LINDB Flashcards

1
Q

Sobre a LINDB:
1) pode-se alegar desconhecimento da lei para não cumprí-la?
2) a LINDB é considerada uma norma de caráter constitucional?

A
  1. O Direito brasileiro não adota a perspectiva, em regra, de que é possível alegar desconhecimento da lei para justificar determinada conduta. A lei é imperativa e deixar de segui-la não é opção. Assim, ignorantia juris neminem excusat, a ignorância da lei não escusa ninguém de seu cumprimento.
    * O art. 3º da LINDB estabelece com clareza solar que ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece. Há exceção à regra no que tange à aplicação da lei penal, no caso do art. 8º da Lei das Contravenções Penais (“No caso de ignorância ou de errada compreensão da lei, quando escusáveis, a pena pode deixar de ser aplicada”).
  2. Com a CF/1988, a perda da centralidade do CC/1916 fica evidenciada. Apesar da grande relevância, o Código já não é mais visto como a espinha dorsal do sistema, deslocada para a Constituição. A lei de “introdução ao Código Civil” já não introduz, há muito tempo, apenas o Código Civil, e nem mesmo apenas o Direito Privado, mas o complexo normativo brasileiro. Por isso, em 2010, por meio da Lei 12.376, a LICC passa a se chamar Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – LINDB. A mudança é terminológica apenas, para readequar o Direito à realidade. Apesar de bastante curta, a LINDB tem aplicabilidade imensa no Direito brasileiro.
    Ela passou a ser considerada já há tempos como uma norma de sobredireito, metanorma ou lex legum (Uberrecht, surdroit), ou seja, uma “norma sobre as normas”. Parte dela é reputada pela jurisprudência, inclusive, como norma de caráter constitucional, em que pese ser ela norma infraconstitucional.
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2
Q

Fale sobre a validade segundo a LINDB. Uma lei pode ser válida mas pendente de vigência?

A
  • Para a LINDB, a validade de uma lei ocorre com a publicação oficial (kelsen e outros doutrinadores debatem, mas para a LINDB é a publicação oficial que torna a lei válida)
    A lei é válida quando aprovada de acordo com os requisitos estabelecidos pela CF/1988 e pelas normas infraconstitucionais pertinentes. A validade faz com que a norma entre no mundo jurídico e seja apta a atribuir efeitos jurídicos. Se inválida, a lei é nula, seguindo a teoria do fato jurídico.
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3
Q

Conceitue vigência de uma lei.

A

A vigência se relaciona com a possibilidade de o aparato coercitivo do Estado poder ser acionado em virtude da inobservância de uma norma válida, bem como ser exigida nas relações interprivadas. Em outras palavras, a vigência dá exigibilidade aos comportamentos nela previstos.

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4
Q

O que é vacatio legis ou vacância?

A

É o período de tempo entre a validade de uma lei (publicação oficial) e a sua vigência (exigibilidade).

Fala-se, aqui, do instituto da vacatio legis ou vacância. A lei, válida, ainda não pode ter sua aplicação exigida, mas somente depois de passado o período de vacância. Nesse ponto, é possível se distinguir a lei ainda em processo de elaboração, lato sensu, da lei já elaborada.
* A vigência da lei deve ser sempre indicada de forma expressa e de modo a contemplar prazo razoável para que dela se tenha amplo conhecimento. É para isso que serve o prazo de vigência, para que as pessoas possam se adequar à nova legislação.
* Por exemplo, o Código Civil brasileiro tornou-se válido em 10/01/2002, mas, apesar da validade, não era vigente no dia seguinte porque o art. 2.044 estabelecia vacatio legis de 1 ano para que ele se tornasse vigente após a publicação.
* Assim, a vigência da norma respeita a vigência nela mesma estabelecida. De maneira quase tautológica, a lei vige quando diz que vige. Legislações mais complexas têm vacatio legis maior, como o CPC/2015 ou o CC/2002 (um ano); se um pouco mais simples, prazo menor, como o Estatuto da Pessoa com Deficiência – EPD (180 dias).

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5
Q

Uma lei pode entrar em vigor na data da sua publicação?
Se a lei for omissa quanto ao prazo de vigência, qual será?
O que é a chamada cláusula de vigência?

A

Se a lei entra em vigor na data de sua publicação, não há que se falar em vacatio legis, pelo que a norma vigora, de fato, imediatamente. Não se fala em “contagem do dia de início” ou “contagem do último dia” ou “dia subsequente”; é imediatamente.

No entanto, a LINDB traz regra específica para o caso de omissão. Dispõe o art. 1º que, salvo disposição em contrário, a lei começa a vigorar em todo o país 45 dias depois de oficialmente publicada. É a chamada cláusula de vigência!

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6
Q

Uma lei poderia ser válida e vigente, mas ineficaz?

A

Por sua vez, a eficácia da Lei está relacionada à possibilidade de a lei, uma vez válida, devidamente publicada e vigente, vir a surtir efeitos junto aos seus destinatários. Nesse sentido, fala-se em eficácia da norma jurídica quando ela está completamente apta a regular situações e a produzir efeitos práticos junto aos seus destinatários.

A Lei poderia ser válida e vigente, mas ineficaz. É o caso, por exemplo, de uma Lei já publicada e vigente, mas que depende de algo mais para produzir algum efeito jurídico relevante. Necessita-se de uma norma extra, de um regulamento ou de alguma decisão de um gestor público. Exemplo seria o art. 12, §2º da Lei 6.766/1979 (Lei do Parcelamento do Solo Urbano – LPS), cuja inserção ocorreu por meio da Lei 12.608/2012:
Nos Municípios inseridos no cadastro nacional de municípios com áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos, a aprovação do projeto de que trata o caput ficará vinculada ao atendimento dos requisitos constantes da carta geotécnica de aptidão à urbanização.

O referido Cadastro não foi estabelecido por quase uma década, pelo que o art. 12, §2º da LPS, apesar de válido e vigente (desde 2012), restou ineficaz. Apenas em 2021 é que o Cadastro foi criado, tornado a referida norma eficaz, finalmente (Decreto 10.692/2021, que institui o Cadastro Nacional de Municípios com Áreas Suscetíveis à Ocorrência de Deslizamentos de Grande Impacto, Inundações Bruscas ou Processos Geológicos ou Hidrológicos Correlatos).

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7
Q

O princípio da continuidade da lei está estampado no art. 2º da LINDB. Fale sobre.
Somente por lei pode a lei perder sua eficácia?

A

O princípio da continuidade da lei está estampado no art. 2º da LINDB: Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue. Ou seja, dura lex, sed lex, até que seja ela modificada ou revogada. Enquanto isso não ocorrer, a lei é a lei, por mais defeituosa ou anacrônica que ela seja.

Excepcionalmente, a lei perde vigência pela expiração de seu prazo de validade, no caso das leis temporárias, como dispõe o art. 2º da LINDB, supracitado. Essas leis são excepcionais, dada a característica da inesgotabilidade, outrora vista.

Exemplo evidente é a Lei 12.663/2012, a Lei Geral da Copa – LGC. O art. 5º da LGC estabelece que “As anotações do alto renome e das marcas notoriamente conhecidas de titularidade da FIFA produzirão efeitos até 31 de dezembro de 2014”.

Outro exemplo mais recente é a Lei 14.010/2020, o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado – RJET. O art. 1º do RJET estabelece que “Esta Lei institui normas de caráter transitório e emergencial para a regulação de relações jurídicas de Direito Privado em virtude da pandemia do coronavírus (Covid-19)”, sendo que vários dispositivos (arts. 3º, 8º, 9º, 10, 12, parágrafo único, 14, 15, 16, caput e parágrafo único) estabeleceram regras especiais até 30/10/2020.

Assim, somente por lei pode a lei perder sua eficácia. Contemporaneamente, entretanto, pode a lei ser afastada pelo controle de constitucionalidade, ou seja, apesar de vigente, ela pode ser declarada inconstitucional, ainda que a Corte Constitucional não a julgue nula.

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8
Q

Em regra, a vigência se apaga apenas com a revogação da norma. Essa revogação pode ser tácita?

A

Essas são situações peculiares, portanto. Em regra, a vigência se apaga apenas com a revogação da norma. A revogação, no entanto, não precisa ser expressa, pode ser tácita. A lei posterior revoga a anterior também quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior, estabelece o art. 2º, §1º da LINDB.

I Jornada de Direito Civil - Enunciado 74

Apesar da falta de menção expressa, como exigido pelas LCs 95/98 e 107/2001, estão revogadas as disposições de leis especiais que contiverem matéria regulada inteiramente no novo Código Civil, como, v.g., as disposições da Lei n. 6.404/76, referente à sociedade comandita por ações, e do Decreto n. 3.708/1919, sobre sociedade de responsabilidade limitada.

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9
Q

Em um sistema normativo complexo, é natural que ocorra alguns conflitos entre normas.
A primeira regra clássica relativa ao conflito de leis no tempo: norma posterior revoga norma anterior?

A

Em regra sim. A lei posterior revoga a anterior quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior, estabelece o art. 2º, §1º da LINDB.

MAS NEM SEMPRE…

Assim, retomando a LINDB, a lei posterior não revoga, necessariamente, a lei anterior, quando com ela não conflita ou não seja incompatível. Isso se torna mais evidente no caso de lei especial, que não regula toda a matéria já regulada pela lei geral, mas apenas a minudencia, detalha e a específica em relação a algum ponto peculiar, como ocorre com as normas de Direito do Consumidor em relação às normas de Direito Civil.

Nesse sentido, o art. 2º, §2º, da LINDB prevê que a lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior. – NÃO HÁ PORTANTO CONFLITO ENTRE ESSAS NORMAS!!
Assim, a regra do art. 435 do CC/2002 (“Reputar-se-á celebrado o contrato no lugar em que foi proposto”), que por consequência estabelece o foro de discussão do contrato, não foi revogada pelo art. 101, inc. I do CDC, que prevê como domicílio competente o do consumidor, para a propositura de ação.

  • São duas normas que se harmonizam, aquela se aplicando à generalidade das situações e esta à peculiaridade das relações de consumo. Harmonizam-se, portanto.
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10
Q

Em um sistema normativo complexo, é natural que ocorra alguns conflitos entre normas.
A segunda regra clássica relativa ao conflito de leis, agora no espaço: norma especial derroga norma geral?

A

Sim, em regra.
MAS NEM SEMPRE…
Nesse sentido, o art. 2º, §2º, da LINDB prevê que a lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.

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11
Q

A lei que não está mais vigente pode ter aplicação mesmo depois de revogada? como se chama esse fenômeno?

A

correto! É o que se chama de ultratividade legal, ou seja, a aplicação da lei vigente à época do fato, mesmo depois de revogada. A ultratividade é extremamente relevante no Direito Penal, mas tem também grande impacto no Direito Privado. Exemplo é o art. 2.041 do CC/2002 (“As disposições deste Código relativas à ordem da vocação hereditária (arts. 1.829 a 1.844) não se aplicam à sucessão aberta antes de sua vigência, prevalecendo o disposto na lei anterior”), que ordena a aplicação do CC/1916 caso um inventário seja manejado para tratar do patrimônio de alguém falecido antes de 2003.

->

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12
Q

o que ocorre se uma norma for revogada por outra e, posteriormente, a segunda é também revogada, mas sem que norma nova seja imposta? como se chama esse fenômeno?

A

O art. 2º, §3º deixa claro que salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.

O inverso é chamado de repristinação, ou seja, o fato de a lei revogada ganhar novamente vigência. Vale ressaltar que salvo expressão em contrário, não há repristinação da lei no ordenamento brasileiro. Exemplo é o art. 122 da Lei 8.213/1991, revogado expressamente pelo art. 8° da Lei 9.032/1995. O art. 2º da Lei 9.528/1997, porém, repristinou a lei revogada, dando nova eficácia ao art. 122 revogado, expressamente (“Ficam restabelecidos o §4º do art. 86 e os arts. 31 e 122 da Lei 8.213/1991”). Outro exemplo é o Decreto 11.515/2023, que revogou o Decreto 9.731/2019, expressamente repristinando o Decreto 9.199/2017 (“Art. 2º Fica repristinada a redação do Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017, anteriormente à alteração promovida pelo Decreto nº 9.731, de 2019”).

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13
Q

a terceira regra clássica relativa ao conflito de leis, de novo no espaço: a revogação da norma revogadora não repristina a norma revogada?

A

correto!
O art. 2º, §3º deixa claro que salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.

O inverso é chamado de repristinação, ou seja, o fato de a lei revogada ganhar novamente vigência. Vale ressaltar que salvo expressão em contrário, não há repristinação da lei no ordenamento brasileiro

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14
Q

O poder judiciário pode dar efeito represtinatório à lei revogada em sede de controle de constitucionalidade? nesse caso, precisa observar o ato jurídico perfeito, a coisa julgada ou o direito adquirido?

A

No controle de constitucionalidade, o STF pode declarar inconstitucional uma norma, sem decretar sua nulidade. Assim, apesar de inconstitucional, a norma continua válida. Não há repristinação, nesse caso. Porém, o STF, atuando como verdadeiro legislador negativo, pode dar efeito repristinatório a norma revogada, não porque está revogando a norma revogante, mas pela declaração de inconstitucionalidade (ADI 652).

A repristinação se volta apenas à revigoração de efeitos de uma lei revogada por efeito de outra lei, não de decisão judicial. Por isso, a norma declarada inconstitucional terá efeito repristinatório, situação que, ao fim e ao cabo, tem o mesmo sentido que a repristinação, mas dela se diferencia pela fonte. Repristinação ocorre em decorrência de lei; efeito repristinatório ocorre em decorrência de decisão judicial – no caso, declaração de inconstitucionalidade pelo STF, apenas.

De maneira ainda mais peculiar, a lei revogada volta a viger quando for concedida a suspensão cautelar da eficácia da norma impugnada, nos termos do art. 11, §2º, da Lei 9.868/1999. Isso porque a concessão da medida cautelar torna aplicável a legislação anterior acaso existente, salvo expressa manifestação em sentido contrário, prefixa a norma, de maneira a modular a decisão.

Assim, o efeito repristinatório decorre de três situações no ordenamento jurídico brasileiro. Primeiro, quando assim o legislador determinar (efeito repristinatório clássico e legal, derivado da repristinação); segundo, quando da declaração de inconstitucionalidade pelo STF (efeito repristinatório judicial); terceiro, quando da concessão da medida cautelar em ADI que torna aplicável a legislação anterior (efeito repristinatório misto, derivado de lei, mas subordinado a decisão judicial).

Veja que, diferentemente da repristinação, o efeito repristinatório da decisão do STF não deve observar o ato jurídico perfeito, a coisa julgada ou o direito adquirido porque a norma reputada inconstitucional simplesmente nunca existiu. Ao contrário, na repristinação, deve o legislador obedecer a tríade mencionada, como exige o art. 6º da LINDB.

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15
Q

Sobre o plano de vigência da lei:
1) A partir de que momento uma lei existe?
2) Em caso de omissão, quando se inicia a vigência da lei no Brasil e nos Estados Estrangeiros em que se aplique a lei brasileira?

A

O plano de vigência de uma lei consiste em critério temporal, entre o momento em que a vacatio legis acaba, até o momento em que esta é revogada.

2) Salvo disposição em contrário, 45 dias depois de oficialmente publicada
1.1. Nos estados estrangeiros, em que se aplica a lei brasileira, a será após 3 meses.
Art. 1º, “caput” e §1º.
Na contagem inclui-se o dia da publicação e o último dia do prazo, entrando em vigência no dia seguinte.
2.1. Não importa se o último dia do prazo cair em dia não útil. Entrará em vigor assim mesmo.

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16
Q

Sobre a LINDB:
1) Salvo disposição em contrário, a lei revogada se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência?
2) A lei nova que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes revoga a lei anterior.

A

1) errado
art. 2º, § 3º, LINDB: Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência (vedação à repristinação automática).

2) errado
art. 2º, § 2º, LINDB: A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.

17
Q

Nos termos do Decreto-lei nº 4.657/1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), para eliminar irregularidade, incerteza jurídica ou situação contenciosa na aplicação do direito público, a autoridade administrativa poderá celebrar compromisso com os interessados?
Quando esse compromisso produzirá efeitos?
Poderá prever as obrigações, o prazo e as sanções aplicáveis?

A

Art. 26. Para eliminar irregularidade, incerteza jurídica ou situação contenciosa na aplicação do direito público, inclusive no caso de expedição de licença, a autoridade administrativa poderá, após oitiva do órgão jurídico e, quando for o caso, após realização de consulta pública, e presentes razões de relevante interesse geral, celebrar compromisso com os interessados, observada a legislação aplicável, O QUAL SÓ PRODUZIRÁ EFEITOS A PARTIR DE SU PUBLICAÇÃO OFICIAL.

§ 1º O compromisso referido no caput deste artigo:
I - buscará solução jurídica proporcional, equânime, eficiente e compatível com os interesses GERAIS;
III - não poderá conferir desoneração permanente de dever ou condicionamento de direito reconhecidos por orientação geral;
IV - deverá prever com clareza as obrigações das partes, o prazo para seu cumprimento e as sanções aplicáveis em caso de descumprimento.

18
Q

Paul e Marie casaram-se. Ele é finlandês, com domicílio na Polônia. Ela é americana, com domicílio no Canadá. No dia 14/01/2023 chegaram ao Brasil e no dia 15/01/2023 se casaram perante um notário de determinado Cartório de Registro Civil, em uma praia deserta no nordeste do país, como sempre tinham sonhado. Logo no dia seguinte partiram em lua de mel. Após, fixaram o primeiro domicílio do casal na República Dominicana, país que escolheram para morar.

De qual país será aplicada a lei no que tange às formalidades do casamento?
De qual país será aplicada a lei no que tange à possível invalidade do casamento?

A

Quanto às formalidades do casamento: lei brasileira. Quanto à possível invalidade do casamento, a lei a ser aplicada é a da República Dominicana;

Pela celebração ter ocorrido no Brasil, as formalidades serão regidas pelas leis brasileiras, nos termos do art. 7º, § 1º, da LINDB: “Realizando-se o casamento no Brasil, será aplicada a lei brasileira quanto aos impedimentos dirimentes e às formalidades da celebração”.

Por terem os nubentes fixado seu primeiro domicílio na República Dominicana, as leis do referido país regerão a invalidade do matrimônio, nos termos do art. 7º, § 3º, da LINDB: “Tendo os nubentes domicílio diverso, regerá os casos de invalidade do matrimônio a lei do primeiro domicílio conjugal”.

19
Q

Monique Gume, servidora pública efetiva lotada na Secretaria de Educação do Estado do Pará, procura uma conceituada advogada paraense e relata que tomou posse no cargo, após o devido concurso, na vigência da Lei Complementar nº XYZ, de 2002.
Ocorre que, em 2023, a citada norma jurídica foi extinta pela promulgação da Lei Complementar nº ABC, que extinguiu uma gratificação de cinquenta por cento sobre o vencimento a que ela tinha direito. Destaque-se que o artigo nono da Lei Complementar de 2023 prevê a revogação por inteiro da Lei Complementar de 2002.

1) A jurisprudência brasileira consagra a existência de direito adquirido a regime jurídico?
2) Na situação hipotética, com a promulgação da Lei Complementar nº ABC de 2023, a Lei Complementar nº XYZ de 2002 foi ab-rogada expressamente?

A

1) errado
O STF possui entendimento consolidado no sentido de que o servidor público não tem direito adquirido de manter o regime jurídico existente no momento em que ingressou no serviço público. No entanto, as mudanças no regime jurídico do servidor não podem reduzir a sua remuneração, considerando que o art. 37, XV, da CF/88 assegura o princípio da irredutibilidade dos vencimentos.
“Não há direito adquirido a regime jurídico, notadamente à forma de composição da remuneração de servidores públicos, observada a garantia da irredutibilidade de vencimentos” [Tese definida no RE 563.708, rel. min. Cármen Lúcia, P, j. 6-2-2013, DJE 81 de 2-5-2013, Tema 24.]

2) correto!
A nova lei suprime todo o texto anterior

REVOGAÇÃO TOTAL = Ab-rogação
REVOGAÇÃO PARCIAL = Derrogação

20
Q

Segundo a LINDB, fale sobre a repristinação e a ultratividade.

A

Segundo estabelece o dispositivo legal, a não ser que haja disposição em contrário, “a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência”. Isto se refere à repristinação, ou seja, ao retorno da lei revogada porque a lei que a revogou perdeu a vigência.

Uma lei, mesmo revogada, ainda tem vigor sobre os fatos ocorridos durante sua vigência. É o que se chama de Ultratividade.

21
Q

Fale sobre as mudanças na LINDB pela Lei 13.655/2018. Pode-se dizer que essa lei introduziu no OJ o consequencialismo?
É possível na esfera administrativa, controladora e judicial que o julgador decida com base em valores jurídicos abstratos sem considerar as consequências práticas da decisão?

A

Por fim, a LINDB ainda traz algumas disposições sobre segurança jurídica e eficiência na criação e na aplicação do direito público. Essas disposições foram inseridas pela Lei 13.655/2018, que entrou em vigor na data de sua publicação, à exceção do art. 29, que passou a viger apenas depois de 180 dias. De modo a evitar que o julgador decida de maneira arbitrária, o art. 20 prevê que nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão. Por isso, na motivação, deve-se demonstrar a necessidade e a adequação da medida imposta ou da invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, inclusive em face das possíveis alternativas.

Em realidade, é possível que a decisão seja baseada em valores jurídicos abstratos, desde que considere as consequências práticas da decisão. Pode também desconsiderar as consequências práticas da decisão, desde que não esteja baseada em valores jurídicos abstratos, exclusivamente. Pode também estar baseada em valores jurídicos abstratos e, ao mesmo tempo, considerar as consequências práticas da decisão. O que não se pode é decidir com base em valores jurídicos abstratos e, ao mesmo tempo, desconsideradas as consequências práticas da decisão.

Vale dizer, o dispositivo adotou claro consequencialismo nas decisões, com o objetivo de atacar decisões que se afastam das normas jurídicas, baseando-se apenas em argumentos principiológicos, bem como de que os órgãos julgadores incorporem o pensamento político em suas decisões (espécie de avaliação dos goals to persuit do ordenamento), como fixa Sundfeld. Assim, o consequencialismo foi introduzido no ordenamento jurídico nacional precisamente com a Lei 13.655/2015.

22
Q

De acordo com a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), decisão acerca da validade de determinado contrato administrativo deve ser tomada considerando-se ____?
a) analogia
b) circunstâncias práticas que condicionaram a ação do agente público.

A

conforme disposição do art. 20, caput e parágrafo único: “Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão. Parágrafo único. A motivação demonstrará a necessidade e a adequação da medida imposta ou da invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, inclusive em face das possíveis alternativas”.

A alternativa A está incorreta, pois a analogia com as normas do direito civil seria utilizada, apenas, para fins de interpretação do juiz no caso de a lei ser omissa, conforme o art. 4º (“Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito”). Este não é o caso, vez que o enunciado trata da validade do contrato administrativo.

23
Q

No âmbito do controle da atividade administrativa, tendo em vista as disposições constantes do Decreto-Lei nº 4.657/1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro) acerca da segurança jurídica e da eficiência na criação e na aplicação do Direito Público e as peculiaridades atinentes ao controle administrativo e o controle judicial:

a norma que estabelece que não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão, também é aplicável na esfera judicial?

A

correto

Art. 20. Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão. (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018) (Regulamento)

Parágrafo único. A motivação demonstrará a necessidade e a adequação da medida imposta ou da invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, inclusive em face das possíveis alternativas.

24
Q

Complete:

Art. 20. Nas esferas ______, ______ e _____, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos _______________.

A
  1. Administrativa;
  2. Controladora; e
  3. Judicial.
  4. Sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão.
25
Em tema de interpretação das leis, de acordo com a Lei de introdução às normas do Direito brasileiro, na interpretação de normas sobre gestão pública: serão considerados os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo, sem prejuízo dos direitos dos administrados?
correto Art. 22. Na interpretação de normas sobre gestão pública, serão considerados os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo, sem prejuízo dos direitos dos administrados. (Regulamento) § 1º Em decisão sobre regularidade de conduta ou validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, serão consideradas as circunstâncias práticas que houverem imposto, limitado ou condicionado a ação do agente. (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018) § 2º Na aplicação de sanções, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a administração pública, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes do agente. (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018) § 3º As sanções aplicadas ao agente serão levadas em conta na dosimetria das demais sanções de mesma natureza e relativas ao mesmo fato.
26
FGV 2024 - 2º Exame Nacional da Magistratura (ENFAM) A LINDB introduz um dever de justificação qualificada sobre a proporcionalidade do controle judicial da validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, sendo necessário demonstrar a adequação e necessidade da medida, inclusive em face das possíveis alternativas.
Gabarito: Verdadeiro Art. 20. Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão. (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018) (Regulamento) Parágrafo único. A motivação demonstrará a necessidade e a adequação da medida imposta ou da invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, inclusive em face das possíveis alternativas. (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018)
27
A edição de atos normativos por autoridade administrativa, de efeitos externos ou de mera organização interna, deverá ser precedida de consulta pública para manifestação de interessados, preferencialmente por meio eletrônico, a qual será considerada na decisão.
Gabarito: Falso Art. 29. Em qualquer órgão ou Poder, a edição de atos normativos por autoridade administrativa, salvo os de mera organização interna, poderá ser precedida de consulta pública para manifestação de interessados, preferencialmente por meio eletrônico, a qual será considerada na decisão.
28
A prova dos fatos ocorridos em país estrangeiro rege-se pela lei que nele vigorar, quanto ao ônus e aos meios de produzir-se, não admitindo os tribunais brasileiros provas que a lei brasileira desconheça.
Gabarito: Verdadeiro Art. 13. A prova dos fatos ocorridos em país estrangeiro rege-se pela lei que nele vigorar, quanto ao ônus e aos meios de produzir-se, não admitindo os tribunais brasileiros provas que a lei brasileira desconheça.
29
Diante dessa situação hipotética, à luz das normas sobre segurança jurídica e eficiência na criação e na aplicação do direito público, na forma do Decreto-Lei nº 4.657/1942 (LINDB), é correto afirmar que a mencionada decisão deverá ser implementada imediatamente para situações pendentes, independentemente da previsão de regime de transição, ainda que esse seja indispensável para que o novo dever seja cumprido de modo proporcional, equânime e eficiente.
Gabarito: Falso Art. 23. A decisão administrativa, controladora ou judicial que estabelecer interpretação ou orientação nova sobre norma de conteúdo indeterminado, impondo novo dever ou novo condicionamento de direito, deverá prever regime de transição quando indispensável para que o novo dever ou condicionamento de direito seja cumprido de modo proporcional, equânime e eficiente e sem prejuízo aos interesses gerais. (Regulamento)
30
José, de nacionalidade brasileira, era casado com Maria, de nacionalidade sueca, encontrando-se o casal domiciliado no Brasil. Durante a viagem de “lua de mel”, na França, Maria, após o jantar, veio a falecer, em razão de uma intoxicação alimentar. Maria, quando ainda era noiva de José, havia realizado testamento em Londres, dispondo sobre os seus bens, entre eles dois imóveis situados no Rio de Janeiro. À luz das regras de Direito Internacional Privado, julgue o item a seguir. Se houver discussão acerca da validade do testamento, no que diz respeito à observância das formalidades, deverá ser aplicada a legislação inglesa, local em que foi realizado o ato de disposição de última vontade de Maria.
Gabarito: Verdadeiro.Perceba-se que a questão não fala de bens, fala de validade do ato formal de testar. Art. 9o Para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituirem. § 1o Destinando-se a obrigação a ser executada no Brasil e dependendo de forma essencial, será esta observada, admitidas as peculiaridades da lei estrangeira quanto aos requisitos extrínsecos do ato. § 2o A obrigação resultante do contrato reputa-se constituida no lugar em que residir o proponente.
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Com base nas disposições da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) e seu regulamento no direito administrativo, é correto afirmar que exige-se, para a invalidação de ato administrativo, que essa decisão não imponha perdas excessivas ao sujeito atingido, bem como não se omita, quando for o caso, a indicação das condições para a sua regularização.
Gabarito: Verdadeiro Art. 21. A decisão que, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, decretar a invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa deverá indicar de modo expresso suas consequências jurídicas e administrativas. Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput deste artigo deverá, quando for o caso, indicar as condições para que a regularização ocorra de modo proporcional e equânime e sem prejuízo aos interesses gerais, não se podendo impor aos sujeitos atingidos ônus ou perdas que, em função das peculiaridades do caso, sejam anormais ou excessivos. Perdas excessivas = princípio da menor onerosidade; E se da invalidação é que deve demonstrar as possíveis alternativas.
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A lei posterior revoga a anterior unicamente nas hipóteses em que de maneira expressa o declare, quando regule inteiramente a matéria da lei anterior ou seja com ela incompatível.
Gabarito: Verdadeiro Art. 2º, § 1º A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.
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O estrangeiro casado, que se naturalizar brasileiro, pode, mediante expressa anuência de seu cônjuge, requerer ao juiz, no ato de entrega do decreto de naturalização, que se apostile ao mesmo a adoção do regime de comunhão parcial de bens, respeitados os direitos de terceiros e dada essa adoção ao competente registro.
Gabarito: Verdadeiro Art. 7º, § 5º - O estrangeiro casado, que se naturalizar brasileiro, pode, mediante expressa anuência de seu cônjuge, requerer ao juiz, no ato de entrega do decreto de naturalização, se apostile ao mesmo a adoção do regime de comunhão parcial de bens, respeitados os direitos de terceiros e dada esta adoção ao competente registro.
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As regras sobre os direitos de família são determinadas pela lei do país em que a pessoa for domiciliada.
Gabarito: Verdadeiro Art. 7°, LINDB. A lei do país em que domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família. mneumonico FA CA NO PERSONAL = domicilio me convidem pro churrasco da posse familia capacidade nome personalidad
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De acordo com o Decreto 9.830/2019 (Regulamenta os arts. 20 ao 30 da LINDB), é correto afirmar que a motivação da decisão conterá os seus fundamentos e apresentará a congruência entre as normas e os fatos que a embasaram, de forma argumentativa, bem como indicará as normas, a interpretação jurídica, a jurisprudência ou a doutrina que a embasaram.
Gabarito: Verdadeiro Art. 2° [...] § 1° A motivação da decisão conterá os seus fundamentos e apresentará a congruência entre as normas e os fatos que a embasaram, de forma argumentativa. § 2° A motivação indicará as normas, a interpretação jurídica, a jurisprudência ou a doutrina que a embasaram.
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A lei corretiva para o saneamento de imperfeições técnicas ou erros materiais havidos em texto vigente no ordenamento jurídico observa, no silêncio da cláusula de vigência, a vacatio legis (vacância da lei) de quarenta e cinco dias.
Gabarito: Verdadeiro Art. 1º Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada. [...] § 4º As correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova.
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A decisão do processo, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, poderá impor compensação por benefícios devidos ou indevidos, normais ou anormais, justos ou injustos, resultantes do processo ou conduta dos envolvidos.
Gabarito: Falso Art. 27. A decisão do processo, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, poderá impor compensação por benefícios indevidos ou prejuízos anormais ou injustos resultantes do processo ou da conduta dos envolvidos. (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018) (Regulamento)
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FGV 2024 - Analista Judiciário (TJ-MS) Após ser investida em determinado cargo de provimento efetivo no Estado de Mato Grosso do Sul, Fernanda foi alertada acerca dos princípios administrativos e da importância das normas sobre a interpretação e aplicação do direito público, introduzidas pela Lei nº 13.655/2018 no Decreto-Lei nº 4.657/42, notadamente com relação às atribuições que por ela serão desempenhadas. Por essa razão, ela passou a aprofundar os seus estudos sobre a mencionada temática. Face a essa situação hipotética, Fernanda concluiu corretamente que diante do princípio de segurança jurídica, não podem ser considerados os obstáculos e as dificuldades reais do gestor na interpretação de normas sobre gestão pública.
Gabarito: Falso Art. 22. Na interpretação de normas sobre gestão pública, serão considerados os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo, sem prejuízo dos direitos dos administrados.