DIREITO DAS OBRIGAÇÕES Flashcards
Sobre os direitos das obrigações, fale sobre as classificações das obrigações
Fale sobre as obrigações de dar.
CAPÍTULO I
DAS OBRIGAÇÕES DE DAR
Seção I
Das Obrigações de Dar Coisa Certa
Art. 233. A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela embora não mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso.
Art. 234. Se, no caso do artigo antecedente, a coisa se perder, sem culpa do devedor, antes da tradição, ou pendente a condição suspensiva, fica resolvida a obrigação para ambas as partes; se a perda resultar de culpa do devedor, responderá este pelo equivalente e mais perdas e danos.
Art. 235. Deteriorada a coisa, não sendo o devedor culpado, poderá o credor resolver a obrigação, ou aceitar a coisa, abatido de seu preço o valor que perdeu.
Art. 236. Sendo culpado o devedor, poderá o credor exigir o equivalente, ou aceitar a coisa no estado em que se acha, com direito a reclamar, em um ou em outro caso, indenização das perdas e danos.
Art. 237. Até a tradição pertence ao devedor a coisa, com os seus melhoramentos e acrescidos, pelos quais poderá exigir aumento no preço; se o credor não anuir, poderá o devedor resolver a obrigação.
Parágrafo único. Os frutos percebidos são do devedor, cabendo ao credor os pendentes.
Art. 238. Se a obrigação for de restituir coisa certa, e esta, sem culpa do devedor, se perder antes da tradição, sofrerá o credor a perda, e a obrigação se resolverá, ressalvados os seus direitos até o dia da perda.
Art. 239. Se a coisa se perder por culpa do devedor, responderá este pelo equivalente, mais perdas e danos.
Art. 240. Se a coisa restituível se deteriorar sem culpa do devedor, recebê-la-á o credor, tal qual se ache, sem direito a indenização; se por culpa do devedor, observar-se-á o disposto no art. 239.
Art. 241. Se, no caso do art. 238, sobrevier melhoramento ou acréscimo à coisa, sem despesa ou trabalho do devedor, lucrará o credor, desobrigado de indenização.
Art. 242. Se para o melhoramento, ou aumento, empregou o devedor trabalho ou dispêndio, o caso se regulará pelas normas deste Código atinentes às benfeitorias realizadas pelo possuidor de boa-fé ou de má-fé.
Parágrafo único. Quanto aos frutos percebidos, observar-se-á, do mesmo modo, o disposto neste Código, acerca do possuidor de boa-fé ou de má-fé.
Seção II
Das Obrigações de Dar Coisa Incerta
Art. 243. A coisa incerta será indicada, ao menos, pelo gênero e pela quantidade.
Art. 244. Nas coisas determinadas pelo gênero e pela quantidade, a escolha pertence ao devedor, se o contrário não resultar do título da obrigação; mas não poderá dar a coisa pior, nem será obrigado a prestar a melhor.
Art. 245. Cientificado da escolha o credor, vigorará o disposto na Seção antecedente.
Art. 246. Antes da escolha, não poderá o devedor alegar perda ou deterioração da coisa, ainda que por força maior ou caso fortuito.
Fale sobre as obrigações divisíveis e indivisíveis
CAPÍTULO V
Das Obrigações Divisíveis e Indivisíveis
Art. 257. Havendo mais de um devedor ou mais de um credor em obrigação divisível, esta presume-se dividida em tantas obrigações, iguais e distintas, quantos os credores ou devedores.
Art. 258. A obrigação é indivisível quando a prestação tem por objeto uma coisa ou um fato não suscetíveis de divisão, por sua natureza, por motivo de ordem econômica, ou dada a razão determinante do negócio jurídico.
Art. 259. Se, havendo dois ou mais devedores, a prestação não for divisível, cada um será obrigado pela dívida toda.
Parágrafo único. O devedor, que paga a dívida, sub-roga-se no direito do credor em relação aos outros coobrigados.
Art. 260. Se a pluralidade for dos credores, poderá cada um destes exigir a dívida inteira; mas o devedor ou devedores se desobrigarão, pagando:
I - a todos conjuntamente;
II - a um, dando este caução de ratificação dos outros credores.
Art. 261. Se um só dos credores receber a prestação por inteiro, a cada um dos outros assistirá o direito de exigir dele em dinheiro a parte que lhe caiba no total.
Art. 262. Se um dos credores remitir a dívida, a obrigação não ficará extinta para com os outros; mas estes só a poderão exigir, descontada a quota do credor remitente.
Parágrafo único. O mesmo critério se observará no caso de transação, novação, compensação ou confusão.
Art. 263. Perde a qualidade de indivisível a obrigação que se resolver em perdas e danos.
§ 1 o Se, para efeito do disposto neste artigo, houver culpa de todos os devedores, responderão todos por partes iguais.
§ 2 o Se for de um só a culpa, ficarão exonerados os outros, respondendo só esse pelas perdas e danos.
Se um dos credores remitir a dívida, a obrigação indivisível ficará extinta para com os outros que não mais a poderão exigir, mesmo descontada a quota do credor remitente.
Gabarito: Falso
Art. 262. Se um dos credores remitir a dívida, a obrigação não ficará extinta para com os outros; mas estes só a poderão exigir, descontada a quota do credor remitente.
Parágrafo único. O mesmo critério se observará no caso de transação, novação, compensação ou confusão.
Fale sobre as obrigações solidárias
CAPÍTULO VI
Das Obrigações Solidárias
Seção I
Disposições Gerais
Art. 264. Há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda.
Art. 265. A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.
Art. 266. A obrigação solidária pode ser pura e simples para um dos co-credores ou co-devedores, e condicional, ou a prazo, ou pagável em lugar diferente, para o outro.
Seção II
Da Solidariedade Ativa
Art. 267. Cada um dos credores solidários tem direito a exigir do devedor o cumprimento da prestação por inteiro.
Art. 268. Enquanto alguns dos credores solidários não demandarem o devedor comum, a qualquer daqueles poderá este pagar.
Art. 269. O pagamento feito a um dos credores solidários extingue a dívida até o montante do que foi pago.
Art. 270. Se um dos credores solidários falecer deixando herdeiros, cada um destes só terá direito a exigir e receber a quota do crédito que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível.
Art. 271. Convertendo-se a prestação em perdas e danos, subsiste, para todos os efeitos, a solidariedade.
Art. 272. O credor que tiver remitido a dívida ou recebido o pagamento responderá aos outros pela parte que lhes caiba.
Art. 273. A um dos credores solidários não pode o devedor opor as exceções pessoais oponíveis aos outros.
Art. 274. O julgamento contrário a um dos credores solidários não atinge os demais, mas o julgamento favorável aproveita-lhes, sem prejuízo de exceção pessoal que o devedor tenha direito de invocar em relação a qualquer deles. (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência)
Seção III
Da Solidariedade Passiva
Art. 275. O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto.
Parágrafo único. Não importará renúncia da solidariedade a propositura de ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores.
Art. 276. Se um dos devedores solidários falecer deixando herdeiros, nenhum destes será obrigado a pagar senão a quota que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível; mas todos reunidos serão considerados como um devedor solidário em relação aos demais devedores.
Art. 277. O pagamento parcial feito por um dos devedores e a remissão por ele obtida não aproveitam aos outros devedores, senão até à concorrência da quantia paga ou relevada.
Art. 278. Qualquer cláusula, condição ou obrigação adicional, estipulada entre um dos devedores solidários e o credor, não poderá agravar a posição dos outros sem consentimento destes.
Art. 279. Impossibilitando-se a prestação por culpa de um dos devedores solidários, subsiste para todos o encargo de pagar o equivalente; mas pelas perdas e danos só responde o culpado.
Art. 280. Todos os devedores respondem pelos juros da mora, ainda que a ação tenha sido proposta somente contra um; mas o culpado responde aos outros pela obrigação acrescida.
Art. 281. O devedor demandado pode opor ao credor as exceções que lhe forem pessoais e as comuns a todos; não lhe aproveitando as exceções pessoais a outro co-devedor.
Art. 282. O credor pode renunciar à solidariedade em favor de um, de alguns ou de todos os devedores.
Parágrafo único. Se o credor exonerar da solidariedade um ou mais devedores, subsistirá a dos demais.
Art. 283. O devedor que satisfez a dívida por inteiro tem direito a exigir de cada um dos co-devedores a sua quota, dividindo-se igualmente por todos a do insolvente, se o houver, presumindo-se iguais, no débito, as partes de todos os co-devedores.
Art. 284. No caso de rateio entre os co-devedores, contribuirão também os exonerados da solidariedade pelo credor, pela parte que na obrigação incumbia ao insolvente.
Art. 285. Se a dívida solidária interessar exclusivamente a um dos devedores, responderá este por toda ela para com aquele que pagar.
Quais as diferenças entre Obrigações Indivisíveis e Solidárias?
As obrigações indivisíveis e as obrigações solidárias têm, apenas, uma semelhança, que é a de que representam exceção à regra geral da divisibilidade das obrigações (art. 257, CC). Isso significa que, nessas espécies de obrigação, o credor poderá exigir de qualquer um dos codevedores a integralidade da prestação (arts. 259 e 264, CC). No que toca a distinção entre as duas obrigações, são várias e, entre elas, temos a de que enquanto a solidariedade resulta da vontade das partes ou da lei (art. 265, CC), a indivisibilidade decorre do fato da obrigação não ser fracionável, seja pela sua própria natureza ou por as partes assim pactuarem (indivisibilidade convencional). Outra distinção é no que toca a impossibilidade da prestação, pois sendo a obrigação indivisível, converte-se a prestação originária em perdas e danos (art. 263, CC), cessando-se a indivisibilidade, já que o dinheiro será fracionado em tantas partes quanto forem os credores ou devedores. Nas obrigações solidárias, não cessa a solidariedade caso a prestação converta-se em perdas e danos (art. 271, CC)
Nas obrigações indivisíveis com pluralidade de devedor, cada um será obrigado pela dívida toda. O devedor que paga a dívida sub-roga-se no direito do credor em relação aos outros coobrigados?
Gabarito: Verdadeiro
Art. 259. Se, havendo dois ou mais devedores, a prestação não for divisível, cada um será obrigado pela dívida toda.
Parágrafo único. O devedor, que paga a dívida, sub-roga-se no direito do credor em relação aos outros coobrigados.
Cristina, Danilo e Eduardo comprometeram-se solidariamente a dar determinado automóvel a Felício até o final do mês. Ocorre que a entrega oportuna do bem foi impossibilitada por culpa exclusiva de Eduardo.
Todos respondem pelo equivalente e perdas e danos?
Não!
pelas perdas e danos sofridos por Felício, somente Eduardo responde, mas todos continuam solidariamente responsáveis pelo equivalente.
Art. 279. Impossibilitando-se a prestação por culpa de um dos devedores solidários, subsiste para todos o encargo de pagar o equivalente; mas pelas perdas e danos só responde o culpado.
Sobre a solidariedade ativa das obrigações:
1) um dos credores podem exigir do devedor o cumprimento da prestação por inteiro ou apenas pela parte que lhe caiba?
2) o devedor pode pagar a qualquer um dos credores, enquanto não demandarem o devedor comum?
3) o pagamento feito a um dos credores solidários extingue a dívida?
4) se um dos credores falecer, os herdeiros podem exigir receber a prestação por inteiro?
5) convertendo-se a prestação em perdas e danos, subsiste a solidariedade?
6) o credor que tiver remitido a dívida ou recebido o pagamento responderá aos outros?
Seção II
Da Solidariedade Ativa
Art. 267. Cada um dos credores solidários tem direito a exigir do devedor o cumprimento da prestação por inteiro.
Art. 268. Enquanto alguns dos credores solidários não demandarem o devedor comum, a qualquer daqueles poderá este pagar.
Art. 269. O pagamento feito a um dos credores solidários extingue a dívida até o montante do que foi pago.
Art. 270. Se um dos credores solidários falecer deixando herdeiros, cada um destes só terá direito a exigir e receber a quota do crédito que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível.
Art. 271. Convertendo-se a prestação em perdas e danos, subsiste, para todos os efeitos, a solidariedade.
Art. 272. O credor que tiver remitido a dívida ou recebido o pagamento responderá aos outros pela parte que lhes caiba.
Art. 273. A um dos credores solidários não pode o devedor opor as exceções pessoais oponíveis aos outros.
Art. 274. O julgamento contrário a um dos credores solidários não atinge os demais, mas o julgamento favorável aproveita-lhes, sem prejuízo de exceção pessoal que o devedor tenha direito de invocar em relação a qualquer deles. (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência)
Não cumprida a obrigação, responde o devedor pelo que?
Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
– Perdas e danos;
– Juros;
– Atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos; e
– Honorários de advogado.
Ademais, caso seja convencionado, pode responder ainda por:
– Penas convencionais;
– Prestações pecuniárias suplementares.
Todos os bens do devedor respondem pelo inadimplemento da obrigação, na dicção do art. 391 do CC/02. Entretanto, há exceções para proteger um patrimônio mínimo do devedor, como no caso do rol de bens impenhoráveis previstos no art. 833 do CPC, ou no caso do bem de família, resguardado pela Lei 8.009/1990.
Sobre a solidariedade passiva das obrigações?
1) o credor pode exigir a dívida comum integral de apenas 1 devedor? se 1 devedor realizar o pagamento parcial ele continua obrigado solidariamente pelo resto?
2) se o credor propor ação apenas contra 1 ou alguns dos devedores, isso importa em renúncia da solidariedade dos demais?
3) se um dos devedores solidários falecer, seus herdeiros estarão obrigados a pagar a dívida comum em sua integralidade? serão considerados como diferentes devedores solidários frente aos demais devedores?
4) se 1 devedor pagar parcialmente a dívida comum, esse pagamento aproveita os outros devedores?
5) se 1 dos devedores obter remissão, esta aproveita os outros devedores?
Seção III
Da Solidariedade Passiva
Art. 275. O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto.
Parágrafo único. Não importará renúncia da solidariedade a propositura de ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores.
Art. 276. Se um dos devedores solidários falecer deixando herdeiros, nenhum destes será obrigado a pagar senão a quota que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível; mas todos reunidos serão considerados como um devedor solidário em relação aos demais devedores.
Art. 277. O pagamento parcial feito por um dos devedores e a remissão por ele obtida não aproveitam aos outros devedores, senão até à concorrência da quantia paga ou relevada.
Art. 278. Qualquer cláusula, condição ou obrigação adicional, estipulada entre um dos devedores solidários e o credor, não poderá agravar a posição dos outros sem consentimento destes.
Sobre a solidariedade passiva das obrigações:
1) se 1 dos devedores solidários, por culpa, impossibilita a prestação da obrigação, só ele que fica responsável pelo encargo de pagar o equivalente ou subsiste para todos os devedores solidários? e quem responde pelas perdas e danos?
2) se o credor propor ação apenas contra João, pelo atraso no cumprimento da obrigação por culpa de Marcos, João responde pelos juros de mora?
Art. 279. Impossibilitando-se a prestação por culpa de um dos devedores solidários, subsiste para todos o encargo de pagar o equivalente; mas pelas perdas e danos só responde o culpado.
Art. 280. Todos os devedores respondem pelos juros da mora, ainda que a ação tenha sido proposta somente contra um; mas o culpado responde aos outros pela obrigação acrescida.
O reconhecimento da responsabilidade solidária entre Réus condenados em demanda judicial permite que o vencedor direcione a cobrança contra um ou contra todos os devedores. Caso um deles efetue o pagamento da totalidade – seja em razão dos riscos do pagamento parcial ou por conta da inércia dos outros devedores – esse devedor passará a ter o direito de exigir dos codevedores a quota parte que cabia a cada um na condenação?
E se um dos co-devedores for insolvente?
Correto
Art. 283. O devedor que satisfez a dívida por inteiro tem direito a exigir de cada um dos co-devedores a sua quota, dividindo-se igualmente por todos a do insolvente, se o houver, presumindo-se iguais, no débito, as partes de todos os co-devedores.
Art. 284. No caso de rateio entre os co-devedores, contribuirão também os exonerados da solidariedade pelo credor, pela parte que na obrigação incumbia ao insolvente.
Art. 285. Se a dívida solidária interessar exclusivamente a um dos devedores, responderá este por toda ela para com aquele que pagar.
Fale sobre a classificação do inadimplemento das obrigações (i) inadimplemento absoluto e (ii) inadimplemento relativo.
Espécies de Inadimplemento:
absoluto: credor ñ tem mais interesse no cumprimento. Resolução + perdas e danos;
relativo: credor ainda tem interesse no cumprimento. Cumprimento + perdas e danos;
resolução contratual: extinção pelo inadimplemento.
(i) inadimplemento absoluto
-> Por inadimplemento absoluto entende-se um descumprimento tal da obrigação, que a torne desinteressante para o credor, ainda que o devedor se disponha a cumpri-la extemporaneamente. É o caso, tantas vezes citado em doutrina, do bufê, que contratado para servir os convidados do contratante no sábado às 22 horas, chega às 04 da manhã, quando todos já deixaram a festa. Aqui, ainda que o contratado se disponha a cumprir a obrigação, essa tornou-se totalmente desinteressante para ao credor.
(ii) inadimplemento relativo, também denominado mora.
-> Noutro giro, o inadimplemento relativo ou mora dá-se quando, descumprida a obrigação no seu tempo, a sua extemporânea efetivação ainda se mostra interessante ao credor, sendo que seu cumprimento evitará a resolução do negócio jurídico. É o caso do locatário, que tendo a obrigação de adimplir os alugueres até o dia 10 de cada mês, atrasa a prestação, vindo a cumpri-la apenas no dia 20. Ora, o recebimento dos valores, a despeito de extemporâneo, ainda é útil ao credor, configurando-se, assim, a mora, a ensejar o acréscimo de penalidades na obrigação (juros, correção monetária, honorários advocatícios), mas não a resolução do negócio jurídico.
Sobre a solidariedade passiva das obrigações:
O credor pode renunciar a solidariedade em favor de apenas 1 ou alguns devedores? O que isso importaria?
Art. 282. O credor pode renunciar à solidariedade em favor de um, de alguns ou de todos os devedores.
Parágrafo único. Se o credor exonerar da solidariedade um ou mais devedores, subsistirá a dos demais.
Enunciado 349
Com a renúncia à solidariedade quanto a apenas um dos devedores solidários, o credor só poderá cobrar do beneficiado a sua quota na dívida, permanecendo a solidariedade quanto aos demais devedores, abatida do débito a parte correspondente aos beneficiados pela renúncia.
A renúncia à solidariedade pode ser total ou parcial. Será total se em relação a todos os devedores, transformando a obrigação em divisível, pois cada um será responsável por apenas uma parcela do debito. A renúncia à solidariedade parcial é aquela que ocorre em relação a um ou alguns co-devedores, subsistindo a solidariedade quanto aos demais co-devedores em relação ao remanescente do débito. Ex: São cinco devedores de R$ 1.000,00 e o credor renuncia a solidariedade em relação a dois deles. Esses dois passarão a responder por apenas R$ 200,00 cada um, ao passo que os outros três continuarão solidários em relação ao débito de R$ 600,00.
De acordo com a legislação brasileira, considera-se mora apenas o pagamento extemporâneo por parte do devedor ou a recusa injustificada do credor de receber o pagamento no prazo devido, caracterizando-se como inadimplemento a desconformidade quanto ao lugar ou ao modo de pagamento previamente estabelecidos.
Errado!
Art. 394. Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer.
Devedor em mora:
- não efetuou o pagamento no tempo ajustado
- cumpriu a obrigação de forma imperfeita
- de modo geral, não efetuou o pagamento no tempo, lugar e
forma que a lei ou a convenção estabelecer.
A mora faculta ao credor exigir a prestação acrescida de perdas e danos, juros, correção monetária e honorários advocatícios, enquanto o inadimplemento absoluto abre ao credor a opção de resolver o contrato.
Correto
Art. 395. Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
Parágrafo único. Se a prestação, devido à mora, se tornar inútil ao credor, este poderá enjeitá-la, e exigir a satisfação das perdas e danos.
O que é mora ex re, mora ex persona e mora presumida?
Quanto ao exato momento da constituição em mora do devedor, podemos classificar a mora em 3 (três) tipos distintos, a saber: (i) Mora ex re; (ii) Mora ex persona; e, (iii) decorrente de ato ilícito, mora presumida
MORA EX RE: Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.
-> a mora ex re tbm é chamada mora automática: se a obrigação é líquida e certa (e positiva) e tem um dia especfício para ser cumprida, o simples advento do dia para o cumprimento já interpela o devedor, então o simples advento do dia seguinte é suficiente para constituir o devedor em mora
-> Nas obrigações de cunho negativo, na qual o devedor se compromete a abster-se de praticar um determinado ato, este estará em mora a partir do momento que praticá-lo indevidamente.
MORA EX PERSONA: art. 397 Parágrafo único. Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial.
-> na mora ex persona não há um prazo determinado para o cumprimento da obrigação pelo devedor
-> Desta forma, sempre que estivermos diante de uma obrigação com prazo indeterminado, o devedor deverá ser constituído em mora mediante interpelação judicial ou extrajudical.
MORA PRESUMIDA [ilícito extracontratual]: Art. 398. Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou.
-> SÚMULA 54-STJ: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.
O devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação, salvo, em qualquer caso, se essa impossibilidade resultar de caso fortuito ou força maior.
Errado!
Art. 399. O devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação, embora essa impossibilidade resulte de caso fortuito ou de força maior, se estes ocorrerem durante o atraso; SALVO se provar isenção de culpa, ou que o dano sobreviria ainda quando a obrigação fosse oportunamente desempenhada.
-> responde se se essa impossibilidade resultar de caso fortuito ou de força maior ocorrentes durante o atraso.
Como se dá a purgação da mora?
Art. 401. PURGA-SE A MORA:
I - por parte do devedor, oferecendo este a prestação mais a importância dos prejuízos decorrentes do dia da oferta; - (mora solvendi)
II - por parte do credor, oferecendo-se este a receber o pagamento e sujeitando-se aos efeitos da mora até a mesma data. - (mora accipiendi)
Os juros de mora são contados desde a constituição do devedor em mora, no
caso da mora ex persona?
Errada. Segundo o art. 405 do CC, os juros de mora são contados desde a citação inicial em se tratando de obrigação sem termo de vencimento (mora ex persona).
O credor, quando a prestação devida tornar-se inútil por mora do devedor, pode exigir deste a satisfação das perdas e danos cumulada com a prestação de obrigação alternativa.
Errada. Segundo o art. 395, parágrafo único do CC, ocorrendo a mora do deve- dor, o credor poderá exigir a satisfação das perdas e danos e rejeitar a prestação que se tornou inútil. Dessa forma, a exigência das perdas e danos não é cumulada com o valor da prestação.
A mora do credor possui o condão de afastar do devedor a responsabilidade pela conservação da coisa, mesmo que este último atue dolosamente.
Errado, só o devedor isento de dolo.
Art. 400. A MORA do CREDOR subtrai o devedor isento de dolo à responsabilidade pela conservação da coisa, obriga o credor a ressarcir as despesas empregadas em conservá-la, e sujeita-o a recebê-la pela estimação mais favorável ao devedor, se o seu valor oscilar entre o dia estabelecido para o pagamento e o da sua efetivação.
As perdas e danos compreendem o valor da indenização devida ao credor, abrangendo o que ele efetivamente perdeu e o que razoavelmente deixou de lucrar?
Correto! O que ele efetivamente perdeu (dano emergente) e o que razoavelmente deixou de lucrar (lucro cessante).
PERDAS E DANOS = DANO EMERGENTE + LUCRO CESSANTE
Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.