Penal Flashcards

1
Q

Considere que Jonas encarcere seu filho adolescente, usuário de drogas, em um dos cômodos da casa da família, durante três dias, para evitar que ele volte a se drogar. Nesse caso, Jonas pratica o crime de cárcere privado.

A

Gabarito: E

A doutrina majoritária defende que o pai (ou mãe) que encarcere seu filho, usuário de drogas, para impossibilitá-lo de prosseguir no vício do consumo não comete crime de sequestro e cárcere privado, tipificado no art. 148, CP.

Segundo Rogério Sanches, pode configurar a inexigibilidade de conduta diversa, excluindo a culpabilidade do agente, dependendo do caso concreto.

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2
Q

Considere a seguinte situação hipotética.

Patrício, penalmente capaz, matou Joaquim por ter olhado de forma libidinosa para a sua namorada e foi processado por crime de homicídio qualificado por motivo fútil. A defesa de Patrício requereu a redução da pena sob o argumento de que o réu teria agido por motivo de relevante valor moral.

Nessa situação hipotética, a qualificadora por motivo fútil, se reconhecida, será incompatível com a tese da defesa de homicídio privilegiado.

A

Gabarito: C

A assertiva narra a situação de um homicídio qualificado por motivo fútil (Art. 121, §2°, II) e pergunta se há compatibilidade dessa qualificadora com o benefício do privilégio (Art. 121, §1o).

A questão não quer saber se o fato de matar alguém por ter olhado para sua namorada é ou não uma atitude de relevante valor moral, a questão só quer saber da compatibilidade entre os institutos.

A doutrina majoritária defende que um homicídio pode ser qualificado-privilegiado, desde que a qualificadora seja de ordem OBJETIVA (relativa aos meios de execução), tais como, asfixia, com veneno, uso de explosivos etc.

As qualificadoras SUBJETIVAS (relativas à motivação do crime) não podem ser privilegiadas, pois o próprio privilégio já é subjetivo (relevante valor social ou moral).

Portanto, como a qualificadora do motivo fútil é subjetiva, não é compatível com o privilégio, estando correta a assertiva.

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3
Q

Considere que José, penalmente imputável, horas após ter sido injustamente provocado por João, agindo sob influência de violenta emoção, tenha desferido uma facada em João, o que resultou em sua morte.

Nessa situação, impõe-se em benefício de José, o reconhecimento do homicídio privilegiado.

A

Gabarito: E

O privilégio é previsto no CP da seguinte forma:
Art. 121 (…)
§ 1o Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o DOMÍNIO de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

Para o reconhecimento do privilégio, deve haver o DOMÍNIO DE VIOLENTA EMOÇÃO.

A questão trocou DOMÍNIO por INFLUÊNCIA, sendo essa última apenas uma causa atenuante prevista no art. 65, III, C, CP.

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4
Q

Três criminosos interceptaram um carro forte e dominaram os seguranças, reduzindo-lhes por completo qualquer possibilidade de resistência, mediante grave ameaça e emprego de armamento de elevado calibre. O grupo, entretanto, encontrou vazio o cofre do veículo, pois, por erro de estratégia, efetuara a abordagem depois que os valores e documentos já haviam sido deixados na agência bancária. Por fim, os criminosos acabaram fugindo sem nada subtrair.

Nessa situação, ante a inexistência de valores no veículo e ante a ausência de subtração de bens, elementos constitutivos dos delitos patrimoniais, ficou descaracterizado o delito de roubo, subsistindo apenas o crime de constrangimento ilegal qualificado pelo concurso de pessoas e emprego de armas.

A

Gabarito: E.

O STF possui o entendimento de que uma eventual ausência de dinheiro ou bens em posse da vítima, não faz surgir o crime impossível, sendo certo que se houver o emprego de violência ou grave ameaça para a subtração do bem, já estaremos diante do início da execução do crime.

STF, HC 78.700-SP, rel. Min. Ilmar Galvão, 16.3.99: “A inexistência de bens ou dinheiro em poder da vítima de roubo não caracteriza a hipótese de crime impossível, uma vez que o delito de roubo é complexo, cuja execução inicia-se com a violência ou grave ameaça à vítima.”

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5
Q

Considere a seguinte situação hipotética. Heloísa, maior, capaz, em conluio com três amigos, também maiores e capazes, forjou o próprio sequestro, de modo a obter vantagem financeira indevida de seus familiares.

Nessa situação, todos os agentes responderão pelo
crime de extorsão simples.

A

Gabarito: C

Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:

Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

§ 1o - Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até metade.

§ 2o - Aplica-se à extorsão praticada mediante violência o disposto no § 3o do artigo anterior.

§ 3o Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2o e 3o, respectivamente.

Bom, após ler a redação legal desse crime, notamos que a assertiva apenas nos perguntou se os agentes (Heloísa + 03 amigos) responderão pelo crime de extorsão simples.

A afirmação acima está correta, pois não houve a restrição da vítima, de verdade. Nesses casos, não podemos cogitar a hipótese de extorsão qualificada, tornando o crime em simples.

O delito terá aumento de pena por ter sido cometido por 02 ou mais pessoas, nos moldes do §1o, do art. 158, CP.

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6
Q

Por serem os crimes contra a honra, (calúnia, difamação e injúria), independentemente da vítima ofendida, crimes de ação penal privada exclusiva, essa ação só pode ser iniciada mediante queixa-crime apresentada pela própria vítima, representada por advogado com poderes expressos para tanto.

A

Gabarito: E

Calúnia
Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

Difamação
Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

Injúria
Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

Em regra, todos esses crimes são de ação penal privada exclusiva, iniciada por queixa-crime.

Porém, o próprio CP previu exceções.
São elas:
1) Ação penal pública incondicionada - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes, resultando lesão corporal (Art. 145, CP);

2) Ação penal pública condicionada à requisição do Ministro da Justiça - Calúnia, difamação ou injúria cometidas contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro (Art. 145, par. único);
3) Ação penal pública condicionada à representação do ofendido - Calúnia, difamação ou injúria cometidas contra funcionário público, em razão de suas funções (Art. 145, par. único);
4) Ação penal pública condicionada à representação do ofendido - Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência (Art. 145, par. único).

Diante disso, a assertiva erra ao afirmar que todos os crimes contra a honra serão de ação penal privada exclusiva, independentemente de quem seja sujeito passivo (vítima).

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7
Q

Situação hipotética:
Telma, sabendo que sua genitora, Júlia, apresentava sérios problemas mentais, que retiravam dela a capacidade de discernimento, e com o intuito de receber a herança decorrente de sua morte, induziu-a a cometer suicídio. Em decorrência da conduta de sua filha, Júlia cortou os próprios pulsos, mas, apesar das lesões corporais graves sofridas, ela não faleceu.

Assertiva: Nessa situação, Telma cometeu o crime de induzimento, instigação ou auxílio a suicídio, na forma consumada.

A

Gabarito: E

Atenção ao §7º, 122.

Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação (Redação dada pela Lei nº 13.968, de 2019)

Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça: (Redação dada pela Lei nº 13.968, de 2019)

Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos. (Redação dada pela Lei nº 13.968, de 2019)

§ 1º Se da automutilação ou da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 129 deste Código: (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019)

Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos. (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019)

§ 2º Se o suicídio se consuma ou se da automutilação resulta morte: (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019)

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos. (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019)

§ 3º A pena é duplicada: (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019)

I - se o crime é praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil; (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019)

II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência. (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019)

§ 4º A pena é aumentada até o dobro se a conduta é realizada por meio da rede de computadores, de rede social ou transmitida em tempo real. (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019)

§ 5º Aumenta-se a pena em metade se o agente é líder ou coordenador de grupo ou de rede virtual. (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019)

§ 6º Se o crime de que trata o § 1º deste artigo resulta em lesão corporal de natureza gravíssima e é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime descrito no § 2º do art. 129 deste Código. (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019)

§ 7º Se o crime de que trata o § 2º deste artigo é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime de homicídio, nos termos do art. 121 deste Código. (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019)

A doutrina majoritária entende que o sujeito passivo do crime acima é a pessoa capaz (com consciência e discernimento).
Sendo incapaz, o crime praticado por quem a induziu, instigou, ou auxiliou será o de homicídio. Nesse caso, a incapacidade da vítima é um mero instrumento pelo qual se valeu o autor do crime para causar a morte da mesma.

Desse modo, como a assertiva frisa que Júlia não possuía capacidade de discernimento, devido a sérios problemas mentais e que Thelma, ciente disso, aproveitou-se dessa condição para cometer o crime, temos que tal conduta não configura o crime de induzimento, instigação ou auxílio a suicídio, mas sim o de homicídio (Art. 121, CP).

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8
Q

Em um clube social, Paula, maior e capaz, provocou e humilhou injustamente Carlos, também maior e capaz, na frente de amigos. Envergonhado e com muita raiva, Carlos foi à sua residência e, sem o consentimento de seu pai, pegou um revólver pertencente à corporação policial de que seu pai faz parte. Voltando ao clube depois de quarenta minutos, armado com o revólver, sob a influência de emoção extrema e na frente dos amigos, Carlos fez disparos da arma contra a cabeça de Paula, que faleceu no local antes mesmo de ser socorrida.

Acerca dessa situação hipotética, julgue:

Na situação considerada, em que Paula foi vitimada por Carlos por motivação torpe, caso haja vínculo familiar entre eles, o reconhecimento das qualificadoras da motivação torpe e de feminicídio não caracterizará bis in idem.

A

Gabarito: C

Na conduta cometida por Carlos, narrada acima, temos o seguinte:

Homicídio qualificado por motivo torpe (Art. 121, § 2°, I, CP) - Segundo a doutrina, a torpeza é um motivo vil, ignóbil e repugnante.
Exemplo: matar alguém após uma simples provocação.

Além do homicídio qualificado por motivo torpe, a questão acrescenta a possibilidade de Carlos e Paula possuírem vínculo familiar.
Daí surge outra situação:
Feminicídio (Art. 121, VI) - É o homicídio contra pessoa do gênero feminino através de, dentre outras causas, violência doméstica e familiar.

Por fim, a questão indaga se o reconhecimento do feminicídio + a qualificadora do motivo torpe gerariam bis in idem em desfavor de Carlos.

Bis in idem é um fenômeno do direito penal e processual penal que, de modo resumido, estabelece que ninguém pode ser julgado (e punido) duas vezes pelo mesmo fato delituoso.

Conforme o informativo do Superior Tribunal de Justiça, vejamos:
Informativo no 625, STJ:
Não caracteriza bis in idem o reconhecimento das qualificadoras de motivo torpe e de feminicídio no crime de homicídio praticado contra mulher em situação de violência doméstica e familiar.

Atenção: O informativo acima permite tal situação pois o feminicídio é uma qualificadora de ordem OBJETIVA - vai incidir sempre que o crime estiver atrelado à violência doméstica e familiar propriamente dita, enquanto que a torpeza é de cunho SUBJETIVO, ou seja, continuará adstrita aos motivos (razões) que levaram um indivíduo a praticar o delito.

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9
Q

Em um clube social, Paula, maior e capaz, provocou e humilhou injustamente Carlos, também maior e capaz, na frente de amigos. Envergonhado e com muita raiva, Carlos foi à sua residência e, sem o consentimento de seu pai, pegou um revólver pertencente à corporação policial de que seu pai faz parte. Voltando ao clube depois de quarenta minutos, armado com o revólver, sob a influência de emoção extrema e na frente dos amigos, Carlos fez disparos da arma contra a cabeça de Paula, que faleceu no local antes mesmo de ser socorrida.

Por ter agido influenciado por emoção extrema, Carlos poderá ser beneficiado pela incidência de causa de diminuição de pena.

A

Gabarito: E

No CP, temos 02 situações em que a emoção terá um papel importante.

DOMÍNIO de violenta emoção (Art. 121, §1o, CP)
- É causa de diminuição de pena do crime de homicídio, de 1/6 a 1/3. É denominado na doutrina como homicídio privilegiado;

INFLUÊNCIA de violenta emoção (Art. 65, III, C, CP)
- É uma circunstância atenuante da pena, aplicada a todos os crimes.
Nesse caso, o CP não previu expressamente a quantidade da atenuação, ficando a cargo do Juiz decidir.

A doutrina entende que no DOMÍNIO de violenta emoção, o único motivo de o agente ter cometido o crime foi, de fato, a violenta emoção.
Em contrapartida, na INFLUÊNCIA de violenta emoção, o agente já iria cometer o crime de qualquer jeito, sendo a violenta emoção apenas um estímulo a mais para o seu cometimento.

Portanto, a questão erra ao afirmar que Carlos terá direito à diminuição de pena, pois não mencionou o DOMÍNIO de violenta emoção.
A questão utilizou o termo “influência de emoção extrema”, o que a deixou incorreta.

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10
Q

A coautoria é obrigatória no caso do crime de rixa, pois a norma incriminadora reclama como condição obrigatória do tipo a existência de, pelo menos, três pessoas, considerando irrelevante que um deles seja inimputável.

A

Gabarito: C

O CP estabelece o seguinte:
Art. 137 - Participar de rixa, salvo para separar os contendores:

Pena - detenção, de quinze dias a dois meses, ou multa.

Parágrafo único - Se ocorre morte ou lesão corporal de natureza grave, aplica-se, pelo fato da participação na rixa, a pena de detenção, de seis meses a dois anos.

Rogério Sanches nos informa que, em relação aos sujeitos do crime, é um delito de concurso necessário (plurisubjetivo), cuja configuração exige a participação de, no mínimo, 03 pessoas, computando-se nesse número, eventuais inimputáveis, pessoas não identificadas ou ainda que tenham morrido durante a briga.

Logo, a questão está correta ao afirmar que o crime de Rixa é de coautoria obrigatória e que pode haver um inimputável dentre os participantes.

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11
Q

Caio, com dezoito anos de idade, reside com seu pai, de cinquenta e oito anos de idade, e com seu tio, de sessenta e um anos de idade. Sem dinheiro para sair com os amigos, Caio subtraiu dinheiro de seu pai e, ainda, o aparelho celular do tio.

Nessa situação, Caio será processado, mediante ação penal pública, por apenas um crime de furto.

A

Gabarito: C

Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:

I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:

I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;

III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

II - ao estranho que participa do crime.

III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

Ao analisar os artigos acima, percebe-se que:

  • Caio em relação ao seu pai - Fica isento de pena (Art. 181, II, CP);
  • Caio em relação ao seu tio - Responderá pelo crime, na modalidade de ação penal pública incondicionada, não fazendo jus à ação penal pública condicionada à representação (Art. 182, III, CP), pois seu tio tem mais de 60 anos de idade (Art. 183, III, CP).

Portanto, Caio responderá por apenas 01 crime de furto (em relação ao seu tio), mediante ação penal pública (incondicionada).

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12
Q

Cometerá o crime de concussão o funcionário público que, utilizando-se de grave ameaça e em razão da função pública que ocupar, exigir de alguém vantagem indevida.

A

Gabarito: E

Conforme o CP:
Concussão
Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:

Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

A doutrina estabelece que, se houver violência ou grave ameaça para obter vantagem indevida, estaremos diante do crime de extorsão:
Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:

Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

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