Imunidade Tributária Flashcards
Diferencie Estado Patrimonial de Estado Fiscal?
O Estado Patrimonial remete às Monarquias absolutistas, em que era comum que os recursos do Estado se confundissem com o próprio tesouro do monarca. Para essa época, fala-se na existência
de um “Estado Patrimonial”, no qual não havia uma clara distinção entre o Fazenda Pública e a Fazenda Real.
No entanto, com o advento do Estado de Direito, notadamente a partir das revoluções liberais dos séculos XVII e XVIII, tais esferas acabaram por se separar. O Estado de Direito, pautando-se na ideia de limitação do poder do monarca, também
trouxe como consectário o conceito de ESTADO FISCAL, marcado pela ideia de FISCALIDADE.
De acordo com esta noção, o patrimônio do Rei não poderia mais se confundir com o Tesouro Público, sendo essencial à ideia de fiscalidade a separação da fazenda do monarca da fazenda pública e a arrecadação de receita por meio de tributos.
Quais as diferenças entre imunidade, isenção e não incidência?
A imunidade é uma limitação ao poder de tributar. Limita-se o próprio poder do ente de criar o tributo, que será INCOMPETENTE para determinar a exação em relação a certa hipótese ou a certas pessoas. A imunidade, pois, atua no plano da definição da competência tributária. É por esse
motivo que as imunidades tributárias são previstas pela Constituição, já que é a Constituição que define as competências tributárias.
Já a isenção atua no plano do exercício dessa competência. Em tese, o ente seria competente para tributar aquela determinada hipótese ou pessoa, mas acaba não exercendo tal competência em razão da isenção.
Por fim, a não incidência tem a ver com a delimitação do fato gerador. O legislador prevê quais são as hipóteses de incidência e em todas as outras hipóteses não há incidência do tributo.
Para Ricardo Lobo Torres, qual a sua teoria sobre o tributo e a liberdade?
De acordo com o autor, o poder tributário do
Estado já nasce limitado pela liberdade. Em outras palavras, o tributo nasce da autolimitação da liberdade, a partir da permissão de exercício do poder tributário estatal pelo próprio pacto social.
o tributo também é o preço da liberdade, pois permite que o indívuduo se desenvolva sem entregar uma prestação ao Estado permanente, mas também é o preço pela proteção
que o Estadolhe fornecerá, através de bens e serviços públicos. E para que o tributo não consubstancie uma opressão à liberdade, é necessário que o poder tributário seja balizado pela legalidade, sendo esta noção fundamental
para o Estado de Direito, como forma de limitação do poder estatal e proteção das liberdades individuais
A legalidade, então, seria um contraponto para o que Ricardo Lobo Torres chama de “signo da bipolaridade”: ao mesmo tempo em que o tributo é garantia da liberdade e desta se origina, o poder tributário também possui a aptidão para destruí- la.
Em resumo, deve haver uma limitação do Estado fiscal pela própria liberdade preexistente,o que se verifica a partir de dois instrumentos fundamentais, conforme apontado pelo autor: as imunidades e a proibição das desigualdades fiscais.
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Quais são as três teses a respeito da natureza jurídica da imunidade tributária, conforme Ricardo Lobo Torres?
1ª Tese: “Limitação ao poder fiscal”: De origem no constitucionalismo americano liberal, chegou a ser adotada pelo Brasil, na Constituição de 1891.
De acordo com a tese, as imunidades emanariam da própria liberdade, consistindo em limitações ao poder fiscal. No entanto, apesar de se fundarem na própria ideiade liberdade, as imunidades eram formalmente inscritas na Constituição, de modo a conferir uma imunidade absoluta (ou intributabilidade) àquelas pessoas ou matérias contempladas pelo constituinte ou pelos instrumentos governamentais por ele criados
2ª Tese: “Autolimitação da competência tributária”:
Tese diretamente ligada ao positivismo jurídico, que buscou desvincular a ligação entre
imunidades e direitos humanos, entendendo o poder de tributar como ilimitado ou, quando muito, sujeito apenas à sua autolimitação.
Assim, de acordo com Lobo Torres, tem-se uma ideia de “estatalidade do direito tributário”,
abrindo espaço para um “autoritarismo fiscal” e esmaecendo o significado dos direitos fundamentais.
De acordo com o autor:
“As imunidades fiscais, nessa perspectiva, têm a sua origem no próprio direito positivo, ou melhor,
na Constituição positiva, aparecendo como concessão do Estado ou como “obra do constituinte”
3ª Tese: “Autolimitação dos direitos humanos”:
defendida por Ricardo Lobo Torresa, a imunidade deve ser entendida como uma limitação absoluta do poder de tributar pelas liberdades anteriores ao ordenamento jurídico. O poder fiscal é limitado pela liberdade individual, de forma que a liberdade não é soberania estatal, nem autolimitação do poder de tributar, e sim um direito público subjetivo à não tributação, anterior ao próprio Estado.
Assim, o conceito de imunidade tributária, para o autor, perpassa por dois pontos relevantes:
sua íntima relação com os direitos humanos e a sua implicação na ausência de competência do Estado para tributar uma determinada situação material ou um grupo de pessoas.
DOUTRINA MAJORITÁRIA:
predomina o entendimento de que a imunidade seria a não incidência no plano constitucional. Para autores como Luciano Amaro, por exemplo, as imunidades devem ser vistas como uma autolimitações que a própria Constituição estabelece ao repartir as competências tributárias entre os entes federativos
Como a imunidade, isenção e não incidência se diferenciam quanto à fonte?
A fonte da imunidade tributária, para a doutrina majoritária, é sempre a Constituição Federal. Assim, ainda que a Constituição se utilize das expressões “não incide” ou “estão isentas”, o caso, se previsto na Constituição, seria sempre de imunidade.
EXCEÇÃO: É possível também que sejam formalizadas isenções através de convênios, o que ocorre nos conhecidos convênios do ICMS. Por fim, será possível também prever isenções através de tratados, a exemplo do que ocorreu em relação ao GATT, ou seja, um acordo multilateral de comércio que implicava isenções.
Já para a isenção, a fonte é a LEI, que pode ser ordinária ou complementar, a depender do tipo de
lei que se exige para a criação do tributo.
o. Só precisará de lei complementar quando a CRFB também exigir LC para a criação do tributo.
A fonte da não incidência é a própria lei que institui o tributo ou a lei que fixa normas gerais
e o fato gerador do tributo, que irá delimitar quais as hipóteses materiais de incidência do mesmo. Essa não incidência poderá ser EXPRESSA (quando a própria lei menciona que o tributo não incide sobre aquela situação) ou TÁCITA (quando a lei deixa de incluir determinada situação material como sujeita à tributação, a exemplo do que ocorre com os serviços não contemplados na lista anexa do ISS)
Como a imunidade, isenção e não incidência se diferenciam quanto à possibilidade de revogação?
Quanto à possibilidade de revogação:
Entende-se que as imunidades tributárias, assim como as demais limitações constitucionais ao
poder de tributar (como os princípios tributários) são IRREVOGÁVEIS, devendo ser consideradas cláusulas pétreas, por estarem relacionados a direitos e garantias individuais do contribuinte. Desse modo, só seria possível, através de emenda, REFORÇAR uma determinada garantia, não sendo admissíveis reformas que buscassem suprimir ou abolir tais garantias.
Já a isenção, por sua vez, é claramente revogável. Da mesma forma que o ente, no exercício de sua
competência tributária, chegou a editar uma norma isencional dispensando o pagamento de um tributo, é possível que venha uma nova lei posterior e revogue essa isenção, desde que seja uma lei editada pelo mesmo ente competente. No entanto, cabe aqui remeter à discussão sobre as isenções onerosas e não onerosas, de modo que, se se tratar de isenção onerosa, a revogação da isenção, por criar expectativa no contribuinte, demandaria contrapartida do Estado.
Por fim, a não incidência, se for prevista de forma expressa, também pode vir a ser revogada.
Como a imunidade, isenção e não incidência se diferenciam quanto aos efeitos da decisão que reconhece o benefício?
Em relação à imunidade, a decisão que a reconhece tem efeito declaratório.E por ser declaratória, os efeitos dessa decisão irão retroagir
(efeitos “ex tunc”). É por isso que há o entendimento de que a ação declaratória de uma determinada imunidade, quando puramente declaratória, não possui prazo prescricional.
Já a isenção tem uma natureza constitutiva. As isenções, em sua grande maioria, dependem de
requerimento administrativo. Por meio desse requerimento, a autoridade administrativa irá verificar se foram preenchidos os requisitos para que uma pessoa ou entidade possa gozar do benefício, decidindo por reconhecer ou não a isenção.
No entanto, a doutrina majoritária até reconhece que a isenção possa ter um caráter retroativo,
mas que só irá até a data do requerimento ou da propositura da ação.
É diferente do que ocorre em relação à imunidade, na qual decisão que a reconhece poderá retroagir até a data em que foram preenchidos os requisitos.
A constituição do Estado ou a lei orgânica poderia conceder imunidade tributária que não estivesse prevista na Constituição Federal?
Não, pois a constituição do Estado não é fonte de imunidade, uma vez que só pode haver uma
limitação ao poder de tributar que seja comum a todos os entes federativos. Por isso, a imunidade precisa estar prevista na CF, não podendo a Constituição Estadual ou a lei orgânica estender ou limitar uma determinada norma imunizante.
Não obstante, importante mencionar que Ricardo Lobo Torres possui entendimento no sentido de
que as imunidades IMPLÍCITAS poderiam ser previstas nas Constituições Estaduais, uma vez que possuem fundamento nas próprias condições de liberdade.
Quais são as classificações das imunidades?
Quanto ao parâmetro para concessão:
Podem ser SUBJETIVAS, OBJETIVAS ou MISTAS
- subjetivas, o parâmetro para concessão da benesse leva em consideração as pessoas beneficiadas
- objetivas, leva-se em conta o objeto da tributação
- mistas levam em conta os dois fatores: tanto a pessoa quanto o objeto da
tributação
Quanto à necessidade de regulamentação:
podem ser incondicionadas ou condicionadas
- Incondicionada: quando a norma constitucional imunizante produz seus efeitos independentemente de regulamentação, possuindo eficácia plena e aplicabilidade imediata
- Condicionada: quando a norma imunizante é classificada como de eficácia limitada,
ficando a sua aplicabilidade e o gozo do benefício dependente da edição de regulamentação
infraconstitucional.
Quanto à origem:
podem ser ONTOLÓGICAS ou POLÍTICAS.
- ontológicas são aquelas que existiriam mesmo sem expressa previsão no texto constitucional, tendo em vista que são fundamentais para garantir a observância da isonomia ou do pacto federativo
- políticas seriam aquelas que objetivam proteger outros princípios, em virtude de uma opção política do constituinte
** Quanto ao alcance:**
podem ser GERAIS ou ESPECÍFICAS
- gerais são verificadas quando a Constituição estabelece de forma geral uma regra imunizante, vedando a tributação a todos os entes federativos e a todos os impostos.
- específicas (ou tópicas), a norma imunizante é restrita a determinados tributos de competência de determinada pessoa política, de forma a atender certa conveniência ou um valor restrito
Quanto à forma de previsão:
podem estar previstas de forma EXPLÍCITA ou IMPLÍCITA.
- explícita é a regra, estando a norma imunizante prevista de forma expressa no texto
constitucional.
- implícitas seriam aquelas que decorrem de um princípio constitucional consagrado, embora não estejam elas mesmas previstas de forma expressa no texto constitucional.
Existem imunidades tributárias implícitas no Brasil?
No direito brasileiro, Ricardo Alexandre defende que não há um exemplo claro já reconhecido
judicialmente, o que não impede que a construção jurisprudencial ou doutrinária venha a reconhecer uma imunidade implícita relativa ao acesso a determinados serviços, ao exercício de profissões etc.
Entretanto, O autor defende que teríamos algumas imunidades implícitas, que apenas seriam explicitadas através de tratados internacionais ou leis infraconstitucionais que as regulamentasse, a exemplo do ocorre com a imunidade dos agentes diplomáticos. O autor menciona também a questão da intributalidade do mínimo existencial.
O que é Imunidade Tributária Recíproca? (SÓ DE IMPOSTOS)
A imunidade tributária recíproca é aquela que veda aos Entes federativos a instituição de impostos sobre o patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros. Está prevista no art. 150, VI, “a” da CRFB:
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União,
aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
VI - instituir impostos sobre: a-patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
O fundamento para essa imunidade é a própria ideia de equilíbrio federativo, sendo uma construção de origem norte americana
A imunidade recíproca se extende às autarquias e fundações? (SÓ IMPOSTOS)
O artigo 150, §2º estabelece que as imunidades recíprocas são extensíveis às autarquias e às
fundações instituídas e mantidas pelo poder público.
*§ 2º - A vedação do inciso VI, “a”, é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e
mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a
suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes. *
No entanto, esta extensão é condicionada, conforme se nota da análise da parte final do
dispositivo. Para que a autarquia ou fundação pública goze da referida imunidade, o patrimônio, renda ou serviço precisa estar vinculado à finalidade essencial da instituição ou ser dela decorrente.
Quando o imóvel da autarquia está locado a terceiros, está ele vinculado à atividade-fim e será
alcançado pela imunidade recíproca?
De acordo com entendimento sumulado do STF, o imóvel alugado a terceiros será sim alcançado
pela imunidade se o produto da renda for revertido para a sua atividade-fim. O tema se tornou súmula vinculante:
Súmula Vinculante 52 Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel
pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, “c”, da Constituição Federal,
desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades para as quais tais entidades foram
constituídas.
Este entendimento também se aplica às demais entidades contempladas pelas imunidades
subjetivas do art. 150, VI, como as igrejas e templos de qualquer culto
De quem é o ônus da prova da reversão do aluguel? Da entidade que está pleiteando a imunidade ou do ente que está cobrando?
A prova da reversão deve ser feita através de perícia, analisando-se os livros fiscais para saber
aonde estão sendo aplicados os recursos. Essa prova, de acordo os precedentes mais recentes do STF, incumbe à fazenda pública que pretende tributar aquele rendimento
Quais são as hipóteses de não aplicação da imunidade recíproca? (SÓ IMPOSTOS)
O artigo 150, §3 prevê hipóteses em que a imunidade recíproca não se aplica. Este dispositivo se refere tanto ao ente da federação quanto às autarquias. São 3 hipóteses de não aplicação da imunidade recíproca:
- Exploração de uma atividade econômica: esta hipótese guarda relação o artigo 173 da CRFB, o qual menciona que a atuação do Estado na economia deve ser excepcional, restringindo-se a casos de relevante interesse coletivo ou de imperativo de segurança nacional.
- Quando há cobrança de tarifas ou preços públicos: (contraprestação do usuário pelo serviço público ou exercício do poder de polícia). O STF tem aplicado essa exceção em relação às concessionárias de serviços públicos. Estas concessionárias, por mais que celebrem um contrato com o poder concedente e prestem diretamente serviços públicos, não irão ser alcançadas pela imunidade, pois são pessoas
jurídicas de direito privado e cobram tarifa.
- No caso do promitente comprador de um bem que pertença a um ente federativo ou a uma autarquia.: Esse promitente não é imune, devendo recolher os impostos eventualmente devidos pelo negócio jurídico. Também é uma decorrência da ideia de que a imunidade não pode se dar por extensão.
Súmula 583 do STF Promitente-comprador de imóvel residencial transcrito em nome de
autarquia é contribuinte do imposto predial territorial urbano.
Incide o ITBI sobre a simples promessa de compra e venda?
O STJ e o STF têm entendido que não incide o ITBI sobre a simples promessa de compra e venda por se tratar de um contrato preliminar.
Assim, a promessa de compra e venda, por si só, enquanto não registrada, não é fato gerador de
ITBI, conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal no acórdão acima mencionado. Porém, ainda que não quitado, vindo o contrato a ser registrado no cartório competente, haverá a incidência do tributo, diante da transferência ao adquirente de direito real sobre o imóvel.
Há aplicabilidade da imunidade às empresas estatais?
A princípio, as empresas públicas e sociedades de economia mista não estariam abrangidas pela imunidade recíproca, uma vez que a Constituição só atribuiu a referida imunidade às autarquias e fundações.
Em relação às empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos de prestação obrigatória e exclusiva do Estado, destaque-se que o STF tem reconhecido a imunidade tributária (RE407.099/RS), dando a elas o mesmo tratamento conferido às autarquias (é uma imunidade condicionada à atividade fim).
As estatais exploradoras de atividade econômica
(Ex: Petrobras e Caixa) não estariam abrangidas de imunidade recíproca (vide RE75000, referente à Petrobras).
STF já reconheceu imunidade tributária de Hospital constituído sob a forma de sociedade de economia mista, com capital majoritariamente estatal e que não possuía a finalidade de lucro
Os Correios tem imunidade tributária?
Antigamente o STF só vinha reconhecendo a imunidade em relação àquilo que a ECT
prestava com exclusividade, que era o serviço postal.
ATUALMENTE - STF reconheceu que a imunidade tributária recíproca – nos termos do artigo 150, VI, “a”, da Constituição Federal (que veda a cobrança de impostos sobre patrimônio, renda ou serviços entre os entes federados) – alcança TODAS as atividades exercidas pelos Correios (RE601392). Na ocasião, ficou decidido que os serviços prestados pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT estão abrangidos pela imunidade recíproca (CF, art. 150, VI, a, e §§ 2º e 3º), de forma a não incidir ISS, independentemente da modalidade de serviço prestada.
Base do argumento acima - O principal argumento a embasar tal posicionamento foi a tese do subsídio cruzado: com os recursos provenientes dos demais serviços é que seriam mantidos os serviços postais a preços módicos, garantindo-se também a extensão do serviço aos mais longínquos rincões do país, conforme salientado no voto do Ministro Lewandowski.
ICMS - Em repercussão geral sobre matéria, o STF acabou decidindo, no final do ano de 2014, que o transporte de mercadorias pelos Correios também seria imune à incidência do ICMS.
A infraero tem imunidade tributária recíproca?
De acordo com o STF, também seria extensível à INFRAERO a imunidade recíproca, mas somente naquilo que a empresa presta com exclusividade, que é o serviço aeroportuário.
*RECURSO. Extraordinário. Imunidade tributária recíproca. Extensão. Empresas públicas prestadoras de serviços públicos. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. Reafirmação da
jurisprudência. Recurso improvido. É compatível com a Constituição a extensão de imunidade
tributária recíproca à Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária – INFRAERO, na qualidade de empresa pública prestadora de serviço público. (ARE 638315 RG / BA – BAHIA) *
Quais são os 2 casos em que o STF entendeu não ser aplicável a imunidade recíproca?
1. No caso de cessionário de imóvel da União, quando este é ocupado sem destinação pública. - No caso concreto, o STF afastou a imunidade tributária para cobrança de IPTU sobre terreno público cedido a empresa privada e aprovou a seguinte tese de repercussão geral: “incide o IPTU considerado o imóvel de pessoa jurídica de direito público cedido a pessoa jurídica de direito privado devedora do tributo”
2. Quando o ente está na condição de responsável tributário. -
No RE599176 o STF entendeu que a União responderia pelas obrigações tributárias da extinta RFFSA (Rede Ferroviária Federal S.A). Para o tribunal, a União passou a ser responsável por sucessão pelo IPTU e pela contribuição de melhoria incidentes sobre imóvel pertencente à companhia. Ademais, no julgamento do RE
599.176, o STF firmou o entendimento de que a imunidade tributária recíproca não exonera o
sucessor das obrigações tributárias relativas aos fatos jurídicos tributários ocorridos antes da
sucessão.
O IOF abrange a imunidade tributária recíproca?
RE 193.969- SP > o STF entendeu impossível a restrição de uma imunidade, por uma classificação atribuída pela legislação ordinária.
Na ocasião, houve uma tentativa por parte da União de legitimar a tributação do IOF para as operações financeiras dos Estados e Municípios, por meio da Lei 8.033/90, sustentando que o IOF, por ser um tributo sobre operações financeiras não trata de patrimônio, renda e serviço e, portanto, não estando abarcado pela Imunidade recíproca do art. 150, VI, “a” da CRFB.
O INCRA na EXPLORAÇÃO DE UNIDADE AGRONOMA INDUSTRIAL também é sujeito a imunidade tributária recíproca?
No informativo 518 o STF reconheceu a imunidade recíproca ao INCRA (autarquia federal) relativamente ao não recolhimento de ICMS por exploração de unidade agroindustrial.
Isso porque entendeu o STF que a atividade praticada pela autarquia federal não se enquadrava naquelas sujeitas ao regime tributário próprio das empresas privadas, já que seu intuito, no caso desse RE, era o de sanar conflito social na área instalada e, portanto, de relevante valor para a vida nacional.
O que é a Imunidade Tributária Religiosa? e A imunidade abrange outras espécies tributárias, além dos impostos? A imunidade abrange os anexos da igreja?
A imunidade religiosa encontra-se prevista no art. 150, VI, “b” e § 4º da Constituição Federal, senão
vejamos:
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: VI - instituir impostos sobre: b) templos de qualquer culto;
A imunidade não abrange outras espécies tributárias, além dos impostos. Da mesma forma que para as demais imunidades do art. 150, VI da CRFB (a exemplo da imunidade recíproca), só estão abrangidos os IMPOSTOS. Dessa forma, a imunidade religiosa não se estende para taxas e demais espécies tributárias, de modo que uma igreja pode sim ser obrigada a pagar uma determinada taxa de serviço (Ex: coleta domiciliar de lixo) ou a contribuição social para o custeio de iluminação pública (COSIP).
A imunidade abrange tanto o templo em si quanto seus anexos, a exemplo de casas paroquiais, capela atrás da Igreja e até cemitérios anexados às igrejas.
A imunidade tributária religiosa também abrange outros bens autônomos? A imunidade abrange os cemitérios? A imunidade abrange IPTU sobre os tempos religiosos ainda que alugados?
Se o bem não for anexo, ou seja, for uma unidade autônoma, o imóvel é de propriedade da igreja, mas não possui nenhuma relação física com o terreno do templo. Neste caso a Constituição federal exige que este patrimônio esteja vinculado à atividade-fim da igreja. Nesse ponto, o STF tem adotado uma posição bastante ampliativa,
reconhecendo a imunidade inclusive para estacionamento cobrado, desde que a renda seja voltada para a atividade fim da igreja, adotando-se assim o mesmo raciocínio atinente à locação de bens de entes públicos (lembre-se da Súmula Vinculante nº 52).
O Supremo Tribunal Federal também já reconheceu a imunidade para bem imóvel pertencente à igreja ou à entidade de assistência social, mesmo que esteja vago.
Se o cemitério for uma extensão física da entidade, não há dúvidas, pois se encaixa no conceito de “anexo”, que está abrangido pela imunidade.
Também haverá incidência da imunidade se estivermos diante de unidades autônomas,
mas exploradas por entidades religiosas. A dúvida surge nos casos em que estivermos diante de cemitérios particulares explorados por PJ de direito privado. Nesse caso, antigamente predominava o entendimento de que a imunidade não se estende a estes cemitérios, pois não se
trata de “templo de qualquer culto”. Porém, o entendimento mais recente é no sentido que
Cemitérios privados possuem imunidade tributária desde que seja ligado à atuação religiosa e que seja extensão da instituição religiosa. Além disso, não pode haver fins lucrativos.
**A EC nº 116/2022 gerou importante alteração no texto da carta constitucional prevendo a imunidade do IPTU sobre os tempos religiosos ainda que alugados. **
Art. 156 (…) § 1º-A O imposto previsto no inciso I do caput deste artigo não incide sobre templos de qualquer culto, ainda que as entidades abrangidas pela imunidade de que trata a alínea “b” do inciso VI do caput do art. 150 desta Constituição sejam apenas locatárias do bem imóvel.