CONTRATOS Flashcards
Sobre a extinção do contrato, quais são as espécies de rescisão?
“Pode-se afirmar que a rescisão (que é o gênero) possui as seguintes espécies: RESOLUÇÃO (extinção do contrato por
descumprimento) e RESILIÇÃO (dissolução por vontade bilateral ou unilateral, quando admissível por lei, de forma expressa ou implícita, pelo reconhecimento de um direito potestativo). As duas situações básicas envolvem o plano da eficácia do contrato, ou seja, o terceiro degrau da Escada Ponteana.”
-> A resilição bilateral é denominada distrato.
Em contrato de fornecimento, as partes optaram, apenas por segurança, por formalizar o contrato por escritura pública e ele restou avençado por prazo indeterminado.
Nesse sentido, eventual distrato por acordo entre as partes deverá ser celebrado por escritura pública, pela regra de atração de forma?
Não
Art. 472. O distrato faz-se pela mesma forma [legalmente] exigida para o contrato.
Embora as partes tenham optado pela formalização do contrato por meio de escritura pública, a lei não exige tal formalidade, de modo que o distrato poderá ser feito por instrumento particular.
A Papelaria P Ltda. celebrou contrato de fornecimento com Suplex S/A pelo qual esta forneceria determinada quantidade de resmas de papel por mês, em troca do pagamento de quinhentos reais, valor a ser reajustado anualmente com base em índice oficial. As partes optaram, apenas por segurança, por formalizar o contrato por escritura pública e ele restou avençado por prazo indeterminado. As partes investiram significativamente na sua execução, mas depois de alguns meses de execução, a P pretende extinguir o contrato.
Nesse sentido, em razão do prazo indeterminado, a P pode resilir o contrato unilateralmente mediante denúncia, a qual produzirá efeito assim que comunicada à Suplex?
Não!
Art. 473. A resilição unilateral, nos casos em que a lei expressa ou implicitamente o permita, opera mediante denúncia notificada à outra parte.
Parágrafo único. Se, porém, dada a natureza do contrato, uma das partes houver feito investimentos consideráveis para a sua execução, a denúncia unilateral só produzirá efeito depois de transcorrido prazo compatível com a natureza e o vulto dos investimentos.
O que é resilição unilateral?
É uma forma de extinção do contrato.
No caso da resilição unilateral, uma das partes deseja extinguir a relação contratual, mesmo que a outra discorde. Para fazer isso, deve encaminhar uma denúncia à parte contrária, informando que não quer mais continuar com o contrato. Para valer, deve ser notificada à outra parte, produzindo efeitos a partir do momento em que chega a seu conhecimento.
A menos que, dada a natureza do contrato, uma das partes houver feito investimentos consideráveis para a sua execução, aí a denúncia unilateral só produzirá efeito depois de transcorrido prazo compatível com a natureza e o vulto dos investimentos.
Pablo Marçal promete US$ 1 mi a quem achar ação movida por ele; advogado encontra e cobra.
Pablo Marçal tem a obrigação de cumprir o prometido?
Se mais de um adv tivesse encontrado, devem dividir a quantia?
trata-se de um CONTRATO DE PROMESSA!!!!
Art. 854. Aquele que, por anúncios públicos, se comprometer a recompensar, ou gratificar, a quem preencha certa condição, ou desempenhe certo serviço, contrai obrigação de cumprir o prometido.
Art. 857. Se o ato contemplado na promessa for praticado por mais de um indivíduo, terá direito à recompensa o que primeiro o executou.
Art. 858. Sendo simultânea a execução, a cada um tocará quinhão igual na recompensa; se esta não for divisível, conferir-se-á por sorteio, e o que obtiver a coisa dará ao outro o valor de seu quinhão.
2 empresas celebraram um contrato de prestação se serviços de limpeza e esse contrato previa particularmente a obrigação de que as vidraças externas fossem limpas ao menos uma vez por semana e continha cláusula que previa a possibilidade de resolução em caso de descumprimento dessa obrigação.
A empresa deixou de fazer a limpeza das vidraças por três semanas consecutivas, alegando que a sociedade que lhe aluga os andaimes necessários à atividade externa interrompeu os serviços, de modo que, enquanto não conseguisse outra fornecedora, estava impedida de cumprir com sua obrigação.
A outra empresa precisa ajuizar ação judicial de rescisão do contrato? não precisará adotar qualquer providência, pois o contrato foi extinto de pleno direito?
Não há necessidade de ajuizar ação judicial para extinguir o contrato. Se uma das partes não cumpriu suas obrigações, o contrato foi extinto de pleno direito.
Da Cláusula Resolutiva
Art. 474. A cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito; a tácita depende de interpelação judicial.
Sobre o contrato de doação:
1) qual a classificação desse contrato?
2) é possível a doação de ascendente para descendente ou entre cônjuges?
1) - Unilateral – impõe obrigações apenas para o doador (encargo é um ônus que traz consequências) - Gratuito – vantagem apenas para o donatário - Consensual - Comutativo - Formal e Solene (imóveis com valor superior a 30 SM – escritura pública) Formal e não solene (imóveis com valor inferior a 30 SM e móveis). Formal porque exige a forma escrita. Se bem for móvel de pequeno valor pode ser verbal (informal)
2) é possível
Art. 544. A doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança.
- Bens deverão ser colacionados no processo de inventário por aqueles que os recebeu, sob pena de sonegados (herdeiro perder o direito que tem sobre a coisa – art. 1992 a 1996 CC). É possível que o doador dispense a colação (art. 2006)
- Entre cônjuges apenas se o regime de bens permitir (regime separação convencional, comuhão parcial ou participação final dos aquestos).
- É nula a doação de bens entre cônjuges quando o regime for o da comunhão universal – impossibilidade de objeto.
Ângela Maria, viúva, mãe de Áurea e de Gabriel, contemplou a filha com um imóvel avaliado em dois milhões de reais em 2010, época da doação. Gabriel, em que pese o seu descontentamento, participou do ato como testemunha.
Em 2018, Ângela Maria vem a óbito. Em 2021, Gabriel promove ação anulatória da doação, afirmando em síntese, que desrespeitou a legítima. Anexa documentos comprobatórios do patrimônio deixado por Ângela, demonstrando que o montante, ao tempo da abertura da sucessão, equivalia a cerca de um milhão de reais.
Sobre esse caso:
1) o que é doação inoficiosa?
2) há prazo para a ação anulatória?
3) considera-se o momento da doação ou o da abertura da sucessão?
Considera-se o momento da doação e não o da abertura da sucessão para a verificação de eventual excesso caracterizador da doação inoficiosa, a qual pode ser arguida no prazo decenal, contado da ciência inequívoca da liberalidade.
- Doação inoficiosa: - Art. 549 – é nula a doação quanto à parte que exceder o limite de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento – 50% do patrimônio. Atinge somente a parte que exceder.
- Valor no momento da liberalidade (data da doação) e não o patrimonio apurado no momento da abertura da sucessão do doador
-> STJ entende pela aplicabilidade do prazo prescricional geral de 10 anos, contado, em regra, do registro da doação. Exceção: anterior ciência inequívoca do prejudicado. STJ/REsp 1.933.685. Na ação de nulidade de doação inoficiosa, o prazo prescricional é contado a partir do registro do ato jurídico que se pretende anular, salvo se houver anterior ciência inequívoca do suposto prejudicado.
✪ Doação inoficiosa é a que invade a legítima dos herdeiros necessários. A pessoa que tenha herdeiros necessários só pode doar até o limite máximo da metade de seu patrimônio, considerando que a outra metade é a chamada “legítima” (art. 1.846 do CC) e pertence aos herdeiros necessários. O art. 549 do CC afirma que é nula. A ação cabível para se obter a anulação é a ação de nulidade de doação inoficiosa (ação de redução), que pode ser proposta pelos herdeiros necessários do doador, no prazo prescricional de 10 anos.
Quando se inicia esse prazo?
Regra: conta-se a partir do registro do ato jurídico que se pretende anular.
É possível João doar todo o seu patrimônio? Junior, seu filho, pode entrar com ação anulatória do ato? Qual o prazo prescricional?
- Doação universal:
- Art. 548 – é nula a doação de todos os bens, sem a reserva do mínimo para sobrevivência do doador. (hipótese de nulidade textual, nos termos do artigo 166, inciso VIII, do CC.
- Nulidade absoluta. Ordem pública. Ação declaratória de nulidade pode ser proposta a qualquer tempo, sendo imprescritível. Cabe intervenção do MP e pode ser de ofício pelo juiz
- Pode doar a universalidade desde que garanta o piso mínimo para sobrevivência de forma digna (usufruto, rendas, alimentos etc)
Sobre o contrato de seguro:
1)
Paulo Souza emprestou o imóvel para José residir mediante um contrato. O contrato estabelecia que José teria uso exclusivo para fins de residência, por um prazo de dois anos, com a obrigação de arcar com as despesas de condomínio e a manutenção do imóvel.
Após nove meses da celebração do contrato, José falece e Suzy, que se apresenta como companheira de José, afirma que reside no imóvel há três meses e planeja permanecer até o final do prazo de dois anos estabelecido no contrato.
1) qual espécie de contrato firmado?
2) Suzy pode permanecer no imóvel?
O contrato de comodato pode ser descrito como sendo intuitu personae, isto é, um contrato que leva em consideração a pessoa presente na parte com a qual se contrata, o que evidencia a importância da confiança depositada no comodatário (parte que recebe a coisa) pelo comodante (parte que empresta a coisa).
O comodato intuito personae é um empréstimo de coisa móvel ou imóvel, em que a pessoa é escolhida pelo caráter pessoal e específico dela para o contrato. No entanto, o direito de Suzy de permanecer no imóvel não é sustentado pelo comodato, já que ela não é parte do contrato original e não há previsão de continuidade após a morte de José.
Art. 579. O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto.
Art. 582. O comodatário é obrigado a conservar, como se sua própria fora, a coisa emprestada, não podendo usá-la senão de acordo com o contrato ou a natureza dela, sob pena de responder por perdas e danos. O comodatário constituído em mora, além de por ela responder, pagará, até restituí-la, o aluguel da coisa que for arbitrado pelo comodante.
Art. 584. O comodatário não poderá jamais recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada.
Nos contratos em espécies, sobre o mandato:
1) qual o instrumento pelo qual deve ser formalizado?
2) se for outorgado por instrumento público não poderá ser substabelecido por instrumento particular?
3) pode ser outorgado por instrumento particular, mesmo que a lei exija instrumento público para o ato a ser praticado?
4) pode ser aceito de forma tácita?
5) poderá ser verbal, mesmo quando o ato deva ser celebrado por escrito, se assim for o costume do local?
Art. 653. Opera-se o mandato quando alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses. A procuração é o instrumento do mandato.
Art. 654. Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante.
§ 1 o O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos.
§ 2 o O terceiro com quem o mandatário tratar poderá exigir que a procuração traga a firma reconhecida.
Art. 655. Ainda quando se outorgue mandato por instrumento público, pode substabelecer-se mediante instrumento particular.
Art. 656. O mandato pode ser expresso ou tácito, verbal ou escrito.
Art. 657. A outorga do mandato está sujeita à forma exigida por lei para o ato a ser praticado. Não se admite mandato verbal quando o ato deva ser celebrado por escrito.
Art. 659. A aceitação do mandato pode ser tácita, e resulta do começo de execução.
Nos contratos em espécies, sobre o mandato:
1) confere, em termos gerais, poderes para alienar, hipotecar, transigir ou praticar outros quaisquer atos que exorbitem da administração ordinária?
Art. 661. O mandato em termos gerais só confere poderes de administração.
§ 1 o Para alienar, hipotecar, transigir, ou praticar outros quaisquer atos que exorbitem da administração ordinária, depende a procuração de poderes especiais e expressos.
§ 2 o O poder de transigir não importa o de firmar compromisso.
Art. 662. Os atos praticados por quem não tenha mandato, ou o tenha sem poderes suficientes, são ineficazes em relação àquele em cujo nome foram praticados, salvo se este os ratificar.
Parágrafo único. A ratificação há de ser expressa, ou resultar de ato inequívoco, e retroagirá à data do ato.
Art. 665. O mandatário que exceder os poderes do mandato, ou proceder contra eles, será considerado mero gestor de negócios, enquanto o mandante lhe não ratificar os atos.
Sobre as disposições gerais dos contratos, de acordo com o CC:
1) quais os princípios que prevalecerão nas relações contratuais privadas?
2) é lícito às partes estipular contratos atípicos?
3) a herança de pessoa viva pode ser objeto de contrato?
4) os contratos civis e empresariais presumem-se paritários e simétricos?
Art. 421. A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)
Parágrafo único. Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
Art. 421-A. Os contratos civis e empresariais presumem-se paritários e simétricos até a presença de elementos concretos que justifiquem o afastamento dessa presunção, ressalvados os regimes jurídicos previstos em leis especiais, garantido também que: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
I - as partes negociantes poderão estabelecer parâmetros objetivos para a interpretação das cláusulas negociais e de seus pressupostos de revisão ou de resolução; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
II - a alocação de riscos definida pelas partes deve ser respeitada e observada; e (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
III - a revisão contratual somente ocorrerá de maneira excepcional e limitada. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
Art. 423. Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente.
Art. 424. Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.
Art. 425. É lícito às partes estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas neste Código.
Art. 426. Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.
Claudia reside com sua família em imóvel desde 2017. Cláudia possui apenas um contrato particular de compromisso de compra e venda do imóvel datado de 2017, com cláusula de irretratabilidade, mas não houve registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis.
Nesse caso:
1) houve a transferência da propriedade para Claudia?
ainda não houve a transferência do domínio do imóvel, que poderá ser feito por meio de adjudicação compulsória ou usucapião, se presentes os requisitos para tanto.
Art. 1.227. Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247), salvo os casos expressos neste Código.
Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.
§ 1 o Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel.
§ 2 o Enquanto não se promover, por meio de ação própria, a decretação de invalidade do registro, e o respectivo cancelamento, o adquirente continua a ser havido como dono do imóvel.
Claudia reside com sua família em imóvel desde 2017. Cláudia possui apenas um contrato particular de compromisso de compra e venda do imóvel datado de 2017, com cláusula de irretratabilidade, mas não houve registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis.
Nesse caso:
1) a transferência do domínio do imóvel poderá ser feito somente por meio de usucapião, pois a adjudicação compulsória apresenta como requisito o registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis?
2) a transferência do domínio do imóvel poderá ser feito somente por meio de adjudicação compulsória, pois não se verifica o cumprimento de prazo suficiente para pleitear o reconhecimento de nenhuma modalidade de usucapião?
Diante do contrato particular de compromisso de compra e venda do imóvel firmado, poderia Cláudia pleitear a adjudicação compulsória do imóvel, conforme art. 1418 do Cód. Civil:
Súmula 239-STJ: O direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis.
Art. 1.418. O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel.
Logo: poderá ser feito por meio de adjudicação compulsória
Considerando o prazo de pelo menos 5 anos na posse do imóvel e do contrato de compromisso de compra e venda formalizado desde 2017 Cláudia em tese poderia se valer das seguintes modalidades de usucapião:
Art. 1.239. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.
Art. 1.240. Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
Art. 1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
Art. 1.241. Poderá o possuidor requerer ao juiz seja declarada adquirida, mediante usucapião, a propriedade imóvel.
P. único. A declaração obtida na forma deste artigo constituirá título hábil para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Acerca do contrato de empreitada, responda:
a) Quais são as modalidades de empreitada?
b) A obrigação de fornecer os materiais se presume?
a) Modalidades de empreitada:
- SOB ADMINISTRAÇÃO: o empreiteiro apenas administra as pessoas contratadas pelo dono da obra, que também fornece os materiais;
- DE MÃO DE OBRA OU LAVOR: o empreiteiro fornece a mão de obra. Os materiais são fornecidos pelo dono da obra;
- MISTA OU DE LAVOR E MATERIAIS: o empreiteiro fornece tanto a mão de obra quanto os materiais.
b) A obrigação de fornecer os materiais não se presume; decorre da lei ou da vontade das partes.
Verdadeiro ou Falso:
Acerca do contrato de empreitada, o CONTRATO PARA ELABORAÇÃO DE UM PROJETO não implica a obrigação de executá-lo, ou de fiscalizar-lhe a execução.
Verdadeiro
Art. 610. O empreiteiro de uma obra pode contribuir para ela só com seu trabalho ou com ele e os materiais.
§ 1 o A obrigação de fornecer os materiais não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.
§ 2 o O contrato para elaboração de um projeto não implica a obrigação de executá-lo, ou de fiscalizar-lhe a execução.
Fale acerca da responsabilidade do empreiteiro, nos casos em que:
1) Fornece os materiais e mão de obra (misto ou de lavor e materiais);
2) Fornece apenas mão de obra.
1) Corre por sua conta os riscos até o momento da entrega da obra, a contento de quem a encomendou, desde que este não esteja em mora. Se estiver em mora, por sua conta correrão os riscos.
2) Corre por sua conta apenas os riscos em que tiver culpa. Nos demais casos, corre pode conta do dono da obra.
Art. 611. Quando o empreiteiro fornece os materiais, correm por sua conta os riscos até o momento da entrega da obra, a contento de quem a encomendou, se este não estiver em mora de receber. Mas se estiver, por sua conta correrão os riscos.
Art. 612. Se o empreiteiro só forneceu mão-de-obra, todos os riscos em que não tiver culpa correrão por conta do dono.
Verdadeiro ou Falso:
Sendo a empreitada unicamente de lavor, se a coisa perecer antes de entregue, SEM MORA DO DONO NEM CULPA DO EMPREITEIRO, ESTE PERDERÁ A RETRIBUIÇÃO, se não provar que a perda resultou de defeito dos materiais e que em tempo reclamara contra a sua quantidade ou qualidade.
Verdadeiro
Art. 613. Sendo a empreitada unicamente de lavor (art. 610), se a coisa perecer antes de entregue, sem mora do dono nem culpa do empreiteiro, este perderá a retribuição, se não provar que a perda resultou de defeito dos materiais e que em tempo reclamara contra a sua quantidade ou qualidade.
Complete:
Art. 614. Se a obra constar de partes distintas, ou for de natureza das que se determinem por medida, o empreiteiro terá direito a que também SE VERIFIQUE POR MEDIDA, ou SEGUNDO AS PARTES EM QUE SE DIVIDIR, podendo exigir (1) _________.
§1º. Tudo o que se pagou PRESUME-SE (2) ______.
§2º. O que se mediu presume-se verificado se, em (3) ______, não forem denunciados os vícios ou defeitos pelo dono da obra ou por quem estiver incumbido da sua fiscalização.
(1) o pagamento na proporção da obra executada.
(2) VERIFICADO.
(3) EM TRINTA DIAS, A CONTAR DA MEDIÇÃO.
Verdadeiro ou Falso:
Concluída a obra de acordo com o ajuste, ou o costume do lugar, o dono é obrigado a recebê-la.
Poderá, porém, rejeitá-la, se o empreiteiro se afastou das instruções e dos planos dados, ou das regras técnicas em trabalhos de tal natureza. Nesse caso, poderá, em vez de enjeitá-la, recebê-la com abatimento no preço.
Verdadeiro
Art. 615. Concluída a obra de acordo com o ajuste, ou o costume do lugar, o dono é obrigado a recebê-la. Poderá, porém, rejeitá-la, se o empreiteiro se afastou das instruções recebidas e dos planos dados, ou das regras técnicas em trabalhos de tal natureza.
Art. 616. No caso da segunda parte do artigo antecedente, pode quem encomendou a obra, em vez de enjeitá-la, recebê-la com abatimento no preço.
Verdadeiro ou Falso:
O empreiteiro é obrigado a pagar os materiais que recebeu, se por IMPERÍCIA ou NEGLIGÊNCIA os inutilizar.
Verdadeiro
Art. 617. O empreiteiro é obrigado a pagar os materiais que recebeu, se por imperícia ou negligência os inutilizar.
Fale acerca da RESPONSABILIDADE DO EMPREITEIRO DE MATERIAIS E DE EXECUÇÃO nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis.
- Responderá, durante prazo irredutível de 5 anos, pela (1) solidez e segurança do trabalho, assim em (2) razão dos materiais, (3) como do solo.
- Decairá do direito assegurado o dono da obra que não propuser a ação em 180 dias, a contar do aparecimento do vício ou defeito.
Art. 618. Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo.
Parágrafo único. Decairá do direito assegurado neste artigo o dono da obra que não propuser a ação contra o empreiteiro, nos cento e oitenta dias seguintes ao aparecimento do vício ou defeito.
Verdadeiro ou Falso:
Salvo estipulação em contrário, o empreiteiro que se incumbir de executar uma obra, segundo plano aceito por quem a encomendou, NÃO TERÁ DIREITO A EXIGIR ACRÉSCIMO NO PREÇO, ainda que sejam introduzidas modificações no projeto, A NÃO SER QUE ESTAS RESULTEM DE INSTRUÇÕES ESCRITAS DO DONO DA OBRA.
Verdadeiro
Art. 619. Salvo estipulação em contrário, o empreiteiro que se incumbir de executar uma obra, segundo plano aceito por quem a encomendou, não terá direito a exigir acréscimo no preço, ainda que sejam introduzidas modificações no projeto, a não ser que estas resultem de instruções escritas do dono da obra.
Verdadeiro ou Falso:
Ainda que não haja autorização escrita, o dono da obra é obrigado a pagar ao empreiteiro os aumentos e acréscimos, segundo o que for arbitrado, se, sempre presente à obra, por continuadas visitas, não podia ignorar o que se estava passando, e nunca protestou.
Verdadeiro
Art. 619.
Parágrafo único. Ainda que não tenha havido autorização escrita, o dono da obra é obrigado a pagar ao empreiteiro os aumentos e acréscimos, segundo o que for arbitrado, se, sempre presente à obra, por continuadas visitas, não podia ignorar o que se estava passando, e nunca protestou.
Complete:
Art. 620. Se ocorrer diminuição no preço do material ou da mão-de-obra superior a ________ do preço global convencionado, poderá este ser revisto, a pedido do dono da obra, para que se lhe assegure a diferença apurada.
1/10 ou 10%
Art. 620. Se ocorrer diminuição no preço do material ou da mão-de-obra superior a um décimo do preço global convencionado, poderá este ser revisto, a pedido do dono da obra, para que se lhe assegure a diferença apurada.
Complete:
Art. 621. SEM ANUÊNCIA de seu autor, NÃO PODE O PROPRIETÁRIO DA OBRA INTRODUZIR MODIFICAÇÕES no projeto por ele aprovado, ainda que a execução seja confiada a terceiros, a não ser que, _____________.
Parágrafo único. A proibição deste artigo não abrange __________.
(1) por motivos supervenientes ou razões de ordem técnica, fique comprovada a inconveniência ou a excessiva onerosidade de execução do projeto em sua forma originária.
(2) Alterações de pouca monta, ressalvada sempre a unidade estética da obra projetada.
Verdadeiro ou Falso:
Se a execução da obra for confiada a terceiros, a RESPONSABILIDADE DO AUTOR DO PROJETO respectivo, desde que não assuma a direção ou fiscalização daquela, ficará limitada aos danos resultantes de defeitos dos materiais e do solo.
Verdadeiro
Art. 622. Se a execução da obra for confiada a terceiros, a responsabilidade do autor do projeto respectivo, desde que não assuma a direção ou fiscalização daquela, ficará limitada aos danos resultantes de defeitos previstos no art. 618 e seu parágrafo único.
Mesmo após iniciada a construção, pode o dono da obra suspendê-la, desde que pague ao empreiteiro o quê?
(1) As despesas e lucros relativos aos serviços já feitos,
(2) mais indenização razoável, calculada em função do que ele teria ganho, se concluída a obra.
Art. 623. Mesmo após iniciada a construção, pode o dono da obra suspendê-la, desde que pague ao empreiteiro as despesas e lucros relativos aos serviços já feitos, mais indenização razoável, calculada em função do que ele teria ganho, se concluída a obra.
Verdadeiro ou Falso:
Suspensa a execução da empreitada sem justa causa, responde o empreiteiro por perdas e danos.
Verdadeiro
Art. 624. Suspensa a execução da empreitada sem justa causa, responde o empreiteiro por perdas e danos.
Verdadeiro ou Falso:
Via de regra, se extingue o contrato de empreitada pela morte de qualquer das partes.
Falso, via de regra não se extingue
Em que hipóteses poderá o empreiteiro suspender a obra?
Art. 625. Poderá o empreiteiro suspender a obra:
I - por culpa do dono, ou por motivo de força maior;
II - quando, no decorrer dos serviços, se manifestarem dificuldades imprevisíveis de execução, resultantes de causas geológicas ou hídricas, ou outras semelhantes, de modo que torne a empreitada excessivamente onerosa, e o dono da obra se opuser ao reajuste do preço inerente ao projeto por ele elaborado, observados os preços;
III - se as modificações exigidas pelo dono da obra, por seu vulto e natureza, forem desproporcionais ao projeto aprovado, ainda que o dono se disponha a arcar com o acréscimo de preço.
Se extingue o contrato de empreitada pela morte de qualquer das partes?
Em regra não, salvo se ajustado em consideração às qualidades pessoais do empreiteiro.
Art. 626. Não se extingue o contrato de empreitada pela morte de qualquer das partes, salvo se ajustado em consideração às qualidades pessoais do empreiteiro.
“Filho de empreiteiro, empreiteirinho é”.
o dono da obra tem prazo para ajuizar ação contra o empreiteiro de materiais e execução, em razão de vício na solidez e segurança do trabalho prestado em empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis?
CC/02 trata de prazo decadencial de 180 dias para que o dono da obra ajuíze a ação contra o empreiteiro de materiais e execução, em razão de vício na solidez e segurança do trabalho prestado em empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, a contar do aparecimento do vício.
Art. 618. Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo.
Parágrafo único. Decairá do direito assegurado neste artigo o dono da obra que não propuser a ação contra o empreiteiro, nos cento e oitenta dias seguintes ao aparecimento do vício ou defeito.
Qual a diferença entre contrato de prestação de serviços e contrato de empreitada?