Aplicação da Lei Penal no Espaço Flashcards
Qual a lei processual penal aplicada ao crime praticado no Brasil?
Quanto à aplicação da lei processual penal no espaço, vale, como regra geral, o princípio da territorialidade (locus regit actum), consagrado no art. 1°, caput, do CPP, segundo o qual é aplicada a lei processual penal brasileira a todo crime ocorrido em território nacional, da mesma forma com que ocorre no Direito Penal (art. 5° CP). A esse respeito, entende-se como lei processual penal brasileira, também como regra, o Código de Processo Penal, que, no entanto, não se aplica para os crimes processados no Brasil nas hipóteses previstas nos incisos I a V do art. 1° do CPP.
Em quais hipóteses o CPP não se aplica aos crimes praticados no Brasil?
CPP. Art. 1º O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:
I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional;
Ex.: imunidades diplomáticas
II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade;
III - os processos da competência da Justiça Militar;
IV - os processos da competência do tribunal especial;
O Tribunal de Segurança Nacional, instituído pelo art. 122, n° 17, da Constituição Federal de 1937, não mais existe no ordenamento, tendo sido extinto pela Lei Constitucional n° 14/45. Hoje os crimes contra a segurança nacional, que eram julgados pelo referido Tribunal, estão previstos na Lei n° 7.170/83 e são, em regra, julgados pela Justiça Federal (art. 109, IV, da CRFB), pois são delitos políticos.
V - os processos por crimes de imprensa. (Vide ADPF nº 130)
A lei processual penal possui extraterritorialidade? Há exceção?
Ao contrário do que ocorre com a lei penal, a lei processual penal brasileira não possui extraterritorialidade, salvo nas seguintes hipóteses: a) aplicação da lei processual penal brasileira em território nullius; b) se houver autorização de um determinado país, para que o ato processual seja praticado em seu território de acordo com a lei processual penal brasileira; c) se houver território ocupado em tempo de guerra (TÁVORA; ALENCAR, 2009, p. 44).
Qual a Justiça competente para julgar o crime de tortura praticado contra brasileiro no exterior?
O art. 2° ela Lei nº 9.455/97 apresenta uma exceção ao princípio da territorialidade da lei penal brasileira, ao afirmar que “O disposto nesta Lei aplica-se ainda quando o crime não tenha sido cometido em território nacional, sendo a vítima brasileira ou encontrando-se o agente em local sob a jurisdição brasileira”.
De acordo com a Terceira Seção do STJ, o fato de o crime de tortura, praticado contra brasileiros, ter ocorrido no exterior não torna, por si só, a Justiça Federal competente para processar e julgar os agentes estrangeiros. De fato, o crime de tortura praticado integralmente em território estrangeiro contra brasileiros não se subsume, em regra, a nenhuma das hipóteses de competência da Justiça Federal previstas no art. 109 da CF.
Qual o conceito de território?
Em sentido estrito, território implica no “solo (e subsolo) sem solução de continuidade e com limites reconhecidos, as águas interiores, o mar territorial, a plataforma continental e o espaço aéreo” (MIRABETE, 2004, p. 63).
Por extensão, ele implica nas embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro, onde quer que se encontrem, bem como nas aeronaves e nas embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto mar (art. 5°, § 1°, CP).
O Brasil pode entregar nacionais ao Tribunal Penal Internacional (TPI)?
O TPI integra a própria jurisdição brasileira, é verdadeiro órgão especial do Judiciário nacional, em sua última instância, embora atue na órbita internacional. Essa constatação é de extrema relevância, pois permitirá a entrega pelo Brasil de nacionais ou estrangeiros ao Tribunal Penal Internacional sem que isso implique em extradição e, consequentemente, em violação ao artigo 5°, II (“nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei”) e VI (“não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião”) da Constituição Federal (TÁVORA; ALENCAR, 2009, p. 42-43).
Constituição Estadual poderá prever regras de processo para os crimes de responsabilidade?
Não, nos termos da Súmula Vinculante nº 46 do STF.
Súmula Vinculante nº 46 - A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são de competência legislativa privativa da União.
Qual o órgão competente para julgar os crimes de responsabilidade no âmbito estadual?
No âmbito estadual, o julgamento é feito por um Tribunal Especial, de acordo com o previsto no art. 78, § 3°, da Lei n° 1.079/50, que dispõe: “Nos Estados, onde as Constituições não determinarem o processo nos crimes de responsabilidade dos Governadores, aplicar-se-á o disposto nesta lei, devendo, porém, o julgamento ser proferido por um tribunal composto de cinco membros do Legislativo e de cinco desembargadores sob a presidência do Presidente do Tribunal de Justiça local, que terá direito de voto no caso de empate. A escolha desse Tribunal será feita - a dos membros dos membros (sic) do legislativo, mediante eleição pela Assembleia; a dos desembargadores, mediante sorteio”.
No âmbito municipal, qual é o órgão competente para julgar os Prefeitos por crimes de responsabilidade?
O DL nº 201/67 traz disposições criminais, administrativas e políticas (crimes de responsabilidade). Segundo a Constituição Federal, o Prefeito, enquanto estiver no exercício do mandato, é julgado em tribunal (TJ ou TRF). Findo o mandato do prefeito, o processo é remetido para o primeiro grau.
Embora os crimes do art. 1º sejam tratados com crimes de responsabilidade, eles são crimes do direito comum, isto é, com pena aflitiva de liberdade (detenção ou reclusão), sendo julgados pelo TJ/TRF ou pelo juiz singular, a depender se o Prefeito está ou não exercendo o mandato.
Os “crimes de responsabilidade” (que na verdade não são crimes em sentido técnico, mas sim infrações político-administrativas) são previstos no art. 4º, sendo processados e julgados pela Câmara de Vereadores.