Princípios do Sistema Processual Penal Flashcards

1
Q

Discorra sobre o princípio da presunção de inocência.

A

Chamado de Princípio da presunção da inocência ou do estado de inocência ou da situação jurídica de inocência ou da não culpabilidade (art. 5º, LVII, CF).
Expressamente previsto na Constituição Federal de 1988 no art. 5°, LVII, é princípio por meio do qual se entende que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. Em verdade, como aponta Eugênio Pacelli de Oliveira (OLIVEIRA, 2008, p. 35-36), é preferível o uso da expressão situação jurídica de inocência, porque a inocência não é presumida, ela já existe desde o nascimento do indivíduo, persistindo até o trânsito em julgado da sentença condenatória.
O princípio em comento provoca importantes consequências no estudo do Processo Penal. As principais delas são as seguintes:
* O ônus da prova, em regra, cabe à acusação;
* Excepcionalidade das prisões cautelares;
* Toda medida constritiva de direitos individuais, na verdade, só pode ser decretada excepcionalmente.

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2
Q

Em quais hipóteses o ônus da prova recai sobre a defesa?

A

O ônus da prova das causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade compete ao acusado, embora a Lei n° 11.690/08 tenha autorizado o juiz a absolver o réu mesmo se apenas houver fundada dúvida sobre a existência destas causas, conforme previsão contida no art. 386, VI, do CPP. Ademais, também é ônus da defesa a prova de causas de extinção da punibilidade (art. 107 do CP) e de circunstâncias que mitiguem a pena.

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3
Q

Discorra sobre o princípio da paridade de armas.

A

Conhecido como princípio da igualdade processual ou da paridade das armas - par conditio (art. 5°, caput, CF).
Por força do princípio em comento, as partes devem ter, em juízo, as mesmas oportunidades de fazer valer suas razões e ser tratadas igualitariamente, na medida de suas igualdades, e desigualmente, na proporção de suas desigualdades. Pode ser apontada como consequência direta do princípio a regra de que, no Processo Penal, o réu não pode se defender sozinho (a não ser que ele próprio seja advogado), consoante disposto no art. 263 do CPP, pois não teria condições técnicas para tanto.
Registre-se que o princípio da igualdade processual ou paridade das armas sofre mitigação pelo princípio do favor rei, segundo o qual o interesse do acusado possui certa prevalência sobre a pretensão punitiva estatal.

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4
Q

Discorra sobre o princípio da ampla defesa.

A

Por força desse princípio, encontrado no art. 5°, LV, da CRFB, entende-se que o réu tem direito a um amplo arsenal de instrumentos de defesa como forma de compensar sua enorme hipossuficiência e fragilidade em relação ao Estado, que atua no Processo Penal por meio de diversos órgãos (Polícia Judiciária, Ministério Público e Juiz), de forma especializada e com acesso a dados restritos.
Este princípio divide-se em autodefesa e defesa técnica.
São consequências diretas do princípio da ampla defesa no Processo Penal:
* Apenas o réu tem direito à revisão criminal;
* O juiz deve sempre fiscalizar a eficiência da defesa do réu: por conta desse dever, o juiz poderá declarar o réu indefeso, fazendo-o constituir outro defensor ou, se o acusado assim não proceder, nomear-lhe-á um defensor dativo.

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5
Q

No âmbito do princípio da ampla defesa, o que se entende por autodefesa?

A

A autodefesa é a defesa promovida pessoalmente pelo próprio réu, sem assistência de procurador, geralmente durante o seu interrogatório judicial, sendo ela disponível, afinal de contas o acusado pode se calar ou até mesmo mentir, em conformidade com outro princípio constitucional expresso, o direito ao silêncio (art. 5°, LXIII, CRFB).
A autodefesa divide-se ainda em direito de audiência (direito de o réu ser ouvido no processo, o que ocorre geralmente durante o interrogatório judicial) e direito de presença (direito de o réu estar presente aos atos processuais, geralmente audiências, seja de forma direta, seja de forma indireta, o que ocorre por meio da videoconferência).

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6
Q

No âmbito do princípio da ampla defesa, discorra sobre o direito do réu a uma defesa técnica.

A

A defesa técnica é aquela defesa promovida por um defensor técnico, bacharel em Direito, sendo ela indisponível, pois, em regra, o réu não pode se defender sozinho (art. 263, caput, do CPP), salvo se ele for advogado.

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7
Q

Em havendo ausência de defensor técnico no processo, o magistrado pode imediatamente nomear novo defensor?

A

Em havendo ausência do defensor técnico no processo (por falecimento, negligência ou qualquer outro motivo), o magistrado, antes de nomear novo defensor, sempre deverá intimar o acusado para que, no prazo por ele determinado, possa constituir novo defensor. Esse direito de constituir o seu próprio defensor a qualquer tempo (art. 263, caput, do CPP) é assegurado ao réu ainda que ele seja revel, consoante entendimento do STJ (Informativo n° 430). Apenas no caso de omissão do acusado é que o juiz, como fiscal do princípio da ampla defesa, deverá nomear novo defensor. Tal raciocínio também se aplica em grau recursal (Informativo n° 433). É esse inclusive um dos fundamentos da Súmula n° 707 do STF:
Súmula nº 707 do STF - Constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer contra-razões ao recurso interposto da rejeição da denúncia, não a suprindo a nomeação de defensor dativo.

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8
Q

O direito ao silêncio autoriza que o réu minta ou se cale na primeira fase do interrogatório?

A

A disponibilidade da autodefesa e o direito ao silêncio não autorizam que o réu minta ou se cale na primeira parte do interrogatório judicial (art. 187, § 1°, do CPP), referente às perguntas sobre a sua qualificação pessoal, o que é apenas permitido na segunda parte deste ato processual (art. 187, § 2°, do CPP), no momento das perguntas sobre os fatos delitivos. Em se recusando a fornecer sua qualificação, o agente poderá praticar a contravenção penal prevista no art. 68 da Lei de Contravenções Penais (recusa de dados sobre própria identidade ou qualificação).

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9
Q

A autodefesa autoriza que o réu atribua a si falsa identidade em abordagem policial, para escapar de uma imputação delitiva?

A

Se o réu atribui a si mesmo outra identidade, pode restar configurado o crime definido no art. 307 do Código Penal (falsa identidade). Este crime também estará caracterizado se a conduta de atribuir-se falsa identidade for praticada perante autoridade policial, de acordo com a Súmula n° 522 do STJ.
Súmula nº 522 do STJ - A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.

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10
Q

Em que situações o réu não pode mentir na segunda fase do interrogatório?

A

Não se permite que o réu, na segunda parte do interrogatório, formule imputação falsa a terceiros ou mesmo autoimputação falsa, sob pena inclusive de responsabilidade penal por seu ato, caracterizando-se o crime de denunciação caluniosa (art. 339 do Código Penal) ou até de autoacusação falsa (art. 341 do Código Penal).

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11
Q

Em que situação a ausência do réu à audiência de oitiva de testemunhas não gera nulidade do feito?

A

A ausência do réu à audiência de oitiva de testemunhas não gera nulidade do feito se o seu defensor estava presente ao ato processual e não restou demonstrado qualquer prejuízo para ele (Informativo n° 426).
Nesse trilhar, o STF já teve a oportunidade de decidir que inexiste nulidade pela ausência do réu preso em audiência de oitiva de testemunha por meio de carta precatória se ele não manifestou expressamente intenção de participar da audiência (RE n° 602543 QO/RS, Rei. Min. Cezar Peluso, julgado em 19:11.09).

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12
Q

Que tipo de nulidade gera a ausência de defesa? E a sua deficiência?

A

Súmula nº 523 do STF - No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu.

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13
Q

Discorra sobre o princípio da plenitude de defesa.

A

Previsto no art. 5°, XXXVIII, “a”, da CRFB, é princípio aplicado especificamente para o Tribunal do Júri. Trata-se de um plus, um reforço à ampla defesa, que é atribuída apenas para os acusados em geral, permitindo-se que o réu, no Tribunal do Júri, se utilize de todos os meios lícitos de defesa, ainda que não previstos expressamente pelo ordenamento jurídico.
Segundo Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar, isso implica na “possibilidade não só da utilização de argumentos técnicos, mas também de natureza sentimental, social e até mesmo de política criminal, no intuito de convencer o corpo de jurados” (TÁVORA; ALENCAR, 2009, p. 675). Aliás, frise-se que o princípio em tela decorre justamente do fato de que, no Tribunal do Júri, prevalece a íntima convicção do jurado, o qual não necessita fundamentar sua decisão.
São consequências diretas deste princípio:
* A atenção do juiz com a efetividade da defesa do réu é ainda maior;
* Caso o réu precise de mais tempo nos debates, poderá pedi-lo sem que isso gere necessariamente igual direito ao Ministério Público.

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14
Q

O réu, no tribunal do júri, pode inovar a tese defensiva na tréplica?

A

A doutrina majoritária entende que, como consequência do princípio da plenitude da defesa, o réu poderia apresentar nova tese na tréplica, sendo vedada, todavia, a apresentação de fato ou prova não existentes nos autos, em respeito ao teor do art. 479, caput, do CPP.
Contudo, em inúmeros julgados, o STJ vem decidindo pela impossibilidade de inovação de tese defensiva na tréplica, por violação ao princípio do contraditório (STJ, REsp 1.451.538/DF, 6ª Turma, DJe 23/11/2018).
Ainda segundo o STJ, tal entendimento não se aplica à tese de clemência, uma vez que o quesito previsto no art. 483, III, do CPP é obrigatório, independentemente do sustentado em Plenário, em razão justamente da garantia da plenitude de defesa.

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15
Q

Discorra sobre o princípio do “favor rei”.

A

Também chamado de princípio da prevalência do interesse do réu ou favor rei, favor libertatis, in dubio pro reo, favor inocente (art. 5°, LVII, CF).
Havendo dúvida entre admitir-se o direito de punir do Estado ou reconhecer-se o direito de liberdade do réu, deve-se privilegiar a situação deste último, por ser ele a parte hipossuficiente da relação jurídica estabelecida no Processo Penal. É princípio que decorre ontologicamente do princípio da presunção de inocência, daí porque é possível afirmar que ele também se encontra previsto no art. 5°, LVII, da Constituição Federal.
Consequência direta deste princípio consiste no fato de que, em havendo dúvida na interpretação de um determinado artigo de lei processual penal, deve-se privilegiar a interpretação que beneficie a situação do réu.

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16
Q

Qual a consequência do empate no julgamento de ação penal?

A

Com fundamento no in dubio pro reo, o STF já decidiu que, verificado o empate no julgamento de ação penal, deve prevalecer a decisão mais favorável ao réu (Informativo 888).

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17
Q

O princípio do “favor rei” tem aplicação nas fases de oferecimento da denúncia e na prolação da decisão de pronúncia do Tribunal do Júri?

A

O STJ tinha entendimento majoritário no sentido de que esse princípio não teria aplicação nas fases de oferecimento da denúncia e na prolação da decisão de pronúncia do Tribunal do Júri, nas quais prevaleceria o princípio do “in dubio pro societate”. Todavia, em outras oportunidades, o STJ afirmou que tal brocardo não é acolhido pelo ordenamento jurídico brasileiro, em respeito ao princípio da presunção de inocência (STJ, 6ª Turma, RHC 40.904/SC, DJe 09/12/2013).
O STF também vinha acolhendo o posicionamento de que seria aplicável à pronúncia no Júri o “in dubio pro societate” (Informativo 898). Ocorre que, mais recentemente, em 26 de março de 2019, a 2ª Turma do STF decidiu que, nessa etapa processual, incide o princípio do “in dubio pro reo”, por aplicação do princípio da presunção de inocência, inexistindo, em verdade, no Processo Penal brasileiro, em qualquer etapa de qualquer procedimento, o princípio do “in dubio pro societate” (STF, 2ª Turma, ARE 1.067.392).

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18
Q

Discorra sobre o princípio do contraditório.

A

Princípio do contraditório ou da bilateralidade da audiência (art. 5°, LV, CF).
Por força do princípio do contraditório, estampado no art. 5º, LV, da CRFB, ambas as partes (e não apenas o réu) têm o direito de se manifestar sobre qualquer fato alegado ou prova produzida pela parte contrária, visando a manutenção do equilíbrio entre o direito de punir do Estado e o direito de liberdade do réu e o consequente estado de inocência, objetivo de todo Processo Penal Justo.
Em regra, o princípio diz respeito apenas a fatos e provas. Entretanto, é possível ser aplicado também em matéria de direito, quando ela possibilitar a extinção do feito, a exemplo da abolitio criminis, que pode ensejar o decreto de extinção da punibilidade (arts. 2°, caput, e 107, III, do Código Penal).
Para que o contraditório possa se perfectibilizar no Processo Penal, é preciso necessariamente que sejam atendidos 3 direitos das partes, são eles:
1) Direito de ser intimado sobre os fatos e provas.
2) Direito de se manifestar sobre os fatos e provas.
3) Direito de interferir efetivamente no pronunciamento do juiz.

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19
Q

Discorra sobre o princípio do juiz natural.

A

Em virtude deste princípio, consagrado no art. 5°, LIII, da CRFB, entende-se que, no Processo Penal, o julgador a atuar em um determinado feito deve ser aquele previamente escolhido por lei ou pela Constituição Federal. Veda-se com isso o Tribunal ou Juiz de Exceção, que seria aquele escolhido após a ocorrência de um crime e para determinado caso concreto.
Este princípio tem como principal finalidade garantir a participação no processo de um juiz imparcial. Porém, tal princípio não impede a criação de Varas novas e a consequente remessa dos autos a este novo Juízo, pois, nessa hipótese, a medida é válida para toda a coletividade, não atingindo um réu em específico.

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20
Q

A redistribuição do feito decorrente da criação de vara com idêntica competência com a finalidade de igualar os acervos viola o princípio do juiz natural?

A

O STJ já decidiu que “a redistribuição do feito decorrente da criação de vara com idêntica competência com a finalidade de igualar os acervos dos juízos e dentro da estrita norma legal, não viola o princípio do juiz natural, uma vez que a garantia constitucional permite posteriores alterações de competência” (HC 102.193-SP, Rei. Min. Laurita Vaz, julgado em 2/2/2010). O STF possui idêntico posicionamento (HC 91.253-MS, DJ 14/11/2007).

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21
Q

A convocação de juízes de primeiro grau para compor os julgamentos nos Tribunais viola o princípio do juiz natural?

A

A Suprema Corte já decidiu que a convocação excepcional de juízes de primeiro grau para integrar câmaras julgadoras em tribunais não ofende o princípio constitucional em comento (STF, HC 101473).

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22
Q

Discorra sobre o princípio da publicidade.

A

É o princípio segundo o qual os atos processuais devem ser praticados publicamente, sem qualquer controle, permitindo-se o amplo acesso ao público, bem como os autos do processo penal estão disponíveis a todos. Trata-se de forma de fomentar o controle social dos atos processuais.

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23
Q

O princípio da publicidade comporta exceções?

A

O princípio da publicidade comporta exceções: nos termos do art. 5°, LX, da CFRB, a lei poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem.
No mesmo sentido art. 792, §1º, do CPP:
Art. 792, §1º Se da publicidade da audiência, da sessão ou do ato processual, puder resultar escândalo, inconveniente grave ou perigo de perturbação da ordem, o juiz, ou o tribunal, câmara, ou turma, poderá, de ofício ou a requerimento da parte ou do Ministério Público, determinar que o ato seja realizado a portas fechadas, limitando o número de pessoas que possam estar presentes.
No entanto, jamais o ato processual será praticado sem a presença do Ministério Público, assistente de acusação, se houver, e do defensor (embora seja possível excluir a pessoa do réu, como na hipótese prevista no art. 217 do CPP, em que o juiz poderá até determinar a retirada do réu da sala de audiência se perceber que a sua presença causa humilhação, temor, ou sério constrangimento à testemunha ou ao ofendido, de modo que prejudique a verdade do depoimento).

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24
Q

O que é publicidade geral e específica?

A

Em face da existência de exceções à publicidade, a doutrina apresenta as seguintes espécies de publicidade:

  • Publicidade geral: é aquela que não comporta exceções, sendo o ato processual e os autos do feito acessíveis a todos;
  • Publicidade específica: é aquela que, incidindo as exceções constitucionais à publicidade, só permite o acesso ao ato processual e aos autos do feito por parte do Ministério Público, assistente de acusação, se houver, e defensor.
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25
Q

Discorra sobre o princípio da vedação das provas ilícitas.

A

Nos termos do art. 5°, LVI, da CRFB, são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos. Quanto ao tema, vide art. 157 do CPP:
Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.
§ 1ª São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.

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26
Q

Se as provas ilícitas não forem desentranhadas do processo, mas o juiz não usá-las para proferir a decisão judicial, haverá nulidade?

A

Se a prova permanecer nos autos, mas ela não for utilizada pelo magistrado, de nenhuma forma, para a prolação da sentença, não haverá qualquer nulidade nesta decisão. Não obstante, caso o juiz venha a se utilizar de uma prova ilícita para proferir a sentença, esta será nula (nulidade absoluta).

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27
Q

Diferencie prova proibida, prova ilícita e prova ilegítima.

A

A doutrina considera a existência do gênero prova proibida ou vedada ou inadmissível, tendo como espécies a prova ilícita, violadora de regra de direito material (exemplo: confissão obtida mediante tortura; interceptação telefônica realizada sem autorização judicial), e a prova ilegítima, aquela obtida mediante violação de regra de direito processual (exemplo: laudo pericial confeccionado por apenas um perito não oficial). O CPP (e a própria Constituição Federal), porém, não acolhe essa distinção, tratando uma prova que viole norma constitucional ou legal sempre como prova ilícita.

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28
Q

Discorra sobre a teoria do efeito à distância.

A

O CPP, no art. 157, § 1°, consagrou expressamente a impossibilidade de utilização das provas ilícitas por derivação (teoria dos frutos da árvore envenenada ou do efeito à distância - “fruits of the poisonous tree”, construção da Suprema Corte americana e que já vinha sendo aceita, no Brasil, pelo STF), que são aquelas provas que decorrem de uma prova ilícita originária, sendo que tal ilicitude somente restará caracterizada se houver demonstração do nexo causal entre as provas ou quando as derivadas não puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras. A esse respeito, considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova (art. 157, § 2°, do CPP).

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29
Q

Em que hipóteses é possível relativizar a teoria dos frutos da árvore envenenada? Explique cada uma delas.

A
  • Teoria ou Exceção da Fonte Independente: entende que, se o órgão de persecução penal demonstrar que obteve legitimamente novos elementos de informação a partir de uma fonte autônoma de prova, que não guarde qualquer relação de dependência nem decorra da prova originariamente ilícita, a prova será admissível, pois não estará contaminada pelo vício da ilicitude originária. Essa teoria é prevista no art. 157, §2º, do CPP.
  • Teoria da Descoberta Inevitável: aplicável se demonstrado que a prova seria produzida de qualquer maneira, independentemente da prova ilícita originária. Para a aplicação dessa teoria não é possível se valer de dados meramente especulativos, sendo indispensável a existência de dados concretos confirmando que a descoberta seria inevitável. Não há julgados do STF e STJ adotando esta teoria. Contudo, para muitos doutrinadores esta teoria teria sido colocada no art. 157, § 2º, do CPP.
  • Teoria do Nexo Causal atenuado (Teoria da Tinta Diluída ou da Mancha Purgada): dispõe que não se aplica a teoria dos frutos da árvore envenenada se o nexo causal entre a prova ilícita originária e a derivada forem atenuados em virtude de causas supervenientes no curso do processo ou por decurso do tempo. Ex.: A, mediante tortura, delata B que, posteriormente, é preso. Posteriormente, B, diante da autoridade policial competente, confessa a sua autoria delitiva. Conforme o entendimento da Suprema Corte dos Estados Unidos, a prisão de B seria, num primeiro momento, ilegal, verificando-se a clara aplicação da teoria dos frutos da árvore venenosa. Contudo, com a superveniente confissão do acusado, esta passaria a ser legal. Não se verifica, até o momento, a aplicação da teoria da tinta diluída na jurisprudência do STF e STJ. Todavia, para alguns doutrinadores, ela encontra amparo legal no art. 157, § 1º do CPP.
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30
Q

É possível, em alguma hipótese, utilizar prova ilícita?

A

A jurisprudência brasileira começa a reconhecer a teoria da proporcionalidade (ou teoria da razoabilidade ou teoria do interesse predominante) na apreciação da prova ilícita, admitindo excepcionalmente a utilização desta última em benefício dos direitos do réu inocente que produziu tal prova para a sua absolvição (pro reo), pois, nesta situação, ele estaria agindo, para uns (GRINOVER; GOMES FILHO; FERNANDES, 2009), em legítima defesa, para outros, em estado de necessidade ou mesmo se configuraria hipótese de inexigibilidade de conduta diversa (NUCCI, 2008).

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31
Q

Discorra sobre o princípio da duração razoável do processo.

A

Princípios da economia processual, celeridade processual e duração razoável do processo (art. 5°, LXXVIII, CF).
Segundo estes princípios, evidenciados no art. 5°, LXXVIII, da CRFB, com redação dada pela EC n° 45/04, e encontrado também no art. 62 da Lei n° 9.099/95, incumbe ao Estado dar a resposta jurisdicional no menor tempo e custo possíveis.
O princípio em questão, porém, não pode implicar na restrição da parte de produzir prova e buscar a verdade real.
São consequências destes princípios:
* As prisões cautelares somente devem persistir por tempo razoável, enquanto presente a necessidade das mesmas (princípio da duração razoável das prisões cautelares).
* Possibilidade de utilização de carta precatória itinerante (art. 355, § 1°, do CPP).
* A suspensão do processo, havendo questão prejudicial, somente deve ser feita quando há caso de difícil solução, para que não se procrastine inutilmente o término da instrução (art. 93 do CPP).

32
Q

No âmbito do princípio da duração razoável do processo, o que é a regra dos três critérios básicos?

A

Quanto a este princípio, é criada pela doutrina a regra dos três critérios básicos, que procura delimitar a duração razoável com maior rigor. Os três critérios são os seguintes:
a) complexidade do caso;
b) a atividade processual do interessado (imputado);
c) a conduta das autoridades judiciárias.
Do mesmo modo, ela é também aplicada para concretizar a duração razoável das prisões cautelares. Esses três critérios vêm sendo frequentemente utilizados pelo Tribunal Europeu de Direitos do Homem (TEDH) e pela Corte Americana de Direitos Humanos. No Brasil, estes critérios vêm sendo igualmente aplicados pelos tribunais nacionais.

33
Q

Defina o princípio do devido processo legal penal.

A

O princípio do devido processo legal vem insculpido no art. 5°, LIV, da CRFB, segundo o qual “Ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”.
Trata-se de princípio que fundamenta a visão garantista do processo penal, entendido como instrumento de efetivação dos direitos fundamentais do réu em face da força do Estado. Por conta disso, é princípio que desencadeia diversos outros princípios no processo penal, ou, em outros termos, o cumprimento de todos os outros princípios do Processo Penal implica, na verdade, no atendimento ao princípio do devido processo legal.

34
Q

Quais são os aspectos do devido processo legal?

A

O devido processo legal divide-se em dois aspectos:

  • Aspecto material ou substancial: liga-se ao Direito Penal, fazendo valer os princípios penais, a exemplo da máxima de que ninguém deve ser processado senão por crime previsto e definido em lei. Coincide com o princípio da razoabilidade/proporcionalidade.
  • Aspecto processual ou procedimental: liga-se “ao procedimento e à ampla possibilidade de o réu produzir provas, apresentar alegações, demonstrar, enfim, ao juiz a sua inocência, bem como o de o órgão acusatório, representando a sociedade, convencer o magistrado, pelos meios legais, da validade da sua pretensão punitiva” (NUCCI, 2008, p. 96).
35
Q

Discorra sobre o princípio “nemo tenetur se detegere”.

A

Trata-se do princípio segundo o qual ninguém está obrigado a produzir prova contra si mesmo ou princípio da não autoincriminação. Trata-se de princípio constitucional implícito.
Considera-se que o Estado é infinitamente superior ao réu no processo penal, não necessitando, portanto, de sua ajuda na atividade persecutória, sob pena de se decretar a falência de seus órgãos.

36
Q

O acusado é obrigado a participar de atividades probatórias que impliquem em intervenções corporais?

A

Por força do princípio da não autoincriminação, a doutrina e a jurisprudência do STF e do STJ majoritárias vêm considerando que o acusado não está obrigado a participar de atividades probatórias que impliquem em intervenções corporais, como realização de exames de DNA, grafotécnico ou de bafômetro, embora haja posições minoritárias em sentido contrário.

37
Q

Em alguma hipótese é admitida a produção de prova por meio de exame de DNA sem o consentimento do investigado?

A

O STJ vem decidindo que a produção de prova por meio de exame de DNA sem o consentimento do investigado é permitida se o material biológico já está fora de seu corpo e foi abandonado. Com efeito, entende-se que o material genético obtido a partir de utensílios descartados pelo investigado (ex.: um copo ou um cigarro jogado no lixo) não é recolhido de forma clandestina, pois, uma vez que deixou de fazer parte do corpo dele, tornou-se objeto público. O que não se admite, portanto, é o recolhimento do material genético à força, mediante constrangimento moral ou físico.
No mesmo sentido, no julgado RCL n° 2.040/DF (Informativo n° 257), envolvendo a atriz mexicana Glória Trevi, o STF permitiu a realização de exame de DNA com a utilização do material biológico da placenta retirada da atriz para a investigação de crime de estupro supostamente praticado contra ela pelo delegado da polícia federal na carceragem desta polícia, que teria resultado em sua gravidez; ao final da investigação criminal, comprovou-se que não houve o crime de estupro.

38
Q

Discorra sobre o princípio da demanda.

A

Princípio da iniciativa das partes ou da ação ou da demanda (ne procedat judex ex officio). Trata-se de princípio extraído do sistema acusatório, que vige no Brasil e pode ser depurado dos arts. 129, I, e 5°, LIX, da CRFB, os quais garantem, respectivamente, a titularidade da ação penal pública por parte do Ministério Público e a possibilidade de oferecimento da ação penal privada subsidiária da pública, se a ação penal pública não for intentada pelo Parquet no prazo legal.
Nesses termos, entende-se que o princípio veda que o juiz deflagre a ação penal de ofício, exigindo-se para tanto a iniciativa do titular da ação. Por força do princípio em comento é que não se admite mais o processo judicialiforme, que consistia na possibilidade de início da ação penal, nas contravenções penais, por meio do auto de prisão em flagrante delito ou por portaria expedida pelo delegado ou pelo magistrado. A doutrina majoritária entende que a Lei nº 11.719/2008 extirpou do ordenamento jurídico o processo judicialiforme.

39
Q

Discorra sobre o princípio da correlação entre acusação e sentença.

A

Consequência direta do princípio da demanda é o princípio da correlação (ou congruência ou relatividade ou reflexão) entre a acusação e a sentença, o qual implica na exigência de que o fato imputado ao réu, na peça inicial acusatória, guarde “perfeita correspondência com o fato reconhecido pelo juiz, na sentença, sob pena de grave violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, consequentemente, ao devido processo legal” (NUCCI, 2008, p. 661).

40
Q

Quais as exceções ao princípio da iniciativa das partes?

A

O princípio da iniciativa das partes comporta exceções, situações nas quais o magistrado pode conceder provimentos jurisdicionais de ofício. São elas:

  • Decisões referentes ao estado de liberdade do indivíduo, tais como a expedição de ordem de habeas corpus (art. 654, § 2°, do CPP), o relaxamento de prisão em flagrante (art. 5°, LXV, CF), a revogação da prisão preventiva (art. 316 do CPP) e a concessão da liberdade provisória (art. 5°, LXVI, CF). Contudo, a prisão cautelar (preventiva ou temporária) não pode mais ser decretada de ofício pelo juiz, dependendo sempre de representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público (art. 2°, caput, da Lei n° 7.960/89 e art. 311 do CPP) .
  • Procedimento da execução penal (art. 195 da Lei de Execução Penal).
41
Q

Qual é o fundamento do princípio do duplo grau de jurisdição?

A

É princípio que inicialmente decorre da própria estrutura do Poder Judiciário traçada pela Constituição Federal, consistente na divisão em instâncias diversas, começando pelos magistrados singulares, passando pelos tribunais, pelo STJ e finalmente ao STF.
Decorre também da natural irresignação da parte com uma decisão que considera injusta, da necessidade de controle de todo e qualquer ato estatal, característica marcante do Estado Democrático de Direito, e do fato de que, ao menos em tese, o juiz de primeiro grau ficaria psicologicamente mais pressionado a acertar na decisão, para evitar revisão por parte do Tribunal, enquanto que este, por sua vez, é constituído por magistrados mais experientes, que melhor poderiam julgar a causa.
Decorre ainda do princípio constitucional expresso da ampla defesa.

42
Q

Discorra sobre o princípio do juiz imparcial.

A

É princípio que decorre do princípio constitucional expresso do juiz natural, com a finalidade de complementá-lo, afinal de contas o magistrado pode até estar previamente investido na jurisdição, mas mesmo assim não ser imparcial na sua atuação, motivo pelo qual o CPP prevê hipóteses de impedimento (arts. 252 e 253) e suspeição (art. 254) do julgador.
Hodiernamente, tendo em vista que a neutralidade absoluta é um mito, a doutrina prefere utilizar a expressão “juiz imparcial”, no sentido de exigência de um dever de honestidade do magistrado, que deverá sempre cumprir “a Constituição, de maneira honesta, prolatando decisões suficientemente motivadas” (TÁVORA; ALENCAR, 2009, p. 46).

43
Q

Discorra sobre o princípio do promotor natural.

A

Trata-se de princípio constitucional implícito que decorre dos seguintes princípios constitucionais expressos:
* Princípio da inamovibilidade funcional dos membros do Ministério Público (art. 128, § 5°, 1, “b”, CF).
* Princípio da independência funcional dos membros do Ministério Público (art. 127, § 1°, CF).
* Princípio do juiz natural (art. 5°, LIII, CF) - por analogia.
Por força deste princípio, entende-se que o agente delitivo deve ser acusado por órgão imparcial do Estado, previamente designado por lei, vedada a indicação de acusador para atuar em casos específicos. Conforme já decidido pelo STF, o postulado do promotor natural tem como escopo impedir que chefias institucionais do Ministério Público determinem designações casuísticas e injustificadas, de modo a instituir a reprovável figura do “acusador de exceção” (Informativo n° 644 do STF).

44
Q

O princípio do promotor natural é acolhido pela jurisprudência do STF e do STJ?

A

O STJ acolhe o referido princípio (STJ, RHC nº 8.513/81).
No STF, porém, a matéria não é pacífica. Em um primeiro momento, o Supremo chegou a reconhecer a existência do princípio em tela (HC n° 67.759-2/RJ, Rel. Min. Celso de Mello). Contudo, em momento posterior, deixou de reconhecer o princípio do promotor natural e imparcial, sob a alegação de que ele violaria os princípios da unidade e da indivisibilidade do Ministério Público, encontrados no art. 127, § 10, da Constituição Federal, como se verifica do julgamento do HC n° 83-463/ RS e do RE n° 387974/DF. Mais recentemente, todavia, o STF voltou a aceitar este princípio, ex vi dos julgados HC n° 95447/SP e HC n° 103038/PA.

45
Q

O Ministério Público dos Estados e do DF pode atuar no STJ e no STF?

A

A Corte Especial do STJ decidiu que o Ministério Público Estadual tem legitimidade para atuar diretamente como parte em recurso submetido a julgamento perante o STJ. Asseverou-se que é possível que o MP estadual se valha dos instrumentos recursais necessários na defesa de seus interesses constitucionais. Nessas circunstâncias, o MPF exerce apenas a função de custos legis (ou custos iuris), podendo opinar pelo provimento ou desprovimento da irresignação. Assim, não há razão legal que autorize restringir a atuação do MP Estadual enquanto parte recursal, realizando sustentações orais, interpondo agravos regimentais contra decisões etc. (Informativo n° 556).
De igual sorte, o STF decidiu que os Ministérios Públicos dos Estados e do Distrito Federal têm legitimidade para propor e atuar em recursos e meios de impugnação de decisões judiciais em trâmite no próprio STF e também no STJ, provenientes de processos de sua atribuição, sem prejuízo da atuação do MPF como custos legis. (STF. Plenário Virtual. RE 985.392/RS, julgado em 26/05/2017)

46
Q

O princípio do delegado natural é aceito no ordenamento pátrio?

A

Parte da doutrina sustenta a existência do princípio do delegado natural, por analogia aos princípios do juiz natural e do promotor natural. Entretanto, o STF não reconhece esse princípio (STF, ROHC 126.885/RJ).

47
Q

Discorra sobre o princípio da obrigatoriedade da ação penal pública.

A

O princípio da obrigatoriedade da ação penal pública consiste no dever imposto à Polícia Judiciária e ao Ministério Público de, respectivamente, investigar e processar crimes desta espécie de ação penal. Para esses crimes, portanto, não há que se falar em princípio da oportunidade da atuação dos referidos órgãos.

48
Q

Na ação penal pública condicionada à representação, vigora o princípio da obrigatoriedade?

A

Na ação penal pública condicionada à representação do ofendido, a representação é regida pelo princípio da oportunidade, ao passo que o oferecimento de denúncia pelo Ministério Público é regido pela obrigatoriedade.

49
Q

A obrigatoriedade da ação penal pública pode ser mitigada?

A

O princípio da obrigatoriedade da ação penal pública é mitigado pelo instituto da transação penal (art. 76 da Lei n° 9.099/95), que consagra o princípio da discricionariedade regrada (ou da obrigatoriedade mitigada), ou seja, discricionariedade de acordo com os parâmetros da lei: uma vez preenchidos os requisitos legais (previstos no art. 76, § 2°, da Lei n° 9.099/95), surge para o Ministério Público o poder-dever de oferecer a proposta deste benefício ao agente delitivo, evitando-se o início da ação penal.
Também é mitigado pela suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei nº 9.099/1995).
O instituto da colaboração premiada, nos termos do art. 4° da Lei n° 12.850/13, o acordo de leniência, previsto nas hipóteses dos arts. 86 e 87 da Lei n° 12.529/11 e dos arts. 16 e 17 da Lei n° 12.846/13, e o acordo de não persecução penal, regulamentado pelo art. 18 da Resolução n° 181/ 2017 do Conselho Nacional do Ministério Público e atualmente disciplinado pelo art. 28-A do CPP, também mitigam o princípio da obrigatoriedade da ação penal pública.

50
Q

Discorra sobre o princípio da indisponibilidade da ação penal pública.

A

O princípio da indisponibilidade da ação penal pública decorre do princípio da obrigatoriedade e implica na proibição de que o Ministério Público desista da ação penal instaurada (art. 42 CPP). No campo dos recursos, tal princípio implica na impossibilidade de o Ministério Público desistir do mesmo (art. 576 CPP) - embora não se exija que o Parquet recorra -, o que é lógico, afinal de contas o recurso tem natureza jurídica de mero desdobramento do direito de ação.

51
Q

O que é o princípio da oficialidade?

A

O princípio consiste no fato de que a atividade persecutória será exercida necessariamente por órgãos oficiais do Estado, não sendo possível o particular exercê-la.
É princípio que se aplica apenas aos crimes de ação penal pública, já que, na ação penal privada, o autor da ação é um particular.

52
Q

O que é o princípio da oficiosidade?

A

É princípio segundo o qual “as autoridades públicas incumbidas da persecução penal devem agir de ofício, sem necessidade de provocação ou de assentimento de outrem”.
O referido princípio somente se aplica aos crimes de ação penal pública incondicionada, já que, na ação penal pública condicionada à representação do ofendido, a persecução penal somente pode ser iniciada por meio de manifestação do ofendido ou de seu representante legal.

53
Q

O que é princípio da autoridade?

A

É princípio segundo o qual “os órgãos investigantes e processantes devem ser autoridades públicas (delegado de polícia e promotor ou procurador de justiça)” (CAPEZ, 2007, p. 30 ).
O princípio, porém, não se aplica aos crimes de ação penal privada, pois ela é oferecida por particular.

54
Q

O que é princípio da intranscendência?

A

Também chamado de princípio da pessoalidade. É princípio que decorre do princípio penal da culpabilidade (ninguém pode ser processado sem prova do dolo ou culpa). Por força de tal princípio, exige-se que o processo penal seja instaurado apenas em face de quem efetivamente cometeu o crime. Em razão disso, não é possível que o responsável civilmente pelo ato figure como réu em uma ação penal.

55
Q

O que é o princípio do “ne bis in idem”?

A

Também chamado de princípio da vedação da dupla punição e do duplo processo pelo mesmo fato.
Este princípio impede que a pessoa seja processada e condenada duas vezes pelo mesmo fato. Implica ainda na proibição de o agente ser processado novamente pelo mesmo fato quando já foi absolvido com sentença transitada em julgado.

56
Q

Diante do trânsito em julgado de duas sentenças condenatórias pelo mesmo fato, qual deve prevalecer?

A

O STF tem jurisprudência pacífica no sentido de que, demonstrado o “bis in idem”, prevalece a condenação imposta na primeira ação (STF, HC nº 69/615/SP, DJ 19/02/1993).
O STJ antes entendia que, diante do trânsito em julgado de duas sentenças condenatórias por fatos idênticos, deveria prevalecer a condenação mais favorável ao réu. Todavia, o STJ reviu esse entendimento e passou a decidir que, diante do duplo julgamento do mesmo fato, deve prevalecer a sentença que transitou em julgado em primeiro lugar (STJ, 6ª Turma, Informativo 642).

57
Q

Supondo que o agente, numa primeira ação penal, tenha sido condenado pela prática de crime de roubo contra um banco. Ele poderá ser, numa segunda ação penal, condenado por crime de roubo supostamente cometido contra o gerente do banco no mesmo contexto fático?

A

O STJ, em respeito ao princípio do “ne bis in idem” e à coisa julgada, decidiu que o agente que, numa primeira ação penal, tenha sido condenado pela prática de crime de roubo contra uma instituição bancária não poderá ser, numa segunda ação penal, condenado por crime de roubo supostamente cometido contra o gerente do banco no mesmo contexto fático considerado na primeira ação penal, ainda que a conduta referente a este suposto roubo contra o gerente não tenha sido sequer levada ao conhecimento do juízo da primeira ação penal, vindo à tona somente no segundo processo (STJ, Informativo n° 569).

58
Q

Discorra sobre o princípio da busca da verdade real.

A

No processo civil, é suficiente a verdade formal, a verdade dos autos, daí porque é possível a aplicação da presunção da veracidade dos fatos e o julgamento antecipado da lide em ocorrendo a revelia do réu. Por força disso, os poderes instrutórios do juiz são bastante reduzidos.
Já no processo penal, em que prevalecem direitos indisponíveis, notadamente a liberdade, há a necessidade de busca da verdade real ou material dos fatos, a verdade do mundo real, daí porque o juiz passa a ter maior iniciativa probatória, como se vê do teor do art. 156, I e II, do CPP, que permite ao magistrado ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas, urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida, assim como determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.

59
Q

Discorra sobre o princípio da oralidade.

A

Quanto ao princípio da oralidade, há de se registrar que, em algumas etapas do processo, a palavra oral deve prevalecer sobre a palavra escrita, como forma de promover os princípios da concentração, da imediatidade e da identidade física do juiz.

  • Concentração: entende-se que toda a colheita da prova e o julgamento devem ocorrer em uma única audiência - ou ao menos no menor número de audiências (já que, na prática, é possível cindir a audiência de instrução e julgamento).
  • Imediatidade: o magistrado deve ter contato direto com a prova produzida, formando mais facilmente sua convicção.
  • Identidade física do juiz: o juiz que preside a instrução do processo, colhendo as provas, deve ser aquele que julgará o feito, vinculando-se à causa.
60
Q

Em que hipóteses é possível relativizar o princípio da identidade física do juiz?

A

As exceções ao princípio da identidade física do juiz previstas no art. 132, caput, do CPC/1973 (se o juiz estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado) continuam sendo aplicadas, por analogia, ao Processo Penal (casos em que o juiz passará os autos ao seu sucessor), analogia esta permitida de acordo com o art. 3° do CPP, ainda que aquele dispositivo não encontre correspondência no CPC de 2015.

61
Q

Discorra sobre o princípio da indivisibilidade da ação penal privada.

A

Trata-se de princípio por meio do qual não pode o ofendido escolher contra qual agente oferecerá ação penal privada. Está consagrado expressamente no art. 48 do CPP, segundo o qual “A queixa contra qualquer dos autores do crime obrigará ao processo de todos, e o Ministério Público velará pela sua indivisibilidade”. Esse princípio visa essencialmente evitar a vingança privada.

62
Q

O princípio da indivisibilidade se aplica à ação penal pública?

A

Segundo entendimento do STF, a ação penal pública é regida pelo princípio da divisibilidade, afinal de contas o Ministério Público poderia sempre, até a sentença final (art. 569 do CPP), incluir novos agentes delitivos por meio de aditamento à denúncia ou oferecer contra eles nova ação penal, caso já tenha sido prolatada a sentença final do feito (STF, HC 104356/RJ). É esse também o mais recente posicionamento do STJ (STJ, HC 178406/RS). Registre-se, porém, que prevalece na doutrina o entendimento de que a ação penal pública é regida pelo princípio da indivisibilidade (TÁVORA; ALENCAR, 2009, p. 127-128).

63
Q

O que é o princípio da comunhão?

A

Também chamado de princípio da aquisição da prova. É princípio segundo o qual, uma vez produzida, a prova pertence ao juízo e pode ser utilizada por qualquer das partes e pelo juiz, ajudando na busca da verdade real, mesmo que tenha sido requerida por apenas uma das partes. Assim, não há titular de uma prova, mas mero proponente.

64
Q

Discorra sobre o princípio do impulso oficial.

A

Por força deste princípio, uma vez iniciada a ação penal, o juiz tem o dever de promover o seu andamento até a sua etapa final, de acordo com o procedimento previsto em lei, proferindo decisão (NUCCI, 2008, p. 109).

65
Q

O princípio do impulso oficial se aplica à ação penal privada?

A

Este princípio é válido também na ação penal privada, não se permitindo a paralisação injustificada do feito, sob pena de perempção (art. 60 do CPP).

66
Q

Discorra sobre o princípio da persuasão racional.

A

Também chamado de princípio do livre convencimento motivado do juiz. Significa que o juiz forma o seu convencimento nos autos de forma livre, embora deva fundamentá-lo no momento em que prolatar qualquer tipo de decisão (NUCCI, 2008, p. 110). Está expressamente consagrado no art. 155, caput, do CPP:
Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

67
Q

Quais são as exceções ao princípio do livre convencimento motivado?

A

Guilherme de Souza Nucci (NUCCI, 2008, p. 110) aponta para a existência de exceções ao princípio em comento:

  • No Tribunal do Júri, em que vale o princípio da íntima convicção dos jurados;
  • Determinados fatos exigem necessariamente determinadas provas, não podendo o magistrado afastar-se delas - exemplos: a) a inimputabilidade do réu depende necessariamente de exame pericial (exame médico-legal), pois apenas o médico pode atestar a existência de doença mental (art. 149, caput, do CPP); b) os crimes que deixam vestígios materiais demandam a realização de exame pericial - exame de corpo de delito (art. 158 do CPP); c) prova-se a morte do agente, para fim de extinção da punibilidade, com a apresentação da certidão de óbito (art. 62 do CPP).
68
Q

Discorra sobre o princípio da lealdade processual.

A

É princípio que “Consiste no dever de verdade, vedando-se o emprego de meios fraudulentos (ilícitos processuais)” (CAPEZ, 2007, p. 25). Ele não se encontra expresso no CPP. Entretanto, a fraude destinada a produzir efeitos em processo penal foi tipificada como crime no Código Penal (art. 347 - fraude processual).

69
Q

Cite quais são os sistemas de processo penal?

A
  • Sistema inquisitivo;
  • Sistema acusatório;
  • Sistema misto (ou francês).
70
Q

Discorra sobre o sistema inquisitivo.

A

De origem romana, é o sistema no qual há a concentração dos poderes de acusar e de julgar nas mãos de um único órgão do Estado. A partir dessa ideia, são definidas as seguintes características deste sistema:

  • A confissão do réu é considerada a “rainha das provas”, permitindo-se inclusive a prática da tortura (NUCCI, 2008, P; 116);
  • Não há debates orais, predominando procedimentos exclusivamente escritos (NUCCI, 2008, p. 116);
  • Os julgadores não estão sujeitos à recusa (NUCCI, 2008, p. 116);
  • O procedimento é sigiloso (NUCCI, 2008, p. 116);
  • Há ausência de contraditório e a defesa é meramente decorativa (NUCCI, 2008, p. 116);
  • Há impulso oficial e liberdade processual (LIMA, 2009, p. 16).
71
Q

Discorra sobre o sistema acusatório.

A

Originado na Grécia e na Roma antiga, é o sistema no qual há nítida separação entre o órgão de acusação e o julgador, sendo este imparcial. A partir desse conceito, são fixadas as características deste sistema:

  • Há liberdade de acusação, reconhecido o direito ao ofendido e a qualquer cidadão (NUCCI, 2008, p. n 116);
  • Prevalece a oralidade nos procedimentos (LIMA, 2009, p. 16);
  • Predomina a liberdade de defesa e a isonomia entre as partes no processo (NUCCI, 2008, p. n 116);
  • Vigora a publicidade do procedimento (NUCCI, 2008, p. n 116);
  • O contraditório está presente (NUCCI, 2008, p. n 116);
  • Existe a possibilidade de recusa do julgador (NUCCI, 2008, p. 116);
  • Há livre sistema de produção de provas (NUCCI, 2008, p. 116);
  • Predomina maior participação popular na justiça penal (NUC· CI, 2008, p. n 116);
  • A liberdade do réu é regra (NUCCI, 2008, p. 116).
72
Q

Discorra sobre o sistema misto.

A

Surgido após a Revolução Francesa, é o sistema que mescla os dois sistemas anteriores, existindo uma fase de instrução preliminar, com os elementos do sistema inquisitivo - procedimento secreto, escrito e sem contraditório -, e a fase do julgamento, com a predominância do sistema acusatório - oralidade, publicidade, contraditório, concentração dos atos processuais, intervenção de juízes populares e livre apreciação das provas (NUCCI, 2008).

73
Q

Qual é o sistema processual penal adotado no Brasil?

A

Em virtude todos os princípios constitucionais e processuais penais adotados pelo país, a doutrina majoritária já entendia que o Brasil optou pelo sistema acusatório, embora houvesse posicionamentos isolados em sentido contrário, a exemplo de Guilherme de Souza Nucci, que entende ser o sistema adotado o misto (NUCCI, 2008, p. 117-119).
Nesse sentido, pode-se afirmar que a Constituição Federal é o instrumento normativo que consagra o sistema acusatório no país, sendo que é acusatório no sentido de que cabe a um órgão próprio aduzir a acusação, retirando-se tal função cada vez mais do juiz.
Destaque-se que, ainda que a investigação criminal assuma um modelo inquisitivo, isso não desnatura o caráter acusatório do processo penal brasileiro, até porque aquela seria uma etapa meramente pré-processual, não integrante, portanto, do processo, logo, sem poder de interferir na sua natureza.
Com o advento da Lei nº 13.964/2019 (“Pacote Anticrime”), o CPP passa a dispor, de forma expressa, que adota o sistema acusatório.
Art. 3º-A. O processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

74
Q

O que é o juiz de garantias?

A

O juiz de garantias passou a ser previsto no Brasil com a Lei nº 13.964/2019, que acresceu os arts. 3º-B a 3º-F ao CPP. Comum em países como Itália, EUA e México, ele deve ser compreendido como um magistrado que atuará exclusivamente na fase de investigação criminal (existindo outro magistrado que atuará somente na fase da ação penal) com o objetivo não de produzir provas, mas sim de tutelar os direitos fundamentais do indivíduo, o que servirá para apagar resquícios inquisitivos do sistema processual penal brasileiro e reforçará a opção pelo sistema acusatório.

75
Q

O art. 156, I e II, do CPP é compatível com o sistema acusatório?
Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:
I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;
II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.

A

A atividade probatório do juiz deve ser complementar à atividade das partes, somente exercida após a atuação das partes na produção da prova e com o papel de procurar manter intacta a verdade real. No Brasil, o art. 156, I e II, do CPP garante ao juiz poderes instrutórios desta natureza. A princípio, pois, esse dispositivo legal não colide com o teor do art. 3º-A do CPP (que prevê o sistema acusatório), estando mantidos os poderes instrutórios do magistrado, desde que exercidos daquela forma.