Processo Coletivo Flashcards

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Q

Lei 7.347-1985

Art. 1º

Parágrafo único. Não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam t____, c_________, o F______ ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados

A

Lei 7.347-1985

Art. 1º

Parágrafo único. Não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados

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Q

Lei 7.347-1985

Art. 2º As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde _______, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa.

Parágrafo único A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma c___ ou o mesmo o____.

A

Lei 7.347-1985

Art. 2º As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde OCORRER O DANO, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa.

Parágrafo único A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma CAUSA DE PEDIR ou o mesmo OBJETO.

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3
Q

Lei 7.347-1985

Art. 5o § 2º Fica facultado ao Poder Público e a outras associações legitimadas nos termos deste artigo habilitar-se como _______ de qualquer das partes.

A

Lei 7.347-1985

Art. 5o § 2º Fica facultado ao Poder Público e a outras associações legitimadas nos termos deste artigo habilitar-se como LITISCONSORTES de qualquer das partes.

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4
Q

Lei 7.347-1985

Art. 5o § 3° Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado a____.

A

Lei 7.347-1985

Art. 5o § 3° Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado ASSUMIRÁ A TITULARIDADE ATIVA.

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5
Q

Lei 7.347-1985

Art. 5o§ 6° Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo __________.

A

Lei 7.347-1985

Art. 5o§ 6° Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo EXTRAJUDICIAL.

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6
Q

Lei 7.347-1985

Art. 8º Para instruir a inicial, o interessado poderá requerer às autoridades competentes as certidões e informações que julgar necessárias, a serem fornecidas no prazo de ______.

§ 1º O Ministério Público poderá instaurar, sob sua presidência, inquérito civil, ou requisitar, de qualquer organismo público ou particular, certidões, informações, exames ou perícias, no prazo que assinalar, o qual não poderá ser inferior a _______.

§ 2º Somente nos casos em que a lei impuser sigilo, poderá ser negada certidão ou informação, hipótese em que a ação poderá ser proposta desacompanhada daqueles documentos, cabendo ao juiz requisitá-los.

A

Lei 7.347-1985

Art. 8º Para instruir a inicial, o interessado poderá requerer às autoridades competentes as certidões e informações que julgar necessárias, a serem fornecidas no prazo de 15 (quinze) DIAS.

§ 1º O Ministério Público poderá instaurar, sob sua presidência, inquérito civil, ou requisitar, de qualquer organismo público ou particular, certidões, informações, exames ou perícias, no prazo que assinalar, o qual não poderá ser inferior a 10 (dez) dias ÚTEIS.

§ 2º Somente nos casos em que a lei impuser sigilo, poderá ser negada certidão ou informação, hipótese em que a ação poderá ser proposta desacompanhada daqueles documentos, cabendo ao juiz requisitá-los.

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7
Q

Lei 7.347-1985

Art. 9º Se o órgão do Ministério Público, esgotadas todas as diligências, se convencer da inexistência de fundamento para a propositura da ação civil, promoverá o arquivamento dos autos do inquérito civil ou das peças informativas, fazendo-o fundamentadamente.

§ 1º Os autos do inquérito civil ou das peças de informação arquivadas serão remetidos, sob pena de se incorrer em f_____, no prazo de ______, ao Conselho Superior do Ministério Público.

A

Lei 7.347-1985

Art. 9º Se o órgão do Ministério Público, esgotadas todas as diligências, se convencer da inexistência de fundamento para a propositura da ação civil, promoverá o arquivamento dos autos do inquérito civil ou das peças informativas, fazendo-o fundamentadamente.

§ 1º Os autos do inquérito civil ou das peças de informação arquivadas serão remetidos, sob pena de se incorrer em FALTA GRAVE, no prazo de 3 (três) DIAS, ao Conselho Superior do Ministério Público.

§ 2º Até que, em sessão do Conselho Superior do Ministério Público, seja homologada ou rejeitada a promoção de arquivamento, poderão as associações legitimadas apresentar razões escritas ou documentos, que serão juntados aos autos do inquérito ou anexados às peças de informação.

§ 3º A promoção de arquivamento será submetida a exame e deliberação do Conselho Superior do Ministério Público, conforme dispuser o seu Regimento.

§ 4º Deixando o Conselho Superior de homologar a promoção de arquivamento, designará, desde logo, outro órgão do Ministério Público para o ajuizamento da ação.

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8
Q

Lei 7.347-1985

Art. 10. Constitui crime, punido com pena de reclusão de ________, mais multa de 10 (dez) a 1.000 (mil) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, a recusa, o retardamento ou a omissão de dados técnicos indispensáveis à propositura da ação civil, quando requisitados pelo Ministério Público.

A

Lei 7.347-1985

Art. 10. Constitui crime, punido com pena de reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos, mais multa de 10 (dez) a 1.000 (mil) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, a recusa, o retardamento ou a omissão de dados técnicos indispensáveis à propositura da ação civil, quando requisitados pelo Ministério Público.

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9
Q

Lei 7.347-1985

Art. 11. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz determinará o cumprimento da prestação da atividade devida ou a cessação da atividade nociva, sob pena de execução específica, ou de cominação de multa diária, se esta for suficiente ou compatível, ___________________.

A

Lei 7.347-1985

Art. 11. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz determinará o cumprimento da prestação da atividade devida ou a cessação da atividade nociva, sob pena de execução específica, ou de cominação de multa diária, se esta for suficiente ou compatível, independentemente de requerimento do autor.

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10
Q

Lei 7.347-1985

Art. 12. Poderá o juiz conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo.

§ 1º A requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública, poderá o Presidente do Tribunal a que competir o conhecimento do respectivo recurso suspender a execução da liminar, em decisão fundamentada, da qual caberá agravo para uma das turmas julgadoras, no prazo de ______ a partir da publicação do ato.

§ 2º A multa cominada liminarmente só será exigível do réu _____ da decisão favorável ao autor, mas será devida desde o dia em que se houver configurado o descumprimento.

A

Lei 7.347-1985

Art. 12. Poderá o juiz conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo.

§ 1º A requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública, poderá o Presidente do Tribunal a que competir o conhecimento do respectivo recurso suspender a execução da liminar, em decisão fundamentada, da qual caberá agravo para uma das turmas julgadoras, no prazo de 5 (cinco) DIAS a partir da publicação do ato.

§ 2º A multa cominada liminarmente só será exigível do réu APÓS O TRANSITO EM JULGADO da decisão favorável ao autor, mas será devida desde o dia em que se houver configurado o descumprimento.

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11
Q

Lei 7.347-1985

Art. 15. Decorridos __________ do trânsito em julgado da sentença condenatória, sem que a associação autora lhe promova a execução, deverá fazê-lo o Ministério Público, facultada igual iniciativa aos demais legitimados.

A

Lei 7.347-1985

Art. 15. Decorridos SESSENTA DIAS do trânsito em julgado da sentença condenatória, sem que a associação autora lhe promova a execução, deverá fazê-lo o Ministério Público, facultada igual iniciativa aos demais legitimados.

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12
Q

Lei 7.347-1985

Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.

I - É inconstitucional o art. 16 da Lei nº 7.347/85, alterada pela Lei nº 9.494/97.
II - Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei nº 8.078/90 (CDC).
III - Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas.
STF. Plenário. RE 1101937/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 7/4/2021 (Repercussão Geral – Tema 1075) (Info 1012).

A eficácia das decisões proferidas em ações civis públicas coletivas NÃO deve ficar limitada ao território da competência do órgão jurisdicional que prolatou a decisão.
(STJ. Corte Especial. EREsp 1134957/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 24/10/2016.)

A

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13
Q

Lei 7.347-1985

Art. 17. Em caso de litigância de má-fé, a associação autora e os diretores responsáveis pela propositura da ação serão solidariamente condenados em honorários advocatícios e ao ______das custas, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos.

A

Lei 7.347-1985

Art. 17. Em caso de litigância de má-fé, a associação autora e os diretores responsáveis pela propositura da ação serão solidariamente condenados em honorários advocatícios e ao décuplo das custas, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos.

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14
Q

Lei 7.347-1985

Art. 18. Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, _______, em honorários de advogado, custas e despesas processuais.

A

Lei 7.347-1985

Art. 18. Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais.

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15
Q

CDC

Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.

    Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

    I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza \_\_\_\_\_ , de que sejam titulares pessoas \_\_\_\_\_\_  e ligadas por circunstâncias de \_\_\_\_;
A

CDC

Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.

    Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

 I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza INDIVISÍVEL , de que sejam titulares pessoas INDETERMINADAS  e ligadas por circunstâncias de FATO;

    II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;

    III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.
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16
Q

CDC

Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.

    Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

    II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza \_\_\_\_\_  de que seja titular \_\_\_\_, \_\_\_\_\_ ou \_\_\_\_  de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma \_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_;
A

CDC

Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.

    Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

    III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.
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17
Q

CDC

Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.

    Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

    III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de \_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_.
A

CDC

Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.

    Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

    III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de ORIGEM COMUM.
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18
Q

CDC

Art. 88. Na hipótese do art. 13, parágrafo único deste código, a ação de regresso poderá ser ajuizada em processo autônomo, facultada a possibilidade de prosseguir-se nos mesmos autos, vedada a ________.

A

CDC

Art. 88. Na hipótese do art. 13, parágrafo único deste código, a ação de regresso poderá ser ajuizada em processo autônomo, facultada a possibilidade de prosseguir-se nos mesmos autos, vedada a DENUNCIAÇÃO DA LIDE.

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19
Q

CDC

Art. 93. Ressalvada a competência da Justiça Federal, é competente para a causa a justiça local:

    I - no foro do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o dano, quando de âmbito local;

    II - no foro da Capital do Estado ou no do Distrito Federal, para os danos de âmbito nacional ou regional, aplicando-se as regras do Código de Processo Civil aos casos de competência concorrente.
A

V

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20
Q

CDC

Art. 94. Proposta a ação, será publicado edital no órgão oficial, a fim de que os interessados possam intervir no processo como __________ , sem prejuízo de ampla divulgação pelos meios de comunicação social por parte dos órgãos de defesa do consumidor.

A

CDC

Art. 94. Proposta a ação, será publicado edital no órgão oficial, a fim de que os interessados possam intervir no processo como LITISCONSORTES , sem prejuízo de ampla divulgação pelos meios de comunicação social por parte dos órgãos de defesa do consumidor.

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21
Q

CDC

CAPÍTULO II
Das Ações Coletivas Para a Defesa de Interesses Individuais Homogêneos

Art. 97. A liquidação e a execução de sentença poderão ser promovidas pela ______ e seus __________, assim como pelos legitimados de que trata o art. 82.

A

CDC

CAPÍTULO II
Das Ações Coletivas Para a Defesa de Interesses Individuais Homogêneos

Art. 97. A liquidação e a execução de sentença poderão ser promovidas pela VÍTIMA e seus SUCESSORES, assim como pelos legitimados de que trata o art. 82.

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CDC

CAPÍTULO II
Das Ações Coletivas Para a Defesa de Interesses Individuais Homogêneos

Art. 98. A execução poderá ser coletiva, sendo promovida pelos legitimados de que trata o art. 82, abrangendo as vítimas cujas indenizações já tiveram sido fixadas em sentença de liquidação, sem prejuízo do ajuizamento de outras execuções.

A

CDC

CAPÍTULO II
Das Ações Coletivas Para a Defesa de Interesses Individuais Homogêneos

Art. 98. A execução poderá ser coletiva, sendo promovida pelos legitimados de que trata o art. 82, abrangendo as vítimas cujas indenizações já tiveram sido fixadas em sentença de liquidação, sem prejuízo do ajuizamento de outras execuções.

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Q

.CDC

CAPÍTULO II
Das Ações Coletivas Para a Defesa de Interesses Individuais Homogêneos

Art. 98.

§ 2° É competente para a execução o juízo:

I - da liquidação da sentença ou da ação condenatória, no caso de execução __________;

II - da ação condenatória, quando ________ a execução.

A

CDC

CAPÍTULO II
Das Ações Coletivas Para a Defesa de Interesses Individuais Homogêneos

Art. 98.

§ 2° É competente para a execução o juízo:

I - da liquidação da sentença ou da ação condenatória, no caso de execução INDIVIDUAL;

II - da ação condenatória, quando COLETIVA a execução.

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CDC

CAPÍTULO II
Das Ações Coletivas Para a Defesa de Interesses Individuais Homogêneos

Art. 99. Em caso de concurso de créditos decorrentes de condenação prevista na Lei n.° 7.347, de 24 de julho de 1985 e de indenizações pelos prejuízos individuais resultantes do mesmo evento danoso, _____ terão preferência no pagamento.

Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, a destinação da importância recolhida ao fundo criado pela Lei n°7.347 de 24 de julho de 1985, ficará sustada enquanto pendentes de decisão de segundo grau as ações de indenização pelos danos individuais, salvo na hipótese de o patrimônio do devedor ser manifestamente suficiente para responder pela integralidade das dívidas.

A

CDC

CAPÍTULO II
Das Ações Coletivas Para a Defesa de Interesses Individuais Homogêneos

Art. 99. Em caso de concurso de créditos decorrentes de condenação prevista na Lei n.° 7.347, de 24 de julho de 1985 e de indenizações pelos prejuízos individuais resultantes do mesmo evento danoso, ESTAS terão preferência no pagamento.

Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, a destinação da importância recolhida ao fundo criado pela Lei n°7.347 de 24 de julho de 1985, ficará sustada enquanto pendentes de decisão de segundo grau as ações de indenização pelos danos individuais, salvo na hipótese de o patrimônio do devedor ser manifestamente suficiente para responder pela integralidade das dívidas.

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CAPÍTULO II
Das Ações Coletivas Para a Defesa de Interesses Individuais Homogêneos

Art. 100. Decorrido o prazo de ______ sem habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano, poderão os legitimados do art. 82 promover a liquidação e execução da indenização devida.

Parágrafo único. O produto da indenização devida reverterá para o _______________________.

A

CDC

CAPÍTULO II
Das Ações Coletivas Para a Defesa de Interesses Individuais Homogêneos

Art. 100. Decorrido o prazo de UM ANO sem habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano, poderão os legitimados do art. 82 promover a liquidação e execução da indenização devida.

Parágrafo único. O produto da indenização devida reverterá para o FUNDO criado pela Lei n.° 7.347, de 24 de julho de 1985.

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CAPÍTULO IV
Da Coisa Julgada

    Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:

    I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81;

    II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81;

    III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81.
A

CDC

CAPÍTULO IV
Da Coisa Julgada

    Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:

    I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81;

    II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81;

    III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81.
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CAPÍTULO IV
Da Coisa Julgada

    Art. 103. 

    § 1° Os efeitos da coisa julgada previstos nos incisos I e II não prejudicarão interesses e direitos individuais dos integrantes da coletividade, do grupo, categoria ou classe.

    § 2° Na hipótese prevista no inciso III, em caso de improcedência do pedido, os interessados que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes poderão propor ação de indenização a título individual.

    § 3° Os efeitos da coisa julgada de que cuida o art. 16, combinado com o art. 13 da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, não prejudicarão as ações de indenização por danos pessoalmente sofridos, propostas individualmente ou na forma prevista neste código, mas, se procedente o pedido, beneficiarão as vítimas e seus sucessores, que poderão proceder à liquidação e à execução, nos termos dos arts. 96 a 99.

    § 4º Aplica-se o disposto no parágrafo anterior à sentença penal condenatória.
A

CDC

CAPÍTULO IV
Da Coisa Julgada

    Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:

    I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81;

    II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81;

    III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81.

    § 1° Os efeitos da coisa julgada previstos nos incisos I e II não prejudicarão interesses e direitos individuais dos integrantes da coletividade, do grupo, categoria ou classe.

    § 2° Na hipótese prevista no inciso III, em caso de improcedência do pedido, os interessados que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes poderão propor ação de indenização a título individual.

    § 3° Os efeitos da coisa julgada de que cuida o art. 16, combinado com o art. 13 da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, não prejudicarão as ações de indenização por danos pessoalmente sofridos, propostas individualmente ou na forma prevista neste código, mas, se procedente o pedido, beneficiarão as vítimas e seus sucessores, que poderão proceder à liquidação e à execução, nos termos dos arts. 96 a 99.

    § 4º Aplica-se o disposto no parágrafo anterior à sentença penal condenatória.
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CDC

CAPÍTULO IV
Da Coisa Julgada

Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.

A

CDC

CAPÍTULO IV
Da Coisa Julgada

Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.

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29
Q

LEI Nº 4.717, DE 29 DE JUNHO DE 1965.

Art. 1º. § 2º Em se tratando de instituições ou fundações, para cuja criação ou custeio o tesouro público concorra com menos de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, bem como de pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas, as conseqüências patrimoniais da invalidez dos atos lesivos terão por limite a _________________________________.

A

LEI Nº 4.717, DE 29 DE JUNHO DE 1965

Art. 1º. § 2º Em se tratando de instituições ou fundações, para cuja criação ou custeio o tesouro público concorra com menos de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, bem como de pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas, as conseqüências patrimoniais da invalidez dos atos lesivos terão por limite a REPERCUSSÃO DELES SOBRE A CONTRIBUIÇÃO DOS COFRES PÚBLICOS.

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LEI Nº 4.717, DE 29 DE JUNHO DE 1965.

Art. 1º.

§ 4º Para instruir a inicial, o cidadão poderá requerer às entidades, a que se refere este artigo, as certidões e informações que julgar necessárias, bastando para isso indicar a finalidade das mesmas.

§ 5º As certidões e informações, a que se refere o parágrafo anterior, deverão ser fornecidas dentro de ________ da entrega, sob recibo, dos respectivos requerimentos, e só poderão ser utilizadas para a instrução de ação popular.

§ 6º Somente nos casos em que o interesse público, devidamente justificado, impuser sigilo, poderá ser negada certidão ou informação.

    § 7º Ocorrendo a hipótese do parágrafo anterior, a ação poderá ser proposta desacompanhada das certidões ou informações negadas, cabendo ao juiz, após apreciar os motivos do indeferimento, e salvo em se tratando de razão de segurança nacional, requisitar umas e outras; feita a requisição, o processo correrá em segredo de justiça, que cessará com o trânsito em julgado de sentença condenatória.
A

LEI Nº 4.717, DE 29 DE JUNHO DE 1965

Art. 1º.

§ 4º Para instruir a inicial, o cidadão poderá requerer às entidades, a que se refere este artigo, as certidões e informações que julgar necessárias, bastando para isso indicar a finalidade das mesmas.

§ 5º As certidões e informações, a que se refere o parágrafo anterior, deverão ser fornecidas dentro de 15 (QUINZE) DIAS da entrega, sob recibo, dos respectivos requerimentos, e só poderão ser utilizadas para a instrução de ação popular.

§ 6º Somente nos casos em que o interesse público, devidamente justificado, impuser sigilo, poderá ser negada certidão ou informação.

    § 7º Ocorrendo a hipótese do parágrafo anterior, a ação poderá ser proposta desacompanhada das certidões ou informações negadas, cabendo ao juiz, após apreciar os motivos do indeferimento, e salvo em se tratando de razão de segurança nacional, requisitar umas e outras; feita a requisição, o processo correrá em segredo de justiça, que cessará com o trânsito em julgado de sentença condenatória.
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LEI Nº 4.717, DE 29 DE JUNHO DE 1965.

Art. 2º
Parágrafo único. Para a conceituação dos casos de nulidade observar-se-ão as seguintes normas:

    a) a incompetência fica caracterizada quando o ato não se incluir nas atribuições legais do agente que o praticou;
    b) o vício de forma consiste na omissão ou na observância incompleta ou irregular de formalidades indispensáveis à existência ou seriedade do ato;
    c) a ilegalidade do objeto ocorre quando o resultado do ato importa em violação de lei, regulamento ou outro ato normativo;
    d) a inexistência dos motivos se verifica quando a matéria de fato ou de direito, em que se fundamenta o ato, é materialmente inexistente ou juridicamente inadequada ao resultado obtido;
    e) o desvio de finalidade se verifica quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência.
A

LEI Nº 4.717, DE 29 DE JUNHO DE 1965

Art. 2º
Parágrafo único. Para a conceituação dos casos de nulidade observar-se-ão as seguintes normas:

    a) a incompetência fica caracterizada quando o ato não se incluir nas atribuições legais do agente que o praticou;
    b) o vício de forma consiste na omissão ou na observância incompleta ou irregular de formalidades indispensáveis à existência ou seriedade do ato;
    c) a ilegalidade do objeto ocorre quando o resultado do ato importa em violação de lei, regulamento ou outro ato normativo;
    d) a inexistência dos motivos se verifica quando a matéria de fato ou de direito, em que se fundamenta o ato, é materialmente inexistente ou juridicamente inadequada ao resultado obtido;
    e) o desvio de finalidade se verifica quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência.
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LEI Nº 4.717, DE 29 DE JUNHO DE 1965.

Art. 3º Os atos lesivos ao patrimônio das pessoas de direito público ou privado, ou das entidades mencionadas no art. 1º, cujos vícios não se compreendam nas especificações do artigo anterior, serão ANULÁVEIS, segundo as prescrições legais, enquanto compatíveis com a natureza deles.

A

LEI Nº 4.717, DE 29 DE JUNHO DE 1965

Art. 3º Os atos lesivos ao patrimônio das pessoas de direito público ou privado, ou das entidades mencionadas no art. 1º, cujos vícios não se compreendam nas especificações do artigo anterior, serão ANULÁVEIS, segundo as prescrições legais, enquanto compatíveis com a natureza deles.

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LEI Nº 4.717, DE 29 DE JUNHO DE 1965

Art. 5º Conforme a origem do ato impugnado, é competente para conhecer da ação, processá-la e julgá-la o juiz que, de acordo com a organização judiciária de cada Estado, o for para as causas que interessem à União, ao Distrito Federal, ao Estado ou ao Município.

§ 3º A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações, que forem posteriormente intentadas _____________ e sob ____________.

§ 4º Na defesa do patrimônio público caberá a ________ do ato lesivo impugnado.

A

LEI Nº 4.717, DE 29 DE JUNHO DE 1965

Art. 5º Conforme a origem do ato impugnado, é competente para conhecer da ação, processá-la e julgá-la o juiz que, de acordo com a organização judiciária de cada Estado, o for para as causas que interessem à União, ao Distrito Federal, ao Estado ou ao Município.

§ 3º A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações, que forem posteriormente intentadas CONTRA AS MESMAS PARTES e sob OS MESMOS FUNDAMENTOS.

§ 4º Na defesa do patrimônio público caberá a SUSPENSÃO LIMINAR do ato lesivo impugnado.

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LEI Nº 4.717, DE 29 DE JUNHO DE 1965

Art. 6º A ação será proposta contra as pessoas públicas ou privadas e as entidades referidas no art. 1º, contra as autoridades, funcionários ou administradores que houverem autorizado, aprovado, ratificado ou praticado o ato impugnado, ou que, por omissas, tiverem dado oportunidade à lesão, e contra os beneficiários diretos do mesmo.

    § 1º Se não houver benefício direto do ato lesivo, ou se for ele indeterminado ou desconhecido, a ação será proposta somente contra as outras pessoas indicadas neste artigo.
A

LEI Nº 4.717, DE 29 DE JUNHO DE 1965

Art. 6º A ação será proposta contra as pessoas públicas ou privadas e as entidades referidas no art. 1º, contra as autoridades, funcionários ou administradores que houverem autorizado, aprovado, ratificado ou praticado o ato impugnado, ou que, por omissas, tiverem dado oportunidade à lesão, e contra os beneficiários diretos do mesmo.

    § 1º Se não houver benefício direto do ato lesivo, ou se for ele indeterminado ou desconhecido, a ação será proposta somente contra as outras pessoas indicadas neste artigo.
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Art. 6º A ação será proposta contra as pessoas públicas ou privadas e as entidades referidas no art. 1º, contra as autoridades, funcionários ou administradores que houverem autorizado, aprovado, ratificado ou praticado o ato impugnado, ou que, por omissas, tiverem dado oportunidade à lesão, e contra os beneficiários diretos do mesmo.

    § 2º No caso de que trata o inciso II, item "b", do art. 4º, quando o valor real do bem for inferior ao da avaliação, citar-se-ão como réus, além das pessoas públicas ou privadas e entidades referidas no art. 1º, apenas os responsáveis pela avaliação inexata e os beneficiários da mesma.
A

LEI Nº 4.717, DE 29 DE JUNHO DE 1965

Art. 6º A ação será proposta contra as pessoas públicas ou privadas e as entidades referidas no art. 1º, contra as autoridades, funcionários ou administradores que houverem autorizado, aprovado, ratificado ou praticado o ato impugnado, ou que, por omissas, tiverem dado oportunidade à lesão, e contra os beneficiários diretos do mesmo.

    § 2º No caso de que trata o inciso II, item "b", do art. 4º, quando o valor real do bem for inferior ao da avaliação, citar-se-ão como réus, além das pessoas públicas ou privadas e entidades referidas no art. 1º, apenas os responsáveis pela avaliação inexata e os beneficiários da mesma.
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Art. 6º A ação será proposta contra as pessoas públicas ou privadas e as entidades referidas no art. 1º, contra as autoridades, funcionários ou administradores que houverem autorizado, aprovado, ratificado ou praticado o ato impugnado, ou que, por omissas, tiverem dado oportunidade à lesão, e contra os beneficiários diretos do mesmo.

    § 3º A pessoas jurídica de direito público ou de direito privado, cujo ato seja objeto de impugnação, poderá abster-se de contestar o pedido, ou poderá atuar ao lado do autor, desde que isso se afigure útil ao interesse público, a juízo do respectivo representante legal ou dirigente.
A

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Art. 6º A ação será proposta contra as pessoas públicas ou privadas e as entidades referidas no art. 1º, contra as autoridades, funcionários ou administradores que houverem autorizado, aprovado, ratificado ou praticado o ato impugnado, ou que, por omissas, tiverem dado oportunidade à lesão, e contra os beneficiários diretos do mesmo.

    § 3º A pessoas jurídica de direito público ou de direito privado, cujo ato seja objeto de impugnação, poderá abster-se de contestar o pedido, ou poderá atuar ao lado do autor, desde que isso se afigure útil ao interesse público, a juízo do respectivo representante legal ou dirigente.
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Art. 6º A ação será proposta contra as pessoas públicas ou privadas e as entidades referidas no art. 1º, contra as autoridades, funcionários ou administradores que houverem autorizado, aprovado, ratificado ou praticado o ato impugnado, ou que, por omissas, tiverem dado oportunidade à lesão, e contra os beneficiários diretos do mesmo.

    § 4º O Ministério Público acompanhará a ação, cabendo-lhe apressar a produção da prova e promover a responsabilidade, civil ou criminal, dos que nela incidirem, sendo-lhe vedado, em qualquer hipótese, assumir a defesa do ato impugnado ou dos seus autores.
A

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Art. 6º A ação será proposta contra as pessoas públicas ou privadas e as entidades referidas no art. 1º, contra as autoridades, funcionários ou administradores que houverem autorizado, aprovado, ratificado ou praticado o ato impugnado, ou que, por omissas, tiverem dado oportunidade à lesão, e contra os beneficiários diretos do mesmo.

    § 4º O Ministério Público acompanhará a ação, cabendo-lhe apressar a produção da prova e promover a responsabilidade, civil ou criminal, dos que nela incidirem, sendo-lhe vedado, em qualquer hipótese, assumir a defesa do ato impugnado ou dos seus autores.
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Art. 6º A ação será proposta contra as pessoas públicas ou privadas e as entidades referidas no art. 1º, contra as autoridades, funcionários ou administradores que houverem autorizado, aprovado, ratificado ou praticado o ato impugnado, ou que, por omissas, tiverem dado oportunidade à lesão, e contra os beneficiários diretos do mesmo.

    § 5º É facultado a qualquer cidadão habilitar-se como litisconsorte ou assistente do autor da ação popular.
A

LEI Nº 4.717, DE 29 DE JUNHO DE 1965

Art. 6º A ação será proposta contra as pessoas públicas ou privadas e as entidades referidas no art. 1º, contra as autoridades, funcionários ou administradores que houverem autorizado, aprovado, ratificado ou praticado o ato impugnado, ou que, por omissas, tiverem dado oportunidade à lesão, e contra os beneficiários diretos do mesmo.

    § 5º É facultado a qualquer cidadão habilitar-se como litisconsorte ou assistente do autor da ação popular.
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LEI Nº 4.717, DE 29 DE JUNHO DE 1965

Art. 7º A ação obedecerá ao procedimento ordinário, previsto no Código de Processo Civil, observadas as seguintes normas modificativas:

    I - Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:

    b) a requisição, às entidades indicadas na petição inicial, dos documentos que tiverem sido referidos pelo autor (art. 1º, § 6º), bem como a de outros que se lhe afigurem necessários ao esclarecimento dos fatos, ficando prazos de \_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_ para o atendimento.

    II - Quando o autor o preferir, a citação dos beneficiários far-se-á por edital com o prazo de \_\_\_\_\_\_\_\_\_, afixado na sede do juízo e publicado \_\_\_\_\_ no jornal oficial do Distrito Federal, ou da Capital do Estado ou Território em que seja ajuizada a ação. A publicação será gratuita e deverá iniciar-se no máximo \_\_\_\_\_\_\_\_\_ após a entrega, na repartição competente, sob protocolo, de uma via autenticada do mandado.

    IV - O prazo de contestação é de \_\_\_\_\_\_\_\_\_\_, prorrogáveis por mais \_\_\_\_\_\_\_\_, a requerimento do interessado, se particularmente difícil a produção de prova documental, e será comum a todos os interessados, correndo da entrega em cartório do mandado cumprido, ou, quando for o caso, do decurso do prazo assinado em edital.

    V - Caso não requerida, até o despacho saneador, a produção de prova testemunhal ou pericial, o juiz ordenará vista às partes por \_\_\_\_\_\_\_\_\_, para alegações, sendo-lhe os autos conclusos, para sentença, \_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_ após a expiração desse prazo; havendo requerimento de prova, o processo tomará o rito ordinário.

    VI - A sentença, quando não prolatada em audiência de instrução e julgamento, deverá ser proferida dentro de \_\_\_\_\_\_\_\_\_\_ do recebimento dos autos pelo juiz.

    Parágrafo único. O proferimento da sentença além do prazo estabelecido privará o juiz da inclusão em lista de merecimento para promoção, durante \_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_, e acarretará a perda, para efeito de promoção por antigüidade, de tantos dias quantos forem os do retardamento, salvo motivo justo, declinado nos autos e comprovado perante o órgão disciplinar competente.
A

LEI Nº 4.717, DE 29 DE JUNHO DE 1965

Art. 7º A ação obedecerá ao procedimento ordinário, previsto no Código de Processo Civil, observadas as seguintes normas modificativas:

    I - Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:

    a) além da citação dos réus, a intimação do representante do Ministério Público;
    b) a requisição, às entidades indicadas na petição inicial, dos documentos que tiverem sido referidos pelo autor (art. 1º, § 6º), bem como a de outros que se lhe afigurem necessários ao esclarecimento dos fatos, ficando prazos de 15 (QUINZE) a 30 (TRINTA) DIAS para o atendimento.

    § 1º O representante do Ministério Público providenciará para que as requisições, a que se refere o inciso anterior, sejam atendidas dentro dos prazos fixados pelo juiz.

    § 2º Se os documentos e informações não puderem ser oferecidos nos prazos assinalados, o juiz poderá autorizar prorrogação dos mesmos, por prazo razoável.

    II - Quando o autor o preferir, a citação dos beneficiários far-se-á por edital com o prazo de 30 (TRINTA) DIAS, afixado na sede do juízo e publicado TRÊS VEZES no jornal oficial do Distrito Federal, ou da Capital do Estado ou Território em que seja ajuizada a ação. A publicação será gratuita e deverá iniciar-se no máximo 3 (TRÊS) DIAS após a entrega, na repartição competente, sob protocolo, de uma via autenticada do mandado.

    III - Qualquer pessoa, beneficiada ou responsável pelo ato impugnado, cuja existência ou identidade se torne conhecida no curso do processo e antes de proferida a sentença final de primeira instância, deverá ser citada para a integração do contraditório, sendo-lhe restituído o prazo para contestação e produção de provas, Salvo, quanto a beneficiário, se a citação se houver feito na forma do inciso anterior.

    IV - O prazo de contestação é de 20 (VINTE) DIAS, prorrogáveis por mais 20 (VINTE), a requerimento do interessado, se particularmente difícil a produção de prova documental, e será comum a todos os interessados, correndo da entrega em cartório do mandado cumprido, ou, quando for o caso, do decurso do prazo assinado em edital.

    V - Caso não requerida, até o despacho saneador, a produção de prova testemunhal ou pericial, o juiz ordenará vista às partes por 10 (DEZ) DIAS, para alegações, sendo-lhe os autos conclusos, para sentença, 48 (QUARENTA E OITO) HORAS após a expiração desse prazo; havendo requerimento de prova, o processo tomará o rito ordinário.

    VI - A sentença, quando não prolatada em audiência de instrução e julgamento, deverá ser proferida dentro de 15 (QUINZE) DIAS do recebimento dos autos pelo juiz.

    Parágrafo único. O proferimento da sentença além do prazo estabelecido privará o juiz da inclusão em lista de merecimento para promoção, durante 2 (DOIS) ANOS, e acarretará a perda, para efeito de promoção por antigüidade, de tantos dias quantos forem os do retardamento, salvo motivo justo, declinado nos autos e comprovado perante o órgão disciplinar competente.
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LEI Nº 4.717, DE 29 DE JUNHO DE 1965

Art. 8º Ficará sujeita à pena de desobediência, salvo motivo justo devidamente comprovado, a autoridade, o administrador ou o dirigente, que deixar de fornecer, no prazo fixado no art. 1º, § 5º, ou naquele que tiver sido estipulado pelo juiz (art. 7º, n. I, letra “b”), informações e certidão ou fotocópia de documento necessários à instrução da causa.

    Parágrafo único. O prazo contar-se-á do dia em que entregue, sob recibo, o requerimento do interessado ou o ofício de requisição (art. 1º, § 5º, e art. 7º, n. I, letra "b").
A

LEI Nº 4.717, DE 29 DE JUNHO DE 1965

Art. 8º Ficará sujeita à pena de desobediência, salvo motivo justo devidamente comprovado, a autoridade, o administrador ou o dirigente, que deixar de fornecer, no prazo fixado no art. 1º, § 5º, ou naquele que tiver sido estipulado pelo juiz (art. 7º, n. I, letra “b”), informações e certidão ou fotocópia de documento necessários à instrução da causa.

    Parágrafo único. O prazo contar-se-á do dia em que entregue, sob recibo, o requerimento do interessado ou o ofício de requisição (art. 1º, § 5º, e art. 7º, n. I, letra "b").
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LEI Nº 4.717, DE 29 DE JUNHO DE 1965

Art. 9º Se o autor desistir da ação ou der motiva à absolvição da instância, serão publicados editais nos prazos e condições previstos no art. 7º, inciso II, ficando assegurado a qualquer cidadão, bem como ao representante do Ministério Público, dentro do prazo de _________________ da última publicação feita, promover o prosseguimento da ação.

A

LEI Nº 4.717, DE 29 DE JUNHO DE 1965

Art. 9º Se o autor desistir da ação ou der motiva à absolvição da instância, serão publicados editais nos prazos e condições previstos no art. 7º, inciso II, ficando assegurado a qualquer cidadão, bem como ao representante do Ministério Público, dentro do prazo de 90 (NOVENTA) DIAS da última publicação feita, promover o prosseguimento da ação.

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LEI Nº 4.717, DE 29 DE JUNHO DE 1965 ( AÇÃO POPULAR)

Art. 10. As partes só pagarão custas e preparo ______.

A

LEI Nº 4.717, DE 29 DE JUNHO DE 1965

Art. 10. As partes só pagarão custas e preparo A FINAL..

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LEI Nº 4.717, DE 29 DE JUNHO DE 1965 ( AÇÃO POPULAR)

Art. 11. A sentença que, julgando procedente a ação popular, decretar a invalidade do ato impugnado, condenará ao pagamento de perdas e danos os responsáveis pela sua prática e os beneficiários dele, ressalvada a ação regressiva contra os funcionários causadores de dano, quando incorrerem em _____.

A

LEI Nº 4.717, DE 29 DE JUNHO DE 1965 ( AÇÃO POPULAR)

Art. 11. A sentença que, julgando procedente a ação popular, decretar a invalidade do ato impugnado, condenará ao pagamento de perdas e danos os responsáveis pela sua prática e os beneficiários dele, ressalvada a ação regressiva contra os funcionários causadores de dano, quando incorrerem em CULPA.

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LEI Nº 4.717, DE 29 DE JUNHO DE 1965 ( AÇÃO POPULAR)

Art. 12. A sentença incluirá sempre, na condenação dos réus, o pagamento, ao autor, das custas e demais despesas, judiciais e _____________, diretamente relacionadas com a ação e comprovadas, bem como o dos honorários de advogado.

A

LEI Nº 4.717, DE 29 DE JUNHO DE 1965 ( AÇÃO POPULAR)

Art. 12. A sentença incluirá sempre, na condenação dos réus, o pagamento, ao autor, das custas e demais despesas, judiciais e EXTRAJUDICIAIS, diretamente relacionadas com a ação e comprovadas, bem como o dos honorários de advogado.

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LEI Nº 4.717, DE 29 DE JUNHO DE 1965 ( AÇÃO POPULAR)

Art. 16. Caso decorridos 60 (SESSENTA) DIAS da publicação da sentença condenatória de segunda instância, sem que o autor ou terceiro promova a respectiva execução. o representante do Ministério Público a promoverá nos 30 (TRINTA) DIAS seguintes, sob pena de falta grave.

A

LEI Nº 4.717, DE 29 DE JUNHO DE 1965 ( AÇÃO POPULAR)

Art. 16. Caso decorridos 60 (SESSENTA) DIAS da publicação da sentença condenatória de segunda instância, sem que o autor ou terceiro promova a respectiva execução. o representante do Ministério Público a promoverá nos 30 (TRINTA) DIAS seguintes, sob pena de falta grave.

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LEI Nº 4.717, DE 29 DE JUNHO DE 1965 ( AÇÃO POPULAR)

Art. 18. A sentença terá eficácia de coisa julgada oponível “erga omnes”, exceto no caso de haver sido a ação julgada improcedente por deficiência de prova; neste caso, qualquer cidadão poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.

A

LEI Nº 4.717, DE 29 DE JUNHO DE 1965 ( AÇÃO POPULAR)

Art. 18. A sentença terá eficácia de coisa julgada oponível “erga omnes”, exceto no caso de haver sido a ação julgada improcedente por deficiência de prova; neste caso, qualquer cidadão poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.

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LEI Nº 4.717, DE 29 DE JUNHO DE 1965 ( AÇÃO POPULAR)

Art. 19. A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; da que julgar a ação procedente caberá apelação, com efeito suspensivo.

§ 1º Das decisões interlocutórias cabe agravo de instrumento

§ 2º Das sentenças e decisões proferidas contra o autor da ação e suscetíveis de recurso, poderá recorrer qualquer cidadão e também o Ministério Público.

A

LEI Nº 4.717, DE 29 DE JUNHO DE 1965 ( AÇÃO POPULAR)

Art. 19. A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; da que julgar a ação procedente caberá apelação, com efeito suspensivo.

§ 1º Das decisões interlocutórias cabe agravo de instrumento

§ 2º Das sentenças e decisões proferidas contra o autor da ação e suscetíveis de recurso, poderá recorrer qualquer cidadão e também o Ministério Público.

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LEI Nº 4.717, DE 29 DE JUNHO DE 1965 ( AÇÃO POPULAR)

Art. 21. A ação prevista nesta lei prescreve em ______.

A

LEI Nº 4.717, DE 29 DE JUNHO DE 1965 ( AÇÃO POPULAR)

Art. 21. A ação prevista nesta lei prescreve em 5 (CINCO) ANOS.

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LEI Nº 12.016, DE 7 DE AGOSTO DE 2009.

Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.

§ 1o Equiparam-se às autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou órgãos de ________ e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas ________ no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições.

A

LEI Nº 12.016, DE 7 DE AGOSTO DE 2009 (Mandado de Segurança).

Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.

§ 1o Equiparam-se às autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou órgãos de PARTIDOS POLÍTICOS e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas NATURAIS no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições.

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LEI Nº 12.016, DE 7 DE AGOSTO DE 2009.

Art. 1o

§ 2o Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de __________, de ________ e de _____________.

A

LEI Nº 12.016, DE 7 DE AGOSTO DE 2009 (Mandado de Segurança).

Art. 1o

§ 2o Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de EMPRESAS PÚBLICAS, de SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA e de CONCESSIONÁRIAS de SERVIÇO PÚBLICO.

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LEI Nº 12.016, DE 7 DE AGOSTO DE 2009.

Art. 3o O titular de direito líquido e certo decorrente de direito, em condições idênticas, de terceiro poderá impetrar mandado de segurança a favor do direito originário, se o seu titular não o fizer, no prazo de 30 (trinta) dias, quando notificado judicialmente.

Parágrafo único. O exercício do direito previsto no caput deste artigo submete-se ao prazo fixado no art. 23 desta Lei, contado da notificação.

A

LEI Nº 12.016, DE 7 DE AGOSTO DE 2009 (Mandado de Segurança).

Art. 3o O titular de direito líquido e certo decorrente de direito, em condições idênticas, de terceiro poderá impetrar mandado de segurança a favor do direito originário, se o seu titular não o fizer, no prazo de 30 (trinta) dias, quando notificado judicialmente.

Parágrafo único. O exercício do direito previsto no caput deste artigo submete-se ao prazo fixado no art. 23 desta Lei, contado da notificação.

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LEI Nº 12.016, DE 7 DE AGOSTO DE 2009 (Mandado de Segurança).

Art. 4o Em caso de urgência, é permitido, observados os requisitos legais, impetrar mandado de segurança por telegrama, radiograma, fax ou outro meio eletrônico de autenticidade comprovada.

§ 1o Poderá o juiz, em caso de urgência, notificar a autoridade por telegrama, radiograma ou outro meio que assegure a autenticidade do documento e a imediata ciência pela autoridade.

§ 2o O texto original da petição deverá ser apresentado nos _________________ seguintes.

§ 3o Para os fins deste artigo, em se tratando de documento eletrônico, serão observadas as regras da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

A

LEI Nº 12.016, DE 7 DE AGOSTO DE 2009 (Mandado de Segurança).

Art. 4o Em caso de urgência, é permitido, observados os requisitos legais, impetrar mandado de segurança por telegrama, radiograma, fax ou outro meio eletrônico de autenticidade comprovada.

§ 1o Poderá o juiz, em caso de urgência, notificar a autoridade por telegrama, radiograma ou outro meio que assegure a autenticidade do documento e a imediata ciência pela autoridade.

§ 2o O texto original da petição deverá ser apresentado nos 5 (CINCO) DIAS ÚTEIS seguintes.

§ 3o Para os fins deste artigo, em se tratando de documento eletrônico, serão observadas as regras da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

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LEI Nº 12.016, DE 7 DE AGOSTO DE 2009 (Mandado de Segurança).

Art. 5o Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:

I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução;

II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;

III - de decisão judicial transitada em julgado.

A

LEI Nº 12.016, DE 7 DE AGOSTO DE 2009 (Mandado de Segurança).

Art. 5o Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:

I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução;

II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;

III - de decisão judicial transitada em julgado.

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LEI Nº 12.016, DE 7 DE AGOSTO DE 2009 (Mandado de Segurança).

Art. 6o A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições.

§ 1o No caso em que o documento necessário à prova do alegado se ache em repartição ou estabelecimento público ou em poder de autoridade que se recuse a fornecê-lo por certidão ou de terceiro, o juiz ordenará, preliminarmente, por ofício, a exibição desse documento em original ou em cópia autêntica e marcará, para o cumprimento da ordem, o prazo de ________. O escrivão extrairá cópias do documento para juntá-las à segunda via da petição.

§ 5o Denega-se o mandado de segurança nos casos previstos pelo art. 267 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.

§ 6o O pedido de mandado de segurança poderá ser renovado dentro do prazo decadencial, se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito.

A

LEI Nº 12.016, DE 7 DE AGOSTO DE 2009 (Mandado de Segurança).

Art. 6o A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições.

§ 1o No caso em que o documento necessário à prova do alegado se ache em repartição ou estabelecimento público ou em poder de autoridade que se recuse a fornecê-lo por certidão ou de terceiro, o juiz ordenará, preliminarmente, por ofício, a exibição desse documento em original ou em cópia autêntica e marcará, para o cumprimento da ordem, o prazo de 10 (DEZ) DIAS. O escrivão extrairá cópias do documento para juntá-las à segunda via da petição.

§ 5o Denega-se o mandado de segurança nos casos previstos pelo art. 267 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.

§ 6o O pedido de mandado de segurança poderá ser renovado dentro do prazo decadencial, se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito.

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LEI Nº 12.016, DE 7 DE AGOSTO DE 2009 (Mandado de Segurança).

Art. 7o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:

I - que se notifique o coator do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de ______, preste as informações;

II - que se dê ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial _____ documentos, para que, querendo, ingresse no feito;

A

LEI Nº 12.016, DE 7 DE AGOSTO DE 2009 (Mandado de Segurança).

Art. 7o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:

I - que se notifique o coator do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (DEZ) DIAS, preste as informações;

II - que se dê ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial SEM documentos, para que, querendo, ingresse no feito;

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LEI Nº 12.016, DE 7 DE AGOSTO DE 2009 (Mandado de Segurança).

Art. 7o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:

III

§ 2o Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos _________, a entrega de __________ e _________________, a reclassificação ou equiparação de _________ e a concessão de ________ ou a extensão de __________ ou pagamento de qualquer natureza.

§ 4o Deferida a medida liminar, o processo terá prioridade para __________.

§ 5o As vedações relacionadas com a concessão de liminares previstas neste artigo se estendem à tutela antecipada a que se referem os arts. 273 e 461 da Lei no 5.869, de 11 janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.

A

LEI Nº 12.016, DE 7 DE AGOSTO DE 2009 (Mandado de Segurança).

Art. 7o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:

III

§ 2o Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos TRIBUTÁRIOS, a entrega de MERCADORIAS e BENS PROVENIENTES DO EXTERIOR, a reclassificação ou equiparação de SERVIDORES PÚBLICOS e a concessão de AUMENTO ou a extensão de VANTAGENS ou pagamento de qualquer natureza.

§ 4o Deferida a medida liminar, o processo terá prioridade para JULGAMENTO.

§ 5o As vedações relacionadas com a concessão de liminares previstas neste artigo se estendem à tutela antecipada a que se referem os arts. 273 e 461 da Lei no 5.869, de 11 janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.

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LEI Nº 12.016, DE 7 DE AGOSTO DE 2009 (Mandado de Segurança).

Art. 8o Será decretada a perempção ou caducidade da medida liminar ex officio ou a requerimento do Ministério Público quando, concedida a medida, o impetrante criar obstáculo ao normal andamento do processo ou deixar de promover, por mais de __________, os atos e as diligências que lhe cumprirem.

A

LEI Nº 12.016, DE 7 DE AGOSTO DE 2009 (Mandado de Segurança).

Art. 8o Será decretada a perempção ou caducidade da medida liminar ex officio ou a requerimento do Ministério Público quando, concedida a medida, o impetrante criar obstáculo ao normal andamento do processo ou deixar de promover, por mais de 3 (TRÊS) DIAS ÚTEIS, os atos e as diligências que lhe cumprirem.

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Q

LEI Nº 12.016, DE 7 DE AGOSTO DE 2009 (Mandado de Segurança).

Art. 9o As autoridades administrativas, no prazo de 48 ________________ HORAS da notificação da medida liminar, remeterão ao Ministério ou órgão a que se acham subordinadas e ao Advogado-Geral da União ou a quem tiver a representação judicial da União, do Estado, do Município ou da entidade apontada como coatora cópia autenticada do mandado notificatório, assim como indicações e elementos outros necessários às providências a serem tomadas para a eventual suspensão da medida e defesa do ato apontado como ilegal ou abusivo de poder.

A

LEI Nº 12.016, DE 7 DE AGOSTO DE 2009 (Mandado de Segurança).

Art. 9o As autoridades administrativas, no prazo de 48 (QUARENTA E OITO) HORAS da notificação da medida liminar, remeterão ao Ministério ou órgão a que se acham subordinadas e ao Advogado-Geral da União ou a quem tiver a representação judicial da União, do Estado, do Município ou da entidade apontada como coatora cópia autenticada do mandado notificatório, assim como indicações e elementos outros necessários às providências a serem tomadas para a eventual suspensão da medida e defesa do ato apontado como ilegal ou abusivo de poder.

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Q

LEI Nº 12.016, DE 7 DE AGOSTO DE 2009 (Mandado de Segurança).

Art. 10..

§ 1o Do indeferimento da inicial pelo juiz de primeiro grau caberá apelação e, quando a competência para o julgamento do mandado de segurança couber originariamente a um dos tribunais, do ato do relator caberá ______ para o órgão competente do tribunal que integre.

§ 2o O ingresso de litisconsorte ativo não será admitido após o ______________________.

A

LEI Nº 12.016, DE 7 DE AGOSTO DE 2009 (Mandado de Segurança).

Art. 10..

§ 1o Do indeferimento da inicial pelo juiz de primeiro grau caberá apelação e, quando a competência para o julgamento do mandado de segurança couber originariamente a um dos tribunais, do ato do relator caberá AGRAVO para o órgão competente do tribunal que integre.

§ 2o O ingresso de litisconsorte ativo não será admitido após o DESPACHO DA PETIÇÃO INICIAL.

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Q

LEI Nº 12.016, DE 7 DE AGOSTO DE 2009 (Mandado de Segurança).

Art. 12. Findo o prazo a que se refere o inciso I do caput do art. 7o desta Lei, o juiz ouvirá o representante do Ministério Público, que opinará, dentro do prazo improrrogável de ________.

Parágrafo único. Com ou sem o parecer do Ministério Público, os autos serão conclusos ao juiz, para a decisão, a qual deverá ser necessariamente proferida em _________.

A

LEI Nº 12.016, DE 7 DE AGOSTO DE 2009 (Mandado de Segurança).

Art. 12. Findo o prazo a que se refere o inciso I do caput do art. 7o desta Lei, o juiz ouvirá o representante do Ministério Público, que opinará, dentro do prazo improrrogável de 10 (DEZ) DIAS.

Parágrafo único. Com ou sem o parecer do Ministério Público, os autos serão conclusos ao juiz, para a decisão, a qual deverá ser necessariamente proferida em 30 (TRINTA) DIAS.

61
Q

LEI Nº 12.016, DE 7 DE AGOSTO DE 2009 (Mandado de Segurança).

Art. 13. Concedido o mandado, o juiz transmitirá _________, por intermédio do ________________ , ou pelo _______, mediante correspondência com aviso de recebimento, o inteiro teor da sentença à autoridade coatora e à pessoa jurídica interessada.

Parágrafo único. Em caso de ________ , poderá o juiz observar o disposto no art. 4o desta Lei.

A

LEI Nº 12.016, DE 7 DE AGOSTO DE 2009 (Mandado de Segurança).

Art. 13. Concedido o mandado, o juiz transmitirá EM OFÍCIO, por intermédio do OFICIAL DO JUÍZO , ou pelo CORREIO, mediante correspondência com aviso de recebimento, o inteiro teor da sentença à autoridade coatora e à pessoa jurídica interessada.

Parágrafo único. Em caso de URGÊNCIA , poderá o juiz observar o disposto no art. 4o desta Lei.

62
Q

LEI Nº 12.016, DE 7 DE AGOSTO DE 2009 (Mandado de Segurança).

Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação.

§ 1o ________ a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.

§ 2o Estende-se à autoridade coatora o direito de recorrer.

§ 3o A sentença que conceder o mandado de segurança pode ser executada provisoriamente, salvo nos casos em que for vedada a concessão da ______________.

A

LEI Nº 12.016, DE 7 DE AGOSTO DE 2009 (Mandado de Segurança).

Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação.

§ 1o CONCEDIDA a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.

§ 2o Estende-se à autoridade coatora o direito de recorrer.

§ 3o A sentença que conceder o mandado de segurança pode ser executada provisoriamente, salvo nos casos em que for vedada a concessão da MEDIDA LIMINAR.

63
Q

LEI Nº 12.016, DE 7 DE AGOSTO DE 2009 (Mandado de Segurança).LEI Nº 12.016, DE 7 DE AGOSTO DE 2009 (Mandado de Segurança).

Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação.

§ 4o O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público da administração direta ou autárquica federal, estadual e municipal somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da _________________.

A

LEI Nº 12.016, DE 7 DE AGOSTO DE 2009 (Mandado de Segurança).

Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação.

§ 4o O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público da administração direta ou autárquica federal, estadual e municipal somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da DATA DO AJUIZAMENTO DA INICIAL.

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Q

LEI Nº 12.016, DE 7 DE AGOSTO DE 2009 (Mandado de Segurança).

Art. 15. Quando, a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada ou do Ministério Público e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, o presidente do tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso suspender, em decisão fundamentada, a execução da liminar e da sentença, dessa decisão caberá agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte à sua interposição.

§ 1o Indeferido o pedido de suspensão ou provido o agravo a que se refere o caput deste artigo, caberá novo pedido de suspensão ao presidente do tribunal competente para conhecer de eventual recurso especial ou extraordinário.

§ 2o É cabível também o pedido de suspensão a que se refere o § 1o deste artigo, quando negado provimento a agravo de instrumento interposto contra a liminar a que se refere este artigo.

A

LEI Nº 12.016, DE 7 DE AGOSTO DE 2009 (Mandado de Segurança).

Art. 15. Quando, a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada ou do Ministério Público e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, o presidente do tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso suspender, em decisão fundamentada, a execução da liminar e da sentença, dessa decisão caberá agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte à sua interposição.

§ 1o Indeferido o pedido de suspensão ou provido o agravo a que se refere o caput deste artigo, caberá novo pedido de suspensão ao presidente do tribunal competente para conhecer de eventual recurso especial ou extraordinário.

§ 2o É cabível também o pedido de suspensão a que se refere o § 1o deste artigo, quando negado provimento a agravo de instrumento interposto contra a liminar a que se refere este artigo.

§ 3o A interposição de agravo de instrumento contra liminar concedida nas ações movidas contra o poder público e seus agentes não prejudica nem condiciona o julgamento do pedido de suspensão a que se refere este artigo.

§ 4o O presidente do tribunal poderá conferir ao pedido efeito suspensivo liminar se constatar, em juízo prévio, a plausibilidade do direito invocado e a urgência na concessão da medida.

§ 5o As liminares cujo objeto seja idêntico poderão ser suspensas em uma única decisão, podendo o presidente do tribunal estender os efeitos da suspensão a liminares supervenientes, mediante simples aditamento do pedido original.

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Q

LEI Nº 12.016, DE 7 DE AGOSTO DE 2009 (Mandado de Segurança).

Art. 15. Quando, a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada ou do Ministério Público e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, o presidente do tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso suspender, em decisão fundamentada, a execução da liminar e da sentença, dessa decisão caberá agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte à sua interposição.

§ 3o A interposição de agravo de instrumento contra liminar concedida nas ações movidas contra o poder público e seus agentes não prejudica nem condiciona o julgamento do pedido de suspensão a que se refere este artigo.

A

V

66
Q

LEI Nº 12.016, DE 7 DE AGOSTO DE 2009 (Mandado de Segurança).

Art. 15. Quando, a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada ou do Ministério Público e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, o presidente do tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso suspender, em decisão fundamentada, a execução da liminar e da sentença, dessa decisão caberá agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte à sua interposição.

§ 4o O presidente do tribunal poderá conferir ao pedido efeito suspensivo liminar se constatar, em juízo prévio, a plausibilidade do direito invocado e a urgência na concessão da medida.

A

LEI Nº 12.016, DE 7 DE AGOSTO DE 2009 (Mandado de Segurança).

Art. 15. Quando, a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada ou do Ministério Público e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, o presidente do tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso suspender, em decisão fundamentada, a execução da liminar e da sentença, dessa decisão caberá agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte à sua interposição.

§ 1o Indeferido o pedido de suspensão ou provido o agravo a que se refere o caput deste artigo, caberá novo pedido de suspensão ao presidente do tribunal competente para conhecer de eventual recurso especial ou extraordinário.

§ 2o É cabível também o pedido de suspensão a que se refere o § 1o deste artigo, quando negado provimento a agravo de instrumento interposto contra a liminar a que se refere este artigo.

§ 3o A interposição de agravo de instrumento contra liminar concedida nas ações movidas contra o poder público e seus agentes não prejudica nem condiciona o julgamento do pedido de suspensão a que se refere este artigo.

§ 4o O presidente do tribunal poderá conferir ao pedido efeito suspensivo liminar se constatar, em juízo prévio, a plausibilidade do direito invocado e a urgência na concessão da medida.

§ 5o As liminares cujo objeto seja idêntico poderão ser suspensas em uma única decisão, podendo o presidente do tribunal estender os efeitos da suspensão a liminares supervenientes, mediante simples aditamento do pedido original.

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Q

LEI Nº 12.016, DE 7 DE AGOSTO DE 2009 (Mandado de Segurança).

Art. 15. Quando, a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada ou do Ministério Público e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, o presidente do tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso suspender, em decisão fundamentada, a execução da liminar e da sentença, dessa decisão caberá agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte à sua interposição.

§ 5o As liminares cujo objeto seja idêntico poderão ser suspensas em uma única decisão, podendo o presidente do tribunal estender os efeitos da suspensão a liminares supervenientes, mediante simples aditamento do pedido original.

A

LEI Nº 12.016, DE 7 DE AGOSTO DE 2009 (Mandado de Segurança).

Art. 15. Quando, a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada ou do Ministério Público e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, o presidente do tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso suspender, em decisão fundamentada, a execução da liminar e da sentença, dessa decisão caberá agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte à sua interposição.

§ 1o Indeferido o pedido de suspensão ou provido o agravo a que se refere o caput deste artigo, caberá novo pedido de suspensão ao presidente do tribunal competente para conhecer de eventual recurso especial ou extraordinário.

§ 2o É cabível também o pedido de suspensão a que se refere o § 1o deste artigo, quando negado provimento a agravo de instrumento interposto contra a liminar a que se refere este artigo.

§ 3o A interposição de agravo de instrumento contra liminar concedida nas ações movidas contra o poder público e seus agentes não prejudica nem condiciona o julgamento do pedido de suspensão a que se refere este artigo.

§ 4o O presidente do tribunal poderá conferir ao pedido efeito suspensivo liminar se constatar, em juízo prévio, a plausibilidade do direito invocado e a urgência na concessão da medida.

§ 5o As liminares cujo objeto seja idêntico poderão ser suspensas em uma única decisão, podendo o presidente do tribunal estender os efeitos da suspensão a liminares supervenientes, mediante simples aditamento do pedido original.

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Q

LEI Nº 12.016, DE 7 DE AGOSTO DE 2009 (Mandado de Segurança).

Art. 20. Os processos de mandado de segurança e os respectivos recursos terão prioridade sobre todos os atos judiciais, salvo _______.

§ 1o Na instância superior, deverão ser levados a julgamento na primeira sessão que se seguir à data em que forem conclusos ao relator.

§ 2o O prazo para a conclusão dos autos não poderá exceder de ___________.

A

LEI Nº 12.016, DE 7 DE AGOSTO DE 2009 (Mandado de Segurança).

Art. 20. Os processos de mandado de segurança e os respectivos recursos terão prioridade sobre todos os atos judiciais, salvo HABEAS CORPUS .

§ 1o Na instância superior, deverão ser levados a julgamento na primeira sessão que se seguir à data em que forem conclusos ao relator.

§ 2o O prazo para a conclusão dos autos não poderá exceder de 5 (CINCO) DIAS.

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Q

LEI Nº 12.016, DE 7 DE AGOSTO DE 2009 (Mandado de Segurança).

Art. 21. O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por ______, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária, ou por ____, _____ ou _________, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, _______ , para tanto, autorização especial.

A

LEI Nº 12.016, DE 7 DE AGOSTO DE 2009 (Mandado de Segurança).

Art. 21. O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por PARTIDO POLÍTICO COM REPRESENTAÇÃO NO CONGRESSO NACIONAL, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária, ou por ORGANIZAÇÃO SINDICAL, ENTIDADE DE CLASSE ou ASSOCIAÇÃO LEGALMENTE CONSTITUÍDA E EM FUNCIONAMENTO HÁ, PELO MENOS, 1 (UM) ANO, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, DISPENSADA, para tanto, autorização especial.

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Q

LEI Nº 12.016, DE 7 DE AGOSTO DE 2009 (Mandado de Segurança).

Art. 21.

Parágrafo único. Os direitos protegidos pelo mandado de segurança coletivo podem ser:

I - coletivos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os transindividuais, de natureza indivisível, de que seja titular grupo ou categoria de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica básica;

II - individuais homogêneos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os decorrentes de origem comum e da atividade ou situação específica da totalidade ou de parte dos associados ou membros do impetrante.

A

LEI Nº 12.016, DE 7 DE AGOSTO DE 2009 (Mandado de Segurança).

Art. 21.

Parágrafo único. Os direitos protegidos pelo mandado de segurança coletivo podem ser:

I - coletivos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os transindividuais, de natureza indivisível, de que seja titular grupo ou categoria de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica básica;

II - individuais homogêneos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os decorrentes de origem comum e da atividade ou situação específica da totalidade ou de parte dos associados ou membros do impetrante.

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Q

LEI Nº 12.016, DE 7 DE AGOSTO DE 2009 (Mandado de Segurança).

Art. 22. No mandado de segurança coletivo, a sentença fará coisa julgada limitadamente aos ________________________ substituídos pelo impetrante.

A

LEI Nº 12.016, DE 7 DE AGOSTO DE 2009 (Mandado de Segurança).

Art. 22. No mandado de segurança coletivo, a sentença fará coisa julgada limitadamente aos MEMBROS DO GRUPO OU CATEGORIA substituídos pelo impetrante.

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Q

LEI Nº 12.016, DE 7 DE AGOSTO DE 2009 (Mandado de Segurança).

Art. 22.

§ 1o O mandado de segurança coletivo não induz litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante a título individual se não requerer a desistência de seu mandado de segurança no prazo de _______ a contar da ciência comprovada da impetração da segurança coletiva.

A

LEI Nº 12.016, DE 7 DE AGOSTO DE 2009 (Mandado de Segurança).

Art. 22.

§ 1o O mandado de segurança coletivo não induz litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante a título individual se não requerer a desistência de seu mandado de segurança no prazo de 30 (TRINTA) DIAS a contar da ciência comprovada da impetração da segurança coletiva.

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LEI Nº 12.016, DE 7 DE AGOSTO DE 2009 (Mandado de Segurança).

Art. 22.
§ 2o No mandado de segurança coletivo, a liminar só poderá ser concedida após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de 72 (setenta e duas) horas.

A

LEI Nº 12.016, DE 7 DE AGOSTO DE 2009 (Mandado de Segurança).

Art. 22.
§ 2o No mandado de segurança coletivo, a liminar só poderá ser concedida após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de 72 (setenta e duas) horas.

74
Q

LEI Nº 12.016, DE 7 DE AGOSTO DE 2009 (Mandado de Segurança).

Art. 23. O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos ______________________, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.

A

LEI Nº 12.016, DE 7 DE AGOSTO DE 2009 (Mandado de Segurança).

Art. 23. O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (CENTO E VINTE) DIAS, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.

75
Q

LEI Nº 12.016, DE 7 DE AGOSTO DE 2009 (Mandado de Segurança).

Art. 25. Não cabem, no processo de mandado de segurança, a interposição de EMBARGOS _____________ e a condenação ao pagamento dos __________________, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé.

A

LEI Nº 12.016, DE 7 DE AGOSTO DE 2009 (Mandado de Segurança).

Art. 25. Não cabem, no processo de mandado de segurança, a interposição de EMBARGOS INFRINGENTES e a condenação ao pagamento dos HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé.

76
Q

Ato n.395/2018/PGJ-MPSC

Art. 1º Disciplinar, na forma deste Ato, a notícia de fato, a instauração e a tramitação de inquérito civil e de procedimento preparatório, a expedição de recomendações e a celebração de compromisso de ajustamento de conduta.

§ 1º A ____________ é qualquer demanda dirigida aos órgãos da atividade-fim do Ministério Público, submetida à apreciação das Procuradorias e Promotorias de Justiça, conforme as atribuições das respectivas áreas de atuação, podendo ser formulada presencialmente ou não, entendendo-se como tal a realização de atendimentos, além da entrada de notícias, documentos, requerimentos ou representações.

A

Ato n.395/2018/PGJ-MPSC

Art. 1º Disciplinar, na forma deste Ato, a notícia de fato, a instauração e a tramitação de inquérito civil e de procedimento preparatório, a expedição de recomendações e a celebração de compromisso de ajustamento de conduta.

§ 1º A NOTÍCIA DE FATO é qualquer demanda dirigida aos órgãos da atividade-fim do Ministério Público, submetida à apreciação das Procuradorias e Promotorias de Justiça, conforme as atribuições das respectivas áreas de atuação, podendo ser formulada presencialmente ou não, entendendo-se como tal a realização de atendimentos, além da entrada de notícias, documentos, requerimentos ou representações

77
Q

Ato n.395/2018/PGJ-MPSC

Art. 1º Disciplinar, na forma deste Ato, a notícia de fato, a instauração e a tramitação de inquérito civil e de procedimento preparatório, a expedição de recomendações e a celebração de compromisso de ajustamento de conduta.

§ 2º O __________, de natureza unilateral, preparatória e facultativa, destina-se a apurar fato que constitua lesão ou ameaça a interesses ou direitos tutelados pelo Ministério Público, nos termos da legislação aplicável.

A

Ato n.395/2018/PGJ-MPSC

Art. 1º Disciplinar, na forma deste Ato, a notícia de fato, a instauração e a tramitação de inquérito civil e de procedimento preparatório, a expedição de recomendações e a celebração de compromisso de ajustamento de conduta.

§ 2º O INQUÉRITO CIVIL, de natureza unilateral, preparatória e facultativa, destina-se a apurar fato que constitua lesão ou ameaça a interesses ou direitos tutelados pelo Ministério Público, nos termos da legislação aplicável.

78
Q

Ato n.395/2018/PGJ-MPSC

Art. 1º Disciplinar, na forma deste Ato, a notícia de fato, a instauração e a tramitação de inquérito civil e de procedimento preparatório, a expedição de recomendações e a celebração de compromisso de ajustamento de conduta.

§ 3º O __________, de natureza unilateral, preparatória e facultativa, constitui-se em instrumento administrativo voltado à complementação de informações sobre fato que constitua lesão ou ameaça a interesses ou direitos tutelados pelo Ministério Público e à coleta de elementos de identificação dos investigados ou do possível objeto de eventual inquérito civil.

A

Ato n.395/2018/PGJ-MPSC

Art. 1º Disciplinar, na forma deste Ato, a notícia de fato, a instauração e a tramitação de inquérito civil e de procedimento preparatório, a expedição de recomendações e a celebração de compromisso de ajustamento de conduta.

§ 3º O PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO, de natureza unilateral, preparatória e facultativa, constitui-se em instrumento administrativo voltado à complementação de informações sobre fato que constitua lesão ou ameaça a interesses ou direitos tutelados pelo Ministério Público e à coleta de elementos de identificação dos investigados ou do possível objeto de eventual inquérito civil.

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Q

Ato n.395/2018/PGJ-MPSC

Art. 3º Ao órgão de execução incumbe obrigatoriamente atuar, independentemente de provocação, em caso de conhecimento, por qualquer forma, de fatos que possam autorizar, em tese, a defesa dos interesses ou direitos tutelados pelo Ministério Público, devendo cientificar o órgão de execução que possua atribuição para tomar as providências respectivas, no caso de não a possuir.

§ 4º O conhecimento por manifestação anônima, justificada, não implicará ausência de providências, desde que presentes os pressupostos para a investigação.

A

Ato n.395/2018/PGJ-MPSC

Art. 3º Ao órgão de execução incumbe obrigatoriamente atuar, independentemente de provocação, em caso de conhecimento, por qualquer forma, de fatos que possam autorizar, em tese, a defesa dos interesses ou direitos tutelados pelo Ministério Público, devendo cientificar o órgão de execução que possua atribuição para tomar as providências respectivas, no caso de não a possuir.

§ 4º O conhecimento por manifestação anônima, justificada, não implicará ausência de providências, desde que presentes os pressupostos para a investigação.

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Q

Ato n.395/2018/PGJ-MPSC

Art. 3º Ao órgão de execução incumbe obrigatoriamente atuar, independentemente de provocação, em caso de conhecimento, por qualquer forma, de fatos que possam autorizar, em tese, a defesa dos interesses ou direitos tutelados pelo Ministério Público, devendo cientificar o órgão de execução que possua atribuição para tomar as providências respectivas, no caso de não a possuir.

§ 5º Quando o órgão de execução que preside a notícia de fato concluir que a matéria tratada é de atribuição de outro Ministério Público, submeterá a respectiva decisão à deliberação do Conselho Superior do Ministério Público, no prazo de ______, salvo se a ausência de atribuição for ________ ou, ainda, se o declínio de atribuição estiver fundado em __________ ou orientação ______

A

Ato n.395/2018/PGJ-MPSC

Art. 3º Ao órgão de execução incumbe obrigatoriamente atuar, independentemente de provocação, em caso de conhecimento, por qualquer forma, de fatos que possam autorizar, em tese, a defesa dos interesses ou direitos tutelados pelo Ministério Público, devendo cientificar o órgão de execução que possua atribuição para tomar as providências respectivas, no caso de não a possuir.

§ 1º Qualquer pessoa, instituição ou autoridade poderá provocar a iniciativa do órgão de execução na defesa dos direitos e interesses tutelados pelo Ministério Público, fornecendo-lhe, por escrito ou verbalmente, informações sobre o fato e seu possível autor.

§ 2º Em caso de informações verbais, o órgão de execução deverá reduzir a termo as declarações prestadas.

§ 3º A falta de formalidade não implica indeferimento do pedido de instauração de procedimento extrajudicial.

§ 4º O conhecimento por manifestação anônima, justificada, não implicará ausência de providências, desde que presentes os pressupostos para a investigação.

§ 5º Quando o órgão de execução que preside a notícia de fato concluir que a matéria tratada é de atribuição de outro Ministério Público, submeterá a respectiva decisão à deliberação do Conselho Superior do Ministério Público, no prazo de 3 (TRÊS ) DIAS ÚTEIS , salvo se a ausência de atribuição for MANIFESTA ou, ainda, se o declínio de atribuição estiver fundado em JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA ou orientação DESSE ÓRGÃO

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Q

Ato n.395/2018/PGJ-MPSC

Art. 3º Ao órgão de execução incumbe obrigatoriamente atuar, independentemente de provocação, em caso de conhecimento, por qualquer forma, de fatos que possam autorizar, em tese, a defesa dos interesses ou direitos tutelados pelo Ministério Público, devendo cientificar o órgão de execução que possua atribuição para tomar as providências respectivas, no caso de não a possuir.

§ 3º A falta de formalidade não implica indeferimento do pedido de instauração de procedimento extrajudicial.

A

Ato n.395/2018/PGJ-MPSC

Art. 3º Ao órgão de execução incumbe obrigatoriamente atuar, independentemente de provocação, em caso de conhecimento, por qualquer forma, de fatos que possam autorizar, em tese, a defesa dos interesses ou direitos tutelados pelo Ministério Público, devendo cientificar o órgão de execução que possua atribuição para tomar as providências respectivas, no caso de não a possuir.

§ 1º Qualquer pessoa, instituição ou autoridade poderá provocar a iniciativa do órgão de execução na defesa dos direitos e interesses tutelados pelo Ministério Público, fornecendo-lhe, por escrito ou verbalmente, informações sobre o fato e seu possível autor.

§ 2º Em caso de informações verbais, o órgão de execução deverá reduzir a termo as declarações prestadas.

§ 3º A falta de formalidade não implica indeferimento do pedido de instauração de procedimento extrajudicial.

§ 4º O conhecimento por manifestação anônima, justificada, não implicará ausência de providências, desde que presentes os pressupostos para a investigação.

§ 5º Quando o órgão de execução que preside a notícia de fato concluir que a matéria tratada é de atribuição de outro Ministério Público, submeterá a respectiva decisão à deliberação do Conselho Superior do Ministério Público, no prazo de 3 (três) dias úteis, salvo se a ausência de atribuição for manifesta ou, ainda, se o declínio de atribuição estiver fundado em jurisprudência consolidada ou orientação desse órgão

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Q

Ato n.395/2018/PGJ-MPSC

NOTÍCIA DE FATO

Art. 4º O membro do Ministério Público deverá decidir, no prazo de ________, a contar do recebimento da notícia de fato, prorrogável _____, fundamentadamente, por até ________, sobre a instauração do procedimento próprio.

A

Ato n.395/2018/PGJ-MPSC

NOTÍCIA DE FATO

Art. 4º O membro do Ministério Público deverá decidir, no prazo de 30 (TRINTA) DIAS, a contar do recebimento da notícia de fato, prorrogável UMA VEZ, fundamentadamente, por até 90 (NOVENTA) DIAS , sobre a instauração do procedimento próprio.

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Q

Ato n.395/2018/PGJ-MPSC

NOTÍCIA DE FATO

Art. 5º

§ 1º É ______ a expedição de requisições.

A

Ato n.395/2018/PGJ-MPSC

NOTÍCIA DE FATO

Art. 5º

§ 1º É VEDADA a expedição de requisições.

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Q

Ato n.395/2018/PGJ-MPSC

NOTÍCIA DE FATO

Art. 6º Indeferida a instauração de investigação, a Notícia de Fato será arquivada no próprio órgão de execução, ________ do Conselho Superior.

A

Ato n.395/2018/PGJ-MPSC

NOTÍCIA DE FATO

Art. 6º Indeferida a instauração de investigação, a Notícia de Fato será arquivada no próprio órgão de execução, NÃO SE SUBMETENDO A DECISÃO À HOMOLOGAÇÃO do Conselho Superior.

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Q

Ato n.395/2018/PGJ-MPSC

NOTÍCIA DE FATO

Art. 7º O pedido de instauração de investigação poderá ser indeferido, parcial ou integralmente, em decisão fundamentada, se:

IV - a lesão ao bem jurídico tutelado for manifestamente insignificante, nos termos de jurisprudência consolidada ou orientação do Conselho Superior;

A

Ato n.395/2018/PGJ-MPSC

NOTÍCIA DE FATO

Art. 7º O pedido de instauração de investigação poderá ser indeferido, parcial ou integralmente, em decisão fundamentada, se:

IV - a lesão ao bem jurídico tutelado for manifestamente insignificante, nos termos de jurisprudência consolidada ou orientação do Conselho Superior;

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Q

Ato n.395/2018/PGJ-MPSC

NOTÍCIA DE FATO

Art. 7º O pedido de instauração de investigação poderá ser indeferido, parcial ou integralmente, em decisão fundamentada, se:

§ 1º Do indeferimento dar-se-á ciência pessoal ao noticiante, permitida a cientificação por meio eletrônico, desde que _________.

§ 3º Havendo indicação, nos autos, pelo noticiante ou interessados, de endereço eletrônico para recebimento de comunicações, é _______ a comprovação do recebimento.

A

Ato n.395/2018/PGJ-MPSC

NOTÍCIA DE FATO

Art. 7º O pedido de instauração de investigação poderá ser indeferido, parcial ou integralmente, em decisão fundamentada, se:

§ 1º Do indeferimento dar-se-á ciência pessoal ao noticiante, permitida a cientificação por meio eletrônico, desde que COMPROVADO O SEU RECEBIMENTO.

§ 3º Havendo indicação, nos autos, pelo noticiante ou interessados, de endereço eletrônico para recebimento de comunicações, é DISPENSADA a comprovação do recebimento.

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Q

Ato n.395/2018/PGJ-MPSC

NOTÍCIA DE FATO

Art. 7º O pedido de instauração de investigação poderá ser indeferido, parcial ou integralmente, em decisão fundamentada, se:

§ 4º A cientificação do noticiante é ________ no caso de a Notícia de Fato ter sido enviada ao Ministério Público em face de dever de ofício.

A

Ato n.395/2018/PGJ-MPSC

NOTÍCIA DE FATO

Art. 7º O pedido de instauração de investigação poderá ser indeferido, parcial ou integralmente, em decisão fundamentada, se:

§ 4º A cientificação do noticiante é FACULTATIVA no caso de a Notícia de Fato ter sido enviada ao Ministério Público em face de dever de ofício.

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Q

Ato n.395/2018/PGJ-MPSC

NOTÍCIA DE FATO

Art. 7º O pedido de instauração de investigação poderá ser indeferido, parcial ou integralmente, em decisão fundamentada, se:

§ 5º O noticiante anônimo será cientificado por _____.

A

Ato n.395/2018/PGJ-MPSC

NOTÍCIA DE FATO

Art. 7º O pedido de instauração de investigação poderá ser indeferido, parcial ou integralmente, em decisão fundamentada, se:

§ 5º O noticiante anônimo será cientificado por EDITAL.

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Q

Ato n.395/2018/PGJ-MPSC

NOTÍCIA DE FATO

Art. 7º-A. A cientificação por aplicativo de troca de mensagens produz efeitos a partir da confirmação do recebimento da mensagem pelo destinatário, que deverá ocorrer no prazo de até ______ contados da data do envio.

Parágrafo único. A comunicação deverá ser documentada nos autos, mediante termo do qual conste o dia, o horário e o número de telefone para o qual se enviou a comunicação, bem como o dia e o horário em que ocorreu a confirmação do recebimento da mensagem pelo destinatário, com imagem da tela (print) do aparelho do qual conste a comunicação

A

Ato n.395/2018/PGJ-MPSC

NOTÍCIA DE FATO

Art. 7º-A. A cientificação por aplicativo de troca de mensagens produz efeitos a partir da confirmação do recebimento da mensagem pelo destinatário, que deverá ocorrer no prazo de até 3 (TRÊS) DIAS contados da data do envio.

Parágrafo único. A comunicação deverá ser documentada nos autos, mediante termo do qual conste o dia, o horário e o número de telefone para o qual se enviou a comunicação, bem como o dia e o horário em que ocorreu a confirmação do recebimento da mensagem pelo destinatário, com imagem da tela (print) do aparelho do qual conste a comunicação

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Q

Ato n.395/2018/PGJ-MPSC

NOTÍCIA DE FATO

Art. 8º No caso de indeferimento, parcial ou integral, caberá recurso administrativo a ser remetido ao Conselho Superior do Ministério Público, com as respectivas razões, no prazo de 10 (dez) dias úteis, o qual começará a correr do dia útil imediatamente posterior:

III – à juntada aos autos:

b) da confirmação do recebimento ou do decurso do prazo de __________ previsto no artigo 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/2006, quando a notificação for realizada por meio eletrônico;
d) do último aviso de recebimento ou da última ordem de diligência cumprida, quando houver ______________;

A

Ato n.395/2018/PGJ-MPSC

NOTÍCIA DE FATO

Art. 8º No caso de indeferimento, parcial ou integral, caberá recurso administrativo a ser remetido ao Conselho Superior do Ministério Público, com as respectivas razões, no prazo de 10 (dez) dias úteis, o qual começará a correr do dia útil imediatamente posterior:

III – à juntada aos autos:

b) da confirmação do recebimento ou do decurso do prazo de 10 (DEZ) DIAS previsto no artigo 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/2006, quando a notificação for realizada por meio eletrônico;
d) do último aviso de recebimento ou da última ordem de diligência cumprida, quando houver VÁRIOS INTERESSADOS;

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Q

Ato n.395/2018/PGJ-MPSC

NOTÍCIA DE FATO

Art. 8º No caso de indeferimento, parcial ou integral, caberá recurso administrativo a ser remetido ao Conselho Superior do Ministério Público, com as respectivas razões, no prazo de ______, o qual começará a correr do dia útil imediatamente posterior:

§ 1º As razões de recurso serão protocoladas no órgão de execução que indeferiu o pedido, sendo notificados os demais interessados para, querendo, oferecer contrarrazões, no prazo de _______.

§ 2º Apresentado o recurso e transcorrido o prazo para oferecimento de eventuais contrarrazões, o membro do Ministério Público poderá, no prazo de _______, reconsiderar a decisão impugnada.

§ 3º Esgotado o prazo de que trata o § 2º deste artigo e não havendo a reconsideração da decisão, os autos serão remetidos, no prazo de __________, ao Conselho Superior do Ministério Público para apreciação.

A

Ato n.395/2018/PGJ-MPSC

NOTÍCIA DE FATO

Art. 8º No caso de indeferimento, parcial ou integral, caberá recurso administrativo a ser remetido ao Conselho Superior do Ministério Público, com as respectivas razões, no prazo de 10 (DEZ) DIAS ÚTEIS, o qual começará a correr do dia útil imediatamente posterior:

§ 1º As razões de recurso serão protocoladas no órgão de execução que indeferiu o pedido, sendo notificados os demais interessados para, querendo, oferecer contrarrazões, no prazo de 10 (DEZ) DIAS ÚTEIS.

§ 2º Apresentado o recurso e transcorrido o prazo para oferecimento de eventuais contrarrazões, o membro do Ministério Público poderá, no prazo de 5 (CINCO) DIAS ÚTEIS, reconsiderar a decisão impugnada.

§ 3º Esgotado o prazo de que trata o § 2º deste artigo e não havendo a reconsideração da decisão, os autos serão remetidos, no prazo de 3 (TRÊS) DIAS ÚTEIS, ao Conselho Superior do Ministério Público para apreciação.

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Q

Ato n.395/2018/PGJ-MPSC

NOTÍCIA DE FATO

Art. 8º No caso de indeferimento, parcial ou integral, caberá recurso administrativo a ser remetido ao Conselho Superior do Ministério Público, com as respectivas razões, no prazo de 10 (dez) dias úteis, o qual começará a correr do dia útil imediatamente posterior:

§ 6º Na hipótese de atribuição originária do Procurador-Geral de Justiça, no caso de conhecimento e deferimento do recurso, o Conselho Superior, indicando os fundamentos da sua decisão, remeterá os autos ao __________, nos termos do art. 95, parágrafo único, da Lei Complementar estadual n. 197, de 2000.

A

Ato n.395/2018/PGJ-MPSC

NOTÍCIA DE FATO

Art. 8º No caso de indeferimento, parcial ou integral, caberá recurso administrativo a ser remetido ao Conselho Superior do Ministério Público, com as respectivas razões, no prazo de 10 (dez) dias úteis, o qual começará a correr do dia útil imediatamente posterior:

§ 6º Na hipótese de atribuição originária do Procurador-Geral de Justiça, no caso de conhecimento e deferimento do recurso, o Conselho Superior, indicando os fundamentos da sua decisão, remeterá os autos ao COLÉGIO DE PROCURADORES, nos termos do art. 95, parágrafo único, da Lei Complementar estadual n. 197, de 2000.

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Q

Ato n.395/2018/PGJ-MPSC

INQUÉRITO CIVIL

Art. 10.
§ 2º Na hipótese de o objeto da investigação inserir-se nas atribuições de mais de um órgão de execução, o inquérito civil será registrado e presidido por aquele que detiver a atribuição que se afigure mais ______, admitida a atuação conjunta e integrada

A

Ato n.395/2018/PGJ-MPSC

INQUÉRITO CIVIL

Art. 10.
§ 2º Na hipótese de o objeto da investigação inserir-se nas atribuições de mais de um órgão de execução, o inquérito civil será registrado e presidido por aquele que detiver a atribuição que se afigure mais ESPECIALIZADA, admitida a atuação conjunta e integrada

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Q

Ato n.395/2018/PGJ-MPSC

INQUÉRITO CIVIL

Art. 10.

§ 3º Na hipótese de o objeto da investigação possuir alcance nacional, estadual ou regional, excepcionada a atribuição das promotorias regionais, o inquérito civil será presidido pelo órgão de execução com atribuição na Capital, aplicando-se analogicamente as regras de competência do Código de Processo Civil aos casos de atribuição concorrente, sem prejuízo da atuação do órgão de execução local.

A

v

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Q

Ato n.395/2018/PGJ-MPSC

INQUÉRITO CIVIL

Art. 10.

§ 6º É vedada a instauração de inquérito civil sem a indicação na portaria das diligências investigatórias iniciais

A

Ato n.395/2018/PGJ-MPSC

INQUÉRITO CIVIL

Art. 10.

§ 6º É vedada a instauração de inquérito civil sem a indicação na portaria das diligências investigatórias iniciais

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Q

Ato n.395/2018/PGJ-MPSC

INQUÉRITO CIVIL

Art. 10.

§ 7º No caso de procedimento instaurado de abrangência nacional, estadual ou regional, o órgão de execução responsável deverá dar conhecimento, por correio eletrônico, às Promotorias de Justiça com atribuição concorrente.

A

Ato n.395/2018/PGJ-MPSC

INQUÉRITO CIVIL

Art. 10.

§ 7º No caso de procedimento instaurado de abrangência nacional, estadual ou regional, o órgão de execução responsável deverá dar conhecimento, por correio eletrônico, às Promotorias de Justiça com atribuição concorrente.

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Q

Ato n.395/2018/PGJ-MPSC

INQUÉRITO CIVIL

Art. 10.

§ 8º É _________ a remessa da portaria de instauração ao Centro de Apoio Operacional respectivo

A

Ato n.395/2018/PGJ-MPSC

INQUÉRITO CIVIL

Art. 10.

§ 8º É FACULTADA a remessa da portaria de instauração ao Centro de Apoio Operacional respectivo

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Q

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INQUÉRITO CIVIL

Art. 11

§ 3º As declarações e os depoimentos sob compromisso serão tomados por termo pelo membro do Ministério Público, assinado pelos presentes ou por ____ testemunhas, em caso de recusa da assinatura, permitida a colheita de declarações e os depoimentos em meio audiovisual, nos termos do Capítulo IV.

§ 4º As notificações para comparecimento deverão ser feitas com antecedência mínima de ______, sob pena de adiamento da solenidade, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 455, § 5º, do Código de Processo Civil

A

Ato n.395/2018/PGJ-MPSC

INQUÉRITO CIVIL

Art. 11

§ 3º As declarações e os depoimentos sob compromisso serão tomados por termo pelo membro do Ministério Público, assinado pelos presentes ou por DUAS testemunhas, em caso de recusa da assinatura, permitida a colheita de declarações e os depoimentos em meio audiovisual, nos termos do Capítulo IV.

§ 4º As notificações para comparecimento deverão ser feitas com antecedência mínima de 24 HORAS, sob pena de adiamento da solenidade, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 455, § 5º, do Código de Processo Civil

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INQUÉRITO CIVIL

Art. 11

§ 7º A diligência investigatória a realizar-se em outra Comarca, mediante precatória, será cumprida no prazo de ________________ pelo órgão de execução local, sendo prorrogável, justificadamente, por igual período, comunicado o órgão deprecante

A

Ato n.395/2018/PGJ-MPSC

INQUÉRITO CIVIL

Art. 11

§ 7º A diligência investigatória a realizar-se em outra Comarca, mediante precatória, será cumprida no prazo de 15 (QUINZE) DIAS ÚTEIS pelo órgão de execução local, sendo prorrogável, justificadamente, por igual período, comunicado o órgão deprecante

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Q

Ato n.395/2018/PGJ-MPSC

INQUÉRITO CIVIL

Art. 11

§ 8º As notificações e as requisições expedidas pelos membros do Ministério Público ao Presidente da República, ao Vice-Presidente da República, ao Governador de Estado, aos Senadores, aos Deputados Federais, Estaduais e Distritais, aos Ministros de Estado, aos Ministros de Tribunais Superiores, aos Conselheiros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, aos Conselheiros dos Tribunais de Contas, aos Desembargadores e aos Chefes de missão diplomática de caráter permanente serão remetidas pelo Procurador-Geral de Justiça, no prazo de 10 (DEZ) DIAS ÚTEIS da solicitação, NÃO LHE CABENDO VALORAÇÃO do contido no ofício, PODENDO DEIXAR DE REMETER, CONTUDO, aqueles que não contenham os requisitos legais ou não empreguem o tratamento protocolar devido ao destinatário

A

Ato n.395/2018/PGJ-MPSC

INQUÉRITO CIVIL

Art. 11

§ 8º As notificações e as requisições expedidas pelos membros do Ministério Público ao Presidente da República, ao Vice-Presidente da República, ao Governador de Estado, aos Senadores, aos Deputados Federais, Estaduais e Distritais, aos Ministros de Estado, aos Ministros de Tribunais Superiores, aos Conselheiros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, aos Conselheiros dos Tribunais de Contas, aos Desembargadores e aos Chefes de missão diplomática de caráter permanente serão remetidas pelo Procurador-Geral de Justiça, no prazo de 10 (DEZ) DIAS ÚTEIS da solicitação, NÃO LHE CABENDO VALORAÇÃO do contido no ofício, PODENDO DEIXAR DE REMETER, CONTUDO, aqueles que não contenham os requisitos legais ou não empreguem o tratamento protocolar devido ao destinatário

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Q

Ato n.395/2018/PGJ-MPSC

INQUÉRITO CIVIL

Art. 11

10 Desde que haja concordância expressa do interessado, devidamente documentada nos autos do procedimento, as comunicações do órgão de execução poderão ser realizadas por aplicativos de troca de mensagens ou meio tecnológico similar com a comprovação do recebimento, que deverá ocorrer no prazo de até 3 (TRÊS) DIAS contados da data do envio. (N.R.)

A

Ato n.395/2018/PGJ-MPSC

INQUÉRITO CIVIL

Art. 11

10 Desde que haja concordância expressa do interessado, devidamente documentada nos autos do procedimento, as comunicações do órgão de execução poderão ser realizadas por aplicativos de troca de mensagens ou meio tecnológico similar com a comprovação do recebimento, que deverá ocorrer no prazo de até 3 (TRÊS) DIAS contados da data do envio. (N.R.)

§ 11 No caso do parágrafo anterior, as comunicações realizadas por meio de aplicativos devem ser objeto de termo de informação no procedimento em que conste o dia, o horário e o número de telefone para o qual se enviou a comunicação, bem como o dia e o horário em que ocorreu a confirmação do recebimento da mensagem pelo destinatário, com a juntada da imagem da troca de mensagens

§ 12. O envio das comunicações por WhatsApp Messenger ou outro aplicativo deverá ser realizado no horário de funcionamento do órgão, ressalvada urgência.

§ 13. Sem prejuízo da colaboração prestada por órgãos conveniados ou por outros organismos públicos ou privados, o presidente do inquérito civil poderá solicitar ao Procurador-Geral de Justiça a designação de servidor do Ministério Público ou, à autoridade responsável, de pessoa habilitada, para a prática de diligências ou atos necessários à apuração dos fatos, mediante compromisso.

§ 14. O defensor constituído nos autos poderá assistir o investigado durante a apuração de infrações, podendo, inclusive, no curso da respectiva apuração, apresentar razões e quesitos.

§ 15. As diligências inúteis ou meramente protelatórias serão indeferidas pelo membro do Ministério Público em decisão fundamentada.

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Q

Ato n.395/2018/PGJ-MPSC

INQUÉRITO CIVIL

Art. 11

§ 12. O envio das comunicações por WhatsApp Messenger ou outro aplicativo deverá ser realizado no horário de funcionamento do órgão, ressalvada _______.

A

Ato n.395/2018/PGJ-MPSC

INQUÉRITO CIVIL

Art. 11

§ 12. O envio das comunicações por WhatsApp Messenger ou outro aplicativo deverá ser realizado no horário de funcionamento do órgão, ressalvada URGÊNCIA.

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Ato n.395/2018/PGJ-MPSC

INQUÉRITO CIVIL

Art. 11

§ 14. O defensor constituído nos autos poderá assistir o investigado durante a apuração de infrações, podendo, inclusive, _______________________________, apresentar razões e quesitos.

A

Ato n.395/2018/PGJ-MPSC

INQUÉRITO CIVIL

Art. 11

§ 14. O defensor constituído nos autos poderá assistir o investigado durante a apuração de infrações, podendo, inclusive, NO CURSO DA RESPECTIVA APURAÇÃO , apresentar razões e quesitos.

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Q

Ato n.395/2018/PGJ-MPSC

INQUÉRITO CIVIL

Art. 13. O Inquérito Civil deverá ser concluído no prazo de _______, PRORROGÁVEL______________________, por decisão fundamentada de seu presidente, que conterá relatório pormenorizado, à vista da imprescindibilidade da realização ou conclusão de diligências, dando-se ciência ao Conselho Superior do Ministério Público, com cópia do referido despacho, via correio eletrônico ou sistema informatizado.

A

Ato n.395/2018/PGJ-MPSC

INQUÉRITO CIVIL

Art. 13. O Inquérito Civil deverá ser concluído no prazo de 1 (UM) ANO, PRORROGÁVEL PELO MESMO PERÍODO E QUANTAS VEZES FOREM NECESSÁRIAS , por decisão fundamentada de seu presidente, que conterá relatório pormenorizado, à vista da imprescindibilidade da realização ou conclusão de diligências, dando-se ciência ao Conselho Superior do Ministério Público, com cópia do referido despacho, via correio eletrônico ou sistema informatizado.

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Q

Ato n.395/2018/PGJ-MPSC

INQUÉRITO CIVIL

Art. 13.

§ 2º Suspende-se o curso do prazo dos procedimentos em trâmite nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive, excetuados os prazos previstos nos arts. 8º, § 1º e 9º, § 1º da Lei n. 7.347, de 24 de julho de 1985, e nos arts. 8º, § 3º, 11, § 8º, 57, caput, e art. 49, § 1º do Ato n. 00395/2018/PGJ.

§ 3º Ressalvadas as férias individuais e os feriados instituídos por lei, os membros do Ministério Público exercerão suas atribuições durante o período previsto no parágrafo anterior.

§ 4º Ressalvadas situações urgentes devidamente justificadas, durante a suspensão do prazo, não se realizarão audiências.

A

Ato n.395/2018/PGJ-MPSC

INQUÉRITO CIVIL

Art. 13.

§ 2º Suspende-se o curso do prazo dos procedimentos em trâmite nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive, excetuados os prazos previstos nos arts. 8º, § 1º e 9º, § 1º da Lei n. 7.347, de 24 de julho de 1985, e nos arts. 8º, § 3º, 11, § 8º, 57, caput, e art. 49, § 1º do Ato n. 00395/2018/PGJ.

§ 3º Ressalvadas as férias individuais e os feriados instituídos por lei, os membros do Ministério Público exercerão suas atribuições durante o período previsto no parágrafo anterior.

§ 4º Ressalvadas situações urgentes devidamente justificadas, durante a suspensão do prazo, não se realizarão audiências.

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Q

Ato n.395/2018/PGJ-MPSC

DO PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO

Art. 16. O Procedimento Preparatório deverá ser concluído no prazo de _______________, prorrogável por igual período, uma única vez, em caso de motivo justificável, dando-se ciência, para tanto, ao Conselho Superior do Ministério Público, via correio eletrônico ou sistema informatizado.

(…)

§ 2º Vencido esse prazo, o membro do Ministério Público promoverá seu arquivamento, ajuizará a respectiva ação judicial ou o converterá em Inquérito Civil.

A

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DO PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO

Art. 16. O Procedimento Preparatório deverá ser concluído no prazo de 90 (NOVENTA) DIAS, prorrogável por igual período, uma única vez, em caso de motivo justificável, dando-se ciência, para tanto, ao Conselho Superior do Ministério Público, via correio eletrônico ou sistema informatizado.

(…)

§ 2º Vencido esse prazo, o membro do Ministério Público promoverá seu arquivamento, ajuizará a respectiva ação judicial ou o converterá em Inquérito Civil.

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Q

Ato n.395/2018/PGJ-MPSC

DO REGISTRO AUDIOVISUAL DE DEPOIMENTOS

Art. 17. A utilização do registro audiovisual do depoimento será documentada por termo de audiência, devidamente assinado pelo membro do Ministério Público, em que constarão os seguintes dados:

§ 1º É _______ a assinatura do termo de audiência pelos depoentes e advogados presentes no ato.

§ 2º É _______ a elaboração de termo de depoimento, a ser assinado pelo depoente e seu advogado.

§ 3º _________________________ deverá ser feita a transcrição dos depoimentos

A

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DO REGISTRO AUDIOVISUAL DE DEPOIMENTOS

Art. 17. A utilização do registro audiovisual do depoimento será documentada por termo de audiência, devidamente assinado pelo membro do Ministério Público, em que constarão os seguintes dados:

§ 1º É FACULTADA a assinatura do termo de audiência pelos depoentes e advogados presentes no ato.

§ 2º É FACULTADA a elaboração de termo de depoimento, a ser assinado pelo depoente e seu advogado.

§ 3º SOMENTE EM CASOS EXCEPCIONAIS E IMPRESCINDÍVEIS deverá ser feita a transcrição dos depoimentos

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Q

COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA

Art. 25. O Compromisso de Ajustamento de Conduta é instrumento de garantia dos direitos e interesses difusos e coletivos, individuais homogêneos e outros direitos de cuja defesa está incumbido o Ministério Público, com natureza de negócio jurídico que tem por finalidade a adequação da conduta às exigências legais e constitucionais, com eficácia de título executivo extrajudicial a partir da celebração.

A

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COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA

Art. 25. O Compromisso de Ajustamento de Conduta é instrumento de garantia dos direitos e interesses difusos e coletivos, individuais homogêneos e outros direitos de cuja defesa está incumbido o Ministério Público, com natureza de negócio jurídico que tem por finalidade a adequação da conduta às exigências legais e constitucionais, com eficácia de título executivo extrajudicial a partir da celebração.

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Q

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COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA

Art. 25.

§ 1º Não sendo o titular dos direitos concretizados no Compromisso de Ajustamento de Conduta, não pode o órgão de execução fazer concessões que impliquem renúncia aos direitos ou interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos, cingindo-se a negociação à interpretação do direito para o caso concreto, à especificação das obrigações adequadas e necessárias, em especial o modo, tempo e lugar de cumprimento, bem como à mitigação, à compensação e à indenização dos danos que não possam ser recuperados.

A

Ato n.395/2018/PGJ-MPSC

COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA

Art. 25.

§ 1º Não sendo o titular dos direitos concretizados no Compromisso de Ajustamento de Conduta, não pode o órgão de execução fazer concessões que impliquem renúncia aos direitos ou interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos, cingindo-se a negociação à interpretação do direito para o caso concreto, à especificação das obrigações adequadas e necessárias, em especial o modo, tempo e lugar de cumprimento, bem como à mitigação, à compensação e à indenização dos danos que não possam ser recuperados.

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Q

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COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA

Art. 25. § 2º É cabível o compromisso de ajustamento de conduta nas hipóteses configuradoras de improbidade administrativa, assegurando-se o ressarcimento ao erário e a aplicação de uma ou algumas das sanções previstas em lei, de acordo com a conduta ou o ato praticado.

§ 3º A celebração do Compromisso de Ajustamento de Conduta com o Ministério Público não afasta, necessariamente, a eventual responsabilidade administrativa ou penal pelo mesmo fato nem importa, automaticamente, no reconhecimento de responsabilidade para outros fins que não os estabelecidos expressamente no compromisso.

A

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COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA

Art. 25. § 2º É cabível o compromisso de ajustamento de conduta nas hipóteses configuradoras de improbidade administrativa, assegurando-se o ressarcimento ao erário e a aplicação de uma ou algumas das sanções previstas em lei, de acordo com a conduta ou o ato praticado.

§ 3º A celebração do Compromisso de Ajustamento de Conduta com o Ministério Público não afasta, necessariamente, a eventual responsabilidade administrativa ou penal pelo mesmo fato nem importa, automaticamente, no reconhecimento de responsabilidade para outros fins que não os estabelecidos expressamente no compromisso.

111
Q

Ato n.395/2018/PGJ-MPSC

COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA

Art. 27. O Compromisso de Ajustamento de Conduta será tomado em qualquer fase da investigação, nos autos de inquérito civil ou de procedimento preparatório, devendo conter obrigações, certas, líquidas e exigíveis, salvo peculiaridades do caso concreto, e ser assinado pelo órgão de execução e pelo compromissário.

§ 1º No curso de ação judicial, o acordo será submetido à homologação do ________________.

A

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COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA

Art. 27. O Compromisso de Ajustamento de Conduta será tomado em qualquer fase da investigação, nos autos de inquérito civil ou de procedimento preparatório, devendo conter obrigações, certas, líquidas e exigíveis, salvo peculiaridades do caso concreto, e ser assinado pelo órgão de execução e pelo compromissário.

§ 1º No curso de ação judicial, o acordo será submetido à homologação do JUÍZO COMPETENTE.

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Q

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COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA

Art. 28.

Parágrafo único. Além da multa pelo descumprimento, objetivando a efetividade na reparação e na indenização dos danos coletivos causados, o órgão de execução pode prever, entre outras, as seguintes cláusulas de garantia:

I - multa pessoal específica, solidária ou subsidiária, ao responsável pelo cumprimento da obrigação, na hipótese de celebração do ajuste com entes públicos ou privados;

II - garantias reais, como hipoteca, penhor, anticrese;

III - garantias fidejussórias, como aval e fiança;

IV - imediata notificação à empresa certificadora da organização;

V - protesto do título; e

VI - contratação de seguro.

A

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COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA

Art. 28.

Parágrafo único. Além da multa pelo descumprimento, objetivando a efetividade na reparação e na indenização dos danos coletivos causados, o órgão de execução pode prever, entre outras, as seguintes cláusulas de garantia:

I – multa pessoal específica, solidária ou subsidiária, ao responsável pelo cumprimento da obrigação, na hipótese de celebração do ajuste com entes públicos ou privados;

II – garantias reais, como hipoteca, penhor, anticrese;

III – garantias fidejussórias, como aval e fiança;

IV – imediata notificação à empresa certificadora da organização;

V – protesto do título; e

VI – contratação de seguro.

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Q

Ato n.395/2018/PGJ-MPSC

COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA

Art. 28.

Parágrafo único. Além da multa pelo descumprimento, objetivando a efetividade na reparação e na indenização dos danos coletivos causados, o órgão de execução pode prever, entre outras, as seguintes cláusulas de garantia:

I - multa pessoal específica, solidária ou subsidiária, ao responsável pelo cumprimento da obrigação, na hipótese de celebração do ajuste com entes públicos ou privados;

II - garantias reais, como hipoteca, penhor, anticrese;

III - garantias fidejussórias, como aval e fiança;

IV - imediata notificação à empresa certificadora da organização;

V - protesto do título; e

VI - contratação de seguro.

A

Ato n.395/2018/PGJ-MPSC

COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA

Art. 28.

Parágrafo único. Além da multa pelo descumprimento, objetivando a efetividade na reparação e na indenização dos danos coletivos causados, o órgão de execução pode prever, entre outras, as seguintes cláusulas de garantia:

I – multa pessoal específica, solidária ou subsidiária, ao responsável pelo cumprimento da obrigação, na hipótese de celebração do ajuste com entes públicos ou privados;

II – garantias reais, como hipoteca, penhor, anticrese;

III – garantias fidejussórias, como aval e fiança;

IV – imediata notificação à empresa certificadora da organização;

V – protesto do título; e

VI – contratação de seguro.

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Q

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COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA

Art. 29.

§ 1º Os valores monetários decorrentes de medidas compensatórias indenizatórias e de multas pelo descumprimento de cláusulas estabelecidas em ajustamentos de conduta poderão ser destinados, até o limite de 50% (cinquenta por cento), em favor de fundo municipal relativo ao local onde o dano tenha ocorrido, desde que em regular funcionamento e instituído por lei municipal, destinado à proteção do bem ou interesse lesado ou, na hipótese de inexistir fundo municipal específico, em favor de fundo municipal que atenda aos comandos antes mencionados, destinado à reconstituição de bens lesados de natureza metaindividual, ou, ainda, havendo pertinência temática, até 100% (cem por cento), em favor do Fundo para a Infância e Adolescência (FIA) instituído por lei municipal.

§ 2º Na hipótese de medida mitigatória, também é admissível a destinação de recursos a projetos de prevenção ou reparação de danos de bens jurídicos da mesma natureza.

A

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COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA

Art. 29.

§ 1º Os valores monetários decorrentes de medidas compensatórias indenizatórias e de multas pelo descumprimento de cláusulas estabelecidas em ajustamentos de conduta poderão ser destinados, até o limite de 50% (cinquenta por cento), em favor de fundo municipal relativo ao local onde o dano tenha ocorrido, desde que em regular funcionamento e instituído por lei municipal, destinado à proteção do bem ou interesse lesado ou, na hipótese de inexistir fundo municipal específico, em favor de fundo municipal que atenda aos comandos antes mencionados, destinado à reconstituição de bens lesados de natureza metaindividual, ou, ainda, havendo pertinência temática, até 100% (cem por cento), em favor do Fundo para a Infância e Adolescência (FIA) instituído por lei municipal.

§ 2º Na hipótese de medida mitigatória, também é admissível a destinação de recursos a projetos de prevenção ou reparação de danos de bens jurídicos da mesma natureza.

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Q

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COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA

Art. 30. O Termo de Ajustamento de Conduta deve prever que os valores despendidos com o custeio das perícias realizadas nos respectivos procedimentos devem ser ressarcidos ao _______________ pelo causador do dano, salvo justificada impossibilidade.

A

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COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA

Art. 30. O Termo de Ajustamento de Conduta deve prever que os valores despendidos com o custeio das perícias realizadas nos respectivos procedimentos devem ser ressarcidos ao FUNDO PARA RECONSTITUIÇÃO DE BENS LESADOS pelo causador do dano, salvo justificada impossibilidade.

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Q

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COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA

Art. 33. Descumprido o Compromisso de Ajustamento de Conduta, integral ou parcialmente, deverá o órgão de execução com atribuição para fiscalizar o seu cumprimento promover, no prazo máximo de ____________, salvo em caso de urgência, em que a execução deverá ser promovida assim que possível, a execução judicial do respectivo título executivo extrajudicial com relação às cláusulas em que se constatar a mora ou inadimplência.

A

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COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA

Art. 33. Descumprido o Compromisso de Ajustamento de Conduta, integral ou parcialmente, deverá o órgão de execução com atribuição para fiscalizar o seu cumprimento promover, no prazo máximo de SESSENTA DIAS, salvo em caso de urgência, em que a execução deverá ser promovida assim que possível, a execução judicial do respectivo título executivo extrajudicial com relação às cláusulas em que se constatar a mora ou inadimplência.

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Ato n.395/2018/PGJ-MPSC

COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA

Art. 33. Descumprido o Compromisso de Ajustamento de Conduta, integral ou parcialmente, deverá o órgão de execução com atribuição para fiscalizar o seu cumprimento promover, no prazo máximo de sessenta dias, salvo em caso de urgência, em que a execução deverá ser promovida assim que possível, a execução judicial do respectivo título executivo extrajudicial com relação às cláusulas em que se constatar a mora ou inadimplência.

§ 1º O prazo de que trata este artigo poderá ser excedido se o compromissário, instado pelo órgão de execução, _____________ ou __________, casos em que ficará a critério do órgão ministerial decidir pelo imediato ajuizamento da execução, pelo aditamento do compromisso ou pelo acompanhamento das providências adotadas pelo compromissário até o efetivo cumprimento do Compromisso de Ajustamento de Conduta, sem prejuízo da possibilidade de execução da multa, quando cabível e necessário.

A

Ato n.395/2018/PGJ-MPSC

COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA

Art. 33. Descumprido o Compromisso de Ajustamento de Conduta, integral ou parcialmente, deverá o órgão de execução com atribuição para fiscalizar o seu cumprimento promover, no prazo máximo de sessenta dias, salvo em caso de urgência, em que a execução deverá ser promovida assim que possível, a execução judicial do respectivo título executivo extrajudicial com relação às cláusulas em que se constatar a mora ou inadimplência.

§ 1º O prazo de que trata este artigo poderá ser excedido se o compromissário, instado pelo órgão de execução, JUSTIFICAR SATISFATORIAMENTE O DESCUMPRIMENTO ou REAFIRMAR SUA DISPOSIÇÃO
PARA O CUMPRIMENTO, casos em que ficará a critério do órgão ministerial decidir pelo imediato ajuizamento da execução, pelo aditamento do compromisso ou pelo acompanhamento das providências adotadas pelo compromissário até o efetivo cumprimento do Compromisso de Ajustamento de Conduta, sem prejuízo da possibilidade de execução da multa, quando cabível e necessário.

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Q

Ato n.395/2018/PGJ-MPSC

COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA

Art. 33.

§ 2º Sem prejuízo da execução judicial, o título poderá ser levado a ________.

A

Ato n.395/2018/PGJ-MPSC

COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA

Art. 33.

§ 2º Sem prejuízo da execução judicial, o título poderá ser levado a PROTESTO.

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Q

Ato n.395/2018/PGJ-MPSC

COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA

Art. 34. O Ministério Público tem legitimidade para executar Compromisso de Ajustamento de Conduta firmado por outro órgão público, no caso de sua omissão diante do descumprimento das obrigações assumidas, sem prejuízo da adoção de outras providências de natureza civil ou criminal que se mostrarem pertinentes, inclusive em face da inércia do órgão público compromitente

A

Ato n.395/2018/PGJ-MPSC

COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA

Art. 34. O Ministério Público tem legitimidade para executar Compromisso de Ajustamento de Conduta firmado por outro órgão público, no caso de sua omissão diante do descumprimento das obrigações assumidas, sem prejuízo da adoção de outras providências de natureza civil ou criminal que se mostrarem pertinentes, inclusive em face da inércia do órgão público compromitente

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Q

Ato n.395/2018/PGJ-MPSC

COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA

Art. 35. _________ condição de eficácia do Compromisso de Ajustamento de Conduta a homologação, pelo Conselho Superior do Ministério Público, do arquivamento do respectivo procedimento investigatório.

A

Ato n.395/2018/PGJ-MPSC

COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA

Art. 35. NÃO CONSTITUI condição de eficácia do Compromisso de Ajustamento de Conduta a homologação, pelo Conselho Superior do Ministério Público, do arquivamento do respectivo procedimento investigatório.

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Q

Ato n.395/2018/PGJ-MPSC

RECOMENDAÇÃO

Art. 37. A Recomendação é instrumento de atuação extrajudicial do Ministério Público por intermédio do qual este expõe, em ato formal, razões fáticas e jurídicas sobre determinada questão, com o objetivo de persuadir o destinatário a praticar ou deixar de praticar determinados atos em benefício da melhoria dos serviços públicos e de relevância pública ou do respeito aos interesses, direitos e bens defendidos pela Instituição, atuando, assim, como instrumento de prevenção de responsabilidades ou correção de condutas.

A

Ato n.395/2018/PGJ-MPSC

RECOMENDAÇÃO

Art. 37. A Recomendação é instrumento de atuação extrajudicial do Ministério Público por intermédio do qual este expõe, em ato formal, razões fáticas e jurídicas sobre determinada questão, com o objetivo de persuadir o destinatário a praticar ou deixar de praticar determinados atos em benefício da melhoria dos serviços públicos e de relevância pública ou do respeito aos interesses, direitos e bens defendidos pela Instituição, atuando, assim, como instrumento de prevenção de responsabilidades ou correção de condutas.

Parágrafo único. Por depender do convencimento decorrente de sua fundamentação para ser atendida e, assim, alcançar sua plena eficácia, a Recomendação não tem caráter coercitivo.

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Q

Ato n.395/2018/PGJ-MPSC

RECOMENDAÇÃO

Art. 37.

Parágrafo único. Por depender do convencimento decorrente de sua fundamentação para ser atendida e, assim, alcançar sua plena eficácia, a Recomendação _______ caráter coercitivo.

A

Ato n.395/2018/PGJ-MPSC

RECOMENDAÇÃO

Art. 37.

Parágrafo único. Por depender do convencimento decorrente de sua fundamentação para ser atendida e, assim, alcançar sua plena eficácia, a Recomendação NÃO TEM caráter coercitivo.

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Q

Ato n.395/2018/PGJ-MPSC

RECOMENDAÇÃO

Art. 38. A Recomendação rege-se, entre outros, pelos seguintes princípios:

VIII - caráter _________ das medidas recomendadas;

A

Ato n.395/2018/PGJ-MPSC

RECOMENDAÇÃO

Art. 38. A Recomendação rege-se, entre outros, pelos seguintes princípios:

I - motivação;

II - formalidade e solenidade;

III - celeridade e implementação tempestiva das medidas recomendadas;

IV - publicidade, moralidade, eficiência, impessoalidade e legalidade;

V - máxima amplitude do objeto e das medidas recomendadas;

VI - garantia de acesso à Justiça;

VII - máxima utilidade e efetividade;

VIII - caráter NÃO VINCULATIVO das medidas recomendadas;

IX - caráter preventivo ou corretivo;

X - resolutividade;

XI - segurança jurídica; e

X – a ponderação e a proporcionalidade nos casos de tensão entre direitos fundamentais

124
Q

Ato n.395/2018/PGJ-MPSC

RECOMENDAÇÃO

Art. 40. A Recomendação pode ser dirigida, de maneira preventiva ou corretiva, preliminar ou definitiva, a qualquer pessoa, física ou jurídica, de direito público ou privado, que tenha condições de fazer ou deixar de fazer alguma coisa para salvaguardar interesses ou direitos tutelados pelo Ministério Público.

§ 1º A Recomendação será dirigida a quem tem poder, atribuição ou competência para a adoção das medidas recomendadas, ou responsabilidade pela reparação ou prevenção do dano

A

Ato n.395/2018/PGJ-MPSC

RECOMENDAÇÃO

Art. 40. A Recomendação pode ser dirigida, de maneira preventiva ou corretiva, preliminar ou definitiva, a qualquer pessoa, física ou jurídica, de direito público ou privado, que tenha condições de fazer ou deixar de fazer alguma coisa para salvaguardar interesses ou direitos tutelados pelo Ministério Público.

§ 1º A Recomendação será dirigida a quem tem poder, atribuição ou competência para a adoção das medidas recomendadas, ou responsabilidade pela reparação ou prevenção do dano

125
Q

Ato n.395/2018/PGJ-MPSC

ARQUIVAMENTO

Art. 48. O órgão de execução promoverá, fundamentadamente, o arquivamento do Inquérito Civil ou do Procedimento Preparatório quando:

I - se convencer da inexistência de fundamento para a propositura de ação judicial;

II - celebrado Termo de Ajustamento de Conduta, este implicar na ausência circunstancial do interesse de agir; ou

III - expedida recomendação, seu cumprimento implicar a ausência do interesse de agir.

A

Ato n.395/2018/PGJ-MPSC

ARQUIVAMENTO

Art. 48. O órgão de execução promoverá, fundamentadamente, o arquivamento do Inquérito Civil ou do Procedimento Preparatório quando:

I - se convencer da inexistência de fundamento para a propositura de ação judicial;

II - celebrado Termo de Ajustamento de Conduta, este implicar na ausência circunstancial do interesse de agir; ou

III - expedida recomendação, seu cumprimento implicar a ausência do interesse de agir.

126
Q

ARQUIVAMENTO

Art. 49. A promoção de arquivamento será submetida a exame e à deliberação do Conselho Superior do Ministério Público, na forma do seu Regimento Interno.

§ 1º Os autos do Inquérito Civil ou do Procedimento Preparatório deverão ser remetidos ao Conselho Superior do Ministério Público no prazo de 3 (três) dias úteis, contados da comprovação da efetiva cientificação dos interessados.

A

Ato n.395/2018/PGJ-MPSC

ARQUIVAMENTO

Art. 49. A promoção de arquivamento será submetida a exame e à deliberação do Conselho Superior do Ministério Público, na forma do seu Regimento Interno.

§ 1º Os autos do Inquérito Civil ou do Procedimento Preparatório deverão ser remetidos ao Conselho Superior do Ministério Público no prazo de 3 (três) dias úteis, contados da comprovação da efetiva cientificação dos interessados.

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Q

Ato n.395/2018/PGJ-MPSC

ARQUIVAMENTO

Art. 49.

§ 2º A remessa poderá ser realizada apenas via sistema, nos casos em que o procedimento tramite integralmente em meio eletrônico, __________ o encaminhamento da respectiva pasta-arquivo.

A

Ato n.395/2018/PGJ-MPSC

ARQUIVAMENTO

Art. 49.

§ 2º A remessa poderá ser realizada apenas via sistema, nos casos em que o procedimento tramite integralmente em meio eletrônico, DISPENSADO o encaminhamento da respectiva pasta-arquivo.

128
Q

Ato n.395/2018/PGJ-MPSC

ARQUIVAMENTO

Art. 49.

§ 9º A notificação do Governador do Estado, dos membros da Assembleia Legislativa, dos Desembargadores e dos Conselheiros do Tribunal de Contas para cientiicação acerca do indeferimento de instauração de procedimento ou do arquivamento do Inquérito Civil ou Procedimento Preparatório ________ do encaminhamento pelo Procurador-Geral de Justiça, ____________ a incidência do § 7º do artigo 91 da Lei Complementar n. 738/2019

A

Ato n.395/2018/PGJ-MPSC

ARQUIVAMENTO

Art. 49.

§ 9º A notificação do Governador do Estado, dos membros da Assembleia Legislativa, dos Desembargadores e dos Conselheiros do Tribunal de Contas para cientiicação acerca do indeferimento de instauração de procedimento ou do arquivamento do Inquérito Civil ou Procedimento Preparatório PRESCINDE do encaminhamento pelo Procurador-Geral de Justiça, AFASTANDO-SE a incidência do § 7º do artigo 91 da Lei Complementar n. 738/2019

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Q

Ato n.395/2018/PGJ-MPSC

ARQUIVAMENTO

Art. 50. Até a sessão do Conselho Superior do Ministério Público que apreciar a promoção de arquivamento, os interessados poderão apresentar razões escritas ou documentos, os quais serão juntados aos autos do Inquérito Civil ou do Procedimento Preparatório.

Parágrafo único. As razões ou os documentos mencionados no caput deste artigo poderão ser remetidos, diretamente, ao Conselho Superior do Ministério Público ou ao órgão de execução prolator da promoção de arquivamento, o qual os enviará, imediatamente, ao Conselho Superior, antecipando a informação por mensagem eletrônica ao endereço: csmp@mpsc.mp.br

A

v

130
Q

Ato n.395/2018/PGJ-MPSC

ARQUIVAMENTO

Art. 52. Os autos do Inquérito Civil ou do Procedimento Preparatório poderão ser desarquivados diante de novas provas ou para investigar fato novo relevante, desde que conexo ao objeto do procedimento.

Parágrafo único. O aditamento do compromisso de ajustamento de conduta e o desarquivamento para a investigação de fato novo que não resulte no ajuizamento de ação judicial implicará novo arquivamento do Inquérito Civil ou do Procedimento Preparatório e remessa ao órgão competente, na forma do artigo 56 do presente Ato

A

V

131
Q

Ato n.395/2018/PGJ-MPSC

Art. 55. Os procedimentos de que trata este Ato devem adotar capa, quando estiverem tramitando em meio físico, e pastas-arquivo, para guarda dos documentos originais digitalizados e juntados àqueles que estejam tramitando em meio eletrônico, da cor:

I – branca, para a Notícia de Fato;

II – verde, para o Procedimento Preparatório; e

III – azul, para o Inquérito Civil.

A

v

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Q

Ato n.395/2018/PGJ-MPSC

Art. 56. O membro do Ministério Público que tenha promovido o arquivamento não homologado pelo Conselho Superior do Ministério Público ou que tenha indeferido a instauração de Inquérito Civil ou de Procedimento Preparatório não oficiará nos autos do Inquérito Civil, do Procedimento Preparatório ou da ação judicial correspondentes, ressalvada a hipótese do inciso I do artigo 51 do presente Ato.

A

Ato n.395/2018/PGJ-MPSC

Art. 51. O Conselho Superior do Ministério Público, deixando de homologar a promoção de arquivamento, adotará uma das seguintes providências:

I - conversão do julgamento em diligência, com fixação de prazo, para a realização de atos imprescindíveis à sua decisão, especificando-os e remetendo o procedimento investigatório ao órgão de execução responsável ou, em caso de recusa fundamentada deste, por compreender que já se esgotaram as diligências necessárias, ao Procurador-Geral de Justiça para designação de membro do Ministério Público que lhe dará cumprimento; ou

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Q

Ato n.395/2018/PGJ-MPSC

Art. 57. Quando o órgão de execução que preside o Procedimento Preparatório ou Inquérito Civil concluir que a matéria tratada é de atribuição de outro Ministério Público, submeterá a respectiva decisão à deliberação do Conselho Superior do Ministério Público, no prazo de 3 (três) dias úteis.

§ 1º Confirmada a decisão pelo Conselho Superior do Ministério Público, os autos do procedimento serão remetidos ao Ministério Público com atribuição para atuar no feito.

§ 2º Deliberando o Conselho Superior do Ministério Público não ser o caso de declinação de atribuição, devolverá os autos ao Promotor de Justiça de origem para que prossiga na presidência do procedimento.

§ 3º A remessa prevista no § 1º deste artigo, tratando-se de procedimento que tramite em meio físico, será realizada diretamente pela Secretaria do Conselho Superior ao Ministério Público com atribuição para o caso, noticiando o fato, por correio eletrônico, à Promotoria de Justiça de origem e, diversamente, tratando-se de procedimento que tramite em meio eletrônico, ela será realizada pela Promotoria de Justiça de origem que, se necessário, fará a impressão do procedimento para envio, juntamente com a pasta-arquivo, para o Ministério Público com atribuição para o prosseguimento do caso.

A

V

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Q

Lei nº 10.741/2003.

Estatuto do Idoso

Art. 79. Regem-se pelas disposições desta Lei as ações de responsabilidade por ofensa aos direitos assegurados ao idoso, referentes à omissão ou ao oferecimento insatisfatório de:

    I – acesso às ações e serviços de saúde;

    II – atendimento especializado ao idoso portador de deficiência ou com limitação incapacitante;

    III – atendimento especializado ao idoso portador de doença infecto-contagiosa;

    IV – serviço de assistência social visando ao amparo do idoso.

    Parágrafo único. As hipóteses previstas neste artigo não excluem da proteção judicial outros interesses difusos, coletivos, individuais indisponíveis ou homogêneos, próprios do idoso, protegidos em lei.
A

Lei nº 10.741/2003.

Estatuto do Idoso

Art. 79. Regem-se pelas disposições desta Lei as ações de responsabilidade por ofensa aos direitos assegurados ao idoso, referentes à omissão ou ao oferecimento insatisfatório de:

    I – acesso às ações e serviços de saúde;

    II – atendimento especializado ao idoso portador de deficiência ou com limitação incapacitante;

    III – atendimento especializado ao idoso portador de doença infecto-contagiosa;

    IV – serviço de assistência social visando ao amparo do idoso.

    Parágrafo único. As hipóteses previstas neste artigo não excluem da proteção judicial outros interesses difusos, coletivos, individuais indisponíveis ou homogêneos, próprios do idoso, protegidos em lei.
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Q

Lei nº 10.741/2003.

Estatuto do Idoso

Art. 80. As ações previstas neste Capítulo serão propostas no foro do domicílio do idoso, cujo juízo terá competência absoluta para processar a causa, ressalvadas as competências da Justiça Federal e a competência originária dos Tribunais Superiores.

A

V

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Q

Lei nº 10.741/2003.

Estatuto do Idoso

Art. 81. Para as ações cíveis fundadas em interesses difusos, coletivos, individuais indisponíveis ou homogêneos, consideram-se legitimados, concorrentemente:

    I – o Ministério Público;

    II – a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

    III – a Ordem dos Advogados do Brasil;

    IV – as associações legalmente constituídas há pelo menos 1 (um) ano e que incluam entre os fins institucionais a defesa dos interesses e direitos da pessoa idosa, dispensada a autorização da assembléia, se houver prévia autorização estatutária.
A

V

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Lei nº 10.741/2003.

Estatuto do Idoso

Art. 84. Os valores das multas previstas nesta Lei reverterão ao Fundo do Idoso, onde houver, ou na falta deste, ao Fundo Municipal de Assistência Social, ficando vinculados ao atendimento ao idoso.

    Parágrafo único. As multas não recolhidas até 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado da decisão serão exigidas por meio de execução promovida pelo Ministério Público, nos mesmos autos, facultada igual iniciativa aos demais legitimados em caso de inércia daquele.
A

V

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Q

Lei nº 10.741/2003.

Estatuto do Idoso

Art. 87. Decorridos ________ dias do trânsito em julgado da sentença condenatória favorável ao idoso sem que o autor lhe promova a execução, deverá fazê-lo o Ministério Público, facultada, igual iniciativa aos demais legitimados, como assistentes ou assumindo o pólo ativo, em caso de inércia desse órgão.

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Lei nº 10.741/2003.

Estatuto do Idoso

Art. 87. Decorridos 60 (SESSENTA) DIAS do trânsito em julgado da sentença condenatória favorável ao idoso sem que o autor lhe promova a execução, deverá fazê-lo o Ministério Público, facultada, igual iniciativa aos demais legitimados, como assistentes ou assumindo o pólo ativo, em caso de inércia desse órgão.

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Lei nº 10.741/2003.

Estatuto do Idoso

Art. 88. Nas ações de que trata este Capítulo, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas.

    Parágrafo único. Não se imporá sucumbência ao Ministério Público.
A

Lei nº 10.741/2003.

Estatuto do Idoso

Art. 88. Nas ações de que trata este Capítulo, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas.

    Parágrafo único. Não se imporá sucumbência ao Ministério Público.
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Lei nº 10.741/2003.

Estatuto do Idoso

Art. 91. Para instruir a petição inicial, o interessado poderá requerer às autoridades competentes as certidões e informações que julgar necessárias, que serão fornecidas no prazo de ______________.

A

Lei nº 10.741/2003.

Estatuto do Idoso

Art. 91. Para instruir a petição inicial, o interessado poderá requerer às autoridades competentes as certidões e informações que julgar necessárias, que serão fornecidas no prazo de 10 (DEZ) DIAS.

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Q

Lei nº 10.741/2003.

Estatuto do Idoso

Art. 92. O Ministério Público poderá instaurar sob sua presidência, inquérito civil, ou requisitar, de qualquer pessoa, organismo público ou particular, certidões, informações, exames ou perícias, no prazo que assinalar, o qual não poderá ser inferior a _________.

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Lei nº 10.741/2003.

Estatuto do Idoso

Art. 92. O Ministério Público poderá instaurar sob sua presidência, inquérito civil, ou requisitar, de qualquer pessoa, organismo público ou particular, certidões, informações, exames ou perícias, no prazo que assinalar, o qual não poderá ser inferior a 10 (DEZ) DIAS.

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ECA

Art. 209. As ações previstas neste Capítulo serão propostas no foro do local onde ocorreu ou deva ocorrer a _________, cujo juízo terá competência absoluta para processar a causa, ressalvadas a competência da Justiça Federal e a competência originária dos tribunais superiores.

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ECA

Art. 209. As ações previstas neste Capítulo serão propostas no foro do local onde ocorreu ou deva ocorrer a AÇÃO ou OMISSÃO, cujo juízo terá competência absoluta para processar a causa, ressalvadas a competência da Justiça Federal e a competência originária dos tribunais superiores.