Processo Penal Flashcards

1
Q

O processo penal admite interpretação extensiva e aplicação analógica?

A

Sim, segundo o art. 3º do CPP. Além disso, também admite recurso aos princípios gerais de direito.

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2
Q

Como se inicia o inquérito policial nos crimes de ação penal de iniciativa pública?

A

Inicia-se:
a) De ofício;
b) Por requisição do MP ou do juiz;
c) A requerimento da vítima ou seu representante.

Segundo incisos do art. 5º, CPP.

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3
Q

Qual condição é indispensável para que a autoridade policial instaure o IP em crimes de ação penal de iniciativa privada e condicionado à representação?

A

No crime de ação penal de iniciativa privada, deve ter o requerimento da vítima; no de ação penal de iniciativa pública condicionada, deve ter a representação.

O requerimento – mesmo nos crimes de ação penal de iniciativa pública incondicionada – deve vir instruído com:
* a narração dos fatos circunstanciadamente;
*a nomeação de testemunha e o local que podem ser encontradas;
* a indicação do indiciado, com seus sinais característicos ou nome, bem como as razões de convicção para achar que ele praticou o delito.

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4
Q

Qualquer do povo pode fazer requerimento para disparar o inquérito policial?

A

Não. Segundo o §3º do art. 5º do CPP, nos crimes de ação penal de iniciativa pública incondicionada, qualquer do povo pode comunicar crime que tiver notícia à autoridade policial. Esta, constatando a veracidade, mandará instaurar o inquérito.

Do mesmo modo, qualquer do povo pode, nos crimes de ação penal de iniciativa pública, disparar a iniciativa do MP (art. 27, CPP), indicando autoria, elementos de convicção e fato (com indicação de tempo e local).

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5
Q

Segundo a lei, qual o procedimento que pode ser tomado diante do despacho do delegado de polícia que indefere a abertura do IP?

A

Pode-se proceder ao recurso ao chefe de polícia. (art. 5º, §2º, CPP)

Aury recomenda que se remeta as peças ao MP, porque este, observando a verossimilhança, poderá requisitar a instauração do IP.

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6
Q

Para averiguar a possibilidade da infração penal ter sido praticada de determinada forma, pode a autoridade policial proceder à reprodução simulada dos fatos?

A

Sim, desde que não contrarie a moralidade ou a ordem pública. (art. 7º, CPP)

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7
Q

O MP pode remeter os autos do IP de volta à autoridade policial?

A

Sim, para a realização de diligências imprescindíveis ao oferecimento da denúncia (art. 16, CPP).

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8
Q

Pode haver retratação da representação?

A

Sim, mas a representação será irretratável após o oferecimento da denúncia (art. 25, CPP).

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9
Q

Segundo o art. 28-A, CPP, o MP poderá propor o ANPP, desde que sejam cumuladas as seguintes condições:

A

a) Crime praticado sem violência ou grave ameaça;
b) Pena mínima inferior a 4 anos – consideram-se majorantes e minorantes;
c) Necessário e suficiente à reprovação e prevenção ao delito;
d) Confissão formal e circunstanciada;
e) Não ter sido o agente beneficiado nos últimos 5 anos com sursis, transação penal ou ANPP;
f) Não ter sido praticado com violência doméstica/familiar ou por razões da condição do sexo feminino.
g) Não seja aplicável a transação penal do JECRIM – se for cabível, não entra no ANPP, mas privilegia-se a transação;
h) Não pode o agraciado ser reincidente ou haver prova de conduta criminosa habitual/profissional, exceto se insignificantes as infrações pretéritas.

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10
Q

É sabido que o ANPP (art. 28-A, CPP) não pode ser aplicado aos reincidentes, ou àqueles que apresentam conduta criminosa habitual ou profissional, exceto:

A

Se insignificantes as infrações pretéritas.

  • Me parece, também, que seria razoável estender a existência de alguma justa-causa.
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11
Q

A vítima intervém na conclusão do ANPP?

A

Não, o acordo será concluído pelo acordante e o MP; homologado pelo juiz.

A vítima será informada da homologação do acordo e de seu descumprimento.

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12
Q

A conclusão do ANPP estará prevista em certidão de antecedentes?

A

Não, do mesmo jeito que não se admite menção à instauração de inquérito nos atestados de antecedentes criminais (art. 20, par. único, CPP).

Contudo, os órgãos de persecução penal têm o registro da conclusão do ANPP para evitar que um novo acordo seja concluído antes de 5 anos.

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13
Q
A
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14
Q

Carentes indícios de autoria e materialidade, ou mesmo à vista da ausência de algum elemento do delito, pode ser oferecido o ANPP?

A

Não, nesses casos os autos do IP devem ser arquivados. O ANPP apenas é oferecido se NÃO for caso de arquivamento (art. 28-A, caput, CPP).

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15
Q

Após a homologação do ANPP, quais são os desdobramentos possíveis?

A

a) Se o acordante cumprir o acordo, é declarada extinta a punibilidade;
b) Se descumprir o acordo, MP comunica ao Juízo para revogar o Acordo e oferecimento da denúncia ou prosseguimento do processo.

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16
Q

Após a homologação do acordo, quem será o competente para seu trâmite.

A

O Juízo da Execução Penal.

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17
Q

Constam anotações referentes à instauração de IP nos atestados solicitados?

A

Não, conforme reza o art. 20, par. único, CPP. Do mesmo modo, a conclusão de ANPP não constará em atestado.

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18
Q

Se o MP recusar o oferecimento do ANPP, poderá o interessado:

A

Requerer a remessa à avaliação do órgão ministerial superior, o PGJ.

19
Q

O juiz deve homologar o ANPP. Para tanto, observa as seguintes condições:

A

A voluntariedade; os requisitos legais; a adequação e suficiência; a não-abusividade.

20
Q

Em caso de não-homologação do ANPP, o juiz devolverá os autos ao MP para que:

A

a) Conclua as investigações para eventual oferecimento de denúncia;
b) Em caso de insuficiência/inadequação ou abusividade, para que o acordo seja reajustado.

21
Q

Em caso de morte do ofendido ou declaração de ausência, terá legitimidade para oferecer a representação, queixa ou prosseguir na ação penal de iniciativa privada:

A

CADI (Cônjuge/Companheiro - Ascendente - Descendente - Irmão)

Se aparecer mais de uma pessoa querendo oferecer a queixa, segue na ordem enunciada, mas qualquer delas pode prosseguir na ação se o querelante abandonar ou desistir da ação.

22
Q

O art. 41, CPP apresenta os requisitos necessários à denúncia ou queixa, sem os quais esta será rejeitada por inépcia. Os requisitos são:

A

a) Exposição circunstanciada do fato;
b) Qualificação do acusado;
c) Classificação do crime;
d) Quando necessário, rol de testemunhas.

23
Q

O juiz pode declarar a extinção da punibilidade de ofício?

A

Sim, a teor do art. 61, caput, CPP.

Se houver requerimento, o CPP determina a formação de um incidente com autuação em apartado, em que a contraparte será ouvida; será produzida prova (5 dias), se necessário; e decidirá em 5 dias ou se reservará para decidir na sentença. (Ver art. 61, par. único, CPP).

24
Q

A característica da indivisibilidade da ação penal repercute no exercício do perdão e da renúncia ao direito de queixa. Explique de que modo:

A

a) A renúncia expressa ou tácita ao direito de queixa e o perdão se estendem a todos os réus.
b) Contudo, como o perdão depende de aceitação, será ressalvado aquele que não o aceitar.
c) Se o perdão for oferecido nos autos do processo, o réu será comunicado para que, em 3 dias, se manifeste. Seu silêncio importa em aceitação.
d) O MP velará pela indivisibilidade.
e)Perdão e renúncia ao direito de queixa são causas de extinção da punibilidade.

Obs: para provar a renúncia tácita e o perdão tácito, admitem-se todos os meios de prova.

25
Q

A perempção é uma das hipóteses de extinção da punibilidade que ocorre quando:

A

a) Quando iniciada a ação penal de iniciativa privada, o querelante deixar de promover seu andamento por 30 dias;
b) Querelante deixar de comparecer, injustificadamente, a qualquer ato que fosse necessária sua presença;
c) Deixar de formular pedido de condenação das alegações finais;
d) Extinguindo-se sem deixar sucessor, se for PJ; ou falecendo ou se tornando incapaz e os legitimados não promoverem o andamento do processo em 60 dias.

26
Q

Nos termos do art. 44 do CPP, para além das hipóteses genéricas de rejeição da denúncia, quando mais a queixa pode ser rejeitada?

A

Se não houver menção ao fato criminoso na procuração com poderes especiais apresentada.

27
Q

A sentença penal faz coisa julgada no cível quando:

A

Reconhecer a inexistência do fato ou da autoria.

28
Q

A decisão penal NÃO faz coisa julgada no cível quando:

A

a) Extinguir a punibilidade;
b)reconhecer que o fato não se trata de delito;
c) ordenar o arquivamento por falta de prova ou outro motivo

29
Q

Pode a autoridade policial arquivar o IP?

A

Não, os autos do inquérito são remetidos ao MP que, se entender cabível, arquiva o IP.

Se arquivar, o MP mandará intimar a vítima, o investigado e a autoridade policial; e remeterá os autos à esfera de revisão do MP para homologação.
Se a vítima discordar, poderá, em 30 dias, submeter à revisão do PGJ.

Ver arts. 17,

30
Q
A
30
Q

Se o MP mandar arquivar o IP, como a vítima poderá proceder?

A

A vítima, assim como a autoridade policial e o investigado serão intimados. Desde a data da intimação da vítima até 30 dias subsequentes, poderá ela se insurgir à instância de revisão ministerial.

Obs: o mesmo ocorre se o MP recusar oferecer o ANPP.

30
Q

Em caso de arquivamento do IP, pode a polícia proceder a novas investigações?

A

Sim, se de outras provas tiver notícia. Ver art. 18, CPP.

31
Q

Em crimes consumados, a competência é determinada pelo local da consumação. Por outro lado, em crime tentados, a competência é determinada pelo local:

A

Em que foi praticado o último ato executório (art. 70, §1º, CPP).

32
Q

Se não for conhecido o local da consumação, a competência será determinada:

A

Pelo local de domicílio do réu.

33
Q

Nos crimes de ação penal de iniciativa privada, pode a vítima escolher o competente?

A

O querelado pode optar pelo foro do local da consumação – ou do último ato executório –, ou do domicílio do réu, mesmo que seja conhecido o primeiro.

34
Q

Nos casos em que a competência é firmada de acordo com o domicílio do réu, como proceder se o mesmo tiver múltiplos domicílios?

A

Será a competência definida por prevenção.

35
Q

Em casos de crimes continuados ou permanentes que se espraiam por múltiplas comarcas, será competente:

A

Aquela que for preventa.

36
Q

No que tange à competência, como funciona a dinâmica entre a distribuição e a prevenção?

A

Havendo diversos juízes competentes, o competente será decidido por distribuição. Este, uma vez funcionando no processo, torna-se prevento.

37
Q

A respeito da competência, será caso de conexão (art. 76, CPP) quando:

A

a) Quando a prova de qualquer elementar de uma infração influir na prova outra;
b) Se uma infração for praticada para garantir vantagem, impunidade, ocultar ou facilitar a outra;
c) Se as infrações forem praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas;
d) Se forem praticados em concurso de pessoa ou de uma pessoa contra a outra, mesmo se for com tempo e local diverso.

38
Q

Em casos de conexão ou continência, os casos poderão ser separados:

A

a) Por outro motivo reputado relevante;
b) Quando for processo multitudinário;
c) Para evitar o prolongamento da prisão provisória;
d) Quando as infrações houverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou local diversas.

39
Q

Em casos de conexão/continência, como se procede se os crimes forem julgados sob juízos diversos?

A

O Juízo prevalecente deverá avocar os processos se ainda não tiver havido sentença definitiva. Neste caso, há a unificação apenas na execução, para efeito de soma e unificação.

Ver art. 82, CPP

40
Q

Em casos de conexão/continência, se o juiz absolver ou desclassificar o crime que atraiu sua competência, segue competente para julgar os demais?

A

Sim. Mesmo absolvendo ou desclassificando, segue competente para julgar, mas o Tribunal do Júri tem particularidade: se desclassificar ou impronunciar o réu, o Juiz não tem competência para julgar os demais crimes, devendo remeter os autos ao juiz competente.

41
Q
A