Introdução ao Direito Processual Penal Flashcards

1
Q

Conceitue Direito Processual Penal.

A

Classicamente, o Direito Processual Penal pode ser definido como o “conjunto de princípios e normas que regulam a aplicação jurisdicional do Direito Penal, bem como as atividades persecutórias da Polícia Judiciária, e a estruturação dos órgãos da função jurisdicional e respectivos auxiliares” (MARQUES, 1961, p. 20).
O Processo Penal pode ser também entendido como o “conjunto de atos cronologicamente concatenados (procedimentos), submetido a princípios e regras jurídicas destinadas a compor as lides de caráter penal. Sua finalidade é, assim, a aplicação do direito penal objetivo” (MIRABETE, 2004, p. 31).
Por fim, a visão constitucional-garantista do processo (Processo Penal Constitucional) aduz que o processo deve ser entendido não só como meio de aplicação do Direito Penal no caso concreto, mas também como uma forma de proteção dos direitos fundamentais do indivíduo contra a força impingida pelo Estado na persecução penal, afinal de contas há uma franca desigualdade material entre eles, já que o Estado investiga (Polícia Judiciária), acusa (Ministério Público) e julga (Juiz), enquanto o réu apenas se defende, buscando a sua liberdade.

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2
Q

Quais são os objetos do Direito Processual Penal?

A

O objeto principal do Direito Processual Penal é a regulação da aplicação jurisdicional do Direito Penal.
Há, ainda, dois objetos secundários da disciplina. O primeiro deles é o estudo da ação penal em pé de igualdade com o estudo das atividades investigatórias. O segundo objeto secundário da matéria consiste no fato de que ela também regula a Organização Judiciária, pois dispõe sobre normas que regulamentam a atuação dos órgãos estatais nas fases policial e judiciária.

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3
Q

Quais são as finalidades do Direito Processual Penal?

A

Basicamente, são duas as finalidades clássicas do Processo Penal, a saber, a finalidade imediata ou direta e a finalidade mediata ou indireta.

  • Finalidade imediata ou direta: Em uma visão clássica, implica na necessidade de que o Processo Penal, na prática, faça valer o direito de punir do Estado (jus puniendi). Todavia, a essa finalidade clássica deve ser acrescida a função de tutela dos direitos fundamentais do cidadão contra a força do Estado impingida na persecução criminal.
  • Finalidade mediata ou indireta: Confunde-se com a própria finalidade do Direito Penal, que é a “proteção da sociedade, a paz social, a defesa dos interesses jurídicos, a convivência harmônica das pessoas no território da nação” (MIRABETE, 2004, p. 43).
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4
Q

Quais as principais características do Direito Processual Penal?

A

Em apertada síntese, podem ser apontadas as seguintes características marcantes do Direito Processual Penal:
- Autonomia: Ele não é hierarquicamente inferior ao direito material, possuindo regras e princípios próprios, tanto assim que poderá existir mesmo que inexista este, como no caso de ser proferida uma sentença absolutória ao final do processo.
- Instrumentalidade: É meio de aplicação do direito material penal.
- Normatividade: Constitui uma disciplina normativa, possuindo inclusive codificação própria, o Código de Processo Penal.
Destaque-se que o Direito Processual Penal integra o Direito Público, em virtude da presença marcante do Estado e do manifesto interesse público na sua aplicação.

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5
Q

De quem é a competência para legislar sobre Direito Processual Penal?

A

O Direito Processual Penal é matéria que deve ser legislada privativamente pela União, nos termos do art. 22, I, da CRFB. Entretanto, lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas dessa matéria (art. 22, parágrafo único, da CRFB). De outro lado, a competência para legislar sobre direito penitenciário e procedimentos é concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal (art. 24, I e XI, da CRFB). É de competência dos Estados, conforme as Constituições Estaduais, a legislação sobre organização judiciária no âmbito estadual, bem como sobre custas dos serviços forenses (art. 24, IV, da CRFB). É possível ainda que o Presidente da República legisle, via Decreto, acerca do indulto (art. 84, XII, da CRFB).

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6
Q

Quais são as fontes do Direito Processual Penal?

A
  • Fontes primárias ou imediatas ou diretas: a lei (art. 22, I,CRFB), entendida em sentido amplo, para incluir a própria Constituição Federal e os tratados, convenções e regras de Direito Internacional.
  • Fontes secundárias ou mediatas ou indiretas ou supletivas: a analogia, os costumes e os princípios gerais do direito.
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7
Q

É cabível analogia “in malam partem” no Processo Penal?

A

A analogia pode ser feita in bonam partem (em benefício do agente) ou in malam partem (em prejuízo do agente). No Direito Penal, somente é admitida a analogia in bonam partem, sendo vedada, portanto, a analogia in malam partem.
No entanto, no Processo Penal, a analogia pode ser feita livremente, sem restrições, ou seja, in bonam partem ou in malam partem, pois ela não envolverá uma norma penal incriminadora.

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8
Q

Qual a diferença entre analogia e interpretação analógica.

A
A analogia (ou aplicação analógica) difere da interpretação analógica: nesta a própria lei autoriza o seu complemento, já prevendo hipótese de preenchimento, geralmente por meio de uma expressão genérica, que resume situações casuísticas precedentes. Já na analogia, aplica-se o regramento jurídico de uma dada situação semelhante a outra, na qual não há solução aparente - há verdadeira criação de uma norma.
A analogia é um modo de auto integração da norma, ao passo que a interpretação analógica é forma de interpretação da norma processual penal. Ambas podem ser feitas in malam partem no Processo Penal.
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9
Q

Doutrina e Jurisprudência são fontes do Direito Processual Pena?

A

Há séria polêmica em definir se a doutrina e a jurisprudência são fontes do Direito. Vem prevalecendo o entendimento de que, na verdade, elas são formas de interpretação do Direito, pois não possuem efeitos obrigatórios.
Entretanto, quanto à jurisprudência, há de se ressaltar que as súmulas vinculantes do STF e as decisões proferidas em controle concentrado de constitucionalidade têm força obrigatória, constituindo-se assim em verdadeiras fontes do Direito.

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