Inquérito Policial Flashcards
Qual a função primordial do inquérito policial?
A função primordial do inquérito policial é sustentar e viabilizar o oferecimento da ação penal, garantindo assim a sua justa causa, no sentido de exigência de um suporte probatório mínimo (indícios suficientes de autoria e prova da materialidade do delito). Seu objetivo precípuo, portanto, é a formação da convicção (“opinio delicti”) do representante do Ministério Público, mas também a colheita de provas urgentes, que podem desaparecer, após o cometimento do crime.
Conceitue inquérito policial.
É um procedimento preparatório da ação penal, de caráter administrativo, conduzido pela polícia judiciária e voltado à colheita preliminar de provas para apurar a prática de uma infração penal e sua autoria. Seu objetivo precípuo é a formação da convicção do representante do Ministério Público, mas também a colheitas de provas urgentes, que podem desaparecer, após o cometimento do crime. Não podemos olvidar, ainda, que o inquérito serve à composição das indispensáveis provas pré-constituídas que servem de base à vítima, em determinados casos, para a propositura da ação penal privada. (NUCCI, 2008, p. 143).
O inquérito policial deve observar o contraditório e a ampla defesa?
O inquérito policial é “um procedimento preparatório da ação penal, de caráter administrativo” (NUCCI, 2008, p. 143); inquérito policial não é processo. Por conta disso, não há que se falar, em regra, na existência de contraditório nesta etapa, vigendo, pois, um sistema inquisitivo, não existindo participação do agente do delito na produção das provas.
Em regra, as provas produzidas no inquérito policial podem embasar a condenação?
Em virtude do caráter inquisitivo do inquérito, as provas produzidas na fase de investigação, em regra, somente se prestam para fundamentar o oferecimento da ação penal, não se valendo para embasar uma futura sentença condenatória. Caso se deseje que estas provas sirvam para os fins de um decreto condenatório, exige-se a repetição das mesmas ao longo da instrução processual em juízo, sob o crivo do contraditório.
Em que hipóteses as provas produzidas no inquérito policial poderão fundamentar a condenação?
Excepcionalmente, é possível a utilização de provas produzidas no inquérito policial para a formação da convicção do magistrado, se tais provas forem cautelares, não repetíveis ou antecipadas.
CPP. Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
Diferencie provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
Embora aparentemente as expressões sejam idênticas, há diferença entre provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
As provas cautelares são aquelas que, em razão da necessidade e urgência, devem ser praticadas, sob pena de que os elementos venham a ser perdidos. São exemplos a busca e apreensão domiciliar e a interceptação telefônica.
Já as provas não repetíveis são aquelas que não podem ser reproduzidas durante a fase processual, por pura impossibilidade material. É o exemplo do exame de corpo de delito em um crime que deixa vestígios. Elas são produzidas de forma inquisitiva, mas serão submetidas a um contraditório diferido ou postergado, exercido ao longo da ação penal, quando as partes poderão impugná-las ou mesmo requerer a produção de contraprova, se possível for.
As provas antecipadas, por sua vez, são aquelas produzidas em incidente pré-processual que tramita perante um magistrado, havendo a efetiva participação das futuras partes, motivo pelo qual são respeitados o contraditório e a ampla defesa, o que legitimará a utilização de tais provas na fase processual (TÁVORA; ALENCAR, 2009, p. 329-330).
O inquérito policial está sujeito ao regime das nulidades?
Em decorrência de o inquérito policial não ser um processo, mas sim um procedimento administrativo, ele não está submetido ao regime das nulidades.
O juiz pode determinar a produção de provas antes do início da ação penal?
Não obstante não seja recomendável a atuação do juiz na fase do inquérito, participando ativamente da atividade de produção de provas, certo é que a Lei n° 11.690/08, alterando o art. 156, I, do CPP, permitiu que o juiz determinasse, de ofício, mesmo antes do início da ação penal (ou seja, no momento das investigações), a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida. A intenção do legislador foi privilegiar o princípio da busca da verdade real, tendo o magistrado o papel de preservar as provas daquela natureza, sem que isso implique em violação da sua imparcialidade e do próprio sistema acusatório.
O que é o juiz de garantias?
É o magistrado que atuará exclusivamente na fase de investigação criminal (existindo outro magistrado que atuará apenas na fase da ação penal), determinando as medidas protegidas pela cláusula de reserva de jurisdição (ex.: prisões cautelares, busca e apreensão domiciliar, interceptação telefônica etc.), com o objetivo de tutelar os direitos fundamentais do indivíduo.
Observa-se, portanto, que o objetivo do juiz de garantias não é produzir provas (gestor de provas), mas sim tutelar os direitos fundamentais do indivíduo.
CPP. Art. 3º-B. O juiz das garantias é responsável pelo controle da legalidade da investigação criminal e pela salvaguarda dos direitos individuais cuja franquia tenha sido reservada à autorização prévia do Poder Judiciário, competindo-lhe especialmente: (…) (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
O que é cláusula de reserva de jurisdição?
Há certas diligências que apenas podem ser praticadas se houver autorização judicial para tanto, pois elas mitigam direitos fundamentais do investigado, sendo chamadas, portanto, de cláusulas de reserva de jurisdição. Ex.: a interceptação telefônica (mitiga a privacidade e a intimidade do sujeito), a busca e apreensão domiciliar (mitiga a inviolabilidade do domicílio) e as prisões cautelares (mitigam a liberdade do cidadão).
Toda diligência investigatória exige autorização judicial?
Se a diligência a ser realizada durante a investigação não atinge direito fundamental do indivíduo, não há a necessidade de autorização judicial, podendo ela ser colhida diretamente pela autoridade com atribuições para o ato, a exemplo de uma simples colheita de depoimento de uma testemunha.
O rol de competências previsto no art. 3º-B do CPP para o juiz de garantias é taxativo?
CPP. Art. 3º-B. O juiz das garantias é responsável pelo controle da legalidade da investigação criminal e pela salvaguarda dos direitos individuais cuja franquia tenha sido reservada à autorização prévia do Poder Judiciário, competindo-lhe especialmente:
XVIII - outras matérias inerentes às atribuições definidas no caput deste artigo.
Destarte, o rol é meramente exemplificativo.
O juiz de garantias deve ser informado acerca da instauração de qualquer investigação criminal?
Sim, nos termos do art. 3º-B, IV do CPP.
Art. 3º-B. O juiz das garantias é responsável pelo controle da legalidade da investigação criminal e pela salvaguarda dos direitos individuais cuja franquia tenha sido reservada à autorização prévia do Poder Judiciário, competindo-lhe especialmente:
IV - ser informado sobre a instauração de qualquer investigação criminal;
Assim, muito embora o juiz não tenha que necessariamente atuar na etapa de investigação criminal (o que apenas é exigido quando há direito fundamental em jogo - cláusula de reserva de jurisdição), sempre que ela for instaurada deverá ser comunicada ao juiz das garantias, até para que ele analise a legalidade desta instauração. Assim, se não houver fundamento razoável para a instauração ou mesmo prosseguimento da investigação, cabe ao juiz das garantias determinar o seu trancamento, como previsto no inciso IX do art. 3º-B.
IX - determinar o trancamento do inquérito policial quando não houver fundamento razoável para sua instauração ou prosseguimento;
O inquérito policial pode tramitar diretamente entre o Ministério Público e a Polícia Judiciária?
O CPP não prevê expressamente o trâmite direto do inquérito policial entre o Ministério Público e a Polícia Judiciária. A opção textual do CPP sempre foi no sentido de apontar o juízo criminal competente como o destinatário do inquérito policial, o qual, por sua vez, via de regra, remeteria os autos ao Ministério Público.
Certo é que a Resolução nº 63/2009 do Conselho da Justiça Federal (CJF) já permitia a tramitação direta de inquéritos policiais entre a Polícia Federal e o MPF. Tal medida visa celeridade, eficiência e otimização dos procedimentos. A esse respeito, o STJ já decidiu que a portaria editada por Juiz Federal que, com fundamento nessa Resolução, estabelece esta tramitação direta não é ilegal (STJ, Informativo 574).
No âmbito do STF, a referida Resolução do CJF é objeto da ADI 4.305, ainda não julgada. De outro lado, o próprio STF já decidiu, na ADI 2.886, ser inconstitucional lei estadual do Rio de Janeiro que determinava a tramitação direta do inquérito policial entre o Ministério Público e a Polícia Judiciária, por entender padecer a legislação de vício formal.
Não obstante, alguns Estado têm promovido a tramitação direta do inquérito entre a Polícia Civil e o Ministério Público, a exemplo de Minas Gerais.
Qual o órgão competente para prorrogar o prazo das investigações?
O entendimento tradicional, positivado no CPP, é que a autoridade policial requer ao magistrado a prorrogação do prazo para as investigações, que poderá ser concedida ou não, após a oitiva do Ministério Público (mesmo sem previsão expressa no CPP acerca dessa oitiva, ela é obrigatória, pois o parquet é o titular da ação penal).
Uma corrente mais de vanguarda da doutrina entende que, caso se admita que o inquérito policial deva tramitar diretamente entre o Ministério Público e a Polícia Judiciária, a prorrogação do prazo para as investigações seria ajustada entre esses órgãos, salvo na hipótese de investigado preso, quando cabe ao juiz de garantias conceder mais tempo para a conclusão do inquérito (art. 3º-B, VIII e §2º, do CPP).
APAGAR
APAGAR
Qual o momento em que o juiz de garantias atua?
O juiz de garantias atua durante a investigação criminal até o recebimento da denúncia ou queixa (art. 3º-C do CPP).
Art. 3º-C. A competência do juiz das garantias abrange todas as infrações penais, exceto as de menor potencial ofensivo, e cessa com o recebimento da denúncia ou queixa na forma do art. 399 deste Código. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
§ 1º Recebida a denúncia ou queixa, as questões pendentes serão decididas pelo juiz da instrução e julgamento.
Quais são as vantagens apontadas para justificar a existência do juiz de garantias?
Duas seriam as maiores vantagens costumeiramente apontadas para justificar a existência do juiz de garantias:
- A otimização da atuação jurisdicional criminal, inerente à especialização na matéria e ao gerenciamento do respectivo processo operacional.
- Manter o distanciamento do juiz do processo, responsável pela decisão de mérito, em relação aos elementos de convicção produzidos e dirigidos ao órgão de acusação. De fato, o magistrado que decretou medidas em desfavor do investigado, como busca e apreensão domiciliar, interceptação telefônica, prisão cautelar etc., poderia estar mais tendente a condenar o réu, até mesmo para justificar suas decisões anteriores.
As decisões proferidas pelo juiz de garantias vinculam o juiz da instrução e do julgamento?
Art. 3º-C, § 2º As decisões proferidas pelo juiz das garantias não vinculam o juiz da instrução e julgamento, que, após o recebimento da denúncia ou queixa, deverá reexaminar a necessidade das medidas cautelares em curso, no prazo máximo de 10 (dez) dias. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
O juiz da instrução e julgamento terá acesso aos autos que compõem as matérias de competência do juiz das garantias?
CPP. Art. 3º-C, § 3º Os autos que compõem as matérias de competência do juiz das garantias ficarão acautelados na secretaria desse juízo, à disposição do Ministério Público e da defesa, e não serão apensados aos autos do processo enviados ao juiz da instrução e julgamento, ressalvados os documentos relativos às provas irrepetíveis, medidas de obtenção de provas ou de antecipação de provas, que deverão ser remetidos para apensamento em apartado. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
§ 4º Fica assegurado às partes o amplo acesso aos autos acautelados na secretaria do juízo das garantias. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
Observe que o art. 3º-C, §4º, do CPP não menciona a possibilidade de acesso aos autos do juiz de garantias por parte do juiz do processo.
O juiz que participar da fase de investigação poderá funcionar no processo?
Não, segundo o art. 3º-D do CPP, o juiz que, na fase de investigação, praticar qualquer ato incluído nas competências do juiz de garantias ficará impedido de funcionar no processo.
CPP. Art. 3º-D. O juiz que, na fase de investigação, praticar qualquer ato incluído nas competências dos arts. 4º e 5º deste Código ficará impedido de funcionar no processo. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
Parte da doutrina defende que o objetivo do dispositivo foi indicar que o juiz da investigação não poderia continuar atuando durante o processo somente caso profira determinadas decisões, relacionadas à cláusula de reserva de jurisdição. Assim, por exemplo, uma simples decisão que permite a prorrogação do prazo do inquérito de investigado solto não teria o condão de proibir o juiz de participar da etapa processual, segundo essa corrente doutrinária.
Nas comarcas em que funcionar apenas um juiz, como deverá ser implementado o juiz de garantias?
Art. 3º-D, Parágrafo único. Nas comarcas em que funcionar apenas um juiz, os tribunais criarão um sistema de rodízio de magistrados, a fim de atender às disposições deste Capítulo. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
Atenção: embora mantendo a validade do instituto, o então presidente do STF, Min. Dias Toffoli, suspendeu o dispositivo que determina aos tribunais que adotem sistema de rodízio de magistrados para efetivar a criação do juízo das garantias nas comarcas que tenham apenas um juiz (art. 3º-D). Nesse ponto, ele entende que a norma, ao criar obrigação aos tribunais, viola seu poder de auto-organização e usurpa sua iniciativa para dispor sobre a organização judiciária.
Quais são as hipóteses apontadas pela doutrina em que não haverá a participação do juiz de garantias na fase de investigação criminal?
A doutrina aponta os seguintes casos:
1) Infrações de menor potencial ofensivo (art. 3º-C, caput, do CPP);
Art. 3º-C. A competência do juiz das garantias abrange todas as infrações penais, exceto as de menor potencial ofensivo, e cessa com o recebimento da denúncia ou queixa na forma do art. 399 deste Código. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
2) Competência originária dos tribunais;
Nesse caso, seria aplicada a Lei nº 8.038/1990, em razão do princípio da especialidade, diploma que não prevê o juiz de garantias. Ademais, a colegialidade já constitui mecanismo de garantia da imparcialidade dos julgadores.
3) Na hipótese de atuação dos órgãos colegiados reconhecidos pela Lei nº 12.694/2012, no art. 1º e 1º-A.
Art. 1º Em processos ou procedimentos que tenham por objeto crimes praticados por organizações criminosas, o juiz poderá decidir pela formação de colegiado para a prática de qualquer ato processual, especialmente: (…)
Quais são as hipóteses apontadas pela jurisprudência em que não haverá a participação do juiz de garantias na fase de investigação criminal?
O Min. Dias Toffoli, em decisão monocrática, concedeu medida cautelar na ADI nº 6.298 e conferiu interpretação conforme a Constituição às normas relativas ao juiz das garantias (arts. 3º-B a 3º-F do CPP), para esclarecer que não se aplicam às seguintes situações:
1) Processos de competência originária dos tribunais, os quais são regidos pela Lei nº 8.038/1990;
2) Processos de competência do Tribunal do Júri;
3) Casos de violência doméstica e familiar;
4) Processos criminais de competência da Justiça Eleitoral.