Princípios Flashcards

1
Q

Quais são os princípios que realizam certeza a segurança jurídica na tributação?

A
  1. Legalidade
  2. Anterioridade da lei tributaria
  3. Irretroatividade da lei tributária
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2
Q

Quais são os princípios que são exemplos de princípios que realizam o valor justiça?

A
  1. Isonomia (diretamente relacionado com a justiça fiscal)
  2. Não – confisco (a tributação não pode ser tão onerosa a ponto de acabar com patrimônio do particular)
  3. Capacidade contributiva (um dos mais importantes)
  4. Não – cumulatividade (princípios especifico aplicados a alguns tributos: ICMS, IPI, e algumas contribuições)
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3
Q

Qual a diferença entre legalidade tributária e reserva legal e tipicidade?

A

O princípio da legalidade tributária está expresso no art. 150 da CRF, I, que significa que, nem a União, nem Estados, nem DF e nem Municípios poderão exigir ou aumentar tributos sem lei que o estabeleça. Esta regra comporta exceções como veremos mais adiante.

Já a reserva Legal expressa no artigo 97 do CTN, ou o artigo 150, § 6º, da CRFB, que é bem mais ampla que o princípio da legalidade tributária pois visa a respeito da necessidade de que o assunto deva vir tratado em lei traduz a ideia de reserva legal, e não de legalidade tributária.

A tipicidade estabelece que todos os elementos do fato gerador devem estar previstos em lei. A diferença da tipicidade para a legalidade é que a legalidade se preocupa com a forma. Por sua vez, a preocupação da tipicidade é com o conteúdo, ou seja, com o que deve estar previsto na lei.

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4
Q

Quais as exceções ao princípio da legalidade tributária?

A

A alteração do prazo de pagamento do tributo, pois segundo o STF o prazo de pagamento não integra a configuração mínima dos tributos. A configuração mínima dos tributos (elementos) é Sujeito-ativo e passivo, Fato gerador, Alíquota e Base de cálculo. O prazo de pagamento está fora do detalhamento de um tributo. Nesse sentido, não precisa de ser estabelecido mediante lei. Portanto, a alteração do prazo de pagamento de um tributo não precisa ser disciplinada por lei. A legalidade só deve ser observada na ocasião em que se institui ou se majora o tributo e, para tanto, é preciso alterar os elementos do tributo, o que não é o caso da alteração do seu prazo de pagamento.

A Atualização monetária da base de cálculo não é majoração, como dispõe O artigo 97, § 2°, do CTN, pelo que esta alteração pode ser feita por meio de ato normativo, dispensando, portanto, a necessidade de lei em sentido estrito. A atualização da base de cálculo deve ser realizada de acordo com o índice oficial de correção monetária. A atualização em índice superior ao oficial, implicaria majoração do tributo, como dispõe um exemplo sobreo IPTU a “Súmula 160, STJ: É defeso, ao Município, atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária.”

Demais situações que a CF dispõe casos em que os elementos do tributo não precisam ser alterados mediante lei:
a) Imposto de importação (II), imposto de exportação (IE), IPI e IOF, conforme o art. 153, § 1º, da CRFB, a majoração podem ser alteradas por ato do poder Executivo (normalmente, o decreto).

b) CIDE (Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico) – combustíveis.

c) Convênios do ICMS, exposto no o artigo 155, § 2°, XII, “g”, da CRFB. Pois é exigido por Lei complementar

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5
Q

Qual é o instrumento legislativo hábil para majorar e instituir tributos?

A

A regra é que a lei seja uma lei ordinária, já que a própria Constituição não fez ressalvas, somente falando em necessidade de lei do ente estatal competente.

No ententao a CRFB disciplina 2 instrumentos, além da lei ordinária:
Lei Delegada e Medida Provisória.O fundamento constitucional está, no que se refere à lei delegada, no § 1º do art. 68, da CF. E no caso da medida provisória, no § 1º, do art. 62.

E alguns casos a CRFB exige lei complementar:

a) Empréstimos compulsórios - Art. 148, CRFB
b) Imposto sobre grandes fortunas - Art. 153, VII, CRFB
c) Impostos e contribuições RESIDUAIS da UNIÃO -Art. 154, CRFB

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5
Q

A Revogação de isenção fiscal sujeita-se ao princípio da anterioridade?

A

Nos termos da jurisprudência do STF, a revogação de benefício fiscal, quando acarrete majoração indireta de tributos, deve observar o princípio da anterioridade nonagesimal (ADI 2.325-MC, Rel. Min. Marco Aurélio).

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6
Q

O que é o convênio e como ele se aplica?

A

O convênio representa uma deliberação entre Estados e DF, no caso do ICMS, para não gerar uma guerra fiscal entre os estados, a alíquota do ICMS-combustíveis é deliberada através de convênio.
E o convênio se aplica a algumas matérias específicas do ICMS.

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7
Q

O que é o Princípio de Anterioridade Tributária?

A

O princípio da anterioridade tributária está previsto no art. 150, III, “b” e “c”, da
CRFB e Pressupõe que o contribuinte não seja surpreendido pela instituição ou majoração de
tributos.

A anterioridade tributária prevê dois instrumentos de controle do momento da
cobrança do novo tributo ou do tributo majorado: a virada do ano fiscal e a noventena.

O art. 150, III, “b” traz a chamada anterioridade GERAL ou do EXERCÍCIO, segundo
a qual não se pode cobrar o tributo no mesmo exercício financeiro da lei que o cria ou majora.
Assim, somente no exercício fiscal seguinte àquele em que foi publicada a lei instituidora ou
majorante será possível a cobrança do tributo criado ou majorado.

O art. 150, III, “c” trata da NOVENTENA, que estabelece que **não se pode cobrar
um tributo antes de transcorridos noventa dias da publicação da lei que o cria ou majora. **Nesse
sentido, se impõe um prazo de noventa dias entre a publicação da referida lei e a possibilidade
da cobrança do tributo

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8
Q

As contribuições previdenciárias respeita o princípio da anterioridade geral?

A

Não, As contribuições previdenciárias possuem regra especifica, prevista no art. 195, § 6º,
da CRFB: o princípio da anterioridade nonagesimal ou mitigada. Constitui a primeira exceção à
anterioridade geral. Assim, para as contribuições previdenciárias (art. 195, § 6º da CRFB), aplica-se
somente o prazo de 90 dias, sendo a primeira exceção à regra da anterioridade tributária
geral.

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9
Q

Para alguns doutrinadores, como Poul Erik, qual a diferença entre anterioridade nonagesimal e a chamada noventena?

A

A noventena é a prevista no art. 150, III, “c” da CRFB e a anterioridade nonagesimal é a
prevista no art. 195, § 6º, da CRFB, que trata do prazo especifico das contribuições sociais.

Contudo, a doutrina majoritária a as bancas de concurso apontam para o entendimento de que as expressões podem ser vistas como sinônimos.

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10
Q

Quais são as exceções à anterioridade geral?

A
  • Empréstimo compulsório em caso de guerra e de calamidade pública (como é uma
    situação emergencial, não dá para esperar o ano seguinte, de modo que é possível aplicação imediata da nova alíquota).
  • IPI, IE, II, IOF -> são também exceções à legalidade. São os tributos com caráter
    extrafiscal.
  • Imposto extraordinário: também é devido em caso de guerra, de forma que não é
    razoável esperar o ano seguinte para cobrar.
  • ICMS monofásico (ICMS-combustíveis). Também é uma exceção à legalidade.
  • CIDE-combustíveis. Também é uma exceção à legalidade.
  • Art 195, §6º: Contribuições de seguridade social (não é qualquer contribuição social, tem que ser de seguridade, ou seja, que financia previdência, assistência ou saúde, como o PIS, COFINS, PASEP).
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11
Q

Quais são as exceções à anterioridade NONAGESIMAL?

A

Estão todas no artigo 150, §1º da CRFB:
 Empréstimo compulsório em caso de guerra e calamidade pública.

 II, IE, IOF, IR (Imposto de Renda).

 Imposto extraordinário.

 Fixação da base de cálculo do IPTU e do IPVA (obs: IPVA e IPTU: quanto à alíquota, a anterioridade é máxima, pois sua alteração
precisa respeitar tanto a virada do exercício quanto a noventena; quanto à base de cálculo, porém, é média, uma vez que só precisa respeitar o exercício fiscal, e não a noventena.)

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12
Q

Qual a diferença entre tiícidade aberta e fechada? Qual é mais utilizada no Brasil? Para taxas qual é a utilizada?

A

Como se sabe, o princípio da legalidade é complementado pelo princípio da tipicidade.
A tipicidade estabelece que todos os elementos do fato gerador devem estar previstos em lei.

No Brasil vigora o princípio da tipicidade fechada ou cerrada, isto é, é aquele entendimento no sentido de que** não é possível utilizar conceitos abertos para definir o fato gerador, uma vez que podem gerar insegurança jurídica**

A ideia de tipicidade aberta defende a utilização de conceitos abertos, para fins de evitar o engessamento da Fazenda Pública, evitando fraudes praticadas pelos contribuintes.

OBS: Cabe destacar que no RJ há forte corrente doutrinária que defende a adoção de um modelo de tipicidade aberta.

A respeito do ISS, o Supremo admitiu a possibilidade de conceito indeterminado em matéria de ISS, hipótese que seria de tipicidade aberta, pois como a lei do ISS é Nacional, uma tipicidade fechada restringiria a autonomia do ente federativo.

OBS2: Especificamente no que se refere a taxas, é permitido que a lei estabeleça os parâmetros gerais e transfira para o ato infralegal complementar o valor devido. Isso se justifica porque a Administração Pública (que irá regulamentar a lei) está mais próxima da atividade estatal que será prestada ao contribuinte, conhecendo melhor a realidade, o que fará com que tenha maiores elementos para complementar o aspecto quantitativo da taxa (ou seja, o valor a ser cobrado).

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13
Q

Para extinção ou redução do tributo é necessário respeitar a anterioridade?

A

a CRFB disciplina que deve ser respeitado o princípio da anterioridade para criação/majoração de tributos. Para redução ou extinção, de acordo com Ricardo Alexandre, não é necessário observar a anterioridade.

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14
Q

Como se aplica o princípio da Anterioridade tributária diante da Medida Provisória?

A

COnforme o art. 62º, § 2º, a MP que institui ou majora impostos só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver
sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada. Ou seja, o princípio da anterioridade na MP acata a anterioridade geral, de forma que a partir da conversão em lei, o imposto é aplicavél no exercício legal seguinte.

Já sobre a anterioridade nonagesimal, o STF entende que se não houver nenhuma alteração substancial na medida provisória com a lei de conversão, os 90 dias contam da publicação da MP. Contudo, se houve uma alteração substancial, conta-se os 90 dias da publicação da lei de conversão (RE169740).

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15
Q

Qual é a limitação temporal prevista no direito tributário brasileiro?

A

A única limitação temporal prevista, atualmente na CRFB, é o princípio da anterioridade tributária, inexistindo a anualidade tributária nos dias de hoje.

Doutrina super minoritáira: Flávio Bauer Novelli (Procurador do Estado do RJ aposentado) sustenta que o princípio da anualidade tributária ainda está previsto na CRFB, como decorrência do princípio da anualidade orçamentária. (art. 165, § 5º da CRFB).

16
Q

O que é o princípio da irretroatividade da lei tributária?

A

O princípio da irretroatividade proíbe que a lei tributária criadora ou majoradora de tributos retroaja para alcançar fatos geradores já ocorridos. Seus fundamentos são o valor da segurança jurídica e a norma de proteção ao ato jurídico perfeito.

O art. 150, III, “a”, da CRFB, combinado com o art. 105 do CTN, estabelece a regra de
que a lei tributária se aplica a fatos geradores futuros e pendentes. Fatos geradores pendentes são aqueles que já tenham se iniciado, mas não
estão prefeitos e acabados.

17
Q

Sobre a majoração do IR, a lei se aplica ao mesmo ano base?

A

Posição do STF antigamente era a da Súmula 584 que foi cancelada, em que afirmava que podia aplicar ao mesmo ano base, pois o fato gerador do IR se perpetuava até 31/12.

Entendimento atual é que a lei que majora o IR deve respeitar o princípio da irretroatividade tributária, que assegura ao contribuinte o direito de não ser cobrado com novas hipóteses de incidência ou majorações ocorridas após o início do período-base.

OBS:: Informativo 810 do STF
“É inconstitucional a aplicação retroativa de lei que majora a alíquota incidente sobre o lucro
proveniente de operações incentivadas ocorridas no passado, ainda que no mesmo ano-base,
tendo em vista que o fato gerador se consolida no momento em que ocorre cada operação de
exportação, à luz da extrafiscalidade da tributação na espécie.”

18
Q

Quais são as situações em que a irretroatividade é admitida?

A

1 - Situação do art. 144, §1º, do CTN.
no caso de instituição de novos critérios ou processos de fiscalização ampliando os poderes de investigação do fisco, bem como no caso de outorga de maiores garantias ou privilégios ao crédito tributário, a legislação nova poderá ser aplicada, mesmo que seja retroativamente.
OBS: Existe aqui uma exceção da exceção: se a legislação nova for para fins de atribuir responsabilidade tributária a terceiros, não poderá haver a retroatividade.

  1. Situações do art. 106, do CTN.
    a) O primeiro caso é o da lei expressamente interpretativa, entendida como consequência da interpretação autêntica (feita pelo próprio legislador). No entanto, só é
    considerada interpretativa se a norma for meramente declaratória, não podendo assumir caráter constitutivo.
    b)Uma segunda possibilidade prevista no art. 106 se refere à redução de penalidades e à extinção de infração à lei tributária. É muito comum, especialmente em relação à redução de penalidade, quando, por exemplo, uma pessoa deve pagar uma multa de 20% e depois uma lei reduz tal multa para 15%, durante o procedimento de apuração ou cobrança, desde que o ato não esteja definitivamente julgado.

OBSERVAÇÃO: Também temos aqui uma exceção da exceção, destacada em rosa. No caso de a nova legislação deixar de tratar o ato como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, para que possa haver a retroação tal ato não poderá ter sido fraudulento e ou ter implicado falta de pagamento de tributo (art. 106, II, “b”)

19
Q

Qual a diferença entre progressividade, seletividade e proporcionalidade no direito tributário?

A

A tributação progressiva usa alíquotas progressivas como forma de graduação de riqueza. É diferente do que ocorre na tributação proporcional. Na tributação progressiva, quanto
maior a base de cálculo, maior será a alíquota.

O princípio da seletividade estabelece que quanto mais essencial for o produto, menor será a alíquota do imposto. Assim, consiste na tributação conforme a essencialidade do objeto da tributação. A CRFB prevê a obrigatoriedade deste princípio para o IPI (art. 153, §3º, I, CRFB) e a facultatividade para o ICMS (art. 155, 2º, III, CRFB).

Pelo princípio da proporcionalidade, o gravame fiscal deve ser proporcional à riqueza evidenciada em cada situação impositiva.
Aqui, a alíquota será sempre a mesma, ainda que aumente a base de cálculo. A alíquota é constante, e só a base de cálculo varia. Incidirá sobre os tributos nos quais não há incidência de progressividade e seletividade. Hoje, só há um exemplo de tributação fixa: ISS das sociedades profissionais.

20
Q

O que é o princípio da capacidade tributiva?

A

Disposto no O art. 145, § 1º, da CRFB, A capacidade contributiva consiste em um parâmetro de justiça tributária, uma vez
que impõe que se tribute mais a quem tenha maior capacidade contributiva. Assim, este
princípio é definido como a necessidade de cada um contribuir na proporção de sua capacidade,segundo seus bens e haveres – decorre da noção de justiça fiscal (Ives Gandra).
Note-se que a capacidade contributiva busca tributar mais quem possui maior capacidade contributiva e isso vai depender do tributo e do seu fato gerador.

o STF tem um posicionamento pacífico no sentido de que este princípio pode ser aplicado também às taxas e contribuições

21
Q

Qual é a diferença entre impostos pessoais e reais?

A

os impostos reais são aqueles em que o
fato gerador não se relaciona com as
características pessoais do contribuinte,
mas sim com um bem ou coisa; coisa não
titulariza relação jurídica, a qual é sempre
interpessoal. O que ocorre nos tributos
reais é que a tributação ocorre em função
da coisa, sobre o titular desta (IPVA, IPTU,
IOF, ICMS, etc.).

nos impostos pessoais, o fato gerador leva
em conta características pessoais do
contribuinte. O fato gerador se preocupa
com as características pessoais do
contribuinte. Assim, incidem em função
das características da pessoa, do sujeito
passivo, e não em função de uma coisa
determinada.

Jurisprudencia: o STF decidiu que todos os impostos, sem diferenciação entre reais e
pessoais, podem e devem guardar relação com o princípio da isonomia e com a capacidade contributiva do sujeito passivo

22
Q

Como funciona a tributação progressiva?

A

A tributação progressiva usa alíquotas progressivas como forma de graduação de riqueza. É diferente do que ocorre na tributação proporcional. Na tributação progressiva, quanto
maior a base de cálculo, maior será a alíquota. Assim, o que a progressividade faz é aumentar a alíquota à medida que a base de cálculo aumenta. A progressividade é um grande instrumento na promoção da isonomia e dá atenção à capacidade contributiva, promovendo justiça real na tributação

O entendimento clássico do STF, por toda lógica da progressividade em relação à
capacidade contributiva, é que esta seja aplicável à pessoa, assim como a capacidade
econômica subjetiva faz entender. Por isso, não haveria lógica na progressividade dos
tributos reais.

23
Q

Quais são os tipos de progressividade referentes ao IPTU?

A

Existem dois tipos de progressividade referentes ao IPTU. A primeira, do art. 182, § 4º, II, da CRFB, diz respeito à função social da propriedade, e consiste, de fato, em uma medida de coerção ao proprietário do imóvel urbano descumpridor da função social da propriedade. Esse dispositivo dizrespeito, portanto, à extrafiscalidade do IPTU para atender a função social da propriedade. Trata-se da chamada PROGRESSIVIDADE EXTRAFISCAL.

A outra hipótese, é do primeiro dispositivo (art. 156, § 1º, da CRFB), foi alterada pela EC nº
29/2000. uma suposta diferenciação quanto à
capacidade contributiva (progressividade fiscal)
“§ 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o
imposto previsto no inciso I poderá:
I - ser progressivo em razão do valor do imóvel; e
II - ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel”

24
Q

A Progressividade fiscal se confunde com a DIFERENCIAÇÃO DE ALÍQUOTAS?

A

Não. A Progressividade fiscal não se confunde com a DIFERENCIAÇÃO DE ALÍQUOTAS.
Nesta, são estabelecidas alíquotas diferenciadas em função da destinação do imóvel (imóvel residencial, não residencial etc). Foi o que o STF denominou de “Seletividade do IPTU”, ao reconhecer repercussão geral no tema (Tema 523).
OBS: Vale destacar que este acórdão que reconheceu a repercussão geral se originou de um RE contra um acórdão do TJ-RJ em representação de inconstitucionalidade, que expressamente entendeu que NÃO SE TRATA DE PROGRESSIVIDADE, mas sim de diferenciação de alíquotas, que não tem relação com a capacidade contributiva. Por isto, não se aplicaria a Súmula 668 do STF,sendo constitucionais asleis anteriores à EC nº 29 que estabeleceram tal diferenciação

25
Q

As alíquotas do ITCMD podem ser progressivas?

A

Sim. Confirmando o novo entendimento do STF, no julgamento do RE 526.045 (em 2013), o tribunal alterou de vez a interpretação do art. 145, §1º da CRFB e seu posicionamento e dispôs que “a capacidade contributiva é aplicável a todos os impostos, sejam pessoais ou reais, pois é possível aferir a capacidade econômica do contribuinte (sujeito passivo), de modo que não é possível impedir a progressividade dos impostos reais, dada sua correlação com os aspectos pessoais do sujeito passivo”.

Portanto, apesar da Súmula nº 656 do STF ser aplicada ainda ao ITBI, a mudança de entendimento do STF acerca do princípio da capacidade contributiva a todos os impostos,
torna a progressividade dos impostos de natureza real constitucional. Por isso, a Resolução
do Senado nº 9/1992, que prevê em seu art. 2º a progressividade da alíquota do ITCMD em
função do quinhão de cada herdeiro, é constitucional face ao novo entendimento do STF.

26
Q

Quais são os limites do aspecto subjetivo do princípio da capacidade contributiva?

A

O aspecto subjetivo do princípio da capacidade contributiva encontra como limites o mínimo existencial e a vedação do confisco, que se revelam como fronteiras delimitando a atuação Estatal em seu poder de tributar.

Ricardo Lobo Torres: “não se pode tributar abaixo do mínimo existencial, pois não há riqueza disponível; não se tributa acima dos limites
confiscatórios, onde a seara da capacidade contributiva se exaure”

o contribuinte tem direito às condições mínimas de uma existência digna e, por isso, o sujeito passivo tem direito de que o tributo não extrapole sua condição mínima de existência

27
Q

O que é o princípio do não - confisco?

A

O princípio do não - confisco está previsto no art. 150, IV, da CRFB: Art. 150 - Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: IV - utilizar tributo com efeito de confisco;

Esse princípio determina que nenhum tributo pode ter efeito confiscatório. Porém como não há lei delimitando o termo confisco, o, “confisco” é um conceito indeterminado, que é preenchido na casuística.

Para a doutrina, o tributo será confiscatório se for excessivamente oneroso a ponto de ser sentido como penalidade. E será confiscatório se retirar parcela considerável do patrimônio do titular
(contribuinte), ou se inviabilizar por completo uma atividade econômica. Nessa linha, a tributação tem que ser razoável e proporcional e observar umdeterminado limite.

28
Q

As multas, não sendo tributo, poderiam ter natureza confiscatória?

A

Essa questão chegou ao STF, que entendeu que as multas também não poderiam ser confiscatórias, mas por fundamentos diferentes dos tributos: as multas, por serem sanções, estão submetidas ao princípio do não - confisco, por via indireta, e da
proporcionalidade e razoabilidade diretamente (adequação entre a penalidade e a infração). Assim, os principais fundamentos para a vedação ao caráter confiscatório das multas foram a RAZOABILIDADE e a PROPORCIONALIDADE, e não propriamente o princípio do não-confisco.

O STF divide a análise do caráter confiscatório das
multas a depender de sua espécie. Em se tratando de multa de caráter punitivo ela somente terá caráter confiscatório se for acima de 100%. De outro lado, sendo o caso de multa moratória haverá o caráter confiscatório se ela superar 20%.

29
Q

O que é o princípio da isonomia ou igualdade tributária?

A

O princípio da isonomia ou igualdade tributária está previsto no art. 150, II, daCRFB.

Art. 150 - Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: II - instituir tratamento desigual entre contribuintes
que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos
rendimentos, títulos ou direitos;

Segundo o princípio, a lei tributária não pode instituir tratamento desigual ou discriminatório entre contribuintes que se encontrem em situação econômica equivalente. Essa regra nada mais é do que uma aplicação do art. 5º, caput, da CRFB, ao
direito tributário.

Parâmetros da doutrina e jurisprudência sobre o princípio:
1) . a isenção ou benefício fiscal deve estar fundado na capacidade contributiva: Exemplos: isenção de IR para quem aufere rendimentos abaixo de uma determinada faixa; o beneficio da gratuidade de justiça para hipossuficientes; ou ainda o tratamento diferenciado concedido pelo SUPER SIMPLES às micro e pequenas empresas.

2) Art. 151, I, da CRFB: a isenção ou benefício fiscal deve estarfundado no incentivo ao desenvolvimento econômico de uma região. Exemplo: isenção para as empresas instaladas na Zona Franca de Manaus.

3) a isenção ou benefício fiscal deve estar fundado na dignidade da pessoa humana
(art. 1º, III, da CRFB), como por exemplo, as isenções para deficientes físicos e idosos.

30
Q

O que é a proibição de isenção heterônoma e sua principal exceção?

A

Esse princípio está disciplinado no art. 151,III, da CRFB.
Art. 151. É vedado à União:
(…)
III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito
Federal ou dos Municípios.

**A isenção heterônoma é aquela concedida por quem não tem o respectivo poder de tributar (sujeito ativo), isto é, por ente estatal que não possui competencia para instituir determinado tributo. Somente o ente competente para instituir o tributo é que possui competencia para conceder sua isenção.

A principal exceção a este princípio diz respeito à isenção de ISS concedida por Lei Complementar, conforme disposto no art. 156 da CRFB.

Ademais, as isenções concedidas por tratados internacionais não são consideradas isenções heterônomas. Isso porque, o tratado não é celebrado pela União Federal, mas sim
pela República Federativa do Brasil, que tem soberania acima da autonomia dos Estadosmembros e DF. Quem assina o tratado é o Presidente da República, na condição de chefe
de Estado, e não de chefe de Governo. Nesse sentido, o STF já se manifestou no sentido de
ser cabível a concessão de isenções por meio de tratados, vez que decorrem da autonomia
e do ius imperii estata

31
Q

O que é o princípio da não - cumulatividade?

A

O conceito de não - cumulatividade pode ser resumido da seguinte maneira: A não - cumulatividade é uma técnica que se destina a reduzir a tributação incidente na cadeia
produtiva e, portanto, em última analise, reduzir a tributação sobre o consumo.

Esse princípio é específico para:
1. ICMS e IPI – para os quais há regra constitucional.
2. Impostos e contribuições residuais e algumas contribuições sociais, nos
termos do art. 195, § 12 – cuja regra está na lei.