PESSOAS Flashcards
Diferencie Capacidade de Fato da Capacidade de Direito:
1) a capacidade de fato cessa para aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade?
2) a capacidade de fato é relativa para os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos?
Capacidade de Direito ou de Gozo: é a capacidade de adquirir direitos e obrigações na esfera civil. Inerente à pessoa humana. Este se confunde com o conceito de personalidade.
Capacidade de Fato ou de Exercício: é a capacidade de exercer por si mesmo os atos da vida civil.
A capacidade de fato, também chamada de capacidade de EXERCÍCIO, pode ser entendida como a aptidão para exercer, por si só, ou seja, independente de assistência ou representação, os atos da vida civil. Levando-se em consideração apenas o critério etário, adquire-se a plena capacidade de fato quando da maioridade. Antes disso, os maiores de 16 anos e menores de 18 possuem capacidade de fato relativa (art. 4º, I, CC).
Por oportuno, frisa-se que não se pode confundir a capacidade de fato com a capacidade de direito, pois esta última é inerente à pessoa, estando relacionada à personalidade jurídica (art. 1º, CC).
-Capacidade de DIREITO: é inerente a todos (art 1°, CC)
-Capacidade de FATO: é a aptidão para exercer pessoalmente os atos da vida civil (art 3° e 4°, CC)
1) NÃO CESSA para aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, na verdade, apenas será RELATIVA
Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:
III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;
2) CORRETA
Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:
I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
Arnaldo tem 21 anos e é pródigo. Bruna tem 95 anos e, por causa permanente, não é capaz de exprimir sua vontade, Cláudia tem 16 anos e é casada. Daniel tem 15 anos e é viciado em tóxico.
Quais deles são relativamente incapazes, capazes ou absolutamente incapazes?
Arnaldo tem 21 anos e é pródigo = relativamente (art. 4.º);
Bruna tem 95 anos e, por causa permanente, não é capaz de exprimir sua vontade = relativamente (art. 4.º);
Cláudia tem 16 anos e é casada = capaz (art. 5.º);
Daniel tem 15 anos e é viciado em tóxico = ABSOLUTAMENTE (art. 3.º).
-> Art. 3. São ABSOLUTAMENTE incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os MENORES DE 16 (dezesseis) anos. APENAS OS MENORES DE 16 SÃO ABSOLUTAMENTE!!!
-> Art. 4. São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:
I - os maiores de 16 e menores de 18 anos;
II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;
III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;
IV - os pródigos.
Parágrafo único. A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial.
-> Art. 5. A menoridade cessa aos 18 anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.
Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;
II - pelo casamento;
III - pelo exercício de emprego público efetivo;
IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;
V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.
Carlos possui deficiência intelectual e teve recentemente reconhecida sua incapacidade civil relativa por decisão judicial em ação de curatela. Nesta ação, foi reconhecida a ausência de condições para a prática de atos civis negociais por Carlos. Joana, sem saber de tal condição, celebrou negócio jurídico com efeitos patrimoniais com Carlos. Tal negócio jurídico é válido?
é anulável, com prazo decadencial de 4 anos, a contar do dia em que cessar a incapacidade.
Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:
I - por incapacidade relativa do agente (de acordo com a questão ele é relativamente incapaz);
Art. 178. É de 4 anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:
III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade.
Celebrado por absolutamente incapaz - Nulo
Celebrado por relativamente incapaz - Anulável
O exercício dos direitos da personalidade pode sofrer limitação voluntária?
Os direitos da personalidade são ______ e ______?
Art. 11. Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, NÃO PODENDO o seu exercício sofrer limitação voluntária
JDC nº 04: O exercício dos direitos da personalidade pode sofrer limitação voluntária, desde que não seja permanente nem geral. (DPEMA-2009) (DPEAM-2011) (PGESP-2012) (TRF4-2012) (TJDFT-2016) (PGEAM-2016) (MPSP-2019) (MPPI-2019)
Ex. reality show
JDC nº 139: Os direitos da personalidade podem sofrer limitações, ainda que não especificamente previstas em lei, não podendo ser exercidos com abuso de direito de seu titular, contrariamente à boa-fé objetiva e aos bons costumes. (DPEMA-2009) (MPDFT-2015) (MPSC-2016) (MPSP-2019) (MPPI-2019)
Em que consiste a emancipação? Uma vez concedida, pode ser revogada?
Quais as espécies de emancipação?
- Consiste em adiantamento da capacidade de fato.
- Entretanto, não resulta em adiantamento da maioridade.
- O indivíduo vai continuar menor, mas poderá praticar os atos da vida civil.
- Aliás, a emancipação não impede a aplicação do ECA.
Uma vez concedida a emancipação, esta NÃO pode ser revogada. A emancipação é irretratável e irrevogável, tanto que, no caso da emancipação legal pelo estabelecimento matrimonial, a extinção do vínculo pelo divórcio não revoga a emancipação
1) emancipação VOLUNTÁRIA
- Maior de 16 e menor de 18 anos, com autorização de ambos os pais (ou de apenas de um dele, na ausência do outro), por meio de escritura PÚBLICA, lavrada em cartório, INDEPENDENTEMENTE DE HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL;
Apontamentos:
- Em qualquer das hipóteses, a emancipação só produzirá efeitos após o registro.
- Os pais continuarão responsáveis, SOLIDARIAMENTE, pelos atos praticados pelos filhos.
2) emancipação JUDICIAL
Se dará quando o emancipando tiver mais de 16 anos, ouvido o tutor, dependendo de sentença proferida pelo Juiz.
3) emancipação LEGAL
1.Casamento:
- Devem os nubentes terem 16 anos completos e autorização de ambos os pais.
- [ATUALIZAÇÃO LEGAL: 13.811/19]: EM NENHUMA HIPÓTESE, menor de 16 anos poderá casar;
2. Emprego público efetivo, seja com o Estado ou com suas entidades da Administração Direta ou Indireta;
3. Colação de grau em curso de ensino superior;
4. Com 16 completos possuir estabelecimento Civil ou Comercial, ou relação de emprego, que lhe garanta renda própria.
-> no caso da emancipação legal, a responsabilização pelos atos será direta e pessoal do emancipado.
Quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil?
Para os menores, quando cessará a incapacidade?
Art. 5 o A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.
Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;
II - pelo casamento;
III - pelo exercício de emprego público efetivo;
IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;
V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.
De acordo com o Código Civil, quando inicia a capacidade de direito?
Art. 1 o Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.
Art. 2 o A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.
Quando termina a existência da pessoa natural? quando se presume esse término?
Quais são os efeitos da morte da pessoa natural?
Art. 6 o A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva.
Art. 7 o Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:
I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;
II - se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra.
Parágrafo único. A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento.
Efeitos da morte da pessoa natural:
Extinção do poder familiar
Dissolução da sociedade conjugal
Extinção das obrigações personalíssimas
Extinção da punibilidade na esfera penal
É admitida em nosso ordenamento jurídico a adoção por ato extrajudicial?
Segundo o CC, o que será registrado em registro público e o que será averbado em registro público?
Art. 9 o Serão registrados em registro público:
I - os nascimentos, casamentos e óbitos;
II - a emancipação por outorga dos pais ou por sentença do juiz;
III - a interdição por incapacidade absoluta ou relativa;
IV - a sentença declaratória de ausência e de morte presumida.
Art. 10. Far-se-á averbação em registro público:
I - das sentenças que decretarem a nulidade ou anulação do casamento, o divórcio, a separação judicial e o restabelecimento da sociedade conjugal;
II - dos atos judiciais ou extrajudiciais que declararem ou reconhecerem a filiação;
JDC272 Não é admitida em nosso ordenamento jurídico a adoção por ato extrajudicial, sendo indispensável a atuação jurisdicional, inclusive para a adoção de maiores de dezoito anos.
JDC273 Tanto na adoção bilateral quanto na unilateral, quando não se preserva o vínculo com qualquer dos genitores originários, deverá ser averbado o cancelamento do registro originário de nascimento do adotado, lavrando-se novo registro. Sendo unilateral a adoção, e sempre que se preserve o vínculo originário com um dos genitores, deverá ser averbada a substituição do nome do pai ou mãe naturais pelo nome do pai ou mãe adotivos.
Sobre os direitos da personalidade previstos no CC:
1) É permitida a disposição gratuita do próprio corpo?
1) JDC532 É permitida a disposição gratuita do próprio corpo
com objetivos exclusivamente científicos, nos termos dos arts. 11 e 13 do Código Civil.
Art. 11. Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária.
Art. 13. Salvo por exigência médica, é defeso (PROIBIDO) o ato de disposição do próprio corpo, quando importar diminuição permanente da integridade física, ou contrariar os bons costumes.
Parágrafo único. O ato previsto neste artigo será admitido para fins de transplante, na forma estabelecida em lei especial.
rt. 14. É válida, com objetivo científico, ou altruístico, a disposição gratuita do próprio corpo, no todo ou em parte, para depois da morte.
Parágrafo único. O ato de disposição pode ser livremente revogado a qualquer tempo.
André, casado com Beatriz, faleceu deixando um filho (Caio) e um neto (Damião), além de um irmão (Ernesto) e uma sobrinha (Flávia), todos maiores e capazes.
Quais deles serão legitimados para requerer a cessação de lesão a direito da personalidade de André?
Quais deles serão legitimados para a proteção do direito de imagem de André?
Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.
Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.
Linha Reta até 4º grau: vai de trisavó (ascendente) ATÉ trineto (descendente)
Colateral até 4º grau: irmãos (2º) | sobrinhos e tios (3º) | sobrinhos-netos, primos, tios avós (4º)
Lesão ou ameaça de lesão a DIREITOS DA PERSONALIDADE do morto (art.12 CC):
- Legitimados: ascendentes, descendentes, cônjuge e colaterais até o 4º grau
X
Lesão à IMAGEM do morto/ausente (art. 20 CC):
- Legitimados: ascendentes, descendentes, cônjuge
Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais. (Vide ADIN 4815)
Parágrafo único. Em se tratando de morto ou de ausente, são partes legítimas para requerer essa proteção o cônjuge, os ascendentes ou os descendentes.
Art. 20, §º único, cita só DIREITO DE IMAGEM - podem pedir indenização, apenas: CÔNJUGE, ASCENDENTE E DESCENTE (CAD).
- Já o art. 14 (DIREITO DA PERSONALIDADE, (pensar: “é mais abrangente, precisa de mais gente”): CÔNJUGE, ou QUALQUER PARENTE em linha reta ATÉ O QUARTO GRAU.
*RESUMINDO:
“Mais direitos, mais pessoas.”.
“Só imagem, só o CAD”.
Quais os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, de acordo com o CC?
Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.
§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza.
§ 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por:
I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa;
II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e
III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial.
O Código Civil adotou, no que se refere à desconsideração da personalidade jurídica, a TEORIA MAIOR?
Correto.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a REQUERIMENTO da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.
-> A DESCONSIDERAÇÃO INVERSA da personalidade jurídica se dá quando o credor busca estender a uma determinada pessoa jurídica - de cujo devedor seja sócio - a responsabilidade patrimonial por dívida da pessoa física.
-> A DESCONSIDERAÇÃO POSITIVA da personalidade jurídica é requerida pelo próprio devedor para conservar seu patrimônio mínimo, notadamente o bem de família que esteja em nome da pessoa jurídica.
Qual o procedimento que o CC destina à ausência?
1° Fase: curadoria dos bens do ausente
Art. 22. Desaparecendo uma pessoa do seu domicílio sem dela haver notícia, se não houver deixado representante ou procurador a quem caiba administrar-lhe os bens, o juiz, a requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Público, declarará a ausência, e nomear-lhe-á curador.
Quem pode ser curador dos bens do ausente:
1) cônjuge (não separado judicialmente ou de fato por mais de 2 ano) /ou companheiro (JDC 97)
2) na falta do cônjuge, pais
3) descendentes
4) curador nomeado pelo juiz
2° fase: sucessão provisória
Art. 26. Decorrido um ano da arrecadação dos bens do ausente, ou, se ele deixou representante ou procurador, em se passando três anos, poderão os interessados requerer que se declare a ausência e se abra provisoriamente a sucessão.
*A abertura se dá por sentença, que tem prazos peculiares para valer: 180 dias após publicada; mas, após o trânsito em julgado, já pode abrir testamento (se houver), iniciar o inventário e partilha dos bens.
3° fase: sucessão definitiva
Art. 37. Dez anos depois de passada em julgado a sentença que concede a abertura da sucessão provisória, poderão os interessados requerer a sucessão definitiva e o levantamento das cauções prestadas.
Art. 38. Pode-se requerer a sucessão definitiva, também, provando-se que o ausente conta oitenta anos de idade, e que de cinco datam as últimas notícias dele. –> É dispensável a abertura da sucessão provisória quando presentes os requisitos da sucessão definitiva previstos no art. 38 do CC. (STJ. 3ª Turma. REsp 1924451-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 19/10/2021 (Info 716).
Sobre o procedimento da ausência, previsto no CC, fale sobre a curadoria de bens do ausente, sucessão provisória e sucessão definitiva.
CAPÍTULO III
Da Ausência
Seção I
Da Curadoria dos Bens do Ausente
Art. 22. Desaparecendo uma pessoa do seu domicílio sem dela haver notícia, se não houver deixado representante ou procurador a quem caiba administrar-lhe os bens, o juiz, a requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Público, declarará a ausência, e nomear-lhe-á curador.
Art. 23. Também se declarará a ausência, e se nomeará curador, quando o ausente deixar mandatário que não queira ou não possa exercer ou continuar o mandato, ou se os seus poderes forem insuficientes.
Art. 24. O juiz, que nomear o curador, fixar-lhe-á os poderes e obrigações, conforme as circunstâncias, observando, no que for aplicável, o disposto a respeito dos tutores e curadores.
Art. 25. O cônjuge do ausente, sempre que não esteja separado judicialmente, ou de fato por mais de dois anos antes da declaração da ausência, será o seu legítimo curador.
§ 1 o Em falta do cônjuge, a curadoria dos bens do ausente incumbe aos pais ou aos descendentes, nesta ordem, não havendo impedimento que os iniba de exercer o cargo.
§ 2 o Entre os descendentes, os mais próximos precedem os mais remotos.
§ 3 o Na falta das pessoas mencionadas, compete ao juiz a escolha do curador.
Seção II
Da Sucessão Provisória
Art. 26. Decorrido um ano da arrecadação dos bens do ausente, ou, se ele deixou representante ou procurador, em se passando três anos, poderão os interessados requerer que se declare a ausência e se abra provisoriamente a sucessão.
Art. 27. Para o efeito previsto no artigo anterior, somente se consideram interessados:
I - o cônjuge não separado judicialmente;
II - os herdeiros presumidos, legítimos ou testamentários;
III - os que tiverem sobre os bens do ausente direito dependente de sua morte;
IV - os credores de obrigações vencidas e não pagas.
Art. 28. A sentença que determinar a abertura da sucessão provisória só produzirá efeito cento e oitenta dias depois de publicada pela imprensa; mas, logo que passe em julgado, proceder-se-á à abertura do testamento, se houver, e ao inventário e partilha dos bens, como se o ausente fosse falecido.
§ 1 o Findo o prazo a que se refere o art. 26, e não havendo interessados na sucessão provisória, cumpre ao Ministério Público requerê-la ao juízo competente.
§ 2 o Não comparecendo herdeiro ou interessado para requerer o inventário até trinta dias depois de passar em julgado a sentença que mandar abrir a sucessão provisória, proceder-se-á à arrecadação dos bens do ausente pela forma estabelecida nos arts. 1.819 a 1.823.
Art. 29. Antes da partilha, o juiz, quando julgar conveniente, ordenará a conversão dos bens móveis, sujeitos a deterioração ou a extravio, em imóveis ou em títulos garantidos pela União.
Art. 30. Os herdeiros, para se imitirem na posse dos bens do ausente, darão garantias da restituição deles, mediante penhores ou hipotecas equivalentes aos quinhões respectivos.
§ 1 o Aquele que tiver direito à posse provisória, mas não puder prestar a garantia exigida neste artigo, será excluído, mantendo-se os bens que lhe deviam caber sob a administração do curador, ou de outro herdeiro designado pelo juiz, e que preste essa garantia.
§ 2 o Os ascendentes, os descendentes e o cônjuge, uma vez provada a sua qualidade de herdeiros, poderão, independentemente de garantia, entrar na posse dos bens do ausente.
Art. 31. Os imóveis do ausente só se poderão alienar, não sendo por desapropriação, ou hipotecar, quando o ordene o juiz, para lhes evitar a ruína.
Art. 32. Empossados nos bens, os sucessores provisórios ficarão representando ativa e passivamente o ausente, de modo que contra eles correrão as ações pendentes e as que de futuro àquele forem movidas.
Art. 33. O descendente, ascendente ou cônjuge que for sucessor provisório do ausente, fará seus todos os frutos e rendimentos dos bens que a este couberem; os outros sucessores, porém, deverão capitalizar metade desses frutos e rendimentos, segundo o disposto no art. 29, de acordo com o representante do Ministério Público, e prestar anualmente contas ao juiz competente.
Parágrafo único. Se o ausente aparecer, e ficar provado que a ausência foi voluntária e injustificada, perderá ele, em favor do sucessor, sua parte nos frutos e rendimentos.
Art. 34. O excluído, segundo o art. 30, da posse provisória poderá, justificando falta de meios, requerer lhe seja entregue metade dos rendimentos do quinhão que lhe tocaria.
Art. 35. Se durante a posse provisória se provar a época exata do falecimento do ausente, considerar-se-á, nessa data, aberta a sucessão em favor dos herdeiros, que o eram àquele tempo.
Art. 36. Se o ausente aparecer, ou se lhe provar a existência, depois de estabelecida a posse provisória, cessarão para logo as vantagens dos sucessores nela imitidos, ficando, todavia, obrigados a tomar as medidas assecuratórias precisas, até a entrega dos bens a seu dono.
Seção III
Da Sucessão Definitiva
Art. 37. Dez anos depois de passada em julgado a sentença que concede a abertura da sucessão provisória, poderão os interessados requerer a sucessão definitiva e o levantamento das cauções prestadas.
Art. 38. Pode-se requerer a sucessão definitiva, também, provando-se que o ausente conta oitenta anos de idade, e que de cinco datam as últimas notícias dele.
Art. 39. Regressando o ausente nos dez anos seguintes à abertura da sucessão definitiva, ou algum de seus descendentes ou ascendentes, aquele ou estes haverão só os bens existentes no estado em que se acharem, os sub-rogados em seu lugar, ou o preço que os herdeiros e demais interessados houverem recebido pelos bens alienados depois daquele tempo.
Parágrafo único. Se, nos dez anos a que se refere este artigo, o ausente não regressar, e nenhum interessado promover a sucessão definitiva, os bens arrecadados passarão ao domínio do Município ou do Distrito Federal, se localizados nas respectivas circunscrições, incorporando-se ao domínio da União, quando situados em território federal.
Quais são as regras para a fixação do domicílio civil?
Art. 70. Domicílio Civil (REGRA): RESIDÊNCIA com ÂNIMO DEFINITIVO.
Art. 71. DIVERSAS residências: domicilio é QUALQUER delas - CC admite pluralidade de domicílios.
Art. 72. Relações concernentes a PROFISSÃO: domicílio é o lugar onde esta é EXERCIDA.
§único. PROFISSÃO em lugares DIVERSOS: domicilio é CADA UM DELES
Art. 73. SEM residência habitual: lugar onde for ENCONTRADA – EX: circenses e ciganos.
Art. 76. Domicílio Necessário (PIS-M2):
* Preso: lugar onde cumpre sentença
* Incapaz: de seus representantes / assistentes legais
* Servidor público: onde exerce PERMANENTEMENTE a função – NÃO basta ter sido aprovado!
* Militar Ativo: Exército (onde SERVIR) | Marinha / Aeronáutica (sede do COMANDO)
* Marítimo: onde navio estiver MATRICULADO (Pegadinha! não é ancorado)
Art. 77. Agente Diplomático do BRA: citado no estrangeiro, alegar extraterritorialidade SEM designar onde tem, no país, seu
domicílio, poderá ser demandado no DF ou último ponto do BR onde o teve (domicílio).
Art. 78. Contratos Escritos: PODERÃO os contratantes especificar domicílio
A Câmara de Vereadores tem capacidade e legitimidade para ingressar com ação judicial?
Súmula 525/STJ: A Câmara de Vereadores não possui personalidade jurídica, apenas personalidade JUDICIÁRIA, somente podendo demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais.
Quem são pessoas jurídicas de direito privado, segundo o Código Civil?
Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado:
I - as associações;
II - as sociedades;
III - as fundações.
IV - as organizações religiosas;
V - os partidos políticos.
OBS: desde 2022, o CC não mais inclui a as empresas individuais de responsabilidade limitada EIRELI como pessoas jurídicas de direito privado!
Quais os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, de acordo com o CC?
Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.
§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza.
§ 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por:
I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa;
II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e
III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial.
A incapacidade de exercício afeta a capacidade de direito?
Não!
Art. 1o TODA pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.
- A incapacidade de exercício não afeta a capacidade de direito, que é atributo de todo aquele dotado de personalidade jurídica.
- Todas as pessoas têm a capacidade de direito, o que pressupõe a capacidade de fato, em regra, pois a incapacidade é a exceção.
Quais as hipóteses de cessação da incapacidade? quais as hipóteses de emancipação?
Art. 5 o A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.
Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;
II - pelo casamento;
III - pelo exercício de emprego público efetivo;
IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;
V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.
Quando se dá a extinção da pessoa natural? O que é morte presumida?
Art. 6 o A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva.
Art. 7 o Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:
I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;
II - se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra.
Parágrafo único. A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento.
Art. 8 o Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos.