Legislação MP Flashcards
LC 75-93
Art. 91. São atribuições do Procurador-Geral do Trabalho:
III - nomear o Corregedor-Geral do Ministério Público do Trabalho, segundo lista tríplice formada pelo Conselho Superior;
Art. 105. O Corregedor-Geral será nomeado pelo Procurador-Geral do Trabalho dentre os Subprocuradores-Gerais do Trabalho, integrantes de lista tríplice elaborada pelo Conselho Superior, para mandato de dois anos, renovável uma vez.
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LC 75/93
Art. 6º Compete ao Ministério Público da União: (…)
IX - promover ação visando ao cancelamento de naturalização, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional;
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CF
Art. 130-A. O Conselho Nacional do Ministério Público compõe-se de quatorze membros nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, para um mandato de dois anos, admitida uma recondução, sendo:
§ 3º O Conselho escolherá, em votação SECRETA, um Corregedor nacional, dentre os membros do Ministério Público que o integram, VEDADA a RECONDUÇÃO, competindo-lhe, além das atribuições que lhe forem conferidas pela lei, as seguintes
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Lei n. 8.625/1993
Art. 38.
§ 1o O membro vitalício do Ministério Público somente perderá o cargo por sentença judicial transitada em julgado, proferida em ação civil própria, nos seguintes casos:
I - prática de crime incompatível com o exercício do cargo, após decisão judicial transitada em julgado;
II - exercício da advocacia;
III - abandono do cargo por prazo superior a trinta dias corridos.
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Lei nº 8.625-1993
Art. 29. Além das atribuições previstas nas Constituições Federal e Estadual, na Lei Orgânica e em outras leis, compete ao Procurador-Geral de Justiça: (PGJ)
II - representar para fins de INTERVENÇÃO do Estado no Município, com o objetivo de assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual ou prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial;
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Lei nº 8.625-1993
Art. 13. Para exercer as atribuições do Colégio de Procuradores de Justiça com número superior a quarenta Procuradores de Justiça, poderá ser constituído Órgão Especial, cuja composição e número de integrantes a Lei Orgânica fixará.
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LCE 738/2019
Art. 102. Compete ao Colégio de Procuradores de Justiça rever, pelo voto da maioria absoluta dos seus integrantes, decisão de arquivamento de inquérito policial ou peças de informação determinada pelo Procurador-Geral de Justiça, nos casos de sua atribuição originária: (…)
LCE 738/2019, art. 103. Ao Conselho Superior do Ministério Público cabe rever o arquivamento de inquérito civil ou de peças de informação, na forma da lei e de seu Regimento Interno.
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LCE 738/2019
Art. 84. O Ouvidor, ocupante de cargo do mais elevado grau da carreira, será nomeado pelo Procurador-Geral de Justiça, dentre integrantes de lista tríplice elaborada pelo Colégio de Procuradores de Justiça, para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução, observado igual procedimento.
§ 1º Durante o exercício do mandato, o Ouvidor ficará impedido de exercer outros cargos ou funções no Ministério Público, salvo as inerentes ao cargo de Procurador de Justiça, e somente poderá concorrer a cargo eletivo, no âmbito da Instituição, caso se afaste do exercício da Ouvidoria com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da data da eleição.
§ 2º O Ouvidor será substituído, nas suas faltas, impedimentos, férias e licenças, por Procurador de Justiça por ele indicado e designado pelo Procurador-Geral de Justiça, após aprovação do Colégio de Procuradores de Justiça.
§ 3º Em caso de vacância, independentemente da data em que houver ocorrido, proceder-se-á à nova eleição.
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Art. 59. São órgãos internos do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional:
I – Conselho; e
II – Diretoria.
§ 1º São órgãos internos do Conselho:
I – Presidente;
II – Vice-Presidente;
III – Secretário; e
IV – Conselheiros.
§ 2º A Diretoria é composta por 1 (um) Diretor, escolhido dentre os membros do Ministério Público, em exercício ou aposentado, nomeado pelo Conselho, e por auxiliares designados pelo Procurador-Geral de Justiça.
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