Execução Penal Flashcards

1
Q

Lei nº 7.210/1984

Art. 5º Os condenados serão classificados, segundo os seus antecedentes e personalidade, para orientar a individualização da execução penal.

Art. 6o A classificação será feita por Comissão Técnica de Classificação que elaborará o programa individualizador da pena privativa de liberdade adequada ao condenado ou preso provisório.

Art. 7º A Comissão Técnica de Classificação, existente em cada estabelecimento, será presidida pelo diretor e composta, no mínimo, por 2 (dois) chefes de serviço, 1 (um) psiquiatra, 1 (um) psicólogo e 1 (um) assistente social, quando se tratar de condenado à pena privativa de liberdade.

Parágrafo único. Nos demais casos a Comissão atuará junto ao Juízo da Execução e será integrada por fiscais do serviço social.

A

V

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
2
Q

Lei nº 7.210/1984

Art. 8º O condenado ao cumprimento de pena privativa de liberdade, em regime fechado, será submetido a exame criminológico para a obtenção dos elementos necessários a uma adequada classificação e com vistas à individualização da execução.

Parágrafo único. Ao exame de que trata este artigo poderá ser submetido o condenado ao cumprimento da pena privativa de liberdade em regime semi-aberto.

A

V

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
3
Q

Lei nº 7.210/1984

Art. 9º-A. O condenado por crime doloso praticado com violência grave contra a pessoa, bem como por crime contra a vida, contra a liberdade sexual ou por crime sexual contra vulnerável, será submetido, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA (ácido desoxirribonucleico), por técnica adequada e indolor, por ocasião do ingresso no estabelecimento prisional.

§ 1o A identificação do perfil genético será armazenada em banco de dados sigiloso, conforme regulamento a ser expedido pelo Poder Executivo.

§ 1º-A. A regulamentação deverá fazer constar garantias mínimas de proteção de dados genéticos, observando as melhores práticas da genética forense.

§ 2o A autoridade policial, federal ou estadual, poderá requerer ao juiz competente, no caso de inquérito instaurado, o acesso ao banco de dados de identificação de perfil genético.

§ 3º Deve ser viabilizado ao titular de dados genéticos o acesso aos seus dados constantes nos bancos de perfis genéticos, bem como a todos os documentos da cadeia de custódia que gerou esse dado, de maneira que possa ser contraditado pela defesa.

A

V

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
4
Q

Lei nº 7.210/1984

Art. 9º-A. O condenado por crime doloso praticado com violência grave contra a pessoa, bem como por crime contra a vida, contra a liberdade sexual ou por crime sexual contra vulnerável, será submetido, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA (ácido desoxirribonucleico), por técnica adequada e indolor, por ocasião do ingresso no estabelecimento prisional.

§ 4º O condenado pelos crimes previstos no caput deste artigo que não tiver sido submetido à identificação do perfil genético por ocasião do ingresso no estabelecimento prisional deverá ser submetido ao procedimento durante o cumprimento da pena.

§ 8º Constitui falta grave a recusa do condenado em submeter-se ao procedimento de identificação do perfil genético.

A

V

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
5
Q

Lei nº 7.210/1984

Art. 9º-A. O condenado por crime doloso praticado com violência grave contra a pessoa, bem como por crime contra a vida, contra a liberdade sexual ou por crime sexual contra vulnerável, será submetido, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA (ácido desoxirribonucleico), por técnica adequada e indolor, por ocasião do ingresso no estabelecimento prisional.

§ 5º A amostra biológica coletada só poderá ser utilizada para o único e exclusivo fim de permitir a identificação pelo perfil genético, não estando autorizadas as práticas de fenotipagem genética ou de busca familiar.

§ 6º Uma vez identificado o perfil genético, a amostra biológica recolhida nos termos do caput deste artigo deverá ser correta e imediatamente descartada, de maneira a impedir a sua utilização para qualquer outro fim.

A

V

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
6
Q

Lei nº 7.210/1984

Art. 9º-A. O condenado por crime doloso praticado com violência grave contra a pessoa, bem como por crime contra a vida, contra a liberdade sexual ou por crime sexual contra vulnerável, será submetido, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA (ácido desoxirribonucleico), por técnica adequada e indolor, por ocasião do ingresso no estabelecimento prisional.

§ 7º A coleta da amostra biológica e a elaboração do respectivo laudo serão realizadas por perito oficial.

A

V

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
7
Q

Lei nº 7.210/1984

Art. 10. A assistência ao preso e ao internado é dever do Estado, objetivando prevenir o crime e orientar o retorno à convivência em sociedade.

Parágrafo único. A assistência estende-se ao egresso.

Art. 11. A assistência será:

I - material;

II - à saúde;

III -jurídica;

IV - educacional;

V - social;

VI - religiosa.

A

VV

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
8
Q

Lei nº 7.210/1984

Art. 12. A assistência material ao preso e ao internado consistirá no fornecimento de alimentação, vestuário e instalações higiênicas.

Art. 13. O estabelecimento disporá de instalações e serviços que atendam aos presos nas suas necessidades pessoais, além de locais destinados à venda de produtos e objetos permitidos e não fornecidos pela Administração.

A

V

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
9
Q

Lei nº 7.210/1984

Art. 18. O ensino de 1º grau será OBRIGATÓRIO, integrando-se no sistema escolar da Unidade Federativa.

Art. 18-A. O ensino médio, regular ou supletivo, com formação geral ou educação profissional de nível médio, será implantado nos presídios, em obediência ao preceito constitucional de sua universalização.

§ 1o O ensino ministrado aos presos e presas integrar-se-á ao sistema estadual e municipal de ensino e será mantido, administrativa e financeiramente, com o apoio da União, não só com os recursos destinados à educação, mas pelo sistema estadual de justiça ou administração penitenciária.

§ 2o Os sistemas de ensino oferecerão aos presos e às presas cursos supletivos de educação de jovens e adultos.

§ 3o A União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal incluirão em seus programas de educação à distância e de utilização de novas tecnologias de ensino, o atendimento aos presos e às presas.

Art. 19. O ensino profissional será ministrado em nível de iniciação ou de aperfeiçoamento técnico.

Parágrafo único. A mulher condenada terá ensino profissional adequado à sua condição.

A

VV

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
10
Q

Lei nº 7.210/1984

Art. 25. A assistência ao egresso consiste:

I - na orientação e apoio para reintegrá-lo à vida em liberdade;

II - na concessão, se necessário, de alojamento e alimentação, em estabelecimento adequado, pelo prazo de 2 (dois) meses.

Parágrafo único. O prazo estabelecido no inciso II poderá ser prorrogado uma única vez, comprovado, por declaração do assistente social, o empenho na obtenção de emprego.

A

V

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
11
Q

Lei nº 7.210/1984

Art. 26. Considera-se egresso para os efeitos desta Lei:

I - o liberado definitivo, pelo prazo de 1 (um) ano a contar da saída do estabelecimento;

II - o liberado condicional, durante o período de prova.

A

V

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
12
Q

Lei nº 7.210/1984

Art. 28. O trabalho do condenado, como DEVER SOCIAL e condição de dignidade humana, terá finalidade EDUCATIVA e PRODUTIVA.

(…)

§ 2º O trabalho do preso NÃO ESTÁ sujeito ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho.

A

V

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
13
Q

Lei nº 7.210/1984

Art. 29. O trabalho do preso será remunerado, mediante prévia tabela, não podendo ser inferior a 3/4 (TRÊS QUARTOS) do salário mínimo.

§ 1° O produto da remuneração pelo trabalho deverá atender:

a) à indenização dos danos causados pelo crime, desde que determinados judicialmente e não reparados por outros meios;
b) à assistência à família;
c) a pequenas despesas pessoais;
d) ao ressarcimento ao Estado das despesas realizadas com a manutenção do condenado, em proporção a ser fixada e sem prejuízo da destinação prevista nas letras anteriores.

§ 2º Ressalvadas outras aplicações legais, será depositada a parte restante para constituição do PECÚLIO, em Caderneta de Poupança, que será entregue ao condenado quando posto em liberdade.

A

V

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
14
Q

Lei nº 7.210/1984

Art. 30. As tarefas executadas como prestação de serviço à comunidade não serão remuneradas

A

V

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
15
Q

Lei nº 7.210/1984

Art. 31. O CONDENADO à pena privativa de liberdade está OBRIGADO ao trabalho na medida de suas aptidões e capacidade.

Parágrafo único. Para o preso PROVISÓRIO, o trabalho NÃO É OBRIGATÓRIO e só poderá ser executado no INTERIOR do estabelecimento.

A

V

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
16
Q

Lei nº 7.210/1984

Art. 32. Na atribuição do trabalho deverão ser levadas em conta a habilitação, a condição pessoal e as necessidades futuras do preso, bem como as oportunidades oferecidas pelo mercado.

§ 1º Deverá ser limitado, tanto quanto possível, o artesanato sem expressão econômica, salvo nas regiões de turismo.

§ 2º Os maiores de 60 (sessenta) anos poderão solicitar ocupação adequada à sua idade.

§ 3º Os doentes ou deficientes físicos somente exercerão atividades apropriadas ao seu estado.

A

V

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
17
Q

Lei nº 7.210/1984

Art. 33. A jornada normal de trabalho não será inferior a 6 (seis) nem superior a 8 (oito) horas, com descanso nos domingos e feriados.

Parágrafo único. Poderá ser atribuído horário especial de trabalho aos presos designados para os serviços de conservação e manutenção do estabelecimento penal.

A

V

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
18
Q

Lei nº 7.210/1984

Art. 34. O trabalho poderá ser gerenciado por fundação, ou empresa pública, com autonomia administrativa, e terá por objetivo a formação profissional do condenado.

§ 1o. Nessa hipótese, incumbirá à entidade gerenciadora promover e supervisionar a produção, com critérios e métodos empresariais, encarregar-se de sua comercialização, bem como suportar despesas, inclusive pagamento de remuneração adequada.

§ 2o Os governos federal, estadual e municipal poderão celebrar convênio com a iniciativa privada, para implantação de oficinas de trabalho referentes a setores de apoio dos presídios.

A

V

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
19
Q

Lei nº 7.210/1984

Art. 35. Os órgãos da Administração Direta ou Indireta da União, Estados, Territórios, Distrito Federal e dos Municípios adquirirão, com dispensa de concorrência pública, os bens ou produtos do trabalho prisional, sempre que não for possível ou recomendável realizar-se a venda a particulares.

Parágrafo único. Todas as importâncias arrecadadas com as vendas reverterão em favor da fundação ou empresa pública a que alude o artigo anterior ou, na sua falta, do estabelecimento penal.

A

V

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
20
Q

Lei nº 7.210/1984

Art. 36. O trabalho externo será admissível para os presos em regime FECHADO somente em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da Administração Direta ou Indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina.

§ 1º O limite MÁXIMO do número de presos será de 10% do total de empregados na obra.

§ 2º Caberá ao órgão da administração, à entidade ou à empresa empreiteira a remuneração desse trabalho.

§ 3º A prestação de trabalho à entidade PRIVADA depende do CONSENTIMENTO EXPRESSO do preso.

A

V

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
21
Q

Lei nº 7.210/1984

Art. 37. A prestação de trabalho externo, a ser autorizada pela DIREÇÃO do estabelecimento, dependerá de aptidão, disciplina e responsabilidade, além do cumprimento mínimo de 1/6 (UM SEXTO) da pena.

Parágrafo único. REVOGAR-SE-Á autorização de trabalho externo ao preso que vier a praticar fato definido como CRIME, for punido por FALTA GRAVE, ou tiver COMPORTAMENTO CONTRÁRIO aos requisitos estabelecidos neste artigo.

A

V

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
22
Q

Lei nº 7.210/1984

Art. 41 - Constituem direitos do preso:

V - proporcionalidade na distribuição do tempo para o trabalho, o descanso e a recreação;

X - visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados;

XV - contato com o mundo exterior por meio de correspondência escrita, da leitura e de outros meios de informação que não comprometam a moral e os bons costumes.

Parágrafo único. Os direitos previstos nos incisos V, X e XV poderão ser suspensos ou restringidos mediante ato motivado do DIRETOR DO ESTABELECIMENTO.

A

V

23
Q

Lei nº 7.210/1984

Art. 45. Não haverá falta nem sanção disciplinar sem expressa e anterior previsão LEGAL ou REGULAMENTAR.

§ 1º As sanções não poderão colocar em perigo a integridade física e moral do condenado.

§ 2º É vedado o emprego de CELA ESCURA.

§ 3º São vedadas as sanções COLETIVAS.

A

V

24
Q

Lei nº 7.210/1984

Art. 47. O poder disciplinar, na execução da pena privativa de liberdade, será exercido pela autoridade administrativa conforme as disposições regulamentares.

Art. 48. Na execução das penas restritivas de direitos, o poder disciplinar será exercido pela autoridade administrativa a que estiver sujeito o condenado.

Parágrafo único. Nas faltas graves, a autoridade representará ao Juiz da execução para os fins dos artigos 118, inciso I, 125, 127, 181, §§ 1º, letra d, e 2º desta Lei.

A

V

25
Q

Lei nº 7.210/1984

Art. 49. As faltas disciplinares classificam-se em leves, médias e graves. A LEGISLAÇÃO LOCAL especificará as LEVES e MÉDIAS, bem assim as respectivas sanções.

Parágrafo único. Pune-se a TENTATIVA com a sanção correspondente à falta consumada.

A

V

26
Q

Lei nº 7.210/1984

Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:

I - incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina;

II - fugir;

III - possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem;

IV - provocar acidente de trabalho;

V - descumprir, no regime aberto, as condições impostas;

VI - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei.

VII – tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo. (Incluído pela Lei nº 11.466, de 2007)

VIII - recusar submeter-se ao procedimento de identificação do perfil genético. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao preso provisório.

Art. 51. Comete falta grave o condenado à pena restritiva de direitos que:

I - descumprir, injustificadamente, a restrição imposta;

II - retardar, injustificadamente, o cumprimento da obrigação imposta;

III - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei.

A

Art. 39. Constituem deveres do condenado:

II - obediência ao servidor e respeito a qualquer pessoa com quem deva relacionar-se;

V - execução do trabalho, das tarefas e das ordens recebidas;

27
Q

Lei nº 7.210/1984

Art. 52. A prática de fato previsto como crime DOLOSO constitui falta grave e, quando ocasionar SUBVERSÃO da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO, com as seguintes características:

§ 1º O regime disciplinar diferenciado também será aplicado aos presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros:

I - que apresentem ALTO RISCO para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade;

II - sob os quais recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em ORGANIZAÇÃO criminosa, ASSOCIAÇÃO criminosa ou MILÍCIA privada, independentemente da prática de falta grave.

A

V

28
Q

Lei nº 7.210/1984

Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao REGIME DISCIPLINA DIFERENCIADO, com as seguintes características:

I - duração máxima de até 2 ANOS, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie;

II - recolhimento em cela individual;

III - visitas QUINZENAIS, de 2 PESSOAS por vez, a serem realizadas em instalações equipadas para impedir o contato físico e a passagem de objetos, por pessoa da família ou, no caso de TERCEIRO, autorizado JUDICIALMENTE, com duração de 2 HORAS;

IV - direito do preso à saída da cela por 2 HORAS DIÁRIAS para banho de sol, em grupos de até 4 PRESOS, desde que não haja contato com presos do mesmo grupo criminoso;

V - entrevistas sempre monitoradas, exceto aquelas com seu defensor, em instalações equipadas para impedir o contato físico e a passagem de objetos, salvo expressa autorização judicial em contrário;

VI - fiscalização do conteúdo da correspondência;

VII - participação em audiências judiciais PREFERENCIALMENTE por VIDEOCONFERÊNCIA, garantindo-se a participação do defensor no mesmo ambiente do preso.

A

V

29
Q

Lei nº 7.210/1984

Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao REGIME DISCIPLINA DIFERENCIADO, com as seguintes características:

§ 3º Existindo indícios de que o preso exerce LIDERANÇA em ORGANIZAÇÃO criminosa, ASSOCIAÇÃO criminosa ou milícia privada, OU que tenha atuação criminosa em 2 OU MAIS ESTADOS da Federação, o regime disciplinar diferenciado será obrigatoriamente cumprido em estabelecimento prisional FEDERAL.

A

§ 4º Na hipótese dos parágrafos anteriores, o regime disciplinar diferenciado poderá ser PRORROGADO SUCESSIVAMENTE, por períodos de 1 ANO, existindo indícios de que o preso:

I - continua apresentando ALTO RISCO para a ordem e a segurança do estabelecimento penal de origem ou da sociedade;

II - mantém os VÍNCULOS com organização criminosa, associação criminosa ou milícia privada, considerados também o perfil criminal e a função desempenhada por ele no grupo criminoso, a operação duradoura do grupo, a superveniência de novos processos criminais e os resultados do tratamento penitenciário.

30
Q

Lei nº 7.210/1984

Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao REGIME DISCIPLINA DIFERENCIADO, com as seguintes características:

III - visitas QUINZENAIS, de 2 PESSOAS por vez, a serem realizadas em instalações equipadas para impedir o contato físico e a passagem de objetos, por pessoa da família ou, no caso de TERCEIRO, autorizado JUDICIALMENTE, com duração de 2 HORAS;

§ 6º A visita de que trata o inciso III do caput deste artigo será gravada em sistema de áudio ou de áudio e vídeo e, com autorização judicial, fiscalizada por agente penitenciário.

§ 7º Após os primeiros 6 MESES de regime disciplinar diferenciado, o preso que não receber a visita de que trata o inciso III do caput deste artigo poderá, após prévio agendamento, ter CONTATO TELEFÔNICO, que será gravado, com uma pessoa da família, 2 VEZES por MÊS e por 10 MINUTOS.

A

V

31
Q

Lei nº 7.210/1984

Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao REGIME DISCIPLINA DIFERENCIADO, com as seguintes características:

A

V

32
Q

Lei nº 7.210/1984

Art. 53. Constituem sanções disciplinares:

I - advertência verbal;

II - repreensão;

III - suspensão ou restrição de direitos (artigo 41, parágrafo único);

IV - isolamento na própria cela, ou em local adequado, nos estabelecimentos que possuam alojamento coletivo, observado o disposto no artigo 88 desta Lei.

V - inclusão no regime disciplinar diferenciado.

Art. 54. As sanções dos incisos I a IV do art. 53 serão aplicadas por ato motivado do diretor do estabelecimento e a do inciso V, por prévio e fundamentado despacho do juiz competente.

1o A autorização para a inclusão do preso em regime disciplinar dependerá de requerimento circunstanciado elaborado pelo diretor do estabelecimento ou outra autoridade administrativa.

§ 2o A decisão judicial sobre inclusão de preso em regime disciplinar será precedida de manifestação do Ministério Público e da defesa e prolatada no prazo máximo de QUINZE DIAS.

A

V

33
Q

Lei nº 7.210/1984

Art. 53. Constituem sanções disciplinares:

I - advertência verbal;

II - repreensão;

III - suspensão ou restrição de direitos

IV - isolamento na própria cela, ou em local adequado, nos estabelecimentos que possuam alojamento coletivo, observado o disposto no artigo 88 desta Lei.

V - inclusão no regime disciplinar diferenciado.

Art. 57. Na aplicação das sanções disciplinares, levar-se-ão em conta a natureza, os motivos, as circunstâncias e as conseqüências do fato, bem como a pessoa do faltoso e seu tempo de prisão.

Parágrafo único. Nas FALTAS GRAVES, aplicam-se as sanções previstas nos incisos III a V do art. 53 desta Lei.

A

V

34
Q

Lei nº 7.210/1984

Art. 60. A autoridade administrativa poderá decretar o isolamento preventivo do faltoso pelo prazo de até dez dias. A inclusão do preso no regime disciplinar diferenciado, no interesse da disciplina e da averiguação do fato, dependerá de despacho do juiz competente.

Parágrafo único. O tempo de isolamento ou inclusão preventiva no regime disciplinar diferenciado será computado no período de cumprimento da sanção disciplinar

A

V

35
Q

Lei nº 7.210/1984

Art. 61. São órgãos da execução penal:

I - o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária;

II - o Juízo da Execução;

III - o Ministério Público;

IV - o Conselho Penitenciário;

V - os Departamentos Penitenciários;

VI - o Patronato;

VII - o Conselho da Comunidade.

VIII - a Defensoria Pública.

A

V

36
Q

Lei nº 7.210/1984

Art. 63. O Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária será integrado por 13 (treze) membros designados através de ato do Ministério da Justiça, dentre professores e profissionais da área do Direito Penal, Processual Penal, Penitenciário e ciências correlatas, bem como por representantes da comunidade e dos Ministérios da área social.

Parágrafo único. O mandato dos membros do Conselho terá duração de 2 (dois) anos, renovado 1/3 (um terço) em cada ano.

A

V

37
Q

Lei nº 7.210/1984

Art. 66. Compete ao Juiz da execução:
(…)

IV - autorizar saídas temporárias;

V - determinar:

a) a forma de cumprimento da pena restritiva de direitos e fiscalizar sua execução;

VII - inspecionar, MENSALMENTE, os estabelecimentos penais, tomando providências para o adequado funcionamento e promovendo, quando for o caso, a apuração de responsabilidade;

VIII - interditar, no todo ou em parte, estabelecimento penal que estiver funcionando em condições inadequadas ou com infringência aos dispositivos desta Lei;

IX - compor e instalar o Conselho da Comunidade.

X – emitir anualmente atestado de pena a cumprir.

A

V

38
Q

Lei nº 7.210/1984

Art. 80. Haverá, em cada comarca, um Conselho da Comunidade composto, no mínimo, por 1 representante de associação comercial ou industrial, 1 advogado indicado pela Seção da Ordem dos Advogados do Brasil, 1 Defensor Público indicado pelo Defensor Público Geral e 1 assistente social escolhido pela Delegacia Seccional do Conselho Nacional de Assistentes Sociais.

Parágrafo único. Na falta da representação prevista neste artigo, ficará a critério do Juiz da execução a escolha dos integrantes do Conselho.

Art. 81. Incumbe ao Conselho da Comunidade:

I - visitar, pelo menos MENSALMENTE, os estabelecimentos penais existentes na comarca;

II - entrevistar presos;

III - apresentar RELATÓRIOS MENSAIS ao Juiz da execução e ao Conselho Penitenciário;

IV - diligenciar a obtenção de RECURSOS materiais e humanos para melhor assistência ao preso ou internado, em harmonia com a direção do estabelecimento.

A

VV

39
Q

Lei nº 7.210/1984

Art. 81-B.
Parágrafo único. O órgão da Defensoria Pública visitará PERIODICAMENTE os estabelecimentos penais, registrando a sua presença em livro próprio.

A

V

40
Q

Lei nº 7.210/1984

Art. 82. Os estabelecimentos penais destinam-se ao condenado, ao submetido à medida de segurança, ao preso provisório e ao EGRESSO.

§ 1° A mulher e o maior de sessenta anos, separadamente, serão recolhidos a estabelecimento próprio e adequado à sua condição pessoal.

§ 2º - O mesmo conjunto arquitetônico poderá abrigar estabelecimentos de destinação diversa desde que devidamente isolados.

A

V

41
Q

Lei nº 7.210/1984

Art. 83.

§ 2o Os estabelecimentos penais destinados a mulheres serão dotados de berçário, onde as condenadas possam cuidar de seus filhos, inclusive amamentá-los, no mínimo, até 6 (SEIS) MESES de idade.

§ 3o Os estabelecimentos de que trata o § 2o deste artigo deverão possuir, EXCLUSIVAMENTE, agentes do sexo feminino na segurança de suas dependências internas.

A

V

42
Q

Lei nº 7.210/1984

Art. 83-B. São INDELEGÁVEIS as funções de direção, chefia e coordenação no âmbito do sistema penal, bem como todas as atividades que exijam o exercício do poder de polícia, e notadamente:

I - classificação de condenados;

II - aplicação de sanções disciplinares;

III - controle de rebeliões;

IV - transporte de presos para órgãos do Poder Judiciário, hospitais e outros locais externos aos estabelecimentos penais.

A

V

43
Q

Lei nº 7.210/1984

Art. 86. As penas privativas de liberdade aplicadas pela Justiça de uma Unidade Federativa podem ser executadas em outra unidade, em estabelecimento local ou da União.

§ 1o A União Federal poderá construir estabelecimento penal em local distante da condenação para recolher os condenados, quando a medida se justifique no interesse da segurança pública ou do próprio condenado.

§ 2° Conforme a natureza do estabelecimento, nele poderão trabalhar os liberados ou egressos que se dediquem a obras públicas ou ao aproveitamento de terras ociosas.

§ 3o Caberá ao juiz competente, a requerimento da autoridade administrativa definir o estabelecimento prisional adequado para abrigar o preso provisório ou condenado, em atenção ao regime e aos requisitos estabelecidos.

A

V

44
Q

Lei nº 7.210/1984

Art. 88. O condenado será alojado em cela individual que conterá dormitório, aparelho sanitário e lavatório.

Parágrafo único. São requisitos básicos da unidade celular:

a) salubridade do ambiente pela concorrência dos fatores de aeração, insolação e condicionamento térmico adequado à existência humana;
b) área MÍNIMA de 6,00m2 (seis metros quadrados).

Art. 89. Além dos requisitos referidos no art. 88, a penitenciária de mulheres será dotada de seção para gestante e parturiente e de creche para abrigar crianças maiores de 6 (seis) meses e menores de 7 (sete) anos, com a finalidade de assistir a criança desamparada cuja responsável estiver presa.

Parágrafo único. São requisitos básicos da seção e da creche referidas neste artigo:

I – atendimento por pessoal qualificado, de acordo com as diretrizes adotadas pela legislação educacional e em unidades autônomas; e

II – horário de funcionamento que garanta a melhor assistência à criança e à sua responsável.

Art. 90. A penitenciária de homens será construída, em LOCAL AFASTADO do CENTRO URBANO, à distância que não restrinja a visitação.

A

VV

45
Q

Lei nº 7.210/1984

A

V

46
Q

Lei nº 7.210/1984

A

V

47
Q

Lei nº 7.210/1984

A

V

48
Q

LEP

Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:

I - 16% da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;

A

V

49
Q

LEP

Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:

II - 20% da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;

A

V

50
Q

LEP

Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:

III - 25% da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;

A

V

51
Q

LEP

Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:

IV - 30% da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;

A

V

52
Q

LEP

LEP

Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:

V - 40% da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário;

A

V

53
Q

LEP

Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:

VI - 50% da pena, se o apenado for:

a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional;
b) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; ou
c) condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada;

A

V

54
Q

LEP

Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:

VII - 60% da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado;

VIII - 70% da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional.

A

V