FATO JURÍDICO Flashcards

1
Q

Carlos possui deficiência intelectual e teve recentemente reconhecida sua incapacidade civil relativa por decisão judicial em ação de curatela. Nesta ação, foi reconhecida a ausência de condições para a prática de atos civis negociais por Carlos. Joana, sem saber de tal condição, celebrou negócio jurídico com efeitos patrimoniais com Carlos. Tal negócio jurídico é válido?

A

é anulável, com prazo decadencial de 4 anos, a contar do dia em que cessar a incapacidade.

Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:

I - por incapacidade relativa do agente (de acordo com a questão ele é relativamente incapaz);

Art. 178. É de 4 anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:

III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade.

Celebrado por absolutamente incapaz - Nulo

Celebrado por relativamente incapaz - Anulável

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
2
Q

João e Maria concluíram entre si negócio jurídico cujo objeto era impossível ao tempo da celebração. Porém, antes de realizada a condição a que o negócio foi subordinado, a impossibilidade do objeto cessou. Nesse caso, de acordo com o Código Civil, o negócio é válido ou nulo de pleno direito?

A

válido e, realizada a condição, produzirá efeitos independentemente de ratificação.

Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:
I - agente capaz;
II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
III - forma prescrita ou não defesa em lei.

Art. 106. A impossibilidade inicial do objeto não invalida o negócio jurídico se for relativa, ou se cessar antes de realizada a condição a que ele estiver subordinado.

(CESPE) O negócio jurídico realizado sob condição suspensiva deverá ser considerado válido se, antes do implemento dessa condição, o objeto, inicialmente impossível, se tornar possível. CERTO

(CESPE) Embora a existência de um objeto possível constitua um dos requisitos de validade do negócio jurídico, a impossibilidade inicial do objeto, se for relativa, não invalida o negócio jurídico. CERTO

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
3
Q

O que são fatos jurídicos?

A

os eventos da natureza que ensejam consequências jurídicas, os atos jurídicos e os negócios jurídicos.

O fato jurídico em sentido amplo (natural ou humano), se divide em:

  1. Sentido estrito
  2. Ato-fato jurídico

O fato jurídico pode ser classificado em:
1. NATURAL (ou Fato jurídico stricto sensu): é todo evento da natureza que tem importância para o direito.

Ordinário: são fatos comuns da vida. O simples decurso do tempo irá provocá-los.. Ex.: nascimento, maioridade, morte. Para a maior parte da doutrina, a prescrição e a decadência.
Extraordinário: são fato que ocorrem por acaso. Caso fortuito (imprevisibilidade) e força maior (inevitabilidade).
HUMANO OU JURÍGENO: todo evento que é caracterizado pela manifestação e vontade que tem importância para o direito.
ILÍCITO: todo comportamento humano que viola o ordenamento (entendido como lei, moral, bons costumes e ordem pública). O ato ilícito civil é caracterizado pela presença de dano (material ou moral).
2.2. LÍCITO (ou ato jurídico lato sensu): é toda MANIFESTAÇÃO DE VONTADE HUMANA que está DE ACORDO COM O ORDENAMENTO JURÍDICO e produz efeitos jurídicos.
a - ATO JURÍDICO “STRICTO SENSU” ou “não negocial”: consiste na manifestação de vontade livre e consciente, CUJOS EFEITOS SÃO PREVIAMENTE DETERMINADOS PELO ORDENAMENTO JURÍDICO. Ao agente cabe apenas decidir se pratica ou não o ato. Há autonomia para a realização do ato, embora não haja no tocante à escolha dos seus efeitos. Ex.: reconhecimento voluntário do filho, constituição de domicílio etc. Podem ser:
a.1. Reclamativos: consubstanciados em reclamações ou provocações. Ex.: interpelação para constituir devedor em mora ou para que o credor exerça seu direito de escolha nas obrigações alternativas.

a. 2. Comunicativos: constituídos por manifestações de vontade, que têm a finalidade de dar ciência a alguém. Ex.: comunicação de escolha da prestação, permissão para sublocar.
a. 3. Enunciativos: constituem exteriorizações de conhecimento ou sentimento. Ex.: reconhecimento de maternidade.
a. 4. Mandamentais: busca impor ou proibir determinado procedimento por parte de outra pessoa. Ex.: manifestação do proprietário para exigir que o dono do prédio vizinho proceda à sua demolição ou reparação, quando ameaça ruína.
a. 5. Compósitivos: aquele em que a manifestação de vontade não basta em si, necessitando de outras circunstâncias para se completarem. Ex: constituição de domicílio (fixação da residência + ânimo definitivo).

b - Negócio jurídico: é toda manifestação de vontade, emitido segundo o princípio da autonomia privada, pela qual o agente, nos limites da função social e da boa-fé objetiva, disciplina efeitos jurídicos possíveis. A lei atua como simples limite.

c - Ato jurídico misto: consiste na combinação de um ato jurídico stricto sensu + negócio jurídico. Ex.: interpelação de devedor e mora (ato jurídico stricto sensu) em que o credor não se limita em pedir o pagamento no dia ajustado, mas concede prazo maior ao devedor para pagar (negócio jurídico).

c - Ato jurídico de direito público [exceto os de natureza normativa]: tem como características: (1) prevalece o conteúdo da declaração segundo está expressa; (2) regem pelo princípio da legalidade; (3) são solenes; (4) possuem a publicidade como pressuposto de eficácia.

Ato-fato jurídico: é um fato jurídico qualificado pela conduta humana, em que não se leva em consideração a capacidade ou se houve vontade. Ex.: criança que compra bombons na mercearia. Ainda assim, produz efeitos jurídicos.
a. Atos reais ou materiais: são atos humanos que resultam em circunstâncias fáticas. O que importa para a configuração do fato jurídico é o fato em si, e não o ato humano. Ex.: produção de obra de arte.
b. Atos-fatos jurídicos indenizativos ou indenizantes: são atos humanos que não são contrários ao direito (lícitos), que resultam em prejuízo a terceiros, com o dever de indenizar. Ex.: ato praticado no exercício regular de um direito, quando causa dano ao patrimônio de terceiro.
c. Atos-fatos jurídicos caducificantes: são fatos jurídicos que têm como consequência a extinção de determinado direito e, por consequência, da pretensão, da ação e da exceção dele decorrentes, como ocorre na decadência, preclusão e na prescrição.

Outros enfoques:

(CESPE - 2018 - Instituto Rio Branco – Diplomata) O ato jurídico em sentido estrito é ato voluntário que produz os efeitos já previamente estabelecidos pela norma jurídica, como, por exemplo, quando alguém transfere a residência com a intenção de se mudar, decorrendo da lei a consequente mudança do domicílio. CERTO

(CESPE - 2017 - Prefeitura de Fortaleza - CE - Procurador do Município) O ato jurídico em sentido estrito tem consectários previstos em lei e afasta, em regra, a autonomia de vontade. CERTO

Conforme Flávio Tartuce: “esse ato configura-se quando houver objetivo de mera realização da vontade do titular (ATO VOLUNTÁRIO) de um determinado direito, não havendo a criação de instituto jurídico próprio para regular direitos e deveres, muito menos a composição de vontade entre as partes envolvidas. No ato jurídico stricto sensu os efeitos da manifestação de vontade estão predeterminados pela lei”. Exemplos: ocupação de um imóvel; pagamento de uma obrigação. (TARTUCE, Flávio, Manual de Dir Civil, 4ª ed, p. 195)

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
4
Q

Fale sobre as classificações dos negócios jurídicos quanto ao número de partes e conteúdo.

A
How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
5
Q

Fale sobre as classificações dos negócios jurídicos quanto às vantagens que produzem e a forma.

A
How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
6
Q

Quais os elementos do negócio jurídico? a validade do NJ requer o que?

A incapacidade relativa de uma das partes pode ser invocada pela outra em benefício próprio?

A impossibilidade inicial do objeto invalida o negócio jurídico?

A

Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:

I - agente capaz;

II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;

III - forma prescrita ou não defesa em lei.

Art. 105. A incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada pela outra em benefício próprio, nem aproveita aos co-interessados capazes, salvo se, neste caso, for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum.

Art. 106. A impossibilidade inicial do objeto não invalida o negócio jurídico se for relativa, ou se cessar antes de realizada a condição a que ele estiver subordinado.

Art. 107. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
7
Q

A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou?

Quando o silêncio importa anuência?

A

Art. 110. A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento.

Art. 111. O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa.

Art. 112. Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
8
Q

Sobre as novidades da LEI 13.874/19 quanto aos negócios jurídicos, como devem ser interpretados os NJ?

A

Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.

§ 1º A interpretação do negócio jurídico deve lhe atribuir o sentido que: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

I - for confirmado pelo comportamento das partes posterior à celebração do negócio; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

II - corresponder aos usos, costumes e práticas do mercado relativas ao tipo de negócio; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

III - corresponder à boa-fé; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

IV - for mais benéfico à parte que não redigiu o dispositivo, se identificável; e (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

V - corresponder a qual seria a razoável negociação das partes sobre a questão discutida, inferida das demais disposições do negócio e da racionalidade econômica das partes, consideradas as informações disponíveis no momento de sua celebração. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

§ 2º As partes poderão livremente pactuar regras de interpretação, de preenchimento de lacunas e de integração dos negócios jurídicos diversas daquelas previstas em lei. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

Art. 114. Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
9
Q

Sobre os negócios jurídicos e o CC, fale sobre a representação.

A

Os negócios jurídicos podem ser praticados pelo titular do direito negociado ou por seu representante; sendo que
Art. 116. A manifestação de vontade pelo representante, nos limites de seus poderes, produz efeitos em relação ao representado.

Art. 117. SALVO SE o permitir a lei ou o representado, é anulável o negócio jurídico que o representante, no seu interesse ou por conta de outrem, celebrar consigo mesmo.

Art. 119. É anulável o negócio concluído pelo representante em conflito de interesses com o representado, se tal fato era ou devia ser do conhecimento de quem com aquele tratou.
Parágrafo único. É de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da conclusão do negócio ou da cessação da incapacidade, o prazo de decadência para pleitear-se a anulação prevista neste artigo.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
10
Q

Qual o prazo para ingresso da ação anulatória de negócio jurídico realizado por representante em conflito de interesses com o representado?

A

É PRAZO DECADENCIAL!! (não prescricional)
180 dias
Art. 119. É anulável o negócio concluído pelo representante em conflito de interesses com o representado, se tal fato era ou devia ser do conhecimento de quem com aquele tratou.
Parágrafo único. É de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da conclusão do negócio ou da cessação da incapacidade, o prazo de decadência para pleitear-se a anulação prevista neste artigo.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
11
Q

Fale sobre os elementos acidentais do negócio jurídico.

Segundo o CC, o que se considera condição?

O que são condições defesas? qual a consequência de uma condição defesa?

Quais condições invalidam os NJ que lhes são subordinados?

A

Art. 121. Considera-se condição a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto.

Art. 122. São lícitas, em geral, todas as condições não contrárias à lei, à ordem pública ou aos bons costumes; entre as condições defesas se incluem as que privarem de todo efeito o negócio jurídico, ou o sujeitarem ao puro arbítrio de uma das partes.

Art. 123. Invalidam os negócios jurídicos que lhes são subordinados:

I - as condições física ou juridicamente impossíveis, quando suspensivas;

II - as condições ilícitas, ou de fazer coisa ilícita;

III - as condições incompreensíveis ou contraditórias.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
12
Q

Qual a diferença entre condição suspensiva e resolutiva?

A

Art. 125. Subordinando-se a eficácia do negócio jurídico à condição suspensiva, enquanto esta se não verificar, não se terá adquirido o direito, a que ele visa.

Art. 127. Se for resolutiva a condição, enquanto esta se não realizar, vigorará o negócio jurídico, podendo exercer-se desde a conclusão deste o direito por ele estabelecido.

SUSPENSIVA = Impede o início da produção dos efeitos. Uma vez implementada o negócio produzirá efeitos. Ex.: É o caso, por exemplo, do indivíduo que se obriga a transferir gratuitamente um imóvel rural ao seu sobrinho (doação), quando ele se casar. O casamento, no caso, é uma determinação acessória, futura e incerta, que subordina a eficácia jurídica do ato negocial.
-> Se a condição for SUSPENSIVA, o negócio é suspenso, no plano de sua eficácia, até a sua ocorrência.

RESOLUTIVA = O negócio jurídico ficará resolvido uma vez que a condição resolutiva for implementada. Ex.: Na mesma linha, quando o sujeito adquire, por meio de um contrato devidamente registrado, o usufruto de um determinado bem, para auferir renda até que cole grau em curso superior, forçoso concluir também tratar-se de negócio jurídico condicional.

-> A condição resolutiva subordina a ineficácia do negócio jurídico a um evento futuro e incerto, enquanto a condição suspensiva subordina a eficácia a um acontecimento futuro e incerto.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
13
Q

Fale sobre a Condição, o Termo e o Encargo previstos para os NJ, no CC.

A

A condição, o termo e o encargo são elementos acidentais do negócio jurídico, cuja inclusão depende da vontade das partes.
1) CONDIÇÃO - Art. 121. Considera-se condição a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e INCERTO.
-> Exemplo: se passar no exame da OAB (evento futuro e incerto), ganhará um carro.

2) TERMO É o acontecimento futuro e CERTO que subordina o início ou o término da eficácia jurídica de determinado ato negocial.
-> Exemplo: quando fizer 18 anos (evento futuro e certo), eu te darei um carro. Incorreto;

3) Modo/encargo é o elemento acidental que traz um ônus relacionado a uma liberalidade. Exemplo: estou lhe doando este terreno para que construa nele uma creche. O ônus é a construção da creche e a liberalidade é representada pela doação, que é o ato de índole gratuita. Encontra-se dentro do âmbito da eficácia do negócio jurídico. “O encargo NÃO SUSPENDE a aquisição nem o exercício do direito, salvo quando expressamente imposto no negócio jurídico, pelo disponente, como condição suspensiva” (art. 136 do CC). Normalmente, os negócios jurídicos com o encargo vêm acompanhados com as conjunções PARA QUE ou PARA O FIM DE.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
14
Q

Sobre negócio jurídico, da condição, do termo e do encargo, é correto afirmar:
1) Em regra, o encargo suspende a aquisição e o exercício do direito?
2) Invalidam os negócios jurídicos que lhes são subordinados as condições física ou juridicamente impossíveis, quando resolutivas?
3) O termo inicial suspende o exercício, mas não a aquisição do direito?

A

1) errado
Art. 136. O encargo NÃO suspende a aquisição nem o exercício do direito, salvo quando expressamente imposto no negócio jurídico, pelo disponente, como condição suspensiva.
-> Em regra, este elemento acidental é não suspensivo, pois não suspende a aquisição e nem o exercício do direito, e coercitivo, já que gera um vínculo obrigacional em face do destinatário da liberalidade. Ocorre que nada impede que as partes estipulem que ele será uma condição suspensiva do negócio jurídico. Assim, enquanto não for cumprido, não terá o beneficiário adquirido qualquer direito. É o que dispõe a segunda parte do art. 136 do CC.
REGRA : ENCARGO NÃO SUSPENDE AQUISIÇÃO + DIREITO
EXECEÇÃO : EXSPRESSAMENTE IMPOSTO PELO NEGOCIO JURIDICO

2) errado. “INVALIDAM os negócios jurídicos que lhes são subordinados: as condições física ou juridicamente impossíveis, QUANDO SUSPENSIVAS” (art. 123, I do CC).
-> Fisicamente impossível é a condição que não poderá ser atendida por qualquer ser humano, como levar o mar à Feira de Santana ou ao sertão baiano. Sob o prisma jurídico, a impossibilidade prende-se a uma vedação do ordenamento jurídico, como na proibição de ato de disposição da herança de pessoa viva (art. 426, CC)
-> seria INEXISTENTE se a condição fosse impossível e resolutiva
Art. 124. Têm-se por inexistentes as condições impossíveis, quando resolutivas, e as de não fazer coisa impossível.

3) correto
Art. 131. O termo inicial suspende o exercício, mas não a aquisição do direito.
TERMO = SUSPENDE O EXERCÍCIO + NÃO AQUISIÇÃO ( EU SEI QUE TENHO AQUELE DIREITO, MAS AINDA NÃO POSSO EXIGI-LO)
-> Termo é um acontecimento FUTURO E CERTO que subordina o início ou término da eficácia jurídica de determinado ato negocial. O termo, diferentemente da condição suspensiva, não impede a aquisição dos direitos e obrigações decorrentes do negócio, interferindo apenas na sua exigibilidade.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
15
Q

Se resolutiva a condição, não tem efeito o negócio jurídico enquanto esta não se realizar?

A

errado

Art. 127. Se for resolutiva a condição, enquanto esta se não realizar, vigorará o negócio jurídico, podendo exercer-se desde a conclusão deste o direito por ele estabelecido.

“Subordinando-se a eficácia do negócio jurídico à CONDIÇÃO SUSPENSIVA, enquanto esta se não verificar, NÃO SE TERÁ ADQUIRIDO O DIREITO, a que ele visa” (art. 125 do CC). A condição suspensiva suspende o exercício e a aquisição do direito. Exemplo: se passar no vestibular (evento futuro e incerto), poderá morar na minha casa.

“Se for RESOLUTIVA a CONDIÇÃO, enquanto esta se não realizar, VIGORARÁ O NEGÓCIO JURÍDICO, podendo exercer-se desde a conclusão deste o direito por ele estabelecido” (art. 127 do CC). O negócio jurídico vigorará enquanto a condição não se implementar. Exemplo: poderá morar na minha casa até ficar curado da doença (evento futuro e incerto).

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
16
Q

Sobre as invalidades dos negócios jurídicos:
1) Quando será NULO o negócio jurídico?

A

Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:
I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;
II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;
III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;
IV - não revestir a forma prescrita em lei;
V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;
VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa;
VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
17
Q

É nulo o negócio jurídico simulado? A nulidade do negócio jurídico torna o ato completamente sem efeito entre as partes e perante terceiros, em face dos contraentes?

A

Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.
§ 1 o Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:
I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem;
II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira;
III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados.
§ 2 o Ressalvam-se os direitos de terceiros de boa-fé em face dos contraentes do negócio jurídico simulado.
-> nulidade do negócio jurídico NÃO torna o ato completamente sem efeito entre as partes e perante terceiros, em face dos contraentes

18
Q

O decurso do tempo opera a confirmação e convalesce o negócio jurídico nulo?

A

Não!
Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.
-> O direito brasileiro expressamente exclui a possibilidade de confirmação do ato nulo, sendo a ratificação do ato uma maneira de afastar apenas a sua anulabilidade.

Art. 170. Se, porém, o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade.
-> CONVERSÃO SUBSTANCIAL: “Trata-se, portanto, de uma medida sanatória, por meio da qual se aproveitam os elementos materiais de um negócio jurídico nulo ou anulável, convertendo-o, juridicamente, e de acordo com a vontade das partes, em outro negócio válido e de fins lícitos.”

19
Q

O CC adotou a conversão substancial o negócio jurídico nulo?

A

Sim!
Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.
Art. 170. Se, porém, o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade.

Ex.: Duas pessoas maiores e capazes resolveram entabular um negócio de compra e venda de um imóvel avaliado em R$ 1.000.000,00, documentando o ato por meio de instrumento particular. Posteriormente, falecido o vendedor, os seus herdeiros apontaram a invalidade do ato por impropriedade da forma, tendo argumentado o comprador que, ainda assim, o ato poderia ser considerado uma promessa irretratável de compra e venda, uma vez presentes os requisitos para isso. Sendo evidente a intenção do vendedor de transmitir direitos ao comprador, é possível admitir a conversão substancial do negócio nulo em promessa de compra e venda.

A conversão substancial do negócio jurídico tem como requisito objetivo que o negócio jurídico sucedâneo válido tenha suporte fático no negócio jurídico inicial nulo.
Mesmo se nulo, o negócio jurídico pode converter-se em outro se estiverem presentes os requisitos deste e subsistir o fim visado pelas partes se antevissem a nulidade.

20
Q

Sobre as invalidades dos negócios jurídicos:
1) fale sobre a anulabilidade.
2) O negócio jurídico anulável pode ser confirmado pelas partes?
3) A anulação de negócio jurídico pode ser decretada de ofício pelo juiz?

A

1) ver mapa mental

2) sim, apenas o NJ pode ser convalidado. O direito brasileiro expressamente exclui a possibilidade de confirmação do ato nulo, sendo a ratificação do ato uma maneira de afastar apenas a sua anulabilidade.
Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.
Art. 172. O negócio anulável pode ser confirmado pelas partes, salvo direito de terceiro.

3) Não!
Art. 177. A anulabilidade não tem efeito antes de julgada por sentença, nem se pronuncia de ofício; só os interessados a podem alegar, e aproveita exclusivamente aos que a alegarem, salvo o caso de solidariedade ou indivisibilidade.

21
Q

O que são os defeitos dos negócios jurídicos?

A

1) São casos de anulabilidade do N.J. Tipos de defeitos:
* Erro
* Estado de perigo
* Fraude contra credores
* Dolo
* Coação
* Lesão

Seção I
Do Erro ou Ignorância
Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.

Art. 139. O erro é substancial quando:

I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais;

II - concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante;

III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico.

Art. 140. O falso motivo só vicia a declaração de vontade quando expresso como razão determinante.

Art. 141. A transmissão errônea da vontade por meios interpostos é anulável nos mesmos casos em que o é a declaração direta.

Art. 142. O erro de indicação da pessoa ou da coisa, a que se referir a declaração de vontade, não viciará o negócio quando, por seu contexto e pelas circunstâncias, se puder identificar a coisa ou pessoa cogitada.

Art. 143. O erro de cálculo apenas autoriza a retificação da declaração de vontade.

Art. 144. O erro não prejudica a validade do negócio jurídico quando a pessoa, a quem a manifestação de vontade se dirige, se oferecer para executá-la na conformidade da vontade real do manifestante.

Seção II
Do Dolo

Art. 145. São os negócios jurídicos anuláveis por dolo, quando este for a sua causa.

Art. 146. O dolo acidental só obriga à satisfação das perdas e danos, e é acidental quando, a seu despeito, o negócio seria realizado, embora por outro modo.

Art. 147. Nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela o negócio não se teria celebrado.

Art. 148. Pode também ser anulado o negócio jurídico por dolo de terceiro, se a parte a quem aproveite dele tivesse ou devesse ter conhecimento; em caso contrário, ainda que subsista o negócio jurídico, o terceiro responderá por todas as perdas e danos da parte a quem ludibriou.

Art. 149. O dolo do representante legal de uma das partes só obriga o representado a responder civilmente até a importância do proveito que teve; se, porém, o dolo for do representante convencional, o representado responderá solidariamente com ele por perdas e danos.

Art. 150. Se ambas as partes procederem com dolo, nenhuma pode alegá-lo para anular o negócio, ou reclamar indenização.

22
Q

Para o direito civil, qual a diferença entre estado de perigo e estado de necessidade?

A

Estado de perigo: defeito do negócio jurídico (art. 156 do CC).
Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.
Parágrafo único. Tratando-se de pessoa não pertencente à família do declarante, o juiz decidirá segundo as circunstâncias.

Estado de necessidade: excludente de ilicitude do ato jurídico (art. 188, II do CC).
Art. 188. Não constituem atos ilícitos:
I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;
II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.
Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.

23
Q

O que é negócio jurídico simulado e negócio jurídico dissimulado?

A

Simulação é causa de nulidade (art. 167), por isso não é suscetível de confirmação nem convalesce (art. 169) a exemplo dos negócios anuláveis por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores (art. 171, II).
Ocorre que a simulação pode ser absoluta (regra geral do negócio nulo insuscetível de confirmação) ou relativa (passível de convalidação).
O NJ dissimulado é aquele com simulação relativa. O próprio art. 167 do CC ressalva a manutenção do negócio dissimulado (simulação relativa), “se válido for na substância e na forma”.
-> Nesse caso, pode-se dizer que o negócio jurídico simulado é o da aparência, enquanto que o negócio jurídico dissimulado é o da essência.

Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.
§ 1 Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:
I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem;
II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira;
III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados.
§ 2 Ressalvam-se os direitos de terceiros de boa-fé em face dos contraentes do negócio jurídico simulado

24
Q

Júlio é casado com Lúcia, mas tem uma amante Lia. Julio e Lúcia adquiriram residencial urbano na constância do casamento e avaliado em R$800.000,00. Porém, Julio quer repassar esse imóvel para Lia. Portanto, Julio celebra contrato de compra e venda com Lia pelo preço de R$80.000,00, sem o conhecimento de Lúcia, utilizando-se de uma outorga de poderes por instrumento público, conferida por Lúcia a ele meses antes.
Três anos após, Lúcia descobre o relacionamento de Júlio Cesar com Lia e pede o divórcio. Lia, por sua vez, preocupada em preservar o seu patrimônio, vende o referido imóvel para Tereza, que não sabia das circunstâncias em que ocorrera a alienação anterior, pelo preço de R$850.000,00.
Acerca da situação hipotética, é correto afirmar que a compra e venda celebrada entre Júlio Cesar e Lia é negócio jurídico simula ou dissimulado? o que vai acontecer com o imóvel adquirido por Tereza?

A

A compra e venda é um NJ simulado e, sendo assim, nulo, ao passo que a doação, negócio dissimulado, é anulável no prazo de até 2 anos após a dissolução da sociedade conjugal, mas preserva-se o direito de Tereza.
O negócio jurídico simulado é o da aparência, enquanto que o negócio jurídico dissimulado é o da essência. Quando, de forma simulada, se celebra um contrato de compra e venda, que, na verdade, se trata de uma doação, a compra e venda é o negócio simulado (aparência), e a doação é o negócio dissimulado (essência). Esse negócio dissimulado, se válido for na substância e na forma, subsistirá (art. 167, parte final, do CC).

Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.
§ 1º Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:
II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira; - Julio fez isso sem o consentimento de Lúcia usando procuração antiga
§ 2 Ressalvam-se os direitos de terceiros de boa-fé em face dos contraentes do negócio jurídico simulado (Tereza).

Art. 550. A doação do cônjuge adúltero ao seu cúmplice pode ser anulada pelo outro cônjuge, ou por seus herdeiros necessários, até dois anos depois de dissolvida a sociedade conjugal.

25
Q

Fato jurídico em sentido estrito é aquele que decorre de fenômeno natural?

A

correto!

O fato jurídico em sentido estrito refere-se a eventos ou circunstâncias que, por sua própria natureza, produzem efeitos no campo do Direito independentemente da vontade humana. Diferentemente dos atos jurídicos, que resultam da manifestação de vontade das partes envolvidas, os fatos jurídicos ocorrem de forma espontânea e independente da intervenção humana direta.

Os fatos jurídicos em sentido estrito podem ser classificados em dois tipos principais: os naturais e os sociais. Os fatos naturais referem-se a eventos que ocorrem na natureza, como terremotos, enchentes, ou a morte de uma pessoa. Já os fatos sociais são eventos que têm origem nas relações sociais, como a maioridade atingida por uma pessoa ou o nascimento de um indivíduo.

É importante destacar que, embora os fatos jurídicos em sentido estrito não dependam da vontade humana para ocorrerem, o ordenamento jurídico pode prever e regular as consequências jurídicas decorrentes desses eventos. Assim, a compreensão desse conceito é fundamental para a análise e aplicação do Direito, pois permite a identificação e tratamento adequado das situações que fogem ao controle das partes envolvidas.

26
Q

Qual a diferença entre condição puramente potestativa e simplesmente potestativa?

A

São as que dependem da vontade de uma das partes. Consoante visto acima, poderão ser simplesmente potestativas ou puramente potestativas. As primeiras, por não demostrarem capricho, são admitidas pelo direito (lícitas), ao passo que as segundas, por serem arbitrárias, são vedadas (ilícitas).

SIMPLESMENTE POTESTATIVAS (lícita) = “Dependendo também de algum fator externo ou circunstancial, não caracterizam abuso ou tirania, razão pela qual são admitidas pelo direito. A hipótese do indivíduo que promete doar vultosa quantia a um atleta, se ele vencer o próximo torneio desportivo.”
PURAMENTE POTESTATIVA (ilícita) = São aquelas que derivam do exclusivo arbítrio de uma das partes. As condições puramente potestativas caracterizam-se pelo uso de expressões como: “se eu quiser”, “caso seja do interesse deste declarante”, “se na data avençada, este declarante considerar-se em condições de prestar” etc.

-> Quanto à condição, considera-se NULA se for dependente exclusivamente da vontade de uma das partes.
-> a puramente potestativa é ilícita pq a condição está vinculada a um evento futuro e incerto fica na dependência da vontade, do mero arbítrio de uma das partes do negócio jurídico, sem a influência de qualquer fator externa.

27
Q

O negócio jurídico anulável, assim como o negócio jurídico nulo, pode ser confirmado pelas partes?

A

O direito brasileiro expressamente exclui a possibilidade de confirmação do ato nulo, sendo a ratificação do ato uma maneira de afastar apenas a sua anulabilidade.

Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.
Art. 172. O negócio anulável pode ser confirmado pelas partes, salvo direito de terceiro.

28
Q

Transcorrido um mês desde o desaparecimento de Márcio, acompanhado de uma total falta de notícias, a esposa Aline requereu judicialmente a declaração de ausência de Márcio.
Na fase da sucessão provisória, ao se proceder com o inventário e partilha dos bens, é necessária a prestação de garantia real por parte de Aline e do filho do casal?

A

Não! Não haverá necessidade de penhores ou hipotecas como garantias para imissão na posse, uma vez que Aline e Vitinho são herdeiros de Márcio (CC, Art. 30, § 2°). Essa situação permite que recebam integralmente os frutos e rendimentos dos bens do ausente (CC, Art. 32, parte a).

Art. 30. Os herdeiros, para se imitirem na posse dos bens do ausente, darão garantias da restituição deles, mediante penhores ou hipotecas equivalentes aos quinhões respectivos.

§ 2 Os ascendentes, os descendentes e o cônjuge, uma vez provada a sua qualidade de herdeiros, poderão, independentemente de garantia, entrar na posse dos bens do ausente.

Além disso…
Art. 33. O descendente, ascendente ou cônjuge que for sucessor provisório do ausente, fará seus todos os frutos e rendimentos dos bens que a este couberem; os outros sucessores, porém, deverão capitalizar metade desses frutos e rendimentos, segundo o disposto no art. 29, de acordo com o representante do Ministério Público, e prestar anualmente contas ao juiz competente.
-> da mesma forma, aline o filho do casal não precisam capitalizar metade dos frutos, pois são herdeiros legítimos

29
Q

Sobre os defeitos dos NJ, fale sobre o erro e o dolo

A
30
Q

Lara Borges promoveu ação de indenização contra Autoviação Viagem Segura Ltda., requerendo ressarcimento por danos material e moral, com base na responsabilidade objetiva da ré. Alegou ter caído no interior de um veículo de propriedade da ré, por força de manobra abrupta do motorista e que, em razão da queda, sofreu lesões que a incapacitaram para o trabalho e exigiram cuidados médicos especializados.
Em contestação, a ré sustentou que a manobra evitou o atropelamento de uma senhora que atravessou repentinamente a via, fato suficiente para excluir eventual responsabilidade.
Nesse caso, houve estado de perigo ou necessidade? a culpa de terceiro elide a responsabilidade do transportador?

A

O transportador será obrigado a indenizar, não obstante o estado de necessidade que exclui a ilicitude do ato, cabendo ação regressiva contra a senhora, responsável pelo perigo, para haver a importância que tiver ressarcido ao lesado.

Estado de necessidade: excludente de ilicitude do ato jurídico (art. 188, II do CC).
Art. 188. Não constituem atos ilícitos:
II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.

Art. 735. A responsabilidade contratual do transportador por acidente com o passageiro não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva.

SÚM. 187-STF: A responsabilidade contratual do transportador, pelo acidente com o passageiro, não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva.

31
Q

Qual a diferença entre dação em pagamento, novação objetiva e sub-rogação objetiva?

A

1.Dação em Pagamento:
Envolve a oferta de um bem ou serviço pelo devedor ao credor para extinguir a dívida.
Art. 356. O credor pode consentir em receber prestação diversa da que lhe é devida.
Art. 359. Se o credor for evicto da coisa recebida em pagamento, restabelecer-se-á a obrigação primitiva, ficando sem efeito a quitação dada, ressalvados os direitos de terceiros.

2.Novação Objetiva:
Consiste na substituição de uma obrigação por outra, modificando as condições originais do contrato.
Art. 360. Dá-se a novação:
I - quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior; (NOVAÇÃO OBJETIVA OU REAL)
(…) - outras hipóteses

3.Sub-rogação Objetiva:
Um terceiro assume os direitos do credor original ao pagar a dívida do devedor, sem modificar as obrigações originais do contrato.
Art. 349. A sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores.

32
Q

Sobre as nulidades dos NJ:
1) A ação declaratória da nulidade é imprescritível e sua eficácia é ex tunc?

A

Lembre-se de algumas características das nulidades:
* Podem ser pronunciadas de ofício pelo juiz.
* A ação declaratória da nulidade é imprescritível e sua eficácia é ex tunc.
* As nulidades podem ser alegadas por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público.
* A nulidade não pode ser suprida.

33
Q

Aplica-se ao terceiro prejudicado por negócio jurídico praticado por erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, o prazo decadencial de quatro anos contados do dia em que o negócio jurídico se realizou.

A

incorreta.

Conforme dispõe o enunciado 538 do CJF: No que diz respeito a terceiros eventualmente prejudicados, o prazo decadencial de que trata o art. 179 do Código Civil não se conta da celebração do negócio jurídico, mas da ciência que dele tiverem.

34
Q

Sobre a anulabilidade dos NJ:
1) As ações anulatórias são de natureza desconstitutiva, com eficácia ex nunc?
2) é correto afirmar que as causas de anulabilidade serão reconhecidas por meio do ajuizamento de ação pauliana?

A

Tenha muita atenção ao estudo das anulabilidades, ao contrário das nulidades, as anulabilidades podem ser alegadas somente pelos interessados e não podem ser pronunciadas de ofício pelo juiz. As ações anulatórias são de natureza desconstitutiva, com eficácia ex nunc e os prazos das anulabilidades são decadenciais. Além disso, o negócio anulável pode ser confirmado pelas partes, salvo direito de terceiros.

Atenção ao prazo de decadência de 4 anos do art. 178 do CC para que se possa pleitear a anulação do negócio
jurídico, a contar:
I - no caso de coação, do dia em que ela cessar;
II - no de erro, dolo, fraude contra credores,
estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;
III - no de atos de incapazes, do dia
em que cessar a incapacidade.

Porém, quando a lei não determinar um prazo para pleitear a anulação, ele será de 2 anos contado da conclusão do ato.

Atenção ao vício social “fraude contra credores” que também é causa de anulabilidade do negócio jurídico,
mas não é vício de consentimento, é vício social.

Essas causas de anulabilidade são reconhecidas por meio
do ajuizamento da ação revocatória (porque desconstituirá o ato) ou pauliana (pois foi criada em Roma pelo Pretor Paulo).

35
Q

Fale sobre a Fraude Contra Credores:
1) é um vício de consentimento?
2) Apenas os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida são passíveis de anulação por fraude contra credores?
3) Só os credores que já o eram ao tempo daqueles atos podem pleitear a anulação deles?

A

1) Fraude contra credores
Conceito: vício social do negócio jurídico que ocorre quando o devedor diminui o seu patrimônio a ponto de se tornar insolvente - ou seja, do seu ativo ser menor do que o seu passivo. O tratamento dado pelo ordenamento às hipóteses em que o devedor pratica atos gratuitos ou onerosos é diferente.

2) Incorreta. Não somente os negócios gratuitos e os de remissão de dívida, mas também os negócios onerosos, quando a insolvência for notória, ou quando houver motivos para a insolvência ser conhecida da outra parte contratante, podem ser caracterizados como fraude contra credores, nos termos do art. 159 do CC.

3) Correta, pois somente os credores que já o eram ao tempo da realização do negócio jurídico fraudulento é que podem pleitear a anulação deles (art. 158, §2º, CC).

36
Q

É correto afirmar que O Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei 13.146/2015, inovou a teoria das nulidades no CC, de forma que hoje o ato praticado pela pessoa com deficiência é válido, não sendo nulo nem anulável?

A

corretíssimo!!

O Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei 13.146/2015, inovou a teoria das nulidades no CC, de forma que hoje o ato praticado pela pessoa com deficiência é válido, não sendo nulo nem anulável. Agora só os atos praticados pelos menores de idade geram nulidade. Mas cuidado, nem todo ato praticado por eles será nulo, aqueles de pequena monta são válidos.

37
Q

Fale sobre as espécies de simulação (relativa x absoluta e fraudulenta x inocente). Após, classifique os seguintes casos e suas consequências:
i) assinatura de confissão de dívida inexistente, com o propósito de lesar credores;
ii) venda por preço vil de bem imóvel a concubina do vendedor, para subtrair-se à vedação legal de doação;
iii) falso contrato de locação, para dissimular um comodato, de comum acordo entre as partes, sem intenção de prejudicar terceiros e sem impedimentos legais.

A

Espécies:

Absoluta x relativa x ad personam
1. Simulação absoluta: nenhum negócio foi realizado.
2. Simulação relativa: as partes realizam um determinado negócio, mas fingem que fizeram outro.
3. Simulação ad personam: o negócio é real, mas uma das partes é fraudulenta.

Inocente x fraudulenta
1. Simulação inocente: Não há intenção de prejudicar terceiros ou de violar a lei.
2. Simulação fraudulenta: há a intenção de prejudicar terceiros ou de violar a lei.
- OBS: Essa última distinção não consta no Código Civil vigente. Não importa a intenção das partes, se ocorreu alguma das hipóteses de simulação, os efeitos legais recairão sobre o ato.

i) A assinatura de confissão de dívida inexistente, com o propósito de lesar credores é uma simulação absoluta, pois a parte não deseja negócio algum, sendo o ato nulo (art. 167, CC);

ii) A venda por preço vil de bem imóvel a concubina do vendedor, para subtrair-se à vedação legal de doação é uma simulação relativa, pois a parte celebra um negócio na aparência (venda por preço vil) visando outro ato jurídico (doação), sendo o ato nulo (art. 167, CC);

iii) O falso contrato de locação, para dissimular um comodato, de comum acordo entre as partes, sem intenção de prejudicar terceiros e sem impedimentos legais é uma simulação inocente, pois as partes desejam ocultar a verdadeira natureza do negócio jurídico, sem, no entanto, causar prejuízos a terceiros. Neste caso, o ato também é nulo (art. 167, CC e Enunciado nº 152 do CJF e STJ).

38
Q

Considerando o princípio venire contra factum proprium, a nulidade do negócio jurídico com causa em simulação não pode ser requerida por uma das partes contra a outra.

A

incorreta.
Conforme dispõem os artigos 167 e 168 do Código Civil: Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.
Art. 168. As nulidades dos artigos antecedentes** podem ser alegadas por qualquer interessado, **ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir. Parágrafo único. As nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes.

39
Q

É correto afirmar que o CC adota a teoria ou princípio da conservação, permitindo a conversão dos atos
anuláveis e a conversão dos atos nulos, tornando-os atos válidos e perfeitos, evitando a perda de recursos
em homenagem à eficiência?

A

correto

Correção dos vícios do negócio jurídico
Como já dito, vige no direito pátrio o princípio da preservação do negócio jurídico, segundo o qual, sempre que possível, o negócio será corrigido para que esteja em conformidade com o ordenamento.

Correção da anulabilidade: convalidação e saneamento
Caso o negócio jurídico seja anulável, será possível torná-lo válido por meio de dois procedimentos, a depender da situação. São eles: convalidação e saneamento

Correção da nulidade: conversão substancial do negócio jurídico
Quando o negócio jurídico tem um vício que enseja a sua nulidade, essa não se convalida pelo decurso do tempo. Contudo, o ordenamento admite, em algumas hipóteses, que tal negócio nulo se converta em outro, válido: Trata-se da conversão substancial do negócio jurídico.

40
Q

Sobre a correção da anulabilidade, qual a diferença entre a convalidação e o saneamento?

A

(1) Convalidação
O negócio jurídico se torna válido pelo decurso do tempo. Isso porque a anulabilidade tem prazo para ser constituída pela sentença judicial. Caso o direito de anular o negócio não seja exercido no período correto, o negócio anulável será convalidado.
A convalidação não depende da vontade do agente. É um ato-fato jurídico e seus efeitos decorrem automaticamente do transcurso do tempo e da inércia do contratante.

(2) Saneamento (sanação)
O defeito do negócio jurídico é suprido por ato de vontade. Esse ato pode ser de:
A. Ratificação: o negócio adquire um requisito que estava faltante.
B. Confirmação: há uma declaração confirmando o negócio. Essa confirmação pode ser expressa ou tácita, conforme os seguintes artigos do Código Civil:

Art. 172. O negócio anulável pode ser confirmado pelas partes, salvo direito de terceiro.

Art. 173. O ato de confirmação deve conter a substância do negócio celebrado e a vontade expressa de mantê-lo.

Art. 174. É escusada a confirmação expressa, quando o negócio já foi cumprido em parte pelo devedor, ciente do vício que o inquinava.

Art. 175. A confirmação expressa, ou a execução voluntária de negócio anulável, nos termos dos arts. 172 a 174, importa a extinção de todas as ações, ou exceções, de que contra ele dispusesse o devedor.