Competência tributária Flashcards
Diferencie competência tributária de repartição de receitas?
A competência tributária é a possibilidade de criar ou majorar, por lei, tributo, os quais podem ter função arrecadatória ou apenas a função de regular a economia (função parafiscal). Já a repartição de receitas tem a ver com a repartição do que se arrecadou com a cobrança dos tributos, referindo-se, portanto, à divisão do produto da arrecadação. Cabe destacar que as regras de repartição estão na CRFB nos arts. 157 a 161, e percebe-se que a repartição dar-se - á sempre de cima para baixo: a União reparte com os Estados e estes repartem com os Municípios. Essa repartição é realizada, em regra, apenas com os impostos e nenhum outro tributo é repartido, exceto a CIDE – Combustíveis (art. 159, III).
Qual a diferença entre competência tributária e capacidade tributária ativa?
A capacidade tributária está relacionada com a arrecadação, fiscalização e julgamento dos recursos administrativos e é delegável, a teor do art. 7º, do CTN.A competência é a possibilidade de criar ou majorar, por lei, tributo, e é indelegável, uma vez que seu comando advém da Constituição. A Competência tributária é atividade legislativa discricionária decorrente da CRFB, já a capacidade tributária é a atividade administrativa plenamente vinculada decorrente da lei.
A competência tributária pode ser delegada? E a capacidade tributária ativa? Cite um exemplo.
A capacidade tributária é delegável, a teor do art. 7º, do CTN e a competência é indelegável, uma vez que seu comando advém da Constituição. Um exemplo é o Município pode delegar para União ou vice versa. Esta delegação de um ente da federação para outro, é feita por convênio – (art. 100, IV, do CTN). As autarquias ou as fundações de direito público podem receber esta capacidade, em que a delegação deve ser feita por lei
No caso de ocorrer a delegação da capacidade tributária, quem poderá ajuizar a ação de execução fiscal?
Tema controvertido. A posição majoritária, inclusive do E.STJ, é no sentido de que a execução fiscal deve ser ajuizada pelo ente que detém a capacidade tributária ativa, senão haveria insegurança jurídica para o contribuinte.
Poderá o Município conceder isenções no caso do ITR?
Não. Pois somente o ente originário detém a competência tributária e, consequentemente, somente ele poderá conceder as isenções (no caso do ITR, a União)
Contra quem o contribuinte deverá ajuizar ação para discussão do tributo delegado?
O E. STJ firmou entendimento no mesmo sentido da execução fiscal: o polo passivo da ação deverá composto pelo ente com capacidade tributária ativa. EX: 1. Taxa cobrada por agência reguladora. A ação deverá ser ajuizada contra a agência reguladora. 2. Contribuições profissionais cobradas por autarquias. A ação deverá ser ajuizada contra a autarquia. 3. Delegação ao INSS para arrecadar contribuições previdenciárias (não ocorre mais por conta da criação da SUPER RECEITA). Caso ainda existisse, a ação teria que ser ajuizada contra o INSS.
No caso do IR retido na fonte na remuneração de servidores estaduais, quem deve figurar no polo passivo de eventual ação de repetição de indébito?
No caso de IR retido na fonte na remuneração de servidores estaduais, apesar de ser um tributo de competência tributária da União, a capacidade tributária foi delegada ao Estado e ele deve figurar no polo passivo.
A competência tributária é facultativa ou vinculada? A não instituição ou arrecadação de um tributo de competência do ente pode gerar alguma sanção?
Entendimento na doutrina, apesar de não ser pacífico, é que o exercício da competência tributária é facultativo (Luciano Amaro e Roque Carrazza). Isso significa que o ente pode não exercer sua competência tributária ou, ainda, exercê-la em parte.
O Exemplo de não exercício mais comum é o do Imposto sobre Grandes Fortunas - IGF, em que a Constituição possibilita que a União institua o IGF, por meio de lei complementar, que até hoje não foi implementada. Como diz o art. 153, VII, da CRFB
Como exemplo de exercício em parte poderíamos mencionar o IPTU, em que o art. 156 da CF, difere propriedades prediais (prédios residenciais ou comerciais) e territoriais (terrenos não – edificados).
Quais os impostos de competência privativa do Estado do Rio de Janeiro?
Os impostos de competência privativa dos Estados estão elencados no art. 155 da CRFB, que são: ITCMD, ICMS e IPVA.
As agências reguladoras teriam competência tributária para estabelecer contribuições para seu custeio?
A questão é bastante intrincada, e como não se viu questionamento acerca disso na jurisprudência, é importante, ainda, defender a tese de que apenas aos entes federativos foi outorgada competência tributária.
Seria possível que um Município cobrasse o IPTU apenas dos prédios não – residenciais?
Segundo a doutrina majoritária, a cobrança de IPTU de prédios não-residenciais não fere o princípio da isonomia, sendo, portanto, possível.
Seria possível para o Município a criação de isenções somente para prédios residenciais?
No momento em que se institui o IPTU, a competência tributária já foi exercida, logo, não há mais facultatividade. Logo, para conceder posteriormente isenção, haveria a necessidade de justificativa. Isso porque, a Lei de Responsabilidade Fiscal condiciona a isenção a uma contraprestação. O art. 11, da LRF (LC 101/2000), menciona que a responsabilidade refere-se à instituição (criação) e arrecadação de tributos previstos constitucionalmente. Art. 11. Constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da Federação. Parágrafo único. É vedada a realização de transferências voluntárias para o ente que não observe o disposto no caput, no que se refere aos impostos. Destaca-se que o referido artigo já foi objeto de ADI, por atacar a faculdade da competência tributária, no entanto o STF julgou constitucional. Apesar de já decidida pelo STF, a posição adotada pela Fazenda é de que o referido artigo é inconstitucional. Para esta tese, a facultatividade tem sede constitucional, especialmente no art. 145, caput, da CRFB, quando diz que a União, Estados, Município e o Distrito Federal poderão instituir os seguintes tributos (…). Além dele, o art. 148, que também se refere ao termo “poderá”.
De qual ente é a competência tributária residual? Quais os requisitos para o seu exercício, no que tange aos impostos?
A competência residual é atribuída à União, na qual somente ela pode instituir impostos e contribuições de seguridade social, que não estejam em sua competência privativa.A competência residual está prevista no art. 154, I (impostos), e no art. 195, § 4º (contribuições), ambos da CRFB. No caso do art. 154, I, a União deve observar três requisitos: 1. Lei complementar: existe discussão doutrinária acerca deste requisito; 2. Atender ao princípio da não – cumulatividade: isto é, em cada fase da cadeia produtiva deve haver o decréscimo do que foi pago na fase anterior; evitando a incidência do tributo sobre ele mesmo; 3. Não apresentar mesmo fato gerador ou mesma base de cálculo de outro imposto previsto na CRFB. Quanto a seguridade social existe discussão se devem observar os requisitos do art. 154, I da CRFB. Nesse ponto, O STF, no RE 228321, entendeu que se deve aplicar o artigo 154, mas de forma adaptada, uma vez que o artigo 154 trata dos impostos. Para o STF, portanto, é preciso observar o requisito da lei complementar e da não cumulatividade, dispensada, no entanto, a observância da proibição de ter fato gerador ou base de cálculo diferente dos impostos já existentes. O que elas não podem ter é fato gerador e base de cálculo idênticos à outra contribuição já existente.
O imposto extraordinário depende de lei complementar?
A competência a extraordinária é a que pode ser definida como aquela atribuída à União para criação de impostos em caso de guerra externa (ou em sua iminência).Tem previsão expressa no art. 154, II, da CRFB. O imposto extraordinário é criado por lei ordinária.
Em caso de atividades sujeitas ao exercício do poder de polícia pelo Estado do Rio de Janeiro e pelo Município do Rio de Janeiro, qual o ente competente para a cobrança?
A competência comum está intimamente ligada à ideia de competência administrativa, já que se trata de competência atribuída aos entes da federação para a criação de tributos de acordo com sua competência administrativa. Os tributos de competência comum dos entes federativos são as taxas e as contribuições de melhorias.OBS: a competência administrativa constitucional dos Estados é residual (aqui significando subsidiária), ou seja, tudo aquilo que não for atribuído a qualquer ente é de competência dos Estados. Já a competência dos Municípios está ligada aos interesses locais, delineada no art. 30 da CRFB.O STF entende que o contribuinte pode ficar sujeito a mais de uma incidência, desde que haja mais de uma atuação efetiva por parte dos entes.