Processo Penal Flashcards
A homologação, pelo juízo criminal competente, do arquivamento de inquérito forma coisa julgada endoprocessual.
Gabarito: C
Endoprocessual, isso significa que o arquivamento do inquérito policial forma coisa julgada dentro do processo, ou seja, coisa julgada formal.
E o que seria coisa julgada formal?
Referente ao inquérito policial, a coisa julgada formal significa uma decisão judicial que não pode ser modificada. Diz-se que essa coisa julgada formal é endoprocessual pois ela só tem efeito dentro do processo em que foi proferida.
Os agentes de polícia podem decidir, discricionariamente, acerca da conveniência ou não de efetivar a prisão em flagrante de José.
Gabarito: E
Em relação à prisão em flagrante, diz o CPP:
Art. 301. Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.
Ao mesmo tempo que o legislador conferiu uma faculdade a qualquer do povo (pode prender) conferiu também uma obrigação / dever à autoridade policial e seus agentes (devem prender).
Diante disso, a questão erra ao afirmar que é um ato discricionário.
O inquérito policial é dispensável para a promoção da ação penal desde que a denúncia esteja minimamente consubstanciada nos elementos exigidos em lei.
Gabarito: C
Segundo Renato Brasileiro, a função do inquérito policial é a de ser uma peça meramente informativa, destinada a apurar o cometimento de infrações penais e sua autoria, possibilitando que o titular da ação penal (Mp ou ofendido) possa exercer o direito de punir do Estado.
Portanto, para o autor, se a finalidade do inquérito policial é colher elementos de informação sobre materialidade e autoria de uma infração penal, conclui- se que, se o titular da ação penal possuir essas informações (materialidade e autoria), o inquérito policial torna-se desnecessário e dispensável.
A entrada forçada em determinado domicílio é lícita, mesmo sem mandado judicial e ainda que durante a noite, caso esteja ocorrendo, dentro da casa, situação de flagrante delito nas modalidades próprio, impróprio ou ficto.
Gabarito: C
As modalidades de flagrante citadas na assertiva são provenientes da doutrina e estão todas no CPP.
Vejamos:
Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem:
I - está cometendo a infração penal (flagrante próprio);
II - acaba de cometê-la (flagrante próprio);
III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração (flagrante impróprio);
IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração (flagrante ficto ou presumido).
A CF/88 assevera sobre o tema:
Art. 5o (…)
XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.
O que a banca adotou uma interpretação literal da Constituição Federal, tendo em vista que ela não especifica quais os tipos de flagrante permitem ou não a entrada em residência no período noturno.
Desse modo, analisando-se literalmente nossa carta magna, todas as modalidades de flagrante citadas na assertiva (flagrantes próprio, impróprio e ficto), permitem que haja, mesmo sem mandado, a entrada em residência no período noturno.
Logo que tiver conhecimento da prática de infração penal, a autoridade policial deverá determinar, se for caso, a realização das perícias que se mostrarem necessárias e proceder a acareações.
Gabarito: C
É a literalidade do CPP referente às ações que a autoridade policial (Delegado de Polícia) deve tomar quando tomar conhecimento da prática de uma infração penal:
Art. 6o Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:
I - dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais;
II - apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais;
III - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias;
IV - ouvir o ofendido;
V - ouvir o indiciado, com observância, no que for aplicável, do disposto no Capítulo III do Título Vll, deste Livro, devendo o respectivo termo ser assinado por duas testemunhas que Ihe tenham ouvido a leitura;
VI - proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações;
VII - determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias;
VIII - ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes;
IX - averiguar a vida pregressa do indiciado, sob o ponto de vista individual, familiar e social, sua condição econômica, sua atitude e estado de ânimo antes e depois do crime e durante ele, e quaisquer outros elementos que contribuírem para a apreciação do seu temperamento e caráter.
X - colher informações sobre a existência de filhos, respectivas idades e se possuem alguma deficiência e o nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa.
De acordo com o CPP, qualquer pessoa do povo, ao tomar conhecimento da prática de atos delituosos, deverá comunicá-los à autoridade policial, seja verbalmente, seja por via formal.
Gabarito: E
Vejamos o que diz o CPP:
Art. 5o Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:
§ 3o Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública PODERÁ, verbalmente ou por escrito, comunicá- la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito.
A autoridade policial tem o dever jurídico de atender à requisição do Ministério Público pela instauração de IP, podendo, entretanto, se recusar a fazê-lo na hipótese em que a requisição não contenha nenhum dado ou elemento que permita a abertura das investigações.
Gabarito: E
O IP é um procedimento administrativo, inquisitivo, pré-processual e destinado a colher indícios de autoria e materialidade de um fato criminoso.
É conduzido e presidido pela autoridade policial (Delegado de Polícia) e que nele há discricionariedade para que a Autoridade tome as providências que julgar mais frutíferas para a elucidação do caso.
No entanto, Renato Brasileiro esclarece que há situações em que o Delegado de Polícia não agirá com discricionariedade.
Um exemplo disso ocorre quando há a requisição do Juiz ou do MP para que o Delegado de Polícia instaure um IP para investigar determinado fato.
A única possibilidade em que o Delegado de Polícia pode se recusar a instaurar um IP após essa requisição citada acima, é quando a ordem for manifestamente ilegal, ou seja, uma ordem claramente dotada de ilegalidades.
Portanto, a questão erra ao afirmar que o Delegado pode se recusar a instaurar IP quando a requisição do MP não contiver dados ou elementos mínimos que permitam a instauração do IP.
Até nesses casos (falta de informações mínimas), o Delegado não pode deixar de instaurar o IP.
A conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva ocorrerá automaticamente mediante despacho do juiz, ao qual deverá ser apresentado o auto de prisão em flagrante no prazo de vinte e quatro horas.
Gabarito: E
Embora a parte final da assertiva esteja certa, sobre a apresentação do auto de prisão em flagrante em até 24 horas ao Juiz (Art. 306, §1o, CPP), a questão possui erro em sua parte inicial.
Não há conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva de modo automático.
Vejamos:
Art. 310. Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente:
(…)
II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão.
O CPP exige que o juiz, ao converter a prisão em flagrante em prisão preventiva, além de obedecer aos requisitos do art. 312, deve tomar a decisão dessa conversão de modo fundamentado.
Mesmo que presente mais de um dos requisitos previstos no art. 312 do CPP, o juiz somente poderá converter a prisão em flagrante em preventiva quando se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão.
Gabarito: C
A doutrina majoritária assevera que a prisão preventiva é exceção em nosso ordenamento jurídico.
Vejamos:
Art. 282. (…)
§ 6o A prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319).
Ou seja, a regra é que, mesmo que haja mais de um requisito previsto no art. 312, CPP, para a decretação da preventiva, a mesma só seja decretada se não for possível a aplicação de nenhuma das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319, CPP.
Nos casos de competência do juizado especial criminal, o acusado será citado pessoalmente ou por hora certa, se, por qualquer motivo, não puder ser encontrado em nenhum dos endereços indicados nos autos.
Gabarito: E
A Lei 9.099/95 estabelece que, na impossibilidade de ser encontrado para ser citado, deve-se encaminhar as peças para o juízo comum para que este siga o rito previsto na lei processual.
Art. 66. A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado.
Parágrafo único. Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei.
A questão erra ao afirmar que caso não seja encontrado nos endereços dos autos, o acusado será citado pessoalmente ou por hora certa.