CONTRATOS Flashcards

1
Q

Sobre a extinção do contrato, quais são as espécies de rescisão?

A

“Pode-se afirmar que a rescisão (que é o gênero) possui as seguintes espécies: RESOLUÇÃO (extinção do contrato por
descumprimento) e RESILIÇÃO (dissolução por vontade bilateral ou unilateral, quando admissível por lei, de forma expressa ou implícita, pelo reconhecimento de um direito potestativo). As duas situações básicas envolvem o plano da eficácia do contrato, ou seja, o terceiro degrau da Escada Ponteana.”
-> A resilição bilateral é denominada distrato.

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2
Q

Em contrato de fornecimento, as partes optaram, apenas por segurança, por formalizar o contrato por escritura pública e ele restou avençado por prazo indeterminado.
Nesse sentido, eventual distrato por acordo entre as partes deverá ser celebrado por escritura pública, pela regra de atração de forma?

A

Não
Art. 472. O distrato faz-se pela mesma forma [legalmente] exigida para o contrato.

Embora as partes tenham optado pela formalização do contrato por meio de escritura pública, a lei não exige tal formalidade, de modo que o distrato poderá ser feito por instrumento particular.

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3
Q

A Papelaria P Ltda. celebrou contrato de fornecimento com Suplex S/A pelo qual esta forneceria determinada quantidade de resmas de papel por mês, em troca do pagamento de quinhentos reais, valor a ser reajustado anualmente com base em índice oficial. As partes optaram, apenas por segurança, por formalizar o contrato por escritura pública e ele restou avençado por prazo indeterminado. As partes investiram significativamente na sua execução, mas depois de alguns meses de execução, a P pretende extinguir o contrato.
Nesse sentido, em razão do prazo indeterminado, a P pode resilir o contrato unilateralmente mediante denúncia, a qual produzirá efeito assim que comunicada à Suplex?

A

Não!
Art. 473. A resilição unilateral, nos casos em que a lei expressa ou implicitamente o permita, opera mediante denúncia notificada à outra parte.

Parágrafo único. Se, porém, dada a natureza do contrato, uma das partes houver feito investimentos consideráveis para a sua execução, a denúncia unilateral só produzirá efeito depois de transcorrido prazo compatível com a natureza e o vulto dos investimentos.

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4
Q

O que é resilição unilateral?

A

É uma forma de extinção do contrato.
No caso da resilição unilateral, uma das partes deseja extinguir a relação contratual, mesmo que a outra discorde. Para fazer isso, deve encaminhar uma denúncia à parte contrária, informando que não quer mais continuar com o contrato. Para valer, deve ser notificada à outra parte, produzindo efeitos a partir do momento em que chega a seu conhecimento.
A menos que, dada a natureza do contrato, uma das partes houver feito investimentos consideráveis para a sua execução, aí a denúncia unilateral só produzirá efeito depois de transcorrido prazo compatível com a natureza e o vulto dos investimentos.

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5
Q

Pablo Marçal promete US$ 1 mi a quem achar ação movida por ele; advogado encontra e cobra.
Pablo Marçal tem a obrigação de cumprir o prometido?
Se mais de um adv tivesse encontrado, devem dividir a quantia?

A

trata-se de um CONTRATO DE PROMESSA!!!!

Art. 854. Aquele que, por anúncios públicos, se comprometer a recompensar, ou gratificar, a quem preencha certa condição, ou desempenhe certo serviço, contrai obrigação de cumprir o prometido.

Art. 857. Se o ato contemplado na promessa for praticado por mais de um indivíduo, terá direito à recompensa o que primeiro o executou.

Art. 858. Sendo simultânea a execução, a cada um tocará quinhão igual na recompensa; se esta não for divisível, conferir-se-á por sorteio, e o que obtiver a coisa dará ao outro o valor de seu quinhão.

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6
Q

2 empresas celebraram um contrato de prestação se serviços de limpeza e esse contrato previa particularmente a obrigação de que as vidraças externas fossem limpas ao menos uma vez por semana e continha cláusula que previa a possibilidade de resolução em caso de descumprimento dessa obrigação.

A empresa deixou de fazer a limpeza das vidraças por três semanas consecutivas, alegando que a sociedade que lhe aluga os andaimes necessários à atividade externa interrompeu os serviços, de modo que, enquanto não conseguisse outra fornecedora, estava impedida de cumprir com sua obrigação.

A outra empresa precisa ajuizar ação judicial de rescisão do contrato? não precisará adotar qualquer providência, pois o contrato foi extinto de pleno direito?

A

Não há necessidade de ajuizar ação judicial para extinguir o contrato. Se uma das partes não cumpriu suas obrigações, o contrato foi extinto de pleno direito.

Da Cláusula Resolutiva

Art. 474. A cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito; a tácita depende de interpelação judicial.

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7
Q

Sobre o contrato de doação:
1) qual a classificação desse contrato?
2) é possível a doação de ascendente para descendente ou entre cônjuges?

A

1) - Unilateral – impõe obrigações apenas para o doador (encargo é um ônus que traz consequências) - Gratuito – vantagem apenas para o donatário - Consensual - Comutativo - Formal e Solene (imóveis com valor superior a 30 SM – escritura pública) Formal e não solene (imóveis com valor inferior a 30 SM e móveis). Formal porque exige a forma escrita. Se bem for móvel de pequeno valor pode ser verbal (informal)

2) é possível
Art. 544. A doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança.
- Bens deverão ser colacionados no processo de inventário por aqueles que os recebeu, sob pena de sonegados (herdeiro perder o direito que tem sobre a coisa – art. 1992 a 1996 CC). É possível que o doador dispense a colação (art. 2006)
- Entre cônjuges apenas se o regime de bens permitir (regime separação convencional, comuhão parcial ou participação final dos aquestos).
- É nula a doação de bens entre cônjuges quando o regime for o da comunhão universal – impossibilidade de objeto.

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8
Q

Ângela Maria, viúva, mãe de Áurea e de Gabriel, contemplou a filha com um imóvel avaliado em dois milhões de reais em 2010, época da doação. Gabriel, em que pese o seu descontentamento, participou do ato como testemunha.
Em 2018, Ângela Maria vem a óbito. Em 2021, Gabriel promove ação anulatória da doação, afirmando em síntese, que desrespeitou a legítima. Anexa documentos comprobatórios do patrimônio deixado por Ângela, demonstrando que o montante, ao tempo da abertura da sucessão, equivalia a cerca de um milhão de reais.

Sobre esse caso:
1) o que é doação inoficiosa?
2) há prazo para a ação anulatória?
3) considera-se o momento da doação ou o da abertura da sucessão?

A

Considera-se o momento da doação e não o da abertura da sucessão para a verificação de eventual excesso caracterizador da doação inoficiosa, a qual pode ser arguida no prazo decenal, contado da ciência inequívoca da liberalidade.

  • Doação inoficiosa: - Art. 549 – é nula a doação quanto à parte que exceder o limite de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento – 50% do patrimônio. Atinge somente a parte que exceder.
  • Valor no momento da liberalidade (data da doação) e não o patrimonio apurado no momento da abertura da sucessão do doador
    -> STJ entende pela aplicabilidade do prazo prescricional geral de 10 anos, contado, em regra, do registro da doação. Exceção: anterior ciência inequívoca do prejudicado. STJ/REsp 1.933.685. Na ação de nulidade de doação inoficiosa, o prazo prescricional é contado a partir do registro do ato jurídico que se pretende anular, salvo se houver anterior ciência inequívoca do suposto prejudicado.

✪ Doação inoficiosa é a que invade a legítima dos herdeiros necessários. A pessoa que tenha herdeiros necessários só pode doar até o limite máximo da metade de seu patrimônio, considerando que a outra metade é a chamada “legítima” (art. 1.846 do CC) e pertence aos herdeiros necessários. O art. 549 do CC afirma que é nula. A ação cabível para se obter a anulação é a ação de nulidade de doação inoficiosa (ação de redução), que pode ser proposta pelos herdeiros necessários do doador, no prazo prescricional de 10 anos.

Quando se inicia esse prazo?

Regra: conta-se a partir do registro do ato jurídico que se pretende anular.

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9
Q

É possível João doar todo o seu patrimônio? Junior, seu filho, pode entrar com ação anulatória do ato? Qual o prazo prescricional?

A
  • Doação universal:
  • Art. 548 – é nula a doação de todos os bens, sem a reserva do mínimo para sobrevivência do doador. (hipótese de nulidade textual, nos termos do artigo 166, inciso VIII, do CC.
  • Nulidade absoluta. Ordem pública. Ação declaratória de nulidade pode ser proposta a qualquer tempo, sendo imprescritível. Cabe intervenção do MP e pode ser de ofício pelo juiz
  • Pode doar a universalidade desde que garanta o piso mínimo para sobrevivência de forma digna (usufruto, rendas, alimentos etc)
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10
Q

Sobre o contrato de seguro:
1)

A
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11
Q

Paulo Souza emprestou o imóvel para José residir mediante um contrato. O contrato estabelecia que José teria uso exclusivo para fins de residência, por um prazo de dois anos, com a obrigação de arcar com as despesas de condomínio e a manutenção do imóvel.
Após nove meses da celebração do contrato, José falece e Suzy, que se apresenta como companheira de José, afirma que reside no imóvel há três meses e planeja permanecer até o final do prazo de dois anos estabelecido no contrato.

1) qual espécie de contrato firmado?
2) Suzy pode permanecer no imóvel?

A

O contrato de comodato pode ser descrito como sendo intuitu personae, isto é, um contrato que leva em consideração a pessoa presente na parte com a qual se contrata, o que evidencia a importância da confiança depositada no comodatário (parte que recebe a coisa) pelo comodante (parte que empresta a coisa).

O comodato intuito personae é um empréstimo de coisa móvel ou imóvel, em que a pessoa é escolhida pelo caráter pessoal e específico dela para o contrato. No entanto, o direito de Suzy de permanecer no imóvel não é sustentado pelo comodato, já que ela não é parte do contrato original e não há previsão de continuidade após a morte de José.

Art. 579. O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto.

Art. 582. O comodatário é obrigado a conservar, como se sua própria fora, a coisa emprestada, não podendo usá-la senão de acordo com o contrato ou a natureza dela, sob pena de responder por perdas e danos. O comodatário constituído em mora, além de por ela responder, pagará, até restituí-la, o aluguel da coisa que for arbitrado pelo comodante.

Art. 584. O comodatário não poderá jamais recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada.

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12
Q

Nos contratos em espécies, sobre o mandato:
1) qual o instrumento pelo qual deve ser formalizado?
2) se for outorgado por instrumento público não poderá ser substabelecido por instrumento particular?
3) pode ser outorgado por instrumento particular, mesmo que a lei exija instrumento público para o ato a ser praticado?
4) pode ser aceito de forma tácita?
5) poderá ser verbal, mesmo quando o ato deva ser celebrado por escrito, se assim for o costume do local?

A

Art. 653. Opera-se o mandato quando alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses. A procuração é o instrumento do mandato.

Art. 654. Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante.

§ 1 o O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos.

§ 2 o O terceiro com quem o mandatário tratar poderá exigir que a procuração traga a firma reconhecida.

Art. 655. Ainda quando se outorgue mandato por instrumento público, pode substabelecer-se mediante instrumento particular.

Art. 656. O mandato pode ser expresso ou tácito, verbal ou escrito.

Art. 657. A outorga do mandato está sujeita à forma exigida por lei para o ato a ser praticado. Não se admite mandato verbal quando o ato deva ser celebrado por escrito.

Art. 659. A aceitação do mandato pode ser tácita, e resulta do começo de execução.

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13
Q

Nos contratos em espécies, sobre o mandato:
1) confere, em termos gerais, poderes para alienar, hipotecar, transigir ou praticar outros quaisquer atos que exorbitem da administração ordinária?

A

Art. 661. O mandato em termos gerais só confere poderes de administração.

§ 1 o Para alienar, hipotecar, transigir, ou praticar outros quaisquer atos que exorbitem da administração ordinária, depende a procuração de poderes especiais e expressos.

§ 2 o O poder de transigir não importa o de firmar compromisso.

Art. 662. Os atos praticados por quem não tenha mandato, ou o tenha sem poderes suficientes, são ineficazes em relação àquele em cujo nome foram praticados, salvo se este os ratificar.

Parágrafo único. A ratificação há de ser expressa, ou resultar de ato inequívoco, e retroagirá à data do ato.

Art. 665. O mandatário que exceder os poderes do mandato, ou proceder contra eles, será considerado mero gestor de negócios, enquanto o mandante lhe não ratificar os atos.

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14
Q

Sobre as disposições gerais dos contratos, de acordo com o CC:
1) quais os princípios que prevalecerão nas relações contratuais privadas?
2) é lícito às partes estipular contratos atípicos?
3) a herança de pessoa viva pode ser objeto de contrato?
4) os contratos civis e empresariais presumem-se paritários e simétricos?

A

Art. 421. A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)

Parágrafo único. Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

Art. 421-A. Os contratos civis e empresariais presumem-se paritários e simétricos até a presença de elementos concretos que justifiquem o afastamento dessa presunção, ressalvados os regimes jurídicos previstos em leis especiais, garantido também que: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

I - as partes negociantes poderão estabelecer parâmetros objetivos para a interpretação das cláusulas negociais e de seus pressupostos de revisão ou de resolução; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

II - a alocação de riscos definida pelas partes deve ser respeitada e observada; e (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

III - a revisão contratual somente ocorrerá de maneira excepcional e limitada. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.

Art. 423. Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente.

Art. 424. Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.

Art. 425. É lícito às partes estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas neste Código.

Art. 426. Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.

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15
Q

Claudia reside com sua família em imóvel desde 2017. Cláudia possui apenas um contrato particular de compromisso de compra e venda do imóvel datado de 2017, com cláusula de irretratabilidade, mas não houve registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis.
Nesse caso:
1) houve a transferência da propriedade para Claudia?

A

ainda não houve a transferência do domínio do imóvel, que poderá ser feito por meio de adjudicação compulsória ou usucapião, se presentes os requisitos para tanto.

Art. 1.227. Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247), salvo os casos expressos neste Código.

Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.

§ 1 o Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel.

§ 2 o Enquanto não se promover, por meio de ação própria, a decretação de invalidade do registro, e o respectivo cancelamento, o adquirente continua a ser havido como dono do imóvel.

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16
Q

Claudia reside com sua família em imóvel desde 2017. Cláudia possui apenas um contrato particular de compromisso de compra e venda do imóvel datado de 2017, com cláusula de irretratabilidade, mas não houve registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis.
Nesse caso:
1) a transferência do domínio do imóvel poderá ser feito somente por meio de usucapião, pois a adjudicação compulsória apresenta como requisito o registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis?
2) a transferência do domínio do imóvel poderá ser feito somente por meio de adjudicação compulsória, pois não se verifica o cumprimento de prazo suficiente para pleitear o reconhecimento de nenhuma modalidade de usucapião?

A

Diante do contrato particular de compromisso de compra e venda do imóvel firmado, poderia Cláudia pleitear a adjudicação compulsória do imóvel, conforme art. 1418 do Cód. Civil:

Súmula 239-STJ: O direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis.

Art. 1.418. O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel.
Logo: poderá ser feito por meio de adjudicação compulsória

Considerando o prazo de pelo menos 5 anos na posse do imóvel e do contrato de compromisso de compra e venda formalizado desde 2017 Cláudia em tese poderia se valer das seguintes modalidades de usucapião:

Art. 1.239. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.

Art. 1.240. Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

Art. 1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

Art. 1.241. Poderá o possuidor requerer ao juiz seja declarada adquirida, mediante usucapião, a propriedade imóvel.

P. único. A declaração obtida na forma deste artigo constituirá título hábil para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.

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17
Q

Acerca do contrato de empreitada, responda:

a) Quais são as modalidades de empreitada?
b) A obrigação de fornecer os materiais se presume?

A

a) Modalidades de empreitada:
- SOB ADMINISTRAÇÃO: o empreiteiro apenas administra as pessoas contratadas pelo dono da obra, que também fornece os materiais;
- DE MÃO DE OBRA OU LAVOR: o empreiteiro fornece a mão de obra. Os materiais são fornecidos pelo dono da obra;
- MISTA OU DE LAVOR E MATERIAIS: o empreiteiro fornece tanto a mão de obra quanto os materiais.

b) A obrigação de fornecer os materiais não se presume; decorre da lei ou da vontade das partes.

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18
Q

Verdadeiro ou Falso:

Acerca do contrato de empreitada, o CONTRATO PARA ELABORAÇÃO DE UM PROJETO não implica a obrigação de executá-lo, ou de fiscalizar-lhe a execução.

A

Verdadeiro
Art. 610. O empreiteiro de uma obra pode contribuir para ela só com seu trabalho ou com ele e os materiais.

§ 1 o A obrigação de fornecer os materiais não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.

§ 2 o O contrato para elaboração de um projeto não implica a obrigação de executá-lo, ou de fiscalizar-lhe a execução.

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19
Q

Fale acerca da responsabilidade do empreiteiro, nos casos em que:

1) Fornece os materiais e mão de obra (misto ou de lavor e materiais);
2) Fornece apenas mão de obra.

A

1) Corre por sua conta os riscos até o momento da entrega da obra, a contento de quem a encomendou, desde que este não esteja em mora. Se estiver em mora, por sua conta correrão os riscos.

2) Corre por sua conta apenas os riscos em que tiver culpa. Nos demais casos, corre pode conta do dono da obra.

Art. 611. Quando o empreiteiro fornece os materiais, correm por sua conta os riscos até o momento da entrega da obra, a contento de quem a encomendou, se este não estiver em mora de receber. Mas se estiver, por sua conta correrão os riscos.

Art. 612. Se o empreiteiro só forneceu mão-de-obra, todos os riscos em que não tiver culpa correrão por conta do dono.

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20
Q

Verdadeiro ou Falso:

Sendo a empreitada unicamente de lavor, se a coisa perecer antes de entregue, SEM MORA DO DONO NEM CULPA DO EMPREITEIRO, ESTE PERDERÁ A RETRIBUIÇÃO, se não provar que a perda resultou de defeito dos materiais e que em tempo reclamara contra a sua quantidade ou qualidade.

A

Verdadeiro

Art. 613. Sendo a empreitada unicamente de lavor (art. 610), se a coisa perecer antes de entregue, sem mora do dono nem culpa do empreiteiro, este perderá a retribuição, se não provar que a perda resultou de defeito dos materiais e que em tempo reclamara contra a sua quantidade ou qualidade.

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21
Q

Complete:

Art. 614. Se a obra constar de partes distintas, ou for de natureza das que se determinem por medida, o empreiteiro terá direito a que também SE VERIFIQUE POR MEDIDA, ou SEGUNDO AS PARTES EM QUE SE DIVIDIR, podendo exigir (1) _________.

§1º. Tudo o que se pagou PRESUME-SE (2) ______.

§2º. O que se mediu presume-se verificado se, em (3) ______, não forem denunciados os vícios ou defeitos pelo dono da obra ou por quem estiver incumbido da sua fiscalização.

A

(1) o pagamento na proporção da obra executada.
(2) VERIFICADO.
(3) EM TRINTA DIAS, A CONTAR DA MEDIÇÃO.

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22
Q

Verdadeiro ou Falso:

Concluída a obra de acordo com o ajuste, ou o costume do lugar, o dono é obrigado a recebê-la.

Poderá, porém, rejeitá-la, se o empreiteiro se afastou das instruções e dos planos dados, ou das regras técnicas em trabalhos de tal natureza. Nesse caso, poderá, em vez de enjeitá-la, recebê-la com abatimento no preço.

A

Verdadeiro

Art. 615. Concluída a obra de acordo com o ajuste, ou o costume do lugar, o dono é obrigado a recebê-la. Poderá, porém, rejeitá-la, se o empreiteiro se afastou das instruções recebidas e dos planos dados, ou das regras técnicas em trabalhos de tal natureza.

Art. 616. No caso da segunda parte do artigo antecedente, pode quem encomendou a obra, em vez de enjeitá-la, recebê-la com abatimento no preço.

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23
Q

Verdadeiro ou Falso:

O empreiteiro é obrigado a pagar os materiais que recebeu, se por IMPERÍCIA ou NEGLIGÊNCIA os inutilizar.

A

Verdadeiro

Art. 617. O empreiteiro é obrigado a pagar os materiais que recebeu, se por imperícia ou negligência os inutilizar.

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24
Q

Fale acerca da RESPONSABILIDADE DO EMPREITEIRO DE MATERIAIS E DE EXECUÇÃO nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis.

A
  • Responderá, durante prazo irredutível de 5 anos, pela (1) solidez e segurança do trabalho, assim em (2) razão dos materiais, (3) como do solo.
  • Decairá do direito assegurado o dono da obra que não propuser a ação em 180 dias, a contar do aparecimento do vício ou defeito.

Art. 618. Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo.

Parágrafo único. Decairá do direito assegurado neste artigo o dono da obra que não propuser a ação contra o empreiteiro, nos cento e oitenta dias seguintes ao aparecimento do vício ou defeito.

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25
Q

Verdadeiro ou Falso:

Salvo estipulação em contrário, o empreiteiro que se incumbir de executar uma obra, segundo plano aceito por quem a encomendou, NÃO TERÁ DIREITO A EXIGIR ACRÉSCIMO NO PREÇO, ainda que sejam introduzidas modificações no projeto, A NÃO SER QUE ESTAS RESULTEM DE INSTRUÇÕES ESCRITAS DO DONO DA OBRA.

A

Verdadeiro

Art. 619. Salvo estipulação em contrário, o empreiteiro que se incumbir de executar uma obra, segundo plano aceito por quem a encomendou, não terá direito a exigir acréscimo no preço, ainda que sejam introduzidas modificações no projeto, a não ser que estas resultem de instruções escritas do dono da obra.

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26
Q

Verdadeiro ou Falso:

Ainda que não haja autorização escrita, o dono da obra é obrigado a pagar ao empreiteiro os aumentos e acréscimos, segundo o que for arbitrado, se, sempre presente à obra, por continuadas visitas, não podia ignorar o que se estava passando, e nunca protestou.

A

Verdadeiro

Art. 619.

Parágrafo único. Ainda que não tenha havido autorização escrita, o dono da obra é obrigado a pagar ao empreiteiro os aumentos e acréscimos, segundo o que for arbitrado, se, sempre presente à obra, por continuadas visitas, não podia ignorar o que se estava passando, e nunca protestou.

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27
Q

Complete:

Art. 620. Se ocorrer diminuição no preço do material ou da mão-de-obra superior a ________ do preço global convencionado, poderá este ser revisto, a pedido do dono da obra, para que se lhe assegure a diferença apurada.

A

1/10 ou 10%

Art. 620. Se ocorrer diminuição no preço do material ou da mão-de-obra superior a um décimo do preço global convencionado, poderá este ser revisto, a pedido do dono da obra, para que se lhe assegure a diferença apurada.

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28
Q

Complete:

Art. 621. SEM ANUÊNCIA de seu autor, NÃO PODE O PROPRIETÁRIO DA OBRA INTRODUZIR MODIFICAÇÕES no projeto por ele aprovado, ainda que a execução seja confiada a terceiros, a não ser que, _____________.

Parágrafo único. A proibição deste artigo não abrange __________.

A

(1) por motivos supervenientes ou razões de ordem técnica, fique comprovada a inconveniência ou a excessiva onerosidade de execução do projeto em sua forma originária.

(2) Alterações de pouca monta, ressalvada sempre a unidade estética da obra projetada.

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29
Q

Verdadeiro ou Falso:

Se a execução da obra for confiada a terceiros, a RESPONSABILIDADE DO AUTOR DO PROJETO respectivo, desde que não assuma a direção ou fiscalização daquela, ficará limitada aos danos resultantes de defeitos dos materiais e do solo.

A

Verdadeiro

Art. 622. Se a execução da obra for confiada a terceiros, a responsabilidade do autor do projeto respectivo, desde que não assuma a direção ou fiscalização daquela, ficará limitada aos danos resultantes de defeitos previstos no art. 618 e seu parágrafo único.

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30
Q

Mesmo após iniciada a construção, pode o dono da obra suspendê-la, desde que pague ao empreiteiro o quê?

A

(1) As despesas e lucros relativos aos serviços já feitos,
(2) mais indenização razoável, calculada em função do que ele teria ganho, se concluída a obra.

Art. 623. Mesmo após iniciada a construção, pode o dono da obra suspendê-la, desde que pague ao empreiteiro as despesas e lucros relativos aos serviços já feitos, mais indenização razoável, calculada em função do que ele teria ganho, se concluída a obra.

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31
Q

Verdadeiro ou Falso:

Suspensa a execução da empreitada sem justa causa, responde o empreiteiro por perdas e danos.

A

Verdadeiro

Art. 624. Suspensa a execução da empreitada sem justa causa, responde o empreiteiro por perdas e danos.

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32
Q

Verdadeiro ou Falso:

Via de regra, se extingue o contrato de empreitada pela morte de qualquer das partes.

A

Falso, via de regra não se extingue

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33
Q

Em que hipóteses poderá o empreiteiro suspender a obra?

A

Art. 625. Poderá o empreiteiro suspender a obra:

I - por culpa do dono, ou por motivo de força maior;

II - quando, no decorrer dos serviços, se manifestarem dificuldades imprevisíveis de execução, resultantes de causas geológicas ou hídricas, ou outras semelhantes, de modo que torne a empreitada excessivamente onerosa, e o dono da obra se opuser ao reajuste do preço inerente ao projeto por ele elaborado, observados os preços;

III - se as modificações exigidas pelo dono da obra, por seu vulto e natureza, forem desproporcionais ao projeto aprovado, ainda que o dono se disponha a arcar com o acréscimo de preço.

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34
Q

Se extingue o contrato de empreitada pela morte de qualquer das partes?

A

Em regra não, salvo se ajustado em consideração às qualidades pessoais do empreiteiro.

Art. 626. Não se extingue o contrato de empreitada pela morte de qualquer das partes, salvo se ajustado em consideração às qualidades pessoais do empreiteiro.

“Filho de empreiteiro, empreiteirinho é”.

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35
Q

o dono da obra tem prazo para ajuizar ação contra o empreiteiro de materiais e execução, em razão de vício na solidez e segurança do trabalho prestado em empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis?

A

CC/02 trata de prazo decadencial de 180 dias para que o dono da obra ajuíze a ação contra o empreiteiro de materiais e execução, em razão de vício na solidez e segurança do trabalho prestado em empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, a contar do aparecimento do vício.

Art. 618. Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo.

Parágrafo único. Decairá do direito assegurado neste artigo o dono da obra que não propuser a ação contra o empreiteiro, nos cento e oitenta dias seguintes ao aparecimento do vício ou defeito.

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36
Q

Qual a diferença entre contrato de prestação de serviços e contrato de empreitada?

A
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37
Q

Sobre o contrato de prestação de serviço:
1) qual a diferença entre o contrato regido pelo CC e o contrato de trabalho?
2) deverá ser celebrado por instrumento público, se qualquer das partes contratantes for pessoa analfabeta?
3) será inválido e ineficaz se não houver estipulado a remuneração do prestador do serviço?
4) a prestação de serviço poderá ser convencionada por mais de 4 anos? e se o contrato tiver por causa o pagamento de dívida de quem o presta, ou se destine à execução de certa e determinada obra?

A

1) os elementos de distinção são a habitualidade e a subordinação. Enquanto em uma relação de trabalho é necessário que o trabalhador preste o serviço com vínculo de continuidade e com sujeição hierárquica e dependência econômica, em uma relação civilista de contrato de prestação de serviço o prestador tem autonomia perante o tomador e eventualidade em relação a atividade.
Art. 593. A prestação de serviço, que não estiver sujeita às leis trabalhistas ou a lei especial, reger-se-á pelas disposições deste Capítulo.

2) errado. Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.

3) errado
Art. 594. Toda a espécie de serviço ou trabalho lícito, material OU imaterial, pode ser contratada mediante retribuição.
-> falam mt “só material”, “desde que material”. PODE SER OS DOIS!!
-> não é mediante remuneração (contrato de trabalho), e sim mediante RETRIBUIÇÃO (contrato de prestação de serviços)
Art. 596. Não se tendo estipulado, nem chegado a acordo as partes, fixar-se-á por arbitramento a retribuição, segundo o costume do lugar, o tempo de serviço e sua qualidade.

4) errado
Art. 598. A prestação de serviço não se poderá convencionar por mais de quatro anos, embora o contrato tenha por causa o pagamento de dívida de quem o presta, ou se destine à execução de certa e determinada obra. Neste caso, decorridos quatro anos, dar-se-á por findo o contrato, ainda que não concluída a obra.

Art. 597. A retribuição pagar-se-á DEPOIS
de prestado o serviço, se, por convenção, ou costume, não houver de ser adiantada, ou paga em prestações.
-> questões falam que será antes como regra
-> regra é DEPOIS, a menos que por convenção, ou costume, não houver de ser adiantada, ou paga em prestações.

38
Q

Sobre o contrato de prestação de serviço:
1) quando que qualquer das partes, a seu arbítrio, mediante prévio aviso, pode resolver o contrato?

A

Art. 599. Não havendo prazo estipulado, nem se podendo inferir da natureza do contrato, ou do costume do lugar, qualquer das partes, a seu arbítrio, mediante prévio aviso, pode resolver o contrato.

Parágrafo único. Dar-se-á o aviso:

I - com antecedência de oito dias, se o salário se houver fixado por tempo de um mês, ou mais;

II - com antecipação de quatro dias, se o salário se tiver ajustado por semana, ou quinzena;

III - de véspera, quando se tenha contratado por menos de sete dias.

39
Q

Sobre o contrato de prestação de serviço:
1) conta-se no prazo do contrato o tempo em que o prestador deixou de servir?
2) presume-se que o prestador se obrigou a qualquer serviço compatível com suas forças e condições?
3) em quais hipóteses o prestador de serviço responde por perdas e danos?

A

1) se tiver deixado de servir por culpa sua, não se conta
Art. 600. Não se conta no prazo do contrato o tempo em que o prestador de serviço, por culpa sua, deixou de servir

2) se não tiver sido contratado parar certo e determinado trabalho, sim
Art. 601. Não sendo o prestador de serviço contratado para certo e determinado trabalho, entender-se-á que se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com as suas forças e condições.

3) Art. 602. O prestador de serviço contratado por tempo certo, ou por obra determinada, não se pode ausentar, ou despedir, sem justa causa, antes de preenchido o tempo, ou concluída a obra.
Parágrafo único. Se se despedir sem justa causa, terá direito à retribuição vencida, mas responderá por perdas e danos. O mesmo dar-se-á, se despedido por justa causa.

40
Q

Sobre o contrato de prestação de serviços:
1) o que diz o CC no caso do prestador de serviço ser despedido sem justa causa? ele terá direito a retribuição inteira? terá direito a exigir a declaração da outra parte de que o contrato está findo?
2) o contrato de prestação de serviços é personalíssimo?
3) segundo o CC, quais as hipóteses de término do contrato de prestação de serviços?

A

1) Art. 603. Se o prestador de serviço for despedido sem justa causa, a outra parte será obrigada a pagar-lhe por inteiro a retribuição vencida, e por metade a que lhe tocaria de então ao termo legal do contrato.
-> A JÁ VENCIDA + POR METADE A QUE LHE TOCARIA

Art. 604. Findo o contrato, o prestador de serviço tem direito a exigir da outra parte a declaração de que o contrato está findo. Igual direito lhe cabe, se for despedido sem justa causa, ou se tiver havido motivo justo para deixar o serviço.

2) sim, e o CC é claro em dois momentos: quando dispõe que as obrigações não são transmissíveis e que o contrato acaba com a morte de qualquer das partes
Art. 609. A alienação do prédio agrícola, onde a prestação dos serviços se opera, não importa a rescisão do contrato, salvo ao prestador opção entre continuá-lo com o adquirente da propriedade ou com o primitivo contratante.

Art. 607. O contrato de prestação de serviço acaba com a morte de qualquer das partes. Termina, ainda, pelo escoamento do prazo, pela conclusão da obra, pela rescisão do contrato mediante aviso prévio, por inadimplemento de qualquer das partes ou pela impossibilidade da continuação do contrato, motivada por força maior.

3) pela morte de qualquer das partes, pelo escoamento do prazo, pela conclusão da obra, pela rescisão do contrato mediante aviso prévio, por inadimplemento de qualquer das partes ou pela impossibilidade da continuação do contrato, motivada por força maior.

Art. 607. O contrato de prestação de serviço acaba com a morte de qualquer das partes. Termina, ainda, pelo escoamento do prazo, pela conclusão da obra, pela rescisão do contrato mediante aviso prévio, por inadimplemento de qualquer das partes ou pela impossibilidade da continuação do contrato, motivada por força maior.

41
Q

Sobre o contrato de prestação de serviços:
1) Aquele que aliciar pessoas obrigadas em contrato escrito a prestar serviço deverá carcará com alguma consequência prevista no CC?
2) A alienação do prédio agrícola, onde a prestação dos serviços se opera, importa a rescisão do contrato?
3) o contrato de prestação de serviço não obriga o tomador do serviço ao pagamento de nenhuma retribuição, se o prestador não possuir título de habilitação para realizá-lo, ainda que do serviço lhe resulte benefício?

A

1) Art. 608. Aquele que aliciar pessoas obrigadas em contrato escrito a prestar serviço a outrem pagará a este a importância que ao prestador de serviço, pelo ajuste desfeito, houvesse de caber durante dois anos.

2) em regra não, salvo ao prestador opção entre continuá-lo com o adquirente da propriedade ou com o primitivo contratante.
Art. 609. A alienação do prédio agrícola, onde a prestação dos serviços se opera, não importa a rescisão do contrato, salvo ao prestador opção entre continuá-lo com o adquirente da propriedade ou com o primitivo contratante.

3) errado, se deste resultar benefício para a outra parte, o juiz atribuirá a quem o prestou uma compensação razoável, desde que tenha agido com boa-fé.
Art. 606. Se o serviço for prestado por quem não possua título de habilitação, ou não satisfaça requisitos outros estabelecidos em lei, não poderá quem os prestou cobrar a retribuição normalmente correspondente ao trabalho executado. Mas se deste resultar benefício para a outra parte, o juiz atribuirá a quem o prestou uma compensação razoável, desde que tenha agido com boa-fé.

Parágrafo único. Não se aplica a segunda parte deste artigo, quando a proibição da prestação de serviço resultar de lei de ordem pública.

42
Q

Josué, proprietário de um terreno na cidade de Itaquaquecetuba/SP, firmou contrato de empreitada com o empreiteiro Manoel, envolvendo trabalho e materiais, para construção de um imóvel comercial no local. No curso da obra o arquiteto contratado pelo dono da obra Josué, com a anuência deste, apresenta diversas modificações substanciais, desproporcionais ao projeto originalmente aprovado para o contrato celebrado entre as partes. Neste caso, se Josué exigir que as modificações sejam realizadas pelo empreiteiro Manoel, nos termos estabelecidos pelo Código Civil:
Manoel pode suspender a obra ainda que Josué arque com o acréscimo do preço? Precisa notificar o dono da obra?

A

pode suspender e não precisa notificar, conforme CC (quem tem que notificar é prestador de serviço no contrato de prestação de serviço, aqui é empreitada)

Art. 625. Poderá o empreiteiro suspender a obra:
(…)
III - se as modificações exigidas pelo dono da obra, por seu vulto e natureza, forem desproporcionais ao projeto aprovado, ainda que o dono se disponha a arcar com o acréscimo de preço.

43
Q

Sobre a transação prevista no CC:
1) a transação se anula pelo erro de direito a respeito das questões que foram objeto de controvérsia entre as partes?
2) amite pena convencional?
3) se for concluída entre credor e devedor principal não desobriga o fiador? é automático ou precisa estar expressamente convencionado pelas partes?
4) interpreta-se restritivamente, e por ela não se transmitem, apenas se declaram ou se reconhecem direitos?

A

1) ERRADO
Art. 849. A transação só se anula por dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa.
Parágrafo único. A transação não se anula por erro de direito a respeito das questões que foram objeto de controvérsia entre as partes.

2) errado, admite sim
Art. 847. É admissível, na transação, a pena convencional.

3) errado, desobriga sim e não precisa estar expressamente convencionado entre as partes
Art. 844. A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível.
§ 1 Se for concluída entre o credor e o devedor, desobrigará o fiador.

4) corretíssima
Art. 843. A transação interpreta-se restritivamente, e por ela não se transmitem, apenas se declaram ou reconhecem direitos.

44
Q

De acordo com o Código Civil, em que consiste a transação e quando é admitida?

Como se dará a transação? por instrumento público ou particular?

A
  1. Consiste em concessões mútuas a fim de prevenirem ou terminarem um litígio.
  2. Somente se admite transação sobre direitos patrimoniais de caráter privado.
  3. Instrumento particular, se a obrigação o admite.
  4. Instrumento público, nas obrigações em que a lei o exige.
  5. Em caso de DIREITOS CONTESTADOS EM JUÍZO, será por escritura pública ou termo nos autos, assinados pelos transigentes e homologado pelo juiz.

Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.

Art. 841. Só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação.

Art. 842. A transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz.

45
Q

De acordo com o Código Civil, a transação, se firmada entre um dos credores solidários e o devedor extingue a obrigação deste para com os outros credores? E se for entre um dos devedores solidários e seu credor?

A

Correto, e se for entre um devedor solidário e seu credor, aí extingue a dívida em relação aos co-devedores

Art. 844. A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível.

§ 1 o Se for concluída entre o credor e o devedor, desobrigará o fiador.

§ 2 o Se entre um dos credores solidários e o devedor, extingue a obrigação deste para com os outros credores.

§ 3 o Se entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos co-devedores.

46
Q

De acordo com o Código Civil, a transação:
1) concernente a obrigações resultantes de delito extingue a ação penal pública, salvo no caso de tratar-se de ação penal incondicionada à representação da vítima?
2) interpreta-se restritivamente e por ela transmitem-se, declaram-se e reconhecem-se direitos?
3) permite-se em relação a direitos patrimoniais de caráter público ou privado?

A

1) errado.
Art. 846. A transação concernente a obrigações resultantes de delito não extingue a ação penal pública.

2) ERRADO, não se transmite, só se declara ou reconhece direitos
Art. 843. A transação interpreta-se restritivamente, e por ela não se transmitem, apenas se declaram ou reconhecem direitos.

3) errado,
Art. 841. Só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação.

47
Q

Fernanda e Joaquim celebraram transação a respeito de litígio que já havia sido decidido por sentença passada em julgado. Nesse caso, a transação é nula, anulável ou válida?

A

Art. 850. É nula a transação a respeito do litígio decidido por sentença passada em julgado, se dela não tinha ciência algum dos transatores, ou quando, por título ulteriormente descoberto, se verificar que nenhum deles tinha direito sobre o objeto da transação.

-> seria válida se ambos soubessem do trânsito e julgado e resolvessem transacionar

48
Q

A transação, no Código Civil, submete-se a regime contratual ou extracontratual? pode aproveitar ou prejudicar quem não intervém nela? e no caso do fiador? quando poderá ser anulada?

A

contratual, não aproveitando nem prejudicando senão aos que nela intervierem, mesmo que diga respeito a coisa indivisível, não se anulando por erro de direito a respeito das questões que foram objeto de controvérsia entre as partes.

Art. 844. A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível.
§ 1 o Se for concluída entre o credor e o devedor, desobrigará o fiador.

§ 2 o Se entre um dos credores solidários e o devedor, extingue a obrigação deste para com os outros credores.

§ 3 o Se entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos co-devedores.

Art. 849. A transação só se anula por dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa.
Parágrafo único. A transação não se anula por erro de direito a respeito das questões que foram objeto de controvérsia entre as partes

49
Q

De acordo com o Código Civil, a transação:
1) A nulidade de qualquer de suas cláusulas não implicará em nulidade da transação?
2) Dada a evicção da coisa renunciada por um dos transigentes, ou por ele transferida à outra parte, revive a obrigação extinta pela transação?

A

1) errado, será nula
Art. 848. Sendo nula qualquer das cláusulas da transação, nula será esta.
Parágrafo único. Quando a transação versar sobre diversos direitos contestados, independentes entre si, o fato de não prevalecer em relação a um não prejudicará os demais.

2) errado, não revive a obrigação extinta
Art. 845. Dada a evicção da coisa renunciada por um dos transigentes, ou por ele transferida à outra parte, não revive a obrigação extinta pela transação; mas ao evicto cabe o direito de reclamar perdas e danos.
Parágrafo único. Se um dos transigentes adquirir, depois da transação, novo direito sobre a coisa renunciada ou transferida, a transação feita não o inibirá de exercê-lo.

50
Q

Fale sobre a classificação dos contratos.

A
51
Q

Sobre os contratos em geral: quais os elementos essenciais a sua existência?

A

De acordo com Caio Mário[1], a vontade humana é o fundamento ético do contrato, desde que haja na consonância da ordem jurídica. Possui efeitos, de criação de direitos e de obrigações. A ordem legal é seu ambiente. O contrato é, portanto, “um acordo de vontades, na conformidade da lei, e com a finalidade de adquirir, resguardar, transferir, conservar, modificar ou extinguir direitos”. O contrato, desde Beviláqua, é frequentemente conceituado de forma breve, como o “acordo de vontades para o fim de adquirir, resguardar, modificar ou extinguir direitos”[2].

Elementos essenciais à existência e validade do contrato: autonomia das partes; pluralidade das partes; capacidade do agente legitimidade do agente licitude; possibilidade (fática e jurídica) do objeto;determinabilidade do objeto; patrimonialidade do objeto; forma prescrita ou não defesa em lei; Consenso; Causa.

52
Q

Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de _______

A

Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.

Princípio da boa-fé (art. 422 do CC): este conceito exige que as partes se comportem de forma correta não só durante as tratativas, como também durante a formação e o cumprimento do contrato. Pode ser dividido em duas partes: boa-fé subjetiva (concepção psicológica) e boa-fé objetiva (concepção ética).

Apesar do art. 422 do CC mencionar que o princípio da boa-fé deve ser observado durante a conclusão do contrato e na sua execução. A doutrina entende que deve haver uma extensão do princípio para as fases pré-contratual e pós-contratual. Esse é o entendimento obtido por meio do Enunciado 25 da I Jornada de Direito Civil:
Enunciado n. 25: O art. 422 do Código Civil não inviabiliza a aplicação pelo jul- gador do princípio da boa-fé nas fases pré-contratual e pós-contratual.

53
Q

A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da _______

A

Art. 421. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.

Princípio da função social dos contratos (art. 421 do CC): o contrato por ser um veículo de circulação de riqueza, centro da vida dos negócios e propulsor da expansão capitalista possui uma função social que é promover a realização de uma justiça comutativa, reduzindo as desigualdades substanciais entre os contratantes.
O princípio da função social do contrato limita a autonomia de vontade. É possível afirmar que o atendimento à função social pode ser enfocado sob dois aspectos:
* aspecto individual: relativo aos contratantes, que se valem do contrato para satisfazer seus interesses próprios;
* aspecto público: é o interesse da coletividade sobre o contrato.

54
Q

Fale sobre a vedação do comportamento contraditório.

A

A máxima do Direito Romano ainda vigente no Direito brasileiro “nemo potest venire contra factum proprium” significa que ninguém pode se opor a fato a que ele próprio deu causa.

Um dos grandes efeitos do princípio da boa-fé objetiva se traduz na proibição de que uma parte se comporte de forma contraditória aos seus próprios atos anteriores. Ou seja, não é lícito uma pessoa fazer valer um direito se contrapondo a uma conduta anterior interpretada objetivamente segundo a lei, segundo os bons costumes e a boa-fé.

Para exemplificar, temos o contrato de prestações periódicas com o pagamento sendo feito, reiteradamente, em outro lugar, conforme o art. 330 do CC. Art. 330 do CC. O pagamento reiteradamente feito em outro local faz presumir renúncia do credor relativamente ao previsto no contrato. Imagine que um credor concorde, durante um contrato de prestações periódicas, com o pagamento em lugar diverso do convencionado. Posteriormente, ele não poderá surpreender o devedor com a exigência literal do contrato.
O assunto foi alvo de discussão na IV Jornada de Direito Civil e resultou no Enunciado 362 que menciona o art. 422 do CC:
Enunciado n. 362 A vedação do comportamento contraditório (venire contra factum proprium) funda-se na proteção da confiança, tal como se extrai dos arts. 187 e 422 do Código Civil.

55
Q

Fale sobre os principais efeitos do princípio da boa-fé objetiva.

A

Um dos grandes efeitos do princípio da boa-fé objetiva se traduz na proi- bição de que uma parte se comporte de forma contraditória aos seus pró- prios atos anteriores. Ou seja, não é lícito uma pessoa fazer valer um direito se contrapondo a uma conduta anterior interpretada objetivamente segundo a lei, segundo os bons costumes e a boa-fé.

Suppressio, surrectio e tu quoque são conceitos correlatos à boa-fé objetiva. Na suppressio, um direito não exercido durante determinado lapso de tempo não poderá mais sê-lo, por contrariar a boa–fé. A surrectio é a outra face da suppressio, pois consiste no nascimento de um direito, consequente à continuada prática de certos atos. Sobre o conceito tu quoque, aquele que descumpriu norma legal ou contratual, atingindo com isso determinada posição jurídica, não pode exigir do outro o cumprimento do preceito que ele próprio já descumprira. Ou seja, o tu quoque veda que alguém faça contra o outro o que não faria contra si mesmo.

56
Q

Com base na teoria geral dos contratos, assinale a afirmativa correta:

A) Nas relações contratuais, a boa-fé objetiva exerce, entre outras funções, a limitação do exercício de direitos subjetivos, no caso de abuso de direito.

B) Ao Poder Judiciário cabe, livremente, revisar os preços praticados durante o período da execução contratual, tendo um poder ilimitado em relação às cláusulas contratuais.

C) A revisão judicial dos contratos, com vistas ao atendimento de sua função social, é uma intervenção ordinária e natural em favor de vulneráveis econômicos.

D) Na teoria da imprevisão, há necessidade de a comprovação dos fatos serem imprevisíveis, sendo desconsiderada as consequências imprevisíveis de fatos previsíveis.

A

Alternativa A:

Boa-fé objetiva: Nas relações contratuais, a boa-fé objetiva é um princípio que obriga as partes a agirem com lealdade e transparência, e limita o exercício de direitos quando há abuso. Este princípio se aplica para evitar comportamentos que prejudiquem injustamente a outra parte.
Abuso de direito: Significa que não se pode usar um direito de maneira que prejudique outra pessoa de forma excessiva ou injusta.
Correção: Esta alternativa está correta, pois a boa-fé objetiva realmente exerce a função de limitar o abuso de direitos subjetivos.
Alternativa B:

Poder Judiciário e revisão de preços: Embora o Poder Judiciário possa intervir em contratos para corrigir desequilíbrios ou abusos, ele não tem um poder ilimitado para revisar cláusulas contratuais ou preços praticados. A intervenção judicial deve ser justificada e baseada em princípios legais.
Correção: Esta alternativa está incorreta, pois o Poder Judiciário não tem um poder ilimitado para revisar cláusulas contratuais.
Alternativa C:

Revisão judicial e função social dos contratos: A intervenção judicial para revisar contratos visando atender à sua função social não é uma prática ordinária ou natural, mas uma medida excepcional tomada em casos de desequilíbrio ou vulnerabilidade significativa.
Correção: Esta alternativa está incorreta, pois a intervenção judicial não é ordinária, mas sim uma medida excepcional.
Alternativa D:

Teoria da imprevisão: Esta teoria se aplica quando eventos imprevisíveis tornam o cumprimento do contrato excessivamente oneroso para uma das partes. A teoria considera tanto fatos imprevisíveis quanto consequências imprevisíveis de fatos previsíveis.
Correção: Esta alternativa está incorreta, pois a teoria da imprevisão considera tanto fatos imprevisíveis quanto consequências imprevisíveis de fatos previsíveis.

57
Q

Sobre os contratos em geral, especificamente a respeito da formação dos contratos:
1) Na formação dos contratos, a proposta de contrato obriga o oblato, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio ou das circunstâncias do caso?

2) Segundo o art. 428 do CC, em que hipóteses deixa de ser obrigatória a proposta?

A

1) errado.
Art. 427 – A proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso.

O proponente (ou policitante) é aquele que propõe o contrato. É o autor da proposta.

O oblato (policitado), por sua vez, é o destinatário da proposta, aquele que a aceita ou não.

2) Art. 428. Deixa de ser obrigatória a proposta:

I - se, feita sem prazo a pessoa presente, não foi imediatamente aceita. Considera-se também presente a pessoa que contrata por telefone ou por meio de comunicação semelhante;

II - se, feita sem prazo a pessoa ausente, tiver decorrido tempo suficiente para chegar a resposta ao conhecimento do proponente;

III - se, feita a pessoa ausente, não tiver sido expedida a resposta dentro do prazo dado;

IV - se, antes dela, ou simultaneamente, chegar ao conhecimento da outra parte a retratação do proponente.

58
Q

1) Verdadeiro ou Falso:
A OFERTA AO PÚBLICO equivale a proposta quando encerra os requisitos essenciais ao contrato, salvo se o contrário resultar das circunstâncias ou dos usos.
PODE REVOGAR-SE a oferta pela mesma via de sua divulgação, DESDE QUE ressalvada esta faculdade na oferta realizada.

2) Complete:
Art. 430, CC: Se a aceitação, por circunstância imprevista, chegar tarde ao conhecimento do proponente, este COMUNICÁ-LO-Á IMEDIATAMENTE ao aceitante, sob pena de ________.

A

1) correto
Art. 429. A oferta ao público equivale a proposta quando encerra os requisitos essenciais ao contrato, salvo se o contrário resultar das circunstâncias ou dos usos.

Parágrafo único. Pode revogar-se a oferta pela mesma via de sua divulgação, desde que ressalvada esta faculdade na oferta realizada.

2) RESPONDER POR PERDAS E DANOS
Art. 430. Se a aceitação, por circunstância imprevista, chegar tarde ao conhecimento do proponente, este comunicá-lo-á imediatamente ao aceitante, sob pena de responder por perdas e danos.

59
Q

1) Complete:
Art.431. Importará nova proposta a aceitação __________________.

2) Verdadeiro ou Falso:
Se o negócio for daqueles em que não costume a aceitação expressa, ou o proponente a tiver dispensado, reputar-se-á concluído o contrato, não chegando a tempo a recusa.

A

1)
Fora do prazo;

Com adições;

Restrições; ou

Modificações.

Art. 431. A aceitação fora do prazo, com adições, restrições, ou modificações, importará nova proposta.

2) VERDADEIRO
Art. 432. Se o negócio for daqueles em que não seja costume a aceitação expressa, ou o proponente a tiver dispensado, reputar-se-á concluído o contrato, não chegando a tempo a recusa.

60
Q

1) Verdadeiro ou Falso:
Considera-se inexistente a aceitação, se antes dela ou com ela chegar ao proponente a retratação do aceitante.

2) Segundo o art. 434 do Código Civil, os contratos entre ausentes tornam-se perfeitos desde que momento? Quais as exceções?

A

1) VERDADEIRO
Art. 433. Considera-se inexistente a aceitação, se antes dela ou com ela chegar ao proponente a retratação do aceitante.

2) REGRA: desde o momento em que a aceitação é expedida.
EXCEÇÕES:
- Se, antes da aceitação ou junto dela, chegue a retratação do aceitante;
- Se o proponente tiver se comprometido a esperar a resposta; e
- Se a aceitação não chegar no prazo convencionado.

Art. 434. Os contratos entre ausentes tornam-se perfeitos desde que a aceitação é expedida, exceto:

I - no caso do artigo antecedente;

II - se o proponente se houver comprometido a esperar resposta;

III - se ela não chegar no prazo convencionado.

Art. 435. Reputar-se-á celebrado o contrato no lugar em que foi proposto.

61
Q

Fale acerca da interpretação dos contatos

Nas declarações de vontade se atenderá mais à ____?

Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a ___?

A

Nem sempre o contrato traduz a exata vontade das partes. Muitas vezes a redação mostra-se obscura e ambígua, por essa razão não só a lei deve ser interpretada, mas também os negócios jurídicos em geral.

Interpretar o negócio jurídico é, portanto, precisar o sentido e alcance do conteúdo da declaração de vontade.

A interpretação contratual é declaratória quando tem como único escopo a descoberta da intenção comum dos contratantes no momento da celebração do contrato; e construtiva ou integrativa, quando objetiva o aproveitamento do contrato, mediante o suprimento das lacunas e pontos omissos deixados pelas partes.

A integração contratual preenche as lacunas encontradas nos contratos buscando encontrar a verdadeira intenção das partes, muitas vezes revelada nas entrelinhas, utilizando-se para isso a lei, a analogia, os costumes, os princípios gerais de direito ou a equidade.

Art. 112. Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem.

Dois princípios hão de ser sempre observados, na interpretação do contrato: o da boa-fé e o da conservação do contrato.

Boa-fé - art. 113 do CC ( redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)

Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.

§ 1º A interpretação do negócio jurídico deve lhe atribuir o sentido que:

I - for confirmado pelo comportamento das partes posterior à celebração do negócio;

II - corresponder aos usos, costumes e práticas do mercado relativas ao tipo de negócio;

III - corresponder à boa-fé;

IV - for mais benéfico à parte que não redigiu o dispositivo, se identificável;

V - corresponder a qual seria a razoável negociação das partes sobre a questão discutida, inferida das demais disposições do negócio e da racionalidade econômica das partes, consideradas as informações disponíveis no momento de sua celebração.

Conservação ou aproveitamento do contrato: se uma cláusula contratual permitir duas interpretações diferentes, prevalecerá a que possa produzir algum efeito, pois não se deve supor que os contratantes tenham celebrado um contrato carecedor de qualquer utilidade. Deverá conduzir, sempre que possível, à revisão judicial dos contratos e não à resolução contratual.

62
Q

Fale acerca da interpretação dos contatos

Contrato de adesão com cláusulas ambíguas ou contraditórias, deverá adotar a interpretação ___?

A transação interpreta-se ____?

A fiança admite interpretação extensiva?

O Código de Defesa do Consumidor: Art. 47: “As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira ___?

A

Importante!

Contrato de adesão com cláusulas ambíguas ou contraditórias, deverá adotar a interpretação mais favorável ao aderente (art. 423);

A transação interpreta-se restritivamente (art. 843);

A fiança não admite interpretação extensiva (art. 819);

Clausula testamentária suscetível de interpretações diferentes, prevalecerá a que melhor assegure a observância da vontade do testador (art. 1.899).

O Código de Defesa do Consumidor: Art. 47: “As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor”.

RESUMÃO
Regras práticas para interpretar um contrato comum:

a) a melhor maneira de apurar a intenção dos contratantes é verificar o modo pelo qual o vinham executando, de comum acordo;

b) deve-se interpretar o contrato, na dúvida, da maneira menos onerosa para o devedor (in dubis quod minimum est sequimur);

c) as cláusulas contratuais não devem ser interpretadas isoladamente, mas em conjunto com as demais;

d) qualquer obscuridade é imputada a quem redigiu a estipulação, pois, podendo ser claro, não o foi (ambiguitas contra stipulatorem est);

e) na cláusula suscetível de dois significados, interpretar-se-á em atenção ao que pode ser exequível (princípio da conservação ou aproveitamento do contrato).

63
Q

A respeito dos contratos em geral, fale sobre os vícios redibitórios.

A

Seção V
Dos Vícios Redibitórios

Art. 441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.

Parágrafo único. É aplicável a disposição deste artigo às doações onerosas.

Art. 442. Em vez de rejeitar a coisa, redibindo o contrato (art. 441), pode o adquirente reclamar abatimento no preço.

Art. 443. Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão-somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato.

Art. 444. A responsabilidade do alienante subsiste ainda que a coisa pereça em poder do alienatário, se perecer por vício oculto, já existente ao tempo da tradição.

Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.

§ 1 o Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens móveis; e de um ano, para os imóveis.

§ 2 o Tratando-se de venda de animais, os prazos de garantia por vícios ocultos serão os estabelecidos em lei especial, ou, na falta desta, pelos usos locais, aplicando-se o disposto no parágrafo antecedente se não houver regras disciplinando a matéria.

Art. 446. Não correrão os prazos do artigo antecedente na constância de cláusula de garantia; mas o adquirente deve denunciar o defeito ao alienante nos trinta dias seguintes ao seu descobrimento, sob pena de decadência.

64
Q

A respeito dos contratos em geral, fale sobre a evicção

A

Seção VI
Da Evicção

Art. 447. Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública.

Art. 448. Podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção.

Art. 449. Não obstante a cláusula que exclui a garantia contra a evicção, se esta se der, tem direito o evicto a receber o preço que pagou pela coisa evicta, se não soube do risco da evicção, ou, dele informado, não o assumiu.

Art. 450. Salvo estipulação em contrário, tem direito o evicto, além da restituição integral do preço ou das quantias que pagou:

I - à indenização dos frutos que tiver sido obrigado a restituir;

II - à indenização pelas despesas dos contratos e pelos prejuízos que diretamente resultarem da evicção;

III - às custas judiciais e aos honorários do advogado por ele constituído.

Parágrafo único. O preço, seja a evicção total ou parcial, será o do valor da coisa, na época em que se evenceu, e proporcional ao desfalque sofrido, no caso de evicção parcial.

Art. 451. Subsiste para o alienante esta obrigação, ainda que a coisa alienada esteja deteriorada, exceto havendo dolo do adquirente.

Art. 452. Se o adquirente tiver auferido vantagens das deteriorações, e não tiver sido condenado a indenizá-las, o valor das vantagens será deduzido da quantia que lhe houver de dar o alienante.

Art. 453. As benfeitorias necessárias ou úteis, não abonadas ao que sofreu a evicção, serão pagas pelo alienante.

Art. 454. Se as benfeitorias abonadas ao que sofreu a evicção tiverem sido feitas pelo alienante, o valor delas será levado em conta na restituição devida.

Art. 455. Se parcial, mas considerável, for a evicção, poderá o evicto optar entre a rescisão do contrato e a restituição da parte do preço correspondente ao desfalque sofrido. Se não for considerável, caberá somente direito a indenização.

Art. 456. (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015) (Vigência)

Art. 457. Não pode o adquirente demandar pela evicção, se sabia que a coisa era alheia ou litigiosa.

65
Q

A respeito dos contratos em geral, fale sobre a estipulação em favor de terceiros e a promessa de fato e de terceiro

A

Seção III
Da Estipulação em Favor de Terceiro

Art. 436. O que estipula em favor de terceiro pode exigir o cumprimento da obrigação.

Parágrafo único. Ao terceiro, em favor de quem se estipulou a obrigação, também é permitido exigi-la, ficando, todavia, sujeito às condições e normas do contrato, se a ele anuir, e o estipulante não o inovar nos termos do art. 438.

Art. 437. Se ao terceiro, em favor de quem se fez o contrato, se deixar o direito de reclamar-lhe a execução, não poderá o estipulante exonerar o devedor.

Art. 438. O estipulante pode reservar-se o direito de substituir o terceiro designado no contrato, independentemente da sua anuência e da do outro contratante.

Parágrafo único. A substituição pode ser feita por ato entre vivos ou por disposição de última vontade.

Seção IV
Da Promessa de Fato de Terceiro

Art. 439. Aquele que tiver prometido fato de terceiro responderá por perdas e danos, quando este o não executar.

Parágrafo único. Tal responsabilidade não existirá se o terceiro for o cônjuge do promitente, dependendo da sua anuência o ato a ser praticado, e desde que, pelo regime do casamento, a indenização, de algum modo, venha a recair sobre os seus bens.

Art. 440. Nenhuma obrigação haverá para quem se comprometer por outrem, se este, depois de se ter obrigado, faltar à prestação.

66
Q

Verdadeiro ou Falso:

Em caso de vício redibitório (defeitos que desvalorizam a coisa ou a tornam imprópria para uso), a responsabilidade do alienante subsistirá ainda que a coisa pereça em poder do alienatário, se perecer por vício oculto, já existente ao tempo da tradição.

A

verdadeiro

Art. 444. A responsabilidade do alienante subsiste ainda que a coisa pereça em poder do alienatário, se perecer por vício oculto, já existente ao tempo da tradição.

67
Q

Fale acerca do prazos decadenciais para que o adquirente possa se valer da AÇÃO EDILÍCIA (para obter a redibição ou abatimento no preço).

A

DECADENCIAL

Vícios VISÍVEIS:
- Móvel: 30 dias, a contar da efetiva entrega.
- Imóvel: 1 ano, a contar da efetiva entrega.
Se já estava na posse, o prazo contar-se-á da alienação, reduzida pela metade.

Vícios OCULTOS: terá como termo inicial a entrega da coisa.
- Móveis: até 180 dias da entrega da coisa, devendo ajuizar a ação em 30 dias, a contar da descoberta.
- Imóveis: até 1 ano da entrega da coisa, tendo 1 ano para ajuizar a ação.
Vícios ocultos em venda de animais: é competência de lei especial e, na sua ausência, aplicam-se os usos locais, observando os prazos anteriores.

68
Q

1) Salvo estipulação em contrário, quais são os direitos do evicto, no caso da evicção total?

2) Quais são as opções do evicto em caso de evicção parcial?

A

1) Art. 450 a 453

Restituição integral do preço pago (conforme valor da coisa à época em que se perdeu);
Indenização dos frutos que tiver sido obrigado a restituir;
Indenização pelas despesas dos contratos e pelos prejuízos que diretamente resultarem da evicção;
Custas judiciais e honorários advocatícios do advogado por ele constituído; e
Indenização pelas benfeitorias úteis e necessárias feitas pelo evicto e não abonadas pelo evictor.

2) Art. 455.

Se considerável, poderá optar pela (1) rescisão ou (2) restituição da parte do preço correspondente ao desfalque sofrido.

Se não considerável, caberá somente direito à indenização correspondente à parte perdida.

69
Q

Verdadeiro ou Falso:

Em atendimento ao princípio da boa-fé subjetiva, não poderá o adquirente demandar pela evicção, se sabia que a coisa era alheia ou litigiosa.

A

verdadeiro

Art. 457. Não pode o adquirente demandar pela evicção, se sabia que a coisa era alheia ou litigiosa.

70
Q

Fale sobre as formas de extinção dos contratos.

A

CAPÍTULO II
Da Extinção do Contrato

Seção I
Do Distrato

Art. 472. O distrato faz-se pela mesma forma exigida para o contrato.

Art. 473. A resilição unilateral, nos casos em que a lei expressa ou implicitamente o permita, opera mediante denúncia notificada à outra parte.

Parágrafo único. Se, porém, dada a natureza do contrato, uma das partes houver feito investimentos consideráveis para a sua execução, a denúncia unilateral só produzirá efeito depois de transcorrido prazo compatível com a natureza e o vulto dos investimentos.

Seção II
Da Cláusula Resolutiva

Art. 474. A cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito; a tácita depende de interpelação judicial.

Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.

Seção III
Da Exceção de Contrato não Cumprido

Art. 476. Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.

Art. 477. Se, depois de concluído o contrato, sobrevier a uma das partes contratantes diminuição em seu patrimônio capaz de comprometer ou tornar duvidosa a prestação pela qual se obrigou, pode a outra recusar-se à prestação que lhe incumbe, até que aquela satisfaça a que lhe compete ou dê garantia bastante de satisfazê-la.

Seção IV
Da Resolução por Onerosidade Excessiva

Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.

Art. 479. A resolução poderá ser evitada, oferecendo-se o réu a modificar eqüitativamente as condições do contrato.

Art. 480. Se no contrato as obrigações couberem a apenas uma das partes, poderá ela pleitear que a sua prestação seja reduzida, ou alterado o modo de executá-la, a fim de evitar a onerosidade excessiva.

71
Q

Fale acerca da seguinte espécie de extinção do contrato:

DISTRATO OU RESILIÇÃO (arts. 472 e 473).

A

Cabível nos contratos por prazo determinado.

DISTRATO OU RESILIÇÃO BILATERAL é a rescisão de um contrato anteriormente pactuado entre as partes, em comum acordo, podendo ser unilateral ou bilateral.
Trata-se de um novo negócio jurídico que DEVE ASSUMIR A MESMA FORMA exigida pela lei para o contrato originário.
2.1. Se o contrato exigir forma especial, o distrato também deve obedecer essa forma.
Em caso de RESILIÇÃO UNILATERAL, nos casos permitidos em que a lei o permita, ela se opera MEDIANTE DENÚNCIA notificada à outra parte.
3.1. Se uma das partes tiver feito investimentos consideráveis para a sua execução, A DENÚNCIA UNILATERAL só produzirá efeito depois de transcorrido prazo compatível com a natureza e o vulto dos investimentos.

72
Q

Fale acerca da seguinte espécie de extinção do contrato:

CLÁUSULA RESOLUTIVA (arts. 474 e 475).

A

CLÁUSULA RESOLUTIVA: consistente na possibilidade de um dos contratantes, em caso de inadimplência do outro, poder exigir a resolução do contrato ou o seu cumprimento.

A cláusula resolutiva EXPRESSA opera de pleno direito;
A TÁCITA depende de interpelação judicial.

Em qualquer dos casos (resolução do contrato ou exigir o seu cumprimento), cabe indenização por perdas e danos.
3.1. Para que seja possível resolução em perdas e danos, é necessário prova da culpa do devedor (en. 31/CJF).

73
Q

Fale acerca da seguinte espécie de extinção do contrato:

EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO - “Exceptio non adimpleti contractus (arts. 476 e 477).

Distinga da “Exceptio non rite adimpleti contractus”.

A

Nos CONTRATOS BILATERAIS, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.
1.1. Havendo descumprimento de ambas as partes, o contrato reputar-se-á extinto.

EXCEPTIO NON RITE ADIMPLETI CONTRACTUS (exceção de contrato parcialmente cumprido). Se uma parte perceber que há um risco futuro para o cumprimento do contrato, poderá exigir que a outra cumpra primeiro com sua obrigação ou exigir uma forma de garantia.
2.1. Não cumprindo sua parte, reputa-se extinto o contrato.

74
Q

Fale acerca da seguinte espécie de extinção do contrato, em razão da aplicação da teoria da imprevisão:

RESOLUÇÃO POR ONEROSIDADE EXCESSIVA (arts. 478 e 480).

Quais são os pressupostos e quais as suas consequências?

A

PRESSUPOSTOS:
a) Nos contratos de execução continuada (trato sucessivo) ou diferida (cumprimento de uma vez só no futuro),
b) se prestação de uma das partes se tornar EXCESSIVAMENTE ONEROSA,
c) com EXTREMA VANTAGEM a outra (relativo),
d) em razão da superveniência de acontecimentos EXTRAORDINÁRIOS e IMPREVISÍVEIS.
e) Inexistência de culpa da parte.

CONSEQUÊNCIAS:
a) Poderá o devedor pedir a resolução do contrato (retroagindo os efeitos da sentença à data da citação).
b) A resolução poderá ser evitada, oferecendo-se o réu a modificar equitativamente as condições do contrato (art. 479).

Em caso de contrato cuja obrigação caiba apenas a uma das partes, poderá ela pleitear que sua prestação (1) seja reduzida, ou (2) alterado o modo de executá-la, a fim de evitar a onerosidade excessiva (art. 480).

75
Q

Sobre os contratos em geral, fale sobre a revisão e suas modalidades

A

A revisão de contrato é um processo que permite que as partes contratuais modifiquem seus termos e condições após a celebração do acordo original. Esse processo é necessário quando há mudanças nas circunstâncias que afetam o contrato, como alterações nas leis, nas condições econômicas ou de mercado.

O processo de revisão começa quando uma das partes envolvidas no contrato deseja fazer uma mudança nos termos e condições acordados.

Elas podem, então, negociar novas regras que sejam justas e equilibradas para todos, de modo que sua execução e seu cumprimento seja viável.

Para que exista validade na revisão contratual, os requisitos legais devem ser cumpridos e os termos devem ser claramente compreendidos por todos.

A revisão de contratos, por sua vez, trata de situações em que, por motivos imprevisíveis, surge uma desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o valor no momento de sua execução, conforme previsto no artigo 317 do Código Civil.

Nesse contexto, a intervenção do Poder Judiciário é possível para corrigir o contrato e assegurar, quanto possível, o valor real da prestação. A revisão de contratos é fundamentada na teoria da imprevisão, que exige a demonstração de mudanças supervenientes das circunstâncias iniciais, decorrentes de eventos imprevisíveis, que comprometem o valor da prestação.

Seção IV
Da Resolução por Onerosidade Excessiva

Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.

Art. 479. A resolução poderá ser evitada, oferecendo-se o réu a modificar eqüitativamente as condições do contrato.

Art. 480. Se no contrato as obrigações couberem a apenas uma das partes, poderá ela pleitear que a sua prestação seja reduzida, ou alterado o modo de executá-la, a fim de evitar a onerosidade excessiva.

76
Q

Verdadeiro ou Falso:

Carlos celebrou contrato com Paula, em 10/8/2008, para que ela cuidasse do jardim da casa dele, mediante o pagamento de R$ 80,00 por semana, reajustáveis em 2% a cada seis meses. O contrato incluía a utilização de adubos, terra e inseticidas. Nessa situação, se a inflação vier a atingir índices superiores aos praticados no momento em que foi concluído o contrato, acarretando aumento no preço dos produtos utilizados, Paula poderá pedir a resolução da avença, invocando como fundamento a teoria da imprevisão, o que exigirá a demonstração, não só da onerosidade excessiva que suportará, como também da extrema vantagem que obterá Carlos.

A

Falso.

Para justificar a alteração contratual, não basta a ocorrência de fato extraordinário, exige-se também que este seja imprevisível. Destarte, os tribunais não aceitam a inflação como causa para a revisão de contratos, haja vista que tal fenômeno é considerado previsível entre nós.

77
Q

Fale sobre a teoria da imprevisão, no que tange aos contratos em geral.

A

A teoria da imprevisão (rebus sic stantibus) traz uma relativização do princípio da força obrigatória do contrato (pacta sunt servanda).
Princípio da força obrigatória do contrato (pacta sunt servanda) = Princípio pelo qual o estipulado pelas partes possui força de lei, de modo que os contratantes podem ser constrangidos ao cumprimento do conteúdo completo do negócio jurídico.

A revisão de contratos é fundamentada na teoria da imprevisão, que exige a demonstração de mudanças supervenientes das circunstâncias iniciais, decorrentes de eventos imprevisíveis, que comprometem o valor da prestação.

78
Q

Verdadeiro ou Falso:

Diversamente do que ocorre no Código Civil, no CDC a revisão do contrato com base na teoria da imprevisão independe do requisito da imprevisibilidade, bastando a onerosidade excessiva decorrente de fato posterior.

A

Verdadeiro

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

[…]

V – a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas.

A revisão contratual em relações de consumo se dá à luz da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor – CDC.

Ele prevê que o consumidor é a parte mais vulnerável em uma relação de consumo e, portanto, merece uma proteção especial em relação aos seus direitos e interesses.

Assim, esta revisão é uma possibilidade para o consumidor que se sentir prejudicado pelas cláusulas contratuais impostas pelo fornecedor.

Por isso, diferentemente das regras aplicáveis de modo geral, o consumidor consegue pedir a revisão sem um evento superveniente imprevisível, desde que existam prestações desproporcionais.

Em outras palavras, de acordo com o CDC, as cláusulas contratuais não podem impor ao consumidor obrigações excessivas, nem colocá-lo em desvantagem exagerada em relação ao fornecedor.

79
Q

A Papelaria P Ltda. celebrou contrato de fornecimento com Suplex S/A pelo qual esta forneceria determinada quantidade de resmas de papel por mês, em troca do pagamento de quinhentos reais, valor a ser reajustado anualmente com base em índice oficial. As partes optaram, apenas por segurança, por formalizar o contrato por escritura pública e ele restou avençado por prazo indeterminado. As partes investiram significativamente na sua execução, mas depois de alguns meses de execução, a P pretende extinguir o contrato.
Nesse sentido, em razão do prazo indeterminado, a P pode resilir o contrato unilateralmente mediante denúncia, a qual produzirá efeito assim que comunicada à Suplex?

A

Não!
Art. 473. A resilição unilateral, nos casos em que a lei expressa ou implicitamente o permita, opera mediante denúncia notificada à outra parte.

Parágrafo único. Se, porém, dada a natureza do contrato, uma das partes houver feito investimentos consideráveis para a sua execução, a denúncia unilateral só produzirá efeito depois de transcorrido prazo compatível com a natureza e o vulto dos investimentos.

80
Q

A Papelaria P Ltda. celebrou contrato de fornecimento com Suplex S/A pelo qual esta forneceria determinada quantidade de resmas de papel por mês, em troca do pagamento de quinhentos reais, valor a ser reajustado anualmente com base em índice oficial. As partes optaram, apenas por segurança, por formalizar o contrato por escritura pública e ele restou avençado por prazo indeterminado. As partes investiram significativamente na sua execução, mas depois de alguns meses de execução, a P pretende extinguir o contrato.
Nesse sentido, as partes optaram, apenas por segurança, por formalizar o contrato por escritura pública e ele restou avençado por prazo indeterminado.
Nesse sentido, eventual distrato por acordo entre as partes deverá ser celebrado por escritura pública, pela regra de atração de forma?

A

Não
Art. 472. O distrato faz-se pela mesma forma [legalmente] exigida para o contrato.

Embora as partes tenham optado pela formalização do contrato por meio de escritura pública, a lei não exige tal formalidade, de modo que o distrato poderá ser feito por instrumento particular.

81
Q

A Papelaria P Ltda. celebrou contrato de fornecimento com Suplex S/A pelo qual esta forneceria determinada quantidade de resmas de papel por mês, em troca do pagamento de quinhentos reais, valor a ser reajustado anualmente com base em índice oficial. As partes optaram, apenas por segurança, por formalizar o contrato por escritura pública e ele restou avençado por prazo indeterminado. As partes investiram significativamente na sua execução, mas depois de alguns meses de execução, a P pretende extinguir o contrato.
Nesse sentido, o descumprimento de obrigação prevista em cláusula resolutiva expressa extinguirá o contrato de pleno direito, independentemente de manifestação de vontade do credor?

A

Não! O contrato não pode ser extinto sem que o credor se manifeste antes, pois, violada a obrigação prevista em cláusula resolutiva, o art. 475 lhe permite pedir a resolução do contrato ou exigir o seu cumprimento, cabendo, em ambos os casos, indenização por perdas e danos.

Art. 474. A cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito; a tácita depende de interpelação judicial.

Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.

82
Q

A Papelaria P Ltda. celebrou contrato de fornecimento com Suplex S/A pelo qual esta forneceria determinada quantidade de resmas de papel por mês, em troca do pagamento de quinhentos reais, valor a ser reajustado anualmente com base em índice oficial. As partes optaram, apenas por segurança, por formalizar o contrato por escritura pública e ele restou avençado por prazo indeterminado. As partes investiram significativamente na sua execução, mas depois de alguns meses de execução, a P pretende extinguir o contrato.
Nesse sentido, se não houver cláusula resolutiva expressa, a extinção do contrato fundada em inadimplemento do fornecimento das resmas dependerá de interpelação judicial?

A

Correto. Pode existir previsão no negócio de uma cláusula resolutiva expressa, podendo um evento futuro e incerto (condição) acarretar a extinção do contrato. Enuncia o art. 474 do CC que “a cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito; a tácita depende de interpelação judicial”. Ademais, é forçoso apontar que, em algumas situações, mesmo havendo uma cláusula resolutiva expressa, haverá necessidade de notificação da parte para constituí-la em mora e extinguir posteriormente o contrato.

Art. 474. A cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito; a tácita depende de interpelação judicial.

83
Q

A resolução do contrato por superveniente acontecimento imprevisível que acarrete onerosidade excessiva retroagirá à data de celebração do negócio?

A

Errado, pois retroage a data da citação

Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.

84
Q

A respeito das espécies de contrato, qual a diferença entre contrato de agência e contrato de distribuição?

A

Agência: Promoção de negócios em zona determinada;

Distribuição: promoção de negócios em zonas determinadas + posse da coisa;

Art. 710. Pelo contrato de agência, uma pessoa assume, em caráter não eventual e sem vínculos de dependência, a obrigação de promover, à conta de outra, mediante retribuição, a realização de certos negócios, em zona determinada, caracterizando-se a distribuição quando o agente tiver à sua disposição a coisa a ser negociada.

Portanto, a leitura do mencionado artigo faz surgir a conclusão de que a agência é marcada pela habitualidade, independência, ser à conta de terceiro e possuir zona de atuação determinada. A distribuição não difere dessa conceituação de agência, mas tão somente se trata dessa atuação acrescida do fato do agente ser depositário da mercadoria do preponente. Ademais, é importante destacar que o agente não representa o agenciado, mas apenas fomenta negócio para este, de forma que nada o obriga a concluir o negócio que o agente fomentou. Portanto, fica evidente a autonomia da relação.

85
Q

A concessionária G é contratada para, mediante remuneração previamente pactuada e a conta da montadora X, promover as vendas de um veículo lançado no último verão, no âmbito da cidade de Macapá, com exclusividade. As vendas seriam conduzidas inteiramente pela concessionária, com quem ficariam os automóveis e, também, a quem se permitiria representar a montadora na conclusão dos negócios.
Aqui tem-se um contrato de distribuição ou agência?

A

Distribuição! pois o agente está com a posse da coisa

Art. 710. Pelo contrato de agência, uma pessoa assume, em caráter não eventual e sem vínculos de dependência, a obrigação de promover, à conta de outra, mediante retribuição, a realização de certos negócios, em zona determinada, caracterizando-se a distribuição quando o agente tiver à sua disposição a coisa a ser negociada.

86
Q

O que é o contrato de estimatório ou venda consignada?

A

O contrato estimatório, mais conhecido como venda consignada, segundo o artigo 534 do Código Civil, é um tipo de contrato no qual a pessoa entrega um bem para que um terceiro o venda dentro de um determinado prazo e entregue à dona da coisa o valor combinado. Caso a venda não seja efetivado o bem deve ser restituído.

Art. 534. Pelo contrato estimatório, o consignante entrega bens móveis ao consignatário, que fica autorizado a vendê-los, pagando àquele o preço ajustado, salvo se preferir, no prazo estabelecido, restituir-lhe a coisa consignada.

87
Q

Uma pessoa natural vende um automóvel usado ao seu vizinho. Constata-se, logo após a venda, haver vício redibitório. Ainda não decorreu o prazo decadencial. O adquirente quer desfazer o negócio, devolvendo o bem e recebendo seu dinheiro de volta, além das despesas que arcou com a transferência da documentação junto ao Departamento de Trânsito. Ainda almeja ser ressarcido pelo que gastou com o reboque do veículo, isto a título de perdas e danos. Ocorre que o alienante alega e prova que definitivamente desconhecia o vício.

O alienante comprovou estar de boa-fé e, por tal razão, fica isento de responsabilidade e não deve restituir, nem total, nem parcialmente, o valor recebido, tampouco ressarcir as despesas havidas?

A

errado

Art. 443. Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão-somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato.

88
Q

Valéria comprou, no ano de 2017, um apartamento pronto de João, pelo valor de R$ 400 mil. João havia indicado que o imóvel tinha área de 168 m², tendo sido expresso no contrato que se tratava de venda ad mensuram. Ao realizar uma reforma, em 2021, decorridos quatro anos da data em que recebera o apartamento, Valéria percebeu que a metragem estava a menor. Depois de realizada a perícia, descobriu que, na verdade, o imóvel media 153 m².

1) O que é venda ad mensuram?
2) O vício narrado é oculto?
3) A parte pode exigir o complemento da área, e, não sendo isso possível, o de reclamar a resolução do contrato ou abatimento proporcional ao preço? Qual o prazo para isso?
4) Como a diferença de metragem foi inferior a 10% do prometido, presume-se que a referência às dimensões no contrato tenha sido simplesmente enunciativa, de modo que Valéria poderá reclamar apenas se provar que, em tais circunstâncias, não teria realizado o negócio?

A

1) compra ad mensuram = quando a venda se vincula às medidas do imóvel, ou seja, aqui é a área do imóvel que importa. Neste caso, sendo constatado tamanho diferente do constante no contrato é que pode haver o abatimento do preço, complementação da área, resolução do contrato.
2) Bem imóvel com metragem diversa não se considera vício oculto, trata-se de um vício aparente, vez que pode ser verificado o erro com a medição das dimensões do imóvel, o STJ decidiu nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR PAGO POR ÁREA EXCEDENTE. IMÓVEL ENTREGUE EM METRAGEM A MENOR. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. DECISÃO UNIPESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. VÍCIO APARENTE. PRETENSÃO DE ABATIMENTO PROPORCIONAL DO PREÇO. VENDA AD MENSURAM. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA MANTIDA. […]5. A entrega de bem imóvel em metragem diversa da contratada não pode ser considerada vício oculto, mas sim aparente, dada a possibilidade de ser verificada com a mera medição das dimensões do imóvel - o que, por precaução, o adquirente, inclusive, deve providenciar tão logo receba a unidade imobiliária. […] (STJ - REsp: 1898171 SP 2020/0253407-8, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 20/04/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/04/2021)
3)Como vimos, a compra do imóvel é ad mensuram, vez que o preço foi estipulado levando em conta o tamanho do bem, nesta situação se aplica o prazo decadencial de 1 ano, previsto no art. 501 do CC para que possa exigir o complemento da área, e, não sendo isso possível, o de reclamar a resolução do contrato ou abatimento proporcional ao preço:

PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.[…] 8. Para as situações em que as dimensões do imóvel adquirido não correspondem às noticiadas pelo vendedor, cujo preço da venda foi estipulado por medida de extensão ou com determinação da respectiva área (venda ad mensuram), aplica-se o disposto no art. 501 do CC/02, que prevê o prazo decadencial de 1 (um) ano para a propositura das ações previstas no antecedente artigo (exigir o complemento da área, reclamar a resolução do contrato ou o abatimento proporcional do preço). […]
(STJ - REsp: 1890327 SP 2020/0209277-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 20/04/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/04/2021)

4) Incorreta. A diferença que mitiga a venda ad mensuram é de 5%, não de 10%, conforme art. 500, §1º, do CC.
Quando a coisa é vendida ad mensuram, presumir-se-á que a referência às dimensões foi simplesmente enunciativa, quando a diferença encontrada não exceder de um vigésimo da área total enunciada, ressalvado ao comprador o direito de provar que, em tais circunstâncias, não teria realizado o negócio, de acordo com o art. 500, §1º do CC.

89
Q

Sobre os vícios redibitórios:
1) O adquirente pode enjeitar a coisa ou reclamar o abatimento do preço?
2) quais ações o adquirente pode se valer?

A

Art. 441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.

Parágrafo único. É aplicável a disposição deste artigo às doações onerosas.

Art. 442. Em vez de rejeitar a coisa, redibindo o contrato (art. 441), pode o adquirente reclamar abatimento no preço.

Ou seja, o adquirente pode se valer das seguintes ações edilícias:

(1) Ação redibitória: serve para rejeitar a coisa, rescindindo o contrato e pleiteando a devolução do preço pago; ou

(2) Ação quanti minoris ou estimatória: serve para conservar a coisa, com abatimento no preço.

90
Q

No caso de venda ad mesuram em que a área é menor do que estava no contrato, é possível que o comprador mova ação redibitória (resolução do contrato) ou ação quanti minoris (abatimento do preço)? Qual o prazo? É possível a mitigação da venda ad mensuram? Qual a diferença aceita?

A

Presume-se que a venda de imóvel foi ad mensuram (por medida) quando a diferença encontrada exceder de 1/20 (5%) da área total enunciada.

Se, contudo, a referência às dimensões foi simplesmente enunciativa (presume-se a venda ad corpus), quando a diferença encontrada não exceder de 1/20 (5%) da área total enunciada, ressalvado ao comprador o direito de provar que, em tais circunstâncias, não teria realizado o negócio:
Art. 500. Se, na venda de um imóvel, se estipular o preço por medida de extensão, ou se determinar a respectiva área, e esta não corresponder, em qualquer dos casos, às dimensões dadas, o comprador terá o direito de exigir o complemento da área, e, não sendo isso possível, o de reclamar a resolução do contrato ou abatimento proporcional ao preço.

§ 1° Presume-se que a referência às dimensões foi simplesmente enunciativa, quando a diferença encontrada não exceder de um vigésimo da área total enunciada, ressalvado ao comprador o direito de provar que, em tais circunstâncias, não teria realizado o negócio.

§ 2° Se em vez de falta houver excesso, e o vendedor provar que tinha motivos para ignorar a medida exata da área vendida, caberá ao comprador, à sua escolha, completar o valor correspondente ao preço ou devolver o excesso.

§ 3° Não haverá complemento de área, nem devolução de excesso, se o imóvel for vendido como coisa certa e discriminada, tendo sido apenas enunciativa a referência às suas dimensões, ainda que não conste, de modo expresso, ter sido a venda ad corpus

No caso de venda ad mesuram em que a área é menor do que estava no contrato, é possível que o comprador mova ação redibitória (resolução do contrato) ou ação quanti minoris (abatimento do preço). Os prazos para o exercício de tais direitos são diferentes (tabela)