Competência tributária Flashcards

1
Q

Diferencie competência tributária de repartição de receitas?

A

A competência tributária é a possibilidade de criar ou majorar, por lei, tributo, os quais podem ter função arrecadatória ou apenas a função de regular a economia (função parafiscal). Já a repartição de receitas tem a ver com a repartição do que se arrecadou com a cobrança dos tributos, referindo-se, portanto, à divisão do produto da arrecadação. Cabe destacar que as regras de repartição estão na CRFB nos arts. 157 a 161, e percebe-se que a repartição dar-se - á sempre de cima para baixo: a União reparte com os Estados e estes repartem com os Municípios. Essa repartição é realizada, em regra, apenas com os impostos e nenhum outro tributo é repartido, exceto a CIDE – Combustíveis (art. 159, III).

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2
Q

Qual a diferença entre competência tributária e capacidade tributária ativa?

A

A capacidade tributária está relacionada com a arrecadação, fiscalização e julgamento dos recursos administrativos e é delegável, a teor do art. 7º, do CTN.A competência é a possibilidade de criar ou majorar, por lei, tributo, e é indelegável, uma vez que seu comando advém da Constituição. A Competência tributária é atividade legislativa discricionária decorrente da CRFB, já a capacidade tributária é a atividade administrativa plenamente vinculada decorrente da lei.

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3
Q

A competência tributária pode ser delegada? E a capacidade tributária ativa? Cite um exemplo.

A

A capacidade tributária é delegável, a teor do art. 7º, do CTN e a competência é indelegável, uma vez que seu comando advém da Constituição. Um exemplo é o Município pode delegar para União ou vice versa. Esta delegação de um ente da federação para outro, é feita por convênio – (art. 100, IV, do CTN). As autarquias ou as fundações de direito público podem receber esta capacidade, em que a delegação deve ser feita por lei

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4
Q

No caso de ocorrer a delegação da capacidade tributária, quem poderá ajuizar a ação de execução fiscal?

A

Tema controvertido. A posição majoritária, inclusive do E.STJ, é no sentido de que a execução fiscal deve ser ajuizada pelo ente que detém a capacidade tributária ativa, senão haveria insegurança jurídica para o contribuinte.

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5
Q

Poderá o Município conceder isenções no caso do ITR?

A

Não. Pois somente o ente originário detém a competência tributária e, consequentemente, somente ele poderá conceder as isenções (no caso do ITR, a União)

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6
Q

Contra quem o contribuinte deverá ajuizar ação para discussão do tributo delegado?

A

O E. STJ firmou entendimento no mesmo sentido da execução fiscal: o polo passivo da ação deverá composto pelo ente com capacidade tributária ativa. EX: 1. Taxa cobrada por agência reguladora. A ação deverá ser ajuizada contra a agência reguladora. 2. Contribuições profissionais cobradas por autarquias. A ação deverá ser ajuizada contra a autarquia. 3. Delegação ao INSS para arrecadar contribuições previdenciárias (não ocorre mais por conta da criação da SUPER RECEITA). Caso ainda existisse, a ação teria que ser ajuizada contra o INSS.

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7
Q

No caso do IR retido na fonte na remuneração de servidores estaduais, quem deve figurar no polo passivo de eventual ação de repetição de indébito?

A

No caso de IR retido na fonte na remuneração de servidores estaduais, apesar de ser um tributo de competência tributária da União, a capacidade tributária foi delegada ao Estado e ele deve figurar no polo passivo.

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8
Q

A competência tributária é facultativa ou vinculada? A não instituição ou arrecadação de um tributo de competência do ente pode gerar alguma sanção?

A

Entendimento na doutrina, apesar de não ser pacífico, é que o exercício da competência tributária é facultativo (Luciano Amaro e Roque Carrazza). Isso significa que o ente pode não exercer sua competência tributária ou, ainda, exercê-la em parte.
O Exemplo de não exercício mais comum é o do Imposto sobre Grandes Fortunas - IGF, em que a Constituição possibilita que a União institua o IGF, por meio de lei complementar, que até hoje não foi implementada. Como diz o art. 153, VII, da CRFB
Como exemplo de exercício em parte poderíamos mencionar o IPTU, em que o art. 156 da CF, difere propriedades prediais (prédios residenciais ou comerciais) e territoriais (terrenos não – edificados).

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9
Q

Quais os impostos de competência privativa do Estado do Rio de Janeiro?

A

Os impostos de competência privativa dos Estados estão elencados no art. 155 da CRFB, que são: ITCMD, ICMS e IPVA.

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10
Q

As agências reguladoras teriam competência tributária para estabelecer contribuições para seu custeio?

A

A questão é bastante intrincada, e como não se viu questionamento acerca disso na jurisprudência, é importante, ainda, defender a tese de que apenas aos entes federativos foi outorgada competência tributária.

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11
Q

Seria possível que um Município cobrasse o IPTU apenas dos prédios não – residenciais?

A

Segundo a doutrina majoritária, a cobrança de IPTU de prédios não-residenciais não fere o princípio da isonomia, sendo, portanto, possível.

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12
Q

Seria possível para o Município a criação de isenções somente para prédios residenciais?

A

No momento em que se institui o IPTU, a competência tributária já foi exercida, logo, não há mais facultatividade. Logo, para conceder posteriormente isenção, haveria a necessidade de justificativa. Isso porque, a Lei de Responsabilidade Fiscal condiciona a isenção a uma contraprestação. O art. 11, da LRF (LC 101/2000), menciona que a responsabilidade refere-se à instituição (criação) e arrecadação de tributos previstos constitucionalmente. Art. 11. Constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da Federação. Parágrafo único. É vedada a realização de transferências voluntárias para o ente que não observe o disposto no caput, no que se refere aos impostos. Destaca-se que o referido artigo já foi objeto de ADI, por atacar a faculdade da competência tributária, no entanto o STF julgou constitucional. Apesar de já decidida pelo STF, a posição adotada pela Fazenda é de que o referido artigo é inconstitucional. Para esta tese, a facultatividade tem sede constitucional, especialmente no art. 145, caput, da CRFB, quando diz que a União, Estados, Município e o Distrito Federal poderão instituir os seguintes tributos (…). Além dele, o art. 148, que também se refere ao termo “poderá”.

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13
Q

De qual ente é a competência tributária residual? Quais os requisitos para o seu exercício, no que tange aos impostos?

A

A competência residual é atribuída à União, na qual somente ela pode instituir impostos e contribuições de seguridade social, que não estejam em sua competência privativa.A competência residual está prevista no art. 154, I (impostos), e no art. 195, § 4º (contribuições), ambos da CRFB. No caso do art. 154, I, a União deve observar três requisitos: 1. Lei complementar: existe discussão doutrinária acerca deste requisito; 2. Atender ao princípio da não – cumulatividade: isto é, em cada fase da cadeia produtiva deve haver o decréscimo do que foi pago na fase anterior; evitando a incidência do tributo sobre ele mesmo; 3. Não apresentar mesmo fato gerador ou mesma base de cálculo de outro imposto previsto na CRFB. Quanto a seguridade social existe discussão se devem observar os requisitos do art. 154, I da CRFB. Nesse ponto, O STF, no RE 228321, entendeu que se deve aplicar o artigo 154, mas de forma adaptada, uma vez que o artigo 154 trata dos impostos. Para o STF, portanto, é preciso observar o requisito da lei complementar e da não cumulatividade, dispensada, no entanto, a observância da proibição de ter fato gerador ou base de cálculo diferente dos impostos já existentes. O que elas não podem ter é fato gerador e base de cálculo idênticos à outra contribuição já existente.

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14
Q

O imposto extraordinário depende de lei complementar?

A

A competência a extraordinária é a que pode ser definida como aquela atribuída à União para criação de impostos em caso de guerra externa (ou em sua iminência).Tem previsão expressa no art. 154, II, da CRFB. O imposto extraordinário é criado por lei ordinária.

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15
Q

Em caso de atividades sujeitas ao exercício do poder de polícia pelo Estado do Rio de Janeiro e pelo Município do Rio de Janeiro, qual o ente competente para a cobrança?

A

A competência comum está intimamente ligada à ideia de competência administrativa, já que se trata de competência atribuída aos entes da federação para a criação de tributos de acordo com sua competência administrativa. Os tributos de competência comum dos entes federativos são as taxas e as contribuições de melhorias.OBS: a competência administrativa constitucional dos Estados é residual (aqui significando subsidiária), ou seja, tudo aquilo que não for atribuído a qualquer ente é de competência dos Estados. Já a competência dos Municípios está ligada aos interesses locais, delineada no art. 30 da CRFB.O STF entende que o contribuinte pode ficar sujeito a mais de uma incidência, desde que haja mais de uma atuação efetiva por parte dos entes.

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16
Q

Qual a diferença entre “bis in idem” e bitributação?

A

Os dois termos tratam da dupla incidência, mas em situações diferentes. Na bitributação, existem dois entes cobrando um tributo sobre o mesmo fato gerador, já o bis in idem é caracterizado por haver apenas um ente cobrando dois tributos sobre o mesmo fato gerador. Como regra geral, ambos são vedados (posição majoritária, especialmente na doutrina). No entanto, existem alguns casos que são exceções, em que a CRFB admite estes fenômenos. Vejamos: a) ICMS extraordinário: bitributação (em relação ao ICMS); b) IR extraordinário: bis in idem (em relação ao IR); c) Contribuições de seguridade social: poderá ser bis in idem ou bitributação, já que o STF autorizou a União a instituí-las sobre bases de cálculo de impostos; d) Empréstimo compulsório sobre a guerra: bis in idem e) Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL): bis in idem, pois ela tem o mesmo fato gerador do IR; f) CIDE-combustíveis: poderá ser bis in idem (em relação ao II) ou bitributação (em relação ao ICMS).

17
Q

Quais os tributos de competência comum?

A

A competência comum está intimamente ligada à ideia de competência administrativa, já que se trata de competência atribuída aos entes da federação para a criação de tributos de acordo com sua competência administrativa. Os tributos de competência comum dos entes federativos são as taxas e as contribuições de melhorias.

18
Q

Qual a diferença entre competência tributária residual e competência administrativa residual? Em quais situações elas ocorrem?

A

A competência tributária residual está prevista no art. 154, I (impostos), e no art. 195, § 4º (contribuições), ambos da CRFB, em que é atribuída à União. Já a competência administrativa constitucional dos Estados é residual (aqui significando subsidiária), ou seja, tudo aquilo que não for atribuído a qualquer ente é de competência dos Estados.

19
Q

É possível a cobrança de vários tributos em razão desta competência administrativa comum, quando existir uma prestação conjunta de serviços?

A

Exemplo: fiscalização sanitária realizada pelos três entes; fiscalização ambiental (muito cobrado em provas), eventual obra realizada na Baia de Guanabara pelos três entes da federação.
Primeira corrente: a primeira corrente entende que o contribuinte pode ficar sujeito a mais de uma incidência, desde que haja mais de uma atuação efetiva por parte dos entes. O fundamento desta corrente é de que a CRFB previu a competência comum para todos os entes, autorizando esta pluralidade de cobranças (neste sentido – Bernardo Ribeiro de Moraes e a Fazenda Pública quando atua em juízo).Este também é o posicionamento atual do STF, vide RE602089 (referente à fiscalização ambiental) e RE685213 (referente à taxa de vigilância sanitária).
Segunda corrente: a segunda corrente entende que somente um ente pode cobrar, pena de haver bitributação.Para esta corrente, não pode haver pluralidade de cobranças sobre a mesma hipótese. O problema, então, diz respeito a qual ente que poderá fazer tal cobrança. Neste ponto, esta segunda corrente se subdivide, sendo que o entendimento majoritário é no sentido de se averiguar qual é o interesse público predominante na situação in concreto. Se o interesse público prevalente for nacional, por exemplo, quem cobra é a União. O STF até 2014 adotava esta corrente e entendia que, em caso de dúvida sobre qual o interesse prevalente, deveria prevalecer o interesse do ente “maior”.