambiental de sinais eletromagnéticos,
ópticos ou acústicos, quando:

✓a prova não puder ser feita por outros meios disponíveis e
igualmente eficazes; e
✓houver elementos probatórios razoáveis de autoria e
participação em infrações criminais cujas penas máximas sejam
superiores a 4 (quatro) anos ou em infrações penais conexas.

15 DIAS RENOVÁVEL por decisão judicial por iguais períodos

✓Aplicam-se subsidiariamente à captação ambiental as regras previstas na legislação específica para a interceptação
telefônica e telemática.

123
Q

TORNA CRIME CAPTAÇÃO AMBIENTAL SEM ORDEM JUDICIAL
“Art. 10-A. Realizar captação ambiental de sinais eletromagnéticos,
ópticos ou acústicos para investigação ou instrução criminal sem autorização judicial, quando esta for exigida:
PENA:
&1 E &2

A

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

§ 1º Não há crime se a captação é realizada por um dos interlocutores.

§ 2º A pena será aplicada em dobro ao funcionário público que
descumprir determinação de sigilo das investigações que envolvam a
captação ambiental ou revelar o conteúdo das gravações enquanto
mantido o sigilo judicial

124
Q

✓ Para a apuração do crime de lavagem de dinheiro, admite-se a utilização da ação controlada e da infiltração de agentes

A

CERTO

125
Q
  • Art. 16. POSSE OU PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO
  • Pena: reclusão de 3 a 6 anos e multa.
  • NOVIDADE: Se as condutas descritas no art. 16 envolverem arma de fogo de uso proibido.
  • A pena é de
A

reclusão de 4 a 12 anos

126
Q
  • Art. 17 – COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO
  • Pena - reclusão, de 6 a 12 anos, e multa.
  • NOVIDADE:

DISFARSE…

A

: Incorre na mesma pena quem vende ou entrega arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização ou em
desacordo com a determinação legal ou regulamentar, a agente policial disfarçado, quando presentes elementos probatórios razoáveis de conduta criminal preexistente.(Incluído pela Lei nº
13.964, de 2019)

127
Q
  • Art. 18. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ARMA DE FOGO
  • Pena antiga era de 4 a 8 anos
  • NOVIDADE:

DISFARSE

A

pena de reclusão, de 8 a 16 anos, e multa.
• Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem vende ou entrega
arma de fogo, acessório ou munição, em operação de importação, sem autorização da autoridade competente, a agente policial disfarçado, quando presentes elementos probatórios razoáveis de conduta criminal preexistente.” (NR)

128
Q

LEI Nº 10.826/02

• “Art. 20. Nos crimes previstos nos arts. 14, 15, 16, 17 e 18, a pena é aumentada da metade se: 2

A

• I - forem praticados por integrante dos órgãos e empresas referidas nos arts. 6º, 7º e 8º desta Lei; ou
• NOVIDADE:
• II - o agente for reincidente específico em crimes dessa
natureza.” (NR)

129
Q
LEI Nº 10.826/02
✓NOVIDADE (Art. 34-A) Banco Nacional de Perfis Balísticos.
✓Objetivo:
✓Finalidade:
Gestão: 
✓ Sigilo 
✓ Responsabilidade 
✓ Regulamentado em ato do Poder
A

✓Objetivo: cadastrar armas de fogo e armazenar características de
classe e individualizadoras de projéteis e de estojos de munição
deflagrados por arma de fogo.

✓Finalidade: subsidiar ações destinadas às apurações criminaisfederais, estaduais e distritais

✓Gestão: unidade oficial de perícia criminal.

✓ Sigilo dos dados

✓ Responsabilidade civil, penal e administrativa em caso de
utilização indevida dos dados.

✓ Vedada a comercialização, total ou parcial.

✓ Regulamentado em ato do Poder Executivo federal

130
Q

lei de identificação criminal
✓NOVIDADE:

✓Art. 7º-A. A exclusão dos perfis genéticos dos bancos de dados

ocorrerá:

A

✓Art. 7º-A. A exclusão dos perfis genéticos dos bancos de dados
ocorrerá:

✓no caso de absolvição do acusado; ou
✓no caso de condenação do acusado, mediante requerimento,

após decorridos 20 anos do cumprimento da pena

✓ REGRA ANTERIOR: EXCLUSÃO DOS PERFIS APENAS APÓS O
TÉRMINO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DO DELITO

131
Q

LEI Nº 12.037/2009
NOVIDADE
✓Banco Nacional Multibiométrico e de Impressões Digitais
✓Regulamentado pelo

OBJETIVO
CARATER
RESPONSABILIDADE

A

poder executivo;

✓Objetivo: armazenar dados de registros biométricos, de
impressões digitais, íris, face e voz, para subsidiar investigações
criminais;

✓Caráter sigiloso e vedada a comercialização.

✓Responsabilidade civil, penal e administrativa, em caso de
utilização indevida dos dados.

132
Q

A autoridade policial e o Ministério Público poderão
requerer ao juiz competente, no caso de inquérito ou ação penal
instaurados, o acesso ao Banco Nacional Multibiométrico e de
Impressões Digitais.

A

CERTO

LEI Nº 12.037/2009
“Art. 7º-C

133
Q

LEI Nº 12.850/2013
LEI DAS ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS

LIDERANÇAS……(ARMAS)

CONDENADOS…. (PROGRESSÃO)

A

✓As lideranças de organizações criminosas armadas ou que
tenham armas à disposição deverão iniciar o cumprimento da
pena em estabelecimentos penais de segurança máxima.

✓O condenado expressamente em sentença por integrar organização criminosa ou por crime praticado por meio de organização criminosa não poderá progredir de regime de cumprimento de pena ou obter livramento condicional ou outros benefícios prisionais se houver elementos probatórios que indiquem a manutenção do vínculo associativo

134
Q

LEI Nº 12.850/2013
O acordo de colaboração premiada é

O recebimento da proposta para formalização de acordo de
colaboração demarca..

A

negócio jurídico processual
e meio de obtenção de prova, que pressupõe utilidade e interesse
públicos.

a o início das negociações e constitui tambémmarco de confidencialidade, configurando violação de sigilo e
quebra da confiança e da boa-fé a divulgação de tais tratativas iniciais ou de documento que as formalize, até o levantamento de sigilo por decisão judicial.

135
Q

LEI Nº 12.850/2013
✓A proposta de acordo de colaboração premiada poderá ser
sumariamente indeferida, com a devida justificativa, cientificandose o interessado.
✓Caso não haja indeferimento sumário, as partes deverão firmar
Termo de

A

e Confidencialidade para prosseguimento das tratativas, o que vinculará os órgãos envolvidos na negociação e impedirá o
indeferimento posterior sem justa causa.

136
Q

O recebimento de proposta de colaboração para análise ou o

Termo de Confidencialidade não implica, por si só, a

A

suspensão da
investigação, ressalvado acordo em contrário quanto à propositura de medidas processuais penais cautelares e assecuratórias, bem como medidas processuais cíveis admitidas
pela legislação processual civil em vigor.

137
Q

✓O acordo de colaboração premiada poderá ser precedido de
instrução, quando houver necessidade de identificação ou complementação de seu objeto, dos fatos narrados, sua definição
jurídica, relevância, utilidade e interesse público.

✓Os termos de recebimento de proposta de colaboração e de
confidencialidade serão elaborados pelo celebrante e assinados
por ele, pelo

A

colaborador e pelo advogado ou defensor público com poderes específicos.

✓Na hipótese de não ser celebrado o acordo por iniciativa do celebrante, esse não poderá se valer de nenhuma das informações ou provas apresentadas pelo colaborador, de boa-fé, para qualquer outra finalidade.

138
Q

✓A proposta de colaboração premiada deve estar instruída com procuração do interessado com poderes específicos para iniciar o procedimento de colaboração e suas tratativas, ou firmada pessoalmente pela parte que pretende a colaboração e seu advogado ou defensor público.
✓ Nenhuma tratativa sobre colaboração premiada deve ser realizada sem a presença de advogado constituído ou defensor
público.

A

CERTO

139
Q

LEI Nº 12.850/2013
✓Em caso de eventual conflito de interesses, ou de colaborador
hipossuficiente, o celebrante deverá

A

solicitar a presença de outro

advogado ou a participação de defensor público.

140
Q

LEI Nº 12.850/2013

✓Realizado o acordo, serão remetidos ao juiz que analisará os seguintes aspectos na homologação: 4

A

✓Regularidade e legalidade;

✓Adequação dos benefícios pactuados àqueles previstos na lei;

✓Adequação dos resultados da colaboração aos resultados
mínimos exigidos pela lei;

✓Voluntariedade da manifestação de vontade.

141
Q

LEI Nº 12.850/2013

✓São nulas de pleno direito as previsões de renúncia ao direito de

A

impugnar a decisão homologatória.
✓ O juiz poderá recusar a homologação da proposta que não atender aos requisitos legais, devolvendo-a às partes para as
adequações necessárias.

142
Q

LEI Nº 12.850/2013

✓ Em todas as fases do processo, deve-se garantir ao réu delatado a oportunidade de manifestar-se após o decurso do prazo
concedido ao réu que o delatou.

✓ O registro das tratativas e dos atos de colaboração deverá ser feito pelos meios ou recursos de gravação magnética,
estenotipia, digital ou técnica similar, inclusive audiovisual, destinados a obter maior fidelidade das informações,
garantindo-se a disponibilização de cópia do material ao colaborador.

A

CERTO

143
Q

✓ Nenhuma das seguintes medidas será decretada ou proferida com fundamento apenas nas declarações do colaborador:

A

✓Medidas cautelares reais ou pessoais;

✓Recebimento de denúncia ou queixa-crime;

✓Sentença condenatória.

144
Q

✓ O acordo homologado poderá ser rescindido em caso de omissão
dolosa sobre os fatos objeto da colaboração.

✓O acordo de colaboração premiada pressupõe que o colaborador
cesse o envolvimento em conduta ilícita relacionada ao objeto da colaboração, sob pena de rescisão.

A

CERTO

145
Q

LEI Nº 12.850/2013
✓ O acordo de colaboração premiada e os depoimentos do colaborador serão mantidos em sigilo até o recebimento da denúncia ou da queixa-crime, sendo vedado AO MAGISTRADO

A

decidir por sua publicidade em qualquer hipótese.

146
Q

INFILTRAÇÃO VIRTUAL DE AGENTES
• A ação de agentes de polícia infiltrados na internet, com o fim de
investigar os crimes praticados por organizações criminosas, desde
que demonstrada: 2

A

• Necessidade e
• Indicados o alcance das tarefas dos policiais, os nomes ouapelidos das pessoas investigadas e, quando possível, os dados de conexão ou cadastrais que permitam a identificação dessas
pessoas.

147
Q

INFILTRAÇÃO VIRTUAL DE AGENTES
✓Na hipótese de representação do delegado de polícia, o juiz
competente, antes de decidir, ouvirá o Ministério Público.

✓Será admitida a infiltração se houver indícios de infração penal e
se as provas não puderem ser produzidas por outros meios
disponíveis.

✓Prazo:

A

até 6 meses, sem prejuízo de eventuais renovações, mediante ordem judicial fundamentada e desde que o total não
exceda a 720 dias e seja comprovada sua necessidade.

148
Q

LEI Nº 12.850/2013

✓Findo o prazo, o relatório circunstanciado é apresentado ao juiz
competente, que imediatamente cientificará …..

No curso do inquérito policial, o delegado de polícia poderá determinar aos seus agentes, e o Ministério Público e o juiz
competente poderão requisitar

A

MP

a qualquer tempo, relatório da
atividade de infiltração.

149
Q

LEI Nº 12.850/2013
✓ As informações da operação de infiltração serão encaminhadas
diretamente ao juiz responsável pela autorização da medida, que
zelará por seu

A

sigilo.

✓Antes da conclusão da operação, o acesso aos autos será reservado ao juiz, ao Ministério Público e ao delegado de polícia responsável pela operação, com o objetivo de garantir o sigilo das
investigações

150
Q

LEI Nº 12.850/2013
✓Não comete crime o policial que oculta a sua identidade para, por
meio da internet, colher indícios de autoria e materialidade dos
crimes.
✓ Excessos:

A

o agente policial infiltrado responderá pelos excessos praticados.

151
Q

LEI Nº 12.850/2013

✓ Os órgãos de registro e cadastro público poderão incluir nos
bancos de dados próprios, mediante procedimento sigiloso e
requisição da autoridade judicial, as informações necessárias à efetividade da identidade fictícia criada, nos casos de infiltração de agentes na internet.

A

CERTO

✓IMPORTANTE: