Impostos Sobre Propriedade Flashcards
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O IPVA abrange embarcações e aeronaves?
O conceito de veículos automotores compreende as coisas movidas a motor de propulsão,
que circulam por seus próprios meios e que servem normalmente para o transporte viário de pessoas ou coisas, conforme o anexo I do Código Brasileiro de Trânsito. Entende o STF que não abrange embarcações e aeronaves.
Logo, não.
Sabe-se que o IPVA trata-se de imposto real, desse modo, pode haver modalidade de progressividade, seja gradual, seja simples?
Não.
É um imposto real, que considera isoladamente a
riqueza correspondente à propriedade do veículo, sem nenhuma subjetivação. Não se presta, por isso, para qualquer modalidade de progressividade, seja gradual, seja simples.
O que o STF admite é que o legislador conceda descontos para o “bom condutor”, ou seja, para o proprietário de automóvel que não apresente infrações de trânsito, entendendo que a finalidade extrafiscal de estimular a observância das leis de trânsito justifica a distinção de tratamento, não caracterizando violação à isonomia.
IPVA observa quais princípios?
Observa os princípios da legalidade, a isonomia, a irretroatividade, as anterioridades, a vedação do confisco e as imunidades genéricas a impostos.
Mas o § 1º do art. 150 da CF excepciona o IPVA da necessidade de observância da anterioridade nonagesimal no que diz respeito “à fixação da base de cálculo”.
o art. 146, III, a, da CF reservou a lei complementar tratar de assuntos como o fato gerador, base de cálculo e contribuintes do IPVA. Sabendo-se disso, pode lei estadual dispor sobre isso?
Embora a vedação tratada na CF, o CTN não cuidou da matéria porque, à época, inexistia competência para tributar a propriedade de veículos automotores, só surgida em 1985, com a EC 27 à Constituição de 1967. Mas, na ausência de lei complementar, o STF entende que os Estados estão autorizados a exercer a competência legislativa plena, forte no art. 24, § 3º, da CF.
Aplicam-se ao IPVA, por certo, as normas gerais de direito tributário estabelecidas no CTN, como a do art. 131, I, que diz da responsabilidade pessoal do adquirente pelos tributos relativos aos bens adquiridos.
Pode o CTB criar normas de responsabilidade tributária quanto a tributos estaduais, sobre tributos estaduais e no que tange a responsabilidade por multas de trânsito?
Veja-se a Súmula 585 do STJ: “A responsabilidade solidária do exproprietário, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no
que se refere ao período posterior à sua alienação”
Sobre a Guerra Fiscal entre os Estados no que tange o IPVA, qual é o entendimento do STF?
No Tema 708 de repercussão geral (RE 1.016.605), em 2020, o STF fixou a tese de que “A Constituição autoriza a cobrança do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) somente pelo Estado
em que o contribuinte mantém sua sede ou domicílio tributário.
(…) A imposição do IPVA supõe que o veículo automotor circule no Estado em que licenciado. Não por acaso, o inc. III do art. 158 da Constituição de 1988 atribui cinquenta por cento do produto da
arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores aos Municípios em que licenciados os automóveis
O que significa IPTU e de quem é a competência tributária?
O art. 156, I, da CF outorga aos Municípios competência para instituir imposto sobre “propriedade predial e territorial urbana”
Propriedade é o direito real mais amplo, envolvendo asfaculdades de usar, de gozar e de dispor.
Prédio é toda porção de terra ou de solo, constituída em propriedade de alguém, haja nele, ou não, construções787. A combinação com “territorial”, no entanto, leva ao entendimento de que o constituinte quis ressaltar a possibilidade de tributação da riqueza revelada não apenas pela propriedade da terra (territorial) como desta com as construções nela edificadas (predial)
A zona urbana, por sua vez, parece constar na Constituição em oposição à área rural, pelo critério da localização. A zona urbana é definida por lei municipal, devendo observar os critérios constantes
dos §§ 1º e 2º do art. 32 do CTN. §1º exige “meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais”, “abastecimento de água”, “sistema de esgotos sanitários”, “rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar ou “escola primária ou posto de saúde a uma
distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado. o §2º permite que sejam consideradas urbanas “áreas urbanizáveis.
É possível haver a progressividade do IPTU?
A Constituição expressamente autoriza sua
progressividade tanto por razões meramente arrecadatórias ou fiscais como para fins extrafiscais.
O art. 156, § 1º, com a redação que lhe deu a EC 29/2001, autoriza a progressividade do IPTU em razão do valor do imóvel, bem como a sua seletividade, de modo que tenha alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso.
Como é definido o fato gerador do IPTU?
O art. 32 do CTN estabelece que o IPTU “tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município
a ser observado pelas leis municipais
quando da efetiva instituição do imposto.
Qual a base de cálculo do IPTU?
O art. 33 do CTN define como base de cálculo o “valor venal do imóvel”, ou seja, seu valor no mercado imobiliário.
Esse valor é presumido conforme tabelas
chamadas “planta fiscal de valores”, que definem o valor do metro quadrado conforme a localização, a natureza e o nível da construção… Essas tabelas, normalmente constantes de anexos às leis instituidoras do IPTU e podem ser atualizadas mediante decreto, mas não em percentual superior ao índice oficial de correção monetária, conforme se vê da Súmula 160 do STJ
Quem é o contribuinte do IPTU?
Contribuinte do imposto, nos termos do art. 34 do CTN, é “o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu
possuidor a qualquer título”
Sabendo-se quem é o contribuinte do IPTU, pode o locatário ser chamado a pagá-lo?
O STJ já decidiu que só o possuidor que
tenha animus domini é que pode ser chamado a pagar o IPTU, jamais o locatário ou o comodatário792 ou mesmo o arrendatário.
Súmula 614 do STJ: “O locatário não possui legitimidade ativa para discutir a relação jurídico-tributária de IPTU e de taxas referentes ao imóvel alugado nem para repetir indébito desses tributos.
O que é o ITR e de quem é a sua competência tributária?
Imposto sobre Propriedade Territorial Rural (ITR)
O art. 153, III, da CRFB outorga competência à União para a instituição de imposto sobre “propriedade territorial rural.
A** propriedade** é o mais amplo dos direitos reais, envolvendo a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa e o direito de reavê-la do
poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.
O adjetivo** territorial** indica que a competência é para a tributação da grandeza dimensionada pela propriedade da terra nua, diferentemente do que se tem no art. 156, I, em que a CRFB, ao definir a base econômica de competência dos Municípios, refere-se à propriedade “predial e territorial” urbana.
A palavra rural, por sua vez, é adjetivo que designa o que é próprio do campo, em oposição ao que é próprio da “cidade”. Imóvel rural é o que se situa no campo, ou seja, na zona rural801. Se, de um lado, é certo dizer que o imóvel rural normalmente é destinado às atividades agropastoris, de outro é preciso deixar claro que o critério para a distinção de imóveis rurais de imóveis urbanos é o da localização, e não o da destinação, sendo relevante para tanto a análise do plano diretor de cada Município.
Qual a jurisprudência do STJ sobre a exceção ao art. 29 do CTN sobre o fato gerador do ITR de imóvel situado na cidade?
o STJ tem aplicado o art. 15 do Decreto-Lei n. 57/66 que, estabelecendo exceção ao art. 29 do CTN, submete ao ITR também o imóvel situado na cidade, mas que esteja sendo
destinado a atividade rural, conforme se vê, adiante, quando cuidamos do fato gerador desse imposto.
O ITR pode ter alíquotas progressivas?
Sim, o texto constitucional, no § 4º do art. 153, com a redação da EC n. 42/2003, também estabelece critérios a serem observados por ocasião da instituição do ITR. Refere, em primeiro lugar, que “será
progressivo e terá suas alíquotas fixadas de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas.
O STF entende válida a progressividade estabelecida pela Lei n. 9.393/96, “que leva em conta, de maneira conjugada, o grau de
utilização (GU) e a área do imóvel”