Introdução ao Direito Processual Penal Flashcards
Conceitue Direito Processual Penal.
Classicamente, o Direito Processual Penal pode ser definido como o “conjunto de princípios e normas que regulam a aplicação jurisdicional do Direito Penal, bem como as atividades persecutórias da Polícia Judiciária, e a estruturação dos órgãos da função jurisdicional e respectivos auxiliares” (MARQUES, 1961, p. 20).
O Processo Penal pode ser também entendido como o “conjunto de atos cronologicamente concatenados (procedimentos), submetido a princípios e regras jurídicas destinadas a compor as lides de caráter penal. Sua finalidade é, assim, a aplicação do direito penal objetivo” (MIRABETE, 2004, p. 31).
Por fim, a visão constitucional-garantista do processo (Processo Penal Constitucional) aduz que o processo deve ser entendido não só como meio de aplicação do Direito Penal no caso concreto, mas também como uma forma de proteção dos direitos fundamentais do indivíduo contra a força impingida pelo Estado na persecução penal, afinal de contas há uma franca desigualdade material entre eles, já que o Estado investiga (Polícia Judiciária), acusa (Ministério Público) e julga (Juiz), enquanto o réu apenas se defende, buscando a sua liberdade.
Quais são os objetos do Direito Processual Penal?
O objeto principal do Direito Processual Penal é a regulação da aplicação jurisdicional do Direito Penal.
Há, ainda, dois objetos secundários da disciplina. O primeiro deles é o estudo da ação penal em pé de igualdade com o estudo das atividades investigatórias. O segundo objeto secundário da matéria consiste no fato de que ela também regula a Organização Judiciária, pois dispõe sobre normas que regulamentam a atuação dos órgãos estatais nas fases policial e judiciária.
Quais são as finalidades do Direito Processual Penal?
Basicamente, são duas as finalidades clássicas do Processo Penal, a saber, a finalidade imediata ou direta e a finalidade mediata ou indireta.
- Finalidade imediata ou direta: Em uma visão clássica, implica na necessidade de que o Processo Penal, na prática, faça valer o direito de punir do Estado (jus puniendi). Todavia, a essa finalidade clássica deve ser acrescida a função de tutela dos direitos fundamentais do cidadão contra a força do Estado impingida na persecução criminal.
- Finalidade mediata ou indireta: Confunde-se com a própria finalidade do Direito Penal, que é a “proteção da sociedade, a paz social, a defesa dos interesses jurídicos, a convivência harmônica das pessoas no território da nação” (MIRABETE, 2004, p. 43).
Quais as principais características do Direito Processual Penal?
Em apertada síntese, podem ser apontadas as seguintes características marcantes do Direito Processual Penal:
- Autonomia: Ele não é hierarquicamente inferior ao direito material, possuindo regras e princípios próprios, tanto assim que poderá existir mesmo que inexista este, como no caso de ser proferida uma sentença absolutória ao final do processo.
- Instrumentalidade: É meio de aplicação do direito material penal.
- Normatividade: Constitui uma disciplina normativa, possuindo inclusive codificação própria, o Código de Processo Penal.
Destaque-se que o Direito Processual Penal integra o Direito Público, em virtude da presença marcante do Estado e do manifesto interesse público na sua aplicação.
De quem é a competência para legislar sobre Direito Processual Penal?
O Direito Processual Penal é matéria que deve ser legislada privativamente pela União, nos termos do art. 22, I, da CRFB. Entretanto, lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas dessa matéria (art. 22, parágrafo único, da CRFB). De outro lado, a competência para legislar sobre direito penitenciário e procedimentos é concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal (art. 24, I e XI, da CRFB). É de competência dos Estados, conforme as Constituições Estaduais, a legislação sobre organização judiciária no âmbito estadual, bem como sobre custas dos serviços forenses (art. 24, IV, da CRFB). É possível ainda que o Presidente da República legisle, via Decreto, acerca do indulto (art. 84, XII, da CRFB).
Quais são as fontes do Direito Processual Penal?
- Fontes primárias ou imediatas ou diretas: a lei (art. 22, I,CRFB), entendida em sentido amplo, para incluir a própria Constituição Federal e os tratados, convenções e regras de Direito Internacional.
- Fontes secundárias ou mediatas ou indiretas ou supletivas: a analogia, os costumes e os princípios gerais do direito.
É cabível analogia “in malam partem” no Processo Penal?
A analogia pode ser feita in bonam partem (em benefício do agente) ou in malam partem (em prejuízo do agente). No Direito Penal, somente é admitida a analogia in bonam partem, sendo vedada, portanto, a analogia in malam partem.
No entanto, no Processo Penal, a analogia pode ser feita livremente, sem restrições, ou seja, in bonam partem ou in malam partem, pois ela não envolverá uma norma penal incriminadora.
Qual a diferença entre analogia e interpretação analógica.
A analogia (ou aplicação analógica) difere da interpretação analógica: nesta a própria lei autoriza o seu complemento, já prevendo hipótese de preenchimento, geralmente por meio de uma expressão genérica, que resume situações casuísticas precedentes. Já na analogia, aplica-se o regramento jurídico de uma dada situação semelhante a outra, na qual não há solução aparente - há verdadeira criação de uma norma. A analogia é um modo de auto integração da norma, ao passo que a interpretação analógica é forma de interpretação da norma processual penal. Ambas podem ser feitas in malam partem no Processo Penal.
Doutrina e Jurisprudência são fontes do Direito Processual Pena?
Há séria polêmica em definir se a doutrina e a jurisprudência são fontes do Direito. Vem prevalecendo o entendimento de que, na verdade, elas são formas de interpretação do Direito, pois não possuem efeitos obrigatórios.
Entretanto, quanto à jurisprudência, há de se ressaltar que as súmulas vinculantes do STF e as decisões proferidas em controle concentrado de constitucionalidade têm força obrigatória, constituindo-se assim em verdadeiras fontes do Direito.