DIREITO DAS OBRIGAÇÕES Flashcards
Não cumprida a obrigação, responde o devedor pelo que?
Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
– Perdas e danos;
– Juros;
– Atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos; e
– Honorários de advogado.
Ademais, caso seja convencionado, pode responder ainda por:
– Penas convencionais;
– Prestações pecuniárias suplementares.
Todos os bens do devedor respondem pelo inadimplemento da obrigação, na dicção do art. 391 do CC/02. Entretanto, há exceções para proteger um patrimônio mínimo do devedor, como no caso do rol de bens impenhoráveis previstos no art. 833 do CPC, ou no caso do bem de família, resguardado pela Lei 8.009/1990.
Fale sobre a classificação do inadimplemento das obrigações (i) inadimplemento absoluto e (ii) inadimplemento relativo.
Espécies de Inadimplemento:
absoluto: credor ñ tem mais interesse no cumprimento. Resolução + perdas e danos;
relativo: credor ainda tem interesse no cumprimento. Cumprimento + perdas e danos;
resolução contratual: extinção pelo inadimplemento.
(i) inadimplemento absoluto
-> Por inadimplemento absoluto entende-se um descumprimento tal da obrigação, que a torne desinteressante para o credor, ainda que o devedor se disponha a cumpri-la extemporaneamente. É o caso, tantas vezes citado em doutrina, do bufê, que contratado para servir os convidados do contratante no sábado às 22 horas, chega às 04 da manhã, quando todos já deixaram a festa. Aqui, ainda que o contratado se disponha a cumprir a obrigação, essa tornou-se totalmente desinteressante para ao credor.
(ii) inadimplemento relativo, também denominado mora.
-> Noutro giro, o inadimplemento relativo ou mora dá-se quando, descumprida a obrigação no seu tempo, a sua extemporânea efetivação ainda se mostra interessante ao credor, sendo que seu cumprimento evitará a resolução do negócio jurídico. É o caso do locatário, que tendo a obrigação de adimplir os alugueres até o dia 10 de cada mês, atrasa a prestação, vindo a cumpri-la apenas no dia 20. Ora, o recebimento dos valores, a despeito de extemporâneo, ainda é útil ao credor, configurando-se, assim, a mora, a ensejar o acréscimo de penalidades na obrigação (juros, correção monetária, honorários advocatícios), mas não a resolução do negócio jurídico.
De acordo com a legislação brasileira, considera-se mora apenas o pagamento extemporâneo por parte do devedor ou a recusa injustificada do credor de receber o pagamento no prazo devido, caracterizando-se como inadimplemento a desconformidade quanto ao lugar ou ao modo de pagamento previamente estabelecidos.
Errado!
Art. 394. Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer.
Devedor em mora:
- não efetuou o pagamento no tempo ajustado
- cumpriu a obrigação de forma imperfeita
- de modo geral, não efetuou o pagamento no tempo, lugar e
forma que a lei ou a convenção estabelecer.
A mora faculta ao credor exigir a prestação acrescida de perdas e danos, juros, correção monetária e honorários advocatícios, enquanto o inadimplemento absoluto abre ao credor a opção de resolver o contrato.
Correto
Art. 395. Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
Parágrafo único. Se a prestação, devido à mora, se tornar inútil ao credor, este poderá enjeitá-la, e exigir a satisfação das perdas e danos.
O que é mora ex re, mora ex persona e mora presumida?
Quanto ao exato momento da constituição em mora do devedor, podemos classificar a mora em 3 (três) tipos distintos, a saber: (i) Mora ex re; (ii) Mora ex persona; e, (iii) decorrente de ato ilícito, mora presumida
MORA EX RE: Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.
-> a mora ex re tbm é chamada mora automática: se a obrigação é líquida e certa (e positiva) e tem um dia especfício para ser cumprida, o simples advento do dia para o cumprimento já interpela o devedor, então o simples advento do dia seguinte é suficiente para constituir o devedor em mora
-> Nas obrigações de cunho negativo, na qual o devedor se compromete a abster-se de praticar um determinado ato, este estará em mora a partir do momento que praticá-lo indevidamente.
MORA EX PERSONA: art. 397 Parágrafo único. Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial.
-> na mora ex persona não há um prazo determinado para o cumprimento da obrigação pelo devedor
-> Desta forma, sempre que estivermos diante de uma obrigação com prazo indeterminado, o devedor deverá ser constituído em mora mediante interpelação judicial ou extrajudical.
MORA PRESUMIDA [ilícito extracontratual]: Art. 398. Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou.
-> SÚMULA 54-STJ: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.
O devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação, salvo, em qualquer caso, se essa impossibilidade resultar de caso fortuito ou força maior.
Errado!
Art. 399. O devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação, embora essa impossibilidade resulte de caso fortuito ou de força maior, se estes ocorrerem durante o atraso; SALVO se provar isenção de culpa, ou que o dano sobreviria ainda quando a obrigação fosse oportunamente desempenhada.
-> responde se se essa impossibilidade resultar de caso fortuito ou de força maior ocorrentes durante o atraso.
Como se dá a purgação da mora?
Art. 401. PURGA-SE A MORA:
I - por parte do devedor, oferecendo este a prestação mais a importância dos prejuízos decorrentes do dia da oferta; - (mora solvendi)
II - por parte do credor, oferecendo-se este a receber o pagamento e sujeitando-se aos efeitos da mora até a mesma data. - (mora accipiendi)
Os juros de mora são contados desde a constituição do devedor em mora, no
caso da mora ex persona?
Errada. Segundo o art. 405 do CC, os juros de mora são contados desde a citação inicial em se tratando de obrigação sem termo de vencimento (mora ex persona).
O credor, quando a prestação devida tornar-se inútil por mora do devedor, pode exigir deste a satisfação das perdas e danos cumulada com a prestação de obrigação alternativa.
Errada. Segundo o art. 395, parágrafo único do CC, ocorrendo a mora do deve- dor, o credor poderá exigir a satisfação das perdas e danos e rejeitar a prestação que se tornou inútil. Dessa forma, a exigência das perdas e danos não é cumulada com o valor da prestação.
A mora do credor possui o condão de afastar do devedor a responsabilidade pela conservação da coisa, mesmo que este último atue dolosamente.
Errado, só o devedor isento de dolo.
Art. 400. A MORA do CREDOR subtrai o devedor isento de dolo à responsabilidade pela conservação da coisa, obriga o credor a ressarcir as despesas empregadas em conservá-la, e sujeita-o a recebê-la pela estimação mais favorável ao devedor, se o seu valor oscilar entre o dia estabelecido para o pagamento e o da sua efetivação.
As perdas e danos compreendem o valor da indenização devida ao credor, abrangendo o que ele efetivamente perdeu e o que razoavelmente deixou de lucrar?
Correto! O que ele efetivamente perdeu (dano emergente) e o que razoavelmente deixou de lucrar (lucro cessante).
PERDAS E DANOS = DANO EMERGENTE + LUCRO CESSANTE
Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.
Se a inexecução da obrigação ocorrer por dolo do devedor, as perdas e danos incluirão apenas os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato?
Correto
Art. 403. AINDA QUE a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual.
* Quanto à inexecução, o Código Civil prevê que, ainda que ela resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato. (certa) 2014 - TRF - 2a REGIÃO - JUIZ FEDERAL
Provado que os juros de mora não cobrem o prejuízo, mesmo havendo pena convencional, pode o juiz conceder ao credor indenização suplementar?
Errado!
Art. 404. As perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, serão pagas com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, abrangendo juros, custas e honorários de advogado, sem prejuízo da pena convencional.
Parágrafo único. Provado que os juros da mora não cobrem o prejuízo, e não havendo pena convencional (cláusula penal), pode o juiz conceder ao credor indenização suplementar.
-> indenização suplementar fixada pelo juiz = juros de mora não cobrem o prejuízo + não há pena convencional (cláusula penal)
As perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, devem compreender as custas e os honorários advocatícios e, além da atualização monetária, os juros de mora a partir do descumprimento contratual?
Errado!
Art. 405. Contam-se os juros de mora desde a citação inicial.
Os juros de mora por inadimplemento contratual contam-se sempre a partir da citação. (errada)
-> errada pq os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual - Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, que, editada na vigência do Código Civil de 1916, mas que ainda vale
O que é mora?
Fale sobre o inadimplemento das obrigações.
Fale sobre o inadimplemento das obrigações.
Sobre o inadimplemento das obrigações, em caso de atraso na entrega do imóvel, é possível a cumulação da indenização por lucros cessantes com a cláusula penal moratória?
A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes.
STJ. 2ª Seção. REsp 1.498.484-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 22/05/2019 (recurso repetitivo) (Info 651).