Interpretação da Lei Processual Penal Flashcards
O que é interpretar?
Interpretar a lei é atividade de dar o real significado a uma lei. É a extração do real conteúdo da norma, buscando dar sentido lógico à sua aplicação.
Segundo Mirabete, é necessária a interpretação para alcançar o sentido léxico das palavras utilizadas pelo legislador, para alcançar a vontade da lei, que não necessariamente é a vontade do legislador.
OBS.: esse conceito de interpretação do Processo Penal já está defasado, sendo que o Direito Constitucional adota uma definição mais moderna.
Classifique as espécies de interpretação da lei processual penal quanto à origem.
É critério que leva em consideração o sujeito que realiza a interpretação da norma processual penal, a sua origem. Divide-se em:
- Autêntica ou legislativa: É aquela que “procede da mesma origem da lei e tem força obrigatória” (MIRABETE, 2004, p. 75). Ela pode vir na própria legislação interpretada ou em lei posterior, criada para esclarecer ponto controverso de lei anterior, hipótese em que terá efeito retroativo.
- Jurisprudencial ou judicial: Trata-se do “conjunto de manifestações judiciais sobre determinado assunto legal, exaradas num sentido razoavelmente constante”. É, pois, “a orientação que os juízos e tribunais vêm dando à norma” (MIRABETE, 2004, p. 75). Em regra não têm força obrigatória. Porém, as súmulas vinculantes do STF e as decisões proferidas em controle concentrado de constitucionalidade têm força obrigatória.
- Doutrinária ou científica: É “o entendimento dado aos dispositivos legais pelos escritores ou comentadores do direito” (MIRABETE, 2004, p. 75). Ex.: a exposição de motivos dos Códigos. Não tem força obrigatória.
O que é interpretação contextual?
Caso a interpretação autêntica venha inserida na própria legislação interpretada, ela é também conhecida como contextual. Ex.: o conceito de flagrante delito vem previsto no próprio CPP, nos seus arts. 302 e 303.
Classifique as espécies de interpretação da lei processual penal quanto ao modo.
Quanto aos meios empregados ou ao modo, a interpretação pode ser:
- Gramatical ou literal ou sintática: É aquela que se espelha “no exato significado das palavras constantes do texto legal” (NUCCI, 2008, p. 128). Examina-se a ‘letra fria da lei’, em sua função gramatical […]” (MIRABETE, 2004, p. 75).
- Sistemática: É aquela que decorre do confronto lógico entre os dispositivos da lei. Ex.: a palavra “autoridade” empregada no art. 10, §§ 1°, 2° e 3°, do CPP implica em “autoridade policial”, conforme arts. 4°, caput, e 6° do próprio CPP. Nesse sentido é que se tem a regra hermenêutica de que o parágrafo único de uma norma somente deve ser entendido com base no seu respectivo caput.
- Lógica: É aquela que se vale “das regras de raciocínio e conclusão para compreender o espírito da lei” (TÁVORA; ALENCAR, 2009, p. 39).
- Histórica: É aquela que “analisa o contexto da votação do diploma legislativo, os debates, as emendas propostas, etc.” (TÁVORA; ALENCAR, 2009, p. 39).
- Teleológica: concentra suas preocupações no fim a que a norma se dirige. Logo, o intérprete deve levar em consideração valores como a exigência do bem comum, o ideal de justiça, a ética, a liberdade, a igualdade, etc.
- Teleológica-sistemática: Segundo Nucci, tal interpretação pode ser entendida como aquela que busca “compor o sentido de determinada norma em comparação com as demais que compõem o sistema jurídico no qual está inserida” (NUCCI, 2008, p. 128). Como se vê, ela mescla as interpretações teleológica e sistemática.
Classifique as espécies de interpretação da lei processual penal quanto aos resultados.
- Declarativa: “ocorre quando o texto examinado não é ampliado nem reduzido, encontrando-se apenas o significado oculto do termo ou expressão utilizada pela lei” (MIRABETE, 2004, p. 76).
- Restritiva: É espécie de interpretação que procura restringir “o alcance dos termos utilizados na lei para atingir seu real significado” (NUCCI, 2008, p. 128). Ex.: toda exceção deve ser interpretada de forma restritiva.
- Extensiva ou ampliativa: É modalidade de interpretação por meio da qual se alarga “o sentido dos termos legais para dar eficiência à norma” (NUCCI, 2008, p. 128), pois o legislador disse menos do que queria ou deveria dizer.
- Analógica: ocorre quando “fórmulas casuísticas inscritas em um dispositivo são seguidas de expressões genéricas, abertas, utilizando-se a semelhança (analogia) para uma correta interpretação destas últimas” (MIRABETE, 2004, p. 77).
- Progressiva ou adaptativa ou evolutiva: ocorre para que sejam abarcadas “no processo novas concepções ditadas pelas transformações sociais, científicas, jurídicas ou morais que devem permear a lei processual estabelecida” (MIRABETE, 2004, p. 76). Ex.: quando o CPP fala em Tribunal de Apelação quer se referir ao Tribunal de Justiça.
A analogia é uma espécie de interpretação?
A analogia não é uma modalidade de interpretação, mas sim um processo de integração ou auto integração da norma, suprindo lacunas.
É possível a interpretação extensiva no Direito Processual Penal? E a analogia?
CPP. Art. 3º A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
Qual a diferença entre interpretação extensiva, interpretação analógica e analogia? Elas podem ser feitas in malam partem?
Na interpretação extensiva, o legislador disse menos do que queria ou deveria dizer, motivo pelo qual é preciso ampliar o conteúdo de um termo para alcançar o autêntico sentido da norma.
Na interpretação analógica, há termo expresso no próprio dispositivo que permite a interpretação de outro termo pertencente a ele que seja duvidoso ou polêmico.
Já a analogia é fonte (secundária) do Direito, processo de integração da norma, que ocorre quando uma situação análoga, semelhante à outra que não tem solução expressa, é a ela aplicada, imaginando-se que o efeito será o mesmo.
Assevere-se, por fim, que a interpretação extensiva, a analogia e a interpretação analógica podem ser feitas in malam partem no Processo Penal.