Princípios do Direito Penal Flashcards
Quais as fontes do DP?
Material: União, privativamente - art. 22, i, CF
Formal:
a) imediata: LEI
b) mediatas: Costumes, princípios gerais de direito.
^ TRADICIONAL
a doutrina moderna considera fonte imediata também CF, atos administrativos, jurisprudência, tratados e convenções internacionais de direitos humanos, princípios.
Mediata seria só doutrina e costumes
Diferença das penas do crime e da contravenção penal?
→ CRIME: Reclusão (F/SA/A) ou Detenção (SA/A) com ou sem Multa (alternativa ou cumulativamente)
→ CONTRAVENÇÃO PENAL: Pena de Prisão Simples e/ou Multa
Preceito primário e secundário, o que são?
→ Preceito primário: DESCRIÇÃO conduta delituosa
→ Preceito secundário: SANÇÃO PENAL EM SI
Características do princípio da legalidade:
1. definição
2. quem cria crimes ou agrava penas?
3. MP? Analogia?
4. Aspecto formal e material
nullum crimen nulla poena sine lege - CF/1988, Art. 5º, XXXIX – “não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal
- SÓ LO/LC cria crimes ou agrava penas
- MP em benefício
- ñ pode analogia in malam partem
→ Legalidade Formal – devido processo legislativo; Material – direitos e garantias fundamentais
princípio da anterioridade
CF/1988, Art. 5º, XXXIX – “não há crime sem lei ANTERIOR que o defina, nem pena sem PRÉVIA cominação legal
princípio da individualização da pena - plano legislativo, judicial e administrativo?
CF/1988, Art. 5º, XLVI – “a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes: a) privação ou restrição da liberdade; b) perda de bens; c) multa; d) prestação social alternativa; e) suspensão ou interdição de direitos;”
→ Plano Legislativo – penas em abstrato
→ Plano Judicial – aplicação ao caso concreto
→ Plano Administrativo – execução da pena
PRINCÍPIO DA PERSONALIDADE OU INTRANSCENDÊNCIA
**- CF/1988, Art. 5º, XLV – “nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;”
PRINCÍPIO DA ALTERIDADE ?
PRINCÍPIO DA ALTERIDADE
Ninguém será punido por ofender somente bens jurídicos próprios.
PRINCÍPIO DA ALTERIDADE ?
PRINCÍPIO DA ALTERIDADE
Ninguém será punido por ofender somente bens jurídicos próprios.
PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA
subprincípios: f… e s…
- DP é a última ratio
Dois princípios: subsidiariedade e fragmentariedade
FRAGMENTARIEDADE
Nem todos os ilícitos são ilícitos penais
- Fragmentariedade às avessas – quando um ilícito penal deixa de o ser
SUBSIDIARIEDADE
DP é subsidiário
PRINCÍPIO DA LESIVIDADE/OFENSIVIDADE
→ Não há que se falar em infração penal se a conduta não ocasiona lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico
OBS: tendência atual de “espiritualização/desmaterialização/liquefação” de bem jurídico no DP:
- DP passa a punir condutas que tem potencial de gerar lesão futura. Ex.: crimes de perigo abstrato, crimes ambientais.
PRINCÍPIO DA RESPONSABILIDADE PENAL SUBJETIVA (e sua exceção no DP)
→ Depende de dolo (direto ou eventual) ou culpa (negligência, imprudência ou imperícia)
*Exceção: richa qualificada → responsabilidade objetiva – art. 137, CP.
PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO SOCIAL
é causa (?????) de exclusão da (????) ?
→ Causa supralegal de exclusão da tipicidade (material)
→ Conduta tipificada em lei, mas que não afronta o sentimento de justiça da coletividade (ex.: brinco em bebê)
OBS: A conduta de expor a venda CDs piratas é típica. S. 502, STJ.
PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA OU NA NÃO CULPABILIZAÇÃO
CF/1988, Art. 5º, LVII – ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença
penal condenatória;
PRINCÍPIO DO NE BIS IN IDEM (e sua exceção)
- Processual – ninguém pode ser processado duas vezes pelo mesmo fato;
- Material – ninguém pode ser condenado duas vezes pelo mesmo fato; e
- Execucional – ninguém pode sofrer execução penal duas vezes por condenações relacionadas ao mesmo fato.
OBS: S. 241, STJ – A mesma reincidência não pode ser agravante e usada como circunstância judicial.
EXCEÇÃO:
– extraterritorialidade incondicionada:
“Art. 7º – Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:
I – os crimes:
a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República;
b) contra o patrimônio ou a FÉ PÚBLICA da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de MUNICÍPIO, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público;
c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço;
d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil;
**§ 1º – Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, AINDA QUE ABSOLVIDO OU CONDENADO NO ESTRANGEIRO.” **
CP, Art. 8º A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas.