FATO JURÍDICO Flashcards
Carlos possui deficiência intelectual e teve recentemente reconhecida sua incapacidade civil relativa por decisão judicial em ação de curatela. Nesta ação, foi reconhecida a ausência de condições para a prática de atos civis negociais por Carlos. Joana, sem saber de tal condição, celebrou negócio jurídico com efeitos patrimoniais com Carlos. Tal negócio jurídico é válido?
é anulável, com prazo decadencial de 4 anos, a contar do dia em que cessar a incapacidade.
Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:
I - por incapacidade relativa do agente (de acordo com a questão ele é relativamente incapaz);
Art. 178. É de 4 anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:
III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade.
Celebrado por absolutamente incapaz - Nulo
Celebrado por relativamente incapaz - Anulável
João e Maria concluíram entre si negócio jurídico cujo objeto era impossível ao tempo da celebração. Porém, antes de realizada a condição a que o negócio foi subordinado, a impossibilidade do objeto cessou. Nesse caso, de acordo com o Código Civil, o negócio é válido ou nulo de pleno direito?
válido e, realizada a condição, produzirá efeitos independentemente de ratificação.
Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:
I - agente capaz;
II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
III - forma prescrita ou não defesa em lei.
Art. 106. A impossibilidade inicial do objeto não invalida o negócio jurídico se for relativa, ou se cessar antes de realizada a condição a que ele estiver subordinado.
(CESPE) O negócio jurídico realizado sob condição suspensiva deverá ser considerado válido se, antes do implemento dessa condição, o objeto, inicialmente impossível, se tornar possível. CERTO
(CESPE) Embora a existência de um objeto possível constitua um dos requisitos de validade do negócio jurídico, a impossibilidade inicial do objeto, se for relativa, não invalida o negócio jurídico. CERTO
O que são fatos jurídicos?
os eventos da natureza que ensejam consequências jurídicas, os atos jurídicos e os negócios jurídicos.
O fato jurídico em sentido amplo (natural ou humano), se divide em:
- Sentido estrito
- Ato-fato jurídico
O fato jurídico pode ser classificado em:
1. NATURAL (ou Fato jurídico stricto sensu): é todo evento da natureza que tem importância para o direito.
Ordinário: são fatos comuns da vida. O simples decurso do tempo irá provocá-los.. Ex.: nascimento, maioridade, morte. Para a maior parte da doutrina, a prescrição e a decadência.
Extraordinário: são fato que ocorrem por acaso. Caso fortuito (imprevisibilidade) e força maior (inevitabilidade).
HUMANO OU JURÍGENO: todo evento que é caracterizado pela manifestação e vontade que tem importância para o direito.
ILÍCITO: todo comportamento humano que viola o ordenamento (entendido como lei, moral, bons costumes e ordem pública). O ato ilícito civil é caracterizado pela presença de dano (material ou moral).
2.2. LÍCITO (ou ato jurídico lato sensu): é toda MANIFESTAÇÃO DE VONTADE HUMANA que está DE ACORDO COM O ORDENAMENTO JURÍDICO e produz efeitos jurídicos.
a - ATO JURÍDICO “STRICTO SENSU” ou “não negocial”: consiste na manifestação de vontade livre e consciente, CUJOS EFEITOS SÃO PREVIAMENTE DETERMINADOS PELO ORDENAMENTO JURÍDICO. Ao agente cabe apenas decidir se pratica ou não o ato. Há autonomia para a realização do ato, embora não haja no tocante à escolha dos seus efeitos. Ex.: reconhecimento voluntário do filho, constituição de domicílio etc. Podem ser:
a.1. Reclamativos: consubstanciados em reclamações ou provocações. Ex.: interpelação para constituir devedor em mora ou para que o credor exerça seu direito de escolha nas obrigações alternativas.
a. 2. Comunicativos: constituídos por manifestações de vontade, que têm a finalidade de dar ciência a alguém. Ex.: comunicação de escolha da prestação, permissão para sublocar.
a. 3. Enunciativos: constituem exteriorizações de conhecimento ou sentimento. Ex.: reconhecimento de maternidade.
a. 4. Mandamentais: busca impor ou proibir determinado procedimento por parte de outra pessoa. Ex.: manifestação do proprietário para exigir que o dono do prédio vizinho proceda à sua demolição ou reparação, quando ameaça ruína.
a. 5. Compósitivos: aquele em que a manifestação de vontade não basta em si, necessitando de outras circunstâncias para se completarem. Ex: constituição de domicílio (fixação da residência + ânimo definitivo).
b - Negócio jurídico: é toda manifestação de vontade, emitido segundo o princípio da autonomia privada, pela qual o agente, nos limites da função social e da boa-fé objetiva, disciplina efeitos jurídicos possíveis. A lei atua como simples limite.
c - Ato jurídico misto: consiste na combinação de um ato jurídico stricto sensu + negócio jurídico. Ex.: interpelação de devedor e mora (ato jurídico stricto sensu) em que o credor não se limita em pedir o pagamento no dia ajustado, mas concede prazo maior ao devedor para pagar (negócio jurídico).
c - Ato jurídico de direito público [exceto os de natureza normativa]: tem como características: (1) prevalece o conteúdo da declaração segundo está expressa; (2) regem pelo princípio da legalidade; (3) são solenes; (4) possuem a publicidade como pressuposto de eficácia.
Ato-fato jurídico: é um fato jurídico qualificado pela conduta humana, em que não se leva em consideração a capacidade ou se houve vontade. Ex.: criança que compra bombons na mercearia. Ainda assim, produz efeitos jurídicos.
a. Atos reais ou materiais: são atos humanos que resultam em circunstâncias fáticas. O que importa para a configuração do fato jurídico é o fato em si, e não o ato humano. Ex.: produção de obra de arte.
b. Atos-fatos jurídicos indenizativos ou indenizantes: são atos humanos que não são contrários ao direito (lícitos), que resultam em prejuízo a terceiros, com o dever de indenizar. Ex.: ato praticado no exercício regular de um direito, quando causa dano ao patrimônio de terceiro.
c. Atos-fatos jurídicos caducificantes: são fatos jurídicos que têm como consequência a extinção de determinado direito e, por consequência, da pretensão, da ação e da exceção dele decorrentes, como ocorre na decadência, preclusão e na prescrição.
Outros enfoques:
(CESPE - 2018 - Instituto Rio Branco – Diplomata) O ato jurídico em sentido estrito é ato voluntário que produz os efeitos já previamente estabelecidos pela norma jurídica, como, por exemplo, quando alguém transfere a residência com a intenção de se mudar, decorrendo da lei a consequente mudança do domicílio. CERTO
(CESPE - 2017 - Prefeitura de Fortaleza - CE - Procurador do Município) O ato jurídico em sentido estrito tem consectários previstos em lei e afasta, em regra, a autonomia de vontade. CERTO
Conforme Flávio Tartuce: “esse ato configura-se quando houver objetivo de mera realização da vontade do titular (ATO VOLUNTÁRIO) de um determinado direito, não havendo a criação de instituto jurídico próprio para regular direitos e deveres, muito menos a composição de vontade entre as partes envolvidas. No ato jurídico stricto sensu os efeitos da manifestação de vontade estão predeterminados pela lei”. Exemplos: ocupação de um imóvel; pagamento de uma obrigação. (TARTUCE, Flávio, Manual de Dir Civil, 4ª ed, p. 195)
Fale sobre as classificações dos negócios jurídicos quanto ao número de partes e conteúdo.
Fale sobre as classificações dos negócios jurídicos quanto às vantagens que produzem e a forma.
Quais os elementos do negócio jurídico? a validade do NJ requer o que?
A incapacidade relativa de uma das partes pode ser invocada pela outra em benefício próprio?
A impossibilidade inicial do objeto invalida o negócio jurídico?
Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:
I - agente capaz;
II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
III - forma prescrita ou não defesa em lei.
Art. 105. A incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada pela outra em benefício próprio, nem aproveita aos co-interessados capazes, salvo se, neste caso, for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum.
Art. 106. A impossibilidade inicial do objeto não invalida o negócio jurídico se for relativa, ou se cessar antes de realizada a condição a que ele estiver subordinado.
Art. 107. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.
A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou?
Quando o silêncio importa anuência?
Art. 110. A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento.
Art. 111. O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa.
Art. 112. Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem.
Sobre as novidades da LEI 13.874/19 quanto aos negócios jurídicos, como devem ser interpretados os NJ?
Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.
§ 1º A interpretação do negócio jurídico deve lhe atribuir o sentido que: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
I - for confirmado pelo comportamento das partes posterior à celebração do negócio; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
II - corresponder aos usos, costumes e práticas do mercado relativas ao tipo de negócio; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
III - corresponder à boa-fé; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
IV - for mais benéfico à parte que não redigiu o dispositivo, se identificável; e (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
V - corresponder a qual seria a razoável negociação das partes sobre a questão discutida, inferida das demais disposições do negócio e da racionalidade econômica das partes, consideradas as informações disponíveis no momento de sua celebração. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
§ 2º As partes poderão livremente pactuar regras de interpretação, de preenchimento de lacunas e de integração dos negócios jurídicos diversas daquelas previstas em lei. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
Art. 114. Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente.
Sobre os negócios jurídicos e o CC, fale sobre a representação.
Os negócios jurídicos podem ser praticados pelo titular do direito negociado ou por seu representante; sendo que
Art. 116. A manifestação de vontade pelo representante, nos limites de seus poderes, produz efeitos em relação ao representado.
Art. 117. SALVO SE o permitir a lei ou o representado, é anulável o negócio jurídico que o representante, no seu interesse ou por conta de outrem, celebrar consigo mesmo.
Art. 119. É anulável o negócio concluído pelo representante em conflito de interesses com o representado, se tal fato era ou devia ser do conhecimento de quem com aquele tratou.
Parágrafo único. É de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da conclusão do negócio ou da cessação da incapacidade, o prazo de decadência para pleitear-se a anulação prevista neste artigo.
Qual o prazo para ingresso da ação anulatória de negócio jurídico realizado por representante em conflito de interesses com o representado?
É PRAZO DECADENCIAL!! (não prescricional)
180 dias
Art. 119. É anulável o negócio concluído pelo representante em conflito de interesses com o representado, se tal fato era ou devia ser do conhecimento de quem com aquele tratou.
Parágrafo único. É de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da conclusão do negócio ou da cessação da incapacidade, o prazo de decadência para pleitear-se a anulação prevista neste artigo.
Fale sobre os elementos acidentais do negócio jurídico.
Segundo o CC, o que se considera condição?
O que são condições defesas? qual a consequência de uma condição defesa?
Quais condições invalidam os NJ que lhes são subordinados?
Art. 121. Considera-se condição a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto.
Art. 122. São lícitas, em geral, todas as condições não contrárias à lei, à ordem pública ou aos bons costumes; entre as condições defesas se incluem as que privarem de todo efeito o negócio jurídico, ou o sujeitarem ao puro arbítrio de uma das partes.
Art. 123. Invalidam os negócios jurídicos que lhes são subordinados:
I - as condições física ou juridicamente impossíveis, quando suspensivas;
II - as condições ilícitas, ou de fazer coisa ilícita;
III - as condições incompreensíveis ou contraditórias.
Qual a diferença entre condição suspensiva e resolutiva?
Art. 125. Subordinando-se a eficácia do negócio jurídico à condição suspensiva, enquanto esta se não verificar, não se terá adquirido o direito, a que ele visa.
Art. 127. Se for resolutiva a condição, enquanto esta se não realizar, vigorará o negócio jurídico, podendo exercer-se desde a conclusão deste o direito por ele estabelecido.
SUSPENSIVA = Impede o início da produção dos efeitos. Uma vez implementada o negócio produzirá efeitos. Ex.: É o caso, por exemplo, do indivíduo que se obriga a transferir gratuitamente um imóvel rural ao seu sobrinho (doação), quando ele se casar. O casamento, no caso, é uma determinação acessória, futura e incerta, que subordina a eficácia jurídica do ato negocial.
-> Se a condição for SUSPENSIVA, o negócio é suspenso, no plano de sua eficácia, até a sua ocorrência.
RESOLUTIVA = O negócio jurídico ficará resolvido uma vez que a condição resolutiva for implementada. Ex.: Na mesma linha, quando o sujeito adquire, por meio de um contrato devidamente registrado, o usufruto de um determinado bem, para auferir renda até que cole grau em curso superior, forçoso concluir também tratar-se de negócio jurídico condicional.
-> A condição resolutiva subordina a ineficácia do negócio jurídico a um evento futuro e incerto, enquanto a condição suspensiva subordina a eficácia a um acontecimento futuro e incerto.
Fale sobre a Condição, o Termo e o Encargo previstos para os NJ, no CC.
A condição, o termo e o encargo são elementos acidentais do negócio jurídico, cuja inclusão depende da vontade das partes.
1) CONDIÇÃO - Art. 121. Considera-se condição a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e INCERTO.
-> Exemplo: se passar no exame da OAB (evento futuro e incerto), ganhará um carro.
2) TERMO É o acontecimento futuro e CERTO que subordina o início ou o término da eficácia jurídica de determinado ato negocial.
-> Exemplo: quando fizer 18 anos (evento futuro e certo), eu te darei um carro. Incorreto;
3) Modo/encargo é o elemento acidental que traz um ônus relacionado a uma liberalidade. Exemplo: estou lhe doando este terreno para que construa nele uma creche. O ônus é a construção da creche e a liberalidade é representada pela doação, que é o ato de índole gratuita. Encontra-se dentro do âmbito da eficácia do negócio jurídico. “O encargo NÃO SUSPENDE a aquisição nem o exercício do direito, salvo quando expressamente imposto no negócio jurídico, pelo disponente, como condição suspensiva” (art. 136 do CC). Normalmente, os negócios jurídicos com o encargo vêm acompanhados com as conjunções PARA QUE ou PARA O FIM DE.
Sobre negócio jurídico, da condição, do termo e do encargo, é correto afirmar:
1) Em regra, o encargo suspende a aquisição e o exercício do direito?
2) Invalidam os negócios jurídicos que lhes são subordinados as condições física ou juridicamente impossíveis, quando resolutivas?
3) O termo inicial suspende o exercício, mas não a aquisição do direito?
1) errado
Art. 136. O encargo NÃO suspende a aquisição nem o exercício do direito, salvo quando expressamente imposto no negócio jurídico, pelo disponente, como condição suspensiva.
-> Em regra, este elemento acidental é não suspensivo, pois não suspende a aquisição e nem o exercício do direito, e coercitivo, já que gera um vínculo obrigacional em face do destinatário da liberalidade. Ocorre que nada impede que as partes estipulem que ele será uma condição suspensiva do negócio jurídico. Assim, enquanto não for cumprido, não terá o beneficiário adquirido qualquer direito. É o que dispõe a segunda parte do art. 136 do CC.
REGRA : ENCARGO NÃO SUSPENDE AQUISIÇÃO + DIREITO
EXECEÇÃO : EXSPRESSAMENTE IMPOSTO PELO NEGOCIO JURIDICO
2) errado. “INVALIDAM os negócios jurídicos que lhes são subordinados: as condições física ou juridicamente impossíveis, QUANDO SUSPENSIVAS” (art. 123, I do CC).
-> Fisicamente impossível é a condição que não poderá ser atendida por qualquer ser humano, como levar o mar à Feira de Santana ou ao sertão baiano. Sob o prisma jurídico, a impossibilidade prende-se a uma vedação do ordenamento jurídico, como na proibição de ato de disposição da herança de pessoa viva (art. 426, CC)
-> seria INEXISTENTE se a condição fosse impossível e resolutiva
Art. 124. Têm-se por inexistentes as condições impossíveis, quando resolutivas, e as de não fazer coisa impossível.
3) correto
Art. 131. O termo inicial suspende o exercício, mas não a aquisição do direito.
TERMO = SUSPENDE O EXERCÍCIO + NÃO AQUISIÇÃO ( EU SEI QUE TENHO AQUELE DIREITO, MAS AINDA NÃO POSSO EXIGI-LO)
-> Termo é um acontecimento FUTURO E CERTO que subordina o início ou término da eficácia jurídica de determinado ato negocial. O termo, diferentemente da condição suspensiva, não impede a aquisição dos direitos e obrigações decorrentes do negócio, interferindo apenas na sua exigibilidade.
Se resolutiva a condição, não tem efeito o negócio jurídico enquanto esta não se realizar?
errado
Art. 127. Se for resolutiva a condição, enquanto esta se não realizar, vigorará o negócio jurídico, podendo exercer-se desde a conclusão deste o direito por ele estabelecido.
“Subordinando-se a eficácia do negócio jurídico à CONDIÇÃO SUSPENSIVA, enquanto esta se não verificar, NÃO SE TERÁ ADQUIRIDO O DIREITO, a que ele visa” (art. 125 do CC). A condição suspensiva suspende o exercício e a aquisição do direito. Exemplo: se passar no vestibular (evento futuro e incerto), poderá morar na minha casa.
“Se for RESOLUTIVA a CONDIÇÃO, enquanto esta se não realizar, VIGORARÁ O NEGÓCIO JURÍDICO, podendo exercer-se desde a conclusão deste o direito por ele estabelecido” (art. 127 do CC). O negócio jurídico vigorará enquanto a condição não se implementar. Exemplo: poderá morar na minha casa até ficar curado da doença (evento futuro e incerto).
Sobre as invalidades dos negócios jurídicos:
1) Quando será NULO o negócio jurídico?
Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:
I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;
II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;
III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;
IV - não revestir a forma prescrita em lei;
V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;
VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa;
VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.