PRESCRIÇÃO/DECADÊNCIA Flashcards
No dia 05 de janeiro de 2015, Leandro, maior e capaz, agindo com imprudência e imperícia, praticou ato que, em 10 de fevereiro de 2015, veio a causar danos materiais a Paula, que contava, à época, com apenas dois anos de idade. Os pais de Paula, contudo, só notaram a ocorrência desses danos em 15 de março de 2015, tendo descoberto que eles foram causados por ato de Leandro somente em 20 de abril de 2015. Nesse caso, considerando que a pretensão de reparação civil prescreve em três anos, é válido concluir, com base no Código Civil, que a pretensão indenizatória de Paula contra Leandro já prescreveu?
não!
Só inicia com a maior idade.
Art. 198. Também não corre a prescrição:
I - contra os incapazes de que trata o art. 3
Art. 3 São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 anos.
⮕ Ou seja, não corre prescrição contra os absolutamente incapazes [os menores de 16 (dezesseis) anos].
Marcelo, de 17 anos, foi atropelado por César em via pública no ano de 2023. Em eventual ação de reparação civil extracontratual a ser ajuizada pelo adolescente em face de César, o prazo prescricional será de quanto anos? a contar da violação do direito ou da maioridade de marcelo?
Na situação narrada, a prazo prescricional será de 03 anos, contados da violação do direito.
Fundamentação:
Art. 206 - Prescreve:
§ 3 Em três anos:
V - a pretensão de reparação civil;
Absolutamente Incapaz (menor de 16 anos): Prescrição não corre contra, mas corre a favor.
Relativamente Incapaz (entre 16 e 18 anos): Prescrição corre contra e a favor.
Conforme CC, fale sobre os prazos da prescrição.
Regra geral: 10 anos (art. 205 CC), se a lei não fixar prazo menor (art. 206 CC)
Seção IV
Dos Prazos da Prescrição
Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.
Art. 206. Prescreve:
§ 1 o Em um ano:
I - a pretensão dos hospedeiros ou fornecedores de víveres destinados a consumo no próprio estabelecimento, para o pagamento da hospedagem ou dos alimentos;
II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo:
a) para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador;
b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão;
III - a pretensão dos tabeliães, auxiliares da justiça, serventuários judiciais, árbitros e peritos, pela percepção de emolumentos, custas e honorários;
IV - a pretensão contra os peritos, pela avaliação dos bens que entraram para a formação do capital de sociedade anônima, contado da publicação da ata da assembléia que aprovar o laudo;
V - a pretensão dos credores não pagos contra os sócios ou acionistas e os liquidantes, contado o prazo da publicação da ata de encerramento da liquidação da sociedade.
§ 2 o Em dois anos, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem.
§ 3 o Em três anos:
I - a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos;
II - a pretensão para receber prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias;
III - a pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis, em períodos não maiores de um ano, com capitalização ou sem ela;
IV - a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa;
V - a pretensão de reparação civil;
VI - a pretensão de restituição dos lucros ou dividendos recebidos de má-fé, correndo o prazo da data em que foi deliberada a distribuição;
VII - a pretensão contra as pessoas em seguida indicadas por violação da lei ou do estatuto, contado o prazo:
a) para os fundadores, da publicação dos atos constitutivos da sociedade anônima;
b) para os administradores, ou fiscais, da apresentação, aos sócios, do balanço referente ao exercício em que a violação tenha sido praticada, ou da reunião ou assembléia geral que dela deva tomar conhecimento;
c) para os liquidantes, da primeira assembléia semestral posterior à violação;
VIII - a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial;
IX - a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório.
§ 4º Em quatro anos, a pretensão relativa à tutela, a contar da data da aprovação das contas.
§ 5º Em cinco anos:
I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;
II - a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato;
III - a pretensão do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo.
Art. 206-A. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022)
Conforme o CC, quais as causas que interrompem a prescrição?
Seção III
Das Causas que Interrompem a Prescrição
Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;
II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;
III - por protesto cambial;
IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;
V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.
Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.
Art. 203. A prescrição pode ser interrompida por qualquer interessado.
Art. 204. A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados.
§ 1 o A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros.
§ 2 o A interrupção operada contra um dos herdeiros do devedor solidário não prejudica os outros herdeiros ou devedores, senão quando se trate de obrigações e direitos indivisíveis.
§ 3 o A interrupção produzida contra o principal devedor prejudica o fiador.
De acordo com o Código Civil, a prescrição não pode ser renunciada, diferentemente da decadência fixada em lei, que pode ser renunciada, tácita ou expressamente?
A quem cabe a renúncia à prescrição e a quem ela se estende?
errado!
Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.
Art. 209. É nula a renúncia à decadência fixada em lei.
Quem pode renunciar a prescrição é o seu titular, ou seja, aquele que pode invocá-la.
Ela se estende apenas aos herdeiros daquele que renunciou.
Interrompida pelo protesto, a prescrição poderá ser novamente interrompida?
não poderá ser interrompida por uma segunda vez.
Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;
II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;
III - por protesto cambial;
IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;
V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.
Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.
Patrícia foi vítima de acidente de trânsito culposamente provocado por João, vindo a sofrer danos materiais correspondentes aos danos causados em seu automóvel. Dois anos depois do acidente, João veio a óbito, deixando Renato, seu filho, maior e capaz, como único herdeiro. Dois anos depois do falecimento, Patrícia propôs ação contra Renato, na qualidade de sucessor de João, visando à indenização dos danos que lhe foram causados. Em contestação, Renato arguiu a prescrição.
O juiz deve rejeitar a arguição da prescrição ou pronunciar a prescrição? a prescrição iniciada contra João continua a correr contra renato?
pronunciar a prescrição, pois a pretensão de reparação civil prescreve em três anos, e a prescrição iniciada contra João continuou a correr contra Renato.
Código Civil, Art. 206. Prescreve: § 3 Em três anos: V - a pretensão de reparação civil.
Código Civil, art. 196. A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor.
MACETE DOS PRAZOS DE PRESCRIÇÃO CIVIL - artigo 206 do CC2002
1 ano (imagina o Pericles agente de viagem)
PERICLES, SEGURA OS CUSTOS DA HOSPEDAGEM E DO ALIMENTO SEM SAL, para viajar daqui 1 ano.
Peritos
Seguros
Custoes - Emonumentos e honorarios de serventuários judiciais,
HOSPEDAGEM E ALIMENTOS
credores não pagos contra do SAL - SOCIO - ACIONIISTA E LIQUIDANTE
2 anos
Alimentos
3 anos T R E A = três
Títulos de crédito
Reparação civil
Enriquecimento sem causa
Aluguel
4 anos
Tutela (TELA de proteção DA JANELA - quantos cantos tem uma janela?)
5 anos (imagina aquele presente que voce pediu para o seu pai demorou 5 anos)
O pai diz: - ESTOU EM DIVIDA COM PROLI SEM JUIZO
Dívidas líquidas em instrumento particular
Honorários de profissionais liberais
Vencedor contra vencido por despesas em juízo
10 anos
Quando a lei não houver fixado prazo menor
a prescrição pode ser renunciada expressa ou tacitamente, mas apenas depois de se consumar?
a prescrição pode ser interrompida apenas uma vez, não aproveitando a outros credores, ainda que solidários?
correta.
Art. 191, CC- A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.
errado
Art. 203. A prescrição pode ser interrompida por qualquer interessado.
Art. 204. A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados.
§ 1 o A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros.
§ 2 o A interrupção operada contra um dos herdeiros do devedor solidário não prejudica os outros herdeiros ou devedores, senão quando se trate de obrigações e direitos indivisíveis.
§ 3 o A interrupção produzida contra o principal devedor prejudica o fiador.
Fale sobre a decadência.
Contra os ABSOLUTAMENTE INCAPAZES não corre a decadência e a prescrição?
CAPÍTULO II
Da Decadência
Art. 207. Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.
Art. 208. Aplica-se à decadência o disposto nos arts. 195 e 198, inciso I.
Art. 209. É nula a renúncia à decadência fixada em lei.
Art. 210. Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei.
Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.
Verdadeiro.
Art. 198, I c/c art. 208.
Art. 198. Também não corre a prescrição:
I - contra os incapazes de que trata o art. 3 o ;
Art. 208. Aplica-se à decadência o disposto nos arts. 195 e 198, inciso I.
Art. 195. Os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus assistentes ou representantes legais, que derem causa à prescrição, ou não a alegarem oportunamente.
Sobre a prescrição:
1) Os prazos de prescrição podem ser alterados por acordo das partes?
2) Distinga IMPEDIMENTO da SUSPENSÃO do Prazo Prescricional e quais são as hipóteses.
1) Falso.
Primeiramente, porque há previsão expressa em contrário no art. 192 do CC.
Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.
Segundo, porque trata-se de matéria de ORDEM PÚBLICA, não podendo ser alterado por acordo de vontades.
2) IMPEDIMENTO: são fatos que ocorrem ANTES DE INICIADO a contagem do prazo prescricional, impedindo o seu início.
SUSPENSÃO: são fatos que ocorrem APÓS ter iniciado a contagem do prazo prescricional, impedindo a sua continuação.
São hipóteses de IMPEDIMENTO ou SUSPENSÃO da prescrição (arts. 197, 198 e 199):
1. Entre os CÔNJUGES, na constância da SOCIEDADE CONJUGAL;
2. Entre ASCENDENTES e DESCENDENTES, durante o PODER FAMILIAR;
3. Entre TUTELADOS OU CURATELADOS e seus TUTORES OU CURADORES, durante a TUTELA ou CURATELA.
4. Contra os absolutamente incapazes;
5. Contra os ausentes do país EM SERVIÇO da União, dos Estados ou dos Municípios.
6. Contra os que se acharem SERVINDO NAS FORÇAS ARMADAS, em TEMPO DE GUERRA;
7. Pendente condição suspensiva (termo, condição ou encargo);
8. Não estando vencido o prazo;
9. Pendente ação de EVICÇÃO.
O servidor público estadual José requereu promoção a que tem direito, no dia em que implementados todos os requisitos para obtê-la, ou seja, 16/3/2015. Iniciado o procedimento administrativo, o pedido só foi indeferido em 16/3/2019, e, nessa data, José promoveu protesto judicial interruptivo da prescrição. A prescrição da pretensão de José ocorrerá quando?
prazo prescricional de 5 anos
DL 20.910 dispõe que: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
O PROTESTO é ato extrajudicial que interrompe a prescrição (202 do CC).
Considerando que a interrupção da prescrição só ocorre uma vez e que, um dos efeitos da interrupção, é que o prazo recomece do zero, José teria o prazo de mais 5 anos da data da interrupção, desse modo a prescrição da sua pretensão findaria em 16/03/2024.
Se o contrato de aluguel estipulou que o prazo para eventual pretensão de cobrança do valor do aluguel seria de cinco anos. Passados seis anos, o locador pode reaver o valor devido pelo locatário? ou não é mais exigível, pois o prazo de cinco anos previsto no contrato já se esgotou?
A pretensão do locador encontra-se prescrita, pois o prazo de três anos, além de não poder ser alterado, já se esgotou.
Art. 192, CC. “Os prazos de prescrição NÃO podem ser alterados por acordo das partes.
Art. 206, CC. “Prescreve: §3º. Em TRÊS ANOS: I - a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos.”
Prazo prescricional: 3 anos, que não pode ser alterado pelas partes.
Ana firmou contrato de aluguel com Carlos, o qual estipulou que o prazo para eventual pretensão de cobrança do valor do aluguel seria de cinco anos.
Seis meses depois, Carlos e Ana começaram a namorar e Carlos entregou as chaves desse antigo apartamento e juntos foram morar em outra casa, mas deixou de pagar o último mês de aluguel.
Passados seis anos do casamento, o casal se divorciou e Ana pretende reaver o valor devido por Carlos.
Essa pretensão está prescrita? é correto afirmar que não é mais exigível, pois o prazo de cinco anos previsto no contrato já se esgotou?
Art. 192, CC. “Os prazos de prescrição NÃO podem ser alterados por acordo das partes.
Art. 197, CC. “Não corre a prescrição: I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal”.
Art. 206, CC. “Prescreve: §3º. Em TRÊS ANOS: I - a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos.”
Prazo prescricional: 3 anos, que não pode ser alterado pelas partes.
Em relação a ANA, como já era casada com Carlos, em face dela não correu a prescrição, ficou suspensa no período do matrimônio (art. 197).
Resposta: Permanece exigível, pois o casamento de Ana é motivo de suspensão da prescrição.
Se ana tivesse um irmão que tbm é locador do apartamento (credor solidário) a pretensão dele tbm ainda seria exigida?
R: não, a pretensão desse irmão estaria prescrita, pois o prazo de três anos, além de não poder ser alterado, já se esgotou.
Art. 201, CC. “Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível.”
1) A respeito da prescrição a sua suspensão aproveita a todos os credores solidários, independentemente da divisibilidade da obrigação?
2) Segundo o Código Civil, não corre a prescrição pendendo condição resolutiva?
1) errado
Art. 201. Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível.
2) Falso.
Não corre a prescrição quando pendente condição SUSPENSIVA.
Art. 199. Não corre igualmente a prescrição:
I - pendendo condição suspensiva;