Poder Legislativo e Processo Legislativo Flashcards
PR edita medida provisória dispondo sobre matéria tributária. Durante a tramitação no CN, um Deputado apresenta emenda incluindo o art. 76 na MP para tratar sobre os requisitos para a profissão de contador. A medida provisória é aprovada, sendo convertida em lei, inclusive com o artigo incluído. Indaga-se: esse art. 76 da lei é constitucional?
NÃO. É incompatível emendas sem relação de pertinência temática com a MP, deve-se considerada inconstitucional. A inserção, por meio de emenda parlamentar, de assunto diferente do que é tratado na medida provisória que tramita no CN é chamada de “contrabando legislativo”, sendo uma prática vedada. O uso de medidas provisórias se dá por motivos de urgência e relevância da matéria, cuja análise compete ao chefe do Poder Executivo. Assim, toda e qualquer emenda parlamentar em projeto de conversão de medida provisória em lei deve ficar restrita ao tema definido como urgente e relevante. A própria Res. 1/2002, do CN, que trata sobre os procedimentos para MP veda a apresentação de emendas sem pertinência temática. Art. 4º (…) § 4º É vedada a apresentação de emendas que versem sobre matéria estranha àquela tratada na Medida Provisória, cabendo ao Presidente da Comissão o seu indeferimento liminar.
MEDIDA PROVISÓRIA é ato normativo?
Corrente diz que não é verdadeiramente ato normativo por inexistência de processo legislativo (José Afonso). Sendo introduzida entre a aprovação do texto e promulgação da CR no art. 59. -> Predomina que é sim espécie normativa por previsão constitucional. — Deriva do Modelo Italiano dos decretos-leis - adotados em casos extraordinários - no entanto, neste sistema, caso não aprovada gera “responsabilidade politica” - por isso Michel Temer adverte ser mais apropriada ao sistema parlamentarista - aqui não há sanção.
STF e contrabando legislativo - concha de retalhos - emenda jabuti
A prática de inserir, por meio de emenda parlamentar, assunto diferente do que é tratado na medida provisória que tramita no Congresso Nacional é chamada de “contrabando legislativo”. - O dispositivo inserido por meio de contrabando legislativo é considerado formalmente inconstitucional. - Esse foi o entendimento do STF ao julgar a ADI 5127/DF, em 15/10/2015 (Info 803). - Como essa foi a primeira vez que enfrentou o tema e tendo em vista que a prática do contrabando legislativo era algo comum, o STF modulou os efeitos da decisão e afirmou o seguinte: todas as leis que foram aprovadas até 15/10/2015 serão mantidas como válidas (hígidas) mesmo que tenham sido fruto de contrabando legislativo. - Os dispositivos legais aprovados após 15/10/2015 e que tenham sido resultado de contrabando legislativo deverão ser julgados inconstitucionais.
Como se sabe as Medidas Provisórias se sujeitam ao Regime de urgência. Neste após 45 dias da sua tramitação fazendo com que todas as matérias da Casa fiquem sobrestadas. Art. 62 p.6 - Como o então Presidente da Câmara interpretou está sanção?
Só tranca votação de LO e para sessões ordinárias -> Não matérias que não pode tratar MP -> Fund. Político - inviabilizar trab.
Legislativo -> Fund. Jurídica. - Limitação à função típica de poder interpreta restritivamente -> interpretação sistêmica - Se BR entrasse em conflito não poderia expedir decreto legislativo ? Membros da Câmara impetraram MS que não conseguiu liminar - até fim 2015 mérito não foi julgado.
Tem sido praxe as MP não passarem pela Comissão Mista - sendo realizado pelo Relator da Comissão - suporte em resolução do Senado - Gilmar Mendes “Direito Costumeiro Inconstitucional” - parecer prévio é condição indispensável para regular processo legislativo.
STF decidiu então incidentalmente na ADI 4029-AM que criara Instituto Chico Mendes - que a resolução era inconstitucional - dias depois mudou sua decisão e conferiu efeito prospectivo no tempo para a decisão.
Existe controle de constitucionalidade sobre Medida Provisória? Disserte.
Sim - tranquilo sobre Incons. Material - mas formal sobre requisitos relevância e urgência seriam excepcionais - estes cabem à juízo discricionário do PR - CD e SF irá fazer está análise. -> Caso se constate essa, a conversão em lei não sana a inconstitucionalidade - foi o decidido na abertura de crédito extraordinário.
Medida provisoria pode revogar lei?
Medida provisória não revoga lei, apenas suspende. Eventual revogação se dará com sua conversão.
Existe possibilidade de edição de MP por Estados Membros? —
Sim - ADI 425 Tocantins - desde que haja previsão na Constituição Estadual e se respeite paradigma da CR (quorum - prazo) princípio da simetria - qualquer limitação imposta às unidades em legislar deve ser expressa - art. 25 p.2 - veda Estado legislar sobre gás canalizado por Medida Provisória - implicitamente preve esta espécie.
VETO DO PRESIDENTE ART. 66 CR.
PR pode vetar prazo 15 dias UTEIS (silencio implica emsanção). - manda as razoes do veto ao PRESIDENTE DO SENADO em 48h - Veto apreciado sessao conjunta em 30 dias - rejeitado maioria absoluta. - Se PR nao promulgar em 48h cabe ao PRESIDENTE DO SENADO e se esse em 48h nao o fizer ao VICE PRESIDENTE DO SENADO
A Constituição poderá ser emendada mediante proposta de quem?
Art. 60 CRFB
1 - 1/3 dos membros do CN.
2 - PR.
3 - Mais da metade das Assembleias com maioria relativa nelas.
Quando a Constituição não poderá ser emendada?
Durante: Estado de Defesa Sítio Intervenção Federal
Qual o Quorum para aprovação de PEC?
3/5 em cada casa sendo que deverá ser aprovada nas mesmas em dois turnos.
Quais as matérias que expressamente não podem ser proposta de emenda?
Conforme o §4 do art. 60 as tendentes a abolir.
1 - A forma federativa.
2 - O voto direto, secreto, periodico e universal.
3- Direitos e garantas individuais.
4 - Separação dos poderes
Existe iniciativa privativa para Emendas Constitucionais? Poderiam assim gerar inconstitucionalidade formal?
STF entende que há iniciativa privativa Tb para EC podendo o art. 61
p.1 ser aplicado no caso. -> Também aplicável às Constituições estaduais.
Como a proposta de emenda deve ser votada e aprovada no Congresso?
Discutida e votada em cada casa. -> Dois turnos cada. -> 3/5 dos votos dos membros Art. 60 p.2