Ambiental Flashcards
PRINCÍPIOS
- Desenvolvimento Sustentável - Declaração do Rio 1992 e art. 170, VI, CF
- Prevenção
- Precaução
- Poluidor Pagador
- Usuário Pagador
- Provedor Recebedor
- Ubiquidade ou transversalidade
- Informação
- Função Social da Propriedade
- Cooperação Internacional
- Proibição da poluição transfronteiriça
- Proibição do retrocesso
- Mínimo existencial
- Solidariedade
- Tríplice responsabilidade pelo dano ou ilícito ambiental
V
Art. 225 CF (José Afonso da Silva)
- Norma-princípio ou Norma-matriz (caput)
- Normas-Instrumentos (§1º e incisos)
- Determinações particulares (§§ 2º a 6º)
v
COMPETÊNCIA LEGISLATIVA EM MATÉRIA AMBIENTAL
Privativa= União (Estados/DF por Lei
Complementar )
Exclusiva= Estados/DF
Concorrente=União/Estados/DF
Remanescente= Estados
Suplementar= Municípios
V
COMPETÊNCIA MATERIAL AMBIENTAL
Exclusiva= União
Comum= União /Estados/DF/ Municípios
V
Competência AMBIENTAL Legislativa PRIVATIVA
Outorgada pela CF no art. 22 à União.
Podem ser delegadas para os estados da federação mediante autorização por meio de lei complementar.
Art. 22. Compete PRIVATIVAMENTE à UNIÃO legislar sobre:
I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, AGRÁRIO, MARÍTIMO, AERONÁUTICO, ESPACIAL e do trabalho;
II - DESAPROPRIAÇÃO;
(…)
IV - ÁGUAS, ENERGIA, informática, telecomunicações e radiodifusão;
IX - diretrizes da política nacional de TRANSPORTES;
X - regime dos portos, NAVEGAÇÃO lacustre, fluvial, marítima, aérea e aeroespacial;
XI - TRÂNSITO e transporte;
XII - JAZIDAS, MINAS, outros recursos minerais e metalurgia;
XVIII - sistema estatístico, sistema cartográfico e de GEOLOGIA nacionais;
XXIV - diretrizes e bases da EDUCAÇÃO nacional;
XXVI - atividades NUCLEARES de qualquer natureza;
Parágrafo único. LEI COMPLEMENTAR poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.
V
Competência Legislativa AMBIENTAL EXCLUSIVA
Não pode ser delegada a outro ente.
Foi atribuída aos estados pelos §2º e §3º do art. 25 da CF/88.
Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.
§ 2º Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de GÁS C CANALIZADO, na forma da LEI, vedada a edição de medida provisória para a sua regulamentação.
§ 3º Os Estados poderão, mediante LEI COMPLEMENTAR, instituir REGIÕES METROPOLITANAS, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.
V
Competência Legislativa Ambiental REMANESCENTE ou RESERVADA
Reservada aos Estados as competências que não lhes sejam por ela vedadas.
Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.
§ 1º São RESERVADAS aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.
VV
Competência Legislativa SUPLETIVA OU PLENA
Art. 24. Compete à UNIÇÃO, aos ESTADOS e ao DISTRITO FEDERAL legislar concorrentemente sobre:
§ 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PLENA, para atender a suas peculiaridades.
§ 4º A SUPERVENIÊNCIA de lei federal sobre normas gerais SUSPENDE A EFICÁCIA da lei estadual, no que lhe for contrário.
VV
Competência Legislativa SUPLEMENTAR
Art. 24. Compete à UNIÇÃO, aos ESTADOS e ao DISTRITO FEDERAL legislar concorrentemente sobre:
§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência SUMPLEMENTAR dos Estados.
V
Competência Material Exclusiva
O art. 21 da CF/88 elenca várias competências materiais exclusivas da União.
Art. 21. Compete à União:
(…)
IX - elaborar e executar planos nacionais e regionais de ORDENAÇÃO DO TERRITÓRIO e de desenvolvimento econômico e social;
XII - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão:
(…)
b) os serviços e instalações de ENERGIA ELÉTRICA e o aproveitamento energético dos CURSOS DE ÁGUA , em articulação com os Estados onde se situam os potenciais hidroenergéticos;
(…)
XV - organizar e manter os serviços oficiais de estatística, GEOGOGRAFIA, GEOLOGIA e cartografia de âmbito nacional;
XVIII - planejar e promover a defesa permanente contra as calamidades públicas, especialmente as SECAS e as INUNDAÇÕES;
XIX - instituir sistema nacional de gerenciamento de RECURSOS HÍDRICOS e definir critérios de OUTORGA de direitos de seu uso;
XX - instituir diretrizes para o DESENVOLVIMENTO URBANO, inclusive habitação, saneamento básico e transportes urbanos;
XXIII - explorar os serviços e instalações NUCLEARES de qualquer natureza e exercer monopólio estatal sobre a pesquisa, a lavra, o enriquecimento e reprocessamento, a industrialização e o comércio de MINÉRIOS NUCLEARES e seus derivados, atendidos os seguintes princípios e condições:
a) toda atividade nuclear em território nacional somente será admitida para fins pacíficos e mediante aprovação do Congresso Nacional;
b) sob regime de permissão, são autorizadas a comercialização e a utilização de radioisótopos para a pesquisa e usos médicos, agrícolas e industriais;
c) sob regime de permissão, são autorizadas a produção, comercialização e utilização de radioisótopos de meia-vida igual ou inferior a duas horas;
d) a responsabilidade civil por DANOS NUCLEARES independe da existência de culpa;
XXV - estabelecer as áreas e as condições para o exercício da atividade de GARIMPAGEM, em forma associativa.
VV
Competência MATERIAL Comum
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;
V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação;
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;
IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;
XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios;
Parágrafo único. Leis complementares fixarão normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional.
Vv
” Havendo omissão do órgão estadual na fiscalização, mesmo que outorgante da licença ambiental, pode o IBAMA exercer o seu poder de polícia administrativa, pois não há confundir competência para licenciar com competência para fiscalizar. 2. A contrariedade à norma pode ser anterior ou superveniente à outorga da licença, portanto a aplicação da sanção não está necessariamente vinculada à esfera do ente federal que a outorgou. 3. O pacto federativo atribuiu competência aos quatro entes da federação para proteger o meio ambiente através da fiscalização. 4. A competência constitucional para fiscalizar é comum aos órgãos do meio ambiente das diversas esferas da federação, inclusive o art.76 da Lei Federal n. 9.605/98 prevê a possibilidade de atuação concomitante dos integrantes do SISNAMA. 5. Atividade desenvolvida com risco de dano ambiental a bem da União pode ser fiscalizada pelo IBAMA, ainda que a competência para licenciar seja de outro ente federado. Agravo Regimental provido.
(STJ-AgRg no REsp 711.405/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2009, DJe 15/05/2009)
v
- Existem atividades e obras que terão importância ao mesmo tempo para a Nação e para os Estados e, nesse caso, pode até haver duplicidade de licenciamento.
(STF - REsp 588.022/SC, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/02/2004, DJ 05/04/2004, p. 217)
V
Lei nº 6.938/91
Art. 10. A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades UTILIZADORAS de recursos ambientais, EFETIVA ou POTENCIALMENTE POLUIDORAS ou CAPAZES, sob qualquer forma, de CAUSAR DEGRADAÇÃO ambiental dependerão de prévio LICENCIAMENTO AMBIENTAL.
V
Resolução CONAMA nº 237 , de 19 de Dezembro de 1997
Art. 1º - Para efeito desta Resolução são adotadas as seguintes definições:
I - LICENCIAMENTO AMBIENTAL: procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais , consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso.
V
Resolução CONAMA nº 237 , de 19 de Dezembro de 1997
Art. 1º - Para efeito desta Resolução são adotadas as seguintes definições:
II - LICENÇA AMBIENTAL: ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente, estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental.
v
Resolução CONAMA nº 237 , de 19 de Dezembro de 1997
Art. 1º - Para efeito desta Resolução são adotadas as seguintes definições:
III - ESTUDOS AMBIENTAIS: são todos e quaisquer estudos relativos aos aspectos ambientais relacionados à localização, instalação, operação e ampliação de uma atividade ou empreendimento, apresentado como subsídio para a análise da licença requerida, tais como: relatório ambiental, plano e projeto de controle ambiental, relatório ambiental preliminar, diagnóstico ambiental, plano de manejo, plano de recuperação de área degradada e análise preliminar de risco.
v
Resolução CONAMA nº 237 , de 19 de Dezembro de 1997
Art. 1º - Para efeito desta Resolução são adotadas as seguintes definições:
IV – IMPACTO AMBIENTAL REGIONAL : é todo e qualquer impacto ambiental que afete diretamente (área de influência direta do projeto), no todo ou em parte, o território de dois ou mais Estados.
V
Resolução CONAMA nº 237 , de 19 de Dezembro de 1997
Art. 1º - Para efeito desta Resolução são adotadas as seguintes definições:
IV – IMPACTO AMBIENTAL REGIONAL : é todo e qualquer impacto ambiental que afete diretamente (área de influência direta do projeto), no todo ou em parte, o território de dois ou mais Estados.
V
Resolução CONAMA nº 237 , de 19 de Dezembro de 1997
Art. 3º- A licença ambiental para empreendimentos e atividades consideradas efetiva ou potencialmente causadoras de significativa degradação do meio dependerá de prévio estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto sobre o meio ambiente (EIA/RIMA), ao qual dar-se-á publicidade, garantida a realização de audiências públicas, quando couber, de acordo com a regulamentação.
Parágrafo único. O órgão ambiental competente, verificando que a atividade ou empreendimento não é potencialmente causador de significativa degradação do meio ambiente, definirá os estudos ambientais pertinentes ao respectivo processo de licenciamento.
V
Resolução CONAMA nº 237 , de 19 de Dezembro de 1997
Art. 8º - O Poder Público, no exercício de sua competência de controle, expedirá as seguintes licenças:
I - Licença Prévia (LP) - concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação;
Parágrafo único - As licenças ambientais poderão ser expedidas ISOLADA ou SUCESSIVAMENTE, de acordo com a natureza, características e fase do empreendimento ou atividade.
VV
Resolução CONAMA nº 237 , de 19 de Dezembro de 1997
Art. 8º - O Poder Público, no exercício de sua competência de controle, expedirá as seguintes licenças:
II - Licença de Instalação (LI) - autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante;
Parágrafo único - As licenças ambientais poderão ser expedidas ISOLADA ou SUCESSIVAMENTE, de acordo com a natureza, características e fase do empreendimento ou atividade.
V
Resolução CONAMA nº 237 , de 19 de Dezembro de 1997
Art. 8º - O Poder Público, no exercício de sua competência de controle, expedirá as seguintes licenças:
III - Licença de Operação (LO) - autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação.
Parágrafo único - As licenças ambientais poderão ser expedidas isolada ou sucessivamente, de acordo com a natureza, características e fase do empreendimento ou atividade.
V
LC nº 140/2011
Art. 16. A ação administrativa SUBSIDIÁRIA dos entes federativos dar-se-á por meio de apoio técnico, científico, administrativo ou financeiro, sem prejuízo de outras formas de cooperação.
Parágrafo único. A ação SUBSIDIÁRIA deve ser SOLICITADA pelo ente originariamente detentor da atribuição nos termos desta Lei Complementar.
V
Art. 17. Compete ao órgão responsável pelo licenciamento ou autorização, conforme o caso, de um empreendimento ou atividade, lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo para a apuração de infrações à legislação ambiental cometidas pelo empreendimento ou atividade licenciada ou autorizada.
§ 2o Nos casos de iminência ou ocorrência de degradação da qualidade ambiental, o ente federativo que tiver conhecimento do fato deverá determinar medidas para evitá-la, fazer cessá-la ou mitigá-la, comunicando imediatamente ao órgão competente para as providências cabíveis.
§ 3o O disposto no caput deste artigo não impede o exercício pelos entes federativos da ATRIBUIÇÃO COMUM de fiscalização da conformidade de empreendimentos e atividades efetiva ou potencialmente poluidores ou utilizadores de recursos naturais com a legislação ambiental em vigor, PREVALESCENDO o auto de infração ambiental lavrado por ÓRGÃO QUE DETENHA a ATRIBUIÇÃO de LICENCIAMENTO ou autorização a que se refere o caput.
vV
LC nº 140/2011
Art. 14. Os órgãos licenciadores devem observar os prazos estabelecidos para tramitação dos processos de licenciamento.
§ 4o A renovação de licenças ambientais deve ser requerida com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração de seu prazo de validade, fixado na respectiva licença, ficando este automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva do órgão ambiental competente.
VV
LC nº 140/2011
Art. 15. Os entes federativos devem atuar em caráter SUPLETIVO nas ações administrativas de licenciamento e na autorização ambiental, nas seguintes hipóteses:
I - inexistindo órgão ambiental capacitado ou conselho de meio ambiente no Estado ou no Distrito Federal, a União deve desempenhar as ações administrativas estaduais ou distritais até a sua criação;
II - inexistindo órgão ambiental capacitado ou conselho de meio ambiente no Município, o Estado deve desempenhar as ações administrativas municipais até a sua criação; e
III - inexistindo órgão ambiental capacitado ou conselho de meio ambiente no Estado e no Município, a União deve desempenhar as ações administrativas até a sua criação em um daqueles entes federativos.
V
RESOLUÇÃO CONAMA Nº 001, de 23 de janeiro de 1986
Artigo 2º - Dependerá de elaboração de estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto ambiental - RIMA, a serem submetidos à aprovação do órgão estadual competente, e do IBAMA e1n caráter supletivo, o licenciamento de atividades modificadoras do meio ambiente, tais como:
I - Estradas de rodagem com duas ou mais faixas de rolamento;
II - Ferrovias;
III - Portos e terminais de minério, petróleo e produtos químicos;
IV - Aeroportos, conforme definidos pelo inciso 1, artigo 48, do Decreto-Lei nº 32, de 18.11.66;
V - Oleodutos, gasodutos, minerodutos, troncos coletores e emissários de esgotos sanitários;
VI - Linhas de transmissão de energia elétrica, acima de 230KV;
VII - Obras hidráulicas para exploração de recursos hídricos, tais como: barragem para fins hidrelétricos, acima de 10MW, de saneamento ou de irrigação, abertura de canais para navegação, drenagem e irrigação, retificação de cursos d’água, abertura de barras e embocaduras, transposição de bacias, diques;
VIII - Extração de combustível fóssil (petróleo, xisto, carvão);
IX - Extração de minério, inclusive os da classe II, definidas no Código de Mineração;
X - Aterros sanitários, processamento e destino final de resíduos tóxicos ou perigosos;
Xl - Usinas de geração de eletricidade, qualquer que seja a fonte de energia primária, acima de 10MW;
XII - Complexo e unidades industriais e agro-industriais (petroquímicos, siderúrgicos, cloroquímicos, destilarias de álcool, hulha, extração e cultivo de recursos hídricos);
XIII - Distritos industriais e zonas estritamente industriais - ZEI;
XIV - Exploração econômica de madeira ou de lenha, em áreas acima de 100 hectares ou menores, quando atingir áreas significativas em termos percentuais ou de importância do ponto de vista ambiental;
XV - Projetos urbanísticos, acima de 100ha. ou em áreas consideradas de relevante interesse ambiental a critério da SEMA e dos órgãos municipais e estaduais competentes;
XVI - Qualquer atividade que utilize carvão vegetal, em quantidade superior a dez toneladas por dia.
V
RESOLUÇÃO CONAMA Nº 001, de 23 de janeiro de 1986
Artigo 5º - O estudo de impacto ambiental, além de atender à legislação, em especial os princípios e objetivos expressos na Lei de Política Nacional do Meio Ambiente, obedecerá às seguintes diretrizes gerais:
I - Contemplar todas as alternativas tecnológicas e de localização de projeto, confrontando-as com a hipótese de não execução do projeto;
II - Identificar e avaliar sistematicamente os impactos ambientais gerados nas fases de implantação e operação da atividade ;
III - Definir os limites da área geográfica a ser direta ou indiretamente afetada pelos impactos, denominada área de influência do projeto, considerando, em todos os casos, a bacia hidrográfica na qual se localiza;
lV - Considerar os planos e programas governamentais, propostos e em implantação na área de influência do projeto, e sua compatibilidade.
Parágrafo Único - Ao determinar a execução do estudo de impacto ambiental o órgão estadual competente, ou o IBAMA ou, quando couber, o Município, fixará as diretrizes adicionais que, pelas peculiaridades do projeto e características ambientais da área, forem julgadas necessárias, inclusive os prazos para conclusão e análise dos estudos.
V
RESOLUÇÃO CONAMA Nº 001, de 23 de janeiro de 1986
Artigo 6º - O estudo de impacto ambiental desenvolverá, no mínimo, as seguintes atividades técnicas:
I - Diagnóstico ambiental da área de influência do projeto completa descrição e análise dos recursos ambientais e suas interações, tal como existem, de modo a caracterizar a situação ambiental da área, antes da implantação do projeto, considerando:
a) o meio físico - o subsolo, as águas, o ar e o clima, destacando os recursos minerais, a topografia, os tipos e aptidões do solo, os corpos d’água, o regime hidrológico, as correntes marinhas, as correntes atmosféricas;
b) o meio biológico e os ecossistemas naturais - a fauna e a flora, destacando as espécies indicadoras da qualidade ambiental, de valor científico e econômico, raras e ameaçadas de extinção e as áreas de preservação permanente;
c) o meio sócio-econômico - o uso e ocupação do solo, os usos da água e a sócio-economia, destacando os sítios e monumentos arqueológicos, históricos e culturais da comunidade, as relações de dependência entre a sociedade local, os recursos ambientais e a potencial utilização futura desses recursos.
II - Análise dos impactos ambientais do projeto e de suas alternativas, através de identificação, previsão da magnitude e interpretação da importância dos prováveis impactos relevantes, discriminando: os impactos positivos e negativos (benéficos e adversos), diretos e indiretos, imediatos e a médio e longo prazos, temporários e permanentes; seu grau de reversibilidade; suas propriedades cumulativas e sinérgicas; a distribuição dos ônus e benefícios sociais.
III - Definição das medidas mitigadoras dos impactos negativos, entre elas os equipamentos de controle e sistemas de tratamento de despejos, avaliando a eficiência de cada uma delas.
lV - Elaboração do programa de acompanhamento e monitoramento (os impactos positivos e negativos, indicando os fatores e parâmetros a serem considerados.
Parágrafo Único - Ao determinar a execução do estudo de impacto Ambiental o órgão estadual competente; ou o IBAMA ou quando couber, o Município fornecerá as instruções adicionais que se fizerem necessárias, pelas peculiaridades do projeto e características ambientais da área.
V
RESOLUÇÃO CONAMA Nº 001, de 23 de janeiro de 1986
Artigo 7º - O estudo de impacto ambiental será realizado por equipe multidisciplinar habilitada, não dependente direta ou indiretamente do proponente do projeto e que será responsável tecnicamente pelos resultados apresentados.
V
RESOLUÇÃO CONAMA Nº 001, de 23 de janeiro de 1986
Artigo 8º - Correrão por conta do proponente do projeto todas as despesas e custos referentes á realização do estudo de impacto ambiental, tais como: coleta e aquisição dos dados e informações, trabalhos e inspeções de campo, análises de laboratório, estudos técnicos e científicos e acompanhamento e monitoramento dos impactos, elaboração do RIMA e fornecimento de pelo menos 5 (cinco) cópias,
V
RESOLUÇÃO CONAMA Nº 001, de 23 de janeiro de 1986
Artigo 9º - O relatório de impacto ambiental - RIMA refletirá as conclusões do estudo de impacto ambiental e conterá, no mínimo:
I - Os objetivos e justificativas do projeto, sua relação e compatibilidade com as políticas setoriais, planos e programas governamentais;
II - A descrição do projeto e suas alternativas tecnológicas e locacionais, especificando para cada um deles, nas fases de construção e operação a área de influência, as matérias primas, e mão-de-obra, as fontes de energia, os processos e técnica operacionais, os prováveis efluentes, emissões, resíduos de energia, os empregos diretos e indiretos a serem gerados;
III - A síntese dos resultados dos estudos de diagnósticos ambiental da área de influência do projeto;
IV - A descrição dos prováveis impactos ambientais da implantação e operação da atividade, considerando o projeto, suas alternativas, os horizontes de tempo de incidência dos impactos e indicando os métodos, técnicas e critérios adotados para sua identificação, quantificação e interpretação;
V - A caracterização da qualidade ambiental futura da área de influência, comparando as diferentes situações da adoção do projeto e suas alternativas, bem como com a hipótese de sua não realização;
VI - A descrição do efeito esperado das medidas mitigadoras previstas em relação aos impactos negativos, mencionando aqueles que não puderam ser evitados, e o grau de alteração esperado;
VII - O programa de acompanhamento e monitoramento dos impactos;
VIII - Recomendação quanto à alternativa mais favorável (conclusões e comentários de ordem geral).
Parágrafo único - O RIMA deve ser apresentado de forma objetiva e adequada a sua compreensão. As informações devem ser traduzidas em linguagem acessível, ilustradas por mapas, cartas, quadros, gráficos e demais técnicas de comunicação visual, de modo que se possam entender as vantagens e desvantagens do projeto, bem como todas as conseqüências ambientais de sua implementação.
V
RESOLUÇÃO CONAMA Nº 001, de 23 de janeiro de 1986
Artigo 11 - Respeitado o sigilo industrial, assim solicitando e demonstrando pelo interessado o RIMA será acessível ao público. Suas cópias permanecerão à disposição dos interessados, nos centros de documentação ou bibliotecas da SEMA e do estadual de controle ambiental correspondente, inclusive o período de análise técnica,
§ 1º - Os órgãos públicos que manifestarem interesse, ou tiverem relação direta com o projeto, receberão cópia do RIMA, para conhecimento e manifestação,
§ 2º - Ao determinar a execução do estudo de impacto ambiental e apresentação do RIMA, o estadual competente ou o IBAMA ou, quando couber o Município, determinará o prazo para recebimento dos comentários a serem feitos pelos órgãos públicos e demais interessados e, sempre que julgar necessário, promoverá a realização de audiência pública para informação sobre o projeto e seus impactos ambientais e discussão do RIMA,
V
Lei nº 6.938, de 31 de Agosto de 1981
Art 6º - Os órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, bem como as fundações instituídas pelo Poder Público, responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental, constituirão o Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, assim estruturado:
I - órgão ________: o Conselho de Governo, com a função de ASSESSORAR o Presidente da República na formulação da política nacional e nas diretrizes governamentais para o meio ambiente e os recursos ambientais;
Lei nº 6.938, de 31 de Agosto de 1981
Art 6º - Os órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, bem como as fundações instituídas pelo Poder Público, responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental, constituirão o Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, assim estruturado:
I - órgão SUPERIOR: o Conselho de Governo, com a função de assessorar o Presidente da República na formulação da política nacional e nas diretrizes governamentais para o meio ambiente e os recursos ambientais;
Lei nº 6.938, de 31 de Agosto de 1981
Art 6º - Os órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, bem como as fundações instituídas pelo Poder Público, responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental, constituirão o Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, assim estruturado:
II - órgão _______ e ________: o Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), com a finalidade de assessorar, estudar e propor ao Conselho de Governo, diretrizes de políticas governamentais para o meio ambiente e os recursos naturais e DELIBERAR, no âmbito de sua competência, sobre normas e padrões compatíveis com o meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida;
Lei nº 6.938, de 31 de Agosto de 1981
Art 6º - Os órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, bem como as fundações instituídas pelo Poder Público, responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental, constituirão o Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, assim estruturado:
II - órgão CONSULTIVO E DELIBERATIVO: o Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), com a finalidade de assessorar, estudar e propor ao Conselho de Governo, diretrizes de políticas governamentais para o meio ambiente e os recursos naturais e deliberar, no âmbito de sua competência, sobre normas e padrões compatíveis com o meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida;
Lei nº 6.938, de 31 de Agosto de 1981
Art 6º - Os órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, bem como as fundações instituídas pelo Poder Público, responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental, constituirão o Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, assim estruturado:
III - órgão _______: a Secretaria do Meio Ambiente da Presidência da República, com a finalidade de PLANEJAR, coordenar, supervisionar e controlar, como ÓRGÃO FEDERAL, a política nacional e as diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente;
Lei nº 6.938, de 31 de Agosto de 1981
Art 6º - Os órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, bem como as fundações instituídas pelo Poder Público, responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental, constituirão o Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, assim estruturado:
III - órgão CENTRAL: a Secretaria do Meio Ambiente da Presidência da República, com a finalidade de planejar, coordenar, supervisionar e controlar, como órgão federal, a política nacional e as diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente;
Lei nº 6.938, de 31 de Agosto de 1981
Art 6º - Os órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, bem como as fundações instituídas pelo Poder Público, responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental, constituirão o Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, assim estruturado:
IV - órgãos __________: o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA e o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes, com a finalidade de EXECUTAR e FAZER EXECUTAR a política e as diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente, de acordo com as respectivas competências;
Lei nº 6.938, de 31 de Agosto de 1981
Art 6º - Os órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, bem como as fundações instituídas pelo Poder Público, responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental, constituirão o Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, assim estruturado:
IV - órgãos EXECUTORES: o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA e o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes, com a finalidade de executar e fazer executar a política e as diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente, de acordo com as respectivas competências;
Lei nº 6.938, de 31 de Agosto de 1981
Art 6º - Os órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, bem como as fundações instituídas pelo Poder Público, responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental, constituirão o Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, assim estruturado:
V - Órgãos __________: os órgãos ou entidades ESTADUAIS responsáveis pela EXECUÇÃO de programas, projetos e pelo CONTROLE e fiscalização de atividades capazes de provocar a degradação ambiental;
Lei nº 6.938, de 31 de Agosto de 1981
Art 6º - Os órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, bem como as fundações instituídas pelo Poder Público, responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental, constituirão o Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, assim estruturado:
V - Órgãos SECCIONAIS: os órgãos ou entidades estaduais responsáveis pela execução de programas, projetos e pelo controle e fiscalização de atividades capazes de provocar a degradação ambiental;
Lei nº 6.938, de 31 de Agosto de 1981
Art 6º - Os órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, bem como as fundações instituídas pelo Poder Público, responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental, constituirão o Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, assim estruturado:
VI - Órgãos ______: os órgãos ou entidades MUNICIPAIS, responsáveis pelo CONTROLE e FISCALIZAÇÃO dessas atividades, nas suas respectivas jurisdições;
Lei nº 6.938, de 31 de Agosto de 1981
Art 6º - Os órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, bem como as fundações instituídas pelo Poder Público, responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental, constituirão o Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, assim estruturado:
VI - Órgãos LOCAIS: os órgãos ou entidades municipais, responsáveis pelo controle e fiscalização dessas atividades, nas suas respectivas jurisdições;
Lei nº 6.938, de 31 de Agosto de 1981
Art 6º - Os órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, bem como as fundações instituídas pelo Poder Público, responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental, constituirão o Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, assim estruturado:
§ 1º - Os Estados, na esfera de suas competências e nas áreas de sua jurisdição, elaborarão normas supletivas e complementares e padrões relacionados com o meio ambiente, observados os que forem estabelecidos pelo CONAMA.
§ 2º O s Municípios, observadas as normas e os padrões federais e estaduais, também poderão elaborar as normas mencionadas no parágrafo anterior.
§ 3º Os órgãos central, SETORIAIS, seccionais e locais mencionados neste artigo deverão fornecer os resultados das análises efetuadas e sua fundamentação, quando solicitados por pessoa legitimamente interessada.
§ 4º De acordo com a legislação em vigor, é o Poder Executivo autorizado a criar uma Fundação de apoio técnico científico às atividades do IBAMA.
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Lei nº 6.938, de 31 de Agosto de 1981
Art. 8º Compete ao CONAMA:
I - estabelecer, mediante proposta do IBAMA, normas e critérios para o licenciamento de atividades efetiva ou potencialmente poluídoras, a ser concedido pelos Estados e supervisionado pelo IBAMA;
II - determinar, quando julgar necessário, a realização de estudos das alternativas e das possíveis conseqüências ambientais de projetos públicos ou privados, requisitando aos órgãos federais, estaduais e municipais, bem assim a entidades privadas, as informações indispensáveis para apreciação dos estudos de impacto ambiental, e respectivos relatórios, no caso de obras ou atividades de significativa degradação ambiental, especialmente nas áreas consideradas patrimônio nacional.
V - determinar, mediante representação do IBAMA, a perda ou restrição de benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público, em caráter geral ou condicional, e a perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito;
VI - estabelecer, privativamente, normas e padrões nacionais de controle da poluição por veículos automotores, aeronaves e embarcações, mediante audiência dos Ministérios competentes;
VII - estabelecer normas, critérios e padrões relativos ao controle e à manutenção da qualidade do meio ambiente com vistas ao uso racional dos recursos ambientais, principalmente os hídricos.
Parágrafo único. O Secretário do Meio Ambiente é, sem prejuízo de suas funções, o Presidente do Conama.
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Lei nº 6.938, de 31 de Agosto de 1981
Art 9º - São instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente:
I - o estabelecimento de PADRÕES DE QUALIDADE ambiental;
II - o ZONEAMENTO ambiental;
III - a AVALIAÇÃO DE IMPACTOS ambientais;
IV - o LICENCIAMENTO e a REVISÃO de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras;
V - os INCENTIVOS à produção e instalação de equipamentos e a criação ou absorção de tecnologia, voltados para a melhoria da qualidade ambiental;
VI - a criação de ESPAÇOS TERRITORIAIS ESPECIALMENTE PROTEGIDOS pelo Poder Público federal, estadual e municipal, tais como áreas de proteção ambiental, de relevante interesse ecológico e reservas extrativistas;
VII - o SISTEMA NACIONAL DE INFORMAÇÕES sobre o meio ambiente;
VIII - o CADASTRO Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental;
IX - as PENALIDADES disciplinares ou compensatórias ao não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção da degradação ambiental.
X - a instituição do RELATÓRIO DE QUALIDADE do Meio Ambiente, a ser DIVULGADO ANUALMENTE pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;
XI - a garantia da PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES relativas ao Meio Ambiente, obrigando-se o Poder Público a produzí-las, quando inexistentes;
XII - o CADASTRO TÉCNICO FEDERAL de atividades potencialmente poluidoras e/ou utilizadoras dos recursos ambientais.
XIII - INSTRUMENTOS ECONÔMICOS, como concessão florestal, servidão ambiental, seguro ambiental e outros.
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Art. 9o-A. O proprietário ou possuidor de imóvel, pessoa natural ou jurídica, pode, por instrumento PÚBLICO ou PARTICULAR ou por TERMO ADMINISTRATIVO firmado perante órgão integrante do Sisnama, limitar o uso de TODA a sua propriedade ou de PARTE dela para preservar, conservar ou recuperar os recursos ambientais existentes, instituindo SERVIDÃO AMBIENTAL.
§ 2o A servidão ambiental NÃO SE APLICA às Áreas de PRESERVAÇÃO PERMANENTE e à RESERVA LEGAL mínima exigida.
§ 3o A restrição ao uso ou à exploração da vegetação da área sob servidão ambiental deve ser, no mínimo, a mesma estabelecida para a RESERVA LEGAL.
§ 5o Na hipótese de COMPENSAÇÃO de Reserva Legal, a servidão ambiental deve ser averbada na matrícula de todos os IMÓVEIS ENVOLVIDOS.
§ 6o É VEDADA, durante o prazo de vigência da servidão ambiental, a ALTERAÇÃO da DESTINAÇÃO da área, nos casos de transmissão do imóvel a qualquer título, de desmembramento ou de retificação dos limites do imóvel.
§ 7o As áreas que tenham sido instituídas na forma de SERVIDÃO FLORESTAL, nos termos do art. 44-A da Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965, passam a ser consideradas, pelo efeito desta Lei, como de SERVIDÃO AMBIENTAL.
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Lei nº 6.938, de 31 de Agosto de 1981
Art. 9o-B. A servidão ambiental poderá ser ONEROSA ou GRATUITA, TEMPORÁRIA ou PERPÉTUA.
§ 1o O PRAZO MÍNIMO da servidão ambiental temporária é de 15 (QUINZE) ANOS.
§ 2o A servidão ambiental perpétua equivale, para fins creditícios, tributários e de acesso aos recursos de fundos públicos, à RESERVA PARTICULAR DO PATRIMÔNIMO NATURAL - RPPN, definida no art. 21 da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000.
§ 3o O detentor da servidão ambiental poderá ALIENÁ-LA, CEDÊ-LA ou TRANFERI-LA, total ou parcialmente, por prazo determinado ou em caráter definitivo, em favor de outro proprietário ou de entidade pública ou privada que tenha a conservação ambiental como fim social.
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Lei nº 6.938, de 31 de Agosto de 1981
Art. 9o-C. O contrato de alienação, cessão ou transferência da servidão ambiental deve ser averbado na matrícula do imóvel.
§ 2o São deveres do PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL ERVIENTE, entre outras obrigações estipuladas no contrato:
I - manter a área sob servidão ambiental;
II - prestar contas ao detentor da servidão ambiental sobre as condições dos recursos naturais ou artificiais;
III - permitir a inspeção e a fiscalização da área pelo detentor da servidão ambiental;
IV - defender a posse da área serviente, por todos os meios em direito admitidos.
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Lei nº 6.938, de 31 de Agosto de 1981
Art. 9o-C. O contrato de alienação, cessão ou transferência da servidão ambiental deve ser averbado na matrícula do imóvel.
§ 3o São deveres do DETERNTOR DA SERVIDÃO AMBIENTAL, entre outras obrigações estipuladas no contrato:
I - documentar as características ambientais da propriedade;
II - monitorar periodicamente a propriedade para verificar se a servidão ambiental está sendo mantida;
III - prestar informações necessárias a quaisquer interessados na aquisição ou aos sucessores da propriedade;
IV - manter relatórios e arquivos atualizados com as atividades da área objeto da servidão;
V - defender judicialmente a servidão ambiental.
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Lei nº 6.938, de 31 de Agosto de 1981
Art. 10. A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental dependerão de prévio LICENCIAMENTO AMBIENTAL.
§ 1o Os pedidos de licenciamento, sua renovação e a respectiva concessão serão publicados no JORNAL OFICIAL, bem como em PERIÓDICO REGIONAL ou LOCAL de GRANDE CIRCULAÇÃO, OU em MEIO ELTRÔNICO de comunicação mantido pelo ÓRGÃO AMBIENTAL COMPETENTE.
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CF
Art. 20. São bens da União:
III - os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais;
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CF
Art. 26. Incluem-se entre os bens dos Estados:
I - as águas superficiais ou SUBTERRÂNEAS, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União;
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Lei 9.433/97
Art. 1º A Política Nacional de Recursos Hídricos baseia-se nos seguintes fundamentos:
I - a água é um bem de DOMÍNIO PÚBLICO;
II - a água é um recurso natural limitado, dotado de VALOR ECONÔMICO;
III - em situações de escassez, o uso prioritário dos recursos hídricos é o CONSUMO HUMANO e a DESSEDENTAÇÃO DE ANIMAIS;
IV - a gestão dos recursos hídricos deve sempre proporcionar o USO MÚLTIPLO das águas;
V - a BACIA HIDROGRÁFICA é a unidade territorial para implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos e atuação do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos;
VI - a GESTÃO dos recursos hídricos deve ser DESCENTRALIZADA e contar com a participação do Poder Público, dos usuários e das comunidades.
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Lei 9.433/97
Art. 37. Os Comitês de Bacia Hidrográfica terão como área de atuação:
I - a totalidade de uma bacia hidrográfica;
II - sub-bacia hidrográfica de tributário do curso de água principal da bacia, ou de tributário desse tributário; ou
III - grupo de bacias ou sub-bacias hidrográficas contíguas.
Parágrafo único. A instituição de Comitês de Bacia Hidrográfica em rios de domínio da União será efetivada por ato do Presidente da República.
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Lei 9.433/97
Art. 38. Compete aos Comitês de Bacia Hidrográfica, no âmbito de sua área de atuação:
I - promover o DEBATE das questões relacionadas a recursos hídricos e articular a atuação das entidades intervenientes;
II - ARBITRAR, em PRIMEIA INSTÂNCIA administrativa, os CONFLITOS relacionados aos recursos hídricos;
III - APROVAR o PLANO de Recursos Hídricos da bacia;
IV - ACOMPANHAR a EXECUÇÃO do Plano de Recursos Hídricos da bacia e SUGERIR as PROVIDÊNCIAS necessárias ao cumprimento de suas metas;
V - PROPOR ao Conselho Nacional e aos Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos as acumulações, derivações, captações e lançamentos de pouca expressão, para efeito de isenção da obrigatoriedade de outorga de direitos de uso de recursos hídricos, de acordo com os domínios destes;
VI - estabelecer os MECANISMOS de COBRANÇA pelo uso de recursos hídricos e SUGERIR OS VALORES a serem cobrados;
IX - estabelecer CRITÉRIOS e promover o rateio de custo das obras de uso múltiplo, de interesse comum ou coletivo.
Parágrafo único. Das decisões dos Comitês de Bacia Hidrográfica caberá RECURSO ao CONSELHO NACIONAL ou aos CONSELHOS ESTADUAIS de Recursos Hídricos, de acordo com sua esfera de competência.
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Lei 9.433/97
Art. 5º São instrumentos da Política Nacional de Recursos Hídricos:
I - os Planos de Recursos Hídricos;
II - o enquadramento dos corpos de água em classes, segundo os usos preponderantes da água;
III - a outorga dos direitos de uso de recursos hídricos;
IV - a cobrança pelo uso de recursos hídricos;
V - a compensação a municípios;
VI - o Sistema de Informações sobre Recursos Hídricos.
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Lei 9.433/97
Art. 9º O enquadramento dos corpos de água em classes, segundo os usos preponderantes da água, visa a:
I - assegurar às águas qualidade compatível com os usos mais exigentes a que forem destinadas;
II - diminuir os custos de combate à poluição das águas, mediante ações preventivas permanentes.
Art. 10. As classes de corpos de água serão estabelecidas pela legislação ambiental.
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Lei 9.433/97
Art. 12. Estão sujeitos a outorga pelo Poder Público os direitos dos seguintes usos de recursos hídricos:
I - derivação ou captação de parcela da água existente em um corpo de água para consumo final, inclusive abastecimento público, ou insumo de processo produtivo;
II - extração de água de aqüífero subterrâneo para consumo final ou insumo de processo produtivo;
III - lançamento em corpo de água de esgotos e demais resíduos líquidos ou gasosos, tratados ou não, com o fim de sua diluição, transporte ou disposição final;
IV - aproveitamento dos potenciais hidrelétricos;
V - outros usos que alterem o regime, a quantidade ou a qualidade da água existente em um corpo de água.
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Lei 9.433/97
Art. 12. Estão sujeitos a outorga pelo Poder Público os direitos dos seguintes usos de recursos hídricos:
§ 1º Independem de outorga pelo Poder Público, conforme definido em regulamento:
I - o uso de recursos hídricos para a satisfação das necessidades de pequenos núcleos populacionais, distribuídos no meio rural;
II - as derivações, captações e lançamentos considerados insignificantes;
III - as acumulações de volumes de água consideradas insignificantes.
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Lei 9.433/97
Art. 19. A cobrança pelo uso de recursos hídricos objetiva:
I - reconhecer a água como bem econômico e dar ao usuário uma indicação de seu real valor;
II - incentivar a racionalização do uso da água;
III - obter recursos financeiros para o financiamento dos programas e intervenções contemplados nos planos de recursos hídricos
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Lei 9.433/97
Art. 20. Serão cobrados os usos de recursos hídricos sujeitos a outorga, nos termos do art. 12 desta Lei.
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Lei 9.433/97
Art. 22. Os valores arrecadados com a cobrança pelo uso de recursos hídricos serão aplicados prioritariamente na BACIA HIDROGRÁFICA em que foram gerados e serão utilizados:
I - no financiamento de estudos, programas, projetos e obras incluídos nos Planos de Recursos Hídricos;
II - no pagamento de despesas de implantação e custeio administrativo dos órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos.
§ 1º A aplicação nas despesas previstas no inciso II deste artigo é limitada a SETE E MEIO POR CENTO do total arrecadado.
§ 2º Os valores previstos no caput deste artigo poderão ser aplicados a fundo perdido em projetos e obras que alterem, de modo considerado benéfico à coletividade, a qualidade, a quantidade e o regime de vazão de um corpo de água.
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Lei 9.433/97
Art. 33. Integram o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos:
I – o Conselho Nacional de Recursos Hídricos;
I-A. – a Agência Nacional de Águas;
II – os Conselhos de Recursos Hídricos dos Estados e do Distrito Federal;
III – os Comitês de Bacia Hidrográfica;
IV – os órgãos dos poderes públicos federal, estaduais, do Distrito Federal e municipais cujas competências se relacionem com a gestão de recursos hídricos;
V – as Agências de Água.
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Lei 9.433/97
Art. 41. As Agências de Água exercerão a função de SECRETARIA EXECUTIVA do respectivo ou respectivos Comitês de Bacia Hidrográfica.
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Lei 9.433/97
Art. 42. As Agências de Água terão a mesma área de atuação de um ou mais Comitês de Bacia Hidrográfica.
Parágrafo único. A criação das Agências de Água será autorizada pelo Conselho Nacional de Recursos Hídricos ou pelos Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos mediante solicitação de um ou mais Comitês de Bacia Hidrográfica.
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Lei 9.433/97
Art. 43. A criação de uma Agência de Água é condicionada ao atendimento dos seguintes requisitos:
I - prévia existência do respectivo ou respectivos Comitês de Bacia Hidrográfica;
II - viabilidade financeira assegurada pela cobrança do uso dos recursos hídricos em sua área de atuação.
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Lei 9.433/97
Art. 44. Compete às Agências de Água, no âmbito de sua área de atuação:
III - EFETUAR, mediante delegação do outorgante, a cobrança pelo uso de recursos hídricos;
X - elaborar o Plano de Recursos Hídricos para apreciação do respectivo Comitê de Bacia Hidrográfica;
XI - propor ao respectivo ou respectivos Comitês de Bacia Hidrográfica:
a) o enquadramento dos corpos de água nas classes de uso, para encaminhamento ao respectivo Conselho Nacional ou Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos, de acordo com o domínio destes;
b) os valores a serem cobrados pelo uso de recursos hídricos;
c) o plano de aplicação dos recursos arrecadados com a cobrança pelo uso de recursos hídricos;
d) o rateio de custo das obras de uso múltiplo, de interesse comum ou coletivo.
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