Informativos STF e STJ Flashcards
É possível que ente federado proceda à importação e distribuição, excepcional e temporária, de vacina contra o coronavírus, no caso de ausência de manifestação, a esse respeito, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA no prazo estabelecido pelo art. 16 da Lei nº 14.124/2021.
STF. Plenário. ACO 3451 TPI-Ref/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 30/4/2021 (Info 1015).
*DizeroDireito
V
Governador de Estado afastado cautelarmente de suas funções — por força do recebimento de denúncia por crime comum — não tem legitimidade ativa para a propositura de ação direta de inconstitucionalidade.
STF. Plenário. ADI 6728 AgR/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/4/2021 (Info 1015)
*DizeroDireito
V
A AMB possui pertinência temática para ajuizar ações que busquem o aperfeiçoamento e a defesa do funcionamento do próprio Poder Judiciário. Assim, o interesse dessa associação não se restringe às matérias de interesse corporativo.
STF. Plenário. ADI 2831/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgado em 30/4/2021 (Info 1015).
*DizeroDireito
V
É inconstitucional dispositivo de lei estadual que institui gratificação aos membros do MP pela prestação de serviço à Justiça Eleitoral a ser paga pelo Poder Judiciário.
STF. Plenário. ADI 2831/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgado em 30/4/2021 (Info 1015).
*DizeroDireito
V
É inconstitucional a cobrança de tarifa bancária pela disponibilização de limite para “cheque especial”.
Contraria o ordenamento jurídico constitucional a permissão dada por resolução do Conselho
Monetário Nacional (CMN) às instituições financeiras para cobrarem tarifa bancária pela mera disponibilização de crédito ao cliente na modalidade “cheque especial”.
STF. Plenário. ADI 6407/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 30/4/2021 (Info 1015)
*DizeroDireito
V
É constitucional a tributação de valores depositados em conta mantida junto a instituição financeira, cuja origem não for comprovada pelo titular — pessoa física ou jurídica —, desde que ele seja intimado para tanto.
Dessa forma, incide Imposto de Renda sobre os depósitos bancários considerados como omissão de receita ou de rendimento, em face da previsão contida no art. 42 da Lei nº 9.430/96:
Art. 42. Caracterizam-se também omissão de receita ou de rendimento os valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante
documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações.
STF. Plenário. RE 855649/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgado em 30/4/2021 (Repercussão Geral – Tema 842) (Info 1015).
*DizeroDireito
V
É inconstitucional norma estadual que estabeleça limite para aprovação de emendas parlamentares impositivas em patamar diferente do imposto pelo art. 166 da Constituição Federal.
STF. Plenário. ADI 6670 MC/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 30/4/2021 (Info 1015).
*DizeroDireito
V
A Lei nº 10.835/2004 instituiu um programa denominado “renda básica de cidadania”.
Segundo esse programa, todas as pessoas residentes no Brasil, não importando a sua condição socioeconômica, deverão receber um benefício cujo valor deve ser fixado pelo Poder Executivo.
O pagamento do benefício deverá ser de igual valor para todos, e suficiente para atender às despesas mínimas de cada pessoa com alimentação, educação e saúde.
Como esse programa ainda não havia sido implementado, em 2020 o Defensor Público-Geral Federal ajuizou mandado de injunção contra o Presidente da República.
O STF decidiu que, como está presente estado de mora inconstitucional, deve ser fixado o valor da renda básica de cidadania para o estrato da população brasileira em condição de vulnerabilidade socioeconômica — pobreza e extrema pobreza — a ser efetivado, pelo Presidente da República, no exercício fiscal seguinte ao da conclusão do julgamento de mérito (2022).
STF. Plenário. MI 7300/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Gilmar Mendes, julgado em 26/4/2021 (Info 1014).
*DizeroDireito
VArt. 1º É instituída, a partir de 2005, a renda básica de cidadania, que se constituirá no direito de
todos os brasileiros residentes no País e estrangeiros residentes há pelo menos 5 (cinco) anos no
Brasil, não importando sua condição socioeconômica, receberem, anualmente, um benefício
monetário.
§ 1º A abrangência mencionada no caput deste artigo deverá ser alcançada em etapas, a critério
do Poder Executivo, priorizando-se as camadas mais necessitadas da população.
§ 2º O pagamento do benefício deverá ser de igual valor para todos, e suficiente para atender às
despesas mínimas de cada pessoa com alimentação, educação e saúde, considerando para isso o
grau de desenvolvimento do País e as possibilidades orçamentárias.
§ 3º O pagamento deste benefício poderá ser feito em parcelas iguais e mensais.
§ 4º O benefício monetário previsto no caput deste artigo será considerado como renda nãotributável para fins de incidência do Imposto sobre a Renda de Pessoas Físicas.
É inconstitucional lei municipal que estabeleça limitações à instalação de sistemas transmissores de telecomunicações por afronta à competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações, nos termos dos arts. 21, XI, e 22, IV, da Constituição Federal.
STF. Plenário. ADPF 732/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 26/4/2021 (Info 1014).
*DizeroDireito
V
A Constituição Estadual não pode trazer hipóteses de intervenção estadual diferentes daquelas que são elencadas no art. 35 da Constituição Federal.
As hipóteses de intervenção estadual previstas no art. 35 da CF/88 são taxativas.
Caso concreto: STF julgou inconstitucionais os incisos IV e V do art. 25 da Constituição do Estado do Acre, que previa que o Estado-membro poderia intervir nos Municípios quando: IV
– se verificasse, sem justo motivo, impontualidade no pagamento de empréstimo garantido pelo Estado; V – fossem praticados, na administração municipal, atos de corrupção
devidamente comprovados.
STF. Plenário. ADI 6616/AC, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 26/4/2021 (Info 1014).
*DizeroDireito
V
É inconstitucional norma estadual que estabelece hipóteses de dispensa e simplificação do licenciamento ambiental para atividades de lavra a céu aberto por invadir a competência legislativa da União para editar normas gerais sobre proteção do meio ambiente, nos termos previstos no art. 24, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal.
Vale ressaltar também que o estabelecimento de procedimento de licenciamento ambiental estadual que torne menos eficiente a proteção do meio ambiente equilibrado quanto às atividades de mineração afronta o caput do art. 225 da Constituição por inobservar o princípio
da prevenção.
STF. Plenário. ADI 6650/SC, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 26/4/2021 (Info 1014)
*DizeroDireito
V
São constitucionais as normas estaduais que destinam parte da arrecadação obtida com os emolumentos cobrados pelos notários e registradores para os fundos de financiamento da estrutura do Poder Judiciário ou de órgãos e funções essenciais à Justiça, como, por exemplo,
o Ministério Público, a Defensoria Pública e a Advocacia Pública.
STF. Plenário. ADI 3704/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Gilmar Mendes, julgado em 26/4/2021 (Info 1014).
*DizeroDireito
V
A afetação de feitos a julgamento pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal é atribuição discricionária
do relator.
STF. Plenário. HC 193726 AgR-AgR/PR e HC 193726 AgR/PR, Rel. Min. Edson Fachin, julgados em 14/4/2021 (Info 1014).
*DizeroDireito
V
O Ministério Público Federal, quando atua perante o STF, por intermédio da Procuradoria-Geral da República, mesmo na qualidade de “custos legis”, detém legitimidade para a interposição de agravo regimental contra decisões monocráticas proferidas pelos ministros relatores.
STF. Plenário. HC 193726 AgR-AgR/PR e HC 193726 AgR/PR, Rel. Min. Edson Fachin, julgados em 14/4/2021 (Info 1014).
*DizeroDireito
V
No âmbito da “Operação Lava Jato”, a competência da 13ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Curitiba é restrita aos crimes praticados de forma direta em detrimento apenas da Petrobras S/A.
STF. Plenário. HC 193726 AgR-AgR/PR e HC 193726 AgR/PR, Rel. Min. Edson Fachin, julgados em 14/4/2021 (Info 1014).
*DizeroDireito
V
A superveniência de circunstâncias fáticas aptas a alterar a competência da autoridade judicial, até então desconhecidas, autoriza a preservação dos atos praticados por juízo aparentemente competente em razão do quadro fático subjacente no momento em que requerida a prestação jurisdicional.
STF. Plenário. HC 193726 AgR-AgR/PR e HC 193726 AgR/PR, Rel. Min. Edson Fachin, julgados em 14/4/2021 (Info 1014).
*DizeroDireito
V
Os recursos públicos vinculados ao orçamento de estatais prestadoras de serviço público essencial, em regime não concorrencial e sem intuito lucrativo primário, não podem ser bloqueados ou sequestrados por decisão judicial para pagamento de verbas trabalhistas, em
virtude do disposto no art. 100 da CF/1988, e dos princípios da legalidade orçamentária (art. 167, VI, da CF), da separação dos poderes (arts. 2º, 60, § 4º, III, da CF) e da eficiência da administração pública (art. 37, ‘caput’, da CF).
STF. Plenário. ADPF 588/PB, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 26/4/2021 (Info 1014).
*DizeroDireito
V
É formalmente inconstitucional lei estadual, de iniciativa parlamentar, que, ao dispor sobre ensino a distância, proíba a utilização do termo “tutor”, além de criar restrições e requisitos para exercício da atividade de tutoria.
STF. Plenário. ADI 5997/RJ, Rel. Min. Edson Fachin, redator do acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 16/4/2021 (Info 1013).
*DizeroDireito
CF
Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
§ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
I - fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas;
II - disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;
Não é admitido o aditamento à inicial da ação direta de inconstitucionalidade após o recebimento das informações dos requeridos e das manifestações do Advogado-Geral da União e do Procurador-Geral da República.
STF. Plenário. ADI 4541/BA, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 16/4/2021 (Info 1013).
*DizeroDireito
V
A instauração de Comissão Parlamentar de Inquérito depende unicamente do preenchimento dos requisitos previstos no art. 58, § 3º, da Constituição Federal, ou seja:
a) o requerimento de um terço dos membros das casas legislativas;
b) a indicação de fato determinado a ser apurado; e
c) a definição de prazo certo para sua duração.
STF. Plenário. MS 37760 MC-Ref/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 14/4/2021 (Info 1013).
v
V
São constitucionais o estabelecimento de um limite máximo de 150 (cento e cinquenta) salários mínimos aos créditos de natureza trabalhista, bem como a definição de créditos com
privilégio especial, conforme previsto no art. 83, I, e IV, “c”, da Lei 11.101/2005.
É constitucional a precedência conferida aos créditos “extraconcursais” decorrentes de obrigações resultantes de atos jurídicos válidos praticados durante a recuperação judicial, ou após a decretação da falência, e de tributos relativos a fatos geradores ocorridos após a decretação da falência.
É legítima a restituição em dinheiro de valor adiantado ao devedor-falido, oriundo de adiantamento de contrato de câmbio para exportação.
STF. Plenário. ADI 3424/DF, Rel. Min. Edson Fachin, redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgado em 16/4/2021 (Info 1013).
*DizeroDireito
V
Diante da permanência de “Estado de Coisas Inconstitucional” (ECI) no âmbito do sistema penitenciário brasileiro — caracterizado pela manutenção de altos níveis de encarceramento e da resistência ao cumprimento de decisões do STF —, faz-se necessária a adoção de medidas
tendentes ao efetivo implemento de ordens judiciais, dentre as quais, a realização de audiências públicas.
STF. 2ª Turma. HC 165704 Extn-trigésima nona/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 13/4/2021 (Info 1013).
*DizeroDireito
V
A imposição legal de manutenção de exemplares de Bíblias em escolas e bibliotecas públicas estaduais configura contrariedade à laicidade estatal e à liberdade religiosa consagrada pela
Constituição da República de 1988.
STF. Plenário. ADI 5258/AM, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 12/4/2021 (Info 1012).
*DizeroDireito
V
É compatível com a Constituição Federal a imposição de restrições à realização de cultos, missas e demais atividades religiosas presenciais de caráter coletivo como medida de contenção do avanço da pandemia da Covid-19.
STF. Plenário. ADPF 811/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 8/4/2021 (Info 1012).
*DizeroDireito
V
Em condições de recrudescimento da pandemia do novo coronavírus (Covid-19), não é constitucionalmente aceitável qualquer retrocesso nas políticas públicas de saúde, como a que resulta em decréscimo no número de leitos de Unidade de Terapia Intensiva (UTI) habilitados (custeados) pela
União.
STF. Plenário. ACO 3473 MC-Ref/DF, ACO 3474 TP-Ref/SP, ACO 3475 TP-Ref/DF, ACO 3478 MC-Ref/PI e ACO 3483 TP-Ref/DF, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 7/4/2021 (Info 1012).
*DizeroDireito
V
São constitucionais as normas estaduais, editadas em razão da pandemia causada pelo novo coronavírus, pelas quais veiculados a proibição de suspensão do fornecimento do serviço de energia elétrica, o modo de cobrança, a forma de pagamentos dos débitos e a exigibilidade de multa e juros moratórios.
STF. Plenário. ADI 6432/RR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 7/4/2021 (Info 1012).
*DizeroDireito
V
É inconstitucional lei estadual que estabeleça prazo decadencial de 10 (dez) anos para anulação de atos administrativos reputados inválidos pela Administração Pública estadual.
STF. Plenário. ADI 6019/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 12/4/2021 (Info 1012).
*DizeroDireito
V
É constitucional, pois foi devidamente recepcionado pela Constituição Federal de 1988, o procedimento de execução extrajudicial, previsto no Decreto-lei nº 70/66.
STF. Plenário. RE 627106/PR e RE 556520/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, julgados em 7/4/2021 (Repercussão Geral – Tema 249) (Info 1012).
*DizeroDireito
V
I - É inconstitucional o art. 16 da Lei nº 7.347/85, alterada pela Lei nº 9.494/97.
II - Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei nº 8.078/90 (CDC).
III - Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional, firma-se a
prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas.
STF. Plenário. RE 1101937/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 7/4/2021 (Repercussão Geral – Tema 1075) (Info 1012).
*DizeroDireito
Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.
Não cabe ao juiz, na audiência de instrução e julgamento de processo penal, iniciar a inquirição de testemunha, cabendo-lhe, apenas, complementar a inquirição sobre os pontos não esclarecidos.
STF. 1ª Turma. HC 187035/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 6/4/2021 (Info 1012).
*DizeroDireito
V
A imunidade assegurada pelo art. 150, VI, “c”, da Constituição da República aos partidos políticos, inclusive suas fundações, às entidades sindicais dos trabalhadores e às instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, que atendam aos requisitos da lei, alcança o IOF, inclusive o incidente sobre aplicações financeiras.
STF. Plenário. RE 611510/SP, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 12/4/2021 (Repercussão Geral – Tema 328) (Info 1012).
*DizeroDireito
V
É constitucional a contribuição de intervenção no domínio econômico destinada ao INCRA devida pelas empresas urbanas e rurais, inclusive após o advento da EC nº 33/2001.
A contribuição devida ao Incra subsiste e tem natureza jurídica de contribuição de
intervenção no domínio econômico (CIDE).
A CIDE destinada ao Incra foi recepcionada pela CF, mesmo após o advento da Emenda Constitucional (EC) 33/2001. A inserção do § 2º, III, “a”, no art. 149 da Constituição não tem o alcance de derrogar todo o arcabouço normativo das contribuições sociais e de intervenção
no domínio econômico que incidiam sobre a folha de salários, quando da promulgação da referida emenda constitucional, instituídas com base no “caput” do art. 149.
STF. Plenário. RE 630898/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 7/4/2021 (Repercussão Geral – Tema 495) (Info 1012).
*DizeroDireito
V
A arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) é instrumento eficaz de controle da inconstitucionalidade por omissão.
A ADPF pode ter por objeto as omissões do poder público, quer totais ou parciais, normativas ou não normativas, nas mesmas circunstâncias em que ela é cabível contra os atos em geral do poder público, desde que essas omissões se afigurem lesivas a preceito fundamental, a ponto de obstar a efetividade de norma constitucional que o consagra.
STF. Plenário. ADPF 272/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 25/3/2021 (Info 1011).
*DizeroDireito
V
É constitucional legislação estadual que proíbe toda e qualquer atividade de comunicação comercial dirigida às crianças nos estabelecimentos de educação básica.
STF. Plenário. ADI 5631/BA, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 25/3/2021 (Info 1011).
*DizeroDireito
V
A previsão de nomeação “pro tempore”, pelo Ministro da Educação, de dirigentes de instituições de ensino federais viola os princípios da isonomia, da impessoalidade, da proporcionalidade, da autonomia e da gestão democrática do ensino público.
É cabível ação direta de inconstitucionalidade contra Decreto presidencial quando este assume feição flagrantemente autônoma, ou seja, quando não regulamenta lei, apresentandose como ato normativo independente que inova na ordem jurídica, criando, modificando ou
extinguindo direitos e deveres.
STF. Plenário. ADI 6543/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 26/3/2021 (Info 1011).
*DizeroDireito
V
A insolvência civil está entre as exceções da parte final do artigo 109, I, da Constituição da República, para fins de definição da competência da Justiça Federal.
STF. Plenário. RE 678162/AL, Rel. Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 26/3/2021 (Repercussão Geral – Tema 859) (Info 1011).
*DizeroDireito
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
É inconstitucional a aplicação do preceito secundário do art. 273 do Código Penal, com redação dada pela Lei nº 9.677/98 (reclusão, de 10 a 15 anos, e multa), à hipótese prevista no seu § 1ºB, I, que versa sobre a importação de medicamento sem registro no órgão de vigilância sanitária.
Para esta situação específica, fica repristinado o preceito secundário do art. 273, na redação originária (reclusão, de 1 a 3 anos, e multa).
STF. Plenário. RE 979962/RS, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 24/3/2021 (Repercussão Geral – Tema 1003) (Info 1011).
*DizeroDireito
Art. 273 - Falsificar, corromper, adulterar ou alterar produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais: (Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)
Pena - reclusão, de 10 (dez) a 15 (quinze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998) § 1º - Nas mesmas penas incorre quem importa, vende, expõe à venda, tem em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribui ou entrega a consumo o produto falsificado, corrompido, adulterado ou alterado. (Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998) § 1º-A - Incluem-se entre os produtos a que se refere este artigo os medicamentos, as matérias-primas, os insumos farmacêuticos, os cosméticos, os saneantes e os de uso em diagnóstico. (Incluído pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998) § 1º-B - Está sujeito às penas deste artigo quem pratica as ações previstas no § 1º em relação a produtos em qualquer das seguintes condições: (Incluído pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998) I - sem registro, quando exigível, no órgão de vigilância sanitária competente; (Incluído pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998) II - em desacordo com a fórmula constante do registro previsto no inciso anterior; (Incluído pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998) III - sem as características de identidade e qualidade admitidas para a sua comercialização; (Incluído pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998) IV - com redução de seu valor terapêutico ou de sua atividade; ((Incluído pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998) V - de procedência ignorada; (Incluído pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998) VI - adquiridos de estabelecimento sem licença da autoridade sanitária competente. (Incluído pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998) Modalidade culposa § 2º - Se o crime é culposo: Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)
A Resolução CNJ nº 44/2013 menciona a carga horária de 1.600 horas para o ensino
fundamental, e 1.200 horas para o ensino médio, que se refere ao percentual de 50% da carga horária definida legalmente para cada nível de ensino.
Considerando como base de cálculo 50% da carga horária definida legalmente para o ensino médio, ou seja, 1.200 horas, deve-se dividir esse total por 12, encontrando-se o resultado de
100 dias de remição em caso de aprovação em todos os campos de conhecimento do ENEM.
Se a aprovação foi no ENCCEJA (ensino fundamental), deve-se dividir as 1.600 horas por 12, encontrando-se o resultado de 133 dias, desprezando-se a fração. Se o apenado obteve aprovação em todas as cinco áreas de conhecimento, faz jus ao total de 133 dias de remição, acrescidos de bônus de 1/3, nos termos do art. 126, § 5º, da Lei de Execução Penal, perfazendo
o total de 177 dias remidos por estudo.
STJ. 3ª Seção. HC 602.425/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 10/03/2021 (Info 689).
Para o cálculo de dias remidos pelo estudo, a Recomendação 44/2013 do CNJ orienta-se pelos parâmetros previstos na Resolução 3/2010 do Conselho Nacional de Educação, a qual, todavia, deve ser conjugada com a carga horária prevista na Lei nº 9.394/96, por se tratar de
interpretação mais benéfica ao réu.
STF. 2ª Turma. HC 190806 AgR/SC, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 30/3/2021 (Info 1011).
*DizeroDireito
V
A antecipação, sem substituição tributária, do pagamento do ICMS para momento anterior à ocorrência do fato gerador necessita de lei em sentido estrito.
A substituição tributária progressiva do ICMS reclama previsão em lei complementar federal.
STF. Plenário. RE 598677/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 26/3/2021 (Repercussão Geral – Tema 456) (Info 1011).
*DizeroDireito
V
São inconstitucionais leis estaduais que preveem a incidência do ICMS sobre a operação de extração de petróleo e sobre a operação de circulação de petróleo desde os poços de extração
até a empresa concessionária.
STF. Plenário. ADI 5481/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 26/3/2021 (Info 1011).
*DizeroDireito
V
A disposição relativa ao termo inicial do prazo prescricional a que submetido o trabalhador avulso, prevista no art. 37, § 4º, da Lei nº 12.815/2013, é compatível com a Constituição Federal.
STF. Plenário. ADI 5132/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, redator do acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 26/3/2021 (Info 1011).
Art. 37.
§ 4º As ações relativas aos créditos decorrentes da relação de trabalho avulso prescrevem em 5 (cinco) anos até o limite de 2 (dois) anos após o cancelamento do registro ou do cadastro no órgão gestor de mão de obra.
A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões
empresariais que não são suas.
STF. Plenário. RE 635546/MG, Rel. Min. Marco Aurélio, redator do acórdão M
*DizeroDireito
V
Sumula STJ 435
Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.
V
Súmula 637-STJ: O ente público detém legitimidade e interesse para intervir, incidentalmente, na ação possessória entre particulares, podendo deduzir qualquer matéria defensiva, inclusive, se for o caso, o domínio.
V
São constitucionais a cota de tela, consistente na obrigatoriedade de exibição de filmes nacionais nos cinemas brasileiros, e as sanções administrativas decorrentes de sua inobservância.
A denominada “cota de tela” promove intervenção voltada a viabilizar a efetivação do direito à cultura, sem, por outro lado, atingir o núcleo dos direitos à livre iniciativa, à livre concorrência e à propriedade privada, apenas adequando as liberdades econômicas à sua função social.
STF. Plenário. RE 627432/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 18/3/2021 (Repercussão Geral – Tema 704) (Info 1010).
*DizeroDireito
V
São constitucionais os procedimentos licitatórios que exijam percentuais mínimos e máximos a serem observados pelas emissoras de rádio na produção e transmissão de programas culturais, artísticos e jornalísticos locais, nos termos do art. 221 da Constituição Federal.
STF. Plenário. RE 1070522/PE, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 18/3/2021 (Repercussão Geral – Tema 1013) (Info 1010).
*DizeroDireito
V
É constitucional o art. 2º da Lei nº 5.615/70, com redação dada pela Lei nº 12.249/2010, que dispensa a licitação a fim de permitir a contratação direta do Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro), pela União, para prestação de serviços de tecnologia da informação considerados estratégicos, assim especificados em atos de ministro de Estado, no âmbito do respectivo ministério.
Há evidente interesse público a justificar que serviços de tecnologia da informação a órgãos como a Secretaria do Tesouro Nacional e a Secretaria da Receita Federal, integrantes da estrutura do Ministério da Economia, sejam prestados com exclusividade por empresa pública
federal criada para esse fim, como é o caso do Serpro.
STF. Plenário. ADI 4829/DF, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 20/3/2021 (Info 1010).
*DizeroDireito
V
Não alcança envergadura constitucional a controvérsia relativa à convocação para o serviço militar obrigatório de estudante de Medicina — após a conclusão do curso —, anteriormente dispensado por excesso de contingente.
STF. Plenário. RE 754276/RS, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 20/3/2021 (Info 1010).
v
V
Extrapola a autonomia do estado previsão, em constituição estadual, que confere foro privilegiado a Delegado Geral da Polícia Civil.
A autonomia dos estados para dispor sobre autoridades submetidas a foro privilegiado não é ilimitada, não pode ficar ao arbítrio político do constituinte estadual e deve seguir, por simetria, o modelo federal.
STF. Plenário. ADI 5591/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 20/3/2021 (Info 1010).
V
A tramitação de projeto de lei por meio de sistema de deliberação remota não viola as normas do processo legislativo. Isso porque o fato de as sessões deliberativas do Senado Federal e da Câmara dos Deputados terem acontecido por meio virtual não afasta a participação e o
acompanhamento da população em geral. Ambas as Casas Legislativas fornecem meios de comunicação de amplo e fácil acesso, em tempo real, em relação ao exercício da atividade legislativa. Ademais, a circunstância de se estar diante de uma pandemia, cujo vírus se revelou altamente contagioso, justifica a prudente opção do Congresso Nacional em prosseguir com
suas atividades por meio eletrônico.
STF. Plenário. ADI 6442/DF, ADI 6447/DF, ADI 6450/DF e ADI 6525/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 13/3/2021 (Info 1009).
*DizeroDireito
V
O Programa de Parcerias de Investimentos (PPI) destinado à ampliação e ao fortalecimento da interação entre o Estado e a iniciativa privada (MP 727/2016, convertida na Lei nº 13.334/2016) não afronta os princípios da Administração Pública e da proteção do meio ambiente e dos índios (art. 23, VI, art. 37, caput e art. 231, § 2º, da CF/88).
STF. Plenário. ADI 5551/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 13/3/2021 (Info 1009).
*DizeroDireito
V
Ao apreciar medida cautelar em ADPF, o STF decidiu que:
a) a tese da legítima defesa da honra é inconstitucional, por contrariar os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88), da proteção à vida e da igualdade de gênero (art. 5º, da CF/88);
b) deve ser conferida interpretação conforme à Constituição ao art. 23, II e art. 25, do CP e ao art. 65 do CPP, de modo a excluir a legítima defesa da honra do âmbito do instituto da legítima defesa; e
c) a defesa, a acusação, a autoridade policial e o juízo são proibidos de utilizar, direta ou indiretamente, a tese de legítima defesa da honra (ou qualquer argumento que induza à tese) nas fases pré-processual ou processual penais, bem como durante julgamento perante o
tribunal do júri, sob pena de nulidade do ato e do julgamento.
STF. Plenário. ADPF 779 MC-Ref/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 13/3/2021 (Info 1009).
*DizeroDireito
V
Não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função.
STF. Plenário. RE 855091/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 13/3/2021 (Repercussão Geral – Tema 808) (Info 1009).
*DizeroDireito
V
O § 6º do art. 2º da LC 173/2020 não ofende a autonomia dos estados, Distrito Federal e
municípios, pois a norma apenas confere uma benesse fiscal condicionada à renúncia de uma
pretensão deduzida em juízo. Por ser uma norma de caráter facultativo, e estando
resguardada a autonomia dos entes menores, compete a cada gestor verificar a oportunidade
e conveniência, dentro do seu poder discricionário, de abrir mão de ação judicial. Não sendo
interessante para o ente, basta não renunciar à ação judicial e prosseguir com a demanda.
Além disso, por caracterizar norma de caráter facultativo — faculdade processual —, o art. 2º,
§ 6º, da LC 173/2020, ao prever o instituto da renúncia de direito material em âmbito de
disputa judicial entre a União e os demais entes, não viola o princípio do devido processo legal.
Já o art. 7º, primeira parte, da LC 173/2020 apenas reforçou a necessidade de uma gestão fiscal
transparente e planejada, impedindo que atos que atentem contra a responsabilidade fiscal
sejam transferidas para o próximo gestor, principalmente quando em jogo despesas com
pessoal. A norma não representa afronta ao pacto federativo, uma vez que diz respeito a tema
relativo à prudência fiscal aplicada a todos os entes da federação.
Quanto à alteração do art. 65 da Lei de Responsabilidade Fiscal, o art. 7º da LC 173/2020
possibilitou uma flexibilização temporária das amarras fiscais impostas pela LRF em caso de
enfrentamento de calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional. Na prática,
observou-se, com a pandemia do coronavírus, que o art. 65 da LRF, em sua redação original,
se mostrou insuficiente para o devido enfrentamento da crise de saúde pública e fiscal
decorrentes da Covid-19, sendo necessárias, portanto, outras medidas para superar os
problemas decorrentes da calamidade pública.
Com relação ao art. 8º da LC 173/2020, observa-se que o dispositivo estabeleceu diversas
proibições temporárias direcionadas a todos os entes públicos, em sua maioria ligadas
diretamente ao aumento de despesas com pessoal. Nesse sentido, a norma impugnada traz
medidas de contenção de gastos com funcionalismo, destinadas a impedir novos dispêndios congelando-se o crescimento vegetativo dos existentes, permitindo, assim, o direcionamento
de esforços para políticas públicas de enfrentamento da calamidade pública decorrente da
pandemia da Covid-19.
Ademais, as providências estabelecidas nos arts. 7º e 8º da LC 173/2020 não versam sobre
regime jurídico de servidores públicos. Os dispositivos cuidam de normas de direito
financeiro, cujo objetivo é permitir que os entes federados empreguem esforços
orçamentários para o enfrentamento da pandemia, e impedir o aumento de despesas ao fim
do mandato do gestor público, pelo que se mostra compatível com o art. 169 da CF. Nesses
termos, não houve uma redução do valor da remuneração dos servidores públicos, uma vez
que apenas proibiu-se, temporariamente, o aumento de despesas com pessoal para
possibilitar que os entes federados enfrentem as crises decorrentes da pandemia de Covid-19,
buscando sempre a manutenção do equilíbrio fiscal
Por fim, as normas dispostas no § 6º do art. 2º e no § 7º do art. 5º da LC 173/2020 não traduzem
nenhuma instabilidade para o sistema federativo, e sequer dizem respeito a conflitos de
âmbito federativo, não sendo aplicável, ao caso, portanto, o disposto no art. 102, I, “f”, da
CF/88.
STF. Plenário. ADI 6442/DF, ADI 6447/DF, ADI 6450/DF e ADI 6525/DF, Rel. Min. Alexandre de
Moraes, julgado em 13/3/2021 (Info 1009).
V
São inconstitucionais normas estaduais que imponham obrigações de compartilhamento de dados com órgãos de segurança pública às concessionárias de telefonia, por configurar ofensa
à competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações (arts. 21, XI e 22, IV,
da CF/88).
STF. Plenário. ADI 5040/PI, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 3/11/2020 (Info 997
V
É constitucional norma estadual que disponha sobre a exposição de produtos orgânicos em estabelecimentos comerciais.
STF. Plenário. ADI 5166/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 3/11/2020 (Info 997)
V