penal parte especial Flashcards
estrutura do homicídio.
art. 121 CP
1: CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE
2: QUALIFICADORA:
2-A: FEM REVOGADO
2-B: CAUSA DE AUMENTO CONTRA MENOR DE 14 ANOS:
3: CULPOSO
4: CAUSA DE AUMENTO NO CULPOSO E DOLOSO: 1/3
5: PERDÃO JUDICIAL NO CULPOSO:
6: CAUSA DE AUMENTO MILÍCIA/EXTERMÍNIO: 1/3 A 1/2
art. 121 cp: Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de:
1/6 a 1/3
quais as formas de homicídio qualificado? (9)
estão previstas no §2º do art. 121 CP:
I: TORPE
II: FUTIL
III: VENENO
IV: TRAIÇÃO
V: CONEXÃO
VI: FEM REVOGADO
VII: CONTRA AUTORIDADE
VIII: COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO OU PROIBIDO
IX: CONTRA MENOR DE 14 ANOS
Causas de aumento de pena por homicídio contra menor de 14 anos (3).
I - 1/3 (um terço) até a metade se a vítima é pessoa com deficiência ou com doença que implique o aumento de sua vulnerabilidade;
II - 2/3 (dois terços) se o autor é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela.
III - 2/3 (dois terços) se o crime for praticado em instituição de educação básica pública ou privada.
Causa de aumento de pena no homicídio praticado por grupo de extermínio ou milícia privada
1/3 a 1/2
Estrutura do feminicídio (art. 121-A)
ART. 121-A CP: FEMINICÍDIO
§1º: RAZÃO DA CONDIÇÃO DO SEXO FEMININO (2)
§2º: CAUSA DE AUMENTO (5)
§3º: COMUNICABILIDADE
O que se entende por razão da condição do sexo feminino no feminicídio?
quando o crime envolve:
I – violência doméstica e familiar;
II – menosprezo ou discriminação à condição de mulher.
fração e causas do aumento de pena no feminicídio (5)
Aumento: 1/3 até 1/2.
Causas (5):
I: gestante; 3 meses pós-parto; mãe ou responsável de criança, adolescente ou deficiente
II: menor de 14 ou maior de 60; deficiência ou doença degenerativa
III: presença física ou virtual de asc, desc
IV: descumprimento de medida protetiva de urgência do art. 22, inc. I, II, III da Lei Maria da Penha
V: nas circunstâncias dos inc. III, IV e VIII do art. 121 (veneno, traição, emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido)
quais são as circunstâncias pessoais elementares que se comunicam no feminicídio?
quando o crime envolve:
I – violência doméstica e familiar;
II – menosprezo ou discriminação à condição de mulher.
E TAL FATO É DE CONHECIMENTO DO COAUTOR OU PARTÍCIPE
Estrutura do crime de induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio ou a automutilação
Art. 122 CP: INDUZIMENTO, INSTIGAÇÃO OU AUXÍLIO AO SUICÍDIO OU A AUTOMUTILAÇÃO
§1º: qualificadora: lesão grave ou gravíssima
§2º: qualificadora: morte culposa
§3º: aumento de pena: dobro
§4º: aumento de pena: até o dobro
§5º: aumento de pena: dobro
§6º: tipo penal remetido: lesão corporal gravíssima APENAS
§7º: tipo penal remetido: homicídio
No art. 122 do CP, qual a fração de aumento de pena:
I - se o crime é praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil;
II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.
art. 122 cp: Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação
+ causa de aumento: dobro
No art. 122 do CP, qual a fração de aumento de pena:
se a conduta é realizada por meio da rede de computadores, de rede social ou transmitida em tempo real
art. 122 cp: Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação
+ causa de aumento: ATÉ o dobro
No art. 122 do CP, qual a fração de aumento de pena:
se o autor é líder, coordenador, responsável ou administrador de grupo, ou de rede virtual.
art. 122 cp: Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação
+ causa de aumento: dobro
quais são os tipos penais remetidos no art. 122 do CP? (2)
§6º: responde por lesão corporal grave: vítima MENOR DE 14 ANOS + NÃO TEM discernimento ou capacidade de resistência
§7º: responde por homicídio: vítima MENOR DE 14 ANOS + NÃO TEM discernimento ou capacidade de resistência
em que consiste o infanticídio (art. 123 CP)?
Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após.