Princípios do Sistema Processual Penal Flashcards
Discorra sobre o princípio da presunção de inocência.
Chamado de Princípio da presunção da inocência ou do estado de inocência ou da situação jurídica de inocência ou da não culpabilidade (art. 5º, LVII, CF).
Expressamente previsto na Constituição Federal de 1988 no art. 5°, LVII, é princípio por meio do qual se entende que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. Em verdade, como aponta Eugênio Pacelli de Oliveira (OLIVEIRA, 2008, p. 35-36), é preferível o uso da expressão situação jurídica de inocência, porque a inocência não é presumida, ela já existe desde o nascimento do indivíduo, persistindo até o trânsito em julgado da sentença condenatória.
O princípio em comento provoca importantes consequências no estudo do Processo Penal. As principais delas são as seguintes:
* O ônus da prova, em regra, cabe à acusação;
* Excepcionalidade das prisões cautelares;
* Toda medida constritiva de direitos individuais, na verdade, só pode ser decretada excepcionalmente.
Em quais hipóteses o ônus da prova recai sobre a defesa?
O ônus da prova das causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade compete ao acusado, embora a Lei n° 11.690/08 tenha autorizado o juiz a absolver o réu mesmo se apenas houver fundada dúvida sobre a existência destas causas, conforme previsão contida no art. 386, VI, do CPP. Ademais, também é ônus da defesa a prova de causas de extinção da punibilidade (art. 107 do CP) e de circunstâncias que mitiguem a pena.
Discorra sobre o princípio da paridade de armas.
Conhecido como princípio da igualdade processual ou da paridade das armas - par conditio (art. 5°, caput, CF).
Por força do princípio em comento, as partes devem ter, em juízo, as mesmas oportunidades de fazer valer suas razões e ser tratadas igualitariamente, na medida de suas igualdades, e desigualmente, na proporção de suas desigualdades. Pode ser apontada como consequência direta do princípio a regra de que, no Processo Penal, o réu não pode se defender sozinho (a não ser que ele próprio seja advogado), consoante disposto no art. 263 do CPP, pois não teria condições técnicas para tanto.
Registre-se que o princípio da igualdade processual ou paridade das armas sofre mitigação pelo princípio do favor rei, segundo o qual o interesse do acusado possui certa prevalência sobre a pretensão punitiva estatal.
Discorra sobre o princípio da ampla defesa.
Por força desse princípio, encontrado no art. 5°, LV, da CRFB, entende-se que o réu tem direito a um amplo arsenal de instrumentos de defesa como forma de compensar sua enorme hipossuficiência e fragilidade em relação ao Estado, que atua no Processo Penal por meio de diversos órgãos (Polícia Judiciária, Ministério Público e Juiz), de forma especializada e com acesso a dados restritos.
Este princípio divide-se em autodefesa e defesa técnica.
São consequências diretas do princípio da ampla defesa no Processo Penal:
* Apenas o réu tem direito à revisão criminal;
* O juiz deve sempre fiscalizar a eficiência da defesa do réu: por conta desse dever, o juiz poderá declarar o réu indefeso, fazendo-o constituir outro defensor ou, se o acusado assim não proceder, nomear-lhe-á um defensor dativo.
No âmbito do princípio da ampla defesa, o que se entende por autodefesa?
A autodefesa é a defesa promovida pessoalmente pelo próprio réu, sem assistência de procurador, geralmente durante o seu interrogatório judicial, sendo ela disponível, afinal de contas o acusado pode se calar ou até mesmo mentir, em conformidade com outro princípio constitucional expresso, o direito ao silêncio (art. 5°, LXIII, CRFB).
A autodefesa divide-se ainda em direito de audiência (direito de o réu ser ouvido no processo, o que ocorre geralmente durante o interrogatório judicial) e direito de presença (direito de o réu estar presente aos atos processuais, geralmente audiências, seja de forma direta, seja de forma indireta, o que ocorre por meio da videoconferência).
No âmbito do princípio da ampla defesa, discorra sobre o direito do réu a uma defesa técnica.
A defesa técnica é aquela defesa promovida por um defensor técnico, bacharel em Direito, sendo ela indisponível, pois, em regra, o réu não pode se defender sozinho (art. 263, caput, do CPP), salvo se ele for advogado.
Em havendo ausência de defensor técnico no processo, o magistrado pode imediatamente nomear novo defensor?
Em havendo ausência do defensor técnico no processo (por falecimento, negligência ou qualquer outro motivo), o magistrado, antes de nomear novo defensor, sempre deverá intimar o acusado para que, no prazo por ele determinado, possa constituir novo defensor. Esse direito de constituir o seu próprio defensor a qualquer tempo (art. 263, caput, do CPP) é assegurado ao réu ainda que ele seja revel, consoante entendimento do STJ (Informativo n° 430). Apenas no caso de omissão do acusado é que o juiz, como fiscal do princípio da ampla defesa, deverá nomear novo defensor. Tal raciocínio também se aplica em grau recursal (Informativo n° 433). É esse inclusive um dos fundamentos da Súmula n° 707 do STF:
Súmula nº 707 do STF - Constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer contra-razões ao recurso interposto da rejeição da denúncia, não a suprindo a nomeação de defensor dativo.
O direito ao silêncio autoriza que o réu minta ou se cale na primeira fase do interrogatório?
A disponibilidade da autodefesa e o direito ao silêncio não autorizam que o réu minta ou se cale na primeira parte do interrogatório judicial (art. 187, § 1°, do CPP), referente às perguntas sobre a sua qualificação pessoal, o que é apenas permitido na segunda parte deste ato processual (art. 187, § 2°, do CPP), no momento das perguntas sobre os fatos delitivos. Em se recusando a fornecer sua qualificação, o agente poderá praticar a contravenção penal prevista no art. 68 da Lei de Contravenções Penais (recusa de dados sobre própria identidade ou qualificação).
A autodefesa autoriza que o réu atribua a si falsa identidade em abordagem policial, para escapar de uma imputação delitiva?
Se o réu atribui a si mesmo outra identidade, pode restar configurado o crime definido no art. 307 do Código Penal (falsa identidade). Este crime também estará caracterizado se a conduta de atribuir-se falsa identidade for praticada perante autoridade policial, de acordo com a Súmula n° 522 do STJ.
Súmula nº 522 do STJ - A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.
Em que situações o réu não pode mentir na segunda fase do interrogatório?
Não se permite que o réu, na segunda parte do interrogatório, formule imputação falsa a terceiros ou mesmo autoimputação falsa, sob pena inclusive de responsabilidade penal por seu ato, caracterizando-se o crime de denunciação caluniosa (art. 339 do Código Penal) ou até de autoacusação falsa (art. 341 do Código Penal).
Em que situação a ausência do réu à audiência de oitiva de testemunhas não gera nulidade do feito?
A ausência do réu à audiência de oitiva de testemunhas não gera nulidade do feito se o seu defensor estava presente ao ato processual e não restou demonstrado qualquer prejuízo para ele (Informativo n° 426).
Nesse trilhar, o STF já teve a oportunidade de decidir que inexiste nulidade pela ausência do réu preso em audiência de oitiva de testemunha por meio de carta precatória se ele não manifestou expressamente intenção de participar da audiência (RE n° 602543 QO/RS, Rei. Min. Cezar Peluso, julgado em 19:11.09).
Que tipo de nulidade gera a ausência de defesa? E a sua deficiência?
Súmula nº 523 do STF - No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu.
Discorra sobre o princípio da plenitude de defesa.
Previsto no art. 5°, XXXVIII, “a”, da CRFB, é princípio aplicado especificamente para o Tribunal do Júri. Trata-se de um plus, um reforço à ampla defesa, que é atribuída apenas para os acusados em geral, permitindo-se que o réu, no Tribunal do Júri, se utilize de todos os meios lícitos de defesa, ainda que não previstos expressamente pelo ordenamento jurídico.
Segundo Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar, isso implica na “possibilidade não só da utilização de argumentos técnicos, mas também de natureza sentimental, social e até mesmo de política criminal, no intuito de convencer o corpo de jurados” (TÁVORA; ALENCAR, 2009, p. 675). Aliás, frise-se que o princípio em tela decorre justamente do fato de que, no Tribunal do Júri, prevalece a íntima convicção do jurado, o qual não necessita fundamentar sua decisão.
São consequências diretas deste princípio:
* A atenção do juiz com a efetividade da defesa do réu é ainda maior;
* Caso o réu precise de mais tempo nos debates, poderá pedi-lo sem que isso gere necessariamente igual direito ao Ministério Público.
O réu, no tribunal do júri, pode inovar a tese defensiva na tréplica?
A doutrina majoritária entende que, como consequência do princípio da plenitude da defesa, o réu poderia apresentar nova tese na tréplica, sendo vedada, todavia, a apresentação de fato ou prova não existentes nos autos, em respeito ao teor do art. 479, caput, do CPP.
Contudo, em inúmeros julgados, o STJ vem decidindo pela impossibilidade de inovação de tese defensiva na tréplica, por violação ao princípio do contraditório (STJ, REsp 1.451.538/DF, 6ª Turma, DJe 23/11/2018).
Ainda segundo o STJ, tal entendimento não se aplica à tese de clemência, uma vez que o quesito previsto no art. 483, III, do CPP é obrigatório, independentemente do sustentado em Plenário, em razão justamente da garantia da plenitude de defesa.
Discorra sobre o princípio do “favor rei”.
Também chamado de princípio da prevalência do interesse do réu ou favor rei, favor libertatis, in dubio pro reo, favor inocente (art. 5°, LVII, CF).
Havendo dúvida entre admitir-se o direito de punir do Estado ou reconhecer-se o direito de liberdade do réu, deve-se privilegiar a situação deste último, por ser ele a parte hipossuficiente da relação jurídica estabelecida no Processo Penal. É princípio que decorre ontologicamente do princípio da presunção de inocência, daí porque é possível afirmar que ele também se encontra previsto no art. 5°, LVII, da Constituição Federal.
Consequência direta deste princípio consiste no fato de que, em havendo dúvida na interpretação de um determinado artigo de lei processual penal, deve-se privilegiar a interpretação que beneficie a situação do réu.
Qual a consequência do empate no julgamento de ação penal?
Com fundamento no in dubio pro reo, o STF já decidiu que, verificado o empate no julgamento de ação penal, deve prevalecer a decisão mais favorável ao réu (Informativo 888).
O princípio do “favor rei” tem aplicação nas fases de oferecimento da denúncia e na prolação da decisão de pronúncia do Tribunal do Júri?
O STJ tinha entendimento majoritário no sentido de que esse princípio não teria aplicação nas fases de oferecimento da denúncia e na prolação da decisão de pronúncia do Tribunal do Júri, nas quais prevaleceria o princípio do “in dubio pro societate”. Todavia, em outras oportunidades, o STJ afirmou que tal brocardo não é acolhido pelo ordenamento jurídico brasileiro, em respeito ao princípio da presunção de inocência (STJ, 6ª Turma, RHC 40.904/SC, DJe 09/12/2013).
O STF também vinha acolhendo o posicionamento de que seria aplicável à pronúncia no Júri o “in dubio pro societate” (Informativo 898). Ocorre que, mais recentemente, em 26 de março de 2019, a 2ª Turma do STF decidiu que, nessa etapa processual, incide o princípio do “in dubio pro reo”, por aplicação do princípio da presunção de inocência, inexistindo, em verdade, no Processo Penal brasileiro, em qualquer etapa de qualquer procedimento, o princípio do “in dubio pro societate” (STF, 2ª Turma, ARE 1.067.392).
Discorra sobre o princípio do contraditório.
Princípio do contraditório ou da bilateralidade da audiência (art. 5°, LV, CF).
Por força do princípio do contraditório, estampado no art. 5º, LV, da CRFB, ambas as partes (e não apenas o réu) têm o direito de se manifestar sobre qualquer fato alegado ou prova produzida pela parte contrária, visando a manutenção do equilíbrio entre o direito de punir do Estado e o direito de liberdade do réu e o consequente estado de inocência, objetivo de todo Processo Penal Justo.
Em regra, o princípio diz respeito apenas a fatos e provas. Entretanto, é possível ser aplicado também em matéria de direito, quando ela possibilitar a extinção do feito, a exemplo da abolitio criminis, que pode ensejar o decreto de extinção da punibilidade (arts. 2°, caput, e 107, III, do Código Penal).
Para que o contraditório possa se perfectibilizar no Processo Penal, é preciso necessariamente que sejam atendidos 3 direitos das partes, são eles:
1) Direito de ser intimado sobre os fatos e provas.
2) Direito de se manifestar sobre os fatos e provas.
3) Direito de interferir efetivamente no pronunciamento do juiz.
Discorra sobre o princípio do juiz natural.
Em virtude deste princípio, consagrado no art. 5°, LIII, da CRFB, entende-se que, no Processo Penal, o julgador a atuar em um determinado feito deve ser aquele previamente escolhido por lei ou pela Constituição Federal. Veda-se com isso o Tribunal ou Juiz de Exceção, que seria aquele escolhido após a ocorrência de um crime e para determinado caso concreto.
Este princípio tem como principal finalidade garantir a participação no processo de um juiz imparcial. Porém, tal princípio não impede a criação de Varas novas e a consequente remessa dos autos a este novo Juízo, pois, nessa hipótese, a medida é válida para toda a coletividade, não atingindo um réu em específico.
A redistribuição do feito decorrente da criação de vara com idêntica competência com a finalidade de igualar os acervos viola o princípio do juiz natural?
O STJ já decidiu que “a redistribuição do feito decorrente da criação de vara com idêntica competência com a finalidade de igualar os acervos dos juízos e dentro da estrita norma legal, não viola o princípio do juiz natural, uma vez que a garantia constitucional permite posteriores alterações de competência” (HC 102.193-SP, Rei. Min. Laurita Vaz, julgado em 2/2/2010). O STF possui idêntico posicionamento (HC 91.253-MS, DJ 14/11/2007).
A convocação de juízes de primeiro grau para compor os julgamentos nos Tribunais viola o princípio do juiz natural?
A Suprema Corte já decidiu que a convocação excepcional de juízes de primeiro grau para integrar câmaras julgadoras em tribunais não ofende o princípio constitucional em comento (STF, HC 101473).
Discorra sobre o princípio da publicidade.
É o princípio segundo o qual os atos processuais devem ser praticados publicamente, sem qualquer controle, permitindo-se o amplo acesso ao público, bem como os autos do processo penal estão disponíveis a todos. Trata-se de forma de fomentar o controle social dos atos processuais.
O princípio da publicidade comporta exceções?
O princípio da publicidade comporta exceções: nos termos do art. 5°, LX, da CFRB, a lei poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem.
No mesmo sentido art. 792, §1º, do CPP:
Art. 792, §1º Se da publicidade da audiência, da sessão ou do ato processual, puder resultar escândalo, inconveniente grave ou perigo de perturbação da ordem, o juiz, ou o tribunal, câmara, ou turma, poderá, de ofício ou a requerimento da parte ou do Ministério Público, determinar que o ato seja realizado a portas fechadas, limitando o número de pessoas que possam estar presentes.
No entanto, jamais o ato processual será praticado sem a presença do Ministério Público, assistente de acusação, se houver, e do defensor (embora seja possível excluir a pessoa do réu, como na hipótese prevista no art. 217 do CPP, em que o juiz poderá até determinar a retirada do réu da sala de audiência se perceber que a sua presença causa humilhação, temor, ou sério constrangimento à testemunha ou ao ofendido, de modo que prejudique a verdade do depoimento).
O que é publicidade geral e específica?
Em face da existência de exceções à publicidade, a doutrina apresenta as seguintes espécies de publicidade:
- Publicidade geral: é aquela que não comporta exceções, sendo o ato processual e os autos do feito acessíveis a todos;
- Publicidade específica: é aquela que, incidindo as exceções constitucionais à publicidade, só permite o acesso ao ato processual e aos autos do feito por parte do Ministério Público, assistente de acusação, se houver, e defensor.
Discorra sobre o princípio da vedação das provas ilícitas.
Nos termos do art. 5°, LVI, da CRFB, são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos. Quanto ao tema, vide art. 157 do CPP:
Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.
§ 1ª São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.
Se as provas ilícitas não forem desentranhadas do processo, mas o juiz não usá-las para proferir a decisão judicial, haverá nulidade?
Se a prova permanecer nos autos, mas ela não for utilizada pelo magistrado, de nenhuma forma, para a prolação da sentença, não haverá qualquer nulidade nesta decisão. Não obstante, caso o juiz venha a se utilizar de uma prova ilícita para proferir a sentença, esta será nula (nulidade absoluta).
Diferencie prova proibida, prova ilícita e prova ilegítima.
A doutrina considera a existência do gênero prova proibida ou vedada ou inadmissível, tendo como espécies a prova ilícita, violadora de regra de direito material (exemplo: confissão obtida mediante tortura; interceptação telefônica realizada sem autorização judicial), e a prova ilegítima, aquela obtida mediante violação de regra de direito processual (exemplo: laudo pericial confeccionado por apenas um perito não oficial). O CPP (e a própria Constituição Federal), porém, não acolhe essa distinção, tratando uma prova que viole norma constitucional ou legal sempre como prova ilícita.
Discorra sobre a teoria do efeito à distância.
O CPP, no art. 157, § 1°, consagrou expressamente a impossibilidade de utilização das provas ilícitas por derivação (teoria dos frutos da árvore envenenada ou do efeito à distância - “fruits of the poisonous tree”, construção da Suprema Corte americana e que já vinha sendo aceita, no Brasil, pelo STF), que são aquelas provas que decorrem de uma prova ilícita originária, sendo que tal ilicitude somente restará caracterizada se houver demonstração do nexo causal entre as provas ou quando as derivadas não puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras. A esse respeito, considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova (art. 157, § 2°, do CPP).
Em que hipóteses é possível relativizar a teoria dos frutos da árvore envenenada? Explique cada uma delas.
- Teoria ou Exceção da Fonte Independente: entende que, se o órgão de persecução penal demonstrar que obteve legitimamente novos elementos de informação a partir de uma fonte autônoma de prova, que não guarde qualquer relação de dependência nem decorra da prova originariamente ilícita, a prova será admissível, pois não estará contaminada pelo vício da ilicitude originária. Essa teoria é prevista no art. 157, §2º, do CPP.
- Teoria da Descoberta Inevitável: aplicável se demonstrado que a prova seria produzida de qualquer maneira, independentemente da prova ilícita originária. Para a aplicação dessa teoria não é possível se valer de dados meramente especulativos, sendo indispensável a existência de dados concretos confirmando que a descoberta seria inevitável. Não há julgados do STF e STJ adotando esta teoria. Contudo, para muitos doutrinadores esta teoria teria sido colocada no art. 157, § 2º, do CPP.
- Teoria do Nexo Causal atenuado (Teoria da Tinta Diluída ou da Mancha Purgada): dispõe que não se aplica a teoria dos frutos da árvore envenenada se o nexo causal entre a prova ilícita originária e a derivada forem atenuados em virtude de causas supervenientes no curso do processo ou por decurso do tempo. Ex.: A, mediante tortura, delata B que, posteriormente, é preso. Posteriormente, B, diante da autoridade policial competente, confessa a sua autoria delitiva. Conforme o entendimento da Suprema Corte dos Estados Unidos, a prisão de B seria, num primeiro momento, ilegal, verificando-se a clara aplicação da teoria dos frutos da árvore venenosa. Contudo, com a superveniente confissão do acusado, esta passaria a ser legal. Não se verifica, até o momento, a aplicação da teoria da tinta diluída na jurisprudência do STF e STJ. Todavia, para alguns doutrinadores, ela encontra amparo legal no art. 157, § 1º do CPP.
É possível, em alguma hipótese, utilizar prova ilícita?
A jurisprudência brasileira começa a reconhecer a teoria da proporcionalidade (ou teoria da razoabilidade ou teoria do interesse predominante) na apreciação da prova ilícita, admitindo excepcionalmente a utilização desta última em benefício dos direitos do réu inocente que produziu tal prova para a sua absolvição (pro reo), pois, nesta situação, ele estaria agindo, para uns (GRINOVER; GOMES FILHO; FERNANDES, 2009), em legítima defesa, para outros, em estado de necessidade ou mesmo se configuraria hipótese de inexigibilidade de conduta diversa (NUCCI, 2008).