Disposições gerais expostas na CF Flashcards
Segundo o art. 146 da CF, cabe à lei complementar dispor sobre, regular e estabelecer normais gerais em matéria de legislação tributária especialmente sobre?
Art. 146. Cabe à lei complementar:
I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;
III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;
b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;
c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas, inclusive em relação aos tributos previstos nos arts. 156-A (imposto sobre bens e serviços de competência compartilhada entre Estados, Distrito Federal e Município) e 195, V (contribuições sociais sobre bens e serviços);
d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso dos impostos previstos nos arts.
(i) 155, II (operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS), e
(ii) 156-A (Imp. Bens e serviços competência compartilhada),
(iii) das contribuições sociais previstas no art. 195, I (Contr. Sociais do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei inc sobre a) folha de salario e rendimentos do trabalho, b) receita ou faturamento e c) lucro) e
(iv) 195, V (sobre bens e serviços, nos termos de lei complementar), e
(v) 195, § 12 (A lei definirá os setores de atividade econômica para os quais as contribuições incidentes na forma dos incisos I, b; e IV do caput [importador de bens ou serviços do exterior], serão não-cumulativas) e
(vi) da contribuição a que se refere o art. 239 (contribuições para o Programa de Integração Social, criado pela Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, criado pela Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, passa, a partir da promulgação desta Constituição, a financiar, nos termos que a lei dispuser, o programa do seguro-desemprego, outras ações da previdência social e o abono de que trata o § 3º deste artigo)
A lei complementar de que trata o inciso III, d, do art. 146 (definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso dos impostos previstos nos arts 155, II, 156-A, 195, I, V e §12º e 239), poderá instituir um regime único de arrecadação dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observado que?
I será opcional para o contribuinte
II - poderão ser estabelecidas condições de enquadramento diferenciadas por Estado;
III - o recolhimento será unificado e centralizado e a distribuição da parcela de recursos pertencentes aos respectivos entes federados será imediata, vedada qualquer retenção ou condicionamento;
IV - a arrecadação, a fiscalização e a cobrança poderão ser compartilhadas pelos entes federados, adotado cadastro nacional único de contribuintes
Sabe-se que conforme art. 146 §2º CF - É facultado ao optante pelo regime único de que trata o § 1º (microempresas e para as empresas de pequeno porte) apurar e recolher os tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V, nos termos estabelecidos nesses artigos, hipótese em que as parcelas a eles relativas não serão cobradas pelo regime único.
Caso opte por recolher tais tributos no regime único o que não será permitido?
I - não será permitida a apropriação de créditos dos tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V, pelo contribuinte optante pelo regime único
II - será permitida a apropriação de créditos dos tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V, pelo adquirente não optante pelo regime único de que trata o § 1º de bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, e de serviços do optante, em montante equivalente ao cobrado por meio do regime único.
Pode Lei complementar estabelecer critérios especiais de tributação, com o objetivo de prevenir desequilíbrios da concorrência, sem prejuízo da competência de a União, por lei, estabelecer normas de igual objetivo?
Sim.
Art. 146-A. Lei complementar poderá estabelecer critérios especiais de tributação, com o objetivo de prevenir desequilíbrios da concorrência, sem prejuízo da competência de a União, por lei, estabelecer normas de igual objetivo
A quem compete os impostos Estaduais e Municipais no Território Federal?
Art. 147. Competem à União, em Território Federal, os impostos estaduais e, se o Território não for dividido em Municípios, cumulativamente, os impostos municipais; ao Distrito Federal cabem os impostos municipais.
Os empréstimos compulsórios podem ser instituídos por via de qual lei? e para que?
Art. 148. A União,** mediante lei complementar**, poderá instituir empréstimos compulsórios:
I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;
II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, “b”.
Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.
Compete a qual ente instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo?
Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
Compete a qual ente e por qual meio, instituir contribuições para custeio de regime próprio de previdência social, cobradas dos servidores ativos?
Art. 149 § 1º A** União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por meio de lei,** contribuições para custeio de regime próprio de previdência social, cobradas dos servidores ativos, dos aposentados e dos pensionistas, que poderão ter alíquotas progressivas de acordo com o valor da base de contribuição ou dos proventos de aposentadoria e de pensões.
É permitida que a contribuição para custeio de regime próprio de previdência dos servidores incida sobre os proventos de aposentadoraia e de pensões que supere o salário-mínimo?
Sim.
art. 149. 1º-A. Quando houver deficit atuarial, a contribuição ordinária dos aposentados e pensionistas **poderá incidir sobre o valor dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere o salário-mínimo. **
Pode instituição de contribuição extraordinária no âmbito da União, dos servidores públicos ativos, dos aposentados e dos pensionistas para custeio de regime próprio de previdência social, cobradas dos servidores ativos?
Apenas caso a contribuição sobre o valor dos proventos das aposentadorias dos servidores com mais de um salário mínimo não seja suficiente.
§ 1º-B. Demonstrada a insuficiência da medida prevista no § 1º-A para equacionar o deficit atuarial, é facultada a instituição de contribuição extraordinária, no âmbito da União, dos servidores públicos ativos, dos aposentados e dos pensionistas.
§ 1º-C. A contribuição extraordinária de que trata o § 1º-B deverá ser instituída simultaneamente com outras medidas para equacionamento do deficit e vigorará por período determinado, contado da data de sua instituição.
Quais são as características das contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico, conforme art. 149, §2º?
I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação;
II - incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços;
III - poderão ter alíquotas:
a) ad valorem , tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro;
b) específica, tendo por base a unidade de medida adotada.
Pode a pessoa natural destinatária das operações de importação ser equiparada a pessoa jurídica, na forma da lei?
Sim
art. 149 § 3º A pessoa natural destinatária das operações de importação poderá ser equiparada a pessoa jurídica, na forma da lei.
Art. 149 § 4º A lei definirá as hipóteses em que as contribuições incidirão uma única vez.
Art. 149 § 4º A lei definirá as hipóteses em que as contribuições incidirão uma única vez.
Os Municípios e o DF poderão instituir contribuição para o custeio, a expansão e a melhoria do serviço de iluminação pública? Pode tal contribuição ser cobrada junto com a fatura de energia elétrica?
Sim em ambas.
art.149-A. Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio, a expansão e a melhoria do serviço de iluminação pública e de sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos, observado o disposto no art. 150, I (Legalidade) e III (não retroatividade, anterioridade geral e noventena).
Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica.