Processo Penal Flashcards

1
Q

CPP

Art. 3º-B. O ______ é responsável pelo controle da legalidade da investigação criminal e pela salvaguarda dos direitos individuais cuja franquia tenha sido reservada à autorização prévia do Poder Judiciário, competindo-lhe especialmente

XVII - decidir sobre a homologação de acordo de não persecução penal ou os de colaboração premiada, quando formalizados durante a investigação;

A

CPP

Art. 3º-B. O juiz das garantias é responsável pelo controle da legalidade da investigação criminal e pela salvaguarda dos direitos individuais cuja franquia tenha sido reservada à autorização prévia do Poder Judiciário, competindo-lhe especialmente

XVII - decidir sobre a homologação de acordo de não persecução penal ou os de colaboração premiada, quando formalizados durante a investigação;

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Q

CPP

Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a ________, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente:

A

CPP

Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (QUATRO) ANOS, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente:

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3
Q

CPP

Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (QUATRO) ANOS, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas ________ e _______:

I - reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, exceto na impossibilidade de fazê-lo;

II - renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime;

III - prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à _______ ao delito diminuída de _______, em local a ser indicado pelo juízo da execução, na forma do art. 46 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal);

IV - pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do art. 45 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução, que tenha, preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito; ou

V - cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal imputada.

A

CPP

Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (QUATRO) ANOS, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas CUMULATIVA e ALTERNADAMENTE:

I - reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, exceto na impossibilidade de fazê-lo;

II - renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime;

III - prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à PENA MÍNIMA COMINADA ao delito diminuída de UM A DOIS TERÇOS, em local a ser indicado pelo juízo da execução, na forma do art. 46 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal);

IV - pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do art. 45 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução, que tenha, preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito; ou

V - cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal imputada.

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4
Q

CPP

Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (QUATRO) ANOS, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas _______ e _______:

§ 1º Para aferição da pena mínima cominada ao delito a que se refere o caput deste artigo, serão consideradas ___________________________ aplicáveis ao caso concreto. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

A

CPP

Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (QUATRO) ANOS, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas CUMULATIVA e ALTERNADAMENTE:

§ 1º Para aferição da pena mínima cominada ao delito a que se refere o caput deste artigo, serão consideradas AS CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO aplicáveis ao caso concreto. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

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5
Q

CPP

Art. 28-A. (…) ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (…):

§ 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica nas seguintes hipóteses:

I - se for cabível _______________ de competência dos ____________________________, nos termos da lei;

II - se o investigado for ________ ou se houver elementos probatórios que indiquem conduta criminal _________, ________ ou _______, exceto se insignificantes as infrações penais pretéritas;

III - ter sido o agente beneficiado nos _______ anteriores ao cometimento da infração, em _________, _______ ou _______________; e

IV - nos crimes praticados no âmbito de ________ ou ________, ou praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, em favor do agressor.

A

CPP

Art. 28-A. (…) ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (…):
§ 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica nas seguintes hipóteses:

I - se for cabível TRANSAÇÃO PENAL de competência dos JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS, nos termos da lei;

II - se o investigado for REINCIDENTE ou se houver elementos probatórios que indiquem conduta criminal HABITUAL, REITERADA ou PROFISSIONAL, exceto se insignificantes as infrações penais pretéritas;

III - ter sido o agente beneficiado nos 5 (CINCO) ANOS anteriores ao cometimento da infração, em ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL, TRANSAÇÃO PENAL ou SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO; e

IV - nos crimes praticados no âmbito de VIOLÊNCIA DOMÉSTICA ou FAMILIAR , ou praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, em favor do agressor.

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6
Q

CPP

Art 28.

§ 3º O acordo de não persecução penal será formalizado por escrito e será firmado pelo ________________, pelo ____________ e por seu ________.

A

CPP

Art 28-A.

§ 3º O acordo de não persecução penal será formalizado por escrito e será firmado pelo MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, pelo INVESTIGADO e por seu DEFENSOR.

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7
Q

CPP

Art. 28-A.

§ 4º Para a homologação do acordo de não persecução penal, será realizada audiência na qual o juiz deverá verificar a sua ___________, por meio da oitiva do investigado na presença do seu defensor, e sua ___________.

A

CPP

Art. 28-A.

§ 4º Para a homologação do acordo de não persecução penal, será realizada audiência na qual o juiz deverá verificar a sua VOLUNTARIEDADE, por meio da oitiva do investigado na presença do seu defensor, e sua LEGALIDADE.

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8
Q

CPP

Art. 28-A.

§ 5º Se o juiz considerar inadequadas, insuficientes ou abusivas as condições dispostas no acordo de não persecução penal, devolverá os autos ao Ministério Público para que seja reformulada a proposta de acordo, com concordância do investigado e seu defensor.

A

CPP

Art. 28-A.

§ 5º Se o juiz considerar inadequadas, insuficientes ou abusivas as condições dispostas no acordo de não persecução penal, devolverá os autos ao Ministério Público para que seja reformulada a proposta de acordo, com concordância do investigado e seu defensor.

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9
Q

CPP

Art. 28-A.

§ 6º Homologado judicialmente o acordo de não persecução penal, o juiz devolverá os autos ao Ministério Público para que inicie sua execução perante o _________________.

A

CPP

Art. 28-A.

§ 6º Homologado judicialmente o acordo de não persecução penal, o juiz devolverá os autos ao Ministério Público para que inicie sua execução perante o JUÍZO DE EXECUÇÃO PENAL.

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10
Q

CPP

Art. 28-A.

§ 7º O juiz poderá recusar homologação à proposta que não atender aos requisitos legais ou quando não for realizada a adequação a que se refere o § 5º deste artigo.

§ 8º Recusada a homologação, o juiz devolverá os autos ao Ministério Público para a análise da necessidade de complementação das investigações ou o ____________________.

A

CPP

Art. 28-A.

§ 7º O juiz poderá recusar homologação à proposta que não atender aos requisitos legais ou quando não for realizada a adequação a que se refere o § 5º deste artigo.

§ 8º Recusada a homologação, o juiz devolverá os autos ao Ministério Público para a análise da necessidade de complementação das investigações ou o OFERECIMENTO DA DENÚNCIA .

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11
Q

CPP

Art. 28-A.

§ 9º A ______ será intimada da homologação do acordo de não persecução penal e de seu descumprimento.

A

CPP

Art. 28-A.

§ 9º A VÍTIMA será intimada da homologação do acordo de não persecução penal e de seu descumprimento.

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12
Q

CPP

Art. 28-A.

§ 10. Descumpridas quaisquer das condições estipuladas no acordo de não persecução penal, o Ministério Público deverá comunicar ao juízo, para fins de sua rescisão e posterior ____________.

§ 11. O descumprimento do acordo de não persecução penal pelo investigado também poderá ser utilizado pelo Ministério Público como justificativa para o eventual ______________________.

A

CPP

Art. 28-A.

§ 10. Descumpridas quaisquer das condições estipuladas no acordo de não persecução penal, o Ministério Público deverá comunicar ao juízo, para fins de sua rescisão e posterior OFERECIMENTO DE DENÚNCIA.

§ 11. O descumprimento do acordo de não persecução penal pelo investigado também poderá ser utilizado pelo Ministério Público como justificativa para o eventual NÃO OFERECIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO .

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13
Q

CPP

ART. 28-A.

§ 12. A celebração e o cumprimento do acordo de não persecução penal não constarão de certidão de antecedentes criminais, exceto para os fins previstos no inciso III do § 2º deste artigo.

A

CPP

ART. 28-A.

§ 12. A celebração e o cumprimento do acordo de não persecução penal não constarão de certidão de antecedentes criminais, exceto para os fins previstos no inciso III do § 2º deste artigo.

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14
Q

CPP

ART. 28-A.

§ 13. Cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará a ____________________.

A

CPP

ART. 28-A.

§ 13. Cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará a EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE.

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15
Q

CPP

ART. 28-A.

§ 14. No caso de recusa, por parte do Ministério Público, em propor o acordo de não persecução penal, o investigado poderá requerer a remessa dos autos a órgão superior, na forma do art. 28 deste Código.

A

CPP

ART. 28-A.

§ 14. No caso de recusa, por parte do Ministério Público, em propor o acordo de não persecução penal, o investigado poderá requerer a remessa dos autos a órgão superior, na forma do art. 28 deste Código.

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16
Q

CPP

Art. 581. Caberá ____________________, da decisão, despacho ou sentença:

XXV - que recusar homologação à proposta de acordo de não persecução penal, previsto no art. 28-A desta Lei.

A

CPP

Art. 581. Caberá RECURSO, NO SENTIDO ESTRITO , da decisão, despacho ou sentença:

XXV - que recusar homologação à proposta de acordo de não persecução penal, previsto no art. 28-A desta Lei.

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17
Q

CPP

Art. 28. Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei.

§ 1º Se a vítima, ou seu representante legal, não concordar com o arquivamento do inquérito policial, poderá, no prazo de 30 DIAS do recebimento da comunicação, submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica.

§ 2º Nas ações penais relativas a crimes praticados em detrimento da União, Estados e Municípios, a revisão do arquivamento do inquérito policial poderá ser provocada pela chefia do órgão a quem couber a sua representação judicial

A

V

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18
Q

O instituto do acordo de não persecução penal, previsto no art. 28-A do CPP, não se aplica aos crimes militares previstos na legislação penal militar (…)

(STM, HC 7000374-06.2020.7.00.0000, Rel. Min. José Coelho Ferreira, Plenário, j. 26.08.2020)

A

V

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19
Q

Lei n 9296-96

Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:

I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;

II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;

III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.

Parágrafo único. Em qualquer hipótese deve ser descrita com clareza a situação objeto da investigação, inclusive com a indicação e qualificação dos investigados, salvo impossibilidade manifesta, devidamente justificada.

A

V

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20
Q

Lei n 9296-96

Art. 3° A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento:

I - da autoridade policial, na investigação criminal;

II - do representante do Ministério Público, na investigação criminal e na instrução processual penal.

A

V

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21
Q

Lei n 9296-96

Art. 5° A decisão será fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a forma de execução da diligência, que não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova.

A

V

22
Q

Lei n 9296-96

Art. 8º-A. Para investigação ou instrução criminal, poderá ser autorizada pelo juiz, a requerimento da autoridade policial ou do Ministério Público, a captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos, quando:

I - a prova não puder ser feita por outros meios disponíveis e igualmente eficazes; e

II - houver elementos probatórios razoáveis de autoria e participação em infrações criminais cujas penas MÁXIMAS sejam SUPERIORES a 4 ANOS ou em infrações penais CONEXAS.

§ 1º O requerimento deverá descrever circunstanciadamente o local e a forma de instalação do dispositivo de captação ambiental.

§ 2º A instalação do dispositivo de captação ambiental poderá ser realizada, quando necessária, por meio de operação policial disfarçada ou no período noturno, exceto na casa, nos termos do inciso XI do caput do art. 5º da Constituição Federal.

§ 3º A captação ambiental não poderá exceder o prazo de 15 (quinze) dias, renovável por decisão judicial por iguais períodos, se comprovada a indispensabilidade do meio de prova e quando presente atividade criminal permanente, habitual ou continuada.

§ 4º A captação ambiental feita por um dos interlocutores sem o prévio conhecimento da autoridade policial ou do Ministério Público poderá ser utilizada, em matéria de defesa, quando demonstrada a integridade da gravação.

§ 5º Aplicam-se subsidiariamente à captação ambiental as regras previstas na legislação específica para a interceptação telefônica e telemática.

A

V

23
Q

Lei n 9296-96

Art. 10. Constitui crime realizar interceptação de comunicações telefônicas, de informática ou telemática, promover escuta ambiental ou quebrar segredo da Justiça, sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei:

Pena - reclusão, de 2 a 4 anos, e multa.

Parágrafo único. Incorre na mesma pena a autoridade judicial que determina a execução de conduta prevista no caput deste artigo com objetivo não autorizado em lei.

A

v

24
Q

Lei n 9296-96

Art. 10-A. Realizar captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos para investigação ou instrução criminal sem autorização judicial, quando esta for exigida:
Pena - reclusão, de 2 a 4 anos, e multa.

§ 1º Não há crime se a captação é realizada por um dos interlocutores.

§ 2º A pena será aplicada em dobro ao funcionário público que descumprir determinação de sigilo das investigações que envolvam a captação ambiental ou revelar o conteúdo das gravações enquanto mantido o sigilo judicial.

A

V

25
Q

CPP

Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial

A

V

26
Q

CPP

Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de PERIG PELO ESTADO DE LIBERDADE DO IMPUTADO.

§ 1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o).

§ 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.

A

V

27
Q

CPP

Art. 313
§ 2º Não será admitida a decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia.

A

V

28
Q

CPP

Art. 315.

§ 1º Na motivação da decretação da prisão preventiva ou de qualquer outra cautelar, o juiz deverá indicar concretamente a existência de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.

§ 2º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

I - limitar-se à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;

III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;

IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

V - limitar-se a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;

VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.

A

V

29
Q

CPP

Art. 316. O juiz poderá, DE OFÍCIO ou a pedido das partes, REVOGAR a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.

Parágrafo único. Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal.

A

V

30
Q

CPP

Art. 287. Se a infração for inafiançável, a falta de exibição do mandado não obstará a prisão, e o preso, em tal caso, será imediatamente apresentado ao juiz que tiver expedido o mandado, para a realização de audiência de custódia.

A

V

31
Q

CPP

Art. 310. Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 HORAS após a realização da PRISÃO, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente:

I - relaxar a prisão ilegal; ou

II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou

III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.

§ 1º Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato em qualquer das condições constantes dos incisos I, II ou III do caput do art. 23 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento obrigatório a todos os atos processuais, sob pena de revogação.

§ 2º Se o juiz verificar que o agente é REINCIDENTE ou que integra ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA ou MILÍCIA, ou que PORTA ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO, deverá denegar a liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares.

§ 3º A autoridade que deu causa, sem motivação idônea, à não realização da audiência de custódia no prazo estabelecido no caput deste artigo responderá administrativa, civil e penalmente pela omissão.

§ 4º Transcorridas 24 horas após o decurso do prazo estabelecido no caput deste artigo, a não realização de audiência de custódia sem motivação idônea ensejará também a ilegalidade da prisão, a ser relaxada pela autoridade competente, sem prejuízo da possibilidade de imediata decretação de prisão preventiva.

A

V

32
Q

CPP

Art. 310. Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 HORAS após a realização da PRISÃO, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente:

§ 2º Se o juiz verificar que o agente é REINCIDENTE ou que integra ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA ou MILÍCIA, ou que PORTA ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO, deverá denegar a liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares.

A

V

33
Q

ATO N. 397/2018/PGJ/MPSC

Art. 1° O procedimento investigatório criminal é instrumento sumário e desburocratizado de natureza administrativa e investigatória, instaurado e presidido pelo membro do Ministério Público com atribuição criminal, e tem finalidade apurar a ocorrência de infrações penais de iniciativa PÚBLICA, servindo como preparação e embasamento para o juízo de propositura, ou não, da respectiva ação penal.

§ 1º O procedimento investigatório criminal NÃO É CONDIÇÃO de procedibilidade ou pressuposto processual para o ajuizamento de ação penal e não exclui a possibilidade de formalização de investigação por outros órgãos legitimados da Administração Pública.

§ 2º A regulamentação do procedimento investigatório criminal prevista neste Ato NÃO SE APLICA às autoridades abrangidas pela previsão do art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar n. 35, de 14 de março de 1979.

A

Lei Complementar n. 35, de 14 de março de 1979

Art. 33
Parágrafo único - Quando, no curso de investigação, houver indício da prática de crime por parte do MAGISTRADO, a autoridade policial, civil ou militar, remeterá os respectivos autos ao Tribunal ou órgão especial competente para o julgamento, a fim de que prossiga na investigação.

34
Q

ATO N. 397/2018/PGJ/MPSC

Art. 2º O membro do Ministério Público, no exercício de suas atribuições criminais, deverá dar andamento, no prazo de 30 (trinta) dias a contar de seu recebimento, às notícias de fato, representações, requerimentos, petições e peças de informação que lhes sejam encaminhadas, podendo este prazo ser prorrogado, fundamentadamente, por até 90 (noventa) dias, nos casos em que sejam necessárias diligências preliminares para a investigação dos fatos, de modo a permitir que sobre eles forme juízo de valor.

A

V

35
Q

ATO N. 397/2018/PGJ/MPSC

Art. 5°

§ 3º Nos casos em que servidores vinculados às instituições dispostas no art. 144 da Constituição Federal - e servidores militares vinculados às instituições dispostas no art. 142 da Constituição Federal, desde que os fatos investigados digam respeito a missões para a garantia da lei e da ordem -, figurarem como investigados no procedimento investigatório criminal, cujo objeto for a investigação de fatos relacionados ao uso da força letal praticados no exercício profissional, de forma consumada ou tentada, incluindo as situações dispostas no art. 23 do Decreto-Lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), o investigado deverá ser cientificado da instauração do procedimento investigatório, podendo constituir defensor no prazo de até 48 HORAS a contar do recebimento da cientificação.

§ 4º Esgotado o prazo disposto no parágrafo anterior com ausência de nomeação de defensor pelo investigado, o membro do Ministério Público deverá intimar a instituição a que estava vinculado o investigado à época da ocorrência dos fatos, para que essa, no prazo de 48 HORAS , indique defensor para a representação do investigado.

A

VV

36
Q

ATO N. 397/2018/PGJ/MPSC

Art. 9º

§ 1º Nenhuma autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de função pública poderá opor ao Ministério Público, sob qualquer pretexto, a exceção de sigilo, sem prejuízo da subsistência do caráter sigiloso da informação, do registro, do dado ou do documento que lhe seja fornecido, ressalvadas as hipóteses de reserva constitucional de jurisdição.

§ 3º As requisições do Ministério Público serão feitas fixando-se prazo razoável de até 10 DIAS úteis para atendimento, salvo hipótese justificada de relevância e urgência e em casos de complementação de informações, a contar do recebimento, prorrogável mediante solicitação justificada

§ 4º Ressalvadas as hipóteses de urgência, as notificações para COMPARECIMENTO devem ser efetivadas com antecedência mínima de 48 HORAS, respeitadas, em qualquer caso, as prerrogativas legais pertinentes.

A

V

37
Q

ATO N. 397/2018/PGJ/MPSC

Art. 19. A persecução patrimonial voltada à localização de qualquer benefício derivado ou obtido, direta ou indiretamente, da infração penal, ou de bens ou valores lícitos equivalentes, com vistas à propositura de medidas cautelares reais, confisco definitivo e identificação do beneficiário econômico final da conduta, será realizada em anexo autônomo do procedimento investigatório criminal.

§ 1º Proposta a ação penal, a instrução do procedimento tratado no caput poderá prosseguir até que ultimadas as diligências de persecução patrimonial.

§ 2° Caso a investigação sobre a materialidade e autoria da infração penal já esteja concluída, sem que tenha sido iniciada a investigação tratada neste capítulo, procedimento investigatório específico poderá ser instaurado com o objetivo principal de realizar a persecução patrimonial, ainda que a ação penal já tenha sido proposta.

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ATO N. 397/2018/PGJ/MPSC

Art. 22.

§ 3º Em caso de medidas de proteção ao investigado, às vítimas ou testemunhas, o membro do Ministério Público observará a tramitação prioritária do feito, bem como providenciará, se for o caso, a oitiva antecipada dessas pessoas ou pedirá a antecipação dessa oitiva em juízo, resguardando, em todos os casos, o sigilo necessário

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ATO N. 397/2018/PGJ/MPSC

Art. 23. (…) o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal (…) mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa ou alternativamente:

(…)

V - comunicar ao juízo competente qualquer mudança de endereço, telefone ou e-mail;

VI - demonstrar ao juízo competente o cumprimento das condições em até 5 DIAS depois do prazo ajustado ou, no mesmo prazo, apresentar justificativa fundamentada para o não cumprimento do acordo, ambos independentemente de notificação prévia;

(…)

§ 1º A falta de confissão do investigado no ato do interrogatório não impedirá a propositura de acordo de não persecução penal se ele ou seu defensor demonstrarem a intenção de confessar, formal e circunstancialmente, perante o Ministério Público, a prática da infração penal.

§ 2º Para aferição da pena mínima cominada ao delito a que se refere o caput deste artigo, serão consideradas as causas de aumento e diminuição aplicáveis ao caso concreto.

§ 3º O disposto no caput deste artigo não se aplica às seguintes hipóteses:

(…)

§ 4º A possibilidade de cabimento de acordo de colaboração premiada, como possível instrumento mais eficiente para a reprovação e prevenção de crimes, deverá ser avaliada pelo membro do Ministério Público antes da propositura de acordo de não persecução penal.

(…)

§ 6º A confissão formal e circunstanciada da prática da infração penal deverá ser registrada em termo próprio, observado o disposto no art. 11 deste Ato.

§ 7º Realizado o acordo, os autos serão submetidos à apreciação judicial, devendo o membro do Ministério Público requerer a intimação da vítima acerca da homologação.

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ATO N. 397/2018/PGJ/MPSC

Art. 23.

§ 8º Se o juiz devolver os autos ao Ministério Público por considerar inadequadas, insuficientes ou abusivas as condições dispostas no acordo de não persecução penal, o membro do Ministério Público poderá:

I - reformular a proposta de acordo, com concordância do investigado e seu defensor, submetendo-a novamente à homologação judicial;

II - manter a proposta inicial, insistindo em sua homologação;

III - desistir da proposta de acordo de não persecução penal, promovendo a complementação das investigações ou o oferecimento de denúncia, INDEPENDENTEMENTE da concordância do investigado e seu defensor.

§ 9º Se o juiz RECUSAR A HOMOLOGAÇÃO, o membro do Ministério Público poderá interpor RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, promover a complementação das investigações ou oferecer denúncia.

(…)

§ 13. No caso de recusa, por parte do membro do Ministério Público, em propor o acordo de não persecução penal, o investigado poderá requerer a remessa dos autos ao Procurador-Geral de Justiça, para análise da manutenção da recusa ou da designação de outro membro para a celebração do acordo.

§ 14. O PEDIDO DE REVISÃO disposto no parágrafo anterior NÃO IMPEDE o oferecimento de denúncia pelo membro do Ministério Público

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ATO N. 397/2018/PGJ/MPSC

Art. 24. Se o membro do Ministério Público responsável pelo procedimento investigatório criminal se convencer da inexistência de fundamento para a propositura de ação penal pública ou constatar o cumprimento do acordo de não-persecução, nos termos do art. 23 deste Ato, promoverá o arquivamento dos autos ou das peças de informação, fazendo-o fundamentadamente.

Parágrafo único. A promoção de arquivamento será apresentada ao JUÍZO COMPETENTE, para fins do disposto no art. 28 do Código de Processo Penal.

Art. 25. Se houver notícia da existência de novos elementos de informação, poderá o membro do Ministério Público requerer ao juízo o DESARQUIVAMENTO dos autos.

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Lei 12.850-2013

Art. 1º

§ 1º Considera-se organização criminosa a associação de 4 OU MAIS pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas PENAS MÁXIMAS sejam SUPERIORES a 4 ANOS, ou que sejam de caráter TRANSNACIONAL.

§ 2º Esta Lei se aplica também:

I - às infrações penais previstas em tratado ou convenção internacional quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente;

II - às organizações TERRORISTAS, entendidas como aquelas voltadas para a prática dos atos de terrorismo legalmente definidos.

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Lei 12.850-2013

Art. 2º

§ 6º A condenação com trânsito em julgado acarretará ao funcionário público a perda do cargo, função, emprego ou mandato eletivo e a interdição para o exercício de função ou cargo público pelo prazo de 8 ANOS subsequentes ao cumprimento da pena

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Lei 12.850-2013

Art. 2º
§ 8º As lideranças de organizações criminosas armadas ou que tenham armas à disposição deverão iniciar o cumprimento da pena em estabelecimentos penais de segurança máxima

§ 9º O condenado expressamente em sentença por integrar organização criminosa ou por crime praticado por meio de organização criminosa não poderá progredir de regime de cumprimento de pena ou obter livramento condicional ou outros benefícios prisionais se houver elementos probatórios que indiquem a manutenção do vínculo associativo.

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Lei 12.850-2013

Art. 3º-B. O RECEBIMENTO da proposta para formalização de acordo de colaboração demarca o INÍCIO DAS NEGOCIAÇÕES e constitui também MARCO DE CONFIDENCIALIDADE, configurando violação de sigilo e quebra da confiança e da boa-fé a divulgação de tais tratativas iniciais ou de documento que as formalize, até o LEVANTAMENTO de sigilo por DECISÃO JUDICIAL.

§ 2º Caso não haja indeferimento sumário, as partes deverão firmar TERMO DE CONFIDENCIALIDADE para prosseguimento das tratativas, o que vinculará os órgãos envolvidos na negociação e IMPEDIRÁ O INDEFERIMENTO posterior SEM JUSTA CAUSA.

§ 3º O recebimento de proposta de colaboração para análise ou o Termo de Confidencialidade não implica, por si só, a suspensão da investigação, ressalvado acordo em contrário quanto à propositura de medidas processuais penais cautelares e assecuratórias, bem como medidas processuais cíveis admitidas pela legislação processual civil em vigor.

§ 5º Os termos de recebimento de proposta de colaboração e de confidencialidade serão elaborados pelo celebrante e assinados por ele, pelo colaborador e pelo advogado ou defensor público com poderes específicos.

§ 6º Na hipótese de não ser celebrado o acordo por iniciativa do CELEBRANTE, esse NÃO PODERÁ se valer de nenhuma das informações ou provas apresentadas pelo colaborador, de boa-fé, para qualquer outra finalidade.

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Lei 12.850-2013

Art. 3º-C.

§ 3º No acordo de colaboração premiada, o colaborador deve narrar todos os fatos ilícitos para os quais concorreu e que tenham relação direta com os fatos investigados.

§ 4º Incumbe à defesa instruir a proposta de colaboração e os anexos com os fatos adequadamente descritos, com todas as suas circunstâncias, indicando as provas e os elementos de corroboração.

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Lei 12.850-2013

Art. 4º O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados:

I - a identificação dos demais coautores e partícipes da organização criminosa e das infrações penais por eles praticadas;

II - a revelação da estrutura hierárquica e da divisão de tarefas da organização criminosa;

III - a prevenção de infrações penais decorrentes das atividades da organização criminosa;

IV - a recuperação total ou parcial do produto ou do proveito das infrações penais praticadas pela organização criminosa;

§ 1º Em qualquer caso, a concessão do benefício levará em conta a personalidade do colaborador, a natureza, as circunstâncias, a gravidade e a repercussão social do fato criminoso e a eficácia da colaboração.

§ 2º Considerando a relevância da colaboração prestada, o Ministério Público, a qualquer tempo, e o delegado de polícia, nos autos do inquérito policial, com a manifestação do Ministério Público, poderão requerer ou representar ao juiz pela concessão de perdão judicial ao colaborador, ainda que esse benefício não tenha sido previsto na proposta inicial, aplicando-se, no que couber, o art. 28 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal).
V - a localização de eventual vítima com a sua integridade física preservada.

§ 3º O prazo para oferecimento de denúncia ou o processo, relativos ao colaborador, poderá ser suspenso por até 6 (seis) meses, prorrogáveis por igual período, até que sejam cumpridas as medidas de colaboração, suspendendo-se o respectivo prazo prescricional

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Lei 12.850-2013

Art. 4º O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados:

§ 4º Nas mesmas hipóteses do caput deste artigo, o Ministério Público poderá deixar de oferecer denúncia se a proposta de acordo de colaboração referir-se a infração de cuja existência não tenha prévio conhecimento e o colaborador:

I - não for o líder da organização criminosa;

II - for o primeiro a prestar efetiva colaboração nos termos deste artigo.

§ 4º-A. Considera-se existente o conhecimento prévio da infração quando o Ministério Público ou a autoridade policial competente tenha instaurado inquérito ou procedimento investigatório para apuração dos fatos apresentados pelo colaborador. o for posterior à sentença, a pena poderá ser reduzida até a metade ou será admitida a progressão de regime ainda que ausentes os requisitos objetivos.

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Lei 12.850-2013

Art. 4º

§ 10. As partes podem retratar-se da proposta, caso em que as provas autoincriminatórias produzidas pelo colaborador não poderão ser utilizadas exclusivamente em seu desfavor.

§ 14. Nos depoimentos que prestar, o colaborador renunciará, na presença de seu defensor, ao direito ao silêncio e estará sujeito ao compromisso legal de dizer a verdade.

§ 17. O acordo homologado poderá ser rescindido em caso de omissão dolosa sobre os fatos objeto da colaboração.

§ 18. O acordo de colaboração premiada pressupõe que o colaborador cesse o envolvimento em conduta ilícita relacionada ao objeto da colaboração, sob pena de rescisão.

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Lei 12.850-2013

Art. 8º Consiste a ação controlada em retardar a intervenção policial ou administrativa relativa à ação praticada por organização criminosa ou a ela vinculada, desde que mantida sob observação e acompanhamento para que a medida legal se concretize no momento mais eficaz à formação de provas e obtenção de informações.

§ 1º O retardamento da intervenção policial ou administrativa será PREVIAMENTE COMUNICADA ao juiz competente que, se for o caso, estabelecerá os seus limites e comunicará ao Ministério Público.

Art. 9º Se a ação controlada envolver transposição de fronteiras, o retardamento da intervenção policial ou administrativa somente poderá ocorrer com a cooperação das autoridades dos países que figurem como provável itinerário ou destino do investigado, de modo a reduzir os riscos de fuga e extravio do produto, objeto, instrumento ou proveito do crime.

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Lei 12.850-2013

Art. 10. A infiltração de agentes de polícia em tarefas de investigação, representada pelo delegado de polícia ou requerida pelo Ministério Público, após manifestação técnica do delegado de polícia quando solicitada no curso de inquérito policial, será precedida de circunstanciada, motivada e sigilosa AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, que estabelecerá seus limites.

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Lei 12.850-2013

Art. 10-A. Será admitida a ação de agentes de polícia infiltrados virtuais, obedecidos os requisitos do caput do art. 10, na internet, com o fim de investigar os crimes previstos nesta Lei e a eles conexos, praticados por organizações criminosas, desde que demonstrada sua necessidade e indicados o alcance das tarefas dos policiais, os nomes ou apelidos das pessoas investigadas e, quando possível, os dados de conexão ou cadastrais que permitam a identificação dessas pessoas. (…)

§ 3º Será admitida a infiltração se houver indícios de infração penal de que trata o art. 1º desta Lei e se as provas não puderem ser produzidas por outros meios disponíveis.

§ 4º A infiltração será autorizada pelo prazo de até 6 MESES, sem prejuízo de eventuais renovações, mediante ordem judicial fundamentada e desde que o total não exceda a 720 DIAS e seja comprovada sua necessidade.

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