Contribuições previdenciárias dos segurados do Regime Geral de Previdência Social Flashcards
De quem é a competência para instituir Contribuições previdenciárias dos segurados do Regime
Geral de Previdência Social?
O art. 195 da Constituição, em seu inciso II, com a redação da Emenda Constitucional n. 20/98, permite à** Uniã**o instituir contribuição do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, ou seja, de todas as pessoas filiadas ao Regime Geral de Previdência Social, titulares potenciais dos benefícios garantidos pelo sistema
Quem deve contribuir para a previdência social?
Empregados e autônomos têm de contribuir
para a previdência social. Contribuem, inclusive, os servidores públicos, quando ocupantes, exclusivamente, de cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, vinculados que são, obrigatoriamente, ao regime geral de previdência social, nos termos do art. 40, § 13, da CF. Da mesma maneira, quem exerce mandato eletivo.
Incide contribuição previdenciária sobre os rendimentos pagos aos exercentes de mandato eletivo, decorrentes da prestação de serviços à União?
Depende.
Segundo tese do STF: “Incide contribuição previdenciária sobre os rendimentos pagos aos exercentes de mandato eletivo, decorrentes da prestação de serviços à União, a estados e ao Distrito Federal ou a municípios, após o advento da Lei n. 10.887/2004, desde que não vinculados a regime próprio de previdência.
São excluídos do regime geral os servidores públicos e os militares, que contribuem para regimes próprios de previdência, conforme o art. 13 da Lei n. 8.212/91.
E a pessoa física que possui mais de uma atividade econômica deve recolher em todas elas?
A pessoa física que tenha mais de uma atividade econômica
recolherá como contribuinte obrigatório relativamente a cada uma delas, observado, porém, na soma das diversas atividades, o teto mensal correspondente ao maior salário de contribuição, nos termos do art. 12, § 2º, da Lei n. 8.212/91.
E o servidor público que desenvolver atividade que caracterize como segurado obrigatório do regime geral de previdência deve contribuir?
O servidor público que, mesmo vinculado a regime próprio de previdência, também desenvolver atividade que o caracterize como segurado obrigatório do regime geral de previdência contribuirá para ambos.
Quem são os imunes à contribuição previdenciária do Regime Geral de Previdência Social?
o próprio inciso II do art. 195 estabelece imunidade à contribuição previdenciária do Regime Geral de Previdência Social das aposentadorias e pensões ao dispor: “não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão
concedidas pelo regime geral de previdência”.
OBS: caso de Aposentados e pensionistas permanecerem em atividade ou
voltarem a exercer atividade vinculada ao RGPS, contribuirão
relativamente a elas.
Quem o são segurados obrigatóriosart. segundo o art.12 da Lei n. 8.212/91?
- na qualidade de empregado, os empregados propriamente e o servidor público ocupante de cargo em comissão, conforme o art. 12, inciso I, dessa Lei. Vale lembrar que a própria Emenda Constitucional n. 20/98 determinou a vinculação obrigatória de quem ocupa cargo em comissão ao regime geral de previdência social ao acrescentar o § 13 ao art. 40 da CF;
- como empregado doméstico, a Lei n. 8.212/91 qualifica aquele que presta serviço de natureza contínua a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, em atividades sem fins lucrativos;
- como contribuinte individual, são qualificados o autônomo e o sócio-gerente, o diretor de cooperativa ou associação, o síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial, desde que recebam remuneração, conforme a alínea f;
- como trabalhador avulso, consta quem presta, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, serviços de natureza urbana ou rural definidos no regulamento.
- como segurado especial, “a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros a título de mútua colaboração”, seja produtor, explorando atividade agropecuária em área de até quatro módulos fiscais ou atuando como seringueiro ou extrativista vegetal, ou seja pescador artesanal.
Quem são os segurados facultativos?
o art. 14 da Lei n. 8.212/91 permite que qualquer pessoa maior de 14 anos se filie ao Regime Geral em caráter facultativo, mediante contribuição, como, por exemplo, estudantes e donas de casa. Ou seja, não é obrigado a recolher, mas pode fazê-lo para já ir contando o tempo de contribuição necessário a uma futura aposentadoria.
Qual a base de cálculo dos segurados empregados, inclusive do doméstico, e do segurado trabalhador avulso?
A contribuição é calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota sobre o seu salário de contribuição mensal, de forma não cumulativa”. Sua base de cálculo, portanto, é o salário de contribuição mensal do trabalhador, assim entendida, para o empregado doméstico, a remuneração registrada na Carteira de Trabalho e Previdência Social (art. 28, II) e, para os demais empregados e para o trabalhador avulso, a remuneração mensal que percebem (art. 28,I), observados os limites mínimo e máximo.
Incide contribuição de previdenciária regime geral sobre o 13º?
O § 7º do art. 28 da Lei n. 8.212/91 dispõe no sentido de que o décimo terceiro salário integra o salário de contribuição, sendo certo, ainda, que, desde o advento da Lei n. 8.620/93 (art. 7º), é feito cálculo em separado da contribuição previdenciária sobre o décimo terceiro, conforme assentado na jurisprudência do STJ.
Não soma-se ao salário de dezembro mas, constituindo, isto sim, isoladamente, outro salário de contribuição para fins de cálculo de contribuição específica sobre o décimo terceiro.
Verbas indenizatórias expressas que não integram o salário de contribuição?
No § 9º do art. 28, aliás, há inúmeras verbas indenizatórias expressamente referidas como não integrantes do salário de contribuição; assim, dentre outras verbas, as ajudas de custo, a parcela in natura recebida de acordo com os programas de alimentação do trabalhador, as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, a parcela recebida a título de vale-transporte, as próprias diárias para viagens, desde que não excedam a 50% (cinquenta por cento) da remuneração mensal, a bolsa recebida por estagiário, a participação nos lucros ou resultados da empresa. Os valores recebidos em decorrência da cessão de direitos autorais também estão excluídos, nos termos da alínea V do § 9º
Qual o limite mínimo e máximo do salário de contribuição?
§§ 3º e 4º do art. 28 da Lei n. 8.212/91 estabelecem o limite
mínimo do salário de contribuição como sendo o salário-mínimo ou piso da categoria, ou, ainda, o mínimo garantido por lei ao menor aprendiz.
O limite máximo, por sua vez, foi estabelecido no § 5º com
previsão de reajustamento periódico, que deve ser simultâneo e equivalente ao reajuste dos benefícios.
As contribuiçoes de previdência podem ter alíquotas progessivas?
O art. 20 da Lei n. 8.212/91 estabelece que “a contribuição do empregado, inclusive o doméstico, e a do trabalhador avulso é calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota sobre o seu salário de contribuição mensal, de forma não cumulativa” de acordo com tabela progressiva de alíquotas.
OBS: Tema 833 de repercussão geral (RE 852.796) - É constitucional a expressão ‘de forma não cumulativa’ constante do caput do art. 20 da Lei n. 8.212/91”. Com isso, admitiu a progressividade simples das contribuições previdenciárias do empregado, inclusive o doméstico, e do
trabalhador avulso.
Quem deve recolher a contribuição da previdência geral?
A lei obriga o empregador doméstico e a empresa que remunerem seus empregados e trabalhadores avulsos à retenção e ao recolhimento das contribuições por eles devidas, conforme art. 30, I, a e b, II e V.
Para as empresas, o prazo de recolhimento vai até
o dia 20 do mês seguinte ao de competência, enquanto, para o empregador doméstico, o vencimento ocorre já no dia 15 do mês seguinte ao de competência.
A contribuição sobre o salário de dezembro e sobre o
décimo terceiro salário deve ser paga antecipadamente, até o dia 20 de dezembro
O contribuinte individual não tem alternativa: pagará sobre a sua remuneração, observados os limites. O segurado facultativo optará pelo valor que, dentro dos limites, melhor lhe convir, sendo certo que os benefícios serão calculados considerando o valor das contribuições. Qual a alíquota deles?
A alíquota será, normalmente, de 20% sobre o salário
de contribuição, conforme o art. 21 da Lei n. 8.212/91.
há a possibilidade de dedução de até 9% do contribuinte individual, acarretando, na prática, um encargo de 11% quando preste serviços a pessoas jurídicas que também contribuam sobre a remuneração daquele.
Há plano simplificado de previdência (PSP), com contribuições inferior e menos benefícios, mediante opção, nos termos do art. 21 da Lei n. 8.212/91, com a redação da Lei n. 12.470/2011.
“§ 2º No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de: I – 11% (onze por cento), no caso do segurado contribuinte individual, ressalvado o disposto no inciso II, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e do
segurado facultativo, observado o disposto na alínea b do inciso II deste parágrafo; II – 5% (cinco por cento): a) no caso do microempreendedor individual, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar n. 123, de 14 de dezembro de 2006; e b) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda.”
Os contribuintes individuais
(autônomo ou outro) têm de ficar atentos as retençoes em quais casos?
Como os contribuintes individuais prestam serviços,
normalmente, para diversas pessoas, físicas e jurídicas, submetemse às retenções pelas pessoas jurídicas e têm de complementar os alores devidos relativamente à parcela da remuneração que não tnha sofrido retenção
Os contribuintes individuais (autônomo ou outro) têm de ficar atentos, devendo noticiar às empresas a que prestem serviços as retenções que já tenham sofrido naquele mês por outras empresas, de modo que não seja extrapolado o limite do salário de contribuição. A empresa que recebe do autônomo declarações de retenção prestadas por outras
empresas sabe que não poderá proceder à retenção senão sobre o valor que falte para alcançar o teto do salário de contribuição. De outro lado, caso as contribuições retidas tenham, em seu conjunto, considerado salário de contribuição inferior ao mínimo, terá o contribuinte que complementar o pagamento, nos termos do art. 5º da mesma Lei n. 10.666/2003.