Inquérito Policial Flashcards
Qual a função primordial do inquérito policial?
A função primordial do inquérito policial é sustentar e viabilizar o oferecimento da ação penal, garantindo assim a sua justa causa, no sentido de exigência de um suporte probatório mínimo (indícios suficientes de autoria e prova da materialidade do delito). Seu objetivo precípuo, portanto, é a formação da convicção (“opinio delicti”) do representante do Ministério Público, mas também a colheita de provas urgentes, que podem desaparecer, após o cometimento do crime.
Conceitue inquérito policial.
É um procedimento preparatório da ação penal, de caráter administrativo, conduzido pela polícia judiciária e voltado à colheita preliminar de provas para apurar a prática de uma infração penal e sua autoria. Seu objetivo precípuo é a formação da convicção do representante do Ministério Público, mas também a colheitas de provas urgentes, que podem desaparecer, após o cometimento do crime. Não podemos olvidar, ainda, que o inquérito serve à composição das indispensáveis provas pré-constituídas que servem de base à vítima, em determinados casos, para a propositura da ação penal privada. (NUCCI, 2008, p. 143).
O inquérito policial deve observar o contraditório e a ampla defesa?
O inquérito policial é “um procedimento preparatório da ação penal, de caráter administrativo” (NUCCI, 2008, p. 143); inquérito policial não é processo. Por conta disso, não há que se falar, em regra, na existência de contraditório nesta etapa, vigendo, pois, um sistema inquisitivo, não existindo participação do agente do delito na produção das provas.
Em regra, as provas produzidas no inquérito policial podem embasar a condenação?
Em virtude do caráter inquisitivo do inquérito, as provas produzidas na fase de investigação, em regra, somente se prestam para fundamentar o oferecimento da ação penal, não se valendo para embasar uma futura sentença condenatória. Caso se deseje que estas provas sirvam para os fins de um decreto condenatório, exige-se a repetição das mesmas ao longo da instrução processual em juízo, sob o crivo do contraditório.
Em que hipóteses as provas produzidas no inquérito policial poderão fundamentar a condenação?
Excepcionalmente, é possível a utilização de provas produzidas no inquérito policial para a formação da convicção do magistrado, se tais provas forem cautelares, não repetíveis ou antecipadas.
CPP. Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
Diferencie provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
Embora aparentemente as expressões sejam idênticas, há diferença entre provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
As provas cautelares são aquelas que, em razão da necessidade e urgência, devem ser praticadas, sob pena de que os elementos venham a ser perdidos. São exemplos a busca e apreensão domiciliar e a interceptação telefônica.
Já as provas não repetíveis são aquelas que não podem ser reproduzidas durante a fase processual, por pura impossibilidade material. É o exemplo do exame de corpo de delito em um crime que deixa vestígios. Elas são produzidas de forma inquisitiva, mas serão submetidas a um contraditório diferido ou postergado, exercido ao longo da ação penal, quando as partes poderão impugná-las ou mesmo requerer a produção de contraprova, se possível for.
As provas antecipadas, por sua vez, são aquelas produzidas em incidente pré-processual que tramita perante um magistrado, havendo a efetiva participação das futuras partes, motivo pelo qual são respeitados o contraditório e a ampla defesa, o que legitimará a utilização de tais provas na fase processual (TÁVORA; ALENCAR, 2009, p. 329-330).
O inquérito policial está sujeito ao regime das nulidades?
Em decorrência de o inquérito policial não ser um processo, mas sim um procedimento administrativo, ele não está submetido ao regime das nulidades.
O juiz pode determinar a produção de provas antes do início da ação penal?
Não obstante não seja recomendável a atuação do juiz na fase do inquérito, participando ativamente da atividade de produção de provas, certo é que a Lei n° 11.690/08, alterando o art. 156, I, do CPP, permitiu que o juiz determinasse, de ofício, mesmo antes do início da ação penal (ou seja, no momento das investigações), a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida. A intenção do legislador foi privilegiar o princípio da busca da verdade real, tendo o magistrado o papel de preservar as provas daquela natureza, sem que isso implique em violação da sua imparcialidade e do próprio sistema acusatório.
O que é o juiz de garantias?
É o magistrado que atuará exclusivamente na fase de investigação criminal (existindo outro magistrado que atuará apenas na fase da ação penal), determinando as medidas protegidas pela cláusula de reserva de jurisdição (ex.: prisões cautelares, busca e apreensão domiciliar, interceptação telefônica etc.), com o objetivo de tutelar os direitos fundamentais do indivíduo.
Observa-se, portanto, que o objetivo do juiz de garantias não é produzir provas (gestor de provas), mas sim tutelar os direitos fundamentais do indivíduo.
CPP. Art. 3º-B. O juiz das garantias é responsável pelo controle da legalidade da investigação criminal e pela salvaguarda dos direitos individuais cuja franquia tenha sido reservada à autorização prévia do Poder Judiciário, competindo-lhe especialmente: (…) (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
O que é cláusula de reserva de jurisdição?
Há certas diligências que apenas podem ser praticadas se houver autorização judicial para tanto, pois elas mitigam direitos fundamentais do investigado, sendo chamadas, portanto, de cláusulas de reserva de jurisdição. Ex.: a interceptação telefônica (mitiga a privacidade e a intimidade do sujeito), a busca e apreensão domiciliar (mitiga a inviolabilidade do domicílio) e as prisões cautelares (mitigam a liberdade do cidadão).
Toda diligência investigatória exige autorização judicial?
Se a diligência a ser realizada durante a investigação não atinge direito fundamental do indivíduo, não há a necessidade de autorização judicial, podendo ela ser colhida diretamente pela autoridade com atribuições para o ato, a exemplo de uma simples colheita de depoimento de uma testemunha.
O rol de competências previsto no art. 3º-B do CPP para o juiz de garantias é taxativo?
CPP. Art. 3º-B. O juiz das garantias é responsável pelo controle da legalidade da investigação criminal e pela salvaguarda dos direitos individuais cuja franquia tenha sido reservada à autorização prévia do Poder Judiciário, competindo-lhe especialmente:
XVIII - outras matérias inerentes às atribuições definidas no caput deste artigo.
Destarte, o rol é meramente exemplificativo.
O juiz de garantias deve ser informado acerca da instauração de qualquer investigação criminal?
Sim, nos termos do art. 3º-B, IV do CPP.
Art. 3º-B. O juiz das garantias é responsável pelo controle da legalidade da investigação criminal e pela salvaguarda dos direitos individuais cuja franquia tenha sido reservada à autorização prévia do Poder Judiciário, competindo-lhe especialmente:
IV - ser informado sobre a instauração de qualquer investigação criminal;
Assim, muito embora o juiz não tenha que necessariamente atuar na etapa de investigação criminal (o que apenas é exigido quando há direito fundamental em jogo - cláusula de reserva de jurisdição), sempre que ela for instaurada deverá ser comunicada ao juiz das garantias, até para que ele analise a legalidade desta instauração. Assim, se não houver fundamento razoável para a instauração ou mesmo prosseguimento da investigação, cabe ao juiz das garantias determinar o seu trancamento, como previsto no inciso IX do art. 3º-B.
IX - determinar o trancamento do inquérito policial quando não houver fundamento razoável para sua instauração ou prosseguimento;
O inquérito policial pode tramitar diretamente entre o Ministério Público e a Polícia Judiciária?
O CPP não prevê expressamente o trâmite direto do inquérito policial entre o Ministério Público e a Polícia Judiciária. A opção textual do CPP sempre foi no sentido de apontar o juízo criminal competente como o destinatário do inquérito policial, o qual, por sua vez, via de regra, remeteria os autos ao Ministério Público.
Certo é que a Resolução nº 63/2009 do Conselho da Justiça Federal (CJF) já permitia a tramitação direta de inquéritos policiais entre a Polícia Federal e o MPF. Tal medida visa celeridade, eficiência e otimização dos procedimentos. A esse respeito, o STJ já decidiu que a portaria editada por Juiz Federal que, com fundamento nessa Resolução, estabelece esta tramitação direta não é ilegal (STJ, Informativo 574).
No âmbito do STF, a referida Resolução do CJF é objeto da ADI 4.305, ainda não julgada. De outro lado, o próprio STF já decidiu, na ADI 2.886, ser inconstitucional lei estadual do Rio de Janeiro que determinava a tramitação direta do inquérito policial entre o Ministério Público e a Polícia Judiciária, por entender padecer a legislação de vício formal.
Não obstante, alguns Estado têm promovido a tramitação direta do inquérito entre a Polícia Civil e o Ministério Público, a exemplo de Minas Gerais.
Qual o órgão competente para prorrogar o prazo das investigações?
O entendimento tradicional, positivado no CPP, é que a autoridade policial requer ao magistrado a prorrogação do prazo para as investigações, que poderá ser concedida ou não, após a oitiva do Ministério Público (mesmo sem previsão expressa no CPP acerca dessa oitiva, ela é obrigatória, pois o parquet é o titular da ação penal).
Uma corrente mais de vanguarda da doutrina entende que, caso se admita que o inquérito policial deva tramitar diretamente entre o Ministério Público e a Polícia Judiciária, a prorrogação do prazo para as investigações seria ajustada entre esses órgãos, salvo na hipótese de investigado preso, quando cabe ao juiz de garantias conceder mais tempo para a conclusão do inquérito (art. 3º-B, VIII e §2º, do CPP).
APAGAR
APAGAR
Qual o momento em que o juiz de garantias atua?
O juiz de garantias atua durante a investigação criminal até o recebimento da denúncia ou queixa (art. 3º-C do CPP).
Art. 3º-C. A competência do juiz das garantias abrange todas as infrações penais, exceto as de menor potencial ofensivo, e cessa com o recebimento da denúncia ou queixa na forma do art. 399 deste Código. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
§ 1º Recebida a denúncia ou queixa, as questões pendentes serão decididas pelo juiz da instrução e julgamento.
Quais são as vantagens apontadas para justificar a existência do juiz de garantias?
Duas seriam as maiores vantagens costumeiramente apontadas para justificar a existência do juiz de garantias:
- A otimização da atuação jurisdicional criminal, inerente à especialização na matéria e ao gerenciamento do respectivo processo operacional.
- Manter o distanciamento do juiz do processo, responsável pela decisão de mérito, em relação aos elementos de convicção produzidos e dirigidos ao órgão de acusação. De fato, o magistrado que decretou medidas em desfavor do investigado, como busca e apreensão domiciliar, interceptação telefônica, prisão cautelar etc., poderia estar mais tendente a condenar o réu, até mesmo para justificar suas decisões anteriores.
As decisões proferidas pelo juiz de garantias vinculam o juiz da instrução e do julgamento?
Art. 3º-C, § 2º As decisões proferidas pelo juiz das garantias não vinculam o juiz da instrução e julgamento, que, após o recebimento da denúncia ou queixa, deverá reexaminar a necessidade das medidas cautelares em curso, no prazo máximo de 10 (dez) dias. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
O juiz da instrução e julgamento terá acesso aos autos que compõem as matérias de competência do juiz das garantias?
CPP. Art. 3º-C, § 3º Os autos que compõem as matérias de competência do juiz das garantias ficarão acautelados na secretaria desse juízo, à disposição do Ministério Público e da defesa, e não serão apensados aos autos do processo enviados ao juiz da instrução e julgamento, ressalvados os documentos relativos às provas irrepetíveis, medidas de obtenção de provas ou de antecipação de provas, que deverão ser remetidos para apensamento em apartado. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
§ 4º Fica assegurado às partes o amplo acesso aos autos acautelados na secretaria do juízo das garantias. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
Observe que o art. 3º-C, §4º, do CPP não menciona a possibilidade de acesso aos autos do juiz de garantias por parte do juiz do processo.
O juiz que participar da fase de investigação poderá funcionar no processo?
Não, segundo o art. 3º-D do CPP, o juiz que, na fase de investigação, praticar qualquer ato incluído nas competências do juiz de garantias ficará impedido de funcionar no processo.
CPP. Art. 3º-D. O juiz que, na fase de investigação, praticar qualquer ato incluído nas competências dos arts. 4º e 5º deste Código ficará impedido de funcionar no processo. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
Parte da doutrina defende que o objetivo do dispositivo foi indicar que o juiz da investigação não poderia continuar atuando durante o processo somente caso profira determinadas decisões, relacionadas à cláusula de reserva de jurisdição. Assim, por exemplo, uma simples decisão que permite a prorrogação do prazo do inquérito de investigado solto não teria o condão de proibir o juiz de participar da etapa processual, segundo essa corrente doutrinária.
Nas comarcas em que funcionar apenas um juiz, como deverá ser implementado o juiz de garantias?
Art. 3º-D, Parágrafo único. Nas comarcas em que funcionar apenas um juiz, os tribunais criarão um sistema de rodízio de magistrados, a fim de atender às disposições deste Capítulo. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
Atenção: embora mantendo a validade do instituto, o então presidente do STF, Min. Dias Toffoli, suspendeu o dispositivo que determina aos tribunais que adotem sistema de rodízio de magistrados para efetivar a criação do juízo das garantias nas comarcas que tenham apenas um juiz (art. 3º-D). Nesse ponto, ele entende que a norma, ao criar obrigação aos tribunais, viola seu poder de auto-organização e usurpa sua iniciativa para dispor sobre a organização judiciária.
Quais são as hipóteses apontadas pela doutrina em que não haverá a participação do juiz de garantias na fase de investigação criminal?
A doutrina aponta os seguintes casos:
1) Infrações de menor potencial ofensivo (art. 3º-C, caput, do CPP);
Art. 3º-C. A competência do juiz das garantias abrange todas as infrações penais, exceto as de menor potencial ofensivo, e cessa com o recebimento da denúncia ou queixa na forma do art. 399 deste Código. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
2) Competência originária dos tribunais;
Nesse caso, seria aplicada a Lei nº 8.038/1990, em razão do princípio da especialidade, diploma que não prevê o juiz de garantias. Ademais, a colegialidade já constitui mecanismo de garantia da imparcialidade dos julgadores.
3) Na hipótese de atuação dos órgãos colegiados reconhecidos pela Lei nº 12.694/2012, no art. 1º e 1º-A.
Art. 1º Em processos ou procedimentos que tenham por objeto crimes praticados por organizações criminosas, o juiz poderá decidir pela formação de colegiado para a prática de qualquer ato processual, especialmente: (…)
Quais são as hipóteses apontadas pela jurisprudência em que não haverá a participação do juiz de garantias na fase de investigação criminal?
O Min. Dias Toffoli, em decisão monocrática, concedeu medida cautelar na ADI nº 6.298 e conferiu interpretação conforme a Constituição às normas relativas ao juiz das garantias (arts. 3º-B a 3º-F do CPP), para esclarecer que não se aplicam às seguintes situações:
1) Processos de competência originária dos tribunais, os quais são regidos pela Lei nº 8.038/1990;
2) Processos de competência do Tribunal do Júri;
3) Casos de violência doméstica e familiar;
4) Processos criminais de competência da Justiça Eleitoral.
O juiz de garantias representa mitigação à regra da prevenção?
O impedimento da atuação do juiz de garantias na fase processual implica em uma mitigação da regra de prevenção definida no art. 75 do CPP, segundo o qual qualquer decisão do juiz no inquérito policial o tornaria prevento para o julgamento da ação penal. Agora, a partir do recebimento da denúncia ou queixa, o juiz de garantias não poderá mais seguir na persecução penal.
Atualmente, o juiz de garantias está em vigor no Brasil?
Em 15/01/2020, o Ministro Dias Toffoli, manteve a validade da norma que institui o juiz das garantias, mas estendeu para 180 dias, a contar da publicação da sua decisão, o prazo para sua implementação.
Todavia, em 22/01/2020, o ministro Luiz Fux, então vice-presidente do Supremo Tribunal Federal, decidiu suspender a implementação do juiz das garantias por prazo indeterminado, até que a decisão seja referendada no Plenário da Corte.
O que é Polícia Judiciária?
A Polícia Judiciária é aquela voltada para a investigação criminal, tendo, portanto, caráter repressivo, já que atua após a prática da infração penal, apurando a sua autoria e a materialidade. No âmbito estadual, é exercida pela Polícia Civil e, no âmbito federal, pela Polícia Federal.
É a Polícia Judiciária o órgão responsável pela presidência do inquérito policial, consoante dispõe o art. 4°, caput, do CPP, embora ela possa ser acompanhada de perto pelo Ministério Público, no exercício do controle externo da atividade policial (art. 129, VII, da CRFB), função esta que não implica em qualquer submissão hierárquica.
Diferencia polícia judiciária de polícia administrativa
A polícia judiciária possui caráter repressivo, já que atua após a prática da infração penal. Por conta disso, é a responsável pela presidência do inquérito policial. Pode exercer, no entanto, funções atípicas de polícia preventiva. No âmbito estadual, é exercida pela Polícia Civil, ao passo que. no âmbito federal, é exercida pela Polícia Federal.
A polícia administrativa ou de segurança tem caráter preventivo ou ostensivo, já que atua antes da prática da infração penal, justamente para evitá-la. É o exemplo da Polícia Militar.
Há outras modalidades de investigação criminal que não o inquérito policial?
Nos termos do art. 4°, parágrafo único, do CPP, entende-se que o inquérito policial (espécie) não é a única forma de investigação criminal (gênero). Há outras formas de investigação, distintas do inquérito policial, presididas por autoridades administrativas, desde que previstas em lei. São exemplos destas outras espécies de investigação criminal:
1) Inquérito por crime praticado por Juiz ou Promotor de Justiça é presidido pelo respectivo órgão de cúpula - Tribunal de Justiça ou Procuradoria de Justiça (art. 33, parágrafo único, da LC n° 35/79 e art. 41, parágrafo único, da Lei n° 8.625/93).
2) Inquérito parlamentar é presidido pela Comissão Parlamentar de Inquérito - CPI (art. 58, § 3°, CF).
3) Inquérito Policial Militar é presidido pela polícia judiciária militar (art. 8° do Código de Processo Penal Militar).
4) Investigação feita por agentes florestais.
5) Investigação feita por agentes da Administração pública (sindicâncias e processos administrativos).
6) Investigação feita pelo Ministério Público em sede de Inquérito Civil Público (art. 8°, § 1°, da Lei n° 7.347/85).
7) Investigação de autoridades com foro por prerrogativa de função (a instauração e o indiciamento somente podem ser feitos pelo respectivo foro, embora tal foro possa delegar certos atos para as autoridades policiais).
8) Investigação particular (mais rara).
9) Investigação realizada pela comissão de inquérito do Banco Central do Brasil.
10) Inquérito administrativo para a apuração de infrações à ordem econômica, presidido pela Superintendência-Geral do CADE.
É possível o inquérito judicial?
O Inquérito Judicial, procedimento preparatório para ação penal, presidido por Juiz de Direito, no qual valiam o contraditório e a ampla defesa, previsto na antiga lei de falências, foi revogado pela nova lei de falências (Lei nº 11.101/2005).
O detetive particular pode colaborar com a investigação policial?
A Lei n° 13.432/2017 dispõe sobre o exercício da profissão de detetive particular. Considera-se detetive particular o profissional que, habitualmente, por conta própria ou na forma de sociedade civil ou empresarial, planeje e execute coleta de dados e informações de natureza não criminal, com conhecimento técnico e utilizando recursos e meios tecnológicos permitidos, visando ao esclarecimento de assuntos de interesse privado do contratante (art. 2°, caput). Ele pode colaborar com investigação policial em curso, desde que expressamente autorizado pelo contratante (art. 5°, caput). O aceite da colaboração ficará a critério do delegado de polícia, que poderá admiti-la ou rejeitá-la a qualquer tempo (art. 5°, parágrafo único). Veda-se a este profissional participar diretamente de diligências policiais (art. 10, IV).
É possível a investigação criminal presidida pelo Ministério Público?
Parcela minoritária da doutrina (a exemplo de Guilherme de Souza Nucci) defende a impossibilidade de investigação criminal pelo Ministério Público. A doutrina majoritária, contudo, entende ser possível a referida investigação, fundamentando essa posição, entre outros argumentos, na teoria dos poderes implícitos e no argumento de que quem pode o mais pode o menos.
Destarte, prevalece que é perfeitamente possível a investigação criminal presidida pelo Ministério Público. Nesse sentido, noticie-se que ela está atualmente regulamentada pela Resolução nº 181/2017 do CNMP, a qual passou a disciplinar o procedimento investigatório criminal (PIC).
Na jurisprudência, ela é admitida, de forma pacífica, pelo STJ (RHC nº 11888/MG). No STF, a posição mais recente é pela possibilidade desta investigação, conforme RE n° 593.727/MG, com repercussão geral, assegurando-se a investigação criminal pelo Parquet, desde que sejam devidamente resguardados os direitos do investigado, incluindo o acesso a meios de prova, respeitados os limites definidos na Súmula Vinculante n° 14 do STF, e observando-se as hipóteses de cláusula de reserva de jurisdição (Informativo n° 785).
O Ministério Público pode presidir inquérito policial?
Admite-se a possibilidade de o Ministério Público presidir investigação criminal (gênero), mas não o inquérito policial (espécie), pois, quanto a este último, não há dúvidas de que ele deve ser presidido pela polícia judiciária.
O membro do Ministério Público que participou da fase de investigação criminal pode oferecer denúncia?
Súmula nº 234 do STJ - A participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia.
É possível o compartilhamento com o Ministério Público e com as autoridades policiais dos dados bancários e fiscais dos contribuintes obtidos pela Receita Federal e pela Unidade de Inteligência Financeira (UIF) sem prévia autorização judicial?
Em 04/12/2019, o Plenário do STF fixou as seguintes teses em repercussão geral, ao julgar o RE 1.055.941:
1 - É constitucional o compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira da UIF e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil, que define o lançamento do tributo, com os órgãos de persecução penal, para fins criminais, sem a obrigatoriedade de prévia autorização judicial, devendo ser resguardado o sigilo das informações em procedimentos formalmente instaurados e sujeitos a posterior controle jurisdicional.
2 - O compartilhamento pela UIF e pela Receita Federal do Brasil, referente ao item anterior, deve ser feito unicamente por meio de comunicações formais, com garantia de sigilo, certificação do destinatário e estabelecimento de instrumentos efetivos de apuração e correção de eventuais desvios.
O inquérito policial eleitoral poderá ser instaurado sem autorização judicial?
Em 2013, o TSE editou a Resolução n° 23.396 em que veda o início de investigação de crimes eleitorais de ofício pela Polícia Judiciária ou pelo próprio Ministério Público. Assim, investigação desta natureza só poderia ser instaurada mediante autorização judicial.
Esse ato normativo, desde a sua publicação, passou a ser alvo de severas críticas por parte da comunidade jurídica de um modo geral, eis que violadora do sistema acusatório.
O Plenário do STF, no dia 21/05/2014, no julgamento da ADI 5104, suspendeu cautelarmente a eficácia do art. 8° da referida Resolução, o qual estabelecia que “o inquérito policial eleitoral somente será instaurado mediante determinação da Justiça Eleitoral, salvo a hipótese de prisão em flagrante” (Informativo n° 747).
Posteriormente, o próprio TSE, através da Resolução nº 23.424/2014, alterou a redação do art. 8° da Resolução n° 23.396/2013, o qual passou a asseverar que “O inquérito policial eleitoral somente será instaurado mediante requisição do Ministério Público Eleitoral ou determinação da Justiça Eleitoral, salvo a hipótese de prisão em flagrante”.
O inquérito policial eleitoral poderá ser instaurado de ofício pela polícia?
Segundo a atual redação do art. 8° da Resolução n° 23.396/2013, “o inquérito policial eleitoral somente será instaurado mediante requisição do Ministério Público Eleitoral ou determinação da Justiça Eleitoral, salvo a hipótese de prisão em flagrante”.
Na hipótese de recursos movimentados a partir de conta corrente de titularidade da Prefeitura, o Ministério Público pode requisitar, sem autorização judicial, o acesso aos registros das operações bancárias sucessivas, quando realizadas por particulares?
Não são nulas as provas obtidas por meio de requisição do Ministério Público de informações bancárias de titularidade de Prefeitura para fins de apurar supostos crimes praticados por agentes públicos contra a Administração Pública.
É lícita a requisição pelo Ministério Público de informações bancárias de contas de titularidade da Prefeitura, com o fim de proteger o patrimônio público, não se podendo falar em quebra ilegal de sigilo bancário.
O sigilo de informações necessário à preservação da intimidade é relativizado quando há interesse da sociedade em conhecer o destino dos recursos públicos.
Diante da existência de indícios da prática de ilícitos penais envolvendo verbas públicas, cabe ao MP, no exercício de seus poderes investigatórios (art. 129, VIII, da CF/88), requisitar os registros de operações financeiras relativos aos recursos movimentados a partir de conta corrente de titularidade da Prefeitura. Essa requisição compreende, por extensão, o acesso aos registros das operações bancárias sucessivas, ainda que realizadas por particulares, e objetiva garantir o acesso ao real destino desses recursos públicos.
STJ. 5ª Turma. HC 308.493-CE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 20/10/2015 (Informativo 572).
STF. 2ª Turma. RHC 133118/CE, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 26/9/2017 (Informativo 879).
O Ministério Público pode, sem autorização judicial, ter acesso a dados cadastrais bancários não protegidos por sigilo?
O STJ julgou que, independentemente de autorização judicial, é garantido ao MP o acesso a dados cadastrais bancários não protegidos pelo sigilo, desde que os dados sejam relativos a pessoas investigadas pelo órgão e haja a necessidade de instrução de procedimentos de natureza penal ou civil, como ações judiciais e inquéritos policiais (STJ, REsp nº 1.561.191).
Qual a origem do acordo de não persecução penal no Brasil?
O acordo de não persecução penal é instituto que, no Brasil, foi criado e inicialmente regulamentado por ato normativo do CNMP, qual seja, a Resolução nº 181/2017, posteriormente alterada pela Resolução nº 183/2018. Não havia, portanto, lei em sentido estrito que disciplinasse a matéria, o que despertava críticas de boa parte da doutrina, aduzindo-se que o CNMP, ao inovar no ordenamento jurídico, estava usurpando a competência privativa da União para legislar sobre processo penal, extrapolando também o seu poder regulamentar conferido pelo art. 130-A, §2º, I, da CRFB.
Com o advento da Lei nº 13.964/2019 (“Pacote Anticrime”), o acordo de não persecução penal foi inserido no CPP, por intermédio da criação do art. 28-A. Desse modo, a matéria passou a ser disciplinada por lei em sentido estrito.
O que é o acordo de não persecução penal?
O acordo de não persecução penal é o ajuste passível de ser celebrado antes do início da ação penal (ou seja, da persecução penal em juízo), no âmbito da investigação criminal, entre o Ministério Público e o investigado (acompanhado de defensor) que, uma vez homologado judicialmente e cumprido, enseja a extinção da punibilidade.
Ele configura uma nítida hipótese de mitigação ao princípio da obrigatoriedade da ação penal pública. Insere-se, portanto, no contexto da justiça penal consensual ou negociada, assim como os institutos da composição civil de danos, transação penal, suspensão condicional do processo, colaboração premiada e acordo de leniência.
É possível ato de negociação referente a acordo de não persecução penal sem a presença do defensor do investigado?
Embora não haja previsão expressa no CPP, exige-se que o defensor do investigado esteja presente em qualquer ato de negociação do acordo, ainda que meramente informal, à semelhança do que é válido para a colaboração premiada, consoante art. 3º-C, §1º, da Lei nº Lei nº 12.850/2013.
Lei nº 12.850/2013. Art. 3º-C, § 1º Nenhuma tratativa sobre colaboração premiada deve ser realizada sem a presença de advogado constituído ou defensor público. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
Qual é o juiz competente para homologar o acordo de não persecução penal?
Se o acordo for celebrado durante a investigação, ele deve ser homologado pelo juiz das garantias (art. 3º-B, XVII, do CPP).
Art. 3º-B. O juiz das garantias é responsável pelo controle da legalidade da investigação criminal e pela salvaguarda dos direitos individuais cuja franquia tenha sido reservada à autorização prévia do Poder Judiciário, competindo-lhe especialmente:
XVII - decidir sobre a homologação de acordo de não persecução penal ou os de colaboração premiada, quando formalizados durante a investigação;
A contrário senso, se o acordo for celebrado durante a ação penal, deverá ser homologado pelo juiz do processo.
É cabível recurso contra a decisão do juiz que recusa homologação a acordo de não persecução penal?
Contra a decisão judicial que recusar homologação à proposta de acordo de não persecução penal, é cabível recurso em sentido estrito.
CPP. Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:
XXV - que recusar homologação à proposta de acordo de não persecução penal, previsto no art. 28-A desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
O acordo de não persecução penal é um direito subjetivo do investigado?
Art. 28-A, § 14. No caso de recusa, por parte do Ministério Público, em propor o acordo de não persecução penal, o investigado poderá requerer a remessa dos autos a órgão superior, na forma do art. 28 deste Código.
Pela dicção legal, percebe-se que o acordo de não persecução penal não é um direito subjetivo assegurado ao investigado. Logo, ainda que preenchidos todos os requisitos legais para o acordo, ele somente será proposto pelo MP a depender do seu juízo de conveniência e oportunidade (discricionariedade).
De fato, se o acordo de não persecução penal constituísse direito subjetivo do investigado, o próprio juiz poderia propor o acordo em lugar do MP, o que jamais poderá ocorrer, sendo a iniciativa exclusiva do parquet. Esse, inclusive, é o entendimento consolidado pelo STJ em relação a outros institutos típicos da justiça penal consensual ou negociada, como a transação penal e a suspensão condicional do processo.
A prescrição correrá durante o cumprimento das condições ajustadas no acordo de não persecução penal?
Não correrá a prescrição enquanto não cumprido ou não rescindido o acordo de não persecução penal, conforme o art. 116, IV, do CP.
Art. 116 - Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre:
IV - enquanto não cumprido ou não rescindido o acordo de não persecução penal. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
É possível a celebração de acordo de não persecução penal no âmbito dos processos penais de competência originária do STF e do STJ?
O acordo de não persecução penal também pode ser realizado no procedimento disciplinado pela Lei nº 8.038/1990, consoante art. 1º, §3º, da referida lei.
Art. 1º, § 3º Não sendo o caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstanciadamente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime, nos termos do art. 28-A do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal). (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
É possível acordo de não persecução cível?
A Lei nº 13.964/2019 trouxe ao ordenamento jurídico o acordo de não persecução cível, cuja celebração é cabível nas ações civis públicas por ato de improbidade administrativa, nos termos do art. 17, §1º, da Lei nº 8.429/1992.
Art. 17, § 1º As ações de que trata este artigo admitem a celebração de acordo de não persecução cível, nos termos desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
§ 10-A. Havendo a possibilidade de solução consensual, poderão as partes requerer ao juiz a interrupção do prazo para a contestação, por prazo não superior a 90 (noventa) dias. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
Quais as características do inquérito policial?
1) Inquisitivo: para fomentar a agilidade do procedimento, no inquérito policial não há contraditório e ampla defesa;
2) Inexistência de nulidades: como o inquérito é mero procedimento informativo e não ato de jurisdição, os vícios acaso nele existentes não afetam a ação penal;
3) Escrito (art. 9º do CPP): o procedimento deve ser todo escrito, nos termos do art. 9º do CPP. Quanto aos atos orais, devem ser reduzidos a termo;
4) Sigiloso (art. 20 do CPP): o inquérito não está disponibilizado para qualquer do povo, pois não há publicidade, o que serve de proteção do investigado contra as investidas da imprensa. Nem o próprio investigado, pessoalmente, tem acesso aos autos, dependendo, para tanto, de advogado;
5) Oficialidade: o inquérito deve ser presidido por órgão oficial do Estado, qual seja, a polícia judiciária;
6) Autoritariedade: o inquérito policial é presidido por autoridade pública, o Delegado de Polícia;
7) Oficiosidade: nos crimes de ação penal pública incondicionada, a autoridade policial tem o dever de ofício de proceder à apuração do fato delitivo.
8) Indisponibilidade (art. 17 do CPP): a autoridade policial não pode determinar o arquivamento do inquérito policial, nos termos do art. 17 do CPP.
O inquérito policial é plenamente inquisitivo?
Essa característica, embora permaneça válida, sofreu a incidência da recente Lei n° 13.245/2016, a qual, ao acrescentar o inciso XXI ao art. 7° do Estatuto da OAB (Lei n° 8.906/94), passou a permitir ao advogado, no curso de qualquer apuração criminal (não apenas inquérito policial), a apresentação de razões (o que inclui a argumentação e a defesa do seu ponto de vista sobre algo que será decidido pelo delegado ou sobre alguma diligência a ser praticada) e quesitos (o que inclui a formulação de perguntas ao investigado, às testemunhas, ofendido, perito etc.), sob pena de “nulidade absoluta” do ato colhido sem observância desta prerrogativa funcional.
O advogado pode requisitar diligências no âmbito do inquérito policial?
O advogado não tem assegurado, no interesse do seu cliente, o direito de requisitar diligências, pois o art. 7º, XXI, “b”, do Estatuto da OAB (Lei n° 8.906/94), que trazia previsão a esse respeito, foi vetado pela Presidente da República.
Não obstante, continua o advogado com o direito de requerer a colheita de provas, que será realizada ou não a critério (discricionário) da autoridade policial, conforme já previsto no art. 14 do CPP.
O advogado deve ser intimado previamente para acompanhar a tomada de depoimentos no inquérito policial?
Em face do seu caráter inquisitivo, é desnecessário que o advogado seja intimado previamente para acompanhar a tomada de depoimentos no inquérito policial. Apenas se o advogado quiser valer a sua prerrogativa é que o ato será realizado com a sua presença. Logo, se é do interesse do advogado acompanhar os atos do inquérito, ele poderá ficar consultando os autos do procedimento a fim de verificar as datas que foram designadas para os depoimentos (STF, PET 7.612, 2º Turma, Rel. Min. Edson Fachin).
Não é necessária a intimação prévia da defesa técnica do investigado para a tomada de depoimentos orais na fase de inquérito policial. Não haverá nulidade dos atos processuais caso essa intimação não ocorra. A Lei nº 13.245/2016 implicou um reforço das prerrogativas da defesa técnica, sem, contudo, conferir ao advogado o direito subjetivo de intimação prévia e tempestiva do calendário de inquirições a ser definido pela autoridade policial. STF. 2ª Turma. Pet 7612/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 12/03/2019 (Informativo 933).
Todas as investigações criminais prescindem de contraditório?
Há investigações criminais específicas para as quais a lei permite expressamente o contraditório. São os casos do inquérito para decretação da expulsão de estrangeiro e o inquérito para apurar falta administrativa. Para este último caso, registre-se que a defesa técnica não necessariamente será promovida por advogado, consoante o teor da Súmula Vinculante n° 05 do STF.
Ademais, a investigação criminal presidida pelo Ministério Público, de certa forma e ainda que parcialmente, não deixa de ser hipótese em que também se consagra expressamente o contraditório, pois o art. 9°, caput, da Resolução n° 181/2017 do CNMP, assevera que “o autor do fato investigado poderá apresentar, querendo, as informações que considerar adequadas, facultado o acompanhamento por defensor”.
No procedimento para apuração de falta disciplinar, é necessário a assistência por advogado?
Súmula nº 533 do STJ - Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado.
No mesmo sentido: STF, RE n° 398.269/RS.
Qual é a consequência da desobediência das formalidades legais no inquérito policial?
A desobediência a formalidades legais pode acarretar apenas a ineficácia do ato em si (prisão em flagrante, por exemplo, que, se ilegal, deve ser relaxada), mas não influi na ação já iniciada.
Qual a consequência se a prova produzida de forma irregular é a única do inquérito policial que embasou a denúncia?
Se a prova irregular era a única do inquérito, a consequência é que a denúncia deve ser rejeitada por falta de suporte probatório mínimo (justa causa), nos termos do art. 395, III, do CPP.
Anotações referentes à instauração de inquérito policial podem aparecer em atestados de antecedentes?
Art. 20. A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade.
Parágrafo único. Nos atestados de antecedentes que lhe forem solicitados, a autoridade policial não poderá mencionar quaisquer anotações referentes a instauração de inquérito contra os requerentes. (Redação dada pela Lei nº 12.681, de 2012)
Portanto, anotações referentes a instauração de inquérito policial não podem aparecer em atestados de antecedentes nem mesmo se existir condenação anterior.
Além do Delegado, quem pode ter acesso aos autos do inquérito policial?
O sigilo do inquérito policial não se aplica ao juiz, ao Ministério Público e ao advogado.
O advogado sem procuração nos autos pode consultar os autos de inquérito policial?
O advogado pode consultar o inquérito (o que inclui não só o simples exame dos autos, como também a cópia de peças e a anotação de apontamentos, em meio físico ou digital), mesmo que não tenha procuração nos autos, por força do art. 7°, XIV, do Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94), em garantia à sua prerrogativa profissional.
Como regra, o advogado sem procuração pode examinar os autos de procedimento investigatório de qualquer natureza?
Lei nº 8.906/1994. Art. 7º São direitos do advogado:
XIV - examinar, em qualquer instituição responsável por conduzir investigação, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de investigações de qualquer natureza, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos, em meio físico ou digital; (Redação dada pela Lei nº 13.245, de 2016)
Quando o advogado poderá examinar os autos de inquérito ou procedimento investigatório sujeito a sigilo?
Nos autos sujeitos a sigilo, deve o advogado apresentar procuração para o exercício dos direitos de que trata o inciso XIV do art. 7° do Estatuto da OAB.
Lei nº 8.906/1994, § 10. Nos autos sujeitos a sigilo, deve o advogado apresentar procuração para o exercício dos direitos de que trata o inciso XIV. (Incluído pela Lei nº 13.245, de 2016)
Qual a consequência da negativa do direito do advogado de ter acesso pleno aos autos do inquérito policial?
Lei nº 8.906/1994, § 12. A inobservância aos direitos estabelecidos no inciso XIV, o fornecimento incompleto de autos ou o fornecimento de autos em que houve a retirada de peças já incluídas no caderno investigativo implicará responsabilização criminal e funcional por abuso de autoridade do responsável que impedir o acesso do advogado com o intuito de prejudicar o exercício da defesa, sem prejuízo do direito subjetivo do advogado de requerer acesso aos autos ao juiz competente. (Incluído pela Lei nº 13.245, de 2016)
Nesse caso, inclusive, o advogado poderá se valer de reclamação ao STF, tendo em vista a violação ao teor da Súmula Vinculante nº 14 do STF.
Súmula Vinculante nº 14 - É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.
O advogado pode ter acesso ao conteúdo de diligências em andamento?
Não, nos termos do Estatuto da OAB e da Súmula Vinculante nº 14 do STF.
Lei nº 8.906/1994, Art. 7º, § 11. No caso previsto no inciso XIV, a autoridade competente poderá delimitar o acesso do advogado aos elementos de prova relacionados a diligências em andamento e ainda não documentados nos autos, quando houver risco de comprometimento da eficiência, da eficácia ou da finalidade das diligências. (Incluído pela Lei nº 13.245, de 2016)
Súmula Vinculante nº 14 - É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.
Qual o juiz competente para fazer valer o direito do advogado de ter acesso aos autos do inquérito policial?
Em regra, é o juiz das garantias, nos termos do art. 3º-B, XV, do CPP:
Art. 3º-B. O juiz das garantias é responsável pelo controle da legalidade da investigação criminal e pela salvaguarda dos direitos individuais cuja franquia tenha sido reservada à autorização prévia do Poder Judiciário, competindo-lhe especialmente:
XV - assegurar prontamente, quando se fizer necessário, o direito outorgado ao investigado e ao seu defensor de acesso a todos os elementos informativos e provas produzidos no âmbito da investigação criminal, salvo no que concerne, estritamente, às diligências em andamento; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
Essa norma, todavia, não exclui a via da reclamação, na hipótese de descumprimento do teor da Súmula Vinculante nº 14 do STF.
Em se tratando de investigação criminal que envolva organização criminosa, quais são as peculiaridades em relação ao sigilo?
Lei nº 12.850/2013. Art. 23. O sigilo da investigação poderá ser decretado pela autoridade judicial competente, para garantia da celeridade e da eficácia das diligências investigatórias, assegurando-se ao defensor, no interesse do representado, amplo acesso aos elementos de prova que digam respeito ao exercício do direito de defesa, devidamente precedido de autorização judicial, ressalvados os referentes às diligências em andamento.
Parágrafo único. Determinado o depoimento do investigado, seu defensor terá assegurada a prévia vista dos autos, ainda que classificados como sigilosos, no prazo mínimo de 3 (três) dias que antecedem ao ato, podendo ser ampliado, a critério da autoridade responsável pela investigação.
O advogado tem o direito de assistir o seu cliente durante o inquérito policial?
Art. 7º São direitos do advogado:
XXI - assistir a seus clientes investigados durante a apuração de infrações, sob pena de nulidade absoluta do respectivo interrogatório ou depoimento e, subsequentemente, de todos os elementos investigatórios e probatórios dele decorrentes ou derivados, direta ou indiretamente, podendo, inclusive, no curso da respectiva apuração: (Incluído pela Lei nº 13.245, de 2016)
a) apresentar razões e quesitos; (Incluído pela Lei nº 13.245, de 2016)
b) (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.245, de 2016)
Desse modo, garante-se ao advogado o direito de, por exemplo, estar presente ao interrogatório do investigado e nos demais depoimentos colhidos pela autoridade policial, podendo inclusive formular perguntas. Reprise-se, há aqui um direito e não dever. Portanto, caso o advogado queira participar do interrogatório do seu cliente, terá esse direito. Mas se o investigado não indicar a existência de procurador constituído, o ato será realizado independentemente da presença do defensor, não sendo necessária a nomeação de defensor dativo. Ademais, é facultado ao delegado indeferir perguntas formuladas pelo advogado, nas situações expostas no art. 212 do CPP, aplicável à matéria por analogia, e com base também no próprio art. 14 do CPP.