Inquérito Policial Flashcards

1
Q

Qual a função primordial do inquérito policial?

A

A função primordial do inquérito policial é sustentar e viabilizar o oferecimento da ação penal, garantindo assim a sua justa causa, no sentido de exigência de um suporte probatório mínimo (indícios suficientes de autoria e prova da materialidade do delito). Seu objetivo precípuo, portanto, é a formação da convicção (“opinio delicti”) do representante do Ministério Público, mas também a colheita de provas urgentes, que podem desaparecer, após o cometimento do crime.

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2
Q

Conceitue inquérito policial.

A

É um procedimento preparatório da ação penal, de caráter administrativo, conduzido pela polícia judiciária e voltado à colheita preliminar de provas para apurar a prática de uma infração penal e sua autoria. Seu objetivo precípuo é a formação da convicção do representante do Ministério Público, mas também a colheitas de provas urgentes, que podem desaparecer, após o cometimento do crime. Não podemos olvidar, ainda, que o inquérito serve à composição das indispensáveis provas pré-constituídas que servem de base à vítima, em determinados casos, para a propositura da ação penal privada. (NUCCI, 2008, p. 143).

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3
Q

O inquérito policial deve observar o contraditório e a ampla defesa?

A

O inquérito policial é “um procedimento preparatório da ação penal, de caráter administrativo” (NUCCI, 2008, p. 143); inquérito policial não é processo. Por conta disso, não há que se falar, em regra, na existência de contraditório nesta etapa, vigendo, pois, um sistema inquisitivo, não existindo participação do agente do delito na produção das provas.

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4
Q

Em regra, as provas produzidas no inquérito policial podem embasar a condenação?

A

Em virtude do caráter inquisitivo do inquérito, as provas produzidas na fase de investigação, em regra, somente se prestam para fundamentar o oferecimento da ação penal, não se valendo para embasar uma futura sentença condenatória. Caso se deseje que estas provas sirvam para os fins de um decreto condenatório, exige-se a repetição das mesmas ao longo da instrução processual em juízo, sob o crivo do contraditório.

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5
Q

Em que hipóteses as provas produzidas no inquérito policial poderão fundamentar a condenação?

A

Excepcionalmente, é possível a utilização de provas produzidas no inquérito policial para a formação da convicção do magistrado, se tais provas forem cautelares, não repetíveis ou antecipadas.
CPP. Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

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6
Q

Diferencie provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

A

Embora aparentemente as expressões sejam idênticas, há diferença entre provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
As provas cautelares são aquelas que, em razão da necessidade e urgência, devem ser praticadas, sob pena de que os elementos venham a ser perdidos. São exemplos a busca e apreensão domiciliar e a interceptação telefônica.
Já as provas não repetíveis são aquelas que não podem ser reproduzidas durante a fase processual, por pura impossibilidade material. É o exemplo do exame de corpo de delito em um crime que deixa vestígios. Elas são produzidas de forma inquisitiva, mas serão submetidas a um contraditório diferido ou postergado, exercido ao longo da ação penal, quando as partes poderão impugná-las ou mesmo requerer a produção de contraprova, se possível for.
As provas antecipadas, por sua vez, são aquelas produzidas em incidente pré-processual que tramita perante um magistrado, havendo a efetiva participação das futuras partes, motivo pelo qual são respeitados o contraditório e a ampla defesa, o que legitimará a utilização de tais provas na fase processual (TÁVORA; ALENCAR, 2009, p. 329-330).

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7
Q

O inquérito policial está sujeito ao regime das nulidades?

A

Em decorrência de o inquérito policial não ser um processo, mas sim um procedimento administrativo, ele não está submetido ao regime das nulidades.

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8
Q

O juiz pode determinar a produção de provas antes do início da ação penal?

A

Não obstante não seja recomendável a atuação do juiz na fase do inquérito, participando ativamente da atividade de produção de provas, certo é que a Lei n° 11.690/08, alterando o art. 156, I, do CPP, permitiu que o juiz determinasse, de ofício, mesmo antes do início da ação penal (ou seja, no momento das investigações), a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida. A intenção do legislador foi privilegiar o princípio da busca da verdade real, tendo o magistrado o papel de preservar as provas daquela natureza, sem que isso implique em violação da sua imparcialidade e do próprio sistema acusatório.

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9
Q

O que é o juiz de garantias?

A

É o magistrado que atuará exclusivamente na fase de investigação criminal (existindo outro magistrado que atuará apenas na fase da ação penal), determinando as medidas protegidas pela cláusula de reserva de jurisdição (ex.: prisões cautelares, busca e apreensão domiciliar, interceptação telefônica etc.), com o objetivo de tutelar os direitos fundamentais do indivíduo.
Observa-se, portanto, que o objetivo do juiz de garantias não é produzir provas (gestor de provas), mas sim tutelar os direitos fundamentais do indivíduo.
CPP. Art. 3º-B. O juiz das garantias é responsável pelo controle da legalidade da investigação criminal e pela salvaguarda dos direitos individuais cuja franquia tenha sido reservada à autorização prévia do Poder Judiciário, competindo-lhe especialmente: (…) (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

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10
Q

O que é cláusula de reserva de jurisdição?

A

Há certas diligências que apenas podem ser praticadas se houver autorização judicial para tanto, pois elas mitigam direitos fundamentais do investigado, sendo chamadas, portanto, de cláusulas de reserva de jurisdição. Ex.: a interceptação telefônica (mitiga a privacidade e a intimidade do sujeito), a busca e apreensão domiciliar (mitiga a inviolabilidade do domicílio) e as prisões cautelares (mitigam a liberdade do cidadão).

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11
Q

Toda diligência investigatória exige autorização judicial?

A

Se a diligência a ser realizada durante a investigação não atinge direito fundamental do indivíduo, não há a necessidade de autorização judicial, podendo ela ser colhida diretamente pela autoridade com atribuições para o ato, a exemplo de uma simples colheita de depoimento de uma testemunha.

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12
Q

O rol de competências previsto no art. 3º-B do CPP para o juiz de garantias é taxativo?

A

CPP. Art. 3º-B. O juiz das garantias é responsável pelo controle da legalidade da investigação criminal e pela salvaguarda dos direitos individuais cuja franquia tenha sido reservada à autorização prévia do Poder Judiciário, competindo-lhe especialmente:
XVIII - outras matérias inerentes às atribuições definidas no caput deste artigo.
Destarte, o rol é meramente exemplificativo.

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13
Q

O juiz de garantias deve ser informado acerca da instauração de qualquer investigação criminal?

A

Sim, nos termos do art. 3º-B, IV do CPP.
Art. 3º-B. O juiz das garantias é responsável pelo controle da legalidade da investigação criminal e pela salvaguarda dos direitos individuais cuja franquia tenha sido reservada à autorização prévia do Poder Judiciário, competindo-lhe especialmente:
IV - ser informado sobre a instauração de qualquer investigação criminal;
Assim, muito embora o juiz não tenha que necessariamente atuar na etapa de investigação criminal (o que apenas é exigido quando há direito fundamental em jogo - cláusula de reserva de jurisdição), sempre que ela for instaurada deverá ser comunicada ao juiz das garantias, até para que ele analise a legalidade desta instauração. Assim, se não houver fundamento razoável para a instauração ou mesmo prosseguimento da investigação, cabe ao juiz das garantias determinar o seu trancamento, como previsto no inciso IX do art. 3º-B.
IX - determinar o trancamento do inquérito policial quando não houver fundamento razoável para sua instauração ou prosseguimento;

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14
Q

O inquérito policial pode tramitar diretamente entre o Ministério Público e a Polícia Judiciária?

A

O CPP não prevê expressamente o trâmite direto do inquérito policial entre o Ministério Público e a Polícia Judiciária. A opção textual do CPP sempre foi no sentido de apontar o juízo criminal competente como o destinatário do inquérito policial, o qual, por sua vez, via de regra, remeteria os autos ao Ministério Público.
Certo é que a Resolução nº 63/2009 do Conselho da Justiça Federal (CJF) já permitia a tramitação direta de inquéritos policiais entre a Polícia Federal e o MPF. Tal medida visa celeridade, eficiência e otimização dos procedimentos. A esse respeito, o STJ já decidiu que a portaria editada por Juiz Federal que, com fundamento nessa Resolução, estabelece esta tramitação direta não é ilegal (STJ, Informativo 574).
No âmbito do STF, a referida Resolução do CJF é objeto da ADI 4.305, ainda não julgada. De outro lado, o próprio STF já decidiu, na ADI 2.886, ser inconstitucional lei estadual do Rio de Janeiro que determinava a tramitação direta do inquérito policial entre o Ministério Público e a Polícia Judiciária, por entender padecer a legislação de vício formal.
Não obstante, alguns Estado têm promovido a tramitação direta do inquérito entre a Polícia Civil e o Ministério Público, a exemplo de Minas Gerais.

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15
Q

Qual o órgão competente para prorrogar o prazo das investigações?

A

O entendimento tradicional, positivado no CPP, é que a autoridade policial requer ao magistrado a prorrogação do prazo para as investigações, que poderá ser concedida ou não, após a oitiva do Ministério Público (mesmo sem previsão expressa no CPP acerca dessa oitiva, ela é obrigatória, pois o parquet é o titular da ação penal).
Uma corrente mais de vanguarda da doutrina entende que, caso se admita que o inquérito policial deva tramitar diretamente entre o Ministério Público e a Polícia Judiciária, a prorrogação do prazo para as investigações seria ajustada entre esses órgãos, salvo na hipótese de investigado preso, quando cabe ao juiz de garantias conceder mais tempo para a conclusão do inquérito (art. 3º-B, VIII e §2º, do CPP).

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16
Q

APAGAR

A

APAGAR

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17
Q

Qual o momento em que o juiz de garantias atua?

A

O juiz de garantias atua durante a investigação criminal até o recebimento da denúncia ou queixa (art. 3º-C do CPP).
Art. 3º-C. A competência do juiz das garantias abrange todas as infrações penais, exceto as de menor potencial ofensivo, e cessa com o recebimento da denúncia ou queixa na forma do art. 399 deste Código. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
§ 1º Recebida a denúncia ou queixa, as questões pendentes serão decididas pelo juiz da instrução e julgamento.

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18
Q

Quais são as vantagens apontadas para justificar a existência do juiz de garantias?

A

Duas seriam as maiores vantagens costumeiramente apontadas para justificar a existência do juiz de garantias:

  • A otimização da atuação jurisdicional criminal, inerente à especialização na matéria e ao gerenciamento do respectivo processo operacional.
  • Manter o distanciamento do juiz do processo, responsável pela decisão de mérito, em relação aos elementos de convicção produzidos e dirigidos ao órgão de acusação. De fato, o magistrado que decretou medidas em desfavor do investigado, como busca e apreensão domiciliar, interceptação telefônica, prisão cautelar etc., poderia estar mais tendente a condenar o réu, até mesmo para justificar suas decisões anteriores.
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19
Q

As decisões proferidas pelo juiz de garantias vinculam o juiz da instrução e do julgamento?

A

Art. 3º-C, § 2º As decisões proferidas pelo juiz das garantias não vinculam o juiz da instrução e julgamento, que, após o recebimento da denúncia ou queixa, deverá reexaminar a necessidade das medidas cautelares em curso, no prazo máximo de 10 (dez) dias. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

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20
Q

O juiz da instrução e julgamento terá acesso aos autos que compõem as matérias de competência do juiz das garantias?

A

CPP. Art. 3º-C, § 3º Os autos que compõem as matérias de competência do juiz das garantias ficarão acautelados na secretaria desse juízo, à disposição do Ministério Público e da defesa, e não serão apensados aos autos do processo enviados ao juiz da instrução e julgamento, ressalvados os documentos relativos às provas irrepetíveis, medidas de obtenção de provas ou de antecipação de provas, que deverão ser remetidos para apensamento em apartado. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
§ 4º Fica assegurado às partes o amplo acesso aos autos acautelados na secretaria do juízo das garantias. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
Observe que o art. 3º-C, §4º, do CPP não menciona a possibilidade de acesso aos autos do juiz de garantias por parte do juiz do processo.

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21
Q

O juiz que participar da fase de investigação poderá funcionar no processo?

A

Não, segundo o art. 3º-D do CPP, o juiz que, na fase de investigação, praticar qualquer ato incluído nas competências do juiz de garantias ficará impedido de funcionar no processo.
CPP. Art. 3º-D. O juiz que, na fase de investigação, praticar qualquer ato incluído nas competências dos arts. 4º e 5º deste Código ficará impedido de funcionar no processo. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
Parte da doutrina defende que o objetivo do dispositivo foi indicar que o juiz da investigação não poderia continuar atuando durante o processo somente caso profira determinadas decisões, relacionadas à cláusula de reserva de jurisdição. Assim, por exemplo, uma simples decisão que permite a prorrogação do prazo do inquérito de investigado solto não teria o condão de proibir o juiz de participar da etapa processual, segundo essa corrente doutrinária.

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22
Q

Nas comarcas em que funcionar apenas um juiz, como deverá ser implementado o juiz de garantias?

A

Art. 3º-D, Parágrafo único. Nas comarcas em que funcionar apenas um juiz, os tribunais criarão um sistema de rodízio de magistrados, a fim de atender às disposições deste Capítulo. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
Atenção: embora mantendo a validade do instituto, o então presidente do STF, Min. Dias Toffoli, suspendeu o dispositivo que determina aos tribunais que adotem sistema de rodízio de magistrados para efetivar a criação do juízo das garantias nas comarcas que tenham apenas um juiz (art. 3º-D). Nesse ponto, ele entende que a norma, ao criar obrigação aos tribunais, viola seu poder de auto-organização e usurpa sua iniciativa para dispor sobre a organização judiciária.

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23
Q

Quais são as hipóteses apontadas pela doutrina em que não haverá a participação do juiz de garantias na fase de investigação criminal?

A

A doutrina aponta os seguintes casos:
1) Infrações de menor potencial ofensivo (art. 3º-C, caput, do CPP);
Art. 3º-C. A competência do juiz das garantias abrange todas as infrações penais, exceto as de menor potencial ofensivo, e cessa com o recebimento da denúncia ou queixa na forma do art. 399 deste Código. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
2) Competência originária dos tribunais;
Nesse caso, seria aplicada a Lei nº 8.038/1990, em razão do princípio da especialidade, diploma que não prevê o juiz de garantias. Ademais, a colegialidade já constitui mecanismo de garantia da imparcialidade dos julgadores.
3) Na hipótese de atuação dos órgãos colegiados reconhecidos pela Lei nº 12.694/2012, no art. 1º e 1º-A.
Art. 1º Em processos ou procedimentos que tenham por objeto crimes praticados por organizações criminosas, o juiz poderá decidir pela formação de colegiado para a prática de qualquer ato processual, especialmente: (…)

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24
Q

Quais são as hipóteses apontadas pela jurisprudência em que não haverá a participação do juiz de garantias na fase de investigação criminal?

A

O Min. Dias Toffoli, em decisão monocrática, concedeu medida cautelar na ADI nº 6.298 e conferiu interpretação conforme a Constituição às normas relativas ao juiz das garantias (arts. 3º-B a 3º-F do CPP), para esclarecer que não se aplicam às seguintes situações:

1) Processos de competência originária dos tribunais, os quais são regidos pela Lei nº 8.038/1990;
2) Processos de competência do Tribunal do Júri;
3) Casos de violência doméstica e familiar;
4) Processos criminais de competência da Justiça Eleitoral.

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25
Q

O juiz de garantias representa mitigação à regra da prevenção?

A

O impedimento da atuação do juiz de garantias na fase processual implica em uma mitigação da regra de prevenção definida no art. 75 do CPP, segundo o qual qualquer decisão do juiz no inquérito policial o tornaria prevento para o julgamento da ação penal. Agora, a partir do recebimento da denúncia ou queixa, o juiz de garantias não poderá mais seguir na persecução penal.

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26
Q

Atualmente, o juiz de garantias está em vigor no Brasil?

A

Em 15/01/2020, o Ministro Dias Toffoli, manteve a validade da norma que institui o juiz das garantias, mas estendeu para 180 dias, a contar da publicação da sua decisão, o prazo para sua implementação.
Todavia, em 22/01/2020, o ministro Luiz Fux, então vice-presidente do Supremo Tribunal Federal, decidiu suspender a implementação do juiz das garantias por prazo indeterminado, até que a decisão seja referendada no Plenário da Corte.

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27
Q

O que é Polícia Judiciária?

A

A Polícia Judiciária é aquela voltada para a investigação criminal, tendo, portanto, caráter repressivo, já que atua após a prática da infração penal, apurando a sua autoria e a materialidade. No âmbito estadual, é exercida pela Polícia Civil e, no âmbito federal, pela Polícia Federal.
É a Polícia Judiciária o órgão responsável pela presidência do inquérito policial, consoante dispõe o art. 4°, caput, do CPP, embora ela possa ser acompanhada de perto pelo Ministério Público, no exercício do controle externo da atividade policial (art. 129, VII, da CRFB), função esta que não implica em qualquer submissão hierárquica.

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28
Q

Diferencia polícia judiciária de polícia administrativa

A

A polícia judiciária possui caráter repressivo, já que atua após a prática da infração penal. Por conta disso, é a responsável pela presidência do inquérito policial. Pode exercer, no entanto, funções atípicas de polícia preventiva. No âmbito estadual, é exercida pela Polícia Civil, ao passo que. no âmbito federal, é exercida pela Polícia Federal.
A polícia administrativa ou de segurança tem caráter preventivo ou ostensivo, já que atua antes da prática da infração penal, justamente para evitá-la. É o exemplo da Polícia Militar.

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29
Q

Há outras modalidades de investigação criminal que não o inquérito policial?

A

Nos termos do art. 4°, parágrafo único, do CPP, entende-se que o inquérito policial (espécie) não é a única forma de investigação criminal (gênero). Há outras formas de investigação, distintas do inquérito policial, presididas por autoridades administrativas, desde que previstas em lei. São exemplos destas outras espécies de investigação criminal:

1) Inquérito por crime praticado por Juiz ou Promotor de Justiça é presidido pelo respectivo órgão de cúpula - Tribunal de Justiça ou Procuradoria de Justiça (art. 33, parágrafo único, da LC n° 35/79 e art. 41, parágrafo único, da Lei n° 8.625/93).
2) Inquérito parlamentar é presidido pela Comissão Parlamentar de Inquérito - CPI (art. 58, § 3°, CF).
3) Inquérito Policial Militar é presidido pela polícia judiciária militar (art. 8° do Código de Processo Penal Militar).
4) Investigação feita por agentes florestais.
5) Investigação feita por agentes da Administração pública (sindicâncias e processos administrativos).
6) Investigação feita pelo Ministério Público em sede de Inquérito Civil Público (art. 8°, § 1°, da Lei n° 7.347/85).
7) Investigação de autoridades com foro por prerrogativa de função (a instauração e o indiciamento somente podem ser feitos pelo respectivo foro, embora tal foro possa delegar certos atos para as autoridades policiais).
8) Investigação particular (mais rara).
9) Investigação realizada pela comissão de inquérito do Banco Central do Brasil.
10) Inquérito administrativo para a apuração de infrações à ordem econômica, presidido pela Superintendência-Geral do CADE.

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30
Q

É possível o inquérito judicial?

A

O Inquérito Judicial, procedimento preparatório para ação penal, presidido por Juiz de Direito, no qual valiam o contraditório e a ampla defesa, previsto na antiga lei de falências, foi revogado pela nova lei de falências (Lei nº 11.101/2005).

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31
Q

O detetive particular pode colaborar com a investigação policial?

A

A Lei n° 13.432/2017 dispõe sobre o exercício da profissão de detetive particular. Considera-se detetive particular o profissional que, habitualmente, por conta própria ou na forma de sociedade civil ou empresarial, planeje e execute coleta de dados e informações de natureza não criminal, com conhecimento técnico e utilizando recursos e meios tecnológicos permitidos, visando ao esclarecimento de assuntos de interesse privado do contratante (art. 2°, caput). Ele pode colaborar com investigação policial em curso, desde que expressamente autorizado pelo contratante (art. 5°, caput). O aceite da colaboração ficará a critério do delegado de polícia, que poderá admiti-la ou rejeitá-la a qualquer tempo (art. 5°, parágrafo único). Veda-se a este profissional participar diretamente de diligências policiais (art. 10, IV).

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32
Q

É possível a investigação criminal presidida pelo Ministério Público?

A

Parcela minoritária da doutrina (a exemplo de Guilherme de Souza Nucci) defende a impossibilidade de investigação criminal pelo Ministério Público. A doutrina majoritária, contudo, entende ser possível a referida investigação, fundamentando essa posição, entre outros argumentos, na teoria dos poderes implícitos e no argumento de que quem pode o mais pode o menos.
Destarte, prevalece que é perfeitamente possível a investigação criminal presidida pelo Ministério Público. Nesse sentido, noticie-se que ela está atualmente regulamentada pela Resolução nº 181/2017 do CNMP, a qual passou a disciplinar o procedimento investigatório criminal (PIC).
Na jurisprudência, ela é admitida, de forma pacífica, pelo STJ (RHC nº 11888/MG). No STF, a posição mais recente é pela possibilidade desta investigação, conforme RE n° 593.727/MG, com repercussão geral, assegurando-se a investigação criminal pelo Parquet, desde que sejam devidamente resguardados os direitos do investigado, incluindo o acesso a meios de prova, respeitados os limites definidos na Súmula Vinculante n° 14 do STF, e observando-se as hipóteses de cláusula de reserva de jurisdição (Informativo n° 785).

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33
Q

O Ministério Público pode presidir inquérito policial?

A

Admite-se a possibilidade de o Ministério Público presidir investigação criminal (gênero), mas não o inquérito policial (espécie), pois, quanto a este último, não há dúvidas de que ele deve ser presidido pela polícia judiciária.

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34
Q

O membro do Ministério Público que participou da fase de investigação criminal pode oferecer denúncia?

A

Súmula nº 234 do STJ - A participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia.

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35
Q

É possível o compartilhamento com o Ministério Público e com as autoridades policiais dos dados bancários e fiscais dos contribuintes obtidos pela Receita Federal e pela Unidade de Inteligência Financeira (UIF) sem prévia autorização judicial?

A

Em 04/12/2019, o Plenário do STF fixou as seguintes teses em repercussão geral, ao julgar o RE 1.055.941:
1 - É constitucional o compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira da UIF e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil, que define o lançamento do tributo, com os órgãos de persecução penal, para fins criminais, sem a obrigatoriedade de prévia autorização judicial, devendo ser resguardado o sigilo das informações em procedimentos formalmente instaurados e sujeitos a posterior controle jurisdicional.
2 - O compartilhamento pela UIF e pela Receita Federal do Brasil, referente ao item anterior, deve ser feito unicamente por meio de comunicações formais, com garantia de sigilo, certificação do destinatário e estabelecimento de instrumentos efetivos de apuração e correção de eventuais desvios.

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36
Q

O inquérito policial eleitoral poderá ser instaurado sem autorização judicial?

A

Em 2013, o TSE editou a Resolução n° 23.396 em que veda o início de investigação de crimes eleitorais de ofício pela Polícia Judiciária ou pelo próprio Ministério Público. Assim, investigação desta natureza só poderia ser instaurada mediante autorização judicial.
Esse ato normativo, desde a sua publicação, passou a ser alvo de severas críticas por parte da comunidade jurídica de um modo geral, eis que violadora do sistema acusatório.
O Plenário do STF, no dia 21/05/2014, no julgamento da ADI 5104, suspendeu cautelarmente a eficácia do art. 8° da referida Resolução, o qual estabelecia que “o inquérito policial eleitoral somente será instaurado mediante determinação da Justiça Eleitoral, salvo a hipótese de prisão em flagrante” (Informativo n° 747).
Posteriormente, o próprio TSE, através da Resolução nº 23.424/2014, alterou a redação do art. 8° da Resolução n° 23.396/2013, o qual passou a asseverar que “O inquérito policial eleitoral somente será instaurado mediante requisição do Ministério Público Eleitoral ou determinação da Justiça Eleitoral, salvo a hipótese de prisão em flagrante”.

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37
Q

O inquérito policial eleitoral poderá ser instaurado de ofício pela polícia?

A

Segundo a atual redação do art. 8° da Resolução n° 23.396/2013, “o inquérito policial eleitoral somente será instaurado mediante requisição do Ministério Público Eleitoral ou determinação da Justiça Eleitoral, salvo a hipótese de prisão em flagrante”.

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38
Q

Na hipótese de recursos movimentados a partir de conta corrente de titularidade da Prefeitura, o Ministério Público pode requisitar, sem autorização judicial, o acesso aos registros das operações bancárias sucessivas, quando realizadas por particulares?

A

Não são nulas as provas obtidas por meio de requisição do Ministério Público de informações bancárias de titularidade de Prefeitura para fins de apurar supostos crimes praticados por agentes públicos contra a Administração Pública.
É lícita a requisição pelo Ministério Público de informações bancárias de contas de titularidade da Prefeitura, com o fim de proteger o patrimônio público, não se podendo falar em quebra ilegal de sigilo bancário.
O sigilo de informações necessário à preservação da intimidade é relativizado quando há interesse da sociedade em conhecer o destino dos recursos públicos.
Diante da existência de indícios da prática de ilícitos penais envolvendo verbas públicas, cabe ao MP, no exercício de seus poderes investigatórios (art. 129, VIII, da CF/88), requisitar os registros de operações financeiras relativos aos recursos movimentados a partir de conta corrente de titularidade da Prefeitura. Essa requisição compreende, por extensão, o acesso aos registros das operações bancárias sucessivas, ainda que realizadas por particulares, e objetiva garantir o acesso ao real destino desses recursos públicos.
STJ. 5ª Turma. HC 308.493-CE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 20/10/2015 (Informativo 572).
STF. 2ª Turma. RHC 133118/CE, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 26/9/2017 (Informativo 879).

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39
Q

O Ministério Público pode, sem autorização judicial, ter acesso a dados cadastrais bancários não protegidos por sigilo?

A

O STJ julgou que, independentemente de autorização judicial, é garantido ao MP o acesso a dados cadastrais bancários não protegidos pelo sigilo, desde que os dados sejam relativos a pessoas investigadas pelo órgão e haja a necessidade de instrução de procedimentos de natureza penal ou civil, como ações judiciais e inquéritos policiais (STJ, REsp nº 1.561.191).

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40
Q

Qual a origem do acordo de não persecução penal no Brasil?

A

O acordo de não persecução penal é instituto que, no Brasil, foi criado e inicialmente regulamentado por ato normativo do CNMP, qual seja, a Resolução nº 181/2017, posteriormente alterada pela Resolução nº 183/2018. Não havia, portanto, lei em sentido estrito que disciplinasse a matéria, o que despertava críticas de boa parte da doutrina, aduzindo-se que o CNMP, ao inovar no ordenamento jurídico, estava usurpando a competência privativa da União para legislar sobre processo penal, extrapolando também o seu poder regulamentar conferido pelo art. 130-A, §2º, I, da CRFB.
Com o advento da Lei nº 13.964/2019 (“Pacote Anticrime”), o acordo de não persecução penal foi inserido no CPP, por intermédio da criação do art. 28-A. Desse modo, a matéria passou a ser disciplinada por lei em sentido estrito.

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41
Q

O que é o acordo de não persecução penal?

A

O acordo de não persecução penal é o ajuste passível de ser celebrado antes do início da ação penal (ou seja, da persecução penal em juízo), no âmbito da investigação criminal, entre o Ministério Público e o investigado (acompanhado de defensor) que, uma vez homologado judicialmente e cumprido, enseja a extinção da punibilidade.
Ele configura uma nítida hipótese de mitigação ao princípio da obrigatoriedade da ação penal pública. Insere-se, portanto, no contexto da justiça penal consensual ou negociada, assim como os institutos da composição civil de danos, transação penal, suspensão condicional do processo, colaboração premiada e acordo de leniência.

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42
Q

É possível ato de negociação referente a acordo de não persecução penal sem a presença do defensor do investigado?

A

Embora não haja previsão expressa no CPP, exige-se que o defensor do investigado esteja presente em qualquer ato de negociação do acordo, ainda que meramente informal, à semelhança do que é válido para a colaboração premiada, consoante art. 3º-C, §1º, da Lei nº Lei nº 12.850/2013.
Lei nº 12.850/2013. Art. 3º-C, § 1º Nenhuma tratativa sobre colaboração premiada deve ser realizada sem a presença de advogado constituído ou defensor público. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

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43
Q

Qual é o juiz competente para homologar o acordo de não persecução penal?

A

Se o acordo for celebrado durante a investigação, ele deve ser homologado pelo juiz das garantias (art. 3º-B, XVII, do CPP).
Art. 3º-B. O juiz das garantias é responsável pelo controle da legalidade da investigação criminal e pela salvaguarda dos direitos individuais cuja franquia tenha sido reservada à autorização prévia do Poder Judiciário, competindo-lhe especialmente:
XVII - decidir sobre a homologação de acordo de não persecução penal ou os de colaboração premiada, quando formalizados durante a investigação;
A contrário senso, se o acordo for celebrado durante a ação penal, deverá ser homologado pelo juiz do processo.

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44
Q

É cabível recurso contra a decisão do juiz que recusa homologação a acordo de não persecução penal?

A

Contra a decisão judicial que recusar homologação à proposta de acordo de não persecução penal, é cabível recurso em sentido estrito.
CPP. Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:
XXV - que recusar homologação à proposta de acordo de não persecução penal, previsto no art. 28-A desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

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45
Q

O acordo de não persecução penal é um direito subjetivo do investigado?

A

Art. 28-A, § 14. No caso de recusa, por parte do Ministério Público, em propor o acordo de não persecução penal, o investigado poderá requerer a remessa dos autos a órgão superior, na forma do art. 28 deste Código.
Pela dicção legal, percebe-se que o acordo de não persecução penal não é um direito subjetivo assegurado ao investigado. Logo, ainda que preenchidos todos os requisitos legais para o acordo, ele somente será proposto pelo MP a depender do seu juízo de conveniência e oportunidade (discricionariedade).
De fato, se o acordo de não persecução penal constituísse direito subjetivo do investigado, o próprio juiz poderia propor o acordo em lugar do MP, o que jamais poderá ocorrer, sendo a iniciativa exclusiva do parquet. Esse, inclusive, é o entendimento consolidado pelo STJ em relação a outros institutos típicos da justiça penal consensual ou negociada, como a transação penal e a suspensão condicional do processo.

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46
Q

A prescrição correrá durante o cumprimento das condições ajustadas no acordo de não persecução penal?

A

Não correrá a prescrição enquanto não cumprido ou não rescindido o acordo de não persecução penal, conforme o art. 116, IV, do CP.
Art. 116 - Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre:
IV - enquanto não cumprido ou não rescindido o acordo de não persecução penal. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

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47
Q

É possível a celebração de acordo de não persecução penal no âmbito dos processos penais de competência originária do STF e do STJ?

A

O acordo de não persecução penal também pode ser realizado no procedimento disciplinado pela Lei nº 8.038/1990, consoante art. 1º, §3º, da referida lei.
Art. 1º, § 3º Não sendo o caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstanciadamente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime, nos termos do art. 28-A do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal). (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

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48
Q

É possível acordo de não persecução cível?

A

A Lei nº 13.964/2019 trouxe ao ordenamento jurídico o acordo de não persecução cível, cuja celebração é cabível nas ações civis públicas por ato de improbidade administrativa, nos termos do art. 17, §1º, da Lei nº 8.429/1992.
Art. 17, § 1º As ações de que trata este artigo admitem a celebração de acordo de não persecução cível, nos termos desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
§ 10-A. Havendo a possibilidade de solução consensual, poderão as partes requerer ao juiz a interrupção do prazo para a contestação, por prazo não superior a 90 (noventa) dias. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

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49
Q

Quais as características do inquérito policial?

A

1) Inquisitivo: para fomentar a agilidade do procedimento, no inquérito policial não há contraditório e ampla defesa;
2) Inexistência de nulidades: como o inquérito é mero procedimento informativo e não ato de jurisdição, os vícios acaso nele existentes não afetam a ação penal;
3) Escrito (art. 9º do CPP): o procedimento deve ser todo escrito, nos termos do art. 9º do CPP. Quanto aos atos orais, devem ser reduzidos a termo;
4) Sigiloso (art. 20 do CPP): o inquérito não está disponibilizado para qualquer do povo, pois não há publicidade, o que serve de proteção do investigado contra as investidas da imprensa. Nem o próprio investigado, pessoalmente, tem acesso aos autos, dependendo, para tanto, de advogado;
5) Oficialidade: o inquérito deve ser presidido por órgão oficial do Estado, qual seja, a polícia judiciária;
6) Autoritariedade: o inquérito policial é presidido por autoridade pública, o Delegado de Polícia;
7) Oficiosidade: nos crimes de ação penal pública incondicionada, a autoridade policial tem o dever de ofício de proceder à apuração do fato delitivo.
8) Indisponibilidade (art. 17 do CPP): a autoridade policial não pode determinar o arquivamento do inquérito policial, nos termos do art. 17 do CPP.

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50
Q

O inquérito policial é plenamente inquisitivo?

A

Essa característica, embora permaneça válida, sofreu a incidência da recente Lei n° 13.245/2016, a qual, ao acrescentar o inciso XXI ao art. 7° do Estatuto da OAB (Lei n° 8.906/94), passou a permitir ao advogado, no curso de qualquer apuração criminal (não apenas inquérito policial), a apresentação de razões (o que inclui a argumentação e a defesa do seu ponto de vista sobre algo que será decidido pelo delegado ou sobre alguma diligência a ser praticada) e quesitos (o que inclui a formulação de perguntas ao investigado, às testemunhas, ofendido, perito etc.), sob pena de “nulidade absoluta” do ato colhido sem observância desta prerrogativa funcional.

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51
Q

O advogado pode requisitar diligências no âmbito do inquérito policial?

A

O advogado não tem assegurado, no interesse do seu cliente, o direito de requisitar diligências, pois o art. 7º, XXI, “b”, do Estatuto da OAB (Lei n° 8.906/94), que trazia previsão a esse respeito, foi vetado pela Presidente da República.
Não obstante, continua o advogado com o direito de requerer a colheita de provas, que será realizada ou não a critério (discricionário) da autoridade policial, conforme já previsto no art. 14 do CPP.

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52
Q

O advogado deve ser intimado previamente para acompanhar a tomada de depoimentos no inquérito policial?

A

Em face do seu caráter inquisitivo, é desnecessário que o advogado seja intimado previamente para acompanhar a tomada de depoimentos no inquérito policial. Apenas se o advogado quiser valer a sua prerrogativa é que o ato será realizado com a sua presença. Logo, se é do interesse do advogado acompanhar os atos do inquérito, ele poderá ficar consultando os autos do procedimento a fim de verificar as datas que foram designadas para os depoimentos (STF, PET 7.612, 2º Turma, Rel. Min. Edson Fachin).
Não é necessária a intimação prévia da defesa técnica do investigado para a tomada de depoimentos orais na fase de inquérito policial. Não haverá nulidade dos atos processuais caso essa intimação não ocorra. A Lei nº 13.245/2016 implicou um reforço das prerrogativas da defesa técnica, sem, contudo, conferir ao advogado o direito subjetivo de intimação prévia e tempestiva do calendário de inquirições a ser definido pela autoridade policial. STF. 2ª Turma. Pet 7612/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 12/03/2019 (Informativo 933).

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53
Q

Todas as investigações criminais prescindem de contraditório?

A

Há investigações criminais específicas para as quais a lei permite expressamente o contraditório. São os casos do inquérito para decretação da expulsão de estrangeiro e o inquérito para apurar falta administrativa. Para este último caso, registre-se que a defesa técnica não necessariamente será promovida por advogado, consoante o teor da Súmula Vinculante n° 05 do STF.
Ademais, a investigação criminal presidida pelo Ministério Público, de certa forma e ainda que parcialmente, não deixa de ser hipótese em que também se consagra expressamente o contraditório, pois o art. 9°, caput, da Resolução n° 181/2017 do CNMP, assevera que “o autor do fato investigado poderá apresentar, querendo, as informações que considerar adequadas, facultado o acompanhamento por defensor”.

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54
Q

No procedimento para apuração de falta disciplinar, é necessário a assistência por advogado?

A

Súmula nº 533 do STJ - Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado.
No mesmo sentido: STF, RE n° 398.269/RS.

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55
Q

Qual é a consequência da desobediência das formalidades legais no inquérito policial?

A

A desobediência a formalidades legais pode acarretar apenas a ineficácia do ato em si (prisão em flagrante, por exemplo, que, se ilegal, deve ser relaxada), mas não influi na ação já iniciada.

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56
Q

Qual a consequência se a prova produzida de forma irregular é a única do inquérito policial que embasou a denúncia?

A

Se a prova irregular era a única do inquérito, a consequência é que a denúncia deve ser rejeitada por falta de suporte probatório mínimo (justa causa), nos termos do art. 395, III, do CPP.

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57
Q

Anotações referentes à instauração de inquérito policial podem aparecer em atestados de antecedentes?

A

Art. 20. A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade.
Parágrafo único. Nos atestados de antecedentes que lhe forem solicitados, a autoridade policial não poderá mencionar quaisquer anotações referentes a instauração de inquérito contra os requerentes. (Redação dada pela Lei nº 12.681, de 2012)
Portanto, anotações referentes a instauração de inquérito policial não podem aparecer em atestados de antecedentes nem mesmo se existir condenação anterior.

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58
Q

Além do Delegado, quem pode ter acesso aos autos do inquérito policial?

A

O sigilo do inquérito policial não se aplica ao juiz, ao Ministério Público e ao advogado.

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59
Q

O advogado sem procuração nos autos pode consultar os autos de inquérito policial?

A

O advogado pode consultar o inquérito (o que inclui não só o simples exame dos autos, como também a cópia de peças e a anotação de apontamentos, em meio físico ou digital), mesmo que não tenha procuração nos autos, por força do art. 7°, XIV, do Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94), em garantia à sua prerrogativa profissional.

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60
Q

Como regra, o advogado sem procuração pode examinar os autos de procedimento investigatório de qualquer natureza?

A

Lei nº 8.906/1994. Art. 7º São direitos do advogado:
XIV - examinar, em qualquer instituição responsável por conduzir investigação, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de investigações de qualquer natureza, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos, em meio físico ou digital; (Redação dada pela Lei nº 13.245, de 2016)

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61
Q

Quando o advogado poderá examinar os autos de inquérito ou procedimento investigatório sujeito a sigilo?

A

Nos autos sujeitos a sigilo, deve o advogado apresentar procuração para o exercício dos direitos de que trata o inciso XIV do art. 7° do Estatuto da OAB.
Lei nº 8.906/1994, § 10. Nos autos sujeitos a sigilo, deve o advogado apresentar procuração para o exercício dos direitos de que trata o inciso XIV. (Incluído pela Lei nº 13.245, de 2016)

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62
Q

Qual a consequência da negativa do direito do advogado de ter acesso pleno aos autos do inquérito policial?

A

Lei nº 8.906/1994, § 12. A inobservância aos direitos estabelecidos no inciso XIV, o fornecimento incompleto de autos ou o fornecimento de autos em que houve a retirada de peças já incluídas no caderno investigativo implicará responsabilização criminal e funcional por abuso de autoridade do responsável que impedir o acesso do advogado com o intuito de prejudicar o exercício da defesa, sem prejuízo do direito subjetivo do advogado de requerer acesso aos autos ao juiz competente. (Incluído pela Lei nº 13.245, de 2016)
Nesse caso, inclusive, o advogado poderá se valer de reclamação ao STF, tendo em vista a violação ao teor da Súmula Vinculante nº 14 do STF.
Súmula Vinculante nº 14 - É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

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63
Q

O advogado pode ter acesso ao conteúdo de diligências em andamento?

A

Não, nos termos do Estatuto da OAB e da Súmula Vinculante nº 14 do STF.
Lei nº 8.906/1994, Art. 7º, § 11. No caso previsto no inciso XIV, a autoridade competente poderá delimitar o acesso do advogado aos elementos de prova relacionados a diligências em andamento e ainda não documentados nos autos, quando houver risco de comprometimento da eficiência, da eficácia ou da finalidade das diligências. (Incluído pela Lei nº 13.245, de 2016)
Súmula Vinculante nº 14 - É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

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64
Q

Qual o juiz competente para fazer valer o direito do advogado de ter acesso aos autos do inquérito policial?

A

Em regra, é o juiz das garantias, nos termos do art. 3º-B, XV, do CPP:
Art. 3º-B. O juiz das garantias é responsável pelo controle da legalidade da investigação criminal e pela salvaguarda dos direitos individuais cuja franquia tenha sido reservada à autorização prévia do Poder Judiciário, competindo-lhe especialmente:
XV - assegurar prontamente, quando se fizer necessário, o direito outorgado ao investigado e ao seu defensor de acesso a todos os elementos informativos e provas produzidos no âmbito da investigação criminal, salvo no que concerne, estritamente, às diligências em andamento; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
Essa norma, todavia, não exclui a via da reclamação, na hipótese de descumprimento do teor da Súmula Vinculante nº 14 do STF.

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65
Q

Em se tratando de investigação criminal que envolva organização criminosa, quais são as peculiaridades em relação ao sigilo?

A

Lei nº 12.850/2013. Art. 23. O sigilo da investigação poderá ser decretado pela autoridade judicial competente, para garantia da celeridade e da eficácia das diligências investigatórias, assegurando-se ao defensor, no interesse do representado, amplo acesso aos elementos de prova que digam respeito ao exercício do direito de defesa, devidamente precedido de autorização judicial, ressalvados os referentes às diligências em andamento.
Parágrafo único. Determinado o depoimento do investigado, seu defensor terá assegurada a prévia vista dos autos, ainda que classificados como sigilosos, no prazo mínimo de 3 (três) dias que antecedem ao ato, podendo ser ampliado, a critério da autoridade responsável pela investigação.

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66
Q

O advogado tem o direito de assistir o seu cliente durante o inquérito policial?

A

Art. 7º São direitos do advogado:
XXI - assistir a seus clientes investigados durante a apuração de infrações, sob pena de nulidade absoluta do respectivo interrogatório ou depoimento e, subsequentemente, de todos os elementos investigatórios e probatórios dele decorrentes ou derivados, direta ou indiretamente, podendo, inclusive, no curso da respectiva apuração: (Incluído pela Lei nº 13.245, de 2016)
a) apresentar razões e quesitos; (Incluído pela Lei nº 13.245, de 2016)
b) (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.245, de 2016)
Desse modo, garante-se ao advogado o direito de, por exemplo, estar presente ao interrogatório do investigado e nos demais depoimentos colhidos pela autoridade policial, podendo inclusive formular perguntas. Reprise-se, há aqui um direito e não dever. Portanto, caso o advogado queira participar do interrogatório do seu cliente, terá esse direito. Mas se o investigado não indicar a existência de procurador constituído, o ato será realizado independentemente da presença do defensor, não sendo necessária a nomeação de defensor dativo. Ademais, é facultado ao delegado indeferir perguntas formuladas pelo advogado, nas situações expostas no art. 212 do CPP, aplicável à matéria por analogia, e com base também no próprio art. 14 do CPP.

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67
Q

É possível a incomunicabilidade do investigado?

A

Embora o art. 21 do CPP traga a possibilidade de se decretar a incomunicabilidade do investigado ao longo do inquérito policial, certo é que essa característica não foi recepcionada pela Constituição Federal, já que nem no Estado de Defesa, quando inúmeras garantias fundamentais são mitigadas, isso ocorre, conforme preceitua o art. 136, § 3°, IV, da CRFB (“Na vigência do estado de defesa é vedada a incomunicabilidade do preso”). Além disso, se ela ainda fora admitida, não pode ser aceita para o advogado, por força do art. 7°, III, do Estatuto da OAB (Lei n° 8.906/94). Ademais, nem o próprio Regime Disciplinar Diferenciado (RDD) permite a incomunicabilidade do investigado, nos termos da Lei n° 10.792/03.

68
Q

Quais são as formas de instauração do inquérito policial?

A

Art. 5º Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:
I - de ofício;
II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
§ 3º Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito.
Em suma, o inquérito poderá ser instaurado:
1) De ofício pela autoridade policial;
2) Por requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo;
3) Por delação de terceiro (delatio criminis);
4) Por requisição da autoridade competente (juiz ou MP);
5) Pela lavratura do auto de prisão em flagrante delito,
OBS.: embora não haja previsão expressa no art. 5º do CPP, entende-se que o inquérito policial poderá ser instaurado a partir da prisão em flagrante do investigado, nas hipóteses previstas no art. 302 do CPP. Nesse caso, o Auto de Prisão em Flagrante Delito dará início ao inquérito policial.

69
Q

Na hipótese de a autoridade policial indeferir a abertura de inquérito, qual medida poderá ser tomada pelo prejudicado?

A

CPP. Art. 5º, § 2º Do despacho que indeferir o requerimento de abertura de inquérito caberá recurso para o chefe de Polícia.
Assim, na hipótese de a autoridade policial indeferir a abertura de inquérito, o prejudicado poderá oferecer recurso administrativo dirigido ao chefe de Polícia (art. 5°, § 2°, do CPP), que, para uns, é o DelegadoGeral de Polícia e, para outros, o Secretário de Segurança Pública.
Segundo entendimento doutrinário (LOPES JR., 2010, p. 273), seria possível também o manejo de mandado de segurança em matéria criminal.
Na prática, porém, mais recomendável é que o ofendido encaminhe sua irresignação ao MP e/ou ao juiz, que poderão requisitar a instauração de inquérito policial ao delegado, o qual, nesse caso, não poderá negá-la.

70
Q

Recebida a representação pelo ofendido, o delegado pode negar a instauração do inquérito com base na atipicidade da conduta?

A

Ressalte-se que o delegado tem o direito de fazer um juízo de tipicidade acerca dos fatos. Assim, se entender que o fato é atípico, não está obrigado a acatar o requerimento do ofendido ou de quem tenha legitimidade para representá-lo, não tendo tais pessoas direito líquido e certo a manejar mandado de segurança, sendo essa a posição do STJ.

71
Q

O delegado pode deixar de instaurar o inquérito policial com fundamento no princípio da insignificância?

A

De acordo com entendimento doutrinário majoritário, o delegado não pode deixar de instaurar o inquérito policial arguindo a aplicação do princípio da insignificância, pois este é matéria a ser apreciada privativamente pelo Ministério Público (embora venha ganhando corpo o entendimento de que a autoridade policial, como bacharel em Direito, tem amplas condições de avaliar todos os elementos que integram o fato delitivo, o que inclui, portanto, não apenas a tipicidade formal, mas também a tipicidade material, a antijuridicidade e a culpabilidade).

72
Q

A delação de terceiro é obrigatória ou facultativa?

A

Como regra geral, a delação de terceiro é meramente facultativa. No entanto, há casos excepcionais em que ela se torna obrigatória. É o exemplo do art. 66 da Lei n° 3.688/41, segundo o qual constitui a contravenção penal de “omissão de crime” o ato de deixar de comunicar à autoridade competente crime de ação penal de iniciativa pública incondicionada de que teve conhecimento no exercício de função pública. O inciso II deste dispositivo ainda prevê a punição de quem teve conhecimento, no exercício da medicina ou de outra profissão sanitária, de um crime de ação penal pública incondicionada e cuja comunicação não exponha o cliente a procedimento penal (LOPES JR., 2010, p. 273-274).

73
Q

Qual é o instrumento de instauração do inquérito policial?

A

Em regra, o inquérito policial é instaurado por meio de Portaria do Delegado de Polícia, ato administrativo praticado pela autoridade policial que irá presidi-lo contendo uma breve narrativa do fato delitivo e, se possível, a identificação do agente investigado. Na hipótese de prisão em flagrante, a instauração se dá pelo chamado Auto de Prisão em Flagrante Delito (APFD), que deve preencher os requisitos exigidos pelos artigos 304 a 308 do CPP.

74
Q

O juiz pode requisitar a instauração de inquérito policial?

A

Quanto à requisição feita pelo juiz para a instauração de inquérito policial, deve-se relembrar que ela é fruto do contexto em que foi elaborado o CPP, no qual lhe eram conferidos amplos e irrestritos poderes, incluindo o de instauração da ação penal de ofício, nos casos de contravenções (possibilidade revogada com o advento da Lei nº 11.719/2008).
Atualmente, em face do sistema acusatório e da privatividade da ação penal pública por parte do Ministério Público (art. 129, I, CRFB), não mais é recomendada essa forma de instauração do inquérito policial. A providência mais adequada é o encaminhamento da notícia do crime ao Ministério Público para que ele tome as providências cabíveis, nos termos do art. 40 do CPP.
Nessa direção, o art. 3º-A do CPP, com redação dada pela Lei nº 13.964/2019, passa a vedar a iniciativa do juiz da fase de investigação, razão pela qual esse poder requisitório do juiz referente à instauração de inquérito policial, extraído do art. 5º, II, do CPP, resta colocado em xeque.

75
Q

É possível a instauração do inquérito policial com base em “delatio criminis” anônima?

A

A princípio, como o art. 5º, IV, da CRFB veda o anonimato, não seria possível admitir a instauração de um inquérito policial com base tão somente em uma Delatio Criminis Anônima ou Delação Apócrifa ou Notitia Criminis lnqualificada (a popular “denúncia anônima”), até porque uma instauração de inquérito policial com base em algo inexistente pode ensejar o crime de denunciação caluniosa e se o agente é anônimo não há como processá-lo por esse crime.
Entretanto, é preciso ponderar que, com base nos princípios da obrigatoriedade e da oficiosidade, o delegado que tomar conhecimento da prática de um crime sujeito à ação penal pública incondicionada tem o dever de investigar os fatos.
Nesse sentido, o STF já decidiu que a “denúncia anônima”, por si só, não serviria para fundamentar a instauração de inquérito policial, mas que, a partir dela, poderia a polícia realizar diligências preliminares para apurar a veracidade das informações obtidas anonimamente e, então, instaurar o procedimento investigatório propriamente dito (Informativo n° 580).

76
Q

O que é “Whistleblower”?

A
O Whistleblower (soprador de apito ou “informante do bem”) é o cidadão, não envolvido na prática delitiva, que auxilia o Estado comunicando a ocorrência de ilícitos administrativos e criminais às autoridades públicos. Por vezes, esse informante poderá receber uma retribuição financeira pela contribuição prestada. Trata-se, pois, do reportante (do bem), denunciante ou informante. Ele não deve ser confundido com o colaborador premiado, pois este está envolvido na prática delitiva, enquanto aquele não possui qualquer envolvimento no crime. 
No Brasil, pode-se afirmar que a Lei nº 13.608/2018 (Lei do “Disque-Denúncia”) iniciou o tratamento legislativo da figura em seu art. 4º. Em seguida, o Pacote Anticrime (Lei nº 13.964/2019) ampliou substancialmente o regramento do Whistleblower, inserindo na Lei nº 13.608/2018 os arts. 4º-A, 4º-B e 4º-C.
77
Q

Discorra sobre o sistema do “Disque-Denúncia”.

A

Quanto à Delatio Criminis Anônima, vale a pena registrar a importância do sistema denominado “Disque-Denúncia”, oficialmente reconhecido pelo Poder Público para fins de investigação criminal. Nesse sentido, a Lei 13.608/2018 afirma que os Estados são autorizados a estabelecer serviço de recepção de denúncias por telefone (“Disque-Denúncia”), preferencialmente gratuito, que também poderá ser mantido por entidade privada sem fins lucrativos, por meio de convênio (art. 2°). O informante que se identificar terá assegurado, pelo órgão que receber a denúncia, o sigilo dos seus dados (art. 3°). A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no âmbito de suas competências, poderão estabelecer formas de recompensa pelo oferecimento de informações que sejam úteis para a prevenção, a repressão ou a apuração de crimes ou ilícitos administrativos (art. 4°, caput). Entre as recompensas a serem estabelecidas, poderá ser instituído o pagamento de valores em espécie (art. 4°, parágrafo único).

78
Q

Quais são as formas admitidas de instauração do inquérito policial na hipótese de ação penal pública condicionada e de ação penal privada?

A

Nas hipóteses de ação penal pública condicionada (à representação do ofendido ou à requisição do Ministro da Justiça) e de ação penal privada, o inquérito policial somente pode ser instaurado por requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo ou ainda do Ministro da Justiça, a depender do caso.

79
Q

O que é “notitia criminis” e quais suas modalidades?

A

Notitia criminis (ou notícia do crime) é “a ciência pela autoridade policial da ocorrência de um fato criminoso” (NUCCI, 2008, p. 152), podendo ser:

1) Direta ou espontânea ou de cognição imediata: ocorre quando a própria autoridade policial, investigando, por qualquer meio, toma conhecimento da prática do delito.
2) Indireta ou provocada ou de cognição mediata: Ocorre quando o delegado toma conhecimento da prática do delito por meio de provocação de terceiros, a exemplo da vítima ou de quem tenha qualidade para representá-la, do Ministério Público, juiz, Ministro da Justiça ou até por terceiro.

80
Q

A prisão em flagrante consubstancia qual modalidade de notitia criminis?

A

A prisão em flagrante pode estar inserida nas modalidades de Notitia Criminis tanto Direta (se é o próprio delegado ou seus agentes quem realiza a prisão em flagrante) como Indireta (se o flagrante é efetivado por um particular, conforme permitido pelo art. 301 do CPP). Em qualquer hipótese, ela é também tratada pela doutrina como Notitia Criminis Coercitiva.

81
Q

É possível a deflagração de investigação criminal com base em matéria jornalística?

A

É possível a deflagração de investigação criminal com base em matéria jornalística. Nesse sentido, consigne-se que é possível que a investigação criminal seja iniciada pautando-se pelas atividades diuturnas da autoridade policial, verbi gratia, o conhecimento da prática de determinada conduta delitiva a partir de veículo midiático, no caso, a imprensa, como de fato ocorreu. É o que se convencionou a denominar, em doutrina, de notitia criminis de cognição imediata (ou espontânea), terminologia obtida a partir da exegese do art. 5º, I, do CPP. STJ, RHC 98.056-CE, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 04/06/2019, DJe 21/06/2019 (Informativo 652).

82
Q

Na hipótese de autoridade com prerrogativa de foro, a autoridade policial poderá promover o indiciamento? E instaurar o inquérito policial?

A

No âmbito do STF, a autoridade policial não poderá indiciar nem instaurar inquérito policial em face de autoridades que possuam prerrogativa de foro sem a prévia autorização do Supremo. Assim, por exemplo, se a autoridade policial tiver conhecimento de indícios de crime envolvendo Deputado Federal, ela não poderá iniciar a investigação, deverá remeter esses indícios à PGR para que esta faça requerimento pedindo a autorização para a instauração de investigação criminal envolvendo essa autoridade. Essa investigação será chamada de inquérito criminal (não era inquérito “policial”) e deve tramitar no STF, sob a supervisão judicial de um Ministro-Relator que irá autorizar as diligências que se fizessem necessárias.
Todavia, o STF sustenta esse posicionamento apenas e tão somente para a investigação de agentes com prerrogativa de foro no próprio tribunal. Quanto a agentes com prerrogativa em outros tribunais, a exemplo dos TJs dos Estados, em face da ausência de previsão legal, o STF assevera que não é exigida qualquer autorização judicial para fins de início da investigação criminal. (STF, AP 912/PB, Rel. Min. Luiz Fux).
Nesse sentido, a 5ª Turma do STJ decidiu, ao julgar o REsp 1.697.146/MA, que tanto MP quanto a Polícia podem instaurar investigações contra autoridades com prerrogativa de foro, sem prévia autorização judicial.
No mesmo sentido, a 5ª Turma decidiu (em 11/11/2016) que: a instauração de procedimentos investigativos criminais (PIC) pelo Ministério Público que envolvam pessoas com foro por prerrogativa de função não depende de prévia autorização judicial.
Segundo o relator: “ainda que se entenda pela necessidade de prévia autorização do Supremo Tribunal Federal para investigar pessoas com foro naquela corte, não se pode estender a aplicação do Regimento Interno do STF, que disciplina situação específica e particular, para as demais instâncias do Judiciário, que se encontram albergadas pela disciplina do Código de Processo Penal e em consonância com os princípios constitucionais pertinentes”.

83
Q

A captação fortuita de diálogos mantidos por autoridade com prerrogativa de foro impõe a remessa imediata dos autos ao tribunal competente?

A

Conforme decidido pelo STJ, durante interceptação telefônica deferida em primeiro grau de jurisdição, a captação fortuita de diálogos mantidos por autoridade com prerrogativa de foro não impõe, por si só, a remessa imediata dos autos ao Tribunal competente para processar e julgar a referida autoridade, sem que antes se avalie a idoneidade e a suficiência dos dados colhidos para se firmar o convencimento acerca do possível envolvimento do detentor de prerrogativa de foro com a prática de crime. (…) Portanto, é possível afirmar que, tão somente em um claro contexto fático do qual se possa com segurança depreender, a partir dos diálogos dos investigados com pessoa detentora de foro especial, que há indícios concretos de envolvimento dessa pessoa com a prática de crime(s), será imperativo o envio dos elementos de informação ao tribunal competente (Informativo 575)

84
Q

A menção a nome de autoridade com prerrogativa de foro é suficiente para o deslocamento da competência para o juízo superior?

A

O STF decidiu que a simples menção a nome de autoridade com prerrogativa de foro - seja em depoimentos prestados por testemunhas ou investigados, seja na captação de diálogos travados por alvos de censura telefônica judicialmente autorizada -, assim como a existência de informações, até então fluidas e dispersas a seu respeito, são insuficientes para o deslocamento da competência para o juízo hierarquicamente superior. Por conta disso, apontou como acertada a conduta do juízo de primeiro grau em não declinar a competência a este Tribunal, embora tivessem sido captados diálogos que demonstrassem o envolvimento de autoridade com prerrogativa de foro, considerando que não houve a constatação da existência de indícios da participação ativa e concreta do titular da prerrogativa em ilícitos penais (Informativo nº 854).

85
Q

Quem realiza o indiciamento de autoridade com prerrogativa de foro?

A

No âmbito do STF, decidiu-se pela validade do indiciamento de Governador realizado pela Polícia Federal em virtude da suposta prática dos crimes de corrupção passiva, lavagem de dinheiro e ocultação de valores, eis que precedido de autorização do Relator da investigação originária do STJ.
Nesse sentido, o STF afirmou que é possível o indiciamento por Delegado de Polícia (é ato privativo dele, consoante art. 2°, §6°, da Lei n° 12.830/2013) de qualquer autoridade detentora de prerrogativa de foro, mediante supervisão judicial do Tribunal competente (ou do Relator da causa). (Informativo n° 825).

86
Q

Quais são as espécies de identificação criminal?

A

A identificação criminal constitui o gênero, do qual são espécies a identificação datiloscópica e a identificação fotográfica (LOPES JR., 2010, p. 285). Nesse cenário, a identificação datiloscópica deve ser entendida como a “colheita das impressões digitais do indiciado, objetivando a sua correta identificação, por se tratar de método científico e seguro” (NUCCI, 2008, p. 160).

87
Q

O civilmente identificado pode ser submetida a identificação criminal?

A

O art. 5°, LVIII, da Constituição determina que: “o civilmente identificado não será submetido à identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei”.

88
Q

A identificação criminal por meio da coleta de material genético ofende a garantia constitucional da não autoincriminação?

A

O STJ já decidiu que a identificação criminal por meio da coleta de material genético, prevista no art. 9°-A da Lei n° 12.654/12, possível tanto na fase de investigação quanto após condenações por crimes dolosos com grave violência ou hediondos, não ofende a garantia constitucional da não autoincriminação - art. 5°, LXIII, da Carta Magna Federal (STJ, HC n° 407.627).

89
Q

O investigado pode ser conduzido coercitivamente para que seja submetido à identificação criminal?

A

Segundo o STF, não há constrangimento ilegal na condução coercitiva do indiciado para que seja submetido à identificação datiloscópica em face da sua recusa imotivada.

90
Q

O advogado deve estar presente no interrogatório do investigado?

A

O inciso XXI, alínea “a”, do art. 7° do Estatuto da OAB expressamente confere ao advogado o direito de assistir a seus clientes investigados durante a apuração de infrações, sob pena de “nulidade absoluta” do respectivo interrogatório ou depoimento, podendo, inclusive, no curso da respectiva apuração, apresentar razões e quesitos.
Desse modo, garante-se ao advogado o direito de estar presente ao interrogatório do investigado, podendo inclusive formular perguntas. Todavia, há aqui um direito e não dever. Portanto, caso o advogado queira participar do interrogatório do seu cliente, terá esse direito, mas se o investigado não indicar a existência de procurador constituído, o ato será realizado independentemente da presença do defensor, não sendo sequer necessária a nomeação de defensor dativo.

91
Q

O investigado pode ser conduzido coercitivamente para ser interrogado?

A

O Plenário do STF decidiu que a condução coercitiva para interrogatório do acusado, prevista no art. 260, caput, do CPP, não foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988, por violação do direito ao silêncio, liberdade de locomoção, não autoincriminação e presunção de inocência (STF, ADPFs 399 e 444), o que, a toda evidência, deve incidir também para o depoimento do investigado colhido na etapa de inquérito policial.

92
Q

Se o crime deixar vestígios, a autoridade policial poderá negar a realização do exame de corpo de delito?

A

Nos termos do art. 158 do CPP, quando o crime deixar vestígios, exige-se a realização do exame de corpo de delito, não podendo suprir-lhe nem mesmo a confissão do investigado. Em razão desta exigência contida no CPP, entende-se que a autoridade policial não poderá negar a realização do exame de corpo de delito se o crime deixar vestígios.

93
Q

Quais as espécies de exame de corpo de delito?

A

Duas são as espécies de exame de corpo de delito:

a) Exame de corpo de delito direto: é aquele realizado pelo perito em contato direto e imediato com os vestígios do crime.
b) Exame de corpo de delito indireto: é aquele realizado através da análise de outros elementos que não propriamente os vestígios deixados pela prática criminosa, a exemplo do depoimento de testemunhas.

94
Q

O rol do art. 6º do CPP, que prevê as providências que devem ser tomadas pela autoridade policial, é taxativo?

A

O rol do art. 6° do CPP não é taxativo, até porque o art. 13 do CPP menciona outros atos de incumbência da autoridade policial (alguns deles inclusive no curso da ação penal).

95
Q

O ordenamento jurídico pátrio admite cláusula de reserva de jurisdição temporária?

A

O art. 13-B, §4º, do CPP instituiu uma cláusula de reserva de jurisdição temporária, pois não havendo manifestação judicial no prazo de 12 horas sobre o pleito formulado pelo membro do Ministério Público ou pelo Delegado de Polícia, estas autoridades podem requisitar às empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou telemática que disponibilizem imediatamente os meios técnicos adequados que permitam a localização da vítima ou dos suspeitos do delito em curso, com imediata comunicação ao juiz.
Em outros termos, a lei confere um prazo (12 horas) dentro do qual a diligência somente poderá ser efetivada por meio de decisão judicial; encerrado esse prazo e sendo omissa a autoridade judiciária, em face da urgência que o caso demanda, esta diligência poderá ser realizada diretamente, independentemente de ordem judicial, pelo membro do Parquet ou pelo Delegado de Polícia.

96
Q

O investigado está obrigado a participar da reconstituição do crime? Ele está obrigado a comparecer ao local da reprodução simulada dos fatos?

A

O investigado não está obrigado a participar da reconstituição do crime, pois ninguém pode ser compelido a produzir prova contra si mesmo, segundo posição do STF.
O STF também tem posição no sentido de que o investigado sequer está obrigado a comparecer ao local da reprodução simulada dos fatos, não cabendo, pois, condução coercitiva (RHC n° 64354).

97
Q

Qual o prazo para a conclusão do inquérito policial?

A
  • Investigado preso: 10 dias. Este prazo de 10 dias, até o advento do Pacote Anticrime, não podia ser prorrogado. O Pacote Anticrime (art. 3º-B, §2º, do CPP), ainda com a eficácia suspensa, passou a prever que o prazo poderá ser prorrogado por 15 dias, uma única vez, pelo juiz das garantias.
  • Investigado solvo: 30 dias, prorrogáveis.
  • Justiça Federal: 15 dias, duplicáveis, para o investigado preso e 30 dias, prorrogáveis, para o investigado solto.
  • Crimes contra a economia popular: 10 dias improrrogáveis, estando o investigado preso ou solto.
  • Lei de Drogas: 30 dias, duplicáveis, se o investigado estiver preso e 90 dias, duplicáveis, se o investigado estiver solto.
  • Justiça Militar: 20 dias improrrogáveis se o investigado estiver preso e 40 dias, prorrogáveis por mais 20 dias, se o investigado estiver solto.
98
Q

Na hipótese de investigado preso preventivamente, a partir de qual dia começa a correr o prazo para a conclusão do inquérito?

A

CPP Art. 10. O inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido PRESO em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão (…)

99
Q

O prazo para a conclusão do inquérito policial tem natureza processual ou penal? Qual a diferença?

A

a) Prazo penal: o dia do início é computado.
b) Prazo processual penal: o dia do início não é computado.
Quanto ao investigado solto, o prazo é processual. Quanto ao investigado preso, há duas correntes:
1ª Corrente (Nucci, Avena, Tourinho Filho): prazo penal, que deve ser contado à luz do art. 10 do CP, é dizer, o dia do início será computado.
2ª Corrente (Renato Brasileiro, Mirabete, Edilson Bonfim): não se pode confundir o prazo da prisão, que tem natureza penal, com o prazo para a conclusão do inquérito, que tem natureza processual.

100
Q

O que é o relatório da autoridade policial?

A

É uma peça essencialmente descritiva. Indica quais diligências foram realizadas, o que a testemunha disse, entre outros questionamentos não respondidos. NÃO é necessário juízo de valor que deve ser feito pelo titular da ação penal.
A única valoração permitida ao delegado é quanto à autoria e materialidade do delito (não lhe é facultado examinar aspectos relativos à ilicitude da conduta ou culpabilidade do investigado).

101
Q

Em qual hipótese o delegado é obrigado a fazer um juízo de valor?

A

No caso do art. 52, I, da Lei de Drogas, para justificar as razões que levaram à classificação do delito, indicando a quantidade e indícios que classifiquem o agente como usuário ou como traficante.
LD. Art. 52. Findos os prazos a que se refere o art. 51 desta Lei (30 dias preso ou 90 dias solto), a autoridade de polícia judiciária, remetendo os autos do inquérito ao juízo:
I - relatará sumariamente as circunstâncias do fato, justificando as razões que a levaram à classificação do delito, indicando a quantidade e natureza da substância ou do produto apreendido, o local e as condições em que se desenvolveu a ação criminosa, as circunstâncias da prisão, a conduta, a qualificação e os antecedentes do agente; ou […]

102
Q

O relatório é uma peça indispensável?

A

Não. O relatório não é uma peça obrigatória para o oferecimento de denúncia.

103
Q

Quem é o destinatário do inquérito policial?

A

De acordo com o CPP, os autos serão remetidos ao juízo competente.
Os autores mais modernos de Processo Penal defendem que o § 1º do art. 10 do CPP não foi recepcionado pela CF/88. O inquérito policial é um procedimento investigatório preliminar, ou seja, que ocorre antes de a questão ser judicializada. Além disso, as diligências são feitas de forma unilateral pela autoridade policial, sem a participação da defesa.
Assim, não é o momento adequado para o julgador ter acesso a esses elementos, considerando que não haverá um contraponto imediato feito pela defesa (contraditório), havendo risco concreto de o juiz ser influenciado pela narrativa dos fatos feita pelos órgãos de persecução penal.
Ademais, adotamos o sistema acusatório. Logo, a doutrina aponta que o inquérito policial deveria tramitar, em regra, apenas entre a Polícia e o Ministério Público, de forma direta, sem o Poder Judiciário como intermediário.
Frustrando a doutrina, a maioria dos Ministros do STF concluiu que o § 1º do art. 10 do CPP foi recepcionado pela CF/88 e que se encontra em vigor.

104
Q

Lei estadual pode prever a tramitação direta do inquérito policial entre a polícia e o Ministério Público?

A

Percebendo que o procedimento trazido pelo CPP estava em contrariedade com o sistema acusatório ou, no mínimo, desatualizado, alguns Estados e Tribunais passaram a editar leis estaduais e portarias (respectivamente) prevendo que a tramitação do IP, como regra, deveria ser feita diretamente entre a Polícia e o MP.
O STF entendeu que é INCONSTITUCIONAL lei estadual que preveja a tramitação direta do inquérito policial entre a Polícia e o Ministério Público.
Ex.: a LC nº 106/2003, do Estado do Rio de Janeiro previu a tramitação direta do IP.
O STF entendeu que a LC nº 106/2003 contraria a regra do § 1º do art. 10 do CPP (ADI 2886/RJ, red. p/ o acórdão Min. Joaquim Barbosa, julgada em 3/4/2014). Para o STF, o Estado-membro tem competência para legislar acerca de normas sobre o procedimento do IP. No entanto, ao fazê-lo, somente pode complementar as normas gerais trazidas pelo CPP. Ocorre que a LC nº 106/2003 estabeleceu uma regra contrária à norma geral editada pela União. Assim, essa lei é inconstitucional, não por afrontar o art. 22, I, da CF/88, mas sim por violar o § 1º do art. 24 da Carta Magna.

105
Q

Em alguma hipótese ocorre a tramitação direta do inquérito entre a polícia e o Ministério Público?

A

Por meio da Resolução nº 063/2009, o Conselho da Justiça Federal (CJF) determinou a tramitação direta do IP entre a Polícia Federal e o Ministério Público Federal. Por força da Resolução, atualmente, no âmbito da Justiça Federal, se o DPF pede a dilação do prazo para as investigações ou apresenta o relatório final, o IP não precisa ir para o Juiz Federal e depois ser remetido ao MPF. O caminho é direto entre a PF e o MPF, sendo o próprio membro do Parquet quem autoriza a dilação do prazo.
A Resolução 063/2009-CJF também foi impugnada no STF por meio da ADI n. 4305, ajuizada pela Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal. O Relator é o Min. Ricardo Lewandowski e não há previsão de julgamento.

106
Q

Uma vez remetidos os autos do inquérito ao juízo, quais providências devem ser tomadas pelo juiz competente?

A

a) Se o crime for de ação penal pública, os autos são remetidos ao MP (vista ao MP).
b) Se o crime é de ação penal privada, os autos ficam em cartório aguardando a iniciativa da vítima.

107
Q

Remetidos os autos do inquérito policial ao MP, de quais possibilidades este dispõe?

A

A depender do caso concreto, o MP terá as seguintes possibilidades:

a) Oferecer denúncia contra a pessoa suspeita de ter cometido o crime, caso entenda que já há indícios suficientes de autoria e prova da materialidade;
b) Requerer ao juiz que devolva os autos ao Delegado de Polícia para que sejam realizadas novas diligências investigatórias, se entender que ainda não há elementos informativos suficientes;
c) Decisão de arquivamento do inquérito policial, caso conclua que não há crime ou que não existem “provas” suficientes, mesmo já tendo sido feitas todas as diligências investigatórias possíveis;
d) Requerer ao juiz que decline a competência ou que suscite conflito de competência, caso avalie que o atual juízo não é competente para apurar o delito investigado.
e) Acordo de não persecução penal.

108
Q

Pode o juiz INDEFERIR o pedido de diligências feito pelo Ministério Público ao Delegado de Polícia?

A

Não, porque não cabe ao juiz a análise desses elementos neste momento. Aqui, ele estaria realizando um ato tumultuário, pois interferindo no desenvolvimento da convicção do MP, titular da ação penal.
Caso o juiz indefira o pedido de devolução dos autos à autoridade policial, caberá Correição Parcial.
Art. 13. Incumbirá ainda à autoridade policial:
II - realizar as diligências requisitadas pelo juiz ou pelo Ministério Público;

109
Q

O que se entende por conflito de competência?

A

Trata-se de instrumento que visa dirimir eventual controvérsia entre duas ou mais autoridades judiciárias acerca da (in) competência para o processo e julgamento de determinada demanda.
Previsto nos arts. 113 a 117 do CPP.

110
Q

Qual a diferença entre conflito positivo e conflito negativo de competência?

A
  • Conflito Positivo: Duas ou mais autoridades judiciárias se consideram competentes para apreciar o caso concreto.
  • Conflito Negativo: Duas ou mais autoridades judiciárias se consideram incompetentes para apreciar o caso concreto.
111
Q

No julgamento do conflito de competência, é possível a atribuição da competência a um terceiro juízo que não está no conflito?

A

Ao julgar o Conflito de Competência, nada impede que um tribunal reconheça a competência de um juízo que não está no conflito.

112
Q

Se já houver sentença com trânsito em julgado, ainda assim é possível a instauração de conflito de competência?

A

Súmula nº 59 do STJ – Não há conflito de competência se já existe sentença com o trânsito em julgado, proferida por um dos juízos conflitantes.

113
Q

Quando o STF vai julgar o conflito de competência?

A

O STF vai julgar o conflito de competência entre o STJ e qualquer tribunal, entre Tribunais Superiores e entre estes e qualquer tribunal.
CRFB. Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
o) os conflitos de competência entre o Superior Tribunal de Justiça e quaisquer tribunais, entre Tribunais Superiores, ou entre estes e qualquer outro tribunal;

114
Q

Quando o Tribunal de Segunda Instância (TJ ou TRF) julgará o conflito de competência?

A

Quando houver conflito de competência envolvendo juízes a eles vinculados.
Se o conflito envolver juízes vinculados a tribunais diversos, a competência será do STJ.
CRFB. Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais:
e) os conflitos de competência entre juízes federais vinculados ao Tribunal;

115
Q

Quando o STJ julgará o conflito de competência?

A

Quando o conflito de competência for entre quaisquer tribunais (ressalvado o disposto no 102, I, ‘o’ – STF), bem como entre tribunal e juiz a ele não vinculados ou entre juízes vinculados a tribunais diversos.
Sua competência aqui é imensa – residual.
CRFB. Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, “o”, bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos;

116
Q

Quem é competente para resolver o conflito de competência entre Juizado Especial Federal e Juízo Comum Federal?

A

A competência ERA do STJ:
Súmula nº 348 do STJ - Compete ao Superior Tribunal de Justiça decidir os conflitos de competência entre juizado especial federal e juízo federal, ainda que da mesma seção judiciária. (Superada!!)
A Súmula nº 348 foi cancelada e foi editada nova súmula:
Súmula nº 428 do STJ - Compete ao TRF decidir os conflitos de competência entre juizado especial federal e juízo federal da mesma seção judiciária.
OBS.: há um erro técnico. Seção é o Estado, a Súmula quis dizer com “mesma seção judiciária” os que estão submetidos ao mesmo TRF (região).

117
Q

A Súmula nº 348 do STJ está completamente superada?

Súmula nº 348 do STJ - Compete ao Superior Tribunal de Justiça decidir os conflitos de competência entre juizado especial federal e juízo federal, ainda que da mesma seção judiciária.

A

A súmula 348 do STJ é PARCIALMENTE superada, já que o STJ ainda terá competência para julgar conflito entre juiz federal e juiz de juizado especial federal que estejam vinculados a tribunais (regiões) diversos.

118
Q

O que é conflito de atribuição?

A

Ocorre quando há dois membros diferentes do Ministério Público investigando o mesmo fato, sendo que nenhum deles formulou qualquer pedido judicial, de sorte que o Poder Judiciário não foi provocado e os procedimentos tramitam apenas internamente.
Em suma: dois membros do Ministério Público divergem sobre quem deverá atuar em uma investigação.

119
Q

O que é um falso conflito de atribuições?

A

Só existe conflito de atribuições se a divergência ficar restrita aos membros do Ministério Público. Se os juízes encamparem as teses dos membros do MP, aí eles discordarão entre si e teremos no caso um “falso conflito de atribuições” (expressão cunhada por Guilherme de Souza Nucci). Diz-se que há um falso conflito de atribuições porque, na verdade, o que temos é um conflito entre dois juízes, ou seja, um conflito de competência.

120
Q

Caso haja um conflito de atribuições entre membros do Ministério Público, quem irá decidir qual dos dois órgãos irá atuar?

A

Depende. Podemos identificar quatro situações diferentes:

1) Se o conflito se dá entre Promotores de Justiça do Ministério Público de um mesmo Estado, a divergência será dirimida pelo respectivo Procurador-Geral de Justiça (art. 10, X, da Lei nº 8.625/93).
2) Se o conflito se dá entre Procuradores da República, ele será resolvido pela Câmara de Coordenação e Revisão (art. 62, VII, da LC nº 75/1993).
3) Se o conflito se dá entre integrantes de ramos diferentes do Ministério Público da União (ex: um Procurador da República e um Procurador do Trabalho), a divergência será resolvida pelo Procurador-Geral da República (art. 26, VII, da LC nº 75/1993).
4) Se o conflito se dá entre Promotores de Justiça de Estados diferentes ou entre Promotor de Justiça e Procurador da República, a divergência será resolvida pelo CNMP (STF, Plenário, ACO 924/SP, j. 05/06/2020).

121
Q

Decidido o conflito de atribuição pelo CNMP, essa decisão vincula o Poder Judiciário?

A

O Poder Judiciário não fica vinculado à decisão do CNMP.
Assim, suponhamos que, em um conflito de atribuições, o CNMP afirme que a atribuição para investigar e denunciar o réu é do Procurador da República. Diante disso, o Procurador da República oferece denúncia na Justiça Federal. O Juiz Federal estará livre para reapreciar o tema e poderá entender que a competência não é da Justiça Federal, declinando a competência para a Justiça Estadual.
Logo, a decisão do CNMP produz efeitos vinculantes apenas interna corporis, sendo uma decisão de cunho administrativo, não vinculando os juízos que irão apreciar a causa.

122
Q

Como o Pacote Anticrime disciplinou o arquivamento do inquérito policial?

A

O Pacote Anticrime alterou a sistemática do procedimento de arquivamento do inquérito policial, dando nova redação ao art. 28 do CPP.
Com a nova Lei, o controle do arquivamento caberá exclusivamente ao Ministério Público. Portanto, a decisão de arquivamento não está mais sujeita ao controle jurisdicional.
Art. 28. Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei.
§ 1º Se a vítima, ou seu representante legal, não concordar com o arquivamento do inquérito policial, poderá, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento da comunicação, submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica.
§ 2º Nas ações penais relativas a crimes praticados em detrimento da União, Estados e Municípios, a revisão do arquivamento do inquérito policial poderá ser provocada pela chefia do órgão a quem couber a sua representação judicial.

123
Q

A nova sistemática de arquivamento do inquérito policial está produzindo efeitos?

A

Importante consignar que a eficácia do art. 28, caput, do CPP, na redação dada pela Lei 13.964/2019, foi suspensa em virtude de medida cautelar concedida pelo Min. Luiz Fux nos autos da ADI 6.305 (22/01/2020). Determinou, ademais, nos termos do art. 11, §2º, da Lei 9.868/99, que a redação revogada do art. 28 do CPP permaneça em vigor enquanto perdurar esta medida cautelar.

124
Q

Antes do advento do Pacote Anticrime, o juiz podia determinar o arquivamento do inquérito policial “ex officio”?

A

Mesmo antes da Lei 13.964/2019, o juiz não podia ordenar o arquivamento do IP “ex officio”, nem mesmo nos casos de foro por prerrogativa de função. Se o fizer, enseja-se ao MP o ingresso de pedido de Correição Parcial.

125
Q

O arquivamento do inquérito policial (ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza) possui natureza complexa?

A

Na verdade, o arquivamento é um ato composto, tendo em vista que a decisão do Promotor Natural deverá ser homologada pela instância de revisão ministerial.
Enunciado nº 7 do CNPG - Compete exclusivamente ao Ministério Público o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza. Trata-se de ato composto, constituído de decisão do promotor natural e posterior homologação pela instância de revisão ministerial (Procurador-Geral de Justiça ou órgão delegado).

126
Q

Realizado o arquivamento do inquérito policial, é possível a propositura de ação penal privada subsidiária da pública?

A

Diante do arquivamento, não cabe ação penal privada subsidiária da pública (STJ). A ação penal privada subsidiária só é cabível na inércia do MP, o que não acontece aqui (art. 5º, LIX, da CF e 100, §3º, do CP).

127
Q

É cabível recurso contra o arquivamento do inquérito policial?

A

Em regra, a decisão de arquivamento é irrecorrível.
Havia três exceções:
a) Art. 7º da Lei 1.521/51 – em crime contra a economia popular ou contra a saúde, a decisão estava sujeita a reexame necessário;
b) Art. 6º da Lei 1.521/51 – o autor da representação poderia interpor RESE se o arquivamento fosse determinado.
c) Arquivamento nas hipóteses de atribuição originária do PGJ.
Com as alterações promovidas pelo Pacote Anticrime, como não compete mais ao juiz homologar ou não o arquivamento, não caberá recurso, salvo no caso de determinação de arquivamento pelo PGJ em relação às hipóteses de competência originária (art. 12, XI, da Lei 8.625/1993).
Art. 12. O Colégio de Procuradores de Justiça é composto por todos os Procuradores de Justiça, competindo-lhe:
XI – rever, mediante requerimento do legítimo interessado, nos termos da Lei Orgânica, decisão de arquivamento de inquérito policial ou peças de informações determinada pelo Procurador-Geral de Justiça, nos casos de sua atribuição originária.

128
Q

Qual instância ministerial é responsável por revisar a decisão de arquivamento do inquérito policial?

A

No âmbito do Ministério Público Estadual, a instância de revisão caberá ao Procurador-Geral de Justiça, nos termos do art. 10, IX, “d”, da Lei Orgânica do MP.
No âmbito do MPF e do MPDFT, como integram o MPU, a instância de revisão ministerial será feita pelas câmaras de coordenação de revisão (art. 62 da LC nº 75/1993).

129
Q

Quais condutas poderá adotar a instância ministerial?

A

Importante consignar que caberá à instância ministerial:

a) Confirmar o arquivamento, homologando-o;
b) Requisitar diligências;
c) Designar outro membro do MP para oferecer a denúncia. Prevalece o entendimento de que esse membro será obrigado a oferecer a denúncia, sem prejuízo de eventual pedido de absolvição.

130
Q

Quais fundamentos podem ser usados para o arquivamento do inquérito policial?

A

O CPP não traz previsão explícita acerta dos fundamentos para o arquivamento. A doutrina entende que os fundamentos estão previstos de maneira implícita no CPP, conjugando-se o art. 395, II e III (causas de rejeição da peça acusatória), art. 397 (causas de absolvição sumária – julgamento antecipado da lide).
Os fundamentos são os seguintes:
a) Atipicidade formal ou material;
b) Excludente da ilicitude/culpabilidade (salvo inimputabilidade);
c) Causa extintiva da punibilidade;
d) Ausência de elementos informativos quanto à autoria e materialidade.

131
Q

Antes do Pacote Anticrime, o arquivamento do inquérito fazia coisa julgada material?

A

Antes da Lei nº 13.964/2019, a depender do fundamento utilizado para o arquivamento, haveria a formação de coisa julgada material, de modo que o inquérito não mais poderia ser desarquivado. Fundamentos:

a) Atipicidade formal ou material: faz coisa julgada material (STF e STJ);
b) Exclusão da ilicitude: para o STF, NÃO faz coisa julgada material (HC 95.211/ES). Para o STJ, faz coisa julgada material;
c) Exclusão da culpabilidade: sem jurisprudência. Renato Brasileiro entende que faz coisa julgada material.
d) Extinção da punibilidade: faz coisa julgada material (STF e STJ);
e) Ausência de elementos informativos quanto à autoria e materialidade: não faz coisa julgada material, mas apenas formal.

132
Q

Antes do pacote anticrime, se houvesse arquivamento do inquérito com fundamento em certidão de óbito falsa, seria possível o desarquivamento mesmo se tratando de uma hipótese de extinção da punibilidade?

A

Caso o juiz viesse a extinguir a punibilidade com base em certidão de óbito falsa, de acordo com o STF, como a decisão se baseou em um ATO INEXISTENTE, esta não seria considerada válida, podendo então o indivíduo ser processado novamente.

133
Q

De acordo com o regime prescrito pela Lei nº 13.964/2019, o arquivamento do inquérito pode fazer coisa julgada?

A

Com o advento do Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019), o arquivamento passou a ser decisão administrativa, ou seja, não é mais uma decisão judicial. Portanto, tecnicamente, não há mais como se falar em coisa julgada (seja formal ou material), que é um atributo das decisões judiciais.

134
Q

Quando será possível o desarquivamento do inquérito policial?

A

Segundo Renato Brasileiro, embora não seja possível falar em coisa julgada administrativa, somente será possível desarquivar o inquérito na hipótese em que o arquivamento teve como fundamento a insuficiência de provas ou a falta de condição da ação ou de pressuposto processual, em homenagem à segurança jurídica e à boa-fé.
Nessas hipóteses, haveria, portanto, uma espécie de preclusão administrativa.

135
Q

Qual o requisito/pressuposto para o desarquivamento do inquérito e a reabertura das investigações? É necessário requisição do “parquet”?

A

Desarquivamento não é sinônimo de oferecimento de denúncia. Desarquivar é reabrir as investigações, de modo que basta a notícia de provas novas.
Assim, o desarquivamento do IP tem como pressuposto a notícia de prova nova. Não confundir com o início da ação penal (oferecimento da denúncia), na qual não bastará a notícia, precisará efetivamente de prova nova.

136
Q

Para fins de desarquivamento do inquérito policial, o que se entende por prova nova?
Quais são suas espécies?

A

Prova nova: é aquela substancialmente inovadora, ou seja, aquela capaz de produzir uma alteração do contexto probatório.
a) Prova SUBSTANCIALMENTE nova: é a prova inédita, ou seja, aquela que estava oculta ou ainda inexistente quando do arquivamento. Ex.: arma do crime encontrada.
b) Prova FORMALMENTE nova: é aquela que já era conhecida, e até mesmo já foi utilizada pelo Estado, mas que ganhou nova versão. Ex.: oitiva da esposa, hoje sendo ex-esposa, testemunha que em um primeiro momento está sendo ameaçada e que depois acaba dando sua versão verdadeira sobre os fatos.
Em ambas as hipóteses é cabível o oferecimento de denúncia.

137
Q

Imagine, por exemplo, que o Promotor entenda que não é caso de transação penal ou de suspensão condicional de processo, sendo que o juiz não poderá conceder de ofício. Nessa hipótese, que medida pode ser tomada pelo magistrado?

A

Segundo Renato Brasileiro, nesse caso, o juiz poderia remeter os autos para a instância de revisão, aplicando-se a antiga redação do art. 28, entendimento, inclusive sumulado pelo STF.
Súmula nº 696 do STF - Reunidos os pressupostos legais permissivos da suspensão condicional do processo, mas se recusando o Promotor de Justiça a propô-la, o Juiz, dissentindo, remeterá a questão ao Procurador-Geral, aplicando-se por analogia o art. 28 do CPP.
Corroborando tal entendimento, vide o §14 do art. 28-A que foi incluído no CPP pelo Pacote Anticrime.
Art. 28-A, § 14. No caso de recusa, por parte do Ministério Público, em propor o acordo de não persecução penal, o investigado poderá requerer a remessa dos autos a órgão superior, na forma do art. 28 deste Código.

138
Q

Nas hipóteses de competência originária do PGR ou do PGJ, estes deverão submeter a decisão de arquivamento à apreciação do Poder Judiciário?

A

Nestas hipóteses, mesmo antes do Pacote Anticrime, o arquivamento deixava de ser uma decisão judicial e passava a ser uma DECISÃO ADMINISTRATIVA.
Portanto, nessas hipóteses não é necessário que o PGJ ou PGR submeta sua decisão ao poder judiciário. (STF, Inquérito 2054 e STJ HC 64564).

139
Q

O que se entende por arquivamento implícito? Quais são suas espécies?

A

Ocorre o arquivamento implícito quando o titular da ação penal deixa de incluir na denúncia algum fato investigado (arquivamento implícito objetivo) ou algum dos indiciados ou algum corréu (arquivamento implícito subjetivo), sem expressa manifestação ou justificação desse procedimento.

140
Q

O ordenamento brasileiro admite o arquivamento implícito?

A

O arquivamento implícito NÃO É ADMITIDO pela doutrina ou pela jurisprudência, que são unânimes no sentido que o arquivamento depende de decisão fundamentada.

141
Q

É cabível ação penal privada subsidiária da pública nas hipóteses de arquivamento implícito?

A

Quanto ao cabimento de ação penal privada subsidiária da pública nas hipóteses de arquivamento implícito, ou seja, caso o órgão do Ministério Público tenha deixado de incluir na denúncia algum fato delituoso e/ou coautor investigado, silenciando-se quanto ao arquivamento do inquérito em relação a eles, o STJ tem entendido ser inviável o oferecimento de queixa-crime subsidiária.

142
Q

O que se entende por arquivamento indireto do inquérito policial?

A

Ocorre quando o juízo perante o qual atua o órgão do MP é incompetente para processar e julgar a futura ação penal. Nesse hipótese, o membro do MP deverá requerer a remessa dos autos ao juízo competente, onde atuará o Promotor com atribuições para o caso.
Assim, haveria um arquivamento apenas em relação ao membro do MP originário, pois o órgão ministerial derivado continuará atuando no inquérito normalmente.
Ex.: o Promotor que atua perante o Tribunal do Júri recebe autos de inquérito versando sobre latrocínio, que não é da competência do referido juízo (Súmula nº 603 do STF), motivo pela qual requer o envio dos autos à Vara criminal comum.
Se o juízo originário discordar do MP e se julgar competente, poderá invocar, por analogia, o art. 28 do CPP, remetendo os autos à instância de revisão ministerial, tendo em vista que estará em jogo também a sua competência.

143
Q

É cabível ação penal privada subsidiária da pública nas hipóteses de arquivamento indireto?

A

Na hipótese de arquivamento indireto, não cabe ação penal privada subsidiária da pública. Isto porque não houve inércia do MP, ele se manifestou pela declinação da competência.

144
Q

O que é o trancamento (ou encerramento anômalo) do inquérito policial?

A

Segundo Renato Brasileiro, trata-se de medida de força que acarreta a extinção prematura das investigações quando a mera tramitação do inquérito configurar constrangimento ilegal.

145
Q

Em quais hipóteses será possível o trancamento do inquérito policial?

A

O trancamento do inquérito policial é uma medida de natureza excepcional, que será determinada pelo juiz das garantias (art. 3º-B, IX do CPP - ainda com eficácia suspensa), somente sendo possível quando houver:

  • Ausência de qualquer dúvida sobre a atipicidade (formal/material) da conduta.
  • Presença de causa extintiva da punibilidade.
  • Ausência de justa causa.
  • Ausência de manifestação da vontade da vítima nos crimes de ação privada ou pública condicionada.
146
Q

Qual o instrumento adequado para o trancamento do inquérito policial?

A

O instrumento adequado para o trancamento do inquérito será:
- Habeas corpus: apenas nos casos em que há risco à liberdade de locomoção.
- Mandado de segurança: nos casos de pessoa jurídica, em que não há risco à liberdade de locomoção.
Súmula nº 693 do STF - Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada.

147
Q

De quem é a competência para julgar eventual habeas corpus visando o trancamento de inquérito policial?

A
  • Inquérito instaurado pelo Delegado de Polícia (autoridade coatora): juiz de primeira instância.
  • Inquérito instaurado por requisição do Ministério Público (autoridade coatora): Tribunal competente para julgar originariamente.
148
Q

É possível a investigação criminal pelo Ministério Público?

A

Trata-se, atualmente, de um ponto tranquilo.
1ª CORRENTE (minoritária): entende que não pode haver investigação pelo MP, uma vez que não há previsão legal. Além disso, violaria a paridade de armas entre acusação e defesa.
2ª CORRENTE (amplamente majoritária): é possível a investigação realizada pelo MP. Embora não haja previsão expressa na CRFB, adota-se a teoria dos poderes implícitos, segundo a qual, se a Constituição outorga determinada atividade-fim a um órgão, significa dizer que também concede a ele todos os meios necessários para a realização dessa atribuição. A CRFB confere ao MP as funções de promover a ação penal pública (art. 129, I). Logo, ela atribui ao Parquet também todos os meios necessários para o exercício da denúncia, dentre eles a possibilidade de reunir provas para que fundamentem a acusação.

149
Q

O STF admite a investigação criminal promovida pelo Ministério Público?

A

No julgamento do RE 593727, o Plenário do STF reconheceu a legitimidade do Ministério Público para promover, por autoridade própria, em situações excepcionais, investigações de natureza penal, mas ressaltou que essa investigação deverá respeitar alguns parâmetros (requisitos).

1) Devem ser respeitados os direitos e garantias fundamentais dos investigados;
2) Os atos investigatórios devem ser necessariamente documentados e praticados por membros do MP;
3) Devem ser observadas as hipóteses de reserva de jurisdição;
4) Devem ser respeitadas as prerrogativas profissionais asseguradas por lei aos advogados;
5) Deve ser respeitada a Súmula vinculante nº 14;
6) A investigação deve ser realizada dentro de prazo razoável;
7) Os atos de investigação estão sujeitos ao permanente controle do Poder Judiciário.

150
Q

Antes da Lei nº 13.964/2019 já existia previsão normativo do acordo de não persecução penal?

A

O acordo de não persecução penal, até 2019, estava previsto apenas na Resolução Normativa nº 181 do CNMP, do ano de 2017. Todavia, havia discussão acerca da constitucionalidade da Resolução.
A Lei nº 13.964/2019 incluiu o art. 28-A ao CPP, positivando o acordo de não persecução penal por intermédio de lei em sentido formal.

151
Q

O que é o acordo de não persecução penal?

A

Segundo Renato Brasileiro, “o acordo de não persecução penal é um negócio jurídico de natureza extrajudicial, necessariamente homologado pelo juiz competente, celebrado entre o MP e o autor do delito, obrigatoriamente assistido por um defensor, que confessa formal e circunstanciadamente a prática de um delito, sujeitando-se ao cumprimento de certas condições não privativas de liberdade, em troca do compromisso do Parquet de não oferecer denúncia, declarando-se ao final a extinção da punibilidade, se o acordo for cumprido”.

152
Q

O acordo de não persecução penal é discricionário?

A

Assim como a transação e a suspensão condicional do processo, o acordo de não persecução penal é um instituto de natureza consensual, tratando-se de uma discricionariedade regrada.
Nesse sentido, o Enunciado 19 CNPG:
Enunciado nº 19 – O acordo de não persecução penal é faculdade do MP que avaliará, inclusive em última análise (§ 14), se o instrumento é necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime no caso concreto.

153
Q

O acordo de não persecução penal será aplicado aos processos já em andamento quando da sua entrada em vigor?

A

Segundo o STF e o STJ, o acordo de não persecução penal (ANPP) aplica-se a fatos ocorridos antes da Lei nº 13.964/2019, desde que não recebida a denúncia.
O ANPP se esgota na etapa pré-processual, sobretudo porque a consequência da sua recusa, sua não homologação ou seu descumprimento é inaugurar a fase de oferecimento e de recebimento da denúncia.
O recebimento da denúncia encerra a etapa pré-processual, devendo ser considerados válidos os atos praticados em conformidade com a lei então vigente.
Dessa forma, a retroatividade penal benéfica incide para permitir que o ANPP seja viabilizado a fatos anteriores à Lei nº 13.964/2019, desde que não recebida a denúncia.
Assim, mostra-se impossível realizar o ANPP quando já recebida a denúncia em data anterior à entrada em vigor da Lei nº 13.964/2019.
STJ. 5ª Turma. HC 607003-SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 24/11/2020 (Info 683).
STF. 1ª Turma. HC 191464 AgR, Rel. Roberto Barroso, julgado em 11/11/2020.

154
Q

Quais são os requisitos POSITIVOS para a propositura do acordo de não persecução penal?

A

Para a celebração do acordo de não persecução penal devem ser observados alguns requisitos, são eles:

a) Viabilidade da persecução penal;
b) Infração penal cometida sem violência ou grave ameaça;
c) Confissão formal e circunstanciada;
d) Infração penal com pena mínima inferior a 4 anos;
e) acordo necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime.

155
Q

Nos crimes culposos cometidos mediante violência, será possível a propositura de acordo de não persecução penal?

A

A violência ou grave ameaça, citada no art. 28-A, deve ser praticada na conduta. Portanto, em crimes culposos, ainda que resultem violência contra pessoa, será cabível o acordo.
Enunciado 23 CNPG - É cabível o acordo de não persecução penal nos crimes culposos com resultado violento, uma vez que nos delitos desta natureza a conduta consiste na violação de um dever de cuidado objetivo por negligência, imperícia ou imprudência, cujo resultado é involuntário, não desejado e nem aceito pela agente, apesar de previsível.

156
Q

As causas de aumento e diminuição de pena devem ser levadas em consideração para a aferição da pena mínima para fins de acordo de não persecução penal?

A

As causas de aumento e diminuição devem ser levadas em consideração.
CPP. Art. 28-A, § 1º Para aferição da pena mínima cominada ao delito a que se refere o caput deste artigo, serão consideradas as causas de aumento e diminuição aplicáveis ao caso concreto.
Enunciado 29 CNPG - Para aferição da pena mínima cominada ao delito a que se refere o artigo 28-A, serão consideradas as causas de aumento e diminuição aplicáveis ao caso concreto, na linha do que já dispõe os enunciados sumulados no 243 e no 723, respectivamente, do Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal.

157
Q

Quais são os requisitos NEGATIVOS para a propositura do acordo de não persecução penal?

A

O acordo de não persecução penal não poderá ser celebrado quando:

a) Cabível transação penal;
b) O agente for reincidente;
c) O agente for criminoso habitual, reiterado ou profissional, salvo quando as infrações anteriores forem insignificantes;
d) Agente beneficiado com acordo de não persecução penal, transação ou suspensão condicional nos últimos 5 anos;
e) Crime for praticado no âmbito de violência doméstica e familiar (qualquer vítima – homem ou mulher);
f) Crime praticado contra mulher por razões da condição de sexo feminino, independentemente se no contexto ou não da violência doméstica ou familiar.

158
Q

Correrá prescrição enquanto o acordo de não persecução penal estiver sendo cumprido?

A

CP. Art. 116 - Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre:
IV - enquanto não cumprido ou não rescindido o acordo de não persecução penal.

159
Q

Quais condições podem ser impostas em sede de acordo de não persecução penal?

A

O acordo de não persecução penal não envolve a aplicação de pena, mas impõe condições não privativas de liberdade, que serão observadas pelo juiz da execução penal. São elas:

a) Reparação do dano ou restituição da coisa;
b) Renunciar voluntariamente a bens e direitos;
c) Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas;
d) Pagamento de prestação pecuniária;
e) Cumprimento de outras condições indicadas pelo MP.

160
Q

Qual é o órgão responsável pelo controle jurisdicional do acordo de não persecução penal?

A

O acordo é celebrado entre o MP e o autor do delito (acompanhado de defensor), mas necessariamente deverá ser homologado pelo Poder Judiciário.
Pelo menos, em regra, será feito na fase investigatória. Portanto, a competência será do juiz das garantias.
Caso seja feito perante os Tribunais, a homologação será feita pelo relator.

161
Q

Qual a medida cabível contra a decisão que recusar homologação ao acordo de não persecução penal?

A

Caberá Recurso em Sentido Estrito contra decisão que recusar a homologação da proposta de acordo de não persecução penal.
CPP. Art. 581 Caberá recurso, no sentindo estrito, da decisão, despacho ou sentença:
XXV - que recusar homologação à proposta de acordo de não persecução penal, previsto no art. 28-A desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

162
Q

A investigação defensiva se confunde com a participação do defensor nos autos da investigação pública?

A

A investigação defensiva não se confunde com a participação do defensor nos autos da investigação pública. Apesar de ambas as formas serem concretização do direito de defesa e, mais particularmente, dos direitos à prova e à investigação, elas não se equivalem. Ao participar da investigação pública, o defensor está circunscrito aos rumos dados à persecução prévia pelo órgão público e sua intervenção restringe-se à proteção dos interesses mais relevantes do imputado, principalmente seus direitos fundamentais.

163
Q

O que é investigação criminal defensiva?

A

Na investigação defensiva, que se desenvolve de forma totalmente independente da investigação pública, cabe ao defensor traçar a estratégia investigatória, sem qualquer tipo de subordinação às autoridades públicas, devendo apenas respeitar os critérios constitucionais e legais de obtenção de prova, para evitar questionamentos acerca da sua licitude e do seu valor. De maneira simplificada, enquanto na investigação pública o defensor é mero coadjuvante, na investigação defensiva ele assume o papel de protagonista.

164
Q

Quem é o detetive particular?

A

A Lei 13.432/2017 define quem é o detetive particular (art. 2º):
Lei 13.432/17, art. 2º. Para os fins desta Lei, considera-se detetive particular o profissional que, habitualmente, por conta própria ou na forma de sociedade civil ou empresarial, planeje e execute coleta de dados e informações de natureza NÃO CRIMINAL, com conhecimento técnico e utilizando recursos e meios tecnológicos permitidos, visando ao esclarecimento de assuntos de interesse privado do contratante.
Perceba que não possui natureza criminal.

165
Q

O detetive particular pode colaborar com a investigação policial?

A

O detetive particular pode colaborar com a investigação policial (art. 5º), cabendo ao delegado aceitar ou não (discricionariedade).
Lei 13.432/17, art. 5º O detetive particular pode colaborar com investigação policial em curso, desde que expressamente autorizado pelo contratante.
Parágrafo único. O aceite da colaboração ficará a critério do delegado de polícia, que poderá admiti-la ou rejeitá-la a qualquer tempo.

166
Q

O detetive particular pode participar de diligências?

A

O detetive particular não pode participar de diligências.
Lei 13.432/17, art. 10 É vedado ao detetive particular:
IV - participar diretamente de diligências policiais;