Princípios Flashcards
Quais são os princípios que realizam certeza a segurança jurídica na tributação?
- Legalidade
- Anterioridade da lei tributaria
- Irretroatividade da lei tributária
Quais são os princípios que são exemplos de princípios que realizam o valor justiça?
- Isonomia (diretamente relacionado com a justiça fiscal)
- Não – confisco (a tributação não pode ser tão onerosa a ponto de acabar com patrimônio do particular)
- Capacidade contributiva (um dos mais importantes)
- Não – cumulatividade (princípios especifico aplicados a alguns tributos: ICMS, IPI, e algumas contribuições)
Qual a diferença entre legalidade tributária e reserva legal e tipicidade?
O princípio da legalidade tributária está expresso no art. 150 da CRF, I, que significa que, nem a União, nem Estados, nem DF e nem Municípios poderão exigir ou aumentar tributos sem lei que o estabeleça. Esta regra comporta exceções como veremos mais adiante.
Já a reserva Legal expressa no artigo 97 do CTN, ou o artigo 150, § 6º, da CRFB, que é bem mais ampla que o princípio da legalidade tributária pois visa a respeito da necessidade de que o assunto deva vir tratado em lei traduz a ideia de reserva legal, e não de legalidade tributária.
A tipicidade estabelece que todos os elementos do fato gerador devem estar previstos em lei. A diferença da tipicidade para a legalidade é que a legalidade se preocupa com a forma. Por sua vez, a preocupação da tipicidade é com o conteúdo, ou seja, com o que deve estar previsto na lei.
Quais as exceções ao princípio da legalidade tributária?
A alteração do prazo de pagamento do tributo, pois segundo o STF o prazo de pagamento não integra a configuração mínima dos tributos. A configuração mínima dos tributos (elementos) é Sujeito-ativo e passivo, Fato gerador, Alíquota e Base de cálculo. O prazo de pagamento está fora do detalhamento de um tributo. Nesse sentido, não precisa de ser estabelecido mediante lei. Portanto, a alteração do prazo de pagamento de um tributo não precisa ser disciplinada por lei. A legalidade só deve ser observada na ocasião em que se institui ou se majora o tributo e, para tanto, é preciso alterar os elementos do tributo, o que não é o caso da alteração do seu prazo de pagamento.
A Atualização monetária da base de cálculo não é majoração, como dispõe O artigo 97, § 2°, do CTN, pelo que esta alteração pode ser feita por meio de ato normativo, dispensando, portanto, a necessidade de lei em sentido estrito. A atualização da base de cálculo deve ser realizada de acordo com o índice oficial de correção monetária. A atualização em índice superior ao oficial, implicaria majoração do tributo, como dispõe um exemplo sobreo IPTU a “Súmula 160, STJ: É defeso, ao Município, atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária.”
Demais situações que a CF dispõe casos em que os elementos do tributo não precisam ser alterados mediante lei:
a) Imposto de importação (II), imposto de exportação (IE), IPI e IOF, conforme o art. 153, § 1º, da CRFB, a majoração podem ser alteradas por ato do poder Executivo (normalmente, o decreto).
b) CIDE (Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico) – combustíveis.
c) Convênios do ICMS, exposto no o artigo 155, § 2°, XII, “g”, da CRFB. Pois é exigido por Lei complementar
Qual é o instrumento legislativo hábil para majorar e instituir tributos?
A regra é que a lei seja uma lei ordinária, já que a própria Constituição não fez ressalvas, somente falando em necessidade de lei do ente estatal competente.
No ententao a CRFB disciplina 2 instrumentos, além da lei ordinária:
Lei Delegada e Medida Provisória.O fundamento constitucional está, no que se refere à lei delegada, no § 1º do art. 68, da CF. E no caso da medida provisória, no § 1º, do art. 62.
E alguns casos a CRFB exige lei complementar:
a) Empréstimos compulsórios - Art. 148, CRFB
b) Imposto sobre grandes fortunas - Art. 153, VII, CRFB
c) Impostos e contribuições RESIDUAIS da UNIÃO -Art. 154, CRFB
A Revogação de isenção fiscal sujeita-se ao princípio da anterioridade?
Nos termos da jurisprudência do STF, a revogação de benefício fiscal, quando acarrete majoração indireta de tributos, deve observar o princípio da anterioridade nonagesimal (ADI 2.325-MC, Rel. Min. Marco Aurélio).
O que é o convênio e como ele se aplica?
O convênio representa uma deliberação entre Estados e DF, no caso do ICMS, para não gerar uma guerra fiscal entre os estados, a alíquota do ICMS-combustíveis é deliberada através de convênio.
E o convênio se aplica a algumas matérias específicas do ICMS.
O que é o Princípio de Anterioridade Tributária?
O princípio da anterioridade tributária está previsto no art. 150, III, “b” e “c”, da
CRFB e Pressupõe que o contribuinte não seja surpreendido pela instituição ou majoração de
tributos.
A anterioridade tributária prevê dois instrumentos de controle do momento da
cobrança do novo tributo ou do tributo majorado: a virada do ano fiscal e a noventena.
O art. 150, III, “b” traz a chamada anterioridade GERAL ou do EXERCÍCIO, segundo
a qual não se pode cobrar o tributo no mesmo exercício financeiro da lei que o cria ou majora.
Assim, somente no exercício fiscal seguinte àquele em que foi publicada a lei instituidora ou
majorante será possível a cobrança do tributo criado ou majorado.
O art. 150, III, “c” trata da NOVENTENA, que estabelece que **não se pode cobrar
um tributo antes de transcorridos noventa dias da publicação da lei que o cria ou majora. **Nesse
sentido, se impõe um prazo de noventa dias entre a publicação da referida lei e a possibilidade
da cobrança do tributo
As contribuições previdenciárias respeita o princípio da anterioridade geral?
Não, As contribuições previdenciárias possuem regra especifica, prevista no art. 195, § 6º,
da CRFB: o princípio da anterioridade nonagesimal ou mitigada. Constitui a primeira exceção à
anterioridade geral. Assim, para as contribuições previdenciárias (art. 195, § 6º da CRFB), aplica-se
somente o prazo de 90 dias, sendo a primeira exceção à regra da anterioridade tributária
geral.
Para alguns doutrinadores, como Poul Erik, qual a diferença entre anterioridade nonagesimal e a chamada noventena?
A noventena é a prevista no art. 150, III, “c” da CRFB e a anterioridade nonagesimal é a
prevista no art. 195, § 6º, da CRFB, que trata do prazo especifico das contribuições sociais.
Contudo, a doutrina majoritária a as bancas de concurso apontam para o entendimento de que as expressões podem ser vistas como sinônimos.
Quais são as exceções à anterioridade geral?
- Empréstimo compulsório em caso de guerra e de calamidade pública (como é uma
situação emergencial, não dá para esperar o ano seguinte, de modo que é possível aplicação imediata da nova alíquota). - IPI, IE, II, IOF -> são também exceções à legalidade. São os tributos com caráter
extrafiscal. - Imposto extraordinário: também é devido em caso de guerra, de forma que não é
razoável esperar o ano seguinte para cobrar. - ICMS monofásico (ICMS-combustíveis). Também é uma exceção à legalidade.
- CIDE-combustíveis. Também é uma exceção à legalidade.
- Art 195, §6º: Contribuições de seguridade social (não é qualquer contribuição social, tem que ser de seguridade, ou seja, que financia previdência, assistência ou saúde, como o PIS, COFINS, PASEP).
Quais são as exceções à anterioridade NONAGESIMAL?
Estão todas no artigo 150, §1º da CRFB:
Empréstimo compulsório em caso de guerra e calamidade pública.
II, IE, IOF, IR (Imposto de Renda).
Imposto extraordinário.
Fixação da base de cálculo do IPTU e do IPVA (obs: IPVA e IPTU: quanto à alíquota, a anterioridade é máxima, pois sua alteração
precisa respeitar tanto a virada do exercício quanto a noventena; quanto à base de cálculo, porém, é média, uma vez que só precisa respeitar o exercício fiscal, e não a noventena.)
Qual a diferença entre tiícidade aberta e fechada? Qual é mais utilizada no Brasil? Para taxas qual é a utilizada?
Como se sabe, o princípio da legalidade é complementado pelo princípio da tipicidade.
A tipicidade estabelece que todos os elementos do fato gerador devem estar previstos em lei.
No Brasil vigora o princípio da tipicidade fechada ou cerrada, isto é, é aquele entendimento no sentido de que** não é possível utilizar conceitos abertos para definir o fato gerador, uma vez que podem gerar insegurança jurídica**
A ideia de tipicidade aberta defende a utilização de conceitos abertos, para fins de evitar o engessamento da Fazenda Pública, evitando fraudes praticadas pelos contribuintes.
OBS: Cabe destacar que no RJ há forte corrente doutrinária que defende a adoção de um modelo de tipicidade aberta.
A respeito do ISS, o Supremo admitiu a possibilidade de conceito indeterminado em matéria de ISS, hipótese que seria de tipicidade aberta, pois como a lei do ISS é Nacional, uma tipicidade fechada restringiria a autonomia do ente federativo.
OBS2: Especificamente no que se refere a taxas, é permitido que a lei estabeleça os parâmetros gerais e transfira para o ato infralegal complementar o valor devido. Isso se justifica porque a Administração Pública (que irá regulamentar a lei) está mais próxima da atividade estatal que será prestada ao contribuinte, conhecendo melhor a realidade, o que fará com que tenha maiores elementos para complementar o aspecto quantitativo da taxa (ou seja, o valor a ser cobrado).
Para extinção ou redução do tributo é necessário respeitar a anterioridade?
a CRFB disciplina que deve ser respeitado o princípio da anterioridade para criação/majoração de tributos. Para redução ou extinção, de acordo com Ricardo Alexandre, não é necessário observar a anterioridade.
Como se aplica o princípio da Anterioridade tributária diante da Medida Provisória?
COnforme o art. 62º, § 2º, a MP que institui ou majora impostos só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver
sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada. Ou seja, o princípio da anterioridade na MP acata a anterioridade geral, de forma que a partir da conversão em lei, o imposto é aplicavél no exercício legal seguinte.
Já sobre a anterioridade nonagesimal, o STF entende que se não houver nenhuma alteração substancial na medida provisória com a lei de conversão, os 90 dias contam da publicação da MP. Contudo, se houve uma alteração substancial, conta-se os 90 dias da publicação da lei de conversão (RE169740).