Ação Penal Flashcards

1
Q

Defina Direito de Ação Penal.

A

Entende-se por direito de ação o direito que a parte autora (Ministério Público ou querelante) tem de pedir ao Estado-Juiz a aplicação do direito penal objetivo ao caso concreto, por meio do devido processo legal.

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2
Q

O que é ação penal?

A

Ressalta-se que o direito de ação penal não se confunde com a ação penal propriamente dita que é um ato jurídico.
Trata-se do exercício do direito de ação, por isso pode ser chamada de ação exercida. A ação também é conhecida como demanda. Além de ser o fato gerador do processo, define a imputação fixando os limites da atividade jurisdicional.
Em outras palavras, ação penal é o ato de dirigir-se ao Poder Judiciário em busca do direito. É a forma como se provoca o Estado.

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3
Q

O direito de ação se confunde com o direito material invocado?

A

O direito de ação (direito de pedir ao Estado-Juiz a aplicação do direito objetivo) não se confunde com o direito que se afirma ter quando se exerce o direito de ação.
Segundo Renato Brasileiro, “o direito afirmado compõe a res in iudicium deducta e pode ser designado como o direito material deduzido em juízo ou a ação material processualizada. O direito de ação é abstrato, pois independe do conteúdo afirmado, quando se provoca a jurisdição”.

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4
Q

Existe lide no processo penal?

A

Segundo Carnellutti, a lide é um conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida.
Alguns doutrinadores, de forma equivocada, utilizam a expressão lide no processo penal. Não há como afirmar que há lide no processo penal, pois:
a) O conflito de interesses não está presente no âmbito processual penal, pois apesar de o MP e o acusado estarem em lados antagônicos, o MP também possui interesse na absolvição do acusado quando for inocente.
b) A pretensão resistida não é aplicada no processo penal, pois, ainda que o acusado não queira oferecer resistência, o seu advogado oferece. Portanto, percebe-se que a pretensão resistida é inerente ao processo penal.

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5
Q

O que são condições da ação?

A

Condições da ação são requisitos processuais essenciais para o regular trâmite processual e eventual julgamento do mérito. Em caso de ausência de qualquer uma das condições da ação, teremos a carência da ação, causa de extinção do processo sem julgamento de mérito, isto é, apenas fazendo coisa julgada formal.

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6
Q

Discorra sobre a teoria da asserção.

A

Segundo Renato Brasileiro, “conforme a teoria da asserção, a presença das condições da ação deve ser analisada pelo juiz com base nos elementos fornecidos pelo próprio autor em sua petição inicial, que devem ser tomados por verdadeiros, sem nenhum desenvolvimento cognitivo. Se o juiz constatar a ausência de uma condição da ação mediante uma cognição sumária, deverá extinguir o processo sem resolução do mérito por carência de ação; se houver necessidade de uma cognição mais aprofundada para a análise da presença das condições da ação, a carência de ação passa a ser analisada como mérito, gerando uma sentença de rejeição do pedido do autor, com a formação de coisa julgada formal e material”.

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7
Q

Subsiste no ordenamento brasileiro a categoria das condições da ação?

A

Há, na doutrina, discussão sobre a extinção das condições da ação pelo CPC/15. Isso ocorre porque o CPC/73 fazia referência expressa às condições da ação. O CPC/2015 não faz referência expressa, apenas traz a legitimidade e o interesse processual como causa de extinção do processo sem resolução de mérito.
No entanto, não é a orientação que vem prevalecendo. A posição majoritária é no sentido contrário: apesar de o CPC/15 não mais fazer uso da terminologia, as condições da ação são conceitos bem sedimentados na teoria geral do processo. Portanto, o ideal é sustentar que a categoria das condições da ação continua existindo, não mais com três, mas apenas com dois elementos (legitimidade e interesse processual).
No Processo Penal, há referência explicita no CPP:
Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando:
II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal;

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8
Q

Como se classificam as espécies de condições da ação no processo penal?

A

De acordo com a doutrina, as condições da ação podem ser genéricas ou específicas.

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9
Q

O que são e quais são as condições genéricas da ação?

A

Estão presentes em TODA e QUALQUER ação penal. Assim, independentemente da natureza do crime, da pessoa do acusado ou do procedimento, as condições genéricas deverão estar presentes.
São condições genéricas da ação:
a) Legitimidade;
b) Interesse de agir;
c) Justa causa**;
OBS1.: a possibilidade jurídica do pedido deve ser analisada no mérito, pois a própria doutrina processual civil, atualmente, entende que é mérito. O CPC seguiu este entendimento.
OBS2.: segundo Renato Brasileiro, o correto é dizer que a justa causa não é uma condição da ação, tendo em vista que não encontra correspondência em nenhum dos elementos da ação.

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10
Q

O que são condições específicas da ação?

A

São condições necessárias apenas em algumas situações, definidas por lei, a depender da:

a) Natureza do delito – por exemplo: representação do ofendido no crime de estelionato (em regra);
b) Pessoa do acusado – por exemplo: autorização da câmara dos deputados para processo e julgamento do Presidente da República (não se aplica aos governadores - STF);
c) Procedimento em questão – por exemplo: crimes contra a propriedade imaterial dependem de laudo pericial. O mesmo ocorre na lei de drogas, em que se exige laudo de constatação.

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11
Q

Qual é a consequência da ausência de uma condição da ação?

A

Dependerá do momento em que a ausência for constatada pelo juiz. Ela pode ser constatada:
a) Por ocasião do juízo de admissibilidade da peça acusatória: a ausência de uma condição da ação ensejará a rejeição da denúncia.
b) Verificada durante o curso do processo:
b1) Primeira corrente: deverá haver declaração de nulidade absoluta, com base no art. 564, II, do CPP. De acordo com essa corrente, se a ilegitimidade acarreta a nulidade, a carência das demais condições da ação terá o mesmo efeito.
b2) Segunda corrente: o processo deverá ser extinto sem a apreciação do mérito, conforme o art. 485, VI, do CPC/2015.
b3) Terceira corrente (STJ): rejeição da denúncia. Não há falar em preclusão, pois se trata de matéria de ordem pública.
STJ: “(…) O fato de a denúncia já ter sido recebida não impede o Juízo de primeiro grau de, logo após o oferecimento da resposta do acusado, prevista nos arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, reconsiderar a anterior decisão e rejeitar a peça acusatória, ao constatar a presença de uma das hipóteses elencadas nos incisos do art. 395 do Código de Processo Penal, suscitada pela defesa. As matérias numeradas no art. 395 do Código de Processo Penal dizem respeito a condições da ação e pressupostos processuais, cuja aferição não está sujeita à preclusão (art. 267, § 3o, do CPC, c/c o art. 3o do CPP). (…) Hipótese concreta em que, após o recebimento da denúncia, o Juízo de primeiro grau, ao analisar a resposta preliminar do acusado, reconheceu a ausência de justa causa para a ação penal, em razão da ilicitude da prova que lhe dera suporte. (…) Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido”. (STJ, 6a Turma, Resp 1.318.180/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 16/05/2013, Dje 29/05/2013).

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12
Q

Defina legitimidade.

A

Trata-se da pertinência subjetiva da ação, ou seja, quem pode propor a ação e contra quem ela pode ser proposta.

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13
Q

De quem é a legitimidade ativa no processo penal?

A

No Processo Penal as ações são classificadas de acordo com o legitimado ativo:

a) Ação penal púbica: Ministério Público (art. 129, I, da CRFB). A regra na ação penal pública é que o Ministério Público seja o legitimado ativo. No entanto, existe uma legitimação subsidiária, no caso de ação privada subsidiária da pública.
b) Ação penal privada: ofendido ou o seu representante legal.

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14
Q

De quem é a legitimidade ad causam passiva no processo penal?

A

Recai sobre o provável autor do delito com 18 anos completos ou mais.

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15
Q

A ilegitimidade passiva se confunde com absolvição por negativa de autoria?

A

Os casos de ilegitimidade passiva não se confundem com os casos de absolvição por negativa de autoria.
Os casos de ilegitimidade passiva são raros e só podem ser declarados quando essa conclusão for obtida através de uma cognição sumária. Portanto, independentemente da instrução do processo, visualiza-se que a pessoa não possui legitimidade para ocupar o polo passivo. Ex.: o caso de homônimos.
Já nos casos de absolvição por negativa de autoria, será necessária uma cognição profunda. Ou seja, o juiz deverá ingressar na análise do conjunto probatório. A relevância é que essa decisão estará protegida pela coisa julgada formal e material.

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16
Q

A pessoa jurídica possui legitimidade ad causam no processo penal?

A

A pessoa jurídica possui legitimidade ativa tanto nos casos de ação penal privada (crime de difamação, por exemplo) quanto nos de ação penal pública (quando o MP é inerte, ação penal subsidiária da pública).
Em relação à legitimidade passiva, a Constituição autoriza a responsabilidade penal da pessoa jurídica quando praticados crimes ambientais (art. 225 da CRFB).

17
Q

O que é dupla imputação? Ela é admitida?

A

Há alguns anos, os Tribunais Superiores admitiam a dupla imputação. Ou seja, só era possível o oferecimento de denúncia contra a pessoa jurídica se também fosse oferecida denúncia contra a pessoa física que atuasse em seu nome ou benefício.
Atualmente, essa teoria encontra-se ultrapassada, pois o STF entende que, ao tratar acerca da responsabilidade penal da pessoa jurídica, a Constituição não faz referência à imputação da pessoa física, entendimento seguido pelo STJ.
A 1ª Turma concluiu ser perfeitamente possível a condenação de pessoa jurídica pela prática de crime ambiental, ainda que absolvidas as pessoas físicas ocupantes de cargo de presidência ou de direção do órgão responsável pela prática criminosa (STF, 1ª Turma, RE 548.181/PR, Rel. Min. Rosa Weber, j. 06/08/2013).

18
Q

Em quais elementos se desdobra o interesse de agir? Explique cada um deles.

A

O interesse de agir desdobra-se em três elementos:
a) Necessidade: é presumida no processo penal, pois não há pena sem o devido processo legal (nullum crimen nulla poena sine iudicio).
b) Adequação: não é discutida no processo penal, pois o acusado se defende dos fatos e não da classificação a eles atribuída pelo titular da ação penal. Assim, não há diferentes espécies de ações penais condenatórias.
Porém, possui relevância nas ações penais não condenatórias. Ex.: o habeas corpus que deve ser impetrado apenas quando está em risco a liberdade de locomoção, quando impetrado em casos diversos (art. 28 da Lei de Drogas) faltará adequação (HC 127.843).
c) Utilidade: consiste na eficácia da atividade jurisdicional para satisfazer o interesse do autor.

19
Q

O que é prescrição virtual? Ela é admitida pelo Direito brasileiro?

A

Prescrição virtual, antecipada ou em perspectiva:
A prescrição em perspectiva, nada mais é do que a antecipação do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva retroativa, considerando-se as circunstâncias do caso concreto. O juiz analisando as circunstâncias objetivas e subjetivas que rodeiam o fato antecipa o reconhecimento da prescrição, considerando a pena justa que o caso comporta.
STF e STJ não reconhecem esta espécie de prescrição, pois não há previsão legal e viola a presunção de inocência, pois se parte da premissa de que o acusado será condenado.
Súmula 438 do STJ - É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal.

20
Q

Qual o conceito de justa causa?

A

Não há consenso acerca do conceito da justa causa.
1ª Corrente: trata-se de lastro probatório mínimo para a instauração de um processo penal. Desta forma, a ideia de justa causa confunde-se com o “fumus comissi delicti”, evidenciado pela existência de provas quanto à materialidade e de indícios de autoria ou de participação.
2ª Corrente: em alguns precedentes do STF (votos de Alexandre de Moraes), a justa causa é conceituada sobre três fundamentos: tipicidade, punibilidade e viabilidade. Renato Brasileiro discorda de tal entendimento.
A justa causa é exigência legal para o recebimento da denúncia, instauração e processamento da ação penal, nos termos do artigo 395, III, do Código de Processo Penal, e consubstancia-se pela somatória de três componentes essenciais: (a) TIPICIDADE (adequação de uma conduta fática a um tipo penal); (b) PUNIBILIDADE (além de típica, a conduta precisa ser punível, ou seja, não existir quaisquer das causas extintivas da punibilidade); e (c) VIABILIDADE (existência de fundados indícios de autoria). (STF, 1ª Turma, HC 129.678/SP, Rel. Min. A. de Moraes, j. 13/06/2017, DJe 182 17/08/2017).

21
Q

Qual a natureza jurídica da justa causa?

A

Não há consenso acerca de sua natureza jurídica da justa causa:
1ª Corrente (minoritária): trata-se de uma condição da ação. Segundo Renato Brasileiro, não prevalece, pois não encontra correspondência em nenhum dos elementos da ação.
2ª Corrente (majoritária): funciona como pressuposto processual de validade.

22
Q

O que se entende por justa causa duplicada?

A

A expressão “justa causa duplicada” se refere à condição para que seja iniciada uma ação penal para julgar um crime de lavagem de capitais, previsto na Lei no. 9.613/1998.
Segundo Renato Brasileiro: “Em se tratando de crime de lavagem de capitais, porém, não basta demonstrar a presença de lastro probatório quanto à ocultação de bens, direitos ou valores, sendo indispensável que a denúncia também seja instruída com suporte probatório demonstrando que tais valores são provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal (Lei 9.613/98, art. 1º, caput, com redação dada pela Lei 12.683/12). Tem-se aí o que a doutrina chama de justa causa duplicada, ou seja, lastro probatório mínimo quanto à lavagem e quanto à infração precedente”.